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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Sumário
I. O regime jurídico do incidente de resolução de conflitos de competência, caracterizado pelo objectivo de celebridade [patenteado em diversas normas, nomeadamente no artigo 103º, nº 2, al. e), que expressamente confere natureza urgente aos respectivos actos processuais], prevê, ainda assim, no seu iter procedimental, o exercício do contraditório relativamente aos sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para que tomem, querendo, posição quanto à questão da competência. II. Tal imposição legal pressupõe, evidentemente, que estejamos em presença de uma suscitação de um conflito de competências e não de uma pretensão que, manifestamente, de acordo com o requerimento inicial que dá lugar ao incidente, não prefigura qualquer posição conflituante entre dois tribunais, como ocorre no caso dos autos, devendo dar lugar a decisão liminar de rejeição. III. Nos termos do artigo 34º, nº 1 do CPP [com equivalência normativa ao artigo 109º, nº 2 do CPC] há conflito positivo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerem competentes para conhecer do mesmo crime imputado ao arguido. IV. Tal situação ocorre quando dois ou mais tribunais têm pendentes processos relativos ao mesmo crime e ao mesmo arguido, isto é, quanto tecnicamente ocorre uma situação de litispendência. V. O que «releva para efeitos de verificação e resolução à luz da norma não é a qualificação jurídica, o nomen iuris, de certo facto-crime, mas antes a configuração deste na sua “dimensão histórico-material”, ou seja, a conclusão de que estamos na presença do mesmo crime pressupõe «a identidade, ou pelo menos uma não relevante dissemelhança, dos elementos caracterizadores da conduta, do evento, nexo entre aquela e este, e das circunstâncias de tempo e lugar do facto tal como apresentado à cognição dos tribunais chamados a pronunciar-se». VI. Na situação dos autos, estamos em presença de dois processos autónomos, com objectos distintos, no conceito de “crime” na sua “dimensão histórico-material”, impondo uma decisão liminar de rejeição, nos termos do artigo 113º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP.
Texto Integral
Decisão:
I. RELATÓRIO:
O requerente AA, veio, na qualidade de arguido, por referência ao nº 122/13.8... TELSB, deduzir o incidente previsto nos artigos 12º, nº 5, al. a) e 34º a 38º do CPP, para resolução de conflito positivo de competência entre o Juiz ... do Juízo Central Criminal de Lisboa e o Juiz ... do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, com fundamento em ambos os Tribunais se considerarem competentes para «conhecerem simultaneamente dos “mesmos crimes” imputados aos arguidos, nomeadamente ao recorrente».
Conclui, pedindo que se reconheça e declare a competência do Tribunal de instrução sobre o processo ou ambos os processos nºs 122/13.8... TELSB e 16017/21.9... T8TELSB, com base na seguinte argumentação, que se transcreve na parte relevante [transcrição parcial]:
«(…) IDENTIFICAÇÃO DO CONFLITO Os dois Tribunais consideram-se ambos competentes para conhecerem simultaneamente dos “mesmos crimes” imputados aos mesmos Arguidos, nomeadamente ao aqui Requerente:
1. O Tribunal de Julgamento, na fase de Julgamento, considera-se competente para designar e realizar Julgamento cujo objeto, de acordo com os Despachos de ... e de ..., p.p., da Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento, seria a pronúncia determinada no Acórdão de... de ... de 2024. da mesma 9." Secção, confirmada no Acórdão de ... seguinte. Cf. Despachos de ... de março, p.p., da Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento (referências CIT1US ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025 ... de .../.../2025 ; ... de .../.../2025; ... de .../.../2025 ) e osAcórdãos de ... e ... de ... de 2024 do Tribunal da Relação (referencias CITJUS e ). No que importa à Resolução deste Conflito, resulta destas decisões que - exceptuados os 2 crimes de fraude fiscal que a Acusação lhe imputava e que deram lugar a 6 novos crimes de fraude fiscal distintos daqueles dois, e os três crimes de branqueamento e os três crimes de falsificação objeto do Despacho de Pronúncia de ..., contra BB e o aqui requerente - o objeto desta (ditai “Pronúncia” (determinada pelos citados Acórdãos), inclui todos os demais factos criminosos, todos os demais Crimes, que haviam sido imputados aoaqui Requerente na Acusação. Isto, não obstante os crimes de corrupção e também os crimes de fraude fiscal que lhe eram imputados na Acusação terem sido objeto de alteração substancial de factos– uma vez mais, em violação do n.° 3 do artigo 303.°, e viciada da nulidade insanável prevista no artigo 309.° n.° 1 do Código de Processo Penal -, uma vez que tal alteração produz os seus efeitos, por consequência legal dos respetivos tipos legais, relativamente aos demais crimes em causa que os crimes de corrupção e de fraude fiscal que juridicamente os precederam e são seu pressuposto: todos os crimes de branqueamento e de falsificação que lhe eram imputados na Acusação. Por seu turno,
2. O Tribunal de Instrução, na fase de Instrução, considera-se competente para proferir nova Decisão Instrutória, nos termos determinados e decididos no Acórdão de ... de ... de 2024 da 9,“ Secção deste Tribunal da Relação. É o que resulta do pedido de certidão dirigido ao Tribunal de Julgamento em ... de ... de 2025, pelo Tribunal de Instrução (referência CIT1US 41532761 de .../.../2025) e da certidão remetida ao Tribunal de Instrução pelo Tribunal de Julgamento no dia ... (referencia CITIUS ... DE .../.../2025); e dos Despachos proferidos a esse respeito pela Juíza do Tribunal de Instrução. Não obstante ela própria recusar a competência e entender que a mesmo cabe ao Juiz Desembargador que foi titular do mesmo Tribunal e do Processo, presidiu a toda a fase de Instrução e proferiu a Decisão Instrutória. Cf. Acórdão de ... da 9.“ Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (referência CITIUS 21354940 de .../.../24, no processo 16017/21.9...-B.L1, 9a Secção - acessível em “processos findos”); pedido de certidão dirigido ao Tribunal de Julgamento em ... de ... de 2025, pelo Tribunal de Instrução (referência CITIUS 41532761 de .../.../2025) e da certidão remetida ao Tribunal de Instrução pelo Tribunal de Julgamento no dia 14 (referencia CITIUS ... DE .../.../2025); e os autos do Incidente de Conflito de Competência n.° 2769/24.8..., pendente na 9.“ Secção deste Tribunal, que incluem os Despachos a este respeito proferidos pela Juíza de Instrução. A identidade dos crimes imputados ao Arguido requerente (e a outros arguidos) que o Tribunal de Instrução tem que conhecer, mas que o Tribunal de Julgamento se prepara simultaneamente para conhecer também, resulta dos precisos termos desse Acórdão de ... que compete ao Tribunal de Instrução proferir a nova Decisão Instrutória em substituição do Despacho de Não pronúncia de ... de ... de 2021; e que, para tanto, deverá apreciar ( “conhecer” ) todos os factos criminosos (todos os “Crimes” - no sentido do artigo 34.°) narrados na Acusação. Vejamos: Nos pontos vi) e vii) da respetiva fundamentação - cf. páginas 205 a 218 - o Acórdão de ... esclarece e determina o seguinte, para que remete no ponto “III - Decisão”: (…) II. POSICÃO DOS TRIBUNAIS EM CONFLITO Independentemente de estarem em causa osmesmos crimes, os Tribunais em Conflito consideram que se trata de processos diferentese quenão estão na mesma fase processual. Essa (como resulta dos Despachos antes indicados em I.) a “posição” das Juízas de Direito atuais titulares dos Tribunais, que actuam no exercício das suas funções jurisdicionais sobre o Processo como se o processo tramitado no Tribunal de Instrução sob o NUIPC 16017/21.9... e o Processo tramitado no Tribunal de Julgamento - e no Tribunal da Relação de Lisboa, no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional (3) - sob o NUIPC 122/13.8... fossem dois processos diferentes que não estão na mesma fase processual. III POSIÇÃO DO REQUERENTE No entender do Requerente, o Tribunal competente c o Tribunal Central de Instrução Criminal,pois o processo está na fase de instrução, pelas seguintes razões: 1. O procedimento criminal mostra-se inteiramente extinto desde ... de ... de 2021, por efeito do Despacho de Não Pronúncia de ... de ... de 2021 e do Acórdão de ... do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou a nulidade, nos termos do artigo 309." n.° 1 do Código de Processo Penal, do Despacho de Pronúnciado ora Reclamante e BB por três crimes de branqueamento e três crimes de falsificação de documentos; 2. E aguarda a prolação de nova Decisão Instrutória, decidida também pelo Acórdão de ..., que para tanto determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução. 3. O recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de não pronúncia, decidido no Acórdão de ... de ... de 2024, foi admitido com efeito meramente devolutivo, 4. O que significa que não suspendeu os efeitos da decisão de não pronúncia, que por isso produz plenos efeitos, está plenamente efetiva. 5. Ao contrário do que é falsamente pressuposto ou mesmo afirmado nos Despachos de ... e de ..., tal Acórdão não transitou em julgado, estando neste momento pendente e a aguardar decisão os seguintes 4 Recursos: i. um recurso de constitucionalidade, por si interposto, previsto no artigo 280.° n.° 5 da Constituição e na alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional ii. dois recursos de constitucionalidade, interpostos por CC e BB nos termos da alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional; iii. um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto por DD, mas que aproveita a todos os Arguidos, nos termos do artigo 402.° n.ü 2 alínea a) do Código de Processo Penal. 6. Acresce que, em consequência do Acórdão de ... do Tribunal da Relação de Lisboa, e muito concretamente da decisão que determinou a remessa dos autos ao TCIC para ser proferida nova Decisão Instrutória, o Recurso interposto pelo Ministério Público da Decisão Instrutória de Não Pronúncia deixou de ter objeto - deixou de ter decisão recorrida. Com efeito, 7. Resulta claramente do referido Acórdão, como já vimos (cf. transcrição acima) que a Decisão Instrutória que deve ser refeita é precisamente a Decisão lnstrutória de Não Pronúncia, objeto desse Recurso do Ministério Público, uma vez que - como se mostra expressamente e muito claramente explicado no Acórdão de ... - os factos constituintes e integrantes crimes em causa no Acórdão de ... não se mostram autónomos dos crimes precedentes (de corrupção e de fraude fiscal) objeto da decisão de não pronúncia. 8. O que impõe que seja determinada a baixa imediata deste Processo ao Tribunal Central de Instrução Criminal, para lhe ser apensado o Processo n.° 16017/21.9..., como processo findo - que efectivamente está: Tinha exclusivamente por objeto a pronúncia do Arguido Reclamante e de BB, que foi declarada nula pelo Acórdão de ..., nos termos do artigo 309.° n,-° 1 citado. Consequentemente, 9. Esse incidente do Recurso do Ministério Público, e todos os actos nele praticados, requerimentos, pareceres e decisões nele proferidas — incluindo, muito concretamente, os Acórdãos de ..., de ... e de ... - e todo o demais processado no Tribunal da Relação e desde ... nos Tribunais em Conflito, mostram-se absolutamente e insanavelmente nulos, inúteis e por isso proibidos. 10. O Despacho de Pronúncia de ... de ... de 2021, que constituía a Decisão Recorrida e, por isso, o único e exclusivo objeto desse Recurso, foi declarado absolutamente e insanavelmente NULO. 11. O que significa que, transitado em julgado do Acórdão de ..., no dia ... de ... de 2024, o Recurso deixou de ter objecto, deixou de ter Decisão Recorrida; 12. Passou a ser, ficou supervenientemente inútil; 13.E, por isso, extinguiu-se. 3) cf. adiante, ponto .. .
14. Todo o incidente desse Recurso devia, por isso ou em consequência e como efeito da declaração de nulidade do Despacho de Pronúncia (nos termos do artigo 122.u), ter sido, há muito, anulado e mandado baixar ao Tribunal de Instrução, com todo este Processo em que subiu à Relação.
15. Manter os autos no Tribunal da Relação há quase um ano, remetendo-os agora ao Tribunal de Julgamento, e este aceitá-los e tramitá-los como se estivesses prontos para Julgamento, significa manter artificialmente ou ficticiamente uma acão criminal que está juridicamente e processualmente extinta ( sem prejuízo de eventual transito em julgado de uma qualquer Decisão Instrutória de Pronúncia, que a possa ressuscitar.) 16. A manutenção e tramitação do Processo neste momento pelo Tribunal de Julgamento viola os princípios e direitos subjetivos fundamentais do ne bis in idem, da fundam das regras de competência previstas no artigo 29.ü e nos termos do artigo 119.° alínea e), do Código de Processo Penal. A sua retenção, primeiro no Tribunal de Recurso e agora o Tribunal de Julgamento é absolutamente ilegal constitui uma entropia processual inadmissível. De todo o modo, 17. Neste momento, a única decisão efetiva, que produz todos os seus efeitos, é o Despacho de Não Pronúncia de ... de ... de 2021 e o Acórdão de ... de ... de 2024, que declarou a nulidade do Despacho de Pronúncia aqui em causa e mandou baixar todo o Processo ao Tribunal de Instrução para ser proferida nova Decisão Instrutória, em substituição do Despacho de Não Pronúncia. 18. 'É esse o único segmento da Decisão Instrutória de ... de ... de 2021 que se mantém - uma vez que as Pronúncias de EE, CC e FF foram separadas pelo Juiz de Instrução, por ter declarado cessada a conexão com este Processo; e que a Pronúncia aqui em causa foi declarada insanavelmente nula, nos termos do artigo ° n.° 1 do Código de Processo Penal (pelo Acórdão de ...). 19. O que significa que o procedimento criminal encontra-se extinto desde ... de ... de 2021, para todos os efeitos - inclusivamente mostrando-se caducados todos os TIR prestados pelos arguidos. 20. Competente, é, pois, o Tribunal de instrução, sem dúvida alguma. 21. Manter parte do processo no Tribunal de Julgamento e pretender sujeitar os arguidos a julgamento sem existir qualquer Acusação ou Pronúncia efetiva - que na verdade não existe - viola os Princípios Fundamentais do respeito pelo Direito Internacional, da Legalidade, do ne bis in idem, da Presunção de inocência e do Acusatório, do Juiz Legal e da Independência dos Tribunais, essenciais a um processo justo e equitativo, consagrados e garantidos nosartigos 20." n.° 4, 29." n.°s 1 e 5 e 32." n.°s 2, 5 e 9 e 203° da Constituição, e em todos as Declarações, Tratados e Convenções internacionais que Portugal expressamente se obrigou - cf., n.ü 7 do artigo 47 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, artigo 4.° do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 50.” da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 22.E viola também o disposto, nomeadamente, nos artigos 14.°, 17.°, 29." n.°s 1 e 2, 34.° n.° 1 (que obriga a Juiza Presidente do Tribunal de Julgamento, os demais Juízes de Direito desse Coletivo e a Juíza do Tribunal de Instrução a suscitar este incidente, ou a evitá-lo. devolvendo os autos ao Tribunal de Instrução). 214.° n.° 1 alínea b), 309.°, 310º, 311.°, 311."-A, 312.°, 407.° n.° 1 e 408.° n.° 1 alínea b) do Código de Processo Penal;o artigo 625.° n.°s 1 e 2 (aqui aplicável por força do artigo 4.° do CPP). 23. Por isso e por todos os prejuízos que lhe causa a manutenção artificial ou fictícia deste procedimento criminal, tem o Arguido aqui requerente insistindo com a decisão acerca do seu requerimento de ... de ... de 2024 - referência CITTUS 687809 DE .../.../2024 - dirigido à Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras que proferiram o Acórdão de ... de ... de 2024, que aqui transcreve: 1. Transitou em julgado quinta-feira passada, ..., o Acórdão de ... desta mesma Secção, pelo qual o Tribunal da Relação de Lisboa julgou inteiramente procedente o recurso interposto pelo aqui Recorrido do Despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a arguição de nulidade da Decisão Instrutória por conter pronúncia que consubstanciava alteração substancial dos factos imputados na Acusação, e decidiu, em consequência: a) Declarar nula a decisão de pronúncia, nos termos do art.° 309.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, dos arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria, de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.° 368.°-A, n.°s 1 e 2 do Código Penal, e de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, n.°s 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal; b) Remeter os autos ao tribunal de primeira Instância a fim de ser proferida nova decisão instrutória nos termos sobreditos. 2. Os autos em causa são os autos do processo n.° 122/13.8..., nos quais subiu este Recurso (nos termos do artigo 406.° n.° 1 do Código de Processo Penal), que devem ser por isso remetidos ao Tribunal Central de Instrução Criminal. 3. E bem se compreende que assim seja: a declaração de nulidade da Pronúncia não podia deixar de ter como consequências necessárias e inevitáveis, desde logo, a invalidação da própria decisão instrutória de que a decisão de pronúncia declarada nula era parte integrante, e a remessa dos autos ao tribunal de primeira Instância, para ser proferida nova decisão instrutória - uma vez que o presente recurso tem por objeto, precisamente, a decisão instrutória anulada pelo Acórdão de ...; e que o processo contra o aqui Recorrido e BB não foi separado na decisão instrutória (ao contrário do que se verificou nos processos contra EE, CC e FF), mas apenas posteriormente, pelo próprio tribunal de julgamento (cf. Capítulo VIII da decisão instrutória, páginas 6699 e seguintes - onde se mostra justificada a razão da separação desses processos e da manutenção da conexão dos processos do Recorrido e de BB). 4. O Acórdão tem, pois, o significado e o efeito processual de recolocar todo o processo Marquês na situação prévia à prolação da Decisão Instrutória no processo n.° 122/13.8... 5. Por força do artigo 122.° n.u 1, a declaração de nulidade da pronúncia determina também a anulação de todo processo de Recurso - porque o recurso ficou sem objeto, que é (era) precisamente a decisão instrutória de ... de ... de 2021, agora anulada pelo Acórdão de ...; ficou sem decisão recorrida; e porque todos os atos deste processo, desde o requerimento de interposição de recurso, dependiam absolutamente da decisão instrutória assim anulada, que é a decisão aqui recorrida; e nenhum deles pode ser salvo do efeito dessa anulação. TERMOS EM QUE Deve ser declarada a extinção do presente processo de recurso, por anulação ou inutilidade superveniente; e devem os autos serem devolvidos à primeira instância, nos termos e para os efeitos determinados no Acórdão de ... deste Tribunal da Relação. 24. Ainda não tem decisão; Ao contrário do que é afirmado pela Juíza de Julgamento no Despacho de ..., em que se pronunciou acerca de várias nulidades oportunamente arguidas, a verdade étal questão nunca foi decidida. Com efeito, 25. Sobre esse requerimento de ... (5 dias após o trânsito do Acórdão de ... a única decisão tomada foi a que as Juízas Desembargadoras verteram no Acórdão de ... (referência CITIUS 21516788 de .../.../2024) a esse respeito, como Nota Prévia (que aqui transcreve e dá por integrada): A competência deste coletivo, nesta fase, reside no facto de ter prolatado o acórdão (que não admite recurso ordinário), relativamente ao qual são invocadas nulidades e inconstitucionalidades. (...) Todas as demais questões e, designadamente, tomar posição relativamente às eventuais consequências, para este processo, do Acórdão de .../.../2023 da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (...) e o Acórdão de .../.../2024 da 9ª Secção (...) e proferido no processo n.° 16017/21.9...-B.L1, ultrapassa, claramente, a nossa competência, que está restringida à apreciação das nulidades invocadas. Isto é;
26. A questão não foi decidida, porque o Tribunal ad quemconsiderou não ter competência. Por isso, 27. O Arguido aqui requerente dirigiu também ao Tribunal de Instrução, em 23 e ... de ... de 2024, dois requerimentos no mesmo sentido - o primeiro à Juíza de Direito titular, que se declarou incompetente e remeteu os autos para o Juíza Desembargador que proferiu (enquanto Juiz do Tribunal de Instrução) a decisão instrutória; o segundo a este segundo Juiz — requerimentos de que igualmente transcreve o que aqui importa: 1. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu por Acórdão de ... (cf. referência CITIUS 21354940 do Recurso n.° 16017/21.9...-B - apenso findo): a) Declarar nula a decisão de pronúncia, nos termos do art.° 309.°, n.ü 1, do Código de Processo Penal, dos arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria, de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.° 368.° - A, n.°s 1 e 2 do Código Penal, e de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, n.°s 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal; b) Remeter os autos ao tribunal de primeira Instância a fim de ser proferida nova decisão instrutória nos termos sobreditos. 2. O Acórdão transitou em julgado no passado dia 12 (de abril), e o apenso de Recurso baixou a este Juízo (...) dia 22 (dia imediatamente anterior ao da apresentação deste requerimento). Neste Processo n." 16017/21.9.... 3. As consequências da declaração de nulidade da pronúncia, decidida na alínea a) do Acórdão são as seguintes: 3.1Da prolacão de tal decisão no dia ... último decorreu automaticamente, nos termos do artigo 214." n." 1 alínea b) do Código de Processo Penal, independentemente portanto do trânsito ou estabilização da mesma(4), a extinção das medidas de coação de Termo de Identidade e Residência e das Apresentações Periódicas a que o aqui Requerente foi sujeito. (4) Cf. comentário de Maia Costa ao artigo 214.° - Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar e outros. 3.2E. face ao trânsito em julgado de tal decisão, no dia ..., extinguiu-se imediatamcnte esse próprio Processo. Por inutilidade superveniente, que é manifesta, Ou (e) por efeito da declaração de nulidade da pronúncia, nos termos do artigo 122." do código citado, uma vez que este processo tem por objeto precisamente e unicamente a pronúncia declarada nula, da qual dependia em absoluto e não pode ser salvo do efeito da sua nulidade, finalmente(5) reconhecida e declarada. 3.3 E extinguiu-se, ainda a competência da Exma. Senhora Juíza de Direito de Juiz ... do Juizo Central Criminal de Lisboa para nele exercer quaisquer outras funções iurisdicionais. para além do reconhecimento e declaração precisamente da extinção do processo e das medidas de coação que estiveram em vigor até .... 4. É o que resulta também do decidido na alínea b) do Acórdão, nos termos da qual o Tribunal da Relação decidiu remeter os autos à 1ª Instância para ser proferida nova decisão instrutória - que não é da competência do Tribunal e Juiz de Julgamento mas do Tribunal e Juiz de Instrução (artigo 17.° mesmo código), E, ainda: 4.1 Do próprio Despacho de ... na parte em que decidiu e determinou que, “No eme respeita á Pronúncia dos identificados arguidos, e que constituirá nos termos supra determinados processo autónomo, tendo sido proferido despacho a conhecer das invocadas nulidades da pronúncia e remetida a mesma para julgamento nos termos do disposto no artigo 310° n° 1 do CPP, cumprirá, aguardar o trânsito cm julgado, do referido despacho, dado que se encontra ainda a correr o prazo que os arguidos e o Ministério Público dispõem para recorrer, nos termos dos artigos 399° e 41 Io n° 1 alínea a) do CPP. - cf. certidão de .../.../2021 referência CITIUS ... (fl. 616 - página 34 do PDF); 4.2 E dos Despachos de admissão dos recursos agora decididos pelo Acórdão, que fixaram aos recursos efeito suspensivo do processo.
28. Reclamou também dessa falta ou recusa de decisão para os Juizes Desembargadores a quem o processo foi distribuído em ..., e que tão pouco tomaram sobre essa questão decisão alguma. 29. Por requerimento do passado dia ..., arguiu também a nulidade decorrente da situação descrita perante a Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento - cf. requerimento referência CITIUS 42018609 de .../.../2025. 30. A decisão da Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento foi (cf. Despacho de ... já referenciado antes) a de que “é claro que existem dois processos autónomos, que nesta fase da tramitação processual não têm critérios nem pressupostos para conexão porquanto não se encontram na mesma fase processual (art.° 2472 do Código de Processo Penal a contrario). Os presentes autos encontram-se na fase de julgamento e o Proc. n.° 16017/21.9... está ainda em fase de instrução (a aguardar prolação de decisão instrutória). 31.Reconhece, assim, que os crimes são os mesmos, mas diz que há dois processos autónomos e que não têm critérios nem pressupostos para conexão porquanto não se encontram na mesma fase processual, invocando o “art.° 2472 do Código de Processo Penal a contrario”. 32. O problema é que o Processo não podia ter formalmente passado para a fase de Julgamento- pois material e substancialmente é evidente que não passou, uma vez que ainda não se mostra proferida ou transitada decisão de pronúncia, sendo efetiva a decisão de não pronúncia proferia em ... de ... de 2021. 33. E a verdade é que o Processo não pode estar em Julgamento, e que a Juíza de Instrução não devia ter remetido esta parte dos autos, pelo Despacho de ...; 34. E que teria cabido à Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento, por todas as razões expostas — nomeadamente no requerimento de ..., que aqui se dá por integrado -, recusar ou reconhecer que não tem competência para este processo: 35. Devia tê-lo feito logo quando recebeu os autos; devia tê-lo feito em no Despacho de ... (que não foi notificado), no Despacho de ... e nesse último despacho citado de ... - face à oposição fundamentada e absolutamente justa e justificada do aqui requerente, no Despacho de .... 36. O que não pode é dizer agora que o erro está feito, e invocar esse próprio erro para violar conscientemente a lei e manter na fase de julgamento um processo sem acusação e sem pronúncia. Aliás, 37. Não é rigorosamente verdade que os dois processos estejam em fases diferentes mesmo formalmente, uma vez que o processo nº 122/13.8... não passou ainda os preliminares da fase de Julgamento - e por todas as razões expostas não pode e não deve passar. Por conseguinte, 38.Está muito a tempo de ser determinada a conexão - se tal fosse necessário. 39. Que não é, porque o processo 16017/21.9... está findo, deixou de ter objeto, que era exclusivamente a Pronúncia de ... de ... de 2021, contra BB e o aqui requerente. 40. Por outro lado, essa conexão foi sempre reconhecida e logo em ... os autos desse processo baixaram ao Tribunal de Julgamento e deste foram remetidos para o Tribunal de Instrução, para serem apensados ao processo n.° 122/13.8... - que, por todas as razões já expostas, também deveria ter sido remetido para o Tribunal de Instrução, desde logo em singelo cumprimento do decidido no Acórdão de ..., que mandou remeter os autos ao Juiz de Instrução para ser proferida nova decisão instrutória, refazendo o Despacho de Não Pronúncia 41. “Matéria” essa que, logo na Resolução de outubro de 2021, foi declarado ser competência do Tribunal de Julgamento. Sem prescindir: 42. De todo o modo, tratando-se — como vimos e não parece ser sequer contestado pelas Juízas dos Tribunais em Conflito - dos mesmos crimes imputados aos mesmos arguidos,ainda que essa dita decisão de pronúncia determinada pelo Acórdão de ... se devesse(por absurdo!)considerar transitada antes de ... de ... de 2024 (data do transito em julgado do Acórdão de ...), ainda assim o Processo devia ter sido remetido ao Tribunal de Instrução para ser proferida a nova DecisãoInstrutória - que, nesse caso (só nesse caso, note-se), teria que respeitar integralmente a decisão do Tribunal superior e pronunciar pelos crimes nela enunciados. Aliás, terá sido por isso que, 43. Ao contrário do que a Juíza de Julgamento pretende, que o Acórdão do Tribunal da Relação de ... determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo - precisamente, ao Tribunal de Instrução. N Não ao Tribunal de Julgamento. Por outro lado, 44. Este processo está a ser tramitado no Tribunal de Instrução como NUIPC 16017/21.9... - e aguarda (como já vimos) a decisão do conflito negativo de competência entre a Juíza de Direito atual titular de Juiz 2 do TCIC e o Juiz Desembargador que proferiu a Decisão Instrutória. 45. O não cumprimento das normas do artigo 29.° do CPP, que consubstanciam regras de competência, e impõe (no n.° 1) que se organize um só processo por todos os crimes determinantes de uma conexão; e (no n.° 2) que tendo sido instaurados processos distintos, se proceda à apensação de lodos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão, apenas parece poder dever-se a responsabilidade da Juíza do Tribunal de Instrução, uma vez que em.. 46. O facto de continuar a ser tramitado como NUIPC 16017/21.9... deve-se a um erro, imputável exclusivamente à Juíza do Tribunal de Instrução, 47. Pois esse processo só está acessível no CITIUS como processo findo; 48. E foi remetido pelo Tribunal de Julgamento ao Tribunal de Instrução, em ... de ... de 2024, para ser apensado ao Processo n.° 122/13.8... - cf. certidão e termos respetivos no CITIUS; - e cf. também a informação de ... de ... de 2024, dirigida pelo Tribunal de Julgamento ao processo 3570/23.1... da 5." secção do DIAP, nos termos do qual a Escrivã Adjunto GG informa o seguinte (que constitui a exata expressão da verdade): “o processo 16017/21.9..., não se encontra a correr termos nestaUnidade Orgânica, tendo sido remetido ao Tribunal Central de Investigação Criminal - Juiz 2, em ...-...-2024,para apensação aos autos ng 122/13.8... 49. Só assim se respeita o transito em julgado do Acórdão de ..., e antes disso o transito em julgado da Resolução de ... (que “atribui a competência do processo 122/13.8...-BO.L1, no segmento da decisão de não pronúncia, para conhecer da admissão do recurso interposto e posterior tramitação, ao Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2), que também impõem a baixa imediata deste Processo ao Tribunal Central de Instrução Criminal. 50.O que está desde logo em causa, por esse facto e ainda que se tratasse de dois processos, é a proibição legal e constitucional done bis in idem - Princípio e Direito de que resulta a Garantia do direito a não ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo facto punível, e de se defender e resistir contenciosamente contra atos públicos violadores desse direito; e que não se dirige apenas ao legislador, mas também aos Tribunais, que devem efetivamente impedir que a mesma pessoa sejam submetida a mais do que um julgamento pelos mesmos Crimes. 51. Não é relevante tratar-se de um processo único; e, de resto, nem sequer é “normal” verificar-se Conflitos de Competência “positivos” dentro do mesmo Processo, constituído nos termos legais, nomeadamente, do artigo 29.° do Código de Processo Penal. 52.Independentemente de se tratar de um processo único ou de dois processos, o que é importante para a Lei, justifica esta Denúncia e exige este Incidente de Resolução de Conflito de Competências, é estarmos, efetivamente, perante um único Caso, uma mesma conexão subjetiva e objetiva de Factos-Crimes, os mesmos Crimes, no sentido do artigo 34.°, que dois Tribunais se consideram competentes para conhecer, em simultâneo. 53. E neste concreto Conflito entre o Tribunal de Instrução e o Tribunal de Julgamento é mesmo absolutamente intolerável para a ordem jurídica e insuportável para o Arguido requerente, que a Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento reconheça que assim ée que, não obstante, seconsidere competente para designar o Julgamento deste Caso 54. Sem Acusação(extinta pelo Despacho de Não Pronúncia de ... de ... de 2021); 55. Sem Pronúncia; 56. E antes, mesmo, de o Tribunal de Instrução proferir nova Decisão instrutória cujo objeto são precisamente os mesmos factos (pretensamente) criminosos - os mesmosCrimes (no sentido do artigo 34.°) - que - de acordo com os Despachos de ... e 7 da Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento - constituem, o objeto desse idealizado Julgamento. 57. É certo que em qualquer Processo em que se realize a Instrução e seja proferida uma Decisão de Pronúncia - após o transito em julgado dessa Decisão de Pronúncia, o Tribunal de Julgamento tem competência para conhecer do mesmo Crime imputado ao mesmo Arguido que o Tribunal de Instrução conheceu - mas trata-se de competência sucessiva de ambos os Tribunais, em função da diferente fase processual do processo: - A competência cabe em primeiro, ao Tribunal de Instrução; - E depois, o Tribunal de Julgamento, após ser proferida Decisão Instrutória de Pronúncia, após o decurso dos prazos legalmente previstos para a sua impugnação (por arguição de nulidades ou erros manifestos e interposição de recursos), ou após se mostrar transitada em julgado a decisão que não admita as reclamações ou os recursos ou lhes negue provimento. 58. O Tribunal de Julgamento só tem competência material para conhecer de quaisquer Crimes depois de se mostrar fixado o objeto do processo, o que, tendo sido requerida a abertura da fase de Instrução, se verifica apenas após o trânsito em julgado da Decisão Instrutória de Pronúncia. 59. O Tribunal de Julgamento não tem competência para conhecer de Crime algum sem uma Acusação ou uma Decisão Instrutória de Pronúncia definitivas. Talqualmente lhe falece competência para marcar julgamento com base em uma Acusação sem ter decorrido o prazo para ser requerida a abertura da fase de instrução, falece competência ao Tribunal de Julgamento para. sequer, designar Julgamento, e tão pouco ou muito menos para o realizar, sem ter decorrido o prazo para recorrer da decisão Instrutória ou, estando dela pendentes recursos (porque impedem o respetivo trânsito em julgado). Neste caso, aqui sob juízo, nada disse se verifica: 60. As decisões vertidas nos Acórdãos de ... e de ... - nas quais a Juíza Presidente do Tribunal de Julgamento se baseia para considerar fixado o objeto do processo, não existem: 61. Extinguiram-se, por anulação ou inutilidade superveniente, em consequência da declaração de nulidade do Despacho de Pronúncia - que era Decisão recorrida; 62. E não transitaram material, substancialmente e nem sequer formalmente em julgado: 63. Desde logo, porque, o Acórdão de ... mandou proferir nova decisão instrutória em substituição do Despacho de Não Pronúncia. 64. Não do Despacho de Pronúncia (como erradamente tem sido defendido pelas Juízas dos Tribunais em conflito): Esse - o Despacho do Pronúncia - como é por demais evidente, foi declarado insanavelmente nulo, nos termos do artigo 309.° n.° 1, e de nenhum efeito nem possibilidade de utilização neste Processo (por todas as razões substanciais expressamente justificada no Acórdão de ... - cf. pagina 210): “os factos que alteraram substancialmente a acusação e feitos verter na decisão de pronúncia em apreciação nestes autos, não são autonomizáveis (e por isso a solução não poderá passar nela instauração de um processo autónomo), não podem os mesmos ser tomados cm conta peio tribunal para efeito de prolacão do despacho instrutório não podem os mesmos ser tomados em conta pelo tribunal para efeito de prolacão do despacho instrutório" 65. O que significa que o Acórdão de ... anulou (nos termos do artigo 122.° do Código de Processo Penal) ou tornou supervenientemente inútil todo o incidente de Recurso do Despacho de Não Pronúncia, interposto pelo Ministério Público, nomeadamenteo Acórdão de ... proferido nesse incidente, que julgou tal Recurso enão se mostrava (como não mostra ainda) definitivo: Na data do trânsito em julgado do Acórdão de ... - ... de ... de 2024 - o Acórdão de ... ainda não havia sido confirmado pelo Acórdão de ..., que o integra (uma vez que, entre o mais, indeferiu todas as arguições de nulidades por alteração substancial de factos, deduzidas por Arguidos, entre os quais o aqui requerente, quanto aos crimes de corrupção e de fraude fiscal). Acresce que, 66. Desses Acórdãos de ... e ... foram interpostos e estão pendentes um Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e três Recursos para o Tribunal Constitucional, que questionam os fundamentos básicos de tais decisões - a Competência das Juízas Desembargadoras e a Prescrição do próprio procedimento criminal. 67. E acresce, mais, por força do recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui Requerente, relativo a essa prescrição, que, por se tratar de um recurso previsto no artigo 280.° n.° 5 da Constituição e no artigo 70. n.° 1 alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional, desde a interposição deste Recurso que (nos termos do artigo 15.° n.° 1 da mesma Lei), mostra-se interrompido o prazo para a interposição do Recurso previsto no artigo 310.° n.° 2 do Código de Processo Penal - que (nos termos do citado artigo 75.° n.° 1) “só pode ser interposto depois de cessada a interrupção, que por sua vez (nos termos do artigo 80.“ n.° 4, da mesma Lei), só se verificará depois de “transitada em julgado a decisão que não admitiu o recurso ou que lhe negue provimento”, momento em que “começa a correr o prazo para esse recurso”. Aliás, 68. Isso mesmo, que nenhuma dessas decisões, desde logo a do Acórdão de ..., transitou em julgado, resulta negativamente da certidão emitida pelo Tribunal de Julgamento no dia ... último (referencia CITIUS ... DE .../.../2025): certifica que o Acórdão “transitou em julgado ou não”. 69. E basta, considerar a Decisão do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julgou procedente a reclamação de DD e admitiu o Recurso por ela interposto dos Acórdão de ... e ..., questionando a competência das Juízas Desembargadoras que constituíram o Tribunal, 70. Que esse recurso ainda não está decidido; 71. Como não estão decididos os recursos de constitucionalidade antes igualmente referidos, o que, nos termos do artigo 80.ü n.ü 4 da Lei do Tribunal Constitucional, significa que também não transitou a decisão recorrida. TERMOS EM QUE REQUER SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA RESOLVER ESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, RECONHECENDO e DECLARANDO A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO OU AMBOS OS PROCESSOS 122/13.8... E 16017/21.9... Em cumprimento do previsto no artigo 35.° n.° 2 do Código de Processo Penal, na parte em que exige “os mencionados na parte final do número anterior”, indica os Arguidos, Assistentes e os seus Ilustres Advogados: (…)». II. ELEMENTOS FACTUAIS E DECORRÊNCIAS PROCESUAIS RELEVANTES PARA A DECISÃO:
Extrai-se dos elementos juntos aos autos, conjugados com o conhecimento funcional do tribunal decorrente dos conflitos de competência que neste tribunal correram termos e respectivos elementos, que:
1. No âmbito do processo 122/13.8... ..., findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra, entre outros, os arguidos AA e BB, a quem foi imputada a autoria material de diversos crimes;
2. Requerida a abertura de instrução e realizada a mesma, foi proferida decisão instrutória em ... de ... de 2021 [de pronúncia e não pronúncia], que, na parte que aqui releva pronunciou os arguidos AA e BB, em coautoria, pela prática de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal e de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, als. a), d) e e) do Código Penal, determinou a separação de processos quanto aos arguidos FF, CC e EE para julgamento em processo autónomo e ordenou [sem aguardar o trânsito em julgado da decisão] a remessa dos autos para distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, vindo os mesmos a ser distribuídos ao Juiz…;
3. Recebido o processo 122/13.8... ..., o Tribunal decidiu, por despacho de ... de ... de 2021, transitado em julgado, a extracção de certidão para julgamento autónomo da decisão de pronúncia dos arguidos AA e BB [certidão que deu origem aos autos de processo comum nº 16017/21.9... T8LSB].
4. No âmbito dos autos 16017/21.9... T8LSB, tempestivamente, recorreram o Ministério Público e os arguidos AA e BB da decisão do Juiz de instrução que, no âmbito do processo 122/13.8... ..., indeferiu a arguição de nulidade da pronúncia [sob a invocação de alteração substancial dos factos descritos na acusação], dando origem ao recurso nº 16017/21.9... T8LSB-B.L1, no âmbito do qual, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de ... de 2024, transitada em julgado, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi decidido declarar nula a decisão de pronúncia dos arguidos AA e BB pela prática de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal e de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, als. a), d) e e) do Código Penal de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal e de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, als. a), d) e e) do Código Penal e remeter os autos ao Tribunal de primeira instância a fim de ser proferida nova decisão instrutória nos termos aí determinados.
4. Após baixa dos autos nº 16017/21.9... T8LSB à primeira instância, em ...-...-2024, para cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de ... de ... de 2024, após vicissitudes processuais várias, vieram a ser suscitados dois incidentes junto deste Tribunal da Relação de Lisboa [o primeiro suscitado pelo Arguido AA, distribuído com o nº 2769/24.8..., e o segundo pela Juiz a quo HH], ao abrigo do disposto nos artigos 12º n.º 5 al. a) e 34º a 38º do CPP, qualificados de “conflito de competência” entre o Juiz Desembargador II e a Juiz HH, em função da posição processual por estes assumida nos autos 16017/21.9... T8LSB, vindo a ser proferida decisão, em ... de ... de 2024, que decidiu que a Juiz HH em ........2024 fez cessar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8... YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9... T8LSB-C-L2] e consequentemente lhe cabia a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de ........2024;
5. No âmbito do processo principal nº 122/13.8... TELSB, em ... de ... de 2021, o Ministério Público interpôs recurso da decisão instrutória de não pronúncia, proferida em ... de ... de 2021, para além do mais, relativamente ao arguido AA;
6. No âmbito de tal recurso [processo nº 122/13.8... TELSB] foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de ... de ... de 2024 e confirmado por acórdão de ... de ... de 2024, cujo teor se dá por reproduzido, que decidiu, na parte que aqui releva: “I. 3. Declarar que os factos pronunciados, em processo separado, relativamente aos arguidos AA e BB, dos quais há recurso, não serão tidos em conta nestes autos, indeferindo-se a pretensão do recorrente”.
7. Remetido o processo nº 122/13.8... TELSB ao Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 19 – foram proferidos os despachos judiciais com Refª ...; Refª ...;...; Refª ...; Refª ...; Refª ...; Refª ...; Refª...; Refª ...; Refª ...; Refª ... e Refª ..., cujo teor se dá por reproduzido.
III. APRECIAÇÃO:
Como enunciamos no relatório, o requerente AA, veio, na qualidade de arguido, por referência ao processo nº 122/13.8... TELSB, deduzir o presente incidente para resolução de conflito positivo de competência entre o Juiz … do Juízo Central Criminal de Lisboa e o Juiz … do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, com fundamento no facto de ambos os Tribunais se considerarem competentes para «conhecerem simultaneamente dos “mesmos crimes” imputados aos arguidos, nomeadamente ao recorrente».
Em apertada síntese, entende o requerente que ambos os tribunais se preparam para conhecer dos mesmos crimes [um em sede de decisão instrutória e o outro em fase de julgamento], argumentando para o efeito que em consequência do Acórdão do TRL de ... de 2024, a decisão de pronúncia proferida pelo Acórdão do TRL de ... de 2024 [confirmada por Acórdão de ... de ... de 2024, na sequência de arguição de nulidades] deixou de ter objecto e se tornou supervenientemente inútil o que, na sua perspectiva, impõe a baixa do processo nº 122/13.8... TELSB para lhe ser apensado o processo 16017/21.9... T8LSB.
Conclui, pedindo que se reconheça e declare a competência do Tribunal de instrução sobre o processo ou ambos os processos nºs 122/13.8... TELSB e 16017/21.9... T8TELSB. Vejamos:
Nos termos do artigo 34º, nº 1 do CPP [com equivalência normativa ao artigo 109º, nº 2 do CPC] há conflito positivo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerem competentes para conhecer do mesmo crime imputado ao arguido.
Tal situação ocorre quando dois ou mais tribunais têm pendentes processos relativos ao mesmo crime e ao mesmo arguido, isto é, quanto tecnicamente ocorre uma situação de litispendência.
Por via do mecanismo da resolução do conflito positivo de competência pretende-se evitar, para além do mais, uma situação violadora do princípio ne bis in idem, com assento constitucional, como sabemos, no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa [Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.].
Como refere Pedro Soares de Albergaria1, o que «releva para efeitos de verificação e resolução à luz da norma não é a qualificação jurídica, o nomen iuris, de certo facto-crime, mas antes a configuração deste na sua “dimensão histórico-material”, ou seja, a conclusão de que estamos na presença do mesmo crime pressupõe, como prossegue o referido autor, citando Carlo Di Bugno, 2010, p. 397 ss e Margheritta Cassano, 2013, p. 83 e ss, «a identidade, ou pelo menos uma não relevante dissemelhança, dos elementos caracterizadores da conduta, do evento, nexo entre aquela e este, e das circunstâncias de tempo e lugar do facto tal como apresentado à cognição dos tribunais chamados a pronunciar-se».
Feitas estas considerações gerais e revertendo à situação dos autos, facilmente verificamos que, como já referiu [e bem] a Exma titular do processo nº 122/13.8... TELSB [no despacho com referência ..., em que apreciou a aí invocada nulidade processual “por incompetência do Tribunal, devido ao facto de o processo ainda se encontrar em fase de instrução”], a narrativa argumentativa trazida pelo requerente no incidente em apreciação “labora num erro de base por considerar que o processo 16017/21.9... que corre termos no TCIC – Juiz 2 e os presentes autos [entenda-se nºs 122/13.8... TELSB] constituem um único processo.” – negrito nosso, com igual objecto.
Como decorre da factualidade acima elencada, após a prolação da decisão instrutória datada de ... de ... de 2021 e da decisão proferida no processo 122/13.8... ... que, por despacho de ... de ... de 2021, transitado em julgado, determinou a extracção de certidão para julgamento autónomo da decisão de pronúncia dos arguidos AA e BB [certidão que deu origem aos autos de processo comum nº 16017/21.9... T8LSB, no âmbito do qual veio a ser proferido o acórdão do TRL de ... de ... de 2024], o processo 122/13.8... ... passou a ter por objecto, exclusivamente, o segmento de não pronúncia da decisão instrutória de ... de ... de 2021 e o processo 16017/21.9... passou a ter por objecto, exclusivamente, o segmento da pronúncia do arguido AA e do arguido BB pela prática: Pelo arguido AA
-Um crime de branqueamento de capitais, em co-autoria com o arguido BB, por factos ocorridos em ... e ..., relativamente à utlização das contas bancárias da arguida JJ, junto do ..., e à receção pela mesma de fundos, provenientes daquele (BB) para entrega ao arguido AA, ocultando a propriedade das mesmas quantias por este último(p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.°s 1 e 2, do Código Penal);
-Um crime de branqueamento de capitais, em co-autoria com o arguido BB, relativo à utlização das contas tituladas pelo arguido FF como contas de passagem de fundos de origem ilícita, provenientes do arguido BB e destinados à esfera patrimonial do arguido AA, operações ocorridas em ... e ... (p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.°s 1 e 2, do Código Penal);
-Um crime de branqueamento de capitais, em co-autoria com o arguido BB, relativo à utlização da sociedade ... para a realização de pagamentos, no valor global de ... €, entre ... e ..., a favor de KK, LL, MM e NN de fundos de origem no arguido BB e feitos no interesse do arguido AA, operações ocorridas em ... e ... (p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.°s 1 e 2, do Código Penal); Pelo arguido BB
-Um crime de branqueamento de capitais, em co-autoria com o arguido AA, por factos ocorridos em ... e ..., relativamente à utlização das contas bancárias da arguida JJ, junto do ... e à receção pela mesma de fundos, provenientes arguido BB para entrega ao arguido AA, ocultando a propriedade das mesmas quantias por este último (p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.°s 1 e 2, do Código Penal);
-Um crime de branqueamento de capitais, em co-autoria com o arguido arguido AA, relativo à utlização das contas tituladas por FF como contas de passagem de fundos de origem ilícita, provenientes do arguido BB e destinados à esfera patrimonial do arguido AA, operações ocorridas em ... e ... (p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.°s 1 e 2, do Código Penal);
-Um crime de branqueamento de capitais, em co-autoria com o arguido AA, relativo à utlização da sociedade ... para a realização de pagamentos, no valor global de ... €, entre ... e ..., a favor das testemunhas KK, LL, MM e NN de fundos de origem no arguido BB e feitos no interesse do arguido AA, operações ocorridas em ... e ... (p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.°s 1 e 2, do Código Penal) – crf. certidão do acórdo do ... de ... de ... de 2024.
Por sua vez, o Acórdão de ... de ... de 2024 do TRL, proferido no âmbito do processo 122/13.8... ..., deixou claro, no seu dispositivo, que os factos pelos quais o ora requerente e outro foram pronunciados pela decisão instrutória, datada de ... de ... de 2021, no segmento da pronúncia, não faziam parte do objecto em apreciação no recurso, afirmando no ponto I, 3. do dispositivo que «Declarar que os factos pronunciados, em processo separado, relativamente aos arguidos AA e BB, dos quais há recurso, não serão tidos em conta nestes autos, indeferindo-se a pretensão do recorrente».
Tais factos e respectiva tipicidade penal correspondem aos que foram objecto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de ... de 2024.
Em face da factualidade ainda exposta, dúvidas não subsistem que estamos em presença de dois processos autónomos, com objectos distintos, no conceito definido em sede de considerações gerais - “crime”na sua “dimensão histórico-material” -, pelo que falece a argumentação do requerente de que o Juiz … do Juízo Central Criminal de Lisboa e o Juiz … do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, se consideraram competentes para «conhecerem simultaneamente dos “mesmos crimes” imputados aos arguidos, nomeadamente ao recorrente».
Recuperando o que foi dito em sede de desnecessidade de exercício do contraditório, a pretensão formulada pelo requerente não configura um conflito positivo de competências, por inverificação dos seus pressupostos [declarações contraditórias de dois ou mais tribunais sobre a questão da competência e identidade do crime e do arguido], impondo uma decisão liminar de rejeição, nos termos do artigo 113º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito positivo de competência entre o Juiz … do Juízo Central Criminal de Lisboa e o Juiz … do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa.
Custas a cargo do requerente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida.
12 de Abril de 2025
Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária.
SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
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1. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª ed., Almedina, pág.