REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAR
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Sumário

I – Num incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, tendo o Requerido sido notificado para alegações nos termos do artº 39º, nº 4, do RGPTC, não estando representado por advogado, a notificação não se basta com a remissão para a norma legal, devendo a mesma fazer referência que tinha 15 dias para alegar, conforme dispõe o aludido preceito, sob pena de padecer de nulidade o acto de notificação.
II -Havendo nulidade processual a que alude o art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., constituindo esta uma nulidade secundária, a mesma tem de ser arguida no acto, caso esteja presente, ou não estando representado por advogado na Conferência, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (artº 199º e 149º do CPC).

Texto Integral

Processo Nº 2588/23.9T8GDM.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Gondomar – Juiz 1

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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Peixoto Pereira
2º Adjunto: Juiz Desembargador: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
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Sumário:
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I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, tendo como Requerente AA e Requerido BB, iniciaram-se os autos pelo facto deste não ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos devida ao filho CC.
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Em 16.01.2024 realizou-se Conferência em que não se tendo chegado a acordo foi proferido o seguinte despacho “Face o declarado na presente diligência, notifique-se o requerido para alegar nos termos do artigo 39.º nº 4 da RGPTC.”
A 28.03.2024 foi proferida decisão a verificar o incumprimento pelo Requerido.
A 30.04.2024 o Requerido intentou recurso da aludida sentença.
A 13.01.2025 foi prolatado Acórdão pelo Tribunal da Relação a confirmar a sentença recorrida.
A 26/04/2024 o Requerido havia apresentado requerimento a pugnar pela verificação de nulidades processuais, decorrentes do facto de o Recorrente não ter sido devidamente notificado para apresentar alegações, mormente pelo facto de não lhe ter sido comunicado o prazo legal para o efeito, não ter sido expressamente advertido das consequências da falta de apresentação de alegações e, consequentemente, ter sido proferida sentença sem que tivesse sido assegurado ao Recorrente o direito ao contraditório.
Sobre este requerimento incidiu despacho a 15.11.2024 com o seguinte teor:
“Os presentes autos de incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais iniciaram com o requerimento inicial apresentado pela progenitora AA. A progenitora do jovem CC intentou tal acção porquanto o progenitor BB não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida.
Resulta dos autos que, por acordo homologado a 12.07.2015, alterado a 05.12.2005, ficou o Requerido obrigado a contribuir para o sustento do jovem com uma pensão de alimentos no montante mensal de €125,00.
Sucede, porém, que, desde o mês de Setembro de 2015, o progenitor não mais pagou a prestação de alimentos devida ao filho. Pese embora o jovem CC tenha atingido a maioridade em Novembro de 2017, este apenas concluiu a sua formação profissional em Março de 2019.
Procedeu-se à notificação do requerido para alegar, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do RGIT. Na sequência, o requerido/progenitor veio alegar, referindo, em síntese, que se encontra numa situação de pobreza extrema, caraterizada pela ausência de qualquer tipo de rendimento, vivendo da caridade de familiares, e quando assim por eles é possível.
Foi designada data para conferência, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC. Em conferência que teve lugar no dia 16.01.2024, a requerente e o requerido não chegaram a acordo, tendo, na sequência, o requerido sido notificado para alegar nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.
No prazo que dispunha, o requerido nada veio alegar. A 28.03.2024, foi proferida decisão a verificar o incumprimento. Resultando essa decisão da inércia do requerido (já manifestada em sede de conferência de pais), não tendo sido comprovada nos autos qualquer causa de suspensão do prazo.
Ora, tendo em linha de conta o teor da decisão em causa, salvo melhor opinião, consideramos que não está verificada qualquer nulidade, conforme alegado pelo requerido.
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Não se conformando com esta decisão veio o Requerido recorrer, deduzindo as seguintes
CONCLUSÕES:
1) Por requerimento de 26/04/2024, o Recorrente veio pugnar pela verificação de nulidades processuais, decorrentes do facto de o Recorrente não ter sido devidamente notificado para apresentar alegações, mormente pelo facto de não lhe ter sido comunicado o prazo legal para o efeito, não ter sido expressamente advertido das consequências da falta de apresentação de alegações e, consequentemente, ter sido proferida sentença sem que tivesse sido assegurado ao Recorrente o direito ao contraditório, que se viu, pelos motivos expostos, privado de exercer, as quais arguiu, requerendo que, no seguimento da sua procedência, fosse determinada a anulação do ato de notificação do Recorrente para, querendo, apresentar alegações, nos termos do disposto no art. 39º nº 4 do RGPTC, e de todos os atos subsequentes praticados no processo que dele estão dependentes, incluindo a sentença proferida, e, consequentemente, ordenar a notificação do Requerido, com as exigências e formalidades legais, para, querendo, apresentar alegações, indicando o prazo de que dispõe para o efeito e as cominações decorrentes da não apresentação das mesmas;
2) Por despacho de 15/11/2024, o tribunal a quo proferiu decisão que apreciou o requerimento de arguição de nulidades processuais apresentado pelo Recorrente no dia 26/04/2024, tendo decidido nos seguintes termos: “Ora, tendo em linha de conta o teor da decisão em causa, salvo melhor opinião, consideramos que não está verificada qualquer nulidade, conforme alegado pelo requerido”;
3) Tal trecho do despacho configura uma decisão que julga não verificadas as nulidades arguidas pelo aqui Recorrente e, assim sendo, suscetível de ser impugnada por via do presente recurso;
4) O Recorrente não se conforma com tal decisão;
5) De acordo com o disposto no art. 39º nº 4 do RGPTC, em sede de conferência, “Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos”;
6) Esta notificação, ainda que possa ser realizada verbalmente, deverá ser realizada, tal como todos os demais atos de citação e notificação, em moldes que sejam compreensíveis para o seu destinatário e que o mesmo fique ciente, entre outros aspetos, num caso como o sub judice, de qual o ato que é notificado para praticar, do prazo de que dispõe para o efeito e das cominações resultantes da não prática do ato, sendo ainda maiores quando o destinatário da notificação não se encontra representado por mandatário judicial, porque, nesses casos, não se encontra assessorado por profissional que o possa auxiliar a interpretar essa mesma notificação;
7) Como podemos verificar e resulta evidente da gravação da conferência de 16/01/2024, mais precisamente das passagens entre os minutos 11:35 a 13:18 e os minutos 13:24 a os 14:02, o Recorrente foi expressamente notificado para “notificado para apresentar as suas alegações”, mas não lhe foi explicado em que consistiam tais alegações e a sua finalidade, não foi notificado do prazo de que dispunha para o efeito, da norma legal que previa tal direito de apresentar alegações, nem da cominação jurídica decorrente da não apresentação dessas alegações;
8) É irrelevante, para o caso, quando é que o Recorrente efetivamente requereu apoio judiciário e se juntou, ou não, aos autos documento comprovativo de haver formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono dentro do prazo de que dispunha para apresentar alegações, de forma a lograr interromper o prazo para o efeito, desde logo porque, como se referiu, não foi sequer notificado do prazo de que dispunha para apresentar as suas alegações, não tendo sido, ainda, sequer informado do prazo dentro do qual deveria requerer apoio judiciário e dos atos que deveria praticas, e quando, de forma que esse pedido de apoio judiciário interrompesse o prazo para apresentar as suas alegações;
9) O cumprimento de tais formalidades é de tal forma premente que, como se pode verificar nos casos de citação ou notificação para a prática de determinados direitos processuais, na citação ou notificação consta, entre outros elementos, o ato que pode ou deve praticar, o prazo legal para o efeito, as normas legais aplicáveis, e as consequências jurídicas da falta de prática de tal ato;
10) O facto de a notificação ora em discussão ser realizada de forma verbal e no decurso de uma diligência judicial não determina que a mesma possa ser realizada de forma mais aligeirada ou deficiente, estando portanto sujeita às mesmas exigências, de forma que seja compreensível o seu propósito e finalidade pelo destinatário, ou seja, que o destinatário da notificação compreenda, no mínimo, para que está a ser notificado, que ato terá que praticar, que prazo dispõe para o efeito, qual a normal legal que determina a realização desta notificação e qual a consequência jurídica da não prática desse ato, isto já para não referir que deveria ser igualmente notificado de como deverá praticar o ato, sendo que no caso sub judice não foi respeitada qualquer uma dessas exigências, salvo a identificação do ato para a prática do qual o Recorrente estava a ser notificado;
11) Na decisão ora objeto de impugnação o tribunal a quo, parece desvalorizar, em certa medida, o efeito que essas alegações, a serem apresentadas pelo Recorrente, poderiam ter no desfecho do processo, mas, em sede de conferência de 16/01/2024, foi a própria Meritíssima Juíza do tribunal a quo que considerou relevante que o Recorrente apresentasse essas alegações “porque há aqui coisas que não são, que não são devidas”, tendo, aliás, antes dessa mesma afirmação, aventado de forma clara, expressa e inequívoca que a Recorrida não teria legitimidade para deduzir o presente incidente, conforme resulta das passagens, constantes da gravação da dita conferência, que se encontram entre os minutos 3m35 a 4m00, 4m20 a 6m04, 11:35 a 13:18 e 13:24 a 14:02;
12) Por outro lado, caso tivesse sido devidamente notificado para apresentar as suas alegações e tivesse representado, como está ora, por advogado, o Recorrente poderia analisar devidamente todas as questões de facto e de direito e, porventura, suscitar outras questões, para além das enunciadas, que pudessem obstar ao conhecimento do pedido formulado nestes autos ou mesmo à improcedência do mesmo;
13) Por tudo quanto é supra exposto, entendemos que, ao decidir como decidiu, julgando não verificadas as arguidas nulidades processuais, o tribunal a quo violou o disposto no art. 39º nº 4 do RGPTC e nos artigos 3º nº 3 e 195º nº 1 do CPC, motivo pelo qual tal decisão deverá ser revogada e substituída por outra que, considerando que a notificação do Recorrente para apresentar alegações não cumpriu com as formalidades exigíveis e que, assim sendo, não poderia ser proferida sentença sem que tivesse sido garantido o direito ao contraditório ao Recorrente, julgue procedentes por provadas as arguidas nulidades processuais e, consequentemente, determine a anulação do ato de notificação do Recorrente, realizado na dita conferência de 16/01/2024, para que este apresentasse alegações e de todos os atos subsequentes praticados no processo que dele estão dependentes, incluindo a sentença proferida, e ordenar que o tribunal a quo proceda à notificação do Recorrente, com as exigências e formalidades legais, para, querendo, apresentar alegações, indicando, entre outros elementos, o prazo de que dispõe para o efeito e as cominações decorrentes da não apresentação das mesmas;
Conclui, pela revogação da decisão recorrida.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo, tendo subido nos autos.
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No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recur-so.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, importa apreciar e decidir:
- Se existe nulidade do acto de notificação verbal relativo à Conferência de 16/01/2024, onde o Recorrente foi notificado para apresentar alegações.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS
É o que consta do relatório
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2. OS FACTOS E O DIREITO
2.1. Decorre dos autos que o Requerido/recorrente na Conferência de 16/01/2024 foi notificado para apresentar alegações nos termos do artº 39.º nº 4 da RGPTC.
Por requerimento de 26/04/2024, o Recorrente veio pugnar pela verificação de nulidades processuais, decorrentes do facto de não ter sido devidamente notificado para apresentar alegações, mormente pelo facto de não lhe ter sido comunicado o prazo legal para o efeito, não ter sido expressamente advertido das consequências da falta de apresentação de alegações e, consequentemente, ter sido proferida sentença sem que tivesse sido assegurado ao Recorrente o direito ao contraditório, que se viu, pelos motivos expostos, privado de exercer, as quais arguiu, requerendo que, no seguimento da sua procedência, fosse determinada a anulação do acto de notificação do Recorrente para, querendo, apresentar alegações, nos termos do disposto no art. 39º nº 4 do RGPTC, e de todos os atos subsequentes praticados no processo que dele estão dependentes, incluindo a sentença proferida.
Sobre tal requerimento apenas incidiu despacho em 15.11.2024 a indeferir a arguição das nulidades invocadas pelo Recorrente.
Sucede que sobre o incidente de Incumprimento das responsabilidades parentais incidiu sentença a declarar a verificação do incumprimento a 28.03.2024 e a 30.04.2024 o Requerido intentou recurso da aludida sentença, sem que tivesse suscitado a nulidade de tal despacho, tendo tal recurso sido objecto de acórdão prolatado pelo Acórdão pelo Tribunal da Relação a 13.01.2025 a manter a decisão recorrida.

Dispõe o artº 33.º, nº 1, (direito subsidiário) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro - REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – RGPTC que nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores
Como decorre dos autos, o Requerido/recorrente foi oportunamente notificado para o incidente de incumprimento das obrigações parentais em 21.09.2023, na sequência do qual veio alegar, em síntese, encontrar-se numa situação de pobreza extrema, caracterizada pela ausência de qualquer tipo de rendimento, vivendo da caridade de familiares, e quando assim por eles é possível.
Após, foi designada data para Conferência, nos termos do artº 41º, nº 3, Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, (RGPTC) a qual teve lugar no dia 16.01.2024, dado os progenitores não terem chegado a acordo foi o Requerido/recorrente notificado para alegar nos termos do artº 39º, nº 4, da citada Lei.
Encontramo-nos no âmbito de um incidente de incumprimento de obrigações parentais, no qual se determina, nos termos do artº 41º, nº 3, do RGPTC, “Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.”
Nos termos do artº 18.º, nº 1, do RGPTC apenas é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, o que significa, a contrario, que no restante não é necessária a constituição de advogado, pelo que o Requerido podia estar presente na Conferência sem estar representado por advogado.
Por sua vez, o artº 39º, nº 4 “Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
Serve o exposto para dizer que a lei fala sempre em notificação e não em citação, e nos termos do artº 219º, nº 1, do CPC, a citação serve para dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
Por sua vez a notificação (nº 2 do citado preceito) serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

Nos presentes autos encontramo-nos perante um incidente de incumprimento, previsto nos artº 16º e 41º, do RGPTC, sendo este pacificamente entendido como um incidente, vide Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2ª Ed., 2017, pág. 154, constituindo o incidente um acidente anómalo, isto é, sequência de actos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes (vide A. Reis, Comentário ao CPC, Vol. III, págs. 560/566, e Lebre Freitas, in CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota 1 e 2.).
Pese nos encontrarmos perante um incidente, contrariamente a uma acção autónoma, em que a lei determina a notificação e não a citação, aquele acto de notificação não pode deixar de obedecer aos requisitos a que o mesmo deve obedecer, podendo, consequentemente, haver anulação do processado posterior, caso a preterição dos requisitos inerentes ao acto de notificação possam influir no processado posterior.
Nos termos do Artigo 219º, nº 2, do CPC, a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
E o nº 3 dispunha aquando do acto que com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
No caso sub iudicio a notificação para alegações foi efectuada com mera remissão para a norma legal, o que é insuficiente e não se basta em si mesma, porquanto o Requerido não se encontrava representado no acto por advogado para saber que tinha de apresentar alegações no prazo legal de 15 dias ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos, ou seja, o acto de notificação efectuado ao Requerido, não estando este representado por advogado, não continha o conteúdo mínimo que devia integrar tal notificação judicial de forma a possibilitar que o Requerido pudesse exercer o seu direito.
Assim sendo, padece o acto de nulidade nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC.
Sucede que tal nulidade processual é secundária e não principal.
Nos termos dos arts. 186º a 194º, do Código de Processo Civil (CPC), encontram-se elencadas as nulidades principais que são aquelas que a lei prevê especificamente e que comina com a nulidade, desde que não se possam considerar sanadas.
Assim, como nulidades principais temos a ineptidão da petição inicial (art. 186º, do CPC), a falta da citação do réu ou do Ministério Público que intervenha como parte principal (art. 187º, do CPC), a nulidade da citação (art. 191º, nº 2, 2ª parte, do CPC), o erro na forma de processo (art. 193º, do CPC) e a falta de vista ao Ministério Público quando intervenha como parte acessória (art.194º, do CPC).
Ao lado destas temos as chamadas nulidades secundárias que são todas aquelas que não se incluem no elenco de nulidades principais e que consistem na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou decisão da causa (art. 195º, do CPC).
As nulidades principais são de conhecimento oficioso; as nulidades secundárias dependem, em regra, de reclamação do interessado, a menos que a lei permita o conhecimento oficioso (art. 196º, do CPC). a que alude o art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., o que não se afigura, sendo uma nulidade secundária, se a parte entendia que se verificava tal nulidade, não estando representado por advogado, não se exigia que fosse arguida no acto, mas, pelo menos, no prazo de 10 dias, conforme artº 149º e 199º do CPC.
Ora, aquando da arguição da nulidade a mesma encontrava-se sanada e já precludida a possibilidade de apreciação da eventual nulidade da notificação, porquanto a notificação foi feita em acta em 16.01.2024, pelo que tendo o requerimento do Requerido/recorrente dado entrada em 26.04.2024 já há muito se encontrava precludida a pretensa nulidade de notificação para alegações para os termos do artº 39º, nº 4, do RGPT.
Assim sendo, improcede a invocada nulidade da notificação para alegações por preclusão do prazo para arguição da mesma.
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Em suma, é de improceder o recurso.
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V. Decisão
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção, acordam em negar provimento ao recurso.
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Custas pelo apelante artº 527º do CPC., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie

Porto, 8 de Maio de 2025
Álvaro Monteiro
Isabel Peixoto Pereira
António Paulo Vasconcelos