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DETERMINAÇÃO DA PENA CONCRETA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A MEDIDA DA PENA
Sumário
I - A consideração, pelo julgador, como fatores relevantes para a determinação da pena concreta a impor ao agente do facto, das razões e finalidades político-criminais subjacentes às opções legislativas na génese e conformação do preceito incriminador de que se trate, incluindo a própria necessidade de (especial) proteção do bem jurídico tutelado pela incriminação em questão, viola o princípio da proibição da dupla valoração de circunstâncias relevantes para a medida da pena. II - A modalidade de dolo subjacente à conduta criminosa não determina necessariamente, per se, o grau de censura a dirigir ao agente pelo facto que praticou. III - A consideração, na determinação da medida concreta da pena, dos antecedentes criminais do agente, não pode redundar numa nova punição pelos factos pelos quais ele foi já condenado. IV - Não podendo a agravação prevista no artigo 76.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, «exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores», tem o Tribunal que fixar previamente a pena concreta a impor sem considerar aquela agravação, e só depois determinar a pena que se mostre devida face à moldura abstrata agravada que seja aplicável, de modo a garantir que a sanção assim determinada respeita o limite aludido.
Texto Integral
Processo n.º:754/19.0SJPRT.P1 Origem: Juízo Central Criminal do Porto (...) Recorrente: AA Referência do documento: 19288048
I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (...) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, «pela prática, como reincidente e em concurso efectivo e real, de: a) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 75.º, nº s 1 e 2, 76.º, nº 1, e 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão», de «b) um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 86.º, nº 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, nº 1, al. m), 3.º, nº 1 e nº 2, al. f), e 4.º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02 (na redacção supra citada), e dos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 75.º, nº s 1 e 2, e 76.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão», e «c) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº 1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão (efectiva)».
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «i. relatório O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Colectivo, contra os arguidos: - AA, [...]filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido em ../../1998, solteiro, sem profissão, com residência na Rua ..., entrada ...0, casa ...1, Porto, actualmente preso no E.P. 1... (à ordem do Proc. nº ..., e titular do C.C. nº ...80; e
- DD, [...]filho de EE e de FF, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido em ../../1997, solteiro, operador de armazém, com residência na Rua ..., bloco ...9, entrada ...13, casa ...2, Porto, actualmente preso no E.P. 2... (à ordem do Proc. nº ...), e titular do C.C. nº ...75, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de: - três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal; e - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), por referência aos artigos 2.º, nº 1, al. m) e 3.º, nº 2, al. ab), da Lei nº 5/2006, de 23.12.
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ii. fundamentação
II.1. Factos provados Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto: a) Da acusação: 1. No dia 21.10.2019, o arguido AA acordou com outras dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar em concreto e em comunhão de esforços, apropriar-se de dinheiro e outros bens que estivessem na posse de terceiros, pelo que, cerca das 3.50 horas do indicado dia, abordou o ofendido GG, o qual estava no prédio sito no nº ...96 da Rua ..., Porto. 2. No interior do identificado prédio, enquanto umas daquelas pessoas cuja identidade não foi possível apurar permaneceu na entrada do referido prédio, o arguido AA, na companhia do terceiro indivíduo, aproximou-se, de forma súbita e inesperada, do ofendido GG, empunhando um instrumento corto- perfurante, composto por uma lâmina com cerca de 16,7 cm de comprimento, que apontou em direcção ao corpo do ofendido, dizendo a este, em voz alta e em tom sério e intimidatório: “Rápido, dá-me o dinheiro!”. 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2), uma das mencionadas pessoas que acompanhavam o arguido AA desferiu uma pancada, com um objecto cujas características não foi possível apurar em concreto, na zona lombar do corpo do ofendido GG. 4. Em consequência do descrito em 2) e 3), o ofendido GG temeu pela sua vida, pelo que entregou a quantia de 200 €, em notas do BCE e que retirou de uma gaveta, ao arguido AA. 5. Na sequência do descrito em 3) e de o arguido AA lhe ter perguntado se o mesmo tinha mais dinheiro, o ofendido GG entregou-lhe a quantia de 30 €, em notas do BCE, que o mesmo tinha guardada no bolso de trás das calças que trajava. 6. Após, o arguido AA, acompanhado das duas outras pessoas acima mencionadas, fugiu do local, em corrida, em direcção à Rua ..., levando consigo o dinheiro, que todos fizeram seu. 7. O arguido AA foi interceptado na Rua ..., no Porto. 8. No dia 21.10.2019, durante a madrugada, pela autoridade policial foram encontrados no pavimento da Rua ..., no Porto, e apreendidos nos autos: um punhal, da marca “Pat Inox”, com o comprimento total de 27,7 cm e composto por uma lâmina com 16,7 cm de comprimento, cortante e perfurante; e a quantia de 60 €, em notas do BCE. 9. O arguido AA agiu ciente de que não podia trazer consigo o objecto identificado em 2) e que o mesmo era idóneo a criar risco para a vida e a integridade física de outrem e, não obstante, quis actuar conforme supra descrito. 10. O arguido AA agiu sabendo que actuava conjuntamente e em comunhão de esforços com os outros dois indivíduos supra mencionados, na sequência de um plano previamente delineado, com o propósito, concretizado, de fazer seu o dinheiro indicado em 3) e 4), sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que actuava sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário e que, para o efeito, usava de força física e utilizava o instrumento referido em 2) contra o ofendido nos termos acima descritos e, assim, o intimidava e o impossibilitava de resistir, o que quis e conseguiu. 11. O arguido AA agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei. 12. No Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – ..., do TJ da Comarca do Porto, o arguido AA foi condenado, pela prática, em 16.10.2018, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, nº 1, 204.º, nº 2, al. e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efectiva, por acórdão de 14.05.2019, transitado em julgado em 13.06.2019. b) Mais se provou que: 13. O arguido AA nasceu em ../../1998. 14. O arguido AA permaneceu no agregado familiar de origem até ao primeiro ano de vida, momento em que os pais iniciaram o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, na sequência do que o arguido passou a viver com o agregado da sua avó materna até aos 5 anos de idade, tendo sido institucionalizado com essa idade, devido às dificuldades económicas vivenciadas no lar da avó materna; com 7 anos de idade, regressou ao lar da referida avó, onde já se encontravam os progenitores; a mãe do arguido foi novamente presa quando o mesmo tinha 12 anos de idade. 15. Em consequência do descrito em 14), da permissividade por parte das figuras responsáveis e da ausência de modelos educativos considerados normativos, o arguido, durante a adolescência, passou a privilegiar o grupo de pares e a adoptar comportamentos anti-sociais. 16. Este arguido encontra-se habilitado com o 1º ano do ciclo do ensino básico e frequentou, sem concluir, um curso de jardinagem, enquanto cumpria uma medida tutelar educativa, em regime fechado, no Centro Educativo ..., no Porto. 17. O arguido AA nunca exerceu qualquer actividade laboral. 18. Presentemente, a avó materna e o tio com quem o arguido reside provêem ao respectivo sustento com as pensões de reforma por invalidez que auferem, sendo que a mãe do arguido é beneficiária do rendimento social de inserção. 19. Quando era restituído à liberdade, após cumprir medidas de coacção privativas da liberdade, o arguido voltava a residir com a sua avó materna, tios e a sua mãe e retomava um quotidiano pautado pela ociosidade, junto do grupo de pares. 20. O arguido apresenta fraco juízo crítico de censura em relação a factos semelhantes àqueles que lhe são imputados na acusação. 21. O arguido manifesta resistência à alteração de comportamentos e impulsividade, com imediata passagem ao acto. 22. Desde 24.07.2020, o arguido AA está a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada no Processo nº ..., do JC Criminal de Vila Nova de Gaia – ..., do TJ da Comarca do Porto. 23. Em consequência da forte instabilidade comportamental, o arguido foi transferido, em 17.01.2022, do regime de segurança do E.P. 2... para o E.P. 1...; após alguns meses de maior estabilidade comportamental, o arguido foi novamente transferido para o regime comum do E.P. 2..., onde, inicialmente, não cometeu infracções disciplinares e aguardou a sua integração em curso de formação profissional, com equivalência aos níveis do 6º e 7º anos de escolaridade; posteriormente, praticou infracções disciplinares, o que levou à sua transferência para o E.P. 3... e, depois, para o regime de segurança do E.P. 1.... 24. Em meio prisional, o arguido manifestou interesse em frequentar acções formativas, o que foi inviabilizado pelas sanções disciplinares que ali lhe foram aplicadas. 25. No E.P. onde se encontra, o arguido já solicitou uma ocupação laboral, a qual ainda não lhe foi atribuída. 26. Em meio prisional, o arguido tem beneficiado de acompanhamento médico e terapêutica medicamentosa. 27. O processo de desenvolvimento do arguido DD decorreu no seio do agregado familiar de origem, composto pelos seus pais e quatro irmãos; as despesas do quotidiano familiar eram suportadas com os rendimentos provindos da actividade laboral do progenitor. 28. O desenvolvimento social do arguido foi marcado por défices ao nível da imposição de limites e regras, por práticas educativas inconsistentes e pela dificuldade na superação dos indicadores de instabilidade pessoal e comportamental que o mesmo apresentava nos diferentes contextos de vida, designadamente em ambiente escolar, em que o arguido se pautou pelo absentismo e pela adopção de um padrão de condutas de desrespeito, oposição e desafio em relação às figuras de autoridade, o que culminou no abandono do sistema de ensino no ano lectivo 2012/2013. 29. Depois de abandonar o sistema de ensino, durante a adolescência, o arguido passou a privilegiar o convívio com jovens consumidores de estupefacientes e a consumir haxixe. 30. Em consequência do descrito em 29), foram aplicadas ao arguido medidas de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, tendo o mesmo concluído o 9.º ano de escolaridade entre 2013 e 2016, no âmbito da execução de uma medida tutelar educativa de internamento, que lhe havia sido aplicada. 31. Com 19 anos de idade, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem e frequentou um curso profissional na área de mecânica, de nível secundário, o qual não concluiu, por tê-lo abandonado. 32. Desde que atingiu a maioridade, o arguido trabalhou durante curtos períodos de tempo, como operador de armazém, numa empresa de serviços de limpeza, e nas cargas e descargas do mercado abastecedor do Porto. 33. Actualmente, o agregado familiar deste arguido é composto pela sua mãe, septuagenária, e dois dos seus quatro irmãos, os quais residem em habitação camarária, inserida no Bairro ..., conotado com fenómenos de exclusão social e de consumo e tráfico de estupefacientes. 34. Este arguido apresenta juízo crítico de censura relativamente a factos análogos àqueles que lhe são imputados na acusação e reconhece a produção de vítimas e danos em consequências dos mesmos. 35. Actualmente, o arguido está a cumprir a pena única que lhe foi aplicada no Processo nº .... 36. Em meio prisional, o arguido tem adoptado comportamentos desajustados ao normativo institucional, ao que não é alheia a sua impulsividade, tendo já sofrido sanções disciplinares. 37. Em contexto prisional, o arguido foi acompanhado na especialidade de psicologia, no âmbito da sua problemática aditiva e com vista à sua estabilidade emocional e comportamental. 38. Em meio prisional, o arguido frequentou o curso profissional de padaria/pastelaria, o qual não concluiu; está a frequentar o 10.º ano, no ensino regular. 39. O arguido AA foi condenado: a) no Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – Juiz 14, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, entre 8.04.2017 e 12.11.2017, de três crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1, 26.º e 210.º, nº 1, do Código Penal, um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26.º, 204.º, nº 2, al. f), e nº 4, e 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código Penal, dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 204.º, nº 2, al. f), e nº 4, e 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código Penal, e um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1, 22.º, nº 1 e nº 2, al. a), 23.º, nº 2, 26.º, 73.º, nº 1, als. a) e b), e 210 nº 1, do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova, por acórdão de 10.10.2018, transitado em julgado em 9.11.2018; b) no Processo nº ..., do JL Criminal do Porto – Juiz 2, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 3.11.2017, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova, por sentença de 28.02.2019, transitada em julgado em 9.04.2019; c) no Processo nº ....1, do JC Criminal do Porto – ..., do TJ da Comarca do Porto, por acórdão de 22.10.2019, transitado em julgado em 8.09.2020, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos supra referenciados em a), b) e em 12); d) no Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – Juiz 1, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 5.12.2019, de um crime de furto qualificado, na forma tentada e como reincidente, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 204.º, nº 1, al. b), 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão efectiva, por acórdão de 20.05.2020, transitado em julgado em 2.07.2020; e) no Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em Março de 2018, de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão efectiva, por acórdão de 4.11.2020, transitado em julgado em 8.04.2021; f) no Processo nº ..., do JC Criminal de Guimarães – ..., do TJ da Comarca de Braga, pela prática, em 19.10.2019, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, al. f), e nº 2, al. f), do Código Penal, e, em 3.11.2019, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, als. d) e f), e nº 2, al. e), do Código Penal, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 8.04.2021, transitado em julgado em 28.02.2022; g) no Processo nº ..., do JL Criminal de Matosinhos – ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 19.06.2019, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, nº 2, do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, por sentença de 29.04.2021, transitada em julgado em 31.05.2021; h) no Processo nº ..., do JL Criminal do Porto – Juiz 2, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 14.11.2017, de um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º, nº s 1 e 2, do Código Penal, e um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 14 meses de prisão efectiva, por sentença de 21.03.2022, transitada em julgado em 29.04.2022; foi perdoado 1 ano desta pena, nos termos dos artigos 2.º, nº 1, 3.º, nº s 1 e 4, 7.º a contrario, e 8.º da Lei nº 38-A/2023, de 2.08, por despacho transitado em julgado em 22.03.2024; i) no Processo nº ..., do JC Criminal de Vila Nova de Gaia – ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 4.11.2017, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, e quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, por acórdão de 2.05.2022, transitado em julgado em 13.10.2022; j) no Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – ..., do TJ da Comarca do Porto, por acórdão de 6.07.2021, transitado em julgado em 9.08.2021, na pena única de 6 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos supra referenciados em a), b), e) e 12); foi perdoado 1 ano de prisão, ao abrigo da Lei nº 38-A/2023, de 2.08, por despacho de 2.10.2023, transitado em julgado; e k) no Processo nº ..., do JL Criminal do Porto – Juiz 2, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 19.10.2017, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, nº s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por sentença de 8.09.2021, transitada em julgado em 13.10.2021; esta pena foi perdoada, nos termos dos artigos 2.º, nº 1, 3.º, nº 1 e nº 2, al. d), 7.º a contrario, e 8.º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2.08, por despacho transitado em julgado em 9.01.2024. 40. O arguido DD foi condenado: a) no Processo nº ..., do JL de Peq. Criminalidade do Porto – Juiz 1, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 20.10.2017, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 €, por sentença de 31.10.2017, transitada em julgado em 11.12.2017; b) no Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – Juiz 14, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 14.10.2017, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1, 26.º e 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova, por acórdão de 10.10.2018, transitado em julgado em 9.11.2018; a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, por despacho transitado em julgado em 10.10.2022; c) no Processo nº ..., do JC Criminal de Vila Nova de Gaia – ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 4.11.2017, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, e quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, por acórdão de 2.05.2022, transitado em julgado em 13.10.2022; d) no Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 21.09.2018, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova, por acórdão de 5.12.2019, transitado em julgado em 6.01.2020; e) no Processo nº ..., do JL de Peq. Criminalidade do Porto – Juiz 1, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 6.09.2017, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 30.11.2020, transitada em julgado em 2.03.2020; f) no Processo nº ..., do JL Criminal do Porto – Juiz 2, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 31.01.2018, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova, por sentença de 26.02.2020, transitada em julgado em 22.06.2020; g) no Processo nº ..., do JC Criminal do Porto – Juiz 7, do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em Março de 2019, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva, por acórdão de 16.12.2020, transitado em julgado em 12.04.2021; h) no Processo nº ..., do JC Criminal de Guimarães – ..., do TJ da Comarca de Braga, pela prática, entre ../../2019 e ../../2019, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. e), do Código Penal, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, al. f), e nº 2, al. f), do Código Penal, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, als. d) e f), e nº 2, al. a), do Código Penal, e um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, nº 1, al. f), do Código Penal, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 8.04.2021, transitado em julgado em 26.05.2022; e i) no Processo nº ..., do JC Criminal de Guimarães – ..., do TJ da Comarca de Braga, por acórdão de 7.12.2022, transitado em julgado em 20.04.2023, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos supra referenciados em d), g) e h). II.2. Factos não provados Não se provaram outros factos com interesse para a justa decisão da causa, designadamente que: Da acusação a) No dia 21.10.2019, os arguidos acordaram entre si um plano para, em conjugação de esforços e intentos, se apoderarem de dinheiro e outros objectos de valor que encontrassem na posse de transeuntes, atingindo-os na sua integridade física e/ou recorrendo à intimidação, com utilização de armas brancas ou similares, de modo a provocar medo e receio nas vítimas. b) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), o ofendido GG estava a sair do prédio ali identificado e os arguidos perguntaram-lhe se tinha algum quarto para arrendar, ao que o mesmo respondeu negativamente e virou- lhes as costas, para ir pôr sacos no lixo, julgando que aqueles tinham prosseguido o seu caminho. c) O arguido DD actuou conforme descrito em 1), 2), 3) e 6). d) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), os arguidos aproximaram- se do ofendido GG, empunhando navalhas nas mãos, que apontaram em direcção ao corpo daquele, tendo o arguido AA dito, em voz alta e tom sério e intimidatório, que, se o ofendido não lhe entregasse dinheiro, o matava ali. e) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2), o ofendido GG disse que não tinha dinheiro. f) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2), o arguido DD desferiu uma pancada, com o punho da navalha de que estava munido, na zona lombar do corpo do ofendido GG e, virando-a, de seguida, picou o ofendido, com a ponta da navalha, na zona lombar. g) O ofendido GG entregou ao arguido DD a quantia indicada em 4). h) Seguidamente ao descrito em 4), os arguidos revistaram o ofendido GG. i) Em consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido GG sofreu escoriações nas costelas e no pescoço. j) O arguido DD sabia que não podia trazer consigo a navalha referida em f) e que a mesma era idónea a criar risco para a vida e a integridade física de outrem. k) O arguido DD sabia que agia em comunhão de esforços, na sequência de um plano previamente delineado, com o propósito de se apoderar do mencionado dinheiro, sabendo que este não lhe pertencia, que actuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário e que, para o efeito, utilizava força física como forma de intimidar o ofendido GG e colocá-lo na impossibilidade de resistir. l) Logo em seguida ao descrito em 6), os arguidos viram a caminhar na Rua ..., no Porto, os ofendidos HH e II. m) Os arguidos abordaram os ofendidos HH e II, empunhando navalhas, que apontaram em direcção ao corpo daqueles e cuja ponta encostaram ao pescoço do ofendido II e na barriga da ofendida HH, ordenando aos mesmos que lhes entregassem os seus pertences. n) Os ofendidos HH e II, com receio do que lhes pudesse acontecer, não reagiram e os arguidos apoderaram-se da mochila que HH trazia consigo, no valor de 100 €, contendo objectos pertencentes a ambos os ofendidos, nomeadamente: um PC “Pro Mac”, no valor de 2.600 €; o passaporte da titularidade de HH; uma câmara “Go Pro”, no valor de 500 €; um telemóvel “IPhone 8 Plus”, no valor de 600 €; uma câmara “Nikon” e lentes, no valor de 2.000 €; duas carteiras, no valor de 500 €; 300 dólares americanos e 100 dólares australianos; um hard drive, no valor de 150 €; um capacete, no valor de 150 €; e diversos artigos pessoais (roupa e de higiene), no valor total de 300 €, perfazendo o valor global de 7.830,00 € (sete mil oitocentos e trinta euros). o) Os arguidos retiraram a carteira pessoal do ofendido II e, de seguida, colocaram-se em fuga, levando consigo os objectos e dinheiro referidos em n), que fizeram seus. p) Por terem sido vistos por transeuntes, que lhes moveram perseguição, e, depois por agentes policiais, os arguidos atiraram para o chão a carteira do ofendido II e uma navalha. q) Uma das navalhas que os arguidos empunhavam era da marca “Pat Inox”, com o comprimento total de 27,7 cm, composta por uma lâmina com 16,7 cm de comprimento, cortante e perfurante, detendo e utilizando os arguidos a mesma fora do local do seu normal emprego, utilizando-a como arma de agressão. r) O arguido AA foi encontrado na posse do punhal e da quantia monetária mencionados em 8). s) Os arguidos agiram conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano previamente delineado, com o propósito de se apoderarem dos objectos e dinheiro referidos em n), sabendo que estes não lhes pertenciam, que actuavam sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários e que, para o efeito, utilizavam de força física como forma de intimidar os ofendidos HH e II e colocá-los na impossibilidade de resistir. t) O arguido DD agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. u) Quaisquer outros factos, designadamente constantes da acusação, que não se encontrem descritos entre os provados ou estejam em contradição com estes, sendo a demais matéria irrelevante, conclusiva ou de direito. II.3. Motivação de facto O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e/ou produzidas em audiência de julgamento. Antes de mais, cumpre salientar que, na falta de elementos de prova que sustentem, cabalmente e com o rigor e a segurança exigíveis, a factualidade imputada a cada um dos arguidos, persistirá a dúvida razoável sobre a verificação e a autoria dos factos, pelo que, de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência do arguido, plasmado no artigo 32.º, nº 2, da CRP, tal incerteza não poderá desfavorecê-los (in dubio pro reo). Em fase anterior à do julgamento, os arguidos não prestaram declarações perante autoridade judiciária (Ministério Público e/ou Juiz de Instrução) sobre os factos que lhes são imputados na acusação, pelo que não há declarações a valorar nos termos dos artigos 141.º, nº 4, al. b), 144.º, nº 1, 355.º, nº s 1 e 2, e 357.º, nº 1, al. b), do CPP. Na audiência de julgamento, o arguido AA exerceu, inicialmente, o seu direito ao silêncio, ao abrigo dos artigos 61.º, nº 1, al. d), e 343.º, nº 1, do CPP, quanto aos factos que lhe são imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público, tendo, nas suas últimas declarações, afirmado não ter intervindo em quaisquer dos factos ali descritos. Por sua vez, o arguido DD optou por prestar declarações na audiência de julgamento, negando qualquer forma de participação nos factos narrados na acusação pública, afirmando, para o efeito, que, no momento a que estão referenciados os factos (na madrugada do dia 21.10.2019), encontrava-se na sua residência. A testemunha GG evidenciou ter sido a pessoa abordada pelo arguido AA, na madrugada do dia 21.10.2019, quando se encontrava no interior do seu estabelecimento comercial (que denominou de “alojamento local”), localizado no sobredito prédio, situado na Rua ..., no Porto. Na audiência de julgamento, esta testemunha referiu que foi o arguido AA quem directamente o abordou, estando acompanhado por outros dois indivíduos, os quais não logrou identificar. A mesma testemunha, na fase de inquérito, também não havia reconhecido o arguido DD como sendo um dos dois acompanhantes do arguido AA, conforme decorre do teor do auto de reconhecimento de pessoas (de 4.05.2022) a fls. 205-206. Na audiência de julgamento, os membros deste Tribunal Colectivo observaram atentamente o rosto do arguido DD, tendo, assim, verificado que o mesmo não apresentava qualquer tatuagem (designadamente, em forma de cruz) na zona do sobrolho, a que a testemunha GG aludiu para descrever um dos três indivíduos que o abordou; o depoente referiu, ainda, que essa pessoa, para além de exibir tal tatuagem, era de cor negra e que, de entre os três indivíduos que mencionou, somente o arguido AA era caucasiano. A correspondência entre o arguido AA e um dos (três) participantes na situação relatada pela testemunha GG mostra-se comprovada com base na prova por reconhecimento de pessoas, documentada no auto de reconhecimento de pessoas a fls. 90-91, efectuado pelo mesmo depoente, em fase de inquérito. Esta prova por reconhecimento, em virtude de ter sido produzida com observância do disposto no artigo 146.º, nº s 1 a 3, do CPP, foi considerada como meio de prova válido (cf. artigo 147.º, nº 7, a contrario, do CPP). Neste passo, importa salientar, que, face ao preceituado no artigo 147.º, nº s 5 e 7, do CPP, o auto de reconhecimento fotográfico a fls. 19-20 (através da qual a testemunha GG identificou, em 25.10.2012, o arguido DD como comparticipante dos factos) não foi considerado meio de prova válido e, consequentemente, não foi considerado para a formação da convicção do Tribunal, na medida em que tal reconhecimento não foi seguido de reconhecimento efectuado nos termos do nº 2 do mesmo artigo. A testemunha GG, quando confrontado com as declarações que havia prestado perante órgão de polícia criminal, constantes do “auto de declarações” a fls. 16-17 e lidas na audiência de julgamento ao abrigo dos artigos 355.º, nº s 1 e 2, e 356.º, nº 2, al. b), e nº 5, do CPP – e, por tal motivo, consideradas como meio de prova válido –, não negou a sua veracidade, tendo apenas mencionado que a sua percepção acerca do modo como os factos ocorreram foi aquela que sustentou, agora, na audiência de julgamento. Ora, na audiência de julgamento, a testemunha GG reafirmou ter sido pessoalmente abordada unicamente pelo arguido AA, declarando que apenas este o agrediu corporalmente, “picando-o” no “pescoço” (sic), com a lâmina da “faca” (sic) que o mesmo trazia na mão. Por outro lado, a testemunha GG descreveu a aludida “faca” (sic) como sendo um objecto composto por uma lâmina de comprimento igual ou aproximado àquele que se observa no instrumento fotografado a fls. 7 e 8, insistindo, contudo, que o respectivo cabo, contrariamente ao que se observa nas fotos a fls. 7, 8 e 114, era totalmente “cromado”, de cor “prateada” (sic), mais afirmando que identificou tal instrumento corto-perfurante por referência às fotos a fls. 7 e 8, as quais lhe foram exibidas pela autoridade policial. A testemunha GG declarou, igualmente, que chamou a autoridade policial ao seu estabelecimento comercial logo após os factos, o que se mostra corroborada pela data indicada no auto de notícia a fls. 4-5/35-36 v.º. Desta feita, o Tribunal concluiu que os factos ocorreram, pelo menos, nos termos relatados pela identificada testemunha GG na audiência de julgamento, sendo certo que os mesmos são compatíveis e coerentes com o depoimento que prestara anteriormente e exarado no auto a fls. 16-17. Acresce que, tendo sido submetido a exame pericial corporal no dia seguinte ao dos factos, a referida testemunha/vítima GG não apresentava qualquer lesão corporal – como se fez constar do correspondente relatório, a fls. 45-47 –, o que nos leva a concluir que nenhuma das pessoas que a abordou, no circunstancialismo apurado, o “picou” (sic) com um instrumento corto-perfurante (designadamente, no pescoço), pois, nesse caso, e de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, a mesma apresentaria uma lesão, ainda que de mínimas dimensões, proveniente de corte e/ou perfuração na região corporal atingida. O punhal com registo fotográfico a fls. 7-8 e a quantia de 60 € apreendidos nos autos foram colhidos, por agente da PSP, do pavimento da Rua ..., no Porto, não tendo sido encontrados em poder do arguido AA ou outra pessoa, conforme a testemunha JJ esclareceu, em face do teor do auto de apreensão a fls. 9-9 v.º/39-41. Com efeito, este depoente confirmou ser um dos agentes da PSP que interceptaram o arguido AA na Rua ... (e não na Rua ...), no Porto, e afirmou ter atribuído a posse de tais bens ao mesmo arguido (fazendo-a constar do aludido auto de apreensão) apenas com base no facto de “um popular” (sic) lhe ter dito que aquele os havia largado naquele local. Ora, articulando o testemunho de JJ com o das testemunhas KK e LL, concluiu-se que estes últimos são duas das pessoas que se encontravam nas imediações do local onde os ofendidos HH e II terão sido assaltados. Contudo, resultou, inequivocamente, dos respectivos depoimentos que nenhum dos depoentes presenciou os factos imputados aos arguidos por referência à situação descrita sob os nº s 9 a 15 da acusação, na medida em que apenas se aperceberam, em síntese, de uma pessoa a gritar, na dita Rua ..., tendo ambos visto a “faca” (sic), que viria a ser apreendida nos autos, no pavimento dessa rua. As características do instrumento corto-perfurante apreendido nos autos mostram-se comprovadas com base no relatório pericial a fls. 114-115. Da informação a fls. 113 decorre que, à data dos factos, o arguido AA não dispunha de licença de uso e porte de arma e não existiam armas manifestadas em seu nome. Em correspondência, julgámos provada a factualidade sob os nº s 1 a 11 e não provados os factos sob as als. a) a k) e p) a r). Relativamente aos factos relacionados com os ofendidos HH e II, verifica-se que os meios de prova validamente produzidos, isolada ou conjugadamente valorados (acima analisados), não permitem sustentar, com o elevado grau de certeza exigido, qualquer forma de participação de qualquer dos arguidos nos factos que lhes são imputados, motivo pelo qual julgámos não provados os factos sob as als. l) a o), s) e t). Relativamente às condições pessoais e socio-económicas de cada um dos arguidos (factos provados sob os nº s 14 a 21, 23 a 34 e 36 a 38), atendeu-se ao teor do correspondente relatório social, juntos aos autos em 20.11.2014 e 4.12.2024 (ref.ªs Citius nº s 40764679 e 40915294). No que tange aos antecedentes criminais e à situação prisional de cada um dos arguidos (factos provados sob os nº s 12, 13, 22, 35, 39 e 40), o Tribunal baseou-se exclusivamente no respectivo certificado do registo criminal, emitidos em 5.12.2024 e 13.01.2025 (ref.ªs Citius nº s 40931207 e 41245015), e, bem assim, na certidão a fls. 284- 593 e nas informações da DGRSP, juntas aos autos em 11.12.2024 e 8.01.2025 (ref.ªs Citius nº s 466682929 e 467376747), sendo que, em relação ao arguido AA, ainda se considerou o teor da certidão judicial emitida em 16.01.2025 (ref.ª Citius nº 41286565). Quanto aos demais factos não provados, os mesmos foram assim julgados por não se ter produzido qualquer meio de prova ou prova cabal. O documento a fls. 87, em virtude do seu concreto teor, não assumiu qualquer relevância para o apuramento dos factos, sendo certo que se trata de uma declaração médica que a testemunha GG apresentou nos autos somente para justificar a sua falta a um acto processual destes autos (cf. cota a fls. 86).
II.4. Enquadramento jurídico-penal
a) Dos crimes de roubo agravado
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Ora, no caso concreto, está assente que o objecto exibido pelo arguido AA ao ofendido GG, aquando da respectiva abordagem, corresponde a uma arma branca verdadeira, pois trata-se de um instrumento corto-perfurante, dotado de uma lâmina (com o comprimento de 16,7 cm) – cf. factos provados sob o nº 2. Desta feita, verifica-se que o referido arguido estava munido de um objecto com inequívoca aptidão lesiva da integridade física das pessoas e/ou mesmo letal, pelo que pelo que constitui uma arma para efeitos do artigo 210.º, nº 2, al. b), conjugado com o artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal. O crime de roubo é um crime complexo, visando, por um lado, proteger o bem jurídico individual da propriedade, tomada numa acepção material, isto é, enquanto “disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (cf. Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, II, Coimbra, 1999, pp. 30-32) e, por outro lado, bens jurídicos eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão e acção, a integridade física e a vida (cf. Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense, cit., II, p. 160). O crime de roubo é um crime de dano e de resultado, impondo a sua consumação “que tenha havido a efectiva subtracção de, ou que tenha sido entregue ao agente, coisa móvel alheia; mas é ainda necessário que tenha havido efectivo constrangimento (também ele um resultado e um dano – desta feita para bens pessoais”, sendo que, na subtracção, também se exige um constrangimento, levado a cabo por um dos meios descritos no tipo legal (cf. Conceição Ferreira da Cunha, ibidem, pp. 171-172). Em suma, “é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e, assim, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à entrega do bem ou um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção” (cf. Conceição Ferreira da Cunha, ibidem, p. 172). No caso concreto, encontra-se demonstrado que, no dia 21.10.2019, cerca das 3.50 horas, o arguido AA, em comunhão de esforços e vontades com outros dois indivíduos, abordou o ofendido GG, no prédio sito no nº ...96 da Rua ..., no Porto, com vista a apropriar-se de dinheiro e outros bens que estivessem na posse daquele. Assim, no interior do identificado prédio, enquanto um dos dois acompanhantes permaneceu na entrada desse prédio, o arguido AA, na companhia do terceiro indivíduo, aproximou-se, de forma súbita e inesperada, do ofendido GG, empunhando um instrumento corto-perfurante, composto por uma lâmina com cerca de 16,7 cm de comprimento, que apontou na direcção ao corpo do ofendido, dizendo a este, em voz alta e em tom sério e intimidatório: “Rápido, dá-me o dinheiro!”. Nestas circunstâncias, um daqueles acompanhantes do arguido AA desferiu uma pancada, com um objecto cujas características não foi possível apurar em concreto, na zona lombar do corpo do ofendido GG. Em consequência de tais factos, o ofendido GG temeu pela sua vida, pelo que entregou a quantia de 200 €, em notas do BCE, que retirou de uma gaveta, ao arguido AA; seguidamente e na sequência de o mesmo arguido lhe ter perguntado se o mesmo tinha mais dinheiro, o ofendido GG entregou-lhe a quantia monetária de 30 €, que o mesmo tinha guardada no bolso de trás das calças que trajava. Após, o arguido AA, acompanhado dos outros dois indivíduos mencionados, fugiu do local, em corrida, em direcção à Rua ..., levando consigo o dinheiro, que todos fizeram seu – cf. factos provados sob os nº s 1 a 6. Considerando que se estabelece o nexo de causalidade entre a acção constrangedora/intimidatória e a violência física exercidas pelo arguido AA, em actuação concertada com a das outras duas pessoas que o acompanhavam, contra o ofendido GG (ora atemorizando-o por via da ameaça de uma ofensa iminente à sua integridade física e à sua vida, apontando na sua direcção uma arma (branca); ora aproveitando-se da agressão corporal perpetrada por um dos seus acompanhantes contra o mesmo ofendido), e a obtenção, desse modo, do dinheiro que estava na posse do mesmo ofendido, têm-se por preenchidos todos os elementos objectivos do tipo do crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal. O mesmo arguido preencheu, igualmente, com a sua conduta o tipo-de-ilícito subjectivo do crime de roubo agravado, actuando com dolo directo (cf. artigos 210.º, nº 1, e 14.º, nº 1, do Código Penal), pois sabia que a coisa móvel (dinheiro) de que se apropriou não lhe pertencia e pertencia ao ofendido, que actuava contra a vontade deste e que fazia seu tal bem através da acção constrangedora/intimidatória e violenta que exerceu, em conjugação de esforços com os seus dois acompanhantes, sobre o ofendido (elemento intelectual do dolo) e, não obstante, quis actuar nos precisos termos em que o fez (elemento volitivo do dolo) – factos provados sob o nº 10. Encontra-se também presente na conduta do arguido AA o dolo específico do tipo do roubo, pois actuou com a ilegítima intenção de fazer seu o mencionado bem, do qual se apoderou por meio da coacção e da violência física exercidas sobre o ofendido – cf. facto provado sob o nº 10. O arguido AA actuou de comum acordo e em comunhão de esforços e intentos com as outras duas pessoas que o acompanhavam e cuja identidade não foi possível apurar – cf. factos provados sob os nº s 1 a 5. A co-autoria pressupõe uma decisão conjunta de todos os participantes e uma execução conjunta do facto, que se concretizam num «domínio funcional global do facto» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, policopiado, Coimbra, 1976, p. 59). Para se cumprir o primeiro requisito da co-autoria, não é necessário existir um acordo expresso (e inicial, o que até sucede in casu) entre os participantes, bastando um acordo tácito, desde que haja consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de determinado ilícito típico (cf. Faria Costa, «Formas do crime», in Jornadas de Direito Criminal, Lisboa, 1983, p. 170). O segundo requisito não exige que cada agente intervenha em todos os actos de execução do ilícito, sendo suficiente uma participação parcial, mas fundamental, nas tarefas, em termos de o resultado poder ser-lhes integralmente imputado, tal como ocorre no caso dos autos. Com efeito, o arguido AA, agindo em articulação com os seus dois acompanhantes, desempenhou um papel essencial na execução do ilícito, pois contribuiu, de modo decisivo (ao dirigir-se ao ofendido nos concretos termos em que o fez, supra descritos), para a criação do sobredito ambiente intimidatório e de violência psicológica e física, limitador da liberdade de acção da vítima, assim obtendo bem alheio. Verifica-se, assim, que ambos os requisitos da co-autoria se encontram preenchidos. O arguido AA actuou com consciência da ilicitude, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei – cf. facto provado sob o nº 11. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. O arguido AA cometeu, assim, em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº 1, 26.º e 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal (na actual redacção). Relativamente ao arguido DD, não se provou qualquer forma de (com)participação do mesmo nestes factos (factos não provados sob as als. c) a i) e k)), pelo que terá de ser absolvido da prática deste crime.
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Quanto aos restantes (2) crimes de roubo (agravados) imputados a ambos os arguidos (em que figuram como ofendidos HH e II), não resultaram provados quaisquer factos susceptíveis de preencher os elementos objectivos e subjectivos do referido tipo de crime, sendo que também não se demonstrou qualquer forma de participação dos arguidos em tais factos (cf. factos não provados sob as als. l) a t)). Consequentemente, ambos os arguidos terão de ser absolvidos da prática destes dois crimes.
b) Do crime de detenção de arma proibida
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No caso concreto, apurou-se que, no dia 21.10.2019, cerca das 3.50 horas, no prédio sito no nº ...96 da Rua ..., no Porto, o arguido AA detinha e apontou em direcção ao corpo do ofendido GG, um instrumento corto-perfurante, composto por uma lâmina com cerca de 16,7 cm de comprimento – cf. factos provados sob os nº s 1 e 2. Estamos, pois, perante uma arma proibida, pelo que o arguido AA preencheu, com a sua conduta, todos os elementos objectivos do tipo legal de crime consagrado no artigo 86.º, nº 1, al. d), conjugado com os artigos 2.º, nº 1, al. m), e 3.º, nº 1 e nº 2, al. f), e 4.º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redacção supra citada. O referido arguido actuou com dolo directo (artigo 14.º, nº 1, do Código Penal), pois representou (elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) deter a sobredita arma, cujas características conhecia e cuja posse nos termos apurados sabia estar-lhe vedada por lei – cf. facto provado sob o nº 9. Por conseguinte, o elemento subjectivo da figura-de-crime em causa está igualmente presente na actuação do arguido. O arguido AA actuou com consciência da ilicitude do facto, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei – cf. facto provado sob o nº 11. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Por todo o exposto, o arguido AA praticou, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º, nº 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, nº 1, al. m), 3.º, nº 1 e nº 2, al. f), e 4.º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02 (na redacção supra citada), e dos artigos 14.º, nº 1, e 26.º do Código Penal.
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Relativamente ao arguido DD, não se provou qualquer forma de (com)participação do mesmo nestes factos (factos não provados sob as als. c), d), f) e j)), pelo que terá de ser absolvido da prática deste crime.
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Considerando que os crimes cometidos pelo arguido AA destinam-se à tutela de bens jurídicos distintos e em virtude de também lhes corresponderem acções distintas, o mesmo praticou-os em concurso efectivo e real, nos termos do artigo 30.º, nº 1, do Código Penal.
II.5. A pena
II.5.1. Escolha e medida concreta das penas
Ao crime de roubo agravado, na forma consumada, corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 3 a 15 anos – cf. artigo 210.º, nº 2, do Código Penal. O crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido AA é punível com pena de prisão de 1 mês até 4 anos ou com pena de multa de 10 até 480 dias, nos termos do artigo 86.º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/06, de 23.02 (na redacção aplicável, supra indicada), conjugado com os artigos 41.º, nº 1, e 47.º, nº 1, do Código Penal. No sistema penal português, está consagrada a preferência pela pena não privativa da liberdade, desde que a mesma realize cabalmente os fins da punição (cf. artigo 70.º do Código Penal). Porém, decide-se optar, no caso decidendo, pela aplicação ao arguido AA de pena de prisão em relação à infracção penal cometida e que permite a aplicação alternativa, e como pena principal, da multa (o crime de detenção de arma proibida), pois esta não satisfará, de forma adequada e suficiente, as finalidades preventivas, consagradas no artigo 40.º, nº 1, do Código Penal, que a punição serve: a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade. Com efeito, este arguido já havia cometido várias infracções penais, ainda que em outros domínios da criminalidade (de maior gravidade: roubos e um furto qualificado), pelas quais havia sido punido com pena de prisão, suspensa na sua execução – cf. factos provados sob o nº 12 e nº 39, als. a) e b). A pena de prisão é, pois, a única que poderá prevenir o cometimento de novos ilícitos penais pelo arguido. À data da prática dos factos, o arguido tinha 20 anos de idade (cf. facto provado sob o nº 13), pelo que impõe-se ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, consagrado no D.L. nº 401/82, de 23.09 (artigo 1.º). À atenuação especial da pena (de prisão) preconizada por este diploma subjaz a ideia de que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado”, atentando que a “capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade” (cf. ponto 2. do preâmbulo do referido diploma). O regime penal previsto para jovens delinquentes, não operando automaticamente, constitui “um poder-dever vinculado que o juiz deve usar quando em presença dos seus pressupostos” – cf., entre outros, o Ac. do STJ, de 20.10.2021, proc. nº 1441/19.5PELSB.S1, in www.dgsi.pt. No juízo de prognose a efectuar, para apurar se existem ou não sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem arguido, “impõe-se ponderar, numa avaliação global dos factos apurados, a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como condições de vida, de forma a averiguar se a moldura da pena de prisão do crime por si cometido é ou não excessiva, tendo em vista os fins de socialização” do jovem condenado (não esquecendo que, só havendo vantagens de reinserção, mas sem prejuízo da defesa do ordenamento jurídico, é que se justifica a referida atenuação especial)” – cf. Ac. do STJ, de 21.02.2024, proc. nº 42/22.5SULSB.L1.S1; no mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 6.05.2021, proc. nº 793/19.1S7LSB.S1, ambos in www.dgsi.pt. A atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do D.L. nº 401/82, de 23.09, “só é de aplicar quando o conjunto dos factos apurados, relativos ao ilícito mas, também, às características da personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua inserção social e familiar, revelar de forma clara que a atenuação especial da pena se traduzirá em efectivo contributo para a sua reinserção social” – cf. Ac. do STJ, de 25.10.2023, proc. nº 271/21.9JALRA.C1.S1, in www.dgsi.pt. Ora, à data dos factos em causa neste processo, o arguido já havia cometido, entre outras infracções de diferente natureza, 16 crimes de roubo (simples ou agravados) e 2 crimes de furto qualificado; o arguido praticou, ainda, em momento posterior ao do crime ora em apreço, um crime de furto qualificado, na forma tentada, tendo sido por este punido como reincidente – cf. factos provados sob o nº 12 e nº 39, als. a), b), d), f), h) e i). Todos estes crimes, praticados no período compreendido entre Abril de 2017 e Novembro de 2019, assumem gravidade e traduzem uma adopção reiterada e persistente de comportamentos socialmente desvaliosos, o que já revela uma personalidade avessa ao Direito e, concomitantemente, às mais básicas regras da vida em sociedade. Todas estas condutas não deixam de evidenciar, pela danosidade e alarme sociais que lhes estão associados, uma falta de vontade séria e empenhada do referido arguido em inflectir o seu percurso de vida, marcado por um quotidiano desestruturado. Daí que não se verificam, no caso concreto, factos que, globalmente considerados, permitam sustentar um juízo seguro de que o arguido AA beneficiará, na sua reinserção social, da atenuação especial prevista no citado diploma. Vejamos, agora, se estão verificados todos os pressupostos, formais e materiais, da reincidência. De acordo com o disposto no artigo 75.º, nº 1, do Código Penal, “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado [reportando-se o trânsito em julgado a data anterior à do cometimento do novo crime] em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Nos presentes autos, está comprovado, por um lado, que o arguido AA praticou dois crimes dolosos (roubo agravado e detenção de arma proibida), aos quais, face às elevadas exigências de prevenção especial positiva do caso concreto, terão de ser punidos com pena de prisão efectiva e necessariamente superior a 6 meses, tendo ainda em consideração o limite mínimo, superior a 6 meses, da moldura penal do crime de roubo agravado. Por outro lado, verifica-se que, no Processo nº ..., o arguido já havia sido condenado, por decisão transitada em julgado em data anterior (em 13.06.2019) à dos factos que integram o objecto do presente processo, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses (10 meses), por um crime (doloso) de furto qualificado, na forma tentada, praticado em 16.10.2018 – cf. facto provado sob o nº 12. Este crime releva para a reincidência, na medida em que entre a respectiva prática e a dos crimes aqui em apreço (praticados no dia 21.10.2019) não decorreram mais de 5 anos, nos termos do artigo 75.º, nº 2, do Código Penal. Ora, não obstante aquela condenação (no Processo nº ...), o arguido praticou este novo crime, não dando, assim, provas de pretender abandonar a actividade delituosa. Destarte, atenta a personalidade avessa ao Direito do arguido AA manifestada nas condutas que ora lhe são sancionadas, conclui-se que a mencionada anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime, revelando o arguido total desrespeito pela solene advertência nela ínsita, sendo certo que entre o trânsito em julgado da mesma (13.06.2019) e a data do cometimento dos novos crimes (21.10.2019) apenas decorreu o curto hiato temporal de pouco mais de 4 meses. Pelo exposto, verifica-se que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a condenação do arguido como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, nº 1, do Código Penal. Tendo em conta que o arguido deve ser punido como reincidente, importa atender ao estatuído no artigo 76.º, nº 1, do Código Penal, segundo o qual o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, sendo que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Assim, a moldura penal agravada pela reincidência aplicável ao caso concreto é, para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 2, al. b), do Código Penal, de 4 a 15 anos de prisão. A moldura penal agravada pela reincidência aplicável ao caso concreto é, para o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), do RJAM, de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão. A punição serve as finalidades preventivas consagradas no artigo 40.º, nº 1, do Código Penal: a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade. Aplicando, agora, os critérios fixados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, nº 1, do Código Penal, as penas de prisão concretas serão determinadas de modo a promover a tutela dos bens jurídicos violados, em ordem à estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas (prevenção geral positiva ou de integração), sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa do arguido, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (artigos 40.º, nº 2, e 29.º do Código Penal), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Serão igualmente ponderadas, neste arco delimitado, na base, pela prevenção geral positiva e, no topo, pela culpa do agente, as exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir. A este propósito, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva impõem-se com particular acuidade, tendo em conta a frequência do concreto tipo de crime de roubo retratado nos autos, o qual constitui uma inequívoca fonte de alarme social, sobretudo no que toca à mobilidade e/ou permanência em segurança das pessoas em locais públicos ou privados, sejam movimentados, pouco frequentados ou isolados e independentemente da hora do dia ou da noite em que se encontrem nesses locais. As exigências de prevenção geral positiva são expressivas relativamente ao crime de detenção de arma proibida, pois, para além de a detenção de armas proibidas constituir um fenómeno (indesejavelmente) corrente na comunidade e, por isso, gerador de forte alarme social (tendo em conta a perigosidade inerente à utilização de tais objectos, a que está associado um potencial inequivocamente letal ou de produção de lesões físicas graves, duradouras e, por vezes, permanentes), está em causa uma arma branca, que, atentas as suas concretas características, é particularmente perigosa. Ponderando as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido, considera-se que as mesmas são igualmente elevadas, na medida em que o mesmo, à data dos factos, já apresentava antecedentes na mesma área de criminalidade – cf. factos provados sob o nº 12 e nº 39, als. a) e b). É necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.º, nº 2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido. Assim, depõe contra o arguido a culpa intensa com que agiu, pois actuou sempre com dolo directo – cf. artigos 71.º, nº 2, al. b), e 14.º, nº 1, do Código Penal. Depõem a favor do arguido o reduzido prejuízo patrimonial causado ao ofendido, no valor total de 230 € (cf. factos provados sob os nº s 4 e 5), e a circunstância de não terem resultado lesões físicas graves para o ofendido – cf. artigo 71.º, nº 2, al. a), do Código Penal. Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário aplicar ao arguido AA: a) relativamente ao crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 2, al. b), do Código Penal: a pena de 4 anos e 1 mês de prisão; e b) relativamente ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), do RJAM: a pena de 1 ano de prisão.
II.5.2. O cúmulo jurídico
Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à arguida ..., ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, cujo nº 1 preceitua: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O artigo 77.º, nº 2, do Código Penal estabelece: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Nos termos do nº 3 da citada norma legal, “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Aplicando o critério legal para a determinação da pena única de prisão, verifica-se que a moldura se define, no limite mínimo, em 4 anos e 1 mês e, no limite máximo, em 5 anos e 1 mês. Ponderando os factos na sua globalidade – designadamente, o facto de estarem em causa dois crimes praticados em simultâneo – e porque não existe notícia nos autos de que a personalidade do arguido o desaconselhe, afigura-se justo, adequado, proporcional e necessário fixar a correspondente pena única de prisão em 4 anos e 5 meses.
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A aplicação de uma pena de prisão não significa que a efectiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para determinados casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, nº 11, Coimbra, p. 664). A pena de prisão ora aplicada ao arguido, porque superior a 1 ano, não pode ser substituída pela pena de multa (artigo 45.º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23.08). Não é igualmente possível optar pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância), nem aplicar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto estas só são equacionáveis quando a pena de prisão concretamente aplicada não seja superior a 2 anos, sendo que, in casu, não resultaria uma pena de prisão efectiva não superior a 2 anos depois de efectuado o desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal (porquanto o arguido não sofreu prisão preventiva e/ou obrigação de permanência na habitação no âmbito deste processo) – cf. artigos 43.º, nº 1, als. a) e b), e 58.º, nº 1, do Código Penal, na mesma redacção. Todavia, não está vedada a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido vai condenado, porquanto esta fixou-se em medida não superior a 5 anos (cf. artigo 50.º, nº 1 do Código Penal). Ora, tal pena de substituição não se mostra adequada nem suficiente no caso concreto, pois o arguido, tendo sido condenado em penas idênticas e relativamente a delitos análogos, no domínio da criminalidade patrimonial (nos processos supra referenciados sob o nº 39, als. a) e b)), não se coibiu de praticar estes novos crimes, cometendo ambos em pleno período da suspensão da execução de duas penas de prisão que lhe haviam sido aplicadas anteriormente, por crimes cometidos em 2017 – cf. factos provados sob o nº 39, als. a) e b). Destarte, verifica-se que não foi possível, por via das penas não privativas da liberdade de que beneficiou até à data dos factos, alcançar o almejado efeito ressocializador do arguido, o qual voltou a praticar os crimes pelos quais vai agora sancionado. Em suma: decide-se não aplicar ao arguido qualquer pena de substituição, impondo-se-lhe a prisão efectiva.
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A Lei nº 38-A/2023, de 2.08, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2023 (cf. artigo 15.º do mesmo diploma), estabelece, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, o perdão de penas e a amnistia de infraçcões cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa – cf. artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da citada lei. Encontram-se abrangidas pela mencionada lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, somente por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º -- cf. artigo 2.º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2.08. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da citada lei, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos – cf. artigo 3.º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2.08. São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova – cf. artigo 3.º, nº 2, da mesma lei. Conforme preceituado no nº 3 do mesmo artigo 3.º, o perdão previsto no nº 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única – cf. artigo 3.º, nº 4, do citado diploma legal. O âmbito de aplicação desta lei não abrange determinados tipos de crime, expressamente previstos no seu artigo 7.º, nº s 1 a 3. São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa – cf. artigo 4.º da mesma lei. Atendendo a que o arguido AA, nascido em ../../1998, vai condenado por crimes que praticou no dia 21.10.2019, verifica-se que o mesmo ainda não tinha, à data dos correspondentes factos, idade superior a 30 anos, motivo pelo qual seria legalmente admissível aplicar-lhe os benefícios do perdão e/ou da amnistia previstos na sobredita lei. O âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023 não abrange determinados tipos de crime, expressamente previstos no seu artigo 7.º, nº s 1 e 2, tal como o crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 2, do Código Penal – cf. artigo 7.º, nº 1, al. b) – i), da Lei nº 38- A/2023, de 2.08. Já a pena parcelar aplicada ao arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), do RJAM é susceptível de perdão, conforme decorre do artigo 7.º, nº 1, al. f)-vi), a contrario, da citada lei. Sucede, porém, que o arguido vai punido como reincidente, nos termos dos artigos 75.º, nº 1, e 76.º do Código Penal, sendo que a punição a título de reincidência encontra-se expressamente excluída do âmbito de aplicação da referida lei, nos termos do seu artigo 7.º, nº 1, al. j). Pelo exposto, o arguido não beneficiará do perdão nem da amnistia previstos na Lei nº 38-A/2023, de 2.08.
II.6. Do arbitramento de indemnização à vítima De acordo com o artigo 82.º-A do CPP, “não tendo sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham” (nº 1). Por sua vez, o artigo 16.º, nº s 1 e 2, do Estatuto da Vítima (EV), aprovado pela Lei nº 130/2015, de 4.09, preceitua: “1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 3 – (…)”. De acordo com o preceituado no artigo 67.º-A, nº 1, al. a) – i), do CPP, considera-se «Vítima» a “pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime”. As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, conforme estatuído no nº 3 do artigo 67.º-A do CPP, sendo que o crime de roubo em causa neste processo subsume-se à criminalidade especialmente violenta (cf. artigo 1.º, als. j) e l), do CPP e artigo 210.º, nº 2, do Código Penal). No caso concreto, o ofendido MM beneficia, embora informalmente, do estatuto de Vítima neste processo, mais concretamente, do estatuto de vítima especialmente vulnerável, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1.º, als. j) e l), e 67.º-A, nº 1, als. a) –i) e b), e nº 3, do CPP. O ofendido não deduziu pedido de indemnização civil e opôs-se ao arbitramento de uma compensação, enquanto vítima, pelos danos sofridos em consequência das condutas do arguido – cf. acta da audiência de julgamento, de 11.12.2024 (ref.ª Citius nº 466669229). Consequentemente, não se arbitrará qualquer compensação à vítima.
II.7. Do destino dos objectos
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II.8. Recolha de amostra de ADN
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iii. decisão Por todo o exposto, as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo decidem: I. Condenar o arguido AA, pela prática, como reincidente e em concurso efectivo e real, de: a) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 75.º, nº s 1 e 2, 76.º, nº 1, e 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 86.º, nº 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, nº 1, al. m), 3.º, nº 1 e nº 2, al. f), e 4.º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02 (na redacção supra citada), e dos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 75.º, nº s 1 e 2, e 76.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; e c) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº 1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão (efectiva). II. Absolver o arguido AA da prática, em co- autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal. III. Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de: a) três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal; e b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), por referência aos artigos 2.º, nº 1, al. m) e 3.º, nº 2, al. ab), da Lei nº 5/2006, de 23.12. IV. Não arbitrar, ao abrigo do artigo 82.º-A do CPP, qualquer quantia, a título de indemnização, à vítima GG. V. Declarar perdido a favor do Estado o punhal apreendido a fls. 39-39 v.º dos autos e determinar a sua destruição, a efectuar após trânsito em jugado desta decisão – artigo 109.º, nº s 1, 2 e 4, do Código Penal. VI. Determinar a restituição a quem de direito (legítimo possuidor e/ou proprietário), ao abrigo do artigo 186.º, nº s 1 a 4, do CPP, da quantia monetária de 60 € (sessenta euros), apreendida a fls. 39-39 v.º, a efectuar após o trânsito em julgado do presente acórdão. VII. Declarar extinta a medida de coacção aplicada ao arguido DD (cf. artigo 214.º, nº 1, al. d), do CPP). VIII. Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs (cf. artigos 513.º, nº s 1 a 3, e 522.º, nº 1, do CPP e artigo 8.º, nº 9, do RCP, por referência à tabela III).
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3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «I. O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão condenatório, pelo que tem como objeto do presente recurso toda a matéria de facto e de direito da douta decisão proferida nos presentes autos. II. Porquanto considera o Recorrente que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação dos factos, aliás erro notório uma vez apreciada a prova produzida, e em consequência, errónea subsunção dos mesmos ao Direito. Ademais, o douto Acórdão condenatório padece de vícios de apreciação de prova, pois valorou factos que não têm correspondência com a verdade, concluiu factos sem qualquer suporte probatório. III. Caindo naturalmente, por inexistir crimes cometidos por parte do aqui arguido devendo ser o mesmo integralmente absolvido. IV. Acresce ainda que não se encontram sequer preenchidos os elementos subjetivos dos crimes de que vem condenado. V. Sem prescindir, sempre se dirá que a aplicação da pena é excessiva e desproporcional. VI. inexiste qualquer suporte probatório que corrobore a decisão condenatória!!! Aliás existe é o contrário a própria testemunha que serve de base à condenação – Sr. GG – refere contradições e confusões gritantes que não podem levar à condenação do Arguido.! VII. O recorrente controverte a decisão condenatória ora recorrida por considerar que, alberga matéria de facto erradamente julgada. VIII. De fato, fazendo uma criteriosa análise ao julgamento da matéria de facto e à prova produzida, propugnamos pelo entendimento que a decisão recorrida constitui uma afronta às mais elementares regras da experiência comum, verificando-se, em concreto, a violação do princípio constitucional in dúbio pro reo e o da livre apreciação da prova, consagrada expressamente no artigo 127.º do CPP. IX. No entendimento do Recorrente, perante a prova produzida, as regras de apreciação de prova e dos princípios do processo penal e constitucionalmente tutelados, existem factos dados como provados que deveriam ser dados como NÃO provados. X. O depoimento da única testemunha que serviu de base à condenação do aqui Arguido surge pejada de contradições nomeadamente com as declarações prestadas pela testemunha GG perante OPC, constantes do auto de declarações a fls. 16-17 e que deverá ser valorado. XI. Nunca tal testemunho deveria ter sido valorado da forma que foi. Pois acaba por admitir a testemunha que já não sabe o que era verdade ou não! XII. Também o reconhecimento desta testemunha feito ao Arguido AA não poderá ser considerado pois revela a testemunha que o seu reconhecimento foi influenciado pelos Agentes da Autoridade e que o mesmo estava sentado na esquadra, não cumprindo assim tal reconhecimento os preceitos legais. XIII. A testemunha relata duas versões de como os factos aconteceram, uma relatada 3 dias depois dos factos, outra relatada em sede de audiência, 5 anos depois… XIV. O mesmo quanto à arma do crime há contradições relevantes e insanáveis. XV. O Tribunal a quo dá os factos nº 1. 2. 3, 4., 5, 6, 9, 10, 11 como provados quando não tem prova bastante e inequívoca que o arguido AA seja o autor de tais factos! XVI. Inexiste qualquer prova que sustente que o Arguido AA tenha sido o autor de tais factos, devendo os mesmos ser dados como não provados. XVII. Consequentemente a decisão extravasa a prova produzida em toda a medida relativamente aos factos supra descritos. XVIII. Prosseguindo, daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra os arguidos. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. XIX. Assim da Prova em sede de audiência e Julgamento não resulta provado que a Arguida tenha praticados os factos pelos quais vem acusada e que por consequência conduziram á sua condenação, violando o Tribunal a quo o principio “In dubio pro reo”. XX. Caso assim não se entenda, aplicar-se-á sempre o principio “in dúbio pro reo in dúbio pró defendente”. XXI. não se provou que o arguido tenha cometido tais crimes . XXII. quanto à medida da pena, o Tribunal a quo não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo a pena ser bastante mais reduzida. XXIII. Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade. XXIV. Assim, caso se mantenha a condenação do Arguido, a sua condenação à pena aplicada, será exagerada, devendo ser aplicada uma pena mais leve, próxima do mínimo legal. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRAM, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA: A) ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO DOS CRIMES DE QUE VEM ACUSADO. B) OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REDUZIR A PENA APLICADA PARA O MINIMO LEGAL [...]».
4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: «1. O arguido AA vem interpor recurso do Ac. proferido no processo à margem referenciado, datado de 17-01-2025, que decidiu condená-lo, pela prática, em autoria material e em concurso real por: - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 75.º, nº s 1 e 2, 76.º, nº 1, e 210.º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 86.º, nº 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, nº 1, al. m), 3.º, nº 1 e nº 2, al. f), e 4.º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão efetiva; 2. Impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 6 e 9 a 11, por, no seu entendimento, ter sido erradamente julgada e valorado o depoimento do ofendido GG, uma que o mesmo apresenta discrepâncias, pelo que devia ter absolvido o arguido de acordo com o princípio In Dubio Pro Reo e as penas parcelares e a pena única, de 4 anos e 5 meses de prisão, mostram-se exageradas e desproporcionais, sem que diga, em concreto, qual ou quias as penas a aplicar; 3. O arguido, aqui recorrente, impugna a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, dada como provada, colocando em causa a apreciação feita pelas Mªs Juízas de Direito da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, no que concerne, no essencial, a todos os factos dados como provados, colocando em causa o principio da livre apreciação da prova, a não aplicação do principio in dubio pro reo, a pena de prisão efetiva de 4 anos e 5 meses ser manifestamente exagerada e desproporcional; 4. O alcance do recurso interposto pelo recorrente, tal como o mesmo refere, tem notória e intima relação com o seguinte: o art.º 127º do Código de Processo Penal, no que respeita às regras constantes da legislação processual penal portuguesa para apreciação da prova, dispõe que, regra geral, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, o juiz que profere a decisão, o designado princípio da livre apreciação da prova; 5. Assim, pretende o recorrente, criticar a aplicação feita do estatuído no art.º 127º, do Código de Processo Penal, à prova recolhida em sede de audiência de julgamento; 6. Ora e após as Mªs Juízas terem plasmado os princípios gerais como formularam a sua convicção na apreciação da prova, fizeram-no em concreto e de uma forma critica relativamente a todos os intervenientes processuais, disseram porque deram os factos como provados e formularam as suas convicções ao referirem que, o arguido AA exerceu, inicialmente, o seu direito ao silêncio, tendo, nas suas últimas declarações, afirmado não ter intervindo em quaisquer dos factos que lhe são imputados na acusação; 7. A factualidade dada como provada decorreu, essencialmente, das declarações da testemunha/ofendido GG que evidenciou ter sido a pessoa abordada pelo arguido AA, na madrugada do dia 21.10.2019, quando se encontrava no interior do seu estabelecimento comercial, que estava acompanhado por outros dois indivíduos, que não conseguiu identificar e reconheceu o arguido como sendo a pessoa que lhe encostou a faca ao pescoço, conforme decorre do teor do auto de reconhecimento de pessoas a fls. 90 a 91; 8. Uma vez que o depoimento desta testemunha se mostrou confuso e pouco preciso, tendo em conta o tempo decorrido, mais de 5 anos da data da prática dos factos, quando confrontado com as declarações que havia prestado perante órgão de polícia criminal, constantes do “auto de declarações” a fls. 16-17 e lidas na audiência de julgamento ao abrigo dos artigos 355.º, nº s 1 e 2, e 356.º, nº 2, al. b), e nº 5, do CPP – e, por tal motivo, consideradas como meio de prova válido, não negou a sua veracidade, tendo apenas mencionado que a sua perceção acerca do modo como os factos ocorreram foi aquela que sustentou, agora, na audiência de julgamento; 9. Pese embora tal circunstância, o Tribunal a qu[o] concluiu que os factos ocorreram, pelo menos, nos termos relatados pela identificada testemunha na audiência de julgamento e que são compatíveis e coerentes com o depoimento que prestara anteriormente e exarado no referido auto; 10. Quanto ao punhal, com registo fotográfico a fls. 7 e 8, apreendido nos autos, a fls. 9, que foi colhido, por agente da PSP, do pavimento da Rua ..., no Porto, não tendo sido encontrados em poder do arguido AA ou outra pessoa, conforme a testemunha JJ, agente da PSP, esclareceu e afirmou ter atribuído a posse do mesmo ao arguido apenas com base no facto de “um popular” (sic) lhe ter dito que aquele os havia largado naquele local, quando se colocou em fuga; 11. As condições socioeconómicas e familiares do arguido assentaram no relatório social junto aos autos e os antecedentes criminais extraem-se do teor do certificado de registo criminal; 12. Destarte, concatenada toda a prova, uma vez que o Ac. assenta em pressupostos e motivos plausíveis e explicáveis, bem como na normalidade do acontecer e nas regras da experiência comum, deverá ser mantido nos precisos termos; 13. O recorrente invoca, ainda, a aplicação do princípio in dúbio pro reo, este afirma-se como um princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal; 14. Trata-se da emanação da garantia constitucional da presunção de inocência do arguido, enquanto dirigido à apreciação dos factos objetos de um processo penal leva a que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido; 15. Ora as Mªs Juízas, pela prova produzida e devidamente valorada, não ficaram com qualquer dúvida que o arguido praticou a factualidade que foi dada como provada pelo que tal princípio é inaplicável no caso concreto; 16. O Ac. sob recurso descreve de forma exaustiva, em termos doutrinários e jurisprudenciais, o preenchimento dos elementos típicos dos dois crimes pelos quais o arguido foi condenado, pelo que nada à a acrescentar; 17. No que concerne aos princípios que norteiam a fixação da medida concreta da pena, há que considerar em primeiro lugar a delimitação rigorosa das molduras penais abstratamente aplicável aos crimes e ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente, que figurará como limite máximo da moldura penal, acima do qual a imposição de qualquer pena viola o princípio da culpa e, simultaneamente, a dignidade humana constitucionalmente protegida e, por último, a equação das exigências de prevenção social e especial que auxiliarão o julgador no âmbito da qualificação penal; 18. Por sua vez o art.º 70º do Código Penal enuncia os critérios de opção pela pena privativa de liberdade ou não e o art.º 71º, do mesmo diploma legal, manda que o Tribunal, no encontro da pena, que atue em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias aí enumeradas e a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (artº 40º do mesmo código) e que aquela visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade: 19. Da análise do acórdão sob recurso, encontram-se de forma nítida verificados o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida; 20. Por outro lado, verifica-se que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a condenação do arguido como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, nº 1, do Código Penal, pelo que a moldura penal agravada pela reincidência aplicável ao caso concreto é, para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 2, al. b), do Código Penal, de 4 a 15 anos de prisão e para o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), do RJAM, de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão; 21. Aplicando os supra referidos princípios e critérios legais relacionados com as necessidades dos fins das penas e que militam contra o arguido o grau de ilicitude da conduta, a natureza dos actos praticados, as várias infrações penais, pelas quais havia sido punido com pena de prisão, suspensa na sua execução, algumas delas pelo mesmo tipo de crime de roubo – cf. factos provados sob o nº 12 e nº 39, als. a) e b), praticados no período compreendido entre abril de 2017 e novembro de 2019, assumem uma gravidade tal e traduzem uma adoção reiterada e persistente de comportamentos socialmente desvaliosos, o que já revela uma personalidade avessa ao Direito e, concomitantemente, às mais básicas regras da vida em sociedade; 22. O arguido, pese embora tivesse prestado declarações, não assumiu os factos, o que é revelador da falta de autocensura e de ausência de reconhecimento da censurabilidade das suas condutas, não tendo revelado sinais de arrependimento, de interiorização do desvalor da sua conduta, nem de qualquer acto de contrição que fosse revelador da assunção da sua responsabilidade, pelo que são especialmente elevadas as necessidades de prevenção especial; 23. Por sua vez são também especialmente prementes e elevadas as necessidades de prevenção geral pela danosidade que causam nas vítimas, associada a falta de segurança e o alarme social que lhe estão associados; 24. A favor do arguido temos tão só o reduzido prejuízo patrimonial causado ao ofendido, no valor total de 230 € e a circunstância de não terem resultado lesões físicas graves para o ofendido; 25. Pelo que, da conjugação de todas as apontadas circunstâncias, as penas parcelares situaram-se no primeiro terço das molduras aplicáveis, sendo estas penas suficientes, no caso concreto, para acautelarem as identificadas necessidades de prevenção geral e especial, a pena de 4 anos e 1 mês de prisão e para a prática do crime de detenção ilegal de arma, a pena de 1 ano de prisão, são as adequadas, pelo que deverão ser mantidas; 26. Aqui chegados, tal como consta no Ac. o artigo 77.º do Código Penal estabelece que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, vertidas na fixação das penas parcelares; 27. Assim, atentas as penas concretas acima fixadas, a moldura de cúmulo fixado, entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 6 anos de prisão, a pena única de 4 anos e 5 meses de prisão, é a adequada e proporcional ao caso concreto; 28. No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art.º 50º, nº 1 do CP: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”; 29. A suspensão da execução da pena constituí uma dessas medidas de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige, para além da moldura concreta não superior a cinco anos de prisão, que o Tribunal formule um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de considerar provável que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de prevenção da criminalidade; 30. São, sobretudo, as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena, que não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar e 31. Aqui chegados, tal como se encontra plasmado no acórdão as Mªs Juízas, numa imagem global do facto, verifica-se que a personalidade do arguido, as finalidades de prevenção geral e especial, devidamente elencadas no que concerne à fixação da medida concreta da pena, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para realizar as finalidades da punição, afastou a sua aplicação, por não se poder formular um juízo de prognose social favorável, pelo que é inaplicável o referido instituto. 32. Destarte, optou bem o Tribunal a quo, pela aplicação das referidas penas parcelares e a pena única, que se mostram adequadamente fixadas, uma vez que foram devidamente valorados todos os factos no seu conjunto e os critérios supra referidos, bem como a forma do seu cumprimento. O Ac. recorrido, além de aplicar o DIREITO ao caso concreto, cumprindo com as regras processuais penais legalmente admissíveis, fez também JUSTIÇA, ao condenar o arguido nos sobreditos termos pelo que deve ser mantido. [...]»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos:
«* * * * * Sufragamos integralmente a análise das questões efectuada pelo nosso Exm.º Colega, aderindo ainda à sua pertinente e elucidativa argumentação. Com efeito, pretendendo atacar a decisão relativa à matéria de facto, o arguido não procedeu ao cumprimento das obrigações impostas pelos números 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, sendo que da leitura do teor da motivação de facto não se evidencia que o tribunal haja incorrido em qualquer erro de julgamento. Por outro lado, quer as penas parcelares, quer a pena única aplicadas mostram-se ajustadas, tendo em atenção o percurso de vida e a personalidade evidenciada pelo recorrente, tudo bem patenteado pelos numerosos averbamentos constantes do seu CRC, na grande sua maioria, por crimes da mesma natureza dos que se acham em causa nestes autos. Assim, ENTENDEMOS ser de negar provimento ao recurso.»
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso merece parcial provimento.
8. 1. Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostra-se corretamente fixada.
9. a) Entre nós, o recurso quanto à matéria de facto não visa uma qualquer repetição do julgamento, mas apenas o controlo de eventuais erros cometidos na fixação da factualidade considerada assente (e não assente) por parte do Tribunal de 1.ª instância. Por isso, conforme decorre claramente do preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; [e] b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…)» (os sublinhados são, obviamente, nossos).
10. Constitui jurisprudência constante e reiterada dos nossos Tribunais Superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida»; e, sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto: é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é ilógica, irrazoável ou pura e simplesmente errada.
11. A mera discordância subjetiva acerca do valor que pode e deve (ou não) ser atribuído a determinados elementos probatórios plenamente sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, portanto, não é suficiente para impor uma decisão diversa à eventualmente tomada pelo julgador; só o será a discordância fundada em provas que especificamente contrariem, de forma inequívoca, o valor probatório dos elementos em que o julgador porventura se tenha baseado para firmar a sua convicção (ou ponham em causa os fundamentos invocados em arrimo desta mesma convicção), ou numa eventual violação, na valoração que por este foi efetuada, das regras do pensamento ou da experiência comum.
12. Falamos, pois, e designadamente, em situações em que um facto é dado como provado (ou não provado) com base em prova que o julgador estava legalmente impedido de considerar, ou desrespeitando o valor que legalmente é atribuído ao meio probatório em causa; em que um facto é dado como provado e nenhuma prova tiver sido produzida sobre ele, ou for dado como não provado por ausência de prova, e afinal tiver sido produzida prova que o comprove; em que o julgador der como provado (ou não provado) um facto com base no depoimento de uma testemunha que declarou exatamente o contrário do que lhe é atribuído, ou que não demonstre uma razão de ciência que sustente o conhecimento que diz ter desse mesmo facto (ou com base em qualquer outro meio probatório que não permita a ilação que dele foi retirada, ou imponha ilação diversa); e, em geral, em todas as situações em que do texto da decisão recorrida e/ou da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso, for de concluir, fora do contexto legalmente deixado à livre convicção do julgador, que o tribunal errou, de forma inequívoca, no seu juízo sobre a matéria de facto face às provas perante si produzidas ou examinadas (veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no processo n.º 23/14.2PCOER.L1, disponível online na base de dados de jurisprudência deste Tribunal consultável no endereço www.dgsi.pt).
13. b) Ora, no caso concreto, pese embora o modo como configura o seu recurso, a verdade é que o recorrente, no fundo ignorando a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no citado artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, limita-se na prática a verberar, ao julgador, o não ter ele formulado juízo idêntico ao seu relativamente à credibilidade e fiabilidade das declarações e depoimentos que foram prestados no decurso da audiência de discussão e julgamento, e, à decisão recorrida, o não ter acolhido a sua versão dos factos, o que, pelo que se deixou dito, é manifestamente insuficiente para obrigar à (ou impor a) alteração da factualidade dada por assente, sobretudo quando a decisão recorrida explica, de forma clara e lógica, ainda que porventura sucinta, o percurso que seguiu para construir a convicção que formou a propósito dos diferentes factos relevantes.
14. Dito de outro modo, o que o recorrente realmente censura ao Tribunal recorrido é, afinal, que tenha fixado a matéria de facto de forma distinta àquela em que, em sua opinião (meramente subjetiva), o deveria ter feito, e daí a repetida tentativa de colocar em causa a credibilidade do – na sua perspetiva, único – depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento que teria servido para fundar a convicção do julgador quanto à sua respetiva participação nos factos por que foi condenado.
15. No entanto, como se retira da fundamentação que o Tribunal recorrido avança para justificar a sua convicção no tocante aos factos que considerou assentes (e, do mesmo modo, quanto aos que julgou não assentes), não se limitaram as M.mas Julgadoras a ponderar o depoimento do queixoso nos autos – que, de todo o modo, e quanto ao recorrente, sempre se mostrou, contrariamente ao que vem alegado, seguro –, mas tiveram antes o cuidado de concatenar toda a prova produzida e disponível para valoração (designadamente o reconhecimento a seu tempo efetuado nos autos, ou o resultado da intervenção das autoridades policiais aquando da ocorrência dos factos), que sustenta – plenamente, a nosso ver – as conclusões que alcançaram e permitiram proferir o juízo condenatório contra o qual o presente recurso se dirige.
16. Nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente impõe, pois, versão diferente àquela que o Tribunal recorrido deu como provado (i. é, que existam razões bastantes para considerar que esta versão dos factos está errada, e que outra congrega melhores razões para poder ser considerada assente), com base no resultado de toda a prova perante si produzida e analisada (incluindo, em especial, o resultado da imediação de que beneficiou); e, sendo assim as coisas, a decisão recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura.
17. c) Do que antecede, fácil é concluir que o Tribunal a quo também não violou, ao fixar a matéria de facto que considerou assente e não assente, o princípio in dubio pro reo, que obviamente não se confunde (como parece supor o recorrente) com a ausência de prova bastante para dar como provado qualquer facto.
18. De dúvida em sentido jusprocessual penal – e, portanto, da necessidade de tomar uma decisão pro reo – só pode falar-se se, da valoração dos elementos probatórios disponíveis, resultar, para o julgador, uma situação de dúvida insanável quanto à ocorrência ou não ocorrência de factos «cuja presença ou ausência é condição para que o estatuto do arguido seja alterado negativamente», designadamente por via da sua condenação pela prática de qualquer crime (Jan Zopfs, Der Grundsatz “in dubio pro reo”, pág. 269).
19. Na hipótese vertente, no entanto, não se vê que uma tal dúvida tenha perpassado pelo espírito do julgador, ou se mostre refletida na motivação com que explicita ele a convicção que formou quanto à factualidade que deu como provada e não provada, tal como também não decorre dos argumentos que o recorrente avança em justificação da sua pretensão.
20. Que no decurso da audiência de julgamento tenham sido apresentadas versões diferentes para os factos relevantes para a decisão a proferir é normal e constitui mesmo o resultado expectável do confronto de posições que nesse contexto é de supor que ocorra. Isto não determina, sem mais, uma qualquer situação de dúvida, sempre e quando seja possível, mediante a valoração da prova produzida, decidir, com segurança, quais os factos que ocorreram (ou não ocorreram) com relevo para a decisão do pleito.
21. Foi isto, precisamente, o que sucedeu no caso concreto: confrontado com versões contraditórias dos factos relevantes para a sua decisão, o Tribunal a quo valorou-as e – como se sublinhou já –, de forma perfeitamente racional e clara, beneficiando dos elementos que só a imediação com a prova fornece (e que a este Tribunal falta), logrou formar convicção segura relativamente àqueles de que necessitava para a prolação da sua sentença. Nenhuma dúvida insanável foi, assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, resolvida contra reum.
22. 2. O Tribunal recorrido determinou incorretamente as penas que impôs ao recorrente, o que obriga à anulação da sentença, nessa parte.
23. a) Sem pôr em causa que o procedimento de determinação da medida da pena constitui, materialmente, um processo de aplicação do Direito, e como tal suscetível de impugnação por via de recurso (vd., v. g., Gerhard Schäfer/Günther M. Sander/Gerhard van Gemmeren, Praxis der Strafzumessung, 6.ª ed., n. m. 1506 e segs., págs. 561 e segs.; Hans-Jürgen Bruns/Georg-Friedrich Güntge, Das Recht der Strafzumessung, 3.ª ed., 23.º capítulo, n. m. 1 e segs., págs. 366 e segs.; entre nós, Figueiredo Dias, Direito Penal português – Parte geral II, §§ 251, e segs., págs. 194 e segs., especialmente §§ 254-255, págs. 196-197), o certo é que não pode deixar de reconhecer-se, ao juiz de julgamento – até a partir dos dados que (só) o decurso da audiência permite apreender a propósito do facto e da personalidade do seu respetivo autor, e mediante a consideração de todas as circunstâncias pertinentes, resultantes da discussão da causa – uma significativa margem de apreciação no tocante à determinação doquantum concreto da pena a aplicar.
24. E isto até porque a pena só pode fixar-se de forma relativa, tendo em conta os limites mínimo e máximo da moldura legal aplicável e o resultado a que se chegue na valoração global dos fatores de medida da pena pertinentes (cf., a propósito, as considerações de Patricia Ziffer (Lineamientos de la determinación de la pena, 2.ª ed., págs. 41-42), donde, como assinala a aludida autora, «a localização de um caso nas penas mínimas ou máximas pressupõe não que não se possa imaginar um caso mais leve ou mais grave, mas apenas que o ilícito, valorado na sua totalidade, se encontra num ponto imediatamente próximo a estes limites» (id., pág. 39).
25. Neste contexto, a intervenção de um Tribunal Superior só se justificará quando as considerações desenvolvidas para justificar a pena encontrada sejam, em si mesmo, incorretas (designadamente por contrariarem as regras da experiência comum), quando o Tribunal desconsidere (ou aplique incorretamente), na sua fundamentação, os princípios fundamentais relativos às finalidades das penas e à sua respetiva fixação, ou quando a pena se mostre fixada num montante tão baixo, ou tão alto, que já não responde (ou responde desproporcionadamente), de forma manifesta, ao grau de censura que o facto concita ou às necessidades preventivas que se coloquem na situação em causa (vd., a propósito, F. Dias, cit., § 255, pág. 197; G. Schäfer/G. M. Sander/G. van Gemmeren, cit., n. m. 1505 e segs., especialmente 1511-1511a, págs. 561 e segs.).
26. Qualquer outra solução redundaria, na verdade, na substituição do critério do Tribunal recorrido pelo critério deste Tribunal Superior, correspondendo não a uma revisão do julgamento por aquele efetuado, mas, verdadeiramente, a um novo julgamento no tocante à determinação da medida das penas impostas nos autos, a que se não destina, no nosso sistema jusprocessual penal, o recurso.
27. b) Analisando a decisão recorrida à luz das considerações antecedentes, forçoso é concluir que o Tribunal recorrido não aplicou de forma integralmente correta as regras de determinação da pena.
28. (1) Assim, e desde logo, a análise que o Tribunal recorrido efetuou de alguns dos fatores que considerou relevantes para a determinação da medida concreta da pena não pode deixar de suscitar reparos.
29. O julgador não pode valorar, para a fixação da medida da pena, circunstâncias que «fa[çam] parte do tipo de crime» (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal), limite que a doutrina largamente maioritária precisamente com fundamento na razão de ser deste princípio da proibição da dupla valoração de circunstâncias relevantes para a medida da pena estende às razões e às finalidades político criminais subjacentes às opções legislativas na origem e conformação do preceito incriminador em causa, incluindo a própria necessidade de (especial) proteção do bem jurídico tutelado (vd., v. g., H.-J. Bruns/G. F. Güntge,cit., 10.º capítulo, n. m. 1416, págs. 175-176; G. Schäfer/G. M. Sander /G. v. Gemmeren, cit., n. m. 689, pág. 247, e 703 e 704, pág. 254; entre nós, porventura mais cauteloso, F. Dias, cit., § 317, pág. 236).
30. A frequência da comissão de um determinado crime, em geral, ou o específico alarme social que, em abstrato, a sua prática provoque, a relevância do bem jurídico que tal incriminação protege ou as razões que justificam a criminalização de certo comportamento, são precisamente exemplos de circunstâncias que o legislador toma tipicamente em consideração seja na decisão de incriminar uma conduta, seja na da fixação da correspondente moldura penal abstrata aplicável, não podendo, por isso, ser novamente valoradas pelo julgador, como ocorreu no caso concreto (quando o Tribunal recorrido invoca «a frequência do concreto tipo de crime de roubo retratado nos autos, o qual constitui uma inequívoca fonte de alarme social, sobretudo no que toca à mobilidade e/ou permanência em segurança das pessoas em locais públicos ou privados, sejam movimentados, pouco frequentados ou isolados e independentemente da hora do dia ou da noite em que se encontrem nesses locais»), salvo por referência a um contexto social que se desvie essencialmente daquele que teve o mesmo legislador em mente (que na decisão recorrida não se demonstrou que ocorra na hipótese vertente).
31. Dito de outro modo: o crime de roubo, até pelas modalidades das condutas tipicamente relevantes, inclui, em abstracto, a consideração de todos os fatores que o Tribunal recorrido refere; no entanto, é evidente que as concretas circunstâncias do caso podem e devem ser tomadas em consideração para a determinação das exigências de prevenção geral que porventura se façam sentir: o aumento, devidamente comprovado, da criminalidade violenta em certa zona da área de jurisdição do Tribunal, a violência excessiva e porventura despropositada que tenha sido empregue pelo agente na execução do facto, o especial alarme que um caso, pelas suas especificidades, gere em especial, e por aí adiante.
32. O que vem de expor-se vale, ademais, no tocante ao crime de detenção de arma proibida, quando na decisão recorrida se afirma que «para além de a detenção de armas proibidas constituir um fenómeno (indesejavelmente) corrente na comunidade e, por isso, gerador de forte alarme social (tendo em conta a perigosidade inerente à utilização de tais objectos, a que está associado um potencial inequivocamente letal ou de produção de lesões físicas graves, duradouras e, por vezes, permanentes), está em causa uma arma branca, que, atentas as suas concretas características, é particularmente perigosa».
33. Também o recurso que na decisão recorrida se faz, com valor agravante, à modalidade de dolo com que atuou o recorrente (ligando-a diretamente ao grau de culpa que se identifica no caso), suscita também reservas. Seja pelas objeções decorrentes da discussão a propósito da ideia de «caso normal» no contexto da aplicação do princípio da proibição da dupla valoração dos fatores relevantes para a medida da pena (veja- se, sobre isto, v. g., G. Schäfer/G. M. Sander/G. v. Gemmeren, cit., n. m. 705 e segs., págs. 255 e segs., e Franz Streng, Strafrechtliche Sanktionen, 3.ª ed., n. m. 705 e segs., págs. 349 e segs.), seja porque a modalidade de dolo, por si só, pouco relevo assumirá enquanto fator de medida da pena, salvo quando considerado à luz dos motivos que impeliram o agente a atuar, bem como dos objetivos por ele perseguidos com a sua conduta, não é claro – e a decisão recorrida seguramente não o demonstra – que o facto de o aqui recorrente ter agido com dolo direto, per se, deve necessariamente implicar um efeito agravante sobre a medida concreta da pena a aplicar-lhe (Schäfer/Sander/v. Gemmeren, id., n. m. 618 e 618a, pág. 221; Streng, id., n. m. 554, pág. 270; H.-J. Bruns/G.-F. Güntge, cit., 13.º capítulo, n. m. 69 e segs., págs. 271 e segs.).
34. A este propósito, entre nós, salienta F. Dias,cit., § 337, pág. 246), estar em causa, essencialmente, «o grau de conhecimento e a intensidade da vontade». Mas, visto assim, não é propriamente a modalidade de dolo que importa, mas o nível e a intensidade que os elementos (intelectual e volitivo) em que se analisa alcançam no caso concreto (independentemente da respetiva modalidade, portanto); e, na hipótese vertente, não há dúvida que o grau de conhecimento (dos elementos do tipo e, por aí, da ilicitude da sua conduta) e a intensidade da vontade que animou o recorrente foram elevados. Neste sentido, e só neste sentido, pode aceitar se um valor agravante para o «dolo» do recorrente.
35. Por último, a consideração, no caso, dos múltiplos antecedentes criminais do recorrente como fator agravante da sua responsabilidade afigura-se correta, atendendo a que todas as condenações que anteriormente lhe foram impostas (em especial, por crimes contra o património) não sortiram, sobre ele, qualquer efeito, pois que claramente ignorou ele as solenes advertências que lhe foram sendo dirigidas para que conformasse a sua conduta às exigências do ordenamento jurídico e assumiu assim uma atitude de desafio ao Direito que é de censurar-lhe e que revela, também, a presença, no caso, de maiores necessidades especial preventivas.
36. No entanto, é óbvio que não pode esquecer-se que o recorrente já respondeu por todos os seus crimes anteriores, não estando aqui em causa, novamente, a sua punição por eles, mas apenas a consideração do que da sua personalidade é revelado pela sua anterior (e reiterada) conduta criminosa (bem como a sua recidiva em crime de natureza similar, do ponto de vista do bem jurídico protegido, que constitui fator autónomo de agravação da sua responsabilidade criminal), com o incremento do grau de censura que concita a prática do novo facto, e as necessidades de ressocialização que daí decorrem (veja-se, a propósito, v. g., Schäfer/Sander/v. Gemmeren, cit., n. m. 652, pág. 231).
37. (2) Por outro lado, e mais relevantemente, também não observou o Tribunal recorrido as regras de determinação da pena nos casos de reincidência.
38. Porque a agravação prevista no artigo 76.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, «não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores», tem o Tribunal de fixar previamente a pena concreta a aplicar sem considerar aquela agravação, e só depois determinar a pena que se mostre devida face à moldura abstrata agravada que seja aplicável, de modo a garantir que a sanção assim determinada respeita o limite aludido (vd., a propósito, F. Dias, cit., §§ 387-389, págs. 273-274; Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As reações criminais no direito português, 2.ª ed., §§ 340-344, págs. 192-193; Duarte Rodrigues Nunes, Curso de Direito Penal – Parte Geral, t. II, págs. 566-568).
39. O Tribunal recorrido, porém, determinou somente a pena a aplicar ao recorrente pelo crime de roubo por que foi condenado considerando a moldura da reincidência, o que impede que se verifique se foi, ou não, observado o limite legalmente estabelecido para a fixação da pena concreta imposta.
40. c) Face ao que antecede, é manifesto que a decisão recorrida, na parte relativa à determinação da medida das penas parcelares (e, eventualmente, única) impostas ao recorrente, não pode manter-se; tal exige, no entanto, a prolação de uma nova decisão pelo Tribunal recorrido, de modo a salvaguardar a garantia do recorrente a um duplo grau de jurisdição quanto a tal matéria.
41. Destarte, pelas razões que atrás se expuseram, mostra-se necessário proceder à determinação, ex novo, da medida das penas parcelares – e, por consequência, se for o caso, única – aplicadas na decisão recorrida: por um lado, a pena encontrada para o crime de detenção de arma proibida cometido pelo recorrente foi fixada considerando fatores que ao Tribunal recorrido estava vedado valorar novamente, o que exige a sua reponderação (reponderação a que poderia este Tribunal proceder eventualmente, mas que, considerando a necessidade de reformulação da decisão recorrida nesta parte, melhor será deixar também à 1.ª instância de modo a que sejam evitadas eventuais diferenças no critério da sua fixação); por outro lado, no tocante à pena que ao recorrente foi imposta pela prática do crime de roubo, porquanto o Tribunal a quo considerou como referência para afirmar a reincidência uma condenação numa pena de «apenas» 10 meses de prisão, e a pena concreta irrogada foi de 4 anos e 1 mês de prisão, não sendo assim possível, logo do ponto de vista aritmético, afastar a possibilidade de não ter sido respeitado o limite previsto no artigo 76.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal.
42. Nestas circunstâncias, e ainda que, a final, a pena única imposta ao recorrente – e contra a qual ele aqui reage – haja porventura de manter-se, o certo é que a reponderação que a sanação dos erros apontados à decisão recorrida implica, em especial no que tange ao crime de roubo (em relação ao qual terá de ser fixada uma pena que anteriormente não foi determinada pelo Tribunal recorrido), não pode deixar de ser também suscetível de impugnação, impugnação esta, tal como a das penas parcelares, que não seria possível se se substituísse esta Relação ao Tribunal a quo na determinação – pelo menos – da pena a aplicar pelo crime de roubo cometido.
43. A preservação da garantia a um efetivo duplo grau de jurisdição, por parte do recorrente, no tocante à determinação das consequências que para si devem advir da prática dos factos por que foi aqui condenado (e que, pela natureza das sanções implicadas, interfere com o seu direito à liberdade, e nessa medida exige, de acordo com a jurisprudência uniforme do nosso Tribunal Constitucional, a possibilidade de reponderação, por via de recurso, do decidido em 1.ª instância), impõe, pois, que seja proferida, pelo Tribunal recorrido, nova decisão – restrita, naturalmente, à matéria enunciada –, que corrija os erros acima indicados e possa, posteriormente, se ele assim o entender, ser impugnada pelo ora recorrente. Isto, pois, o que se determinará a final.
44. 3. Face à decisão que irá ser proferida, não tem o recorrente que suportar quaisquer custas.
45. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido só suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
46. Não se verificando tal decaimento no caso dos autos, não são devidas, nesta instância, consequentemente, quaisquer custas.
III
47. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando parcialmenteprocedente o presente recurso:
a) Confirmar a decisão recorrida no tocante à questão da culpabilidade do recorrente pelos factos por que foi condenado;
b) Anular a decisão recorrida no tocante à determinação das penas (parcelar e única) impostas ao recorrente, que deverá ser substituída por outra que observe as regras a que tal operação está subordinada e que acima se enunciaram.
48. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 30 de abril de 2025.
Pedro M. Menezes (relator) Maria do Rosário Martins Paula Natércia Rocha