Se a alteração da matéria de facto pretendida pela parte tem alguma relevância para a decisão da causa, a recorrente devia tê-la explicitado, uma vez que lhe cabia fundamentar o recurso.
Autora/recorrente: (…) – Empreiteiros, Lda..
Ré/recorrida: (…), Lda..
Pedido:
Condenação da ré no pagamento da quantia global de € 5.590,56, acrescida de juros de mora vincendos, correspondente às seguintes parcelas: (i) capital no valor de € 4.965,72; (ii) juros de mora vencidos no montante € 272,84; (iii) outras quantias no montante de € 250,00 e (iv) taxa de justiça paga no valor de € 102,00.
Sentença recorrida:
Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar, à autora, a quantia de € 275,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para dívidas comerciais, contabilizados desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.
Conclusões do recurso:
Pela Douta Sentença de 20/10/2024, foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de € 275,17 (duzentos e setenta e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculado à taxa legal para dívidas comerciais e contabilizados desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
b) Absolver a Requerida do demais peticionado
Prévio:
Torna-se, assim, necessário a junção da correspondência via e-mail trocada entre as partes.
1. Por E-mail de 27/02/2023 da A para Ré em que a Autora envia as duas facturas, de acordo com o por si discriminado previamente em e-mail remetido à Ré de 23/02/2023.
2. Por E-mail de 27/02/2023 da Ré para Autora e em resposta ao anterior, onde a Ré afirma que após os esclarecimentos prestados pelo gerente da Autora naquele mesmo dia “concordamos em pagar o valor de € 5.217,72 com IVA incluído”
Documentos que aqui se juntam e que se dão por reproduzidos (docs. 1 a 2).
1. O n.º 1 do artigo 651.º do CPC permite a junção de documentos às alegações nos termos do artigo 425.º do CPC, nomeadamente no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
2. No presente caso e tendo em conta que a douta sentença deu como provado o facto n.º 9 e como não provado a matéria constante na alínea a) não valorando todas as E-Gar juntas com base no e-mail junto em audiência pela Requerida datado de 12/03/2023.
3. E, bem assim, por supostamente, a Requerida ter reclamado apenas das quantidades e as partes não terem acordado o preço unitário para transporte de outros resíduos.
4. Torna-se necessária a junção aos autos, dos e-mails agora juntos, quer do e-mail remetido na sequência do enviado em 23/02/2023 pela Autora à Ré onde, de acordo com o por si discriminado nesse mail (preço unitário de madeiras e entulho) remetia as facturas e, bem assim, o mail de resposta a este enviado pela Ré à Autora onde concordava com o pagamento do preço.
5. É que a questão (preço unitário do transporte de outros resíduos além de madeira) não foi suscitada pela Ré na sua contestação mas, apenas em sede de julgamento com as declarações de parte do gerente da Requerida.
6. Ou seja, trata-se de uma questão “nova” que até à data de audiência e sobretudo de prolação da douta sentença em crise, nunca havia sido colocada à Autora e que conduziu a que o Douto Tribunal a quo não valorasse todos os transportes efectuados pela Autora por conta da Ré, por falta de acordo quanto ao seu preço unitário.
7. Os e-mail ora juntos demonstram a existência desse acordo.
Termos em que deve ser admitida a sua junção aos autos.
A – Erro de cálculo
Salvo melhor opinião, existe, desde logo, um erro simples de cálculo na douta sentença que se impõe que seja rectificado,
8. Resulta claro da factura n.º 33-A que os valores nela indicados acresce IVA à taxa legal de 23%, logo ao valor de € 341,17 acresce IVA à taxa legal de 23% o que perfaz o valor de € 419,60.
9. Acresce que a Ré confessou, confissão essa aceite pela Autora, ter pago 4 toneladas ao preço unitários de € 50,00/cada, € 200,00 x 23% = € 246,00.
10. Pelo que, não pode agora o Tribunal “alterar muito menos rectificar” uma confissão efectuada pela Ré e aceite pela Autora nomeadamente fazendo cálculos a 3,600Tn e apurando o valor de € 180,00 em detrimento das 4 toneladas confessadas e pagas pela Ré.
11. “Por conseguinte pelos serviços prestados pela Requerente, encontra-se a Requerida obrigada a pagar a quantia” de € 665,60 (€ 419,60 + € 246,00).
12. “Sucede que, provou-se ainda que a Requerida pagou à Requerente a quantia de € 246,00, pelo que, deverá a Requerida ser condenada a pagar à Requerente a quantia total de” de € 419,60, como supra exposto e não de € 275,173.
Erro de calculo manifesto este que deverá ser prontamente rectificado.
B) Incorrecta apreciação da matéria de facto (artigo 640.º do CPC).
Com relevância para a decisão verifica-se que existe uma incorrecta apreciação da matéria de facto (artigo 640.º do CPC).
a) quer quanto à redacção dada ao facto n.º 10, cuja rectificação se impõe;
b) quer quanto à alínea a) dos factos dados como não provados, com a imposição de aditamento à matéria de facto dado como provada de 5 novos factos a que correspondem os n.º 11 a 15, com a redacção que seguidamente se indicará.
a) Incorrecta apreciação da matéria de facto (artigo 640.º do CPC) na redacção dada ao facto n.º 10.
13. Face ao exposto:
- na alínea A) supra
- à confissão efectuada pela Ré e aceite pela Autora, ou seja, que pagou 4tn. ao preço unitário de € 50/tn..
- A todos os depoimentos prestados em audiência, inclusive das declarações de parte da Ré.
- O e-mail enviado pela Ré em 12.03.2023 à Autora,
14. Impõe-se a rectificação da redacção dada ao facto n.º 10, de modo que passe a constar:
10) Neste contexto, a Requerida apenas procedeu ao pagamento de 4 toneladas, a € 50,00 a unidade valor ao qual acresce IVA, o que perfaz a quantia de € 246,00.
b) Incorrecta apreciação da matéria de facto (artigo 640.º do CPC) ao dar como não provada a alínea a) dos factos não provados e a imposição de aditamento à matéria de facto de 5 novos factos a que correspondem os n.º 11 a 15, com a seguinte redacção:
11) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro vinte toneladas duzentos e quarenta quilos, a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…) que corresponde a misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos não abrangidas em 17.01.06.
12) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro catorze toneladas e vinte quilos, a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…).
13) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro dezasseis toneladas quatrocentos e quarenta quilo, a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…).
14)) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro vinte e três toneladas seiscentos e vinte quilos, a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…).
15) Considerando os factos referidos em 7, 8 e 11 a 14, verifica-se que a Requerente transportou para o vazadouro a quantidade de 77,920 toneladas provenientes da obra descrita supra em 2).
Vejamos:
Afirma a testemunha da Ré: (…)
Minuto: 6:32
Advogada do R: O Sr. viu quantas vezes, por exemplo, precisavam de transporte dessa madeira, foi o camião cheio?
Testemunha: É assim eu não controlei quantas vezes o camião de ida e volta mas (…) mas a barraca era 2 vezes, só a barraca.
Mais à frente a instâncias da advogada da Autora afirma o seguinte:
Minuto 11:29
Advogada: por barraca o senhor entende essa coisa azul que está aí no meio (…) mais ao fundo existe uma coisinha pequenina quem demoliu isso?
Testemunha: eles
15. De onde resulta a conclusão óbvia de que se para a barraca foram precisos pelo menos 2 transportes, a demolição do barracão/telheiro ao fundo implicou pelo menos mais um transporte.
16. Ora, se conjugarmos tal depoimento com as declarações de parte do gerente da Autora,
Minuto 8:50
Juiz: estamos a falar de 77 toneladas, pergunto isto é só um transporte vários transportes?
Declarante: Vários.
Juiz: recorda-se quantos transportes é que fez?
Declarante: 5, 6.
17. E acrescermos o por este referido a propósito das 6 E-Gar juntas:
Minuto: 7:40
Juiz: este entulho é o resultado da demolição.
Declarante: exactamente.
Juiz: como é que depois chegam ao peso?
Declarante: a gente faz a demolição, coloca em cima do camião, transporta para o vazadouro e o vazadouro é que dá o peso. O vazadouro, eles lá é que nos dão o peso acompanhado das vias E-Gar. O vazadouro é que nos dá o peso, não somos nós.
18. Facilmente concluímos, que estas E-Gar correspondem a 6 transportes efectuados pela Autora por conta da Ré, até porque:
Minuto 9:29
Juiz: mas por cada transporte há um talão.
Declarante: por cada transporte há um talão e uma E-Gar.
19. Mais, o Meritíssimo Juiz a quo, confrontando o declarante com as E-Gar juntas e respectivos talões de pesagem igualmente juntos e perante a dificuldade de leitura do declarante dos documentos pois não se tinha feito acompanhar dos óculos que o permitisse ler as guias e os talões em auxílio da testemunha e de acordo com a orientação desta afirma seguinte:
Minuto 15:54
Juiz: eu já identifiquei estes, nós temos aí 6 talões(…) repare esta guia aqui acaba em (…) e é uma destas, como pode ver, depois vamos para a n.º 3, acaba em (…), depois para a n.º 4 que acaba em (…) e vamos para a n.º 5 que acaba em (…).
20. Ou seja, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo identifica 4 E-Gar em relação aos talões de depósitos/pesagem (numerados de 1 a 6) e tem dúvidas em duas, nas E-Gar, as que terminam em (…) e na que termina em (…).
21. Curiosamente dá como assente a matéria corresponde o transporte das E-Gar em que tinha dúvidas, ou seja as que terminam em … (vide facto 7) e em … (vide facto 8).
22. E como não provados os transportes referidos nas guias código Ler (…) – a misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos não abrangidas em 17.01.06 – que ele mesmo em julgamento identificou e que correspondem às E-Gar n.ºs:
(…) – 20.240,0 (vinte toneladas e duzentos e quarenta quilos);
(…) – 14.020,0 (catorze toneladas e vinte quilos);
(…) – 16.440,0 (dezasseis toneladas e quatrocentos e quarenta quilos);
(…) – 23.620,0 (vinte e três toneladas e seiscentos e vinte quilos).
23. Ora, sabendo nós que uma E-Gar é a guia que acompanha qualquer transporte de Resíduos,
24. Se consultarmos o site da APA (Agência Portuguesa para o Ambiente) https://apambiente.pt/residuos e descarregarmos o Manual do módulo e-Gar no … (versão 3.6), facilmente concluímos que:
“Existem apenas três campos são passíveis de ser corrigidos pelo destinatário:
Quantidade, código Ler e Operação” (pág. 42).
25. Dai que, ao verificarmos cada uma das E-Gar, vemos no 2.º campo intitulado “resíduo”,
- Do lado esquerdo: os dados originais inseridos pelo produtor/detentor;
- Do lado direito: os dados finais corrigidos.
26. Sendo certo e claro que os campos do lado direito “dados finais corrigidos” são preenchidos/corrigidos pelo vazadouro, o que é referido pelo gerente da Autora:
Minuto 10:13
Declarante: (…) o vazadouro me vai pedir o n.º, eles têm acesso, como nós que estamos inscritos ao site, depois é o vazadouro que preenche quantidade de toneladas que está na guia.
27. Ora, se olharmos para campo “resíduo das seis E-Gar juntas, facilmente verificamos que em todas,
a) Dados originais: consta como quantidade 40 toneladas (peso máximo permitido) – veja-se o manual.
b) Dados finais/corrigidos: consta a quantidade corrigida em razão da pesagem efectuada pelo vazadouro de acordo com o talão.
28. Sendo certo e claro que tais dados são introduzidos, tal como referido pelo legal representante da Autora, pelo operador de resíduos (vazadouro) e não pelo produtor/detentor (neste caso a Autora) não sendo tão pouco passiveis de alterar pelo produtor (a Ré).
29. Acresce que, resulta claro como água da simples leitura do Manual do módulo E-Gar no (…) que, perante uma E-Gar corrigida, o produtor/detentor ou a aceita, com as correcções introduzidas, ou não caso em que segue a partir dai os tramites prescritos nesse manual, que em suma se resumem à não entrega daqueles resíduos naquele operador.
30. Tal significa que as E-Gar juntas foram corrigidas pelo vazadouro e aceites pela Autora (produtor/detentor).
31. E se alguma dúvida assistia ao julgador sobre a validade das E-Gar juntas aos autos, como foi o caso, bastaria ao Tribunal a quo ler o dito manual de utilizador na pág. 81, ponto 6 e fazer o que a Signatária acima fez que foi pesquisar e aceder a um das E-Gar juntas.
32. Para saber que uma E-Gar é de consulta publica!
33. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo em não verter na matéria de facto dada como provada, o conteúdo de todas as E-Gar juntas aos autos, dando como provado o aí indicado, quanto ao transporte efectuado, peso e código LER.
34. Até porque, sejamos claros, não considerar tais transportes conduz necessariamente a um enriquecimento (sem causa) da Ré à custa da Autora.
35. É que a Ré não nega a quantidade de transportes efectuados pela Autora.
36. Aliás, se dúvidas houvesse a esse propósito, veja-se a sequência da hora de transporte que consta das E-Gar: 9:30; 11:00; 13:30; 15:30; 17:05, todas do dia 22/02/2023.
37. O que nega, repete-se, é o peso total de todos os transportes.
38. E tanto assim é que paga 4 tn. (os tais € 246,00) e não as 3.6Tn..
39. Pesagem essa que, como vimos, não é da responsabilidade nem competência da Autora, mas apenas e só do vazadouro.
Termos em que se impõe o aditamento dos novos factos à matéria assente, acima indicados como n.ºs 11 a 14 com a redacção aí sugerida e, bem assim, a eliminação da alínea a) dos factos dados como não provados e em seu lugar aditando um novo facto à matéria com o n.º 15 com a redacção acima sugeria.
C – Em suma
40. Perante a matéria ora dada como provada a única questão que se pode colocar é qual o preço a aplicar ao transporte de tais materiais com o código Ler (…).
41. A redacção ora proposta do ponto 10 da matéria dada como provada dá-nos, desde logo a indicação do valor unitário de € 50/tn., pois a Ré não pagou 3,600tn., mas 4tn..
Mas mesmo que assim não se entendesse, no que obviamente não se concede, considerando:
42. Os mails juntos aos autos e, bem assim os cuja junção ora se requer:
a) E-mail remetido pela Autora à Ré em 23/02/2023 onde a Autora detalha o que iria facturar à Ré, indicando expressamente 77,92Tn. de ‘madeira e entulhos’ ao preço unitário de € 50,00/tonelada.
b) E-mail da Autora à Ré de 27/02/2023, pelas 12:19, onde remete as facturas juntas aos autos.
c) E-mail de 27/02/2023, pelas 14:50 de resposta da Ré à Autora onde afirma que após os esclarecimentos prestados pelo legal representante da Autora naquele dia “concordamos pagar o valor de 5.211,72 já com IVA incluído”.
43. O facto 15) onde se encontraram demonstrados todos os transportes efectuados pela Autora por conta da Ré e respectiva pesagem.
Facilmente concluímos que:
44. Tendo a Ré aceite pagar o valor de € 5.211,7, tal significa que concordou com o peso de 77,92Tn. e, bem assim, que concordou com o preço unitário de € 50,00/Tn., tanto mais que pagou 4Tn., a esse preço
45. Pelo que, não existindo nenhuma dúvida quanto a considerar como preço unitário para os materiais descritos nas E-Gar a que se reportam os factos 11 a 14 a € 50,00/tn., impõe-se a revogação da Douta Sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré tal como peticionado
Até porque, “isentar” a Ré do pagamento de tais transportes, mais do que prejudicar a Autora é premiar a Ré que consegue desse modo que lhe limpem um terreno, não apenas à “borla” mas à custa do trabalho e esforço de outrem, nesta caso da Autora.
O que traduz, no mínimo, uma injustiça gritante!
Nestes termos e nos melhores de direito deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que condene a Requerida tal como peticionado.
Factos julgados provados pelo tribunal a quo:
1) A requerente dedica-se à construção civil e obras públicas.
2) No exercício daquela sua atividade, requerente e requerida celebraram um acordo através do qual a requerente obrigou-se a efectuar trabalhos de construção civil numa obra da requerida situada na Rua de (…), lote 4, (…) – (…).
3) Ficou estipulado entre as partes que:
i. Pela demolição, carga e transporte a vazadouro de estruturas de madeira, a requerida pagaria à requerente o preço de € 50,00, por tonelada;
ii. Pela escavação de terras limpas, carga e transporte a vazadouro, até à cota das fundações, conforme projecto, a requerida pagaria à requerente o preço de € 1.600,00.
4) A requerente realizou os trabalhos referidos em ii), tendo emitido e entregue à requerida a factura n.º 34/2023-A, de 27.02.2023, com vencimento no mesmo dia, no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).
5) A requerida procedeu ao pagamento da factura descrita em 4).
6) Em 27.02.2023, a requerente emitiu e entregou à requerida factura com o n.º 33/2023-A, com data de vencimento no mesmo dia, no valor de € 5.211,72, fazendo constar o seguinte:
6.1) Transporte de entulhos a vazadouro (pequenas madeiras, plásticos, esponjas, etc., Unidade de triagem): preço unitário: € 50,00; quantidade: 77,920 tn.; total: € 3.896,00;
6.2) Transporte de entulhos a vazadouro (madeiras e monos, unidade de triagem): preço unitário: € 156,50; quantidade: 2,180 tn.; total: € 341,17.
7) No âmbito do referido acordo, no dia 22.02.2023, a requerente transportou para o vazadouro, «(…) – Sociedade de Areias de (…), Lda.», três toneladas e seiscentos quilos de madeira provenientes da obra descrita em 2).
8) Em 23.02.2023 e com o acordo prévio da requerida, a requerente transportou para o vazadouro, «(…) – Sociedade de Areias de (…), Lda.», duas toneladas e cento e oitenta quilos do material descrito em 6.2.
9) Em 12.03.2023, a requerida comunicou à requerente que não aceitava a quantidade de toneladas descritas na factura elencada em 6).
10) Neste contexto, a requerida apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 246,00.
Factos julgados não provados pelo tribunal a quo:
a) A requerente transportou para o vazadouro a quantidade de 77,920 toneladas de pequenas madeiras, plásticos, esponjas, etc..
b) Para pagamento das facturas acima referidas, a requerente gastou a quantia de € 250,00 com correio, telefone, viagens e expediente geral.
Questões a resolver:
1 – Admissibilidade da junção de documentos com as alegações;
2 – Confissão, pela recorrida, de que a recorrente transportou 4 toneladas de madeira;
3 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
4 – Montante devido pela recorrida pela prestação de serviços por parte da recorrente.
A recorrente juntou dois documentos com as suas alegações ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC.
Trata-se de dois emails, enviados no dia 27.02.2023, o primeiro às 12:19 horas e o segundo às 14:15 horas.
O primeiro, dirigido pela recorrente à recorrida, tem o seguinte teor:
«Serve o presente para enviar 2 faturas e comprovativo de NIB em anexo, ficamos a aguardar o envio do comprovativo de transferência para emitirmos o respetivo recibo.»
No segundo, a recorrida responde o seguinte à recorrente:
«Informamos que não reconhecemos as faturas enviadas pela razão de que os valores apresentados nas mesmas, não correspondem ao acordado no Orçamento n.º (…), datado de 06/09/2022.
De acordo com o Artigo 1 do Orçamento apresentado "Demolição, carga e transporte a vazadouro de extrutoras de madeira", não está indicado qualquer custo adicional a outros materiais para além da madeira.
Mesmo assim, em conversa tida com o Sr. (…), para esclarecimento dos valores apresentados, os quais continuamos sem entender tendo em conta o Orçamento apresentado e aceite, ao dia de hoje concordamos em pagar o valor de € 5.211,72 já com IVA incluídos, de onde constam materiais que deveriam estar incluídos no Artigo 2 e estão a ser contabilizados no Artigo 1.
Artigo | Actividade | Qt | Un | P. Unit. | Valor |
1 | Demolição, carga e transporte a vazadouro de extrutoras de madeira | 1,0 | tn | 50,00 € | 50,00 € |
2 | Escavação de terras limpas, carga e transporte a vazadouro até à cota das fundações conforme projecto | 1,0 | vg | 1600 € | 1600 € |
A recorrente sustenta que a junção destes documentos se tornou necessária em virtude do julgamento efectuado pela 1.ª instância, mais precisamente em face da decisão proferida sobre o conteúdo do n.º 9 do enunciado dos factos provados (EFP) e da al. a) do enunciado dos factos não provados (EFNP). Mediante essa junção, a recorrente pretende provar que a recorrida concordou com o pagamento do preço que lhe solicitou, incluindo com o «preço unitário do transporte de outros resíduos além de madeira», questão esta que teria sido suscitada apenas em sede de julgamento, com as declarações de parte do gerente da recorrida. Segundo a recorrente, esta circunstância conduziu a que o tribunal a quo não valorasse todos os transportes por si efectuados por conta da recorrida. Considera ainda a recorrente que «os documentos, agora juntos, não se relacionam de forma directa e ostensiva com uma questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento pela Requerida na sua contestação, que apenas contestou a pesagem de madeiras e não o preço unitário do transporte deste ou daquele tipo de material».
A recorrente não tem razão.
No artigo 10.º da oposição, a recorrida alegou ter reclamado da factura n.º 33, através de emails de 07.03.2023 e 12.03.2023, por discordar dos valores nela apresentados. Portanto, desde a dedução da oposição que a junção dos dois emails de 27.02.2023, supostamente demonstrativos de uma aceitação dos valores constantes da factura n.º 33 por parte da recorrida, é, do ponto de vista da recorrente, necessária. Não foi só com a prolação da sentença recorrida, nomeadamente com a inclusão do alegado no artigo 10.º da oposição no n.º 9 do EFP, que tal necessidade surgiu.
Mais, ainda que, como a recorrente afirma, se tivesse tornado necessária apenas na sequência de ter sido suscitada determinada questão na audiência final, a junção dos documentos em questão apenas com as alegações de recurso seria inadmissível, porquanto o n.º 1 do artigo 651.º do CPC exige, como é lógico, que a necessidade da junção apenas tenha surgido em virtude do julgamento da causa. Se a necessidade da junção surgir na audiência final, é na audiência final que essa junção deve ser feita, ainda que, para tanto, tenha de ser requerida a suspensão dos trabalhos (artigos 423.º, n.º 3, 2.ª parte e 424.º do CPC). Ora, nada disto aconteceu no caso dos autos.
Concluindo este ponto, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC não habilita a recorrente a proceder à junção de documentos que pretende. Consequentemente, tais documentos não serão considerados na decisão do recurso.
2 – Confissão, pela recorrida, de que a recorrente transportou 4 toneladas de madeira:
A recorrente critica a sentença recorrida por, nesta, ter sido julgado provado que ela transportou, para o vazadouro, apenas 3,6 toneladas de madeira (n.º 7 do EFP).
Esta crítica surge fora dos quadros da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a que a recorrente também procedeu. Sintomaticamente, os ónus previstos no artigo 640.º do CPC não foram, aqui, cumpridos.
Não obstante, diremos que a recorrente não tem razão.
A recorrente fundamenta a sua crítica mediante a invocação de uma suposta confissão, por parte da recorrida, de que a madeira transportada tinha o peso de 4 toneladas. Porém, tal confissão não ocorreu.
No artigo 10.º da oposição, a recorrida afirmou que «tem presente que por excesso, esse valor é de 4 toneladas, sendo que pagou então essas 4 toneladas, no valor de Euros: 246,00». Por excesso, sublinhamos. Esta afirmação não constitui uma confissão de que a madeira transportada pela recorrente pesasse efectivamente 4 toneladas. Muito pelo contrário, constitui uma afirmação de que esse peso era inferior a 4 toneladas, embora sem se conseguir precisar em quanto.
Já anteriormente, no email de 12.03.2023, referido pela recorrente nas suas alegações, a recorrida manifestara idêntica posição. Nele se escreveu: «(…) atendendo que a fatura n.º 33/2022-A recebida apresenta quantidades exageradas e não reais, pelo qual não a aceitamos, presumimos uma quantidade ainda que superior ao retirado, de cerca de 4 toneladas de estruturas de madeira.» Ainda que superior ao retirado, sublinhamos agora. De forma alguma isto pode ser considerado uma confissão de que a recorrente transportou 4 toneladas de madeira.
Objectar-se-á: ao pagar o preço correspondente à remoção e transporte de 4 toneladas, a recorrida admitiu ser este o peso da madeira. Sem razão, porém. Aquilo que resulta das duas referências, acima transcritas, às supostas 4 toneladas de madeira, é que a recorrida, não conseguindo determinar o peso exacto, fez uma estimativa deste por excesso e calculou o preço nessa base, pagando-o. Isso foi confirmado, de forma credível, pelo legal representante da recorrida, ao afirmar, nas suas declarações de parte, que esta efectuou o pagamento nesses termos só para ter a certeza de que nada ficaria a dever à recorrente.
Portanto, não há razão para considerar que a recorrida confessou que a recorrente transportou 4 toneladas de madeira por sua conta. Logo, o tribunal a quo ficou com margem para conhecer desse facto com toda a amplitude e não apenas naquilo que excedesse as 4 toneladas supostamente confessadas.
3 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
3.1. A recorrente pretende a alteração do n.º 10 do EFP, fundamentando esta pretensão nos seguintes termos:
«Facto 10
Face ao exposto:
- na alínea A) supra
- à confissão efectuada pela Ré e aceite pela Autora,
- A todos os depoimentos prestados em audiência, inclusive das declarações de parte da Ré,
- O e-mail da Ré enviado à Autora em 12.03.2023, às 22:16, junto aos autos pela mesma,
Deve ser rectificada a redacção dada ao facto n.º 10, de modo que passe a constar:
(…)»
Esta fundamentação é ininteligível, faz apelo a uma confissão que não ocorreu e não cumpre o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do CPC, no que concerne aos depoimentos prestados na audiência final. Razões suficientes para a pretensão da recorrente não ser atendida.
Acresce que nem sequer se vislumbra a finalidade da alteração que a recorrente pretende.
A redacção actual do n.º 10 do EFP é a seguinte: «Neste contexto, a requerida apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 246,00.»
A recorrente pretende que essa redacção passe a ser a seguinte: «Neste contexto, a requerida apenas procedeu ao pagamento de 4 toneladas, a € 50 a unidade, valor ao qual acresce IVA, o que perfaz a quantia de € 246,00.»
Se a alteração pretendida tem alguma relevância para a decisão da causa, a recorrente devia tê-la explicitado, uma vez que lhe cabia fundamentar o recurso. Não o fez. Pela nossa parte, não a conseguimos detectar. O que, por si só, seria suficiente para não introduzir qualquer alteração no n.º 10 do EFP.
3.2. A recorrente pretende a eliminação da al. a) do EFNP e o aditamento, ao EFP, dos seguintes pontos:
«11) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro, (vinte toneladas duzentos e quarenta quilos) a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…), que corresponde a misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos não abrangidas em 17.01.06.
12) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro catorze toneladas e vinte quilos a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…).
13) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro dezasseis toneladas quatrocentos e quarenta quilos a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…).
14) No dia 22.02.2023 a Requerente transportou para o vazadouro vinte e três toneladas seiscentos e vinte quilos a que corresponde a E-Gar que termina em (…), com o código ler (…).
15) Considerando os factos referidos em 7, 8 e 11 a 14, verifica-se que a Requerente transportou para o vazadouro a quantidade de 77,920 toneladas provenientes da obra descrita em 2).»
Em abono desta pretensão, a recorrente invoca:
- O depoimento da testemunha (…);
- As declarações de parte do seu legal representante;
- O teor de 6 documentos, denominados «E-Gar», que consistem nas guias que acompanham o transporte de resíduos.
A recorrente não tem razão.
Atentemos nos n.ºs 3 a 8 do EFP, que a recorrente não pôs em causa.
O serviço que a recorrente e o recorrido contrataram consistiu no seguinte:
- Demolição, carga e transporte, a vazadouro, de estruturas de madeira;
- Escavação, carga e transporte de terras limpas, a vazadouro, até à cota das fundações, conforme projecto.
Posteriormente, à vista da sua existência no terreno, a recorrente e a recorrida autonomizaram e contrataram a carga e o transporte, a vazadouro, daquilo que designaram por «monos», consistentes em sofás e colchões, serviço para o qual estabeleceram um custo diferenciado – atente-se também nas declarações de parte prestadas pelos legais representantes da recorrente e da recorrida.
Foi este o objecto do contrato celebrado entre as partes: madeira, terras limpas e «monos».
A factura n.º 34 diz respeito às terras limpas. Nelas se menciona, com toda a clareza, «Escavação de terras limpas, carga e transporte a vazadouro até à cota das fundações conforme projecto».
Já o teor da factura n.º 33 é confuso. Nela, a recorrente escreveu:
«Transporte de entulhos a vazadouro (Pequenas madeiras, plásticos, esponjas, etc., Unidade de triagem)» – 77,920 toneladas;
«Transporte de entulhos a vazadouro (madeiras e monos, Unidade de triagem)» – 2,180 toneladas.
É evidente a não coincidência desta classificação dos materiais transportados com aquela que as partes fizeram aquando da celebração do contrato e do seu ulterior aditamento. São mencionadas «madeiras» em ambas as rubricas da factura e são mencionados «plásticos» e «esponjas», cuja remoção não fora contratada.
Daquilo que foi contratado, é pacífico que o serviço mencionado na factura n.º 34 foi realizado pela recorrente e pago pela recorrida. A recorrida também não põe em causa que a recorrente removeu e transportou os «monos». Trata-se da segunda rubrica da factura n.º 33.
Também é pacífico que a recorrida carregou e transportou, para um vazadouro, a madeira resultante do desmantelamento de uma barraca que existia no terreno. Diga-se, a propósito, que o legal representante da recorrente afirmou que existiam «3 edifícios» no terreno e que esta os desmantelou, daí tendo resultado as alegadas 77,920 toneladas de madeira. Porém, resultou dos depoimentos do legal representante da recorrida e da testemunha (…) que apenas uma barraca era de madeira, sendo as duas outras construções de chapa, que foi transportada e vendida pela própria recorrida. Esta venda é confirmada pelo teor de dois documentos juntos na audiência final, nos quais figura, como vendedor, a testemunha (…), empregado da recorrida.
Aquilo que se discute é o peso da madeira carregada e transportada pela recorrente. Esta afirma que foram 77,920 toneladas e a recorrida contrapõe que nem 4 toneladas foram.
Aqui chegados, é oportuno lembrar que é a recorrente a parte onerada com o ónus da prova de que carregou e transportou 77,920 toneladas de madeira, pois trata-se de um facto constitutivo do direito que se arroga – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Recordemos os meios de prova invocados pela recorrente: depoimento da testemunha (…), declarações de parte do seu legal representante e 6 guias de transporte de resíduos, denominadas «E-Gar».
Tal como a recorrente refere nas suas alegações, a testemunha (…), embora reconhecendo não controlar as idas e vindas do camião, afirmou que, para o transporte da madeira resultante da demolição da barraca, aquele foi duas vezes ao terreno. Afirmou ainda que foram «eles» quem demoliu uma das outras construções. Porém, não resulta deste depoimento, com um mínimo de segurança, que a madeira transportada pela recorrente tivesse 77,920 toneladas, ou algo parecido.
As declarações de parte do legal representante da recorrente não merecem qualquer credibilidade. Declarou ele que a remoção da madeira resultante da demolição dos «3 edifícios» requereu a realização de «5 ou 6 transportes». Por um lado, apenas é certo que um desses «edifícios», que na realidade era uma barraca, conforme se vê pela foto constante do «relatório» junto pela recorrida na audiência final, era de madeira. Por outro lado, o teor das guias de transporte desmentem-no categoricamente.
Analisemos, então, as guias de transporte.
Apenas uma das guias de transporte menciona «madeira». Trata-se da guia com a referência (…). Nela se refere que a carga do veículo com a matrícula (…) era constituída por 3,6 toneladas de madeira, material a que corresponde o código (…).
Uma outra guia de transporte menciona «Misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidos em (…), (…) e (…)». Trata-se da guia com a referência (…). Nela se refere que a carga do veículo com a matrícula (…) era constituída por 2,18 toneladas dos referidos materiais, a que corresponde o código (…).
As restantes guias de transporte mencionam «Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em (…)», material a que corresponde o código (…). Essas sim, mencionam pesos elevados: 23,620 toneladas, 16,440 toneladas, 14,020 toneladas e 20,240 toneladas.
Portanto, as guias de transporte demonstram, não que a recorrente tenha transportado 77,920 toneladas de madeira, mas precisamente o contrário: que apenas transportou 3,6 toneladas de madeira, tal como foi julgado provado na sentença recorrida.
A recorrente efectuou 6 transportes por conta da recorrida, a partir da obra em causa nos presentes autos, mas apenas um deles foi de madeira. Outro desses transportes foi dos «monos», a que respeita a guia que menciona 2,18 toneladas. Os restantes 4 transportes foram de materiais diversos, tudo indicando que se trate das «terras limpas» contratadas, que afinal eram resíduos de diversos materiais de construção civil. Ou seja, tudo indica que os restantes 4 transportes são aqueles a que se refere a factura n.º 34, já paga pela recorrida. Seguro é que apenas foram transportadas 3,6 toneladas de madeira, conclusão esta que é corroborada pelos depoimentos, credibilizados pelo teor das guias de transporte, do legal representante da recorrida e da testemunha (…).
Concluindo este ponto:
- Deverá manter-se a alínea a) do EFNP;
- Não há fundamento para o aditamento que a recorrente pretende introduzir no EFP, porquanto as guias em questão não dizem respeito ao transporte de madeira, que é aquilo que está em discussão;
- Pelo que a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto deverá manter-se na íntegra.
4 – Montante devido pela recorrida pela prestação de serviços por parte da recorrente:
A argumentação constante das conclusões 40 a 45 fica prejudicada pela improcedência da pretensão da recorrente de alteração da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.
Como referimos no ponto anterior, a única questão que se encontrava em discussão era a do peso da madeira transportada pela recorrente. Ora, ficou demonstrado que a recorrente apenas transportou 3,6 toneladas de madeira. Os materiais com o código (…), referidos na conclusão 40, consistiam em «misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em (…)», pelo que é seguro que não se tratava de madeira. Carece, assim, de fundamento a condenação da recorrida no pagamento do preço desses transportes. Aliás, como acima referimos, tudo indica que as guias de transporte dos materiais com o código (…) dizem respeito aos serviços descritos na factura n.º 34, que a recorrida já pagou. Logo, os cálculos que a recorrente propõe não têm razão de ser.
A única questão que resta resolver é a de saber se se verifica o erro de cálculo que a recorrente apontou à sentença recorrida.
Esse erro verifica-se efectivamente, decorrendo de o tribunal a quo não ter incluído o IVA nos cálculos a que procedeu.
Assim, a recorrida é devedora das seguintes quantias:
- Transporte da madeira: € 180,00 + IVA = € 221,40;
- Transporte dos «monos»: € 341,17 + IVA = € 419,64;
- Total: € 641,04 (€ 221,40 + € 419,64);
- Já pagou, por conta da factura n.º 33, € 246,00;
- Ainda deve: € 395,04 (641,04 - € 246,00).
É no pagamento de € 395,04, e não de € 275,17, que a recorrida deverá ser condenada.
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, condenando-se a recorrida a pagar, à recorrente, a quantia de € 395,04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para dívidas comerciais, contabilizados desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção do seu decaimento.
Notifique.
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Mário Branco Coelho (1.º adjunto)
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2.º adjunto)