APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMUNICAÇÃO
EFEITOS
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário

I. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), faz recair sobre o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o ónus de juntar aos autos o comprovativo da apresentação do pedido.
II. O TC tem reiteradamente afirmado que a imposição do referido ónus, mau grado a gravidade dos efeitos que decorrem do seu incumprimento, não contraria a Lei Fundamental.
III. Chegando tal informação ao processo por outro meio, é de considerar que opera o efeito interruptivo do prazo em curso.
IV. Não tendo o embargante feito prova da apresentação do requerimento na Segurança Social, e não tendo chegado aos autos informação dentro do prazo para a dedução dos embargos, que nunca chegou a ser interrompido, impõe-se concluir pela intempestividade da sua dedução, o que constitui fundamento legal de indeferimento liminar conforme prevê a alínea a) do artigo 732.º, n.º 1, do CPCivil.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 102/21.0T8CBA-B.E1[1]
Tribunal Judicial da comarca de Beja
Juízo de Competência Genérica de Cuba

I. Relatório
Inconformado com a decisão que, com fundamento em extemporaneidade, indeferiu liminarmente os embargos que deduziu à execução que lhe é movida e a outra pela exequente (…) – Indústria (…) de Cafés, S.A., para cobrança da quantia de € 11.452,49 e juros vincendos, veio o executado (…) apresentar o presente recurso, cuja alegação concluiu com as seguintes conclusões:
“1.ª O Recorrente deduziu embargos por apenso à execução alegando que, na ação declarativa, foi-lhe concedido o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono, mas não lhe foi nomeado patrono, ou, se o foi, nunca foi notificado dessa nomeação, que também não foi enviada aos autos, quando, conforme consta da nota da citação, para contestar era obrigatória a constituição de advogado.
2.ª Mais alegou que não tendo contestado porque não lhe foi nomeado advogado, ou se o foi, a Ordem dos Advogados não o notificou da nomeação, nem informou os autos, o que é uma nulidade insuprível, que afeta todo o processado, e pode ser invocada a todo o tempo.
3.ª Alegou nos embargos, (como o tinha feito na ação declarativa), que o facto de, na ação declarativa, não lhe ter sido nomeado patrono, constitui uma exceção dilatória nos termos do artigo 577.º, b), do CPC, pelo que deviam ser considerados nulos todos os atos praticados desde 26-10-2021, data do envio aqueles autos do ofício da segurança social, Ref.ª Citius 2081424, em que lhe foi concedido o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono, de entre os quais está a sentença dada à execução, o que dá origem à inexequibilidade da mesma, sendo, nos termos do artigo 729.º/a), do CPC, fundamento para os presentes embargos, tendo, como consequência, a inexigibilidade da obrigação exequenda, com a consequente suspensão da execução.
4.ª após a dedução dos embargos o tribunal veio a pronunciar-se quanto à nulidade, na ação declarativa, entendendo que a petição inicial deu entrada no dia 07-06-2021, os Réus foram citados no dia 11-06-2021, donde o prazo para contestar terminou no dia 12-07-2021. No dia 15-09-2021, ambos os Réus juntaram aos autos requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário (cfr. Requerimentos datados de 15-09-2021), sendo que no dia 26-10-2021 a Segurança Social comunicou aos autos o deferimento do apoio judiciário, a ambos os Réus, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono. Desta forma, não existe qualquer nulidade no processado dos presentes autos, nem devem ser considerados nulos quaisquer actos praticados.
Ainda que se declarasse nulo o processado desde o ofício da Segurança Social junto no dia 26-10-2021, conforme pretende o Réu, esse facto nunca faria com que se iniciasse um novo prazo para contestar, pelos factos acima expostos.
Não existindo nenhuma nulidade, poderá considerar que existe uma irregularidade por não ter sido comunicada aos autos a nomeação de Patrono ao Réu, sendo que a intervenção processual deste apenas se limitaria à apresentação das alegações escritas (cfr. artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
5.ª Arguida esta nulidade nos presentes embargos à execução, o Tribunal deveria tê-la conhecido e declarado, com a consequente suspensão da presente instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC , por pendência de causa prejudicial, até porque, como acima se refere, é uma nulidade que pode ser arguida a qualquer tempo, nomeadamente, em requerimento autónomo.
6.ª Após ser conhecida e declarada a nulidade pelo Tribunal, os autos correriam com a concessão do apoio judiciário, requerido e concedido na ação declarativa, e a nomeação de patrono concedida na presente execução.
7.ª Tornando juridicamente irrelevante o facto de o Recorrente não ter vindo aos presentes autos fazer prova do pedido de Apoio Judiciário, porquanto, pese embora extemporâneo na ação declarativa, a concessão do benefício do Apoio Judiciário estende-se aos processos que lhe estão apensos como é o caso da execução que lhe corre apensa, onde foram deduzidos os presentes embargos.
8.ª Razão pela qual o Recorrente nem sequer necessitava de vir requerer, novamente, o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de Nomeação de Patrono, para a presente execução, donde, consequentemente, de vir fazer prova do pedido com vista à suspensão dos prazos, caso lhe tivesse sido nomeado patrono para a ação declarativa, o qual teria legitimidade para deduzir os presentes embargos.
9.ª Na sentença recorrida o Tribunal não se pronunciou sobre a nulidade arguida, que é uma questão juridicamente relevante, o que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, dá origem à nulidade da sentença.
10.ª Violou a sentença recorrida o preceituado nos artigos 577.º, alínea b), 739.º, alínea a) e 272.º, n.º 1, todos do Código do Processo Civil.
Acresce que
11.ª Está comprovado nos autos de execução que o Recorrente foi citado para a ação executiva em 02-12-2022, Ref.ª Citius 2364367 de 05-12-2022, sendo esta a data da citação a ter em conta para os presentes embargos, e não a data da citação para a ação declarativa, referida na sentença recorrida, em que se refere que “na ação principal o executado foi citado no dia 06-09-2022 (cfr. aviso de receção junto no dia 20-09-2022, Ref.ª n.º 2307128 e artigo 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)”.
12.ª Resulta do ofício enviado pela Segurança Social aos autos em 20.02.2023, Ref.ª Citius 2420085, que o requerimento deu entrada em 02.01.2023, no decurso do prazo para a dedução dos embargos.
13.ª Prazo este que deve ser considerado suspenso, pese embora o Recorrente não tenha junto aos presentes autos o pedido de Apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
14.ª Nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da lei 34/2004, de 29 de Julho (na redacção que lhe foi dada pela lei n.º 47/2007), “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
15.ª Tal norma não se dirige de forma expressa ao próprio destinatário da protecção jurídica.
16.ª Desse silêncio da norma não pode extrair-se a interpretação de que a mesma impõe ao beneficiário de protecção jurídica o ónus de, no âmbito de processo jurisdicional em que peticiona a nomeação de patrono, praticar em juízo o ato de demonstração de haver formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sob pena de se concluir que, embora peticionado tal pedido de nomeação de patrono, tenha ele mesmo de praticar em juízo um ato processual judicial e próprio.
17.ª Impor esse ónus ao beneficiário implica obrigá-lo à prática de um ato judicial quando o mesmo não tem ainda defensor ou patrono nomeado, não estando, portanto, juridicamente protegido, e redunda, na prática, na extinção do direito que a CRP pretende proteger, tanto mais que não resulta claro da lei que incumbe ao requerente do apoio judiciário a junção do documento comprovativo, podendo concluir-se que incumbe à própria Segurança Social.
18.ª Não resultando da expressa letra da lei a quem incumbe o ónus de junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica, a interpretação (que é a da decisão recorrida) de que só pela junção de tal comprovativo pelo beneficiário da proteção jurídica, se interrompe o prazo que esteja em curso, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e n.º 2, todos da CRP, dos princípios da justiça, do processo devido e da proibição de indefesa (este enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no referido artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), inconstitucionalidade que, desde já, se vem arguir.
19.ª No presente caso, tendo o Recorrente junto, na ação declarativa, o documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de Apoio Judiciário (que lhe foi concedido na modalidade de dispensa total e nomeação de patrono, conforme ofício enviado aos autos pela Segurança Social ) pressupôs que este novo requerimento apenas tinha como objetivo a concessão de patrono, que não lhe tinha sido atribuída (ou, se atribuída, não lhe tinha sido dado conhecimento, nem aos autos) .
20.ª Desconhecendo o Recorrente que se lhe impunha repetir o ato, quer porque tal não lhe foi comunicado, quer porque a assinatura do formulário do requerimento de apoio não é apta a concluir que o Recorrente tomou conhecimento de que tinha de juntar, novamente, o comprovativo, na ação executiva, já o tendo feito na declarativa”.
Conclui a requerer seja declarada a nulidade da sentença recorrida, devendo os embargos ser admitidos.
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Não foram oferecidas contra alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constituem questões a decidir:
i. a nulidade da decisão recorrida;
ii. a tempestividade dos embargos.
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Da nulidade da decisão recorrida
O recorrente imputa à decisão recorrida o vício da omissão de pronúncia, que é a causa de nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., por nela não ter sido apreciada a nulidade por si invocada, cometida nos autos principais e que pretende aqui ver declarada, uma vez que acarreta a nulidade dos actos processuais subsequentes ali praticados, incluindo a sentença dada à execução.
Mas não tem razão, como facilmente se intui, uma vez que os embargos foram liminarmente indeferidos com fundamento na sua intempestividade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 732.º do diploma legal citado. E se não foram admitidos, não podia o mérito respectivo ser apreciado. Como se explica no acórdão deste mesmo TRE de 26 de Maio de 2022, proferido no processo 4139/18.8T8STB-C.E1, acessível em www.dgsi.pt, “Na fase liminar dos embargos de executado, não há que apreciar e decidir as questões suscitadas como fundamento de oposição à execução, mas apenas verificar se ocorre alguma das situações em que o artigo 732.º, n.º 1, do CPC, prevê o respetivo indeferimento liminar”. Daí que não se verifique qualquer omissão de pronúncia, improcedendo a arguida nulidade da decisão ora recorrida.
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II. Fundamentação
De facto
Para a decisão relevam os seguintes factos ocorridos no processo:
1. Em 25/1/2022 (…) – Indústria (…) de Cafés, S.A. instaurou contra (…) e (…) execução para cobrança da quantia de € 11.452,49 e juros vincendos, dando à execução a sentença proferida nos autos em 12-11-2021, que condenou os executados a pagar à exequente a quantia de € 10.980,77, acrescida de juros de mora à taxa legal para as dívidas de natureza comercial, contados da citação até integral e efectivo pagamento.
2. No âmbito da execução, que passou a correr nos autos de acção declarativa onde fora proferida a sentença exequenda, tendo sido frustrada a penhora do recheio das casas de morada dos executados nas moradas conhecidas nos autos, veio a ser realizada em 2 de Setembro de 2022 penhora do vencimento do executado, conforme consta do auto elaborado.
3. Na sequência da penhora foi o executado citado para, em 20 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda, deduzir embargos e/ou deduzir oposição à penhora, citação efectuada mediante carta registada com a/r, enviada para o seu domicílio profissional apurado nos autos.
4. A carta a que se refere o ponto 3 foi recebida por terceira pessoa no dia 6 de Setembro de 2022, conforme consta do aviso devolvido a juízo no dia 20 de Setembro.
5. No mesmo dia 20 de Setembro a Sr.ª AE expediu nova carta para citação do executado com aquele mesmo teor, a qual foi remetida para a Rua da (…), n.º 8, no Barreiro.
6. Efectuada em 4/11/2022 penhora de um saldo bancário titulado pelo executado, foi pela Sr.ª AE emitida nova nota de citação com o mesmo exacto teor das anteriores, vindo o executado a ser citado por contacto pessoal no dia 2 de Dezembro, junto ao Tribunal da Moita, tendo então dado indicação que o seu endereço oficial era a casa de sua mãe, na Rua da (…), n.º 8, no Barreiro, conforme consta da certidão emitida.
7. No dia 14 de Fevereiro de 2023 a Il. Advogada Dr.ª (…) fez juntar aos autos de acção declarativa a comunicação recebida da OA em 10 de Fevereiro de 2023 a notificá-la da nomeação para patrocinar o ali réu e então já executado (…).
8. Foi comunicada aos autos pelo Conselho Regional de Lisboa da OA, mediante email enviado a 13/2 [Ref.ª Citius 2414351], que em 10/2 havia sido nomeada patrona ao executado a Exm.ª Sra. Dra. (…).
9. A Ilustre patrona nomeada deu entrada naqueles autos principais no dia 2 de Março de 2023 da contestação com a Ref.ª Citius 2428759 e, no dia imediato, 3 de Março de 2023, em representação do seu patrocinado e executado, deduziu embargos à execução [Ref.ª Citius 2428755].
10. Nos embargos deduzidos o executado/embargante alegou, em síntese, que tendo requerido apoio judiciário para além do mais na modalidade de nomeação de patrono para o patrocinar no âmbito da acção declarativa no termo da qual foi proferida a sentença dada à execução, e tendo sido comunicado aos autos o deferimento da sua pretensão, apenas em Fevereiro de 2023 lhe foi finalmente nomeado advogado para o patrocinar, pelo que não podiam aqueles autos ter prosseguido sem que aguardassem a nomeação. Tendo os autos prosseguido até à sentença final condenatória foi, diz, preterida formalidade essencial, com a consequência de terem que ser anulados os actos praticados a partir do momento em que foi comunicada aos autos pela SS o deferimento do pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas mas sem que tivesse sido nomeado patrono ao requerente, incluindo portanto a sentença exequenda.
11. Os embargos assim deduzidos foram liminarmente indeferidos com fundamento na sua intempestividade, nos termos que a seguir se transcrevem:
“Veio o Executado (…) apresentar, no dia 03-03-2023, embargos de executado.
Dispõe o artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
Compulsados os autos principais, constata-se que este Executado foi citado no dia 06-09-2022 (cfr. aviso de recepção junto no dia 20-09-2022, ref.ª n.º 2307128 e artigo 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Contudo, ao prazo acima referido acresce o prazo de 5 dias, em virtude de a citação ter sido realizada em pessoa diversa do Executado, acrescendo ainda outro prazo de 5 dias, em virtude de o Executado ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção (cfr. aviso de recepção junto no dia 20-09-2022, ref.ª n.º 2307128), nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil).
Posto isto, o prazo para deduzir embargos de executado, quanto ao Executado (…), terminou no dia 06-10-2022.
Note-se que, ao abrigo do disposto no artigo 728.º, n.º 3, não é aplicável à oposição mediante embargos o disposto no n.º 2 do artigo 569.º, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, ainda que existam outros Executados, como é o caso dos presentes autos, e o prazo de apresentação da oposição termine em dias diferentes, em virtude de o acto de citação não se ter efectuado no mesmo dia, o prazo mais alargado não aproveita aos restantes, ao contrário do que ocorre no processo declarativo.
Constata-se que, no processo executivo (processo n.º 102/21.0T8CBA.1) deu entrada, no dia 13-02-2023, um ofício da Segurança Social, informando que havia sido deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo Executado, tendo-lhe sido nomeada Patrona (cfr. e-mail junto no dia 13-02-2023, ref.ª n.º 2414351).
Todavia, nunca foi junto aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário pelo Executado, pelo que o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução nunca se interrompeu (cfr. artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Note-se que a lei mencionada prevê expressamente que o prazo em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do apoio judiciário.
Posto isto, a nomeação de Patrona ao Executado ocorreu decorridos mais de 4 meses após o término do prazo para apresentar embargos de executado, pelo que esta nomeação não tem, evidentemente, a capacidade de interromper um prazo que já estava há muito terminado.
Neste sentido, “admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo” (sublinhado nosso) – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-11-2012, processo n.º 1038/07.2TBGRD-A.C1, relatora: Maria Catarina Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt.
E ainda “em processo pendente, deduzido pela executada pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo da contestação que estava em curso, interrompe-se.
Porém, para que esse efeito interruptivo ocorra, não basta a apresentação do requerimento respectivo na Segurança Social, sendo ainda «conditio sine qua non», nos termos do nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004, que a requerente comunique ao tribunal e ao processo respectivo e dentro do prazo da sua defesa, a formulação daquele pedido” – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-04-2018, processo n.º 1811/13.1TBPTM-A.E1, relator: Rui Machado e Moura, disponível in www.dgsi.pt.
Assim sendo, é evidente que os embargos de executado apresentados são manifestamente extemporâneos, porquanto já há muito havia decorrido o prazo acima mencionado quando deram entrada em juízo, tendo, por isso, que ser liminarmente indeferidos (cfr. artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente os presentes embargos de executado, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto nos artigos 728.º, n.º 1 e 732.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
(…)”.
12. A Segurança Social informou os autos mediante ofício remetido em 20.02.2023, Ref.ª Citius 2420085, que o requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário dera entrada nos seus serviços em 02.01.2023.
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De Direito
Da (in)tempestividade dos embargos deduzidos
Conforme resulta dos factos agora elencados, os presentes embargos de executado foram indeferidos com fundamento na sua extemporaneidade, considerando que o prazo se iniciara aquando da citação do embargante por carta registada em 6 de Setembro e decorrera sem interrupção até ao seu termo. Diversamente, considera este que a data da citação a ter em conta é a de 2 de Dezembro, e não a referida na decisão recorrida, pelo que, tendo o requerimento de apoio judiciário dado entrada na Segurança Social em 2 de Janeiro de 2023, conforme foi posteriormente informado nos autos, os embargos foram tempestivamente deduzidos. Vejamos se procede este fundamento.
A presente execução, tendo como título executivo sentença proferida em acção declarativa, segue a tramitação simplificada prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 626.º do CPC: inicia-se mediante requerimento ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, seguindo depois a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado -e não citação- após a realização da penhora.
Importa todavia referir que, apesar de correr nos próprios autos em que a sentença condenatória foi proferida (cfr. artigo 85.º), a execução tem tramitação autónoma, estando em causa, conforme se esclarece no acórdão do TRC de 7/11/2023 (processo 1827/21.5T8ACB-D.C1, acessível em www.dgsi.pt), em citação do CPC anotado de Abrantes Geraldes/Pires de Sousa e Paulo Pimenta “pormenor de natureza formal, pouco relevante para a eficácia da ação executiva», significando que «à sentença condenatória se segue, sem hiatos, a execução coerciva», mas sem colidir, no campo adjetivo, com «o facto de a instância declarativa se extinguir com o julgamento, iniciando-se uma nova instância – a executiva – com a apresentação do requerimento executivo (…)».
Ou seja, e conforme também se refere no aresto citado, “(…) extinta a ação/instância declarativa, cujo objeto se esgotou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, inicia-se, embora nos mesmos autos, a ação/instância executiva, ou seja, uma instância diversa, na medida em que uma ação declarativa difere, pela sua natureza e finalidade, de uma ação executiva”.
Estando assim em causa execução para pagamento de quantia certa, realizada penhora, havia que, em cumprimento do disposto nos artigos 626.º, n.º 2, in fine e 856.º, ambos do Código de Processo Civil, notificar o executado para, no prazo de 20 dias, pagar à exequente ou deduzir, querendo, oposição à execução mediante embargos e/ou deduzir oposição à penhora. E assim foi feito pela Sr.ª AE, mediante carta enviada em 6 de Setembro para o domicílio profissional apurado do executado e ora exequente, a qual foi recebida por terceiro (cfr. a/r junto aos autos no dia 20/9/2022, Ref.ª Citius 2307128), sem que tenha sido posta em causa a regularidade de tal citação.
Não sendo o acto afectado pela circunstância de ter ocorrido citação ao invés da notificação prescrita na lei, nem tendo sido, repete-se, invocada qualquer irregularidade da citação assim efectuada, o prazo para a dedução dos embargos, acrescido da dilação, teve o seu termo em 6 de Outubro de 2022, conforme se considerou na decisão apelada, não assumindo relevância para este efeito a posterior citação indevidamente levada a cabo pela Sr.ª AE, uma vez que apenas a penhora então efectuada, e que incidira sobre saldo bancário, haveria de ser notificada (cfr., neste sentido, o acórdão deste TRE de 26 de Maio de 2010, no processo n.º 359/21.6T8GMR-A.G1,em www.dgsi.pt).
Mas ainda a considerar-se que o prazo haveria de ser contado da citação/notificação que teve lugar mediante contacto pessoal com agente de execução no dia 2 de Dezembro desse mesmo ano, conforme consta da certidão junta aos autos em 5/12 [Ref.ª 2364367], deste modo aproveitando ao recorrente a repetição indevida do acto, em aplicação por analogia do preceituado no artigo 157.º, n.º 6, do CPCiv.[2] que rege para os actos praticados pelos agentes de execução[3], e nem assim os embargos deduzidos poderiam ser havidos como tempestivos. Vejamos porquê.
Considerando-se o executado citado/notificado em 2 de Dezembro de 2022, aqui se iniciando novo prazo de 20 dias para deduzir embargos à execução, acrescendo-lhe 5 dias de dilação nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil, terminava em 9 de Janeiro pelo que à data da apresentação dos embargos há muito se havia esgotado.
Sucede, porém, que, conforme alegou o agora apelante e se mostra comprovado nos autos, formulou em 2 de Janeiro novo pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, conforme consta do ofício remetido a juízo pela Segurança Social em 20 de Fevereiro [referência Citius n.º 2420085].
Cabe assim indagar se, como sustenta o recorrente, a lei não lhe impõe o ónus de proceder à junção aos autos do requerimento a formular o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, devendo o prazo ter-se por interrompido na data da apresentação do requerimento nos serviços da Segurança Social, ainda que tal comprovativo não seja por si entregue em juízo, comprovando-se, conforme foi o caso, que foi tempestivamente formulado.
O artigo 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), na versão introduzida pelo DL 120/2018, de 27 de Dezembro, estabelece que o requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.
O n.º 4 do artigo 24.º do mesmo diploma, por seu turno, prevê que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Ora, não prevendo a lei, em parte alguma, que sejam os serviços da Segurança Social receptores do pedido a dar conhecimento da sua apresentação ao tribunal onde se encontra pendente a acção, antes disponibilizando ao requerente prova da respectiva entrega, com a menção expressa de ter tomado conhecimento de que deve “entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”, afigura-se evidente a conclusão, concordando-se ou não com a solução legal, de que o ónus de comprovar em tribunal que o pedido foi formulado -acto interruptivo do prazo em curso- recai sobre o interessado na interrupção, ou seja, a parte que requereu o benefício do apoio judiciário na referida modalidade de nomeação de patrono (v., neste preciso sentido, o acórdão do TRL de 11/12/2018, processo n.º 851/17.7T8SNT.L1-1.
Por outro lado, não se questiona que os prazos estabelecidos na lei ou fixados pelo juiz para a prática de actos pela parte têm, via de regra, natureza peremptória; daí que, decorrido tal prazo, fique precludido o direito de praticar o acto, ressalvados os casos de justo impedimento, que para aqui não relevam (cfr. artigo 139.º). Compreende-se ainda a exigência legal de que o pedido de concessão do apoio judiciário seja dado a conhecer no processo, imposta por razões de segurança jurídica, que depende também da certeza na contagem dos prazos peremptórios estabelecidos em cada caso na lei do processo, e também de racionalidade na respectiva gestão, pois, a não ser assim, os autos prosseguiriam na ignorância de que o prazo estava interrompido, com a consequente anulação dos actos entretanto praticados. Tratando-se de um ónus[4], terá que ser cumprido pelo requerente que pretende interromper o prazo peremptório em curso, sob pena de preclusão do direito de praticar o acto e aplicação do efeito cominatório previsto na lei. Vai neste sentido a jurisprudência maioritária publicada (cfr., com amplo recenseamento de outras decisões, o acórdão do TRG de 23/2/2023, processo n.º 359/21.6T8GMR-A.G1, em www.dgsi.pt), a qual admite no entanto que num caso a falta de junção pelo requerente do comprovativo do pedido formulado se considere suprida, a saber, quando, dentro do prazo para a prática do acto, seja remetida aos autos informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido na modalidade de nomeação de patrono, caso em que se dá a interrupção do prazo em curso, uma vez que se encontra ainda garantido o respeito pelos prazos e a normal tramitação do processo (cfr., neste preciso sentido, entre diversos outros, acórdãos do TRL de 24/9/2019, processo 8309/16.5T8LRS-B.L1-7, do TRP de 7/6/2021, processo 1546/20.0T8MAI-B.P1; do TRC de 11/10/2022, processo 2372/20.1T8CBR-B.C1 (com um voto de vencida), e do STJ de 19/9/2024, no processo 4833/23.1T8MTS.P1.S1, todos acessíveis no sítio identificado).
Reconhece-se que o incumprimento deste ónus conduz a consequências gravosas, não se encontrando o requerente ainda patrocinado por profissional do foro, mas nem por isso daqui decorre um juízo de inconstitucionalidade da solução legal. Não pode, a este respeito, ser ignorada a reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que vem decidindo no sentido de que a exigência da lei, que faz recair sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de entrega no processo para o qual foi requerida a nomeação de patrono o documento certificativo da formulação de tal pedido na Segurança Social, não é desconforme à lei fundamental, por não constituir um ónus desproporcionado. Tal questão foi já apreciada nos acórdãos de 11/02/2004, proferido no processo n.º 634/03, e de 18/1/2006, no processo n.º 809/04, tendo-se o TC pronunciado nos seguintes termos: “(…) a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão – repete-se – é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, – o que não é despiciendo – que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.
A protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P. aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000 (…).”
Observa-se ainda que, apesar dos acórdãos vindos de citar terem sido proferidos na vigência da Lei a que sucedeu aquela actualmente em vigor, a doutrina mantém-se válida, dada a identidade das disposições, tendo de resto sido retomada, já a propósito do artigo 24.º agora em vigor, nas mais recentes decisões de 7 de Junho de 2016, acórdão n.º 350/2016, proferido no processo n.º 1036/15; de 3 de Novembro de 2016, acórdão n.º 585/2016, proferido no processo n.º 503/16[5]; decisão sumária n.º 312/2020, de 22 de Maio de 2020, proferida no processo 333/2020; e acórdão n.º 859/2022, de 25/1/2022, no processo 1198/2021, todos acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220859.htmlwww.dgsi.pt.
Pode discutir-se se de iure constituendo a solução legal deveria ser outra, ficando a cargo dos serviços da segurança social a comunicação ao tribunal da entrada do pedido de nomeação de patrono para intervir em acção pendente, mas a verdade é que a lei actual dispõe no sentido de que tal ónus recai sobre o requerente e não é violadora da nossa Lei fundamental.
Aceita-se ainda, na esteira do acórdão do STJ acima citado, a adequação e acerto de uma posição de flexibilidade na interpretação da norma que leve a admitir como sendo ainda conforme ao seu espírito e à respectiva finalidade socio-normativa o entendimento de que “o efeito interruptivo se produz se o tribunal tiver conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via, como, por exemplo, por informação da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal”, mas, e é este o ponto, “desde que a comunicação e a comprovação cheguem ao processo antes de completado o prazo em curso” (destaque nosso).
Admite-se finalmente que em alguns casos o instituto do justo impedimento poderá servir para justificar a não entrega atempada em juízo pelo próprio requerente do comprovativo exigido na lei (v. g. por ser o requerente pessoa analfabeta ou em situação de fragilidade motivada pela idade e que não tenha sido devidamente esclarecida do dever de entrega). Sucede, porém, que nada disso ocorre no caso dos autos: nem chegou ao processo em tempo qualquer informação no sentido do requerente ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para o representar nestes autos de execução que, sublinha-se, têm tramitação autónoma da acção declarativa onde foi proferida a sentença que lhe serve de base, nem foi invocada situação de justo impedimento ou sequer desconhecimento do dever de comprovar em juízo a apresentação do requerimento – recorde-se que o ora recorrente tinha feito entrega do comprovativo do requerimento apresentado aquando da formulação de idêntico pedido para intervir na acção declarativa, nada suportando a sua alegação de que cria estar dispensado de nova apresentação quando o formulário que subscreveu contém a mesma exacta menção.
Deste modo, mesmo que se admitisse que o recorrente apresentou tempestivamente o pedido de apoio judiciário para o patrocinar na execução, não tendo feito prova nos autos dessa apresentação em ordem a cumprir o ónus que sobre si impendia e não tendo chegado aos autos informação dentro do prazo para a dedução dos embargos, que nunca chegou a ser interrompido, impõe-se concluir pela intempestividade da sua dedução, o que constitui fundamento legal de indeferimento liminar conforme prevê a alínea a) do artigo 732.º, n.º 1, do CPCiv. Conforme foi decidido e assim se confirma.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.) sem prejuízo da isenção que lhe foi concedida.
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Évora, 09 de Abril de 2025
Maria Domingas Simões (Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)

Sumário: (…)



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[1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1.º Adjunto - Sr. Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos;
2.º Adjunto – Sr. Juiz Desembargador Mário João Canelas Brás.
[2] A norma em causa, como se sublinha no acórdão do STJ de 30/11/2017 (processo ), constitui “emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo” e “(…) implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido, como ocorre com o estabelecido no n.º 3 do artigo 191.º do Código de Processo Civil”.
[3] Conforme se admite, a nosso ver correctamente, no acórdão do TRP de 23/4/2020, no processo n.º 6108/19.1T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Enquanto situação jurídica que implica a necessidade de certa conduta própria para atingir um resultado, que tanto pode consistir na não produção de uma desvantagem como na produção duma utilidade ou vantagem para o titular – Prof. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais”, 2.ª edição, pág. 159.
[5] Não deixa contudo de assinalar-se que o acórdão identificado conta com o voto de vencido do Sr. Conselheiro João Pedro Caupers, a que o Sr. Conselheiro Cláudio Monteiro aderiu, com o seguinte teor: “Votei vencido relativamente à decisão tomada no Pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional por considerar desconforme à Constituição a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente depender da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Na verdade, o problema não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado, exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura então ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado, revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo, na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a contestação.
Desta interpretação resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, págs. 839-840 e 842-843).
Acresce, muito embora se admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público. Este dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter diretamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os seus termos? Ou o Estado não é o mesmo?”.