I - O processo de incumprimento, destinado à verificação do acordado ou decidido no prévio processo principal de regulação das responsabilidades parentais, tem, em relação a este, natureza incidental.
II - No referido incidente, as notificações, designadamente a prevista no artigo 41.º n.º 3 do RGPTC, regem-se nos temos definidos no Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 33.º, n.º 1 daquele diploma.
III - Tendo ao requerido sido nomeado patrono para o representar no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, as notificações a realizar no âmbito do incidente de incumprimento seguem as regras definidas no Código de Processo Civil para os processos pendentes, incluindo apensos e incidentes, nomeadamente a do seu artigo 247.º.
IV - - Neste enquadramento, a menos que se trate de notificação/convocatória para acto judicial, hipótese em que deve o requerido no incidente de incumprimento ser pessoalmente notificado, nos demais casos, designadamente para efeitos de alegar o que tiver por conveniente quanto ao imputado incumprimento, a sua notificação faz-se na pessoa do seu patrono.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de ...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Na sequência de requerimento formulado pela progenitora AA nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativo a BB dando conta que o progenitor CC não tem cumprido a obrigação de prestação de alimentos relativa ao filho de ambos, e a que está vinculado, foi proferido o seguinte despacho:
“Extraia cópia do requerimento de 26/01/2024, do antecedente ofício do ISS e do presente despacho e autue por apenso como “incumprimento” e nele:
- notifique o Requerido pai, na pessoa do seu distinto Patrono, para comprovar no processo a regularização do reclamado pagamento ou dizer o que se lhe oferecer, no prazo de 10 dias, com a advertência de que, nada dizendo, se consideram confessados os factos alegados pela Requerente.
- oficie ao ISS solicitando a habitual informação sobre descontos e subsídios a respeito do mesmo.
- verifique ainda na base de dados disponível da AT a habitual informação sobre rendimentos a seu respeito.
Aqui, volta para o arquivo”.
Autuado por apenso nos termos ordenados, nele o requerido CC apresentou requerimento subscrito pelo seu patrono nomeado no qual conclui, pedindo:
“Nestes termos e nos demais de direito deve ser julgada esta oposição/reclamação procedente por provada e em consequência requer que:
a) – seja o douto despacho substituído por outro que notifique o requerido pai e o seu distinto patrono para comprovar no processo a regularização do reclamado, ou dizer o que se lhe oferecer, no prazo de 10 dias, com a advertência de que nada dizendo, se considerem confessados os factos alegados pela requerente;
Para o caso de assim se não entender,
b)- seja declarado que o requerido não foi notificado pessoalmente para o incidente de incumprimento;
c)- a falta de notificação pessoal do incidente de incumprimento ao requerido gera a nulidade processual e que seja declarada essa nulidade;
d) – o requerido seja notificado pessoalmente para a morada indicada no artigo 48.º deste requerimento, para os termos deste incidente de incumprimento;
Para o caso de assim se não entender
e) – seja declarado inepto o requerimento de incidente de incumprimento apresentado pela requerente, por ausência de factos e da quantificação do número de prestações de alimentos em dívida, bem como da quantia final em dívida;
f) – seja declarada definitivamente prescritas todas as prestações que se venceram em data anterior a janeiro de 2019”.
No seguimento de tal requerimento, foi proferido despacho que julgou improcedentes as arguidas nulidades, nos seguintes termos:
“[...] Assim sendo, em linha de consonância com a jurisprudência suprarreferida, tendo o Requerido pai sido notificado na pessoa do seu ilustre Patrono em obediência ao disposto no art.º 247º, nº 1 do C. P. Civil, não ocorre nenhuma das arguidas nulidades, as quais, com todo o respeito, julgo improcedentes.
Notifique, concluindo-se oportunamente, a fim de se tomar posição sobre os pedidos elencados em e) e f) do Douto requerimento de 29/02/2024.
Custas a graduar oportunamente”.
Por discordar da referida decisão, interpôs o requerido progenitor recurso para esta Relação, admitido como de apelação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1 – O recorrente no seu requerimento/resposta arguiu a nulidade da notificação e a falta de notificação do requerido;
2 – A arguição de tal nulidade da notificação do requerido e a falta de notificação tinha de ser efectuada perante o tribunal “ a quo”;
3 – A não arguição fazia caducar o direito à sua invocação;
4 – A sua não arguição atempada implicava a sanação da irregularidade;
5 – Sobre tal arguição tinha o tribunal “a quo” de se pronunciar;
6- O requerido não foi notificado para este incidente de incumprimento das responsabilidades parentais;
7 – Determina o artigo 41 n.º 3 do RGPTC que “autuado o requerimento (...) o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente”.
8 – Por seu lado, o n.º 7 do mesmo artigo determina que “não tendo sido convocada a conferência (...) o juiz manda proceder, nos termos do artigo 38.º e seguintes (...)”.
9 – A notificação de atos judiciais é uma diligência pelos tribunais no decurso de processos judiciais.
10 – No interesse de garantir a certeza jurídica e proteger as partes envolvidas, a notificação tem consequências processuais relevantes.
11 – O patrono nomeado ao requerido foi notificado para “comprovar no processo a regularização do reclamado pagamento ou dizer o que se lhe oferecer, no prazo de 10 dias, com a advertência de que, nada dizendo, se consideram confessados os factos alegados pela requerente”.
12 – Salvo o devido respeito por opinião contrária, a não notificação ao requerido do requerimento apresentado pela requerente para “comprovar no processo a regularização do reclamado pagamento ou dizer o que se lhe oferecer, no prazo de 10 dias, com a advertência de que, nada dizendo, se consideram confessados os factos alegados pela requerente”, gera nulidade do ato judicial.
13 – Sob a epígrafe de “incumprimento” dispõe o artigo 41.º n.º 3 do RGPTC o juiz “manda notificar o requerido”.
14 – O requerido, nestes autos de incumprimento não é o patrono/defensor oficioso, mas sim CC.
15 – Não tendo o mesmo sido notificado, existe uma nulidade insanável que impõe que os atos praticados posteriormente são ineficazes e inúteis, devendo repetir-se a verdadeira notificação ao próprio requerido.
16 - Não tendo o mesmo sido notificado para se pronunciar sobre o despacho, mas o seu defensor oficioso, o requerido considera-se parte ilegítima, sendo a exceção da ilegitimidade uma exceção dilatória e de conhecimento oficioso, que, desde já se invoca para todos os efeitos legais, devendo o requerido ser absolvido da instância.
17 – Conforme já se referiu anteriormente, o requerido no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais é notificado do requerimento respetivo, nos termos do artigo 41.º n.º 3 do RGPTC.
18 – Sendo, assim, obrigatória a notificação do requerido para o incidente do incumprimento.
19 – O que não aconteceu nestes autos.
20 – Aliás, até há jurisprudência que defende a exigência de notificação pessoal da parte com as formalidades da citação (artigo 250º do C. P. Civil).
21 – Conclui-se, pois que, apesar de se admitir que o requerido teria mandatário (defensor oficioso/patrono) neste incidente de incumprimento das relações parentais e a notificação lhe ter sido feita, nos termos do artigo 247º do C. P. Civil, tal omissão de não notificação pessoal do requerido consubstancia uma nulidade processual a que alude o artigo 195º nº 1 do C. P. Civil.
22 - Nulidade que o arguido arguiu, mas que não foi atendida pelo tribunal “a quo”.
23 – Assim, no modesto entendimento do requerido as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, quando estes se inicial no processo principal e não nos apensos ou nos incidentes, como é o presente caso.
24 – Entendo que o defensor oficioso/patrono devia ser notificado do incidente de incumprimento, assim como o requerido.
25 – Tanto mais que o artigo 41.º n.º 3 do RGPTC obriga à notificação do “requerido” e não do mandatário judicial ou defensor oficioso.
26 – Sendo obrigatória a notificação do requerido para os termos do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
27 – A não notificação do requerido, faltando assim o cumprimento das regras legais referentes às notificações, determina a nulidade de o processo subsequente à notificação inválida por violação do artigo 41º e 48º do RGPTC.
28 – Uma vez que apenas foi expedida notificação ao defensor oficioso/patrono.
29 – E tinha também de ser expedida notificação para o requerido.
30 – Nos termos do artigo 191º do C. P. Civil existe nulidade da notificação por inobservância das formalidades legais.
31 – A qual determina a nulidade de todo o processado a partir do momento em que se omitiu a notificação regular, válida e legal, nos termos do artigo 187º, alínea a) do C. Civil.
32 – A notificação nos termos do artigo 41.º n.º 3 do RGPTC tem de ser concretizada de modo a assegurar que o seu conteúdo chega efetivamente ao conhecimento do notificando (requerido) observando-se as regras da citação estabelecidas no C. P. Civil, de modo a ser cumprido o contraditório.
33 – O entendimento jurisprudencial vai no sentido de que findo o processo de regulação das responsabilidades parentais a notificação nos termos do artigo 41.º n.º 3 do RGPTC, quanto a um novo incidente, tem de se concretizar de modo a assegurar que o conteúdo do incidente chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo.
34 – Significa, assim, que o advogado poderia ter conhecimento direto da demanda, mas que ao requerido não poderia ter sido preterida a sua notificação.
35 – Ou seja, a par da notificação ao advogado também terá de ser feita a notificação ao requerido sobre o incidente/demanda.
36 – A sua não notificação viola o princípio do contraditório (artigo 195º C. P. Civil) sendo a sua inobservância suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
37 – A decisão recorrida fez assim uma menos acertada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 191º, 195º e 250º do C. P. Civil e 41.º n.º 3 e 48º do RGPTC e violação do direito de defesa e do princípio do contraditório.
Noa termos expostos e nos melhores de direito do douto suprimento, deve dar-se provimento ao recurso, e em consequência, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que considere que o requerido não foi notificado neste processo de incumprimento e consequentemente existe nulidade, impedindo-o de tomar conhecimento do processo contra si instaurado, violando o princípio de defesa e contraditório, ordenando-se a remessa do processo à 1.ª instância para ser ordenada a notificação pessoal do requerido, ou mesmo ainda, a notificação pessoal do requerido para o incidente de incumprimento, para a morada já constante dos autos, tudo com as consequências legais, com o que farão, como sempre, Justiça”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Antes da remessa dos autos a esta instância, foi proferido o seguinte despacho:
“Pelas razões já explanadas no despacho de 22/03/2024, e para o qual remetemos, não ocorre a arguida nulidade, razão pela qual, com todo o respeito, a indefiro – art.º 617º, nºs 1 e 6 do C. P. Civil”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se ocorre falta ou nulidade de notificação do requerido para efeitos do disposto no artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC e, na afirmativa, consequências jurídicas.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os constantes do relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Tendo a progenitora de BB apresentado requerimento nos autos de regulação das responsabilidades parentais para dar notícia de que o outro progenitor, CC, não estava a cumprir a obrigação de prestação de alimentos de que é beneficiário o filho de ambos, foi proferido despacho que, entre o mais, determinou que fosse instaurado, por apenso àqueles autos, incidente de incumprimento, ordenando-se ainda que fosse o requerido pai notificado, na pessoa do seu distinto patrono, “para comprovar no processo a regularização do reclamado pagamento ou dizer o que se lhe oferecer, no prazo de 10 dias, com a advertência de que, nada dizendo, se consideram confessados os factos alegados pela Requerente”.
Discordando do facto de ter sido notificado na pessoa do seu patrono, o requerido formulou requerimento nos autos pedindo que, além do seu patrono, fosse também ele notificado para os efeitos determinados no referido despacho. Assim não se entendendo, com fundamento na falta de notificação pessoal do requerido para o incidente de incumprimento, arguiu o mesmo nulidade processual decorrente dessa omissão, pedindo que declarada essa nulidade, fosse o mesmo notificado pessoalmente para a morada indicada no artigo 48.º de tal requerimento.
Da decisão que considerou improcedente a denunciada nulidade processual veio o requerido interpor recurso, cujo objecto cumpre, assim, apreciar.
Na parte que aqui releva, dispõe o artigo 41.º do RGPTC:
“1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
[...]”.
Na perspectiva do recorrente, não basta a notificação do patrono, exigindo o normativo em causa que também o próprio requerido seja notificado.
Defende, com efeito, o recorrente que “A notificação nos termos do artigo 41.º n.º 3 do RGPTC tem de ser concretizada de modo a assegurar que o seu conteúdo chega efetivamente ao conhecimento do notificando (requerido) observando-se as regras da citação estabelecidas no C. P. Civil, de modo a ser cumprido o contraditório”, acrescentando que “O entendimento jurisprudencial vai no sentido de que findo o processo de regulação das responsabilidades parentais a notificação nos termos do artigo 41.º n.º 3 do RGPTC, quanto a um novo incidente, tem de se concretizar de modo a assegurar que o conteúdo do incidente chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo”, concluindo que “a par da notificação ao advogado também terá de ser feita a notificação ao requerido sobre o incidente/demanda” – conclusões 32.ª, 33.ª e 35.ª.
O processo de incumprimento relativo à prestação de alimentos constitui instância incidental em relação ao processo principal de regulação das responsabilidades parentais, destinando-se a verificar a existência de uma situação de incumprimento de obrigações daquela natureza decorrentes de regime parental, provisório ou definitivo, estabelecido.
Essa natureza incidental é incontroversa, assim a considerando a generalidade da jurisprudência[1], tal como, de resto, a reconhece o próprio recorrente.
Segundo o artigo 247.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – subsidiariamente aplicável aos processos tutelares cíveis por força do disposto no artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC -, “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”.
Como advoga o recorrente, “há jurisprudência que defende a exigência de notificação pessoal da parte com as formalidades da citação (artigo 250º do C. P. Civil)”[2].
A maioria da jurisprudência defende, todavia, posição distinta, sustentando que em sede de incidente de incumprimento, a notificação do requerido, nomeadamente para, como no caso aqui em apreço, dizer o que tiver por conveniente, não tem de ser pessoal, podendo a notificação a que alude o artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC efectuar-se na pessoa de mandatário antes constituído, designadamente no âmbito do processo principal, ou na pessoa de patrono já anteriormente nomeado[3].
A notificação pessoal do requerido em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais só se justifica quando o mesmo não esteja representado por mandatário judicial ou patrono, ou quando a notificação tenha objectivos convocatórios, nomeadamente para comparência a acto judicial em que deva estar presente. Nenhuma dessas hipóteses ocorrem no caso concreto.
O requerido já no antecedente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais era, com efeito, representado pelo patrono que, no âmbito do incidente de incumprimento, foi notificado nos termos do citado artigo 41.º n.º 3 do RGPTC, o qual, de resto, subscreve o recurso apresentado.
Nos termos do artigo 44.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores [...]”, valendo o mesmo princípio para o patrocínio oficioso.
Como explica o já citado acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.2021, “A previsão do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC não respeita a notificação convocatória nem envolve um ato de conteúdo idêntico ao da citação, pelo que, a partir da nomeação do patrono (ou da constituição de advogado), a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações - interpretação conforme à Constituição e que privilegia uma efetiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurando um contraditório profissionalmente adequado, potenciador duma lide mais justa e equilibrada”.
A circunstância de o requerido ter sido notificado na pessoa do seu patrono em nada atenta contra o direito ao contraditório, nem compromete o seu direito de defesa.
Pelo contrário, a notificação do patrono é a solução que maiores garantias de defesa dá ao requerido e que garante de forma mais completa o exercício do contraditório, estando aquele provido de conhecimentos técnicos de que o requerido não dispõe, permitindo, assim, que o referido direito de defesa seja assegurado com maior plenitude, permitindo um processo mais equitativo e conforme às normas constitucionais, designadamente artigo 20.º, n.º 4 da Lei Fundamental.
Em suma: a notificação liminar do requerido no incidente de incumprimento para se pronunciar sobre a alegada falta de pagamento das prestações de alimentos a que se acha vinculado foi regularmente efectuada e em absoluta conformidade com as normas legais aplicáveis e antes mencionadas.
Não sendo legalmente exigível que, além do seu patrono, devesse ser notificado o próprio requerido para os termos do n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, não enferma a notificação realizada de irregularidade ou vício susceptível de gerar qualquer nulidade processual.
Improcede, como tal, o recurso, com a consequente confirmação do despacho recorrido.
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Custas da apelação: pelo recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 8.05.2025
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Judite Pires
Carlos Cunha Carvalho
João Venade
___________________________
[1] Entre outros, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27.6.2024, proc. 4519/12.2TBVFX-F.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.05.2021, proc. 140/13.6TBCLB-D.C1; do Tribunal da Relação de Évora de 10197/18.8SNT-A.E1, proc. 10197/18.8SNT-A.E1, todos em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, se pronunciaram os acórdãos da Relação de Guimarães de 12.07.2016, proc. 2061/14.6T8BRG-A.G1, da Relação de Coimbra, de 13.11.2018, proc. 1780/16.7T8CBR-C.C1, ambos em www.dgsi.pt.
[3] Por este entendimento alinharam, designadamente, os acórdãos da Relação de Guimarães de 7.01.2016, proc. 26/14.7TMBRG-A.G1; da Relação de Coimbra de 28.11.2017, proc. 2679/12.1TBFIG-M.C1 e de 11.05.2021, proc. 140/13.6TBCLB-D.C1; da Relação de Évora de 5.12.2019, proc. 10197/18.8SNT-A.E1; da Relação do Porto, de 8.10.2018, proc. 9426/17.0T8VNG-A.P1, todos em www.dgsi.pt.