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DECISÃO ARBITRAL
NULIDADE DA DECISÃO
PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO
Sumário
I- A contradição a que se refere a primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615.° do CPC é a que se verifica quando o juiz explana na sentença certos fundamentos que logicamente levariam a decidir num certo sentido, mas, em vez disso, a decisão enveredou pelo sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Trata-se, portanto, de um vício de raciocínio e não de julgamento. II- A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. III- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, pelo que a mesma deve ser mantida. IV- Baseando-se a pretensão do recorrente na alteração daquela matéria de facto e mantendo-se a mesma inalterada, deve ser mantida também, em conformidade, a decisão proferida. V- O prazo para a prolação da sentença arbitral é o prazo previsto no art.º 43.° da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) - 12 meses com possibilidade de sucessivas prorrogações - e não o prazo previsto no art.º 10.°-5 e 6 da Lei n.º 144/2015, reproduzido no art.º 17.° do Regulamento do ... - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do ... - 90 dias, com possibilidade de duas prorrogações por período igual. VI- O prazo de 90 dias previsto no art.º 17.° do Regulamento do ... parece estar pensado sobretudo para a mediação e outros meios não adjudicatórios de resolução de litígios, suscitando dificuldades a sua aplicação à arbitragem.
Texto Integral
Foi apresentada no Tribunal Arbitral - ... - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do ... -, pelo demandante, AA, melhor identificado nos autos, uma reclamação de consumo contra a reclamada, EMP01..., S.A., também melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da mesma a proceder à reparação do seu veículo, sem custos ou encargos.
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Alegou para tanto, em síntese, que é proprietário do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-PZ-.., adquirido à reclamada em maio de 2015, e que em 20.01.2022, o motor do referido veículo "gripou", deixando de funcionar, tendo pago à reclamada, por conta da reparação € 3.614,56.
Acontece que, menos de dois anos depois, mais precisamente em dezembro de 2023, o veículo sofreu a mesma avaria de motor atrás mencionada, situação que o demandante reportou de imediato à reclamada, que não assumiu – nem a EMP02... -, as despesas com a reparação, que orçamentou no valor de € 7.815,52.
Considera o reclamante que se trata de uma situação de prestação defeituosa do serviço de mecânica aquando da reparação efetuada no início de 2022, o qual ainda se encontra em garantia, pelo que a reclamada terá de assumir integralmente os custos de nova intervenção para reparação do motor.
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A reclamada apresentou contestação, impugnando parte da matéria vertida na reclamação, mas aceitando que o veículo automóvel a si adquirido no ano de 2015 sofreu uma avaria no motor em janeiro de 2022, que foi reparada nas suas instalações, e que posteriormente, no dia 19.12.2023 (quase volvidos 2 anos após a referida reparação), a viatura do reclamante deu novamente entrada nas suas instalações, apresentando uma enorme fuga de óleo, não se podendo afirmar tratar-se da mesma avaria anteriormente reparada.
Alegou ainda, que após a reparação efetuada no início de 2022, o reclamante passou a efetuar as revisões numa oficina não oficial ("EMP03..."), não tendo também cumprido a quilometragem exigível para o efeito, nem usando o óleo no motor que cumprisse os padrões indicados pela marca.
Sustentou por último que apesar de parecer semelhante o ocorrido entre a primeira e a segunda avaria, nesta segunda avaria verificou-se que as peças do motor sobreaqueceram atenta a falta de lubrificação do motor, sendo certo que o veículo automóvel circulou quase 63.000 quilómetros entre a reparação da primeira avaria e a ocorrência da segunda avaria, pelo que, se as peças não tivessem sido bem calibradas ou bem apertadas, o reclamante teria ouvido alguns "barulhos" oriundos do veículo, e seria impossível o veículo percorrer tantos quilómetros como percorreu, o que justifica a ausência de responsabilidade da demandada pela avaria verificada em dezembro de 2023.
Pede, a final, que o Tribunal julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a reclamada do pedido.
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Tramitados os autos foi então proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, com base nos fundamentos expostos, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolve-se a reclamada do pedido. Notifique-se.”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Reclamante interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1)- O Tribunal arbitral julgou improcedente a reclamação efetuada pelo reclamante, ora recorrente, decisão com a qual não se conforma, nem concorda, daí, a razão do presente recurso. 2) -Fundamentou a decisão em crise com o facto de a reclamada ter alegado e demonstrado a ocorrência de um facto concreto posterior ao momento da entrega da obra, cuja verificação teve lugar não apenas algum tempo depois daquela entrega, mas ao fim de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, imputável ao reclamante, do qual resultou diretamente a falta de conformidade. 3)- Da análise da motivação da decisão recorrida esse facto concreto posterior ao momento da entrega da obra - reparação da primeira avaria - no seguimento do alegado pela reclamada na sua contestação, residiria no facto de o reclamante, após a reparação em janeiro de 2022, tendo o veículo 166.000 km, ter ultrapassado 5.000 km, aquando da revisão efetuada nas oficinas "EMP03...", para além dos 30.000 Km, pretensamente recomendados. 4)- Ou seja, a revisão deveria ter sido realizada quando o veículo tivesse 196.000 km, e não os 201.000 km como tinha, seguindo, assim, o plano de manutenção sob condições normais da EMP02.... 5)- E que, segundo a explicação dada pela reclamada para a segunda avaria, acolhida pela decisão arbitral impugnada, o óleo, não tendo sido mudado, ou tendo-o sido seria de fraca qualidade, poderia ter ficado oxidado, carbonizado, as peças do motor sobreaquecidas, atenta a falta de lubrificação, tendo provocado, dessa forma, a severa fratura respeitante á segunda avaria. 6)- A prova produzida e carreada para e nos autos foi incorreta e deficientemente valorizada, havendo factos que deveriam ser dados como provados, outros não provados, havendo elementos probatórios nos autos que não foram considerados, existindo, assim, salvo o devido respeito, um erro na sua apreciação, ou seja, um "Error ln ludicando". 7)- A prova produzida leva-nos a concluir precisamente o contrário. 8)- E se atentarmos ao documento junto pela reclamada - e-mails datados de 23 de janeiro, 2, 5, 6, 12 e 21 de fevereiro de 2024, especialmente o datado de 12 de fevereiro de 2024, contendo correspondência trocada entre ela e a EMP02... - verificámos dos mesmos que a segunda avaria nada teve a ver com a falta, deficiência ou insuficiência de lubrificação, cite-se "Após esmiuçarmos a avaria em causa pode-se verificar que, e não obstante o facto de que após a reparação o veiculo excedeu a primeira manutenção em aproximadamente 5.000 kms, os danos que o motor apresenta são localizados exclusivamente ao nível de uma biela, sendo evidentes os sinais de sobreaquecimento exclusivamente no conjunto tribológico da manivela-biela, entre a chumaceira/bronzes e manivela. Não se verificam indícios de falta, deficiente ou insuficiente lubrificação nos restantes componentes sujeitos a lubrificação forçada, que indiciem que a avaria tenha origem nesta situação". Cfr. também os factos dados como provados em 4.1.1 PP) 9)- Ou seja, o facto de o veículo do reclamante ter excedido os ditos 5.000 km, não foi a causa, nem a origem da segunda avaria. 10)-Não foi por falta, deficiência ou insuficiência de lubrificação que a mesma aconteceu. 11)- Não foi a qualidade, nem a viscosidade do óleo que lhe deu origem, ou que, por qualquer forma, contribuiu para a sua ocorrência. 12)- O óleo que sempre foi aplicado e empregue na viatura do reclamante em todas as suas revisões, mesmo nas oficinas não concessionárias, sempre foi o óleo apropriado e recomendado para o motor da mesma, ou seja, para os motores ..., precisamente o que equipa a viatura do reclamante, e com a viscosidade, também apropriada e recomendada, ou seja, com a norma RN0720 e viscosidade 5W30. 13)- O que foi, devidamente, comprovado pelos diversos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, bem como dos documentos junto aos autos, nomeadamente, e a titulo exemplificativo, o documento onde vem exarado a norma, viscosidade do óleo "EMP03.... 14)- A prova documental junta aos autos, que não foi considerada, nem avaliada pelo tribunal arbitral, como deveria, leva-nos, igualmente, a concluir, objetivamente, que não teria, também, sido esses os factos que deram origem e que foram a causa para a ocorrência da segunda avaria. 15)- Veja-se os documentos juntos pelo reclamante, denominados de fichas técnicas subscritas e carimbadas pela oficina "EMP03...", que, não foram impugnados, onde, expressamente, se consigna que as revisões e consequentes mudanças de óleo para os motores ..., que equipam, entre outros, não só o veiculo do reclamante, mas, também, as ..., e as EMP02... 300, que desgastam mais que a viatura do reclamante, que estão sujeitos a condições de condução mais severas que as do recorrente, é aconselhado e sugerido a mudança de óleo a cada 40.000 km, ou a cada 24 meses. 16)- Ou seja, por períodos muito mais prolongados que aqueles recomendados pela "EMP02..." para a viatura do reclamante. 17)- Mesmo que a viatura do reclamante tivesse ultrapassado os 5.000 km, para além dos 30.000 km, tal facto não foi causa, nem teve nenhuma relação direta ou qualquer contribuição para a avaria em causa. 18)- O pretenso incumprimento da periocidade recomendada pela EMP02... -30.000 km. percorridos ou 12 meses, consoante o que acontecer primeiro - na realização da revisão periódica, não foi a causa, nem a origem da segunda avaria. 19)- Não teve nenhuma relação direta com a mesma. 20)- Nem se diga sequer que na utilização que o reclamante fazia da viatura se verificaram condições de condução adversas que levassem á ocorrência da segunda avaria. 21)- Não se demonstrou nos autos e a prova produzida demonstrou, precisamente, o contrário. 22)- Quer pela análise dos documentos juntos autos, a acima já aludidos, denominados de fichas técnicas "EMP03...", quer, ainda, pela correspondência trocada, via e-mail entre a reclamada e a "EMP02...", datado, igualmente, de 12 de fevereiro de 2024. 23)- A este respeito veja-se o que nele exarado, "cite-se "Também não se verificam indícios de sobre - regime no motor que pudesse estar na origem da avaria e que seria imputado a uma utilização menos diligente por parte do condutor", 24)- O que significa, salvo o devido respeito, aliás, sufragado pelos depoimentos prestados em audiência, quer, pelas declarações de parte do reclamante e do depoimento da esposa, condutores habituais da mesma, que a condução imprimida na viatura era uma utilização normal, adequada, de casa para o trabalho, e deste para casa e em passeios familiares. 25)- Os requisitos que qualificam uma condução adversa, tal qual vêm definidos no certificado de garantia, programa e registo de manutenções e assistência Europeia da EMP02..., junto aos autos, nas diversas alíneas do seu ponto 5.4, contrariamente, ao plasmado na decisão impugnada, também, não se verificaram, por não se enquadrarem, objetivamente, nos mesmos. 27)- Entende o recorrente que a prova produzida e carreada para e nos autos foi incorreta e deficientemente valorizada, havendo factos que deveriam ter sido dados como provados, outros não provados, havendo elementos probatórios nos autos que não foram considerados, existindo, assim, salvo o devido respeito, um erro na sua apreciação. 28)- Dever-se-ia ter valorizado de forma diferente os e-mails com a correspondência trocada entre a reclamada e a EMP02..., assim como os documentos e as fichas técnicas "EMP03..." de maneira a que se tivesse dado como provado que a segunda avaria (nada teve a ver, nem foi resultado da falta, deficiente ou insuficiência de lubrificação, ou da falta da qualidade ou viscosidade do óleo. 29)- Deveria ter sido dado como provado que o pretenso incumprimento da periocidade recomendada pela EMP02... -30.000 10n percorridos ou 12 meses, consoante o que acontecer primeiro - na realização da revisão periódica, não foi a causa, nem a origem da segunda avaria, nem teve nenhuma relação direta com a mesma. 30)-Deveria ter-se dado como não provado o item 4.1.1. da alínea vv) da matéria de facto dada como provada. 31)- Perguntar-se-á, então, qual teria sido a causa da segunda avaria? 32)- A resposta estará, a nosso ver, no e-mail acima referido, quando nele vem, expressamente, explanado cite-se "Verifica-se que a capa de apoio inferior do moente central da cambota apresenta um desgaste anormal (polido), adjacente á biela que se encontra danificada, indicador de que a folga axial da cambota não estaria correta". 33)- Tinha folga a mais, para além do que é normal ter. 34)- Foi referido pela testemunha arrolada pelo reclamante BB, pessoa, altamente, qualificada e com habilitações técnicas mecânicas reconhecidas, aliás, tal consta da motivação explanada na decisão arbitral, que, perentoriamente, de forma isenta, imparcial, objetiva, e com conhecimento técnicos de causa, quando confrontado com tal documento, e com os dizeres do mesmo, disse, claramente, que a aludida folga axial da cambota não poderá nunca acontecer, nem existir, que a mesma tem a ver com a aperto da cambota e das bielas, tendo o aperto de ser ao milímetro. 35)- Que a referida folga originou a fricção entre as duas peças, cambota, e a peça de aperto da cambota no bloco do motor - ferro, contra - ferro -, e dessa fricção o seu sobreaquecimento, ou seja, aquecimento anormal, de que resultou a avaria. 36)-A existência dessa folga foi a causa direta da segunda avaria. 37)- A mesma só existiu porque, aquando da primeira reparação, a folga axial da cambota não foi, corretamente, apurada nem realizada. 38)- Só, assim, se compreende que a segunda avaria tenha tido as mesmas características e natureza da primeira, e tivesse incindido sobre as mesmas partes e componentes do motor. 39)- Esta posição não foi contraditada por nenhuma prova em contrário. 40)- Não será necessário ser-se um perito na matéria, para, com segurança e certeza jurídica, se chegar a essa conclusão. 41}- A regra da experiência comum leva-nos, também, á mesma conclusão. 42)- Sendo que os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada, além, de, altamente, condicionados e comprometedores pelo facto de serem colaboradores da reclamada, o que por si só lhes retira credibilidade, não tinham, também, conhecimento direto dos factos, tendo suportado os seus depoimentos no "penso, julgo que sim", "ouvi dizer", "possivelmente". 43)- Não deveriam merecer credibilidade, nem terem sido valorizados da forma como, erradamente, o foram, em detrimento de uma valorização e de uma apreciação correta e acertada dos documentos juntos aos autos, que, em nosso modesto entendimento, não o foram. 44)- No caso dos autos, entendemos que a prova resultante dos documentos juntos - entre outros, as mencionadas fichas técnicas EMP03..., os e-mails trocados entre a reclamada e a EMP02... - levaria a concluir, sem margens para quaisquer dúvidas, de uma forma objetiva e segura, que a segunda avaria foi resultante e teve causa direta do cumprimento defeituoso da prestação da reclamada, aquando da reparação da primeira avaria. 45)- Os documentos, da autoria da reclamada e da EMP02..., são prova bastante e objetiva para que o julgador, assim, o considerasse. 46)- Se a avaria não resultou de ato ou facto imputável ao reclamante, como não resultou, e se encontra, expressamente, considerado nos documentos alegados e junto aos autos, necessariamente, que ter-se-ia daí retirar que a mesma teria ocorrido do facto de a capa de apoio inferior do moente central da cambota apresentar um desgaste anormal (polido), adjacente á biela que se encontrava danificada, indicador de que a folga axial da cambota não estaria correta. 47)- Que tinha folga a mais. 48)- Tal facto, apenas, poderia ter resultado de, aquando da primeira reparação, a cambota não ter sido, milimetricamente, apertada e ajustada, como deveria, provocando, uma folga axial, incorreta e anormal da mesma. 49)- Levando, consequentemente, á segunda avaria. 50)- Dever-se-ia ter-se dado como provado que a segunda avaria só ocorreu devido ao facto de a primeira, pelas razões invocadas, ter sido, defeituosamente, realizada. 51)- O facto dado como não provado na alínea b) do item 4.1.2 dos factos não provados deveria e deverá constar dos factos provados. 52}-Independentemente, da biela danificada na segunda avaria ser, ou não, a mesma que havia sido substituída aquando da reparação da primeira avaria, os danos verificados, nessa ou noutra, ou em outros componentes do motor danificados, teve origem e a causa na folga axial da cambota que foi, como se alegou, incorreta e deficientemente ajustada, aquando da primeira avaria. 53)- Só, assim, se compreenderá a posição manifestada pela "EMP02..." nos e-mails trocados com a reclamada, acima já referidos, quando diz cite-se " ... Após todas as nossas conversas convosco e dado a natureza da avaria, bem como as suas circunstancias, propomos que da vossa parte seja comparticipado o motor e elementos associados á sua substituição e da nossa parte estamos prontos a assumir com uma comparticipação de 20% na EMP04...", aliás constante, também dos factos dados como provados no item 4.1.1 alínea qq}. 54}- Para um bom entendedor, para um homem mediano, isto só poderá significar uma assunção total de responsabilidades. 55)- Face aos elementos fornecidos pela reclamada á "EMP02..." esta seguramente que chegou á conclusão que a segunda avaria não resultou de nenhum ato ou facto imputável ao reclamante. 56)- Na decisão em crise há, como supra se alegou, uma incorreta apreciação e valoração da matéria de facto dada como provada, por desprezo do seu efeito na decisão, isto é, a solução adotada na decisão impugnada revela-se incompatível com a matéria de facto apurada, o que traduz um vicio de raciocínio e de erro de julgamento, existindo uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada, com a não provada, o que toma os seus fundamentos, em nosso entendimento, em oposição com a decisão, tornando-a ambígua, obscura, e, assim, ininteligível. 57)- O prazo processual para a decisão da reclamação ultrapassou, em muito, os 90 dias preconizados no artigo 17 do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do .../Tribunal Arbitral, uma vez que, tendo a reclamação sido apresentada a 20/3/2024, apenas, foi decidida a 18/12/2024. 58) - Não foi alegado, nem demonstrado, que o litígio revelasse especial complexidade, que justificasse a ultrapassagem do referido prazo processual. 59)- Tendo-o ultrapassado, como ultrapassou, a decisão deverá ser considerada inválida, não podendo persistir e manter-se válida na ordem jurídica. 60)- Ao manter-se a decisão impugnada estar-se-á, a nosso ver, e salvo o devido respeito, a incorrer-se, como já se alegou, numa grosseira violação do disposto, entre outros, nos preceitos legais contidos nos artigos 615, nº1, alínea c) e no artigo 17 do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do .../Tribunal Arbitral. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Excias doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão arbitral recorrida, em conformidade com as precedentes motivações e conclusões, e, consequentemente, declarar-se a reclamação, totalmente, procedente, por provada.”
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A reclamada veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:
I- A de saber se a decisão proferida é nula (por contradição entre os fundamentos e a decisão);
II- Se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pelo recorrente, levando tal alteração a uma alteração da decisão proferida, com a procedência do pedido; e
III - Se o prazo processual para a decisão da reclamação ultrapassou os 90 dias preconizados no artigo 17 do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do .../Tribunal Arbitral, o que torna a decisão proferida inválida.
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Foram dados como provados no Tribunal Arbitral os seguintes factos (que reproduzimos na íntegra, por facilidade de exposição, apesar de dos mesmos constarem também os elementos de prova que serviram para o julgador os dar como provados):
“a) A reclamada, anteriormente designada EMP05... 3, - Comércio de Automóveis, S.A., integra o ..., é um concessionário oficial da marca ... e tem por objeto social o comércio de veículos automóveis, peças e acessórios, manutenção e reparação e atividade de intermediação de crédito - facto que se julga provado com base no documento junto a fls. 389-400 dos autos; b) O reclamante é casado e reside em permanência, com a mulher CC e uma filha maior, em imóvel sito na Rua ..., ... ..., ... - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante e no depoimento da testemunha CC, ambos prestados em sede de audiência arbitral; c) O reclamante tem habilitações literárias correspondentes a Brevet de technicien supérieur (BTS) em eletrónica, obtido em ..., e exerce profissionalmente, desde há 5 (cinco) anos, as funções de sócio-gerente da EMP06... - Unipessoal, Lda., tendo, anteriormente, exercido funções a título de empresário em nome individual (durante um ano) e na qualidade de trabalhador por conta de outrem dedicado à reparação de equipamentos industriais para calçado - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; d) A esposa do reclamante (…), encontra-se atualmente desempregada, tendo exercido, durante 6-7 anos, as funções de assistente comercial na EMP07..., S.A., com instalações em ... e, anteriormente, idênticas funções na EMP08..., S.A., com instalações em Pousada ... - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante e no depoimento da testemunha CC, ambos prestados em sede de audiência arbitral; e) Em 29.05.2015, o reclamante dirigiu-se às instalações da reclamada sitas no Lugar ..., ..., ..., ... ... e adquiriu, para uso particular, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-PZ-.., identificado pelo VIN (Vehicle Identijication Number) ou número de chassis ou de quadro S]...]...1388099, em estado de novo, com motor ... de 4 (quatro) cilindros de combustão a gasóleo, caixa de velocidades manual e cinco lugares sentados (incluindo condutor), pelo preço de € 26.957,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete euros) e com retoma de outro veículo automóvel - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 23, 183 e 319(frente) dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; f) Em 14.05.2016, o reclamante deslocou-se às instalações da reclamada referidas em e) e submeteu o veículo automóvel descrito na mesma alínea, com 28.985 quilómetros percorridos, à revisão periódica dos 30.000 quilómetros, a qual teve lugar e consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a f1s. 151-152 e 179 dos autos; g) Em 28.01.2017, o reclamante deslocou-se às instalações da reclamada referidas em e) e submeteu o veículo automóvel descrito na mesma alínea, com 59.333 quilómetros percorridos, à revisão periódica dos 60.000 quilómetros, a qual teve lugar e consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 151-152 e 180 dos autos; h) Em 27.01.2018, o reclamante deslocou-se às instalações da reclamada referidas em e) e submeteu o veículo automóvel descrito na mesma alínea, com 90.627 quilómetros percorridos, à revisão periódica dos 90_000 quilómetros, a qual teve lugar e consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra - facto que se, julga provado com base nos documentos juntos a fls. 151-152 e 181 dos autos; i) Em 15.06.2019, o reclamante deslocou-se às instalações da reclamada referidas em e) e submeteu o veículo automóvel descrito na mesma alínea, com 116.570 quilómetros percorridos, à revisão anual, a qual teve lugar a consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra- facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls.151 -152 e 182 dos autos; j) Em 29.06.2019, o reclamante deslocou-se às instalações do EMP09..., S.A., sitas no Loteamento ..., ..., ..., ..., ... e submeteu o veículo automóvel descrito em e), com 117.541 quilómetros percorridos, a inspeção periódica, a qual teve lugar e no âmbito da qual não foram constatadas deficiências nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios - facto que se julga provado com base no documento junto a fls. 153(frente) dos autos; k) Em 18.09.2020, o reclamante deslocou-se às instalações da EMP10..., S.A. (que não é um concessionário oficial da marca ...) sitas na Rua ..., ... ... e submeteu o veículo automóvel descrito em e), com 142.415 quilómetros percorridos, à revisão anual, a qual teve lugar e consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 151-152 e 155(frente) dos autos; l) Em 22.05.2021, o reclamante deslocou-se às instalações do EMP09..., S.A., sitas no Loteamento ..., ..., ..., ..., ... e submeteu o veículo automóvel descrito em e), com 156.745 quilómetros percorridos, a inspeção periódica, a qual teve lugar e no âmbito da qual não foram constatadas deficiências nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios - facto que se julga provado com base no documento junto a fls. 153(verso) dos autos; m) Em 06.10.2021, o reclamante deslocou-se às instalações da EMP10..., S.A. referidas em k) e submeteu o veículo automóvel descrito em e), com 164.372 quilómetros percorridos, à revisão anual, a qual teve lugar e consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 151-152 e 154(verso) dos autos; n) Entre a data de entrega do veículo automóvel descrito em e), que teve lugar em 30.05.2015 e data não concretamente apurada situada em finais de dezembro de 2021, o reclamante e a sua esposa fizeram uso daquele veículo automóvel, percorrendo com ele um total de 166.000 quilómetros em deslocações entre a residência referida em b) e local de trabalho referido em d), realizadas nos dias úteis por CC, uma viagem de férias com destino a ..., realizada no primeiro ano de utilização do veículo, e passeios familiares de fim-de-semana com diferentes destinos - facto que se julga provado com base no mesmo documento junto a fls. 92-94 e 120-122 dos autos, nos documentos juntos a fls. 8-10,531-532,533- 534 e 536 dos autos e nas declarações de parte do reclamante e no depoimento da testemunha CC, ambos prestados em sede de audiência arbitral; o) Em data não concretamente apurada situada em finais de dezembro de 2021, o reclamante, sem passageiros a bordo, efetuou trajeto entre a residência referida em b) e a ... com o veículo automóvel descrito em e) e, nesse percurso, em andamento, começou a ouvir barulho estranho oriundo do motor do referido veículo, pelo que reduziu a velocidade e decidiu encostar o veículo à berma da sua faixa de rodagem e proceder à sua imobilização, desligando a ignição - facto que se julga provado com base no mesmo documento junto a fls. 92-94 e 120-122 dos autos, no documento junto a fls. 8-10 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; p) Ato contínuo, o reclamante ausentou-se do interior do habitáculo e abriu o capô do veículo automóvel descrito em e) e verificou fumo a sair do motor do referido veículo, pelo que presumiu tratar-se de uma situação de sobreaquecimento do motor, tendo decidido aguardar 5- 6 minutos e, em seguida, tentar religar a ignição, o que procurou fazer mas não logrou, porque o veículo "não mais pegou" ("primeira avaria" 1) - facto que se julga provado com base no mesmo documento junto a fls. 92-94 e 120-122 dos autos, no documento junto a fls. 8-10 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; q) No seguimento do descrito em p), o reclamante contactou a seguradora com quem mantém contrato de seguro que tem por objeto o veículo automóvel descrito em e) e acionou a cobertura de assistência em viagem, tendo a seguradora feito deslocar um veículo de pronto-socorro que, por indicação do demandante, rebocou o veículo de que é proprietário para as instalações da EMP10... V - EMP11..., S.A. referidas em k), onde permaneceu até 20.01.2022 - facto que se julga provado com base no mesmo documento junto a fls. 92-94 e 120-122 dos autos, nos documentos juntos a fls. 8-10, 156, 317-318(frente), 531-532, 533-534 e 536 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; r) Com o veículo automóvel descrito em e) já nas suas instalações referidas em k), a EMP10..., S.A. removeu o motor do referido veículo e examinou o cárter, o qual apresentava restos de limalha entre uma biela e a cambota, decorrentes do desgaste do motor com a utilização do veículo, não tendo, aferido, contudo, qual a causa concreta da primeira avaria ¬facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 156 e 317-318(frente) dos autos, nas declarações de parte do reclamante e no depoimento da testemunha DD, ambos prestados em sede de audiência arbitral; 1 Para maior facilidade expositiva, doravante, todas as referências à factualidade vertida sob alíneas o) e p) do elenco de factos julgados provados far-se-ão por meio de alusão à "primeira avaria". s) Seguidamente, a EMP10..., S.A. obteve orçamentos para a reparação da primeira avaria do veículo automóvel descrito em e) - a qual se mostrava possível - ou a substituição do motor nele incorporado por um motor recondicionado, fazendo-o, nomeadamente, junto da EMP12..., Lda., sociedade do ... cujo objeto social compreende o comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis e que é fornecedor da EMP10..., S.A., tendo a EMP12..., Lda. emitido, em ../../2022 e em 05.01.2022, os orçamentos que se reproduzem infra - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 318(verso), 504 e 505 dos autos e nos depoimentos das testemunhas DD e EE, ambos prestados em sede de audiência arbitral; t) Porque o reclamante pretendia que a EMP02..., fabricante do veículo automóvel descrito em e), assumisse as despesas com a reparação da primeira avaria, a EMP10..., S.A. apresentou, no interesse e por conta do demandante, exposição junto da EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal e solicitou assistência da marca automóvel, tendo esta última declinado o pedido de assistência e aconselhado o reclamante a que se deslocasse a um concessionário oficial da marca ... para proceder à respetiva reparação e obter uma comparticipação da marca no preço final a pagar pela mesma ¬facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante e nos depoimentos das testemunhas DD e EE, todos prestados em sede de audiência arbitral; u) Em virtude da resposta oferecida pela EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal ao pedido de assistência da marca automóvel descrito em t), em 20.01.2022, o reclamante promoveu o transporte do veículo automóvel descrito em e) para as instalações da reclamada também referidas em e), onde, após diagnóstico autorizado pelo reclamante, foi apurado que o moente da biela "gripou", ficando deformado, em virtude do sobreaquecimento de peças que compõem o motor, nomeadamente a cambota (ou veio de manivelas) e uma biela - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante e no depoimento da testemunha FF, ambos prestados em sede de audiência arbitral; v) No seguimento do diagnóstico referido em u) e por indicação de FF, responsável de oficina da reclamada, em 11.02.2022, a reclamada emitiu 2 (dois) orçamentos para substituição do motor do veículo automóvel descrito em e) por um motor novo ou por um motor recondicionado (aos quais acresceria o valor da mão-de-obra e IV A respetivo), que se reproduzem infra, os quais o reclamante rejeitou, por reputar o preço total dos mesmos como excessivamente oneroso - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 531-532 e 533-534 dos autos e nos depoimentos das testemunhas FF e EE, ambos prestados em sede de audiência arbitral; w) Em face da posição assumida pelo reclamante, e porque a reparação da primeira avaria se mostrava viável, permitiria a utilização posterior do veículo automóvel descrito em e) em condições de segurança e se mostrava menos onerosa para o demandante, a reclamada apresentou proposta de serviços de reparação (peças e mão-de-obra), refletidos em fatura proforma de 06.04.2022 que se reproduz infra, a qual o reclamante aceitou - facto que se julga provado com base no mesmo documento junto a fls. 92-94 e 120-122 dos autos e nas declarações de parte do reclamante e nos depoimentos das testemunhas FF e EE, todos prestados em sede de audiência arbitral; x) A proposta de serviço de reparação referida em w) consistia, além do mais, na instalação de cambota nova, 1 (uma) biela nova e capas de biela novas em todas as bielas do motor do veículo automóvel descrito em e) e foi executada, quanto aos componentes do bloco do motor descritos, até data seguramente não posterior a 06.04.2022, por EMP13..., Lda. - facto que se julga provado com base no mesmo documento junto a fls. 92-94 e 120-122 dos autos e nos depoimentos da testemunhas FF e EE, ambos prestados em sede de audiência arbitral; y) Porque o reclamante reputou o preço total apresentado na fatura proforma reproduzida em w), com o valor de € 5.153,71 (cinco mil, cento e cinquenta e três euros e setenta e um cêntimos), como excessivamente oneroso e assim o veiculou, através da sua esposa, junto de GG, "conselheira de serviço" da reclamada, entre 06.04.2022 e 09.04.2022, a demandada decidiu efetuar um segundo "Desconto Departamento de Peças" (oficina), no valor de € 260,00 (duzentos e sessenta euros), e, através do coordenador APV (após-venda) EE, com o auxílio do gestor de zona da EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal, logrou obter uma comparticipação pela marca em 100 % (cem por cento) do valor da cambota nova - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 8-10 e 536 dos autos, nas declarações de parte do reclamante e nos depoimentos das testemunhas CC, FF, HH e EE, todos prestados em sede de audiência arbitral; z) Em 09.04.2022, a reclamada emitiu fatura (documento nº ...74) relativa aos serviços de reparação referidos em w), x) e y), que se reproduz infra, com o preço total de € 3.614,56 (três mil, seiscentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), que o reclamante pagou, e procedeu à entrega à esposa do reclamante do veículo automóvel descrito em e) reparado - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 8-10 e 11 dos autos, nas declarações de parte do reclamante e nos depoimentos das testemunhas CC, FF e EE, todos prestados em sede de audiência arbitral; aa) Em 10.02.2023, o reclamante deslocou-se às instalações da oficina auto "EMP03...", sitas na Rua ..., Lugar ..., ... ... e submeteu o veículo automóvel descrito em e), com 201.001 quilómetros percorridos, à revisão periódica, a qual teve lugar e consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra - facto que se julga provado com base no mesmo documento junto a fls. 88, 98 e 111 dos autos, no documento junto a fls. 151-152 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; bb) Em 27.05.2023, o reclamante deslocou-se às instalações do EMP09..., S.A., sitas no Loteamento ..., ..., ..., ..., ... e submeteu o veículo automóvel descrito em e), com 212.518 quilómetros percorridos, a inspeção periódica, a qual teve lugar e no âmbito da qual foi constatada 1 (uma) deficiência nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, nomeadamente "chapa de matrícula deteriorada ou danificada (retaguarda)" - facto que se julga provado com base no documento junto a fls, 154(frente) dos autos; cc) Em 18.11.2023, o reclamante deslocou-se às instalações da oficina auto "EMP03..." referidas em aa) e submeteu o veículo automóvel descrito em e), com 226.951 quilómetros percorridos, à revisão periódica, a qual teve lugar e consistiu na realização dos serviços que se apresentam infra - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 151-152 e 262-263 dos autos; dd) Entre 09.04.2022 e data não concretamente apurada, seguramente situada na semana de 11.12.2023 a 17.12.2023, o reclamante e a sua esposa fizeram uso do veículo automóvel descrito em e), percorrendo com ele um total de 62.668 quilómetros em deslocações entre a residência referida em b) e local de trabalho referido em d), realizadas nos dias úteis por CC, uma viagem com destino a ..., com passagens, em momento posterior, pelas cidades de ... e ..., realizada em agosto de 2022, e uma viagem pelo território nacional, com passagem por ... e por outras cidades de Portugal, realizada em 2023 - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 12-13 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede audiência arbitral; ee) No período delimitado em dd), o reclamante e a sua esposa não sentiram barulhos oriundos do motor do veículo automóvel descrito em e) - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante e no depoimento da testemunha CC, ambos prestados em sede de audiência arbitral; ff) Em data não concretamente apurada, seguramente situada na semana de 11.12.2023 a 17.12.2023, o reclamante, com a esposa, cunhado e sobrinha a bordo, efetuou trajeto em autoestrada entre o ... e ... com o veículo automóvel descrito em e), e nesse percurso, em andamento, ouviu um barulho estranho oriundo do motor do referido veículo, pelo que decidiu reduzir o volume do autorrádio e, cerca de 3-6 segundos depois, ouviu um barulho enorme ("estrondo") com a mesma origem, o veículo deixou de "mete[r] as mudanças" e a ignição desligou-se - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 12-13 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; gg) Ato contínuo, o reclamante efetuou uma paragem de emergência, ausentou-se do interior do habitáculo, abriu o capô do veículo automóvel descrito em e) e verificou fumo a sair do motor do referido veículo e o protetor do cárter com rasto de óleo e, bem assim, constatou a existência de um rasto de óleo na autoestrada, na traseira do veículo ("segunda avaria"~ - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 12-13 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral e no depoimento da testemunha CC, prestados em sede de audiência arbitral; 2 Para maior facilidade expositiva, doravante, todas as referências à factualidade vertida sob alíneas fi) e gg) do elenco de factos julgados provados far-se-ão por meio de alusão à "segunda avaria", hh) No seguimento do descrito em gg), o reclamante contactou a seguradora com quem mantém contrato de seguro que tem por objeto o veículo automóvel descrito em e) e acionou a cobertura de assistência em viagem, tendo a seguradora feito deslocar um veículo de pronto-socorro que rebocou o veículo do demandante para um parque de empresa de reboques, cuja identidade não se logrou apurar, onde permaneceu até 19.12.2023 - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 12-13 dos autos e nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; ii) Em 19.12.2023, o reclamante promoveu o transporte do veículo automóvel descrito em e) para as instalações da reclamada referidas na mesma alínea, onde chegou com a esteira do reboque cheia de óleo bastante carbonizado - facto que se julga provado com base no documentos juntos a fls. 12-13 e 186-190 dos autos e no depoimento da testemunha FF em sede de audiência arbitral; jj) Com o veículo automóvel descrito em e) já nas instalações da reclamada referidas na mesma alínea, o reclamante transmitiu a GG, "conselheira de serviço" da reclamada, que o referido veículo já havia sido reparado pela demandada e que considerava a segunda avaria idêntica à primeira avaria - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante em sede de audiência arbitral; kk) Por sua vez, a reclamada transmitiu ao reclamante que teria de efetuar diagnóstico à segunda avaria do veículo automóvel descrito em e), o qual importaria a desmontagem do motor, conforme orçamento que apresentou ao reclamante e este aceitou - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante e no depoimento da testemunha FF, ambos prestados em sede d audiência arbitral; ll) No seguimento do descrito em kk), entre data não concretamente apurada, seguramente situada na semana de 25.12.2023 a 31.12.2023, e data não concretamente apurada, seguramente não posterior a 23.02.2024, a reclamada efetuou diligências de diagnóstico da segunda avaria do veículo automóvel descrito em e), tendo solicitado para o efeito a colaboração da EMP13..., Lda., que havia intervindo nos trabalhos de reparação da primeira avaria, e da "EMP02...", com vista a eventual realização de reparação ao abrigo da garantia legal ou obtenção de comparticipação da marca nas despesas da reparação - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 12-13, 186-190 e 462-467 dos autos e nos depoimentos das testemunhas FF e HH, ambos prestados em sede de audiência arbitral; mm) No âmbito dos trabalhos de diagnóstico da segunda avaria, a reclamada solicitou ao reclamante, e este facultou, as faturas das revisões periódicas reproduzidas em aa) e cc), a fim de verificar o tipo de óleo (qualidade e viscosidade) que teria sido colocado no veículo automóvel descrito em e) - facto que se julga provado com base nas declarações de parte do reclamante e nos depoimentos das testemunhas FF e HH, todos prestados em sede de audiência arbitral; nn) Também no âmbito dos trabalhos de diagnóstico da segunda avaria, dando cumprimento a solicitação formulada, em 23.01.2024, pela EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal, através de HH, Ajter Safes Warranry Speciafist (Especialista em Garantia Pós¬Venda), em 01.02.2024, a reclamada efetuou reportagem fotográfica do motor desmontado do veículo automóvel descrito em e), na qual se constata severa perfuração no bloco do motor, com 1 (uma) biela partida, e cambota com sinais de gripagem (cor ...) em moente de apoio adjacente à biela partida, verificando-se, ainda, entupimento de canal de lubrificação (com orifício de lubrificação entupido) existente em bronze de biela e restantes capas de biela com algum desgaste, em bom estado - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 186-190, 192-220 e 462-467 dos autos, e nos depoimentos das testemunhas FF e HH, ambos prestados em sede de audiência arbitral; 00) Ainda no âmbito dos trabalhos de diagnóstico da segunda avaria, a reclamada verificou que o motor do veículo automóvel descrito em e) tinha óleo e testou a bomba de óleo do referido veículo, tendo constatado que a mesma estava a fornecer um caudal suficiente de óleo à pressão adequada - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 186-190 e 462-467 dos autos e no depoimento da testemunha FF em sede de audiência arbitral; pp) Em 02.02.2024, a reclamada, através de HH, "conselheiro de serviço", enviou a reportagem fotográfica do motor desmontado do veículo automóvel descrito em e), referida em nn), à EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal, na pessoa de HH, After Sales Warranty Specialist (Especialista em Garantia Pós-Venda), que, depois de solicitar outras diligências, em 12,02.2024, enviou mensagem de correio eletrónico à aqui demandada, com o teor que se reproduz infra - facto que se julga provado com base no documento junto a fls. 462-467 dos autos; «Caro HH) bom dia) Espero que se encontre bem! Antes de mais não quero deixar de enaltecer a V I colaboração e empenho na diligências realizadas. Após esmiuçarmos a avaria em causa pode-se verificar que, e não obstante o facto de que após a reparação o veículo excedeu a 1. a manutenção em aproximadamente 5.000 km Js, os danos que o motor apresenta são localizados exclusivamente ao nível de uma biela, sendo evidentes os sinais de sobreaquecimento exclusivamente no conjunto tribológico da manivela-biela, entre a chumaceiral bronzes e manivela. Não se verificam indícios de falta, deficiente ou insuficiente lubrificação nos restantes componentes sujeitos a lubrificação forçada, que indiciem que a avaria tenha tido origem nesta situação. Também não se verificam indícios de sobre-regime no motor que pudesse estar na origem da avaria e que seria imputado a uma utilização menos diligente por parte do condutor. Verifica-se que a capa de apoio inferior do moente central da cambota apresenta um desgaste anormal ('polido'), adjacente à biela que se encontra danificada, indicador de que a folga axial da cambota não estaria correta. Por outro lado, também não possuímos qualquer evidência de que a biela que se encontra danificada seja a que foi substituída, e por conseguinte passível de garantia, pois ao retificador não consegue decifrar qual a substituída". Não obstante, e partindo do pressuposto que a biela danificada será a que havia sido substituída, a tipologia da fratura que a mesma apresenta não é enquadrável em defeito de material, sendo que esses danos configuram consequência e não a causa. Pelo atrás exposto, e sendo o nosso papel ajudar na solução, estamos na disposição de ajudar nos custos de reparação, pelo que vos questionamos se não consideram também justo participar? Certos da VI melhor análise subscrevemo-nos com elevada consideração. Cumprimentos, HH I EMP02...; qq) Em 21.02.2024, a reclamada, através de HH, "conselheiro de serviço", enviou mensagem de correio eletrónico à EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal, na pessoa de HH, After Sales Warranry Specialist (Especialista em Garantia Pós-Venda), em resposta àqueloutra mensagem reproduzida em pp), com o teor que se reproduz infra - facto que se julga provado com base no documento junto a fls, 462-467 dos autos; «(Bom dia, Desde já agradeço a explicação detalhada de todos os factos. Após todas as nossas conversas convosco e dado a natureza da avaria, bem como as suas circunstâncias, propomos que de vossa parte seja comparticipado o motor e elementos associados à sua substituição, e de nossa parte estamos prontos a assumir com uma comparticipação de 20% na EMP04.... Fico a aguardar uma resposta de vossa parte. Certo da vossa atenção. Estou disponível para qualquer esclarecimento adicional. Com os melhores cumprimentos. HH I EMP02... - ...) rr) Finalizados os trabalhos de diagnóstico da segunda avaria, a reclamada concluiu que a segunda avaria do veículo automóvel descrito em e) - sobreaquecimento de peças que compõem o motor, nomeadamente a cambota (ou veio de manivelas) e uma biela - se deveu à acumulação de partículas de desgaste (limalhas) decorrente do atrito constante, em alta rotação, no interior dos componentes do motor, liberadas diretamente no circuito de lubrificação (não retidas pelo filtro de óleo), a qual determinou o entupimento de canal de lubrificação e, por essa via, a não chegada do óleo do motor à cambota através de orifício de lubrificação nela existente, sendo a substituição do motor a única solução viável para a reparação da segunda avaria - facto que se julga provado com base documentos juntos a fls. 12-13 e 186-190 dos autos e nos depoimentos das testemunhas FF e HH, ambos prestados em sede de audiência arbitral; ss) Em 23.02.2024, a reclamada emitiu orçamento (documento n." 2192) relativo a proposta de substituição do motor do veículo automóvel descrito em e) por um motor recondicionado, que se reproduz infra, com o preço total de € 7.815,12 (sete mil, oitocentos e quinze euros e doze cêntimos), no qual se inclui uma comparticipação da EMP02... no serviço de reparação da segunda avaria no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), o qual o reclamante rejeitou - facto que se julga provado corri base nos documentos juntos a fls. 12-13 dos autos, nas declarações de parte do reclamante e nos depoimentos das testemunhas FF e HH, todos prestados em sede de audiência arbitral; tt) A EMP02... recomenda que o veículo automóvel descrito em e), sujeito a "Plano de Manutenção sob Condições de Condução Normais", seja submetido a revisão periódica ao fim de 30.000 quilómetros percorridos ou 12 (doze) meses, consoante o que acontecer primeiro - facto que se julga provado com base nos documentos juntos a fls. 184-185 e 416(verso) dos autos, nas declarações de parte do reclamante e nos depoimentos das testemunhas FF, HH e EE, todos prestados em sede de audiência arbitral; uu)A EMP02... recomenda que o veículo automóvel descrito em e) seja atestado com óleo do motor ..., SAE4 5W30 ..., com baixo teor de cinzas e enxofre, em quantidade de 5,5 litros, quando haja lugar à substituição do filtro do óleo, e em quantidade de 5,1 litros, quando não haja lugar à substituição do filtro do óleo - facto que se julga provado com base na inspeção direta do "Manual de Instruções" do veículo automóvel em causa nestes autos, apresentado pelo reclamante em cumprimento de despacho proferido em 26.07.2024; vv)A segunda avaria deveu-se ao incumprimento, pelo reclamante, da periodicidade recomendada pela EMP02..., referida em tt), na realização da revisão periódica descrita em aa), a qual devia ter ocorrido com 194.372 quilómetros percorridos ou em 06.10.2022, consoante o que acontecesse primeiro - facto que se julga provado com base no documento junto a fls. 151-152 dos autos e na motivação que, por facilidade expositiva, se relega para a fundamentação de Direito sob ponto 4.2.2. infra; 3 "ACEA" é a abreviatura de Association des Constructeurs Européens d'Automobiles (Associação Europeia de Fabricantes de Automóveis) e classifica todos os óleos de motor aprovados para venda e uso em diferentes categorias. 4 "SAE" é a abreviatura de Society rf Automotive Engineers (Sociedade dos Engenheiros de Automóveis dos Estados Unidos) e classifica os óleos lubrificantes pela sua viscosidade, que é indicada por números. 5 "DPF" é a abreviatura de Diesel Particulate Filter (Filtro de Partículas Diesel). 4.1.2. Factos não provados Tendo em consideração aquele que é o objeto do litígio, para além dos factos que se encontram em contradição com os julgados provados e dos prejudicados por estes e excluindo-se aqueles que são meramente conclusivos, julga-se não provado que: a) As capas de biela do veículo automóvel descrito em e) do ponto 4.1.1. supra padeciam de desgaste anormal, tendo determinado uma falta de lubrificação e, consequentemente, sobreaquecimento do motor e o bloqueio do movimento de rotação de cambota e biela; b) Na execução dos trabalhos de reparação da primeira avaria, a folga axial da cambota foi incorretamente ajustada; c) Em 09.04.2022, a reclamada recomendou ao reclamante que, dali em diante, o veículo automóvel descrito em e) do ponto 4.1.1. supra observasse o "Plano de Manutenção sob Condições de Condução Severas" da EMP02...; d) A biela danificada na segunda avaria era a mesma que havia sido substituída aquando da reparação da primeira avaria”.
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I- Da nulidade da decisão
No final das suas conclusões de recurso, alega o recorrente que “Na decisão em crise há, como supra se alegou, uma incorreta apreciação e valoração da matéria de facto dada como provada, por desprezo do seu efeito na decisão, isto é, a solução adotada na decisão impugnada revela-se incompatível com a matéria de facto apurada, o que traduz um vicio de raciocínio e de erro de julgamento, existindo uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada, com a não provada, o que toma os seus fundamentos, em nosso entendimento, em oposição com a decisão, tornando-a ambígua, obscura, e, assim, ininteligível”, concluindo no final, que “Ao manter-se a decisão impugnada estar-se-á (…) a incorrer-se, como já se alegou, numa grosseira violação do disposto, entre outros, nos preceitos legais contidos nos artigos 615, nº1, alínea c)…”
Embora de uma forma pouco esclarecedora, considera o recorrente que existe na decisão proferida contradição entre os fundamentos e a decisão, o que torna a mesma ambígua, obscura, e ininteligível – nula, portanto, nos termos previstos no art.º 615º nº1, alínea c) do CPC.
Mas sem razão, como é bom de ver.
Servimo-nos aqui da justificação apresentada pelo Sr. Juiz árbitro sobre a arguida nulidade, no despacho de admissão do recurso, indeferindo-a, com muita assertividade: “Seguindo de perto o ensinamento de JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL (Direito Processual Civil, 12ª edição, Coimbra, Almedina, 2016, p. 402), a contradição a que se refere a primeira parte do preceito da alínea c) do nº 1 do artigo 615.° do CPC "é a que se verifica quando o juiz explana na sentença certos fundamentos que logicamente levariam a decidir num certo sentido, mas, em vez disso, a decisão enveredou pelo sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Trata-se, portanto, de um vício de raciocínio”. Prosseguindo com o mesmo autor, bem se compreende a previsão desta causa de nulidade do ato jurisdicional proferido, na medida em que "[a] sentença tem de ser entendida como um silogismo judiciário em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a menor é constituída pelos factos provados, sendo a conclusão a decisão proferida", logo, "[a] conclusão tem de estar em consonância com as premissas em se baseou. Já a segunda parte do mesmo preceito determina que ocorre nulidade da sentença quando a mesma padeça de "alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível". Louvando-nos na lição de ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 151), ainda na vigência do CPC de 1939, mas que conserva plena atualidade, "[a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz. Ora, no caso vertente, a decisão de improcedência da ação é o corolário lógico da linha de raciocínio empreendida na motivação, mostrando-se o dispositivo perfeitamente congruente com a fundamentação de facto e de Direito exposta na sentença arbitral ora posta em crise. Ademais, como revela a alegação de recurso do reclamante/recorrente [v., nomeadamente, conclusões 30) e 51)], na verdade, o que o mesmo sustenta é a inexatidão de alguns dos fundamentos de facto da decisão, um alegado vício que, em bom rigor, configura um erro de julgamento - o que o próprio reclamante/recorrente acaba por reconhecer na conclusão 56) da sua alegação de recurso, quando aí se refere, expressis verbis, a "erro de julgamento" - e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Trata-se, por conseguinte, de uma questão de mérito e não de nulidade da sentenças (Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2024 (…) acessível online em http://www.dgsLpt.) De resto, também não vislumbramos - nem o reclamante/recorrente, na realidade, o explica na sua alegação de recurso - em que medida é que a sentença arbitral enferma de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível. Afinal, como também decorre da sua alegação de recurso, o reclamante/recorrente entendeu perfeitamente o sentido e alcance da sentença arbitral, resultando claramente percetível a valoração da prova produzida efetuada por este tribunal, a qual aponta num único sentido decisório. Em suma, como se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (…) acessível online em httpi//www.dgsí.pt, "[n]aturalmente, a recorrente pode discordar da factualidade que o tribunal a quo considerou relevante para a decisão tomada, como pode sustentar que o mesmo tribunal deveria ter considerado outra factualidade, ou, ainda, pode considerar que a factualidade revelada nos autos não resulta da prova produzida ou que houve erro na interpretação ou valoração da prova produzida. Todavia, uma tal argumentação não consubstancia uma qualquer contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito considerados pelo tribunal a quo e, igualmente, qualquer ambiguidade ou obscuridade da sentença recorrida, mas, quando muito, um erro de julgamento («error in iudicando»), que interfere, não com a conformidade lógico-formal da decisão em crise, mas com o seu mérito. Por conseguinte, a questão suscitada pela apelante não contende, pois, com a nulidade da sentença recorrida, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, mas com a sua fundamentação factíco-jurídica. Em face do exposto e nos termos em que o admite o artigo 617.°, nº 1 do CPC, indefere-se a nulidade arguida pelo reclamante/recorrente”.
Não se verifica assim a invocada nulidade.
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II- Da impugnação da matéria de facto:
Insurge-se também o recorrente contra a matéria de facto provada na alínea vv), que pretende ver dada como não provada, e contra a matéria de facto não provada vertida na alínea b), que pretende ver dada como provada.
Contende tal matéria de facto (provada e não provada) com a causa da segunda avaria do motor da viatura pertencente ao reclamante - veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo Qashqai, com a matrícula ..-PZ-.. -, reparada pela reclamada, que o tribunal arbitral considerou ter ocorrido por facto imputável ao próprio reclamante, e que o reclamante entende ter ocorrido por deficiente reparação da primeira avaria.
Consta efetivamente da alínea vv) da matéria de facto provada, que “A segunda avaria deveu-se ao incumprimento, pelo reclamante, da periodicidade recomendada pela EMP02..., referida em tt), na realização da revisão periódica descrita em aa), a qual devia ter ocorrido com 194.372 quilómetros percorridos ou em 06.10.2022, consoante o que acontecesse primeiro.”
E consta da alínea b) da matéria de facto não provada, que “Na execução dos trabalhos de reparação da primeira avaria, a folga axial da cambota foi incorretamente ajustada”.
Discorda o recorrente da decisão do tribunal arbitral sobre a matéria de facto descrita, convocando para fundamentar a sua discordância a correspondência trocada entre a reclamada e a EMP02... S.A., - e-mails datados de 23 de janeiro, 2, 5, 6, 12 e 21 de fevereiro de 2024, especialmente o datado de 12 de fevereiro de 2024 -, considerando que resulta de forma clara dos mesmos que a segunda avaria nada teve a ver com a falta, deficiência ou insuficiência de lubrificação do motor avariado, mas antes da má execução dos trabalhos de reparação da primeira avaria, porquanto a folga axial da cambota foi incorretamente ajustada.
Vejamos:
Consta efetivamente da alínea pp) da matéria de facto provada, que “Em 02.02.2024, a reclamada (…) enviou a reportagem fotográfica do motor desmontado do veículo automóvel (…), à EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal, na pessoa de HH (…) (Especialista em Garantia Pós-Venda), que, depois de solicitar outras diligências, em 12.02.2024, enviou mensagem de correio eletrónico à aqui demandada, com o teor que se reproduz infra (…):“…Após esmiuçarmos a avaria em causa pode-se verificar que, e não obstante o facto de que após a reparação o veículo excedeu a 1. a manutenção em aproximadamente 5.000 km, os danos que o motor apresenta são localizados exclusivamente ao nível de uma biela, sendo evidentes os sinais de sobreaquecimento exclusivamente no conjunto tribológico da manivela-biela, entre a chumaceira/bronzes e manivela. Não se verificam indícios de falta, deficiente ou insuficiente lubrificação nos restantes componentes sujeitos a lubrificação forçada, que indiciem que a avaria tenha tido origem nesta situação. Também não se verificam indícios de sobre-regime no motor que pudesse estar na origem da avaria e que seria imputado a uma utilização menos diligente por parte do condutor. Verifica-se que a capa de apoio inferior do moente central da cambota apresenta um desgaste anormal ('polido'), adjacente à biela que se encontra danificada, indicador de que a folga axial da cambota não estaria correta. Por outro lado, também não possuímos qualquer evidência de que a biela que se encontra danificada seja a que foi substituída, e por conseguinte passível de garantia, pois ao retificador não consegue decifrar qual a substituída". Não obstante, e partindo do pressuposto que a biela danificada será a que havia sido substituída, a tipologia da fratura que a mesma apresenta não é enquadrável em defeito de material, sendo que esses danos configuram consequência e não a causa. Pelo atrás exposto, e sendo o nosso papel ajudar na solução, estamos na disposição de ajudar nos custos de reparação, pelo que vos questionamos se não consideram também justo participar?...”
Conclui o recorrente desde logo deste documento (especialmente das primeiras partes sublinhadas), que o facto de o veículo automóvel ter excedido os 5.000 km na periocidade recomendada para a sua revisão, o mesmo não foi a causa nem a origem da segunda avaria. E que também não foi por falta, deficiência ou insuficiência de lubrificação, que a mesma aconteceu. Assim como não foi a qualidade, nem a viscosidade do óleo que lhe deu origem, ou que, por qualquer forma, contribuiu para a sua ocorrência.
E convoca também para corroborar a sua afirmação, os documentos por si juntos aos autos, denominados de fichas técnicas subscritas e carimbadas pela oficina "EMP03...", que não foram impugnados, onde expressamente se consigna que as revisões e consequentes mudanças de óleo para os motores ..., que equipam, entre outros, não só o veiculo do reclamante, mas também as ..., e as EMP02... 300, que desgastam mais que a viatura do reclamante, e que estão sujeitos a condições de condução mais severas que as do recorrente, é aconselhado e sugerido a mudança de óleo a cada 40.000 km, ou a cada 24 meses, ou seja, por períodos muito mais prolongados que os recomendados pela "EMP02..." para a viatura do reclamante.
Mais conclui da análise do email transcrito, que a causa da segunda avaria do motor da viatura, foi a folga axial da cambota, que foi incorretamente ajustada.
E para corroborar esta afirmação, convoca ainda o depoimento da testemunha BB, que perentoriamente, de forma isenta, imparcial, objetiva, e com conhecimento técnicos de causa, quando confrontado com tal documento e com os dizeres do mesmo, disse claramente, que a aludida folga axial da cambota não poderá nunca acontecer nem existir, que a mesma tem a ver com a aperto da cambota e das bielas, tendo o aperto de ser ao milímetro.
Concretiza ainda o recorrente, que a referida folga originou a fricção entre as duas peças, cambota e a peça de aperto da cambota no bloco do motor - ferro contra - ferro -, e dessa fricção resultou o seu sobreaquecimento, ou seja, aquecimento anormal, de que resultou a avaria.
E conclui que a existência dessa folga foi a causa direta da segunda avaria; que a mesma só existiu porque, aquando da primeira reparação, a folga axial da cambota não foi corretamente apurada nem realizada.
Donde, na sua perspetiva, deveria ter sido dado como não provado o facto vertido na alínea vv) da matéria de facto provada, e dado como provado o facto vertido na alínea b) da matéria de facto não provada.
Mas não podemos concordar com o recorrente.
Desde logo, não foi a falta de óleo no motor, que levou à avaria do mesmo.
Como bem se fez notar na motivação da decisão recorrida, “… resulta demonstrado nos autos que, após rececionar a viatura do reclamante nas suas instalações por conta da segunda avaria, a reclamada verificou que o motor do veículo automóvel com a matrícula ..-PZ-.. tinha óleo - pelo que não se colocava um problema de falta ou insuficiência de óleo, o qual, a existir, previsivelmente, importaria dano em todas as bielas (e não apenas em uma), como explicou a testemunha FF - e testou a bomba de óleo do mesmo veículo, tendo, então, constatado que a bomba estava a fornecer um caudal suficiente de óleo à pressão adequada…”.
Isso mesmo resulta do que ficou a contar da alínea 00), que “…no âmbito dos trabalhos de diagnóstico da segunda avaria, a reclamada verificou que o motor do veículo automóvel descrito em e) tinha óleo e testou a bomba de óleo do referido veículo, tendo constatado que a mesma estava a fornecer um caudal suficiente de óleo à pressão adequada…”
Ou seja, a avaria do motor não ocorreu por falta de óleo. A lubrificação do motor avariado é referida várias vezes ao longo da matéria de facto. Isso resulta também do facto de a revisão periódica da viatura ter sido efetuada em 18.11.2023, cerca de um mês antes da avaria, sendo pacífico que a mudança de óleo é uma das operações rotineiras das revisões periódicas efetuadas aos veículos.
Na versão do tribunal recorrido, a segunda avaria deveu-se ao incumprimento por parte do reclamante, da periodicidade recomendada pela EMP02... na realização da revisão periódica da viatura, que devia ter ocorrido com 194.372 quilómetros percorridos ou em 06.10.2022, consoante o que acontecesse primeiro, e ocorreu apenas em 18.11.2023, com 201.001 quilómetros percorridos - uma diferença de 6.629 quilómetros.
E nenhum reparo temos a fazer à decisão tomada pelo julgador, que justificou convenientemente a sua posição, que também sufragamos integralmente: “…A atividade probatória desenvolvida nestes autos de arbitragem permitiu concluir que a segunda avaria do veículo automóvel do reclamante, consistente em sobreaquecimento de peças que compõem o motor, nomeadamente a cambota (ou veio de manivelas) e uma biela, foi determinada pela acumulação de partículas de desgaste (limalhas) decorrente do atrito constante, em alta rotação, no interior dos componentes do motor, liberadas diretamente no circuito de lubrificação (não retidas pelo filtro de óleo), a qual determinou o entupimento de canal de lubrificação existente em bronze de biela e, por essa via, a não chegada do óleo do motor à cambota através de orifício de lubrificação nela existente - como revelado pelo orifício de lubrificação entupido, retratado na fotografia de fls. 199 dos autos -, tendo importado, ainda, nessa decorrência, gripagem em moente de apoio da cambota - como revelado pela presença de cor ..., espelhada na mesma fotografia - e severa perfuração no bloco do motor, com 1 (uma) biela partida (…). A acumulação de partículas de desgaste decorrente do atrito constante, em alta rotação, no interior dos componentes do motor, liberadas diretamente no circuito de lubrificação (não retidas pelo filtro de óleo) é atestada pelo óleo bastante carbonizado - e, como tal, "contaminado", nas palavras da testemunha FF - existente na esteira do reboque que transportou o veículo automóvel do reclamante para as instalações da reclamada (…). Neste seguimento, identificada que está a causa imediata da segunda avaria, porque "na verdade, um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata, sendo, "em regra, produto de um encadeamento ou sequência de causas (…), julgou o Tribunal provado (…) que a condição sem a qual os danos emergentes da segunda avaria não se teriam verificado foi o incumprimento pelo reclamante da periodicidade recomendada pela EMP02... (…) na realização da revisão periódica (…), a qual devia ter ocorrido com 194.372 quilómetros percorridos ou em 06.10.2022, consoante o que se verificasse em primeiro lugar, mas, na verdade, apenas veio a acontecer em 10.02.2023, com 201.001 quilómetros percorridos pelo veículo automóvel de que o demandante é proprietário (…) Isto posto, assente que está, então, que o reclamante inobservou o "Plano de Manutenção sob Condições de Condução Normais" da EMP02..., ao submeter o seu veículo automóvel à sétima revisão periódica - a primeira após a reparação da primeira avaria -, com 201.001 quilómetros percorridos quando tal devia ter ocorrido, no limite, com 194.372 quilómetros percorridos (uma diferença de 6.629 quilómetros) (…), importa retomar (…), o depoimento da testemunha FF, chefe de oficina da reclamada também aquando da segunda avaria do veículo automóvel de que o reclamante é proprietário, o qual, tendo percecionado diretamente o óleo existente na esteira do reboque em que a viatura chegou às instalações da demandada em 19.12.2023, constatou que o mesmo vinha "preto" e "bastante carbonizado, com detritos lançados pela combustão" e, como tal, "contaminado", decorrente do "desgaste da utilização" para além do "limite da utilização do óleo", que eram "30.000 quilómetros ou 1 ano" consoante o que acontecer em primeiro lugar. Mas também convocar o depoimento da testemunha HH, ancorado na razão de ciência que lhe advém da sua qualificação académica e profissional de engenheiro mecânico auto desde 2021, e do conhecimento direto de que dispõe do processo de compreensão da(s) causa(s) e eventual comparticipação nas despesas para resolução da segunda avaria do veículo automóvel do reclamante, no qual interveio pessoalmente, nomeadamente na troca de correspondência com a "EMP02...", o qual asseverou que a segunda avaria se ficou a dever "ao incumprimento do Plano de Manutenção em cerca de 5.000 quilómetros sem substituição do óleo, o qual perdeu as suas propriedades lubrificantes", facto que veio a determinar, nas suas palavras, a "acumulação de lixo - partes metálicas em constante atrito e com desgaste do óleo, com libertação de limalhas - no motor", "mesmo com óleo e filtro de óleo substituídos", que "levou ao entupimento de canal de diâmetro pequeno", impedindo o óleo de "chegar a ponto específico do motor", no caso, a cambota, através de orifício de lubrificação nela existente. Esta última testemunha veio ainda a densificar a causa do entupimento do orifício de lubrificação, ao enfatizar que "sendo o óleo utilizado com maior exigência de funcionamento e sem revisão periódica em tempo", "mesmo com pressão de óleo (que é variável)" - sendo, esta, "menor" com a presença de "limalhas" no motor, uma perda de pressão que, porém, por ser "localizada", pode não ser detetada pelo sensor de pressão do óleo que, por via disso, não envia um sinal para o painel de instrumentos do veículo automóvel -, "pode haver entupimento de orifícios" [da cambota]. Por fim, ainda com interesse, atender ao depoimento da testemunha DD, apoiado na sua "experiência do trabalho", que muito embora tenha considerado que uma utilização da viatura do reclamante, numa razão de ordem de 30.000 quilómetros/ano, em viagens de longo curso, não configura uma "condução severa", ressalvou que tal entendimento conserva a sua validade "desde que seja feita manutenção dentro dos parâmetros recomendados pelo fabricante" (…). Merece igual destaque o facto de no período entre 09.04.2022 e data não concretamente apurada, seguramente situada na semana de 11.12.2023 a 17.12.2023, o reclamante e a sua esposa não terem sentido quaisquer barulhos oriundos do motor do veículo automóvel com a matrícula ..-PZ-... Ora, como declarou a testemunha FF, com a razão de ciência que lhe advém de ser técnico de reparação automóvel há 25 anos, e responsável de oficina da reclamada há 15 anos, na hipótese de a segunda avaria se ter ficado a dever a execução defeituosa da empreitada de reparação da primeira avaria, nomeadamente por incorreto ajustamento da folga axial da cambota nova, certamente o veículo automóvel não teria completado cerca de 63.000 quilómetros sem que o reclamante (ou a sua esposa) tivesse perceção sensorial auditiva da peça empenada. Por referência à data da entrega da viatura reparada após a primeira avaria, a mesma testemunha referiu que tal perceção sensorial auditiva verificar-se-ia "rapidamente", "muito antes" de o demandante ter percorrido quase 63.000 quilómetros com o veículo automóvel, trazendo à liça um exemplo da sua experiência prática em que tal se verificou ao fim de cerca de 2.500 quilómetros percorridos, apenas. No mesmo sentido aponta o depoimento da testemunha HH, com a razão de ciência já mencionada, ao referir que, "mesmo em funcionamento normal - não em esforço", portanto, não fazendo "rotações muito altas", antes realizando "2.000 rpm (rotações por minuto)" da cambota, "uma reparação mal feita não aguentaria um ano e meio" até ao surgimento da avaria. Pouco convincente se revelou, nesta parte, o depoimento da testemunha BB - que, recorde-se, não percecionou diretamente o veículo automóvel do reclamante após a primeira avaria, nem sequer interagiu com mecânico da oficina "EMP10... V", sendo o demandante a sua fonte de conhecimento de toda a matéria sob escrutínio nesta demanda arbitral -, ao transmitir ao Tribunal que "acha" que a ultrapassagem do deadline para a realização da revisão periódica não teve impacto na materialização da segunda avaria. Ante todo o exposto, e não sendo, de todo, despicienda uma diferença de 6.629 quilómetros face ao deadline especificamente aplicável para a realização da sétima revisão periódica pelo veículo automóvel em causa nos autos, conclui o Tribunal, em suma, que o incumprimento pelo reclamante da periodicidade recomendada pela EMP02... - 30.000 quilómetros percorridos ou 12 (doze) meses, consoante o que acontecer primeiro (…) na realização da revisão periódica (…) constituiu a condição sem a qual os danos emergentes da segunda avaria não se teriam verificado…”.
E pronunciou-se também o tribunal recorrido, sobre o email enviado pela EMP02... à reclamada, em 12.2.2024, em termos que consideramos como corretos: “…A tal conclusão não se opõe o conteúdo da mensagem de correio eletrónico de 12.02.2024 (…), no âmbito de processo de compreensão da(s) causa(s) e eventual comparticipação nas despesas para resolução da segunda avaria que veio a imobilizar o veículo automóvel (…), a qual não constitui "uma assunção de responsabilidades da reclamada", desde logo porque se trata de declaração da autoria da EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal, na pessoa de HH, After Safes Warranry Speciafist (Especialista em Garantia Pós-Venda), e não da aqui reclamada, e, em segundo lugar, em razão de a leitura e interpretação integral do teor da referida mensagem conduzir um destinatário normal a dela depreender que a avaliação efetuada pela "EMP02..." sobre a(s) causa(s) da segunda avaria teve um resultado inconclusivo, tanto assim que a "EMP02..." acabou por apenas se predispor a comparticipar nas despesas do serviço de reparação da segunda avaria, no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) - assumindo, nas suas palavras, o "papel" de "ajudar na solução" - e não assumir a responsabilidade pelos danos causados por aquela avaria”.
Quanto às fichas técnicas “EMP03...” juntas aos autos e invocadas pelo recorrente, também concordamos com a análise que foi feita sobre as mesmas na decisão recorrida: “…Por outro lado, não é de acolher a tese que o reclamante pretendeu fazer valer com a junção de fichas técnicas emitidas pela "EMP03...", respeitantes a viatura da marca ..., modelo ... (...) e a viatura da marca ..., modelo ..., ambas equipadas com motor ... e atestadas com óleo que obedece à norma SAE 5W30 (v. fls. 412-414 dos autos) - tal como o veículo automóvel em causa na presente demanda arbitral -, de acordo com a qual a recomendação da EMP02... ínsita na decisão em matéria de facto sob alínea tt) do elenco do ponto 4.1.1. supra é meramente indicativa, tanto assim que, para outros veículos automóveis com o mesmo motor ... incorporado e cujos componentes são lubrificados com óleo que obedece à mesma norma SAE 5W30, se estabelece um intervalo para mudança de óleo do motor a cada 40.000 quilómetros percorridos ou a cada 24 meses. A comparação realizada pelo reclamante coloca em confronto viaturas diferentes e de tipologia diversa - no caso da viatura do reclamante, um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo Qashqai; no caso das duas viaturas a que aludem as fichas técnicas emitidas pela "EMP03...", duas vans, uma das quais de marca diversa da do veículo automóvel de que o demandante é proprietário. Acresce que, como referido pela testemunha EE no depoimento prestado em audiência arbitral, não pode ignorar-se que as viaturas em cotejo podem ser equipadas com "periféricos" do motor diversos dos que se mostram incorporados no veículo automóvel em causa nesta lide arbitral e, por essa via, se justificar a diferente periodicidade estabelecida, num e noutros casos, para a substituição do óleo do motor. De resto, é de notar que, no relatório completo da revisão periódica ao veículo automóvel do reclamante realizada na oficina "EMP03...", em 18.11.2023, se fez consignar, expressis verbis, que o cliente "[d]eve respeitar as preconizações de manutenção específicas do seu veículo" [itálico nosso], logo após referência aos atestos de óleo…”
Nenhum reparo temos assim a fazer quanto à decisão da matéria de facto vertida na alínea vv) da matéria provada – a qual teve apoio sustentado na matéria de facto analisada.
E o mesmo se passa quanto à alínea b) da matéria de facto dada como não provada, cuja motivação também subscrevemos: “Avançando com a exposição da motivação da decisão em matéria de facto sob alínea b) do ponto 4.1.2. desta sentença, entendeu o Tribunal que o acervo probatório produzido e constante dos autos não permite aquilatar se, na execução dos trabalhos de reparação da primeira avaria, a folga axial da cambota foi incorretamente ajustada. Para a fixação do sentido da decisão ora em apreço de modo diverso, não se mostra, de todo, bastante a passagem ínsita na mensagem de correio eletrónico da autoria da EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal, na pessoa do Especialista em Garantia Pós-Venda, HH não da reclamada), e dirigida, em 12.02.2024, à aqui demandada, na qual se fez consignar, além do mais que «(verifica-se a capa de apoio inferior do moente central da cambota apresenta um desgaste anormal ('polido ") adjacente à biela que se encontra danificada) indicador de que a folga axial da cambota não estaria correta». Nem o relatório fotográfico produzido pela demandada e remetido à "EMP02...", junto a fls. 192-220 dos autos (…) considerando o estado de deformação patenteado pelo bloco do motor, permite concluir, com um grau de certeza acima da dúvida razoável, que a EMP13..., Lda., no âmbito dos trabalhos de instalação da cambota nova e não retificada, recorde-se, não curou de proceder a uma medição precisa da distância entre a cambota e as chumaceiras principais do bloco do motor ao longo do eixo longitudinal, ajustando-a com exatidão, de molde a permitir a expansão e contração do veio de manivelas devido às variações de temperatura e pressão no motor, e a evitar o atrito excessivo entre aqueles componentes. Aliás, nem o próprio segmento extraído e acima transcrito da mensagem de e-mail da EMP02... S.A. - Sucursal em Portugal de 12.02.2024 é perentório na afirmação de um incorreto ajuste da folga axial da cambota, quedando-se pela sinalização, com uso de forma verbal no condicional, de que o "desgaste anormal" da "capa de apoio inferior do mo ente central da cambota" constitui "indicador de que a folga axial da cambota não estaria correta" (…). De modo diverso, a medição da folga axial da cambota, através de um comparador com base magnética, poderia dissipar a dúvida persistente, sendo expectável que a mesma viesse a ter lugar no âmbito da perícia requerida pelo reclamante e deferida pelo Tribunal em 23.07.2024, a fim de responder à segunda questão formulada sob 7) do objeto da perícia fixado por despacho proferido em 03.10.2024. Recorde-se que, contudo, tal perícia foi dada sem efeito por despacho de 21.10.2024, em virtude da omissão do pagamento prévio do encargo pela parte responsável pela sua realização (o reclamante) e da opção tomada pela parte contrária (a reclamada) de não se substituir ao requerente do meio de prova em tal pagamento. Por conseguinte, atendendo à regra de distribuição do ónus de prova plasmada no artigo 342.°, n." 1 do Código Civil e ao critério de julgamento consagrado no artigo 414.° do CPC, forçoso é julgar não provada a asserção sob alínea b) do ponto 4.1.2. desta sentença…”.
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E perante a matéria de facto provada (e não provada), consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida.
Aliás, a discordância do recorrente prendia-se apenas com a discordância quanto à matéria de facto – como decorre do relatório deste acórdão e sobretudo das conclusões de recurso do apelante -, que a ser alterada poderia levar à alteração da decisão no sentido por ele pretendido, o que não aconteceu.
Assim sendo, e respeitando o disposto no art.º 608º, nº2, do CPC (ex vi do nº2 do art.º 663º do mesmo diploma legal), não se nos impondo tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da decisão recorrida no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes – que consideramos, aliás, muito correta -, concluímos pela improcedência da apelação e pela confirmação da decisão recorrida.
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III – Considera ainda o recorrente que o prazo processual para a decisão da reclamação ultrapassou os 90 dias preconizados no artigo 17º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do .../Tribunal Arbitral, uma vez que, tendo a reclamação sido apresentada a 20/3/2024, apenas, foi decidida a 18/12/2024, não tendo sido alegado nem demonstrado que o litígio revelasse especial complexidade que justificasse a ultrapassagem do referido prazo processual.
Tendo sido ultrapassado tal prazo, a decisão deverá ser considerada inválida.
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O tribunal arbitral veio também pronunciar-se sobre a questão suscitada, considerando-a improcedente, com o seguinte fundamento, que subscrevemos integralmente:
“…No artigo 17.° do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do .../Tribunal Arbitral, sob a epígrafe "Prazos processuais", dispõe-se que "[o]s processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 10.° da Lei RAL” (A Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo e revoga os Decretos-Leis nºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio). Por sua vez, o artigo 43.° da LAV, sob a epígrafe "Prazo para proferir sentença", reza nos seguintes termos: "1 - Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido, dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro. 2 - Os prazos definidos de acordo com o nº 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação. 3 - A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem. 4 - Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados". Tomando de empréstimo as palavras do douto Acórdão do Tribunal da Relação do ... de 28.01.2021 (acessível em http./zwww.dgsí.pt/), a propósito da norma do artigo 17.° do Regulamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do ..." (que toma precisamente a mesma redação do preceito do artigo 17.° do Regulamento deste ... - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do ...), "[r]esulta expressamente da redacção da norma que o prazo que ela assinala é um prazo máximo para a conclusão dos processos de reclamação, característica que de facto aproxima a norma do artigo 43º da Lei da Arbitragem Voluntária, porque, como vimos, também esta fixa um prazo máximo para a conclusão do processo arbitral. Essa constatação obriga a perguntar, se apesar da notória diferença entre os dois prazos, a violação de qualquer deles deve importar a mesma consequência, isto é, o termo automático do processo arbitral e a anulabilidade da sentença arbitral que apesar desse termo haja sido proferido; e se nos processos instaurados no Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do ... se deve entender que o prazo do artigo 43º da Lei da Arbitragem Voluntária se encontra substituído pelo prazo do artigo 17º do respectivo Regulamento para efeitos de possível anulação da decisão arbitral. Não parece defensável misturar ambos os preceitos, regulamentar e legal, para alcançar uma redacção conjugada, e através dela uma disposição que não se encontra numa nem noutra das normas, isto é, que valeria o prazo de 90 dias (do artigo 17º do Regulamento) mas contado da aceitação do último perito (como o prazo do artigo 43º da Lei da Arbitragem Voluntária). O que não obsta a que seja necessário saber como se conta o prazo do artigo 17º do Regulamento, questão que passará pela interpretação e integração do próprio Regulamento. A primeira questão suscitada emerge desde logo da enorme diferença entre os prazos: no primeiro caso, 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos, uma ou mais vezes, por decisão fundamentada, que pode não estar associada à complexidade do processo; no segundo caso, 3 meses, prorrogáveis por igual período apenas até duas vezes e apenas em situações de especial complexidade. Para compreender essa diferença convém estabelecer a distinção necessária entre processo arbitral e procedimento de resolução alternativa de conflitos (RAL). Os processos arbitrais são aqueles que se integram na competência dos tribunais arbitrais e se encontram regulados pela Lei da Arbitragem Voluntária e pelos estatutos dos respectivos tribunais no caso de a arbitragem funcionar no âmbito de um Tribunal Arbitral já constituído. Estes processos podem variar muito de complexidade, pela dificuldade, diversidade e natureza das questões a decidir, ou pelas exigências de produção de prova que essa decisão demanda. Para as questões que envolvem relações de consumo e consumidores foram criados específicos meios de resolução alternativa de litígios através da Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo. Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo podem envolver a mediação, a conciliação, e a arbitragem. Todavia, em qualquer caso, são procedimentos que se devem orientar segundo princípios de eficácia, disponibilidade, acessibilidade e celeridade (artigos 10.° e seguintes). Não estabelecendo a lei o contrário, deve entender-se que os processos arbitrais estão sujeitos aos prazos estabelecidos na Lei da Arbitragem Voluntária, e que os procedimentos de resolução alternativa de conflitos (RAL) estão sujeitos aos prazos estabelecidos na Lei nº 144/2015, de 8 de Setembro, na medida em que embora qualquer deles vise a resolução dos conflitos fora dos tribunais estaduais, tratam-se de mecanismos de resolução distintos que possuem regimes jurídicos específicos. Naturalmente, quando o procedimento de resolução alternativa de conflitos compreende a realização da arbitragem, deve aplicar-se a essa fase do procedimento as regras e as normas da Lei da Arbitragem Voluntária. Enquanto o artigo 43.° define expressamente a consequência da ultrapassagem do prazo para a conclusão do processo arbitral com a notificação da sentença às partes, estabelecendo que essa circunstância «põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem», a Lei nº 144/2015, de 8 de Setembro, não fixa qualquer consequência para a ultrapassagem do prazo máximo para a decisão do procedimento estabelecido no respectivo artigo 10.°. Ora a redacção do artigo 17º do Regulamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do ... remete expressamente para a redacção do referido artigo 10º da Lei nº 144/2015, de 8 de Setembro, ao estabelecer que os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos do nº 5 e 6 do artigo 10.° da referida Lei. Daí que, nem directamente através do respectivo clausulado, nem indirectamente através da remissão para a Lei n.º144/2015 de 8 de Setembro, o Regulamento estabeleça qualquer consequência para a ultrapassagem daquele prazo. Nesse contexto, sendo certo que a caducidade é uma forma de extinção do processo de resolução do conflito fora dos tribunais estaduais que tem de estar consagrada na lei ou na convenção de arbitragem, entendemos que não estando fixada qualquer consequência para a ultrapassagem do prazo do artigo 17º do Regulamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do ..., este é um mero prazo regulador ou disciplinador do procedimento, que tem por objectivo imprimir celeridade ao procedimento e cujo cumprimento pode determinar consequências relativamente à diligência com que o árbitro exerce as suas funções e/ou à inscrição do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do ... junto da Direcção-Geral do Consumidor na lista de entidades de RAL. A consequência do encerramento automático do processo arbitral relativamente a um procedimento que corra termos no Centro de Informacão de Consumo e Arbitragem do ... apenas ocorrerá quando este procedimento incluir a realizacão de arbitragem e o seu curso se prolongue para além do prazo do artigo 43º da Lei da Arbitragem Voluntária, isto é, quando o procedimento, mais do que ter excedido o prazo 3 meses do artigo 17º do Regulamento, se prolongue mesmo por mais de 12 meses a que a Lei da Arbitragem Voluntária associa aquela consequência. Assim, não tendo este prazo sido ultrapassado, somos a concluir pela improcedência da arguição da caducidade do processo arbitral e extinção da competência do árbitro, não sendo a decisão arbitrável anulável com tal fundamento”. Em comentário a este Acórdão do Tribunal da Relação do ..., publicado no blogue do NOVA Consumer Lab, centro de conhecimento da NOVA School of Law - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa'", JORGE MORAIS CARVALHO reputou a douta decisão do tribunal superior de "bastante acertada no que respeita a todos os aspetos tratados", concretizando o seu entendimento nos termos que, com interesse para a questão a decidir, a seguir se reproduzem: "Neste acórdão, o TRP trata várias questões, decidindo, em resumo, o seguinte: 1) O prazo para a prolação da sentença arbitral é o prazo previsto no art.º 43.° da Lei de Arbitragem Voluntária - 12 meses com possibilidade de sucessivas prorrogações - e não o prazo previsto no art.º 10.°-5 e 6 da Lei n.º 144/2015, reproduzido no art.º 17.° do Regulamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do ... - ... (90 dias, com possibilidade de duas prorrogações por período igual). A decisão parece-nos totalmente adequada. Como já foi defendido, o prazo de 90 dias parece estar pensado sobretudo para a mediação e outros meios não adjudicatórios de resolução de litígios, suscitando dificuldades a sua aplicação à arbitragem. Pensando na tramitação típica de um processo de arbitragem, que envolve a troca de articulados entre as partes, a produção de prova e a realização de audiências, o prazo de 90 dias pode ser insuficiente. O TRP segue, neste aspeto, o entendimento já anteriormente defendido no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/1/2020, referido em comentário ao nosso último post sobre esta matéria. 2) O prazo de 12 meses para a prolação da sentença arbitral conta-se a partir da data da designação do árbitro. Só a partir desse momento se pode considerar iniciado, para este efeito, o processo arbitral, uma vez que os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral não podem ser anteriores a esse momento. Também aqui se reconhece, tal como na decisão que analisámos há alguns dias, a necessidade de separar claramente o processo de mediação do processo de arbitragem. Assim, nos termos em que o admite o artigo 617.°, n.º 1 do CPC e estribando-nos na douta jurisprudência e doutrina acima reproduzidas, não se verificando, in casu, a ultrapassagem do prazo de prolação da sentença arbitral e da sua subsequente notificação a que se refere o artigo 43.° nº 1 da LAV - o único que implica o encerramento automático do processo arbitral e a extinção do poder jurisdicional do árbitro - forçoso é indeferir a nulidade arguida pelo reclamante/recorrente”.
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Subscrevemos integralmente as considerações expendidas no despacho proferido - a apreciar a validade da decisão arbitral proferida -, considerando que o processo arbitral em causa – no qual foi proferida a decisão arbitral recorrida -, não ultrapassou o prazo legal (de 12 meses) previsto no art.º 43º nº1 da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aqui aplicável, sendo a mesma válida.
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IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a decisão arbitral recorrida.
Custas da Apelação pelo recorrente (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e DN
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Guimarães, 24.4.2025
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Sandra Melo
2ª Adjunta: Fernanda Proença