Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DO COMÉRCIO
Sumário
Se o resultado normativo que a autora pretende alcançar convoca, essencialmente, quadros jurídicos de direito civil (regime do contrato promessa, execução específica, redução do preço, contrato de mandato, direito à indemnização, cláusula penal), a ação tem, consequentemente, natureza dominantemente civil, sendo assim adequada a intervenção do Juízo Central Cível.
Texto Integral
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório (feito com base no relatório da decisão apelada).
AA, residente na Rua ..., em ..., interpôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BB, residente na Travessa ..., ..., ..., em ..., CC, residente na Praceta ..., em ..., e EMP01..., S.A.,com sede no Rua ..., em ..., deduzindo os seguintes pedidos:
“A título principal: a) ser proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial em falta da promitente vendedora – a Ré BB -, declare transmitidas a favor da Autora AA as 225.000 ações, de que a aquela é titular no capital social da EMP02..., pelo preço de € 225.000,00, nos termos e condições constantes do contrato-promessa celebrado em ../../2008, preço esse já pago à Ré BB; b) ser a Autora condenada a entregar ao Tribunal as ações identificadas em a) no prazo e na forma a determinar pelo Tribunal, a fim de que o funcionário judicial competente dê cumprimento ao disposto no art.º 102.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Código dos Valores Mobiliários; c) ser declarada a redução do preço das ações identificadas em a), convencionado no contrato-promessa celebrado em ../../2008 entre a Autora AA e a Ré BB, para € 118.575,00 (cento e dezoito mil quinhentos e setenta e cinco euros) e, consequentemente, ser esta última condenada a pagar à Autora a quantia de €106.425,00 (cento e seis mil quatrocentos e vinte e cinco euros) paga em excesso; d) ser a Ré BB condenada no pagamento à Autora de todos os valores deliberados distribuir ou distribuídos/entregues à Autora pela EMP02..., a título de distribuição de dividendos ou outro, a liquidar oportunamente, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 358.º e 556.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e no art.º 569.º do Código Civil; e) ser a Ré BB condenada a pagar à Autora uma indemnização no valor correspondente à diferença entre o valor real, na presente data, das 225.000 ações da EMP02... detidas pela Ré BB e o valor real que as referidas ações teriam, nesta mesma data, se a Ré BB tivesse cumprido as suas obrigações enquanto mandatária e, consequentemente, não tivesse havido aumento de capital da EMP02... e cisão-fusão da EMP02... com a EMP01..., a liquidar oportunamente, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 358.º e 556.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e no art.º 569.º do Código Civil, deduzido do valor que a Ré BB vier a ser condenada a pagar à Autora em caso de procedência do pedido de redução do preço das 225.000 ações; f) serem os Réus CC e EMP01... solidariamente condenados com a Ré BB no pagamento à Autora da indemnização peticionada na alínea e); g) Caso seja julgado improcedente o pedido formulado na alínea e) anterior, ser a Ré BB condenada a pagar à Autora uma indemnização no valor correspondente ao valor real das 86.514 ações da EMP01... que foram atribuídas à Ré BB, no âmbito da cisão-fusão da EMP02..., a liquidar oportunamente, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 358.º e 556.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e no art.º 569.º do Código Civil, deduzido do valor que a Ré BB vier a ser condenada a pagar à Autora em caso de procedência do pedido de redução do preço das 225.000 ações; h) caso sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nas alíneas e) e f) anterior, serem os Réus CC e EMP01... solidariamente condenados com a Ré BB no pagamento à Autora da indemnização peticionada na alínea g); No caso de improcederem os pedidos formulados nas alíneas a) e b), requer que, em cumulação com o pedido formulado na alínea d): i) seja a Ré BB condenada no pagamento à Autora AA do valor de € 5.000.000,00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; j) serem os Réus CC e EMP01... solidariamente condenados com a Ré BB no pagamento à Autora do valor peticionado na alínea i); k) ou, caso seja julgado improcedente o pedido formulado na alínea j) anterior, serem os Réus CC e EMP01... condenados no pagamento à Autora do valor correspondente ao valor, na presente data, das ações prometidas vender a esta pela Ré BB, se não se tivesse verificado o aumento de capital, cisão-fusão e redução do capital da EMP02..., ou caso assim não se entenda, do valor, na presente data, das ações prometidas vender à Autora pela Ré BB, a apurar em função da prova a produzir nestes autos e a liquidar logo que seja possível, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 566.º, n.º 1, alínea b), e 358.º do Código de Processo Civil, e 569.º do Código Civil, sendo tal responsabilidade solidária com a da Ré BB até ao limite do valor pelo qual esta seja condenada. tudo com as demais consequências legais. No que diz respeito ao pedido formulado na alínea a), e tendo o preço já sido pago, é manifesto que a Autora não está obrigada a depositar o preço, nem neste momento, nem depois”.
Para tanto, descreveu os termos das heranças deixadas por DD e EE.
Alegou as circunstâncias que antecederam a outorga, em 01-02-1992, entre DD, FF e a ré BB, enquanto primeiros outorgantes, e o réu CC, enquanto segundo outorgante, do contrato intitulado “contrato de cessão de quinhão social”, por via do qual os aí primeiros outorgantes declararam deter 50% e 25%, respetivamente, do estabelecimento comercial de farmácia que girava sob a firma “FARMÁCIA ...” e “ceder ou vender” aquele quinhão social de 75%, que em conjunto detinham “FARMÁCIA ...”, ao DD.
Descreveu os termos do predito contrato e o seu cumprimento.
Expôs que, em 01-02-1993, foi celebrado, entre FF e BB, por um lado, e DD, por outro, um aditamento ao “contrato de cessão de quinhão social”, nos termos do qual ficou estabelecido que o pagamento do remanescente da segunda prestação do preço que deveria ter lugar naquela data, no valor de 35.000.000$00 (ou seja, € 174.579,26), seria protelado para 15-06-1993, com juros contados à taxa de 16%.
Mencionou os termos do cumprimento do supramencionado escrito.
Narrou a outorga, em 22-03-2002, de procuração por parte da Ré BB a favor de DD e AA, descrevendo o seu conteúdo.
Aludiu ao novo regime jurídico das farmácias de oficina publicado com o Decreto Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que determinou que, aos 06-05-2008, a Ré BB, DD, CC, AA e GG tenham constituído a sociedade comercial denominada EMP02..., S.A. (doravante EMP02...), tendo por objeto o comércio a retalho de produtos de farmácia, médicos, ortopédicos, cosméticos e de higiene.
Referiu o capital inicial da EMP02... e os termos do contrato de sociedade.
Arguiu que DD acordou com a Ré BB em esta transferir para a Autora AA os direitos que por aquela fossem adquiridos em execução do mandato que lhe tinha conferido.
Expôs que, em 20-06-2008, DD vendeu a CC as 24.990 ações de que era titular no capital social da EMP02..., pelo respetivo valor nominal.
Mais descreveu que, em ../../2008, a Ré BB celebrou com o Réu CC e a Autora AA, um contrato promessa de transmissão das ações, nos termos do qual aquela prometia vender ao Réu CC, ou a quem este indicasse, 225.000 ações que detinha no capital da EMP02..., pelo preço correspondente ao respetivo valor nominal de 1 euro, cada uma, preço esse que aquela declarou já ter recebido e por isso deu quitação, e - por indicação do DD - prometia vender à segunda, ou a quem esta indicasse, 225.000 ações que detinha na EMP02..., pelo preço correspondente ao respetivo valor nominal de 1 euro, cada uma, preço esse que aquela declarou já ter recebido e por isso deu quitação.
Mencionou que, em 17-11-2008, renunciou às suas funções de administradora da EMP02....
Relatou que, em 14-11-2008, foi celebrado entre o Réu CC e DD um contrato promessa de compra e venda de ações, nos termos do qual o primeiro prometeu vender ao segundo, ou a quem este indicasse, e o segundo prometeu comprar ao primeiro, 10 ações que detinha no capital social da EMP02..., pelo preço correspondente ao respetivo valor nominal de 1 euro, cada uma, preço esse que declarou já ter recebido.
Expôs que, aos 20-06-2009, foi celebrado entre CC e DD um contrato de compra e venda de ações, nos termos do qual o primeiro vendeu ao segundo 24.990 ações representativas do capital social da EMP02..., pelo preço correspondente ao valor nominal das ações, preço esse que declarou ter recebido integralmente.
Narrou que, em 30-12-2009, o DD vendeu novamente ao CC as 24.990 ações representativas do capital social da EMP02..., pelo preço correspondente ao valor nominal das ações, preço esse que declarou ter recebido.
Descreveu os termos e conteúdo das assembleia gerais realizadas aos 07-11-2008, 31-03-2009, 13-10-2010, 31-01- 2012 e 10-11-2015.
Discriminou os termos da assembleia geral realizada aos 10-11-2025, concluindo que aumento de capital da EMP02... apenas foi possível em virtude do voto favorável da Ré BB à sua realização, sendo que nunca lhe foi dado a conhecer as sua realização, tendo apenas vindo a tomar conhecimento da mesma recentemente através da consulta da certidão permanente.
Mais arguiu que na realidade nunca ocorreu efetivamente o aumento, sendo que o referido aumento de capital, integralmente subscrito pelo acionista HH, as 225.000,00 ações prometidas vender pela Ré BB à Autora AA, em cumprimento do mandato que lhe foi conferido pelo DD, e que representavam, antes do aumento de capital, 45% do capital social da EMP02..., passaram a representar, após o aumento de capital social, 25% do capital social da EMP02..., por seu turno, o Réu CC passou a deter, em virtude doaumento de capital deliberado, 674.990 ações representativas de 75% do capital social da EMP02....
Alegou os termos da constituição da sociedade EMP01...- SGPS, S.A., atualmente designada EMP01..., S.A..
Mencionou que, em 24-10-2018, o Réu CC, juntamente com a sua filha GG, celebraram, em representação da EMP02..., uma escritura de cisão-fusão com sua acionista maioritária, a Ré EMP01..., igualmente representada por aqueles, através da qual procederam à cisão da EMP02..., através de destaque de parte do património desta, e subsequente fusão por incorporação do referido património na sociedade EMP01....
Relatou os termos da cisão-fusão, concluindo que o Réu CC transferiu a totalidade do património imobiliário da EMP02... para uma sociedade exclusivamente detida por si e pelos seus filhos, com a consequente diminuição do património da EMP02... e do valor real das participações sociais representativas do capital social desta, o que, através da subsequente redução do capital social, determinou a diminuição do próprio valor nominal das ações da EMP02..., tudo em prejuízo da Autora, à qual nenhum desses atos lhe foi dado a conhecer.
Expôs os termos da assembleia geral da EMP01... ocorrida em 29-12-2018, e que, nos termos das suas deliberações, determinaram que as ações detidas pela Ré BB na EMP01..., e que lhe foram atribuídas no âmbito e por força da cisão, terão sido transmitidas em momento anterior à amortização ao Réu CC, deixando aquela de ser acionista da EMP01..., tornando impossível a transmissão das ações para a Autora.
Arguiu que, pese embora os atos praticados pelos Réus em prejuízo do seu património e da EMP02..., mantém o interesse na aquisição das ações prometidas vender, tendo, em 27-12-2023, remetido uma carta à Ré BB a notificar a mesma para, no seguimento do contrato promessa de compra e venda de 225.000 ações do capital social da EMP03..., celebrado em ../../2008, comparecer no dia 12 de janeiro, pelas 15 horas, no Cartório Notarial ..., na Avenida ..., ...., ..., no ..., para a celebração do contrato de compra e venda das ações.
Terminou expondo que a predita ré rececionou a missiva, mas não compareceu na data e hora agendada, nem sequer respondeu à carta.
O réu CC veio apresentar contestação, à qual aderiu a ré BB, suscitando, desde logo, nos termos do disposto artº 128.º, n.º 1, alínea h), da LOTJ, a incompetência do Juízo Central Cível e a competência dos Juízo de Comércio.
Para tal, arguiu que, nos termos do disposto nos artºs 3º, n.º 1, alínea r), e 9º, alínea b), ambos do Código do Registo Comercial (C. R. Comercial), a presente ação estaria sujeito a registo.
Mais arguiu que o pedido formulado sob a alínea a) determinaria a derrogação do artº 3.º, n.º 4, do pacto social da EMP02..., nos termos do qual “[A] transmissão das acções depende do consentimento da sociedade deliberada pelo conselho de administração, no prazo não superior a 60 dias a contar da data de que foi formulado pedido de consentimento pelo accionista.”.
Em resposta, a autora pugnou pela competência dos tribunais comuns, defendendo que as ações judiciais a que se reporta o artº 128º, n.º 1, alínea h), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), não são as ações judiciais previstas no artº 9º do C. R. Comercial, mas apenas as ações de registo previstas e reguladas neste Código.
Mais defende que o pedido de execução específica e a inerente transmissão das ações não conduz a qualquer alteração do pacto social nem, como tal, é idóneo a constituir derrogação das regras estatutárias da EMP02....
Citando jurisprudência, concluiu pela competência material do Juízo Central Cível.
Foi então proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, declara-se este Juízo Central Cível materialmente incompetente para decidir a presente causa, e, em consequência, absolvem-se os Réus BB, CC e a sociedade EMP01..., S.A., da instância. Custas pela Autora. Notifique. D.n.”.
*
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a autora que a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“II - CONCLUSÕES: I - Na sentença proferida em 2024.11.22, o Tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente para conhecer e decidir o mérito da causa, por entender que a mesma consubstanciava o exercício de direitos sociais, sendo, por isso, da competência dos Juízos de Comércio, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ. II - Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido entendeu que estava em causa o exercício de direitos sociais, com fundamento na ideia de que os efeitos prático-jurídicos subjacentes às pretensões da Recorrente não se circunscreviam à execução específica do contratopromessa, mas, ao invés, pretendia impor a sua eficácia perante terceiros, além dos contraentes nos negócios, designadamente perante a própria sociedade EMP02.... III - Desde logo, o Tribunal a quo reporta-se apenas aos pedidos contidos nas alíneas a) e b) do pedido, nunca podendo tal fundamento acarretar o juízo de incompetência do Tribunal para conhecer da ação, na íntegra. IV - Acresce que a leitura propugnada pelo Tribunal recorrido estabelece, salvo o devido respeito, uma confusão entre a categoria dos direitos sociais e todos os direitos oponíveis e eficazes em relação a sociedades comerciais, que não tem o mínimo apoio na redação legal da norma de competência e nem parece obedecer sequer aos objetivos político-legislativos que o Tribunal a quo fixou à instituição desta jurisdição, e de acordo com o qual seria finalidade do legislador cometer aos juízos de comércio a apreciação do contencioso das sociedades comerciais. V - A invocação de direitos oponíveis e eficazes contra uma sociedade comercial não acarreta, apenas por essa circunstância, qualquer exigência de mergulhar no ordenamento jurídico-societário. VI - Acresce que, em qualquer negócio atinente à titularidade de participações sociais, celebrado nos termos da lei civil e do direito dos contratos e das obrigações, está sempre naturalmente implicado um direito subjetivo de natureza absoluta – a titularidade e propriedade das participações sociais –, oponível erga omnes e, portanto, naturalmente, também contra a própria sociedade, pelo que a oponibilidade/eficácia de direitos em relação a sociedades não faz deles direitos sociais. VII - O Tribunal a quo não identificou o racional subjacente ao pressuposto dos efeitos visados com a ação, bastando-se com a referência ao exemplo do exercício judicial do direito ao averbamento/registo das ações na sociedade emitente, convencido de que a Recorrente, na alínea b) do petitório, estaria a exercer tal direito. VIII - Ora, facto é que a Recorrente também não requereu tal averbamento/registo; o que a Recorrente requereu foi a entrega pela Recorrida ao Tribunal das ações prometidas alinear e que o Tribunal, através de funcionário judicial, inscrevesse nos títulos a declaração de transmissão de ações a favor da Recorrente e requeresse o registo da transmissão à sociedade emitente. IX - Até porque, conforme resulta do disposto no artigo 1061.º do CPC, a hipótese de exercício judicial daquele direito só emergiria no caso de, julgada procedente a ação, inscrita nos títulos pelo funcionário judicial a declaração de transmissão das ações, e requerido à sociedade emitente o seu registo, esta o viesse a recusar e a Recorrente, em sede própria, que não a dos presentes autos, viesse posteriormente impugnar a recusa desse averbamento/registo. X - Não existe paralelo entre a hipótese dos autos e o exercício judicial do direito ao averbamento/registo, previsto e regulado no art.º 1061.º do CPC, ao qual o Tribunal associou os putativos efeitos prático-jurídicos que legitimavam a competência dos juízos de comércio. XI - Acresce que, no que diz respeito ao conceito normativo de “direitos sociais”, constante do art.º 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, o Tribunal a quo perfilhou uma interpretação que ultrapassa o alcance da noção legal prevista na norma da LOSJ, entendendo que seria social o direito fundado na lei societária/contrato de sociedade, independentemente da qualidade (sócio) do demandante. XII - Ora, quanto ao que se entende por “direitos sociais”, para efeitos do art.º 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, a jurisprudência tem entendido, interpretação que se afigura correcta, que são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade. XIII - Os direitos sociais são os que se fundam na lei societária e/ou no contrato de sociedade e que nascem na esfera jurídica do sócio por força dessa qualidade, sendo direitos conaturais e próprios da condição de sócio, XIV - Pelo que direitos dos sócios (“direitos sociais”) são os que se encontram elencados, essencialmente, nos arts.º 21.º (direitos de natureza geral) e 24.º (direitos de índole especial, a criar no âmbito do contrato de sociedade) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tudo sem prejuízo de outros que se acham previstos noutras disposições desse mesmo diploma legal (direito à anulação de deliberações sociais, inquérito judicial, nomeação e destituição de gerentes e administradores, etc..) e de outros textos legislativos de carácter complementar. XV - Estão em causa direitos que, em si mesmos, emergem naturalmente da lei societária/contrato de sociedade, cuja avaliação também exige a convocação do regime jurídico societário; porém, sem que esse enquadramento devesse bastar, como razão definitiva isolada, desligado da qualidade subjetiva (sócio) do demandante, para qualificar o exercício de um direito como social. XVI - À função jurisdicional cabe interpretar e aplicar o critério legal ao caso, e não substituir uma opção legal inequívoca; o critério legal de competência não deve ser insuflado na prática judiciária, por forma a reunir na fórmula “exercício de direitos sociais” toda e qualquer posição baseada no regime do direito das sociedades comerciais. XVII - A alínea c) da norma da LOSJ não esgota os casos em que avulta a competência dos juízos de comércio, subsistindo outras situações – e cujo escopo é amplo e significativo, como o horizonte das deliberações sociais – em que a aplicação do direito das sociedades comerciais por uma jurisdição especializada está legalmente acautelada. XVIII - Fosse a prevalecer o escopo mais amplo da norma prevista na alínea c), fazendo-a equivaler a todas as hipóteses em que fosse exigida a aplicação do direito das sociedades comerciais, consumir-se-ia o sentido útil das demais alíneas do artigo 128.º, n.º 1, da LOSJ – à exceção da alínea a), recortada por referência aos processos em matéria insolvencial –, pois em todas essas hipóteses se impõe a mobilização do regime jurídico-societário. XIX - De acordo com as regras de interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, na letra da lei; na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º do Cciv). XX - Ora, a experiência do nosso ordenamento faz-nos chegar exemplos claros de que o legislador, quando pretende associar a competência à aplicação de um direito que rege em particular certas relações jurídicas, emprega a redação adequada a esse desiderato. XXI - A expressão “direitos sociais” está muito mais próxima da aceção “direitos inerentes à condição de sócio” do que “direitos fundados na lei societária e/ou no contrato de sociedade”, como, de resto, a experiência judicial nos tem revelado. XXII - Também a necessidade de acautelar normas imperativas jus-societárias – o que, alegadamente, justificaria também a ampliação da norma constante do art.º 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ – não tem especialidade nenhuma, pois o julgador da ação, esteja instalado em que tribunal for, tem forçosamente de assegurar a articulação da solução do pleito com todas as normas imperativas, sejam elas quais forem, por dever de vinculação à lei. XXIII - Acresce que as caraterísticas do tráfego jurídico – e, por inerência, o perfil do contencioso dos tribunais – atestam a intervenção assídua das sociedades comerciais e tornam frequente a convocação do regime jurídico-societário na apreciação dos mais diversos litígios, pelo que seguindo-se a proposta de estender o escopo da norma prevista na alínea c), testemunhar-se-ia uma inundação dos juízos de comércio, pervertendo a lógica da organização judiciária que está configurada para uma prevalência dos juízos cíveis face aos recursos alocados aos juízos de comércio. XXIV - Dito isto, nenhuma das específicas pretensões deduzidas exprime o exercício de um direito social, na aceção de um direito inerente à condição de sócio. XXV - A Recorrente não é sócia nem pleiteou em qualidade que só um titular dessa condição estivesse habilitado; a Recorrente demanda nas exatas qualidades de contraente, terceira beneficiária de prestações contratuais e de lesada civil. XXVI - Acresce que, mesmo na aceção ampla propugnada pelo Tribunal recorrido, que afigura, no entendimento do Recorrente incorrecta, nenhuma das específicas pretensões deduzidas na ação exprime o exercício de um direito social, porquanto os concretos direitos alegados pela Recorrente não emergem da lei societária ou de contrato de sociedade e/ou normas estatutárias nem pressupõem a incidência do direito das sociedades comerciais. XXVII - Com a alínea a) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – execução específica de contrato-promessa – previsto no artigo 830.º do CCiv, baseado na sua condição de promitente-compradora em contrato-promessa – este previsto e regulado no artigo 410.º do CCiv, e cuja avaliação só exige a análise do regime do contrato promessa, da obrigação de celebrar o contrato definitivo de compra e venda de ações, do respetivo incumprimento e do remédio da execução específica. XXVIII - Com a alínea b) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – a entrega dos títulos das ações prometidas alinear para satisfação dos requisitos formais da transmissão – que, estando embora previsto no artigo 102.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do CVM, emerge da sua condição particular de promitente-compradora, e cuja avaliação se circunscreve ao tema da formalização de um negócio jurídico de compra e venda, ou seja, do domínio do direito dos contratos. XXIX - Com a alínea c) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – redução do preço devido pela compra e venda de ações e entrega do valor pago em excesso pela Recorrente – previsto nos artigos 911.º e 884.º do CCiv, que se baseia na sua específica condição de promitente-compradora, e cuja avaliação só exige a apreensão do regime jurídico do contrato de compra e venda, designadamente quanto à definição da contrapartida (preço) pela transmissão do bem alienado. XXX - Com a alínea d) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – entrega dos valores deliberados distribuir ou distribuídos/entregues à Recorrida BB –ao abrigo do diposto nos artigos 444.º, n.º 1, e 1161.º, alínea e), do CCiv, baseado na condição de terceira beneficiária da prestação de entrega dos direitos adquiridos pela mandatária Recorrida BB na execução do mandato celebrado com o DD, e cuja avaliação só exige o enquadramento civil das obrigações que resultam desse contrato de mandato e da modalidade do contrato a favor de terceiro. XXXI - A Recorrente não está a reclamar a entrega de dividendos da EMP02..., mas a exigir da mandatária BB o cumprimento de uma obrigação emergente do contrato de mandato: uma relação jurídico-civil. XXXII - Com a alínea e) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – indemnização – nos termos dos artigos 798.º do CCiv, na qualidade de credora das prestações a que Recorrida BB se achava obrigada a executar no âmbito do mandato, e lesada pela falta do cumprimento dessa obrigação, e cuja avaliação só exige a análise do regime jurídico aplicável ao contrato de mandato na modalidade de contrato a favor de terceiro e da falta do cumprimento das obrigações assumidas pelo mandatário/promitente, enquadrada na responsabilidade civil contratual. XXXIII - Com a alínea f) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – indemnização – com apoio no artigo 483.º do CCiv, que lhe cabe na qualidade de lesada por incumprimento das obrigações do contrato de mandato pela Recorrida BB, neste caso com o contributo e instigação dos Recorridos CC e EMP01..., pelo que a avaliação da pretensão também só exige a convocação do regime da responsabilidade civil aquiliana, na modalidade de lesão de direito de crédito promovida por terceiros à relação negocial. XXXIV - Com a alínea g) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – entrega do valor a que corresponde o valor real das ações que foram atribuídas à Recorrida BB na EMP01... – ao abrigo do disposto nos artigos 444.º, n.º 1, e 1161.º, alínea e), do CCiv, baseado na condição de terceira beneficiária da prestação de entrega dos direitos adquiridos pela mandatária Recorrida BB na execução do mandato celebrado com o DD, e cuja avaliação só exige o enquadramento civil das obrigações que resultam desse contrato de mandato e da modalidade do contrato a favor de terceiro. XXXV - Com a alínea h) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – indemnização – com apoio no artigo 483.º do CCiv, que lhe cabe na qualidade de lesada por incumprimento das prestação de entrega dos direitosadquiridos pela mandatária Recorrida BB na execução do mandato celebrado com o DD, neste caso com o contributo e instigação dos Recorridos CC e EMP01..., pelo que a avaliação da pretensão também só exige a convocação do regime da responsabilidade civil aquiliana, na modalidade de lesão de direito de crédito promovida por terceiros à relação negocial. XXXVI - Com a alínea i) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – pagamento do valor da cláusula penal estipulada no contrato-promessa – previsto no artigo 810.º do CCiv, que emerge da sua condição de promitente-compradora e simultaneamente lesada pela falta de cumprimento pela Recorrida BB da obrigação de celebrar o negócio prometido, cuja avaliação se atém ao domínio civil dos contratos e, em especial, da fixação contratual dos direitos do credor no cenário de incumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. XXXVII - Com as alíneas j) e k) do pedido, está a Recorrente a exercer um direito – indemnização – com apoio no artigo 483.º do CCiv, na qualidade de lesada pelo incumprimento pela Recorrida BB da obrigação de celebrar o negócio prometido, neste caso com o contributo e instigação dos Recorridos CC e EMP01..., pelo que a avaliação da pretensão também só exige a convocação do regime da responsabilidade civil aquiliana, na modalidade de lesão de direito de crédito promovida por terceiros à relação negocial. XXXVIII - É, assim, manifesto que os pedidos formulados na presente ação não são enquadráveis no âmbito da competência dos Juízos de Comércio, concretamente no âmbito da previsão da al. c) do n.º 1 do citado art.º 128.º da LOSJ, invocada pelo Tribunal a quo, sendo os Juízes Cíveis, enquanto tribunais de competência residual, os competentes para deles conhecer. XXXIX - Acresce que, num salto lógico, o Tribunal a quo considerou – erradamente, a nosso ver - estar em causa um exercício de direitos sociais no que diz respeito às pretensões formuladas sob as alíneas c) a h) e k) do pedido, mas concluiu pela incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis para o julgamento de toda e qualquer pretensão, não sendo avançada, na sentença recorrida, qualquer justificação para concluir, como concluiu, pela incompetência material do Tribunal para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas i) e j), XL - Sendo certo que, conforme referido acima, os mesmos não consubstanciam o exercício de qualquer direito social, seja qual for a interpretação que lhe for dada, pelo que nunca poderia o Tribunal ter concluído pela incompetência material para deles conhecer. XLI - Por outro lado, olvidou o Tribunal a quo que parte dos pedidos em relação aos quais se consideroumaterialmente incompetente para deles conhecer foram pedidos cuja apreciação, fruto da transmissão das ações pela Ré BB ao Réu CC, em data posterior à apresentação da petição inicial, nos termos melhor descritos no articulado apresentado pela aqui Recorrente em 2024.09.11, se tornou supervenientemente impossível ou inútil, por causa imputável aos Recorridos. XLII - A sentença recorrida violou as normas constantes dos artºs 40.º e 128.º da LOSJ, o art.º 211.º, nº 1, da CRP, os art.ºs 64.º, 65.º, 99.º, n.º, do CPC. XLIII - Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os Juízos Cíveis competentes para conhecer dos presentes autos e, consequentemente, determine o prosseguimento dos autos. Assim decidindo, V. Exª. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”.
*
Não houve contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal, consiste em saber se é o Juízo Central Cível materialmente incompetente para conhecer da presente acção.
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório supra.
*
IV. Fundamentação de direito.
Delimitada que está, sob o n.º II, a questão essencial a decidir, é o momento de a apreciar.
O tribunal a quo entendeu que a competência para apreciar todos os pedidos formulados pela autora destes autos, pertence ao tribunal de comércio, por se encontrar preenchida a hipótese da alínea c) do art.º 128º da LOSJ, devendo essa norma ser interpretada em sentido amplo.
Dispõe o art. 64º do CPC (sobre a competência dos tribunais em razão da matéria) que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O art. 65º do CPC dispõe que: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada.”.
E o artigo 128.º da LOSJ, estatui: “Compete às secções de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.”.
Aqui, apenas se discute o âmbito da alínea c) do art. 128º da LOSJ, uma vez que foi nessa norma que o tribunal a quo se suportou para a sua declaração de incompetência material.
A apelante entende que o tribunal recorrido fez uma interpretação demasiado lata do conceito de “exercício de direitos sociais”.
É sabido que a competência dos tribunais se afere em função dos termos da ação, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor e os respetivos fundamentos.
A já referida al. c) do n.º 1 do art. 128º da LOSJ prevê que compete aos juízos de comércio, nomeadamente, preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais.
Pese embora num critério mais restritivo se entendam os direitos sociais como os direitos dos sócios (estabelecidos na lei ou nos estatutos da sociedade), a verdade é que a jurisprudência mais recente do STJ não tem adotado esse critério tão restritivo, para delimitar a aplicação da já referida al. c) do art.º 128º da LOSJ.
Assim, tem sido entendido que o conceito de direitos sociais não se reduz aos direitos específicos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades.
Essencial é que estejam em causa direitos expressamente conferidos pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade), direitos específicos do regime do direito das sociedades, para os quais é necessária uma “especial preparação técnica e sensibilidade” (tal como esteve subjacente no pensamento do legislador aquando da criação dos juízos de comércio).
Ou seja, tem sido exigido que os direitos a exercer respeitem a matéria especificamente regida pelo direito societário, conclusão a que se chegará considerando o pedido formulado e a causa de pedir (cfr. Acs. do STJ de 05.07.2018 relator Abrantes Geraldes, de 24.02.2022 relator Cura Mariano e de 26.10.2022 relator António Barateiro Martins, todos in www.dgsi.pt).
Também na doutrina, Filipe Cassiano Santos (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 153, N.º 4043, Nov/Dez, 2023, página 135, Gestlegal) considerou que “… São, assim, direitos sociais quer os direitos dos sócios..., quer os direitos atribuídos pelo ordenamento societário, seja a não sócios, seja a sócios, independentemente da qualidade de sócio, face á sociedade, a (outros) sócios ou membros de órgãos sociais”. No mesmo sentido também José Ferreira Gomes, em comentário ao acórdão do STJ de 5 de Julho de 2018, acima referido, in Revista de Direito das Sociedades Ano X (2018) Número 4, página 838. “De igual modo, quando o resultado normativo que o autor pretende alcançar convoca, essencialmente (e, portanto, a título não subsidiário) quadros jurídicos de direito civil, a correspondente ação tem, consequentemente, natureza civil (ou dominantemente civil), sendo, portanto, adequada a intervenção dos tribunais de competência genérica. Assim acontece quando são formulados pedidos indemnizatórios que pressupõem, antes de mais, a verificação dos requisitos da responsabilidade contratual ou extracontratual; ou quando é invocada uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento, como é a compensação de créditos (sem ter natureza estritamente societária). Por outro lado, considerando o modo como o art.º 128º da LOSJ define a competência do tribunal de comércio (espartilhando-a em diferentes alíneas), conclui-se que o legislador não pretendeu consagrar um critério de abrangência total dessa competência a todos os conflitos de origem societária (ou gerados no âmbito da vida ou da dinâmica das sociedades comerciais). Se tivesse sido esse o propósito, certamente que o legislador o teria enunciado de forma clara, dizendo que os tribunais de comércio são competentes para conhecer de todos os conflitos respeitantes a matéria societária, em vez de ter estabelecido diferentes hipóteses de ações nas várias alíneas. A configuração das alíneas dessa norma (que não tem natureza exemplificativa) leva, portanto, a concluir que as ações que não couberem nas diferentes hipóteses a que correspondem tais alíneas, serão reconduzidas ao critério supletivo que convoca os tribunais de competência genérica. É assim que a jurisprudência tem decidido” (cfr. Ac. STJ de 24.11.2024, relatora Maria Olinda Garcia, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, considerando os pedidos da autora e as subjacentes causas de pedir, é de concluir que não estamos perante a aplicação de direito que esteja exclusivamente sujeito a um regime específico da legislação sobre sociedades comerciais e que exija especial preparação técnica, experiência e sensibilidade para a resolução do litígio.
O resultado normativo que a autora/apelante pretende alcançar convoca, essencialmente, quadros jurídicos de direito civil (regime do contrato promessa, da execução específica, a redução do preço, o contrato de mandato, o direito à indemnização, a cláusula penal), razão pela qual esta ação tem, consequentemente, natureza dominantemente civil, sendo, assim, adequada a intervenção do Juízo Central Cível.
Procede, pois, a apelação.
*
V. Decisão.
Perante o exposto, acordam as Juízes que compõem este Coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente, em consequência do que revogam a decisão apelada, julgando o Juízo Central Cível de Guimarães, materialmente competente para a tramitação dos presentes autos.
Custas pela apelante, que do recurso tirou proveito.