Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REFORMA DA DECISÃO
CUSTAS
CRÉDITO LABORAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário
Tratando-se de recurso interposto por trabalhadora titular de crédito laboral e reportando-se o litígio à graduação desse crédito, cumpre atender ao estatuído no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, para e decidir ou não pela sua isenção de custas.
Texto Integral
Processo n.º 1826/23.2T8STR-B.E1
Juízo de Comércio de Santarém
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Nos presentes autos de verificação e graduação dos créditos, movidos por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de (…) – Cerâmicas, Lda., a apelante (…), ex-trabalhadora da insolvente titular de um crédito laboral graduado na decisão recorrida, notificada do acórdão de 07-11-2024 – que julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão recorrida – e do despacho de 02-12-2024 – que consignou que as custas são da responsabilidade da recorrente –, veio requerer a reforma do decidido quanto a custas, sustentando que beneficia de isenção de custas, nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Alega, para o efeito, o seguinte:
«I – Conforme emerge dos autos, a Recorrente invocou isenção de custas no seu requerimento de interposição de recurso de 18.06.2024, sendo certo que se encontram verificados todos os requisitos legais para o reconhecimento da referida isenção.
Efectivamente, e como já invocado,
II - A Recorrente litiga em matéria de direito laboral;
III - A Recorrente é associada do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Similares, Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul e Regiões Autónomas, conforme certifica a Declaração junta no requerimento de interposição de recurso sob Doc. n.º 2;
IV - Nele beneficiando de serviços jurídicos gratuitos;
V - O seu mandatário judicial, signatário, representa a ora interveniente na qualidade de advogado do Serviço de Contencioso do referido Sindicato, conforme procuração junta ao processo;
VI - O rendimento ilíquido da Recorrente não é superior a 200 UC, conforme Docs. n.ºs 3 e 4 juntos no requerimento de interposição de recurso;
VII - Pelo que se encontram reunidos todos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da isenção de custas, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais».
Com a reclamação apresentada, a apelante juntou aos autos três documentos.
O Ministério Público apresentou resposta, consignando não se opor a que se decida a reforma quanto a custas nos termos apontados pela requerente.
Cumpre apreciar.
O poder jurisdicional do julgador, em regra, esgota-se com a prolação da decisão, princípio geral estatuído no artigo 613.º, n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código Processo Civil. No entanto, verificadas determinadas circunstâncias, admite a lei que o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão quanto a custas e multa, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, aplicáveis por força do citado artigo 666.º, n.º 1, todos do referido Código.
Permitindo o n.º 1 do citado artigo 616.º, à parte, requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas, cumpre apreciar se ocorreu erro decisório quanto à condenação em custas constante do despacho subsequente ao acórdão proferido.
Está em causa recurso da sentença de verificação e graduação dos créditos interposto por ex-trabalhadora da insolvente, titular de crédito laboral reconhecido e graduado.
Tratando-se de recurso interposto por trabalhadora titular de crédito laboral e reportando-se o litígio à graduação desse crédito, cumpre atender ao estatuído no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, invocado pela apelante na reclamação apresentada.
Sob a epígrafe Isenções, dispõe o invocado artigo 4.º, além do mais, o seguinte: 1 - Estão isentos de custas: (…)h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
Compulsados os autos, verifica-se o seguinte: a apelante invocou a isenção de custas no requerimento de interposição de recurso; o recurso foi interposto por trabalhadora e reporta-se à graduação de crédito de natureza laboral; a apelante é representada pelos serviços jurídicos do respetivo sindicado, decorrendo do documento apresentado com a reclamação que os mesmos são gratuitos para a trabalhadora; decorre dos documentos fiscais apresentados que o rendimento ilíquido auferido pela apelante à data da interposição do recurso não ultrapassa o limite estatuído na citada alínea h).
Assim sendo, cumpre considerar preenchidos os requisitos da isenção subjetiva de custas estabelecida na invocada alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, pelo que assiste razão à reclamante, não podendo manter-se a decisão proferida quanto a custas, antes se impondo a reforma do decidido, não havendo lugar à condenação em custas, dada a isenção de que beneficia a recorrente.
Procede, assim, o pedido de reforma quanto a custas formulado pela apelante.
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o pedido de reforma do acórdão de 07-11-2024 e do subsequente despacho de 02-12-2024 quanto a custas, em consequência do que se decide reformar a decisão proferida, consignando que não há lugar à condenação em custas, dada a isenção de que beneficia a recorrente (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP).
Notifique.
Évora, 09-04-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1.º Adjunto)
Maria Domingas Simões (2.ª Adjunta)