I - As normas de direito material probatório que impedem que a prova de determinados factos se alcance a partir de determinada prova apenas vedam que o Tribunal a quo, na sentença, venha a considerar como provado esses factos através dos meios de prova nelas referidos, pressupondo que estes foram produzidos.
II - Não pode o tribunal, antecipadamente, recusar à parte os meios de prova de que esta resolveu lançar mão para demonstrar as suas alegações.
III - O art. 394.º, n.º 2 CC não é uma regra de direito probatório processual, mas sim de direito probatório material à qual há que fazer apelo apenas aquando do apuramento dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – se oiçam as testemunhas – e, posteriormente, se verifique se os respetivos testemunhos são suficientes para, por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6
Relatora. Francisca da Mota Vieira
1º Adjnto. António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
2º Adjunto. Paulo Duarte Mesquita Teixeira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.RELATÓRIO
1. A..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, Porto, (“A...”), B..., S.A., com sede na Avenida ..., ... – ..., ... ..., Vila Nova de Famalicão, Braga, (“B...”), C..., S.A., Sociedade de Direito Espanhol, pessoa colectiva n.º ..., com sede em ... - Calle ..., ..., ..., Espanha (“C...”), D... S.A., com sede na Avenida ..., ... – ..., ... ..., Vila Nova de Famalicão, Braga (“D...”) intentaram a presente acção condenatória contra E..., SGPS, S.A., com sede na Rua ..., ... ..., ... e ..., Porto, pedindo que seja declarada a nulidade dos Contratos de Fees de Gestão, datados de 01.01.2009 e de 01.10.2010 e, em consequência, ser a Ré condenada a restituir às Autoras as seguintes quantias, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 289.º do Código Civil:
i.€ 3.986.968,50 à Autora A...;
ii.€ 149.076,00 à Autora B...;
iii. € 289.790,46 à Autora C...;
iv. € 183.968,64 à Autora D...;
Mais requereu a condenação da Ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação à taxa supletiva legal até efectivo e integral pagamento.
Subsidariamente, para o caso de se entender que o negócio dissimulado pretendido pelas Partes era a distribuição antecipada de dividendos, pediram que sejam declarados nulos com todas as legais consequências, nomeadamente as mencionadas nas alíneas (b) e (c) supra.
Para tanto, e em resumo, alegou que ocorreu simulação na celebração dos mencionados contratos por visarem apenas retirar fundos sociais das Autoras, descapitalizando-as; referiu que entre 07/01/2007 e Março de 2013, a Ré detinha a maioria do capital social das sociedades holding do Grupo A... e, nesse período temporal, celebraram dois contratos de prestação de serviços, através dos quais a Ré passou a auferir remunerações significativas sob a designação de “fees de gestão” que encapotavam uma distribuição de dividendos para a Ré e indirectamente para o seu administrador; acrescentou que se verificam nulidades decorrentes da falta de parecer do Fiscal das Autoras e na distribuição dos dividendos.
2.Na contestação, a Ré defendeu-se por excepção e impugnação, tendo deduzido o incidente de intervenção acessória do Fundo ..., representado pela F..., S.A., incidente que foi inicialmente admitido por despacho, o qual, impugnado, mais tarde, por acórdão proferido no dia 22.02.2022 pelo Tribunal da Relação do Porto foi revogado, indeferindo –se o incidente de intervenção acessória requerido pela Ré.
3.Foi apresentada Réplica.
4.Findos os articulados, feita tentativa de conciliação não lograda, foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador no dia 20.09.2024, no qual, foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré, foi definido o objecto do litígio e elencados os temas de prova.
5.Agendada audiência prévia, nesta, após dedução de reclamação, a recorrente apresentou o seguinte requerimento:
“Relativamente à prova: em causa nestes autos encontra-se alegado uma simulação de contrato, sendo que a sua arguição foi efectuada pelas próprias simuladoras, conforme de resto é permitido pelo artigo 242º do Código Civil. Acontece que, nos termos dos nºs.1 e 2 do artigo 394º, também do Código Civil, quando a arguição da simulação é efectuada pelos próprios simuladores, não é admissível a prova testemunhal relativamente ao alegado acordo simulatório e ao alegado negócio dissimulado. Assim, no que tange à acção, entende a ré que não deve ser admitida prova testemunhal (…) (cfr. refª. Citius 467467359 de 10/01/2025)
6.. Em 16/01/2025, foi proferido o douto despacho aqui em crise, o qual tem o seguinte teor:
“Relativamente à questão da prova testemunhal (artigo 394º do C. Civil) importa dizer que, conforme decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2021, relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. Fernanda Almeida, e disponível em www.dgsi.pt, não pode o “(…) tribunal recorrido, antecipadamente, recusar à parte os meios de prova de que esta resolveu lançar mão para demonstrar as suas alegações. O art. 394.º, n.º 2 CC não é uma regra de direito probatório processual, mas sim de direito probatório material à qual há que fazer apelo apenas aquando do apuramento dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – se oiçam as testemunhas –e, posteriormente, se verifique se os respetivos testemunhos são suficientes para, por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação.”
Pelo exposto, indefiro o requerido pela ré, mantendo a admissão da prova testemunhal arrolada pelas autoras. Notifique. (cfr. refª. Citius 467571071 de 16/01/2025)
7.Inconformada, a ré-reconvinte apelou e concluiu nos termos que se reproduzem.
I.O documento apto a sustentar um princípio de prova do acordo simulatório tem de ser “um documento emitido pelos próprios simuladores donde possa inferir-se que eles estavam a fazer um acordo simulatório, de modo que esse documento possa vir mais tarde a ser por eles usado para provar que não quiseram nenhum negócio (ou quiseram outro diferente do simulado). É aí que a doutrina e a jurisprudência aceitam que a prova testemunhal possa ser admitida, não para provar o acordo simulatório, mas para auxiliar na interpretação desse documento, que por si só não é suficiente para provar a simulação.” Ac. do TRG de 12-10-2023, proc. nº.646/20.0T8EPS.G2
II .A existência de um princípio de prova escrita tem de ser alegada, para assim se justificar a admissibilidade da prova por testemunhas e por presunção, o que não sucedeu no caso. (idem)
III.Na situação sub judice, as recorridas não alegaram a existência de um princípio de prova escrita da alegada simulação negocial, não indicaram, em concreto, um só documento passível de constituir princípio de prova, nem tão pouco alegaram qualquer factualidade passível de justificar uma eventual impossibilidade de junção de tal documento.
IV.Por isso, não é admissível prova testemunhal nos presentes autos, pelo que, ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº.394º, nºs.1 e 2 do Cód. Civil.
V.As omissões das recorridas, em matéria de alegação, levaram a que a recorrente tivesse suscitado, em sede de audiência prévia, a impossibilidade de produção de prova testemunhal, por se encontrar em causa uma alegada simulação invocada pelas próprias simuladoras.
VI.Considerando o requerimento apresentado pela recorrente na audiência prévia, o Meritíssimo Tribunal a quo teria que fundamentar a sua decisão de permitir a produção de prova testemunhal, indicando, em concreto, as razões de facto e de direito que o levaram a desconsiderar (i)a não alegação pelas recorridas da existência de um princípio de prova escrita da alegada simulação negocial, (ii)a não indicação, em concreto, um só documento passível de constituir princípio de tal prova, e (iii)a não alegação de qualquer factualidade passível de justificar uma eventual impossibilidade de junção de um documento passível de consubstanciar o referido princípio de prova.
VII.Transcrever um trecho de um Acórdão do TRP, do qual resulta o entendimento de que não pode o “(…) tribunal recorrido, antecipadamente, recusar à parte os meios de prova de que esta resolveu lançar mão para demonstrar as suas alegações. O art. 394.º, n.º 2 CC não é uma regra de direito probatório processual, mas sim de direito probatório material à qual há que fazer apelo apenas aquando do apuramento dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – se oiçam as testemunhas – e, posteriormente, se verifique se os respetivos testemunhos são suficientes para, por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação, não é sequer passível de ser considerada uma fundamentação (cfr. artº.154º do Cód. Proc. Civil) de um despacho que indefere um requerimento no qual se requer seja declarada a inadmissibilidade de prova testemunhal, num processo cujo objecto é uma alegada simulação contratual, invocada pelas próprias simuladoras.
VIII.Isto porque, do trecho transcrito não se consegue perceber qual a parte da alegação das recorridas em que se baseou o Meritíssimo Tribunal a quo para considerar que existe um princípio de prova escrita, que permita a produção de prova testemunhal, nem tão pouco se consegue saber, em concreto, que princípio de prova escrita é essa.
IX.Daí que, com todo o respeito, não satisfaça, nem sequer de forma insuficiente, quer as exigências constitucionais (cfr. artº.205º da CRP), quer as exigências legais (cfr.artº.154º do Cód. Proc. Civil), a transcrição de um trecho de um Acórdão do TRP, proferido em contexto processual distinto.
XAo não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº.154º do Cód. Proc. Civil, enfermando o douto despacho recorrido do vício de nulidade previsto na alínea b), do nº1, do artº.615º do Cód. Proc. Civil, a qual desde já aqui se argui, para todos os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exªs. muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
8.Foram apresentadas contra –alegações.
9.Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A questão colocada no recurso traduz-se, no essencial, em apreciar e decidir se o despacho recorrido enferma do vício de nulidade por falta de fundamentação, alegando o recorrente, implicitamente, que não consegue perceber a razão do indeferimento do seu requerimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. A tramitação processual acima descrita é aquela que releva para decidir a questão recursória.
3.2. Da Alegada Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
Como tem sido assinalado “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Nos presentes autos, invocam a recorrente a nulidade da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
Prevê essa alínea do normativo citado que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme é já entendimento pacífico nos tribunais superiores, a nulidade de falta de fundamentação apenas ocorre “quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.” – v. por todos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017, no proc. 42/14.9TBMDB.G1, disponível em www.dgsi.pt.
E conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 19/14.4T8VVD.G1.S1, de 22-01-2019: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
Ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
Não é claramente o que ocorre no caso.
O Tribunal indeferiu o requerido, com os fundamentos que faz constar do despacho, convocando um acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto e reproduzindo, um segmento deste acórdão no qual, o tribunal superior, verteu o respectivo entendimento sobre questão idêntica àquela que foi colocada pela ré, ora recorrente, na audiência prévia e que foi decidida pelo despacho recorrido.
Assim, o despacho recorrido, pronunciou-se sobre a questão que lhe foi colocada e decidiu-a de forma que se nos afigura suficientemente fundamentada, atenta a natureza da questão, sendo certo que se trata de questão processual relacionada com a admissão das testemunhas arroladas pelas autoras recorridas.
A revelar que o despacho recorrido não enferma da nulidade invocada traduzida na falta de fundamentação.
Sem prescindir, convocando a argumentação vertida nas contra-alegações, por ser pertinente, sempre diremos.
Resulta da petição inicial que o enquadramento jurídico principal dos factos alegados é a nulidade por simulação absoluta dos Contratos de Fees de Gestão (artigo 240.º e 289.º, ambos do CC), conforme, artigos 263.º e 264.º.
Todavia, as recorridas integraram no seu enquadramento jurídico a invalidade dos Contratos de Fees de Gestão com fundamento no negócio celebrado entre a sociedade e o administrador por interposta pessoa (artigo 397.º, n.º 2 do CSC), conforme, artigos 205.º a 240.º.
E ainda invocaram a nulidade dos mesmos contratos com base na violação das normas legais imperativas da distribuição antecipada de dividendos nas sociedades anónimas (artigos 32.º, 33.º e 297.º do CSC, artigos 280.º e 294.º do CC), conforme artigos 241.º a 249.º.
De resto, não podem os recorridos, desconsiderar os poderes oficiosos em matéria de direito que o legislador processual atribui ao julgador, nos termos do qual, a decisão, desde que respeite o princípio do contraditório, poderá recair sobre um enquadramento jurídico diverso do alegado pelas partes (artigo 5.º, n.º 3 do CPC).
A não vinculação do julgador ao enquadramento jurídico proposto pelas partes corresponde à manifestação do princípio da oficiosidade em matéria de direito do juiz, nos termos do qual, a decisão, desde que seja proferida em respeito pelo princípio do princípio do contraditório, poderá recair sobre um enquadramento jurídico diverso do alegado pelas partes (artigo 5.º, n.º 3 do CPC).
Estes argumentos, só por si inviabilizam a pretensão que nos parece abusiva da Recorrente de coartar, à partida, o direito fundamental à prova das Recorridas (artigo 20.º da CRP) através de uma norma de direito probatório material, como bem refere o Despacho Recorrido.
Acresce que o objeto do processo é constituído por dois elementos: o pedido e a causa de pedir[1].
E não obstante a causa de pedir corresponder a um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo, na delimitação e definição do objeto do processo não se inclui o enquadramento jurídico, na medida em que, ao contrário da vinculação do julgador ao pedido (artigo 3.º, n.º 1 e 609.º, ambos do CPC) e à causa de pedir (artigo 5.º, n.º 1 do CPC), o juiz não se encontra limitado ou adstrito ao enquadramento jurídico proposto pelas partes.
Assim, resulta de forma cristalina do exposto, que as regras de direito probatório material, como é o caso do artigo 394.º, n.º 2 do CC, não podem constituir um fundamento para rejeitar antecipadamente um meio de prova das Recorridas como é a prova testemunhal, na medida em que o enquadramento jurídico da simulação não delimita os poderes de decisão do juiz em matéria de direito, podendo, em resultado da prova produzida, julgar a nulidade com base em fundamento diverso.
Acresce ainda que, mesmo no caso da simulação, não assiste qualquer razão ao Recorrente em sustentar que nos presentes autos é inadmissível a produção de prova testemunhal para efeitos de apreciação da nulidade dos Contratos de Fees de Gestão por simulação.
A qualificação do artigo 394.º, n.º 2 do CC como uma norma de direito probatório material e não de direito probatório processual é unânime na jurisprudência nacional.[2]
No Despacho Recorrido sustentou o Tribunal a quo que a prova testemunhal é admissível no caso dos presentes autos, na medida em que “o artigo 394.º, n.º 2 do CC não é uma regra de direito probatório processual, mas sim de direito probatório material à qual apenas haverá que fazer apelo no momento do apuramento dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – se oiçam as testemunhas – e, posteriormente, se verifique se os respetivos testemunhos são suficientes para,por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação”.
E para tanto, convocou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1594/18.0T8BRG.P1, no qual se evidencia o seguinte:
. não pode o tribunal recorrido, antecipadamente, recusar à parte os meios de prova de que esta resolveu lançar mão para demonstrar as suas alegações.
.o art. 294.º, n.º 2 CC não é uma regra de direito probatório processual, mas sim de direito probatório material à qual há que fazer apelo apenas aquando do apuramento dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – seoiçamas testemunhas – e, posteriormente, se verifique se os respetivos testemunhos são suficientes para, por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação.
.assim sendo, é errado afirmar-se que as normas de direito material probatório que impedem que a prova de determinados factos se alcance a partir de determinada prova, impeçam à partida a realização dessa prova. O que impedem é que os factos sejam considerados demonstrados através dessa prova, pressupondo que foi realizada.
.Deste modo, a fundamentação do Despacho Recorrido é bastante para sustentar a improcedência do requerimento de inadmissibilidade de produção de prova testemunhal apresentado pela Recorrente, pois o artigo 394.º, n.º 2 do CC apenas veda que o Tribunal a quo, na sentença, venha a considerar como provado o acordo simulatório através da prova testemunhal, nos casos em que a simulação seja invocada pelos próprios simuladores.
Em consequência das considerações expostas e sem necessidade de outros considerandos, concluímos que no caso dos autos o fundamento da nulidade não limita o objeto do processo, nem a atuação do julgador, tendo o artigo 394.º, n.º 2 do CC relevo no momento do proferimento da sentença e na ponderação da prova produzida, porquanto, o objeto do processo é constituído por dois elementos: o pedido e a causa de pedir.
Face ao exposto, não existe falta de fundamentação, ou fundamentação gravemente insuficiente, que conduza à verificação da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
E por isso improcede o recurso interposto.
Sumário.
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IV.DELIBERAÇÃO:
Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 08.05.2025
Francisca Mota Vieira
António Paulo Vasconcelos
Paulo Duarte Teixeira
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[1] JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUELTEIXEIRA DE SOUSA, Manual de processo Civil, Vol.I, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 402.
[2] Entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1512/13.1T2AVR.P1.S1 e pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.01.2022, proferido no âmbito do processo n.º 7105/19.2T8GMR.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.