DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário


O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.

Texto Integral


Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Notificada do acórdão proferido nestes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 17 de Dezembro de 2024, que julgou improcedente a revista excepcional interposta pela Ré na acção «Banco BIC Português, S.A.», antes «BPN, Banco Português de Negócios, S.A.», em que litigou com o Autor AA, confirmando-se as decisões das instâncias na condenação da sociedade Ré ao pagamento da quantia de € 200.000, acrescida dos juros moratórios, contados desde 5/12/2016 e até efectivo e integral pagamento, assim como ao pagamento da quantia de € 5.000 a título de indemnização de danos não patrimoniais, transitado em julgado, a Recorrente de revista veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC.

Para este efeito, alegou a contradição do julgado com o Acórdão deste STJ, processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, proferido em 6 de Dezembro de 2021, proferido em recurso para uniformação de jurisprudência e plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado in DR, 1.ª Série, de 3/11/2022, págs. 10 e ss (com Declaração de Retificação n.º 31/2022, publicada in DR, 1.ª Série, de 21/11/2022, págs. 8 e ss), juntando cópia dessa publicação no DR, assim como Pareceres subscritos e juntos nos autos principais, acórdão esse transitado em julgado em 19 de Setembro de 20221.

2. A aqui Recorrente para o Pleno das Secções Cíveis finalizou as suas alegações neste RUJ com as seguintes Conclusões, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva a Ré dos pedidos formulados (art. 695º, 2, CPC), tendo em conta a alegada contradição sobre o requisito do nexo de causalidade para a responsabilidade civil decretada, e, subsidiariamente, por nova uniformização de jurisprudência quanto ao nexo de causalidade nos termos que suscita e peticiona a final:

“1. O Recorrente entende que o Acórdão do STJ proferido nos presentes autos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, está em frontal oposição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, de 3 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, há muito transitado em julgado (acórdão fundamento).

2. No acórdão recorrido, a ação foi julgada procedente por se considerar, perante a matéria de facto dada como provada que, nas circunstâncias concretas, verificou-se o nexo de causalidade entre a inobservância de deveres de informação pelo Banco Recorrente e a perda patrimonial sofridas pelos Recorridos.

3. No acórdão fundamento, reputou-se a ação como improcedente em virtude de a matéria de facto não permitir concluir pela verificação do nexo de causalidade entre a conduta do Banco Recorrente e a perda patrimonial sofrida pelos Recorridos.

4. Ora, perante factos análogos, adotaram-se decisões diferentes no que respeita à verificação/demonstração do nexo de causalidade. Na verdade, estando em causa o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, reportados ao nexo de causalidade, as decisões em confronto adotaram caminhos diferentes e soluções opostas, ou tendencialmente opostas e que já forma alvo de uniformização jurisprudencial, mas que o Acórdão Recorrido entendeu, com o devido respeito, ignorar.

5. Os quadros factuais considerados no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento revelam, por outro lado, que existe, entre aquelas decisões, e no essencial, a exigida identidade do núcleo factual.

6. Não podemos deixar de apontar, antes de mais, que do elenco de factos provados de qualquer dos acórdãos em confronto não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição.

7. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

8. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

9. Veja-se que a prestação de informação só por si não determinaria nunca a existência de um serviço de recepção e transmissão de ordens, exactamente por não ser uma prestação típica. Todavia, a recepção e transmissão de ordens, sem prestação de informação, não deixa de constituir o núcleo central daquele contrato de execução de intermediação financeira – o contrato existe, mal cumprido, mas existe!

10. Falece, pois, a causalidade automática que justificaria a presunção! E falece porque o Banco Recorrente cumpriu a sua prestação principal!

11. Tal o que significa é que o julgador se terá de bastar, em sede de causalidade, com um juízo de razoável probabilidade de que o dano foi originado por aquele facto! Mas esse juízo tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

12. Ou seja, e em resumo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

13. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. E nada disto foi feito!

14. Assim, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade – the risk lies where it falls!

15. A causalidade entre a eventual violação do dever de informação não se pode presumir legalmente, e presumindo-se judicialmente sempre se deverá reflectir na afirmação de um facto como provado e não apenas na justificação de um raciocínio jurídico puramente abstracto, como se de um palpite se tratasse.

16. A prova da causalidade visa demonstrar que se não houvesse aquela violação nunca subscreveria o produto, e que tendo esta subscrição causado um dano, a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.

17. Manifestamente, não consta da matéria de facto dada como provada que os Autores, se lhe tivesse sido fornecida toda a informação sobre o produto, não teriam realizado o investimento.

18. Não se poderá assim ter por verificado, no seguimento da jurisprudência uniformizada, o requisito do nexo de causalidade e, como tal, não poderia o Banco Recorrente ter sido responsabilizado pelo dano que se produziu em virtude do incumprimento da SLN.

19. Para o Acórdão Fundamento, o AUJ n.º 8/2022, de 3 novembro, entendeu que, no plano factual, não se verificou qualquer facto dado como provado que tivesse operado como conditio sine qua non do dano, sendo necessário ao cliente provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, não teria subscrito as obrigações. Conclui, então, que, por não se verificar tal facto provado, “faleceu” a dita relação de causalidade adequada.

20. O que o Acórdão Recorrido parece fazer é quase uma interpretação extensiva daquele segmento n.º 4 do AUJ n.º 8/2022, de 3 de novembro, ensaiando o preenchimento desse critério normativo através de uma formulação positiva, quando o mesmo AUJ não previu expressamente essa possibilidade. É que o segmento n.º 4, refere expressamente como sendo a formulação negativa que, levada à matéria de facto dado como provada, serviria como causa adequada para prova do nexo de causalidade!

21. Aliás, foi este um dos entendimentos que se mostraram vencidos no dito AUJ n.º 8/2022, de 3 de novembro – veja-se, a título de exemplo, as declarações de voto dos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros João LM Bernardo, José Bernardo Domingos e Nuno Manuel Pinto Oliveira.

22. É entendimento do Recorrente não é necessário indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência, bastando que este douto Tribunal, entendendo como se propugnou no presente Recurso, revogue a decisão do STJ (o Acórdão Recorrido) por violação do entendimento preconizado no AUJ n.º 8/2022, de 3 de novembro, e a substitua por outra que absolva o Banco Recorrente dos pedidos formulados pelos Recorridos, nos termos do artigo 695.º, n.º 2, do CPC.

23. A entender-se que deve ser indicado o sentido de fixação de jurisprudência, entendemos que sobre esta questão do nexo de causalidade, não poderá ela deixar de ser no seguinte sentido (densificando-se, aliás, o segmento “4.” do AUJ n.º 8/2022):

(…)

4. Para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelo investidor, torna-se também necessário que este demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, importando que o nexo causal seja analisado através da demonstração que decorre da matéria de facto.”

3. O Recorrido AA apresentou tempestivamente contra-alegações (art. 689º, 2, CPC), pugnando pela inadmissibilidade do recurso à luz do art. 688º, 3, do CPC ou, se assim não for entendido, pela sua improcedência e consequente manutenção do acórdão recorrido por existir conformidade com o AUJ n.º 8/2022.

4. Foi proferida Decisão Singular nos termos do art. 692º, 1, do CPC, na qual se julgou rejeitar o recurso, uma vez fundamentada e demonstrada a sua inadmissibilidade por falta de oposição de dois acórdãos ordinários do STJ nos termos do art. 688º, 1, do CPC.

5. Inconformada, a Recorrente deduziu Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 692º, 2, do CPC: (i) alegou a falta de competência do Relator para a prolação da decisão singular reclamada, por falta de isenção e imparcialidade para o efeito decisório previsto no art. 692º, 1, do CPC, implicando o desrespeito de uma dimensão da independência dos tribunais, contemplado no art. 203º da CRP, e da garantia de um processo equitativo consagrado no art. 20º, 4, da mesma CRP; (ii) alegou que a inadmissibilidade de o acórdão fundamento ser um acórdão de uniformização de jurisprudência não respeita o art. 688º, 1, do CPC; (iii) reitera a falta de demonstração do nexo de causalidade constitutivo da responsabilidade civil da Recorrente como intermediária financeira; pugnando a final pela admissibildade do RUJ interposto.

O Recorrido apresentou a sua pronúncia, batendo-se pela confirmação da inadmissibilidade do RUJ e reiterando as suas contra-alegações anteriores.


Foram dispensados os vistos nos termos legais (art. 657º, 4, CPC).

Cumpre apreciar e decidir, de acordo com o regime predisposto pelo art. 692º, 2 e 3, do CPC.

II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS

1. A Recorrente começa por se insurgir contra a competência assumida pelo Relator neste Colectivo para proferir a decisão singular prevista no art. 692º, 1, do CPC. Em causa estaria a ilegitimidade processual da coincidência com o Colectivo responsável pelo julgamento de decisão do acórdão recorrido na revista correspondente e, por ser assim, a coincidência do Relator.

Não tem razão nesta questão prévia assim suscitada.

O art. 688º, 1, do CPC oferece a faculdade às partes com legitimidade recursiva para interporem recurso para o Pleno das Secções Cíveis do STJ de um acórdão proferido pelo STJ transitado em julgado – o acórdão recorrido; é este acórdão e a sua instância que, numa primeira fase do RUJ, definida como “apreciação liminar”, define o relator e o colectivo que decidirá da sua admissibilidade, enquanto prolongamento da revista precedente (e sem prejuízo do art. 692º, 4, 2.ª parte, do CPC), e, em caso afirmativo de admissão, o envia à distribuição (arts. 692º, 5, 215º, 6.ª, CPC).

“De acordo com o n.º 1 e como sucede nos recursos ordinários (arts. 641, 652 e 679), após a apresentação da alegação e da contra-alegação, o apenso que contém estas peças e o processo principal são conclusos ao relator do recurso de revista, pois nesta fase do recurso para uniformização de jurisprudência continuam a intervir tanto o relator como a conferência da revista”2.

Uma alegada inconstitucionalidade deste preceito, assim interpretado quanto à atribuição de competência do relator do acórdão recorrido – que perpassa nas alegações da Reclamante, mesmo que não invocada expressamente, antes como base de “destaque” e “desabafo” a título preliminar –, foi negada mais recentemente pelos Acs. do STJ de 8/2/2024, processo n.º 1901/21, Rel. OLIVEIRA ABREU (“I. Impondo a Constituição da República Portuguesa uma hierarquia dos Tribunais judiciais, com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, terá de admitir-se que se é inquestionável que o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os Tribunais de recurso e os próprios recursos, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos, respetivos procedimentos adjetivos e a recorribilidade das decisões. / II. Compete ao primitivo relator a quem o recurso para uniformização de jurisprudência é distribuído, decidir da admissibilidade ou não do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do n.º 2 do art. 692º do Código de Processo Civil, sendo destituído de sentido invocar o respetivo impedimento, uma vez que está salvaguardado o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.”: Sumário; in www.dgsi.pt), e de 30/4/2020, processo n.º 2332/14, Rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA (“A especificidade do actual regime deriva da circunstância de a competência para apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado e, por estar prevista a reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a formação (o relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer – exceto se tiver sobrevindo alteração da composição do tribunal, por força de movimento judicial ou substituição a qualquer outro título –, dado que o requerimento recursório é apenso ao processo em que foi proferido o acórdão impugnado (artigo 690.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) e a distribuição só está prevista, após a admissão do recurso (artigo 692.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil). / (…) o sentido conducente à coincidência entre quem proferiu o acórdão recorrido e quem é competente para apreciar a admissibilidade do recurso de uniformização da jurisprudência, incidente sobre aquele aresto, tornou-se mais claro com a atual redação do artigo 692.º do Cód. Proc. Civil, que passou a dispor, como referimos, no seu n.º 5, que “[a]dmitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição”. / Deste modo, não oferece hoje dúvidas de que é ao relator primitivo que cabe apreciar se estão verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 641.º do Cód. Proc. Civil; se o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 690.º do mesmo diploma; e, especificamente, se existe oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão fundamental de direito; se essa divergência se insere no mesmo quadro normativo; se o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado e, finalmente, se o acórdão recorrido perfilha orientação que se encontra de acordo com jurisprudência atual uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, hipótese que determinará a não admissibilidade do recurso. / (…) A sua intervenção está confinada à tramitação do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e, por outro, pronunciou-se apenas sobre os aspectos formais colocados pelos Reclamantes no tocante à invocada contradição de julgados (…). Acresce que não é qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Aliás, em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça nova intervenção ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Em todos estes casos a lei considera vantajosa a intervenção do mesmo juiz por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. / De um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual e, de outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, pois que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. / É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Todavia, não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando, em obediência à lei de processo, como sucede no caso, são chamados a proferir uma decisão subsequente. O relator interveio, tão só, por imposição da lei que manda autuar o requerimento por apenso (artigo 690.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), sem o sujeitar a distribuição, conferindo-lhe também a competência para exarar o despacho preliminar (artigo 692º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).”; in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/).

Mais: o próprio Tribunal Constitucional já declarou a inexistência de inconstitucionalidade desta interpretação do art. 692º, 1 (em conjugação com os n.os 2 a 4), do CPC – Acs. de 5/4/2018, processo n.º 162/2018, Rel. GONÇALO ALMEIDA RIBEIRO (“não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido”), e de 26/6/2019, Rel. JOSÉ TELES PEREIRA (“não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido , definitivo nas instâncias”).

2. Depois, a Recorrente considera que a Decisão Singular não respeita o regime de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quanto à inidoneidade de um acórdão uniformizador de jurisprudência, prolatado em anterior RUJ, ser acórdão fundamento da oposição jurisprudencial admitida no art. 688º, 1, do CPC para a interposição de um RUJ.

Esta é a questão fulcral e, se for confirmada a decisão singular, prejudica o conhecimento das demais alegações da presente Reclamação, que têm como pressuposto a admissão do RUJ pela via do acórdão fundamento indicado.

Vejamos, seguindo a fundamentação da decisão singular sob escrutínio.

3. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização jurisprudencial são fixados, em termos especiais, nos termos dos artigos 688º, 689º, 690º e 692º, 1, do CPC.

Sem mais, a aqui Recorrente (cumprindo, enquanto requisitos gerais, os arts. 631º, 1, e 641º, 2, do CPC) alega que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o AUJ n.º 8/2022, porque teria decidido de forma e com critério diferente a questão do nexo de causalidade, como condição da responsabilidade civil da Ré, em especial vertidos nos pontos 1., 3. e (em particular) 4. dos segmentos de uniformização constantes desse acórdão e formulados como regras interpretativas.

4. O art. 688º, 1, do CPC estabelece: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito».

Por sua vez, o n.º 2 exige o trânsito em julgado do acórdão fundamento, presumindo-se o seu trânsito.

Por último, o n.º 3 prescreve que não é admitido o recurso «se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça».

Encontrando-se cumpridos os requisitos formais exigidos pelos arts. 688º, 2 – trânsito em julgado do acórdão indicado como fundamento da oposição de julgados –, 689º, 1 – tempestividade – e 690º, cumpre apreciar, preliminarmente e a montante, a admissibilidade do RUJ quanto à idoneidade do acórdão indicado como fundamento para admissão do recurso.

Tal questão deve ser elucidada e resolvida considerando que o acórdão considerado fundamento é acórdão proferido pelo STJ em sede de interposição de RUJ e, portanto, acórdão que veio a prolatar jurisprudência uniformizada sobre a matéria controvertida e, como tal, justamente explanada e seguida no acórdão agora recorrido no que respeita à questão alegadamente decidida em sentido diverso.

Logo, tal questão prévia de admissibilidade consiste na interpretação e aplicação ao caso do art. 688º, 1, do CPC, no segmento em que exige a contradição jurisprudencial com outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, ou seja, este Supremo Tribunal de Justiça (sem prejuízo do que se viesse a concluir sobre a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência uniformizada pelo AUJ n.º 8/2022 para efeitos de aplicação do art. 688º, 3, do CPC).

5. A resposta a dar deve ser negativa: inadmissibilidade de admissão do RUJ aqui interposto tendo por acórdão fundamento um anterior AUJ (acórdão uniformizador proferido em RUJ).

Atentemos nas razões que agora julgamos ser de confirmar.

5.1. O acórdão fundamento para este efeito não pode ser motivo para fazer brigar acórdãos do STJ com o mesmo e equivalente intuito de uniformização, pois abrange-se como fundamento de contradição jurisprudencial o horizonte recursivo de acórdãos proferidos em sede ordinária, seja como revista normal, seja como revista excepcional (art. 672º CPC), seja como revista “extraordinária” (em referência ao art. 629º, 2, CPC, note-se), desde que transitados em julgado – assim deve ser interpretação do art. 688º, 1, do CPC.

Na verdade, a finalidade específica de um RUJ é evitar contradições entre acórdãos do STJ, assegurando a uniformização de jurisprudência; não é superar em sentido diverso ou diversos um anterior recurso extraordinário do qual resultou um acórdão de uniformização, voltando a uniformizar o que se encontra uniformizado.

Uma finalidade recursiva extraordinária não pode ser concretizada através da superação do resultado decretado por uma impugnação recursiva extraordinária, sob pena de se transformar um recurso extraordinário e residual em recurso ordinário e comum de revogação das decisões dos recursos extraordinários.

5.2. O expediente contemplado no CPC, único e exclusivo, para revogar, alterar ou completar jurisprudência uniformizada, atacando portanto o acórdão que a tenha proferido e possa ser superado por um outro acórdão com essas feições, a proferir pelo STJ, é o que se estabelece no art. 688º, 3, do CPC, em sede de revista ampliada para uniformização de jurisprudência (ainda um recurso ordinário):

«O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.» – um julgamento ampliado necessário3-4.

Este julgamento é, em geral, ainda de iniciativa, facultativa ou obrigatória, de qualquer das partes, do relator ou adjuntos, do presidente da secção cível correspondente no STJ ou do Ministério Público (de acordo com o art. 686º, 2, CPC).

A determinação compete ao Presidente do STJ, de acordo com o art. 686º, 1, do CPC, «quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência».

Fora desta hipótese, já ela própria residual e limitada, não é legítimo processualmente lançar mão de qualquer outro recurso para superar anterior jurisprudência uniformizada, muito menos um recurso extraordinário – como é o RUJ – tendo como fundamento o resultado de um outro RUJ – que é um recurso extraordinário, reitere-se.

Para este efeito – ou seja, como acórdão fundamento –, a parte interessada terá sempre que se socorrer de outro acórdão do STJ, não uniformizador, que, logicamente tendo decidido em sentido conforme com AUJ antes proferido, se alega encontrar em contradição com o acórdão recorrido, isto é, que, na perspectiva do recorrente, se assinala estar em desacordo com esse AUJ antes proferido.

Admitir um RUJ tendo como fundamento de oposição um acórdão tirado em outro RUJ (conexo, como é óbvio, com o acórdão recorrido) seria provocar novo RUJ sobre a questão ou questões decididas sem a observância da tramitação do art. 686º do CPC.

Claro que esta tramitação surge em complemento – como agora afirma a Reclamante – do que se afigura serem as soluções destinadas a uniformizar jurisprudência e tem como base de sustentação jurisprudência uniformizada; mas esse complemento não permite gizar que um recurso extraordinário de uniformização possa servir para fazer e desvirtuar o lugar processual e funcional da revista ampliada.

5.3. O argumento de maioria de razão retirado de uma interpretação enunciativa5 do art. 688º, 3, é igualmente deveras relevante: se o RUJ não é admitido para conhecimento do seu objecto (parcial ou integralmente) se a orientação perfilhada no acórdão recorrido no RUJ está de acordo com AUJ (assim, nos termos do art. 692º, 1, in fine, CPC), igualmente não pode ser admitido se se alega que se julgou no acórdão recorrido em contrário de um AUJ como acórdão fundamento de oposição; não é admitido RUJ, tanto se é (i) comprovada ou se é (ii) invocada, como fundamento do recurso, a relação de (i) conformidade ou de (ii) desconformidade do acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada do STJ6.

Isto é: se a conformidade do acórdão recorrido com AUJ é pressuposto negativo de recorribilidade (como é nas hipóteses análogas do art. 629º, 2, d), e 672º, 1, c), do CPC) no art. 688º, 3, do CPC7, não pode ser dado um acórdão uniformizador como fundamento de recorribilidade em impugnação baseada em oposição jurisprudencial (de acordo com o art. 637º, 2, do CPC) para efeitos de aplicação do art. 688º, 1, do CPC, assumindo-se esta circunstância, desde logo e decisivamente, como impedimento para efeitos de conhecimento do objecto do RUJ.

Mas não só.

Também do art. 688º, 3, se deve extrair que não é admissível conhecer de um RUJ em que o acórdão recorrido é ele mesmo um acórdão uniformizador (tirado em julgamento ampliado de revista ou em recurso extraordinário de uniformização)8, nomeadamente se alegando que estaria em contraposição com um acórdão que não estivesse com ele conforme.

Em suma e tudo visto.

A contradição do acórdão recorrido, ordinário, tem que se verificar em relação a acórdão, igualmente ordinário, proferido pelo STJ, e transitado em julgado, mesmo que a contradição se relacione com AUJ anteriormente proferido, mas não sendo nem podendo ser este o acórdão fundamento, nem o acórdão recorrido, para um recurso que o visa atacar.9

5.4. Por fim.

O art. 629º, 2, c), do CPC permite o recurso das decisões judiciais que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tenham sido proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

Estas decisões sempre recorríveis, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, são as decisões proferidas, em 1.ª ou 2.ª instância, contra tal jurisprudência uniformizada. Ou seja, apenas estão em causa as decisões de 1.ª instância (em apelação) ou acórdãos da Relação (em revista)10.

Logo, estão aqui excluídas as decisões de 3.º grau proferidas em revista pelo STJ como objecto do recurso: as espécies de recurso contempladas pelo fundamento constante de desconformidade com AUJ são apenas a apelações e as revistas, nos termos dos arts. 214º, 1.ª, e 215º, 1.ª e 4.ª, do CPC, como recursos ordinários de decisões de 1.ª e 2.ª instância à luz do art. 627º, 2, do CPC, tendo em conta a tutela das razões de uniformidade qualificada que ditaram o acórdão uniformizador; a al. c) do art. 629º, 2, não cria uma causa – antes exclui – de recurso para uniformização de jurisprudência de acórdão proferido em revista pelo STJ, baseada na inobservância de jurisprudência uniformizada, pois esta causa é exclusiva das decisões de 1.ª instância e acórdãos da Relação e não se aplica ao recurso extraordinário que o RUJ é (arts. 627º, 2, 215º, 6.ª, CPC).

Logo, de um acórdão do STJ que contrarie jurisprudência uniformizada não é possível interpor recurso de uniformização de jurisprudência dando como acórdão fundamento de uma contradição jurisprudencial esse AUJ alegadamente contrariado – o que serve para dar consistência ao predito em 5.3.

O que é possível e legítimo em termos recursivos é interpor revista de acórdão da Relação com base em contrariedade de jurisprudência constante de AUJ e permitir ao STJ que decida a revista, se for de admitir, perante a alternativa de impor a observância da anterior jurisprudência uniformizada (persuasiva e orientadora mas não necessariamente vinculativa) ou de a alterar (restringir, ampliar, mudar, uniformizar em matéria nova) para efeitos de decisão da revista. É justamente esta hipótese que implicará a adopção do procedimento da “revista ampliada” oferecido pelo art. 686º, 2 e 3, e 687º (em especial 2) do CPC – a única forma de fazer vencer uma solução de direito que esteja em oposição com o AUJ anteriormente proferido e verter essa nova ou novas soluções jurídicas, uniformizadas de novo em AUJ, na decisão da revista interposta e admitida com esse fundamento.11

Em conclusão.

A alegada contradição de decisões na questão fundamental do nexo de causalidade, que, na tese da aqui Recorrente, conduziria ao conhecimento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não pode ser analisada e conhecida, uma vez estando este recurso extraordinário destituído de pressuposto de admissibilidade exigido à luz do art. 688º, 1, do CPC, uma vez invocando-se como acórdão fundamento um acórdão em que se proferiu jurisprudência uniformizada que se pretende revogar e modificar em sentido diverso, ao invés de acórdão proferido pelo STJ em sede de modalidades de revista ordinária.

A Recorrente evidencia, como será natural, que não se conforma com o modo como o acórdão recorrido segue o AUJ n.º 8/2022 e aplicou o direito à factualidade submetida à subsunção jurídica promovida pelo STJ. Porém, tal insatisfação não encontra preenchimento nos pressupostos de um recurso para uniformização de jurisprudência, tal como configurado e assim interposto.

Não tendo sido invocada qualquer outra argumentação relevante que fizesse soçobrar a bondade do antes decidido sobre a admissibilidade, não se afigura necessário expor mais desenvolvimentos para sufragar o entendimento nele expresso, implicando assim o inêxito da pretensão aqui trazida (assim como prejudicado o conhecimento das questões que pressupunham a admissão do RUJ) e fazendo agora a conferência recair sobre a matéria da Decisão Singular acórdão que indefere a presente Reclamação.

III) DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a Reclamação, confirmando-se a Decisão Singular de rejeição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Custas pela Recorrente-Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente 3 (três) UCs (arts. 527º, 1 e 2, CPC; 1º, 2, Tabela II, “Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”, RCP).

STJ/Lisboa, 13 de Maio de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Luís Espírito Santo

Graça Amaral

SUMÁRIO DO RELATOR (art. 663º, 7, CPC)




1. Consta dos autos principais com certidão comprovativa do trânsito em julgado, ref.ª CITIUS ......61.↩︎

2. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, “Artigo 692º, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 292 (e, em complemento, pág. 294). Convergente: ABRANTES GERALDES, “Artigo 692º”, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 648, 650.↩︎

3. ABRANTES GERALDES, “Artigo 688º”, págs. 594 e ss, “Artigo 687º”, págs. 612-613, Recursos em processo civil cit.↩︎

4. Justamente foi este o cenário de partida que se vislumbrou e conduziu ao recente AUJ n.º 1/2025, tirado no Ac. do STJ de 20/11/2024, processo n.º 4839/21, publicado in DR, 1.ª Série, n.º 5, de 8/1/2025, na relação com o AUJ n.º 4/2013, tirado no Ac. do STJ de 11/12/2012, processo n.º 5903/09, publicado in DR, 1.ª Série, n.º 14, de 21/1/2013.↩︎

5. CASTANHEIRA NEVES, “Interpretação jurídica”, Digesta – Escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pág. 367.↩︎

6. Neste sentido, para o direito anterior dos “assentos”, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, 3.ª ed. 2012 (reimp.), sub art. 763º, págs. 264-265; para o direito actual, JORGE PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa, Braga, 2017, págs. 183-184, problematizando argumento a contrario.↩︎

7. Como foi decidido, na matéria deste RUJ, em face do AUJ n.º 8/2022, pelos Acs. do STJ de 16/5/2023, processo n.º 6295/16, 17/10/2023, processo n.º 2547/16, e de 23/5/2024, processo n.º 2406/16 (v. ponto III. do Sumário).↩︎

8. Assim: AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 314, JORGE PINTO FURTADO, Recursos… cit., pág. 184, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 641.↩︎

9. No domínio da uniformização de jurisprudência, em processo penal, tendo em vista o recurso extraordinário previsto nos arts. 437º e ss do CPP, igualmente se rejeita o recurso quando é um acórdão de “fixação de jurisprudência” o acórdão fundamento indicado pelo recorrente interessado (na interpretação e aplicação dos arts. 437º e 438º), configurando-se o recurso para o STJ do art. 446º do CPC como única via para a superação da «jurisprudência fixada»: v. Acs. do STJ de 26/6/2013, processo n.º 83/04, 11/4/2018, processo n.º 45/14, 30/10/2019, processo n.º 2701/11, e de 13/9/2023, processo n.º 3199/22, in www.stj.pt/sumario-dos-acordaos/ e www.dgsi.pt.↩︎

10. V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 629º”, pág. 30, “Artigo 687º”, págs. 271-272, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit., RUI PINTO, O recurso civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, pressupostos e sistema, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, págs. 162-163 (em sede do “valor persuasivo do direito”).↩︎

11. Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 629º”, págs. 29, 30-31, “Artigo 687º”, págs. 271-272, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit.↩︎