EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CONTAGEM DE PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Sumário

A excepcional complexidade tem que ser expressamente declarada no processo, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. E só essa declaração aumenta o prazo de interposição do recurso por 30 dias, nos termos do art. 107.º, n.º6 do CPP.

Texto Integral

Decisão:

I. Relatório
AA, arguida nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do acórdão pelo qual foi condenada.
Alega, em síntese, que o Mandatário dos arguidos, pessoas singulares, passou a representar também a sociedade arguida apenas na fase de julgamento. E que na capa de volumes do processo (em suporte de papel) está anotada a menção escrita de “especial complexidade”, o que criou a convicção nos arguidos e nos seus Mandatários de que se tratava de um processo de especial complexidade.
Pelo que, sustenta, “sob pena de violação dos princípios de segurança jurídica, da protecção da confiança, da transparência e da lealdade processuais, não podem os ora arguidos, em circunstância alguma, ser prejudicados pelo simples facto de a secretaria ter aposto na capa de todos os volumes dos autos a menção “Especial Complexidade”, criando nos arguidos, mais que a expectativa, a convicção de que, de facto, o processo era e tinha sido declarado como de especial complexidade”.
Conclui, assim, que o recurso foi tempestivamente interposto, tendo em consideração o disposto no art. 107.º, n.º6 do CPP.
Cumpre decidir.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 4.11.2024 foi lido em audiência de julgamento, com a presença dos arguidos, o acórdão que condenou a sociedade J. AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de quatro crimes de contrabando simples, p. e p. pelo artigo 92.º n.º 1 d), conjugado com os artigos 7.º n.ºs 1 e 3 e 12.º n.º 3, todos do RGIT, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 250 (duzentos e 40,00 (quarenta euros), o que perfaz um montante global de € 10.000 (dez mil euros);
2. O acórdão foi depositado no dia 4.11.2024;
3. A arguida interpôs recurso do despacho por requerimento de 23.12.2024;
4. Sobre o que, em 15.01.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
“(…)
Recurso interposto pela arguida “J. Vilanova & CA, SA” c/ref. 16084361:
Em 23-12-2024, veio a arguida “J. Vilanova & CA, SA” interpor recurso sobre o acórdão.
O acórdão em crise foi lido, assinado e depositado no dia 04-11-2024.
A arguida, representada pelo presidente do conselho de administração e por um administrador, os arguidos BB e CC, respetivamente, e os seus Ilustres Defensores estiveram presentes na leitura do acórdão.
O prazo de interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir do 04-11-2024, nos termos do art.º 411.º, n.º 1, al. b) do CPP.
Não vem invocada, nem foi declarada a excecional complexidade do processo, nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 215.º e para efeitos do n.º 6 do art.º 107.º, ambos do CPP, pelo que não há qualquer excecional ampliação de prazos.
A regra de contagem do prazo é a da continuidade, nos termos do art.º 104.º, n.º 1 do CPP e art.º 138.º, n.º 1 do CPC.
Logo, o prazo de trinta dias para interpor recurso terminou no dia 04-12-2024.
Como a peça recursória só deu entrada no processo em 23-12-2024, temos de concluir que o recurso foi interposto fora do tempo.
Pelo exposto, não admito o recurso da arguida “J. Vilanova & CA, SA”, por ser extemporâneo.”
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Nos termos do disposto no art. 411.º, n.º1 do CPP, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
Dispõe o art. 107.º, n.º6 do CPP que, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 411.º, é aumentado em 30 dias.
O art. 215.º, n.º3 tem a seguinte redacção:
Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
A excepcional complexidade a que se refere o preceito apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente cfr. dispõe o n.º4 do art. 215.º.
No caso, não foi proferido nos autos o despacho fundamentado a que alude o referido nº4 do art. 215.º declarando a especial complexidade do processo.
Quanto à alegada menção “especial complexidade” manuscrita em volumes do processo em suporte de papel quando o processo é electrónico - a mesma nunca será idónea a gerar, num mandatário que assuma a defesa de um arguido num processo penal, a exigível certeza sobre se foi proferido nos autos o despacho fundamentado com a declaração de especial complexidade a que alude o artigo citado e, consequentemente, se o prazo para o recurso do acórdão condenatório que pretende interpor é ou não aumentado em 30 dias.
Independentemente do momento em que assuma a defesa do arguido. Sendo que, no caso, a mandatária da reclamante já o era de outros arguidos no processo, desde Janeiro de 2021, tendo interposto outro recurso do mesmo acórdão dentro do prazo permitido para a prática do acto mediante o pagamento de multa.
Assim, tendo o prazo de 30 dias para a interposição do recurso do acórdão depositado em 4.11.2024 terminado, como consta do despacho reclamado, no dia 4.12.2024, é manifestamente extemporâneo o recurso interposto em 23.12.2024.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
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Lisboa, 12.05.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)