I - Numa decisão provisória, modificável a todo o tempo, não é exigível um nível de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas, havendo que contar que as mais das vezes é impossível reunir atempadamente as provas, restando ao juiz decidir muitas vezes com as declarações dos pais.
II - Desconhecendo-se quais os rendimentos de ambos os progenitores, bem como as suas despesas ou encargos, e dado que a prestação alimentar depende da ponderação do binómio necessidades do filho-possibilidades dos pais, resulta que o Tribunal da Relação não tem base factual para decidir qual a proporção em que o Apelante deve contribuir para o sustento do menor.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado
1. AA instaurou ação de regulação das responsabilidades parentais contra BB relativamente ao filho de ambos, CC, nascido em ../../2010.
Foi realizada conferência de pais. Nela logrou-se o acordo dos pais quanto à residência do menor ser junto com a mãe, o regime de visitas do pai. Não se tendo logrado acordo quanto à prestação alimentar, ficou a constar da Ata o seguinte:
«No que concerne ao pagamento da pensão de alimentos e despesas referente ao jovem, em síntese, pela Ilustre mandatária do requerido foi declarado que o seu constituinte não tem meios de subsistência para pagar uma pensão de alimentos superior a € 120,00 (cento e vinte euros) e, principalmente, para pagar metade da propina do Colégio ..., cuja prestação mensal é de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros), acrescida da alimentação do colégio, no montante de € 90,00 (noventa euros). Foi também referido pela Ilustre mandatária do requerido que o mesmo aufere € 820,00 (oitocentos e vinte euros) mensais, e que foram feitos todos os esforços para que, pelo menos, o jovem se mantivesse no Colégio, atendendo ao bom desempenho que o mesmo tem tido no estabelecimento de ensino. Mais referiu que o menor deverá integrar desde já uma escola pública, dado que o progenitor não tem meios para liquidar o colégio que o menor frequenta.
Por seu turno, e em síntese, pela Ilustre mandatária da progenitora foi declarado que a sua constituinte pretende uma pensão de alimentos de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Também referiu que a sua constituinte não tem meios para pagar tudo sozinha, nomeadamente os gastos mensais com o Colégio do jovem, declarando que o mesmo se encontra a ser bem acompanhado desde que ingressou no Colégio ..., considerando que a saída do CC do referido estabelecimento de ensino vai ser prejudicial para o mesmo, não concordando com a proposta apresentada.
Dada a palavra à Digna Procuradora da República, pela mesma foi dito nada ter a opor à homologação deste acordo, no que concerne apenas e somente ao exercício das responsabilidades parentais, residência e regime de convívios do jovem que, na sua óptica, satisfazem o superior interesse do jovem.
No entanto, no que concerne à pensão de Alimentos, promovo que se fixe um regime provisório e que se solicitem relatórios sociais para averiguação dos reais rendimentos dos progenitores.
No seguimento, a Mm.ª Juíza de Direito ditou a seguinte:
Despacho
“Nestes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais em que é requerente AA e requerido BB, entendo que o acordo celebrado é juridicamente válido, quer pela qualidade das pessoas que nele intervieram, quer pelo seu objecto, o qual teve a concordância da Digna Magistrada do Ministério Público, encontrando-se devidamente acautelados os interesses do jovem CC.
Consequentemente, dispondo os pais de legitimidade para o celebrarem, fica homologado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.09, e dos artigos 1905.º, n.º 1, e 1906.º, n.º 5, ex vi do artigo 1909.º, do Código Civil, com a consequente obrigação dos pais o cumprirem nos seus precisos termos. (…)
Por se afigurar conveniente à defesa dos interesses do jovem CC, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, e como bem defende a Digna Procuradora da República, e atendendo à falta de acordo dos progenitores quanto à fixação dos alimentos e forma de os prestar, e considerando as declarações prestadas por ambos os progenitores no que concerne aos respectivos rendimentos, e ao facto de o menor já se encontrar a frequentar o colégio há algum tempo, e o seu pagamento assegurado pelos progenitores, fixa-se o seguinte regime provisório:
3. Alimentos do jovem e forma de os prestar
3.1 Para o sustento do jovem, o pai contribui com uma prestação de alimentos de € 120,00 (cento e vinte euros).
3.2 O pagamento é feito através de depósito ou transferência bancária, para a conta da progenitora, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
3.3 O montante referido fica sujeito a uma actualização anual, com início em janeiro de 2026, de acordo com o índice de aumento de preço no consumidor, com exclusão da habitação.
3.4 Todas as despesas com a educação e formação do jovem e despesas médicas e medicamentosas (não comparticipadas pelo SNS, ADSE ou seguro de saúde de que o jovem beneficie), serão suportadas em comum por ambos os progenitores, contra a entrega de documento comprovativo da realização das mesmas, via correio electrónico, no prazo máximo de 15 dias.
3.5 Sendo as despesas referidas nos pontos 3.4 pagas por um só dos pais, o reembolso da parte que cabe ao outro é feito no prazo de 15 dias a contar do dia subsequente ao envio por correio eletrónico do respectivo recibo, igualmente no prazo de 15 dias após a sua emissão, em nome e NIF do jovem.»
2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Requerido, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho proferido em 09/10/2024 pelo Tribunal a quo, que julgou “atendendo à falta de acordo dos progenitores quanto à fixação dos alimentos e forma de os prestar, e considerando as declarações prestadas por ambos os progenitores no que concerne aos respetivos rendimentos, e ao facto de o menor já se encontrar a frequentar o colégio há algum tempo, e o seu pagamento assegurado pelos progenitores, fixa-se o seguinte regime provisório:
3. Alimentos do jovem e forma de os prestar (…)
3.4 Todas as despesas com a educação e formação do jovem e despesas médicas e medicamentosas (não comparticipadas pelo SNS, ADSE ou seguro de saúde de que o jovem beneficie), serão suportadas em comum por ambos os progenitores, contra a entrega de documento comprovativo da realização das mesmas, via correio electrónico, no prazo máximo de 15 dias. (…)”.
2. Não se conforma o Recorrente com a decisão proferida, uma vez que a mesma o impossibilita de prover à sua subsistência.
3. O regime provisório fixado impõe o pagamento de € 120,00 de pensão de alimentos, acrescido de metade de todas as despesas com a educação e formação do jovem e despesas médicas e medicamentosas, com permanência do menor na instituição de ensino privado que frequenta.
4. Ora, o Recorrente não consegue com o seu parco vencimento de € 820,00 fazer face às elevadas despesas de educação no ensino privado, acrescidas das demais despesas necessárias à subsistência do menor.
5. porquanto, essas mesmas despesas representam 70% do vencimento do Recorrente (€ 570,00, conforme supra melhor se discrimina),
6. apenas dispondo o Recorrente de 30% (€ 250,00) para a sua subsistência – o que é manifestamente impossível.
7. Sublinhe-se que às referidas despesas acrescem, ainda, as despesas de saúde extraordinárias (nomeadamente, com óculos, consultas de oftalmologia, medicina dentária e ortodontia) e despesas escolares extraordinárias (matrícula, seguro [€ 280,00] e material escolar).
8. É certo que o Tribunal a quo procurará, na falta de acordo dos progenitores, fixar um regime provisório que garanta o superior interesse da criança.
9. Todavia, no que à pensão de alimentos diz respeito, sempre convirá referir que a obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003.º e seguintes do Código Civil e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004.º do CC, que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (n.º 1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
10. O Recorrente justificou, de forma discriminada, os motivos da sua posição – pretende prestar, com cumprimento escrupuloso, alimentos, mas também garantir o básico da sua subsistência –, conforme melhor se encontra exarado na ata da conferência de pais, para a qual se remete.
11. Por sua vez, a Recorrida apenas se limita a alegar que não pode arcar sozinha com as despesas do Colégio, mas que o menor deverá lá continuar, pois retirá-lo ser-lhe-ia prejudicial. Não faz qualquer referência aos seus rendimentos, ao abono que recebe, às despesas que tem, etc.
12. Da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha procurado estabelecer o montante mensal de alimentos em função de um confronto/articulação entre os rendimentos mensais do Recorrente e os rendimentos da mãe – simplesmente não foram efetuados quaisquer cálculos, nem ficaram discriminadas quais as despesas do menor, as quais foram amplamente debatidas, de forma a aferir da possibilidade do Recorrente as suportar.
13. Efetivamente, a fixação de uma prestação de alimentos a favor dos filhos, decorre da obrigação que têm ambos os progenitores de assegurar o seu sustento, devendo ser considerado num sentido que vai para além do que é meramente necessário à sua alimentação, o que resulta, desde logo, do disposto no artigo 2003.º do Código Civil, que nos dá a noção de alimentos da seguinte forma:
“1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
14. De acordo com esta norma, já se vê que a satisfação das necessidades do alimentando contempla não só as suas necessidades básicas, que andam associadas à sua alimentação ou sobrevivência, como também tudo o que o mesmo necessita para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (neste sentido vd. Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pág. 176 e 177).
15. De facto, são ambos os progenitores que estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos, MAS cada um em função das suas possibilidades, atento o que dispõe o artigo 2004.º do Código Civil a propósito da medida dos alimentos.
16. Visto isto temos, no essencial, três fatores de ponderação que devem interferir a título principal na determinação do valor da prestação de alimentos: as necessidades da criança e os rendimentos e as despesas de cada um dos progenitores.
17. O Tribunal a quo fundamenta a decisão de determinação da frequência do colégio pelo menos, com assunção da responsabilidade do Recorrente de metade do respetivo pagamento, no facto “de o menor já se encontrar a frequentar o colégio há algum tempo, e o seu pagamento assegurado pelos progenitores”, não atendendo assim ao facto da separação da vida em comum dos progenitores ter importado um aumento das despesas dos mesmos, com a sua própria subsistência.
18. Neste sentido atente-se ao vertido no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 25/05/2023 (proc. n.º 7955/20.7T8LSB-B.L1-6), “Não resultando do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais obtido já depois da constância do matrimónio, uma definição de opção dos progenitores pela escola privada para os seus filhos, o facto provado de que os menores foram inscritos pelos progenitores na escola privada na constância do matrimónio não pode ser relevado como integrante do acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais”.
19. Ainda no mesmo Acórdão, o Requerente “tem o direito de sufragar e defender a solução do ensino público, ainda para mais com a justificação constante destas alegações.
74.–A opção pelo ensino público ou privado cabe aos progenitores mas não é legitimo nem razoável a imposição do ensino privado por parte de um progenitor (…) ao outro, posto que, neste caso, tal solução implica o pagamento (…) que o progenitor a quem a imposição é feita pode não poder ou não querer pagar”. (…)
Resulta assim da conjugação destes preceitos que aos progenitores, na sua liberdade de criação de família e de educação dos filhos, compete em primeira mão a escolha do estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo, de carácter laico ou religioso, e evidentemente que se tem de presumir, pelo nº 2 do artigo 75º, que o ensino privado ou cooperativo terá, no mínimo, os mesmos padrões educacionais do que o ensino público. Quer isto dizer que, para um tribunal, é impossível em abstracto determinar qual é o estabelecimento de ensino público ou privado que melhor serve o superior interesse das crianças e jovens, precisamente porque em abstracto o tribunal tem de partir dum princípio de equiparação e de liberdade de ensino público e privado e de liberdade de acesso a qualquer um dos tipos de estabelecimento. (…)
Para este mecanismo, por assim dizer, funcionar, é bom, em termos simples, que cada personalidade desenvolvida e a desenvolver-se (cada progenitor), possa transmitir aos filhos os valores que a integram. Isto é, é benéfico para as crianças, integra plenamente o conceito de superior interesse dos menores, o facto de herdarem de ambos os progenitores, por transmissão educativa, os respectivos valores e modos de vida.
Daqui decorre que é igualmente valioso, e até porque integra também o domínio onde se exerce a liberdade de desenvolvimento pessoal, que a gestão dos recursos económicos dum determinado progenitor se organize de acordo com o seu pensamento sobre a melhor utilização desses recursos, isto é, respeitando-se (o Estado, na sua intervenção) a liberdade de cada progenitor na gestão dos recursos disponíveis, no caso em que existam.”
20. Também não faz sentido que se arroguem ao prejuízo do menor, por ser transferido de escola a meio do ano escolar, uma vez que a conferência de pais se realizou a 9 de outubro, ou seja, menos dum mês após o início do ano escolar.
21. Para além de que a manutenção do menor, naquele estabelecimento de ensino, não foi discutida e aceite por ambos os progenitores, após a separação do casal.
22. Posto isto, veja-se o constante no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2022 (proc. n.º 8811/09.5TBCSCB.L1-2):
“I– Para efeitos de alimentos devidos a filhos menores, “o conceito de necessidade é […] um conceito subjectivo que depende do nível de vida da família antes do divórcio”; pelo que, se antes do divórcio os filhos frequentavam o ensino privado, devem depois do divórcio continuar a frequentá-lo se os progenitores puderem continuar a suportar as despesas inerentes.
II– Se, já depois da separação, os progenitores tivessem acordado, expressa ou tacitamente, em pagar o ensino privado aos filhos, como se, por exemplo, os filhos tivessem frequentado o ensino privado, contribuindo ambos os progenitores para o pagamento das despesas inerentes, estes devem continuar a pagar essas despesas, excepto se tiverem deixado de as conseguir suportar.”.
23. Jorge Duarte Pinheiro pronuncia-se também sobre a medida dos alimentos (“Direito da Família Contemporâneo”, Gestlegal, 7.ª edição 2020, pág. 55, 275 e 293), dizendo que:
- se, por um lado, “Desde que os rendimentos do pai sem a guarda física assim o permitam, a lei impõe que à criança seja assegurado um nível de vida idêntico ao que esta gozava antes da ruptura”;
- por outro, “há, por conseguinte, dois limites alternativos à fixação dos alimentos: a contribuição de alimentos não pode exceder nem o que é necessário ao credor nem o que é exigível, no contexto, em função da capacidade do devedor”.
24. Motivo pelo qual entende o ora recorrente que mal andou o Tribunal a quo, devendo a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que dê provimento ao presente recurso, julgando provado que o regime provisório de alimentos fixado, com frequência do menor dum estabelecimento de ensino privado, impossibilita o alimentando, ora Recorrente, de prover à sua subsistência, pelo que deverá o menor frequentar o ensino público.
Termos em que deverá o presente recurso deverá ser julgado procedente, por fundado, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por Acórdão que julgue provado que o regime provisório de alimentos fixado, com frequência do menor dum estabelecimento de ensino privado, impossibilita o alimentando, ora Recorrente, de prover à sua subsistência, pelo que deverá o menor frequentar o ensino público.
3. Apenas contra-alegou o Mº Pº, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de apurar se deve ser alterada a prestação alimentar a cargo do pai do menor.
§ 1º - Para além do atrás referido, regista-se que não foram fixados factos.
O que até se poderia compreender, dado estarmos num regime provisório, em que não foi ainda produzida prova e o Tribunal atendeu apenas ao referido por cada um dos progenitores.
Certo é que o Apelante não põe em causa as despesas alegadas pela mãe do menor. Aliás, na motivação do seu articulado de recurso refere mesmo aceitar as referidas despesas (“nada tem o Recorrente a opor quanto a assunção das despesas com educação, saúde e extracurriculares acordadas entre os progenitores, na proporção de metade”), referindo que a sua discordância respeita apenas à despesa originada com a frequência de colégio privado e considerando que o filho deve passar a frequentar o ensino público face à sua falta de condições económicas.
O art.º 2004º do Código Civil (CC) estabelece o seguinte critério para a fixação dos alimentos:
1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Assim sendo, não tem este Tribunal da Relação elementos de facto para lograr decidir. Na verdade, constando apenas as despesas alegadas pela mãe do menor, o certo é que se desconhecem as possibilidades económicas dos progenitores.
Na motivação do recurso, o Apelante refere auferir apenas € 820,00 mensais, mas desconhecemos se é um ordenado líquido ou ilíquido. Acresce que o ordenado mínimo nacional para 2025 já foi atualizado para € 870,00 (Decreto-Lei nº 112/2024, de 19 de dezembro).
Desconhece-se em absoluto quais os rendimentos da mãe do menor, que nem sequer os alegou na petição inicial.
Sendo certo que o sustento dos filhos constitui obrigação de ambos os pais: art.º 1878º do CC.
Acresce que os autos são também omissos quanto às despesas de cada um dos pais com o seu próprio sustento.
Ora, se a prestação alimentar depende da ponderação do binómio necessidades do filho-possibilidades dos pais, resulta patente que este Tribunal não tem base factual para decidir qual a proporção em que o Apelante deve contribuir para o sustento do menor.
§ 2º - Por outro lado, é de atender em que estamos numa decisão provisória e no âmbito dum processo de jurisdição voluntária, regido pela simplificação instrutória e oralidade: art.º 4º nº 1 al. a) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
Numa decisão provisória, modificável a todo o tempo, não é exigível um nível de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas, havendo que contar que as mais das vezes é impossível reunir atempadamente as provas, restando ao juiz decidir muitas vezes com as declarações dos pais.
«I - Na acção de regulação das responsabilidades parentais, finda a conferência a que alude o art.º 35º do RGPTC, sem que nela seja homologado acordo, o art.º 38º impõe que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já obtidos, não tendo que aguardar por quaisquer outras diligências de prova, nem pela audição de técnicos especializados, sem prejuízo de, posteriormente, ainda antes da decisão final, logo que ouvidos esses técnicos ou produzida mais prova, poder ser alterado o inicialmente decidido, como previsto no art.º 28º nº 2, “a fortiori”.
II – Tratando-se de uma decisão provisória, fundada nos poucos elementos até essa data recolhidos, normalmente apenas nas declarações dos progenitores, o julgador deve nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores evitando que a decisão agudize o conflito e assim impeça um acordo, que ainda poderá vir a ser obtido na segunda fase da conferência (Cfr. art.º 39º nº 1 do RGPTC).» [1]
Nessa medida, consta também da Ata de conferência de pais que, ouvido o Apelante, ele referiu que “não tem meios de subsistência para pagar uma pensão de alimentos superior a € 120,00 (cento e vinte euros)”. Ora, esse foi o valor fixado, pese embora a mãe tivesse peticionado € 150,00.
Portanto, a discordância do Apelante reside na frequência de colégio privado, ao invés de escola pública, tendo referido não ter meios “para pagar metade da propina do Colégio ..., cuja prestação mensal é de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros), acrescida da alimentação do colégio, no montante de € 90,00 (noventa euros)” e “Mais referiu que o menor deverá integrar desde já uma escola pública, dado que o progenitor não tem meios para liquidar o colégio que o menor frequenta”.
É certo que o esforço financeiro será superior a esses € 120,00, dado que lhe acresce metade das despesas com a educação e despesas médicas e medicamentosas. Mas, à exceção do colégio, também aqui se ignoram factos, designadamente se as despesas de saúde do menor são pontuais ou regulares.
Sucede que a frequência do tipo de ensino será uma questão a decidir em primeira linha pelos pais. De qualquer forma, sendo o colégio o estabelecimento que o menor se encontra a frequentar, seria de todo inconveniente proceder a qualquer alteração agora, a meio do ano letivo.
Tudo visto, a apelação improcede.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
Custas do recurso a cargo do Apelante, face ao decaimento.
Porto, 08 de maio de 2025
Isabel Silva
Aristides Rodrigues de Almeida
Judite Pires
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[1] Acórdão da Relação de Guimarães de 12/01/2017, processo nº 996/16.0T8BCL-D.G1. no mesmo sentido, desta Relação do Porto, acórdãos de 24/10/2019, processo nº 23739/15.1T8PRT-E.P1, de 20/02/2025, processo nº 6596/22.9T8PRT-E.P1 e de 25/11/2024, processo nº 12970/19.0T8PRT-I.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.