I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
II – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 671º/a/b, do CPCivil.
III – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 672º/a/b, do CPCivil.
IV – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
V – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
VI – O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados.
VII – A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista.
VIII – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.
IX – A Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1).
RECLAMAÇÃO | 612/09.7TMBRG-J.G1.S1 |
RECLAMANTE | AA |
RECLAMADOS | – BB; – MINISTÉRIO PÚBLICO. |
SUMÁRIO I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. II – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 671º/a/b, do CPCivil. III – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 672º/a/b, do CPCivil. IV – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. V – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. VI – O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados. VII – A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista. VIII – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição. IX – A Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1). |
ACÓRDÃO
A reclamante, AA, veio ao abrigo do disposto nos arts. 652º/3, do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2023-03-03, que não admitiu o recurso de revista (normal e excecional) do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por inadmissibilidade legal.
Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
Vejamos a questão, isto é, se será admissível recurso de revista (normal e excecional) do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Revista normal
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.
No caso sub judice, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art.671º/1, do CPCivil1.
O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou, que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”2.
Estamos assim, perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisões interlocutórias que recaíram unicamente sobre a relação processual (falta de nomeação/ acompanhamento/ notificação da patrona nomeada nos autos principais).
A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência3,4,5,6.
Temos, pois, que o recurso, nesta hipótese (falta de nomeação/ acompanhamento/notificação da patrona nomeada nos autos principais), só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil.
Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois não é caso em que o recurso seria sempre admissível, nem foi alegada contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Concluindo, tendo o acórdão recorrido apreciado decisões interlocutórias (falta de nomeação/ acompanhamento/notificação da patrona nomeada nos autos principais), e não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.
E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista9,10,11,12,13,14.
Vejamos.
Quanto ao 1º segmento decisório (falta de nomeação/acompanhamento/ notificação do patrono nomeado nos autos principais), o despacho de 2024-07-16, entendeu que “não sendo obrigatória a constituição/representação de advogado necessariamente não se verifica qualquer atropelo das normas que impõe a notificação ao mandatário ou patrono nomeado nos autos principais que não tinha, aqui, que ter qualquer intervenção”15.
Em relação a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que “a falta de notificação da sentença à patrona da apelante, não importa, como esta entende, uma clara violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do efetivo direito ao contraditório”16.
Quanto ao 2º segmento decisório (nulidade do acordo de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais por não refletir o entendimento e vontade real da progenitora), o despacho de 2024-07-16, entendeu que “a decisão homologatória do acordo de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais transitou em julgado. Os seus fundamentos só podem ser postos em causa por via de recurso, que não foi interposto”17.
Em relação a este 2º segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação entendeu que “O recurso da sentença homologatória da transação há de, assim, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória18.
Mais, concluiu o acórdão do Tribunal da Relação que “na situação concreta dos autos, a irregularidade cometida (falta de notificação da patrona nomeada à apelante, da sentença homologatória do acordo extrajudicial) não influiu no exame ou decisão da causa, nem se repercutiu na instrução, discussão ou julgamento da causa, pelo que se não verifica a invocada nulidade)”.
Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões19,20,21,22,23.
Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida24.
Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice.
No caso sub judice, a operação de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo foi nuclearmente coincidente com a efetuada pelo despacho de 2024-07-16, já que o enquadramento jurídico delineado pelo acórdão recorrido se moveu no âmbito dos mesmos institutos mobilizados pelo despacho de 2024-07-16, traduzindo-se os aspetos não coincidentes em meros acrescentos, que não importaram alteração do decidido25,26.
Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara o despacho de 2024-07-16, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso.
Destarte, é inadmissível recurso de revista pois o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente27.
Concluindo, no caso, não é admissível recurso de revista (normal), porquanto:
a) Não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo;
b) Foram apreciadas decisões interlocutórias sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil;
c) Existe dupla conforme.
A revista excecional não é um recurso autónomo28.
Conforme orientação jurisprudencial deste tribunal, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional29,30,31,32,33,34,35.
Assim, o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou, à legitimidade36,37,38,39,40,41,42,43,44.
No caso, como não é admissível recurso de revista normal, também não é admissível recurso de revista a título excecional.
Não sendo recorrível pelas referidas razões, falta um requisito de admissibilidade geral da revista que compromete a viabilidade liminar de admissão da revista a título excecional e dispensa a remessa dos autos à Formação, órgão competente para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, nos termos do art. 672º/3, do CPCivil.
Vejamos.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202º/2, da Constituição da República Portuguesa.
No nº 4 (do art. 20º), a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo45.
O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional.
O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais46.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso47.
Assim, por um lado, a recorrente para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”.
Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única48.
A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição49.
A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1)50.
Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo51,52.
A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP53.
A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos54.
As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais55.
Assim, não se vislumbra que uma interpretação no sentido de “não ser admitido, apesar de admissível pelo valor, recurso de revista em decisão da Relação que se pronuncia, com fundamento essencialmente diverso, sobre a falta de notificação de sentença final a patrono de uma das partes nomeado nos autos” afronte os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP).
Temos, pois, que a interpretação ao se entender “não ser admitido, apesar de admissível pelo valor, recurso de revista em decisão da Relação que se pronuncia, com fundamento essencialmente diverso, sobre a falta de notificação de sentença final a patrono de uma das partes nomeado nos autos”, não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.
Destarte, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso de revista (normal e excecional), por inadmissibilidade legal.
As custas do incidente para a conferência 56 não são devidas, por beneficiar a reclamante do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Lisboa, 2025-04-29
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(António Domingos Pires Robalo) – 1º adjunto
(António Magalhães) – 2º adjunto
_____________________________________________
2. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 2020, pp. 396/97.↩︎
3. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
4. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
5. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º/2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: INÁCIO RAÍNHO, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
6. O recurso de revista sobre acórdão do Tribunal da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, só é admissível em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-20, Relator: JOSÉ FETEIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
7. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
8. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
9. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
10. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
11. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎
12. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎
13. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
14. O art. 671º/3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objeto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso), sem voto de vencido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
15. “Começando a análise da questão suscitada pela requerente pela sua vertente adjetiva, sustentada na falta de nomeação/ acompanhamento/ notificação do patrono nomeado nos autos principais, não pode dizer-se muito mais do que já foi dito pelo Ministério Público. No âmbito tutelar cível, conforme resulta do disposto pelo artigo 18.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, só é obrigatória a intervenção de advogado em fase de recurso. O que significa que os interessados podem estar, só por si, na lide, sem que daí resulte qualquer atropelo das regras processuais; designadamente, omissão de formalidades legais ou violação do princípio do contraditório, conforme parece entender a requerente. No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 245/97 (publicado no BMJ n.º 465, pág. 201) diz-se mesmo que a não obrigatoriedade de recurso a advogado visa deixar intocado o núcleo essencial do jus postulandi (do direito de pedir em juízo) das partes; do direito de recorrer diretamente à Justiça, sem ter de suportar os encargos com a constituição de advogado. Nessa medida, não se divisa qualquer atropelo de normas legais pelo facto de a requerente ter intervindo, diretamente, no acordo celebrado nos autos. E não sendo obrigatória a constituição/representação de advogado necessariamente não se verifica qualquer atropelo das normas que impõe a notificação ao mandatário ou patrono nomeado nos autos principais que não tinha, aqui, que ter qualquer intervenção. Sempre se dirá, acrescendo, que, em nenhuma parte destes autos, se encontra sinal de que a requerente tenha aludido à necessidade de representação ou tenha feito referência à nomeação de patrono, como podia. Aliás, tinha tido a prévia experiência de uma representação forense, pelo que, podia ter-lhe aludido e não o fez. Por conseguinte, não se detetou qualquer falta/irregularidade processual que determine a nulidade do processado”.↩︎
16. “Invoca também a apelante que a sua patrona deveria ter sido notificada da sentença homologatória do acordo extrajudicial; que tal falta de notificação importa uma clara violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do efetivo direito ao contraditório e que o acordo não refletia o entendimento e a vontade real da ora apelante, por consequência da não assistência jurídica da sua Patrona.
Como se disse já, a verificação de que o vício cometido pode influir no exame ou na decisão da causa cabe ao tribunal a quem compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. Há assim que analisar, em função das circunstâncias do caso concreto, se a irregularidade verificada (falta de notificação da sentença homologatória da transação à patrona da apelante) é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, considerando a importância do que está em jogo para a apelante no processo, a complexidade da legislação e do procedimento e a capacidade da apelante para se representar eficazmente. Assim, temos que a sentença que não foi notificada à patrona da apelante, se limitou a homologar um acordo obtido extrajudicialmente, em que a ora apelante, podendo, não se socorreu da ajuda dessa sua patrona, acordando nos termos que constam do acordo que assinou e foi homologado. Por outro lado, temos que a apelante é livre de acordar, como bem entender, sem necessidade de acompanhamento jurídico, o que, aliás, resolveu fazer. Para além disso, não resulta dos autos que tenha em momento algum pretendido obter da sua patrona qualquer apoio para realizar o acordo. Aliás o que resulta é o contrário, quando a apelante admite no seu requerimento de 12.03.2024, no apenso K, que: “7 - Disso se penitencia porque se soubesse que assim não era, ou se tivesse percebido das implicações do que assinou de forma imponderada e apressada, outra preocupação teria que a conduziria a consultar a sua Patrona Advogada”). Acresce que, o processo principal deu entrada no ano de 2009, ainda a menor filha da apelante não tinha completado 1 ano de idade, e no decurso de todos estes anos, já houve vários incidentes, já a apelante transigiu sozinha (sem ter ainda patrona oficiosa nomeada), já fez vários acordos em que eram devidos alimentos, ou por ela ou pelo progenitor e já exigiu o pagamento desses alimentos, por mais de uma vez. Acresce ainda que, visto o requerimento inicial apresentado no apenso K, se verifica que não são pedidos à aqui apelante os alimentos devidos à menor, referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2022, mas apenas a partir de Novembro de 2022, quando os mesmos eram devidos desde Setembro (inclusive). Donde parece resultar, implicitamente, que quanto a esses dois primeiros meses poderá ter havido pagamentos. De tudo isto resulta não poder concluir-se que a celebração de um acordo extrajudicial de alteração da regulação das responsabilidades parentais, possa ser para a apelante algo complexo, de difícil compreensão, algo com que a mesma se deparasse pela primeira vez, ou que a mesma não tenha capacidade para se representar eficazmente na situação concreta. Por outro lado, a falta de notificação da sentença à patrona da apelante, não importa, como esta entende, uma clara violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do efetivo direito ao contraditório. É que, a reação possível face a tal notificação (caso a mesma tivesse sido efetuada), seria, como a apelante invoca, a interposição de recurso da sentença homologatória em causa”.↩︎
17. “Passando agora a uma análise do ponto de vista material/substancial, há que adiantar que, do mesmo modo, não se encontra fundamento para a pretensão da requerente. Alega, como fundamento de nulidade, que não fez uma reflexão e ponderação adequada de todas as consequências e efeitos e vontades, que o acordo não reflete o seu entendimento e vontade real, uma vez que não agendou a diligência, não conhecia previamente os termos do acordo e não teve tempo para ponderar e assinar o mesmo com consciência do que aí se incluía, estando convencida que a avó iria ficar com a responsabilidade da menor e promessa de assegurar todas as despesas, só tendo anuído no pressuposto, e no interesse único da sua filha, de que a avó lhe desse acesso a melhores cuidados de saúde. Caso contrário, não aceitaria. Só não diz que facto concreto a impediu de compreender o teor linear do acordo, na parte em que fixa a cargo dos pais a prestação de alimentos, bem como, a divisão das despesas de saúde e educação da filha. Dito de outro modo, não se alega, como tinha de alegar, qual o facto jurídico, qual o vício, qual o ruído que impediu a requerente de compreender os termos do acordo que subscreveu e, durante mais de um ano, aceitou. De acordo com o disposto pelo n.º 1 do artigo 236.º do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Diz-se que existe divergência entre a vontade e a declaração quando algum facto se interpõe entre aquilo que o declarante queria declarar e aquilo que efetivamente declara, disrompendo o normal processo de formação da vontade. Pode tratar-se de factos internos do declarante; como a falta de consciência da declaração ou o erro, ou de factos externos; como a coação física ou o dolo de terceiro. Ora, no caso dos autos, a requerente não explica qual o facto, interno ou externo, que a impediu de compreender o significado real do acordo que celebrava, na vertente de alimentos e pagamento de despesas. Qualquer declaratário normal, colocado na posição da requerente, compreenderia o significado da prestação de alimentos fixada. Veja-se que, no acordo originário de regulação das responsabilidades parentais, a residência do filho foi fixada junto da requerente e foi fixada uma prestação de alimentos a cargo do pai. Quando instaurou, contra o pai, incidente de incumprimento, na vertente dos alimentos, a requerente não teve qualquer dúvida acerca do seu significado. Como tal, não podia ter dúvidas quanto ao seu significado quando a assumiu. Nessa medida, não se vislumbra indício de erro na formação da vontade da requerente e, bem assim, não se divisa fundamento da nulidade suscitada. A requerente sustenta, a final, que o acordo celebrado consagra à avó paterna uma posição como se passasse a ocupar um lugar de pai/mãe da criança, não tem fundamento legal, ofende o Direito aplicável, não sendo, designadamente, enquadrável no artigo 1907.º do CC, pelo que não poderia ter sido ser homologado. Conforme se disse, a decisão homologatória do acordo de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais transitou em julgado. Os seus fundamentos só podem ser postos em causa por via de recurso, que não foi interposto. Donde, mais uma vez, não assiste razão à requerente”.↩︎
18. “Assim, se alguma das partes pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transação que esta seja revogada, apenas o poderá fazer se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida. Isto é, terá de alegar e provar que a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objeto do litígio não estava na disponibilidade das partes, ou não tinha idoneidade negocial, ou as pessoas que intervieram na transação não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objeto. O recurso da sentença homologatória da transação há de, assim, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória. Já se a parte pretende a destruição dos efeitos substantivos da transação terá de o fazer em processo autónomo, alegando e provando a existência de vícios da vontade nos outorgantes, ou vício no objeto do negócio jurídico em que se traduz a transação e pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade desse negócio jurídico, servindo-se para o efeito do regime geral dos negócios jurídicos. Ou seja, se a parte pretender arguir a nulidade ou peticionar a anulação da transação os meios adequados são os previstos no art.º 291º nºs 1 e 2 do CPC. No caso dos autos, o que é invocado pela apelante é que, o acordo não refletia o entendimento e a vontade real da ora apelante, por consequência da não assistência jurídica da sua Patrona. Ora, tal, como resulta do que acaba de se expor, nunca poderia ser fundamento para recurso da referida sentença homologatória do acordo obtido. No tocante ao R. José Nadais, foi considerada a exceção de litispendência que, neste momento, já seria de caso julgado porque a ação foi já julgada definitivamente, sendo que ambos os processos pressupõem a repetição da causa, estando a mesma em curso, para a litispendência, ou estando já decidida com trânsito, para o caso julgado”.↩︎
19. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎
20. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎
21. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎
22. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎
23. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0TBMAI.P1.S1.↩︎
24. A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico (no caso, a resolução condicional em benefício da massa insolvente do art. 120º do CIRE no que toca ao pressuposto da má fé do terceiro) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
25. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efetuar a seleção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-07, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
26. Não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja suscetível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ» – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-06-29, Relator: JOAQUIM PIÇARRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
27. Face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 633.º do NCPC (2013), a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 671.º do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso de revista subordinado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-10, Relator: TOMÉ GOMES, Revista: 1602/10.2TBVFR.P1.S1.↩︎
28. Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
29. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎
30. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
31. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
32. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎
33. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎
34. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
35. A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
36. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
37. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7 T8BRG.G1.S1.↩︎
38. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
40. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
41. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎
42. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840.↩︎
43. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
44. O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
45. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎
46. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎
47. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎
48. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 457.↩︎
49. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 18.↩︎
50. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎
51. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎
52. A fixação de condições objetivas (valor da alçada, valor da sucumbência) à admissibilidade do recurso não viola a Constituição que não consagra o direito ao recurso como absoluto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎
53. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎
54. Ac. do Tribunal Constitucional nº 361/2018, Relatora: CATARINA SARMENTO E CASTRO, http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20180361.html.↩︎
55. LOPES DO REGO, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, p. 764.↩︎
56. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎