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AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
AUTO DE NOTÍCIA
FACTOS RELEVANTES
NEGLIGÊNCIA
PENA CONCRETA
NULIDADE
Sumário
I - Para efeito de audição de arguido em processo contraordenacional, mostrando-se descritos os factos concretos cuja prática é imputada à arguida, percebendo-se com rigor o objecto do processo, bem como o seu enquadramento legal, não se verifica qualquer vício processual. II - O art. 49.º, n.º1, da LQCOA (lei Quadro das Contraordenações Ambientais) indica como elemento necessário a comunicar o teor do auto de notícia, e acrescenta a possibilidade de comunicação de outros elementos que permitam a compreensão pelo arguido da totalidade dos elementos relevantes para a decisão. III - Não existe aspecto nenhum relevante para a decisão que a ora recorrente, em boa fé, possa afirmar ter desconhecido nessa altura, em que é expressamente afirmada uma imputação “pelo menos a título de negligência”. Se a opção tivesse sido por uma imputação dolosa, ainda se percebia a possibilidade de dúvida sobre o elemento subjectivo; sendo a título negligente, nada deixou a recorrente de conhecer de acordo com o critério legal e com vista à aplicação do devido contraditório (também em execução das normas constitucionais supramencionadas). IV - A pena concreta obviamente que apenas adquire essa definição com a decisão e não previamente, não podendo ser um elemento prévio necessariamente comunicado ao arguido na altura da sua audição, que, neste aspecto, apenas pode balizar o seu conhecimento pela moldura abstracta da infracção que resulta do enquadramento jurídico comunicado. V - Ainda que não se verifique qualquer ilegalidade, há que destacar que nunca a omissão de tais elementos seria de reconduzir ao disposto no art. 119.º do c) do Código de Processo Penal, que considera insanavelmente nula a ausência do arguido e do seu defensor nos casos em que a lei exige a sua comparência, ou ao disposto no art. 283.º, n.º3, do Código de Processo Penal, por não estar em causa um acto de acusação com a notificação para o exercício de defesa em processo contraordenacional.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos de recurso de contraordenação n.º 1617/24.3TBVFX do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 2 –, foi proferida sentença que decidiu:
“i. Revogar a condenação da recorrente AA pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 14.º e 41.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 05/08, e 22.º, n.º 3, al. b), da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, absolvendo-se a recorrente da sua prática.
ii. Manter a condenação da recorrente AA pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 41.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 05/08, e 22.º, n.º 3, al. b), da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, alterando-se a decisão administrativa no que respeita à medida da coima, condenando-se a recorrente na coima de € 6.000,00 (seis mil euros), nos termos dos artigos 23.º-A e 23.º-B da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
iii. Manter a condenação da recorrente AA pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 16.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 05/08, e 22.º, n.º 3, al. b), da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, alterando-se a decisão administrativa no que respeita à medida da coima, condenando-se a recorrente na coima de € 6.000,00 (seis mil euros), nos termos dos artigos 23.º-A e 23.º-B da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
iv. Manter a condenação da recorrente AA pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 23.º, n.º 1, 50.º, n.º 5, e 41.º, n.º 2, al. j), do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 05/08, e 22.º, n.º 3, al. b), da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, alterando-se a decisão administrativa no que respeita à medida da coima, condenando-se a recorrente na coima de € 6.000,00 (seis mil euros), nos termos dos artigos 23.º-A e 23.º-B da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
v. Em cúmulo jurídico, decide-se condenar a recorrente na coima única de € 14.000,00 (catorze mil euros).
vi. Condenar a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs, devendo ser tidos em consideração (descontados) os valores da taxa de justiça já liquidados pela recorrente no âmbito do presente recurso de impugnação (artigos 92.º, 93.º, n.ºs 3 e 4, 94.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais), as quais acrescem às custas do processo administrativo”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso a arguidaAA, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“I. Na sentença recorrida, proferida no dia 16.01.2024, o Tribunal a quo julgou a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente como parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decidiu manter a condenação da Recorrente na prática de 3 (três) contraordenações ambientais graves, na coima única de € 14.000,00 (catorze mil euros).
II. Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com uma tal decisão, na parte em que, que embora reduzindo o montante da coima, mantém a condenação da Recorrente na prática de 3 (três) contraordenações ambientais graves, considerando que a mesma é ilegal e se encontra ferida de vários vícios, que devem determinar a respetiva revogação.
III. O presente recurso tem como objeto, por isso, precisamente a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Juiz 2, proferida no passado dia 16.01.2025, na parte em que mantém a condenação da Recorrente na prática de 3 (três) contraordenações ambientais graves, sendo interposto ao abrigo do artigo 55.º, n.º 4, da LQCOA.
IV. Na Defesa que apresentou junto da IGAMAOT, a Recorrente invocou a nulidade da notificação para exercício do direito de audiência e defesa (e do processo), por não fornecer todos os elementos necessários ao conhecimento cabal de todos os aspetos relevantes para a decisão, designadamente por não indicar a medida concreta da coima que se pretendia aplicar, por referência a cada infração, e por não indicar o título de imputação subjetiva em relação a cada uma das infrações imputadas.
V. Na decisão condenatória proferida, veio a IGAMAOT refutar tal invocação de nulidades.
VI. Por não concordar com a decisão final condenatória proferida pela IGAMAOT, a Recorrente apresentou a respetiva Impugnação Judicial, perante o Tribunal a quo, tendo nesta sustentado, entre o mais, que deveria o Tribunal a quo declarar a nulidade do processo, com base naquelas nulidades referentes à notificação antecedente que haviam sido invocadas pela Recorrente na sua defesa.
VII. Invocava a Recorrente que a omissão da indicação, na notificação para exercício do direito de defesa, dos factos que permitiam sustentar a imputação das infrações a título de dolo ou de negligência impediu que a Recorrente estivesse em condições de exercer o seu direito de defesa, implicando a nulidade insanável do processo, cominada na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entendesse, a nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
VIII. E que o mesmo se impunha relativamente à omissão da medida concreta da coima que a IGAMAOT pretendia aplicar, sendo que a omissão deste elemento implicava igualmente a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entendesse, da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
IX. Mais argumentou a Recorrente que o facto de a decisão final condenatória da IGAMAOT conter tais elementos não se afigurava suscetível de sanar as nulidades apontadas por referência à notificação para exercício do direito de audição e defesa.
X. Portanto, na Impugnação Judicial, a Recorrente pugnou pela declaração da nulidade do processo, atendendo às apontadas omissões referentes à notificação para exercício do direito de audição e defesa da Recorrente.
XI. Ademais, invocou a Recorrente que, em todo o caso, deveria considerar-se a decisão final da IGAMAOT como uma decisão surpresa, atendendo a que à Recorrente não tinha sido dada a oportunidade de pronunciar-se, previamente, sobre o(s) título(s) de imputação subjetiva das infrações em causa e respetivo(s) montante(s) concreto(s) da(s) coima(s) aplicável(eis), em violação do direito de defesa da Recorrente e do princípio do contraditório, previstos no artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da CRP.
XII. Pelo que, invocava a Recorrente que a decisão final proferida pela IGAMAOT se encontrava ferida da nulidade prevista no artigo 119.º do Código de Processo Penal, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entendesse, no artigo 283.º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
XIII. O Tribunal a quo veio a julgar como improcedentes as nulidades invocadas, entendendo que a notificação efetuada à Recorrente para cumprimento do artigo 49.º da LQCOA contemplava todos os elementos necessários.
XIV. Quanto à invocação da Recorrente de que a decisão condenatória da IGAMAOT constituía uma decisão surpresa, limita-se a decisão recorrida a indicar que tal invocação carece de fundamento.
XV. Considera a Recorrente que uma tal argumentação não pode proceder e que, pelo contrário, devem ser consideradas procedentes as várias nulidades invocadas pela Recorrente em sede de impugnação judicial.
XVI. Isto porque, se à Recorrente não foi comunicada a medida concreta da coima que a IGAMAOT pretendia aplicar, nem o título de imputação subjetiva aplicável a cada uma das infrações alegadamente em causa, a Recorrente estava impedida de exercer cabalmente os seus direitos de defesa, nomeadamente de se pronunciar sobre a bondade da determinação concreta da medida da sanção e respetivos títulos de imputação subjetiva.
XVII. No que respeita ao título de imputação subjetivo, não se indicava se as infrações eram imputadas a título de dolo ou negligência, sendo certo que a negligência constitui uma causa de extensão da punibilidade, verificável, desde logo, pela necessidade de a respetiva punição ter de depender de expressa previsão legal; o que no caso era especialmente relevante, atendendo a que as infrações previstas no Regime Seveso podem ser punidas a título de negligência.
XVIII. A omissão da indicação, naquela notificação, dos factos que permitiam sustentar a imputação das infrações a título de dolo ou de negligência impediu que a Recorrente estivesse em condições de exercer o seu direito de defesa, em desrespeito dos artigos 49.º da LQCOA e 32.º da CRP, implicando a nulidade insanável do processo, cominada na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entendesse, a nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
XIX. O mesmo se impõe relativamente à omissão da medida concreta da coima que a IGAMAOT pretendia aplicar, uma vez que a análise factual que permitiria à IGAMAOT determinar a medida da coima aplicável já deveria ter sido feita e constar daquela notificação, com base nos factos por si apurados e que julgou pertinentes para imputar à Recorrente a prática das infrações em causa.
XX. Quanto ao argumento avançado na decisão recorrida de que a notificação não poderia indicar o montante concreto da coima que se pretenderia aplicar, por não constar dos autos, àquela altura, informação sobre a situação económica da Recorrente, o mesmo não pode proceder, dado que tal só pode ser imputado à IGAMAOT, a quem competiria diligenciar, em tempo e previamente à notificação a que se reporta o artigo 49.º da LQCOA, pela obtenção dos elementos e informações que considerava necessários à prolação dessa notificação.
XXI. Portanto, a omissão deste elemento implica igualmente a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entendesse, da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
XXII. O facto de a decisão final condenatória da IGAMAOT conter os elementos omitidos na notificação emitida anteriormente não se afigura suscetível de sanar as nulidades apontadas por referência à notificação para exercício do direito de audição e defesa.
XXIII. Por um lado, porque estavam em causa nulidades insanáveis, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP; sendo certo que, mesmo que assim não fosse, jamais se poderiam considerar sanadas pela notificação da decisão final, a qual constituiu uma autêntica decisão surpresa.
XXIV. Por outro lado, porque é incontroverso que não foi permitido à Recorrente pronunciar-se, previamente à prolação da decisão final condenatória pela IGAMAOT, quanto a estes elementos – título(s) de imputação subjetiva e medida concreta da(s) coima(s) a aplicar –, daí decorrendo a evidência de que o direito de defesa da Recorrente foi inapelavelmente coartado.
XXV. A decisão final condenatória, por conter elementos relativamente aos quais não foi dada a oportunidade à Recorrente para se pronunciar, constitui uma decisão surpresa, logo incompatível com o direito de defesa da Recorrente e com o princípio do contraditório, desrespeitando o previsto no artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da CRP.
XXVI. Foi preterido o direito de defesa da Recorrente, constituindo a decisão final da IGAMAOT uma decisão surpresa e, por isso, ferida da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entenda, no artigo 283.º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
XXVII. Portanto, face ao exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue como procedentes todas as nulidades invocadas pela Recorrente em causa no recurso de impugnação judicial.
XXVIII. Sem prejuízo das nulidades apontadas, que devem ser julgadas como procedentes, não pode a Recorrente deixar de invocar vários vícios de que padece a decisão recorrida, consubstanciados em contradições da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, relevantes nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
XXIX. Desde logo, existe uma contradição insanável da fundamentação, referente ao tema do (des)conhecimento da Recorrente relativamente à submissão do respetivo estabelecimento ao Regime Seveso.
XXX. Por um lado, dos factos provados n.º 4, 22 e 12 a 21, facto não provado e) e motivação constante da primeira parte da p. 19 (acima transcrita) consta o seguinte: (i) que era convicção da Recorrente que a sua atividade não se encontrava abrangida pelo Regime Seveso; (ii) que não existe prova de que tenha sido dado conhecimento do parecer da APA, sob a ref.ª S05947-201610-DAIA.DPP, de 06/11/2016, à Recorrente; (iii) e que as entidades competentes, incluindo IGAMAOT, IAPMEI e APA, nada comunicaram à Recorrente, em termos de considerarem ser-lhe aplicável o referido Regime Seveso.
XXXI. Por outro lado, do facto provado n.º 10 e da fundamentação constante da decisão recorrida a pp. 19 e 20 (acima transcrita) consta o seguinte: (i) que a Recorrente não agiu com diligência, não cumpriu com as obrigações legais relevantes e inexistem factos que retirem censurabilidade às infrações ou que excluam a ilicitude da conduta; (ii) que a Recorrente estava convicta de que a sua atividade se enquadrava no Regime Seveso; (ii) que a Recorrente tinha a informação de que se encontrava abrangida pelo Regime Seveso e que enviou um formulário de comunicação porque sabia que estava abrangida por aquele regime; (iv) e a Recorrente, por saber que a sua instalação estava enquadrada no regime, tinha a obrigação de assegurar o cumprimento das respetivas obrigações legais.
XXXII. Portanto, reside aqui uma contradição insanável da fundamentação, com relevância para os efeitos previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP: a decisão recorrida sustenta, por um lado, que a Recorrente estava convicta de que a sua atividade não se encontrava abrangida pelo Regime Seveso, que a mesma não teve conhecimento do parecer da APA em que se conclui por essa sujeição e que tal não lhe foi comunicado pelas entidades competentes; e, por outro lado, sustenta que a Recorrente tinha a convicção de estar enquadrada naquele regime, que tinha a informação de que se encontrava abrangida pelo Regime Seveso e que, por ter tal informação, tinha a obrigação de assegurar o cumprimento das respetivas obrigações legais.
XXXIII. Do exposto resulta que a decisão recorrida padece do vício de contradição insanável da fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos.
XXXIV. Além disso, o reconhecimento constante da decisão recorrida de que era convicção da Recorrente que a sua atividade não se encontrava abrangida pelo Regime Seveso e de que não existe prova nos autos de que tenha sido dado conhecimento do parecer da APA à Recorrente está, ainda, em contradição com a decisão tomada pelo Tribunal a quo de manter a condenação da Recorrente na prática de 3 (três) contraordenações ambientais graves.
XXXV. Se a decisão recorrida reconhece que a Recorrente desconhecia que a atividade estava sujeita às obrigações constante do Regime Seveso e que as entidades competentes não lhe deram conhecimento dessa sujeição – como resulta patente dos factos provados n.ºs 4, 22 e 12 a 21, do facto não provado e) e da primeira parte da motivação constante da p. 19 –, então falta o elemento volitivo cuja verificação é necessária para o preenchimento das infrações.
XXXVI. Por outras palavras, se a decisão recorrida considera que não foi dado conhecimento à Recorrente da sujeição da sua atividade ao Regime Seveso e que esta tinha, pelo contrário, a convicção de que não se encontrava abrangida por tais obrigações, então não poderia concluir pela verificação dos elementos subjetivos das infrações em causa.
XXXVII. Tal situação reconduz-se a uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, com relevância para os efeitos previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, vício do qual padece a decisão recorrida e que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos.
XXXVIII. Sem conceder quanto às sobreditas nulidades e vícios, sempre se diga que a decisão recorrida errou ao recorrer às regras do concurso para fixação da coima única a aplicar.
XXXIX. Perante o enquadramento jurídico das infrações em causa e a factualidade que considerou provada, não deveria a decisão recorrida ter recorrido às regras do concurso.
XL. Isto porque, no enquadramento estabelecido na decisão recorrida, estão em causa infrações em que se protege, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico, sendo certo que, de acordo com o enquadramento traçado na decisão recorrida, foram executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação da mesma situação exterior.
XLI. Pelo que, tendo em conta o enquadramento e conclusões constantes da decisão recorrida, deveria o Tribunal a quo ter considerado as regras aplicáveis à infração continuada, extraídas dos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO.
XLII. Em primeiro lugar, as 3 (três) infrações respeitam ao Regime Seveso – a obrigação de apresentação de proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento; o dever de definir a política de prevenção de acidentes graves; e o dever de elaborar o Plano de Emergência Interno Simplificado –, tendo em vista, na sua essência, o mesmo objetivo: a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
XLIII. Por conseguinte, é justo concluir que existe identidade ao nível do bem jurídico fundamentalmente protegido pelas contraordenações.
XLIV. Em segundo lugar, verifica-se que a decisão recorrida considera que as 3 (três) infrações foram praticadas do mesmo modo, mediante a omissão do cumprimento de uma obrigação que impenderia sobre a Recorrente, existindo uma similitude ao nível da atuação da Recorrente que a decisão recorrida considerou preencher cada uma das infrações.
XLV. Assim, resulta da decisão recorrida a configuração da atuação da Recorrente como “essencialmente homogénea”, no que se refere a cada uma das 3 (três) contraordenações.
XLVI. Em terceiro e último lugar, as condutas da Recorrente que a decisão recorrida considerou preencherem as contraordenações resultam “de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, a saber, a convicção de que não estava abrangida pelo Regime Seveso.
XLVII. De facto, a decisão recorrida reconhece, de forma clara e inequívoca – ver os factos provados n.ºs 4, 22 e 12 a 21; o facto não provado e); e a motivação constante da primeira parte da p. 19 acima transcrita – que: (i) era convicção da Recorrente que a sua atividade não se encontrava abrangida pelo Regime Seveso; (ii) que não existe prova nos autos de que tenha sido dado conhecimento do parecer da APA, sob a ref.ª S05947-201610-DAIA.DPP, de 06/11/2016, à Recorrente; (iii) e que as entidades competentes, incluindo IGAMAOT, IAPMEI e APA, nada comunicaram à Recorrente, em termos de considerarem ser-lhe aplicável o referido Regime Seveso.
XLVIII. Perante o exposto, e considerando a configuração jurídica e a factualidade que a sentença recorrida (mal ou bem) decidiu dar por provada, deveria o Tribunal a quo ter equacionado o regime da infração continuada, previsto nos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que, de acordo com tal configuração e factualidade constantes da decisão recorrida, estão verificados os respetivos pressupostos da infração continuada.
XLIX. Também por aqui se vê o desacerto da decisão recorrida, a qual deverá ser revogada em conformidade.
L. Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue como procedentes todas as nulidades e vícios invocados pela Recorrente, com as demais consequências legais.
LI. Caso assim não se entenda, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique as regras aplicáveis à infração continuada, previstas nos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO.
Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
i) deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue como procedentes todas as nulidades e vícios invocados pela Recorrente, com as demais consequências legais;
ii) caso assim não se entenda, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique as regras aplicáveis à infração continuada, previstas nos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO; com o que se fará a costumada Justiça!”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso, concluindo:
“1 - A decisão recorrida não padece de nenhum vicio, nem de qualquer nulidade ou irregularidade.
2 - Aderimos, totalmente, à fundamentação de facto e de direito, salientando-se que, a douta sentença, ora colocada em crise, vale, por si só, mostrando-se acertada no elenco factual, na sua fundamentação c na correcta aplicação do Direito aos factos.
Nestes termos c, nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantida e executada a pena cm que a arguida, ora Recorrente, foi condenada, assim se fazendo a costumada, Justiça”.
Nesta Relação o Ministério Público manteve a sua posição no sentido da sustentação da decisão recorrida.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
Na sentença recorrida o tribunal considerou a seguinte matéria de facto: “Matéria de Facto Provada Com relevância para a boa decisão da causa, encontram-se provados os factos seguintes: 1. No dia ... de ... de 2018, pelas 10 horas, no âmbito de uma acção de inspecção, a IGAMAOT deslocou-se ao estabelecimento da arguida AA, sito em ..., concelho de … 2. À data e hora da acção de inspecção, o estabelecimento da arguida encontrava-se em laboração, dedicando-se, entre outras, à actividade de manutenção, reparação e modificação de aeronaves motores aviónicos, acessórios e equipamentos terra; fabricação e montagem de componentes e estruturas de aeronaves e de equipamento aeroespacial; estudo, desenvolvimento, ensaio e produção de material aeronáutico e aeroespacial e equipamentos militares, designadamente armamento e outros sistemas afins; comercialização de todos os produtos fabricados e reparados bem como a dos direitos a eles inerentes, que constituem propriedade industrial da AA, ou a ela interessem; prestação de apoio técnico às Forças Armadas, forças de segurança, organizações encarregadas da defesa civil do território e outros serviços, designadamente através da realização de estudos, preparação de pessoal, organização de cursos técnicos, estágios e instalação de centros técnicos de ensaio especializado; realização de experiências e ensaios técnicos necessários ao estudo de problemas aeronáuticos ou de carácter técnico que se confinem dentro das suas possibilidades e capacidades de trabalho; exercício de actividades de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico visando o investimento produtivo através de iniciativas empresariais por si comparticipadas; tratamento e revestimento de metais e compósitos. A arguida poderá exercer outras actividades relacionadas com a sua tecnologia, aproveitando o seu potencial industrial para fabricar, reparar e comercializar outros produtos, ainda que se não destinem a fins militares. 3. A arguida era possuidora do documento emitido pela APA, ref.ª …, cujo assunto era “Enquadramento da alteração à instalação AA no regime jurídico de Prevenção de Acidentes Graves (Proc. n.º 1155/2015)”, que tinha como objectivo proceder à avaliação do enquadramento do estabelecimento com as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 150/2015, a que a arguida respondeu por ofício datado de …de 2016, ao pedido da APA com os elementos solicitados. 4. A APA enviou o ofício, …, de 06/11/2016, ao IAPMEI, a indicar que o estabelecimento em causa se encontrava abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, acrescentando que: 1 - O estabelecimento em causa era um estabelecimento existente, que não se verificava uma alteração substancial nos termos do disposto no art. 25.º do diploma, e que o mesmo já se encontrava enquadrado no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho; 2 - Por força da condição de estabelecimento existente, o operador deveria definir com a maior brevidade possível, uma política de prevenção de acidentes graves, apresentar à APA formulário de comunicação, proceder à elaboração do plano de emergência simplificado, bem como apresentar proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento. 5. À data da acção de inspecção a arguida não evidenciou ter enviado o formulário com proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, em cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 150/2015, no prazo definido, ou seja, até 06/08/2017. 6. A arguida enviou, pela primeira vez, a comunicação em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 150/2015, à APA, via IAPMEI, em 03/02/2017. 7. A arguida não evidenciou ter elaborado a Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG) que cumprisse integralmente com o disposto no art. 16.º, designadamente: (1) não existia uma definição clara do empenho da infractora na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves, como é exigido pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 16.º; (2) não existia uma definição clara dos seguintes princípios constantes no anexo III do diploma: - Alínea c), ponto i), Identificação e avaliação dos perigos de acidentes graves; - Alínea c) ponto iv), Gestão de modificações. 8. A arguida não evidenciou deter o Plano de Emergência Interno Simplificado que cumprisse integralmente com o disposto no n.º 1 do art. 23.º. De acordo com o exposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 150/2015 e no guia “PEIS - Guia de Orientação para a elaboração do Plano de Emergência Interno Simplificado (Art. 23.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de Agosto), 1.ª Edição, Agosto de 2016”, foi constatado o seguinte: (1) Relativamente ao capítulo 4.1. do guia, que estabelece que devem ser identificadas as substâncias perigosas presentes no estabelecimento, verificou-se que ambos os documentos, de 2012 e 2014, não continham qualquer informação sobre as mesmas; (2) No que respeita à descrição do sistema de alerta, incluindo informação sobre o início e o fim da emergência, e sistema de alarme para evacuação (geral ou parcial), verificou-se que ambos os documentos não apresentavam qualquer informação sobre o mesmo; (3) Sobre a descrição dos meios existentes para fazer face a uma emergência e limitar as suas consequências, verificou-se que não existia informação sobre os mesmos, e (4) Não existia um procedimento específico para comunicação com as autoridades competentes, na ocorrência de um acidente grave, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 150/2015. 9. A arguida exercendo uma actividade industrial da qual resultam, necessariamente, impactos no meio natural, tinha obrigação de procurar conhecer todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia ser, validamente, exercida. 10. Ao actuar do modo descrito em 5., 7. e 8. a arguida não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si realizada e de que era capaz, inexistindo factos que retirem censurabilidade às infracções praticadas nos termos supra descritos ou que excluam a ilicitude da conduta. 11. A arguida é titular da Licença Ambiental n.º …/2009. 12. Em .. de 2015, na sequência de uma inspecção no seu estabelecimento, em ...de 2014, a recorrente recepcionou um ofício da IGAMAOT (ref.ª …, datado de …/2015) através do qual, além de dar conhecimento do Relatório n.º …2014 da dita inspecção, solicitou à recorrente a apresentação da classificação de perigo dos banhos utilizados no processo de tratamento electroquímico e integrar essa classificação nas categorias previstas no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho – o antigo Regime Seveso, em vigor à data –, bem como outras substâncias ou produtos existentes no estabelecimento passíveis de serem abrangidas pela legislação, por forma a verificar o enquadramento da actividade da Impugnante no âmbito do Regime Seveso. 13. Mais adiantou a IGAMAOT que, caso a impugnante verificasse a abrangência pelas disposições do Regime Seveso, deveria entregar a notificação (denominada «comunicação», ao abrigo do regime actual) à entidade coordenadora de licenciamento. 14. Em cumprimento daquele desiderato, no mesmo mês de … de 2015, a recorrente enviou à IGAMAOT uma comunicação (ref.ª 06/RSA/2015) a apresentar todos os dados solicitados, ou seja, a classificação do perigo dos banhos utilizados nos processos de tratamento electroquímico, bem como outras substâncias utilizadas ou produtos existentes nas instalações da AA, de forma a integrar essa classificação nas categorias previstas na versão actualizada do Anexo I ao anterior Regime Seveso. 15. Neste estudo, a AA referiu que adoptou a metodologia descrita no Guia para a verificação da aplicabilidade do Regime Seveso, à data em vigor, disponibilizada no sítio de Internet da APA, tendo concluído que nenhuma das substâncias, ou o conjunto destas, ultrapassava o limiar da coluna 2 das Partes 1 e 2 do Anexo I ao Regime. 16. Mais adiantou que, por isso, aplicou a regra da adição para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade, concluindo que o somatório era inferior a 1 para qualquer destes grupos. 17. Mais referiu que a análise global dos dados permitiu concluir que nenhuma substância ou grupo delas utilizado nas actividades da AA se encontrava abrangido pelas disposições do Regime Seveso, à data em vigor. 18. A AA não recebeu qualquer comunicação, de objecção ou confirmação, sobre este assunto, seja pela IGAMAOT, IAPMEI ou APA. 19. No ano seguinte, a APA volta a ser interpelada, em … de 2016, desta vez pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento de alteração à instalação da recorrente que implicava a adaptação/renovação da Licença Ambiental existente, para dar o seu parecer sobre o enquadramento da actividade da recorrente no Regime Seveso. 20. A APA informou aquela entidade, através do ofício …, que, não obstante a análise efectuada à documentação disponibilizada, a mesma não seria suficiente para que se pronunciar, pelo que solicitou ao IAPMEI a apresentação de alguns elementos, designadamente, a identificação de todas as «substâncias perigosas» na acepção da alínea s) do artigo 3.º do Regime Seveso, incluindo a designação química, n.º CAS das substâncias ou componentes de misturas, bem como os respectivos quantitativos máximos, em massa, presentes ou susceptíveis de estarem presentes, em qualquer momento na instalação, e respectivos estados físicos. 21. A recorrente, em cumprimento do solicitado, envia e dá conhecimento ao IAPMEI, em ..., através da comunicação n.º ...2016, da informação e documentação necessária para que a APA procedesse ao seu parecer em volta da aplicação ou não do Regime Seveso à sua actividade: i. Listagem com quantidades/capacidades em toneladas de todos os produtos químicos presentes ou susceptíveis de estarem presentes, em qualquer momento na instalação, incluindo banhos de tratamento da área de tratamentos electroquímicos, resíduos, águas residuais armazenadas, tanques de tratamento da ETAR, reservatórios de reagentes da ETAR Industriais, lamas da ETAR Industriais e reservatórios de combustível; ii. Classificação de perigo para as «substâncias perigosas» identificadas, incluindo banhos e águas residuais, de acordo com as regras de classificação definidas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008; e, iii. Fichas de dados de segurança dos produtos químicos identificados e a ficha de análise das lamas provenientes da ETAR Industriais. 22. A APA concluiu perante o IAPMEI, em … de 2016, através do ofício ..., que da análise efectuada aos elementos apresentados pela recorrente, a sua unidade industrial estava abrangida pelo nível inferior do Regime Seveso, devido à quantidade e categoria dos banhos de tratamento presentes no estabelecimento. 23. Na sequência da inspecção, em data não concretamente apurada, a recorrente procedeu ao envio à APA do formulário com proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento. 24. Na sequência da inspecção, em 2018, a recorrente definiu uma Política de Prevenção de Acidentes Graves. 25. À data da inspecção a recorrente dispunha de um Plano de Protecção, do qual o Plano de Emergência Interno era parte integrante. 26. O plano foi alvo de revisão em três períodos, nomeadamente, em … de 2012, … de 2014 e … de 2017. 27. Na sequência da inspecção, em data não concretamente apurada, a recorrente diligenciou no sentido de colocar em conformidade o Plano de Emergência Interno Simplificado. 28. A recorrente voltou a ser inspeccionada pela IGAMAOT no âmbito do Regime Seveso em .../.../2019, não havendo notícia que nessa inspecção tenham sido detectadas infracções. 29. A recorrente não apresenta registo de condenações anteriores, por sentença transitada em julgado ou por decisão administrativa com carácter definitivo, por contra-ordenações de natureza ambiental. 30. No exercício de 2023, a recorrente apresentou lucro tributável no valor de € 8.142.730,10. * 3.2. Matéria de Facto Não Provada Recurso (Contraordenação) Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou que: a) À data da fiscalização a recorrente não detivesse “comunicação válida” em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 150/2015. b) Ao actuar do modo descrito em 6., a arguida não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si realizada e de que era capaz, inexistindo factos que retirem censurabilidade à infracção praticada nos termos supra descritos ou que excluam a ilicitude da conduta. c) A arguida é titular do Título Único Ambiental (TUA) n.º …. d) O descrito em 12., foi o primeiro momento em que as entidades competentes solicitaram informações à recorrente para aferimento da aplicação do Regime Seveso à sua actividade. e) O ofício da APA ... de …/2016, foi notificado à recorrente. f) Só em 2018, aquando da recepção dos presentes autos, é que a recorrente tomou conhecimento do ofício da APA (…), dirigido ao IAPMEI. g) No que respeita à ausência de apresentação de proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, a recorrente sempre agiu na convicção da regularidade da sua actuação. h) À data da inspecção a recorrente desconhecia que o estabelecimento se enquadrava no Regime Seveso”.
* Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. Questões suscitadas.
Com este enquadramento, e sendo de destacar que, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º1, do Regime Geral das Contra-ordenações, em regra, este Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito, há começar por apreciar as nulidades indicadas pela recorrente.
Pretende a recorrente ter por verificada a nulidade da notificação para o exercício de audiência e defesa apresentada junto da IGAMAOT, por esta não fornecer todos os elementos necessários ao conhecimento cabal de todos os aspetos relevantes para a decisão, designadamente por não indicar a medida concreta da coima que se pretendia aplicar, por referência a cada infração, e por não indicar o título de imputação subjetiva em relação a cada uma das infrações imputadas, implicando a nulidade insanável do processo, cominada na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entendesse, a nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
Alegou ainda Recorrente que, em todo o caso, deveria considerar-se a decisão final da IGAMAOT como uma decisão surpresa, atendendo a que à Recorrente não tinha sido dada a oportunidade de pronunciar-se, previamente, sobre o(s) título(s) de imputação subjetiva das infrações em causa e respetivo(s) montante(s) concreto(s) da(s) coima(s) aplicável(eis), em violação do direito de defesa da Recorrente e do princípio do contraditório, previstos no artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa e insiste que a decisão final proferida pela IGAMAOT se encontrava ferida da nulidade prevista no artigo 119.º do Código de Processo Penal, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, ou, caso assim não se entendesse, no artigo 283.º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
A este respeito decidiu o tribunal recorrido o seguinte:
“Às contra-ordenações ambientais é aplicável subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da LQCOA. De acordo com o Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), que estabelece o regime aplicável ao procedimento e processo contra-ordenacional, o processo de contra-ordenação comporta a fase administrativa [regulada nos arts. 33.º a 58.º do RGCO] e pode comportar uma fase judicial [regulada nos arts. 59.º a 82.º do RGCO]. Preceitua o artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, que “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Daí que, no processo por contra-ordenação, entrado na fase judicial, não existe uma verdadeira e própria acusação, mas um seu ‘equivalente’, constituído pelos autos apresentados (cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 07/11/2016, proc. 570/15.9T8VVDL.G1, disponível em www.dgsi.pt). Não obstante, o que se considera que no processo de contra-ordenação vale como acusação é a apresentação dos autos ao juiz pelo Ministério Público e não o auto de contra-ordenação ou a notificação para exercício de direito de defesa a que alude o artigo 50.º do RGCO. Por seu turno, estabelece o artigo 50.º do RGCO que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. No que respeita ao concreto domínio em que a contra-ordenação em apreço se insere (contra-ordenações ambientais), importa ainda ter presente o disposto no artigo 49.º da LQCOA. Preceitua o n.º 1 deste normativo: “O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente”. Para um cabal exercício do direito de defesa, têm de ser facultados ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, sob pena de nulidade (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, publicado no DR de 27/02/2003). O direito de audição e defesa prévia do arguido na fase administrativa, previsto no artigo 50.º do RGCO, visa proporcionar-lhe, em termos práticos, a tomada de posição sobre a eventual contra-ordenação praticada e as sanções, a que, por causa dela, poderá ser sujeito. Para satisfazer tal objectivo, não é exigível que a notificação para o efeito tenha de obedecer aos requisitos formais e substanciais de uma acusação, designadamente, as menções previstas no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tanto mais que, no processo contraordenacional, conforme já referimos, o que equivale à acusação é a apresentação dos autos ao juiz pelo Ministério Público. Como tal, as exigências de maior rigor na descrição fáctica (objectiva e subjectiva) colocam-se, no processo contra-ordenacional, quanto à decisão administrativa. No caso em apreço, no que concerne à notificação efectuada à recorrente (fls. 151 a 153 verso), analisado o respectivo teor, verifica-se que a mesma contempla todos os elementos necessários para um conhecimento suficiente da factualidade que lhe foi imputada e das normas segundo as quais se pune a conduta da recorrente. Com efeito, a notificação foi acompanhada do auto de notícia n.º 169/18 que deu origem aos presentes autos e do Relatório da Inspecção (Relatório 391/AMB/18, de fls. 135 a 150), documento que descreve e analisa com elevado grau de detalhe os aspectos relativos à acção inspectiva levada a cabo no âmbito no Regime Seveso, complementando fáctica e juridicamente a narração vertida no auto de notícia. O auto de notícia contém a descrição da factualidade objectiva imputada à recorrente, sendo que não se exige que o auto de contra-ordenação contemple a indicação dos elementos subjectivos da infracção, mas tão só a descrição dos factos materiais sensorialmente perceptíveis que constituem a contra-ordenação, com especificação do dia, a hora, o local, e as circunstâncias em que foram cometidos, a identificação do arguido, e do autuante, bem como, com indicação das disposições legais que prevêem e punem a infracção, a coima e, sendo caso, a sanção acessória, entre os quais se não incluem os relativos à culpa (vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 08/05/2024, proc. 1993/23.5T8VFX.L1-3; e de 08/03/2022, proc. 344/18.5ECLSB.L1-5; disponíveis em www.dgsi.pt). Ademais, a notificação identifica, para cada uma das quatro contra-ordenações imputadas, as normas cuja violação se imputa e as respectivas normas sancionatórias, informando os limites mínimos e máximos das coimas (em caso de dolo e em caso de negligência), e bem assim, as sanções acessórias aplicáveis. A notificação contempla ainda as seguintes menções: “A(s) contraordenação(ões) supra mencionada(s) é(são) imputada(s), pelo menos, a título de negligência. Mais se comunica que a medida concreta da coima, das custas e a eventual aplicação de sanções acessórias, será determinada em função do apurado no decurso da instrução, nomeadamente, no que se refere à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à respectiva situação económica e ao benefício extraído com a prática da infracção”. Ora, perante o teor da notificação efectuada e da concreta factualidade comunicada, consideramos que foram transmitidos à recorrente todos os elementos necessários para um conhecimento suficiente da factualidade que lhe foi imputada, quer ao nível dos factos que lhe foram imputados, quer ao nível das normas que prevêem e punem as condutas imputadas, quer, ainda, ao nível, das sanções aplicáveis, que lhe permitiram um exercício pleno e efectivo do seu direito de defesa. Ademais, nem se compreende como poderia a notificação contemplar a indicação da medida concreta da coima que a autoridade administrativa pretendia aplicar, na medida em que através dessa mesma notificação a recorrente foi convidada a juntar ao processo elementos que atestassem a sua situação económica (até então inexistentes nos autos), o que constitui um dos critérios a ponderar na determinação da medida da coima, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, da LQCOA, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82. Por outro lado, lida a defesa apresentada pela recorrente junto da autoridade administrativa, e analisado o teor da impugnação judicial apresentada, conclui-se que a recorrente compreendeu o teor da imputação que lhe estava a ser realizada, dela se defendendo formal e materialmente, exercendo, assim, o seu direito de audição e defesa constitucionalmente consagrado. Por outro lado, a decisão administrativa veio a pronunciar-se sobre a factualidade dada a conhecer à recorrente na aludida notificação para exercício do direito de defesa, elencando e analisando os argumentos apresentados pela recorrente na defesa escrita apresentada, concluindo, ainda assim, pela verificação das infracções imputadas, de acordo com a qualificação jurídica previamente comunicada à recorrente. Deste modo, inexiste fundamento para considerar a decisão administrativa proferida uma “decisão surpresa”. Concluímos, pois, que não se verificou, in casu, violação do disposto nos preceitos legais que regulam o direito de defesa prévio à decisão administrativa, nem dos princípios consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Assim, pelos fundamentos expostos, julgam-se improcedentes as invocadas nulidades”.
A recorrente invocou a nulidade da notificação para o exercício do seu direito de defesa mas não indicou nenhum efectivo prejuízo para tal direito dos termos em que foi elaborada a notificação em causa.
Assim, apenas sustenta a recorrente que desconhecia a imputação subjectiva que lhe era feita e a pena concreta que lhe seria aplicada.
Contudo, mostrando-se descritos os factos concretos cuja prática lhe era imputada, percebendo em rigor o objecto do processo, bem como o seu enquadramento legal, não se vislumbra como podia o seu direito de defesa ficar sequer beliscado com a notificação questionada.
O art. 49.º, n.º1, da LQCOA indica como elemento necessário a comunicar o teor do auto de notícia, e acrescenta a possibilidade de comunicação de outros elementos que permitam a compreensão pelo arguido da totalidade dos elementos relevantes para a decisão.
Não existe aspecto nenhum relevante para a decisão que a ora recorrente, em boa fé, possa afirmar ter desconhecido nessa altura, em que é expressamente afirmada uma imputação “pelo menos a título de negligência”. Se a opção tivesse sido por uma imputação dolosa, ainda se percebia a possibilidade de dúvida sobre o elemento subjectivo; sendo a título negligente, nada deixou a recorrente de conhecer de acordo com o critério legal e com vista à aplicação do devido contraditório (também em execução das normas constitucionais supramencionadas).
Por outro lado, note-se que a pena concreta obviamente que apenas adquire essa definição com a decisão e não previamente. Não podendo ser um elemento prévio necessariamente comunicado ao arguido na altura da sua audição, que, neste aspecto, apenas pode balizar o seu conhecimento pela moldura abstracta da infracção que resulta do enquadramento jurídico comunicado.
Aliás, estranha-se que a recorrente, apesar de fazer uma referência totalmente indevida ao disposto no art. 283.º, n.º3, do Código de Processo Penal (a notificação em causa não constitui uma acusação, mas uma audição de arguido), não perceba que mesmo uma acusação penal não contém nenhuma pena concreta pedida pela acusação.
Ainda que não se verifique qualquer ilegalidade, há que destacar que nunca a omissão invocada seria de reconduzir ao disposto no art. 119.º do c) do Código de Processo Penal, que considera insanavelmente nula a ausência do arguido e do seu defensor nos casos em que a lei exige a sua comparência.
Esta é uma invocação totalmente destituída de sentido porque não existe ausência da arguida ou do se defensor a qualquer acto.
Nesta linha de fundamentação, sendo totalmente incompreensível a surpresa referida pela ora recorrente com a decisão administrativa de aplicação das coimas, com base nos conteúdos detalhadamente comunicados previamente, nenhum vício existe quer nesta decisão quer na notificação para o exercício do seu direito de defesa.
Pelo que improcedem as nulidades invocadas pela recorrente.
A recorrente invocou ainda contradições da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, relevantes nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
De acordo com a leitura que a mesma faz da decisão recorrida existe uma contradição insanável da fundamentação, referente ao seu conhecimento da submissão do respetivo estabelecimento ao Regime Seveso.
Diz que “dos factos provados n.º 4, 22 e 12 a 21, facto não provado e) e motivação constante da primeira parte da p. 19 (acima transcrita) consta o seguinte: (i) que era convicção da Recorrente que a sua atividade não se encontrava abrangida pelo Regime Seveso; (ii) que não existe prova de que tenha sido dado conhecimento do parecer da APA, sob a ref.ª …, de …/2016, à Recorrente; (iii) e que as entidades competentes, incluindo IGAMAOT, IAPMEI e APA, nada comunicaram à Recorrente, em termos de considerarem ser-lhe aplicável o referido Regime Seveso. Por outro lado, do facto provado n.º 10 e da fundamentação constante da decisão recorrida a pp. 19 e 20 (acima transcrita) consta o seguinte: (i) que a Recorrente não agiu com diligência, não cumpriu com as obrigações legais relevantes e inexistem factos que retirem censurabilidade às infrações ou que excluam a ilicitude da conduta; (ii) que a Recorrente estava convicta de que a sua atividade se enquadrava no Regime Seveso; (ii) que a Recorrente tinha a informação de que se encontrava abrangida pelo Regime Seveso e que enviou um formulário de comunicação porque sabia que estava abrangida por aquele regime; (iv) e a Recorrente, por saber que a sua instalação estava enquadrada no regime, tinha a obrigação de assegurar o cumprimento das respetivas obrigações legais”.
Analisados os elementos referidos, é evidente que a suposta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto ao conhecimento da submissão do estabelecimento ao Regime Seveso não possui o mínimo respaldo na sentença recorrida.
Todos os referidos factos, provados e não provados, bem como a correspondente fundamentação, são coerentes no sentido de que foram verificados diversos procedimentos em referência àquele Regime, mas não ficou provado que era do conhecimento da requerida a sua submissão ao mesmo no momento das ocorrências (como destaca o Ministério Público); falha esta que apenas a ela lhe era imputável e, por isso, a sua condenação deriva da não actuação de acordo com os cuidados devidos.
Não há qualquer dúvida interpretativa da decisão recorrida.
Não se verifica a mínima afirmação na sentença de onde a ora recorrente possa retirar que tribunal recorrido tenha entendido que ela estava convicta de que a sua actividade não estava abrangida pelo Regime Seveso. Essa sua versão foi claramente considerada não provada, sendo irrelevante qualquer conhecimento de um parecer referente a essa sujeição, conforme bem está explicado na sentença recorrida.
Não se verifica, portanto, o vício de contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão tomada de manter a condenação, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Finalmente, pretende a recorrente que a decisão recorrida errou ao recorrer às regras do concurso para fixação da coima única a aplicar, pois deveria reconduzir as infracções, de acordo com o enquadramento traçado na decisão recorrida, ao mesmo bem jurídico, com execução de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação da mesma situação exterior, por consideração das regras aplicáveis à infração continuada, extraídas dos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO.
Neste aspecto, é forçoso reconhecer que o regime especial que resulta da LQCOA não permite a aplicação das referidas normas penais, pois estabelece expressamente a forma de punição no caso do cometimento de uma pluralidade de contraordenações.
O art. 27.º, n.º 1, dessa Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais estabelece que “quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso”, o que é incompatível com a forma de punição continuada pretendida pela recorrente.
De resto, ao abrigo do disposto no art. 30.º, n.º2, do Código Penal, supondo que é possível a sua aplicação a infracções negligentes e a contraordenações, conforme bem refere o Ministério Público, não existe nenhuma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa da recorrente em decorrência dos factos provados (a convicção de que no momento da prática dos factos não estava vinculada pelo Regime Seveso ficou não provada, não podendo aqui ser invocada, resultando notório que era cada vez mais exigível que a recorrente se adequasse por esse regime jurídico, e não o contrário).
Pelo que também aqui improcede a argumentação do recurso.
*
Decisão
Em face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela AA.
Custas pela arguida (arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, por via do art. 57.º, n.º2, da LQCOA).
Lisboa, 07 de Maio de 2025,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Francisco Henriques
Carlos Alexandre