CONTRATO DE SEGURO
ASSISTÊNCIA
DEVER DE INFORMAR
MEDIADOR
Sumário

Uma cláusula de proteção jurídica que se encontre prevista para a cobertura de proteção jurídica contratada de forma autónoma, não integra o contrato de seguro em apreço, não sendo aplicável à proteção jurídica incluída como componente da assistência em viagem, a que respeita o contrato de seguro vigente entre as partes.

Texto Integral

Processo n.º 2019/22.1T8EVR.E1
Juízo Local Cível de Évora
Tribunal Judicial da Comarca de Évora


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

(…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) Seguros, S.A. e (…), pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem ao autor: a) «Até ao limite contratado no seguro de assistência jurídica, que ora se estima provisoriamente em € 7.900,00, os honorários de advogado e as custas judiciais que o autor suporta para exercício do seu direito de ressarcimento dos danos sofridos por força do sinistro» – pedido que veio a ser ampliado para o montante de € 34.639,29, conforme consta da ata da sessão de 27-05-2024 da audiência final; b) «Indemnização a liquidar, em montante que ora se estima em € 100,00, pelos prejuízos provocados pela omissão do dever de informação contratual».
A justificar o pedido, alega, em síntese, que celebrou com a 1.ª ré, com a intervenção do 2.º réu na qualidade de mediador de seguros, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), através do qual transferiu para aquela seguradora a responsabilidade civil resultante da circulação do motociclo com a matrícula (…), prevendo o contrato, complementarmente, proteção jurídica que, em caso de sinistro, cobre, além do mais, as despesas decorrentes de processo judicial destinado a ressarcimento dos danos e ao exercício do direito de indemnização, designadamente custos processuais e honorários de advogados; mais alega que sofreu danos em resultado do sinistro que descreve, que se encontra coberto pela proteção jurídica abrangida pelo contrato de seguro, tendo comunicado à ré a ocorrência do evento lesivo e deduzido, no contexto que expõe, pedido de indemnização cível no âmbito de processo criminal movido contra o responsável pelo sinistro, visando ser ressarcido dos danos sofridos, pedido cível cuja dedução comunicou à ré, que foi acompanhando a respetiva tramitação, e que veio a terminar por sentença homologatória de transação, recusando a ré suportar as despesas decorrentes do processo judicial, designadamente com honorários devidos a advogado; acrescenta que não lhe foi entregue, por qualquer dos réus, documento contendo as cláusulas gerais e particulares do contrato de seguro que celebrou, o que o impede de ter conhecimento de alguma formalidade que devesse ter cumprido com vista à obtenção de proteção jurídica, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citados, os réus contestaram separadamente.
A 1.ª ré defendeu-se por impugnação motivada, sustentando, em síntese, que disponibilizou ao autor o acesso às condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro celebrado e que a proteção jurídica prevista no contrato está incluída na cobertura da assistência em viagem contratada, que é prestada pela (…), S.A. – Sucursal em Portugal, cuja intervenção principal provocada requereu em incidente de intervenção de terceiros que deduziu, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
O 2.º réu defendeu-se por exceção – invocando a respetiva ilegitimidade processual – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Notificado para o efeito, o autor apresentou articulado, no qual se pronuncia sobre a exceção arguida na contestação apresentada pelo 2.º réu.
A 1.ª ré desistiu da requerida intervenção de terceiros.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – em que se considerou não verificada a ilegitimidade passiva invocada pelo 2.º réu – e admitida a desistência do incidente de intervenção de terceiros, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo o seguinte:
Face ao exposto, decide-se:
a). julgar a ação parcialmente procedente quanto à ré (…) Seguros, S.A., condenando esta mesma ré a pagar ao autor (…) a quantia de € 34.639,26, respeitante ao montante inscrito na Nota de honorários e despesas cuja cópia constitui o doc. n.º 6 junto com a p.i.;
b). absolver a ré (…) Seguros, S.A. do pedido, na parte restante [“Indemnização a liquidar, em montante que ora se estima em € 100,00, pelos prejuízos provocados pela omissão do dever de informação contratual.”];
c). julgar a ação totalmente improcedente quanto ao réu (…), absolvendo o mesmo réu dos formulados pedidos.
d). condenar o autor e a ré (…) Seguros no pagamento das custas, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Inconformada, a 1.ª ré interpôs recurso da sentença, pugnando pela prolação de decisão que revogue o respetivo segmento condenatório e a absolva totalmente do pedido formulado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Nos termos da douta sentença recorrida, vem a Recorrente condenada no pagamento ao Recorrido (…) do valor de € 34.639,26 (trinta e quatro mil e seiscentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos).
2. A questão em discussão nos presentes autos prende-se com a alegada responsabilidade da ora Recorrente, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente, na qualidade de seguradora, e o Recorrido, na qualidade de tomador, designadamente em concreto no âmbito da protecção jurídica prevista no contrato de seguro a qual se encontra incluída na cobertura da Assistência em viagem.
3. O Recorrido admite e reconhece que não cumpriu com os procedimentos para acionar a assistência em viagem na modalidade de protecção jurídica constantes nas condições gerais da apólice nem obteve em momento algum a confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente apólice.
4. Justifica-se o Recorrido alegando que desconhecia em que termos poderia acionar a referida cobertura uma vez que nunca lhe foram entregues as condições gerais e particulares do seguro automóvel. Alegação que não pode ser aceite pela Recorrente.
5. Na verdade, o Recorrido quando celebrou o contrato de seguro recebeu a apólice que se encontra junta como doc. 1 e na qual consta a seguinte informação:
“Condições Gerais e Especiais do Contrato
O presente Contrato de seguro regula-se por estas Condições Particulares e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo 105.041 - jul 2017 que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.(...).pt utilizando o n.º da apólice para pesquisa.” Facto que aliás é reconhecido pelo Tribunal a quo dá como provado que desde o inicio do contrato de seguro o Recorrido podia consultar e aceder às respectivas condições gerais através do site da recorrente e disso tinha conhecimento.
6. Assim se o Recorrido desconhecia tal documentação, tal facto só ao mesmo pode ser imputável.
7. Com efeito a Recorrente cumpriu com a sua obrigação de informação, disponibilizando ao Autor o acesso às Condições Gerais, Especiais e particulares.
8. Ambas as partes estão obrigadas ao princípio da boa fé devendo agir em conformidade e neste sentido importa referir que a Recorrente está obrigada a dar a conhecer todo o clausulado do contrato, o que fez, mas o Recorrido também está obrigado a querer conhecer o contrato que celebra. O que claramente não se verificou.
9. Ora, não pode aceitar-se que o Recorrido pudesse aceder desde o momento da celebração do contrato, a todo o clausulado das condições gerais do contrato e não o tendo feito por decisão própria, nem sequer aquando do acidente descrito nos presentes autos, venha em benefício próprio alegar o desconhecimento dos procedimentos contratuais inerentes a acionar a cobertura de protecção jurídica.
10. Com efeito, e tal como foi oportunamente comunicado ao Recorrido a cobertura em apreço nos presentes autos está excluída de acordo com a exclusão prevista no capítulo da protecção jurídica, na Cláusula 5.ª – Exclusões, nomeadamente a alínea g) que prevê: “Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente apólice”.
O que não aconteceu em momento algum.
11. Conclui-se assim que o Recorrido não efectuou a participação para acionar a cobertura de protecção jurídica tendo apenas vindo a solicitar a mesma já após conclusão do processo judicial o que nos termos das clausulas aplicáveis impõe a exclusão de qualquer responsabilidade por parte da Recorrente.
12. Nestes termos, impõe-se que seja corrigida a solução jurídica constante da decisão recorrida, pugnando-se pela sua revogação e substituição por decisão que julgue a acção improcedente e absolva a Ré, aqui Recorrente, do pedido.»
O autor apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão relativa à obrigação de pagamento pela 1.ª ré da quantia devida pelo autor a advogado, a título de honorários e compensação de despesas.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1.- O autor (…), nascido a 13-10-1995, é filho de (…) e de (…), cfr. cópia do respetivo assento de nascimento junta aos autos com o req. de 26-10-2023.
2.- O autor transferiu a responsabilidade civil decorrente dos riscos de circulação do motociclo com a matrícula (…) para a seguradora (…) – Companhia de Seguros, S.A. mediante a celebração de contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), cfr. doc. n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação da ré … (cópia da indicada apólice e das respetivas condições particulares e gerais).
3.- Tal contrato de seguro incluía a cobertura de “Assistência em viagem” e esta última incluía a proteção jurídica prevista nos pontos 12.2, 12.3, 12.4 e 12.5 da cláusula 4.ª da cobertura de “Assistência em viagem”, cfr. consta das páginas 57 e 74 do doc. n.º 2 junto com a contestação da ré … (cópia das respetivas condições gerais), sendo a cobertura da proteção jurídica ilimitada (Defesa e reclamação jurídica: defesa da pessoa segura, reclamação jurídica; assim, em caso de sinistro, nos termos previstos nos mencionados pontos 12.2, 12.3, 12.4 e 12.5 da cláusula 4.ª da cobertura de “Assistência em viagem”, a ré seguradora obrigou-se a pagar as despesas jurídicas - custos processuais e honorários de advogado - necessárias ao ressarcimento dos danos e ao exercício do direito de indemnização.
4.- Por acordo entre a ré (…) e a (…), S.A. – Sucursal em Portugal, a referida cobertura da proteção jurídica é prestada pela (…), S.A. – Sucursal em Portugal, cfr. cópia do “Acordo comercial” junto com o req. de 19-06-2023.
5.- O réu (…) exerce a atividade de mediador de seguros, tendo, no âmbito desta atividade, intermediado a contratação do contrato de seguro referido nos antecedentes pontos 2 e 3, agindo como agente da então seguradora (…).
6.- A então seguradora (…) não tinha então agência direta em Évora pelo que contratava os seguros através de mediadores que trabalhavam em exclusivo para aquela seguradora já que as lojas abertas ao público dos mediadores, como a do réu (…), estavam recheadas de dísticos, placars e néons verdes, com inscrições da marca (…), cfr. docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i..
7.- A seguradora (…) fundiu-se posteriormente com a ora ré (…), mantendo-se a marca (…) mas fixando-se a personalidade jurídica na ré (…), cfr. cópia dos respetivos registos comerciais junta aos autos com a ref.ª de 20-10-2022.
8.- Foi na qualidade de mediador de seguros da então seguradora (…) que o ora réu (…) apresentou ao autor o seguro em causa nos presentes autos.
9.- Em 9 de agosto de 2017, após apresentação de proposta do ora réu (…), o referido seguro foi aceite e subscrito pelo autor e também aceite pela então seguradora (…), tendo o ora réu diligenciado pela emissão (eletrónica) da apólice n.º (…), que apenas contém as condições particulares do contrato de seguro, e entregue cópia da mesma apólice e do respetivo certificado provisório (substituto temporário da denominada “carta verde”) ao ora autor (…), cabendo à então seguradora (…) o envio pelo correio de cópia das condições gerais daquele contrato de seguro; da mencionada apólice consta a seguinte informação: “Condições Gerais e Especiais do Contrato O presente Contrato de seguro regula-se por estas Condições Particulares e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo 105.041 - jul 2017 que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.(...).pt utilizando o n.º da apólice para pesquisa.”; a cópia daquela apólice e das respetivas condições gerais constituem os docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação da ré (…).
10.- Após a celebração do referido contrato de seguro, o ora réu Nuno Ferreira, com exceção em caso de ocorrência de sinistros, deixou de ter qualquer intervenção sobre a execução do mencionado contrato de seguro já que os pagamentos dos respetivos prémios eram efetuados por débito na conta bancária do ora autor (…), cabendo à então seguradora (…) a emissão e envio dos correspondentes recibos ao mesmo autor.
11.- No dia 05-11-2017, pelas 14,20, ao km 69,901 da EN 264, concelho de Évora, quando o autor conduzia aquele motociclo foi embatido pelo veículo automóvel conduzido por (…), com a matrícula (…) e propriedade da sociedade (…), Lda., NIPC (…), a qual havia transferido a responsabilidade civil decorrente dos riscos de circulação do mesmo veículo para a seguradora (…) PLC – Sucursal em Portugal, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), cfr. “Participação de acidente de viação” junta ao proc. n.º 634/18.7T9EVR do Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 2, a fls. 40 e seguintes, e cópia da apólice n.º (…) junta com o ofício de 18-10-2023.
12.- Por força daquele sinistro, o autor foi projetado contra o pavimento, tendo sofrido traumatismo do 4.º dedo da mão esquerda, fratura da falange distal e do membro inferior esquerdo, fratura exposta supracondiliana do fémur esquerdo, rutura do tendão quadricipital e fratura do astrágalo esquerdo, cfr. relatório pericial e documentação clínica (esta última emitida pelo Hospital do Espírito Santo de Évora) juntos, respetivamente a fls. 27 a 28 verso e fls. 151 a 184 do proc. n.º 634/18.7T9EVR.
13.- Consequentemente, o autor foi internado no Hospital do Espírito Santo de Évora e sujeito a diversas cirurgias, de onde teve alta a 07-12-2017, mas continuou incapaz de caminhar, sofrendo de fortes dores, com lesões consolidadas a 26-01-2021, tendo tido, no total, 1178 dias de incapacidade geral, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (cópia do relatório pericial datado de 31-03-2022 e elaborado no âmbito do INML/Gabinete Médico Legal e Forense do Alentejo Central).
14.- Nos meses a seguir ao acidente, o autor esteve gravemente doente e incapacitado de proceder a diligências relativas ao contrato de seguro, incumbindo-se o seu pai de contactar a então seguradora (…) e o réu (…).
15.- Logo após o acidente, a então seguradora (…) foi informada da ocorrência do mesmo acidente através do contacto pessoal do pai do autor com o réu (…).
16.- A seguradora (…) estabeleceu contacto com a seguradora (…), a qual veio a reconhecer ser a sua segurada responsável civil pelos danos decorrentes do sinistro, tendo a seguradora (…) desde logo passado a suportar as despesas hospitalares e médicas do ora autor.
17.- Todavia, inicialmente, a seguradora (…) não aceitou pagar a indemnização a que o autor achava ter direito, tendo, em fevereiro de 2021, a seguradora (…) proposto um acordo indemnizatório em torno dos € 49.000,00, cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i., não aceitando pagar tal montante enquanto se apurava a compensação total.
18.- O ora autor deduziu pedido de indemnização cível no âmbito do processo crime em que o condutor do referido veículo foi arguido, que correu termos no Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 2, proc. n.º 634/18.7T9EVR.
19.- Em 26-04-2022, na audiência de julgamento, foi celebrada transação pela qual a seguradora (…) se obrigou a pagar ao ora autor a quantia de € 280.000,00, a qual foi homologada por sentença, cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i. (cópia da ata respeitante à aludida audiência de julgamento).
20.- No referido processo n.º 634/18.7T9EVR, conforme resulta do doc. n.º 5 junto com a p.i., o autor e a Companhia de Seguros (…), S.A. alcançaram um acordo em que, conforme resulta do seu ponto 6, as partes acordaram que: “As custas são em partes iguais, se a elas ainda houver lugar, prescindindo ambas as partes de custas de parte”.
21.- Paga a indemnização pela seguradora (…), o mandatário do autor apresentou ao ora autor a conta de honorários e despesas cuja cópia constitui o doc. n.º 6 junto com a p.i., no montante total de € 34.639,26.
22.- Após o referido no antecedente ponto 21., o autor informou o réu (…) da apresentação pelo seu mandatário da aludida conta de honorários e despesas, no montante total de € 34.639,26.
23.- Com o seu e-mail de 17-05-2022 cuja cópia integra o doc. n.º 7 junto com a p.i., endereçado ao réu (…), a (…) considerou que a cobertura da proteção jurídica está excluída de acordo com a exclusão prevista no capítulo da proteção jurídica, na Cláusula 5.ª - Exclusões, nomeadamente a alínea g) que prevê: “Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente apólice”.
24.- Em 17-06-2022, o mandatário do autor dirigiu-se por e-mail à seguradora (…), tendo obtido, por resposta, por parte da (…), que o caso estava encerrado por não ter sido solicitada oportunamente a assistência jurídica, cfr. docs. com o n.º 7 juntos com a p.i..
25.- A comunicação que foi remetida diretamente à ora ré (…) e que integra os docs. numerados com o n.º 7 junto com a p.i. (e-mail de 17-06-2022, pelas 19:17), uma vez recebida, foi encaminhada para a (…), S.A. – Sucursal em Portugal, entidade responsável pela gestão da cobertura da assistência em viagem da qual faz parte a proteção jurídica.
26.- Sendo essa a razão para a resposta (dia 24-06-2022, pelas 08:56) ao referido e-mail ter sido enviada pela (…), S.A. – Sucursal em Portugal, conforme se pode verificar pela respetiva cópia que integra o doc. n.º 7 junto com a p.i..
27.- Por este motivo, a ora ré (…) desconhece as comunicações que possam ter existido entre o autor e a (…), S.A. – Sucursal em Portugal, nomeadamente a comunicação de 17-05-2022 cuja cópia integra o doc. n.º 7 junto com a p.i..
28.- Em 13-07-2022, pelo mandatário do autor foi pedida cópia do “contrato de seguro, com cópia da adenda de proteção jurídica”, o que a (…) recusou fazer, recomendando que se contactasse para o efeito a seguradora (…) ou o réu (…), cfr. docs. n.ºs 7 juntos com a p.i..
29.- Até, pelo menos, à data de propositura da presente ação (19-10-2022), o autor não tinha cópia das condições gerais relativas ao referido contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), pois nunca lhe foram enviadas ou entregues pelos réus.
30.- O autor ficou, assim, impedido de conhecer as cláusulas constantes das condições gerais do seu contrato de seguro (apólice n.º …) até, pelo menos, a data de propositura da presente ação (19-10-2022).
31.- A seguradora (…), no âmbito da gestão do processo de sinistro, encetou contactos com a seguradora (…) para determinação da responsabilidade e remeteu para esta, uma vez assente tal questão, o dever de indemnizar, recusando, no que respeita aos danos físicos e suas consequências, intermediar no procedimento de indemnização ao autor e no respetivo cálculo da mesma, dizendo que tal matéria cabia à seguradora (…).
32.- Fê-lo mediante participação e a pedido do autor, através do seu pai, pois o autor estava então incapacitado.
33.- A seguradora (…) soube da transação referida no antecedente ponto 19, pelo menos, em 17-06-2022.
34.- A seguradora (…) ou o réu (…) nunca informaram o autor ou o pai deste de alguma formalidade que devesse ser especialmente cumprida no âmbito da assistência jurídica, designadamente, não informaram o autor do teor dos pontos 12.2, 12.3, 12.4 e 12.5 da cláusula 4.ª da cobertura de “Assistência em viagem”, cfr. consta das páginas 57 e 74 do doc. n.º 2 junto com a contestação da ré (…).
35.- Tal falta de informação resulta, desde logo, da não entrega de cópia das aludidas condições gerais, bem como do facto de nunca terem explicado o modo de exercício do seguro de assistência jurídica/proteção jurídica.
36.- O autor desconhece o valor máximo do seguro de assistência jurídica/proteção jurídica, pois não lho foi transmitido, verbalmente ou por escrito, pela seguradora (…) ou pelo réu (…).
37.- No decurso da audiência final, o mandatário do autor informou que o ora autor ainda não pagou os honorários referidos no antecedente ponto 22, porquanto o mesmo autor está a aguardar pelo desfecho da presente ação para efetuar tal pagamento.
38.- O sinistro ocorrido com o autor não mereceu enquadramento no "Protocolo IDS" (Indemnização Direta ao Segurado), dado que a regularização do processo de sinistro, pelo menos no que respeita aos danos decorrentes de lesões físicas, fica excluída do protocolo IDS em casos em que pelo menos um dos intervenientes sofra danos corporais, como foi o caso do ora autor, e, em consequência, o lesado deve regularizar o sinistro junto da seguradora responsável pelo acidente, que, no caso, era a seguradora (…).
39.- Desde o início do contrato de seguro em agosto de 2017, o autor podia consultar as respetivas condições gerais através do site www.(...).pt.
40.- O réu (…) apenas tomou conhecimento da propositura da ação judicial, e da respetiva constituição de mandatário para o efeito, quando em 11 de maio de 2022 recebeu o e-mail do autor, o qual encaminhou nesse mesmo dia para a área jurídica da (…), cfr. docs. n.ºs 4, 5 e 6 juntos com a contestação do réu … (cópia do e-mail de 11-05-2022 que anexou cópia da nota de honorários e despesas e cópia da ata datada de 26-04-2022).
41.- Nunca o autor, nem o pai deste, informaram o réu (…) antes daquele dia 11-05-2022 de que já tinha sido constituído mandatário judicial.
42.- O escritório do réu (…) só funciona às 2.ªs e 4.ª feiras, tendo o respetivo horário afixado na porta.
43.- Após o e-mail do departamento jurídico da (…) de 17-05-2022 – e-mail a fls. 3 do doc. n.º 7 junto com a p.i. –, os contactos do autor com a então seguradora (…) passaram a ser efetuados através do seu advogado.
44.- O autor nunca contactou o réu (…) para lhe requerer uma 2.ª via da apólice de seguro em apreço, nem verbalmente nem através de qualquer outra via, nomeadamente e-mail.
45.- No que respeita à apólice n.º (…), com início a 09-08-2017, o autor recebeu as faturas dos respetivos prémios e procedeu aos respetivos pagamentos mensais, por débito bancário, durante cerca de seis meses, tendo aquela apólice sido anulada por falta de pagamento em 09-02-2018.
46.- Aquando da celebração do referido contrato de seguro, o autor indicou o seu e-mail (…@gmail.com) e a sua morada (Rua …, n.º 10, …).
47.- O autor nunca se queixou anteriormente ao réu (…) relativamente à alegada falta de entrega da cópia da apólice de seguro em apreço.
48.- O ora mandatário do autor, Dr. (…), apresentou a queixa-crime que deu origem ao proc. n.º 634/18.7T9EVR e posteriormente apresentou ali o respetivo pedido de indemnização civil, tendo estado presente na audiência de julgamento; no aludido processo crime, o ora mandatário do autor apresentou requerimentos (a fls. 210, 213 e 222), esteve presente aquando da inquirição do ora autor no posto policial (fls. 239 a 241) e recebeu notificações judiciais (v.g. fls. 216 e 267).
49.- Conforme documentos juntos com o req. de 07-05-2024, o ora mandatário do autor, Dr. (…), no âmbito da resolução das questões decorrentes do sinistro sofrido pelo ora autor, enviou e recebeu diversos e-mails e manteve com o autor e o pai deste diversas conversas telefónicas e pessoais.

2.1.2. Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, consta do documento designado nos pontos 2 e 3 de 2.1.1. como doc. 2, além do mais, o seguinte:
a) sob o título CONDIÇÕES GERAIS, entre outras cláusulas, uma cláusula preliminar da qual consta, além do mais, o seguinte:
1. (…) estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos revistos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
(…);
b) sob o título CONDIÇÕES ESPECIAIS:
i. no capítulo PROTEÇÃO JURÍDICA, entre outras, as cláusulas seguintes:
(…)

Cláusula 2.ª – Objeto do seguro
1. Pelo presente Contrato o Segurador garante a prestação à Pessoa Segura dos serviços de Proteção jurídica definidos na presente apólice, bem como o pagamento das seguintes despesas em que a mesma possa incorrer, pela participação, ativa ou passiva, em processos judiciais, arbitrais ou administrativos, com os limites, termos e condições estabelecidos nas Condições Especiais e Particulares desta apólice:
a) Honorários de Advogados ou Solicitadores com inscrição válida nas respetivas Ordens Profissionais;
b) Custas, taxas de justiça e outras despesas decorrentes da intervenção em processos judiciais, arbitrais ou administrativos;
c) Honorários e despesas de Peritos nomeados pelos Tribunais.
(…)
Cláusula 4.ª – Procedimentos em caso de sinistro
1. Para ativar as garantias, a Pessoa Segura deverá participar previamente o sinistro à sua Companhia de Seguros de Responsabilidade Civil Automóvel e solicitar a intervenção do Serviço de Proteção Jurídica no prazo máximo de seis (6) meses a contar da data do acidente ou trinta (30) dias no caso mencionado no ponto 8. da presente Cláusula, salvo em casos de força maior demonstrada.
(…)
Cláusula 5.ª – Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
(…)
g) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente apólice;
(…)
ii) no capítulo ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - NORMAL, entre outras, as cláusulas seguintes:
Cláusula 4.ª – Garantias de assistência ao veículo seguro e seus ocupantes
(…)
12. Defesa e reclamação jurídica
12.1. (…)
12.2. O Segurador compromete-se ainda a:
a) Reclamar a reparação pecuniária dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente em que esteja envolvido o veículo seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador do Seguro e de qualquer das Pessoas Seguras;
b) (…)
12.3. Competirá ao Segurador dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos, escolher os seus peritos, médicos, conselheiros, advogados, etc.
A Pessoa Segura poderá, no entanto, associar peritos ou conselheiros da sua escolha, com despesas a seu cargo.
12.4. O Segurador não intentará ação judicial ou não recorrerá de uma decisão judicial:
a) Quando considerar (…)
(…)
12.5. A Pessoa Segura pode, no entanto, em todos os casos, intentar ou prosseguir a ação a expensas suas. Se vier a ganhar, o Segurador reembolsá-la-á das despesas legitimamente efetuadas.
(…)
Cláusula 5.ª – Exclusões
1. Exclusão de caráter geral
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, aplicáveis à presente Condição Especial com as devidas adaptações, não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
(…).

2.1.3. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
1.- Logo após a apresentação da proposta de acordo indemnizatório referida no ponto 17 dos factos provados, o pai do autor contactou a seguradora (…), através do réu (…), com vista a obter assistência jurídica, que cobrisse tanto as despesas do processo como os honorários de mandatário.
2.- Para o efeito, o pai do autor, através do réu (…), informou a seguradora (…) de que o ora autor constituíra seu mandatário judicial o Dr. (…).
3.- A seguradora (…) aceitou tal comunicação, tendo todos ficado a aguardar, primeiro a alta médica do ora autor e depois o andamento do processo judicial, tendo o pai do autor mantido informada a seguradora (…) através do réu (…), que contactava amiúde.
4.- A seguradora (…) foi então informada pelo pai do ora autor de que teria de ser interposto pedido judicial de indemnização (após mail doc. n.º 4 com a p.i. com proposta de € 49.000,00).
5.- Informada a seguradora (…) através do réu (…), logo aquela começou a furtar-se a receber o autor e o seu pai, apresentando evasivas, alegando demoras e atrasos.
6.- Por diversas vezes, se deslocaram ao escritório da seguradora (…) e do réu (…), sem conseguirem ser informados da decisão sobre a assistência jurídica decorrente do seguro automóvel contratado.
7.- Não encontravam o réu (…) ou o escritório estava longas horas encerrado à hora de expediente ou o réu (…) dizia que aguardava resposta da seguradora (…).
8.- Tentou-se contactar o réu (…), sem sucesso, dado que o mesmo não comparece no escritório à hora de expediente. Artigo 25.º da p.i.
10.- A seguradora (…) assegurou ao autor, através do seu pai, que seria prestada assistência jurídica e que podia constituir advogado, o que foi feito.
11.- Em data anterior à celebração da transação referida no ponto 19 dos factos provados, a seguradora (…) tomou conhecimento da referida proposta da seguradora (…) e da sua não aceitação, bem como soube do identificado processo crime e da dedução do pedido de indemnização aí concretizado.
12.- Não obstante, receberam as informações do autor e do seu pai sobre a evolução das medidas conducentes à indemnização, da contratação de advogado, do processo judicial e do pedido de indemnização.
13.- À data da contratação do referido seguro, o réu (…) explicou ao autor as condições gerais e particulares do seguro.
15.- A então seguradora (…) disponibilizava online um formulário tipo com cláusulas de assistência jurídica em seguros automóvel, cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i..

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Encontra-se impugnada na apelação a decisão de condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 34.639,26, que se consignou respeitar ao montante inscrito na Nota de honorários e despesas cuja cópia constitui o doc. n.º 6 junto com a p.i..
A 1.ª instância considerou que vigora entre as partes um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo de matrícula (…), titulado pela apólice n.º (…), e que a cobertura contratada abrange, além da responsabilidade civil, ainda a assistência em viagem, a qual inclui, além do mais, a prestação de proteção jurídica pela seguradora ao autor, o que não vem posto em causa na apelação.
Mais se considerou, na decisão recorrida, verificada a ocorrência de evento idóneo a desencadear o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, no que respeita à proteção jurídica incluída na assistência em viagem – no caso, o envolvimento do motociclo seguro em acidente de viação, descrito na factualidade provada, cuja reparação dos danos cabe a outra seguradora –, bem como que existe efetivamente a obrigação de pagamento, a cargo do ora autor, do montante de € 34.639,26, correspondente aos honorários e despesas discriminados na “Nota de honorários e despesas” cuja cópia foi junta com a p.i., relativos a serviços prestados por advogado constituído pelo autor para efeitos de reclamação da reparação pecuniária dos danos sofridos – pretensão que formulou através de pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, no âmbito do qual foi efetuada transação que veio a ser homologada por sentença –, o que igualmente não vem posto em causa na apelação.
No recurso interposto, a apelante sustenta que «a cobertura em apreço nos presentes autos está excluída de acordo com a exclusão prevista no capítulo da protecção jurídica, na Cláusula 5.ª – Exclusões, nomeadamente a alínea g)», conforme sintetiza na conclusão 10.ª, supra transcrita.
A invocada Cláusula 5.ª, com a epígrafe Exclusões, tem a redação seguinte: Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com: (…) g) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente apólice; (…).
A enunciada questão foi suscitada pela ré na contestação e apreciada na sentença recorrida, tendo a 1.ª instância considerado que a cláusula de exclusão invocada se mostra inaplicável, designadamente, e além do mais, em virtude de não se reportar à cobertura da proteção jurídica incluída como componente da assistência em viagem, contratada no seguro em apreço; consta da fundamentação da decisão recorrida que a aludida cláusula se encontra prevista para a cobertura de proteção jurídica contratada de forma autónoma, a qual não integra o contrato em apreço, não sendo aplicável à proteção jurídica incluída como componente da assistência em viagem, a que respeita o contrato de seguro vigente entre as partes.
Efetivamente, conforme decorre da transcrição constante de 2.1.2., a cláusula invocada pela apelante encontra-se prevista no capítulo das condições especiais denominado Proteção Jurídica e não no capítulo das condições especiais denominado Assitência em Viagem – Normal, a que respeita a especificação de coberturas constante da apólice que titula do seguro contratado.
No recurso que interpôs, a recorrente não põe em causa a aludida apreciação efetuada pela 1.ª instância, não logrando demonstrar a aplicabilidade, e em que circunstâncias, de cláusula prevista em capítulo das condições especiais diverso daquele a que respeita a cobertura de assistência em viagem contratada, sendo certo que este último integra cláusulas que regulam expressamente a proteção jurídica incluída como componente da assistência em viagem, designadamente as cláusulas 12.2., 12.3., 12.4. e 12.5., supra transcritas em 2.1.2..
A apelante limitou-se a repetir, em sede de recurso, a enunciação dos elementos anteriormente alegados na contestação e a peticionar a produção de efeitos da cláusula de exclusão de invoca, sem qualquer argumentação jurídica destinada a justificar a modificação da decisão proferida, no que respeita à inaplicabilidade de tal cláusula com o indicado fundamento.
Ao repetir o anteriormente alegado na contestação, a recorrente não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente o indicado fundamento pelo qual foi rejeitada a aplicação ao caso presente da aludida cláusula de exclusão, o qual permanece intocado, considerando que não são indicados os motivos pelos quais defende a alteração da decisão, assim não deduzindo uma verdadeira oposição à decisão que impugna.
As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo a apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa o segmento em apreciação da decisão recorrida, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a questão em causa, mostra-se o recurso manifestamente infundado, na parte respeitante à aplicabilidade ao caso presente da cláusula de exclusão invocada nas alegações de recurso e à consequente exclusão da responsabilidade da ré com fundamento na aludida cláusula.
Verificando que a ré baseia a modificação, que preconiza, da decisão recorrida – a saber: a revogação do segmento condenatório e a consequente absolvição da totalidade do pedido formulado pelo autor – na exclusão de responsabilidade decorrente da aplicação da aludida cláusula, afastada a respetiva aplicabilidade, mostra-se improcedente a argumentação apresentada no recurso deduzido.
Considerou a decisão recorrida que, face à especificação de coberturas constante da apólice que titula o seguro contratado, é de considerar o capítulo das condições especiais denominado Assistência Em Viagem – Normal, designadamente o ponto 12.5 da respetiva cláusula 4.ª, que permite à pessoa segura intentar ou fazer prosseguir ação a expensas suas, visando obter a reparação pecuniária dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado do sinistro, cabendo ao segurador reembolsá-la das despesas legitimamente efetuadas, se vier a ganhar.
Tendo a 1.ª instância considerado verificada a participação à ré da ocorrência de evento idóneo a desencadear o acionamento da proteção jurídica incluída na assistência em viagem prevista no contrato, bem como a obrigação de pagamento pelo autor do montante de € 34.639,26, correspondente a honorários e despesas relativos a serviços prestados por advogado pelo mesmo constituído para efeitos de reclamação da reparação pecuniária dos danos sofridos, pretensão que foi formulada através de pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, no âmbito do qual foi efetuada transação que veio a ser homologada por sentença, o que não vem posto em causa na apelação, face à improcedência da argumentação deduzida pela apelante com fundamento na aplicação da invocada cláusula de exclusão, cumpre concluir que se mostra acertada a decisão proferida, ao condenar a ré a pagar a aludida quantia ao autor.
Improcede, assim, a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida.


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 09-04-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1.ª Adjunta)
Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta)