GRAVAÇÃO DA PROVA
FALTA DE GRAVAÇÃO
ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONTRADITÓRIO
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
Sumário


I - A alteração da residência por mais de três meses só implica a alteração do Tribunal competente, em razão do território, caso a medida protetiva aplicada seja de natureza não cautelar.
II – Em matéria de gravação da audiência, é sobre as partes que incide o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei o prazo de 10 dias (após o prazo de disponibilização da gravação que é de 2 dias), para ser arguida a sua falta ou deficiência, sob pena de o vício ser sanado.
III - O princípio do contraditório, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte, tem sido edificado como uma garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
IV - As medidas de promoção e proteção, mais do que serem temporárias, visam permitir a intervenção estadual quando tal se impõe por força de uma situação de perigo - cfr. artigos 34.º e 3.º da LPCJP - mas que não mais se justificam quando, por via da aplicação de uma medida tutelar cível, o referido perigo é, também assim, afastado.
V - O tribunal determinará a residência da criança e os direitos de visita de acordo com o interesse desta, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO[1]

O Ministério Público deduziu a presente ação tutelar cível com vista à alteração do exercício das responsabilidades parentais de AA, nascida a ../../2016, filha de BB, residente na Urb. ..., ..., ... ... e de CC, residente na Rua ..., ... ..., ....
Para tanto alegou, em síntese, que por via da decisão cautelar proferida no processo de promoção e proteção, a 2.7.2024, foi decido que AA ficaria a residir com o pai e o regime convivial com a mãe e família materna decorreria, supervisionadamente, em ambiente de CAFAP.
Decorridos os meses que se seguiram resulta da intervenção protetiva que AA tem a sua situação estabilizada não se vislumbrando mudança de comportamento e atitude por parte da mãe e da família materna pelo que se impõe a aplicação de uma medida tutelar cível em que, alterando-se o regime do exercício das responsabilidades parentais atual, se fixe a residência da criança com o pai e os convívios com a mãe e a família materna em regime supervisionado.

*
Designada data para realização de conferência de pais foram ouvidos os progenitores, a Sr.ª Técnica da ATT gestora do processo de promoção e proteção, o Sr. Dr. DD, técnico do CAFAP e a Dr.ª EE, Psicóloga que acompanha a criança AA.
Frustrando-se a solução consensual foi pelo Ministério Público promovido se decidisse provisoriamente sobre o pedido - cfr. art.º 38.º, al. a) do RGPTC ex vi art.º 42.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.
*
Foi proferida decisão provisória que fixou o seguinte regime do exercício das responsabilidades parentais em relação à criança AA:

I- RESIDÊNCIA.
A criança ficará a residir com o progenitor.

II- QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA E ACTOS DA VIDA CORRENTE.
1. O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância caberá em exclusivo ao pai, tal como em relação aos actos da vida corrente.
2. A criança AA continuará a ser acompanhada em psicologia no CAFAP de ... pela atual psicóloga, Dr.ª FF.

III- REGIME CONVIVIAL.
1. A progenitora e a família materna estarão com AA, tão só e apenas, em sede de CAFAP (...) com supervisão até que seja possível concluir pela desnecessidade de tal.
2. Os convívios decorrerão nos moldes a definir pelo CAFAP e pela ATT.

IV- ALIMENTOS.
1. A progenitora prestará alimentos no valor de € 180,00 mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária.
2. A progenitora suportará metade das despesas médicas e medicamentosas, extraordinárias e bem assim das escolares de início de ano; as quais deverão ser pagas no prazo de 30 dias após a sua comunicação.
3. A pensão de alimentos será atualizada, anualmente, em € 5,00, em Janeiro de cada ano, a partir de 2026.

V- ACOMPANHAMENTO PELA ATTE CAFAP.
A ATT e o CAFAP acompanharão a execução do regime ora determinado pelo período de 12 meses; devendo ser apresentado um relatório de acompanhamento aos 6 e 12 meses, sem prejuízo da comunicação de qualquer situação que reputem como relevante.
*
Inconformada com a decisão veio a progenitora BB interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
a) A sentença é nula porquanto o tribunal que a profere é territorialmente incompetente;
b) Nos termos do disposto no nº1 do art. 9º do RGPTC, “para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado”.
c) Pelo que, estando a criança a residir com o progenitor em ..., o tribunal competente neste âmbito é o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão – Tribunal Judicial da Comarca de .... – cfr. alínea j) do nº1 do art. 71º do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de março.
d) Bem como competia ao Ministério Público do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, e não ao do Juízo de Família e Menores de ..., propor a respetiva ação.
e) A situação supra exposta constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, já que o artigo 10º do citado RGPTC determina que que “A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.”.
f) Ora, tratando-se de uma questão de conhecimento oficioso e da qual o tribunal não pode de forma alguma alegar desconhecimento, já que a residência actual da criança foi determinada precisamente pelo Tribunal, deveria o tribunal ter reconhecido a respectiva incompetência.
g) A nulidade da sentença -ou de despacho -constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
h) As questões de competência do tribunal em razão do território, por serem de conhecimento oficioso, constituem um fundamento de nulidade nos termos da alínea d) do citado n.º 1 do artigo 615º, já que se trata de questões de que o Juiz deve tomar conhecimento.
i) Da acta realizada em consequência da conferencia de progenitores consta que as intervenções e/ou depoimentos prestados na presente diligencia foram gravados.
j) Contudo, apenas foi disponibilizada à progenitora a gravação do depoimento da técnica Dra GG e não o depoimento dos Drs DD e FF e, contactada a secretaria judicial para disponibilizar também esta gravação, foi dito que a mesma não existia.
k) A não disponibilização desta gravação não permite à requerente infirmar a fundamentação que o tribunal fez com base nos mesmos.
l) Nem sequer permite avaliar o sucedido durante a respectiva audição.
m) A ausência ou falta de disponibilização desta gravação determinam a nulidade de todo o acto bem como de tudo o posteriormente processado, designadamente a sentença prolatada, conforme decorre do artigo 195 do CPC.
n) Os presentes autos têm início com base em requerimento do Ministério Público que requer a alteração do exercício das responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42º do RGPTC;
o) Juntamente com a notificação do requerimento inicial apresentado pelo MP, veio o tribunal, através do despacho datado de 13/01/2025, agendar a conferencia para o dia 15 de janeiro de 2025, pelas 11 horas.
p) Sem que tivesse dado oportunidade à progenitora, requerida, para apresentar as suas alegações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42º n.º 3 do citado regime jurídico.
q) Conforme ressurta da acta da conferencia de país não foram as partes notificadas para alegar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42º n.º 3 e 39º n.º 4 e 5 do RGPTC.
r) Tendo sido de imediato prolatada sentença.
s) Ou seja, a requerida pura e simplesmente foi ignorada nestes autos que, diga-se, foram tramitados, no que a si diz respeito, de forma absolutamente Kafkiana.
t) Sem qualquer direito a contraditório e apenas foi chamada para dizer se aceitada ou não a proposta do Ministério Publico, não podendo contraditar factos e apresentar prova.
u) Sendo certo que a decisão proferida é, na prática, uma autêntica inibição do exercício das responsabilidades parentais encapotada.
v) Determina do artigo 25º n.º 1 do RGPTC que: As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.
w) O n.º 3 do mesmo artigo prevê que: É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
x) Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (art.º 33º, n.º 1).
y) A este propósito, refere o artigo 3º n.º 3 do CPC que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
z) O artigo 195º n.º 1 do CPC determina que: A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
aa) Já o numero 2 1ª parte do referido dispositivo determina que: “Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.”
bb) A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
cc) A descrita preterição de uma plena afirmação do princípio do contraditório [como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, naturalmente, pode influir no exame e decisão do incidente.
dd) A omissão do contraditório, por si e porque levou à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se, influiu, directa e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objecto deste recurso, constituindo nulidade processual na previsão do n.º 1 do art.º 195º do CPC.
ee) A cognição de determinada questão (por exemplo, de matéria de excepção) sem prévio contraditório inquina a decisão de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual, implicando a anulação da decisão proferida.
ff) Operando o regime dos n.ºs 1 e 2 do art.º 195º do CPC, importa anular os actos subsequentes omitida concessão do contraditório, mormente a sentença prolatada.
gg) A decisão recorrida viola o superior interesse da AA e, bem assim, os princípios da necessidade e proporcionalidade.
hh) Conforme já se disse, todo este processo se tornou num processo de cariz Kafkiano, no qual a AA mais não é do que um joguete usado para aplicar um “castigo” à requerida.
ii) Quem se limitar à análise da parte decisória do regime fixado, ficará convencido de que a progenitora é uma delinquente, potencialmente perigosa para a AA e que terá omitido ou prestado maus cuidados de saúde à AA, atentado contra a integridade física ou contra a vida da mesma, ou qualquer outra situação de elevada gravidade que determinem que a progenitora possa ser autenticamente inibida do exercício das responsabilidades parentais.
jj) A participação da requerida se limita, segundo a decisão proferida, a contribuir com uma pensão de alimentos e, a estar com a AA, nas instalações do CAFAP, quando e nas condições em que o CAFAP ou a ATT entenderem.
kk) É por situações como estas, e tal não deixará de ser suscitado, que o estado Português vem sendo por diversas vezes condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violação, designadamente, do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
ll) A decisão recorrida, que embora encapotada de uma alteração ao exercício das responsabilidades parentais, consubstancia na prática uma inibição do respectivo exercício.
mm) Tal decisão, para além de contraria ao superior interesse da AA, é manifestamente desproporcional e desadequada.
nn) A mesma viola o disposto no artigo 36º da CRP e, bem assim o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
oo) E como tal deve ser revogada.
*
Foram apresentadas contra-alegações, pelo progenitor CC e pelo Ministério Público que defendem a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
a) Nulidade da sentença por violação das regras de competência territorial;
b) Nulidade decorrente da não gravação de depoimentos;
c) Violação do principio do contraditório;
d) Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e do superior interesse da criança.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. AA nasceu a ../../2016 e é filha de BB e de CC.
2. Por decisão de 30 de Março de 2017 foi homologado o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais da criança AA nos seguintes termos:
a. “I- RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
i. Residência da Criança e Atos da Vida Corrente: A criança fica à guarda e cuidados da mãe, com quem fica a residir, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida correntes da criança;
ii. b) Questões de Particular Importância: As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação, serão exercidas por ambos os progenitores;

iii. DIREITO DE VISITAS E CONVIVIOS:
1. Regime de Convívios a vigorar até aos dois anos de idade da criança. a) O progenitor pode visitar livremente a criança, em casa da mãe, sem prejuízo dos horários de descanso da criança e mediante contato prévia com a progenitora. b) O progenitor poderá estar ao sábado 3 (três) horas com a criança, mediante contato prévio com a progenitora.
2. Regime de Convívios a vigorar depois dos dois anos de idade da criança.
a. O progenitor pode visitar livremente a criança, em casa da mãe, sem prejuízo dos horários de descanso da criança e mediante contato prévio com a progenitora.
b. O pai poderá estar com a criança aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, indo para o efeito buscar a criança às 11:00 horas de sábado e entregá-las às 17:00 horas de Domingo.
3. As festividades de Natal e Passagem de ano, serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores sendo que no primeiro ano a criança passará o dia 24 de dezembro com o pai e o dia 25 de dezembro com a mãe e o dia 31 de dezembro com a mãe e o dia 1 de janeiro com o pai.
4. No aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com cada um dos progenitores.
5. No 1.º ano: o progenitor passará 3 dias de férias de verão com a criança.
6. No 2.º ano: o progenitor passará 7 dias de férias de verão com a criança.
7. No 3.º ano: o progenitor passará 15 dias de férias de verão com a criança, em períodos interpolados, de 7 dias.

iv. ALIMENTOS:
1. a) A título de alimentos devidos às crianças, o pai pagará mensalmente à mãe, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de 175 € (cento e setenta e cinco euros), sendo tal quantia paga através de transferência bancária para o NIB da progenitora.
2. b) A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos às crianças anteriormente previstos será realizada anualmente, com inicio em janeiro de 2017, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), mas nunca inferior a 3%.
3. c) As despesas extraordinárias de saúde, médicas e medicamentosas e escolares, serão pagas a meias por ambos os progenitores, mediante a apresentação de fatura ou documento.

v. VIAGENS AO ESTRANGEIRO.
1. O progenitor autoriza a progenitora a viajar para o estrangeiro com a criança.”
3. A 4 de Outubro de 2017 a progenitora de AA apresentou requerimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais (apenso A) alegando, em síntese, que a criança chorava quando era entregue ao progenitor e que este durante a semana não estabelecia qualquer contacto para ver ou saber da filha, sendo certo que, quando não era possível a visita do sábado o progenitor não procurava ver ou estar com a menor noutro dia, tendo requerido que:
a. As três horas que o progenitor passava com a criança fossem supervisionadas;
b. Para existir aproximação do progenitor à criança as visitas ocorressem também durante a semana e não apenas no fim de semana;
c. As questões de particular importância lhe fossem atribuídas.
4. A 18 de Outubro de 2017, antes de ter sido citado quanto ao supra pedido de alteração, o progenitor deu entrada de incidente de incumprimento (apenso B) onde alega, em síntese, que foi impedido de visitar a criança pela progenitora, com justificações, por parte desta, de doenças, festas de crianças e férias. Mais alegou que a progenitora baptizou a criança sem lhe dar conhecimento.
5. Realizada conferência no âmbito do apenso A (alteração da RERP), no dia 1 de Fevereiro de 2018, constatou-se que o progenitor já não estava com a filha desde Setembro de 2017 (cinco meses), tendo a progenitora requerido que a reaproximação da filha ao pai fosse gradual.
6. Foi obtido acordo quanto à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança AA ficando as visitas do progenitor à criança, a ser realizadas em horário a combinar entre o CAFAP e os progenitores e em frequência a agilizar pelo CAFAP.
7. Perante este acordo o progenitor desistiu do incidente de incumprimento (apenso B) suscitado.
8. Os convívios no CAFAP iniciaram-se no dia 13 de Março de 2018 e, após dez sessões, no dia 17 de Maio de 2018, esta entidade, dando conta do desenrolar positivo das sessões sugeriu o convívio entre AA e o pai em  ambiente natural sem supervisão técnica, como sucedeu no passado, numa fase inicial e durante um período curto, alternadamente no CAFAP e em meio natural, com vista à monitorização e implementação da nova modalidade.
9. Em conferência realizada no dia 19 de Setembro de 2018 (no apenso A) os progenitores acordaram que:
a. “Durante os três próximos meses e até janeiro de 2019, o pai poderá estar com a filha, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, aos sábados, das 10:00 horas às 19:00 horas, com início no próximo dia 22 de setembro de 2018, e, durante este período e até janeiro de 2019, se mantinham os encontros no CAFAP, uma vez por semana…”, “mais acordam que, caso as visitas/convívios ocorram com normalidade durante o período acima referido, a partir de janeiro de 2019, passará a vigorar o regime estabelecido nos autos principais de regulação das responsabilidades parentais.”
10. O progenitor, no dia 16 de Novembro de 2020, requereu alteração da RERP (apenso D) solicitando o alargamento do período de convívios da criança consigo.
11. Foi a progenitora citada e apresentou alegações no dia 4 de Dezembro de 2020, onde se opôs ao requerido pelo progenitor.
12. No dia designado para a conferência, em 26 de Maio de 2021, no âmbito do referido processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, a progenitora, através da sua Ilustre Mandatária, requereu a junção de uma informação escolar, datada de 29 de Março de 2021 e de email`s datados de 04 e de 17 de Maio de 2021 da Sra. Educadora de Infância da menor, bem como uma foto, levantando, desta forma, suspeitas de maus- tratos infantis perpetrados pelo progenitor e sua companheira na pessoa da criança AA.
13. Atendendo à alegada gravidade dos factos denunciados foram suspensos os convívios da menor com o progenitor em meio natural de vida, dando lugar a convívios supervisionados pelo CAFAP de ..., bem como comunicação ao DIAP de ... para abertura do competente inquérito.
14. No dia 23 de Setembro de 2021 (apenso D) foi junta aos autos informação do CAFAP, onde se dá conta que desde 20 de Julho de 2021 até 23 de Setembro de 21 foram realizadas nove sessões de convívios de AA com o pai. A irmã germana de AA, HH, também participou em quatro das referidas nove sessões, apenas em alguns momentos das sessões (cerca de metade da sessão).
15. As sessões decorreram de uma forma muito agradável, sendo pautadas por momentos positivos e de cumplicidade entre pai e filha: “O pai continua a adotar um comportamento atento às necessidades da AA, procurando proporcionar momentos agradáveis, nomeadamente na escolha de atividades que realizam durante as sessões e que são do interesse da filha. O pai age de forma muito serena e natural com a AA, sendo assertivo no discurso e contacto que estabelece com a filha. Demonstra interesse pelas atividades quotidianas da filha e ao nível pedagógico reforça de forma positiva o seu desempenho, bem como tenta fomentar a aprendizagem, estimulando e incentivando a AA cognitivamente.
De referir que nas sessões em que a HH também participou, o pai revelou assertividade na gestão do tempo e na atenção dada a ambas as filhas, proporcionando momentos positivos entre as irmãs. É frequente nestas sessões o pai tirar fotos em conjunto às filhas, sendo que quer a AA quer a HH se divertem com esta atividade e demonstram contentamento em visualizarem as fotos no telemóvel.”
16. No dia 18 de Novembro de 2021 (apenso D) o progenitor, face ao relatório do CAFAP requereu que “fosse reposto o regime de visitas interrompido face às suspeitas, infundadas, suscitadas nos autos”.
17. Solicitada informação sobre o estado do inquérito a que deu origem a certidão remetida ao DIAP de ..., em 16 de Dezembro de 2021 apurou a secção que o inquérito tem o nº 2361/21.... aguardava agendamento para exame médico de avaliação psicológica à menor.
18. A CPCJ ... informou que ainda se encontrava a fazer avaliação diagnóstica.
19. Por tal motivo foram mantidos os convívios da criança com o progenitor no CAFAP.
20. No dia 27 de Dezembro de 2021 foi junto novo relatório do CAFAP de onde resulta que desde 23 de Setembro de 2021, “foram realizadas dez sessões de convívios da AA com o pai. A irmã germana da AA, HH, também participou numa das sessões acima mencionadas, sendo que nesse dia participou durante toda a sessão. De referir que tanto o pai como a mãe foram sempre assíduos e pontuais. Neste período de acompanhamento, foram canceladas duas sessões por parte da mãe, uma pelo facto de a AA estar doente e outra por se encontrar em isolamento profilático. A mãe faltou à sessão do dia 5-10-2021, sendo que após contacto da equipa técnica referiu que, por ser feriado, considerava que não haveria sessão.
Tal como descrito nos relatórios anteriormente enviados, as sessões continuam a decorrer de uma forma muito agradável, denotando-se uma excelente interação entre a AA e o pai. Na sessão em que a irmã germana, HH, também participou, verificou-se também uma boa relação e cumplicidade entre as irmãs.
Continuamos a observar uma conduta adequada do pai no que se refere às necessidades e cuidados a assegurar à filha no decorrer das sessões, sendo que o pai se mostra atento às necessidades e vontades da AA (e. g. acede às escolhas da filha em relação à atividade a desenvolverem, questiona-a sobre as rotinas de vida diária, promove a aquisição de competências através da brincadeira ou jogo). Ao longo das sessões, foi também possível observar que o pai se tem revelado assertivo quer no discurso utilizado com a AA quer na imposição de regras, nomeadamente quando sensibiliza a filha ou a repreende por algum comportamento menos adequado (e. g. estragar brinquedos, ter cuidado com a bola quando jogam, entre outros). Quando a HH participou nas sessões, o pai revelou igualmente assertividade na gestão do tempo e na atenção que é dada a ambas as filhas, proporcionado bons momentos entre as duas.
O pai continua a agir de uma forma natural e as sessões continuam a ser pautadas por manifestações espontâneas de afeto.
No que se refere ao comportamento da AA durante as sessões de interação com o pai, a mesma participa nas sessões sem mostrar qualquer resistência, interagindo de uma forma natural e espontânea quer com o pai quer com a irmã. Utiliza frequentemente um discurso fluido, mostrando à vontade no diálogo e contactos que estabelece. Em momento algum a AA recusou ou demonstrou receio em estar na presença do pai.
Face ao exposto, consideramos que as sessões de convívio entre a AA ocorrem num ambiente muito positivo e harmonioso, assistindo-se a momentos muito positivos e de cumplicidade.”
21. Por email de 31 de Março de 2022 (apenso D) a CPCJ ... informou ter aberto processo de promoção e proteção e ter aplicado a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe a favor da criança AA.
22. Mais deu conta que entre as várias diligências foi efectuado um pedido de informação ao ACES ..., mais diretamente ao psicólogo que acompanha a criança, de forma a que a Comissão tivesse conhecimento do acompanhamento que estava a ser realizado, no sentido de uma intervenção mais adequada. Refere-se, ainda, no email “Porém, a 28 de março esta Comissão recebeu um contacto telefónico do pai a informar que, tinha sido chamado pelo Psicólogo de AA nesse mesmo dia ao Centro de Saúde, no local estaria também presente a mãe. Em atendimento, segundo o pai da criança, o Psicólogo Dr.º II, referiu que deveriam retirar a autorização, que tinham prestado à CPCJ, de acesso aos dados clínicos, e não concordava com a intervenção nem da CPCJ nem do CAFAP. Esta Comissão, questionou o Sr. CC (pai da criança) se era de sua vontade retirar essa autorização, ao que o mesmo afirma que não era a sua pretensão, e concordava com a continuidade da autorização de acesso aos dados clínicos. Por consequência, neste mesmo dia, pelas 23h59, esta Comissão recebeu um email por parte de Sr.ª BB, mãe de AA, a informar que " (...) pedia a anulação da declaração de autorização para acessos a dados clínicos, uma vez que ambos estamos de acordo.”
23. Perante tal situação foi promovido pelo Ministério Público e ordenado pelo Tribunal, em 22 de Abril de 2022, a remessa do processo de promoção e proteção para apensação aos autos de RERP da criança AA, não por causa do entendimento do psicólogo clínico da ACES, mas porque face à posição assumida pela progenitora poderiam suscitar-se dúvidas quanto à verdadeira intenção desta (retirar, ou não, o consentimento à intervenção) pois retirando a progenitora o consentimento para a intervenção da CPCJ seria ilegal a intervenção daquela entidade.
24. Apenso o processo de promoção e proteção resulta que no decorrer da avaliação diagnóstica efetuada pela CPCJ apurou-se que os progenitores mantêm um histórico de comunicação disfuncional (praticamente inexistente) com recurso a acusações mútuas e registos díspares no que se refere ao historial familiar enquanto casal.
25. A progenitora alegou que desde o nascimento da criança, os convívios e participação do progenitor nos seus actos de vida têm sido escassos, resultando essencialmente em convívios em fins-de-semana alternados, acusava o progenitor de se mostrar ausente e desinteressado pelas questões vivenciais da menor.
26. Por seu turno, o progenitor, à CPCJ, disse que a sua participação sempre foi obstaculizada pela mãe da criança, não o informando de questões de saúde, desenvolvimento e educação, dando especial enfoque ao facto de o nome da menor ter sido decidido unilateralmente.
27. Ali os progenitores consentiram na intervenção da CPCJ ... e assinaram uma declaração autorizando que fosse fornecida a esta entidade informação clínica.
28. No relatório elaborado na sequência da remessa do processo de promoção e proteção a CPCJ ... volta a referir o pedido de informação ao psicólogo de AA e o ocorrido com os progenitores. Mais ali se refere que no dia 5 de Abril de 2022 a mãe da AA enviou um email com o seguinte teor “(…) Em reunião com o Dr. II, psicólogo da AA, onde participei eu e o pai da AA, o Sr. Dr. explicou-nos que havia um pedido de relatório clínico, por parte da CPCJ. Ele informou-nos que aguardava o pedido deste mesmo relatório por parte do tribunal, pois este seria o órgão que deveria gerir a informação clínica da AA, até por uma questão de privacidade/ proteção da mesma. Uma vez que, dada a indicação do Dr. II, nessa reunião, o pai estava de acordo que as informações clinicas deveriam ser prestadas ao tribunal e não à CPCJ, fomos às vossas instalações com a pretensão de pedir anulação da declaração para acesso a dados clínicos, tendo sido informados que o atendimento não era possível, pois não tínhamos agendado, mas que as gestoras do processo, entrariam em contacto com ambos. Como pessoalmente não conseguimos resolver a situação, ficou combinado que ambos enviaríamos por email essa mesma pretensão. Portanto tomei esta atitude, em consonância com o pai, pois nada tenho a opor que os registos clínicos da minha filha cheguem ao processo, para que constem dos autos. Fiz apenas aquilo que resultou da reunião com o Dr. II e com o pai, embora este tenho adotado posteriormente outra posição”.
29. Na diligência realizada no dia 12 de Julho de 2023, ambos os progenitores confirmaram terem sido chamados pelo psicólogo da ACES na sequência do pedido dos registos clínicos, por parte da CPCJ, referente à criança AA e terem sido aconselhados, por ele, a retirarem o consentimento para o envio destes registos e, também lhes disse, que não concordava com a intervenção da CPCJ e do CAFAP.
30. No dia 11 de Maio de 2022, foi junto novo relatório pelo CAFAP (apenso D).
31. Ali se dá conta que “Desde a última informação remetida, em dezembro de 2021, foram realizadas quinze sessões de convívios da AA com o pai. À semelhança do que foi reportado em anteriores informações, durante este período de intervenção, a irmã germana da AA, HH, também participou em dez das sessões agendadas até ao momento. Mantem-se a periodicidade semanal das sessões com a duração de uma hora, às terças. Tanto a mãe como o pai sempre adotaram uma atitude adequada e colaborante ao longo de todas as sessões. No dia da realização dos pontos de encontro familiar, os pais continuam a ser assíduos e pontuais cumprindo com o que foi estabelecido. Mais se informa que, no decorrer deste período, ocorreu um cancelamento a pedido do pai alegando motivos de saúde. Por sua vez, a mãe desmarcou três sessões, sendo que numa a AA se encontrava em isolamento profilático e nas outras duas pelo facto de a AA estar doente. Os pontos de encontro familiar entre a AA e o pai continuam a decorrer num contexto globalmente muito positivo, observando-se uma excelente interação entre pai e filha.
Durante os convívios denotou-se contentamento da AA em estar com o pai e com a sua irmã, HH. A este propósito, importa realçar que tanto a AA como a HH se mostraram à vontade na presença uma da outra assim como na presença do pai. Recorrentemente, a AA entra nas instalações muito bem-disposta dirigindo-se ao pai com o intuito de o cumprimentar ou à sua irmã sempre que esta participa nas sessões.
No que concerne à conduta do pai, este tem evidenciado sempre uma postura assertiva e adequada com a AA. Por diversas vezes, foram visíveis manifestações de afetividade entre os dois particularmente quando se cumprimentam e também durante as atividades/brincadeiras.
No que diz respeito ao comportamento da AA, a mesma continua a revelar grande descontração e espontaneidade quer na interação quer na comunicação que estabelece com o pai sobre as suas rotinas diárias (e.g. escola, saúde e atividades que costuma realizar nos seus tempos livres).
Durante as sessões, ocorrem diversas atividades lúdicas (e.g. brincar ao jogo simbólico dos restaurantes, quinta e os animais, jogos de construções, jogo da apanhada, entre outros) sendo que a AA desempenha estas encenações de uma forma muito divertida juntamente com a sua irmã. Importa salientar que o pai participa nas atividades/brincadeiras sugeridas quer pela AA quer pela HH revelando grande entusiasmo em brincar com as filhas.
Na sessão realizada no dia 22-02-2022, o pai trouxe um bolo com o intuito de festejar o seu aniversário com as filhas. Nessa sessão, a AA e a HH cantaram os parabéns e felicitaram o pai com um beijo e um abraço. Devido ao facto de a AA comemorar o seu aniversário no dia 14/04, o pai na sessão seguinte, trouxe bolo e sumo e um presente de aniversário para oferecer à AA. Nessa sessão, o pai fez-se acompanhar pela HH e em conjunto cantaram os parabéns.
Em algumas sessões, o pai tirou algumas fotografias enquanto a AA e a HH brincavam. Houve momentos em que a AA recusou tirar fotografias escondendo o rosto alegando que “a mãe disse para não tirares fotografias nem fazeres vídeos”. Face ao comportamento adotado pela AA o pai respeitou a sua vontade.
Em suma, foi possível constatar que existe afeto e cumplicidade entre a AA e o pai e as sessões continuam a decorrer de uma forma muito positiva. É notório o contentamento da AA em conviver com o pai.”
32. Na sequência do acordo dos progenitores quanto à aplicação da medida protectiva sugerida foi o mesmo, no dia 27 de Setembro de 2022, homologado e aplicada à criança AA, nascida em ../../2016, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar na pessoa da mãe - art.º 35.º, nº. 1, al. a) da LPCJP, pelo prazo de seis meses e com as seguintes obrigações durante a execução da medida:
a. - Os pais comprometeram-se a cumprir as orientações da técnica da Segurança Social, gestora do processo, bem como as orientações do plano de intervenção para a execução da medida, do qual lhes foi entregue uma cópia;
b. -O pai poderia estar com a AA dois fins de semana seguidos, interpolados por um fim de semana em que a criança ficava com a progenitora, ao que se segue outros dois fins de semana da criança com o pai e assim sucessivamente.
c. -A recolha seria à sexta feira no estabelecimento de ensino e entrega na segunda feira, no mesmo estabelecimento de ensino.
d. -Os progenitores aceitaram a intervenção do CAFAP, para restabelecerem a comunicação.
33. No dia 18 de Outubro de 2022 foi junto aos autos cópia do relatório de perícia médico legal à criança AA.
34. Deste relatório consta “um parecer pouco positivo quanto à sua credibilidade (do relato). A menor apresenta um discurso de rejeição face à figura paterna, percepcionando-se sugestionada por terceiros. No contacto com a menor não foi identificada sintomatologia clinicamente valorável, especificamente associada a qualquer situação abusiva ou de maus tratos. Não se apresenta evidências consistentes de maus tratos, a partir do brincar e de outros comportamentos não verbais. É possível, mas não possível demonstrar, a existência de vivências negativas em contexto familiar paterno, no entanto existem algumas referências por parte da menor pelas quais deverá ser dada atenção especial. No decorrer da avaliação foi totalmente perceptível uma relação de conflito entre os progenitores e que a menor tem sido exposta a estes conflitos. De referir que esta exposição no conflito interparental, poderá colocar a menor em risco de desajustamento. (…)”.
35. No dia 26 de Outubro de 2022 foi ordenada realização de perícias a ambos os progenitores tendo como objeto determinar as competências parentais de cada um dos progenitores e apurar da origem do discurso de rejeição da criança à figura paterna.
36. No dia 11 de Novembro de 2022, foi junta aos autos certidão do despacho de arquivamento, proferido no dia 04 de Novembro de 2022, no âmbito do inquérito 2361/21...., do DIAP de ....
37. No dia 18 de Janeiro de 2023, foi junto o relatório da perícia realizada aos progenitores pelo INML onde se pode ler: “BB mostra-se preocupada com as alegadas situações de maus-tratos que segundo a própria não são ainda esclarecidas. Apoia-se nesta situação para justificar a resistência às visitas e pernoitas com o progenitor. No seu discurso é notória a certeza da culpa do progenitor, não dando abertura para outra possibilidade, o que pode dificultar a reaproximação do progenitor com a menor”.
“BB não compreende que a menor, não tendo vínculo com o progenitor, sofrendo com as visitas e não estando ainda apurado se foi ou não agressivo, possa conviver de forma equitativa com a AA. Nesse sentido, pensa que idealmente teriam visitas supervisionadas, sem pernoita, até ao final do apuramento dos alegados fatos.”
“BB apresenta-se magoada e diz-se triste “estou triste porque ele não a protege, no período que ela está com ele, ele não a protege”. Existe no discurso, emocionalmente carregado, sinais de emoções ainda intensas de raiva, tristeza, perceção de abandono e mágoa relacionadas com o fim da relação.”
“Relativamente à BB, os sentimentos supramencionados condicionam, muito possivelmente, os comportamentos em relação ao CC.
Não confiando no progenitor como capaz de cuidar da menor…”
38. Ao quesito “o ocorrido à mãe durante a gravidez da criança condiciona de alguma forma o comportamento da progenitora?; 6) na afirmativa, qual ou quais? a perícia refere “Não é possível, de forma categórica, fazer uma associação direta entre os dois comportamentos. No entanto, sabe-se que o risco psicológico está relacionado com as sensações e perceções vividas pela mulher durante a gravidez. Nesse sentido, o fato de ser um projeto que passou a ser individual, desejado sobretudo pela progenitora e sem apoio do progenitor, colide com a idealização prévia de formação de família e pode condicionar a forma como é vista a relação pai-filha.
“BB mostra-se determinada em conseguir perceber ou provar o que aconteceu à menor, que na sua visão foi da responsabilidade do progenitor. Nesse sentido, pode ser interpretado como comportamento obstinado, naquilo que acredita ser verdade.”
39. No inquérito com o número 2361/21...., do DIAP de ..., o despacho de arquivamento foi proferido no dia 04 de Novembro de 2022 e o primeiro exame a que a mãe foi submetida, no INML, para a realização da perícia, foi no dia 29 de Dezembro de 2022.
40. Já a progenitora tinha conhecimento do despacho de arquivamento, no entanto continuou, e continua, a imputar os mesmos factos ao progenitor (este nem constituído arguido foi).
41. No relatório de acompanhamento da execução da medida protectiva a Senhora Técnica gestora do processo defendeu a manutenção da medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, por se manter a litigância entre a díade parental, pois embora se observe uma ligeira melhoria no que respeita à obtenção de acordos, (conseguiram encontrar consenso no que respeita à alternância de convívios da menor com os progenitores nas férias letivas de verão) a progenitora ainda tem dificuldade em aceitar e respeitar o direito da filha em conviver salutarmente com o progenitor e a família paterna.
42. Ao longo do período de execução da medida protetiva foi necessária a intervenção do CAFAP e da ATT para resolver as férias de Natal, da Páscoa, do aniversário da criança.
43. Quanto ao aniversário da AA lê-se no relatório da ATT, junto no dia 12 de Junho de 2023 que “o progenitor deu nota que apesar da progenitora ter rejeitado a hipótese proposta pelos técnicos em realizar a festa em conjunto, alegando que a festa de aniversário que a AA pediu muito, seria realizada em casa, no fim de semana seguinte, estando a AA em casa do pai, foi dado início aos preparativos da festa, de acordo com o pedido da criança.
Esta muito entusiasmada partilhou com a mãe, ao telefone, os detalhes dos preparativos da festa, que ela mesmo tinha planeado (local, bolo, tema escolhidos e convites preenchidos por ela).
Alguns amigos tinham já confirmado a presença, contudo em conversa com outros pais, o progenitor percebeu que estava a ser planeada uma festa de aniversário para a AA em segredo, levando a crer que essa festa iria ser substituída pela festa que a menor tinha planeado com o pai.
Além de ter alterado toda a planificação inicial, a progenitora levou a que os pais dos amigos da AA fossem à sua festa e não à que inicialmente a menor tinha convidado. Na festa planeada pelo progenitor apenas compareceu uma amiga da AA.
A menor questionou os motivos dos amigos não terem comparecido e revelou desilusão por não comparecerem à festa que ela mesma organizou.
44. A progenitora de AA é assistente operacional no agrupamento de escolas ..., ... auferindo, pelo menos, € 821,83.
45. Em 2023 auferiu, pelo menos, € 11.821,95.
46. Reside em ..., ..., com os avós maternos da criança e um tio desta.
47. Habitam residência de tipologia T3.
48. A progenitora tem inscrita a seu favor a propriedade o veículo marca ..., modelo ..., com a matrícula UD-..-...
49. Os veículos idênticos ao UD apresentam valores de venda entre € 77950,00 e € 59.000,00.
50. O pai de AA trabalha na ..., em ... e reside em ....
51. Vive com a mulher e a filha HH, irmã germana de AA, em habitação que reúne as condições habitacionais necessárias às duas crianças e ao casal.
52.Por decisão de 28.7.2023 foi aplicada, a titulo cautelar, a favor da criança AA a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, tendo-se instituído a residência alternada, decisão essa confirmada pelo V.T. da Relação de Guimarães.
53. A 7.8.2023 a progenitora envia email ao processo dando nota que o pai foi buscar a criança AA em dia de férias de Verão que não teria sido o combinado, mas declara que nada tem a opor ao sucedido.
54. A progenitora continuou a levar a criança AA às consultas de psicologia no ACES apesar do progenitor ter dito que a tal se opunha expressamente já em 28.7.2023, o que era do seu conhecimento.
55. Só depois de 9.10.2023 é que a criança AA passou a ser seguida em psicologia no CAFAP de ... e após diligência realizada para esse efeito, em consonância com o parecer da ATT.
56. A 9.10.2023 foi determinado que a progenitora enviasse ao progenitor, em 48h, todos os endereços e passwords, relativos às questões e plataformas escolares.
57. A 17.10.2023 pela ATT foi, mais uma vez, solicitada a intervenção do Tribunal no sentido de voltar a determinar que a progenitora “…seja novamente alertada para a partilha das palavras-passe referentes aos diversos serviços utilizados pela AA, a saber, plataforma INOVAR, Email institucional, portal das finanças, segurança social direta e portal da saúde, considerando-se que o de maior urgência seja o email institucional, uma vez que é o meio de comunicação preferencial entre a escola e a família.”.
58.Por despacho de 25.10.2023 foi o estabelecimento escolar notificado para o supra, uma vez que a progenitora não enviou a totalidade da informação que estava na sua posse.
59. A criança AA não evidencia nenhuma alteração, escolar, nas semanas em que está com o pai ou com a mãe.
60. Ambos os progenitores estão inteirados da vida da menor, incluindo a companheira do pai, Sra. JJ.
61. A criança AA expressa espontaneidade no discurso e satisfação pela convivência com a família materna e paterna, identificando relações positivas e de vinculação segura com todos os elementos que compõe os agregados (materno e paterno).
62. A medida de apoio junto dos pais, decidida a 28.7.2023 veio a ser aplicada, por acordo, em 11.3.2024.
63. O Tribunal, por despacho de 27.3.2024, teve de decidir a questão das férias da Páscoa, fixando que a criança AA iria gozar o Domingo de Páscoa com a progenitora.
64. Neste aspecto a decisão do Tribunal é coadunante com a proposta do progenitor, Ministério Público e ATT e distinta da posição da progenitora que pretendia dividir o Domingo de Páscoa em dois momentos, um com cada um dos progenitores.
65. AA foi encaminhada para a terapia da fala, tendo a progenitora, unilateralmente, decidido qual o estabelecimento onde a mesma seria assistida e a respectiva frequência.
66. Por requerimento de 25.6.2024 a progenitora comunica aos autos que no dia 22.6.2024, dia em que a criança AA estava aos cuidados do pai, teria ido buscar a filha a casa de uma vizinha do progenitor pois que a criança lá se teria deslocado, queixando-se ter sido posta de castigo pela companheira do pai, às escuras, no exterior da casa.
67. A criança AA, desde que a mãe a levou consigo, não mais foi à escola.
68.Tendo perdido a festa de final de ano.
69. A progenitora, contactada pelo CAFAP, em decorrência do sucedido e depois de sugestão nesse sentido pela Sr.ª Psicóloga que acompanha a criança, não levou AA para ser vista em contexto de acompanhamento psicológico.
70. Em decorrência destes factos a 2 de Julho de 2024, foi proferida decisão cautelar no processo de promoção e protecção onde se decidiu aplicar a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai -cfr. art.º 35.º, n.º 1, al. a) e art.º 39.º, ambos da LPCJP:
1. AA residirá com o progenitor.
2. As questões de particular importância serão decididas, conjuntamente, por ambos os progenitores.
3. As questões relativas aos actos da vida corrente da criança serão exercidas pelo progenitor com quem a criança esteja.
4. O convívio entre AA e progenitora decorrerá, por ora, no CAFAP e supervisionado.
5. AA frequentará o estabelecimento de ensino da área de residência do progenitor, quem fica nomeado como encarregado de educação.
6. A progenitora e a família materna, por ora, ficam expressamente proibidos de estar com AA que não no CAFAP, não se podendo deslocar à escola da criança deforma a privarem com a mesma.
7. A progenitora prestará a pensão de alimentos no valor de € 175,00 euros mensais a pagar até ao dia 8 de cada mês.
8. As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e escolares do início do ano serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.
9. Os pais cumprirão as orientações da técnica da ATT. 10.A medida terá a duração de seis meses.
71. A quando da prolacção da decisão supra foi determinado que no dia seguinte, 3.7.2024, a progenitora entregasse a criança ao pai, até às 11.00h no CAFAP de ..., acto a agilizar e com a presença da Sr.ª Técnica gestora do processo, do que todos ficaram cientes.
72. No dia 3.7.2024, pelas 11.37h, a Sr.ª Técnica gestora do processo de promoção e protecção, estando no CAFAP, enviou email ao processo de promoção e protecção com o seguinte teor:
«Vimos por este meio informar e, na sequência da decisão ontem proferida no âmbito do processo 840/17...., referente a AA, que no dia de hoje, pelas 10h45, a mãe compareceu nas instalações do CAFAP para a concretização da entrega da criança ao pai. Contudo, observou-se resistência da criança e da mãe em entrar nas instalações do CAFAP para proceder à respetiva entrega. O pai já aguardava no interior das instalações antes da chegada da mãe com a filha. É importante referir que no exterior, a mãe estava acompanhada de várias pessoas nomeadamente a avó materna e o seu namorado, os quais apresentam uma postura hostil, com verbalizações desajustadas com os técnicos intervenientes e o Tribunal, manifestando a sua revolta com a decisão proferida e na presença da criança verbalizaram que "estão à espera que aconteça uma desgraça, só vão parar quando o pai matar a filha". Uma das pessoas que acompanhava a mãe, esteve a filmar em diversos momentos (eg.: momento em que a AA se abraçava à mãe dentro do carro recusando sair do mesmo, momento em que a AA se dirigia para a entrada do CAFAP já no colo da mãe). Inclusivamente, pretendia a mãe que esta pessoa que a acompanhava entrasse também para dentro das instalações no sentido de filmar a entrega. Uma vez que não foi autorizada a entrada dessa pessoa (foi sugerido à mãe que pudesse entrar também a avó materna mas recusaram essa possibilidade) pelo que a mãe manifestou intenção de solicitar a presença das autoridades policiais no sentido de tomarem conta da ocorrência alegando que pretende ter uma testemunha da entrega da criança ao pai.
Por tudo o que foi exposto, solicitamos a Va. Exa. se digne tomar as medidas necessárias para a resolução desta situação.».
73. No dia 3.7.2024 aquando da entrega de AA no CAFAP de ... “A avó materna encontrava-se muito chorosa e verbalizava que lhe iam tirar a neta e com um comportamento histriónico referindo que se estava a sentir mal, mantendo este comportamento durante todo o tempo em que esteve presente.
Uma das pessoas, que mais tarde afirmou ser madrinha da AA deslocou-se para junto do carro, enquanto os outros dois senhores subiram as escadas de acesso ao CAFAP e ficaram parados junto à porta. A progenitora deslocou-se ao banco de trás do carro para a AA sair, contudo a criança estava a chorar a dizer que não queria.
A madrinha começou a filmar, debruçando-se sobre o banco traseiro com o telemóvel em frente à criança, ao mesmo tempo que questionava: “AA queres ir para o pai?” (sic) ao que era audível que a criança em tom choroso dizia que não.
Esta situação manteve-se durante alguns minutos tendo que a Técnica ATT deslocar-se até junto da AA (que recusava sair do carro) e da progenitora. Foi pedido pela Técnica para a AA sair e entrar no CAFAP ao que a progenitora também dizia: “tem que ser tens que ir para o pai mas depois a mãe vai-te buscar” (sic).
Após novo pedido da Técnica, a AA questionou se a progenitora também poderia ir com ela, tendo sido respondido afirmativamente.
Foi pedido que a progenitora acompanhasse a criança na entrada para o CAFAP por forma a proteger a sua exposição a quem passasse na rua.
Foi então que a AA acedeu em acompanhar a mãe, ao colo desta, e quando se ia realizar a entrada nas instalações do CAFAP, a madrinha quis entrar também e estava a filmar a situação.”
74. Em sequência do supra e de promoção do Ministério Público no mesmo sentido o Tribunal proferiu o seguinte despacho naquela mesma data:
“Comunicação que antecede.
Se dúvidas o Tribunal não tinha, agora assistem-lhe mais certezas.
A progenitora, e quem esta recruta para a sua causa, não têm nenhum pejo em desafiar a decisão deste Tribunal que é clara: AA tinha de ser entregue ao pai, no CAFAP no dia de hoje, até às 11.00h.
Ademais a progenitora no dia de ontem foi advertida que, ainda no dia ontem, poderia ter de levar a criança ao Tribunal para os fins determinados, do que ficou ciente.
Hoje, ao invés de propiciar um ambiente securizante e uma entrega pacífica, a progenitora decidiu cumprir formalmente o determinado pelo Tribunal, mas na prática incumpri-la:
- Não entrega a criança;
- Faz-se acompanhar por uma miríade de pessoas; - São feitos vídeos;
- A progenitora tem o arrojo de querer que se grave a entrega da criança;
- São gritadas palavras de ordem “…estão à espera que aconteça uma desgraça, só vão parar quando o pai matar a filha”;
- A progenitora exige a presença da PSP para ter uma “testemunha da entrega”(!); como se a senhora Técnica da ATT não fosse a testemunha bastante para tal.
Tudo na presença e defronte de AA que se vê, mais uma vez, exposta pela mãe, a uma verdadeira tortura psicoemocional.
Perante a recusa da progenitora em cumprir o determinado, mais uma vez, esta não deixa outra hipótese a este Tribunal se não ter de tomar as providências necessárias para fazer cumprir a determinada entrega da criança ao pai, do que a progenitora ficou bem ciente.
Termos em que se determina que se solicite à PSP que, no uso dos seus bons ofícios e com recurso a viaturas descaracterizadas e agentes não uniformizados, se possível se desloquem ao CAFAP de ... a fim de proceder à entrega da criança AA ao pai, CC em consonância com decisão cautelar ontem proferida nos presentes autos.
Emita, de imediato, os competentes mandados de entrega.
Solicite a identificação de todos os cidadãos presentes na diligência, nomeadamente aqueles que acompanham a progenitora.
D.n.”.
75. Na data de 3.7.2024 e nas instalações do CAFAP de ..., já na presença da PSP «…procedeu-se à primeira tentativa de entrega da criança ao pai tendo a PSP pedido para a criança entrar para a sala e ao colo da progenitora a AA recusava ir para o colo do progenitor.
A progenitora, apesar de afirmar que não iria obstaculizar a ida da criança para o pai, a sua postura não foi correspondente.
A criança estava ao seu colo com as mãos e pés entrelaçados em si, e a progenitora apenas abriu os braços dizendo que não era ela que estava a prender a filha.
Os Srs. Agentes de autoridade sensibilizaram-na para colaborar, tendo mesmo alertado que a sua postura não era de colaboração, contudo a progenitora manteve a mesma posição.
O progenitor recusou tirar a criança do colo da progenitora à força alegando ter receio de magoar fisicamente a filha.
A AA regressou para o exterior do CAFAP tendo ficado ao lado da madrinha. Entretanto chegou um outro Sr. Agente da PSP, responsável por levar o mandado emitido pelo douto Tribunal.
A progenitora ficou dentro da sala com os Srs. Agentes da PSP e o progenitor saiu para as traseiras do CAFAP.
Enquanto a criança esteve aos cuidados da madrinha no exterior revelou uma postura de boa disposição e conversação com todos os intervenientes. Entretanto a AA foi levada para uma outra sala do CAFAP e ficou na sala dos brinquedos. Estava conversadora e reagia de forma positiva à interação dos Técnicos com a mesma.
Alguns minutos depois o progenitor foi chamado a entrar nessa sala e quando entrou, de forma bastante ajustada na interação com a filha, questionou se podia entrar e sentar-se com ela a montar o puzzle, tendo a criança de forma natural respondido que sim.
Terminaram o puzzle que estavam a fazer e ambos foram até ao armário dos brinquedos procurar um outro para iniciar A AA interagia com o pai de forma bastante espontânea.
A Técnica da ATT esteve presente nesta interação entre a criança e o pai e entretanto saiu para sossegar a progenitora explicando que a AA estava bem.
Inclusive foi gravado um vídeo para demonstrar que a filha estava calma e bem-disposta, porém a progenitora desvalorizou começando a falar mais alto (sem a intenção de discutir mas de marcar a sua presença).
De referir que na presença da progenitora o vídeo foi-lhe apresentado e apagado logo de seguida.
A progenitora foi sensibilizada a sair das instalações do CAFAP pelos Srs. Agentes da PSP e após a sua saída estes elementos, os agentes dirigiram-se à sala para aferir a interação da AA com o progenitor.
Não estando visível nenhum elemento familiar materno na proximidade, a AA saiu das instalações do CAFAP com o pai, de forma serena, espontânea e interagindo muito bem com este e com os Técnicos.
Entraram no carro a conversarem os dois. A saída da criança do CAFAP com o progenitor ocorreu por volta das 14h45 (sensivelmente).
Mais tarde, ainda nesse dia, o progenitor remeteu a esta ATT uma gravação de áudio que fez durante a viagem do CAFAP para a sua residência, para demonstrar e comprovar que a filha estava bem-disposta.
Foi possível ouvir a criança a conversar espontaneamente com o pai e também a dada altura este contactou a D. JJ e aferiu-se que também com ela a AA conversou naturalmente, inclusive, afirmou que estava com fome e se a D. JJ poderia fazer a sua massa preferida.
Percebeu-se que alguns minutos depois da saída da AA do CAFAP esta referiu ao pai “olha vai ali a mãe” (cit).
76. No dia 3.7.2024 a progenitora solicitou ao Técnico do CAFAP de ..., Dr. DD que este pedisse ao progenitor para autorizar a ida da AA com ela para o ....
O Dr. DD explicou que não o poderia fazer, uma vez que havia uma ordem judicial a indicar o contrário, porém esta insistiu reiterando que se o pai autorizasse o Tribunal não se iria opor».
77. Os convívios supervisionados iniciaram-se a 10 de Julho de 2024, passando a realizar-se às quartas-feiras ao final da tarde, tendo nesse primeiro convívio a progenitora sido sensibilizada, no início da sessão, que não poderia conversar com a filha sobre qualquer situação familiar, bem como outros assuntos que poderiam causar algum constrangimento na criança, sob pena de o convívio terminar nesse momento.
78. No final das sessões a progenitora tem por hábito aguardar junto ao carro pela saída da filha com o progenitor para “mandar beijinhos”, estando também presente a avó materna.
79. A criança reage naturalmente a esta despedida não se opondo a seguir viagem para casa com o pai.
80. Na sessão no dia 7 de Agosto de 2024, quando a AA saía do CAFAP com o progenitor, e a progenitora aguardava no seu carro pela saída da criança, também outra viatura se encontrava estacionada em frente ao CAFAP a filmar a saída da criança.
81. Os Técnicos do CAFAP (DD e KK) identificaram que se tratava de um senhor com aparência de idade na casa dos 60/70 anos, e com a matrícula de carro ..-..-MG.
82. A 10 de Julho de 2024, o progenitor reencaminhou à ATT um email remetido pela progenitora onde esta dava conta das datas de consultas, actividades, festas e cerimónias que estavam agendadas para a AA, o qual se reporta na íntegra:
“Boa tarde Dra. GG espero encontrá-la bem. Recebi este e-mail da mãe da AA ontem.
Tem insistido todos os dias para falar com a AA por msg, e liga todos os dias também. No dia de ontem ligou 3 vezes, tem aumentado a insistência de dia para dia.
83. É do seguinte teor o email enviado pela progenitora:

De: BB <..........@.....> Date: ter, 9 de jul de 2024, 16:54
Subject: AA
To: CC <..........@.....> Boa tarde CC,
Envio as datas das consultas, atividades, festas, cerimônias, que estão agendadas para a AA:
- dia 13/7/24 a AA tem a Festa ... em Família (para os colaboradores levarem os filhos, também podes estar presente) é na quinta pedagógica de ..., o programa segue em anexo;
- dia 13/7/24 a AA tem a festa aniversário do primo, com almoço às 12:30h na casa dos avôs e de seguida, as aventuras na ... com os convidados, de salientar a oportunidade de a AA ver as primas, que como sabes só estarão cá uns dias (segue o convite em anexo);
- dia 14/7/24 a AA tem a cerimónia na Igreja ..., da promessa de lobito dos escuteiros, como sabes teve formação para tal desde os 6 anos. Tem tudo pronto inclusive a farda é só apareceres na sede dos escuteiros de ... às 10h;
- dia 16/7/24 a AA tem consulta na dentista às 17:15h (... - Dra. LL);
- dia 16/7/24 a AA tem terapia da fala às 18h (hospital privado da ... centro de ... - Dra. MM);
- dia 6/8/24 a AA tem terapia da fala às 17:30h (hospital privado da ... centro de ... - Dra. MM);
- dia 12/8/24 a AA tem terapia da fala às 18h (hospital privado da ... centro de ... - Dra. MM);
Caso seja necessário alterar alguma data ou a hora de alguma consulta, agradeço que me informes. Alguma dúvida é só dizeres.
Sem outro assunto, BB”
84. Em 9 de Julho de 2024, foi realizada uma visita domiciliária à residência paterna, sem agendamento prévio.
Em contexto habitacional estavam apenas a AA e a D. JJ.
O progenitor encontrava-se a trabalhar e a irmã HH estava no colégio.
A AA revelou espontaneidade na circulação pela casa e interação ajustada com os presentes.
85. Após a entrega da criança AA ao progenitor, este solicitou nos dias seguintes que a filha fosse avaliada pela Sra. Psicóloga que acompanha a menor no CAFAP de ... para aferir os constrangimentos causados pela mudança de residência.
Pela Sra. Psicóloga foi reportado que a criança está a lidar de forma positiva à mudança não se observando sinais de instabilidade emocional ou outros constrangimentos.
86. Pelos Técnicos que têm vindo a acompanhar as sessões de convívio, e os quais já conhecem a AA desde a intervenção iniciada com convívios supervisionados ao progenitor, que a menor tem apresentado uma evolução muito positiva na sua comunicação e que têm observado que a criança está mais desenvolta e expressiva.
87. Nas sessões de acompanhamento no CAFAP a mãe foi sensibilizada a adoptar uma postura assertiva perante a filha não devendo abordar questões relacionadas com o processo judicial nem com eventos nos quais a AA não poderia participar (eg.: aniversários de familiares maternos). Foi também dito à mãe que não deverão permanecer junto à entrada do CAFAP pessoas que a acompanham alheias à intervenção.
88. A progenitora de AA, em contexto de CAFAP:
a. Instou a filha a pedir ao pai para a inscrever na dança e na ginástica, perguntando se é o pai que não a deixa participar;
b. Perguntou a AA se tem chorado;
c. Recorrentemente e repetidamente questionou a filha se tem tido os cuidados médicos necessários, v.g. dentista, otorrino, oftalmologista, etc.
d. Fotografou o braço da filha depois desta lhe dizer que se tinha magoado.
89. A progenitora, instada pela equipa do CAFAP de ... a não tirar fotografias à filha e a adequar o seu comportamento a mesma, ignorando a sugestão continuou a fazê-lo, verbalizando na presença de AA e por esta percepcionável, que «não levam ao dentista, magoa-se e não levam ao médico!».
90. A progenitora de AA leva lanches para as sessões no CAFAP consistentes em iogurtes, bolachas e sumos, pasteis de nata, bolas de ..., gelado, fruta variada ou bolo simples, pão com queijo e fiambre, iogurtes ou sumos, variedade de frutas, bolos caseiros e bombocas.
91. A progenitora foi aconselhada, pelos técnicos do CAFAP, apenas a levar lanche ligeiro tendo a mesma não acatado tais orientações e continuado a fazer lanches fartos, inclusive em dia imediato a seguir a reunião com a ATT onde o assunto foi analisado e renovada a orientação para ministrar lanche ligeiro.
92. Desde que mudou de escola por via de estar a residir com o pai, AA tem vindo a demonstrar uma adaptação positiva, apresentando entusiasmo, partilhando novas amizades e o facto de gostar da nova professora.
93. AA não verbaliza qualquer situação negativa face à nova escola.
94. AA demonstra adaptação à residência com o pai e verbaliza satisfação por estar mais tempo com a irmã.
95. AA mostra-se adaptada ao regime convivial com a mãe e a família materna tendo ultrapassado o sentimento de tristeza no fim das visitas.
96. AA tem vindo a demonstrar uma adaptação positiva não revelando sinais de instabilidade emocional associados às mudanças que têm ocorrido no seu contexto de vida.
97. Tem vindo a ser realizada uma análise dos possíveis sintomas que poderiam surgir como sinais de instabilidade emocional, como por exemplo falta de apetite, dificuldade no momento do sono, que não se têm vindo a verificar.
98. A 14.10.2024 a progenitora apresentou-se em consulta de otorrinolaringologia na Unidade Local de Saúde de ..., EPE e fez a consulta sem a presença de AA.
99. A progenitora enviou ao pai de AA mensagens a pedir para falar com a filha e fez chamadas com o mesmo intuito, nas seguintes datas:
a. 4.7. - chamada e mensagem. b. 5.7. - chamada e mensagem. c. 6.7. - chamada e mensagem. d. 7.7. - chamada e mensagem. e. 8.7. - chamada e mensagem. f. 9.7. - 3 chamadas e mensagem. g. 10.7- chamada e mensagem. h. 12.7- chamada e mensagem. i. 13.7. - chamada e mensagem. j. 14.7. - chamada e mensagem. k. 15.7. - chamada e mensagem. l. 16.7- mensagem. m. 19.7. - mensagem. n. 20.7. - mensagem. o. 21.7- mensagem. p. 23.7. - mensagem. q. 25.7. - mensagem. r. 26.7- mensagem. s. 27.7. - mensagem.t. 29.7- chamada e mensagem. u. 30.7. - mensagem.  v. 2.8. - mensagem. w. 3.8. - mensagem. x. 4.8. - mensagem. y. 5.8. - mensagem. z. 8.8. - mensagem. aa. 10.8. - mensagem. bb.12.8. - mensagem. cc. 13.8. - mensagem. dd.16.8. - mensagem. ee. 17.8 - chamada e mensagem. ff. 18.8. - mensagem. gg.19.8- mensagem. hh.23.8. - mensagem. ii. 28.8. - mensagem. jj. 30.8. - mensagem. kk.1.9- mensagem. ll. 3.9. - mensagem. mm.        4.9. - mensagem. nn. 7.9. - mensagem. oo. 8.9. - mensagem. pp. 13.9. - mensagem. qq.14.9. - mensagem. rr. 20.9. - mensagem. ss. 22.9. - mensagem. tt. 1.10. - mensagem. uu.Sexta-feira, não identificada, após 1.10. - mensagem.
100. A 15.11.2024 o CAFAP informa os autos de promoção e protecção do seguinte: “…foi acordado com os pais que no dia da realização das sessões os mesmos deveriam dar um lanche ligeiro à filha. Sucede que, apesar de novamente sensibilizada para esta questão, a mãe continuou a incumprir o acordado desvalorizando totalmente as orientações, tanto dos técnicos do CAFAP como da técnica de ATT da segurança social de ..., Dra. GG.
Ora, sendo do conhecimento de todos que a AA lancha com o pai antes de vir para o CAFAP e sendo a sessão realizada nos momentos que antecedem a hora do jantar, não se revela adequado a ingestão excessiva de alimentos. Não restou, por isso, outra alternativa senão a cessação dos lanches no CAFAP(...).
Quando informada da decisão acima referida, a mãe manifestou a sua discordância considerando não estar a dar lanches inadequados ou excessivos à filha, tendo-se recusado a cumprir o que lhe havia sido dito. Perante esta postura, foi dito à mãe que, caso não cumprisse com as orientações dos técnicos, a sessão não se realizaria. A mãe ausentou-se por uns minutos das nossas instalações tendo feito um telefonema durante esse tempo e, quando regressou referiu que iria acatar a decisão, mas ainda assim pretendia levar a lancheira para dentro das instalações do CAFAP. Uma vez que não iria ser dado lanche à AA, foi dito à mãe que deveria.
À semelhança das anteriores sessões, a mãe fez-se acompanhar nesse dia dos avós e do primo, NN. Ora, perante o sucedido, a respeito da cessação dos lanches, os avós manifestaram a sua indignação, tendo o avô dito «estamos em Portugal, isto parece o ...”. Já depois de a AA ter entrado na sala, o avô não conteve a sua revolta recusando-se a entrar tendo a avó pedido ao neto, NN, que fosse chamar o avô. O avô acabou por entrar às 18h25 e, já dentro da sala, em tom visivelmente exaltado, voltou a questionar se iria haver lanche e quando a filha lhe disse que não iria haver, o mesmo reiterou o seu desagrado verbalizando «isto não tem jeito nenhum».
Dado o contexto da intervenção, relativamente à presença dos familiares nas sessões, consideramos que a mesma deverá ocorrer de forma pontual devendo ser os técnicos a gerir o número de pessoas na sala bem como o tempo que lá permanecem”.
101. A progenitora, em contexto de CAFAP, questiona recorrentemente a filha AA sobre questões médicas e comportamentos que o pai teve/omitiu; aborda o assunto dos antigos colegas da filha dizendo-lhe que estes têm saudades suas, provocando um sentimento de nostalgia na criança.
102. AA frequenta a Escola Básica ..., no 3º ano de escolaridade, pertencente ao Agrupamento de Escolas ... I, ....
103. Em termos de aprendizagem observa-se que tem vindo a apresentar melhorias significativas na aquisição dos conhecimentos apresentando-se muito solícita na realização de tarefas e concentrada nas explicações das matérias.
104. Nas tarefas que requerem atividade física e coordenação motora é muito expressiva e bastante energética.
105. É muito responsável e focada.
106. Apresenta os trabalhos de casa de forma cuidada
107. Está inscrita nas atividades extracurriculares de desenvolvimento pessoal e social (emoções) e música.
108. Em contexto de recreio é uma criança que interage facilmente com outros colegas de outras turmas e não foi participada nenhuma situação anómala, à excepção de um conflito com outra criança de etnia cigana, porém foi facilmente ultrapassado e hoje ambas as crianças são amigas.
109. No que respeita ao acompanhamento escolar identifica o progenitor como um elemento de segurança para a criança e preocupado com a evolução da mesma no que se refere às aprendizagens e integração escolar.
110. Também o progenitor foi eleito representante dos pais na turma (a par de outro encarregado de educação) e revela ser bastante participativo, empenhado e ativo nas actividades escolares, partilhando ideias de iniciativas para melhorar os espaços de recreio e diminuir os conflitos entre as crianças.
111. AA foi eleita delegada de turma.
112. AA apresenta-se como uma criança feliz e com um comportamento muito ajustado em contexto escolar com todos os docentes, funcionários e colegas de turma.
113. No final do primeiro período AA obteve a classificação de Muito Bom a todas as disciplinas excepto Português e Inglês onde obteve a classificação de Bom.
114. A progenitora de AA verbaliza nenhum conhecimento ter em relação à questão escolar da filha, mas esteve presente na reunião dos encarregados de educação, tendo falado individualmente com a professora de AA e com uma funcionária da escola.
115. Nesta reunião a progenitora verbalizou à professora que se encontrava em processo de divórcio e “a filha era a criança mais triste que já tinha visto” (sic).
116. Quando AA compareceu no primeiro dia de aulas a professora verificou que se tratava de uma criança muito simpática, empática e sorridente, contrariamente à caraterização que a mãe tinha feito.
117. No que se refere à questão da terapia da fala, a professora de AA nunca percebeu na criança qualquer constrangimento ou fragilidade nesse domínio, porém, de forma informal, solicitou à Terapeuta da Fala do Agrupamento de Escolas que avaliasse a AA. Pela Terapeuta da Fala foi reportado que não identificou na menor indícios que pudesse necessitar de qualquer intervenção tendo descrito que a menor apresentava apenas uma sibilação do “S”, muito provavelmente em resultado do espaçamento na dentição, contudo sem relevância significativa nem necessidade de intervenção.
118. A professora de AA constatou que a criança aparenta ter em contexto familiar treino para corrigir algumas expressões, concretamente a junção de sílabas com as palavras “os/olhos - ; os/ouvidos”.
119. A progenitora de AA enviou mensagem com uma fotografia dos pés da filha à professora desta, em que parecia ter o dedo do pé um pouco vermelho, pedindo que vigiasse a situação, e outra em que questionou se a AA tinha ido à escola pois no dia anterior doía-lhe a garganta. Sobre a situação dos pés a Professora referiu que perguntou à menor como estava e a mesma disse-lhe que não doía. Pediu ainda para ver o pé e verificou que não tinha nada de anormal.
Sobre a situação da garganta refere que a menor não se queixou e quando questionada se estava bem, respondeu que sim.
A respeito da consulta de otorrinolaringologia marcada para o dia 14 de Outubro de 2024, em contexto de reunião conjunta na Segurança Social, e enquanto se falava sobre essa consulta, o progenitor verbalizou que a consulta tinhas sido adiada para Novembro, tendo essa informação sido confirmada pela própria progenitora.
120. A progenitora marcou consulta de pedopsiquiatria para AA, sem consultar o progenitor.
121. A 4.12.204 em sede de convívio em CAFAP a progenitora “…mostrou à AA um vídeo, com uma mensagem de uma amiga sua, que a AA conhece, num momento em que visualizavam os enfeites de Natal num local público. A mãe trouxe também um envelope com mensagens e desenhos de amigos da AA sendo que a AA leu uma delas em voz alta transmitindo que as amigas tinham saudades suas, que esperavam que estivesse bem e que gostavam de brincar com ela. (…) a mãe continua a desvalorizar a orientação dos técnicos uma vez que apelando recorrentemente ao passado está a provocar sentimentos de nostalgia à AA que nada beneficiam a sua estabilidade emocional.
A mãe questionou a AA se tinha ido a uma consulta médica tendo-se posteriormente constatado que se referia à consulta de pedopsiquiatria. A mãe perguntou à AA que questões a médica lhe colocou tendo a filha respondido que abordaram questões relacionadas com a escola, amizades e comida preferida. Após a resposta da filha, a mãe questionou se a médica lhe perguntou se queria ir para a mãe tendo a AA dito que não, reiterando que lhe foi perguntada qual a sua comida preferida. Nesse momento, a equipa técnica sensibilizou a mãe a não fazer esse tipo de questões que se revelam inadequadas. A mãe justificou a sua abordagem dizendo ter sido a filha a introduzir esse tópico, o que não corresponde à verdade. Ora, se a AA responde à mãe dizendo-lhe que a médica não lhe fez a questão em causa (se quer ir para a mãe) não poderia ter sido ela a tomar a iniciativa de abordar essa questão. A mãe justificou ainda que fez as questões acerca da consulta de pedopsiquiatria pelo facto de não ter obtido qualquer informação da mesma através do pai. Depois disso, a mãe disse ao técnico para que escreva tudo o que tem de escrever uma vez que não o fez anteriormente, não especificando do que se trataria. Aliás, a mãe foi advertida de que as sessões se destinam a convívios da AA com a mãe e que todas as outras questões deverão ser tratadas em sede própria e no momento adequado.
Após este momento, ainda a respeito da consulta de pedopsiquiatria, a mãe voltou a questionar a AA acerca do que a médica lhe havia perguntado na consulta sendo que a filha repetiu o que já tinha dito e acrescentou que a médica lhe perguntou se estava bem em casa. Em tom depreciativo, a mãe considerou que perguntas acerca da comida preferida não são as adequadas e questionou se o pai também esteve presente na consulta tendo a filha respondido afirmativamente. De seguida, a avó comentou «que rica médica!» tendo a mãe acrescentado «já percebi tudo». Nesse momento, a equipa técnica teve que intervir novamente, no sentido de sensibilizar para que este tipo de comentários não ocorram uma vez que são completamente desajustados e em nada beneficiam o desenrolar da sessão, nem o bem-estar da AA. Perante esta intervenção da equipa técnica, a mãe, numa postura exaltada, elevando o tom de voz, voltou a afirmar que não tinha qualquer informação acerca da saúde da filha, voltando a dizer ao técnico para apontar, que tinha omitido informações no relatório e que «devia ter vergonha» por interromper o único momento em que está com a filha, que só tem a duração de uma hora. É importante referir que o acompanhamento do CAFAP consiste na supervisão dos convívios entre mãe e filha pelo que a intervenção dos técnicos durante as sessões deverá ocorrer sempre que necessário, como foi o caso.
No final da sessão, já no exterior, quando já se dirigia para junto do pai, a AA despediu-se novamente da mãe perguntando-lhe se já tinham feito a árvore de Natal tendo a mãe e avó respondido que não sendo que a mãe acrescentou que estavam à espera dela.
Perante o exposto, reiteramos que as situações acima descritas em nada beneficiam o desenrolar das sessões nem o bem-estar emocional da AA. Para além disso, demonstram que a mãe continua a desvalorizar as orientações dos técnicos incumprindo reiteradamente durante as sessões. Acresce que nesta última sessão também a avó revelou uma atitude inadequada conforme acima descrito.”
122. Perante o relatório do CAFAP o Tribunal viu-se na necessidade de, em decorrência de promoção do Ministério Público, proferir, em 12.12.2024 o seguinte despacho:
“Face ao teor da comunicação do CAFAP este Tribunal esclarece e determina que o convívio de AA com a progenitora, família materna e amigos será, como não podia deixar de ser, gerido por aquela entidade de molde a evitar perturbação na criança.”.
123. A 23.12.2024 a ATT apresenta nos autos de promoção e protecção o relatório de acompanhamento da medida onde, para além do mais, conclui que:
“Do supra exposto resulta que se mantêm inalteradas as circunstâncias que levaram ao acompanhamento protetivo porquanto a progenitora mantém as fragilidades identificadas e reportadas aos autos nos diversos relatórios sociais elaborados.
A atitude da progenitora em relação às competências parentais do progenitor aparenta ir além da simples desconfiança, colocando em risco o desenvolvimento emocional da AA e desvalorizando o interesse genuíno no bem-estar da menor.
Continua a desvalorizar as orientações técnicas colocando nesses o ónus da culpa sobre o resultado da intervenção.
Não aparenta capacidade para refletir criticamente sobre os fundamentos que levaram ao plano convivial em curso.
Junto do progenitor continua a observar-se uma melhoria constante e significativa na estabilidade emocional da criança, não subsistindo dúvidas quanto à capacidade e competência deste em prestar os cuidados necessários ao desenvolvimento holístico da criança.
Nesse sentido, considera-se que se mantêm os pressupostos identificados como legitimadores para a manutenção da presente medida, concretamente a prevista no art.º 35º, alínea a), da LPCJP, Apoio Junto dos Pais, personificada na figura paterna, sugerindo-se a sua prorrogação com convívios maternos supervisionados por equipas técnicas especializadas.
Do mais, atendendo ao longo decurso dos presentes autos sem que verifique por parte da progenitora uma mudança vigorosa, e que permita equacionar outra medida, e outro plano convivial, considera-se que de momento uma solução de caráter cível poderá de forma mais robusta acautelar o superior interesse da AA, pelo que se sugere uma alteração ao acórdão do exercício das responsabilidades parentais, concretamente à fixação da residência da criança junto do progenitor e fixação de um regime convivial materno supervisionado por equipas técnicas.
Também nos parece premente que a progenitora beneficie de intervenção psicológica regular, e caso tal já aconteça (subsiste essa dúvida porquanto a progenitora nunca foi esclarecedora quanto a esse assunto), que a mesma esclareça junto do douto Tribunal a regularidade desse acompanhamento e qual o Técnico que a acompanha.”.

3.1.2. Factos Não Provados
124. O pai e a companheira deste tivessem batido na criança AA.
125. AA encontrava-se em casa da vizinha do pai por ter tocado à campainha pedindo ajuda porque “a JJ a ia apanhar”.
126. AA estivesse com tremuras, inquieta e assustada.
127. A criança pediu à mãe para que não a deixasse ir para casa da JJ, actual companheira do progenitor da AA.
128. A companheira do pai tenha obrigado a limpar a casa para que, em troca, a AA pudesse ir às comemorações do ....
129. A companheira do pai, JJ, havia dado banho e vestido o pijama à criança AA.
130. A companheira do pai de AA tenha dito à criança que se esta não encontrasse o anel lhe iria puxar as orelhas e fechá-la no exterior da casa, no escuro.
131. Como não conseguiu encontrar o dito anel, JJ pôs fora de casa a criança AA e disse-lhe que não entraria até que encontrasse o anel.
132. AA tivesse ficado apavorada.
133. Tenha saltado um muro de 2 metros de altura.
134. A GNR ... tenha, em decorrência do contacto da vizinha do progenitor, redigido auto de notícia de violência doméstica.
135. No dia 26.6.2024 a progenitora se tenha feito acompanhar de AA quando se deslocou a Tribunal.
136. Uma Sr.ª Oficial de Justiça tenha dito à progenitora que os factos por si relatados não eram merecedores de atendimento.
137. AA se recuse a estar com o pai e a ir à escola, por receio de ser recolhida pelo pai.
*
3.2. O Direito
3.2.1. Da nulidade da sentença por violação das regras de competência territorial
Alega a Recorrente a nulidade da sentença por violação das regras de competência territorial.
Sobre esta questão já o tribunal a quo se pronunciou, no seguinte sentido:
«Veio a progenitora, a 17.2.2025, arguir a incompetência em razão do território.
Cumprido o contraditório, quer o progenitor, quer o Ministério Público pugnaram pelo indeferimento da alegada excepção dilatória.
Cumpre apreciar.
Para o que ora releva importa ter em consideração os seguintes factos:
1. No processo de promoção e protecção, autuado a 20.5.2022, foi a 2.7.2024 aplicada medida protectiva, cautelarmente (cfr. art.º 37.º da LPCJP), através da qual a criança AA passou a residir com o progenitor em ...;
2. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
3. A 13.12.2024 a progenitora intentou, por apenso, incidente de incumprimento contra o progenitor (apenso K);
4. A 8.1.2024 o Ministério Público intentou os presentes autos de alteração do exercício do regime das responsabilidades parentais, tendo a 23.1.2025 sido proferida decisão provisória (cfr. art.º 38.º ab initio do RGPTC).

Como bem referem o progenitor e o Ministério Público, a presente competência é determinada por conexão em razão daquilo que vai disposto no art.º 11.º do RGPTC:
1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4.
Por outro lado, no âmbito do processo de promoção e protecção, vigora o disposto no art.º 79.º da LPCJP o qual dispõe que:
1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata.
4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada.
7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Da conjugação destas normas resulta que nos processos tutelares cíveis a competência territorial dos novos incidentes/apensos cede perante a competência por conexão e é definida pela competência territorial do processo determinante da conexão, qual seja, o que foi instaurado em primeiro lugar.
Ora, no presente caso é facto que a criança AA reside em ... há mais de três meses.
Porém, tal decorre, em termos processuais determinantes, por via da decisão cautelar aplicada no processo de promoção e protecção - cfr. art.º 37.º da LPCJP.
E se de medida cautelar se trata, nos termos da lei, tal natureza impede a produção do efeito pretendido pela progenitora - cfr. art.º 79.º, n.º 4 da LPCJP -pois que a lei é expressa em definir que a alteração da residência por mais de três meses só implica a alteração do Tribunal competente, em razão do território, caso a medida protectiva aplicada seja de natureza não cautelar.
Nesta sequência, verifica-se que, no caso em concreto - tal como a progenitora já havia assim entendido em Dezembro de 2024 - este Tribunal continua a ser competente para conhecer destes autos e de todos os que, entretanto, lhe forem apensos nos termos do disposto no art.º 11.º do RGPTC.
Termos em que se indefere a arguida excepção dilatória de incompetência em razão da divisão territorial.»
Atentos os fundamentos constantes do despacho supra transcrito, que são os que decorrem da lei, considerando o disposto no art.º 79.º, n.º 4 da LPCJP, a alteração da residência por mais de três meses só implica a alteração do Tribunal competente, em razão do território, caso a medida protetiva aplicada seja de natureza não cautelar. O que não é o caso.
Nestes termos, improcede a arguida nulidade da decisão por incompetência.

3.2.2. Nulidade decorrente da não gravação de depoimentos
A Recorrente alega a nulidade decorrente da ausência de gravação dos depoimentos do Dr. DD e da Dra. FF que não lhe terão sido disponibilizadas.
Mostra-se extemporânea a arguição desta nulidade.
Vejamos.
A matéria da gravação foi objeto de ampla controvérsia quanto ao regime que lhe seria aplicável em caso de falta ou deficiência da sua realização, mormente, no que tange à tempestividade da arguição da sua irregularidade.
Tal ocorria por referência ao direito adjetivo aplicável antes da entrada em vigor do novo Código Processo Civil, na medida em que o art. 9º do Decreto-lei nº 39/95, previa a arguição “em qualquer momento” em que se verificasse ser a gravação “imperceptível”.
À luz deste regime, ora se sustentava que a arguição seria tempestiva nas alegações do recurso de apelação, ora se defendia que o prazo para arguição era de 10 dias a contar da data da disponibilização do registo magnético pelo tribunal, ou ainda que esse prazo seria de dez dias, mas contados da data limite em que a parte deveria ter solicitado a entrega da cópia do registo da gravação.
Em face da disparidade jurisprudencial, o legislador veio por cobro à controvérsia através do art. 155º do CPC e do seu carácter interpretativo.
Esta norma passou a dispor nos nºs 3 e 4 que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato e que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Recai sobre as partes o dever de obter junto dos tribunais as gravações que devem estar disponíveis para entrega no prazo de dois dias a contar do ato que foi gravado. O dever de disponibilizar esgota-se no ato de viabilizar, de tornar possível o acesso à gravação a quem nisso tem interesse, não o de entregar a cada parte, em cada processo, a gravação do ato, o que se traduziria num labor intenso e injustificado, considerando que são as partes que terão de avaliar as circunstâncias que justificam a necessidade de aceder à gravação. [2]
Em suma, é sobre as partes que incide o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência.
A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade, que se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art. 195º, do CPC. Donde, decorrido o prazo estabelecido por lei (12 dias), sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado.
À data em que a Recorrente suscita a nulidade da falta da gravação, já haviam decorrido os 12 dias legalmente fixados, pelo que o vício tem-se por sanado.
Nesta conformidade, improcede a nulidade arguida.

3.2.3. Violação do principio do contraditório
A Recorrente vem também sustentar que foi violado o principio do contraditório, por não lhe ter sido dada oportunidade de apresentar as suas alegações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O principio do contraditório tem expressão constitucional, emanando do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, da CRP), e no ordenamento processual civil tem concretização nos artigos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
O direito de acesso à justiça é densificado, entre outras dimensões, com o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º), já que, como defende Miguel Teixeira de Sousa, de nada serve ao particular aceder à justiça se a sua posição em juízo não se encontrar igualmente protegida[3].
No quadro do direito ao processo equitativo, exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios, entre os quais o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas.
O princípio do contraditório está assim incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018).
O Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte, como uma garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[4].
A participação efetiva, enquanto concretização do principio do contraditório, manifesta-se com essencialidade em três dimensões: impõe, em primeiro lugar, que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma «proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta[5]; depois, relaciona-se diretamente com o principio da proibição da indefesa, materializado na possibilidade de a parte ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada; por fim, uma dimensão de influência no juízo, o poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras.
Vem o Tribunal Constitucional assinalando que o escopo do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo e, por essa razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar[6].
O normativo consagrado no artigo 3º, nº3, do CPC ao dispor expressamente que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, encerra a atual conceção mais ampla do princípio do contraditório, assente numa participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão.
Esta maior amplitude está em sintonia com a crescente tendência de substituição de um processo estritamente individualista, privatístico, por um direito processual mais justo e socialmente mais aberto, arredando a ultrapassada linha de orientação adjetiva e formalista, passando o juiz a ser visto não como um mero garante das regras do jogo honesto mas, antes, empenhado na solução concreta do conflito e mais aberto na consideração das consequências das soluções, tendo sempre o dever de fundamentar a sua decisão e deixando-se às partes o direito de a influenciar[7].
O âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, tem agora um campo mais vasto de discussão participada alargada e que visa prevenir as “decisões surpresa”.
Revertendo ao caso em apreciação, a decisão proferida foi-o em claro respeito pelo principio do contraditório.
Haverá de ter-se em conta a natureza do processo, cujo escopo primeiro e último é a salvaguarda do superior interesse da criança.
E nessa linha, pela ponderação de todo o regime previsto no art. 42.º do RGPTC, o Tribunal entendeu designar uma conferência de pais, por ter considerado que à semelhança do que ocorre no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a designação de uma conferência de pais permitiria, no caso em concreto, melhor satisfazer o interesse da AA.
Tal decorreu, como se justificou, face à pendência do processo de promoção e proteção e dos outros processos apensos, todos do conhecimento da progenitora.
Ademais, foi bem explicado à progenitora a razão da imediata realização da diligência e esclarecido que caso haja acordo, formalizar-se-á o mesmo; caso não exista, seguir-se-ão os termos pertinentes para o caso em concreto que o Tribunal entender, mormente, entre o mais, a notificação das partes para alegarem e - cfr. art.º 39.º, n.º 4 do RGPTC ex vi art.º 42.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.
De notar que na conferência de pais, a progenitora foi ouvida, tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de alteração, e visto que não foi obtido o acordo, poderá, em momento oportuno, alegar o que tiver por conveniente, nos termos do art. 39.º, n.º 4, do RGPTC
Assim, não violou a decisão proferida os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva.

3.2.4. Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e do superior interesse da criança.
Alega, por último, a Apelante que foram violados os princípios da adequação, proporcionalidade e do superior interesse da AA.
Cremos, ressalvado o devido respeito, que não lhe assiste razão.
O Ministério Público, requereu a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança AA, em consequência da decisão cautelar proferida no processo de promoção e proteção, que decidiu que a criança ficaria a residir com o pai e o regime convivial com a mãe e família materna decorreria, supervisionadamente, em ambiente de CAFAP.
Neste processo, o que importa aquilatar é se o regime que está instituído é a melhor forma de concretizar aquilo que é o superior interesse de AA ou, se face à alteração superveniente das circunstâncias, há que proceder à sua alteração.
Em 2023 o Tribunal aplicou uma medida protetiva onde, para além do mais, instituiu a residência alternada, mas, cerca de um ano depois, essa medida teve de ser afastada e determinou-se que a AA ficasse a residir com o pai, e que o regime convivial com a mãe passasse a ser supervisionado em sede de CAFAP.
As razões desta última medida estão bem expressas na decisão proferida no processo de promoção e proteção e no acórdão deste Tribunal da Relação que a confirmou – Apenso J.
Resulta da factualidade apurada (que não foi impugnada), que volvidos mais de meio ano com esta medida a situação se cristalizou, não se antevendo qualquer mudança por parte da progenitora, por um lado, e assistindo-se a um franco desenvolvimento na estabilidade da criança, em termos emocionais, escolares e familiares, por outro.
Ora, como bem se evidencia na decisão recorrida, estas realidades conjugadas - a estagnação do processo de promoção e proteção e a proficuidade da medida consistente em a AA estar a viver com o pai - não só autorizam, como impõem, a aplicação de uma medida tutelar cível, concretizada no pedido do Ministério Público.
Pois que, como muito bem é salientado, as medidas de promoção e proteção, mais do que serem temporárias, visam permitir a intervenção estadual quando tal se impõe por força de uma situação de perigo - cfr. artigos 34.º e 3.º da LPCJP - mas que não mais se justificam quando, por via da aplicação de uma medida tutelar cível, o referido perigo é, também assim, afastado.
E daí que, considerando a duração da medida de promoção e proteção, cautelarmente aplicada, e sobretudo, tendo em conta que a AA encontra com a solução atual, materialmente considerada, a satisfação do seu interesse, claramente se impunha proferir uma decisão provisória, nos termos do disposto no art.º 38.º do RGPTC.
O conteúdo da decisão provisória, quanto às três vertentes principais do exercício das responsabilidades parentais, residência da criança, regime de visitas e prestação de alimentos, foi fixado na ponderação do melhor interesse da criança.
Decorre do art. 1906º, nº5, do Código Civil que, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
Acrescenta, por sua vez, o nº6, da norma que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
A decisão tomada surge ineludível do quadro factual que foi apurado.
Ao longo dos anos vários episódios devidamente descritos nos factos provados evidenciam que a progenitora procurou afastar o pai da vida da filha. Mostram-se comprovados os efeitos perniciosos que tais comportamentos tiveram na criança, e no seu relacionamento com o progenitor.
Desde Julho de 2024, data da medida de promoção e proteção, até ao presente, com a AA a residir com o pai e a mãe limitada aos convívios supervisionados, a criança viu a sua estabilidade ser garantida.
Desde então apresenta-se sem “problemas” médicos; com desempenho escolar relevante; com aquisição de competências sociais entre pares e adultos; com estabilidade emocional; com estabilidade psicológica.
Por seu turno, a progenitora, durante este período, não teve qualquer atitude que se possa considerar como intrinsecamente pensada ou concretizada para garantir à filha a estabilidade que merece. Continua a investir todo o seu esforço num propósito único: impedir que a filha esteja com o pai.
Mostra-se fundada a conclusão do tribunal a quo de que após todos estes anos e após se ter percorrido o caminho da residência de AA com a mãe, com regime convivial com o pai; da residência alternada de AA com pai e mãe; e, de residência com o pai, com convívios supervisionados com a mãe, é tempo de constatar que é a progenitora que tem de mudar e não a criança.
Assim, a alteração da residência da criança para junto do pai, com visitas acompanhadas à mãe, é a melhor forma de proteger a criança, afastando-a do foco de conflito a que a mãe a tem sujeitado.
A necessidade de acompanhamento da execução do regime é determinada pelo risco de incumprimento da decisão, risco sério representado pela reiterada atuação da progenitora violadora dos comandos judiciais e em prejuízo da criança e com respaldo legal no art. 40.º, n.º 6 do RGPTC.
A decisão está conforme ao disposto no artigo 36º da CRP e, bem assim o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, contrariamente ao afirmado pela Recorrente.
A Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as diretrizes normativas de proteção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação (arts.36º, 69º e 70º).
Por seu lado, o art. 8º, da Convenção sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar estipula que: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Como decorre da sua fundamentação, foi precisamente na ponderação efetiva destes princípios e do superior interesse da criança que o tribunal a quo decidiu.
A Recorrente verdadeiramente não logra contrariar a decisão, não aportando fundamentos fácticos ou jurídicos que, à luz dos interesses da criança, a ponham em causa, antes se limita a da mesma discordar, por ser contrária aos seus interesses.
Nestes termos, impõe-se manter a decisão recorrida.
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 24 de Abril de 2025

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º Adj. - Des. Anizabel de Sousa Pereira


[1] Elaborado com base na sentença.
[2] Neste sentido, acórdão do STJ de 25.01.2024, proferido no processo nº 65876/19.2YIPRT.E1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 69.
[4] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, citando Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127).
[5] Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2015.
[7] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de abril de 2018, disponível em www.dgsi.pt.