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PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
ERRO SOBRE A PESSOA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Sumário
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada não contende com o pressuposto processual da legitimidade nem implica a falta de citação se resulta evidente que chegou ao conhecimento da Ré e foi dela conhecida, estando correto o respetivo número de identificação de pessoa coletiva e a respetiva localização. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Ré: Casa do Povo da (…)
Recorrida / Autora: JMV – (…), SA
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação da Ré Bar da Casa do Povo, pessoal coletiva n.º (…) com estabelecimento sito na Rua de (…), (…) e, bem assim, dos (…) e (…), e reconhecer a resolução do contrato de fornecimento continuado de café celebrado e a pagar-lhe a quantia de € 5.897,00 (cinco mil e oitocentos e noventa e sete euros) acrescida de juros de mora a contar da citação, até integral pagamento.
Para tanto, invocou o incumprimento de contrato celebrado com vista à aquisição pela Ré Bar da Casa do Povo de determinada quantidade de café, tendo recebido incentivo comercial para tanto, tendo declarado os Réus pessoas singulares responder pelas obrigações que para o Bar Casa do Povo decorrem quer do contrato quer da resolução do mesmo.
A citação dirigida à Ré pessoa coletiva, que foi por ela recebida, foi endereçada a Bar da Casa do Povo, Rua de (…), n.º 4, (…).
A Ré (…) apresentou-se a contestar a ação.
A 06/06/2024, a Ré Casa do Povo de (…) juntou ao processo o requerimento que formulou relativo ao pedido de apoio judiciário.
A Ré Casa do Povo prestou declarações em sede de audiência de julgamento, por intermédio da Presidente da Direção, não tendo sido arguida, em qualquer das referidas intervenções, qualquer irregularidade atinente à denominação da Ré.
II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, a 05/11/2024 foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, reconhecendo a resolução do contrato identificado nos autos e condenando os Réus (…), (…) e Casa do Povo da (…), solidariamente, ao pagamento da quantia de € 5.897,00 (cinco mil e oitocentos e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 07/12/2023 até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a Ré Casa do Povo da (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I – O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que decidiu julgar procedente a ação intentada pela autora.
II – Condenada no pagamento a Casa do Povo da (…), quando a petição inicial foi interposta contra o Bar da Casa do Povo.
III – Não obstante não ter sido apresentada contestação, porquanto todas as citações e notificações foram endereçadas ao Bar da Casa do Povo, impunha-se ao Tribuna a quo, antes de proferir sentença, proferir despacho nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV – Ao não proferir tal despacho violou o disposto no artigo 567.º do CPC, ferindo a sentença de nulidade processual.
V – O tribunal a quo não conheceu de questões que deveria ter conhecido, nomeadamente, quanto à legitimidade do Bar da Casa do Povo.
VI – Confunde-se na douta sentença quem são as partes com legitimidade em intervir – O Bar da Casa do Povo ou a Casa do Povo da (…)?
VII – Não pode a Casa do Povo da (…) ser condenada no pagamento, quanto todas as citações e notificações, foram dirigidas ao Bar da Casa do Povo.
VIII – Trata-se que uma questão de legitimidade que o Tribunal a quo devia conhecer.
IX – A exceção de ilegitimidade é uma exceção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância, conforme decorre dos artigos 576.º, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
X - Muito embora não tenha sido arguida pelos Réus, o Tribunal pode dela conhecer e apreciar em concreto.
XI – Pelo que a sentença recorrida enferma de nulidade, impondo-se assim, a sua revogação.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que o recurso consiste em mero expediente dilatório para obviar ao cumprimento voluntário das obrigações devidas.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da nulidade processual;
ii) da ilegitimidade da Ré Bar da Casa do Povo.
III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1) No dia 13/10/1999, a JMV – (…), S.A. celebrou com (…), (…) e Casa do Povo da (…) um acordo escrito intitulado “Contrato de Comércio (…)”;
2) Do mencionado acordo, consta, para além do mais, o seguinte:
“01 A PO promete vender à representada dos SO mil e oitocentos (1.800) quilos de café Torrié, lote Moinho Real, em frações mensais mínimas de trinta (30) quilos, aos preços de tabela as datas das vendas efetivas, sendo o preço de tal café, atualmente, de três mil duzentos e cinquenta escudos (3.250$00) por quilo.
02 E conceder-lhe uma bonificação de seiscentos e oito mil e quatrocentos escudos (608.400$00), quando, cumulativamente, a totalidade do café ora prometida em venda se mostrar integralmente adquirida e paga, a liquidar anualmente em função direta e proporcionada dos quantitativos de café adquiridos e pagos em cada ano. (…)
04 A representada dos SO promete comprar o café mencionado no número um desta Promessa, nos termos exarados.
05 A PO vende à representada dos SO os bens mencionados na Fatura n.º (…), de 13 de Outubro de 1999 da qual se apensa cópia que aqui fica dada por reproduzida pelo preço global de seiscentos oito mil e quatrocentos escudos (608.400$00) – com IVA incluído – reservando para si a propriedade dos mesmos até seu integral pagamento.
06 A obrigação de pagamento dos bens vendidos será cumprida por via de compensação com as importâncias liquidadas a favor da representada dos SO, nos termos referidos em 02, sempre sem prejuízo do disposto em 13.
07 Os SO declaram ter comprado para a sua representada os bens referidos no número cinco, nos termos exarados e tê-los recebido, nesta data (13 de Outubro de 1999), no estado de novos, e sem defeitos aparentes.
08 Pretende a PO, com a venda e empréstimo em apreço, e nisso as funda − promover e incrementar, junto da representada dos SO, a venda dos seus cafés, que comercializa sob a marca Torrié.
09 Se a representada dos SO − por facto culposo – não efetuar compras de café durante três meses, ou não realizar um mínimo trimestral de compras de noventa (90) quilos de café - em dois trimestres seguidos ou interpolados − ou não pagar quaisquer faturas vencidas no prazo de oito (8) dias, a contar dos seus vencimentos, poderá a PO resolver o Contrato, reclamar indemnização em montante equivalente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido e não adquirido, bem como a restituição dos bens ora vendidos ou pagamento do seu preço, como melhor aprouver a PO, podendo também a representada dos SO resolver o contrato em caso de incumprimento culposo da PO.
10 A representada dos SO poderá obstar à resolução, se comprar − e pagar simultaneamente − o café prometido em venda e ainda não adquirido, no prazo de 15 dias, contado da data de comunicação resolutória. (…)
12 Este contrato terá termo inicial no dia 13 de Outubro de 1999, e termo final quando a totalidade do café ora prometida em venda houver sido integralmente adquirida.
13 Os SO respondem − pessoal e solidariamente − com a sua representada pelo exato e fiel cumprimento das obrigações por esta assumidas, quer derivem diretamente deste contrato, quer da sua resolução.
14 Declaram expressamente os SO que o teor deste Contrato lhes foi comunicado, por cópia integral, com cerca de dez dias de antecedência em relação a data da sua outorga (13 de Outubro de 1999) e explicado pormenorizadamente, tendo o mesmo, depois, sido discutido ponderadamente, em todos os seus termos, entre as partes, verificando, assim, corresponder inteiramente às suas manifestações de vontade, pelo que o ratificam e vão assinar sem reservas quaisquer”.
3) Entre outubro de 1999 a dezembro de 2013 foram comprados 918 quilogramas de café.
4) A título de bonificação, foi concedida a quantia de € 1.547,69 (mil e quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos).
5) Por via de carta registada com aviso de receção datada de 09/07/2014, a Autora endereçou à Ré Casa do Povo da (…), para a morada Rua de (…), (…), uma comunicação com o seguinte teor: “Reportamo-nos ao contrato assumido por V. Exas em 13/10/1999, por via do qual V. Exas. nos prometeram comprar cafés Tomé, Lote Real, em quantidades mínimas mensais não inferiores a 30 quilos. No pressuposto de que dariam cumprimento pontual e integral ao acordada vendemos equipamentos (máquina de café e moinho) em condições extraordinariamente vantajosas (o pagamento do preço, por exemplo, só será devido no termo final do contrato). Infelizmente V. Exas não vêm adquirindo café, facto que viola frontalmente o acordado e nos permite por fim ao contrato e reclamar-lhes Indemnização em montante correspondente a 20% do preço do café não adquirido, bem como o pagamento dos bens vendidos. Assim cumpre-nos informar que o contrato (…), celebrado entre as nossas duas firmas, acusa um débito de compras de café de 882 Kgs. de café Lote Real, o que de acordo com o clausulado contratual representa, de V/ parte, as seguintes responsabilidades: 1. Pagamento dos bens vendidos, no valor de € 3.034.69 (três mil e trinta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos); 2. Indemnização correspondente a 20% do café prometido em venda e ainda não adquirido, no valor de € 4.410,00 (quatro mil e quatrocentos e dez euros). Num total em débito de € 7.444,69 (sete mil e quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos). Tem V. Exas. um prazo de 15 dias a partir da receção desta carta para retomar o cumprimento do contrato nos termos ajustados, sob pena de, assim não acontecendo, lhe pormos termo final com todas as consequências mencionadas supra”.
6) Por via de carta registada com aviso de receção datada de 09/07/2014, a autora endereçou aos réus (…) e (…), para a morada Rua (…), (…), uma comunicação com o seguinte teor: “Os N/Melhores Cumprimentos. Vimos por este meio enviar a V. Exas., cópia da carta enviada para a nossa cliente Casa do Povo da (…), referente ao contrato que esta e V. Exas. (como fiadores) celebraram com a nossa empresa. Esta carta deve-se a uma falta de cumprimento dos consumos previstos contratualmente. Sem outro assunto de momento”.
7) A ré (…) laborou no bar da ré Casa do Povo da (…) até meados do ano de 2003.
8) Em julho de 2014, o valor de tabela por quilograma praticado relativamente ao lote de café Moinho Real era de € 25,00 (vinte e cinco euros).
B – As questões do Recurso
i) Da nulidade processual
A Recorrente apresenta-se a sustentar que o Tribunal de 1.ª Instância cometeu nulidade ao omitir a prolação do despacho a que alude o artigo 567.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual se o Réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente (…), consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Note-se, desde já, que o referido regime legal é afastado quando haja vários réus e algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestando impugnar – cfr. artigo 568.º, alínea a), do CPC.
Ora, a ter ocorrido nulidade, com acolhimento no artigo 195.º, n.º 1, do CPC (omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva que possa influir no exame ou na decisão da causa), o respetivo regime legal determina que dela não cabe diretamente recurso, devendo ser arguida perante o respetivo tribunal decisor, no prazo de 10 dias – artigos 199.º e 149.º do CPC. Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que aprecie a arguição de nulidade, verificados que estejam os pressupostos para interposição do recurso, é que dessa decisão caberá recurso para o tribunal superior.
É que o objeto dos recursos não são nulidades, mas antes decisões judiciais; as decisões é que são impugnadas por via dos recursos, cabendo ao Tribunal superior apreciá-las, confirmando ou revogando. Se ocorreu uma nulidade no processo, o Tribunal de recurso só pode conhecer dela por via da apreciação de decisão proferida em 1.ª Instância que dela tenha conhecido e que consubstancie a decisão recorrida. De outro modo, o objeto do recurso seria a apreciação da nulidade e não, como se impunha, o desacerto da decisão judicial que apreciou a reclamação atinente à nulidade.
Verifica-se, pois, o erro na forma do procedimento (artigo 193.º do CPC), já que a arguição devia ter tido lugar mediante reclamação no Tribunal de 1.ª Instância.
Por não ter sido deduzida tempestivamente (artigo 149.º do CPC), não tem aplicação o regime inserto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC (caso em que se ordenaria a descida dos autos à 1.ª Instância para que conhecesse da nulidade).
ii) Da ilegitimidade da Ré Bar da Casa do Povo
A Recorrente Casa do Povo da Póvoa da (…) alega que não pode ser condenada no pagamento, quanto todas as citações e notificações foram dirigidas ao Bar da Casa do Povo, o que redunda na ilegitimidade da Ré Bar da Casa do Povo, o que, por sua vez, implica na absolvição dos Réus da instância.
A ilegitimidade processual de alguma das partes constitui exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º do CPC.
“A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou ad actum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”[1]
É que, “uma coisa é saber se as partes são sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração.
A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da ação.”[2]
Enquanto pressuposto processual, a legitimidade, nos termos do disposto no artigo 30.º do CPC, vai aferir-se pela titularidade do interesse direto em demandar (legitimidade ativa) e pelo interesse direto em contradizer (legitimidade passiva). Este interesse tem por base a posição subjetiva da pessoa perante a relação controvertida ou seja, a relação do sujeito com o concreto objeto da causa, pelo que se distingue do mero interesse (objetivo) em agir «traduzido na necessidade objetivamente justificada de recorrer à ação judicial.»[3]
Por força do regime consagrado no artigo 30.º do CPC, a legitimidade, como pressuposto processual, exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Afere-se tal pressuposto pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. E a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se pela titularidade das situações jurídicas que a integram: legitimados são, então, os sujeitos da relação jurídica controvertida.[4]
Pressuposto processual que será sempre de identificar em função da relação jurídica configurada pelo autor.
A pessoa coletiva contra quem foi proposta a ação foi denominada de Bar da Casa do Povo, com o n.º de identificação (…), com estabelecimento sito na Rua de (…), (…).
O pedido formulado pela Autora decorre do incumprimento de contrato escrito relativo ao fornecimento continuado de café outorgado em representação da Ré Bar da Casa do Povo, sito na Rua de (…) – (…), pessoa coletiva n.º (…).
A citação, que foi recebida pela Ré, foi endereçada a Bar da Casa do Povo, Rua de (…) 4, (…).
A 06/06/2024, a Ré Casa do Povo da (…) juntou ao processo o requerimento que formulou relativo ao pedido de apoio judiciário.
Na sentença, a Ré é designada de Casa do Povo da (…).
Ora, a Ré Casa do Povo, que se situa na Rua de (…) – (…), pessoa coletiva n.º (…), tem legitimidade para, nessa qualidade, figurar na ação. Segundo a configuração dada pela Autora ao litígio, tal entidade subscreveu e incumpriu o contrato, pelo que está adstrita ao pagamento das verbas reclamadas.
A questão que poderia colocar-se seria antes a que decorre do manifesto erro na identificação da parte demandada.
Na verdade, a pessoa coletiva n.º (…), que se situa na Rua de (…), (…), que se apresentou ao processo mediante requerimento junto a 06/06/2024, tem a denominação de Casa do Povo da (…), e não já de Bar da Casa do Povo. Constata-se, assim, a incorreta identificação da ré pessoa coletiva na petição inicial.
O que, no entanto, não configura falta de citação por ter havido erro de identidade do citado – cfr. artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Tal questão não foi suscitada. É de conhecimento oficioso (artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea b) e 196.º do CPC). Não foi observado o artigo 3.º, n.º 3, do CPC por desnecessidade, por ser patente não se verificar tal nulidade, como se passa a expor.
A falta de citação implica o erro de identidade do citado, o que ocorre quando a carta de citação é remetida para pessoa diversa do réu, não chegando ao conhecimento deste, resultando citada pessoa diferente do réu; situação distinta daquela em que existe erro na identificação da parte demandada, em que a citação lhe é dirigida e, embora com deficiente indicação da denominação que lhe cabe, chega ao seu conhecimento.
Assim:
- o erro de identidade, fonte de falta de citação, apenas ocorre quando em vez de se citar o próprio réu, se cita pessoa diferente – Ac. STJ de 04/11/1993, José de Magalhães; Ac. TRP de 10/07/2000, Azevedo Ramos;
- a falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando-se quanto a esta a falta de citação, por o citado não ser a pessoa que o autor indicou na petição inicial, não se confundindo o erro de identidade do citado com a citação em pessoa diversa do réu (cfr. artigo 228.º, n.º 2) e nem com a incorreta identificação do réu na petição inicial; para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa – Ac. TRG de 10/07/2018, Raquel Tavares;
- o erro de identidade dá-se quando, em vez de se citar o próprio réu, se cita pessoa diferente; o erro de identificação da parte demandada, seja por troca de um nome, um lapso na identificação, ou outro, não se confunde com erro de identidade do citado, apenas redundando neste se efetivamente não foi citado o demandado que se pretendia – Ac. TRG de 09/11/2023, Antero Veiga.
No presente processo, não obstante o erro da identificação da identificação da Ré, não restam dúvidas de que a pessoal coletiva demandada é a Casa do Povo da (…), pessoa coletiva n.º (…), que se situa na Rua de (…), (…). Assim como não restam dúvidas que a citação chegou ao conhecimento desta e foi dela conhecida.
O que é ainda corroborado pela intervenção espontânea da Ré no processo, demonstrando que dele tem conhecimento.
De salientar ainda que a Ré Casa do Povo prestou declarações em sede de audiência de julgamento, por intermédio da Presidente da Direção, não tendo sido arguida, em qualquer dos casos, qualquer irregularidade.
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 9 de abril de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Eduarda Branquinho
Mário João Canelas Brás
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[1] Ac. STJ de 18/10/2018 (Bernardo Domingos).
[2] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 134.
[3] Antunes Varela, ob. e loc. citados.
[4] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1.º, 3.ª edição, págs. 70 e 71.