EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO
CULPA
DEVEDOR
Sumário

Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC.
1 – Para que se considere preenchido o requisito prejuízo dos credores causado pela tardia apresentação à insolvência, nos termos da al. d) do nº1 do art.º 238º do CIRE, deverá ter ocorrido um agravar da situação patrimonial por factos ou omissões ocorridos no período durante o qual o devedor se deveria ter apresentado à insolvência, não o tendo feito, como, por exemplo, a contração de novos e significativos créditos e o extravio ou dissipação de património.
2 – Não pode valorar-se como geradora de prejuízo dos credores para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE a exata conduta que se comprovou ter causado a situação de insolvência. O período de seis meses previsto na al. d) do nº1 do art.º 238º do CIRE conta-se a partir dessa data, não a incluindo. Só a partir do momento em que estão insolventes é que começa a correr o prazo de 6 meses previsto no referido preceito.
3 - Os devedores que, estando já a ser executados por responsabilidades de mais de € 50.000,00 relativas a um crédito vencido desde 2012, alienaram o único bem suscetível de servir de garantia aos credores, por meio de doação, à sua filha menor, reservando para si o usufruto, causaram a sua situação de insolvência, colocando-se, mediante um ato voluntário de disposição em proveito de terceiro, em situação de incapacidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, o que é subsumível ao disposto na al. d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE e, consequentemente, causa de indeferimento liminar do benefício da exoneração do passivo restante nos termos da al. e) do nº1 do art.º 238º do CIRE.
4 - Quando nada é destruído, subtraído, escondido ou dificultada a averiguação do respetivo paradeiro ou destino e quando os bens e direitos são alienados, por forma a que o Administrador da Insolvência, desde logo se inteira mediante as pesquisas habituais, não estamos ante condutas previstas na al. a) do nº2 do art.º 186º do CIRE, mas sim na al. d) do mesmo preceito, desde que apurados factos que permitam concluir pelo proveito pessoal ou de terceiros.

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
JN e SN apresentaram-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, ordenando a junção de vários documentos, entre os quais “escritura de doação completa (só juntaram a primeira página) e declaração justificativa das circunstâncias em que ocorreu tal doação”
Os insolventes juntaram parte dos documentos ordenados, não juntando a certidão de escritura referida.
A insolvência foi declarada por sentença de 11 de março de 2024, tendo sido dispensada a realização de assembleia de credores para apreciação do relatório, tendo o tribunal proferido o seguinte despacho “Dado que se trata de acto que poderá ter relevância na apreciação do comportamento dos insolventes, nomeadamente quanto a eventual criação ou agravamento da insolvência, notifique uma vez mais os insolventes para, em cinco dias, juntarem a escritura de doação completa, esclarecendo as respectivas circunstâncias.
Após, dê conhecimento ao Sr. Administrador da Insolvência.”
Os insolventes juntaram certidão da escritura de doação por requerimento de 23/03/24.
Foi apresentado o relatório previsto o art.º 155º do CIRE, no qual o Sr. Administrador da Insolvência propôs o encerramento por insuficiência da massa insolvente, não se pronunciando quanto à exoneração do passivo restante.
O credor Sd Debt Portfolios, S.A. veio deduzir oposição à prolação de despacho liminar de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto no art.º 238º nº1, al. d) do CIRE, tendo em conta que a 15.12.2021, os Insolventes procederam à doação da fração autónoma, à filha LN.
Notificado para o efeito o Sr. Administrador da Insolvência, entretanto substituído, veio pronunciar-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da al. d) do nº1 do art.º 238º do CIRE, dado que à data da doação do imóvel à filha menor pendiam já execuções contra os insolventes, sabendo estes que a dissipação do património agravava a situação de insolvência.
Os insolventes vieram pronunciar-se defendendo estarem reunidas todas as condições para beneficiarem da exoneração do passivo restante, não tendo dissipado património, mas sim feito uma doação à filha por não terem dinheiro para lhe pagar o dinheiro que esta lhes havia emprestado.
Em 29/01/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Em face de tudo exposto, por verificação dos respetivos pressupostos negativos, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 alíneas d) e e) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido por JN e SN.
Custas do incidente pela massa insolvente – art.º 304º do CIRE.
Notifique.”
Inconformados apelaram os insolventes pedindo seja revogado o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida viola o art° 238° n° 1 aliena d) do CIRE
2. Pois tem de existir cumulativamente três requisitos para que fosse possível proferir tal decisão
3. O prejuízo para os credores consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento
4. O prejuízo a que se refere o art° 238° n° 1 alínea d) deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso á apresentação a insolvência
5. Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu
6. Nem fizeram efectiva prova desse prejuízo
7. Quanto ao terceiro requisito, existe omissão pois o credor tentou por todas as formas melhorar a sua vida, o que infelizmente não conseguiu
8. Qualquer dos três requisitos não foram devidamente valorados e se o fossem a decisão seria certamente diferente.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 17/03/2025 (ref.ª 443611832).
Cumpre apreciar.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas é a seguinte a questão a decidir:
- verificação de se está preenchido o circunstancialismo previsto nas als. d) e e) do nº1 do art.º 238º do CIRE.
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3. Fundamentos de facto:
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são, além dos constantes do relatório, que aqui se dão por reproduzidos, os seguintes, constantes da fundamentação da decisão recorrida, embora sem destaque formal[1]:
 “1 - Ressuma, no entanto, dos autos, que os requerentes são executados no âmbito do processo n.º 6960/12.1TBSXL, a correr termos no 1.º Juiz 1 Tribunal dos Juízo de Execução de Almada.
2 - Por outro lado, resulta dos autos que os Insolventes entraram em incumprimento no ano de 2012 quanto ao crédito de SD Debt Portfolios 2, no ano de 2015 quanto ao crédito de MEO, em 2019 quanto ao crédito de LC Asset 2 SARL e em 2023 quanto ao crédito de NOS.
3 - [Foi] alegado sede de petição inicial que o Insolvente teve o seu vencimento penhorado durante alguns anos, auferindo vencimento mínimo nacional, tal como a sua esposa, (…)
.4 - [Flui] dos autos que os Insolventes eram proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, que adquiriram por compra registada pela AP. 11 de 2005/08/08, sobre o qual constituíram hipoteca voluntária a favor de Unión de Créditos Inmobiliários, S.A. Estabelecimiento Financiero de Crédito (Sociedade Unipersonal), também credor nos presentes autos.
5 - Mais flui dos autos que mediante escritura de doação, os Insolventes doaram à sua filha LN, reservando para si o direito de uso e habitação, o sobredito imóvel, atos que registaram pelas AP. 4149 de 2022/02/02 e AP. 4150 de 2022/02/02.
6 - Ora, tal alienação gratuita ocorreu quando pendia já sobre os insolventes uma ação executiva, encontrando-se já penhorado o vencimento do Insolvente JN, conforme foi alegado em sede de petição inicial.
7 - [Também] deflui dos autos que estes não possuem outros bens (sem olvidar a existência de dois veículos automóveis em estado degrado que não possuem valor comercial).”
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Com interesse para a decisão do presente recurso resultam ainda dos autos os seguintes factos (processuais):
8 – A presente ação especial de insolvência foi intentada em 26/02/2024.
9 - O relatório do Sr. Administrador da Insolvência foi apresentado nos autos em 21/05/2024.
10 – No seu requerimento de 18/06/2024 a credora Sd Debt Portfolios, S.A requereu:
“Ademais, tendo a aqui Credora já se pronunciado quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, opondo-se com fundamento no disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, vem pelo presente, por tudo o exposto, requerer que seja também a insolvência considerada culposa.”
11 – O Sr. Administrador da Insolvência apresentou, em 22/05/2024 lista de credores reconhecidos, nos termos do art.º 129º do CIRE, com o seguinte teor:
- Banco BPI, SA – € 49.654,41, comum;
- Lc Asset 2 SARL – € 1.162,11, comum;
- Meo – € 755,38, comum;
- Nos Comunicações, SA – € 467,20, comum;
- Sd Debt Portfolios, SA – € 51.473,34, comum;
- Union de Creditos Inmobili – € 53.916,64, comum.
12 – O Sr. Administrador da Insolvência informou, por requerimento de 13/08/2024, que o crédito reconhecido ao Banco BPI, SA é um crédito comum sob condição.
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4. Fundamentos do recurso:
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE[2]: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[3]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor, mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
O processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art.º 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[4]
Essa tensão entre dois interesses opostos reflete-se nas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[5], já transposta[6], e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016, relatado por Fonseca Ramos (3562/14) e TRP de 15-09-2015, relatado por José Igreja Matos (24/14)[7], entre as quais o art.º 238º.
 Estabelece o preceito em causa, sob a epígrafe Indeferimento liminar:
«1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.»
O art.º 238º do CIRE, como é unanimemente apontado pela doutrina, não prevê um “verdadeiro e próprio indeferimento liminar”, mas algo mais, porquanto os requisitos previstos obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito do tribunal[8].
E o juízo de mérito exigido no preceito não é relativo à concessão ou não concessão da exoneração do passivo restante, mas antes sobre a oportunidade de o devedor se submeter a um período probatório que, a final, pode resultar na oportunidade de ser liberado das dívidas. Este é o primeiro de dois momentos fundamentais no procedimento de exoneração, o despacho inicial, sendo o segundo o despacho de exoneração, propriamente dito.
De entre as causas de indeferimento liminar previstas, a alínea a) reveste natureza processual e as demais são requisitos de ordem substantiva que podem ser resumidos pela seguinte forma[9]:
Para que o juiz profira o despacho inicial o devedor deve ter tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação e aos deveres associados ao processo de insolvência (als. b), d), f) e g) do nº1 do art.º 238º), não tenha um passado recente (10 anos) de insolvência e exoneração do passivo restante (al. c) do mesmo artigo) e não tenha tido culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência (al. e) do nº1 do art.º 238º).
Ainda em sede geral, é pacífica a consideração de que as causas de indeferimento liminar previstas no art.º 238º são causas impeditivas da submissão a período probatório. Desta natureza resultam duas consequências extremamente relevantes: a insuficiência de prova relativamente a qualquer delas nunca pode originar o indeferimento liminar do pedido de exoneração[10] e o ónus da prova relativamente a qualquer das circunstâncias impeditivas cabe aos credores e ao administrador da insolvência[11].
O que não afasta que, resultando dos autos elementos suficientes para a verificação de qualquer das situações previstas, ou indagando o tribunal quanto ao respetivo preenchimento, deva ser liminarmente indeferido o pedido, uma vez que o juiz não está limitado, nem pela existência de um pedido de indeferimento nem pela arguição de factualidade subsumível ao disposto no art.º 238º[12], dado que, sem qualquer dúvida, o art.º 11º do CIRE se aplica ao incidente de exoneração do passivo restante[13], porque inserido no processo de insolvência em sentido estrito[14].
Assim se decidiu no Ac. TRE de 11/06/2015 (Cristina Cerdeira – 45/14)[15], cujo sumário se transcreve para melhor compreensão:
“I) - Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 238º do CIRE consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência (art.º 342º, n.º 2 do Código Civil), bastando ao devedor/requerente apenas alegar que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei no âmbito do incidente.
II) – Não tendo os credores cumprido com esse ónus, mas constando dos autos todos os elementos que permitem obstar ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal não poderá ignorar tais elementos e proferir uma decisão meramente formal, completamente afastada da realidade plasmada no processo, abstendo-se assim de exercer o seu dever.”
Vejamos, então, em concreto, os fundamentos do despacho recorrido e os argumentos trazidos a recurso.
A decisão recorrida considerou que os insolventes se abstiveram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à situação de insolvência, dado que pende contra eles execução desde 2012, por crédito vencido de €51.473,34 e que a alienação do único património relevante que detinham, o imóvel doado à filha e levado a registo em 2022, os deixou em situação de insolvência, o que era do seu conhecimento.
Considerou que, com esta alienação, se prejudicaram os credores por ter sido alienado gratuitamente o único património suscetível de satisfazer os respetivos créditos.
E concluiu, finalmente, que os insolventes não poderiam ignorar, sem culpa grave, que não havia perspetiva de melhoria da sua situação económica.
A decisão recorrida considerou assim preenchidos os requisitos relativos ao pressuposto negativo previsto na alínea d) do nº1 do art.º 238º do CIRE.
Considerou também manifesto que a mesma conduta dos insolventes descrita integrava as circunstâncias previstas nas alíneas a) e d) do nº1 do art.º 186º do CIRE e, consequentemente, a previsão da al. e) do nº1 do art.º 238º do mesmo diploma.
O recurso interposto argumenta que não basta o decurso do tempo para o preenchimento da al. d) do nº1 do art.º 238º do CIRE, sendo necessário que se verifique o prejuízo dos credores, que não se reconduz ao simples vencimento de juros, antes sendo necessário que sejam praticados atos de dissipação ou oneração de património no período decorrido após a insolvência no qual não se apresentou à insolvência.
Considera não ser ato de dissipação a cessão de quotas sem qualquer expressão e alega que o devedor entregou à massa os prédios rústicos que possuía.
Mais se alega que nenhum dos credores aludiu ao prejuízo sofrido com o atraso na apresentação à insolvência e que dos autos não resultam elementos que permitam concluir pela ocorrência de prejuízos dos credores.
Não existe qualquer melhoria da situação económica e os insolventes sempre tiveram perspetiva de melhoria das suas condições económicas, negociando com os bancos.
Doaram os bens à filha porque eram bens de familiares que lhes haviam sido dados para dar aos netos, tendo cumprido o que lhes foi pedido.
Alegam, finalmente, que não pode ser recusada a exoneração por não terem sido entregues valores ou declarações anuais de rendimentos.
Iremos proceder à apreciação dos argumentos invocados a propósito de cada uma das alíneas do nº1 do art.º 238º do CIRE que o tribunal a quo considerou preenchidas.
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4.1. Verificação dos pressupostos enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE
Como referido na decisão recorrida e no recurso em apreciação, a circunstância impeditiva prevista na alínea d) do nº1 do art.º 238º exige a ocorrência de três requisitos[16]:
- sendo o devedor titular de uma empresa, a violação do dever de apresentação à insolvência previsto no art.º 18º do CIRE; não o sendo, o decurso do prazo de seis meses sobre a situação de insolvência sem que o devedor se apresente;
- a omissão de apresentação terá de redundar em prejuízo para os credores;
- o conhecimento, ou não ignorância, sem culpa grave, da existência de qualquer perspetiva séria de melhoria da situação económica do devedor.[17]
O recurso interposto não coloca em causa, nem o decurso do prazo de seis meses, nem a prévia situação de insolvência, que a decisão recorrida situa em 2022 – no momento da alienação gratuita do imóvel por doação.
Está em discussão o requisito do prejuízo dos credores, um conceito indeterminado cujo preenchimento foi sendo diversamente valorado.
A um entendimento jurisprudencial mais generalizado de que a omissão de apresentação à insolvência gera prejuízo pelo avolumar dos créditos devido ao vencimento de juros, aumento do passivo global e consequente aumento da dificuldade de pagamento, sucedeu o entendimento de que o prejuízo dos credores tem que constituir mais do que o prejuízo decorrente do vencimento dos juros, porque estes são uma consequência normal do incumprimento que, por regra, gera a situação de insolvência[18].
E percorrendo a jurisprudência subsequente a esta evolução, recolhem-se as noções de que, para que se considere preenchido o requisito prejuízo dos credores causado pela tardia apresentação à insolvência, deverá ter ocorrido um agravar da situação patrimonial por factos ou omissões ocorridos no período no qual o devedor se deveria ter apresentado à insolvência, não o tendo feito, como, por exemplo, a contração de novos e significativos créditos[19], o extravio ou dissipação de património reduzindo a garantia patrimonial dos credores[20] [21].
Nas palavras de Letícia Marques Costa[22] “A lei visa, portanto, castigar comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou que gerem novos débitos, ou seja, comportamentos desconformes à boa-fé, à transparência e à honestidade.”
Precisamente, no caso concreto, a decisão recorrida apontou a doação do imóvel como sendo um ato que, diminuindo a garantia patrimonial dos credores, já então existentes, como consubstanciando o prejuízo dos credores, não tendo sequer mencionado ou valorado o mero avolumar de juros.
Mas existe nesta parte da decisão uma incongruência patente: o despacho recorrido considerou que a doação causou a situação de insolvência, exaurindo o património dos devedores por forma a que “Tal alienação deixou o património dos insolventes em clara insuficiência para a satisfação dos já mencionados créditos dos Insolventes, já que também deflui dos autos que estes não possuem outros bens (sem olvidar a existência de dois veículos automóveis em estado degrado que não possuem valor comercial).”
Ou seja, o tribunal valorou como prejuízo a exata conduta que considerou marcar a situação de insolvência dos requerentes.
Não podemos deixar de concordar, dados os elementos dos autos, com o diagnóstico da situação de insolvência atual criada com a alienação sem contrapartida, do único bem de valor que integrava o património dos devedores.
O que significa que o período de seis meses previsto na al. d) do nº1 do art.º 238º do CIRE se conta a partir dessa data, não a incluindo. É a partir do momento em que ficam sem património e com as mesmas dívidas que os devedores se deveriam ter apresentado à insolvência, não o tendo feito senão passados dois anos e alguns dias.
Não temos apurada qualquer outra conduta, durante esse período, que enquadre nos atos e omissões acima descritos como integrando esta causa de indeferimento liminar.
O que significa que não temos, após a situação de insolvência, qualquer conduta que causasse prejuízo aos credores.
O que nos dispensa de indagação quanto ao terceiro requisito – delimitado pelo tribunal recorrido, ao contrário do que vem alegado em recurso.
Assim, embora por motivos substancialmente diversos dos alegados em sede de apelação, não temos verificados factos que nos permitam considerar preenchida a circunstância impeditiva de deferimento liminar da exoneração do passivo restante prevista na alínea d) do nº1 do art.º 238º do CIRE.
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4.2. Verificação dos pressupostos enunciados na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE
A decisão recorrida, com base nos factos já enunciados – a alienação do único património de valor, por meio de doação à filha, quando os devedores já tinham contraído vários créditos, nomeadamente, e desde 2012, um crédito superior a 50.000,00 € - considerou estarem preenchidas as alíneas a) e d) do nº2 do art.º 186º do CIRE e, consequentemente, a causa de indeferimento liminar prevista na alínea e) do nº1 do art.º 238º do mesmo diploma.
Os recorrentes, quanto a este ponto apenas afirmaram não se ter tratado de dissipação, dado que teriam cedido quotas sem qualquer expressão e terem entregue à massa prédios rústicos, o que não temos, de todo, apurado tenha sucedido nos autos[23].
 Alegaram ainda que a doação se deveu ao facto de se tratarem de bens de familiares que lhes haviam sido dados para dar aos netos, tendo cumprido o que lhes foi pedido, matéria irrelevante até porque o bem doado foi adquirido pelos recorrentes com recurso a crédito à habitação, como resulta do ponto 4 da matéria de facto assente.
Ou seja, o recurso interposto não dirigiu a este passo da fundamentação do julgado qualquer argumento de facto válido, pelo que apenas teremos que apreciar, de direito, se os factos apurados permitem concluir pelo preenchimento da al. e) do nº1 do art.º 238º do CIRE.
A alínea e) do nº 1 do art.º 238º prescreve como impeditivo do deferimento do período probatório que dá acesso, decorrido e cumpridos todos os deveres impostos, à exoneração do passivo restante quando constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE, ou seja, elementos que indiciem a qualificação da insolvência como culposa e a afetação do devedor.
Como refere Alexandre Soveral Martins[24], respeitados todos os prazos, o juiz irá decidir o pedido de exoneração do passivo restante sem ter ainda decidido o incidente de qualificação da insolvência, como, de resto, sucede no caso dos autos.
O que não implica qualquer impossibilidade de apreciação, tenha o incidente sido aberto ainda sem decisão ou não tenha o incidente sido aberto – mas não tendo sido proferida decisão de qualificação da insolvência como fortuita – seja porque ainda não foi apreciado o pedido formulado nesse sentido, seja porque não foi pedida a abertura do incidente[25].
Tal circunstancialismo implica uma análise rigorosa, objetiva e subjetiva, dos factos apurados à luz do art.º 186º do CIRE.
O nº 1 do art.º 186º é o preceito base, no qual se prevê a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta do devedor (ou de um administrador, de direito e/ou de facto), dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal.
Em primeira nota, diremos que, para os efeitos desta alínea, apenas podem ser considerados os factos abrangidos pelo prazo de três anos previsto no nº1 do art.º 186º[26], o que sucede no caso dos autos. O início do processo dá-se em 26/02/2024[27], pelo que o registo da alienação dos imóveis, que se deu em 02/02/2022 (ponto 5 da matéria de facto provada), se deu no período de 3 anos prévio à abertura do processo[28].
O nº 1 do art.º 186º é o preceito base, no qual se prevê a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta de um administrador, de direito e/ou de facto, dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal.
O nº 2 do art.º 186º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) situações fácticas que levam sempre à caracterização da insolvência como culposa, presunções iure et de iure, inilidíveis, quer de culpa grave, quer de existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[29].
O nº 3 do preceito, por sua vez elenca condutas cuja verificação faz presumir a existência de culpa grave, para os efeitos do nº1 do art.º 186º, presunção esta ilidível[30], sendo que, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário que se verifiquem os demais elementos do nº1 do preceito, nomeadamente, que a conduta criou ou agravou a situação de insolvência[31] [32].
Quer o nº 2, quer o nº 3 referem aplicar-se aos administradores, de direito e de facto e à insolvência do devedor que não seja pessoa singular, mas logo o nº4 do referido art.º 186º manda aplicar os nºs 2 e 3 à atuação de pessoa singular insolvente (e seus administradores, se for o caso) com as necessárias adaptações e onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Transpondo, tal implica que, quanto ao devedor pessoa singular que pretenda beneficiar de exoneração do passivo restante, não poderão estar demonstrados nos autos factos que comprovem que, nos 3 anos anteriores ao início do processo, causou ou agravou a sua situação de insolvência.
Caso se apurem condutas subsumíveis ao disposto no nº 2 do art.º 186º, presumem-se a culpa e o nexo de causalidade com a criação ou agravamento da situação de insolvência[33], sendo que, caso se apurem condutas subsumíveis ao nº 3, apenas se presume a culpa, cabendo, de novo aos credores ou Administrador da Insolvência, a prova do nexo de causalidade. Qualquer outra conduta, subsumível apenas ao nº1 do art.º 186º[34], exige a demonstração, a cargo dos credores ou Administrador da Insolvência, quer da culpa, quer do nexo de causalidade.
Em esquema diremos que, para os efeitos da aferição da causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante prevista na alínea e) do nº 1 do art.º 238º do CIRE:
- o ónus da prova de factos que, objetivamente sejam suscetíveis de indiciar culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência pertence aos credores e ao Administrador da Insolvência;
- demonstrados tais factos, se foram subsumíveis ao disposto no nº 1 do art.º 186º, é também aos credores e devedores que pertence o ónus de provar que tais factos causaram a insolvência ou a agravaram e que o devedor agiu com culpa;
- se a factualidade for subsumível aos disposto no nº2 do art.º 186º do CIRE, a culpa e o nexo de causalidade presumem-se de forma inilidível;
- se as circunstâncias objetivas apuradas forem subsumíveis aos disposto no nº 3 do art.º 186º, o que, sendo o devedor uma pessoa singular, será de escassa ocorrência, os credores e o Administrador da Insolvência devem demonstrar o nexo de causalidade de tais circunstâncias com a situação de insolvência ou seu agravamento e, se o fizerem, ao devedor caberá demonstrar que agiu sem culpa.
Passando ao caso concreto, temos, claramente demonstrados factos que situam a causalidade da situação de insolvência dos devedores nos três anos anteriores ao início do processo – ou seja, impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, nos termos do nº1 do art.º 3º do CIRE.
Os devedores estando já a ser executados por responsabilidades de mais de € 50.000,00 relativas a um crédito vencido desde 2012, alienaram o único bem suscetível de servir de garantia aos credores, sem qualquer contrapartida, por meio de doação, à sua filha menor, reservando para si o usufruto.
Ou seja, causaram a sua situação de insolvência, colocando-se, mediante um ato voluntário de disposição, em situação de incapacidade de cumprimento das suas obrigações vencidas.
A doutrina e a jurisprudência apontam como causas frequentes, em especial de agravamento da situação de insolvência várias situações típicas, entre as quais a doação de património.
Trata-se, exatamente, do caso dos autos, que é subsumível ao disposto na al. d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, tendo os devedores disposto dos seus bens em proveito de terceiro, a sua filha.
No mesmo sentido veja-se o Ac. TRL de 11/07/24 (Amélia Sofia Rebelo – 3643/22), no qual se decidiu pelo indeferimento liminar do benefício de exoneração do passivo restante nos termos da al. e) do nº1 do art.º 238º do CIRE, mediante o preenchimento da al. d) do nº2 do art.º 186º do mesmo diploma, quando o devedor efetuou a doação de imóvel aos seus filhos reservando para si o respetivo usufruto, considerando: “III - Tratando-se a doação de um ato jurídico tipicamente translativo do direito de propriedade e, assim, de disposição gratuita desse direito em benefício de terceiro, enquadra sem dificuldade interpretativa na al. d) do art.º 186º, nos termos do qual Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
IV - A prática desse facto numa situação de insolvência atual ou iminente configura atuação dolosa ou pelo menos com culpa grave do devedor no agravamento dessa situação por importar óbvia diminuição da garantia patrimonial dos seus credores, que o torna desmerecedor do benefício da exoneração do passivo restante e injustificado o sacrifício que àqueles impõe.”
Tal como decidido também no Ac. TRP de 26/09/2023 (Fernando Vilares Ferreira – 1078/22): “A doação feita pelos insolventes a um seu filho, nos três anos anteriores à instauração do processo de insolvência, de todo o seu património imobiliário, constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos das normas conjugadas dos artigos 238.º, n.º 1, al. e) e 186.º, n.º 2, al. d), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.”[35]
Não podemos, porém, acompanhar a conclusão de que se encontra igualmente preenchida a al. a) do nº2 do art.º 186º do CIRE, dado que quando nada é destruído, subtraído, escondido ou dificultada a averiguação do respetivo paradeiro ou destino e quando os bens e direitos são alienados, por forma a que o Administrador da Insolvência, desde logo se inteira das mesmas mediante as pesquisas habituais, não estamos ante condutas previstas na al. a) do nº2 do art.º 186º mas sim na al. d) do mesmo preceito, desde que apurados factos que permitam concluir pelo proveito pessoal ou de terceiros.
Aqui chegados, concluímos pela correção da sentença recorrida apenas no tocante à causa de indeferimento liminar prevista na al. e) do nº1 do art.º 238º do CIRE, o que determina a improcedência da apelação e a confirmação da decisão de indeferimento liminar do pedido formulado de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores.
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Os recorrentes, porque vencidos, suportarão as custas devidas a juízo, dado que com a presente decisão deixam de estar abrangidos pelo disposto no art.º 248º do CIRE – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [36].
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
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Lisboa, 29 de abril de 2025
Fátima Reis Silva
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
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[1] Numeração introduzida na presente sede para facilidade de compreensão e referência.
[2] Diploma ao qual pertencem todos os artigos citados sem indicação de proveniência.
[3] Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pg. 773.
[4] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 775 e 776.
[5] Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT
[6] Pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.
[7] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência.
[8] Cfr. Menezes Leitão, em Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 10ª edição, Almedina, 2018, pg. 288, Assunção Cristas em Exoneração do devedor pelo Passivo Restante, em Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, pg. 169 e Catarina Serra, em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 564.
[9] Seguimos de perto Assunção Cristas, local citado na nota anterior.
[10] Ver Luís M. Martins em Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, Almedina, 2011, pg. 46, e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pg. 661.
[11] Ver, entre muitos outros, os Acs. STJ de 17/06/2014 (Fernandes do Vale – 985/12), de 27/03/2014 (Orlando Afonso – 331/13) e de 21/03/2013 (Martins de Sousa – 1728/11), TRL de 26/10/2021 (Paula Cardoso – 2213/20), e de 25/11/2011(Tomé Ramião – 1512/10), TRP de 19/12/2012 (Maria João Areias – 3087/11) e TRE de 24/04/2014 (Acácio Neves – 2388/13).
[12] Ver Ac. TRL de 06/11/2012 (Orlando Nascimento – 1983/12).
[13] Neste exato sentido o Ac. TRC de 20/06/2012 (Carlos Gil – 1933/11).
[14] No mesmo sentido Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, em Código …, pg. 661, citando Adelaide Menezes Leitão (Pré-considerações para exoneração do passivo restante em Cadernos de Direito Privado, 35, pg. 68).
[15] Igualmente disponível em www.dgsi.pt.
[16] Assim, Ac. TRP de 21/05/2024 (Rodrigues Pires – 3185/22).
[17] Ver por todos Letícia Marques Costa em A insolvência de pessoas singulares, Almedina, 2021, pgs. 124 a 128.
[18] Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Acórdãos STJ de 03/11/2011 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza – 85/10), de 27/10/2014 (Orlando Afonso – 331/13), de 21/10/2014 (Paulo Sá- 497/13) e de 21/03/2013 (Martins de Sousa – 1728/11).
[19] Cfr. Ac. TRL de 14/02/21 (Manuel Ribeiro Marques – 338/11).
[20] Cfr. Ac. TRP de 05/11/2024 (Maria da Luz Seabra – 8024/23).
[21] Como referido, entre outros, no Ac. TRG de 02/03/23 (Maria João Matos – 622/22).
[22] Local citado, pg. 126.
[23] Não tendo os recorrentes impugnado a matéria de facto considerada assente.
[24] Em Um Curso de Direito da Insolvência, vol. I, 4ª edição, Almedina, 2022, pg. 618.
[25] Assim, o Ac. TRP de 06/09/2021 (Joaquim Moura - 2184/20).
[26] Neste exato sentido Ac. STJ de 18/01/2018 (Ana Paula Boularot – 955/13).
[27] Facto nº8.
[28] Tal como a própria doação, ocorrida em 15/12/2021, conforme documento junto aos autos principais em 05/06/2024 (refª 39568402).
[29] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2º Vol., pg. 14, Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 692 e, entre outros, os Acs. STJ de 29/06/10 (Rosa Tching – 1965/07), STJ de 15/02/23 (Ana Resende – 822/15), TRE de 02/05/19 (Tomé de Carvalho – 1083/10), TRP de 06/09/21 (Eugénia Cunha – 908/12), TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva – 5920/21), TRC de 14/06/22 (Paulo Correia – 4114/19), TRG de 01/06/17 (Pedro Damião e Cunha – 1046/16), TRE de 24/03/22 (Emília Ramos Costa – 2528/16), todos disponíveis in www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência.
[30] Cfr. nota anterior e ainda Luís Menezes Leitão in CIRE, pg. 175 e Carvalho Fernandes e João Labareda, loc. cit., 2º vol., pg. 15
[31] Cfr. entre muitos outros, Acs. TRP de 19/11/2020 (Freitas Vieira – 65/12), TRL de 11/07/2024 (Manuel Ribeiro Marques – 11118/20), TRP de 20/02/24 (Rui Moreira – 293/23), TRC de 26/10/21 (Emídio Francisco Santos – 4422/17), TRC de 07/09/20 (Arlindo Oliveira – 4366/11), TRG de 26/10/23 (Rosália Cunha – 1892/22) e TRE de 12/05/22 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário – 198/14).
[32] Entendimento que a redação dada pelo Lei nº 9/2022 veio confirmar com a introdução do advérbio “unicamente”.
[33] Ver, neste exato sentido Ac. TRC de 19/10/2020 (Maria Catarina Gonçalves - 6505/19), em cujo sumário se escreveu:
“I – Uma doação efectuada pelo devedor aos filhos, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência, corresponde a um acto de disposição de um bem do devedor em proveito de terceiros que se insere no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE e que, como tal, determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Nessas circunstâncias, a referida doação implicará também o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º do citado diploma.”
[34] Ver, para um caso considerado à luz do nº1 do art.º 186º do CIRE, o Ac. TRC de 13/07/2020 (Maria Catarina Gonçalves - 5306/18), no qual se qualificou dessa forma a conduta do devedor pessoa singular que, de forma deliberada e voluntária e sem motivo, pediu uma licença sem vencimento, passando a desempenhar outra atividade e a receber um rendimento substancialmente inferior àquele que auferia, agravando, com culpa grave (ou até dolo) a sua situação de insolvência.
[35] E ainda, por exemplo, no Ac. TRL de 14/04/2015 (Conceição Saavedra - 1173/13). No sentido de que os atos de disposição configuram a causa de indeferimento liminar prevista na al. e) do nº2 do art.º 238º, e não a prevista na al. d) do mesmo artigo ver também os Acs. TRP de 11/02725 (Rui Moreira – 380/24), TRP de 28/01/25 (Pinto dos Santos – 130/24), TRP de 21/05/24 (João Proença – 990/23) e TRP de 13/07/22 (Rui Moreira – 1796/21).
[36] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.