CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
PLURALIDADE DE RÉUS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Sumário


I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (mesmo que seja por motivos apenas a este atinentes), deve o benefício (prorrogação) abranger todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº2 do citado art. 569º.
II – É esta interpretação que permite assegurar que o prazo de contestação/oposição termina na mesma data para todos os réus e que, por esta via, concede protecção ao direito de todos os réus ao acesso ao Direito e aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, especialmente na vertente da igualdade de armas, com expressa consagração legal no art. 20º da C.R.Portuguesa e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Texto Integral


ACÓRDÃO[1]
(Proc. nº2687/23.7T8VRL.G1.G1)

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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Na data de 15/11/2023, AA instaurou contra BB, acção especial de inquérito à sociedade para prestação de contas com apresentação de documentos, pedindo que «seja a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o Réu condenado a: a) no prazo de 30 dias, prestar as contas relativas à Administração da sociedade de que é gerente, relativas aos anos de 2019 a 2022, nos termos do artº 216º do Código das Sociedades Comerciais, e artº. 1014º e sgts. do C.C., devendo anexar os documentos contabilísticos de suporte das mesmas (faturas e recibos) – nº. 3 do artº. 944º do C.P.C., com remessa dos mesmos à A.; b) No mesmo prazo convocar assembleia geral a realizar na sede da empresa, nos termos do Código das Sociedades Comerciais; c) Ser o Réu condenado a apresentar os documentos relativos à produção agrícola nos anos referidos, receitas e destino das mesmas; d) Ser o Réu condenado a cumprir as formalidades legais, nomeadamente apresentação e registo das contas na competente Conservatória de Registo Comercial relativamente à sociedade em causa e anos referidos».

Na data de 20/11/2023, foi proferido despacho cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual se transcreve o respectivo decisório:
“Assim, ao abrigo dos arts. 6º n.º 2 e 590º n.º 2 al. a) do Cód. de Proc. Civil, convida-se a requerente a corrigir a petição de molde a fazer intervir a sociedade, sob pena de ilegitimidade passiva, corrigindo o seu pedido em conformidade.
Notifique, sendo ainda a requerente para juntar certidão comercial actualizada da sociedade requerida.”
Em cumprimento deste despacho, na data de 04/12/2023, a Autora apresentou petição corrigida na qual, para além do mais, indicou como Réus BB e Sociedade Agro-Turística EMP01..., Lda, e formulou os seguintes pedidos: «ser a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem os Réus condenados a: a) no prazo de 30 dias, prestar as contas relativas à Administração da sociedade relativas aos anos de 2019 a 2022,nos termos do artº 216º do Código das Sociedades Comerciais, e artº.1014º e seguintes do C.C., devendo anexar os documentos contabilísticos de suporte das mesmas (faturas e recibos)–nº.3do artº. 944º do C.P.C., com remessa dos mesmos à A.; b) No mesmo prazo convocar assembleia geral a realizar na sede da empresa, nos termos do Código das Sociedades Comerciais; c) Serem os Réus condenados a apresentar os documentos relativos à produção agrícola nos anos referidos, receitas e destino das mesmas; d) Serem os Réus condenados a cumprir as formalidades legais, nomeadamente apresentação e registo das contas na competente Conservatória de Registo Comercial relativamente à sociedade em causa e anos referidos».

Na data de 10/01/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Conforme se fez consignar no despacho último, ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a representação em juízo.
“In casu”, sendo imputadas irregularidades no exercício das funções ao único gerente da sociedade requerida (o requerido), afigura-se inequívoca a existência de um potencial conflito de interesses entre a sociedade e o seu legal representante, e, porque o capital social se mostra  repartido entre o requerido e a requerente, esse conflito não é susceptível de ser solucionado com o recurso aos critérios contidos no artigo 253.º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C., pelo que se conclui pela necessidade de se nomear representante especial à requerida.
Para o efeito, atendendo ao disposto no artigo 25.º, n.º 2, do C.P.C., decido nomear, entre os Administradores Judiciais constantes da lista oficial, pelo conhecimento funcional que advém do seu trabalho desenvolvido nos processos de insolvência, o Dr. CC, com domicílio profissional na rua ..., ... ....
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Dê cumprimento ao disposto no artigo 67.º, n.º 2, do C.S.C., relativamente à sociedade requerida, na pessoa do seu representante especial supra nomeado, devendo para o efeito ser também junta cópia do presente despacho com o acto de citação.” (o sublinhado é nosso)
Na data de 16/01/2024, através de carta registada com aviso de recepção, o representante especial da Ré sociedade (CC) foi citado para «contestar, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a acção, devendo com a contestação oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova», tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por terceiro.
Na data de 17/01/2014, o representante especial da Ré sociedade (CC) apresentou requerimento (com a ref. citius «3517408), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, terminando a requerer “a V.ª Ex.ª que se digne conceder a prorrogação do prazo para contestar por mais 30 dias”.
Na data de 18/01/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 17.01.2024: Atento o exposto e requerido e o disposto nos arts. 569º n.º5, ex vi art. 549º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, prorroga-se o prazo para a contestação pelo período de 30 dias.
Notifique.” (os sublinhados são nossos)
Na data de 07/03/2024, através de contacto pessoal de agente de execução, o Réu BB foi citado para «contestar, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a acção, devendo com a contestação oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova».
Na data de 12/03/2024, a Secção expediu notificação ao representante especial da Ré sociedade (CC), com cópia da citação pessoal do Réu BB.
Na data de 15/03/2024, o representante especial da Ré sociedade (CC) juntou aos autos procuração forense subscrita por si em nome da Sociedade Agro-Turística EMP01..., Lda, a favor de quatro advogados.
Na data de 04/04/2024, o representante especial da Ré sociedade (CC) juntou aos autos cópia do requerimento de proteção jurídica que remeteu à Segurança Social na data de 03/04/2024, no qual formulou o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Na data de 15/04/2024, o representante especial da Ré sociedade (CC) apresentou contestação em nome da Sociedade Agro-Turística EMP01..., Lda, contestação esta subscrita por um dos advogados que consta da supra referida procuração forense.
Na data de 22/04/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“O representante ad litem da sociedade apresentou a contestação nos autos aos 15.04.2024, subscrita por Causídico, a favor de quem outorgou procuração aos 13.03.2024.
Nos autos foi dado conta ter aquele formulado, em 04.03.2024, pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Desconhecendo-se até ao presente qual a decisão que recaiu sobre o pedido de patrocínio, a verdade é que posteriormente a este foi junta pelo requerente procuração outorgada a favor de Advogado que apresentou contestação nestes autos.
Acresce que à data em que tal pedido foi formulado ainda não se tinha iniciado o prazo para contestar, considerando que o último réu apenas foi citado aos 07.03.2024 e de tal dado conhecimento ao representante especial nomeado em 12.03.2024.
Ou seja, se o requerente da nomeação de patrono já está patrocinado no processo, oficiosamente ou não, certo é que não carece, em princípio, da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário – (cfr. Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 4ª edição, pág. 224).
Nessa hipótese, estar-se-á perante a mera falta de pressupostos de nomeação de patrono, necessariamente conducente ao indeferimento liminar da pretensão formulada e, consequentemente, deixa de fazer sentido a proibição da atendibilidade da indicação da preferência por determinado patrono- (cfr. Salvador da Costa, ob. cit.).
A Segurança Social quando concede o benefício do apoio judiciário, na modalidade acima indicada, obviamente que o faz no pressuposto de que inexiste no processo, advogado constituído, de outro modo, nunca aquele seria concedido.
Dispõe o art. 10º n.º 1 al. b) da Lei n.º 34/2004 de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2023 de 17/08, que «A protecção jurídica é cancelada, quer na totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida».
Acrescenta o art. 43º n.º 1 da citada Lei n.º 34/2004 de 29/07, que cessam as funções de defensor nomeado sempre que se constitua mandatário.
In casu, a existência de procuração nos autos, constitui um documento novo de cujo conhecimento se determina seja dado à Segurança Social, por superveniente.
Isto posto, aos 15.04.2024 veio a ré, através do representante especial que lhe foi nomeado nos autos, juntar o seu articulado de contestação.
Compulsados os autos verifica-se que àquele foi dado conhecimento da citação do réu aos 12.03.2024, terminando o prazo para contestar em 03.04.2024, podendo o acto ser praticado até ao dia 08.04.2024 – não havendo aqui que considerar qualquer dilação dado que a mesma já há muito havia sido citada, nem a interrupção ou suspensão de qualquer prazo, pelas razões acima descritas - (nos termos do disposto nos arts. 139º e 245º n.º 1 al. b) do CPC e art. 9º n.º 1 do CIRE).
Face ao exposto, tendo o acto em referência sido praticado em 15.04.2024, deve considerar-se extemporâneo, porquanto a oposição foi apresentada para além dos 10 dias legalmente previstos, mostrando-se igualmente esgotado o prazo adicional previsto no art. 139º para o efeito.
Assim, não se admite a contestação apresentada fora do prazo, determinando-se o seu desentranhamento e restituição ao apresentante.
Notifique.”
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1.2. Do Recurso da Ré Sociedade

Inconformada com a decisão supra transcrita, a Ré Sociedade, através do seu representante especial (CC), interpôs recurso, pedindo que «se julgue o presente recurso procedente e, em consequência, se ordene a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a normal tramitação dos autos», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“A. Vem o presente recurso interposto do despacho do Tribunal a quo de 22.04.2024, pretendendo-se, salvo melhor opinião e com o devido respeito, e em virtude do seu desacerto, a sua revogação e substituição por outro que ordene a admissão da oposição apresentada e a tramitação normal dos presentes autos;
B. Com efeito, a oposição deduzida foi apresentada, em 15.04.2024, tempestivamente,
C. Atendendo à prorrogação do prazo para a sua apresentação que foi concedida a CC (despacho de 18.01.2024),
D. E à circunstância de o co-Réu apenas ter sido citado a 07.03.2024,
E. Dia a partir do qual se iniciou, sem prejuízo do que se refere no ponto a seguir, o prazo para CC apresentar a sua oposição,
F. Dia que, de acordo com o processado, até pode ser o dia 12.03.2024;
G. O despacho recorrido violou os artigos 141.º, n.º 1, e 569º, n.ºs 2 e 5, do CPC”.
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A Autora não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como de apelação, «com subida conjunta com o recurso da sentença proferida - já interposto e admitido, o qual foi objecto de ampliação pelo ora recorrente, com o mesmo fundamento do presente e do qual este depende, já que o desfecho do recurso da decisão ditará a sorte deste -, com efeito meramente devolutivo».
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No âmbito do recurso respeitante à sentença, na data de 14/11/2024, foi proferido despacho por este Tribunal da Relação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e cujo decisório se transcreve:
“Face ao exposto, corrige-se o modo de subida do recurso fixado pelo tribunal recorrido, e decide-se que o recurso interposto em 8.5.2024 (ref. Citius 3638899) constitui uma apelação autónoma, que sobe em separado, nos termos dos arts. 644º, nº 2, al. d) e 645º, nº 2, do CPC.
Nos termos do art. 653º, nº 2, do CPC, determina-se que as peças que foram indicadas pela recorrente sejam autuadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, remetendo, em seguida, os autos à secção central a fim de o recurso ser distribuído.”
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Ré Sociedade é apenas uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se a contestação apresentada por si é ou não tempestiva.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Independentemente dos trâmites processuais que os presentes autos prosseguiram após a prolação do despacho impugnado, é inquestionável que, atento o teor do despacho proferido em 20/11/2023, o Tribunal a quo considerou que se estava perante um processo especial de inquérito judicial à sociedade previsto nos arts. 1048º e ss. do C.P.Civil de 2013.
Com efeito, foi com base nesse fundamento que se determinou o convite à Autora para apresentar petição corrigida fazendo intervir a sociedade como Ré, ao lado do Réu gerente, com vista a suprir a ilegitimidade passiva (ou seja, considerando que se aplicava o disposto no nº2 do art. 1048º), o que foi aceite e cumprido pela Autora (na data de 04/12/2023, apresentou petição corrigida na qual, para além do mais, indicou como Réus o gerente BB e a sociedade Agro-Turística EMP01..., Lda).
Tratando-se de um processo especial de jurisdição voluntária, por força do disposto no art. 986º/1 do C.P.Civil de 2013, são-lhe aplicáveis “as disposições dos artigos 292º a 295º”.
Preceituando o art. 293º/2 do do C.P.Civil de 2013 que “A oposição é deduzida no prazo e 10 dias”, quer o Réu quer a Ré sociedade foram citados para, para além do mais, deduziram oposição no prazo de 10 dias, sendo que este prazo não foi questionado por nenhum dos Réus e não foi colocado em causa no presente recurso.
Como decorre do estatuído no art. 549º do C.P.Civil de 2013, os processos especiais “regulam-se pelas disposições que lhe sejam próprias e pelas disposições gerais e comuns”, mas “em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum” (o sublinhado é nosso).
Porque se trata de uma disposição geral e comum, no presente processo especial é aplicável o disposto no art. 138º do C.P.Civil de 2013: “1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto (…)”.
E porque se trata de situação que não está prevista quer nas normas que regulam os processos especiais (designadamente, as relativas aos de jurisdição voluntária) quer nas disposições gerais e comuns, também se mostram aplicáveis ao presente processo especial as disposições que integram os nºs. 2 a 6 do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (norma que regula o processo comum) que determinam (na parte que releva para o caso em apreço): “2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. (…) 5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias (…)”.
O nº2 deste preceito reporta-se à demandada de mais do que um réu na acção, situação que pode conduzir a que as respectivas citações ocorram em momento distintos ou a que não exista uma coincidência quanto à data em que terminam os respectivos prazos de contestação/oposição (por exemplo, quando relativamente a um dos réus decorra previamente um prazo dilatório nos termos do art. 245º do C.P.Civil de 2013). Ponderando este tipo de situação, o legislador consagrou aqui a faculdade de a contestação conjunta ou a contestação de cada um deles poder ser apresentada até ao termo do prazo que começou a corre em último lugar (ou seja, que finde em último lugar).
Explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4] que “de acordo com o n.º 2, o prazo para a contestação é, porém, automaticamente prorrogado quando, havendo pluralidade de réus (em situação de litisconsórcio ou de coligação: arts. 32 a 36), não termine no mesmo dia o prazo para contestar de todos eles, seja por terem sido citados em datas diferentes, seja por algum beneficiar de dilação ou por serem diversos os prazos de dilação de que eles beneficiam: o limite temporal para a apresentação da contestação é então, relativamente a todos, o termo do prazo que termine em último lugar. O «prazo que começou a correr em último lugar» a que o preceito se refere é o prazo perentório, que é sempre de 30 dias, e não o prazo global constituído nos termos do art. 142º. Facilita-se assim aos réus a defesa conjunta, sem qualquer prejuízo para o andamento do processo e com a vantagem de manter aberta a possibilidade da contribuição de todos os réus para a determinação e o apuramento da matéria fáctica em causa”.
Por seu turno, no nº5 deste preceito consagra-se a possibilidade do Juiz, a requerimento do réu e antes de terminar o prazo inicialmente fixado, poder prorrogar o prazo de contestação, até ao limite máximo de 30 dias, caso considere relevante/sério/importante («ponderoso») o motivo indicado em termos de constituir um impedimento ou uma dificuldade anormal para a apresentação da defesa.
 
Coloca-se a questão de saber se, ocorrendo uma pluralidade de réus na acção e sendo concedida a um deles a prorrogação de prazo prevista neste nº5, podem os demais beneficiar da prorrogação em razão do regime consagrado no referido nº2.
Na resposta a esta questão a doutrina e a jurisprudência encontram-se divididas.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] defendem que o disposto no nº2 não se aplica quando o prazo de contestação de algum dos réus tenha sido prorrogado nos termos do nº5 (ou mesmo nos termos do nº4, que se reporta ao Ministério Público): “Esta prorrogação é concedida pelo juiz ao requerente que dela careça, não se estendendo o benefício aos corréus que não a requeiram. Para saber, por conseguinte, qual o prazo que termina em último lugar, considera-se tão-só a dilação e o prazo perentório inicial, abstraindo da eventual prorrogação deste despacho inicial. A manutenção, na revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, da redação do preceito do n.º 2, com a rejeição da redação alternativa do art. 381-2 do Projeto da comissão Varela («até ao termo do prazo da contestação que possa ser apresentada em último lugar»), é, neste, sentido, elucidativa”.
No sentido deste entendimento, pronunciou-se o Ac. RL de 15/05/2013[6]: “o nº 2 do artigo 486º refere «o prazo que começou correr em último lugar» e este prazo só pode ser o previsto referido no nº 1 com ou sem dilação, consoante o caso. Na verdade, a circunstância prevista no nº 5 não corresponde a um prazo que começa correr, é antes uma prorrogação concedida pelo juiz em vista da justificação apresentada para essa prorrogação, a qual tem de constituir motivo ponderoso. Quer dizer, tem de haver uma motivação importante e convincente para que o juiz conceda essa prorrogação. Portanto, a prorrogação é deferida tendo em conta os motivos apresentados pelo Réu que a peça, sendo certo que esses motivos só a este dizem respeito. Se eles são comuns a outros co-Réus, então também estes terão de os invocar (…) não pode ser convocado o único argumento no sentido de estender a prorrogação aos demais co-Réus considerando o interesse de proporcionar a possibilidade de defesas conjuntas. Em suma, entendemos que a prorrogação prevista no nº 5 do artigo 486º acontece num circunstancialismo intuitu personae, o qual por ser próprio do Réu que a requer não pode alargar-se aos demais co-Réus”.
Também acompanhou este entendimento o Ac. da RL de 11/04/2023[7] (“Tendo sido, nos termos dos art.ºs 569º, n.º 5, e 586º do CPC, prorrogado a quatro dos indicados afectados pela qualificação da insolvência o prazo de resposta à oposição deduzida por outro, esse prazo não aproveita ao administrador da insolvência para efeito de resposta a deduzir nos termos do art.º 188º, n.º 10, do CIRE”).
Por seu turno, Paulo Pimenta e Montalvão Machado[8] defendem que, no caso de pluralidade de réus, concedida a prorrogação do prazo de defesa a apenas a um deles tal benefício deverá considerar-se extensivo aos restantes[9].
No sentido deste entendimento, tanto quanto é do nosso conhecimento, tem vindo a pronunciar-se a maioria da jurisprudência mais recente.
No Ac. RC de 12/09/2017[10] decidiu-se que “Em caso de pluralidade de réus, se a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles tal benefício deve considerar-se extensivo aos restantes demandados, por aplicação adaptada do regime do artigo 569º, nº2, do CPC”, explicando-se que é “também aqui aplicável o apelo à necessidade de facultar aos vários réus a possibilidade de concertação das suas defesas, não se descortina qualquer razão para, uma vez concedido àquele que o requeira, o mesmo não se estenda aos restantes que dele se queiram aproveitar” e que “deste modo, fica assegurada a possibilidade de defesa conjunta e em nada se prejudica a celeridade processual, já que os autos sempre aguardariam o decurso do último prazo”.
No Ac. da RP de 28/11/2017[11] começa-se por se assinalar que se cruzam “duas visões processuais distintas: uma que confere primazia à excepcionalidade da prorrogação de prazo de contestação concedida a um dado réu por motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a organização da sua defesa de tal modo que a mesma a ele se deve confinar e uma outra que, em nome do princípio da igualdade de armas, entende que, em caso de pluralidade de réus, o prazo de contestação deverá terminar sempre simultaneamente para todos”. Em seguida defende-se que “será esta segunda opção que deve ser sufragada numa lógica de coerência sistémica e tendo em conta os princípios processuais fundamentais que enformam a nossa lei adjectiva civil, designadamente o «princípio de igualdade de armas» (vide artigo 4º do Código do Processo Civil). Sublinhe-se, aliás, como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra este principio no contexto da realização do modelo processual equitativo, estando em causa, naturalmente, neste contexto, uma imposição de valor supra - legislativo (vide Acórdão do STJ nº 2/2011 de 27-01-2011)”. E explica-se: “É certo que o n.º 2 do artigo 569.º do CPC apenas impõe que, nos casos em que termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles possa ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Foi justamente essa circunstância que esteve na origem do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de Maio de 2013 já recenseado em que se entendeu que a prorrogação de prazo por motivo ponderoso não significa um novo prazo que «começou a correr». Note-se, porém, desde logo, que estará em causa o prazo daquele réu que requereu a prorrogação do mesmo na medida em que, por força da dilação de cinco dias atribuída à pessoa singular que não assine o aviso de recepção da sua citação (artigos 228.º e 245.º do CPC), foi em relação a si próprio que o prazo começou a correr em último lugar. Deste modo, mesmo numa interpretação literal do nº 2 do artigo 569º, teria que se aceitar estar ainda em tempo a contestação do recorrente; doutro modo, teríamos que repristinar um término de prazo que o próprio tribunal entendeu dever eliminar ao permitir que, para esse concreto réu, o prazo continuasse a correr. Mas, ainda que assim não fosse, o princípio de igualdade de armas com a já referida dimensão estruturante no âmbito de qualquer processo jurisdicional sempre imporia que o prazo de contestação termine na mesma data para todos os réus. Admitir solução contrária por força de uma leitura estrita do preceito em apreço e que, conforme decorre das doutas alegações, parece ser desmentida por uma interpretação que se atenha ao elemento histórico, permitiria que, nomeadamente no que concerne aos próprios co-réus, uns tivessem a possibilidade de deduzir a sua argumentação já após conhecer a dos restantes, sendo certo que, em alguns casos, a defesa de uns pode ser divergente, ou mesmo oposta, à de outros. Aceitar que um dado réu pudesse contestar após conhecer a alegação de um co-réu, sabendo que o seu prazo de contestação apenas terminaria em data necessariamente posterior à do outro, exemplificaria uma desigualdade de armas entre as partes que a teleologia do nosso ordenamento jurídico sempre veria como tendencialmente inadmissível. Concluímos, portanto, que o carácter “intuitu personae” que esteve na origem de uma dada prorrogação de prazo a um réu não pode pôr em causa o interesse processualmente superior que impõe fazer coincidir na mesma data o prazo de contestação de todos os réus” (os sublinhados são nossos).
E no Ac. da RL de 05/11/2024[12] entendeu-se que “Numa ação intentada contra o Estado Português (representado pelo Ministério Público) e outros réus, se o Tribunal conceder ao MP a prorrogação do prazo para contestar, nos termos previstos no art. 569º, nº 4 do CPC, tal benefício abrange os demais réus, nos termos do nº 2 do mesmo artigo”. Após fazer uma resenha da doutrina e jurisprudência que se tem pronunciado sobre esta questão e um resenha sobre a jurisprudência que tem se aproximado deste entendimento em outras situações («em que um dos réus beneficiou de interrupção do prazo para contestar, por ter requerido o benefício de apoio judiciário, e se concluiu que os demais réus poderiam tempestivamente apresentar as suas conclusões até ao termo do prazo da contestação do primeiro» e «em que se discutia a data em que um dos réus foi citado»), resenhas para as quais se remete, afirma-se, de forma assertiva, que “Trata-se, portanto, de uma interpretação extensiva (porque amplia o campo de aplicação do nº 2 do mencionado preceito, centrando-se no termo final do prazo que termine em último lugar, e não necessariamente no seu termo inicial), centrada no elemento teleológico da interpretação (possibilitar uma defesa conjunta), à luz dos princípios do acesso do Direito e aos Tribunais (art. 20º da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 6º da CEDH), com especial ênfase na vertente da igualdade de armas” (os sublinhados são nossos) e que “Não consideramos, por isso, decisivo o argumento invocado por LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, no que respeita ao elemento histórico da interpretação, na medida em que, não se questionando que a tese que propugnam possa corresponder à intenção do legislador da reforma de 1995-1996, ainda assim se entende relevante optar pela tese interpretativa que, sem beliscar de forma alguma os interesses dos autores, tutela, de forma mais intensa o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva”.
Expostos todos os argumentos doutrinários e jurisprudenciais a favor das duas «teses», salvo o devido respeito pela opinião contrário, afigura-se-nos ser de prosseguir o entendimento de que, em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (mesmo que seja por motivos apenas a este atinentes), deve o benefício (prorrogação) abranger todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº2 do citado art. 569º, já que é esta interpretação que permite assegurar que o prazo de contestação/oposição termina na mesma data para todos os réus e que, por esta via, concede protecção ao direito de todos os réus ao acesso ao Direito e aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, especialmente na vertente da igualdade de armas, com expressa consagração legal no art. 20º da C.R.Portuguesa e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo alicerçou a decisão recorrida essencialmente no seguinte: por um lado, considerou que o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré em 04/03/2024 também a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, deixou de ter fundamento e deverá ser indeferido em razão daquele ter posteriormente, em ../../2024, junto aos autos procuração outorgada a favor de advogado que veio a apresentar a contestação, não ocorrendo nenhuma interrupção do prazo; e, por outro lado, considerou que, tendo sido dado conhecimento à Ré, em 12/03/2024, da citação do réu ocorrida em 07/04/2024, o prazo para contestar terminou «em 03.04.2024, podendo o acto ser praticado até ao dia 08.04.2024 – não havendo aqui que considerar qualquer dilação dado que a mesma já há muito havia sido citada, nem a interrupção ou suspensão de qualquer prazo», sendo que a contestação apenas foi apresentada «em 15.04.2024».
No recurso, a Ré/Recorrente não colocou em causa o entendimento do Tribunal a quo de que o pedido de apoio judiciário por si formulado (junto da Segurança Social em 03/04/2024), também na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, não produziu qualquer efeito interruptivo do prazo de contestação em razão da mesma já ter constituído advogado nos autos desde ../../2024.
No recurso, a Ré/Recorrente defende que a contestação apresentada em 15/04/2024 é tempestiva, alegando, essencialmente, que «atendendo à prorrogação do prazo para a sua apresentação que foi concedida a CC (despacho de 18.01.2024), e à circunstância de o co-Réu apenas ter sido citado a 07.03.2024, dia a partir do qual se iniciou, sem prejuízo do que se refere no ponto a seguir, o prazo para CC apresentar a sua oposição, dia que, de acordo com o processado, até pode ser o dia 12.03.2024» [cfr. conclusões B a F].
Vejamos.
A Ré sociedade foi citada, na pessoa do seu representante especial (CC), na data de 16/01/2024, através de carta registada com aviso de recepção, para «contestar, no prazo de 10 dias», tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por terceiro.
Logo, por força do disposto no art. 245º/1a) do C.P.Civil de 2013, ao referido prazo de 10 dias, acresceu um prazo dilatório de 5 dias.
Mais sucede que, na sequência de requerimento datado de 17/01/2024, por despacho proferido em 18/01/2024, e com fundamento no disposto no art. 569º/5 do C.P.Civil de 2013, foi concedido à Ré a prorrogação do prazo para contestar (opor-se) por mais 30 dias.
Nestes termos, a Ré dispunha de um prazo (perentório) total de 40 dias para apresentar a sua contestação/oposição (10 dias de prazo + 30 dias de prorrogação), o qual era antecedido por um prazo dilatório de 5 dias, mas contando-se os dois prazos como um só (cfr. art. 142º do C.P.Civil de 2013).
Tendo a sua citação ocorrido no dia 16/01/2024, então o prazo de contestação/oposição da Ré findou no dia 01/03/2024.
Porém, existe uma pluralidade de réus na presente acção (para além da Ré sociedade, também foi demandado o Réu gerente) e, por via disso, mostra-se aplicável a regra contida do nº2 do citado art. 569º, donde resulta que a contestação conjunta de ambos ou a contestação individual de cada um deles podia ser apresentada até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (ou melhor, que finde em último lugar).
Tendo o prazo de contestação/oposição da Ré terminado em 01/03/2024 (e tendo esta sido citada em 16/01/2024), como vimos, e tendo o Réu BB (gerente) sido citado apenas na data de 07/03/2024, através de contacto pessoal de agente de execução, para «contestar, no prazo de 10 dias, contestar, conclui-se necessariamente que foi este o prazo que começou a correr em último lugar e que terminou em último lugar, sendo que o prazo de contestação/oposição do Réu BB findou, em princípio, na data de 18/03/2024 (primeiro dia útil seguinte ao dia em que se completou o último dos 10 dias, mas sendo que o dia 17/03/2024 correspondeu a um domingo).
Mas utilizámos a expressão «em princípio» porque, como anteriormente se explicou, entendemos que, no caso de pluralidade de réus, quando é prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 do art. 569º (o que sucedeu no caso em apreço relativamente à Ré), e mesmo que o seja por motivos apenas a dele respeitantes, o benefício da prorrogação abrange todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº2 do art. 569º e, por via disso, no caso em apreço, tal prorrogação aproveita (estende-se) ao prazo de contestação/oposição do Réu BB, cuja respectiva duração passou, portanto, a ser num total de 40 dias (10 dias do prazo + 30 dias da prorrogação).
Por conseguinte, o prazo de contestação/oposição do Réu BB findou, não na data de 18/03/2024, mas sim na data de 22/04/2024 (atento que o período compreendido entre 24/03/2024 01/04/2024 correspondeu ao período de férias judiciais da Páscoa, sendo que o prazo se suspendeu durante as férias judiciais – cfr. nº1 do art. 138º do C.P.Civil de 2013).
E, assim, porque na acção em apreço o prazo de defesa de cada um dos réus terminou em dias diferentes, por força do disposto no nº2 do art. 569º, assistia à Ré/Recorrente o direito processual de apresentar a sua contestação até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (que foi o prazo do Réu BB), ou seja, até ao aludido dia 22/04/2024.
Tendo a contestação da Ré/Recorrente sido apresentada em juízo na data de 15/04/2024, conclui-se, de forma tão manifesta quanto inequívoca, que é tempestiva porque o prazo que lhe aproveitava apenas findava a 22/04/2024.
Não pode, portanto, acompanhar-se o entendimento do Tribunal a quo, expresso na decisão recorrida, no sentido de que «a contestação não é tempestiva porque o acto só podia ser praticado até ao dia 08.04.2024». Frise-se que nem sequer se alcança a razão pela qual foi considerada a data de 08/04/2024 como aquela em que terminou o prazo, e mais se frise que também não se fez qualquer menção à aplicação do regime do nº2 do art. 569º.
Cumpre ainda fazer duas notas:
- a primeira no sentido de que, ao contrário do alegado em sede de recurso [cfr. conclusão F], o prazo de contestação que aproveitava à Ré/Recorrente jamais começaria a correr apenas a partir da data em que foi notificada da citação do co-réu (ou seja, a partir de 12/03/2024), uma vez que inexiste qualquer disposição legal que assim o estabeleça, acrescendo que, como decorre inequivocamente do nº1 do art. 569º, o prazo de contestação inicia-se a contar do acto de citação;
- e segunda no sentido de que, apesar de ter requerido apoio judiciário junto da Segurança Social em 03/04/2024, apenas através de requerimento apresentado em juízo na data de 04/04/2024 a Ré juntou aos autos o documento comprovativo da formulação de tal pedido, donde resulta que, tendo o respectivo prazo de contestação da Ré terminado na data de 01/03/2024, tal junção jamais poderia conduzir ao benefício da interrupção do prazo previsto no nº4 do art. 25º da Lei nº34/2024, de 29/07 e, por via disso, a questão do efeito da constituição de advogado após a formulação do pedido de apoio judiciário, para além de não ter sido suscitada no recurso, nunca teria relevância para a apreciação e decisão da tempestividade da contestação.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente de que a contestação apresentada em juízo na data de 15/04/2024 pela Ré/Recorrente mostra-se tempestiva e, por via disso, procede este fundamento de recurso.
Perante a resposta alcançada quanto à questão que se impunha decidir, deverá julgar-se procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente e, consequentemente, deverá revogar-se a decisão recorrida e ser a mesma substituída por outra que considere tal articulado como tempestivo e que determine o prosseguimento dos autos em consonância com essa tempestividade
Procedendo o recurso, não tendo havido contra-alegações nem tendo sido a Autora a dar causa ao recurso, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo da Ré/Recorrente por ser quem dele tira proveito - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente e, em consequência, mais decidem revogar o despacho proferido na data de 22/04/2024 que «não admitiu a contestação apresentada pela Ré/Recorrente na data de 15/04/2024 e determinou o seu desentranhamento e restituição», e mais determinam que o Tribunal a quo o substitua por outro despacho que admita a contestação, por ser tempestiva, e ordene o prosseguimento dos autos em consonância com a tempestividade da contestação.
Custas do recurso pela Ré/Recorrente.
* * *
Guimarães, 08 de Maio de 2025.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - João Peres Coelho;
2ª Adjunta – Susana Raquel Sousa Pereira.



[1] A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais.
[2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[3]Ac. STJ 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[4]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º Artigos 362.º a 626.º, 4ª edição, Almedina, p. 548.
[5]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º Artigos 362.º a 626.º, 4ª edição, Almedina, p. 548.
[6]Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral, proc. nº293/13.3TVLSB.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[7]Juiz Desembargador Manuel Ribeiro Marques, proc. nº1932/19.8T8PDL-U.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[8] In Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, nota 454 (do primeiro autor) e in O Novo Processo Civil, Almedina, 2007, p. 185/186, nota 424.
[9]Também neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3ª edição, Almedina, p. 689.
[10]Juíza Desembargadora Maria João Areias, proc. nº4632/16.7T8VIS-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[11]Juiz Desembargador José Igreja de Matos, proc. nº11403/16.9T8PRT-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.  
[12]Juiz Desembargador Diogo Ravara, proc. nº3298/23.2T8FNC-A.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.