LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário


1. Na aplicação do princípio da livre apreciação da prova, a convicção do julgador é obtida em concreto, entre o mais, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária e à diferente credibilidade de cada elemento de prova.
2. É permitido aos proprietários de imóveis alterarem a configuração do seu prédio, com escavações, aterros ou desaterros, mas têm que o fazer, além do mais, de forma a não criar riscos para os utilizadores dos prédios vizinhos.
3. Se com isso causarem danos na esfera jurídica de terceiros, constituem-se na obrigação de indemnizar, quando verificados os demais pressupostos da responsabilidade aquiliana.
4. Uma atuação cuidada, atenta e preocupada com a segurança, exigível a um homem médio, não permite que este coloque terras e pedras e construa um muro, sem capacidade para suportar terras e sem impermeabilização, num prédio a uma cota superior ao prédio imediatamente contíguo de cerca de 10 metros, que veio a desabar passados cerca de 5 meses da sua construção.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

.I- Relatório

Nos presentes autos, os Autores pediram, na petição inicial, que:

a-) fosse  declarado e reconhecido o direito de propriedade do AA. sobre o prédio supra identificado no artigo 1.º;
b-) fossem os RR. condenados a reconhecerem tal direito de propriedade dos AA.;
c-) fossem os RR. condenados a pagarem aos AA, a quantia de 8.800,00€, correspondente ao valor que terão de despender para reconstruir o muro e reparar a lage do anexo e a respetiva cobertura e estrutura e pelos fundamentos supra alegados;
c-) fossem os RR. condenados a pagarem aos AA. o valor de duas máquinas agrícolas, de vários materiais de construção e de bricolage, assim como diversos produtos agrícolas, no montante total de €784,00;
d-) fossem os RR. condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade dos AA.; e-) fossem os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em sede de audiência final requereram a ampliação do pedido primitivo “para a quantia de mais 30%, correspondente ao valor que os Autores terão de despender para reconstruir o muro, reparar a laje e respetiva cobertura, ou seja, os Autores necessitam agora para tal, da quantia de €11.440,00.”
Esta ampliação do pedido foi admitida também em sede de audiência final: “Resulta da discussão produzida que o orçamento junto aos autos, datado de 2020, poderá estar desatualizado, pelo que a ampliação ora requerida é uma mera consequência ou atualização do pedido primitivo, assim sendo, cumprindo a previsão legal do artigo 265º do C.P.Civil. Nesta medida defere-se o ora requerido.”
Os Autores, na petição inicial, para fundar o seu pedido, em síntese, alegaram que os Réus fizeram obras e um muro no seu prédio, contíguo ao dos Autores e encostaram terra ao muro dos Autores, sem terem realizado impermeabilização ou o seu suporte, pelo que veio a ocorrer uma derrocada e desmoronamento, com deslizamento de terras, provocando danos aos Autores, cujo ressarcimento peticionam.
Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, afirmando, em súmula, que não são responsáveis pelo ocorrido, porquanto foram os Autores que levaram a cabo um desaterro sem construir um muro capaz de suportar as terras do vizinho. Esse facto causou prejuízos aos Réus, pelos que deduzem reconvenção com o seguinte pedido:
a) Serem os Autores condenados a indemnizar os Réus, a título de danos patrimoniais, na quantia que estes despenderam ou vier a apurar-se ser necessária para proceder aos trabalhos supra descritos sob os artigos 25º a 27º, a qual não deve ser inferior a € 13.176,25;
b) Serem os Autores condenados a indemnizar os Réus, a título de danos patrimoniais, na quantia que vier a apurar-se ser necessária para proceder à reparação de outros prejuízos que se manifestem ou surjam na pendência da ação principal;
c) Serem os Autores condenados a indemnizar os Réus na quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Foi apresentada réplica, saneados os autos e procedeu-se a audiência final.
Veio a ser proferida sentença na qual se decidiu: “Julga-se a presente ação improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.  Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se os AA. do pedido reconvencional.”

É desta decisão que a Recorrente apela, apresentando as seguintes
conclusões:
[…]

Os Recorridos responderam, apresentando as seguintes
conclusões:
[…]

.II- Questões a apreciar

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Face ao alegado nas conclusões das alegações, são os seguintes os temas que cumpre examinar:
- Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelos Recorrentes, verificando do cumprimento dos requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto para e se cumpridos, se foi feita correta avaliação da prova;
- caso ocorra a alteração da matéria de facto se a mesma fundamenta a responsabilização civil dos Réus pelos danos sofridos pelos Autores.

.III- Fundamentação de Facto

Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença, com os pontos acrescentados ou modificados provenientes da decisão da impugnação da matéria de facto efetuada neste recurso (com a devida indicação)

Factos Provados:

1. Encontra-se inscrito a favor dos AA.  o prédio rústico, denominado de cerrado, situado no lugar de ..., freguesia ... (...), com a área de 3040 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...43- ..., e inscrito na matriz sob o artigo ...47.
2. O prédio rustico adveio à titularidade dos AA. por a A. mulher o ter adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada a fls. 81 a 82v, do Livro de Escrituras Diversas n.º ...91-A, no extinto Cartório Notarial ..., em 15/10/2001.
3. Para além disso, há mais de 15 e 20 anos, que os AA., por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio.
4. Nele roçando o mato, esgalhando árvores, cortando madeiras.
5. Cultivando o prédio com árvores de fruto, relva, flores, batatas, cebola, milho, feijão, tomates, pimentos, couves, pepinos, salsa, erva e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes.
6. Fazendo obras e benfeitorias, pagando os impostos sobre ele incidentes.
7. O que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tais prédios.
8. Ainda, aquele prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º ...43 – ... (...), respetivamente, e registado definitivamente a favor dos AA..
9. Este prédio rustico dos AA. é imediatamente contíguo ao prédio dos RR. – prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por casa de habitação constituída por rés-do-chão e primeiro andar com 8 divisões, inscrito na matriz sob o artigo ...22, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o artigo ...2, a confrontar do Norte com AA, do Sul com BB e do Nascente e Poente com caminho.
10. Encontrando-se dividido e demarcado em toda a extensão do prédio dos AA. por um muro construído ao nível do rés do chão, em blocos (de 27 de largura) com cerca de 8 pilares, bem como com cerca de 5 m de altura e 18 m2 de comprimento, revestido, atento encontrar-se implantado numa encosta de acentuado declive, sendo que tais muros não eram muros de contenção mas apenas paredes de alvenaria e muro em alvenaria.
11. Sendo que o pavimento do prédio dos RR. encontra-se a cota superior em relação à soleira do r/chão do prédio dos AA..
12. Tal muro foi construído a mando dos AA. e pago por estes, há mais de 10 anos, bem como encontra-se construído no interior do seu prédio.
13. Porém, o R., fez obras naquele seu prédio e construiu um muro encostado ao dos AA., em dezembro de 2019.
14. Porém, ao fazerem aquela obra, os RR. encostaram terra ao muro dos AA., encostando-lhe a terra na totalidade da sua extensão bem como na totalidade da sua altura, sem ter realizado qualquer impermeabilização ou suporte de terras.
15. Sucede que, no dia 03.05.2020, ocorreu uma derrocada e desmoronamento, com consequente deslizamento de terras, de uma parte da encosta do R., sendo certo tratar-se de um local com acentuado declive.
16. Em consequência desse aluimento/deslizamento de terras, verificou-se a destruição de grande parte do muro dos AA. e a totalidade do muro dos R. que são delimitativos daqueles imóveis, bem como o aparecimento de fissuras e destruição da laje/anexo e outros bens dos AA..
17. Tendo aquele muro do R. e terras desabado sobre o prédio dos AA., cuja quota, relativamente ao prédio dos AA., é inferior em cerca de 10 metros, destruindo o seu muro, danificado a laje e anexo e outros bens.
18. Como consequência direta do aluimento e deslizamento de terras supra mencionado, também a laje do anexo do prédio dos AA. ficou danificada.
19. Verificando-se ainda danos nos materiais que nela se encontravam armazenados, designadamente a destruição de duas máquinas agrícolas, mormente um semeador e um e um debulhador, de vários materiais de construção e de bricolage, assim como diversas qualidades de produtos agrícolas, mormente o milho, batatas e cebolas já colhidos, pertencentes aos AA..
20. Assim, para além de os AA. terem de reconstruir o seu muro, também o aludido anexo ficou danificado, tornando-se necessário proceder à sua reparação.
21. A reconstrução do muro no seu estado anterior em blocos de betão com cerca de 8 pilares, com viga na fundação e viga de cinta no cimo do muro (cerca de 50 m2 - 2,5 m de altura e cerca de 18 m2 de comprimento), à reparação da laje e anexo no seu estado anterior em betão reforçada com malha electro soldada de 8 mm, com 6 cm de betão para reforço da mesma e colocação de cobertura em chapa sandwich (cerca de 36 m2) e a respetiva estrutura para suportar a cobertura, é necessário despender pelo menos a quantia de 8.800,00€.
22. A ocorrência ante exposta provocou ainda a destruição de duas máquinas agrícolas propriedade dos AA., mormente um semeador e um debulhador, as quais ficaram dessa forma inutilizáveis, sendo assim necessário dar também cobertura aos respetivos prejuízos, que se cifraram no montante de 284,00€, que os AA. já adquiriram atento a sua necessidade imperiosa.
23. Os AA., por diversas vezes, instaram o R. para fazer as aludidas obras, bem como pagar os restantes prejuízos ou efetuar o pagamento da totalidade dos prejuízos.
24. O que, para além de provocar aos AA. gastos, também lhes causa incómodos, chatices e ansiedade.
25. Por causa da ameaça de desabamento de parte do muro, os AA. têm medo e receiam pela sua segurança.
26. Antes dos RR.  construírem a sua habitação, esse prédio apresentava a configuração constante do Doc. 1 junto com a contestação.
27. Além disso, o prédio rústico dos AA. tinha um formato totalmente diferente, ou seja, o seu prédio era um amontoado de terra, que se observa à direita da fotografia junta como Doc. 2.
28. Depois dos AA. entraram na posse daquele prédio rústico, que se encontra imediatamente contíguo ao prédio urbano dos RR., procederam a uma grande movimentação de terras, em face da grande escavação feita e grande volume de terras que envolveu, alterando a morfologia do terreno.
29. Pois, a quota do prédio dos AA., relativamente ao prédio dos RR., ficou inferior em cerca de 10 metros.
30. Depois de realizarem esse desaterro, os AA. construíram junto ao limite do seu terreno, um anexo com cerca de 3 metros de altura e por cima desse anexo construíram um muro com cerca de 4 metros de altura.
31. Passados alguns anos, os RR. decidiram também construir um muro contíguo às construções efetuadas pelos AA. em Dezembro de 2019.
32. O muro dos Réus não tinha “sapatas estruturais” que são próprias dos muros em betão (redação dada infra na sequência da impugnação da matéria de facto; anteriormente era a seguinte: “O muro não terá “sapatas estruturais” que são próprias dos muros em betão, mas terá alicerces, constituídos por pedras grandes e largas, que lhe dão estabilidade, sendo que há uma técnica especial de colocação das pedras nas camadas que se lhe sobrepõem (assentam-se desencontradamente por forma a que umas “travem” as outras).
33. Eliminado. (Anteriormente tinha a seguinte redação: “De tal forma que, neste tipo de muro não necessita que se lhe pratiquem orifícios de escoamento das águas (como num muro de betão), por onde, de forma natural, se faz o escoamento das águas”.)
34. Eliminado.  (Anteriormente tinha a seguinte redação: As construções efetuadas pelos AA., não foram executadas com uma resistência adequada a sustentar as terras dos RR.
35. Eliminado. (Anteriormente tinha a seguinte redação: ”Por forma a dotar o muro dos AA. com drenos suficientes para através deles se processar o escoamento natural das águas pluviais, que se infiltram naturalmente no solo do prédio dos RR. e que escorriam para o prédio dos AA., não fosse o desaterro feito pelos mesmos e a obstrução desse escoamento natural com a construção do muro.”
36. Em consequência do aluimento/deslizamento de terras ocorrido em 03/05/2020, numa encosta do prédio dos RR., o muro dos AA. não foi capaz de suportar a movimentação de terras.
37. O muro dos AA. ficou totalmente destruído e ruiu na sua totalidade, por causa das pedras e terra que os RR. encostaram ao seu muro, em dezembro de 2019. (Anteriormente tinha a seguinte redação:  Após a ocorrência desse fenómeno natural, o muro dos AA. ficou totalmente destruído e ruiu na sua totalidade, enquanto que, grande parte do muro dos RR. manteve-se praticamente “em pé”.)
38. Os RR. removeram as terras e escombros dos muros e coberturas existentes que desabaram e será necessário proceder à construção de um novo muro em blocos e betão, à colocação de cobertura em chapa sandwich e de rede em painel. (Anteriormente tinha a seguinte redação: “Os RR. tiveram de remover as terras e escombros dos muros e coberturas existentes que desabaram e será necessário proceder à construção de um novo muro em blocos e betão, à colocação de cobertura em chapa sandwich e de rede em painel.”)
39. Eliminado. (Anteriormente tinha a seguinte redação: ”Pelo que, para a construção do novo muro será necessário despender uma quantia não inferior a € 9.575,00, acrescida de IVA à taxa em vigor de 23%, no total de € 11.777,25.)
40. Eliminado. (Anteriormente tinha a seguinte redação: Acresce ainda, o valor relativo à arrumação do material sobrante proveniente da queda dos muros, que ascendeu ao montante de € 1.399,00.”)
41. O prédio dos RR. ficou com livre acesso e, assim vulnerável.
42. Os RR. encontram-se privados da normal utilização do seu prédio, designadamente do logradouro.
43. Coibindo-se inclusivamente de receber familiares e amigos na sua habitação, por terem vergonha do estado lastimável em que se encontra o logradouro da casa de morada de família.
44. Encontrando-se constrangidos de circular, de forma segura, no logradouro da própria habitação, por terem receio que as terras sobrantes, também elas despenquem.
45. Os RR. intentaram contra EMP01... – Companhia de Seguros SA uma ação que correu termos sob o nº 1085/20.... no Juízo Local Cível de Fafe relativo a prejuízos por si também ora alegados.

Factos Não provados.

a) - Sendo certo que a parte restante do muro do R. ameaça desabar, bem como as terras agora não suportadas.
b) - A laje do anexo dos AA. ameaça desmoronar a qualquer momento.
c) - O muro feito pelos RR. foi   construído em pedras devidamente assentes e solidificadas e segundo as melhores regras da arte.
d)  - Que os danos referidos em 16 tenham atingido o logradouro dos AA.
e) - Verificaram-se ainda danos nos diversos materiais de construção e de bricolage que ali se encontravam, bem como nos bens alimentares, destinados a consumo próprio e a venda, milho e cebolas, armazenados na referida laje do prédio dos AA., causando prejuízos que se cifram em 500,00€.
f) -  A presente situação é conhecida e comentada por um amplo conjunto de pessoas da freguesia ..., o que tem despoletado expressões de troça, menosprezo, desrespeito, desconsideração e outras relativas às pessoas dos RR., causadoras de incómodo e mau estar social.

IV- Apreciação do objeto do recurso

1- Da impugnação da matéria de facto

A- Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
Os Recorrentes defendem que “ao Tribunal de recurso apenas compete sindicar a decisão nos casos em que “de modo flagrante se opuser à realidade”, ou seja, só em situações excecionais deve alterar a matéria de facto”. No entanto, com a redação dada ao artigo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, na última revisão, já não pode defender-se esta ideia, bastando que a prova produzida dite uma decisão diferente, como decorre linear da sua leitura “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Assim, o Tribunal da Relação deve “alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado de reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais complementados ou não pelas regras da experiência” (cf Recursos no Novo CpC, António Abrantes Geraldes, 4ª ed, pag 273; não se encontra na norma nenhum elemento que atribua um carater excecional a esta alteração.
É á luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
 Assim, visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
É obvio que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica  Vaz Serra in Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
Adiantamos já que no presente caso entendemos que o tribunal a quo desconsiderou as conclusões centrais da perícia (aceitando outras), sem justificar esse afastamento, nem ter razões justificativas para o fazer.

Da perícia como meio de prova
Não temos dúvidas que no âmbito do processo civil o tribunal pode afastar-se das conclusões apresentadas na perícia, face ao disposto no artigo 389º do Código Civil: “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Assim, vigora no processo civil, na análise deste meio de prova, a rainha das regras vigente nesta matéria: o princípio da livre apreciação das provas, supra analisado.
Ora, a perícia é um recurso processual que se justifica pela necessidade de colocar especiais competências e habilitações técnica e científica ao serviço do apuramento de determinados factos, que pela sua especificidade e/ou complexidade exigem conhecimentos técnicos próprios da área em apreciação.
E assim, nesses casos, deve o tribunal atentar na maior dificuldade que tem, em regra, face ao perito, para exercer a apreensão da realidade sobre a qual este se debruçou, por não ser portador, também em regra, da mesma especialização técnica, conhecimentos e experiência naquela matéria.
Desta forma, a par do confronto do relatório com outros elementos probatórios, há desde logo, naturalmente, casos em que o tribunal pode e deve sindicar com superioridade a perícia: quanto aos pressupostos fácticos em que esta se baseia que não caibam na especialidade da matéria em questão (nomeadamente a veracidade dos documentos em que esta se suporta para retirar premissas de outra área ou a inveracidade dos demais pressupostos de facto que lhe foram apresentados como suporte para a análise). Da mesma forma, a perícia perde relevo quando recorre a conceitos jurídicos.
O tribunal pode apreciar a profundidade e qualidade da perícia, quer quanto aos pressupostos a que esta recorreu, quer quanto aos raciocínios lógicos que esta expressa, apontando a sua incongruência, quando as verifique, por também a mesma ter que apresentar um normal grau de convencimento e capacidade para produzir adesão racional de quem a aprecia.
Assim não sendo, permitir-se-ia, sem mais, que o órgão judicial transferisse o seu poder de julgar a estranhos sem legitimação constitucional, sendo certo que também as provas tecnológicas, apesar do alto grau de confiabilidade que transmitem em regra, estão sujeitas ao erro humano.
É apodítico, nesta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011 no processo 3612/07.6TBLRA.C2.S1: “ O valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.”
Não obstante, é clara a necessidade de especiais cuidados para afastar as conclusões periciais, confirmados que estejam os pressupostos em que assenta (seja por elementos apresentados na própria perícia, seja por outros meios), bem como sufragados que sejam os seus os raciocínios, quer pela imparcialidade dos peritos, normalmente mais afastados das partes e do conflito em questão, o que os credibiliza, quer face ao modo como esta prova é obtida, com especial recurso ao princípio do contraditório e baseada em elementos objetivos, por científicos ou técnicos.
Dito isto, torna-se logo patente que as suas conclusões com maior dificuldade podem ser afastadas pelas declarações das partes ou depoimentos testemunhais, sem suporte concreto, como o documental, suficientemente claro para lhes dar credibilidade.

C- Concretização
Quanto à matéria de facto provada, os Recorrentes discordam da resposta dadas aos pontos 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, pelo que se entra já na análise por cada um destes. A sentença foi muito parca na fundamentação destes pontos de facto, transcrevendo-se a parte mais relevante quanto a esta matéria: …”Sendo que dos autos consta o doc. 5 junto com a contestação e que corroboram o provado sob 41… Também deste relatório resulta que o muro construído pelos RR. não estava construído nas melhores regras de arte estando esta conclusão aí devidamente fundamentada, o que também relevou para prova do facto nº36… O facto provado sob 39 está demonstrado nas fotografias juntas como Doc. 3 e 4…. O A. no seu depoimento de parte confirma o teor dos factos provados sob 30 e 32, sendo este último facto também percetível da inspeção ao local… A testemunha CC, filhos dos AA., … Ainda confirmou o teor do facto 33 que também resulta da foto inserida no art. 15º da p.i. e que em si mesmo não foi impugnado… A maioria dos peritos entende que a queda se deu pela terra preta e saibro que ali foram colocados, o que sustenta o facto 14 (aqui houve unanimidade dos peritos). … sendo que um dos peritos disse que se o muro do A, fosse de contenção as consequências não teriam sido as mesmas. Sendo que o muro de cima foi construído pelos RR.  Essa asserção consta todavia do relatório como sendo necessário a construção dum muro de suporte e não meramente delimitativo e à cota do terreno do R.” 
Isto posto, analisemos os factos em debate.

Pontos 32 e 33:
 Tem os seguintes dizeres: 32: “O muro não terá “sapatas estruturais” que são próprias dos muros em betão, mas terá alicerces, constituídos por pedras grandes e largas, que lhe dão estabilidade, sendo que há uma técnica especial de colocação das pedras nas camadas que se lhe sobrepõem (assentam-se desencontradamente por forma a que umas “travem” as outras). 33: De tal forma que, neste tipo de muro não necessita que se lhe pratiquem orifícios de escoamento das águas (como num muro de betão), por onde, de forma natural, se faz o escoamento das águas.”
O ponto 32 da matéria de facto provada reproduz o artigo 11º da contestação, o qual pretende descrever o muro que os Réus decidiram construir, pelo que, encontrado o seu contexto, fica seguro que o muro em questão é o construído pelos Réus (visto que tal não resulta seguro da sua leitura e inserção na matéria de facto provada, como salientam os Recorrentes).
Quanto a este muro construído pelos Réus, escreveram os peritos no relatório pericial, por unanimidade: ”Parece evidente que não se tratava de um muro de suporte, mas sim de um muro delimitativo, construído em blocos de betão (leca). Através das fotos existentes na PI e outras, parece-nos que foram precisamente as pedras existentes por trás do muro em blocos de betão (leca), que provocaram o desmoronamento. Assim, o muro dos RR não estava construído nas melhores regras da arte, designadamente para suportar a pressão exercida pelas pedras e entulho colocado junto deste.” Mais juntaram várias fotografias com o seguinte título: “Pedras e entulho a pressionar ambos os muros”.
Assim, as características de firmeza para que aponta este ponto da matéria de facto provada não podem ser consideradas assentes, porquanto foram totalmente postas em causa pela perícia realizada, que nega que o muro dos Réus tivesse alicerces que substituíssem as “sapatas estruturais”, que as pedras colocadas lhe davam estabilidade e desta forma que o muro não necessitasse de escoamento.
Nenhum elemento de prova convincente infirmou a perícia neste aspeto, nem a motivação da sentença justifica porque não atentou na perícia para responder a este ponto da matéria de facto. Ao invés, escreveu-se nessa peça que o Autor confirmou parcialmente este facto, mas ouvido na íntegra o seu depoimento, aliás como toda a prova produzida, não se encontrou tal confissão. Por outro lado, o ponto 33 da matéria de facto provada está previamente impugnado pelo artigo 16º da petição inicial: “Porém, ao fazerem aquela obra, os RR. encostaram terra ao muro dos AA., encostando-lhe a terra na totalidade da sua extensão bem como na totalidade da sua altura, sem ter realizado qualquer impermeabilização ou suporte de terras”, salientando o desfasamento entre o muro feito pelos Réus e o que se mostrava necessário no local.
Em consequência, entende-se que os Recorrentes têm razão quando afirmam que o mesmo não se pode manter, havendo que conservar apenas a primeira parte, mas já não o restante, por se mencionar a sua falta de estabilidade face às pedras que os seus construtores colocaram atrás do muro, afastando a sua característica de alicerce. Passará neste apenas a ler-se “O muro dos Réus não tinha “sapatas estruturais” que são próprias dos muros em betão” e elimina-se o ponto 33, que passará a integrar a matéria de facto não provada.

Pontos 34 e 35
Têm o seguinte teor: “34. As construções efetuadas pelos AA., não foram executadas com uma resistência adequada a sustentar as terras dos RR.
35.Por forma a dotar o muro dos AA. com drenos suficientes para através deles se processar o escoamento natural das águas pluviais, que se infiltram naturalmente no solo do prédio dos RR. e que escorriam para o prédio dos AA., não fosse o desaterro feito pelos mesmos e a obstrução desse escoamento natural com a construção do muro.”
No ponto 34 pretende-se que as construções efetuadas pelos Autores fossem capazes de arcar com as terras que posteriormente (cerca de dez anos depois!) os Réus vieram a colocar nos terrenos, como se fosse uma questão de inadequação do muro às suas funções, o que não tem sentido. A perícia segue também neste sentido, como se verifica pela resposta à pergunta: “g) As construções antecedentes efetuadas pelos AA., foram executadas com uma estrutura  e uma resistência adequadas a sustentar as terras dos RR.?” O perito nomeado pelo tribunal e o perito nomeado pelos Autores responderam “Trata-se de um muro de vedação, não havendo terras a suportar, atendendo ao talude anteriormente existente, conforme fotos 14 e 15, apesar de não se tratar de um muro de suporte”. Conclusão que não é infirmada pela resposta dada ao mesmo quesito pelo perito nomeado pelos Réus: “Não, os muros executados pelos AA não parecem ser muros de contenção, apenas paredes de alvenaria e muro em alvenaria.”
Desta forma, há que alterar a matéria de facto provada fazendo constar que os muros executados pelos Autores não eram muros de suporte, não se podendo afirmar que não eram capazes de segurar algo que não existia naquele local.
É difícil a compreensão do ponto 35 da matéria de facto provada, neles se parecendo dizer que faltavam drenos no muro dos Autores suficientes para através deles se processar o escoamento natural das águas pluviais.
Ora, nenhum elemento da perícia aponta neste sentido, não tendo sido produzida outra prova com carater técnico que sequer aponte em sentido oposto.
O que os resulta efetivamente da prova é que uma obra dos Autores feita aproximadamente dez anos antes da derrocada deixou um espaço vazio entre o seu prédio e o dos Réus e que estes últimos, porque passaram a temer pelas suas netas, cinco meses antes da derrocada, resolveram nivelar tal espaço, preenchendo-o com terra e pedras e construindo um outro muro cuja estrutura não suportava esse enchimento, o qual ruiu, destruindo o muro dos Autores.
Assim, há que eliminar estes pontos da matéria de facto provada, inserindo-os na matéria de facto não provada, por totalmente desfasados do que foi demonstrado pela prova produzida.

Ponto 37
Tem o seguinte teor: “37. Após a ocorrência desse fenómeno natural, o muro dos AA. ficou totalmente destruído e ruiu na sua totalidade, enquanto que, grande parte do muro dos RR. manteve-se praticamente “em pé”.
O ponto 37 não tem suporte na perícia, nem nas fotografias juntas aos autos no que toca à manutenção do muro dos Réus (como decorre das fotografias nº 6, 7 e 10 juntas com a petição inicial), nem quanto à causa da derrocada.
 Embora este ponto da matéria de facto a atribua a uma causa natural, há que atender ao que se escreveu no relatório: “a causa da derrocada teve origem na pressão efetuada pelas pedras colocadas na parte do logradouro dos Réus”, afastando a ideia de uma fonte da derrocada independente da atuação humana, fundada apenas em fenómenos da natureza.
Logo, este ponto da matéria de facto provada tem que ser alterado, fazendo-se constar as razões aludidas no ponto 16 da petição inicial, assumidas na perícia: “O muro dos AA. ficou totalmente destruído e ruiu na sua totalidade, por causa das pedras e terra que os RR. encostaram ao seu muro em dezembro de 2019”.

Ponto 38
Tem o seguinte teor: “Os RR. tiveram de remover as terras e escombros dos muros e coberturas existentes que desabaram e será necessário proceder à construção de um novo muro em blocos e betão, à colocação de cobertura em chapa sandwich e de rede em painel.”
Têm razão os Recorrentes quando afirmam que o termo verbal “tiveram de remover” não é claro, porque não se percebe porque o tiveram que fazer. Os Recorrentes pretendem que se explique que os Recorridos o fizeram por sua vontade e porque se responsabilizaram pela derrocada, mas tal não foi alegado, nem releva para a solução do caso.
Porque há acordo no facto de os Réus efetivamente terem removido as terras e escombros dos muros e coberturas existentes que desabaram, deve apenas clarificar-se este ponto da matéria de facto provada, de forma a ficar especificado o que fizeram e o que se mostra necessário fazer para salvaguarda da segurança do local. Assim substitui-se apenas a expressão “tiveram de remover” por “removeram”: “Os RR. removeram as terras e escombros dos muros e coberturas existentes que desabaram e será necessário proceder à construção de um novo muro em blocos e betão, à colocação de cobertura em chapa sandwich e de rede em painel.”

Pontos 39 e 40
Têm o seguinte teor: “Pelo que, para a construção do novo muro será necessário despender uma quantia não inferior a € 9.575,00, acrescida de IVA à taxa em vigor de 23%, no total de € 11.777,25. 40. Acresce ainda, o valor relativo à arrumação do material sobrante proveniente da queda dos muros, que ascendeu ao montante de € 1.399,00. “
Para prova deste facto a motivação da sentença remete para fotografias juntas como documento 3 e 4, mas estes valores não resultam dessas fotografias (que os não referem), tal como não foram valorados na perícia, que negou que se devesse voltar a efetuar muro de natureza semelhante aos anteriores existentes, em virtude da colocação no local, pelos Réu, das pedras e terra, impondo-se a feitura de um muro de contenção, que desta forma infirmam o orçamento junto pelos Réus.
O ponto 40 funda-se certamente na “cotação” junta aos autos com a contestação como documento 6, mas tendo em conta que os trabalhos já foram efetuados, este documento por si só, desacompanhado de qualquer recibo, é insuficiente para a demonstração do valor dos mesmos.
Estes pontos têm, portanto, que ser eliminados da matéria de facto provada, considerando-se não provados.

Pontos 41 e 42, 43 e 44
Têm o seguinte teor: “41: O prédio dos RR. ficou com livre acesso e, assim vulnerável. 42. Os RR. encontram-se privados da normal utilização do seu prédio, designadamente do logradouro. 43. Coibindo-se inclusivamente de receber familiares e amigos na sua habitação, por terem vergonha do estado lastimável em que se encontra o logradouro da casa de morada de família. 44. Encontrando-se constrangidos de circular, de forma segura, no logradouro da própria habitação, por terem receio que as terras sobrantes, também elas despenquem.“
Os Recorrentes para infirmar estes factos referem que o terreno se apresentava com livres acessos antes da construção do muro pelos Réus e que a queda do muro dos Autores se deveu à queda do muro dos Réus. Os Recorrentes também afirmaram que anteriormente havia uma rede, cuja função foi substituída pelo muro que ruiu. De qualquer forma, com esta queda deu-se a desproteção do logradouro dos Réus. A desproteção desse logradouro teve origem na queda dos muros provocada, como vimos, pelas pedras e terra colocadas pelos próprios Réus quando resolveram alterar o seu logradouro, mas não deixa por isso de se verificar. Assim, os argumentos trazidos pelos Recorrentes não conduzem a que se considerem estes factos como não provados, sendo que tiveram suporte nas declarações produzidas em audiência final e não são de forma alguma negadas pela perícia.
Os Recorrentes pretendem ainda, em sede de apreciação dos pontos 24 e 25 da matéria de facto provada, que se fixe factualmente a compensação pelos danos não patrimoniais que sofreram. No entanto, visto que esta é uma pura questão valorativa, há que a deixar para a aplicação do direito.
Da mesma forma pretendem que se acrescentem dizeres ao ponto 21: “O valor a despender atualmente é de mais 30%, por causa da inflação dos preços dos materiais e mão de obra“, matéria sobre a qual os Srs peritos só se referiram em sede de audiência de forma lateral, pronunciando-se essencialmente sobre o aumento de preço da mão de obra, não sobre todo o valor. O depoimento da testemunha que elaborou o orçamento não foi claro sobre o valor da inflação a atentar.
Destarte, não é possível dar como provado este valor da inflação, não procedendo nesta parte a impugnação da matéria de facto (sem prejuízo, no que toca ao direito, como veremos, de serem devidos juros de 5% a contar da citação).

Alínea b) da matéria de facto não provada
Os Recorrentes pretendem que se dê como provado o teor da alínea b) da matéria de facto não provada.
Tem o seguinte teor: “A laje do anexo dos AA. ameaça desmoronar a qualquer momento.”
Fundam-se no relatório pericial e nas afirmações dos peritos, afirmando que a falta de prova desse facto está em desacordo com o resto da matéria de facto provada onde se descreve: “Tendo aquele muro do R. e terras desabado sobre o prédio dos AA., cuja quota, relativamente ao prédio dos AA., é inferior em cerca de 10 metros, destruindo o seu muro, danificado a laje e anexo e outros bens. Como consequência direta do aluimento e deslizamento de terras supramencionado, também a laje do anexo do prédio dos AA. ficou danificada. Verificando-se ainda danos nos materiais que nela se encontravam armazenados”. Mais remetem para o relatório pericial e declarações de peritos que confirmam que o piso ficou fissurado e que descrevem “O desmoronamento de terras e do muro, danificou a laje de teto do anexo que se encontrava a uma cota inferior, numa área aproximada de 40,00m2”.
Há uma distinção entre danos na estrutura e ameaça de desmoronamento. Haverá estragos na estrutura de uma obra edifício que implicam apenas danos estéticos, ou mesmo danos na estrutura que podem pôr em causa outras das suas funções, mas que não mostram perigo de derrocada. Também os danos estéticos merecem arranjo, por abalarem uma das funções de uma obra. Assim, não se verifica qualquer contradição entre a prova de um sem a demonstração do outro. Por outro lado, os Srs. Peritos nunca confirmam o risco de desmoronamento, embora refiram a necessidade de reparação do anexo, que se encontra danificado.
Deve manter-se este facto como não provado.

Alíneas d) e e) da matéria de facto provada
Têm o seguinte teor: “d)  - Que os danos referidos em 16 tenham atingido o logradouro dos AA. e) - Verificaram-se ainda danos nos diversos materiais de construção e de bricolage que ali se encontravam, bem como nos bens alimentares, destinados a consumo próprio e a venda, milho e cebolas, armazenados na referida laje do prédio dos AA., causando prejuízos que se cifram em 500,00€.”
Os Recorrentes pretendem que se considerem estes factos como provados e baseiam-se, para tanto, no teor do depoimento de CC.
Antes de mais, há que ter em conta que esta alínea tem que ser lida de forma coordenada com o dado como provado em 19 e 20: “Verificando-se ainda danos nos materiais que nela se encontravam armazenados, designadamente a destruição de duas máquinas agrícolas, mormente um semeador e um e um debulhador, de vários materiais de construção e de bricolage, assim como diversas qualidades de produtos agrícolas, mormente o milho, batatas e cebolas já colhidos, pertencentes aos AA. 20.Assim, para além de os AA. terem de reconstruir o seu muro, também o aludido anexo ficou danificado, tornando-se necessário proceder à sua reparação.” Desta forma, a interpretação contextuada da alínea e) da matéria de facto não provada diz respeito apenas ao valor dos bens que foram destruídos, não à sua destruição, dada como provada no ponto 19. As declarações da testemunhas indicadas pelos Autores não foram para além do que já foi incluído nestas alíneas, pelo que se entende nada mais haver a dar como provado no que respeita ao seu teor, que realçam os danos nas duas máquinas agrícolas, mormente um semeador e um debulhador, de vários materiais de construção e de bricolage, assim como diversas qualidades de produtos agrícolas, mormente o milho, batatas e cebolas já colhidos, pertencentes aos Autores.
Não procede nesta parte a impugnação da matéria de facto.

2- Da aplicação do Direito aos factos apurados
A- A causa do evento e a imputação da responsabilidade
Embora o artigo 1305º do Código Civil estipule que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, não há dúvidas que este direito está sujeito a limitações que visam quer a proteção dos donos dos terrenos confinantes, quer interesses de natureza pública, tendo que ser gozado de forma responsável.
Assim, é possível aos proprietários de imóveis alterarem a configuração do seu prédio, com escavações, aterros ou desaterros, mas têm que o fazer, além do mais, de forma a não criar riscos para os utilizadores dos prédios vizinhos.
Estão aqui em causa os prejuízos que a queda de dois muros causaram aos proprietários de dois prédios contíguos, mas desnivelados, imputando cada um a responsabilidade pela queda do seu muro aos comportamentos do outro. Portanto, a questão que aqui cumpre resolver prende-se com os pressupostos da responsabilidade civil.

B.- Da responsabilidade civil
A responsabilidade civil que constituiu o lesante na obrigação de reparar os danos que causou, pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana (com origens na Lex Aquilia), quando resulta da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem” - cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 519.
No entanto, na base e no essencial, são os mesmos os elementos constitutivos da responsabilidade civil quer provenham da violação de um contrato ou de um outro tipo de ilícito: o ato ilícito, a culpa, o dano, o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Atenta a dificuldade de prova de todos estes elementos, o legislador estabeleceu casos em que se presume a culpa do agente, onerando-o com a prova de que o evento se não deveu a culpa sua, como fez no nº 1 e 2 do artigo 493º do Código Civil.
De qualquer modo, não se mostra neste caso necessário recorrer a qualquer uma destas presunções, como veremos.
São, nos termos do artigo 483º do Código Civil, elementos constitutivos da responsabilidade civil fundada na prática de um ato ilícito: a prática desse ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
A ilicitude, pressuposto da responsabilidade pela prática de atos ilícitos, traduz-se na violação de um direito de outrem, quer pela violação da lei que protege interesses alheios, quer por meio da infração das leis que mesmo que só reflexamente atendam aos interesses particulares subjacentes, por visarem a proteção de interesses coletivos (normas, vg, que se debrucem sobre o simples perigo de dano, em abstrato, contravenção ou de uma transgressão de carácter administrativo, sempre que a norma violada vise proteger interesses dos particulares sem lhes conferir um verdadeiro direito subjetivo).
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que a ação tenha sido determinada pela vontade do agente, com dolo ou negligência, e de tal forma que mereça um juízo de reprovação ou a censura do direito: quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 582).
 A negligência traduz-se normalmente na violação de um dever de cuidado (atuação negligente, ou mera culpa, na expressão do artº. 483º C.C.), podendo inferir-se com recurso a presunções judiciais ou naturais, visto que a mesma é apreciada tendo em conta a diligência de um bom pai de família.

C.-concretização

Decorre da matéria de facto que os Réus fizeram obras no seu prédio, construindo um muro e encostaram-lhe terras (ponto 13 da matéria de facto provada) encontrando-se aqui uma ação voluntária.
Ocorreu uma derrocada e desmoronamento que destruiu grande parte do muro dos AA. e a totalidade do muro dos R. que são delimitativos daqueles imóveis, bem como o aparecimento de fissuras e destruição da laje/anexo e outros bens dos Autora (ponto 16 da matéria de facto provada). Apuraram-se, portanto, os danos.
Quanto à causa do evento, resulta do ponto 37 da matéria de facto provada que este se deveu às pedras e terras que os Réus encostaram ao seu muro, construído sem capacidade para o seu suporte e sem impermeabilização, em dezembro de 2009.
Assim, este comportamento foi naturalisticamente causal da derrocada do muro dos Autores e dos danos ocorridos no seu prédio, foi voluntário e é adequado a produzir o dano, pelo que os Réus têm o dever de indemnizar os Autores pelos prejuízos que sofreram com a derrocada.
Com efeito, tendo em atenção a diferença de cotas entre os prédios, a construção de um muro sem qualquer impermeabilização, nem capacidade para suporte de terras, acompanhado da colocação de terras e pedras, mostra-se um ato perigoso. Tal ação mostra-se desprovida dos cuidados próprios de um bom pater familiae, criando riscos de desabamento e destruição do que se encontrasse no prédio contíguo, tal como veio a ocorrer.
Uma atuação cuidada, atenta e preocupada com a segurança, exigível a um homem médio, não permite que este coloque terras e pedras e construa um muro, sem capacidade para suportar terras e sem impermeabilização, num prédio a uma cota superior ao prédio imediatamente contíguo de cerca de 10 metros, que veio a desabar passados cerca de 5 meses da sua construção.
Dúvidas não temos, pois, que o comportamento dos Réus desrespeitou os deveres de diligência que no caso se impunham.
Sendo certo que os Réus também sofreram prejuízos com a derrocada no seu muro, não se apurou qualquer facto que o imputasse a qualquer comportamento dos Autores.
Não resulta da matéria de facto provada que o desaterro efetuado cerca de dez anos antes destes factos, pelos Autores, que alterou a morfologia do terreno, tenha contribuído de alguma forma para o desabamento ocorrido (da prova produzida resulta que o terreno, antes da colocação de pedras e terra era pouco suscetível a desmoronamentos), pelo que não é possível responsabilizar os Autores pelos danos sofridos pelos Réus.
Da matéria de facto provada não resulta que este desaterro tivesse alterado a segurança no prédio dos Réus. Mas mesmo que tal tivesse ocorrido, tal não justificaria outro ato, causador de perigos, como a colocação de terras e construção do muro sem capacidade para as suportar, pela contraparte, este tão imprudente que provocou danos.

D.- Do valor da indemnização

Isto posto, analisemos os valores indemnizatórios a fixar.
Dúvidas também se não põem neste caso quanto á existência de lesões causadas pelo desmoronamento dos muros e deslizamentos de pedras e terras.
O n.º 1 do artigo 564º do Código Civil estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
O dano patrimonial mede-se por uma diferença: a diferença entre a situação real atual do património do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo.
Dentro do dano patrimonial cabe, não só o dano emergente, ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão.
O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
A obrigação que impende sobre este terá como fim essencial, nos termos do artigo 562º do Código Civil, a reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado (princípio da reposição natural).
Ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. São os danos morais ou não patrimoniais. A gravidade destes mede-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos. A sua gravidade aprecia-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
A reparação destes danos obedecerá a juízos de equidade, como impõem os artigos 496º nº 4 e 494º do Código Civil.
Porque se provou que a destruição do muro foi originada pelo ato culposo dos Réus não se têm dúvidas quanto à obrigação que sobre estes incide de pagamento do valor apurado para o repor, bem como as danificadas lage e cobertura do anexo.
É certo que os peritos agora recomendam, não a reposição do muro tal qual estava, mas a construção de um outro de sustentação, visto que os Réus preencheram o local com terra, mas tal não impede que os lesados tenham direito a receber o valor equivalente ao bem que foi destruído no seu património, o qual corresponde ao preço que seriam obrigados a pagar para repor tal muro.
Da mesma forma provou-se o estrago das duas máquinas agrícolas- um semeador e um debulhador-, de vários materiais de construção e de bricolage, assim como diversas qualidades de produtos agrícolas, mormente o milho, batatas e cebolas já colhidos. Os Autores atribuíram a estes bens o valor de 784,00 €, mas apenas se apurou o valor das máquinas agrícolas, na cifra de 284,00 €.
Assim, embora se constate o dano consistente na perda desses outros bens (que não as máquinas agrícolas), não há elementos que permitam fixar o seu valor, pelo que há que relegar, nos termos do artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, a fixação da indemnização relativa a essas coisas para o que vier a ser liquidado, se o incidente vier a ser deduzido nos termos do artigo 358º, nº 2, do mesmo diploma.
Os Autores pedem ainda a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais.
Quanto a este tipo de danos, sofridos pelos Autores, consta da matéria de facto provada que estes têm medo e receiam pela sua segurança por causa da ameaça de desabamento de parte do muro.
Entende-se que este medo e receio pela segurança têm gravidade suficiente para serem objeto de uma compensação e é justificado face ao facto de ter ocorrido um desabamento e se manter o desnível entre os prédios, agora desprovidos de qualquer muro que defenda o anexo que os Autores utilizavam para a colocação de máquinas, materiais de construção e alimentos.
Não obstante, visto que não se trata de qualquer casa de habitação, apenas de prédio com um anexo utilizado como serventia e para arrumos, entende-se que a quantia de 1.000,00 euros é suficiente para compensar este dano psicológico.
O Acórdão Uniformizador n° 4/2002, de 09 de Maio, publicado na I Série do Diário da República de 27 de Junho de 2002 veio alertar para que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, se deve entender que os juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, se contam a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação (entendimento que se segue e que nenhuma circunstancia se vê que o leve a afastar).
Tendo em conta que aqui se fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais de forma atualizada, estes não vencem juros em data anterior á da condenação, mas os que se referem aos valores dos bens danificados e aqui apurados vencem-se, nos termos das normas ora citadas, a contar da citação.
Os Autores pedem que os Réus sejam condenados a pagar-lhes o valor que terão de despender para reconstruir o muro e que fixaram inicialmente em 8.800,00 €, mas que no decurso da ação pretenderam aumentar, defendendo que, no decurso dos autos, a taxa de inflação na área da construção civil foi de 30%. No entanto, não demonstraram esta taxa, pelo que a mesma não pode ser aplicada.
Por fim, os Autores fazem um conjunto de pedidos genéricos que não foram postos em causa pela parte contrária e resultam diretamente da presunção que lhes concede o registo: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio sobre o qual ocorreu a derrocada, a condenação dos Réus a reconhecer esse direito e a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra esse direito. Todos eles têm procedência, face ao disposto nos artigos 7º  do Código do Registo Predial e 1305º do Código Civil.
Termos em que se mostra necessário revogar parcialmente a sentença de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, com particular relevo na perícia que nada pôs em causa, julgando a ação parcialmente procedente e mantendo a improcedência da reconvenção.

.V -Decisão

Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se parcialmente a sentença, na parte em que julgou improcedente a ação; em sua substituição, julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência: 
-- declara-se e reconhece-se o direito de propriedade do AA. sobre o prédio o prédio rústico, denominado de cerrado, situado no lugar de ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...43- ..., e inscrito na matriz sob o artigo ...47 e condenam-se os Réus a reconhecerem tal direito de propriedade dos AA. e  a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade dos Autores;
-- condena-se os Réus a pagarem aos AA, a quantia de 8.800,00€ (oito mil e oitocentos euros), correspondente ao valor da reconstrução do muro e da reparação da lage do anexo e a respetiva cobertura e estrutura, acrescida de juros à taxa legal de 4%, ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
-- condena-se os Réus a pagarem aos AA.  a quantia de 284,00 € duzentos e oitenta e quatro euros) correspondente ao valor de duas máquinas agrícolas, acrescida de juros à taxa legal de 4%, ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
-- condena-se os Réus a pagarem aos AA.  os vários materiais de construção e de bricolage, assim como diversas qualidades de produtos agrícolas, mormente o milho, batatas e cebolas que estes tinham no prédio quando ocorreu a derrocada, em valor a determinar em sede de incidente de liquidação o qual não pode ultrapassar os peticionados 500,00 € (quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
-- condena-se os Réus a pagarem aos AA.  a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, ao ano, contados desde esta condenação até efetivo e integral pagamento;
Custas da ação e da reconvenção por Autores e Réus na proporção do vencimento.
Custas do recurso pelos Recorrentes e Recorridos na proporção do vencimento (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Guimarães, 24-04-2025

Sandra Melo
Fernanda Proença Fernandes
Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes