SERVIDÃO DE PASSAGEM
IMPEDIMENTO DO USO
DANOS
LESADO
Sumário

I - A valoração de prova deve ser mantida se os elementos dos autos conjugados entre si demonstrarem que esta decisão é racional e fundada.
II - É o que acontece quando numa acção relativa à existência de uma servidão de passagem o relatório pericial realizado comprova a existência e visibilidade de um caminho, cuja existência já consta dos factos provados de uma anterior acção entre as mesmas partes.
III - O impedimento do exercício do direito de passagem pode causar danos ressarcíveis.
IV - Mas se toda a actividade agrícola é efectuada por uma sociedade, da qual os AA são titulares, será essa sociedade a lesada pela conduta dos RR.
V - Se nesta acção a sociedade nunca interveio como parte principal ou acessória esses seus danos não podem ser objecto da condenação.

Texto Integral

Processo: 1261/20.4T8AMT.P1

Sumário:

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I – RELATÓRIO

AA e marido BB, intentaram contra:

1.CC;

2.DD e esposa EE, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que seja:
a) “Declarado o direito de propriedade dos AA. do prédio identificado no art. 1º desta,
b) Declarado o direito de servidão de passagem a favor do prédio dos AA. identificado no art. 1º desta, constituido por usucapião sobre o prédio dos RR. identificado no art. 5º desta, exercido de pé e de veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia e da noite, sem qualquer limitação de uso ou tempo, através do caminho caracterizado nos arts. 8 a 14 desta;
c) Os RR. condenados a:
c.1) A isso verem declarar e reconhecer;
c.2) A absterem-se de praticar quaisquer actos que violem os direitos de propriedade e servidão dos AA. ou perturbem o respectivo exercício;
c.3) A pagarem aos AA., a título de indemnização pelos prejuízos invocados, a quantia de vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, acrescidos estes de juros à taxa de 5% previstos no nº 4 do art. 820º A do C.C..
d) A pagarem as custas e demais encargos do processo.”

Para tanto, alegam, em suma, serem donos e legítimos proprietários do prédio rústico melhor identificado no art.1.º da petição inicial, prédio que adquiriram por doação celebrada por escritura exarada a fls.1 e 2 do Livro ... do extinto Cartório Notarial Público de Marco de Canaveses e cuja propriedade se encontra inscrita a seu favor;

Mais alegam que, por seu lado, os RR. são donos e legítimos proprietários do conjunto predial melhor descrito no art.5.º da petição inicial e designado Campo ...;

Alegaram ainda que o seu prédio confronta, por todos os lados, com prédios de outros proprietários, confrontando de poente, com ribeiro, e de sul, com o prédio dos RR., não tendo, além do mais, comunicação com a via pública nem condições que o permitam estabelecer; alegaram ainda que na confrontação norte/sul do seu prédio existe um caminho de terra batida que tem o seu início a poente na Rua ... para onde se abre o portão da quinta dos RR, prosseguindo para nascente, acompanhando o prédio dos AA. em toda a sua extensão norte até atingir o chamado Campo 1..., por extensão de cerca de 329,76 metros, tendo o leito de tal caminho sido, por sentença proferida no âmbito do processo 1294/15.2T8AMT, declarado parte integrante do prédio dos RR., mais tendo ficado ali provado que os aqui AA., e antes de si, os seus antecessores, utilizavam tal caminho para acesso a pé e de veículos de tracção animal para acesso ao seu prédio, factos que se mostram abrangidos pela autoridade do caso julgado, sendo certo, porém, que tal actuação vem ocorrendo, a pé, veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia e noite, sem qualquer limitação de uso ou tempo, tudo desde há mais de 20, 30 e mais anos, de forma pública e sem oposição de quem quer que seja e na ignorância de lesarem direitos de terceiros; mais alegaram que tal caminho apresenta sinais visíveis, permanentes e inequívocos em toda a sua extensão, conduzindo ao prédio dos AA., tendo o direito de servidão de passagem a favor do seu prédio sido, assim, constituído por usucapião; mais alegaram que, a 11.10.2019, com recurso a maquinaria, os RR. depositaram um conjunto de pedras de grandes dimensões no leito do caminho, a poente da entrada para o Campo ..., e encerraram a entrada para o mesmo existente a meio da extensão poente/nascente do caminho, local onde sempre se fez a entrada e saída para e do Campo ..., impedindo o referido acesso, circunstância que justificou a instauração do procedimento cautelar de restituição provisória da posse que correu termos sob o n.º 1516/19.0T8AMT e no âmbito do qual foi proferida decisão que ordenou a restituição provisória do aludido caminho, o que ocorreu a 20.08.2020;

Mais alegaram que se dedicam à exploração agrícola e florestal, à prestação de serviços agrícolas e florestais a terceiros e à criação de gado pelo que o A. marido está colectado e a A. licenciada, mais tendo alegado que, em virtude da actuação obstrutiva dos RR., apenas cessada com o cumprimento do determinado em sede cautelar, ficaram impedidos de levar a cabo a sua actividade regular, provocando prejuízos que ascendem ao montante global de 24.646,50 euros e cujo ressarcimento requerem.

Os RR deduziram reconvenção e contestaram impugnando os factos invocados pelos AA. e alegando, em síntese, que o seu prédio tem comunicação com a via pública através do prédio designado “Campo 2...”, também propriedade dos AA., prédio este que dá acesso directo à Rua ..., não sendo, por isso, encravado;

Mais alegaram que os AA. prosseguem a sua actividade comercial através de sociedade comercial que constituíram – A..., Lda. – sendo esta entidade, como pessoa jurídica autónoma, a única com legitimidade para pedir indemnização por alegadas perdas relativas à actividade agrícola realizadas pelos AA.;

Mais alegaram que, no que à autoridade de caso julgado do decidido no âmbito do processo 1294/15.2T8AMT tange, apenas se pode concluir que essa autoridade abrange apenas o caminho com a descrição referida nos factos 5) a 12) do elenco dos factos provados e que designam de “caminho antigo”, sendo certo que o que aqui os AA. pretendem não é o reconhecimento de um direito de servidão que tem como objecto mediato tal caminho mas o que, já naquela acção, surgia como o “caminho novo” (defendido pelos ali RR. e aqui AA.) e que a referida decisão recusou; mais alegaram que o “caminho antigo” foi o único caminho que os AA. e seus antecessores foram autorizados a utilizar pelos antecessores dos RR. e que, abusando dessa autorização, foram alargando, movimentando terras, inviabilizando a utilização do “caminho antigo” para o seu próprio prédio como também o acesso, pelos RR., ao seu prédio designado “Campo 1...”;

Mais alegaram que, soçobrando a sua pretensão de ver reconhecida o direito de servidão de passagem nos termos pretendidos, terá igualmente que soçobrar a sua pretensão indemnizatória; em sede reconvencional, vieram os RR. pedir a condenação dos AA. na reconstituição do caminho original, como se encontra descrito nos artigos 48.º e 49.º da contestação e na reposição das pedras, muros, marcos nos precisos locais e condições em que encontravam antes da execução do decidido na providência cautelar apensa, mais requerendo, subsidiariamente, a declaração de extinção do direito de servidão de passagem pelo “caminho original”.


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Foi saneado e instruído o processo e realizado julgamento, findo o qual foi proferida decisão que decidiu:

Condenam-se os RR. a reconhecer os AA. como exclusivos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Campo ...” sito no lugar ... da União das Freguesias ..., ... e ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... - ..., inscrito na matriz predial respectiva no art. ... (antigo art. ...).;

a) Condenam-se os RR. a reconhecer que, em favor do prédio referido em a), e a onerar o prédio melhor identificado no facto 4) do elenco dos factos provados, encontra-se constituída uma servidão de passagem a pé e de veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia e da noite, a exercer através do caminho melhor descritos nos factos 7) a 9) do elenco dos factos provados;

b) No mais, absolvem-se os RR. dos demais pedidos contra eles formulados pelos AA.;

c) Julgam-se totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos RR. e,em consequência, absolvem-se os AA. dos mesmos.


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Inconformadas vieram todas as partes interpor 3 recursos os quais deveriam ter sido admitidos como de apelação dos autores e dos réus (art. 644 do CPC), a subir imediatamente (art. 644 n.º 1 alínea a) do CPC), nos próprios autos (art. 645 n.º 1 alínea a) do CPC) e no efeito meramente devolutivo (art. 647 n.º 1 do CPC).

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2.1. Os autores apresentaram as seguintes conclusões

1. Na P.I. os AA. alegam que se dedicam à exploração agrícola e florestal e à criação de gado bovino, pelo que A. está colectado, estando ambos os AA. inscritos como beneficiários do IFAP e sendo a A. titular de licença de exploração bovina, e,

2. Que prestam serviços agrícolas e florestais a terceiros, estes que desenvolvem através da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, A... Lda de que são os únicos sócios e de

cujos dividendos vivem.

3. Alegam ainda que em consequência da actuação ilícita dos RR. sofreram os prejuizos elencados nos arts 37º a 65º do mesmo articulado.

4. Desses, os prejuizos causados à sociedade referida são os descritos nos arts. 51º a 57º da P.I., os restantes alegados nos arts. 37º a 50º e 58º a 65º, são os decorrentes da demonstrada actuação ilicita dos RR. na actividade que os AA. desenvolvem nos termos e no ambito da actividade mencionada no ponto 1. supra.

5. O Tribunal a quo deu como provada a actuação ilícita dos RR.,a existência dos danos invocados na P.I., designadamente os constantes dos factos provados 29. a 41. e 49. a 56º da douta sentença recorrida,

6. Deu ainda como provado que os AA. debulham para terceiros, prestam serviços de gadanheira de ponta para espontar videiras, fresa em vinha e rotativa para corte de era, estes que fazem através da Sociedade A... Lda - factos provados 43. a 47. da douta sentença recorrida - e ainda que estiveram também impedidos de o fazer por causa da actuação dos RR – facto provado 48 -

7. Concluiu a douta sentença recorrida pela ausência de prova de factos que permitissem a quantificação dos prejuízos,

8. E, não discernindo, como se impunha, os prejuízos sofridos pelos AA. eles próprios e os sofridos pela Sociedade A... Lda, considerou os AA. parte ilegítima e absolveu os RR. desse pedido.

9. Assente ficou assim que a privação do acesso dos AA. ao Campo ... e ao armazém que nele se encontra foi causa de prejuizos para os AA. e para a Sociedade A... Lda todos os que se apuraram, não se tendo apurado apenas a respectiva quantificação.

10. Mais ficaram assentes os pressupostos da responsabilidade civil (art.483.º CC), ou seja, a actuação ilícita dos RR. consubstanciada na obstrução do caminho por via do qual os AA. exercem o seu direito de servidão de passagem, o dano (correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes) e a ligação causal entre aquela actuação obstrutiva e a ocorrência dos danos.

11. Assente ficou também que apenas a actividade de debulha, serviços de gadanheira, de fresa de vinha e de rotativa para corte de erva prestados a terceiros é levado a cabo através da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, A... Lda de que são os únicos sócios e de cujos dividendos vivem ; a restante actividade – exploração agrícola e florestal e criação de gado bobino, em cerca de oito hectares de terra onde colhem, no mínimo, sessenta toneladas de milho em grão e exploram outro tipo de culturas, como hortícolas, erva e vinha, entre esles o Campo ..., este em que tinham à data da obstrução, milho para colher e deviam proceder a seguir à colheita aos restantes trabalhos agrícolas de fresa, sementeira de erva, corte de mato, tratamento de videiras e onde deviam guardar um carro de espigas de milho, um reboque com palhas, tudo o que ficou inutilizado e onde não puderam semear mais nada -, é desenvolvida pelos AA., para que o A. está coletado e a A. licenciada

12. Em face disso forçoso seria e é concluir que os prejuízos verificados interessam assim dois patrimónios o dos AA. e o da sociedade dita;

13. Os prejuízos que afectam o património desta sociedade são apenas os alegados nos arts. 51 a 57 da P.I. todos os demais prejuízos invocados e provados afectam o património dos AA. e não da falada Sociedade.

14. Daí que a afirmada ilegitimidade dos AA. para peticionarem a indemnização constante do pedido se verifique apenas e só no tocante aos prejuízos elencados de 51. a 57. da P.I.,

15. Sendo os AA., por isso, parte legitima para deduzirem pedido de indemnização pelos prejuízos que excedem os que constam dos factos provados 51. a 57., ou seja, os prejuizos constantes dos factos provados 29. a 42. e 49. a 56.

16. Acresce que nos termos do nº 1 do art. 609 o C.P.C. a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir e nos termos do nº 2 se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida.

17. Trata-se este de um poder dever e não um poder discricionário do Juiz,

18. E impõe-se sempre que se verifiquem ou se se encontrem reunidas duas condições: a primeira que os RR. tenham efectivamente causado danos aos AA. e a segunda que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados.

19. Que era e é o que se impõe relativamente aos danos alegados de 37. a 50., 58. a 65 da P.I., todos provados – factos provados 29. A 41. e 49. a 56 da douta sentença recorrida, como resulta do elen

20. Ao decidir diversamente, ou seja, ao decidir pela ilegitimidade dos AA. para o pedido de indemnização, no seguemento em causa, a douta sentença decidiu em desconformidade com os fundamentos de facto que deu como provados, estando assim a decisão em manifesta oposição com os mesmos o que, além do mais, é causa

de nulidade da sentença recorrida, e violou a lei, designadamente os arts. 30º do C.P.C. e, em consequência, ao não relegar para incidente de liquidação o cálculo da indmenização violou o art. 609º do C.P.C..


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2.2. Os RR contra-alegaram nos seguintes termos, COM AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

1. Pelas razões no texto em pormenor expostas, devem ser suprimidos na decisão sobre a matéria de facto, os pontos 30, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 48, 49, 52, 53, 54, e 55.

2. Pelas razões no texto em pormenor expostas, deve alterar-se o ponto 31 da matéria de facto para que se passe a dizer: Esse milho, se colhido na data própria, permitiria aos AA. arrecadar quantidade não concretamente apurada de grão.

3. Pelas razões no texto em pormenor expostas, deve alterar-se o ponto 37 da matéria de facto para que se passe a dizer: Na arrecadação dita, os AA guardavam uma quantidade indeterminada de alfaias.

4. Pelas razões no texto em pormenor expostas, deve alterar-se o ponto da matéria de facto para que se passe a dizer: Toda a atividade agrícola dos AA. é feita através da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, A... Lda. De que são únicos sócios e de cujos dividendos vivem.

5. Pelas razões no texto em pormenor expostas deverá ainda aditar-se à decisão sobre a matéria de facto um ponto designado por 56 a), que deverá dizer: Atividades essas que praticam através da sociedade A..., Lda.

6. Essa Veneranda Relação pode e deve proceder às aqui propugnadas alterações da matéria de facto, nos termos do art. 662º do CPC.


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2.3. Os RR apresentaram as seguintes conclusões, cujo restante teor se dá por reproduzido:

1. Como dos autos se sabe, cfr. designadamente ponto 10. do elenco factual da sentença recorrida, doc. nº 1 junto à providência cautelar apensa e certidão oficiosamente junta, antes desta acção correu termos no Juízo Local Cível de Amarante, accão sob o nº 1294/15.2T8AMT, em que os aqui AA. eram RR. e os aqui RR. eram AA., que teve como objecto a faixa de terreno correspondente ao caminho – ali e aqui em causa – aí tendo sido a mesma, por decisão transitada em julgado, declarada parte integrante da Quinta ..., propriedade dos ali AA. e aqui RR..

2. Como se vê, numa e na outra das acções a questão de facto fundamental era a de saber se os aqui AA. utilizavam, há mais de 20 ou 30 anos, por si ou seus antecessores, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, em termos de servidão de passagem, determinada faixa de terreno do prédio dos aqui RR., correspondendo a mesma a um caminho.

3. Naquela acção nº 1294 – como nesta - os aqui AA. defenderam que esse caminho tinha determinado traçado, e os aqui RR. defenderam que existia um caminho, que denominaram de antigo ou original, com um outro traçado, que, esse, sim, sempre foi utilizado pelos AA. em termos de servidão, e um outro, que denominaram de novo, relativamente ao qual isso não acontecia e que tinha sido aberto abusivamente por aqueles AA..

4. Na acção nº 1294 decidiu-se a favor da tese dos aqui RR..

5. Na presente, decidiu-se a favor da tese dos aqui AA..

6. Nos termos do art. 619º, nº 1, do CPC, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele”.

7. A isso se chama a autoridade de caso julgado.

8. Essa autoridade existe, como vem sendo unanimemente entendido pela jurisprudência, e ao contrário do que se verifica com a excepção do caso julgado, independentemente da tríplice identidade referida no art. 581º, nº 1, do CPC, designadamente quanto ao pedido e causa de pedir.

9. E essa autoridade abrange quer a decisão de facto, quer a decisão de direito, quer os pressupostos necessários a uma e a outra.

10. Ponto é que a questão essencial a decidir seja a mesma.

11. Não é, por acaso, pois, que, como se vê dos articulados, os AA. e os RR. estão de acordo nessa autoridade de caso julgado da acção nº 1294, ao menos quanto aos factos aí provados.

12. Acontece é que os AA. deturpam, manifestamente, esses factos provados – e a sentença acaba por seguir nessa senda – e que, no caso, os factos não provados, são pressuposto lógico e necessário da decisão, na medida em corporizam a negação da tese defendida pelos aqui AA. numa e na outra das acções.

13. Assim sendo, como é, inelutávelmente, não pode, só por aqui, deixar de corrigir-se em conformidade com o decidido na primeira decisão a agora proferida decisão da matéria de facto.

14. Aliás, mesmo que assim se não entendesse sempre haveria que notar que, por força da deturpação que os aqui Apelados – e, por arrastamento, a sentença – fazem dos factos provados na primeira acção, resulta em muitos aspectos contraditória a agora proferida decisão da matéria de facto.

15. Assim é que, na senda da primeira sentença, há que considerar que os factos 7. a 11. Aqui considerados provados se referem, todos e cada um, ao pelos aqui Apelantes denominado caminho antigo.

16. Sendo, em consequência, tais factos contraditados pelos factos não provados r) e s).

17. Como sendo contraditados pelos factos provados 18. a 26. que esses se referem, todos ao pelos aqui Apelantes denominado caminho novo.

18. Como ao caminho novo se refere o facto não provado t).

19. Pelo que, também só por aqui, não poderiam considerar-se provados os factos 18. a 26. do elenco factual constante da decisão recorrida.

20. Mas, ao fim e ao cabo, por essas razões, mas também pelas demais, designadamente com apelo a documentos e à reapreciação de prova gravada, explicitadas no texto das alegações, deve esse Venerando Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º do CPC proceder às alterações da decisão da matéria de facto nos termos que já de seguida se indicam.

21. O ponto 9. do elenco factual da sentença recorrida, deve passar a dizer, em coerência com a decisão anterior transitada em julgado: Prossegue daí para Nascente, acompanhando o Campo ... dos AA. em toda a respectiva extensão no limite norte deste e continua a partir daí, até ao Campo 1..., propriedade dos RR., tendo o comprimento de 329,76 m, largura variável ao longo da sua extensão e média de 4 metros, tendo a área total de 1.859 m2, sendo 1.162 m2 do caminho original e 697 m2 do talude que foi destruído, correndo no seu início fora do muro de pedra existente, mas encontrando-se delimitado por marcos de pedra aí existentes e, depois, em parte da sua extensão final, entre dois muros de pedra.

22. Em consequência, tendo que ser suprimido o ponto r) dos factos não provados.

23. Como, também, os pontos 18. a 22. do elenco factual constante da sentença recorrida.

24. E, ainda os pontos 23. a 26. do elenco factual, pois como se vê, as pedras colocadas e o muro edificado pelos Apelantes não o foram no caminho sempre utilizado pelos Apelados, mas, sim, no dito caminho novo, em relação ao qual não tem aplicação qualquer dos anteriores factos provados.

25. Sendo que, em coerência, o ponto 27. do elenco factual da sentença recorrida tem que passar a dizer: Foi instaurada providência cautelar de restituição provisória de posse que correu por este Tribunal e Juízo com o nº …, cuja sentença ordenou a restituição provisória da posse de um ali determinado caminho aos AA., cumprida em 20.08.2020.

26. E, também em coerência, têm que ser suprimidos os pontos 34., 39.,48., 52. E 54., que, aliás, não constituem factos, mas meras conclusões.

27. Tendo ao contrário que ser aditados aos factos provados, como ponto a seguir ao actual ponto 17., o facto considerado não provado sob o ponto t) e, bem assim, como pontos a seguir ao ponto 61., os factos considerados não provados sob os pontos n) e o).

28. Na procedência do presente recurso, corrigida a matéria de facto, a sentença proferida tem que ser revogada e a acção tem que naufragar.

29. Até porque, se se poderia dizer que, quanto ao caminho antigo, se verificariam os requisitos da aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem, a verdade é que decorre dos factos provados, que os Apelados já não utilizam tal caminho por forma nenhuma e, designadamente, para nele passarem, a pé, ou através de veículos de tracção mecânica ou animal.

30. E não o fazem por acto por si praticado – abertura abusiva de novo e mais directo caminho.

31. Mas a posse perde-se pelo abandono, nos termos do art. 1267º, nº 1, al. a), do CC.

32. Pelo que se não verificam já, como não se verificavam, à altura da instauração da acção, os requisitos da aquisição do direito de servidão de passagem por usucapião, nos termos do art. 1287º do CC.

33. Ao que acresce que nunca se poderia dizer que o Campo ... é encravado, na acepção do art. 1550º do CC, pois como resultará dos factos provados, os Apelados sempre podem recolocar a ponte que existia entre aquele e o também seu Campo 3... ou da Compra.

34. Donde, não têm os Apelados direito à aquisição de servidão de passagem por usucapião sobre o caminho antigo.

35. Mas também, muito menos, o não têm sobre o caminho novo.

36. Pois, de acordo com o ponto 2. dos factos provados – que se deixou intocado - os Apelados adquiriram o Campo ... em 24/7/1999.

37. E, como resultará dos factos provados, foram eles, Apelados, que procederam à abertura de tal caminho.

38. Ora, a posse não titulada presume-se de má-fé, nos termos do art. 1260º, nº 2, do CPC.

39. Sendo que, como resulta da p. i., nenhum título têm os Apelados para a posse que invocam.

40. Por outro lado, como resulta da p. i., não há também registo de mera posse a favor dos Apelados.

41. Logo, a usucapião só poderia dar-se, no caso, ao cabo de 20 anos.

42. Mas sabe-se dos factos provados – cfr. ponto 10. e os anteriores – que, em acção instaurada em 2015, os agora Apelantes se opuseram à posse dos Apelados sobre tal caminho, tendo visto declarado por decisão transitada em julgado – cfr. pontos 8. E 15. Do elenco factual da primeira sentença – que a sua propriedade Quinta ..., inclui o talude sobre o qual foi aberto pelos Apelados aquele novo caminho.

43. Sendo aliás que, em 24/7/2019 – data em que, não fosse essa circunstância – se completariam os 20 anos sobre o suposto início da posse dos Apelados – já havia transitado em julgado a decisão da acção nº 1294.

44. E sendo que, de toda a maneira e decisivamente, como acima se explicou em sede da questão da autoridade do caso julgado, no caso, tal autoridade abrange a decisão sobre os factos não provados que configuraram a rejeitada tese dos Apelados que consubstanciava a posse sobre tal faixa de terreno – cfr. pontos

23. a 30 dos factos não provados dessa decisão.

45. Factos não provados esses que, assim, são pressuposto necessário da decisão.

46. E, logo, abrangidos pela autoridade do caso julgado e impossibilitados de ser contraditados na presente acção.

47. Por tudo o que, na procedência do presente recurso não podem deixar de improceder os pedidos dos Apelados que, na primeira instância, procederam.

48. Por outro lado, e outrossim, não podem deixar de proceder os pedidos principais formulados sob as alíneas a) e b) da Reconvenção.

49. Isto é, não podem deixar de ser os AA., aqui Apelados, condenados a reconstituirem o caminho antigo tal como constante do facto que se crê será considerado provado corresponde actualmente ao ponto r) dos factos não provados.

50. Como condenados a repor as pedras, o muro e os marcos nos precisos locais e nas precisas condições em que se encontravam antes da execução do decidido na providência cautelar apensa.

51. Pois, ao destruírem o talude e, assim, impedirem o acesso dos aqui Apelantes ao seu Campo 1..., por caminho de sua – deles, Apelantes, propriedade – violaram licitamente essa propriedade, como a violaram ilicitamente, ao, através da deturpação de factos, conduzirem o tribunal a ordenar restituição provisória de posse sobre determinada faixa de terreno, que bem sabiam não ter.

52. Pelo que se constituíram em responsabilidade civil, nos termos do art. 483º do CC.

53. Sendo a reconstituição natural a forma preferida de indemnização, nos termos do art. 562º do CC.

54. Por outro lado, para a hipótese – em que de todo se não acredita, mas se equaciona por exagero de cautela – se, vá lá saber-se como, se julgar que os aqui Apelados adquiriram por usucapião, o direito de servidão de passagem pelo caminho novo, então, atento o facto de se saber que destruíram o acesso ao caminho antigo e que este está agora sem utilização, mormente por sua banda, então terá que se considerar extinta, pelo não uso – nesse absurdo caso, por mais de 20 anos – a servidão ou direito de passagem concedida aos aqui Apelados pelos aqui Apelantes através do caminho antigo, nos termos do art. 1569º, nº 1., al. b), do CPC.

55. Assim e para essa hipótese se julgando procedente o pedido formulado na reconvenção sob a alínea c).

56. Violou, assim, ao decidir em contrário do que aqui se expôs, os arts. 483º, 562º, 1267º, nº 1, al. a), 1287º e 1302º do CC, e, também, o art. 619º, nº 1, do CC. 57. Não ficando por dizer que a junção do documento que agora se faz é autorizada pelo disposto no art. 651º, nº 1, do CPC, por apenas se ter tornado necessária em função do julgamento proferido em 1ª Instância.


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2.4. Os AA contra-alegaram, cujo teor integral se dá por reproduzido e se resumem nos seguintes termos:

Mostram-se assim absolutamente preenchidos os requisitos do caso julgado material no concernente aos citados factos, os mesmos numa acção e noutra e bem decidido a abrangência dos efeitos e alcance do mesmo,

Não é verdade que os factos provados 7. a 11. da primeira acção se refiram a qualquer “caminho antigo”, referem-se outrossim à parcela de terreno objecto do pedido da alínea b) daquela identificada nos arts. 9. a 18. da respectiva P.I., a representada no levantamento topográfico supra, exactamente aquela sobre que se demonstrou que os AA.

Não existe assim qualquer tipo de contradição entre os factos provados e muito menos, como não poderia deixar de ser, entre os factos provados e os não provados,

Nenhuma censura merece assim, neste contexto, a sentença recorrida


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3. Questões a decidir

1. Do cumprimento pelos RR do ónus do art. 640º do C .P. C.,

2. Determinar se a matéria de facto deve ser alterada nos termos do recurso e ampliação de recurso interposto pelos RR, determinando se foi ou não violado o caso julgado formado na acção nº 1294/15.2T8AMT

3. Determinar, depois, se necessário, se a conclusão jurídica deve ou não ser alterada.

4. Por fim, no recurso dos AA determinar se estão demonstrados prejuízos dos AA que permitem julgar procedente o pedido de indemnização formulado ou, se assim não for relegar essa indemnização para liquidação ulteriora.


*

1. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto

Os ónus previstos no art. 640º, do CPC visam permitir o esclarecimento da parte contrária e do tribunal sob os concretos fundamentos da discordância probatória e do sentido da decisão que se pretende alterar.

Ora, este último é evidente e claro face a teor das conclusões.

Quanto à indicação dos meios de prova a suficiência ou não da mesma deve ser aferida através de um critério funcional, conforme aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.[1]

In casu essa indicação é perceptível até pela parte contrária.

Logo, esse ónus foi cumprido, sendo suficiente para os fins concretos do recurso apresentado.

Improcede, pois, a questão previa suscitada


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3. Do recurso sobre a matéria de facto

3.1. Da ampliação efectuada nas contra-alegações

Pretendem os RR, no seu recurso subordinado que devem ser suprimidos os pontos 30, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 48, 49, 52, 53, 54, e 55.

E, que deve ainda:

a) alterar-se o ponto 31 da matéria de facto “para que se passe a dizer: Esse milho, se colhido na data própria, permitiria aos AA. arrecadar quantidade não concretamente apurada de grão.

3. Alterar-se o ponto 37 da matéria de facto para que se passe a dizer: Na arrecadação dita, os AA guardavam uma quantidade indeterminada de alfaias.

4. Alterar-se o ponto da matéria de facto para que se passe a dizer: Toda a atividade agrícola dos AA. é feita através da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, A... Lda. De que são únicos sócios e de cujos dividendos vivem.

5. Aditar-se à decisão sobre a matéria de facto um ponto designado por 56 a), que deverá dizer: Atividades essas que praticam através da sociedade A..., Lda.

Apreciando

Apesar da multiplicidade de factos está em causa, no fundo, apenas determinar se a actividade agrícola em causa era realizada pelos AA ou pela sociedade, ou numa terceira hipótese aventada em sede de recurso pelas duas entidades em simultâneo.

Nesta medida alguns destes factos provados estão em contradição até com a fundamentação da decisão.

Depois, teremos de notar, como esta que “no seu artigo 55.º da petição inicial, admitem exercer a sua profissão por via da referida entidade e não a título individual”[2].

Acresce que os elementos documentais dos autos (juntos pelos AA) são claros, simples e inequívocos.

A constituição da sociedade data de 2011 (certidão junta com a pi).

Dela resulta que os AA são os titulares de todas as quotas e o A marido o gerente dessa sociedade que tem por:

E sede na mesma morada destes.

Não se vislumbra, pois, como faria sentido à luz das máximas da experiência que a sociedade explorasse parte dos terrenos e os AA continuassem a explorar a outra parte se, pelo contrário, todos os factores produtivos da actividade agrícola parecem estar no âmbito da sociedade.

Note-se, aliás que os documentos juntos pelos AA assim o demonstram:

● Os orçamentos juntos com a petição foram pedidos e enviados à sociedade (documento datados de 17.4 e 15.1).

● O documento do IFADAP também é destinado à sociedade e (não sabemos a que titulo aos AA) sendo que da candidatura consta apenas o nome desta.

● E, por fim, as duas facturas juntas foram emitidas em nome da sociedade.

É, pois, mais do que seguro, que é esta quem é titular da actividade agrícola e que, por isso, teria sofrido os danos causados à mesma.

Acresce, por fim, que os AA nem sequer alegaram e demonstraram, através da junção da sua declaração anual de IRS que efetivamente tenham declarado qualquer tipo de rendimentos no âmbito da actividade agrícola, pelo que o recurso sobre a matéria de facto será parcialmente procedente nesta matéria conforme se fará constar da factualidade provada infra.

Diremos ainda que não existem documentos que comprovem parte da factualidade (vg. documentos fiscais quanto à actividade agrícola dos AA), e que alguma da restante matéria foi oficiosamente alterada/eliminada por forma a evitar contradições.

Diga-se, porém, que a alteração da restante parte desses factos ou não está suficiente demonstrada ou é manifestamente inútil para a decisão a proferir e inadmissível nos termos do art. 137º, do CPC.


*

3.2. Da alteração factual objecto do recurso principal dos RR

Pretendem os RR a alteração de seguintes pontos da matéria de facto:

a) não poderiam considerar-se provados os factos 18. a 26. do elenco factual constante da decisão recorrida.

O primeiro fundamento diz respeito à alegada violação do caso julgado.

2. Dos efeitos do caso julgado

Pretendem os RR que devem ser declarados os efeitos do caso julgado entre esta acção e a constante do processo nº 1294/15. [3]

Nenhuma das partes põe em causa a existência de uma relação de entre as duas acções, já que os próprios AA a referem na sua petição.

O art. 580 do C.P.C dispõe que o instituto do caso julgado visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Este instituto visa assim, fundamentalmente, obstar à existência de decisões concretamente incompatíveis por forma a assegurar a certeza do direito e fomentar a segurança das relações jurídicas. [4] 

De acordo com o art. 581º, do C.P.C nº1 repete-se a causa quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos ao pedido e à causa de pedir.

A identidade subjectiva é evidente mas os pedidos formulados são distintos neste caso visa-se que se reconheça existir uma servidão sobre o prédio dos RR “Quinta ...” a favor dos prédios dos AA “Campo ...”. Na anterior acção pedia-se a o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma faixa.

Logo, os pedidos apreciados são distintos.

Na anterior acção foi decidido que “a faixa de terreno correspondente ao caminho integrava a Quinta ...”, dos RR.

Nesta acção pertencesse, em suma, que se declare que o mesmo prédio está onerado com uma servidão de passagem cujo exercício foi obstaculizado.

Logo, não existe qualquer excepção de caso julgado.

É certo que os efeitos de caso julgado abarcam, entre nós, as premissas fundamentais que fundamentam total ou parcialmente a decisão. Pode assim existir a autoridade do caso julgado.

Mas, neste caso está em causa uma realidade diferente.

Na anterior acção as partes arrogavam-se ambas proprietárias desse caminho. Nesta, pelo contrário, os AA afirmam serem titulares de um direito de servidão sobre o mesmo caminho.

Ou seja, a questão a discutir é diversa e não foi apreciada na anterior acção.

Usando, apenas a versão alegada na contestação, podemos contatar que nesta acção:

1 (art.10 da contestação) Não é menos certo que, até meados deste ano, estando já em curso a providência cautelar apensa a estes autos, existia uma ponte a uni-los – conforme se constata pelos doc. 6 junto com a oposição à providência cautelar e pelas fotografias que ora se junta como docs. 1 e 2.

2. Por onde os AA., ou pessoas a seu mando, passavam a pé, de tractor ou com máquinas agrícolas (art. 11).

3 “E, se hoje não existe a referida ponte (entre “Campo ...” e o “Campo 2...”) e por lá não passam os AA., foi porque estes a Destruíram (art.12).

Ou seja, com base nessa realidade não está em causa, pois, qualquer tipo de questão sobre a propriedade do terreno, mas apenas sobre saber se deve ou não ser reconhecida a existência de uma servidão de passagem.

Quanto à alegada contradição entre os factos provados nesta acção (18 e 26) e os não provados na anterior (21 e 23), basta dizer que os RR omitem, inteligentemente, que na anterior acção ficou provado (facto nº 20 e 21) que os aí RR e aqui AA acediam ao seu prédio por uma faixa de terreno.

Isto é, a realidade fundamental considerada provada é a mesma nas duas acções em confronto, apenas não foi apreciada e declarada a existência de uma servidão porque esse pedido processual não foi formulado.

Logo, não existe qualquer contradição entre os factos provados numa e noutra acção e com esse fundamento a factualidade provada nesta acção deve manter-se.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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2. Em segundo lugar pretendem os AA que “com apelo a documentos e à reapreciação de prova gravada, explicitadas no texto das alegações, devem ser alterados os seguintes factos: 9, 18 a 22, 23 a 26, suprimidos os pontos 34., 39.,48., 52. e 54. Suprimido o facto não provados r) e aditados aos factos provados, como ponto os factos considerados não provados sob os pontos n) e o).

Como se vê, basicamente, pretendem os RR a alteração total dos factos provados com base, em suma, quer nos supra efeitos da anterior acção quer, na tese de que estamos perante dois caminhos o “velho” e o novo”.

Fundamenta-se nos elementos topográficos e nos depoimentos das testemunhas:

1. FF

2. GG

3. HH

4. II;

Dizendo em suma que “a credibilidade desses depoimentos, ao invés do das testemunhas arroladas pelos Apelados e ao contrário do percepcionado pela Senhora Juíza a quo, se revela do simples facto de os primeiros se mostrarem em absoluta sintonia com o julgado e definido no proc. nº 1294, ao contrário dos segundos que os contradizem frontalmente”.

Quanto aos documentos tratam-se de plantas topográficas e elementos matriciais juntos por ambas as partes bem como algumas fotografias dos terrenos[5].

Dificilmente poderão esses elementos serem esclarecedores sem outro elemento (vg. inspecção ao local diligência requerida e deferida por despacho).

Mas, mais relevante que qualquer dos elementos apontados será o relatório pericial junto aos autos em 2.6.22, sendo que como consta do relatório estiveram presentes os Exmos Senhores Mandatários Dra. JJ e Dr. KK. Estiveram também os Autores Sr. BB e esposa Sra. AA e Réu Sr. DD.

Curiosamente os apelantes omitem qualquer referência ao mesmo, como se este não fosse o meio de prova fundamental destes autos.

Ora, note-se que esse relatório é claro em vários aspectos fundamentais:

a) Este prédio não tem comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la,

b) Na confrontação norte/sul do prédio dos AA. com o dos RR. existe um caminho de terra batida,

c) Este caminho tem o início a poente na Rua ..., para onde se abre o portão da Quinta dos RR

d) Prossegue daí para nascente, acompanhado o Campo ... dos AA em toda a respetiva extensão no limite norte deste e continua a partir daí até atingir o chamado Campo 1... dos RR., tudo numa extensão de 322 m (e não 329).

e) O Perito confirma, que não existe qualquer ponte atualmente a atravessar o ribeiro, naquele local.

f) e que “o Perito verificou in loco, que há um acesso ao Campo ..., desde a Rua ..., onde se verifica no leito deste, até ao Campo ..., o pavimento em saibro. Acesso este identificado a verde no Doc 2 da providência cautelar. É possível a pé, de trator ou de 4x4 aceder ao Campo ..., pelo caminho antigo”.

Portanto, com base nesse meio de prova bem mais objectivo e imparcial do que a generalidade dos depoimentos testemunhais podemos desde logo concluir pela improcedência do recurso sobre a matéria de facto.

Depois, teremos de notar que os apontados depoimentos testemunhais não possuem a força persuasiva que se pretende.

Desde logo o Sr. FF que depôs durante cerca de 1h20 de depoimento começa logo a dizer (à pergunta se estão de boas relações) “mais ou menos” porque quando me pediu para ser testemunha disse que ia ser contra ele”. Depois, acaba por confirmar que o seu pai foi caseiro do Sr. LL até aos seus 18 anos de idade (há cerca de 40 anos atrás), e que é essa a data do seu conhecimento. Sendo que, no fundo até esta testemunha fortalece a tese dos AA, pois, “Destruiu o acesso ao caminho antigo. Agora não se consegue passar porque foi desterrado pelo Sr. BB”.

A Sra HH, é irmã do A. Marido “com quem está de relações cortadas, e arrendatária do R. DD”, mas mesmo esta admite a utilização desse caminho referindo apenas que a mesma foi “alargada”.

O Sr. II é o perito que elaborou o relatório pericial supra exposto, que, note-se, confirmou globalmente nos esclarecimentos prestados.

Por fim, o Sr. GG, aos costumes disse ser amigo dos AA, o seu depoimento nem sequer foi utilizado na fundamentação do tribunal a quo e do mesmo resulta precisamente o oposto do que os RR pretendem no recurso.[6]

Acresce que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão nessa matéria de forma racional e persuasiva, salientado, que se as cortes foram construídas com entrada para esse caminho é porque se pode deduzir que este já existia na data da sua construção (1989/91).

Todos esses elementos conjugados entre si demonstram que a decisão a quo é racional, fundada e por isso deve ser mantida.[7]

Improcede, pois, o recurso sobre a matéria de facto.


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6. MOTIVAÇÃO DE FACTO

1. Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “Campo ...” sito no lugar ... da União das Freguesias ..., ... e ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... - ..., inscrito na matriz predial respectiva no art. ... (antigo art. ...).

2. Em virtude de o terem adquirido, em 24.07.1999, por doação de LL e esposa exarada a fls. 1 e 2 do Livro ... do extinto Cartório Notarial Público do Marco de Canaveses.

3. O direito de propriedade do prédio identificado está inscrito a favor dos AA. na Conservatória do Registo Predial deste concelho pela Ap. ... de 1999/08/20.

4. Os RR. são donos e legítimos possuidores do conjunto agrícola denominado “Quinta ...”, sito no mesmo lugar e freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número ... – ..., aí registado a seu favor pela Ap. ... de ..., inscrito na matriz predial respectiva nos arts. ... urbano, (antigo ...) e ... rústico (antigo ...)

5. O prédio referido em 1) tem confrontações, a norte, com ribeiro, a sul, com Quinta ..., a Nascente, com ribeiro e MM, e a poente, com Ribeiro e Campo 3....

6. O prédio referido em 1), considerando as confrontações acima referidas não dispõe de acesso directo à via pública.

7. Na confrontação sul do prédio dos AA., e confrontando com o prédio dos RR. a norte, existe, entre os dois prédios, um caminho de terra batida.

8. Este caminho tem início a poente, na Rua ..., para onde se abre o portão da quinta que integra o prédio dos RR.

9. Prossegue daí para nascente, acompanhando o Campo ... dos AA. em toda a respectiva extensão no limite norte deste e continua a partir daí, até ao Campo 1..., propriedade dos RR., tendo o comprimento, na extensão que acompanha a confrontação norte/sul dos prédios de AA. e RR. de cerca de 221 metros, e se prosseguindo até ao Campo 1..., perfazendo uma extensão total de 322 metros, com a largura média de 4 metros.

10. Por decisão transitada em julgado proferida no âmbito do processo 1294/15.2T8AMT, que correu termos no Juízo Cível de Amarante, intentado pelos aqui RR. contra os aqui AA., a faixa de terreno correspondente ao caminho foi considerada parte integrante da Quinta ..., propriedade dos aqui RR.

11. No âmbito do processo referido em 10), resultaram provados os seguintes factos: “Os RR., e já antes deles os seus antecessores, LL e esposa, acederam ao seu Campo ..., a pé e de veículos de tracção animal, através da faixa de terreno do caminho localizada ao lado sul do “Campo ...” e “Que percorriam desde a Rua ... até metade da extensão poente/nascente daquele lado e por onde entravam e saíam do Campo ....”

12. Os AA., e antes deles, os seus antepossuidores sempre acederam da via pública “Caminho ...” e ao seu Campo ... e vice versa através do descrito caminho.

13. De pé e de veículos de tracção animal e mecânica,

14. A qualquer hora do dia e até de noite, sem qualquer limitação de uso ou tempo,

15. Tudo desde há mais de 20,30 e mais anos,

16. À frente de todos, sem oposição de ninguém, pública e pacificamente, sem qualquer interrupção ou hiato, continuadamente, portanto,

17. Na ignorância de lesarem direitos de outrem.

18. Tal caminho apresenta sinais visíveis, permanentes e inequívocos, mostrando-se devidamente calcado em toda a sua extensão, no prédio dos RR.,

19. O trilhado do leito do caminho apresenta-se devidamente poído, cotiado e coteado,

20. E pelo qual se acede ao moinho e armazém e arrecadação sito no prédio dos AA., o Campo ....

21. O referido caminho conduz ao prédio dos AA., sendo visível a abertura que permite entrar no mesmo a partir do caminho que, passando a tal abertura, prossegue já no interior do prédio, com leito igualmente e cotiado pela passagem de veículos,

22. Permitindo o acesso às edificações referidas em 20).

23. Os RR., no dia 11.10.2019, usando pessoas qualificadas para o efeito e máquina suficiente tripulada por uma delas, depositaram um conjunto de pedras de grandes dimensões no leito do caminho, a poente da entrada para o Campo ..., que o atravessavam em toda a respectiva e largura.

24. E encerraram a entrada para o Campo ... que se faz sensivelmente a meio da extensão poente/ nascente do caminho, sensivelmente alinhadas com o muro de pedra que os AA. edificaram no limite norte do caminho e naquele local, exactamente para taparem a abertura correspondente, por onde sempre se fez a entrada e saída para e do Campo ....

25. Dessa forma impedindo os AA. não só de entrarem para e saírem do seu prédio pela citada abertura, como de a atingirem uma vez que, sendo certo que essa abertura está encerrada, não podem os AA. transpor as pedras ditas colocadas a poente no leito do caminho.

26. E consequentemente de acederem de e para o seu prédio desde a via pública – o Caminho ... - e de fruírem as respectivas utilidades.

27. O que justificou a instauração da providência cautelar de restituição provisória de posse que correu por este Tribunal e Juizo com o nº ..., cuja sentença ordenou a restituição provisória da posse do caminho aos AA., cumprida em 20.08.2020.

28. Os AA. dedicam-se à exploração agrícola e florestal, à prestação de serviços agrícolas e florestais a terceiros e à criação de gado bovino, estando ambos os AA. inscritos como beneficiários do IFAP[8].

29. À data da descrita actuação dos RR., Campo ... tinha ainda milho no para colher[9].

30. [10]

31. Esse milho, se colhido na data própria permitiria arrecadar quantidade não concretamente apurada de grão[11].

32. A seguir à colheita do milho,. deviam e iam fresar o terreno e semear erva e aveia.

33. E depois limpar bordas e mato, tratar as videiras com o produto próprio a evitar pragas, o que é feito neste período, antes da poda, esta a realizar entre Fevereiro e Março,

34. [12]Em consequência da actuação dos RR., os AA., através da sociedade, ficaram impedidos de fazer tudo isso.

35. [13].

36. Por consequência da acção dos RR. e não tendo alternativa, nem para debulhar as espigas, nem para as guardar ou ao grão, aquelas apodreceram todas e, logo, ficaram inutilizadas.

37. [14].

38. Instrumentos esses que (A SOCIEDADE) precisa de usar para debulhar milho para si do Campo ... e de outros que exploraram e para fresar esses campos e ainda para prestarem serviços desses a terceiros.

39. [15]

40. [16]

41. [17]

42. O que provocou prejuízos de valor não concretamente apurado.

43. Os AA., debulham para terceiros.

44. Prestam também serviços de gadanheira de ponta para espontar videiras.

45. Prestam serviços de fresa em vinha.

46. Finalmente, prestam serviços de rotativa para corte de erva.

47. Fazem-no através da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, A... Lda de que são os únicos sócios e de cujos dividendos vivem.

48. Estiveram impedidos de o fazerem em consequência da actuação dos RR. desde 11.10.2019 até 20.08.2020.

49. [18]

50. A 56 [19]

57. Os AA. são proprietários, para além do “Campo ...”, do “Campo 3...”, também conhecido como “Campo 2...”, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo 479 (antigo artigo ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº ... e aí inscrito a favor dos AA. pela AP. ... de 1997/03/17.

58. O Campo 3..., também denominado “Campo 2...” que com aquele “Campo ...” confina,

59. Existindo entre ambos um ribeiro.

60. O Campo 2... confina com a Rua ...,

61. Via que, relativamente ao Campo 2..., fica em plano superior.

62. Aquando da declaração de início de actividade junto da AT, em 05.12.2018, o A. marido declarou como volume de negócios, o montante de 200 euros. [20]


*

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7. Motivação jurídica

O art. 1547º, nº1, do C.C., preceitua que as servidões prediais podem ser constituídas por (...) usucapião (...).

Nos termos do art. 1548º, nº2, do mesmo diploma, as servidões não aparentes são aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.

A ratio desse requisito reside, segundo Pires de Lima e Antunes Varela[21] na necessidade desses sinais demonstrarem o carácter estável e duradouro próprio de uma servidão, possibilitando ainda a cognoscibilidade por parte dos interessados, pois, sem esses sinais seria difícil distinguir entre a mera tolerância e a verdadeira posse de servidão.

Na verdade, conforme bem refere o Prof. Pires de Lima[22] "o facto de um individuo passar através dum prédio nunca se devia interpretar como a afirmação de um direito, mas sim como um acto de mera tolerância, de mera amabilidade por parte do seu vizinho".

Todavia no caso presente não foi isso que aconteceu, pois, encontram-se provados os sinais dessa passagem e da sua dimensão

Assim sendo é mais do que evidente a existência de sinais visíveis e permanentes reveladores da existência de uma servidão[23].


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Podemos, portanto concluir que os AA adquiriram por usucapião o direito de exercer essa servidão.

As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (art.1547.º n.º 1 CC).

Neste caso está demonstrado que é pública e pacífica pelo que teremos de caracterizar a sua situação possessória como pública, pacífica e de presumidamente de má fé.

Assim sendo de acordo com o disposto no art. 1296º, do C.C., no presente caso usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos no caso de boa fé ou 20 no caso de má fé.

Ora, da factualidade provada resulta que a A. e antepossuidores vêem praticando actos possessórios contínuos desde 1989 (há mais de 30 anos[24]) pelo que, estão preenchidos todos os requisitos para a procedência da sua pretensão [25].

Sempre se dirá que toda a tese dos RR claudicaria.

Conforme salientou o antigo (mas ainda actual) Ac do STJ de 27-05-2010, p.º 182/2001.S1 “Para aquisição de qualquer direito de servidão de passagem não é necessário que o prédio dominante se encontre absolutamente isolado da via pública: basta pensar nas situações em que o prédio dominante não ofereça condições para a ela se aceder a não ser com excessivo incómodo ou dispêndio, ou em condições insuficientes (...). Mesmo que um prédio tenha confrontação com a via pública, pode não obstante constituir-se legalmente um direito de servidão de passagem, por exemplo: a) no caso de haver forte desnivelamento das cotas do terreno com a via pública que tornem excessivamente dispendiosa ou tecnicamente inviável a construção do caminho de acesso por onde se faça a passagem face aos interesses em presença; b) ser essa via (caminho público) tão estreita que não permita a passagem de carros ou máquinas; c) ou haver obstáculos administrativos que impeçam essa circulação naquela via pública ou a abertura de passagem para circulação nela dos meios a utilizar (por ex., auto-estrada, caminho de ferro, via reservada a peões ou a certo tipo de veículos)”.[26]

Logo, improcede na totalidade o recurso principal dos RR:


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2. Afirmada a existência de uma situação possessória da A. sobre um caminho no prédio da Ré. durante um decurso de tempo juridicamente relevante, resta apenas apurar a procedência ou não da apelação dos AA.

Não fora, o lapso na formulação do pedido, é inequívoco que o exercício do seu direito de passagem foi posto em causa e que por isso esses danos seriam ressarcíveis.

A este propósito refere o art. 1586º, nº 1, do C.C., "o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão".

Esta norma expressa apenas a natureza do direito de servidão, já que, nas palavras de Pires de Lima[27] a sua constituição "importa a criação de um simples ónus ou encargo, limitativo dos poderes do proprietário serviente que a restringe o exercício de alguns poderes inerentes à propriedade, cfr. art. 1305º, in fine, do C.C..[28].

Deste modo, os RR ao tapar o caminho impedindo a passagem dos AA. obstaram ao normal exercício desse direito, pelo que, de acordo com o art. 1311º, ex vi 1315º, ambos do C.C., deverão restaurar a anterior situação, por forma a permitir a estes a passagem normal pelo carreiro/caminho.


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3. Da apelação dos AA

Mas, a realidade é que está demonstrado que quem exercia a actividade de exploração agrícola afectada por essa conduta era uma sociedade da qual os AA são sócios.

Logo daí resulta que todos os danos peticionados quanto a essa actividade não podem ser ressarcidos nesta acção já que nesta a sociedade nunca interveio como parte principal ou acessória.

Bastará dizer que a sociedade em causa tem personalidade jurídica a qual é, precisamente a suscetibilidade para ser titular de direitos e deveres e para os exercer autonomamente[29].

Depois, teremos de notar que nenhum pedido patrimonial ou não patrimonial dos AA foi invocado mas apenas danos patrimoniais resultantes da impossibilidade de praticar esses actos de exploração agrícola a cargo da sociedade.

Daí, resulta, pois, que não podem ser os RR condenados a pagar aos AA danos que se situam na esfera patrimonial da sociedade.

Diga-se por fim, que é, ainda hoje, actual a posição de que "só pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar) não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade". [30]

Ora, in casu está demonstrado que, afinal, os danos invocados situam-se na esfera de uma terceira entidade pelo que não está em causa apenas o seu montante e dimensão mas a sua titularidade substantiva.

Terá, pois, de improceder a apelação dos AA, confirmando-se ainda que, com outro fundamento, a decisão recorrida nesta questão.


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*


7. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal colectivo julga ambas as apelações não providas, e, por via disso, confirma a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação.


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Custas a cargo de ambas os apelantes, na proporção do seu decaimento

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Porto, 8.5.2025
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Isabel Ferreira
________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 174.
[2] O teor desse artigo é “Fazem-no através da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, A... Lda de que são os únicos sócios e de cujos dividendos vivem.”
[3] Cuja certidão se encontra nos autos da providência tendo sido consultada oficiosamente.
[4] Teixeira de Sousa in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ, 325, pág. 176 e mais recentemente Manual de Processo Civil, I, 656 e segs.
[5] A sua escassa relevância é expressa de forma directa pelo relatório pericial por exemplo: “os RR apresentaram um levantamento topográfico, Doc 2 da providência cautelar, onde consta um acesso ao Campo ... marcado a verde”.
[6] Sinteticamente este afirmou (já nos autos de procedimento cautelar) que nasceu ali e ali viveu até aos 19 anos, ajudando ali a fazer as colheitas. A corte foi feita sob a sua orientação e arranjou um trolha para a fazer, mas, como o caminho era fraco, foi preciso melhorá-lo. Esta obra foi feita em 1989 porque em 1990 as cortes ficaram prontas. E “sempre por lá passou para o Campo ..., sem oposição de ninguém, nunca ninguém”. As pedras foram colocadas a mando do Eng. DD entre Setembro/Outubro de 2019.
[7] Basta dizer, por exemplo, que o facto 9 e 18 a 22 reproduzem o relatório pericial.
[8] Parcialmente eliminado
[9] Parcialmente eliminado.
[10] Eliminado
[11] Alterado
[12] Alterado
[13] Eliminado.
[14] eliminado
[15] eliminado
[16] eliminado
[17] eliminado
[18] eliminado
[19] Eliminados
[20] Dão-se por integralmente reproduzidos os factos não provados.
[21] In C.C. Anotado, III, pág. 626.
[22] apud Carlos Rodrigues, in Da Servidão Legal de Passagem, pág. 104; no mesmo sentido Guilherme Moreira As Águas no Direito Civil Português, II, pág. 106.
[23] Cfr. TRP de 12-03-2009, p.º 1419/06.9TBOVR.P1 (exemplo de sinais visíveis e permanentes – existência de uma porta de acesso do quintal dos AA. ao quintal do R e de uma porta do quintal do R. à rua pública, bem como um caminho em terra, no quintal do R., por onde os inquilinos do prédio dos AA. e seus antecessores transitam, há mais de trinta e quatro anos, para aceder da rua ao quintal (dos AA.) e vice-versa); e TRL de 14-05-2009, p.º 260/04.8TBFUN.L1.
[24] Tendo em conta que a interposição da anterior acção foi instaurada em 2015, pelo que nunca poderia ter impedido a completação desse prazo (na data já com 24 anos).
[25] Cfr. casos semelhantes Acs. Do TRG de 15-01-2009, p.º 2724/08-2 STJ de 20-01-2009, p.º 08A3405 TRP de 09-02-2009, p.º 0825808 TRP de 17-03-2009, p.º 27/05.6TBBAO TRL de 28-04-2009, p.º 8724/2008-7. Mais recentemente Ac do STJ de 18.6.24, nº 4097/22.4T8GMR.G1.S1 (destinação pai família); Ac da RE de 13.2.25, nº 817/20.0T8TMR.E1 (ELISABETE VALENTE), Ac da RCde 10.7.24, nº 852/20.8T8LRA.C1 (JOSÉ AVELINO GONÇALVES).
[26] STJ de 15-10-2009, p.º 243/03.5TBFZZ.C1
[27]i n Anteprojecto, BMJ, 64, 6,
[28] A este propósito refere Guilherme Moreira in As Águas no Direito Civil Português, II, 1960, 14 e 15 "constituída a servidão, o titular da servidão pode praticar certos actos, correspondendo a esse direito no proprietário do prédio serviente a obrigação de não se opor, de não embaraçar essa prática".
[29] Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, 2020 (2005), pág. 193; A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 371 e 372.
[30] Ac do STJ de 30.11.2004, nº 05B1616 (Araújo Barros).