CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
TEMPESTIVIDADE
DIREITO DE AÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
JÚRI
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário


I - O Aviso de Abertura do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação corporiza um regulamento emanado do CSM, sendo contenciosamente sindicáveis as regras que nele se mostrem vertidas (al. a) do n.º 1 do art. 164.º e art. 169.º, ambos do EMJ), dentro do prazo de caducidade de 30 e 45 dias previsto no n.º 1 do art. 171.º do EMJ (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro).
II - A formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação insere-se na margem de liberdade de actuação da administração. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica.
III – Ainda que a discricionariedade técnica seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável, deve, todavia, ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito.
IV – Sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa.
V - Apenas as deliberações do Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso do STJ, encontrando-se os demais actos emanados de outros órgãos internos do CSM sujeitos a prévia impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2 do art. 167.º do EMJ).
VI - De acordo com a estrutura orgânica do CSM (cfr. n. os 1 e 2 e al. a), n.º 3 do art. 150.º do EMJ), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (art. 152.º daquele diploma) e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra Secção deste, na esfera de competências daquela Secção do Conselho Permanente (cfr. al. b) do n.º 2 do art. 152.º-A desse diploma).
VII - Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios vagos e não concretizados, é de considerar que se insere nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal a tarefa de levar a cabo a sua densificação, concretização ou desenvolvimento.
VIII – O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos.
IX - A densificação tem como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.
X - No caso dos autos, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1 do ponto n.º 12 daquele Aviso. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar.
XI - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição concetual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do art. 266.º da CRP) e o já aludido princípio da transparência.
XII - É ao CSM, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita às autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa, não se vislumbrando, no entanto, qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais.”.

Texto Integral


ACÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/24.1YFLSB

SECÇÃO DO CONTENCIOSO

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

AA,

BB

CC

DD

EE

(Juízas de Direito), instauraram a presente ação administrativa contra o Réu Conselho Superior da Magistratura, em que são

Contra-interessados:

FF

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XXXXX

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ZZZZZ

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EEEEEE

FFFFFF

GGGGGG

HHHHHH

IIIIII

JJJJJJ

KKKKKK

LLLLLL

MMMMMM

NNNNNN

OOOOOO

pedem a

• Invalidação das deliberações do júri contidas na designada “ata nº 1” e na designada “ata nº 3”;

• invalidação «(…) dos pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE (…)»;

• anulação da deliberação do Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2024 e, consequentemente, da deliberação de ... de ... de 2024 e respectivas consequências;

• condenação do Conselho Superior da Magistratura na atribuição de 15 pontos à 5.ª Autora;

O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre o mérito da causa.

II. APRECIANDO

NOTA PRÉVIA:

O essencial do mérito destes autos já foi apreciado e decidido, nesta Secção do Contencioso do STJ, nas acções administrativas nºs 17/24.0... e 21/24.0..., em acórdãos prolatados no passado dia ... de ... de 2025, também relatados pelo aqui relator.

Como tal (e porque nada de substancialmente relevante, para o desfecho dos autos, se nos afigura acrescentar ou alterar ao ali relatado), o presente relato acompanhará o que ali foi dito e decidido.

**

II. 1. DA SUSCITADA EXCEPÇÃO (DILATÓRIA) DA INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE ACÇÃO

Na presente acção, as Autoras peticionam, além do mais, a «(…) anulação dos pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE (…)»1, fundamentando tal pretensão na violação do princípio da proporcionalidade e na violação do princípio da igualdade2.

Em anterior, suscitou-se, oficiosamente, a excepção dilatória da intempestividade da presente acção no que se refere ao citado pedido.

Notificadas para o efeito, as Autoras exerceram o contraditório, sustentando, em síntese, a inimpugnabilidade autónoma daquele acto concursal, o enquadramento do caso no disposto no n.º 3 do artigo 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a previsão do artigo 74.º do mesmo diploma. Advogaram ainda que, por diferentes motivos, a procedência da excepção dilatória é manifestamente lesiva do direito à tutela jurisdicional efectiva.

O Réu declarou nada ter a opor a que se decidisse no sentido exposto.

Vejamos.

A petição inicial com que se iniciou a presente acção foi, por intermédio do sistema de apoio à actividade dos tribunais, remetida a juízo no dia ... de ... de 2024, considerando-se a presente acção proposta nessa data (n.º 1 do artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Segundo ali se alega «(…) Aviso de abertura foi publicado em Diário da República, através do Aviso nº .../2023, de ........2023 (…)».

Os poderes administrativos conferidos pela Constituição da República Portuguesa ao Conselho Superior da Magistratura desdobram-se, designadamente, no poder regulamentar e no poder de definição unilateral do Direito perante os casos concretos que lhe são submetidos pelos administrados. Tanto o regulamento como o acto administrativo - os meios pelos quais se efectivam aqueles poderes - constituem, pois, emanações desse poder administrativo.

Tem sido entendido por esta Secção3 que o Aviso de Abertura de um procedimento concursal corporiza um regulamento emanado4 do Conselho Superior da Magistratura, constituindo, no contexto do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, a previsão do n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (entendida em conjugação com a atribuição vertida no n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa), a norma habilitante que, como é imperativo no contexto do exercício do poder administrativo regulamentar, concede à entidade demandada a necessária credencial para o efeito (cfr. n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo).

É, aliás, a essa luz que se entende que o Aviso de Abertura seja, por imposição legal (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), publicado em Diário da República.

O Aviso de Abertura não tem como único propósito divulgar a abertura do procedimento concursal, já que (como, no caso, inequivocamente sucede, atento até o teor da impugnação feita) nele se estabelece um conjunto de regras procedimentais que, em consonância com aquela apontada índole, regem as relações entre o universo dos juízes de direito concorrentes e aquela entidade administrativa5.

Deparamo-nos, pois, com um conjunto normativo dotado de eficácia externa, pelo que, consequentemente, devem-se ter como contenciosamente sindicáveis as regras que nele se vertam (alínea a) do n.º 1 do artigo 164.º e artigo 169.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Assim, importa não confundir6 - como parece transparecer das alegações das Autoras - o alcance da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que declara aberto7 o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação com o conteúdo normativo que é extraível do respectivo (e subsequente) Aviso de Abertura.

Essa constatação arreda a preconizada redução desse acto à categoria de mero acto preparatório do procedimento concursal.

Ora, considerando a respectiva índole normativa, a aferição da impugnabilidade do Aviso de Abertura não deve ser efectuada à luz do critério enunciado no n.º 1 do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual, como evidencia a sua inserção sistemática, respeita, unicamente, à impugnação de actos administrativos8.

Daí que, questionando-se a validade das normas vertidas nos sobreditos pontos do regulamento concursal (e não a validade da deliberação adoptada pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Outubro de 2023), não tenha cabimento arguir a respectiva inimpugnabilidade autónoma para afastar a excepção dilatória em apreço.

Não se acolhe, pois, o argumento aduzido.

**

Aqui chegados, temos como seguro que a acção de impugnação de normas emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura se acha sujeita aos prazos de caducidade de 30 dias e de 45 dias (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro) a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A interpretação de que tal prazo é unicamente aplicável às acções que tenham por objecto actos administrativos não encontra qualquer apoio na letra daquele preceito. Se é certo que o mesmo contém várias menções a actos administrativos, é, à luz daquela constatação, absolutamente inviável (cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil) extrair a conclusão formulada pelas Autoras, tanto mais que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.

E, de resto, nem a interpretação sistemática não favorece o acolhimento do raciocínio por elas desenvolvido. Repare-se que o citado artigo 171.º figura na secção III do Capítulo X do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a qual contempla os meios de reacção contenciosa, entre os quais se conta, como se enuncia no artigo 169.º a impugnação administrativa de normas pelo que seria, no mínimo, incongruente com essa abrangência (e, bem assim, incompatível com a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil), considerar que o legislador excluiu do âmbito daqueloutra previsão este meio concreto impugnatório.

Refira-se, adicionalmente, que a aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos assume, neste contexto, um cariz meramente subsidiário. Ora, como se deixou referido, o Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê especificamente o prazo em causa, pelo que é manifestamente despiciendo o recurso a normas contidas naquele diploma para regular a questão sob apreciação.

Assim, tendo em conta o dia em que foi publicado o Aviso de Abertura a que pertencem as normas regulamentares impugnadas (como é legalmente imposto – cfr. al. a) do artº 47º daquele diploma), é patente que, à data em que foi proposta a acção, já se mostrava integralmente decorrido o dito prazo.

É, pois, de concluir que, no que se refere ao pedido acima transcrito9, se mostra excedido o prazo de que as Autoras dispunham para exercer o direito de acção que lhe subjaz.

*

Resta, enfim, acrescentar que não se vislumbra que o princípio da promoção do acesso à Justiça e/ou o princípio da tutela jurisdicional efectiva se mostrem ofendidos pelas interpretações normativas que ora se adptam acerca de qualquer uma das citadas normas. É que, como se deixou dito em aresto recente desta Secção10, aquele primeiro princípio (…) não postula nem admite que, ao arrepio das normas processuais impositivas de ónus processuais, o julgador opte por interpretação ab-rogante ou contra legem daquelas (…) e/ou informalize o processo, criando, a seu bel prazer, soluções ad-hoc destinadas a viabilizar irrestritamente o acesso à efectividade da impetrada tutela jurisdicional (…) e que «(…) como sempre se tem sublinhado na jurisprudência de todas as secções deste STJ e na doutrina, o direito à tutela jurisdicional efectiva não é incompatível com o estabelecimento, pelo legislador, de requisitos processuais que sejam funcionalmente adequados aos fins do processo e conformes com o princípio da proporcionalidade (…)».

A intempestividade da prática do acto processual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja verificação obvia à apreciação do mérito do citado pedido, dando lugar à absolvição da entidade demandada da instância quanto ao mesmo (n.º 2 e alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

II.2. Fundamentação de facto

É a seguinte a matéria de facto provada, com relevância para a decisão a proferir:

1. Mediante a Divulgação n.º .../2023 de ... de ... de 2023, foi, pelo Conselho Superior da Magistratura, dado conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1”, se exarara que «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:

Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:

i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];

ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;

iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção,

e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;

iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota);

(…)

2. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) Torna -se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:

I — Abertura do concurso e disposições gerais (…)

2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:

a) Presidente — Juiz Conselheiro PPPPPP, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ];

b) Vogais:

i) Juízes Desembargadores QQQQQQ e RRRRRR, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ;

ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. SSSSSS, Dr. TTTTTT e Prof.ª. Doutora UUUUUU, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ.

II — Apresentação da candidatura e tramitação (…)

6) Forma de apresentação da candidatura:

a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt);

b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.

2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:

a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;

b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)

§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)

c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:

i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto);

iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

v) Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vi) Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vii) Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); (…)

17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)».

1. As Autoras apresentaram, respectivamente, candidaturas ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitidas à 2.ª fase do mesmo.

2. Na acta n.º 3 da reunião do júri exarou-se «(…) Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.

Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato (…)».

3. No parecer do júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri.

4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri.(…)

7. Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…)

(…)

8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…)

A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.

Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.

Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.

Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)

Concorrente n.º 14

VVVVVV

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 1996-....

2. Anteriores classificações de serviço

São oito os candidatos do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 13 a 19 e 38): um tem sete inspeções, cinco têm seis inspeções e duas têm cinco inspeções.

A senhora juíza de Direito tem seis inspeções.

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito

- Última classificação – ... (MB) - De ...1...-03 a ...2...-03

- Penúltima classificação – ... (MB) - De ...1...-01 a ...1...-03

Apreciação:

2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos

Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções

(i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

- Bom com Distinção - De 2011-01-01 a 2014-12-31

- Bom - De 2005-09-15 a 2010-12-31

- Bom com Distinção - De 1998-09-16 a 2005-05-16

- Bom - De 1997-09-18 a 1998-09-15

Está atualmente colocada como Juiz de Direito efetivo no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de....

(ii) Apreciação

O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos do seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos do ponto 5/iii) e v) da ata 1 do Júri.

Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) as duas classificações de Bom com distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20.

No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom. Do relatório desta inspeção e do mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do Júri, devendo

ser atribuída a pontuação de 5.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 100 (cem). (…)

11. Pontuações propostas pelo Júri

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 25,00 (…)

Concorrente n.º 23

BB

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 1997-....

2. Anteriores classificações de serviço

São dezoito os candidatos do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções.

A senhora juíza de Direito tem seis inspeções.

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito

- Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2018-05-16 a 2022-03-16

- Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2014-04-29 a 2018-05-15

Apreciação:

2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções

i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

- Bom (B) - De 1998-09-17 a 1999-09-14

- Bom com Distinção (BD) - De 1999-12-06 a 2003-03-17

- Bom com Distinção (BD) - De 2003-03-18 a 2008-12-31

- Bom com Distinção (BD) - De 2009-01-01 a 2014-04-28

Está atualmente colocado como Juíza de Direito efetiva no Juízo de família e menores de ..., ....

ii) Apreciação

O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos do seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu

curso.

Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) duas classificações de Bom com Distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20.

No percurso avaliativo verifica-se uma repetição da classificação de Bom com Distinção nas terceira e quarta inspeções, inexistindo elementos que permitam considerar a repetição como padrão, resulta dever ser considerada a referida repetição nos termos do ponto 5/iv), sem que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o ajustamento do critério nos termos do ponto 5/iv), devendo ser atribuída a pontuação de 10.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 105 (cento e cinco). (…)

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)

Candidata n.º 26

CC

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 1997....

2. Anteriores classificações de serviço

São dezoito os candidatos do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções.

A senhora juíza de Direito tem seis inspeções.

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito

- Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2017-11-01 a 2021-10-12

- Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2013-09-26 a 2017-10-31

Apreciação:

2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções

i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

- Bom com Distinção – De 2009-08-01 a 2013-09-25

- Bom com Distinção – De 2004-02-25 a 2009-07-31

- Bom com Distinção – De 1999-09-16 a 2004-02-24

- Bom – De 1998-09-18 a 1999-09-15

Está atualmente colocada como Juiz de Direito efetiva, no Juízo central criminal de ..., ...

ii) Apreciação

O número de inspeções em relação com o tempo de serviço permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos do ponto 5/iii) e v) da ata 1 do Júri.

Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) duas classificações de Bom com Distinção (BD), o que corresponde a uma pontuação de 20.

No percurso avaliativo verificam-se uma repetição da classificação de Bom e outra da classificação de Bom com Distinção, inexistindo elementos que permitam considerar a repetição como padrão, resulta dever ser considerada a referida repetição nos termos do ponto 5/iv), sem que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o ajustamento do critério nos termos do ponto 5/iv).

Entende-se, por isso, que deve ser atribuída a pontuação de 10.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 105 (cento e cinco).

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)

Concorrente n.º 28

DD

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de ...9...-07.

2. Anteriores classificações de serviço

São dezoito os concorrentes do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (concorrentes 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções.

A senhora juíza de Direito tem sete inspeções.

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito

- Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2018-10-02 a 2023-05-12

- Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2014-09-01 a 2018-10-01

Apreciação:

2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções

i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

- Bom (B) - De 1998-09-18 a 1999-09-15

- Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-15 a 2003-12-03

- Bom (B) - De 2003-12-04 a 2006-08-23

- Bom com Distinção (BD) - De 2006-08-24 a 2010-10-07

- Bom com Distinção (BD) - De 2010-10-08 a 2014-08-31

Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central criminal ....

ii) Apreciação

As duas melhores notas com exceção das referidas em a) são duas de Bom com Distinção a que corresponde a pontuação de 20.

No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom e inexistem factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do Júri. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 5.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 100 (cem). (…)

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 25,00 (…)

Concorrente n.º 50

EE

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 1998-....

2. Anteriores classificações de serviço

A concorrente frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções.

A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam:

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito

- Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2013-10-21 a 2018-02-07

- Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2009-04-21 a 2013-10-20

Apreciação:

2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções (i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

- Bom com Distinção (BD) – De 2004-12-07 a 2009-04-20

- Bom (B) – De 2000-09-18 a 2004-12-06

- Bom (B) – De 1999-09-20 a 2000-09-15

Está colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central cível de ...,..., encontrando-se atualmente em comissão de serviço judicial, como Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

ii) Apreciação:

A concorrente é detentora de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração do artigo 36º/2 do EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de ...2...-2024, ao abrigo da al. h) do nº 1 do artigo 14º do RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária.

Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicada por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom.

A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral do ponto 5/iii), nos termos do ponto 5/v), ambos da ata 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo.

Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos.

No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas.

Compulsados os relatórios de inspeção, sobretudo o relatório relativo a o período inspetivo de ........2000 a ........2004, em que houve repetição da classificação anterior, sobretudo por problemas de adaptação ao serviço espelhados em dilações e atrasos e significativos – confirmada pelo Conselho Permanente e pelo Plenário - e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez). (…)

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 35,00 (…)».

3. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome Valor total

(…) (…) (…)

79 EE 174,35 (…)

92 BB 171,20 (…)

103 CC 166,95 (…)

112 DD 164,45 (…)

113 VVVVVV 162,80 (…)».

4. Na sequência de impugnações administrativas apresentadas pelas Autoras contra a deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 8, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou

«(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. VVVVVV – concorrente n.º 14 (…)

O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)

No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações, conforme enunciado no Aviso de Abertura deste concurso e densificado na Ata n.º 1 do Júri, publicada na mesma data.

A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.º­A, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando­se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional.

Tendo­se entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções.

Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional.

No que diz respeito ao critério estabelecido no ponto 5, alínea i) e ii), onde se refere que a “determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso]” e que para tais efeitos não

serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações, em ...­...­2023, o CSM esclareceu publicamente, conforme solicitado pela ASJP, que “quando se refere no ponto ii) da deliberação do Júri que não serão tidos em conta percursos avaliativos com três ou menos inspeções, isso significa que tal desconsideração apenas concerne ao ponto i) da deliberação, ou seja, para efeitos de determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos. Por isso refere­se que, sendo admitidos candidatos com percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações, tal não determinará a limitação do restante período avaliativo dos candidatos a uma única inspeção para além das duas últimas classificações. Dito de outro modo, no restante percurso avaliativo serão sempre considerados pelo menos duas inspeções para além das duas últimas”.

Ainda sobre os critérios avaliativos, a reclamante refere que a alínea v) do ponto 5, viola os princípios da igualdade, imparcialidade, transparência, publicidade e divulgação antecipada de critérios, denota­se que tal alegação é essencialmente enunciativa dos pressupostos normativos, sem factos concretos, pelo que nenhuma apreciação pode incidir sobre a enunciação conclusiva.

No que diz respeito ao afastamento dos critérios patentes no ponto 5 alíneas iii) e iv), conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.

Destacam­se as seguintes situações:

(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;

(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo ..., n.º 1, alínea h), do RICSM;

(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;

(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.

Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto o atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de MUITO BOM deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.

Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.

Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.

Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparando­se os percursos dentro de cada curso.

A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação.

Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste.

No caso enunciado em (3) ponderou­se a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.

A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar­se com alguma norma regulamentar: (…)

Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam­se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.

Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação

tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer.

Esta menção expressa mostra­se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas.

São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.

No que diz à apreciação do percurso avaliativo da reclamante, propriamente dito, na reclamação apresentada não são evidenciadas outras realidades que permitam alterar as pontuações atribuídas e a posição anteriormente assumida pelo Júri.

Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)

JUÍZA DE DIREITO DRA. BB – concorrente n.º 23 (…)

O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)

Segundo tais critérios a ponderação do restante percurso avaliativo seria divida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração do percurso avaliativo global, em especial, a sua

evolução.

No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações.

A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.º­A, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando­se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional.

Tendo­se entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções.

Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional.

No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas:

­ Última classificação – Muito Bom (MB) ­ De 2018­05­16 a 2022­03­16

­ Penúltima classificação – Muito Bom (MB) ­ De 2014­04­29 a 2018­05­15

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 2009­01­01 a 2014­04­28

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 2003­03­18 a 2008­12­31

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 1999­12­06 a 2003­03­17

­ Bom (B) ­ De 1998­09­17 a 1999­09­14

Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a concorrente obtivesse 75 pontos.

Quanto ao restante percurso avaliativo:

Na ponderação das segundas melhores classificações ­ segundo o ponto do 5 iii) da ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foram consideradas duas Bom com Distinção, obtendo um total de 20 pontos. (…)

No que diz respeito à valoração do percurso avaliativo global atende­se agora à evolução do mesmo, recorde­se que a reclamante contou com as seguintes classificações:

B, BD, BD, BD, MB, MB

É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta.

É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas.

Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.

Destacam-se as seguintes situações:

(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;

(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM;

(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;

(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.

Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto o atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.

Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.

Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.

Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparando­se os percursos dentro de cada curso.

A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação.

Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste.

No caso enunciado em (3) ponderou­se a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.

A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar­se com alguma norma regulamentar: (…)

Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam­se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no

ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.

Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no ... curso do CEJ, inclusive.

O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no ... curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam­se em mais de metade dos juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.

Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.

Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.

Ou seja, nos cursos posteriores ao ... foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.

Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas.

Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação

tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom.

Esta menção expressa mostra­se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. O que, aliás, ocorreu no caso da concorrente n.º 45 a que a reclamante faz referência.

São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.

Voltando ao caso concreto da reclamante, no Parecer do Júri, quanto à ponderação do seu percurso avaliativo global constava o seguinte: (…)

Ora, no caso concreto da reclamante existiram duas repetições da classificação de Bom com Distinção:

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 2009­01­01 a 2014­04­28

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 2003­03­18 a 2008­12­31

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 1999­12­06 a 2003­03­17

E, apesar de se considerar que nas inspeções classificativas do ... curso de formação de magistrados, se verificava a praxis da repetição de notas antes da subida, tal admite­se para a primeira repetição ­ do Bom com Distinção do período de 1999­...a 2003­... para o Bom com Distinção do período de 2003­... a 2008­...), mas já não explica a segunda repetição de nota, ou seja, o Bom com Distinção referente ao período de inspeção de 2003­... a 2008­... para o Bom com Distinção referente ao período de inspeção de ...0...­01 a ...1...­04.

A reclamante refere ainda que se havia de ter diferenciado percursos que iniciaram com notações de “Suficiente” ou com repetições da nota de “Bom”, tendo sido valorados da mesma forma que a repetições de notas de “Bom com Distinção”. Denote­se que, contrariamente ao que a reclamante refere,

nos critérios definidos no Aviso e densificados na Ata do Júri tal distinção não ocorreu e por uma simples razão, que se prende com a natureza da própria valoração: neste critério pretende­se ponderar a globalidade do percurso avaliativo, tendo em atenção a sua evolução (não o valor de notas concretas). (…)

Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)

JUÍZA DE DIREITO DRA. ...– concorrente n.º 26

O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)

Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: (…)

Do confronto decorre manifesto lapso da fundamentação uma vez que onde consta verifica­se uma repetição da classificação de Bom e outra da classificação de Bom com Distinção devia constar “verificam­se duas repetições da classificação de Bom com Distinção.”

Nos termos do artigo 174.º, n.º 1, do CPA, verifica­se erro material manifesto do próprio teor da apreciação em relação com os elementos de facto que enuncia, o qual deve ser corrigido nos termos do n.º 2 da norma com o teor retificativo que supra consta.

Por ser esse o pressuposto de facto se refere seguidamente que a repetição verificada não constituía padrão: porque se trata de dupla repetição. Na verdade, é patente do Parecer que a repetição simples foi considerada padrão no curso ... que é o da Senhora Juíza. Ou seja, a ponderação foi efetivamente feita face à realidade de facto verificada – dupla repetição do Bom com Distinção – e não quanto à que se fez constar por lapso – repetição do Bom e do Bom com Distinção. E é essa dupla repetição que funda a atribuição da pontuação de 10. (…)

Quanto ao primeiro aspeto, no ponto 5.iv) da Ata n.º 1 do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, para além do mais, foi estabelecido o critério da repetição de classificação para considerar o percurso avaliativo como padrão, quando não ocorresse, e como mais lento do que o padrão, quando ocorresse.

Naturalmente, outros critérios justificativos do afastamento eram em abstrato possíveis, nomeadamente o indicado pela Senhora Juíza quanto ao momento da subida classificativa. Todavia, o Júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente determina a autovinculação do Conselho a ter como critério a repetição de nota não podendo inverter tal critério, assumido e publicitado, para utilizar um outro.

Dito de outro modo, o afastamento do critério de repetição de nota (dupla repetição no caso) como determinando menor pontuação, nos termos da autovinculação do Conselho, verifica­se com o afastamento geral relacionado com a prática classificativa ou com o afastamento concreto relacionado com a fundamentação da atribuição da nota repetida.

O critério sugerido de avaliação dos momentos em que as subidas classificativas ocorreram em cada curso, que em abstrato poderia ter sido estabelecido no aviso ou na sua densificação, não se adequa à vinculação ao critério da repetição de nota, motivo pelo qual não foi considerado pelo Júri.

Quanto ao segundo aspeto, a reclamante não se afasta da conclusão de que a repetição de nota se relacionou diretamente com o juízo que foi feito quanto ao desempenho funcional. Defende é que a avaliação desse desempenho não foi unânime por parte dos membros do Conselho, antes foi tirada com numerosos votos de vencido.

Assim foi. A questão é a de saber se tal deve ser considerado, ou seja, se o Júri deve distinguir entre deliberações classificativas unânimes e deliberações classificativas maioritárias e, de entre estas, pela amplitude da maioria. O Júri entendeu não o fazer por considerar que a formação da vontade dos órgãos resulta de critérios legais que não estabelecem aquela distinção.

A reclamante defende que o Júri deveria ponderar esta divergência do colégio que a classificou como justificando o afastamento do critério do ponto 5/iv), por de algum modo estar infirmada a conclusão pela manutenção da nota.

Nesta vertente o Júri considerou não lhe competir aquela conclusão que se estriba numa revisão do percurso classificativo sob alegação de injustiça da classificação atribuída. As circunstâncias justificativas do afastamento dos critérios a considerar pelo Júri não podem confundir­se com a revisão das classificações atribuídas ao longo do tempo pelo Conselho.

Poderiam, contudo, fundar­se em resultar do próprio relatório que a manutenção da nota decorreu de motivo não imputável à Senhora Juíza ou de razões alheias ao concreto exercício funcional.

Na deliberação que fundou a manutenção de classificação por parte do Conselho nada se pode encontrar que permita fundar a desconsideração da classificação, uma vez que aí é referido: “não obstante a prestação ser muito positiva, tem aspectos menos bons do que seria de esperar a quem aspira

à mais alta notação das previstas.” (…)

Pelo exposto, improcede a reclamação, procedendo­se, no entanto, às correções descritas. (…)

JUÍZA DE DIREITO DRA. DD– concorrente n.º 28

Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: (…)

O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)

Segundo tais critérios a ponderação do restante percurso avaliativo seria divida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração do percurso avaliativo global.

No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas:

­ Última classificação – Muito Bom (MB) ­ De 2018­10­02 a 2023­05­12

­ Penúltima classificação – Muito Bom (MB) ­ De 2014­09­01 a 2018­10­01

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 2010­10­08 a 2014­08­31

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 2006­08­24 a 2010­10­07

­ Bom (B) ­ De 2003­12­04 a 2006­08­23

­ Bom com Distinção (BD) ­ De 2000­09­15 a 2003­12­03

­ Bom (B) ­ De 1998­09­18 a 1999­09­15

Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos.

Quanto ao restante percurso avaliativo:

Na ponderação das segundas melhores classificações ­ segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foram consideradas as notas de Bom com Distinção, que correspondem 10 pontos por cada Bom com Distinção, daqui obtendo um total de 20 pontos

No que diz respeito valoração do percurso avaliativo global atende­se agora à evolução do mesmo, recorde­se que a reclamante contou com as seguintes classificações:

B, BD, B, BD, BD, MB, MB

É um percurso com uma descida de nota, na terceira inspeção. Situação que se enquadra na última parte do ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 do Júri: “5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas”.

Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.

Destacam­se as seguintes situações:

(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;

(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo ..., n.º 1, alínea h), do RICSM;

(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;

(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.

No caso enunciado em (3) ponderou­se a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.

A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar­se com alguma norma regulamentar: (…)

Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam­se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no

ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.

Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas.

Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação

tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer.

Esta menção expressa mostra­se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas.

São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.

No entanto, da nota curricular da reclamante e da restante documentação junta ao procedimento não se verificam factos que determinem o afastamento do critério estabelecido no ponto 5, alínea iii). (…)

Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, em especial, a ponderação da sua evolução, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)

JUÍZA DE DIREITO DRA. EE – concorrente n.º 50

Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que:

Lhe seja atribuída a notação de 15 pontos prevista para a valoração do percurso avaliativo global crescente padrão como densificado na alínea iv) do ponto 5 da Ata n.º 1 do Júri, por tanto se mostrar justificado para efeitos da alínea v) do mesmo ponto; (…)

O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)

Neste ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada, na ponderação curricular, o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações, conforme enunciado no Aviso de Abertura deste concurso e densificado na Ata n.º 1 do Júri, divulgada na mesma data.

A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.º­A, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando­se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional.

Tendo­se entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções.

Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional.

Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.

Destacam­se as seguintes situações:

(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;

(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM;

(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;

(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.

Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto de o atual Estatuto estabelecer, seu no artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.

Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem

vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.

Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.

Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparando­se os percursos dentro de cada curso.

A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação.

Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste.

No caso enunciado em (3) ponderou­se a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.

A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar­se com alguma norma regulamentar: (…).

Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam­se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no

ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.

Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no ... curso do CEJ, inclusive, como o faz o reclamante.

O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no ... curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam­se em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.

Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.

Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.

Ou seja, nos cursos posteriores ao ... foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.

Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingem a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.

Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas.

Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação

tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer.

Esta menção expressa mostra­se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas.

São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.

No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas:

­ Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2013­10­21 a 2018­02­07

­ Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2009­04­21 a 2013­10­20

­ Bom com Distinção (BD) – De 2004­12­07 a 2009­04­20

­ Bom (B) – De 2000­09­18 a 2004­12­06

­ Bom (B) – De 1999­09­20 a 2000­09­15

No âmbito da valoração das melhores classificações de serviço, anteriores às duas últimas, foi ponderado o seu percurso avaliativo, conclui­se que no seu caso concreto: (…)

Sobre os casos dos concorrentes do ... curso, que tiveram quatro inspeções, verificou­se que o número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções de todos os concorrentes do mesmo curso, que existiu um desfasamento de inspeções classificativas que desfavoreceu estes Senhores Juízes em relação com a maioria dos demais Juízes. O menor número de inspeções não encontra justificação imputável a estes Juízes e deve­se inteiramente ao facto de o seu percurso avaliativo ter terminado muito mais cedo que o dos demais Juízes (anos de ...1.../2016), ao que acresce ter sido interrompido pela alteração ao artigo 36.º, n.º 2 do EMJ.

Já no caso dos magistrados do ... curso que tiveram cinco inspeções verificou­se que nos seus percursos inspetivos, o termo final da última inspeção ocorreu em 2018 ou 2019, pelo que, sem a alteração do artigo 36º, n.º 2 do EMJ, teriam sido novamente inspecionados. Circunstância que constitui justificação para o ajuste do ponto 5/iii) nos termos do ponto 5/v), ambos da Ata n.º 1 do Júri.

Voltando ao caso concreto da reclamante, recorde­se que esta foi inspecionada cinco vezes, a última abrangendo o período de 2013­... a 2018­..., pelo que, diferentemente do que alega, no âmbito da ponderação das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, a Senhora Juíza não se encontra nas mesmas circunstâncias que os restantes concorrentes do ... curso, que tiveram quatro inspeções e cujo período inspetivo terminou muito mais cedo.

No que diz respeito à ponderação de todo o percurso avaliativo, quanto à sua evolução, recorde­se que a classificações da reclamante foram as seguintes:

B, B, BD, MB, MB

No parecer do Júri consta o seguinte quanto a esta ponderação (…)

Ora, o motivo pelo qual se verificou a repetição da nota de Bom, no período inspetivo de ...­...­2000 a ...­...­2004, deveu­se a razões intrínsecas ao seu desempenho funcional e não a uma prática de repetição de nota que, conforme se referiu supra, não se verificou no ... curso do CEJ.

Ademais, na reclamação que agora se analisa a Senhora Juíza também não adianta factos novos que possam alterar a convicção do Júri e, consequentemente, as classificações atribuídas.

No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verifica­se um lapso corrigido em outro momento do Parecer do Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento.

Quanto à pontuação atribuída à concorrente n.º 67, verifica­se um lapso de escrita na fundamentação do Parecer do Júri, que cumpre corrigir, onde se diz nas fls. 664 que: “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso.”, deve ler­se “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso, considerando o período anterior à inspeção extraordinária, permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso”, o que em nada altera a pontuação atribuída a esta concorrente.

Concluindo, além do lapso de escrita na fundamentação da concorrente n.º 67, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)

Decorre do exposto, o indeferimento da reclamação. (…)».

5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome total

(…)

78 EE 174,35 (…)

92 BB 171,20 (…)

103 CC 166,95 (…)

112 DD 164,45

113 VVVVVV 162,80

(…)».

II.3. Motivação da decisão de facto

A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 10 do elenco factual fundou-se, respectiva e sequencialmente, na valoração do teor da divulgação n.º 211/2023, do teor da acta da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, do teor da acta da terceira reunião do Júri, nos teores dos dois pareceres do júri acima parcialmente transcritos e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Os documentos ora mencionados constam ao suporte físico do processo e do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos.

II.4. Fundamentação de direito

A. Considerações gerais

O n.º 3 do artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa consagra a exigência de que a promoção ao cargo de juiz dos tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito.

Os actuais contornos desse procedimento concursal foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo as alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto os modificado substantivamente.

Assim, tal como emerge dos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases.

Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Na segunda fase, leva-se a cabo o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma).

Cabe ao júri emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja.

Traçados, em termos reconhecidamente brevíssimos, os trâmites do procedimento concursal em apreço, convém salientar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respectivos membros do júri se insere na margem de liberdade de actuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica.

É ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável11, deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)»12.

E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, a instituição do concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)»13.

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B. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS AUTORAS

Antes de ingressar na apreciação da argumentação expendida pelas Autoras em benefício da sua pretensão, cumpre atentar no seguinte.

Como ressalta do objecto da causa delineado na petição inicial, a censura das Autoras é, essencialmente, dirigida as duas deliberações do júri.

A despeito da apreciação da invocação da incompetência por violação de normas de organização interna do Conselho Superior da Magistratura, desde já se significa que apenas as deliberações do Conselho Plenário deste ente administrativo são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção. Os demais actos emanados de outros órgãos internos da entidade demandada estão sujeitos a prévia impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 167.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Acrescente-se que, como se exporá, o Conselho Plenário foi o único órgão da entidade demandada que, no procedimento concursal em causa, exerceu a competência deliberativa no domínio da promoção ao cargo de juiz desembargador.

Em conformidade e a fim de garantir às Autoras o efectivo acesso à tutela jurisdicional requerida, a argumentação aduzida a respeito das designadas “Ata n.º 1” e “Ata n.º 3” - e, consequentemente, o pedido formulado na alínea a) do petitório - devem ser entendidos com referência às normas que disciplinam a orgânica interna do Conselho Superior da Magistratura e à impugnação contenciosa de actos administrativos provindos daquela entidade.

Por essa razão, assinala-se que os vícios, desconformidades e erros que as Autoras imputam às deliberações do júri vertidas naquelas actas apenas adquirirão relevância na medida em que se projectem nas deliberações do Conselho Plenário que vêm impugnadas, o que não se revela prejudicial para os interesses das Autoras, pois, como se exporá, aqueles actos decisórios “apropriaram-se”14 dos pareceres do júri (que, respectivamente, as antecederam), nos quais foram “aplicadas” as deliberações emanadas do júri.

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Da pretensa preterição de regras de competência interna do Conselho Superior da Magistratura.

Apreciando a pretensa ilegalidade pela sua dimensão externa, abordemos, primeiramente, a arguição de que, na aprovação da deliberação do júri vertida na sobredita “Ata n.º 1” (cfr. ponto n.º 3 do elenco factual), foram preteridas regras de competência interna do Conselho Superior da Magistratura.

Para contextualizar, relembremos que constava do § 1.º do ponto n.º ...Aviso de Abertura que ao factor de avaliação curricular atinente às “Anteriores classificações de serviço” era atribuída uma pontuação máxima de 120 pontos, decompondo-se essa atribuição pontual em dois subfactores, previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) desse §.

O primeiro respeitava à penúltima e à última classificação de serviço obtidas pelo candidato, estabelecendo-se uma pontuação que discerniu a valia dessas classificações e a preponderância de cada uma para efeitos de atribuição da pontuação máxima prevista para a mesma (75 pontos).

O segundo reportava-se ao restante percurso avaliativo, limitando-se o Aviso de Abertura a fixar a correspondente expressão pontual em 45 pontos.

É, primeiramente, pertinente observar que a singeleza e vaguidade com que a entidade demandada se expressou naquela norma regulamentar não permitia aquilatar os termos em que se faria a atribuição dos pontos assignados àquele subfactor de aferição do mérito relativo dos concorrentes.

Nesta sede, não cabe, pelos motivos já expostos, tecer considerações valorativas sobre este particular ponto do Aviso de Abertura.

Sempre se dirá, contudo, que é dificilmente compreensível15 que a entidade demandada se haja abstido de regulamentar pormenorizadamente a atribuição dessa expressão pontual, tanto mais que o fizera em termos dotados de clarividente concretude relativamente às duas últimas classificações.

É, por isso, eminentemente ajustado considerar que, independentemente do seu mérito, careciam de concretização os moldes em que se efectuaria a atribuição da expressão pontual emergente da valoração do remanescente percurso classificativo de cada candidato.

É nesse encadeamento que surge a deliberação do júri que se acha parcialmente reproduzida no ponto n.º 1.

A dita deliberação do júri foi, como refere o Conselho Superior da Magistratura, secundada por uma deliberação da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

Independentemente da inocuidade desse facto (na verdade, ao contrário do que se surpreende no parecer que precedeu a segunda deliberação impugnada, essa “aprovação” não representa, para o júri, um acréscimo de vinculatividade), o certo é que, como se acima se notou apenas as deliberações do Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção.

Daí que, não havendo notícia de que as Autoras tenham impugnado administrativamente essa deliberação, não podem, pelos motivos acima expostos, impugnar contenciosamente a validade da deliberação do júri por ela aprovada.

Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre a questão, dir-se-á, sucintamente, o seguinte.

A pretensa ilegalidade externa da deliberação do júri não se reflectiria na validade das deliberações impugnadas, já que estas se debruçaram, unicamente, sobre os pareceres do júri que as precederam e não propriamente sobre aqueloutra deliberação.

E, substantivamente, é pertinente constatar o seguinte.

Em direito administrativo, a competência constitui o complexo de poderes funcionais legalmente conferido a cada órgão de uma pessoa colectiva para o desempenho das atribuições desta16. De acordo com um dos corolários do princípio da legalidade da competência (cfr. n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo), a competência não se presume e deve ser inequivocamente conferida pela lei. A inobservância das regras de distribuição da competência no seio da mesma pessoa colectiva determina a anulabilidade do acto por incursão no vício de violação de lei17 (n.º 1 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo).

Tendo presentes estes considerandos, temos que, de acordo com a estrutura orgânica do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.os 1 e 2 e alínea a) n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (artigo 152.º daquele diploma)18 e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra Secção deste, na esfera de competências daquela Secção do Conselho Permanente (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 152.-A desse diploma).

Não caberia, pois, reconhecer o vício de violação de lei aduzido por violação das regras de distribuição de competência interna entre aqueles dois órgãos do Conselho Superior da Magistratura.

Não se pode, porém, deixar de observar que, na esteira de uma praxis administrativa do Conselho Superior da Magistratura que vem de há muito, todas as decisões atinentes ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (maxime, a sua abertura e as deliberações que se devem ter como impugnadas) foram adoptadas pelo Conselho Plenário, o que significa que, pelo menos tacitamente19, estoutro órgão avocou a competência decisória que, de acordo com a lei, se encontra delegada no Conselho Permanente.

Assim sendo, afigura-se-nos ser manifestamente incongruente com essa avocação (e, bem assim, com a bem conhecida prática administrativa) invocar, em juízo, que, afinal, a aprovação de uma deliberação do júri no mesmo contexto concursal é uma competência própria daquela Secção do Conselho Permanente para refutar a arguição em causa.

Rebatendo a argumentação de que se teria, também, infringido a reserva de lei em sentido estrito (cfr. alínea p) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), importa ainda observar que é imperioso não confundir a elaboração da regulamentação concursal – que, como se expôs, é cometida, exclusivamente, ao Conselho Superior da Magistratura – com a parametrização que seja requerida para atribuição de concretas expressões pontuais decorrentes de normas regulamentares criadas.

E, perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios vagos e não concretizados, é de considerar que se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal, a tarefa de levar acabo a sua densificação, concretização ou desenvolvimento20.

No somatório de todas estas razões, resta concluir pela improcedência da arguição em apreço.

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Do alegado vício de violação de lei

Detenhamo-nos, agora, na invocação de que a dita densificação padece do vício de violação de lei por afrontar a previsão do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A exposição que consta da petição inicial remete-nos para a materialidade da definição – de que adiante cuidaremos – , pelo que, nestoutro conspecto, resta apenas determinar se aquela norma veda a adopção, pelo júri, de uma deliberação com o conteúdo que sumariamente expusemos.

É facilmente constatável que, por força do disposto na referida norma estatuária, o Conselho Superior da Magistratura está vinculado a considerar, como factor de aferição do mérito curricular dos concorrentes, mais do que uma classificação de serviço21, outorgando-lhe, contudo, a latitude requerida para determinar o exacto número de classificações de serviço que, neste ponto, relevarão.

A deliberação do júri que se acha corporizada na “Ata n.º 1” não afronta esta determinação. Ao invés, como acima se sumariou, o júri procurou estabelecer directrizes para fixar a expressão pontual atribuível às notações obtidas pelos candidatos em momentos que precederam as duas últimas, o que equivale por dizer que foi obviamente tida em consideração a multiplicidade de classificações de serviço imposta pela norma estatuária.

Tendo em conta tudo quanto se veio de expor, conclui-se que as deliberações impugnadas, na medida em que não se afastam do critério legal nem o suprimem ou reduzem o seu alcance prático, não padecem do invocado vício de violação de lei.

Da dimensão interna do vício de legalidade

As invocações em apreço são, no contexto em que nos movemos, reconduzíveis apenas ao princípio da estabilidade das regras concursais.

Postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos22.

O aludido princípio constitui um corolário dos princípios da protecção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra assento nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de perspicuidade da actividade administrativa, acentuando, por outro lado, a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim do concurso23.

Sem prejuízo da apreciação que se efectuará acerca da censura dirigida ao conteúdo deliberativo vertido na designada “Ata n.º 3”, é premente constatar que a discórdia das Autoras se prende, fundamentalmente, com os moldes em que o júri definiu como seria efectuada a atribuição pontual respeitante ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular, com a conceptualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

Comecemos, por isso, por atentar no encadeamento temporal dos factos, a fim de aferir se é possível neles reconhecer, a respeito da deliberação vertida na “Ata n.º 1”, alguma sustentação às invocações em apreço.

Como resulta da consideração da factualidade vertida nos pontos n.os 1 a 4 do elenco factual, a deliberação que aprovou o teor do Aviso de Abertura foi adoptada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião dos membros do júri (da qual se lavrou a mencionada “Ata n.º 1”) teve lugar no dia 24 desse mês. Mais resulta que o Aviso de Abertura foi publicado no dia 26 do mesmo mês.

Evidencia-se assim que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda do júri, na qual se introduziu o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

Assinale-se que a prerrogativa de “afastamento” que o júri a si próprio atribuiu constava na deliberação que adoptou e que verteu naquela “Ata”. Não surgiu, pois, inopinadamente no decurso do procedimento, pelo que, independentemente do juízo que se faça acerca do seu conteúdo24, não deve ser objecto de uma apreciação diferenciada.

Assim, embora se conceda que o modo como foram divulgadas as deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura e do júri seja susceptível de induzir em erro quanto à sequência temporal dos actos procedimentais em questão, deve-se anuir que os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação do Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas25.

As alegações vertidas nos artigos 26.º, 33.º e 46.º a 49.º e 60.º26 da petição inicial carecem, pois, de sustentáculo fáctico atendível.

Assim, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos do caso concreto distinguem-se, neste ponto, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo27 no aresto citado pelas Autoras, não se vislumbrando que, perante a factualidade que se deve ter como demonstrada, o júri haja apenas adoptado a medida que teve como concretizadora do subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos dos potenciais candidatos28 29.

Não se surpreende, por isso e neste aspecto, qualquer violação do princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente, do princípio da imparcialidade ou do princípio da transparência.

Esta apreciação não esgota, porém, o alcance da argumentação convocada pelas Autoras a respeito da referida deliberação do júri, havendo, também, que, em atenção às muitas considerações expostas na petição inicial, atender a aspectos relacionados com a materialidade da deliberação adoptada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada nas deliberações impugnadas.

É assim premente conhecer o conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração dos pertinentes elementos expositivos por este redigidos.

Da valoração do teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos do júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)» - Os destaques são nossos.

A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas.

Temos, pois, que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adoptar a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse essa motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se extrai no último parecer, se consubstanciam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o ... Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída.

Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, na comparação entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas.

Acresce a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual.

À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação do conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

É assim ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjectivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação30, passa uma imagem de actuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo.

Não nos ficamos, porém, por este aspecto, já que esta constatação não se projecta, directa ou indirectamente, nas deliberações que se devem ter por impugnadas.

No seguimento do preconizado pelas Autoras e pese embora alguma imprecisão conceptual, devemos atentar na materialidade da conceptualização em causa, a fim de determinar se o respectivo conteúdo afronta os princípios a que nos vimos reportando.

Primeiramente, devemos ter como assente que a densificação - que, como se expôs, pode ser encetada pelo um júri de um procedimento concursal - tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam31, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante32.

Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais33, acima destacado.

Deste modo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação34, é inviável reconhecer que, neste particular conspecto, o júri beneficia de uma qualquer margem de discricionariedade técnica.

A actividade densificadora é, como deriva do que viemos de expor, estritamente vinculada35 e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, estoutra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com actividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em questão, se deve ter como requerida.

*

Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global.

Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou a) no estabelecimento de um número mínimo de inspecções; e b) na desvaliação de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço.

Surpreende-se, naquela definição conceptual, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Pese embora não seja esse o enfoque da alegação das Autoras, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador do subcritério fixado na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12.

Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que haja precedido aquela que foi obtida na sequência das duas últimas inspecções.

Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que ocorreu a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, pois é essa a densificação que merece a censura das Autoras36.

Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global.

Mais relevantemente, é objectivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respectivo desempenho funcional.

Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação valorativa do júri37 acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu um espaço de valoração eminentemente subjectiva dos percursos classificativos - naturalmente distintos - com que se deparou. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta, como as Autoras enfatizam, numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária.

A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar.

Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º ...Aviso de Abertura não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspectiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada38 desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que acabara de delinear.

E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador.

Em síntese, a deliberação do júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objectivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação do júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério39 de índole materialmente inovatória.

Acresce que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como é exigido por um dos corolários do princípio da igualdade, a diferenciação entre candidatos que assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respectivos percursos profissionais.

Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito),porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstractos, os contornos concretos dessa diferenciação.

Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a inescapável vaguidade e incipiência da alínea b) do § 1 do seu ponto n.º 12, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério ali contido.

Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado40 no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora.

Na ponderação destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência41.

Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pelas Autoras, fundamentar a deliberação que, as respectivamente, as graduou fora do leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento às impugnações administrativas apresentadas.

Assim e na medida em que os actos que se devem ter como impugnados se adoptaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afectados por aquele vício.

Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo).

Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, afaste a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)).

***

Invocam ainda as Autoras que a deliberação do júri contida na “Ata n.º 3” (parcialmente reproduzida no ponto n.º 6 do elenco factual) padece, igualmente, de ilegalidade.

É incontroverso que, ao contrário do que vimos ter sucedido com a deliberação vertida na designada “Ata n.º 1”, a deliberação agora em questão foi tomada após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

Porém, para que se pudesse relevar esse facto, era mister que nestoutra deliberação o júri tivesse criado, como se advoga, subcritérios de pendor materialmente inovador.

Relembremos que, no Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 4 do elenco supra), o CSM estabeleceu diversos subcritérios de aferição da «(…) idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (…) com ponderação entre 0 e 70 pontos (…)», sem cuidar de expressar os concretos termos em que se faria a concreta atribuição pontual atinente a cada um deles.

Em face desse enunciado, é premente constatar que se convocava a necessidade da parametrização desse aspecto. Aliás, em são entendimento, não se almeja como pudesse ser de diferente modo, atenta a diversidade dos percursos profissionais dos 120 candidatos e, por outro lado, a necessidade de «(…) evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um dos elementos do Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um dos aspectos a considerar (…)»42.

É precisamente esse o alcance destoutra questionada deliberação.

Vejamos mais detalhadamente porque razão assim devemos entender.

Nestoutra deliberação, o júri fixou as variáveis (vg. o número, a actualidade, o relevo, etc) a que deveria obedecer a avaliação das actividades formativas frequentadas pelo candidato no seu percurso profissional e, mediante uma escala a atribuição das correlativas expressões pontuais. Foi também estabelecida uma escala para, em função da aferição da valia do “trabalho doutrinário”, ser efectuada a atribuição da respectiva pontuação.

Essas escalas constituem, justamente, a densificação que, nesse conspecto, é requerida para uma avaliação que, pese embora as variáveis de apreciação subjectiva que são imanentes à avaliação curricular respeitante ao critério legal em questão e aos diversos subcritérios inscritos no Aviso de Abertura, seja, tanto quanto possível, uniforme, não consubstanciando, nessa medida, a introdução, no procedimento concursal, de um conteúdo materialmente inovatório.

Nessa deliberação, fixaram-se, igualmente, escalas para as atribuições pontuais atinentes aos subfactores”Contribuição para a melhoria do sistema de justiça” e “Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções” para os quais se estabeleceu, respectivamente, a notação mínima de 0,5 pontos e a notação mínima de 0,25 pontos.

Relembrando os ensinamentos antes referidos, é seguro que, em ambos os casos, nos deparamos com meros sistemas parametrizantes de classificação. Na verdade, o estabelecimento de escalas de pontuação constitui, em face das sobreditas variáveis, a medida de concretização requerida para a atribuição de uma expressão pontual à avaliação curricular atinente àqueles subcritérios e não assume, nitidamente, um pendor inovador.

Nesta senda, deve-se salientar que nem mesmo a introdução de uma “notação mínima” desvirtua ou distorce o alcance dos subcritérios carentes de concretização. Deve-se, aliás, notar que a limitação emergente do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais43 (que não se alega nem se divisa que haja sido postergada) previne que, em concreto, se verifique a remotíssima hipótese que subjaz à censura dirigida pelas Autoras.

***

Insurgem-se também as Autoras quanto ao estabelecimento, no que toca aos subfactores “independência, isenção e dignidade da conduta” e “serenidade e reserva com que exerce a função”, da notação máxima como “ponto de partida” para a atribuição de uma expressão pontual em cada um deles.

Relembrando o que emerge da referenciada previsão legal, é de notar que a censura das Autoras se cinge, ao fim e ao cabo, ao plano estritamente metodológico, não se divisando em que medida a assunção, pelo júri, desse ponto referencial distorça ou contrarie - ainda para mais em termos inovadores - as normas regulamentares carecidas de concretização.

Assim sendo, a circunstância acima destacada perde acuidade e relevância, pois, diferentemente da situação fáctica apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado pelas Autoras44 a deliberação vertida na “Ata n.º 3” não criou, inopinadamente, subcritérios materialmente inovadores, não se descortinando, nessa medida, qualquer infracção aos princípios por elas invocados ou a quaisquer outros45.

Não se acolhe, por isso, a alegação em apreço.

C. DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO SUPRA EXPENDIDO

O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do acto que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efectiva tutela jurisdicional46.

Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhado um subcritério indevidamente criado pelo júri.

Como emerge do teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação aos casos concretos de cada uma das Autoras e aos demais candidatos identificados na petição inicial.

Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 7 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue as Autoras nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. É ainda dificilmente conjecturável que venha a ser propiciada ao júri a prerrogativa de “afastamento” que tanto merece a censura das Autoras.

Assim, prefigura-se que a apreciação da remanescente argumentação que integra a terceira questão solvenda e das demais questões solvendas em nada aproveitará às Autoras. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação resulte um efectivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito.

Tal apreciação redundaria assim na prática de acto inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil).

Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida no âmbito da terceira questão solvenda e das demais questões solvendas.

**

O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam às Autoras.

É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita às Autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa.

São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa, não se vislumbrando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais.

Em particular, anote-se que a reavaliação de todos os candidatos à luz do critério regulamentar fixado na alínea b) do §1 do ponto n.º ...Aviso de Abertura é, atento o que se expôs, absolutamente impraticável.

E a factualidade plasmada nos presentes autos não patenteia a inobservância dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros do júri nem é idónea a colocar em crise a confiança na respectiva isenção, revelando-se assaz dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto do STA que profusamente é citado pelas Autoras.

Injustifica-se, por isso, impor ao Réu a nomeação de novo júri.

Sendo o pedido principal acolhido (nos termos e limites acima enunciados), tem-se, enfim, por prejudicada a apreciação do pedido formulado a título subsidiário.

*

Das Custas

Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo das Autoras e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o seguindo.

O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao RCJ e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma).

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça:

• em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido formulado na alínea b) do petitório;

• em julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, em anular, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas;

• em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pelas Autoras;

Custas pelas Autoras e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro relator)

Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto)

José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto)

Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)

Maria Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta)

Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto)

Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente).


_____________________________________________________

1. Cfr. alínea b) do petitório.↩︎

2. Cfr., respectivamente, o que se se alega nos artigos 79.º a 88.º e artigos 134.º a 139.º da petição inicial.↩︎

3. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013, proferido no proc. n.º 98/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt; a respeito da índole regulamentar daquele acto no contexto de um Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 6/15.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt. ↩︎

4. Cfr. a respectiva definição legal, constante do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo.↩︎

5. À semelhança do que tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (por todos, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 25 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 26625 e acessível em www.dgsi.pt), deve-se anuir que o «(…) aviso de abertura de um concurso define o regime legal não só quanto aos requisitos da admissão dos interessados, mas também quanto aos critérios da avaliação. (…)».↩︎

6. Como, aliás, se reflecte nos arestos dos Tribunais Centrais Administrativos citados pelas Autoras.↩︎

7. No caso vertente e como se colhe no elenco dos factos provados infra fixado (cfr. pontos n.os 1 e 5), essa deliberação foi adoptada em 10 de Outubro de 2023.↩︎

8. Sobre a temática da diferença entre regulamento e acto administrativo, v. os acórdãos do STJ na sessão do dia 31 de Março de 2016, proferidos nos processos n.º 127/15.2YFLSB, 128/15.2YFLSB e 149/15. 5YFLSB e acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. E só a ele se reportava o despacho que antecede, o que equivale por dizer que, como referido pelas Autoras, tal não prejudica a apreciação do remanescente objecto da causa.↩︎

10. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2023, proferido no proc. n.º 26/23.6YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

11. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

12. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

13. Cita-se Gomes Canotilho/Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661.↩︎

14. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2012 - proferido no proc. n.º 142/11.7YFLSB, acessível em www.dgsi.pt - «(…) Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular (…)».↩︎

15. Cfr. o que se alega nos artigos 72.º e ss. da contestação.↩︎

16. Assim, entre outros, João Caupers, Contencioso Administrativo, Editorial Notícias, págs. 70 e 71.↩︎

17. Como é consabido, o vício de violação de lei detecta-se «(…) na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis». Freitas do Amaral Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 390. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 – proferido no proc. n.º 2472/08 – e de 19 de Setembro de 2012 – proferido no proc. n.º 10/12.5YFLSB -, ambos sumariados em www.stj.pt.↩︎

18. Prevista na alínea a) do artigo 149.º do mesmo diploma e na qual se pode ter como contemplada a aprovação da deliberação do júri.↩︎

19. No sentido da admissibilidade da avocação implícita de competências pelo Conselho Plenário, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2018 - proferido no proc. n.º 70/17.2YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e de 27 de Maio de 2020 - proferido no proc. n.º 39/19.2YFLSB e sumariado em www.stj.pt; sobre esta figura, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, págs. 598, 694 e 796.↩︎

20. Como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (proferido no proc. n.º 98/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt) «(…) a função do júri não é apenas a de emitir parecer sobre os candidatos no sentido da apreciação do respetivo mérito sem qualquer ponderação valorativa, visto que se impõe ao júri uma avaliação curricular que está dependente dos critérios fixados pelo C.S.M. que impõem a atribuição de uma pontuação (…)».↩︎

21. Como se observou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016 - acima citado - a respeito de similar disposição no âmbito do Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a norma citada impõe a atendibilidade de uma pluralidade de notações.↩︎

22. Sintetizam-se os ensinamentos colhidos, na jurisprudência desta Secção, com destaque para os Acórdãos de 25 de Setembro de 2003 - proferido no processo n.º 02B2375 e acessível em www.dgsi.pt - de 29 de Junho de 2005 - proferido no proc. n.º 2382/04 e sumariado em www.stj.pt -, de 19 de Dezembro de 2013 - proferido no proc. n.º 103/12.9YFLSB -, de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e de 30 de Janeiro de 2024 - proferido no proc. n.º 34/23.7YFLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

23. Assim, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 210.↩︎

24. Não se podendo deixar de notar a incongruência entre o que se alega nos artigos 31.º a 33.º da petição inicial e o que se preconiza nos artigos 145.º a 153.º do mesmo articulado.↩︎

25. Recorde-se que, nos termos da alínea b) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura os candidatos dispunham do prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do mesmo para submeter nota curricular (cfr. o teor da alínea b) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura, parcialmente reproduzido no ponto n.º 4 do elenco factual).↩︎

26. Salientando-se o cariz eminentemente especulativo do que se alega neste artigo.↩︎

27. Proferido a 6.06.2024 ( processo 02/24.1BALSB, in www.dgsi.pt e ainda não transitado em julgado.↩︎

28. Como se reconhece nesse aresto «(…) Acresce, no caso sub iudice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de 5.07.2022 tivesse sido realizada antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes do seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes do próprio aviso de abertura por imposição do princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigado. (…)».↩︎

29. E é esse risco que, em homenagem, também, ao princípio da imparcialidade, se visa também acautelar, como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006, proferido no proc. n.º 01328/03 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

30. De acordo com o vertido no Aviso de Abertura, o número de vagas a preencher ascendia a 60, pelo que terão sido 120 os candidatos chamados (cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).↩︎

31. Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 - proferido no proc. n.º 100/12.4YFLSB - e de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2005 - proferido no processo n.º 0617/02 - e de 14 de Julho de 2015 – proferido no proc. n.º 0495/14 -, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

32. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 - proferido no proc. n.º 48079 e acessível em www.dgsi.pt - «(…) entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.».↩︎

33. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 - proferido no proc. n.º 2/12.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado na nota precedente.↩︎

34. Reportamo-nos ao referido, exemplificativamente, nos artigos 39.º, 119.º e 126.º desse articulado.↩︎

35. Repare-se, aliás, que mesmo o preenchimento, pela Administração, de conceitos indeterminados (o que poderia ser chamado à colação como ponto de comparação) não é equiparável ao uso de poderes discricionários. A este respeito, v. o acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2015 e, bem assim, o entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2007, proferido no proc. n.º 01057/06 e acessível em www.dgsi.pt com profusa citação de jurisprudência e doutrina concordantes.↩︎

36. Cfr. o teor da alínea iv) do ponto n.º 5 da designada “Ata n.º 1”.↩︎

37. Como, a dado passo, se expressa no parecer do júri parcialmente reproduzido no ponto n.º 10 do elenco factual, foi avaliada e pontuada a «(…) evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo (…)».↩︎

38. Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual assaz significativa, traduzindo-se, num contexto em que a graduação dos candidatos é, amiúde, feita por décimas na não atribuição de cinco pontos a percursos avaliativos como aqueles que as Autoras possuem.↩︎

39. Na esteira da lição do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2002 - proferido no proc. n.º 048343 e acessível em www.dgsi.pt -, devemos entender que os subfactores de avaliação se caracterizam pela «(…) rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor (…)», ao passo que o parâmetro avaliativo interage «(…) com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. (…)».

  Desse modo, para que se constate que estamos perante um parâmetro e não em face de um critério novo ou subfactor é imperiosos «(…) (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (…)» (cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005 - proferido no proc. n.º 1126/02 e acessível em www.dgsi.pt).↩︎

40. Cfr. o citado aresto de 21 de Novembro de 2012.↩︎

41. Como se expende no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Outubro de 2023, - proferido no proc. n.º 450/11.7BEPRT e acessível em www.dgsi.pt - (…) O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além do mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso (…)».↩︎

42. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2015, proferido no proc. n.º 5/15.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

43. Segundo a qual, por regra, «(…) são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção (…)».↩︎

44. Idem, nota 29. No sentido ali professado, v. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Fevereiro de 2024, proferido no proc. n.º 0611/10.6BECBR e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

45. Neste sentido, v. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2012 - proferido no proc. n.º 147/11.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 e de 14 de Outubro de 2015, acima citados.↩︎

46. Assim Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, pág. 550↩︎