Se a resposta dos Recorrentes não passou da prática de um acto inútil, de mera reiteração do que já haviam requerido, o incidente é anómalo e deveria ser tributado, de acordo com as regras gerais do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 7.º, n.º 8, do RCP.
2. O interessados no requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10937088), cujo desentranhamento não foi decretado nos presentes autos requereram:
“C-Documental
Protesta o prazo de 10 dias a fim de juntar aos autos avaliação do prédio urbano relacionado sob a verba 59 da Relação de Bens, para prova do facto alegado no artigo 7º supra.”
3. No requerimento de 19-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10977749) ou no requerimento de 19-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10977750) – pois, sem o despacho recorrido ter transitado em julgado, foram os mesmos ocultos a “Mandatários e Consulta Pública no Citius”, e assim os interessados, encontram-se impossibilitados de o poder identificar em concreto – procedeu-se à junção do documento, para a qual se requereu prazo de junção no requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10937088).
4. Mantendo-se nos autos tal requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10937088), tem que se manter o requerimento, pelo qual é junto o documento protestado juntar.
5. Pelo que, deve ser revogado nesta parte o despacho recorrido.
6. Quanto à condenação do interessado em incidente anómalo a que deu azo, discorda-se de tal condenação, atendendo aos seus fundamentos.
7. Pois, um dos requerimentos em causa, refere-se a um documento, protestado juntar no requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10937088).
8. Quando ao demais, o despacho em causa, atendendo aos seus fundamentos, viola o previamente decidido no ponto V. do despacho notificado.
9. Pois, não pode um ponto de um despacho suportar-se num outro ponto anterior, do mesmo despacho, notificado na mesma ocasião, para condenar a parte notificada.
10. Quando, esse ponto anterior (ponto V.) expressamente se refere para o “futuro”.
11. Assim, segundo tal ponto V., que suporta o decidido no ponto IX., caso se praticassem actos, que o Tribunal a quo considerasse anómalos no futuro, é que seriam considerados incidentes anómalos sujeitos a tributação e desentranhamento.
12. Pelo que considera-se o mesmo ilegal, devendo ser revogado.
13. Por outro lado, entende-se com o devido respeito, que não foi dado tratamento igual às partes.
14. Assim, nos requerimentos em causa, para além de os interessados juntarem documentos aos autos, tomaram posição processual, relativamente, a requerimentos apresentados por outros interessados, exercendo, o respectivo direito de contraditório.
15. Sendo que a cabeça de casal em requerimento de 17/09/2024 (Ref.ª citius n.º 10969863), tomou posição quanto aos requerimentos apresentados anteriormente apresentados.
16. Ora, tal requerimento da cabeça de casal, que não foi precedido “de despacho judicial que convidasse a parte à sua apresentação”! Conforme fundamentação que condenou os ora interessados em incidente anómalo.
17. Porém, no ponto VIII. do despacho recorrido, a cabeça de casal, não foi condenada em custas, nem ordenado o desentranhamento do requerimento de resposta que apresentou, sem ser previamente convidada pelo Tribunal a quo para o efeito.
18. Assim, por igualdade de fundamentação, deveria tal requerimento ser desentranhado dos autos, e a apresentante ser igualmente condenada em incidente anómalo!
19. Porém, tal não se verificou!
20. Pelo que, atendendo ao princípio da igualdade processual das partes, deve ser revogado o despacho recorrido.
Não houve resposta.
Cumpre-nos decidir.
Os factos a ponderar na decisão do recurso são os já constantes do relatório.
Aplicando o Direito.
Da oportunidade do requerimento de prova
Quanto à parte do despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de 19.09.2024, com a Ref.ª citius n.º 10977749, no qual os Recorrentes apresentaram uma “Avaliação / Estudo de mercado” do imóvel e juntaram fotografias do mesmo, há a referir que estes haviam protestado juntar, no seu requerimento de 05.09.2024, uma avaliação do prédio urbano.
Logo, o que fizeram foi concretizar essa junção, juntando a avaliação no prazo que requereram, complementada por fotografias tendentes a completar o juízo de determinação do valor do imóvel.
E uma vez que o fundamento do despacho recorrido não é a violação de qualquer prazo peremptório de apresentação desse requerimento de prova, não se pode argumentar que o direito de praticar o acto estivesse extinto – artigo 139.º, n.º 3, a contrario, do Código de Processo Civil.
Como tal, esta parte do despacho recorrido não se pode manter.
Da tributação por incidente anómalo
Quanto à tributação como incidente anómalo dos dois requerimentos de 19.09.2024 e do terceiro de 30.09.2024, já vimos que o primeiro deles não se deve manter.
Quanto ao desentranhamento dos restantes, os Recorrentes não impugnam essa decisão, mas entendem que não devem ser tributados como incidente anómalo.
De acordo com o artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, “consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”
O n.º 4 do mesmo normativo especifica que a taxa de justiça devida por estes incidentes é determinada de acordo com tabela II, ou seja, entre 1 e 3 UC.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 06.10.2013[1], “a anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo. O acto entra no movimento regular do processo, tem o seu cabimento e o seu lugar próprio na tramitação legal? Há-de classificar-se como normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório – ou mesmo, acrescente-se, se mostra fundado ou não. Pelo contrário, se o acto não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então ele entra na categoria de anómalo (tenha embora razão a parte que o requereu).”
Vejamos então o caso concreto.
O segundo requerimento de 19.09.2024 e o de 30.09.2024 eram de facto anómalos – neles, os Recorrentes pretenderam responder à oposição deduzida em 05.09.2024 pela interessada (…), e em 17.09.2024 pela interessada (…), sem que se vislumbre que nestas oposições se vislumbre qualquer matéria de excepção que, por algum modo, motivasse o direito de resposta.
Face aos requerimentos de nulidade da transacção celebrada na conferência de interessados, quem exerceu o direito de contraditório, nos termos gerais do artigo 3.º, n.º 3, do Código Processo Civil, foram as interessadas (…) e (…), pelo que a resposta dos Recorrentes não passou da prática de um acto inútil, de mera reiteração do que já haviam requerido.
Como tal, o incidente é anómalo e deveria ser tributado, de acordo com as regras gerais do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 7.º, n.º 8, do RCP.
O valor da taxa de justiça é, porém, desajustado, face à procedência do recurso quanto a um dos requerimentos, pelo que será reduzida a 2 UC.
Decisão.
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido apenas na parte em que determinou o desentranhamento do requerimento de 19.09.2024, com a Ref.ª citius n.º 10977749, e reduzindo a taxa de justiça do incidente anómalo para 2 UC.
Custas do recurso pelos Recorrentes, na proporção de metade.
Évora, 9 de Abril de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Mário João Canelas Brás
__________________________________________________
[1] Proferido no Proc. n.º 349/13.2TBAVV-C.G1 e disponível em www.dgsi.pt