SIGILO PROFISSIONAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADVOGADO
DIREITO ABSOLUTO
Sumário

1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços relativamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos.
2 – O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo.
3 – O direito à escusa a depor com fundamento no segredo profissional do advogado não é um direito absoluto e em casos excepcionais deverá ser quebrado, quando estejam em causa interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via.
4 – Casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade.
5 – O depoimento de advogado terá de ser necessário e imprescindível, no sentido da prova não poder ser obtida de outro modo, sendo que, na situação vertente, essa prestação é a única forma para contextualizar as circunstâncias e os pressupostos da celebração do negócio e dos acordos complementares.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 387/23.7T8ALR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Genérica de Almeirim – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
No âmbito da realização da audiência de discussão e julgamento, foi suscitado o incidente de quebra de sigilo profissional da testemunha Dr. (…), ilustre advogado.
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Foi considerada legitima a recusa em depor por parte da testemunha Dr. (…).
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Subidos os autos, as Autoras (…) e (…) vieram explicitar os motivos da pretendida inquirição, tendo afirmado que o testemunho é absolutamente necessário para a defesa dos direitos e interesses dos herdeiros do seu falecido cliente, (…).
Em abono desta pretensão, as requerentes avançaram que o Dr. (…) participou na elaboração e reconhecimento do contrato de compra e venda de bens móveis e no acordo de pagamento e confissão de dívida celebrados entre o Réu e o falecido (…), conhecendo todo o contexto negocial subjacente aos mesmos.
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O Tribunal da Relação de Évora suscitou a emissão de parecer à Sra. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
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Na 1ª Instância, em sede de audiência prévia, foram fixados os seguintes temas da prova:
«a) do contrato celebrado entre o Réu e o falecido (…), a sua validade e consequências;
b) da propriedade dos bens constantes do contrato de compra e venda de bens móveis e acordo de pagamento e confissão de dívida datado de 23/04/2013;
c) da prescrição do valor peticionado pelas Autoras;
d) da eventual interrupção do prazo prescricional em face do reconhecimento da dívida decorrente do contrato celebrado identificado em a) e b)».
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II – Dos factos com interesse para a resolução da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução do incidente de quebra do sigilo profissional são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços relativamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste.
Um advogado arrolado como testemunha deve recusar prestar o seu depoimento, no cumprimento do dever de sigilo profissional imposto pelo artigo 92.º[1] do Estatuto da Ordem dos Advogados, se os factos sobre os quais o mesmo é pretendido constituírem violação do dever profissional de sigilo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 497.º do Código de Processo Civil[2], com referência à alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º[3] do mesmo diploma.
O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, tal como decorre da leitura do n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Da referenciada norma resulta ainda que o depoimento de advogado prestado sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional constitui prova obtida com violação do dever de segredo profissional, tratando-se, por tal razão, de prova materialmente proibida e, por isso, ilícita, não podendo fazer prova em juízo[4]. E, inclusivamente, a ofensa de tal dever é susceptível de fazer incorrer o advogado em responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Tanto o dever de colaboração com a administração da justiça como a obrigação de sigilo do advogado revestem natureza de ordem pública e têm por fim a satisfação de interesses gerais colectivos.
Nas palavras de António Arnaud, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense[5].
Avança ainda Catarina Luísa Pires que o sigilo profissional do Advogado repousa sobre a dualidade interesse privado do cliente na confidência e protecção dos bens de personalidade do cliente/interesse público na confiança do advogado e na função forense [6].
O sigilo profissional assume uma dupla vertente, destinando-se, por um lado, a garantir a relação de confiança entre o advogado e o cliente (princípio da confiança), e por outro lado, afiançando o interesse público do advogado fundado na função social da advocacia e no interesse público de um exercício digno da função[7].
O segredo profissional sendo radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da Advocacia para com a sociedade. Na verdade, a função social desempenhada pelos Advogados implica, para além da independência e isenção, o reconhecimento do seu papel de confidentes necessários[8].
O direito à escusa a depor com fundamento no segredo profissional do advogado não é um direito absoluto, embora só em casos muito excepcionais possa ser quebrado e quando estejam em causa interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via.
Este dever de Justiça deve ser compreendido em função do caso concreto, sopesando a posição e o interesse do cliente e os fundamentos constitutivos da ética e da deontologia profissionais.
Luís Filipe Pires de Sousa explica que a decisão final sobre a justificação da escusa invocada pela testemunha pautar-se-á sempre pelo princípio da proibição do excesso. O segmento da norma do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo”[9].
Recorrendo a José Lebre de Freitas, deve prevalecer o critério do interesse preponderante[10], considerando a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em presença[11].
Este carácter de imprescindibilidade de qualquer quebra autorizada de sigilo profissional de advogado está expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 OA, de 25 de Maio de 2006), que dita que a «dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade», faceta essa que é realçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[12] [13] [14].
Casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação da idoneidade, da exigibilidade ou necessidade ou justa medida ou proporcionalidade no sentido estrito[15].
Conflitos desta natureza resolvem-se «pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição»[16].
Na densificação do conceito, a jurisprudência mais autorizada revela que o apuramento de qual seja o interesse preponderante faz-se mediante uma apreciação dos contornos do litígio concreto (fundada na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses em confronto), face aos quais o depoimento pretendido terá de ser necessário (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, e os ónus e as regras de prova) e imprescindível (no sentido da prova não poder ser obtida de outro modo); e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (limitando-se a restrição do dever de sigilo profissional ao mínimo indispensável à realização dos valores pretendidos alcançar)[17].
Ou, noutra formulação, impõe-se averiguar se os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes[18].
A questão matricial que se coloca é a de saber se, caso seja dispensada a testemunha do segredo profissional, poderá ficar seriamente comprometido o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva provisionado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
É indiscutível que o sr. dr. (…) tem conhecimento pessoal e directo de todos os factos sobre os quais incidem os temas da prova e aquilo que importa decidir é se estão verificados os pressupostos para a quebra do sigilo profissional de advogado.
Não obstante o parecer da Ordem dos Advogados não assuma um carácter, o mesmo poderá contribuir para a definição concreta do princípio da prevalência do interesse preponderante.
In casu, o mencionado parecer refere que o Sr. Advogado visado, de acordo com as suas próprias declarações, foi Mandatário quer do ora Réu, quer do pai das ora Autoras, entretanto falecido.
Nas palavras do sobredito parecer, «ambos os então contraentes recorreram aos serviços do mesmo Profissional para elaboração de contrato e acordos complementares» e conclui que «sendo o depoimento do Sr. Advogado Dr. (…) considerado imprescindível, se não mesmo a única forma, para contextualizar a celebração do negócio e não se verificando a revelação de matéria que ponha em causa a quebra da relação de confiança que deve existir na relação advogado / cliente».
Na verdade, de acordo com os elementos disponibilizados nos autos, o esclarecimento cabal das circunstâncias e dos pressupostos em que foi celebrado o acordo sub judice depende quase exclusivamente da prestação probatória do mencionado advogado.
Desta forma, na hipótese vertente, o critério do interesse preponderante aponta inequivocamente para a imprescindibilidade da tomada de declarações em juízo, autorizando-se o levantamento do sigilo profissional.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o incidente e ordena-se o levantamento do segredo profissional, podendo o ilustre advogado Dr. (…) prestar testemunho nos termos solicitados.
Sem tributação.
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Processei e revi.
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Évora, 09/04/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Eduarda Branquinho

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[1] Artigo 92.º (Segredo profissional):
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.
[2] Artigo 497.º (Recusa legítima a depor):
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas ações que tenham como objeto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:
a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa;
b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.
2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.
3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.
[3] Artigo 417.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade):
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
[4] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2023, consultável em www.dgsi.pt, pode ler-se que o depoimento prestado em violação do sigilo profissional do advogado determina a aplicação do regime específico do artigo 92.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
[5] António Arnaud, Iniciação à Advocacia, pág. 66.
[6] Catarina Luísa Pires, O Advogado enquanto confidente necessário: entre o dever de sigilo e o “dever de Justiça”, pág. 26.
[7] Catarina Luísa Pires, O Advogado enquanto confidente necessário: entre o dever de sigilo e o “dever de Justiça”, pág. 5.
[8] Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª edição, 2017, pág. 137.
[9] Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, Almedina, Coimbra, pág. 246.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 225.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/06/2023, pesquisável em www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo I, págs. 85-91, onde está escrito «que nesta matéria vigora um princípio de subsidiariedade, porque, sendo o segredo profissional “timbre da advocacia e condição sine qua non da sua própria dignidade”, a sua revelação só será possível como última ratio».
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2023, visitável em www.dgsi.pt, em que ficou firmado que a quebra é admissível quando «não haja meios alternativos ao meio escolhido para apurar a verdade».
[14] Neste domínio, a título de contributo importante para a compreensão do direito á quebra do sigilo pode ser consultada a jurisprudência vertida no acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2008, datado de 13/02/2008, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 63, de 31/03/2008.
[15] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 532.
[16] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, pág. 363.
[17] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2023, cuja leitura pode ser feita em www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2018, depositado na plataforma www.dgsi.pt.