I. O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (arts. 2º, 8º, 20º, 202º e 203º da CRP; art. 6º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 14º nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
II. Porém, o «juiz natural» só deve ser afastado em casos excepcionais, quando a garantia da sua imparcialidade e isenção o impuser, isto é, quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz aleatoriamente pré-definido como competente para determinada causa deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
III. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no Código de Processo Penal (CPP), que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz.
IV. Os fundamentos da escusa podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias muito excepcionais e objetiváveis, ou à imparcialidade objetiva, por verificação de circunstâncias de relação com algum dos interessados no processo ou de contexto suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa.
V. Na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção. Exige-se nesta vertente que haja um motivo que avaliado de forma exigente e perante as circunstâncias objetivas do caso, de acordo com um juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, pelo público em geral e, particularmente, pelos destinatários das decisões.
VI. Devendo a requerente da escusa intervir, como juíza desembargadora relatora no acórdão final a proferir na sequência de um recurso interposto para o Tribunal da Relação, num processo em que o arguido recorrente outorgou procuração a favor de sociedade de advogados de que é sócio o seu marido, que pertence, tal como os advogados mencionados na procuração forense, ao mesmo escritório (concentrado num único piso de um prédio), tal facto é suscetível de suscitar dúvidas sérias, na vertente externa das aparências dignas de tutela, tendo por base a percepção que um cidadão médio, leigo em matéria de direito, tem sobre as circunstâncias do caso.
VII. Atento o exposto, justifica- se, no circunstancialismo concreto,o deferimento do pedido de escusa formulado pela Srª juíza desembargadora requerente».
I – RELATÓRIO
1. A Senhora Juíza Desembargadora, Dr.ª AA, a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.°, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, apresentar pedido de escusa com os fundamentos seguintes (transcrição):
«No âmbito do exercício das suas funções de Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação do Porto, foi distribuído, em ........2025, à requerente o recurso penal interposto pelo recorrente BB no processo nº 27120/24.5JAPRT-A, que corre termos pelo J... dos Juízos de Instrução Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Após exame do processo, a requerente constatou o seguinte:
- O arguido e recorrente constituiu, no âmbito do referido processo, como sua procuradora a sociedade de advogados “P..., R.L.”, na pessoa dos Senhores Advogados CC, DD, EE FF.
- Consta da procuração outorgada pelo arguido BB no referido processo o seguinte (transcrição parcial): «BB, com a morda (…), NIF (…), constitui seus bastantes procuradores a P..., R.L., na pessoa do advogado CC e das advogadas DD e EE, todos com escritório na Rua ..., e na advogada FF, com escritório na Avenida ..., a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer”.
- A requerente é casada com GG, advogado de profissão, que integra a identificada sociedade de advogados, na qualidade de sócio, pertencendo os advogados CC, DD e EE – sendo esta a Sra. Advogada que subscreve o recurso - , mencionados na procuração e o cônjuge da requerente ao escritório da cidade ..., situado na Rua ....
As circunstâncias expostas, que podem ser resumidas no facto de o marido da requerente fazer parte, enquanto sócio, da sociedade de advogados que representa o recorrente no recurso penal nº 27120/24.5JAPRT-A.P1, que deverá ser julgado na Relação do Porto, no âmbito do qual tem a requerente a qualidade de relatora, poderão configurar, no entendimento da requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, em particular aos sujeitos processuais envolvidos, e, como tal, correr o risco de a sua intervenção no referido recurso penal ser considerada suspeita.
Nesta conformidade, sem prejuízo de outro entendimento que, naturalmente, se respeitará, e porque não basta a objetiva independência e imparcialidade subjetiva do juiz, não basta sê-lo, mas importa também parecê-lo, solicito que considerem este meu PEDIDO DE ESCUSA, nos termos do artigo 43°, n.°s 1 e 4, do Código de Processo Penal.
Notifique, remeta cópia ao Sr. Juiz Presidente da ...ª Secção para conhecimento e D.N, nomeadamente crie apenso referente a este pedido de escusa, junte ao mesmo este despacho e a procuração a que acima se alude, e após remeta ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, dando-se ainda acesso eletrónico a estes autos e ao processo principal, donde foi extraída a certidão que deu origem ao incidente de recusa».
2. Colhidos os vistos e remetidos os autos para serem submetidos à presente conferência, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos relevantes:
- Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede, constando da procuração outorgada pelo arguido no Processo Coletivo n.º no processo nº 27120/24.5JAPRT-A o seguinte (transcrição parcial):
«BB, residente (…), NIF (…), constitui seus bastantes procuradores a P..., R.L., na pessoa do advogado CC e das advogadas DD e EE, todos com escritório na Rua ..., e na advogada FF, com escritório na Avenida ... a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos»
- A requerente é casada com GG, advogado de profissão, que integra a identificada sociedade de advogados, na qualidade de sócio, pertencendo os advogados mencionados na procuração e o cônjuge da requerente ao escritório sito na cidade ..., situado na Rua ....
2. Apreciando
O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, arts. 2º, 8º, 20º, 202º e 203º da CRP; art. 6º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 14º nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20º nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32º nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32º nº 1 da CRP) e do princípio do «juiz natural» ou «juiz legal», cujo alcance é o de proibir o desaforamento das causas criminais. Visa garantir a isenção e imparcialidade da/o juíza/juiz e a confiança geral na objetividade da jurisdição- (art. 32º nº 9 da CRP).
Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.»”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)».
Porém, o «juiz natural» só deve ser afastado em casos excepcionais, quando a garantia da sua imparcialidade e isenção o impuser, isto é, quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz aleatoriamente pré-definido como competente para determinada causa deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no Código de Processo Penal (CPP), que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz.
Os fundamentos da escusa (o mesmo que a recusa) requerida a este STJ tem enquadramento legal no disposto e do art.º 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, 2 e 4, do CPP:
«1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n. º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições dos nºs 1 e 2.»
Conforme decorre do preceituado nesta disposição legal o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2 (art. 43.º, n.º 4, do CPP), isto é, a, quando a sua intervenção no processo (…) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (nº 1), podendo (…) constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
Os fundamentos podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias muito excecionais e objetiváveis, ou à imparcialidade objetiva, por verificação de circunstâncias de relação com algum dos interessados no processo ou de contexto suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa.
A propósito da imparcialidade objectiva escreve-se a dado passo no acórdão o acórdão do STJ de 13/04/2005, no processo 05P1138):
“O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito. A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”.
E, ainda, no mesmo acórdão citado, «Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspetiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça».
No mesmo sentido afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15.07.2020 «(…) na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção.
Mas, tendo presente o princípio do «juiz legal» e a excecionalidade da sua postergação, não são quaisquer condicionantes que podem afetar a aparência de imparcialidade. Exigem-se motivos sérios e graves, que, concorrendo numa determinada situação concreta e individualizada, possam gerar nos destinatários e também no cidadão comum desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
As ligações de natureza pessoal aos sujeitos processuais num processo submetidas à decisão do juiz são, em princípio, suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objectivo e subjectivo, e realçando a importância das «aparências». Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1.
Vejamos então se à luz desta factualidade deverá ser concedida a escusa.
No caso em análise, está em causa um recurso que deve ser julgado pela secção Criminal da Relação do Porto, funcionando com três juízes, intervindo a Exm.ª Juíza desembargadora requerente, na qualidade de relatora do processo.
O arguido passou procuração em que constituiu «seus bastantes procuradores a P..., R.L., na pessoa do advogado CC e das advogadas DD e EE, todos com escritório na Rua ..., e na advogada FF, com escritório na Avenida ... a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos»
Admitindo-se a possibilidade de ser outorgada procuração a favor de uma sociedade de advogados, pode debater-se o âmbito de extensão dos poderes: se a todos os advogados da sociedade ou apenas aos que sejam concretamente indicados. No sentido de que se da procuração passada a uma sociedade de advogados não constar alguma reserva abrange a generalidade dos Advogados membros dessa sociedade pode ver ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1998-02-26 publicado em www. dgsi.pt
A particularidade do caso está, na circunstância de a procuração ser outorgada expressamente a favor da sociedade de advogados, “na pessoa dos advogados CC e das advogadas DD, EE, e FF ”, e não directamente favor dos advogados concretamente identificados, com a posterior indicação da sociedade a que estão ligados.
Os três primeiros senhores advogados indicados na procuração e o cônjuge da requerente, sócio da sociedade de advogados a favor da qual a procuração foi outorgada, trabalham todos no escritório ... da sociedade em causa, que funciona num único piso do prédio da Rua ....
Não está em causa a imparcialidade subjetiva da Sr.ª Juíza Desembargadora, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há razões para duvidar, tendo sido a própria a suscitar o incidente.
O que importa é avaliar o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias, segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade.
É indiscutível que os termos em que a procuração foi passada - a favor da sociedade de advogados -, a circunstância de a requerente ser casada com um dos sócios da dita sociedade, que pertence e, pelos menos, os três primeiros advogados mencionados na procuração forense, ao escritório ... (concentrado num único piso), é suscetível de suscitar dúvidas sérias, na vertente externa das aparências dignas de tutela, tendo por base a perceção que um cidadão médio, leigo em matéria de Direito, tem sobre as circunstâncias do caso.
Importa afastar qualquer desconfiança quanto à actuação da Ex.ma requerente, gerada pelo facto de o seu marido ser sócio da sociedade de advogados em causa, a quem foi passada pelo arguido procuração forense, e do mesmo e dos referidos advogados indicados na dita procuração trabalharem no mesmo escritório, localizado ....
Entendemos, por conseguinte, que importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa para evitar que sobre a decisão, em que deveria participar a Sr.ª Juíza Desembargadora requerente, possa recair qualquer sombra de desconfiança.
*
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o presente pedido de escusa formulado pela requerente, Ex.ma Sr.ª Desembargadora, Dr.ª AA
Sem custas.
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Lisboa, 16-04-2025
Ana Costa Paramés (Relatora)
Vasques Osório (1.º Adjunto)
António Pires Robalo (2.º Adjunto)