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CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
BANCO DE PORTUGAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
DÍVIDA PRESCRITA
Sumário
I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303º e 304º, nº 1, do Código Civil). II – Na hipótese de a dívida prescrita consistir numa operação de crédito concedida por um banco, essa degradação atinge, e obsta, ao dever de comunicação de responsabilidades à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, enquadrado pelo Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de Outubro. III – Entendimento distinto, conduziria ao resultado, que o regime jurídico da prescrição – que é de ordem pública (artigo 300º do Código Civil) – não permite, de pressionar, coagir ou compelir o devedor a cumprir uma obrigação já prescrita.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. V--- propôs uma acção declarativa contra Banco---SA a pedir (1.º) o reconhecimento de prescrição de dívida, e a condenação do réu (2.º) a pagar-lhe 8.000,00 € de danos não patrimoniais e juros desde a citação, e (3.º) a retirar o nome da autora da lista de devedores da Central de Responsabilidades de Crédito (29.12.2020).
Alegou que, por volta de 2014, tentou adquirir um bem a prestações e não conseguiu por o seu nome constar da Central de Responsabilidades de Crédito, como devedora; porém, o negócio jurídico que deu origem a essa dívida, de que o banco réu é credor, não foi por si celebrado; e a dívida encontra-se prescrita. A autora vê atingido o seu bem nome e sofre angústia; tentou um acordo com o réu para eliminar o seu nome, como devedora; mas que se frustrou. O pagamento não é devido por força da prescrição. O banco réu deve indemnizar a autora por ter comunicado ao Banco de Portugal a informação, falsa e lesiva do património moral da autora. Além de que, ao saber prescrita a dívida, deve retirar o nome da lista de devedores.
2. O banco réu contestou; e concluiu pela improcedência do pedido (10.5.2021). Disse que a autora celebrou um contrato de financiamento, que deixou de
cumprir em 1996; situação que obrigou à comunicação do estado do crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Além disso, « a prescrição não constitui um motivo de extinção de um direito » (artigo 26º), « mas apenas implica a impossibilidade do exercício coercivo do mesmo » (artigo 27º); « ou seja, a obrigação do devedor não se extingue pelo não exercício do direito do credor » (artigo 28º); « sendo que se mantém, por isso mesmo, a obrigação do banco réu manter a comunicação do existência do crédito sobre a autora à CRC » (artigo 29º), « obrigação que se extingue apenas e só pelo cumprimento do crédito » (artigo 30º).
Por fim, está prescrita a responsabilidade extracontratual que a autora invoca.
3. A autora respondeu (4.11.2021).
Referiu que o nome da autora constar da lista de devedores da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal configura um facto jurídico contínuo, a produzir efeitos jurídicos todos os dias; por isso, não sendo aplicável o instituto da prescrição invocado pelo banco réu.
E renovou « requerer que a ré comunique imediatamente ao Banco de Portugal que o nome da autora deverá ser retirado da lista de devedores da CRC » (artigo 10º).
4. A instância prosseguiu; e realizou-se a audiência final (19.1.2023; 18.11.2024).
5. O senhor juiz “a quo” proferiu a sentença final (27.11.2024).
Considerou ter sido celebrado « um contrato de mútuo » e que « as responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo prescreveram ».
E acrescentou:
« Atenta a invocação da prescrição, a responsabilidade da autora decorrente do contrato de crédito deve deixar de constar da Central de Responsabilidades de Crédito como devedora.
Sem prejuízo, até à invocação da prescrição, nesta acção, não se afigura ilícita a inclusão da ré, como devedora na Central de Responsabilidades de Crédito, pelo que improcede o pedido de indemnização por danos patrimoniais. »
Concluiu pela parcial procedência da acção e:
(1.º). Declarou prescritas as obrigações da autora relativas ao contrato de empréstimo;
(2.º). Condenou o réu banco a comunicar ao Banco de Portugal que aresponsabilidade da autora como devedora, resultante do contrato, deve deixar deconstar da Central de Responsabilidades de Crédito;
(1.º). Absolveu, no mais, o réu do pedido.
6. O banco réu inconformou-se; e interpôs recurso.
As conclusões da alegação, que formulou, podem esquematizar-se assim:
i. O recurso é interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou a prescrição das obrigações da Autora relativas ao “Contrato de empréstimo n.º 494/38”, de 22 de Abril de 1994 e condenou o Banco Réu a comunicar aoBanco de Portugal que a responsabilidade da Autora como devedora, resultante do contrato,deve deixar de constar da Central de Responsabilidade de Crédito.
ii. No entanto, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção parcialmente procedente, não julgou correctamente.
iii. Desde logo, na sentença não foram tidos em consideração os efeitos resultantes da prescrição, ou seja, que apesar de prescrita, a obrigação mantém-se, assim como todos os seus efeitos jurídicos, só não é mais exigível judicialmente, pelo que, a sentença proferida violou o artigo 304.º do Código Civil.
iv. Além disso, ao condenar o Recorrente a comunicar ao Banco de Portugal que a responsabilidade da Autora como devedora, resultante do contrato, deve deixar de constar da Central de Responsabilidade de Crédito (CRC) foi, ainda, violado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14/10, bem com os pontos 3.2.1, i) e 3.3.1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018, de 27/08/2018.
v. Embora se conceba que as obrigações assumidas pela Recorrente se encontram prescritas, não se pode consentir com a condenação do Recorrente em comunicar ao Banco dePortugal que a responsabilidade da Recorrida, deve deixar de constar da CRC, uma vez que o direito prescrito se mantém, não se extinguindo.
vi. A prescrição extintiva, a par da caducidade, são institutos jurídicos que operam alterações nas relações jurídicas estabelecidas entre as partes resultantes do decurso do tempo. vii. Embora o Código Civil não estabeleça uma definição legal, quer a prescrição, quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante um determinado período, sendo que, na primeira, em regra, o direito foi criado sem prazo de vida e deixa de ser exigível judicialmente por negligência do titular que não exerce o direito de forma duradoura, enquanto a caducidade se prende com a morte de um direito criado com um certo prazo neutro
e geralmente curto de vida, em razão de considerações de certeza e segurança jurídica.
viii. Assim, enquanto na caducidade, a lei por considerações meramente objectivas, quer que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo da negligência do titular e, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência, só sendo impedida, em princípio, pela prática do acto, tal como resulta do artigo 331.º do CC, na prescrição, o que a lei se propõe é a proteger a segurança jurídica, sancionando a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos do artigo 323.º do CC.
ix. É que contrariamente ao que acontece com a caducidade, que extingue o direito caduco, com a prescrição o direito mantém a sua existência, mantendo todos os seus efeitos jurídicos, excepto a possibilidade de o exigir judicialmente.
x. Aceitando que as obrigações da Recorrida poderão estar prescritas, não operando a prescrição a extinção da obrigação civil, mas apenas impedindo o exercício do direito judicialmente, é evidente que o Recorrente tem de continuar a comunicar à Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal a dívida da Recorrida, uma vez que esta, reitere-se, continua a existir e, além disso, é obrigação do Recorrente fazê-lo.
xi. Assim, permanecendo como obrigação jurídica, correspondendo a um dever de justiça, que carece unicamente da característica da coercibilidade, não pode, pois, o Banco Recorrente deixar de a comunicar à CRC, não podendo tal comunicação ser considerada como uma forma de exercício coercivo das obrigações, uma vez que o Banco Recorrente não está a exigir o cumprimento da obrigação, mas apenas e tão-só a transmitir a realidade, tal como lhe é exigido.
xii. A CRC encontra-se actualmente enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14/10, e pela Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018, de 27/08/2018, em que, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 3 daquele Decreto-Lei n.º 204/2008, este procedeu à regulamentação das comunicações a ser-lhes enviadas pelas entidades participantes relativas às responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma, a fim de que aquele centralize e divulgue essa informação.
xiii. Determina o artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14/10 que “CadaentidadeparticipanteficaobrigadaacomunicaraoBancodePortugalossaldos,emfimdecadamês,dasresponsabilidadesdecorrentesdasseguintesoperaçõesdecréditoconcedidoemPortugal,aresidentesounãoresidentesemterritórionacional,pelassuassedes,filiais,agênciasesucursais,incluindoasinstaladasnaszonasfrancasdaMadeiraedailhadeSantaMaria:Operaçõesactivascompessoassingularesoucolectivas,acomunicaremnomedobeneficiáriodirectodocréditoegarantiasprestadaserecebidas,emnomedopotencialdevedor (…)”.
xiv. Por outro lado, o ponto 3.2.1, i) da Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018, de 27/08/2018 determina que devem ser comunicadas à CRC todas as operações de crédito que impliquem risco de crédito para a entidade participante.
xv. Estabelecendo o ponto 3.3.1 da referida Instrução que estão excluídas de comunicação: i) dívidas perdoadas pelas entidades participantes; ii) crédito concedido em desconto de títulos que foram objecto de reforma, para as quais apenas deve ser comunicado o crédito concedido em desconto do novo título; iii) títulos de dívida na carteira das entidades participantes.
xvi. A CRC corresponde a um sistema de informação gerido pelo Banco de Portugal, que se destina a centralizar e difundir a informação recebida pelas denominadas entidades participantes sobre o endividamento de crédito.
xvii. Sendo o Recorrente uma entidade participante, tal significa que está obrigado a comunicar todas as responsabilidades de crédito efectivas e potenciais dos seus clientes, nas quais, logicamente, se incluem as responsabilidades da Recorrida.
xviii. Encontrando-se a Recorrida em incumprimento é evidente que o Recorrente está obrigado a comunicar à CRC a sua situação, mesmo que considere que o seu direito poderá estar prescrito, pois como explanado supra, a prescrição não implica a extinção do direito, apenas o torna judicialmente inexigível.
xix. Além disso, como o direito continua a existir, significa que estamos perante um risco de crédito para o Recorrente – entidade participante – pelo que, este está obrigado a comunicar a situação de dívida da Recorrida à CRC, tal como resulta do ponto 3.2.1, i) da Instrução n.º 17/2018 e que se encontra citada supra, mantendo, desta forma, informadas todas as outras entidades participantes em que a Recorrida seja cliente ou potencial cliente.
xx. Acresce que, no ponto 3.3.1 da referida instrução, encontram-se previstas as operações excluídas de comunicação, sendo que nada é referido acerca de “direitosprescritos” ou “direitosinexigíveis”, pelo que, é evidente que a situação de incumprimento da Recorrida deverá continuar a ser comunicada pelo Recorrente à CRC, sob pena de este último violar as suas obrigações resultantes da Instrução n.º 17/2018 e do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14/10.
xxi. Deste modo, de acordo com as finalidades prosseguidas pela CRC, toda a filosofia desta e a ratio das normas que a regulam, deverão os créditos, ainda que se entendam prescritos, ser comunicados pelas entidades participantes, não sendo, de todo, imputáveis ao Banco Recorrente os efeitos adversos que eventualmente resultarem dessa comunicação, até porque a informação transmitida não a torna vinculativa para outros operadores de crédito, no sentido em que, se os mesmos optarem por conceder crédito (ou similares) a pessoas que tenham o seu nome inscrito na CRC, podem fazê-lo livremente ao abrigo da sua análise de risco interna, ou seja, a informação de reporte a que o Recorrente está obrigado enquanto entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, não se afigura como o último reduto conformador da decisão de uma outra entidade sujeita conceder ou não o crédito.
xxii. Pelo exposto, conclui-se que a circunstância de a prescrição não implicar aextinção dos créditos detidos pelo Recorrente sobre a Recorrida, mas apenas os tornarinexigíveis judicialmente, não constitui fundamento legal para que se eliminem essescréditos do CRC,devendo, nesta senda, o Recorrente continuar a comunicar à CRC asituação de incumprimento da Recorrida. Em suma; a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmenteimprocedente a acção proposta pela recorrida.
7. Não houve resposta.
8. Adelimitaçãodoobjectodorecurso.
8.1. Os segmentos desfavoráveis ao recorrente nas questões julgadas, pela sentença, circunscrevem o objecto inicial do recurso; sendo esse o universo onde as conclusões da alegação, delimitam aquelas (mais) concretas, os particulares temas ou assuntos, que se visam colocar à apreciação do tribunal superior (artigo 635º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil).
8.2. Na hipótese, a sentença julgou, sem impugnação: 1.º; que o crédito da recorrida está prescrito; e
2.º; queobancorecorrentenão é devedor de qualquer indemnizaçãoàrecorrida.
Mas julgou também:
3.º; que o banco recorrente deve « comunicar ao Banco de Portugal que aresponsabilidade da [recorrida], como devedora, (…), deve deixar de constar daCentral de Responsabilidades de Crédito ».
Sendo (apenas) este derradeirosegmento o objecto do recurso; exactamente pela razão de que, na óptica do recorrente:
. « a prescrição não implicar a extinção dos créditos (…), mas apenas os tornarinexigíveis judicialmente [motivo porque] não constitui fundamento legal para que se eliminem esses créditos do CRC, devendo, (…), o recorrente continuar a comunicar àCRC a situação de incumprimento da recorrida » . II – Fundamentos
1. A matéria de facto discriminada pelo tribunal “a quo”.
1.1. A sentença recorrida detalhou, como provados, os seguintes factos.
i. A autora e terceiro assinaram o documento (…), do B--, de 22.4.1994, “Contrato de empréstimo n.º 494/38”, através do qual o banco emprestou a quantia de €2.008.685$00, tendo-se obrigado a autora e o terceiro a pagar 36 prestações mensais no valor cada de €83.841$00, com início a 25.5.1994, cujas assinaturas foram reconhecidas por notário.
ii. O B-- foi incorporado no réu, por fusão, (…).
iii. Em Janeiro de 1996, a autora deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, ficando em dívida quantia não apurada.
iv. O réu comunicou à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal o incumprimento do contrato e a existência do crédito sobre a autora, (…).
v. Após ausência prolongada do território nacional, a Autora regressou a Portugal em 2013, devido a doença neurológica grave.
vi. Um dia, em data que não consegue precisar (por volta de 2014), tentou adquirir um telemóvel a prestações, o que lhe foi recusado porque o seu nome constava na Central de Responsabilidades de Crédito como devedora.
vii. A autora dirigiu-se ao Banco de Portugal e no seguimento às instalações do réu, por forma a retirar o seu nome da Central de responsabilidades – o que não aconteceu.
1.2. E, como não provados, especificou os seguintes.
a. A autora reconheceu a celebração do contrato e as obrigações por esse meio assumidas.
b. A autora reconheceu o incumprimento da sua obrigação de reembolso do financiamento obtido.
c. A autora contactou o réu no sentido da regularização da sua dívida, vindo a negociar os termos dessa regularização.
d. Negociações que não se vieram a concretizar por falta de acordo.
e. A Autora vê reiteradamente negado o acesso a empréstimos bancários e a cartões de crédito em instituições financeiras, causando-lhe vexame e angústia, a cada resposta negativa, assim como se sente inibida de obter bens e serviços com recurso a crédito bancário, sendo esse por vezes o meio possível de acesso a tais bens e serviços.
f. A Autora sofre de enorme angústia por se ver impedida de contrair crédito para aquisição de imóvel, crédito para aquisição de veículos, de electrodomésticos, ou outros bens, conforme o fazem a maioria dos seus concidadãos, sendo o crédito um elemento fundamental na gestão de qualquer família ou pessoa na actual sociedade. Prejuízos que lhe são impostos, sem que lhe seja imputável qualquer real incumprimento efectivo.
g. O terceiro pagou na íntegra o valor em dívida.
2. O mérito jurídico do recurso.
2.1. A questão decidenda é meramentejurídica; e pode sintetizar-se na seguinte pergunta: Aprescrição da dívidadecorrentedeumaoperaçãodecréditoconcedidoporinstituiçãobancáriaéhábil a excluiressaresponsabilidadedodeverdecomunicaçãodestaentidadeàCentraldeResponsabilidadesdeCrédito (no quadro do Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de Outubro)?
2.2. Vejamos então.
Sem poder merecer uma resposta abinitio perfeitamente cristalina, a verdade é que a jurisprudência, nas hipóteses conhecidas, tem respondido afirmativamente a essa pergunta. Eassim.
(1) O Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2016 (proc.º nº 1301/13.3TJLSB.L1-2). No seguimento do ponto de vista clássico que considera a dívida prescrita, uma vez invocada a prescrição da obrigação civil, transformada em obrigação natural, julgou ilícita a participação à Central de Responsabilidades da situação do incumprimento de uma tal obrigação (natural).
(2) O Acórdão da Relação de Guimarães de 20.5.2021 (proc.º nº 125/20.6T8AMR-G1). Alémdomais, chamando a atenção para os objectivos, privados (permitir às instituições uma correcta avaliação de risco; proteger os clientes de algum eventual sobreendividamento) e públicos (permitir ao supervisor o controlo da actividade da concessão de crédito; garantir um sistema financeiro saudável), prosseguidos pela Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), julgou a comunicação de créditos prescritos, com invocação pelo devedor e declaração judicial, alheia a esses objectivos; para lá de contrariar a boa fé e poder constituir uma espécie de pena civil perpétua.
(3) Mais recentemente, o Acórdão da Relação do Porto de 13.1.2025 (proc.º nº 441/24.8T8PRT.P1). Expondo a controvérsia acerca da natureza jurídica do direito de crédito prescrito, julgou, qualquerquesejaaopiniãoseguida, pela ilegitimidade da comunicação; a qual, a existir, opera uma forma ínvia ou indirecta de compelir o devedor ao cumprimento e, por conseguinte, conferindo-lhe (errada) coercibilidade.
2.3. Em termos muitoabrangentes podemos reconhecer vínculos às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, ou outras que o banco central designe e, por algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada – as chamadas entidades participantes.
Esses vínculos traduzem-se essencialmente num dever de comunicação de informações respeitantes a responsabilidades decorrentes de operações de crédito.
A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, centraliza essa informação e divulga-a; prosseguindo alémdomais as finalidades de evidenciar riscos de operações, de permitir a supervisão da concessão do crédito ou de conceder a análise da estabilidade do sistema financeiro.
É uma realidade da vida financeira que tem por diploma-quadro o Decreto-Lei nº 204/2008, de 14.10, onde sobressaem os artigos 1º [objecto da CRC], 2.º [entidades participantes (entretanto reformulado, pelo Decreto-Lei nº 27/2023, de 28.4)], 3º [dever de informação] ou 5º [finalidade da informação (tambémjá reformulado, pelo Decreto-Lei nº 47/2019, de 11.4)].
E com regulamentação pela Instrução do Banco de Portugal nº 17/2018, de 27.8.
A jurisprudência – particularmente, as decisões, antesreferidas, das Relações de Guimarães, de 20.5.2021, e do Porto, de 13.1.2025 – já pôde dar nota concludente da filosofia que subjaz a essa realidade.
Importa avaliar e mitigar o risco latente às operações de concessão de crédito e imprimir saúde ao sistema financeiro.
Conhecer a capacidade de endividamento de um cliente, pelo escrutínio das respectivas responsabilidades financeiras – seja em situação regular (a chamada informação positiva) ou em incumprimento (a informação negativa) – constitui uma importante ferramenta de decisão com virtualidade bastante para obstar a indesejáveis e inconsequentes constrangimentos (e de vária ordem).
Ponto que se não discute; que o banco apelante, enquanto concedente de crédito e entidade participante, se encontra coberto pelo vínculo, a respeito dos clientes comquem interagiu, ou interage, de fornecer os elementosinformativos relativos àsresponsabilidades (de impacto, relevo; em cumprimento ou incumpridas) assumidas.
E com o resguardo recortado pelos apontados instrumentos normativos.
2.4. Sobre o impacto da circulação da informação financeira na esfera de acção do cliente, beneficiário da operação de crédito, emparticular (mas nem só [!]) se aquela for a negativa (deincumprimento), escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2016:
« (…) não vemos como é possível, em plena boa fé, sustentar que a informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal – enviada pelas entidades “participantes” – para lá de prover ao acautelamento de riscos de crédito das correspondentes instituições de crédito, não visa – sob uma literalidade menos directa – exercer pressão sobre o devedor para cumprir.
Pressão que não é pequena, quando se sabe que as instituições de crédito irão determinar-se quanto à concessão daquele – sob as mais variadas formas – ao particular, também e primordialmente, em função do que constar a respeito do potencial cliente, na sobredita Central.
Descobrindo-se pois o “devedor” e na prática, incluído numa verdadeira “lista negra”, que lhe coarcta em absoluto – ademais nesta era de arquivo informático de dados – quaisquer pretensões de financiamento junto das entidades para o efeito vocacionadas.
O que, consubstancia[…] um quadro de mediada coerção (…) »
E no Acórdão da Relação do Porto de 13.1.2025:
« (…) a entender-se, como preconiza a apelante (de que ainda que a obrigação esteja prescrita tem o dever de comunicar a sua existência à CRC), seria uma forma ínvia ou indirecta de pressionar ou compelir o devedor / garante ao cumprimento dessa obrigação.
Dito de outro modo: o devedor, apesar de a sua obrigação se achar prescrita, como que seria “forçado” a cumpri-la, já que, naturalmente, a sua manutenção na listagem da CRC como incumpridor [para além da afectação negativa que tal representa nos seus direitos de personalidade, nomeadamente do direito ao bom nome] praticamente o impede ou, pelo menos, tornará mais onerosa a sua situação caso pretenda obter financiamento junto de alguma instituição de crédito.
Tal representaria, afinal, uma forma de conferir coercibilidade, ainda que mediata ou reflexa, à obrigação prescrita (…) »
2.5. A hipótese concreta, em juízo, é a este pretexto impressiva.
O tribunal aquo julgou prescritas as obrigações financeiras da apelada.
O banco apelante, aceitandoaprescrição, pugna que o direito correspondente senão extinguiu; portanto, que se quadra pela responsabilidade coberta emespecial pelo artigo 3º do Decreto-Lei de enquadramento, nº 204/2008, de 14 de Outubro.
2.6. Qual a situação jurídica de uma obrigação prescrita?
O direito prescrito é um direito degradado; afectado na sua densidade.
A causa dessa degradação é a passagem do tempo (artigo 298º, nº 1, do Código Civil).
Desde que o curso do tempo corra, na medida que a lei fixa, sem que o direito seja operado, por aquele a quem enriquece, o vínculo perde uma parte da sua consistência; o seu conteúdo vê-se atingido negativamente.
Num primeiro passo, o correr do tempo gera, na esfera jurídica do obrigado, uma faculdade, um direito potestativo que o habilita a invocar a prescrição (artigo 303º do Código Civil); consistindo esta invocação numa manifestação de vontade do adstrito à prestação, dirigida ao titular e coberta por tutela normativa, de que não irá cumprir o vínculo obrigacional.
Num segundo passo, como efeito desta declaração, o direito fica desapossado da coerção jurisdicional, que o artigo 817º do Código Civil comummente contempla.
O regime jurídico do instituto é imperativo, de ordem pública; não merecendo acolhimento quaisquer opções susceptíveis designadamente de dificultar as condições da sua operatividade e eficácia (artigo 300º).
Estabelecendo o artigo 304º, nº 1, que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusarocumprimento da prestação ou de se opor, porqualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Revisitando o anterior Código Civil (artigo 505º), designava-se esta prescrição por negativa ou extintiva; não admirando, portanto, que a doutrina assimilasse então os seus efeitos à extinção dos direitos subjectivos, justificando-se pela negligência do seu titular, a fazer presumir a renúncia ao direito ou nomínimo o tornando indigno de protecção jurídica, acrescendo razões de segurança e tutela de expectativas, protecção contra dificuldades na prova do cumprimento ou de pressão e estímulo « educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles » (Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, volume II [facto jurídico, em especial negócio jurídico], páginas 445 a 446).
No dealbar do novo Código Civil, não deixaram de persistir similares pontos de vista, encarando a prescrição, à semelhança da caducidade, como uma real forma de extinção de direitos (caso de Carlos Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª edição actualizada, páginas 371 e 372).
Mas sobretudo a óptica mais corrente começou a ser a de que, como o devedor da obrigação prescrita se aindaassim a cumprir, « cumpre bem e não pode obter a repetição da prestação feita » (artigo 304º, nº 2) e apenas esse cumprimento « não pode ser judicialmente exigido », a prescrição operaria uma mutação a quadrar o novovínculo com o regime próprio das obrigações naturais (Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II [fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica], 4.ª edição revista e actualizada, páginas 687 a 688).
Ainda assim, um ponto de vista que não passa incontroverso.
Numa abordagem diferente, porventuramaissegura, sublinha-se que a obrigação natural não comunga da essência e fundamento da obrigação prescrita, por ser aquela do foro moral, alheia à inércia do titular do direito no seu exercício, como nesta acontece; e porisso que nem a prescrição extingue o direito nem a vinculação, nem transforma a obrigação prescrita em obrigação natural, « apenas confer[indo] ao obrigado o poder de recusar o cumprimento » (Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 5.ª edição, página 381).
Sublinha-se, a pretexto deste último ponto de vista, a necessidade de estabilidade e segurança das situações, das posições e das relações jurídicas, que não podem estar permanentemente envolvidas em incerteza; mas « as pessoas devem poder saber com antecedência qual o conteúdo da sua esfera jurídica, e com o que é que podem contar »; existindo, para isto, « mecanismos estabilizadores do Direito ligados ao decurso do tempo [operando a] consolidação de situações precárias duradouras [ou a] penalização da inércia [do titular no exercício do direito; esta, que conduz] mais cedo ou mais tarde à sua perda [como caso da] prescrição [que] permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito não foi exercido durante um tempo mais ou menos longo » (Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, páginas 377 a 378).
« O efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas assenta, além da necessidade de clareza e segurança na vida jurídica, também no carácter funcional do direito subjectivo. O direito subjectivo deixa de se justificar se o titular o não exercer por longo tempo. Se o titular o não quiser exercer é justo que o perca. Haverá outras pessoas que dele careçam e que estejam mais interessadas no seu exercício » (Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, ainda na página 378).
Aproximamo-nos mais desta última óptica.
É várias vezes notada a injustificabilidade do instituto da prescrição numa lógica de purajustiça; « o devedor deveria permanecer vinculado à realização da prestação até o titular do direito reclamar a sua execução; por muito tempo que passasse, nunca poderia dizer que não deve se ainda não cumpriu » (Rita Canas da Silva, no “Código Civil anotado” [coord. Ana Prata], 2017, página 374).
E é a necessidade de proteger aqueles outros valores, de segurança e estabilidadejurídica, que o impõem; moldando tipicamente o seu estatuto jurídico a essa tensão – (1) permissão de recusa mas ao mesmo tempo (2) irrepetibilidade do prestado.
Ou seja; a envolvência é plenamente jurídica, poucoassimilável ao « mero dever de ordem moral ou social [que] corresponde a um dever de justiça » que está na base da figura das obrigações naturais (artigo 402º do Código Civil).
E por isso é que quadram aquele estatuto, porexemplo; (1) a possibilidade de o vendedor com reserva poder exigir a restituição da coisa ainda que o preço não pago já se encontre prescrito (artigo 304º, nº 3); (2) a faculdade de o titular do direito prescrito continuar ainda a poder fazer operar a excepção de não cumprimento (artigo 430º); ou (3) a admissibilidade do exercício da compensação do crédito prescrito, em certas circunstâncias (artigo 850º).
Ainda assim, eemtodoocaso, porventura ao que mais importa ao recurso de apelação, « a prescrição surge […] como forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito; por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer tutela jurídica » (Rita Canas da Silva, obra citada, ainda na página 374). Concluindo então.
Aparenta-se-nos que a situação jurídica de uma obrigação prescrita, após a sua invocação, se aproxima mais do estatuto de uma obrigação civil que passou a estar mais debilitada, degradada, na sua consistência e espessura; permitindo ao devedor comtutelajurídica opor-se, porqualquermodo, ao exercício do direito (artigo 304º, nº 1), e retirando ao credor a exigibilidadejudicial do crédito, atributo partilhado com a disciplina das obrigações naturais (artigo 402º).
« Nesta medida, a prescrição não constitui forma de extinção, nem de modificação de direitos – os direitos prescritos subsistem, sem alteração de natureza; com o decurso do prazo apenas se concede ao devedor um meio de defesa; ou, noutra perspectiva, o titular assiste ao enfraquecimento do seu direito, admitindo-se a recusa de cumprimento » (Rita Canas da Silva, obra citada, página 378).
2.7. Constituindo a obrigaçãoprescrita um débito de operação crédito concedido por entidade bancária, a degradaçãoprópriaqueaatinge cobre, também, o segmento do deverdecomunicação daquela à Central de Responsabilidades do banco central?
Na óptica maisclássica, extintiva do direito, a resposta será clara; na medida em que o crédito desaparece da ordem jurídica, deixando de afectar qualquer esfera de sujeitos, a comunicação ao banco central acerca da sua existência carece de razão.
Similarmente, para a óptica maiscomum, de mutação do vínculo em obrigação natural (e que aparentaser a seguida pela jurisprudência antes citada); passando a reconduzir-se a um mero dever de ordem moral, ainda que indo ao encontro de um ditame de justiça, a comunicação deixa de juridicamente poder ter sustentação.
Resta a óptica que propugnamos, de que o direito prescrito nãoestáextinto, nemtransformadoemobrigaçãonatural; porém, que se mostra enfraquecido e degradadoemalgumadasuaconsistênciaeespessura.
Na óptica do banco apelante, que é a da persistência do direito e da obrigação mesmo após a invocação da prescrição, o estatutoprescricional não é hábil a excluir o vínculo de comunicação, ao banco central, que o onera. Mas pensamos que sem razão.
Como dizemos, o estatutododireitoprescrito é aquele que é recortado pela lei. Esse estatuto envolve-se do enfraquecimentodeconteúdo a que nos referimos.
E traduz-se na compressãoespecial de características típicas da obrigação civil comum; das quais o direito prescrito (e o vínculo respectivo) deixa de estar habilitado.
Certo que, nanossaóptica, a cisão que tem lugar deixa de harmonizar, deixa de permitir compatibilizar, o novo direito, com a sua renovada (cerce) espessura, com os objectivos e finalidades da comunicação que deve fazer-se ao banco central (à CRC).
Com a consequência de, nestecaso, libertar a entidade desse dever de comunicar. Vejamos então.
O estatuto da prescrição, comodissemos, é de ordem pública (Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, página 380); sendo nula qualquer construção que possa facilitar ou dificultar por qualquer modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos (artigo 300º). Alémdisto; o devedor da obrigação usufrui da faculdade de se poder por validamente e por qualquer modo ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1).
A invocação pelo devedor, mesmoqueextrajudicial, de querer fazer valer a prescrição (artigo 303º), tem o significado de evidenciar uma vontade (firme) de não honrar o compromisso, mascomcoberturadaordemjurídica, e de se poder libertar de toda a coerção, por parte do credor ou de outrem.
O cumprimento pode vir a existir; mas dependerá sempre da arbitrariedade do devedor. Nada o pode impelir ao cumprimento; apenas uma vontade livre, que forme (ou queira formar). E nada mais do que isso.
A dimensão jurídica do direito prescrito, que traduzem os exemplos dados (artigo 304º, nº 3; artigo 430º; artigo 850º) constituem excepções expressas ao estatuto da prescrição; que se justificam por, em cada uma, haver em causa um confronto com um direito da contraparte. E porisso são casos tipificados que se não devem nempodem ampliar a outras hipóteses e situações (artigo 11º do Código Civil).
E poristo a conclusão de que seria sempre algoincongruente retirar do estatuto da obrigação prescrita, quando esta consistisse num crédito financeiro de um banco, o impactante efeito jurídico da sua comunicação à central de responsabilidades do banco central, tal como enquadrado pelo Decreto-Lei nº 204/2008.
A central de responsabilidades (CRC do BP) abrange, cobre, informação relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, que concedam as entidades participantes e de que sejam beneficiárias pessoas, singulares ou colectivas (artigo 1º, nº 2, do diploma-quadro).
Considerar o crédito, prescrito e invocado pelo devedor, como responsabilidade hábil a este enquadramento aparenta-se como manifestamente excessivo.
Um crédito prescrito, cuja manifestação de vontade de nãocumprir já foi evidenciada, não é idóneo a permitir avaliar (conscienciosamente) o risco latente às operações de concessão de crédito, que é a principal das razões para a centralização das informações financeiras.
Operará até em sentido contrário ao do robustecimento do risco; pois que, liberto o beneficiário da dívida prescrita do seu pagamento, maissólido se poderá reconhecer o seu património para responder a outras responsabilidades que queira (e venha a) assumir.
Conceber nestahipótese a comunicação da dívida prescrita envolveria comtodaacerteza o efeito nefasto de, sem norma típica (e excepcional, no quadro do estatutodaprescrição) que o previsse, coagir ou compelir o devedor a cumprir; modo ínvio ou reflexo de conceder coerção ao já prescrito – resultado justamente nãoquerido pelo regime jurídico da prescrição; e que a jurisprudência jáantes evidenciou (alémdomais, por significativo, com justificada referência a ditames de boafé, sempre presentes no direito das obrigações, ou a uma penacivilperpétua, a carregar sobre o devedor que [sem atingir todo o seu alcance (?)] invocara a prescrição).
Por fim, enomesmosentido, não é possível esquecer o que está na génese do instituto da prescrição; a passagem do tempo, numa dimensão que a lei tem por suficientemente larga, por modo a ter por presumido o desinteresse do credor na prestação, e a menor diligência (prudência) deste que, no tempo circunscrito, deixou de assumir qualquer acto operativo susceptível de obstar ao negativo efeito final.
Mesmo que considerando aspectos de dimensãojurídica ao crédito prescrito, em homenagem a valores da justiça, no confronto agora com a desejável estabilidade de relações e posições jurídicas, não podemos deixar de associar que a conduta negligente retira ao seu autor a protecção jurídica (jurisdicional) que poderia merecer.
Operando assimtambém, e deste ponto de vista, uma espécie de sanção civil. Concluindo então.
Constituindo a obrigaçãoprescrita um débito de operação crédito concedido por entidade bancária, a degradaçãoprópriaqueaatinge cobre alémdomais (1) o vínculo do seu cumprimento, (2) a sua exigibilidade judicial e (3) todos os modos, aindaqueindirectosoureflexos, capazes de fazerem coagir, ou de compelir, o devedor a cumprir, onde seinclui a comunicação dessa obrigação à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal.
2.8. A resposta à questão decidenda é, portanto, a seguinte. Aprescrição da dívidadecorrentedeumaoperaçãodecréditoconcedidoporinstituiçãobancáriaé efectivamente hábil a excluiressaresponsabilidadedodeverdecomunicaçãodestaentidadeàCentraldeResponsabilidadesdeCrédito (no quadro do Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de Outubro). Improcedendo assim o recurso de apelação interposto pelo banco réu.
III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar orecurso de apelação improcedente e em manter a sentença recorrida no segmentoimpugnado.
As custas do recurso são, na íntegra, encargo do banco apelante, que decaiu (artigo 607º, nº 6, do CPC).
Lisboa, 29 de Abril de 2025 LuísFilipeBritesLameiras EdgarTabordaLopes RuteAlexandradaSilvaSabinoLopes