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TÍTULO EXECUTIVO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES
Sumário
O princípio da economia processual em que assenta a cumulação sucessiva de execuções justifica que estando o exequente munido de um novo título executivo que lhe permita demandar o novo devedor litisconsorte, possa requerer que a execução prossiga também contra este, por aplicação analógica do disposto no art.º 711º do CPC
Texto Integral
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
Bedivar – Comércio de Calçado, SA instaurou execução para pagamento de quantia certa em 06/01/2022 contra Sinónimo de Sonhos, Unipessoal, Lda, visando a cobrança coerciva da quantia de 4.636,21€ acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Como título executivo apresentou requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória.
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Em 13/01/2023 foi junto aos autos pela agente de execução comprovativo da notificação da executada nestes termos:
«Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos:
a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).
Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).
Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.
Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.
COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA
Não sendo deduzida oposição, não havendo fundamento de suspensão ou não sendo paga a dívida, os bens penhorados serão vendidos ou adjudicados, para pagamento da dívida e eventuais créditos que sejam
reclamados.».
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Em 22/03/2023 a agente de execução juntou aos autos comprovativo da notificação à exequente da seguinte comunicação recebida de AA:
«De: AA (…)
Data: 03/07/23 (…)
Assunto: Plano de pagamento
Boa tarde
Sou o AA, sócio gerente da empresa Sinonimo de Sonhos Unipessoal Lda
Gostaria de saber se estão abertos a negociação dos valores, pois não foi possível pagar os mesmos devidos a grande quebra faturamento e o quase encerramento das nossas atividades.
Respeito a Bevidar e é uma empresa na qual tenho muita admiração, pois foi durante anos a minha principal parceira no meu negócio, pois ela detém as marcas que eu mais comercializava e a qual realmente eu não tinha nenhuma intenção de prejudicar, porém fiquei refém de diversas situações depois da pandemia e todas as vezes que pensava negociar a dívida, apareciam dívidas do estado e me impossibilitava de fazer acordos.
Aguardo o vosso contacto
Atenciosamente!»
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Em 22/12/2023 a exequente apresentou nos autos formulário em que se lê, designadamente:
«Título Executivo: Outro documento autenticado
Cumular ao Processo: 240/22.1T8SNT Un. Orgânica: Sintra - Juízo de Execução - Juiz ...
Factos:
1. No seguimento da ação executiva que corre termos no Juízo de Execução de Sintra, Juiz ..., sob o n.º de Processo 240/22.1T8SNT, o sócio-gerente da executada manifestou interesse em proceder ao pagamento dos valores peticionados.
2. Nesse sentido, foi celebrada a confissão de dívida e acordo de pagamento, em 4 de maio de 2023, no âmbito da qual o referido gerente se confessou devedor do montante de € 4.826,25 (quatro mil oitocentos e vinte e seis euros e vinte e cinco cêntimos), onde se inclui o capital em dívida na referida data, os honorários da Sra. Agente de Execução, os juros compulsórios contabilizados e as despesas suportadas pela exequente com a cobrança coerciva dos valores em dívida.
3. O executado efetuou o pagamento de 5 prestações mensais e sucessivas, perfazendo um total de € 1.611,17 (mil seiscentos e onze euros e dezassete cêntimos), pelo que, ainda se encontra em falta o montante de € 3.215,08 (três mil duzentos e quinze euros e oito cêntimos).
4. No seguimento do incumprimento do acordo de pagamento e das inúmeras interpelações dirigidas ao executado para regularizar a presente situação, às quais não foram objeto de resposta, não resta alternativa à exequente do que a de requerer que a presente execução seja também prosseguida contra o gerente AA, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) e 709.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
5. A dívida é certa, líquida e exigível.
(…)
EXECUTADO
Nome/Designação: AA
(…)
O valor em dívida é de € 3.215,08 onde se inclui o capital em dívida na referida data, os honorários da Sra. Agente de Execução, os juros compulsórios contabilizados e as despesas suportadas pela exequente com a cobrança coerciva dos valores em dívida.
(…)
Doc. 1 - Confissão de dívida»
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No documento junto com esse formulário lê-se, designadamente:
«CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO
Entre
BEVIDAR – COMÉRCIO DE CALÇADO, SA (…) como Credora, de ora em diante designada como PRIMEIRA CONTRAENTE ou BEVIDAR;
e
AA, (…), adiante designado como SEGUNDO CONTRAENTE,
É CELEBRADA A PRESENTE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES, E QUE EXPRESSAMENTE E RECIPROCAMENTE ACEITAM.
1. Na presente data, a SEGUNDO CONTRAENTE reconhece ter para com a PRIMEIRA CONTRAENTE uma dívida decorrente da falta de pagamento de mercadoria, referente a artigos e material de desporto, que a BEDIVAR forneceu ao SEGUNDO CONTRAENTE e este recebeu, na qualidade de gerente da sociedade SINÓNIMOS DE SONHO, UNIPESSOAL, LDA, sociedade por quotas com o número único de identificação fiscal e de matrícula ..., com sede na mesma morada do SEGUNDO CONTRAENTE.
2. Foi apresentada a execução para pagamento de quantia certa, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra – Juiz..., para cobrança coerciva do valor em dívida, que à presente data corresponde a € 4 826,25 (…) e inclui o valor devido a título de capital, honorários da Agente de Execução, juros compulsórios e despesas que a PRIMEIRA CONTRAENTE suportou com a apresentação do respectivo processo judicial.
3. Neste sentido, no seguimento da falta de pagamento dos bens fornecidos e entregues à Sinónimos de Sonhos Unipessoal, Lda, o SEGUNDO CONTRAENTE, reconhece e confessa-se devedor do montante total de no valor de € 4.826,25 (…).
4. Com efeito, as partes contraentes acordam que os valores em dívida serão pagos, na sua totalidade, mediante a realização de 24 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 201,10(...).
5. A primeira prestação foi paga no dia 2 de maio de 2023 e as restantes no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes.
6. As referidas prestações serão pagas através de transferência bancária a efectuar para a conta bancária da BEDIVAR, com o ..., enviando-se o respectivo comprovativo do pagamento por correio electrónico para o endereço (…)
7. Caso sejam realizados pagamentos parciais adicionais, por conta da quantia em dívida, serão os mesmo imputados na referida dívida, permitindo-se, nomeadamente, o pagamento imediato do remanescente em falta, sem qualquer penalização do Segundo Contraente durante a vigência do ora acordado.
8. Uma vez concretizados os pagamentos referidos nos presentes autos, as partes declaram nada mais ter a haver uma da outra, seja a que título for.
9. O incumprimento do que aqui vai estipulado implica o imediato vencimento da totalidade da dívida, assistindo à BEDIVAR o direito de exigir judicialmente, e sem mais interpelações, o pagamento da quantia que à data se encontre em dívida, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor e todas as despesas que vençam posteriormente na sequência da cobrança coerciva da dívida.
Lido o acordo e julgado conforme à vontade de todos os intervenientes, pelo que vai ser devidamente assinado.
Lisboa, 4 de maio de 2023»
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Esse documento contém «Termo de Autenticação» lavrado por advogada onde se lê, designadamente:
«No dia quatro de maio de dois mil e vinte e três, perante mim, (…) Advogada, (…) compareceu como outorgante:
AA (…)
Pelo outorgante foi dito que o documento em anexo (confissão de dívida e acordo de pagamento) foi por ele lido e que exprime a sua vontade.
O presente termo de autenticação foi lido e feita a explicação do seu conteúdo ao outorgante.
Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu documento de identificação já identificado»
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Em 28/06/2024 foi requerido pela exequente:
«no seguimento do requerimento executivo apresentado a 22/12/2023, vem reiterar o pedido de cumulação da execução contra o gerente da executada, nos termos da confissão de dívida anexa ao referido requerimento.»
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Em 09/07/2024 a 1ª instância proferiu despacho em que se lê, além do mais:
“(…)
Dispõe o artigo 711.º do CPC, sob a epígrafe “Cumulação sucessiva”:
“1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(…).”
Quer dizer, a cumulação de execuções ocorre quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. (cf. Ac. RP, de 07.06.2021, relatado por Jorge Seabra, processo 602/14.8TBGDM-A.P1 (in www.dgsi.pt).
Assim, embora o processo seja o mesmo, na cumulação (sucessiva) de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir).
A vantagem é visível: aproveita-se um só processo executivo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia processual.
Daí decorrem, obviamente, ganhos para o exequente e para o sistema de justiça, evitando-se a multiplicação dos processos, sem prejuízo para o executado ou para terceiros.
De facto, as garantias de defesa do executado não são postas em crise com a cumulação sucessiva, pois que, perante a nova execução (sucessiva), embora em autos já pendentes, correrão a seu favor todas as garantias de defesa como se se tratasse de uma execução em novos autos executivos, podendo, designadamente, deduzir oposição por embargos, ainda que não o tenha feito em relação à execução originária.
No caso, porém, o devedor originário, executado nestes autos, não figura no novo título executivo como devedor, pelo que não estamos perante uma situação de cumulação de execuções entre as mesmas partes, nomeadamente contra devedor/executado primitivo, mas, antes, perante uma execução nova, intentada contra terceiro, com base em novo título executivo no qual, repita-se, não figura o executado primitivo como devedor.
É certo que a jurisprudência admite, em certos casos, cumulação sucessiva de execuções que implique uma alteração subjetiva da instância, nomeadamente naqueles em que, no âmbito de acordo de pagamento em prestações da obrigação exequenda, as partes façam intervir um terceiro garante que, caso o acordo venha a ser incumprido e a execução venha a prosseguir, passe a intervir nos autos na qualidade de co-executado. Trata-se de situação em que a execução que se iniciou apenas contra um devedor na base de um determinado titulo executivo, passe a prosseguir contra esse devedor e um seu fiador em função de um novo titulo executivo que a ambos abranja, dando lugar a uma cumulação e a um litisconsórcio sucessivo com a intervenção provocada pelo exequente do fiador – cf. Acs. RL, de 09.05.2023, relatado por Teresa Albuquerque, processo 1413/09.8TBVFX-A.L1-2; e de 02.06.2020, relatado por Micaela Sousa, processo 4762/15.2T8SNT.L1-7 (in www.dgsi.pt).
Em ambos os casos, porém, o executado primitivo figurava, também como devedor, no novo título.
Não é este o caso dos autos. Ou seja, o exequente, na situação que nos ocupa, não pretende a cumulação sucessiva também contra o devedor primitivo, mas, tão só, contra terceiro, com base em título executivo constituído, apenas, relativamente a esse terceiro.
Temos um novo título e um novo devedor.
Concluímos, assim, que não se mostra verificado um requisito/pressuposto essencial para que seja admitida a cumulação sucessiva nos termos em que vem configurada pelo exequente, a saber: a cumulação de execuções ocorre quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor (ainda que juntamente com um terceiro) mais do que uma execução no mesmo processo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial de cumulação sucessiva de execuções.»
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Inconformada, apelou a exequente, terminando a alegação com estas conclusões:
«A. A ora apelante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de calçado e artigos de desporto e no âmbito da sua atividade comercial, a apelante forneceu artigos de desporto à recorrida, o que motivou a emissão das faturas n.ºs 8629 e 8797, em 15-11-2019 e 25-11- 2019.
B. No seguimento da falta de pagamento dos valores em dívida, a recorrente apresentou o procedimento de injunção contra a recorrida, no Balcão Nacional de Injunções, o qual foi autuado com o número 98841/21.0YIPRT.
C. Não foi apresentada qualquer oposição por parte da requerida, ora recorrida, pelo que, foi aposta fórmula executória ao procedimento de injunção, servindo de título executivo à presente ação executiva.
D. A devedora foi citada para os presentes autos 06-02-2022, nada tendo dito.
E. Na pendência da execução, o sócio-gerente da recorrida demonstrou interesse em regularizar os valores em dívida mediante a celebração de um acordo de pagamento a prestações.
F. Após citação efetuada nos autos, a recorrente e o sócio-gerente da recorrida celebraram, a 04-05-2023, um documento designado por “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”.
G. No referido acordo, o sócio-gerente da recorrida confessa-se devedor dos montantes vencidos respeitantes à mercadoria que a recorrente forneceu e que o próprio recebeu na qualidade de gerente da sociedade Sinónimos de Sonho, Unipessoal, Lda. e que estão a ser objeto de cobrança coerciva nos presentes autos executivos.
H. Face ao posterior incumprimento do acordo celebrado, a recorrente, a 22-12-2023, apresentou novo requerimento inicial no presente processo, peticionando que a presente ação fosse também prosseguida contra o sócio-gerente, em razão do acordo de pagamento celebrado.
I. Para o efeito, junta a confissão de dívida e acordo de pagamento como novo título executivo, a cumular ao requerimento de injunção que figura como título executivo inicial.
J. Todavia, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado pela recorrente, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos essenciais à cumulação sucessiva, designadamente, o facto de que o devedor originário (a recorrida Sinónimos de Sonho Unipessoal Lda.) não figurar no novo título executivo como devedora.
K. Na ótica do Tribunal recorrido, só pode ocorrer cumulação de execuções quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo.
L. É com esta decisão que a recorrente não se pode conformar, na medida em que estamos perante um título executivo inicial que é um procedimento de injunção apresentado contra a devedora inicial e um segundo título executivo que é um documento particular autenticado, designado Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, onde o sócio-gerente da Sinónimos de Sonho reconhece e se confessa devedor, precisamente, dos valores devidos em consequência da mesma obrigação contratual que deu lugar à injunção e à posterior execução apresentadas.
M. A única diferença entre os valores peticionados no primeiro e segundo título executivo reporta-se aos encargos com o processo executivo, designadamente as despesas e honorários da Agente de Execução, juros compulsórios e outros valores associados ao processo judicial, que foram acautelados no acordo de pagamento.
N. E que, para o caso em questão, não assume qualquer relevância, uma vez que as custas do processo executivo seriam sempre imputáveis à executada, enquanto despesas a que deu causa em razão da cobrança coerciva iniciada pela recorrente em virtude do incumprimento perpetuado pela devedora.
O. Além dos valores exatos peticionados, diferem também as partes, na medida em que se pretende a cumulação da ação contra mais um devedor, numa relação de solidariedade com a executada primitiva.
P. Salvo melhor opinião, não é essencial que o devedor primitivo conste do novo título executivo, ao contrário da tese defendida pela Tribunal recorrido.
Q. De acordo com Marco Carvalho Gonçalves (obra cit.): Sendo o título executivo extrajudicial, pode verificar-se a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes (…), desde que esses títulos partilhem da quantia referente ao capital em dívida e apenas divirjam no cômputo da quantia exequenda, nos juros exigidos, já que estamos perante um pedido único e uma obrigação solidária, com vários sujeitos passivos, ainda que alicerçados em causas de pedir diversas.
R. Também a nossa jurisprudência tem defendido que: pode suceder que, na pendência da execução, a dívida exequenda venha a ser assumida por um terceiro (…). Nessa eventualidade, verifica-se um litisconsórcio voluntário passivo sucessivo, não sendo necessária a instauração, pelo exequente, de uma ação executiva autónoma contra esse novo obrigado (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-05-2013, Processo 525/09.2TBTND-A.C1).
S. Por outro lado, importa realçar que a admissibilidade da cumulação sucessiva de títulos executivos contra devedores distintos, além de todas as vantagens associadas à economia processual, ainda tem como objetivo evitar a exceção de litispendência que se verificaria caso a exequente apresentasse duas ações distantes para exigir a mesma dívida.
T. Segundo Rui Pinto (obra cit.), há litispendência entre execuções quando o credor executa o mesmo direito a uma prestação em mais do que um processo, ao mesmo tempo. No plano objetivo, a repetição de execução sucede, ainda que se faça uso de títulos diversos – maxime, de sentença condenatória e de título negocial – ou de bens diferentes. (…) Por outro lado, no plano subjetivo (…) existe litispendência seja quando credor instaura mais do que uma execução do mesmo crédito.
U. No que toca especialmente às dívidas solidárias, diz o Autor que, na execução em separado de devedores ou credores solidários trata-se sempre da mesma dívida, havendo litispendência se o âmbito objetivo da dívida executada coincidir.
V. Pelo que, atendendo a todo o exposto, não restam dúvidas de que andou mal o Tribunal a quo ao ter indeferido a cumulação sucessiva de títulos executivos com a ampliação subjetiva da instância, em virtude de o primitivo devedor não constar do novo título executivo.
W. Por todas estas razões, deve a referida sentença ser revogada, e em consequência, deve ser deferido o requerimento inicial de cumulação sucessiva de execuções com alteração subjetiva da instância no lado passivo.
V – Do Pedido
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, devem ser julgadas procedentes as presentes alegações, revogando-se a decisão anterior por outra de que resulte o deferimento do requerimento inicial para cumulação de títulos executivos e alteração subjetiva da instância do lado passivo, prosseguindo a ação executiva os seus termos contra ambos os devedores.»
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Não há contra-alegação.
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II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se é admissível demandar nesta execução AA servindo como título executivo o escrito em que não consta a primitiva executada
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III – Fundamentação
Prevê o Código de Processo Civil:
Art.º 56º
«1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados desde que obrigados no mesmo título;
c) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso sobre os quais se faça incidir a penhora.
2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 709.º para a cumulação de execuções.»
Art.º 709º
«1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n..ºs 2 e 3 do artigo 37.º;
d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.
(…)»
Art.º 711º
«1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.»
O anterior Código de Processo Civil previa:
Art.º 53º
«1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º
(…)»
Art.º 54º
«1 - Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.»
Art.º 58º
«1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
4 - É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º»
No domínio desse anterior compêndio legislativo, explicou Fernando Amâncio Ferreira:
«A cumulação de execuções é versada nos art.º 53º e 54º, enquanto a coligação é matéria no art.º 58º.
Destas duas figuras convém aproximar a do litisconsórcio, face ao seu reconhecimento no processo executivo pela RPC95-96.
Em processo civil, cada uma das partes pode ser plural, isto é, pode haver vários autores ou exequente e vários réus ou executados. Se existe um único pedido, há litisconsórcio; se forem vários os pedidos, há coligação.
No processo executivo, haverá litisconsórcio quando a prestação exigida por vários exequentes, ou a vários executados é a mesma; haverá coligação, quando vários exequentes reclamarem ao mesmo executado, cada um a sua prestação, ou quando forem pedidas prestações diferentes, a vários executados, por um ou vários exequentes.
Diversamente da coligação, o litisconsórcio executivo implica sempre unidade de obrigação, a que corresponde unidade ideal de credor ou devedor. “Processualmente é como se houvesse, não vários exequentes ou executados, mas um só grupo credor ou um só grupo devedor”.
Vejamos, agora, o que distingue a cumulação de execuções da coligação.
Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. Há coligação, quando um credor ou uma pluralidade de credores promovem contra um devedor ou uma pluralidade de devedores, no mesmo processo, uma pluralidade de execuções.
Têm assim as duas figuras como traços comuns, a unidade de processo e a pluralidade de execuções. A distingui-las, a unidade de exequente e de executado, na cumulação, e a pluralidade de exequentes ou de executados ou a pluralidade de exequentes e de executados, na coligação.
Mas tanto a cumulação de execuções como a coligação comportam a figura do litisconsórcio sempre que sejam os mesmos o grupo credor ou o grupo devedor (unidade ideal de credor ou de devedor). É o que ocorre quando são executados os vários herdeiros do devedor originário, marido e mulher, ou quaisquer devedores solidários. Daí ser possível vários exequentes cumularem execuções contra o mesmo executado, um só exequente cumular execuções contra vários executados ou, ainda, vários exequentes cumularem execuções contra vários executados, desde que as partes plurais se encontrem em litisconsórcio.
Quer a cumulação de execuções quer a coligação assentam no princípio da economia processual de harmonia com a qual se deve alcançar o máximo resultado com o mínimo esforço.
(…)
A cumulação, segundo os art.º 53º e 54º, pode ser inicial e sucessiva, consoante ocorre no acto da instauração da execução ou na sua pendência.
(…)» (in Curso de Processo de Execução, 12ª edição, pág. 83/84).
No caso concreto, a exequente dispõe de um novo título obtido posteriormente à instauração da execução pelo qual um terceiro se vinculou a pagar também a quantia exequenda.
Se a exequente já dispusesse do título executivo de confissão da dívida exequenda por parte deste terceiro poderia ter logo demandado ambos no mesmo processo. Nesse caso, não haveria cumulação de execuções, mas sim uma só execução com dois executados litisconsortes, pois a prestação é a mesma.
Também de litisconsórcio passivo se trata quando o novo devedor se obriga num título executivo superveniente a pagar aquela mesma prestação.
Dos princípios de interpretação da lei consagrados no art.º 9º do Código Civil não decorre que o art.º 711º do CPC só permite a cumulação de execuções contra o(s) primitivo(s) executado(s), ou seja, que não é permitido demandar nesse processo os demais devedores litisconsortes.
Por isso, cabe indagar se é aceitável que o exequente tenha de instaurar um novo processo para demandar o devedor litisconsorte quando este fica obrigado em título executivo superveniente.
O art.º 11º do Código Civil prevê:
«1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema»
Ora, temos como correcto o entendimento de que o princípio da economia processual em que assenta a cumulação sucessiva de execuções justifica que estando o exequente munido de um novo título executivo que lhe permita demandar o novo devedor litisconsorte, possa requerer que a execução prossiga também contra este, por aplicação analógica do disposto no art.º 711º do CPC (neste sentido, Ac RC de 23/11/2010, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXXV, tomo 5º, pág, 18 e Ac RC de 28/05/2013, P. 525/09.2TBTND-A.C1)
Por quanto se disse, não merece confirmação a decisão recorrida.
*
V – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que a execução prossiga também contra AA nos termos requeridos pela apelante.
Custas pelos executados.
Lisboa, 08 de Maio de 2025
Anabela Calafate (relatora por vencimento)
Vera Antunes
Adeodato Brotas (vencido)
Voto de Vencido
O ora signatário era o relator originário, mas ficou vencido.
Assim, lavra-se o seguinte voto de vencido:
No caso em apreço, a “execução primitiva”, instaurada a 06/01/2022, pela credora, Bedivar, contra Sinónimos de Sonho, Unipessoal, Lda, tem como título executivo um procedimento de injunção, com aposição de fórmula executória e, como causa debendi o não pagamento do preço de artigos desportivos vendidos, no montante de 4.636,21€.
Por sua vez, a “execução” pretendida cumular posteriormente, a 22/12/2023, tem como título executivo “uma confissão de dívida e acordo de pagamento” datada de 04/05/2023, igualmente relativo à mesma causa debendi: falta de pagamento do preço das mesmas mercadorias, de que o AA veio a declarar-se, mais tarde, devedor.
A questão que o signatário entende que se coloca é a de saber se se trata de uma cumulação sucessiva de execuções ou de uma pretensão de intervenção principal, de um terceiro, em execução pendente.
Segundo entendo, quando na lei, nos actuais artºs 709º, 710º e 711º, se menciona “cumulação de execuções” (inicial ou sucessiva) quer referir-se a cumulação de pretensões executivas ou cumulação de pedidos executivos diferentes.
Quer dizer, não obstante a lei referir “títulos executivos”, em rigor, do que se trata é de pretensões ou pedidos executivos distintos como decorre, desde logo, do art.º 710º, relativo à cumulação de execuções fundadas na mesma sentença: pode cumular-se a execução de todos os pedidos julgados procedente. E igualmente decorre do art.º 709º nº 1, relativo à cumulação inicial de execuções, quando refere “…cumular execuções, ainda que fundadas em títulos (executivos) diferentes…”. E também resulta do próprio art.º 711º nº 1 ao referir “…requerer, no mesmo processo, a execução de outro título…”.
De resto, era já esse o entendimento anterior à reforma de 2013.
A título de exemplo, Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, vol. I, 3ª edição, pág. 109) referia que “…Os art.ºs 53º e 54º regulam a hipótese de cumulação objectiva de execuções, isto é, o caso de o mesmo credor (ou mesmo litisconsórcio de credores) formular cumulativamente vários pedidos contra o mesmo devedor (ou vários devedores litisconsortes) numa única acção executiva…(…) a cumulação sucessiva isto é a que resulta da formulação de um segundo, ou outros pedidos, já na pendência da execução.” No mesmo sentido, Lebre de Freitas et alii (CPC anotado, vol. I, 1999) pág. 110) “A cumulação de pedidos pode ser inicial ou sucessiva.” (idem, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, pág. 122) “…pode o exequente (ou exequentes litisconsortes) cumular pedidos contra o mesmo executado (ou os mesmos executados litisconsortes)”.
Igualmente, Eurico Lopes-Cardoso (Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 85) “A cumulação de pedidosrealizada mediante cumulação de títulos pode ser inicial ou sucessiva”.
Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 65) “Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo.”.
Ultimamente, já no âmbito do actual Código, Castro Mendes/Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. II, 2022, pág. 633) referem que a cumulação de execuções “…decorre da formulação pelo exequente (ou exequentes litisconsortes) de vários pedidos contra o executado (ou executados litisconsortes. Esta cumulação pode ser inicial (art.º 709º e 710º) se for apresentada no requerimento executivo, ou sucessiva (art.º 711º), se se constituir depois da propositura da execução.”
Ou seja, na cumulação sucessiva, pode cumular-se, posteriormente ao início da acção, a execução de outra pretensão ou pedido executivo diverso, necessariamente baseada em título executivo diferente, ou pleonasticamente, baseada em título que titule pretensão executória diferente.
“O objecto da acção executiva é uma pretensão e a que corresponde uma causa debendi…” (Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pág. 12).
Rui Pinto defende que “…a causa petendi na acção executiva corresponde aos factos de aquisição de um direito ou poder a uma prestação exigível.” (A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 58).
Justamente porque se trata, na cumulação de execuções, rectius, de cumulação de pretensões executivas, ou obrigações exequendas diferentes, é que a lei estabelece, para a admissibilidade da cumulação (inicial ou sucessiva) de pretensões executivas, requisitos de compatibilidade substantiva, procedimental, processual e teleológica: compatibilidade substantiva entre os pedidos (art.º 555º), competência absoluta do tribunal para todas as execuções cumuladas (709º nº 1, al. a)); forma de processo (709º nº 1, al. c)); inadmissibilidade de cumulação a execução que siga nos próprios autos.
Ora, salientada a necessidade de perceber que a cumulação de execuções se refere a cumulação de pretensões executivas ou pedidos executivos diferentes, vejamos o caso dos autos.
Como se disse acima, a execução primitiva, instaurada pela credora, Bedivar, contra Sinónimos de Sonho, Unipessoal, Lda, tinha como título executivo um procedimento de injunção com aposição de fórmula executória e, como causa debendi o não pagamento do preço de artigos desportivos vendidos no montante de 4.636,21€.
Por sua vez, a “execução” pretendida cumular posteriormente, tem como título executivo “uma confissão de dívida e acordo de pagamento”, igualmente relativo à mesma causa debendi: falta de pagamento do preço das mesmas mercadorias (de resto tituladas pela injunção com fórmula executória), de que o AA se declarou devedor.
Desta constatação resulta, em primeiro lugar, que a pretensão executória ou pedido executivo dirigido contra a Sinónimos de Sonhos é o mesmo que a pretensão executória/pedido executivo pretendido dirigir contra AA.
A ser assim, não se trata de uma cumulação sucessiva de pretensões executórias: única e simplesmente o credor obteve um “novo devedor” para a mesma pretensão executória baseada na mesma causa debendi.
Com efeito, aquela “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, em rigor, consubstancia uma assunção cumulativa de dívida, nos termos do art.º 595º do CC.
Em termos simples, resulta do preceito que a assunção de dívida pode ser liberatória ou cumulativa, consoante o novo devedor (assuntor) se substitua ou acresça à posição do primitivo devedor.
Para que seja liberatória, é necessária a expressa declaração do credor nesse sentido (nº 2 do art.º 595º do CC).
Ora, no caso dos autos, não houve declaração de exoneração do antigo devedor (a Sinónimo de Sonhos) o que tem como consequência, por efeito da remissão do nº 2, que os dois devedores – o primitivo devedor e o assuntor – passam a responder solidariamente (art.º 512º nº 1 do CC).
Se não se trata, no caso dos autos, de uma cumulação sucessiva de pretensões executórias ou de cumulação de pedidos executivos diversos, mas da constituição de um (novo) devedor solidário, a questão que se coloca é a de saber se o “novo devedor solidário” pode intervir em execução pendente.
Socorrendo-nos da Lição de Castro Mendes/Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 631)
“Relativamente à intervenção de uma parte principal no processo executivo, há que considerar não só o regime geral (estabelecido nos artºs 311º a 320º e 333º a 350º) mas também algumas especialidades daquela acção. (…) No processo executivo, também é admissível a intervenção provocada de um litisconsorte voluntário (art.º 316º nº 2). Especialmente relevante é a intervenção de um co-devedor solidário do executado (art.º 317º nº 1) pois que não é exigível que este devedor tenha de suportar sozinho o cumprimento da totalidade da prestação. Esta intervenção pode ser provocada, como resulta da adaptação do disposto no art.º 318º, durante o prazo para a dedução de embargos de executado (sobre este prazo, cf. V.g. 728º nº 1, 856º nº 1, 859º e 868º nº 2)” * (sublinhado nosso).
Ora, daqui resulta que, à partida, seria admissível a intervenção principal, na execução, do (novo) devedor solidário.
Porém, a primitiva executada foi citada para, além do mais, deduzir embargos à execução, no dia 02/06/2022 e tinha o prazo de 20 dias para embargar que, terminou a 22/06/2022. Isto significa que a possibilidade de a exequente fazer intervir o (novo) devedor solidário ficou precludida nessa data.
Como vimos, a pretensão de intervenção do “novo” devedor (solidário) foi apresentada, somente, em 22/12/2023, portanto muito para além do termo do prazo legal para o efeito.
A esta luz, resta concluir que, segundo o nosso entendimento, não ser possível a execução, nesta acção executiva, contra o AA.
A essa vista, julgava o recurso improcedente e mantinha a decisão sob impugnação.
Adeodato Brotas