PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LISTA PROVISÓRIA
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA
PRAZOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO MERAMENTE ORDENADOR
Sumário


I. Não obstante a natureza própria da figura do administrador judicial e a importância nuclear das funções que exerce (muitas das quais com carácter de exclusividade), não se pode afirmar hoje que os prazos de que dispõe para a prática de actos sejam de carácter meramente ordenador (nomeadamente, atenta a nova redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, que agora refere expressamente um «prazo perentório de 15 dias»).

II. No PER não se consagrou qualquer faculdade de resposta relativamente aos créditos reconhecidos pelo administrador judicial provisório mas que venham a ser impugnados (ao contrário do que se prevê no art.º 131.º do CIRE, para o processo de insolvência); e isto mercê do limitado fim desse reconhecimento (unicamente viabilizar a participação dos credores nas negociações, com vista à elaboração e aprovação do plano de revitalização, ou à eventual oposição ao mesmo), a justificar a maior celeridade e superficialidade na apreciação dos créditos, ou a não formação de caso julgado sobre o reconhecimento que deles se faça.

III. Tendo por despacho judicial sido singelamente atribuído o prazo de 05 dias ao administrador judicial provisório para responder à impugnação de crédito reclamado e que tinha reconhecido provisoriamente, nada autoriza a que o dito prazo seja considerado de natureza meramente ordenadora, e não peremptória: não se prevendo legalmente o direito de resposta a impugnação de crédito, a mesma nunca poderá consubstanciar acto necessário para o normal e desejável desenvolvimento do processo; e tendo aqueles direito de resposta e prazo respectivo sido autorizado (o primeiro) e fixado (o segundo) pelo juiz, este nada afirmou ou praticou que pudesse ser interpretado nesse sentido.

Texto Integral


Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas.

*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. EMP01... Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., em ..., instaurou um processo especial de revitalização, comunicando que pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação, fazendo-o conjuntamente com AA, residente na Rua ..., ..., em ..., sua credora (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.2. Em 06 de Junho de 2024 foi proferido despacho, declarando iniciado o processo especial de revitalização, nomeando administrador judicial provisório e ordenando que se desse publicidade a essa decisão nos termos legais (despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.3. Em  Junho de 2024 EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada, com sede na Rua ..., ..., em ..., ..., veio reclamar um crédito global de € 33.706,42 (sendo € 28.011,37 decorrente de uma prévia acção executiva intentada contra a Devedora, € 2.913,93 relativo a juros de mora, calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, € 2.210,00 relativos a despesas com o agente de execução na dita acção excutiva, e € 561,00 relativos a outras despesas tidas com ela), afirmando-o como comum (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Alegou para o efeito, em síntese, ter intentado no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o n.º 5100/23...., uma acção executiva para pagamento de quantia certa, contra a aqui Devedora (EMP01..., Unipessoal, Limitada), suspensa em 14 de Junho de 2024 pela pendência destes autos.
Mais alegou reclamar na mesma a quantia de € 28.011,37, à qual foram opostos embargos de executado, julgados, porém, e após recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, definitivamente improcedentes.
Alegou ainda que, sobre o montante reclamado na dita acção executiva (de € 28.011,37), acrescerem juros de mora, calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a data da entrada da execução (22.08.2023) até efectivo e integral pagamento, liquidando-os em € 2.913,95.
Por fim, alegou acrescerem ao seu crédito despesas a ter com o agente de execução no âmbito da referida acção executiva, no montante de € 2.220,10; e despesas já suportadas com ela (v.g. taxa de justiça liquidada com a resposta aos embargos de executado e as contra-alegações de recurso do mesmo), no montante de € 561,00.

1.1.4. Em 03 de Julho de 2024 o Administrador Judicial provisório juntou a lista provisória de créditos, nos termos do art.º 17-D, n.º 2, in fine, e n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1], da qual constava EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada como sendo titular de um crédito global de € 33.706,42 (sendo € 30.792,47 a título de capital e € 2.913,95 a título de juros), qualificado como comum (conforme lista respectiva, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.5. Em 10 de Julho de 2024 a Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) veio impugnar a dita lista, pedindo que não se se reconhecesse qualquer crédito a EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada; ou, subsidiariamente, que apenas lhe fosse reconhecido o crédito global de € 19.895,49 (sendo € 11.497,76 a título de capital e € 8.397,73 a título de juros de mora), de natureza comum (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Alegou para o efeito, em síntese: consubstanciarem custas de parte as reclamadas e reconhecidas despesas com o agente de execução (de € 2.210,00) e outras despesas com a própria execução (de € 561,00), tendo de ser reclamadas a esse título naqueles outros autos (neste momento suspensos por força destes); não terem sido juntos documentos idóneos a demonstrar ser devido o valor reclamado na acção executiva (de € 28.011,37), nomeadamente a título de capital (de € 11.497,76) e de despesa bancárias com reformas de letras (de € 4.392,00); ser ainda excessivo o pedido de custos com honorários de mandatário suportados com a prévia acção executiva (de € 4.645,20); ser indevido o pedido a título de taxa de justiça e despesas com o agente de execução (de €  25,50 e de € 75,78, respectivamente), por consubstanciarem custas de parte; e não poderem ser pedidos juros de mora (nomeadamente, de € 2.913,95), não só por não haver dívida de capital sobre que pudessem ser calculados, como ainda por incidiram sobre outros juros, sendo legalmente proibido o anatocismo.

1.1.6. Em 15 de Julho de 2024 foi proferido despacho, convidando EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada e o Administrador Judicial Provisório a responder à impugnação de créditos feita, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Da impugnação da devedora:
Notifique a credora EMP02..., Lda. e o AJP para, em 5 dias, responderem à impugnação, sendo a primeira para, querendo, juntar prova documental.
(…)»

1.1.7. Em 16 de Julho de 2024 a Secretaria certificou electronicamente a notificação via citius do despacho referido ao Administrador Judicial Provisório.

1.1.8. Em 23 de Julho de 2024 o Administrador Judicial Provisório veio pedir a prorrogação por 08 dias do seu prazo de resposta, lendo-se nomeadamente no respectivo requerimento:
«(…)
BB, (…) vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. se digne conceder a prorrogação do prazo em 8 dias, para responder à impugnação apresentada pela devedora, porquanto para o esclarecimento cabal dos factos, torna-se indispensável a obtenção de documentos da contabilidade dos exercícios de 2015 e 2016, que, face à sua antiguidade, já se encontram em arquivo.
(…)»

1.1.9. Em 24 de Julho de 2024 EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada veio responder à impugnação feita ao crédito que reclamara e que lhe fôra reconhecido, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente, sendo reconhecido o crédito global de € 32.435,35 (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Alegou para o efeito, em síntese e juntando conformes documentos: corresponder o montante de capital de € 11.497,76 ao preço de bens fornecidos à Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) e não pagos por ela e a despesas bancárias com reformas de letras; corresponder o montante de € 4.392,08 a despesas bancárias com a reforma de outras letras; corresponder o montante de € 7.375,05 a juros de mora, contados desde 19 de Dezembro de 2017 a 22 de Agosto de 2023 (sobre a quantia de capital em dívida, de € 11.497,76 + € 4.392,08 = € 15.889,84); corresponder o montante de € 4.645,20 aos honorários de advogado que teve de contratar para fazer valer em juízo os seus direitos; corresponder o montante de € 22,50 à taxa de justiça paga pela instauração da acção executiva; corresponder o montante de € 75,78 aos iniciais honorários do agente de execução respectivo; corresponder o montante de € 2.210,00 aos subsequentes honorários que ainda lhe serão devidos; e corresponder o montante de € 561,00 a despesas com a mesma acção executiva instaurada por si contra a Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) e agora suspensa.
Contudo, e relativamente aos juros de mora inicialmente reclamados (de € 2.913,95), reduziu o seu pedido para € 1.652,98, uma vez que erradamente os tinha calculado sobre o valor global da execução (de € 28.011,37), quando o valor a considerar para este efeito seria somente o valor de capital ali reclamado (de € 15.889,84, isto é, € 11.497,76 + € 4.392,08).

1.1.10. Em 07 de Agosto de 2024 o Administrador Judicial Provisório veio responder à impugnação de crédito feita, pedindo que se reconhecesse a EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada um crédito global de € 13.081,44 (sendo € 11.49776 respeitante a capital, € 1.022,68 respeitante a juros de mora e € 561,00 respeitante a despesas comprovadamente pagas), como comum (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo «a aqui Requerente» logrado «demonstrar a inexistência da dívida no corresponde processo de execução», deveria ser-lhe reconhecido um crédito de capital de € 11.497,76; «havendo lugar ao cômputo de juros desde a data de interposição da ação executiva até à data do despacho de adesão ao Per e nomeação de administrador judicial provisório», deveria ser-lhe reconhecido um crédito de juros moratórios de € 1.022,68; e estando «comprovadamente pagas» despesas com a execução, «nomeadamente taxa de justiça», deveria ser-lhe reconhecido um crédito de despesas de € 561,00.
Mais alegou dever limitar-se a estes créditos o reconhecimento do reclamado por EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada.  
 
1.1.11. Em 08 de Agosto de 2024 a Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) veio defender a inadmissibilidade legal da resposta apresentada por EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada à sua própria impugnação de créditos; e pedir que procedesse a posição assumida pelo Administrador Judicial Provisório quanto ao crédito reclamado e provisoriamente reconhecido àquela.
Alegou para o efeito, em síntese, não prever a lei a resposta à impugnação de créditos feita em sede de PER, atento o diferente fim do reconhecimento dos mesmos neste processo e no processo de insolvência; e não poder ainda EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada aproveitar uma pretensa resposta para trazer aos autos novos fundamentos e novos documentos.
Reiterou ainda a impugnação antes feita aos créditos não reconhecidos pelo Administrador Judicial Provisório, na resposta por ele apresentada.

1.1.12. Em 16 de Agosto de 2024 EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada veio pedir o desentranhamento da resposta apresentada pelo Administrador Judicial Provisório, por extemporaneidade; ou, subsidiariamente, que fosse julgada improcedente, sendo a ela própria reconhecido o crédito global de € 32.435,35 (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Alegou para o efeito, em síntese, ter em 24 de Julho de 2024 precludido a possibilidade do Administrador Judicial Provisório responder à impugnação do crédito por si reclamado e que lhe tinha sido provisoriamente reconhecido.
Mais alegou impugnar todos os documentos por ele juntos, desconformes com a sua própria pretensão, por falsos, deturpados e/ou incongruentes.

1.1.13. Em 01 de Outubro de 2024 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), julgando parcialmente procedente a impugnação de créditos da Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Vejamos, por partes.
No que diz respeito à possibilidade de resposta às impugnações, cumpre dizer.
(…)
Ora, nos autos foi permitido o exercício do contraditório, para o que se concederam 5 dias.
É certo que o sr. AJP pediu, em tempo, a prorrogação do prazo concedido, sem que tenha sido aberta conclusão para decisão sobre esse pedido. De todo o modo, ainda que esse pedido tivesse sido concedido, em 7/8/2024 quando o AJP apresentou a resposta, há muito que tinha sido ultrapassado o prazo de cinco dias (ainda que acrescido de 8 dias).
Logo, a resposta com a referência ...36 é extemporânea e não será considerada.
(…)
Não se vislumbra que a devedora tenha junto qualquer tipo de documento que comprove qualquer outro pagamento. Sendo que não basta a referência a Amortização-Pagamento por caixa” na conta 111, isto é, a alegação da realização de pagamentos em numerário.
Assim, €11497,76 corresponde aos valores em débito dos bens fornecidos pela credora à devedora, bem como, às despesas com operações ocorridas durante as sucessivas reformas das letras de câmbio realizadas pela devedora, com vista à satisfação da sua dívida perante a credora (incluindo as facturas de despesas juntas como documento n.º 5).
A este valor acresceram €4392,08 relativos a sucessivas reformas de letras de câmbio não contempladas e /ou inseridas em novas letras de câmbio.
A credora demonstrou através do documento n.º 8 que remeteu carta registada com aviso de receção, expedida no dia 15-12-2017 e rececionada em 19-12-2017, tendo a devedora sido interpelada ao respetivo pagamento, não tendo até 22-08-2023 [data da interposição da execução], nem até à presente data, procedido a pagamento.
Explicou o cálculo dos juros de mora entre 19/12/2017 e 22/8/2023: sobre o valor em dívida de 15.889,84 € [11.497,76 € + 4.392,08 €], venceram-se os respetivos juros de mora, às taxas legais em vigor, que se computavam em 7.375,05 €.
Juntou factura relativa a custos dos serviços da mandatária como documento n.º 9, no valor de €4645,20.
Assim como comprovou o pagamento do montante de 25,50 €, referente à taxa de justiça liquidada pela interposição da execução de 22-08-2023 para recuperação do crédito, e ainda, os honorários de Agente de Execução, que no momento correspondiam à fase I, no montante de 75,78 € (vide Requerimento Executivo junto como Doc. 1 da Reclamação de Créditos) e (Cfr. DUC e Comprovativo de Pagamento do DUC e Fatura-Recibo, que ora se juntam como Doc. 10 e 11, e que se dão como integralmente reproduzidos).
Todos os montantes totalizam 28.011,37 €, que correspondem a um crédito sobre a devedora, que se encontravam refletidos na execução interposta no dia 22-08-2023, no âmbito do processo n.º 5100/23...., suspenso desde o dia 14-06-2024.
Quanto ao valor de €2210,00 relativo a honorários e despesas com a Agente de Execução no âmbito da execução, a mera junção da discriminativa de honorários e despesas não demonstra qualquer pagamento já realizado. Logo, não existe crédito.
Aceita-se, no entanto, o valor de € 561,00 de despesas já suportado. (vide artigo 9.º da Reclamação de Créditos e Comprovativos de Pagamento juntos como Docs. 6 e 7, da mesma peça processual).
No mais, os juros sobre o montante da execução devem ser corrigidos para 1.652,98 €, nos termos do n.º 5 do artigo 102.º do C. Comercial (e não de 2.913,95 €).
Assim, julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada e reconhece-se ao credor EMP02..., Lda. o crédito reclamado, com excepção do valor de €2210,00 e com a correcção do cálculo dos juros.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com o despacho referido, a Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) interpôs o presente recurso, pedindo que: se admitisse a resposta do Administrador Judicial Provisório, bem como todos os documentos que a acompanhavam; e, face à mesma e aos documentos constantes dos autos, se limitasse o reconhecimento do crédito de EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada a € 5.343,74 (sendo € 4.392,08 a título de encargos e despesas bancárias com a reforma de letras, € 390,66 relativo a juros de mora contabilizados desde a data da acção executiva até à apresentação da reclamação de créditos, e € 561,00 relativo a despesas comprovadamente pagas).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo quanto à impugnação do crédito da credora “EMP02..., Lda.” apresentada pela Recorrente, proferida nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE.

2. E que decidiu do seguinte modo: “Ora, nos autos foi permitido o exercício do contraditório, para o que se concederam 5 dias. É certo que o sr. AJP pediu, em tempo, a prorrogação do prazo concedido, sem que tenha sido aberta conclusão para decisão sobre esse pedido. De todo o modo, ainda que esse pedido tivesse sido concedido, em 7/8/2024 quando o AJP apresentou a resposta, há muito que tinha sido ultrapassado o prazo de cinco dias (ainda que acrescido de 8 dias). Logo, a resposta com a referência ...36 é extemporânea e não será considerada.”

3. E ainda “Assim, julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada e reconhece-se ao credor EMP02..., Lda. o crédito reclamado, com exceção do valor de €2210,00 e com a correção do cálculo dos juros.”

4. No que respeita à extemporaneidade da pronúncia do Exmo. Senhor AJP, fica claro que o atraso do mesmo na sua apresentação se deveu à dimensão do trabalho a realizar, devidamente justificada e fundamentada.

5. Trabalho esse que, na senda da busca pela verdade material dos factos, constitui uma verdade perícia judicial à contabilidade da devedora, que se materializou num relatório extenso e minucioso, suportado por extensão documentação, que o Exmo. Senhor AJP obteve pela consulta física da contabilidade da Devedora.

6. Devendo ainda considerar-se que, entre a junção do referido parecer e a decisão que sobre a questão recaiu decorreram quase dois meses, pelo que tal parecer não só foi oportuno como se afigura essencial para a boa decisão da causa, face à relevância dos factos e documentos carreados para os autos pelo mesmo.

Acresce que,

7. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do EAJ e no artigo 17.º-D, n.º 11, do CIRE, fica claro que o Administrador Judicial é um agente da justiça, não estando sujeito em termos processuais às preclusões aplicáveis às partes.

8. O AJP é nomeado pelo tribunal como agente da justiça e o incumprimento pela sua parte de eventuais prazos legais ou judiciais não implica a preclusão da realização do ato mas apenas eventuais sanções disciplinares, a apurar em sede própria.

9. Os prazos que sobre o AJP recaem não têm natureza preclusiva mas meramente ordenadora, pelo que nenhum sentido faz que qualquer ato seu seja desconsiderado por ser extemporâneo.

10. Nesse sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2024 relativo ao processo n.º 6696/13.6TBBRG.G1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2024 relativo ao processo n.º 6696/13.6TBBRG.G1.

11. Da mesma forma, não pode de forma alguma ser desconsiderados os documentos que constam do referido parecer, pelo que é igualmente descabida a conclusão do tribunal a quo de que a Devedora, aqui Recorrente, não logrou provar os pagamentos das letras.

12. Considerando assim todos os elementos que constam dos autos, nomeadamente na resposta apresentada pelo Exmo. Senhor AJP, não restará concluir quanto ao crédito da credora EMP02... o que passaremos a expor.

13. Que não poderá ser reconhecido o montante de € 4.645,20 relativo a despesas com advogado, por não se demonstrar de forma alguma que a fatura junta pela credora se reporta a trabalho de cobrança do crédito aqui em apreço, nem tão pouco estarem discriminados tais trabalhos e valores, a fim de se apreciar da sua razoabilidade, conforme determina o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

14. Sendo desprovida de fundamentação legal ou material o reconhecimento de tal montante pelo tribunal a quo com a simples menção de que a credora “juntou fatura relativa a custos dos serviços da mandatária como documento n.º 9, no valor de €4.645,20”.

15. O montante não encontra cobertura na referida legislação, por falta de especificação do documento junto e impossibilidade de ser aferida a razoabilidade do montante peticionado, nem em qualquer decisão judicial.

16. Não pode ser igualmente reconhecido o capital peticionado a título de letras, no montante de € 11.497,76, aqui se trazendo à colação o disposto no parecer emitido pelo Exmo. Senhor AJP
“31. Iniciamos a nossa análise pelas letras de câmbio identificas na tabela acima descrita sob o n.º ... e ..., correspondente aos aceites L.C.  ...00 e L.C.  ...72, no valor de € 243,67 e € 667,05 e datas de vencimento em 03/03/2015 e 03/04/2015, respetivamente, correspondem a reformas e amortizações da letra de câmbio inicial, no valor de € 5.004,12, datada de 02/09/2014.
(…)
34. Isto posto, a contabilidade evidencia que a letra de câmbio no valor de € 5 004,12, datada de 02/09/2014, encontra-se integralmente regularizada, porquanto todas as reformas subjacentes e amortizações foram pagas em numerário ou integradas em novas letras.
35. Seguidamente, analisamos os valores inscritos nas linhas n.º (s) 3, 5, 7 10 e 13 da acima mencionada lista de valores em dívida provenientes da obrigação cambiária peticionados na referida execução. Todos estes valores correspondem a reformas da letra de câmbio inicial, no valor de € 2 865,89, datada de 17/11/2014.
36. À semelhança de outros títulos de câmbio aceites, também este incluiu, para além do valor em dívida proveniente da conta correnterespeitante a fornecimentos, os referidos valores das amortizações que, entretanto, se haviam vencido e que não foram objeto de pagamento.
(…)
40. Isto posto, a contabilidade evidencia que a letra de câmbio no valor de € 2 865,89, datada de 17/11/2014, encontra-se integralmente regularizada, porquanto todas as reformas subjacentes e amortizações foram pagas em numerário e cheque.
41. Seguidamente, analisamos os valores inscritos nas linhas n.º (s) 4, 6, 8, 9, 11, 14 e 16 da acima mencionada lista de valores em dívida provenientes da obrigação cambiária peticionados na referida execução. Todos estes valores correspondem a reformas da letra de câmbio inicial, no valor de € 4 720,18, datada de 24/02/2015.
42. Mais uma vez e à semelhança de outros títulos de câmbio aceites, também este incluiu, para além do valor em dívida proveniente da conta corrente respeitante a fornecimentos, os referidos valores das amortizações que, entretanto, se haviam vencido e que não foram objeto de pagamento.
(…)
46. Isto posto, a contabilidade evidencia que a letra de câmbio no valor de € 4 720,89, datada de 24/02/2015, encontra-se integralmente regularizada, porquanto todas as reformas subjacentes e amortizações foram pagas através de numerário e cheque.
47. Por último, analisamos os valores inscritos nas linhas n.º (s) 12, 15, 17, 18, 19 e 20 da acima mencionada lista de valores em dívida provenientes da obrigação cambiária peticionados na referida execução. Todos estes valores correspondem a reformas da letra de câmbio inicial, no valor de € 4 785,15, datada de 29/06/2015, conforme quadro que se segue.
(…)
50. Posto isto, a contabilidade evidencia que a letra de câmbio no valor de € 4 785,15, datada de 29/06/2015, encontra-se integralmenteregularizada, porquanto todas as reformas subjacentes e amortizações foram pagas através de numerário, cheque e transferências bancárias.
51. O balancete acumulado da conta ...22 - EMP02..., correspondente à conta letras do fornecedor EMP02..., reportado à data de 31/07/2014, apresenta o saldo pendente de regularização de € 5.977,20 (Doc. 30), correspondente ao somatório de € 3 125,66 (valor pendente de regularização da letra inicial no valor de € 5 123,99) e a letra no valor de € 2 851,54.
52. Sendo que, o balancete reportado a dezembro de 2021, apresenta um saldo nulo (Doc. 31), evidenciando a inexistência de dívida proveniente de quaisquer letras de câmbio aceites.
(…)
58. Perante este facto cumpre-nos analisar discriminadamente todos os valores incluídos na reclamação de créditos, ressaltando da mesma que, o valor de € 28.011,37, decorre da ação executiva intentada pela fornecedora EMP02....
59. Ou seja, o capital peticionado na referida execução de € 11.497,76 e não de € 28.011,37, como a credora incorretamente identifica na sua reclamação de créditos, já que este último valor inclui juros e acrescidos, os quais não eram à data do despacho de adesão ao PER, certos, líquidos e exigíveis.
60. Conforme referimos anteriormente, com base nos elementos da contabilidade o capital peticionado no processo de execução de € 11.497,76, mostra-se regularizado na sua totalidade, não existindo qualquer obrigação em falta para com o fornecedor EMP02....”

17. Ora, a conclusão a que chegamos é que, a análise da contabilidade da Recorrente/Devedora, documentalmente suportada, conclui pela inexistência de qualquer dívida da Recorrente/Devedora no que reporta ao valor das letras peticionadas, conforme refere o Exmo. Senhor AJP no ponto 60 do seu parecer.

18. Face às conclusões obtidas quanto ao valor do capital em dívida, o valor dos juros peticionados deverá acompanhar o mesmo destino do capital e ser apenas calculado quanto ao montante que se encontra efetivamente em dívida, e que se reporta aos valores comprovadamente suportados pela credora pelas reformas sucessivas das letras, num total de € 4.392,08.

19. Mais deverão tais juros ser calculados unicamente desde o momento da entrada em juízo da ação executiva intentada pela credora EMP02..., em 22 de agosto de 2023, num total de € 390,66.

20. Por todo o exposto, o douto despacho recorrido viola e faz uma incorreta aplicação dos artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, dos artigos 17.º-A, n.º 3 e 17.º-D, n.º 2, ambos do CIRE e do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
*
1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) - como «de apelação, sobe imediatamente, nestes mesmos autos e com efeito meramente devolutivo» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso interposto pela Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada), 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª Questão -  Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, ao ter considerado extemporânea a resposta do Administrador Judicial Provisório à impugnação, feita pela Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada), do crédito reclamado por EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada (nomeadamente, por os prazos que lhe são cometidos terem natureza meramente ordenadora) ?

2.ª Questão - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, ao ter reconhecido o crédito de € 32.435,35 reclamado por EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada, à excepção do montante de € 2.210,00 reclamado a título de honorários e despesas do agente de execução (nomeadamente, por a quantia de € 11.497,76 já se encontrar paga e a quantia de € 4.645,20 não se mostrar documentalmente comprovada, sendo ainda desrazoável) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Reclamação e reconhecimento de créditos (em processo especial de revitalização)
4.1.1. Processo especial de revitalização
Lê-se no art.º 17.º-A, n.º 1, do CIRE [4], que o «processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização».
Precisando o que seja «situação económica difícil», lê-se no art.º 17.º-B, do CIRE, que, para «efeitos do presente processo», será aquela em que a empresa enfrenta «dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito»; e precisando o que seja «situação de insolvência meramente iminente», dir-se-á ser aquela em que o devedor ainda não se encontra «impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas», já que esta é a definição de insolvência dada pelo art.º 3.º, n.º 1, do CIRE.

Mais se lê, no art.º 17.º-C, do CIRE, que o «processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação» (n.º 1); e, recebido o requerimento, «o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações» (n.º 5).
Logo, a partir desse momento, e durante um período máximo de quatro meses [5], a empresa requerente fica a coberto da instauração, ou prosseguimento, de quaisquer acções executivas contra si, beneficiando ainda da suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade que poderá opor a outrem, e da proibição de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais (conforme art.º 17.º-E, n.ºs 1, 9,10 e 11).
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4.1.2. Reclamação (de créditos)
Lê-se no art.º 17.º-D, n.º 2, do CIRE, que os «credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório», indicando a «sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros», as «condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas», a «sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável», a «existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes» e a «taxa de juros moratórios aplicável».

Contudo, e ao contrário do que sucede no processo de insolvência, esta reclamação de créditos não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal). Destina-se sim, e tão somente, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração do plano de revitalização), no procedimento de aprovação do plano de revitalização e na eventual oposição ao mesmo, estabelecendo ainda a futura base de cálculo das maiorias necessárias (conforme art.ºs 17.º-D, n.ºs 1, 6, 7, 8 e 9, 17.º-F, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 17.º-G, n.º 1, todos do CIRE) [6].
Compreende-se que assim seja, porque o objectivo do PER é precisamente o de permitir que a empresa continue íntegra e actuante no mercado (o que é necessariamente incompatível com qualquer apreensão e liquidação dos seus activos).
Ora, esta radical diferença de propósito, entre uma e outra reclamação de créditos (em sede de processo de insolvência e em sede de PER), justifica a diferença de soluções legais que se verifica entre ambas, nomeadamente, e no que tange ao PER, uma maior celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos [7], o efeito não preclusivo da sua falta de reclamação (face à possibilidade do seu reconhecimento posterior noutra sede) [8], ou a não formação de caso julgado sobre o reconhecimento que nele se faça dos ditos créditos [9].
 
Precisa-se, porém, que a reclamação de créditos em sede de PER não deixa de constituir um verdadeiro ónus de reclamação (a cargo de cada credor do devedor requerente), cujo incumprimento impedirá o onerado respectivo de vir a agir do modo referido supra; e poderá o mesmo vir a ser prejudicado pela concessão de  garantias especiais a alguns credores, conforme art.º 17.º-H, do CIRE [10].
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4.1.3. Reconhecimento provisório (de créditos)
Lê-se no mesmo art.º 17.º-D, n.º 3, do CIRE, que, findo o prazo de reclamação, o administrador judicial provisório «no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior», isto é, mercê de «categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns» (designadamente, trabalhadores, sócios, entidades bancárias que tenham financiado a empresa, fornecedores de bens e prestadores de serviços e credores públicos).

Defende-se, porém, que (à semelhança do que sucede no processo de insolvência, face ao art.º 129.º, n.º 1, do CIRE), o administrador judicial provisório deverá incluir na lista provisória de créditos aqueles que, ainda que não reclamados, constem dos elementos da contabilidade do devedor, ou sejam por outra forma do seu conhecimento [11].
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4.1.4. Impugnação (de créditos)
Lê-se no art.º 17.º-D, n.º 4, do CIRE, que esta «lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos».
Logo, quer o devedor, quer qualquer credor, têm o direito de contestar a lista provisória de créditos, quer por nela não constar devidamente o crédito por si reclamado, quer quanto aos termos que nela constam o crédito atribuído a outrem, tendo em conta as implicações que a sua aprovação, ou não aprovação, terá na determinação do cálculo das maiorias de aprovação do acordo de pagamento [12].
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4.1.5. Decisão (de reconhecimento definitivo de créditos)
Lê-se no art.º 17.º-D, n.º 5, do CIRE, que, tendo existido impugnações, o juiz dispõe do prazo «de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes».

Logo, e ao contrário do que se prevê no art.º 131.º, do CIRE, para o processo de insolvência, no PER não se consagrou qualquer faculdade de resposta relativamente aos créditos reconhecidos pelo administrador judicial provisório mas que venham a ser impugnados, nomeadamente por parte de qualquer interessado que assuma a posição contrária (v.g. titular), incluindo o devedor, ou por parte do administrador judicial provisório [13]. O contraditório está, assim, aligeirado, de acordo com a maior celeridade e simplificação que aqui se quis imprimir ao reconhecimento dos créditos.
Discute-se, ainda (na inexistência de previsão legal de qualquer fase de instrução e julgamento), se a decisão a proferir deve, ou não, permitir a produção de qualquer prova que não seja a documental, junta logo com os articulados de reclamação e de impugnação [14].

Precisa-se que, na decisão das impugnações de crédito apresentadas, inexiste qualquer presunção de prova decorrente do prévio reconhecimento do crédito, e das suas garantias, pela inclusão na lista provisória elaborada pelo administrador judicial provisório. Logo, mantém-se sobre os credores cujos créditos sejam impugnados o ónus de provar os factos consubstanciadores dos créditos e das garantias que invoquem, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CPC: o que está em discussão é o direito de crédito que reclamaram ou que lhes foi provisoriamente reconhecido, sendo os requisitos deste que têm de ser demonstrados para que possa ser definitivamente reconhecido [15].
Precisa-se ainda que, e «contrariamente ao que se prevê no processo de insolvência quanto à verificação de créditos (arts. 130º e ss.), no processo especial de revitalização, não há lugar ao proferimento de sentença de verificação e graduação de créditos e, consequentemente, ao saneamento do processo (art. 136º), à realização de diligências instrutórias (art. 137º) e a audiência final (art. 139º)» (Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023,  pág. 709) [16].
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Por fim, lê-se no art.º 17.º-D, n.º 6, do CIRE que, não «sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes».
Logo, tendo o crédito sido reconhecido pelo administrador judicial provisório, e não vindo a ser impugnado, terá de ser tido como tal pelo Tribunal, o que se compreende, atenta a natureza e a finalidade do processo em causa: se neste processo concursal de reclamação de créditos, todos os que a ele concorrem admitem como válido um deles, compreende-se que não seja exigível ao respectivo titular prova adicional da respectiva existência; e as reclamações de créditos não se destinam aqui a viabilizar qualquer futuro pagamento (face à inexistência de futura liquidação do património do devedor), mas apenas a possibilitar a participação nas negociações e na aprovação do plano de pagamentos.
De forma conforme, lê-se no art.º 17.º-G, n.º 9, do CIRE, que, havendo «lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7 [conclusão do processo negocial sem aprovação de plano de revitalização, não se opondo a empresa à respectiva insolvência], os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º» [no prazo fixado na sentença de insolvência para o efeito, quanto a todos os demais credores], tendo porém os ditos créditos que ser então verificados, nos termos gerais aplicáveis, por o prévio reconhecimento que mereceram em sede de PER não fazer caso julgado.
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4.2. Prazos para a prática de acto - Natureza
4.2.1. Em geral
Lê-se no art.º 139.º do CPC, relativamente às modalidades de prazos para a prática de actos no processo, que o «prazo é dilatório ou perentório» (n.º 1); e entende-se como dilatório aquele que «difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de outro prazo» (n.º 2), e por perentório aquele cujo decurso «extingue o direito de praticar o acto» (n.º 3).

Particularizando, no que ao prazo peremptório diz respeito, manifesta-se no mesmo o princípio da preclusão, segundo o qual sobre cada uma das partes recai o ónus de realizar os actos processuais (v.g. alegar factos, juntar documentos, produzir prova, alegar de direito) dentro dos prazos estabelecidos na lei para o efeito, sob pena de preclusão da sua prática em momento posterior.
Ora, sendo o princípio da preclusão estruturante do nosso ordenamento processual civil, compreende-se que se afirme que as «normas processuais relativas ao prazo perentório são normas de direito absoluto ou  coativo, cujo cumprimento o legislador tem como imperativo fazer acatar em relação as partes, não podendo ficar ao seu critério uma derrogação do regime do prazo perentório, com os seus efeitos preclusivos, pondo em causa princípios fundamentais do direito processual, que é direito público» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, Novembro de 2013, pág. 178).
Contudo, se com o prazo peremptório (e o princípio da preclusão nele ínsito) «o sistema de justiça» garante «às partes, a mesma equidistância e uma igualdade de armas que revele e assegure a imparcialidade do sistema», compreende-se que «para o tribunal os prazos» sejam meramente «disciplinadores ou ordenadores», ao contrário do que sucede com aquelas (em que, com o decurso do prazo peremptório, se extingue o seu direito de praticar o acto).
Como efeito, «o “direito” de praticar o ato nunca pode extinguir-se para o sistema de justiça porque este não se pode nunca eximir à sua prática (proibição de non liquet artigos 8.º/1, C. Civil e 20.º CRP); tudo porque estão em causa os interesses dos cidadãos ou empresas que solicitam a intervenção do sistema de justiça e não os interesses do sistema em si» (Ac. da RE, de 09.09.2021, José Manuel Barata, Processo n.º 1859/20.0T8STR-H.E1, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art.º 279.º, do CC, relativo à «fixação do termo», na sua al. b), que, na «contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr», sendo que, nos termos do art.º 296.º, do mesmo diploma, as «regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra entidade».
Por fim, lê-se no art.º 138.º, do CPC, que o «prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração foi igual ou superior a seis meses e se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes» (n.º 1); e quando «o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte» (n.º 2).
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4.2.2. Prazos do administrador judicial
Sendo assumida e reconhecida no CIRE a consagração de um entendimento visando a desjudicialização de parte dos actos pertinentes aos processos nele previstos [17], e o cometimento de parte significativa deles ao administrador judicial [18], compreende-se que, simultaneamente, se tenham reforçado as exigências em torno do mesmo, nomeadamente ao nível da respectiva nomeação, exercício de funções, fiscalização e destituição das mesmas.
Lê-se, assim, no art.º 2.º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro) que o «administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei».
Reiterando-o para o processo especial de revitalização, lê-se no art.º 17.º-D, n.º 11, do CIRE, que o «administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas».
Face à primordial importância de tais funções, lê-se no art.º 12.º do Estatuto do Administrador Judicial, que os «administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes» (n.º 1); e devem ainda «atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados» (n.º 2).

Contudo, afirmá-lo não é o mesmo que dizer que o administrador judicial, não sendo parte, integra por algum modo o Tribunal, resultando claramente da lei que o administrador da insolvência é um dos órgãos da mesma (Capítulo II, Secção I, do CIRE); e que as funções do administrador judicial são essencialmente executivas e não jurisdicionais.
Não obstante, discutiu-se a natureza dos prazos atribuídos por lei ao mesmo [19], nomeadamente a propósito do previsto no art.º 188.º do CIRE para que o administrador da insolvência dê início ao incidente de qualificação da insolvência, isto é, se este prazo de quinze dias era meramente ordenador do processo [20], ou revestia carácter peremptório (isto é, o seu decurso extinguiria o direito de praticar o acto, conforme art.º 139.º, n.º 3, do CPC) [21].
A questão está, porém, neste momento definitivamente ultrapassada, face à nova redacção dada Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art.º 188.º do CIRE, em cujo n.º 1 agora se refere expressamente um «prazo perentório de 15 dias»; e, de forma conforme com esta natureza assumida pela lei, nos seus n.ºs 2, 3 e 4 permite-se agora expressamente a prorrogação do referido prazo [22], atendendo às vozes daqueles que reputavam insuficientes os quinze dias que o compunham [23]
Face ao exposto, crê-se hoje indefensável qualquer entendimento que sustente que, mercê da natureza da figura e da importância nuclear das funções que exerce (algumas das quais com carácter de exclusividade), os prazos do administrador judicial para a prática de um acto sejam de carácter meramente ordenador.
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4.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.3.1. Resposta do administrador judicial a impugnação de crédito
Concretizando, verifica-se que, no processo especial de revitalização pertinente a EMP01... Unipessoal, Limitada, tendo sido reclamado por EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada, um crédito global de € 33.706,42, provisoriamente reconhecido pelo Administrador Judicial Provisório, foi o dito crédito objecto de impugnação pela Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada).
Mais se verifica que: não obstante não ser essa a previsão legal, o Tribunal a quo, por despacho de 15 de Julho de 2024, concedeu direito de resposta a essa impugnação à Credora (EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada) e ao Administrador Judicial Provisório, fixando-lhes para o efeito um prazo de 05 dias; em 23 de Julho de 2024 o Administrador Judicial Provisório requereu a prorrogação de tal prazo por mais 08 dias; e, sem que recaísse qualquer pronúncia sobre esta sua pretensão, só em 07 de Agosto de 2024 apresentou a sua resposta à dita impugnação de crédito.

Considera-se assim, e tal como o entendeu o Tribunal a quo, que quando o fez já se encontrava há muito decorrido o prazo de 05 dias que lhe tinha sido concedido para o efeito; e ainda que se considerasse tacitamente deferido o pedido de prorrogação respectiva por 08 dias, também assim já havia terminado.
Dir-se-á, ainda, que nada autoriza a que o dito prazo de resposta a impugnação conferido ao Administrador Judicial Provisório seja considerado de natureza meramente ordenadora, e não peremptória: não se prevendo legalmente o direito de resposta a impugnação de crédito, a mesma nunca poderá consubstanciar acto necessário para o normal e desejável desenvolvimento do processo; e tendo aqueles direito de resposta e prazo respectivo sido autorizado (o primeiro) e fixado (o segundo) pelo juiz, este nada afirmou ou praticou que pudesse ser interpretado nesse sentido.
Logo, não poderá ser considerado nos autos o teor dessa resposta.

Improcede, assim, o primeiro fundamento do recurso de apelação interposto pela Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada).
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4.3.2. Crédito de EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada
Concretizando novamente, verifica-se que, do crédito global reclamado por EMP02... - Empresa Distribuidora de Tintas, Limitada  (após a rectificação/redução por ela operada com a resposta à impugnação de que ele foi alvo) de € 32.435,35, a Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) aceita no seu recurso que do mesmo fazem parte: € 4.392,08 relativos a encargos e despesas bancárias com a reforma de letras; juros de mora calculados sobre a quantia de capital que esteja em dívida (sem prejuízo de ela própria a restringir a € 4.392,08, mas sem reagir à taxa e ao período de contagem dos ditos juros, invocados pela Credora); e € 561,00 relativos a despesas tidas pela Credora em prévia acção executiva que lhe moveu (suspensa pela pendência destes autos).
Logo, e considerando igualmente a sentença recorrida, insurge-se contra o reconhecimento que nela se fez: da quantia de € 11.497,76, relativa aos valores de bens que lhe foram fornecidos pela Credora, bem como a despesas e encargos bancários com a reforma de letras de câmbio emitidas para o pagamento do respectivo preço; e da quantia de € 4.645,20, relativa a honorários de mandatário judicial contratado com vista a fazer valer em juízo a pretensão da Credora.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.

Com efeito, e relativamente à quantia de € 11.497,76 (pertinente aos valores de bens que lhe foram fornecidos pela Credora, bem como a despesas e encargos bancários com a reforma de letras de câmbio emitidas para o pagamento do respectivo preço), dir-se-á que, tendo a mesma sido judicialmente exigida em prévia acção executiva, e tenho nesta sido deduzidos embargos à execução, foram os mesmos julgados improcedentes em 1.ª instância; e essa decisão viria a ser confirmada, em sede de recurso de apelação dela interposto, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Logo, atenta a prova documental junta aos autos, e a inexistência de qualquer outra (nomeadamente, produzida por iniciativa da Devedora) que a infirmasse (nomeadamente, demonstrando o pagamento dos valores em causa, o que não se satisfaz com a mera junção de documentos exclusivamente produzidos por ela própria nesse sentido, tendo ainda que ser desconsiderada a resposta do Administrador Judicial Provisório), não poderia o dito crédito parcelar de € 11.497,76 deixar de ser reconhecido.

Já relativamente à quantia de € 4.645,20 (pertinente a honorários de mandatário judicial contratado com vista a fazer valer em juízo a pretensão da Credora), para além de igualmente reclamados na prévia acção executiva intentada por EMP02... - Empresa Distribuidora e Tintas, Limitada contra a aqui Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada), e então não objecto de contestação por esta, mostra-se a mesma documentada em factura-recibo junta aos autos (não exigindo a lei que a dita factura-recibo seja acompanhada de nota de honorários respectiva).
Acresce que, tendo em conta que na dita acção executiva foram contestados os embargos de executado nela deduzidos e apresentadas contra-alegações no posterior recurso de apelação que mereceram, e não tendo a Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) concretizado factualmente por que razão aquele montante não corresponde a «custos razoáveis» (v.g. usos da comarca, orientações da Ordem dos Advogados), não se sufraga aqui esse seu subjectivo e conclusivo juízo (nomeadamente, ponderando os valores habitualmente pedidos como remuneração pelos agentes de execução e a necessária dignidade do exercício da advocacia).
Logo, não poderia o dito crédito parcelar de € 4.645,20 deixar de ser reconhecido.

Improcede, igualmente, o segundo e remanescente fundamento do recurso de apelação interposto pela Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada).
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Devedora (EMP01... Unipessoal, Limitada) e, em consequência, em

· Confirmar integralmente o despacho recorrido.
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Custas da apelação pela Recorrente (conforme art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 08 de Maio de 2025.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas.


[1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Os art.ºs 1.º, n.º 2, 17.º-A a 17.º-J - pertinentes ao processo especial de revitalização (aqui e doravante PER) - foram aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com o objectivo de se assumir «como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual» (conforme Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011).
Trata-se de um processo que consiste basicamente num regime pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência) para devedores empresários, que tem como maior vantagem a «possibilidade de o devedor (…) obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente»; e, como «maior risco, (…) o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência.
Para os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem» o PER «ou então manterem-se irredutíveis, caso em que o plano de» pagamento «não é aprovado e aquele risco» se poderá concretizar» (Catarina Serra, «Processo Especial de Revitalização - contributos para uma “rectificação”», ROA, Ano 72, II/III, pág. 716).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o processo especial de revitalização reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial.
[5] Esta limitação temporal foi introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, inexistindo anteriormente, prolongando-se os efeitos da pendência do PER enquanto o mesmo estivesse em curso.
[6] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, págs. 154 e 155.
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 08.06.2022, Rita Romeira, Processo n.º22434/18.4T8PRT-A.P1; ou Ac. da RP, de 27.06.2022, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 1472/21.5T8STS.P1.
[7] Neste sentido, Ac. da RL, de 12.07.2018, Rosário Gonçalves, Processo n.º 70/18.5T8RGR-A.L1-1.
[8] Neste sentido: Ac. da RG, de 21.04.2016, Antero Veiga, Processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1; ou Ac. da RG, de 19.06.2019, Conceição Bucho, Processo n.º 1712/16.2YIPRT.G1.
[9] Neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 711.
Na jurisprudência: Ac. da RG, de 19.03.2015, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 6245/13.6TBBRG.G1; Ac. da RG, de 26.03.2015, Raquel Rego, Processo n.º 3576/14.1T8GMR-C.G1; Ac. da RC, de 14.04.2015, Luís Cravo, Processo n.º 904/14.3TBPBL-A.C1; Ac. da RP, de 29.02.2016, Carlos Querido, Processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1; Ac. da RG, de 09.02.2017, José Cravo, Processo n.º 3820/15.8T8VNF-B.G1; Ac. da RG, de 02.11.2017, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 3101/15.7T8GMR.G1; Ac. da RP, de 13.09.2018, Carlos Portela, Processo n.º 4689/17.3T8VNG.P1; Ac. da RE, de 16.05.2019, Paulo Amaral, Processo n.º 3266/17.3T8BRG.E1; Ac. da RG, de 10.07.2019, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 2253/18.9T8VNF.G1; Ac. do STJ, de 27.11.2019, José Raínho, Processo n.º 3266/17.3T8BRG.E1.S1; Ac. da RE, de 08.10.2020, Conceição Ferreira, Processo n.º 1257/19.9T8OLH-A.E1; Ac. da RL, de 16.12.2020, Leopoldo Soares, Processo n.º 21940/18.5T8LSB.L1-4; Ac. da RG, de 18.02.2021, Jorge Teixeira, Processo n.º 4470/20.2T8GMR-B.G1; Ac. da RL, de 23.02.2021, Diogo Ravara, Processo n.º 13316/19.3T8LSB.L1-7; Ac. do STJ, de 28.04.2021, José Raínho, Processo n.º 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1; Ac. da RC, de 07.09.2021, Maria João Areias, Processo n.º 744/20.0T8FND-A.C1; ou Ac. da RP, de 15.12.2021, Carlos Gil, Processo n.º 685/12.5STBGDM-A.P1.
[10] Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015 - 8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 74; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, págs. 408. 
[11] Neste sentido: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 152; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, págs. 408, 411 e 412; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER. O processo especial de revitalização. Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 73; e Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, págs. 705 e 706.
Contudo, discordando desta solução, no que ao processo de insolvência diz respeito, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016-6.ª edição, Almedina, Outubro de 2014, pág. 229, nota 755, onde se lê que se está-se, assim, perante uma solução «que constitui um desvio ao princípio do pedido», criticável porque «pode levar ao reconhecimento de créditos que já estão extintos (porque já foram pagos, apesar de a contabilidade não o reflectir)».
Neste último sentido, na jurisprudência, Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo nº 2801/15.6T8PDL-A-7.
[12] No mesmo sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, págs. 707 e 708, onde se lê que, no que concerne «ao âmbito da impugnação, esta pode ter por fundamento, nomeadamente - por aplicação subsidiária do disposto no art. 130º - a inclusão de um crédito que, apesar de ter sido reclamado, não foi relacionado pelo administrador da insolvência na lista provisória de créditos, a exclusão de um crédito que tenha sido indevidamente incluído na lista provisória de crédito, bem como a incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos».
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1, onde se lê que a «impugnação da lista de créditos pode consistir em impugnação por excepção (facto impeditivo ou extintivo do crédito) ou impugnação pura (negação da constituição do crédito) e o seu fundamento pode ser qualquer circunstância que conduza à afirmação da existência do crédito não reconhecido ou da inexistência do crédito reconhecido».
[13] Neste sentido:
. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, págs. 150 e 153 - onde, comparando o disposto no CIRE para o processo de insolvência e para o processo especial de revitalização, no que à reclamação de créditos e processo subsequente de verificação diz respeito, se lê que, não obstante os aspectos similares, «são também muito significativas as diferenças que, designadamente, dizem respeito aos prazos dos sucessivos atos, à inexistência de oportunidade para resposta às impugnações que tenham sido deduzidas, ao processos de decisão do que não se tenha por assente, à inexistência de graduação dos créditos verificados e aos efeitos da verificação».
Reitera-se que outro «ponto seguro é o de que não há lugar a resposta às impugnações diferentemente do que se passa em sede de processo de insolvência», relevando desde logo o facto da «falta de previsão legal, por contraposição à da própria impugnação, Mas é igualmente significativa a inexistência de qualquer referência à discussão, que necessariamente teria de seguir-se à resposta, para julgamento da controvérsia, a que acresce o modo como se prefigura a prolação da decisão da impugnação.
Diga-se, aliás que à opção por esta via mais ligeira e menos rigorosa de apreciação do mérito das impugnações não será alheia a consideração dos efeitos da verificação dos créditos».
.  Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 417 - onde se lê que «a fase de resposta às impugnações (cfr. art. 131º) não tem, compreensivelmente, lugar no PER. Existe, por isso, o risco de se gerar, em concreto, certa desigualdade de armas entre os credores reclamantes no PER e os credores reclamantes no processo de insolvência»..
. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023,  pág. 709 - onde se lê que, neste «particular, importa salientar que, quer pelo facto de tal direito não se encontrar legalmente previsto (ao invés do que se dispõe no art. 131º quanto ao processo de insolvência), quer pela circunstância de a lei prescrever prazos muito curtos, seja para apresentação de impugnações, seja para o proferimento de uma decisão relativamente às impugnações apresentadas, não parece ser de admitir a possibilidade de, antes de o juiz decidir, os demais credores carecerem de ser notificados das eventuais impugnações, a fim de, querendo, apresentarem a sua resposta, ao abrigo do princípio do contraditório (art. º, nºs 2 e 3, do CPC ex vi do art. 17º)».

Na jurisprudência: Ac. da RL, de 20.10.2015, Maria da Conceição Saavedra, Processo n.º 749/14.0TBFUN-A.L1-7; ou Ac. da RG, de 03.02.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 3985/20.7T8VNF-A.G1.
Contudo, em sentido contrário, enfatizando o princípio do contraditório, Ac. da RG, de 01.06.2015, Jorge Teixeira, Processo n.º 3066/14.2T8GMR-A.G1.
[14] No sentido na limitação da prova a considerar à documental inicialmente junta, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisbos, 2015, pág. 154, onde se lê que «o tribunal deva decidir exclusivamente com base nos elementos trazidos ao processo com os requerimentos, aí se incluindo a documentação com eles oferecida, devendo, além disso, levar em conta somente o que o processo já contenha, como será o caso da documentação de suporte ao requerimento inicial do credor».
Contudo, em sentido contrário (nomeadamente, admitindo a produção de prova pessoal arrolada), Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, págs. 413 a 415 (com indicação de doutrina conforme).
Na jurisprudência: Ac. da RG, de 26.06.2014, Manuela Fialho, Processo n.º 180/14.8TBBRG-A.G1; Ac. da RE, de 05.11.2015, Francisco Matos, Processo n.º 696/15.9T8STR-A.P1; ou Ac. da RG, de 02.05.2016, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 5180/15.8T8VNF.G1.
[15] Neste sentido: Ac. da RL, de 29.03.2012, Jorge Leal, Processo n.º 3083/10.1T2SNT-C.L2-2; Ac. da RC, de 20.06.2014, Arlindo Oliveira, Processo n.º 3106/13.2TBVIS-A.C1; Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1; Ac. da RP, de 24.01.2018, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 60/17.5T8VNG.P1; Ac. da RP, de 12.07.2021, Maria José Simões, Processo n.º 2752/20.2T8STS-A.P1; ou Ac. da RP, de 02.12.2021, João Venade, Processo n.º 3407/18.3T8STS-A.P2.
Contudo, e aparentemente em sentido contrário, Elisabete Assunção, «IMPUGNAÇÃO E DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS, NO ÂMBITO DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO», Julgar, n.º 31, 2017, pág. 54, quando aí se lê que «compete ao impugnante provar os fundamentos da impugnação, devendo pois o mesmo, em rigor, juntar cópia da reclamação de créditos apresentada, que não está disponível no processo, uma vez que, como vimos, é remetida para o administrador (no caso de a ter apresentado), assim como os documentos necessários para provar os fundamentos da sua impugnação».
[16] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 29.02.2016, Carlos Querido, Processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1, onde se lê que, na «tramitação do PER, a lei não prevê a “graduação” dos créditos reclamados, ao invés do que ocorre com o processo de insolvência, na medida em que, face ao único e exclusivo objetivo enunciado (composição do quorum deliberativo) e à inexistência de caso julgado fora do âmbito do PER, tal graduação revelar-se-ia inútil. O que efetivamente releva para o efeito pretendido pela lei, é, unicamente, para além da verificação do crédito, saber se o mesmo tem ou não natureza subordinada, não assumindo qualquer relevância para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 17º-F do CIRE, o facto de ser comum, privilegiado ou garantido». 
[17] A desjudicialização traduz, precisamente, uma limitação do papel do juiz nos processos previstos no CIRE, reduzindo a sua intervenção, transferindo para os credores e para o administrador da insolvência a tomada de decisões relevantes, promovendo a sua autonomia, nomeadamente com vista a tornar o processo de insolvência mais eficiente e menos custoso.
Neste sentido (e particularizando-o): Ac. da RP, de 04.06.2024, Artur Dionísio Oliveira, Processo n.º 8143/20.8T8VNG-E.P1; ou Ac. da RP, de 05.11.2024, João Proença, Processo n.º 2567/20.8T8OAZ-H.P1.
[18] Pronunciando-se sobre a conformidade desta opção do legislador com a CRP, decidindo não «julgar inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 3, do Código da Insol­vência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março», Ac. do TC n.º  576/2006, de 18.10.2006, Mário Torres, Processo n.º 755/06.
[19] Na defesa da natureza «de ordenação e regulação», e não peremptória, da generalidade dos «prazos relativos aos atos do administrador judicial», ponderava-se que «a sua violação, assim como as faltas no dever de colaboração, geram responsabilidade, sob as diversas formas previstas na lei, conforme a gravidade e a censurabilidade da conduta, e não a desnecessidade de praticar o ato omitido que, em si mesma, seria uma via de desresponsabilização e uma fonte de prejuízo processual com afetação do interesse das partes e da realização da justiça» (Ac. da RG, de 10.07.2014, Filipe Caroço, Processo n.º 6696/13.6TBBRG.G1).
[20] Defendendo que o prazo em causa era meramente ordenador: Ac. da RP, de 29.10.2009, Filipe Caroço, Processo n.º 10/07.7TYVNG-B.P1; Ac. da RG, de 14.04.2011, Manso Raínho, Processo n.º 881/07.7TBVCT-S.G1; Ac. da RP, de 14.03.2017, José Carvalho, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1;  Ac. do STJ, de 13.07.2017, João Camilo, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2; Ac. da RP, de 07.05.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 521/18.9T8AMT-C.P1; Ac. da RP, de 10.07.2019, Fernanda Almeida, Processo n.º 4680/18.2T8OAZ-B.P1; Ac. da RP, de 24.10.2019, Carlos Portela, Processo n.º 393/19.6T8AMT-B.P1; ou Ac. da RE, de 09.09.2021, José Manuel Barata, Processo n.º 1859/20.0T8STR-H.E1.
[21] Defendendo que o prazo em causa possuía carácter peremptório: Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 631/13.9-L.C1; Ac. da RG, de 25.02.2016, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1857/14.3TBGMR-DG1; Ac. da RG, de 20.04.2017, Elisabete Valente, Processo nº 510/16.8T8VRL-D.G1; Ac. da RG, de 30.05.2018, José Amaral, Processo n.º 1193/13.2TBBGC-A.G1; Ac. da RP, de 09.01.2020, João Venade, Processo n.º 991/12.9TYVNG-D.P1; Ac. da RL, de 13.04.2021, Amélia Rebelo, Processo n.º 17920/19.1T8LSB-D.L1-1; ou Ac. da RC, de 15.01.2022, Arlindo Oliveira, Processo n.º 632/21.3T8LRA-C.C1.
[22] Recorda-se que se lê no art. 141.º, n.º 1, do CPC, que o «prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos».
[23] Nesse sentido, e a propósito da Proposta de Lei nº 39/XII, que esteve na base da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril:
. Parecer apresentado pela Ordem dos Advogados - onde se refere que o prazo de 15 dias era insuficiente porque «muitas vezes, nem os credores nem o administrador de insolvência dispõem de informações relevantes para efeitos de qualificação da insolvência dentro do prazo actualmente previsto.
Sugere-se por isso que se preveja a possibilidade de (re)abrir o referido incidente durante todo o processo, desde que o interessado prove que apenas teve conhecimento do(s) facto(s) após decorrido o prazo previsto artigo 188.º, n.º 1, do CIRE. Note-se que, por exemplo, os actos resolúveis, nos termos do artigo 120.º e seguintes do CIRE por vezes chegam ao conhecimento do administrador de insolvência e/ou credores depois de decorrido o referido prazo, podendo tais actos justificar a eventual qualificação da insolvência como culposa».
. Parecer apresentado pela CIP-Confederação Empresarial de Portugal - onde se chamou a atenção para que «em processos de maior dimensão, já foi necessário recorrer a consultoras especializadas, para apurar e auditar contas e procedimentos, e que esses trabalhos demoram meses, resulta impossível conciliar e realizar tais actividades com o prazo legal estabelecido»; e ser «de relevar a dificuldade que qualquer credor tem em aceder aos documentos ou à “vida” da empresa, em momento anterior à insolvência, pelo que, também por esta situação, não se vê como é que o prazo legal cumpre a sua função».