REFORMA DA DECISÃO
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA PLENA
Sumário

Mais se constata não constar dos autos meio de prova que constitua prova plena da referida factualidade (o documento autêntico reportado a tal escritura – cfr. artigo 371.º do Código Civil), sendo certo que o requerimento de injunção no qual seja mencionado o contrato-promessa não faz prova plena de que o mesmo tenha sido celebrado.

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

(…), notificado que foi do acórdão proferido por este Tribunal a 05/12/2024, apresentou-se a requerer a reforma do mesmo.
Invocou, para tanto, não ter sido atendida prova plena (a escritura do contrato-promessa versado na alínea C) dos factos não provados junta aos autos por (…) no dia 10/04/2024) que implicava na procedência da matéria de facto que sustenta o pedido reconvencional (factos C) a H) dados como não provados) e, por via disso, a procedência do mesmo pedido.
Mais invoca que do acórdão não consta qualquer fundamentação da decisão de facto nem análise crítica das provas, e que a prova da celebração desse contrato-promessa resulta ainda do requerimento de injunção que contém um pedido de pagamento de prestações referentes a esse instrumento contratual.
A parte contrária não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz (…) constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Tal preceito legal tem aplicação a acórdão emanado do tribunal da relação por via do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Está em causa a seguinte factualidade:
C- No dia 10/01/2022 o Réu (…) celebrou um contrato promessa em que prometeu vender ao chamado (…) as partes indivisas referidas em 4), dos prédios mencionados em 1) e 2), pelo preço de 10.000 euros.
D- O Réu (…) fez uma inspeção aos prédios referidos em 1) e 2), para o conhecer e ter uma noção do seu valor, percorrendo 125 quilómetros desde o seu escritório até ao local onde se situam os prédios, e volta, despendendo a quantia de 45 euros, a título de despesas de deslocação.
E- O Réu (…) percorreu 320 quilómetros para se deslocar ao Porto, e volta, para outorgar a escritura referida em 4), gastando a quantia de 230,40 euros, a título de despesas de deslocação em veículo próprio.
F- Na sequência da instauração da presente ação, o promitente comprador do contrato promessa referido em C), ou seja o chamado (…), recusou-se a celebrar o contrato definitivo, recusando o pagamento das prestações acordadas, provocando ao Réu (…) um prejuízo no valor total de 7.500 euros.
G- O Réu (…) perdeu mais de 50 horas de trabalho em deslocações, análise dos processos referentes aos imóveis que viria adquirir, contactos com o administrador da insolvência da Ré Massa Insolvente e com interessados na aquisição dos prédios, sendo a retribuição horária de 30 euros por hora, no valor total de 1.500 euros.
H- Devido à instauração da presente ação e perante a possibilidade de poder a não vir concluir o contrato prometido, o Réu (…) sofreu, diariamente, receios, temores, angústias e sofrimentos.
Compulsados os autos, constata-se que o documento junto por (…) no dia 10/04/2024 não consubstancia a escritura pública tendo por objeto o contrato-promessa a que alude a alínea C) dos factos não provados. Trata-se, antes de cópia de sentença proferida no âmbito de processo crime instaurado com fundamento na prática do crime de falsificação de documento, tendo por objeto uma escritura pública de justificação notarial.
Mais se constata não constar dos autos meio de prova que constitua prova plena da referida factualidade (o documento autêntico reportado a tal escritura – cfr. artigo 371.º do Código Civil), sendo certo que o requerimento de injunção no qual seja mencionado o contrato-promessa não faz prova plena de que o mesmo tenha sido celebrado.
De todo o modo, ainda que existe documento com força probatória plena da celebração do contrato-promessa que, nesta sede, se impusesse conhecer, certo é que daí não resultaria afirmada a factualidade elencada nas alíneas D) a H) dos factos não provados.
Quanto ao mais suscitado, embora não possa integrar o objeto da reforma em apreço (cfr. artigo 616.º do CPC), sempre se dirá que foi exarado do Acórdão que a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto resultou afastada porquanto não foram cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Termos em que se impõe o indeferimento do requerimento da reforma do acórdão proferido por este Tribunal.

As custas recaem sobre o Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II-A anexa ao referido diploma.

DECISÃO
Por todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes nesta Relação em indeferir requerimento da reforma.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Évora, 9 de abril de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Emília Ramos Costa
Rosa Barroso