MANDATO
NULIDADE DA SENTENÇA
EXTINÇÃO POR MORTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário


I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art. 1174º, alínea a), do Cód. Civil], a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido (art. 2025º, n.º 1, do CC).
II - Tal cariz pessoal (intuitus personae) não se estende à obrigação de prestar contas que, por força do art. 1161º, al. d), do CC, vincula o mandatário.
III - O direito a exigir a prestação de contas pela administração dos bens assiste ao titular dos bens e/ou direitos administrados, integrando o objeto de sucessão em caso de morte do titular;
IV - Aos respetivos sucessores compete efetivar tal direito contra aquele que tem o dever de prestar contas, quer o titular tenha ou não exercido, ou manifestado a intenção de exercer, em vida, aquele direito;
V - Por ser facto extintivo do direito a exigir contas, é sobre o administrador que recai o ónus de alegar e demonstrar que as contas foram prestadas, que o respetivo titular prescindiu do direito a exigi-las ou que as deu como prestadas e aprovadas.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA intentou contra BB acção especial de prestação de contas, ao abrigo do disposto no artigo 941.º e ss. do CPC, pedindo que a R. seja condenada a prestar contas de todos os actos que praticou ao abrigo da procuração outorgada a ser favor, datada de 12.05.2015, respeitante a todo o período em que representou a Sra. D.ª CC, na qualidade de sua mandatária, e administrou parte do seu património, até ao presente, nomeadamente, em relação aos seguintes bens: contas bancárias da titularidade da mandante; imóvel sito na Rua ...., fracção autónoma ...; imóvel sito na Avenida ...., fração autónoma ... (também designada por Rua ...); imóvel sito na Rua ..., centro, fracção ..., e eventuais rendas que tenha recebido provenientes dos referidos imóveis.
Deduziu, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 316.º do Código de Processo Civil o incidente de intervenção principal provocada de DD.
Alegou, em síntese, que é herdeira legitimária de CC, falecida no dia ../../2018, e que esta última outorgou em favor da R., em 27.02.2003 e 12.05.2015, duas procurações conferindo-lhe poderes, na primeira, para comprar o apartamento identificado no dito documento pelo preço e condições que entender, assinar as respectivas escrituras e tudo que se torne necessários aos indicados fins, e, na segunda, para, junto à Conservatória do Registo Predial – Escritório de Negócios, ou qualquer outra Instituição do Sistema Financeiro Habitacional, e/ou qualquer outra Pessoa Física e Jurídica, em qualquer agência e conta, podendo abrir, movimentar e liquidar contas correntes, assinar escrituras definitivas, prometer vender, vender, doar, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca e/ou solicitar a baixa em qualquer grau os três imóveis na mesma identificados.
A R., fazendo uso da segunda procuração outorgada pela CC, vendeu os imóveis nela identificados e recebeu dos compradores os respectivos preços, resultando dos factos provados da sentença proferida no processo de prestação de contas que aquela instaurou contra a R. – e que correu termos no ... Juízo Local Cível de Viana do Castelo –  que esta última depositou numa conta bancária de que é titular no Banco 1...: parte do produto da venda da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio sito na Rua ... (51.500 €); o produto da venda da fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao .... do bloco poente do prédio sito na Avenida ....
No que respeita ao apartamento sito na Rua ..., em ..., obteve, por via de processo instaurado nos Tribunais Brasileiros, a revogação, em 25.07.2016, da mencionada procuração, tendo tomado conhecimento que a R., sem a sua autorização, vendera o mesmo à sua irmã em 21.06.2016, pelo valor declarado de 61.120,00 €, não tendo até à presente data prestado qualquer informação ou contas acerca desse negócio, designadamente sobre o destino dado ao produto do mesmo, desconhecendo-se, também neste caso, se associado a este imóvel existiram rendas que dele provieram até ao momento da venda e cuja administração estava a cargo da R.

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Citada, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção (ref.ª ...85).
Alegou, em síntese, que manteve sempre o contacto com a sua tia, D.ª CC, a quem sempre foi prestando contas e de quem recebeu todas as ordens para realizar os actos de disposição dos imóveis que integravam o seu património em Portugal, destinando o produto dessas vendas, seguindo instruções da sua mandante.
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Por despacho de 9/05/2024, foi indeferido o incidente da intervenção principal provocada de DD (ref.ª ...07).
Mais foi a Ré convidada a suprir a insuficiência de alegação fáctica quanto aos termos em que prestou contas dos seus mandatos à mandante.
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Subsequentemente, a Ré juntou contestação aperfeiçoada (ref.ª ...46).
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A autora exerceu o contraditório quanto à nova matéria alegada (ref.ª ...68).
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Por sentença datada de 29/06/2024, o Mm.º Juiz “a quo” decidiu (ref.ª ...97):
«Na medida do exposto e ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.ºs 3, 1.ª parte, e 5, do CPC, decide-se que a R. BB está obrigada a prestar contas nos termos acima expostos, ordenando-se a sua notificação para o fazer no prazo de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a A. apresente».
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Inconformada, a Ré interpôs recurso dessa sentença (ref.ª ...19) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre:
a. a excepção peremptória, arguida pela Recorrente, da intransmissibilidade aos herdeiros do direito prestação de contas;
b. o recurso da decisão de indeferimento do chamamento à demanda do herdeiro legatário, interposto pela Recorrente.
2. Tanto a excepção deduzida como o recurso interposto, constituem verdadeiras causas prejudiciais da sentença que o Tribunal a quo proferiu, onde conclui pela obrigação da Recorrente prestar as contas em causa.
3. A falta de pronuncia sobre a excepção referida e sobre o recurso interposto, constitui fundamento de nulidade da decisão em crise, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. a), primeira parte, do CPC,
4. Nulidade que se argui com todas as consequências legais. Além disso,
5. Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal a quo conheceu questões que não poderia ter conhecido, o que é também fundamento de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, in fine, do CPC,
6. Nulidade que expressamente se argui com todas as legais consequências. Ainda que assim não fosse e sem prescindir,
II.
7. O direito à prestação de contas não se transmite aos herdeiros da mandante, uma vez que, com a sua morte, caduca a procuração, como o estabelece o artigo 1174º, al. a) do CC, extinguindo-se, por isso, o direito à prestação de contas, como o decidiu, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa no Ac. já identificado. Ainda que assim não fosse e sem prescindir
8. Se considere que o direito à transmissão de contas se transmite, sempre esse direito tem de ser exercido por todos os herdeiros e legatários, uma vez que, nos termos do artigo 941º do CPC, “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de as prestar. Ora,
9. Ambos os sucessores, herdeiro e legatário, estão sujeitos às limitações impostas à liberdade de dispor, decorrentes de legitimas subjectivas, no caso de sobrevirem herdeiros legitimários,  podendo, os legatários, ver o seu legado reduzido por inoficiosidade, como decorre dos artigos 2168º, 2169º e 2171º e 2172º, todos do CC, sendo, por isso, relevante, também para os legatários, a prestação de contas, razão pela qual se não pode aplicar restritivamente as normas que permitem exigir a prestação de contas ao cabeça de casal, designadamente o artigo 2093º do CC.
10. Pelo que, se o legatário não se associar ao pedido de prestação de contas, é a Recorrida parte ilegítima nos presentes autos. Ainda que assim não fosse e sem prescindir:
III.
11. Não tinha a Recorrente de alegar e demonstrar, para obviar ao direito da prestação de contas dos herdeiros, o destino dos valores recebidos pela venda dos imóveis, porque essa informação constitui, ela própria, a prestação de contas,
12. Tendo sido alegados factos donde decorrerá que a Recorrente prestou as contas à mandante, em vida desta,
13. Cabendo o ónus da prova desses factos à Recorrente,
14. Deveria ter o Tribunal a quo promovido a realização da prova, designadamente testemunhal, apresentada, em sede de audiência de discussão e julgamento,
15. Na medida que não tem condições para decidir, sobre a obrigação de prestação de contas, sem produção e apreciação de toda a prova apresentada e requerida.
16. Deve, assim, ser revogada a sentença a quo, determinando-se o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 942º, n.º 3, in fine do CPC».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Por despacho de 13/11/2024, a Mm.ª Juíza “a quo” julgou improcedentes as nulidades invocadas.
Subsequentemente, o recurso (da sentença proferida nos autos que decidiu da obrigatoriedade de prestar contas), foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 942º, nº 4 do Código de Processo Civil (ref.ª ...51).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:      
   
1ª – Da nulidade da sentença;
2.ª – Da (in)transmissibilidade sucessória do direito à prestação de contas.
3.ª – Da prematuridade da decisão que determinou a prestação de contas por parte da recorrente.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos [resultantes da prova documental constante dos autos e dos factos admitidos por acordo[1] – art. 574º, n.º 1, do CPC]:
1. CC era cidadã portuguesa, residente no ....
2. Faleceu no dia ../../2018, no estado de viúva de EE (cfr. certidão de óbito que constitui o documento n.º 2 junto com a petição inicial).
3. Em Portugal, os poderes de administração em relação aos bens da D.ª CC sitos neste país foram conferidos por esta à Requerida, através de procurações a seu favor, datadas de 27.02.2003 e 12.05.2015.
4. No dia 27.02.2003, a Sra. CC outorgou procuração a favor da Requerida, conferindo-lhe poderes para comprar um apartamento sito na Avenida ..., nos seguintes termos:
“comprar um apartamento, pelo preço e condições que entender, assinar as respectivas escrituras e tudo que se torne necessários aos indicados fins; o apartamento é a fracção ..., correspondente ao ... andar, no bloco poente, inscrita na matriz sob o artigo ...77..., do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., Freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número zero zero cento e noventa e nove da referida Freguesia ....” - cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial.
5. Com base nesta procuração, a Requerida adquiriu a referida fração autónoma a favor da D.ª CC.
6. Posteriormente, a 12.05.2015, a D.ª CC outorgou uma nova procuração a favor da Requerida, com o seguinte teor que aqui se transcreve:
“(…) a quem confere amplos poderes para, representá-lo (a) (s), em carácter irrevogável e irretratável, junto à Conservatória do Registo Predial – Escritório de Negócios, ou qualquer outra Instituição do Sistema Financeiro Habitacional, e/ou qualquer outra Pessoa Física e Jurídica, em qualquer agência e conta, podendo abrir, movimentar e liquidar contas correntes, assinar escrituras definitivas, prometer vender, vender, doar, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca e/ou solicitar a baixa em qualquer grau os seguintes imóveis: 1 – Rua ...., fracção ..., Freguesia ..., Concelho ... – Portugal. Devidamente descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...99 – .... Inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...77..., Contrato de compra e venda – ... Cartório Notarial ... – Portugal, Livro ..., Folhas 25 e 26; 2 – Rua ..., fracção autónoma ..., Freguesia ..., Concelho ... – Portugal. Descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04 – .... Inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...50...; Contrato de compra e venda – ... Cartório Notarial ..., ... – folhas 65 e 66; 3 – Rua ..., fracção ..., Freguesia ..., Concelho ... – Portugal. Descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81. Inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...19. Contrato de compra e venda – ... Cartório Notarial ..., Livro ...29-A – folhas 35 (verso) a 38 podendo para tais, transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito, liquidar dívidas hipotecárias fiduciárias e tributos fiscais que incidam sobre o dito imóvel, ajustar o preço da venda, da cessão ou o valor da hipoteca/alienação, receber passar recibos e dar quitação total e irrevogável do preço ou valor, assinar e endossar cheques dar se necessário, referido, imóvel em garantia alienação fiduciária ou hipotecária do mútuo a ser contraído na Conservatória do Registo Predial, combinar cláusulas e condições, assinando os contratos necessários, inclusive de rerratificação, podendo, também, praticar os atos necessários ao fiel desempenho deste mandato, podendo substabelecer, comprometendo-se o outorgante (vendedor/cedente) a dar tudo por bom, firme e valioso; podendo para, representá-los com os poderes da cláusula “ad judicia” podendo constituir e destituir advogados, aceitar ou não avaliações e contas, requerer colações e adjudicações ou remissões; praticar todos os atos para cumprimento deste mandato, representá-lo (a) (s) perante as repartições públicas e órgãos competentes; podendo para isso, solicitar “habite-se”, preencher e assinar o que vier a ser preciso, prestar declarações, solicitar re-ratificações de óbitos e certidão de casamento, se necessário for, do inventário e partilha, enfim, praticar todos os atos relativos e necessários ao fiel cumprimento deste mandato. CUJOS OS PODERES ORA OUTORGADOS SE REFEREM TÃO SOMENTE AOS IMÓVEIS SUPRACITADOS PODENDO SUBSTABELECER, NO TODO OU EM PARTE, COM OU SEM RESERVA DE PODERES. A PRESENTE PROCURAÇÃO É VÁLIDA POR TEMPO INDETERMINADO. (…)” - cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial.
7. Fazendo uso da procuração datada de 12.05.2015, a Requerida interveio na qualidade de procuradora e em representação da D.ª CC nos seguintes actos:
a. Em 08.02.2016, por documento intitulado de compra e venda, na Conservatória do Registo Predial ..., vendeu a FF, a fração autónoma sita na Rua ..., pela quantia de 61.500,00 € - cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial.
b. Em 07.04.2016, no Cartório Notarial de GG, sito em ..., vendeu a HH e II a fração autónoma sita na Avenida ..., pela quantia de 51.000,00 € - cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial.
c. Em 21.06.2016, no Cartório Notarial de JJ, sito no ..., vendeu à sua irmã, KK, a fração autónoma sita na Rua ... pela quantia de 61.120,00 € - cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial.
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V. Fundamentação de direito.

1. – Nulidade(s) da sentença recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
1.1. Sustenta a recorrente/R. que a decisão objeto de recurso padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal “a quo”:
i) não se pronunciou sobre o recurso interposto da decisão proferida em 09/05/2024 – que indeferiu o incidente da intervenção principal provocada activa de DD, herdeiro legatário, para se associar ao pedido de prestação de contas –, admitindo-o ou indeferindo-o, vindo a proferir a decisão ora recorrida, na qual decidiu pela obrigação da prestação de contas em causa;
ii) tão pouco se pronunciou, nem na decisão de indeferimento do chamamento à demanda, nem na sentença recorrida, sobre a excepção invocada pela Recorrente de não transmissibilidade do direito à prestação de contas.
Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC[2].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[3].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. 
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
«O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A mencionada causa de nulidade corresponde a um vício de limites, que se divide em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (único que ao caso interessa) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[4]
Esta causa de nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Doutrinária[5] e jurisprudencialmente[6] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)[7].
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[8].
Por outro lado, não há omissão de pronúncia sempre que a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[9].
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1.2. Pois bem, no caso sub júdice, e ao contrário do propugnado pela recorrente, nada ficou por decidir, inexistindo a apontada nulidade da sentença.
Quanto ao primeiro fundamento de nulidade da sentença apontado – falta de despacho de admissão/rejeição do recurso interposto da decisão que indeferiu a intervenção principal provocada de DD –, como bem aduziu a Mm.ª Juíza “a quo” no despacho a que alude o art. 617º, n.º 1, do CPC, aquando da prolação da decisão sindicada no presente recurso ainda não tinha decorrido o prazo para apresentação de contra-alegações.
Com efeito, tendo o recurso sido interposto no dia 28/05/2024 – e considerando-se a parte contrária notificada no terceiro dia posterior (art. 248º, n.º 1, do CPC), ou seja, a 31/05/2024 –, o prazo para apresentação das contra-alegações terminou no dia 01/07/2024[10] (por força do estatuído no art. 138º, n.º 2, do CPC).
Ora, a decisão ora recorrida «foi proferida no dia 29/06/2024, e não estava dependente nem condicionada à admissão do recurso da decisão que indeferiu a referida intervenção provocada, tanto mais que a admissão do referido recurso nunca teria efeito suspensivo, mas meramente devolutivo, nos termos do disposto nos art.ºs 644º, nº 1, al. a) e 647º do CPC. Acresce que, no momento em que foi proferida a decisão de que se recorre, não podia o tribunal pronunciar-se sobre o recurso interposto anteriormente na medida em que ainda não tinha decorrido o prazo das contra-alegações».
Tanto basta para se concluir pela manifesta improcedência da apontada nulidade.
No que concerne à alegada omissão de pronúncia relativamente à questão da intransmissibilidade, por via sucessória, do direito de exigir contas – e recorrendo mais uma vez à fundamentação explicitada pela Mm.ª Juíza “a quo” – «analisada a contestação verifica-se que a única questão/excepção que foi invoca[da] expressamente foi a ilegitimidade activa quanto ao direito à prestação de contas (a partir do art.º 3º da contestação)».
No caso sub júdice – e não deixando de ter presente o estatuído no art. 572º, n.º 1, al. c), do CPC, nos termos do qual o Réu tem o ónus não só de expor os factos essenciais em que baseia as excepções deduzidas, como também especificá-las separadamente –, a Ré não especificou separadamente qualquer excepção (peremptória impeditiva) de intransmissibilidade do direito de exigir contas, tendo somente arguido especificadamente a excepção de ilegitimidade activa no âmbito da qual abordou essa questão.
Por sua vez, no despacho de 9/05/2024, que indeferiu o incidente de intervenção provocada, o Tribunal “a quo” «pronunciou-se expressamente sobre a legitimidade dos herdeiros para exigirem a prestação de contas ao mandatário do “de cujus”, pelo que tendo apreciado a questão previamente não o tinha que fazer na decisão de que se recorre, por se tratar de questão já resolvida», pois que se mostrava esgotado o poder jurisdicional (art. 613º, n.º 1, do CPC).
Nestes termos, entende-se que inexiste a nulidade invocada.
Em suma, não se verificando omissão de pronúncia sobre questão(ões) de que o Tribunal tivesse de apreciar, resta concluir pela improcedência das invocadas nulidades da decisão com fundamento na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
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2. Da (in)transmissibilidade sucessória do direito à prestação de contas.

2.1. O objecto da acção especial de prestação de contas encontra-se definido no art. 941.º do CPC, segundo o qual “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Esta disposição preliminar contém duas regras autónomas: a primeira, relativa à legitimidade, diz quem tem o direito de exigir a prestação de constas e quem tem o dever de as prestar; a segunda, relativa ao objeto da ação, define-o como pré-ordenado ao apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, o que mostra que a prestação de constas, a par de uma fase essencialmente declarativa, tem uma outra de cariz executivo[11].
Decorre do enunciado normativo que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade[12].
Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; apuradas as receitas e as despesas, verificar-se-á qual o saldo a pagar.
Destina-se tal processo especial a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens ou interesses alheios; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do Réu no pagamento do saldo que se venha a apurar[13].
A obrigação de prestação de contas é, estruturalmente, uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil - CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito[14].
Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens ou interesses alheios que se recusa a prestá-las, bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido.
Relacionando-se o processo de prestação de contas com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, no que concretamente diz respeito ao obrigado à prestação de contas pode, conforme sustentava José Alberto dos Reis[15], formular-se o princípio geral de que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas de tal administração ao titular desses bens ou interesses”.
A prestação de contas pode ser espontânea ou provocada.
Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, a norma processual do art. 941º do CPC pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham essa obrigação de prestar contas. O direito em causa pode ser de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória[16].
A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei [cfr., v.g., arts. 95º, 172º, n.º 2, 173º, n.º 1 “ex vi” do 195º, n.º 1, 262º, 465º, al. c), 662º, 987º, n.º 1, 988º, 1161º, al. d), 1436º, al. j), 1920º, n.ºs 1 e 2, 1944º, n.º 1, 1971º, n.º 1, 2002º-A, 2093º e 2332º, todos do CC e arts. 760.º e 871º, n. º 1, do CPC], mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé[17].
Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; “o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”. Como igualmente não interessa “a intenção do administrador, mas sim o facto da administração[18], bastando para justificar o recurso a tal meio processual “concretos actos de administração com expressão patrimonial[19].
Deste modo, a causa de pedir da “ação de prestação de contas provocada é o facto da aquisição da titularidade do direito (i.e., ser-se titular dos bens, em regra) perante quem esteja em condições de prestar as informações necessárias (i.e., o administrador dos bens)”, enquanto que na “ação de prestação de contas espontânea é o facto constitutivo da obrigação de prestar contas, i.e., ser-se quem está em condições de prestar as informações necessárias[20].
Compete àquele que se arroga o direito de ser informado o ónus da prova de todos os factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (arts. 342º, n.º 1 e 573º, ambos do CC)[21].
De salientar que o processo especial de prestação de contas não se destina a verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas[22]. A esse propósito, como elucidam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[23], a «ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração; não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos, por falta de diligência do obrigado. Apenas pode discutir-se na ação de prestação de contas se existe ou não a correspetiva obrigação de prestar contas e o valor ou a inscrição de receitas efetivas e não de receitas virtuais». Assim, «caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas o autor deve recorrer ao processo comum, e não ao processo especial de prestação de contas».
Acresce que o processo (especial) de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas (art. 942º do CPC): uma fase inicial, em que se apura e se decide, antes de mais e tão só, se existe a obrigação do réu de prestar contas; uma segunda, eventual, verificada que seja essa obrigação da prestação de contas, em que se define os termos em que a mesma se deve processar[24].
De facto, na acção de prestação de contas provocada (forçada) ou contas exigidas, em sede de contestação, para além da invocação, nos termos gerais, de excepções dilatórias e/ou peremptórias, o demandado réu pode contestar a obrigação de prestação de contas (art. 942º, n.º 3, do CPC), afirmando que: a) não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual esteja obrigado a prestar contas ao autor; b) a relação jurídica invocada pelo autor é exata, mas dela não deriva a obrigação de prestar contas; c) já prestou as contas a que estava vinculado, estando desonerado de tal obrigação.
Deduzindo o réu uma das defesas enunciadas sob a) a c), tal alegação assume o caráter de questão prévia e prejudicial. E, conforme refere Alberto dos Reis[25], «[e]nquanto não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a ação morre. A ação é prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de prestar contas, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema.
Se o juiz o resolve a favor do autor, isto é, decide que o réu está obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do Réu, a acção finda, porque deixa de ter objeto».
Perante a defesa enunciada sobre a) (impugnação de facto e de direito) e b) (impugnação de direito), incide sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do réu; já na hipótese referida em c), incumbe ao réu o ónus de provar que foram prestadas as contas por se tratar de facto extintivo do direito cuja tutela se pretende alcançar[26]. A prestação extrajudicial (prévia) de contas pressupõe que o réu discriminou recebimentos e pagamentos globais e totais, em forma de conta corrente, e concluiu por um saldo. E, sendo tal saldo favorável ao titular dos bens/interesses administrados, acresce o efectivo pagamento de tal saldo pelo réu. O mero acesso à contabilidade e/ou envio regular de documentação contabilística não observa o dever de prestação de contas. Provando o réu que já prestou extrajudicialmente as contas, com os referidos requisitos, deve ser proferida imediatamente sentença de absolvição do réu do pedido[27].
Tal determina, pois, a prolação (imediata) de uma decisão acerca da existência ou inexistência da obrigação daquele em prestá-las. Questão que é atinente ao direito substancial e, como tal, ao mérito da causa, “a decidir segundo as disposições da lei civil ou da lei comercial que for aplicável, ou mesmo da lei processual funcionando como lei substantiva (…)[28].
No presente recurso – e considerando que a acção foi julgada procedente, tendo sido decidido, ao abrigo do disposto no art. 942.º, n.ºs 3, 1.ª parte, e 5, do CPC, que a R. está obrigada a apresentar contas à A. (herdeira da mandante) dos valores recebidos e dos gastos efectuados no âmbito do mandato que exerceu ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada em 12.05.2015 –, está em causa a primeira das identificadas fases (fase inicial), posto que a questão essencial a decidir é a de saber se a R. tem a obrigação de prestar contas à Autora, esta enquanto herdeira da mandante CC, relativamente ao mandato que por esta lhe foi conferido.
Tal reconduz-nos à questão da transmissibilidade sucessória do direito à prestação de contas, pugnando a recorrente pela sua intransmissibilidade aos herdeiros da mandante, uma vez que, com a morte da mandante, caduca a procuração, como estabelece o art. 1174º, al. a) do CC, extinguindo-se, por isso, o direito à prestação de contas.
Vejamos se lhe assiste razão.
O mandato, na definição legal, é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas (cfr. arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º e ss. do CC).
É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado por força do contrato à prática de um ou mais actos jurídicos. Os actos praticados pelo mandatário, em consequência do mandato, são, normalmente, negócios jurídicos. Mas também podem ser simples actos jurídicos (art. 295º do CC). Há mandato, por exemplo, quando se encarrega alguém de comprar ou vender um bem, arrendar um imóvel, celebrar um mútuo ou uma prestação de serviços, confessar um facto ou o direito de terceiro, interpelar o devedor para pagar, publicar uma obra literária, efetuar um pagamento, etc.)[29].
O mandatário pode agir em nome de outrem, mas também em nome próprio, ainda que por conta de outra pessoa.
Se o mandatário age por conta e em nome de outra pessoa (mandante), consequentemente com poderes representativos, aplicam-se ao mandato as regras da representação (art. 1178º do CC); mas se actuar em nome próprio, por conta ou no interesse de outra pessoa (mandante), adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, haverá mandato, mas sem representação (art. 1180º do CC); neste caso, os atos jurídicos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste, de onde terão posteriormente de ser transferidos para o mandante, no interesse de quem a atividade foi realizada.
Não obstante, não apenas no mandato representativo o negócio jurídico realizado pelo mandatário produz os seus efeitos diretamente na esfera jurídica do mandante (arts. 1178º, n.º 1 e 258º do CC), como também no mandato sem representação "o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato" (art. 1181º, n.º 1).
O mandatário, nos termos do art. 1161º, al. d), do CC, está obrigado a «prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir».
A prestação de contas tem como fim aferir os montantes devidos e a haver entre as partes, de modo a fixar a quantia que uma das partes deva – eventualmente – entregar à outra[30].
Tal obrigação tem apenas como pressuposto que os atos jurídicos objeto do mandato tenham reflexos patrimoniais nas relações entre mandante e mandatário[31].
Se não houver créditos e débitos entre as partes, não haverá nesse caso lugar a prestação de contas, caso em que deve ser efetuada uma fundamentação da inexistência de créditos e débitos, o que equivale a uma prestação de contas a zeros[32].
No caso de falta de acordo, qualquer uma das partes pode recorrer à ação de prestação de contas (art. 941º do CPC).
O normativo estabelecido no art. 1161º, al. d), do CC pode ser afastado por convenção das partes, não tendo natureza imperativa[33].
A obrigação de prestar de contas tem como objeto não só a apresentação das contas, mas também, e sobretudo, a demonstração e a justificação da atividade desenvolvida pelo mandatário[34].
O mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário (art. 1174º, al. a), do CC).
A caducidade do mandato em consequência da morte do mandante ou mandatário justifica-se face à natureza tipicamente intuitu personae deste contrato, que não admite a transmissão por morte, da posição do mandante ou do mandatário para os respetivos herdeiros. A confiança do mandante na pessoa do mandatário pode não ser partilhada pelos herdeiros do mandante e, por outro lado, a confiança do mandante pode não se estender aos herdeiros do mandatário nem estes podem ter uma relação com o mandante que justifique ficarem obrigados pelo mandato[35].
Caducado o mandato por falecimento do mandante, é discutível se a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) tem ou não o direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante[36].
A tese em que a recorrente alicerça a sua pretensão encontra-se enunciada, designadamente, no Ac. da RL de 28/04/2015 (relatora Graça Amaral), secundada no Ac. da RL de 04/06/2020 (relator Carlos Castelo Branco)[37], in www.dgsi.pt.
Naquele acórdão foi exarado que:
O «Réu, ao administrar essas contas, geria bens alheios (…), não há dúvida de que, relativamente a essa administração, apenas o seu titular poderia exigir a prestação de contas; por si, ou através de representante legal. Verificando-se que estão em causa as movimentações levadas a cabo em vida (…), isto é, durante a vigência da relação de mandato, não pode a herança substituir-se ao então mandante arrogando-se de um direito que não lhe pertence. Na verdade e na sequência do referido, a atuação do Réu relativamente ao património (…), no que respeita à movimentação das suas contas bancárias (independentemente de ter sido motivada pela relação de amizade e confiança), assume subsunção na figura do mandato.
Nos termos do artigo 1161.º, d), do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respetivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer».
Já no segundo dos mencionados acórdãos consta o seguinte:
«Estando em causa movimentações de bens levadas a cabo em vida da mãe da autora, durante a vigência da relação de mandato, caducado com o falecimento da mandante, não pode a autora em nome da herança substituir-se ao então mandante, sua mãe, arrogando-se de um direito que não lhe pertence.
(…)
Uma coisa é, de facto, o conteúdo patrimonial da prestação de contas e, outra, diversa, o direito de relativamente a um contrato de mandato, entretanto caducado, exigir a prestação de contas quanto a período temporal em que apenas o mandante o poderia fazer.
(…)
Para que se considerasse que a herança foi integrada com o direito de obter a prestação de contas sobre período anterior ao do falecimento da mãe da autora era necessário demonstrar que o réu, em vida da autora da herança, se tinha ilicitamente apropriado dela ou que lhe tivesse causado prejuízos (cfr. artigo 1175.º do CC) e que, nesta medida, o mandato não havia caducado».
Com o devido respeito, não podemos acompanhar tal entendimento, do qual resultaria que o representante/mandatário ficaria desonerado de prestar contas da administração dos bens alheios sempre que ocorresse o falecimento do representado/mandante na pendência dos poderes conferidos.
Como se aduziu no Ac. da RE de 23/04/2024 (relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário), in www.dgsi.pt.,  “então o procurador/mandatário por mais ninguém poderia ser interpelado para dar conta das receitas recebidas e dos pagamentos efetuados no exercício dos poderes que lhe foram atribuídos? O saldo positivo reverteria a seu favor? O saldo negativo seria por si suportado? Por mais ninguém poderia ser interpelado para entregar a documentação que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste?
O que, manifestamente, consubstanciaria num desfecho inadmissível por afrontar a unidade do sistema jurídico e o sentido de justiça inerente à aplicação do direito às circunstâncias da vida.
(…), importa notar que não está em causa a afirmação de que a extinção da relação de mandato por morte do mandante, que acarreta a cessação dos efeitos jurídicos inerentes ao exercício do mandato, deixando de existir fundamento para a prática de atos jurídicos em nome do mandante; extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante, nos termos do artigo 2025.º do CC. Questão diversa é aquela que respeita à liquidação dessa relação jurídica extinta, passando o mandatário a ficar obrigado a prestar contas e a entregar o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste (cfr. alíneas d) e e) do artigo 1161.º do CC), com direito a obter a retribuição que ao caso competir e o reembolso de eventuais despesas (cfr. artigo 1167.º, alíneas b) e c). Deveres e direitos que, por força da morte do mandante, terão de ser exercidos junto dos respetivos herdeiros.
No mesmo sentido, o Ac. da RG de 23/04/2020 (relator António Sobrinho), in www.dgsi.pt.:
«(…) apesar de o mandato ter natureza pessoal (daí a especificidade de caducar por morte, tanto do mandante, como do mandatário [artigo 1174.º, alínea a), do CC] e estar, por isso, excluído do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (artigo 2025.º, n.º 1, do CC) – tal cariz pessoal (intuitus personae) não se estende à obrigação de prestar contas que, por força do artigo 1161.º, alínea d), vincula o mandatário.
Assim, esta prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do falecido mandante – artigo 2024.º do CC.»
E, ainda, o Ac. do TRP de 02/12/2021 (relator António Paulo Vasconcelos), in www.dgsi.pt.:
«(…) não obstante a indiscutível natureza pessoal do contrato de mandato, a qual, ademais, resulta na exclusão da relação de mandato do objeto da sucessão, não se transmitindo o mandato, de facto, aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (cfr. artigo 2025.º, n.º 1, do Código Civil), a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória. Com efeito, uma coisa é a intransmissibilidade do contrato de mandato, e outra diferente é a própria obrigação de prestar contas por parte de quem administra ou administrou património alheio».
Termos em que é de concluir que:
- o direito a exigir a prestação de contas pela administração dos bens assiste ao titular dos bens e/ou direitos administrados, integrando o objeto de sucessão em caso de morte do titular;
- aos respetivos sucessores compete efetivar tal direito contra aquele que tem o dever de prestar contas, quer o titular tenha ou não exercido, ou manifestado a intenção de exercer, em vida, aquele direito.
Não obstante a conclusão antecedente – de o direito à prestação de contas se transmitir aos herdeiros da mandante –, pugna a recorrente pela verificação da exceção de ilegitimidade, porquanto sempre esse direito tem de ser exercido por todos os herdeiros e legatários, nos termos do disposto no art 941º do CPC, sendo que «ambos os sucessores, herdeiro e legatário, estão sujeitos às limitações impostas à liberdade de dispor, decorrentes de legitimas subjectivas, no caso de sobrevirem herdeiros legitimários,  podendo, os legatários, ver o seu legado reduzido por inoficiosidade, como decorre dos artigos 2168º, 2169º e 2171º e 2172º, todos do CC, sendo, por isso, relevante, também para os legatários, a prestação de contas, razão pela qual se não pode aplicar restritivamente as normas que permitem exigir a prestação de contas ao cabeça de casal, designadamente o artigo 2093º do CC».
A questão ora colocada mostra-se já definitivamente resolvida nos autos, no âmbito do incidente de intervenção principal provocada de DD, cuja pretensão foi denegada.
Ora, como se explicitou no Acórdão desta Relação de 13/02/2025, proferido no apenso n.º 3841/23....[38]:
«No caso, estamos perante uma ação de prestação de contas, em que a A. é herdeira da mandante, já falecida, e pretende chamar à ação um dos legatários (a outra legatária está na ação na qualidade Ré/mandatária).
Relativamente à prestação de contas no âmbito de uma ação judicial, dispõe o art. 941.º do Código de Processo Civil, “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Isto significa que a ação terá de ser intentada por todos aqueles que têm direito a exigir a prestação de contas relativas à administração dos bens da herança.
(…)
No caso, pretende-se a prestação de contas relativamente aos atos de administração que a Ré praticou ao abrigo de procuração outorgada a ser favor pela mãe da A, entretanto falecida, relativa às vendas do imóvel sito na Rua ...., fração autónoma ... e do imóvel sito na Avenida ...., fração autónoma ... (também designada por Rua ...), destino dos respetivos produtos das vendas e eventuais rendas provenientes dos mesmos até à data de sua venda e ainda da administração do imóvel sito na Rua ..., fração autónoma ....
Lido o testamento junto aos autos, outorgado pela mãe da A., vemos que através do mesmo legou ao sobrinho DD (cuja intervenção a A. requereu) o usufruto da fração autónoma designada pela letra ..., sita na Rua ..., Concelho .... À sobrinha, ora Ré, deixou a nua propriedade do mesmo imóvel e à A, deixou o remanescente dos seus bens.
Vemos, pois, que o imóvel cujo usufruto foi legado à pessoa que a A. quer ver na ação na qualidade de seu associado, não faz parte do objeto da ação, pelo que, aquele não tem qualquer interesse no destino dos bens referidos na petição inicial ou dos frutos que os mesmos geraram, não podendo exigir à Ré a prestação de contas relativas a esses bens. Não tem, assim, legitimidade para intervir na ação (v. art. 30º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil)
Na verdade, sendo o legado em causa constituído por determinado direito real, o legatário apenas teria legitimidade para intervir como autor na ação, caso a prestação de contas abrangesse atos de administração referentes a esse bem, o que não ocorre no caso em apreço.
Pelo exposto, a intervenção requerida não é admissível (…)».
A referida decisão constitui caso julgado formal (art. 620º do CPC), o qual, como é sabido, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, n.º 2, do CPC).
Ora, o caso julgado formal não só obsta, no presente processo, a que o Tribunal possa voltar a conhecer e decidir sobre questão (processual) nele já definitivamente decidida, além de que essa primeira decisão vincula o Tribunal (e as partes) ao que nela foi definido ou estabelecido (art. 620º, n.º 1, do CPC).
Consequentemente, em obediência ao referido caso julgado formal, e dada a vinculação do Tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão, abstemo-nos de apreciar novamente a requerida questão.
*
3. Da prematuridade da decisão que determinou a prestação de contas por parte da recorrente.
Sustenta a Recorrente que não tinha de «alegar e demonstrar, para obviar ao direito da prestação de contas dos herdeiros, o destino dos valores recebidos pela venda dos imóveis, porque essa informação constitui, ela própria, a prestação de contas»,
Acrescenta que, tendo sido alegados factos donde decorrerá que prestou as contas à mandante, em vida desta, cabendo o ónus da prova desses factos à Recorrente, o Tribunal “a quo” deveria ter promovido a realização da prova, designadamente testemunhal, na medida que não tem condições para decidir, sobre a obrigação de prestação de contas, sem produção e apreciação de toda a prova apresentada e requerida.
Antecipando a nossa resposta, dir-se-á que a referida argumentação carece de total fundamento.
Como preliminar, não oferece dúvidas que, por ser facto extintivo do direito a exigir contas (art. 342.º, n.º 2, do CC), é sobre o administrador que recai o ónus de alegar e demonstrar que as contas foram prestadas, que o respetivo titular prescindiu do direito a exigi-las ou que as deu como prestadas e aprovadas.
Particularizando o caso concreto, e como bem se assinala na decisão recorrida, está assente nos autos que a R., com base na procuração datada de 12.05.2015, praticou e celebrou, em representação da mandante, CC, os actos e contratos descritos nos artigos 56.º, 57.º, 58.º e 62.º da petição inicial, designadamente a venda dos imóveis identificados naquela procuração e o recebimento do respectivo preço.
Tendo alegado que já prestou contas do seu mandato perante a mandante, a verdade é que não circunstanciou em que termos prestou contas do seu mandato à mandante, referindo apenas que destinou o produto das vendas seguindo instruções da sua tia.
Nessa decorrência, o Mm.º Juiz “a quo” prolatou despacho convite, ao abrigo do disposto no art. 590.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, tendente a suprir a insuficiência de matéria fáctica alegada.
A R. respondeu a tal convite, apresentando nova contestação.
Contudo, não deu cumprimento à solicitação que lhe foi dirigida, posto que não particularizou o destino concreto do produto dos negócios por si realizados.
Em sede de aditamento da nova matéria fáctica, alegou:
«48º-A
Aliás, como sempre o fez, inclusive, por via postal, como resulta das cópias de cartas trocadas ao logo dos anos, que se protestam juntar como docs. n.º 1, através das quais a Sr.ª D. CC dava instruções e recebia informação sobre os actos praticados pela R. no exercício do mandato que sempre lhe foi concedido.
48ºB
Nos últimos anos de vida da D. CC, as comunicações entre eram, fundamentalmente, realizadas por via telefónica, às quais, normalmente, assistiam as referidas cuidadoras da mesma. Assim
48º-C
Como confessa a A., no artigo 64 da PI, confissão que se aceita, a R. comunicou a venda do imóvel sito na Rua ..., realizada em 08/02/2016, como lhe comunicou o destino do produto dessa venda, por contacto telefónico.
48º-D
Como confessa a A., no artigo 69º da PI, confissão que se aceita, era conhecida a intenção da Sr.ª D. CC de vender o imóvel sito na Avenida ..., vontade que foi transmitida pela mesma à R.
48º-E
O imóvel foi vendido, no dia 07/04/2016, cumprindo-se essa instrução, tendo sido dado conhecimento da venda e do destino do seu produto à Sr.ª D. CC, após essa operação.
48º -F
Também o imóvel sito na Rua ..., foi vendido em 21/0/2016, seguindo instruções dadas pela Sr.ª D. CC, a quem foi dado conta do destino do produto dessa venda…».
Pois bem, secundando o afirmado na sentença recorrida, dir-se-á que a Ré «tinha que alegar não só – como o fez – que comunicou à mandante a celebração dos contratos de compra e venda que tiveram por objecto os imóveis identificados na procuração que aquela lhe passou, mas também – e principalmente – qual foi o destino concreto do produto desses negócios (ou seja, passe o coloquialismo, onde é que esse dinheiro pára), o que manifestamente não fez.
Do supra exposto resulta que a R. está obrigada a apresentar contas à A. (herdeira da mandante) dos valores recebidos e dos gastos efectuados no âmbito do mandato que exerceu ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada em 12.05.2015, pois que, no fim do mandato, nada tendo sido acordado em contrário entre as partes, e em simultâneo com a prestação de contas, o mandatário tem a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu no exercício do mesmo, depois de abatidos os seus créditos por despesas, acrescentando-se que ainda que não é o fim para que procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas (…)».
Por conseguinte, não tendo circunstanciado o destino concreto do produto dos negócios por si realizados inexistia, nesta fase, fundamento para produção das requeridas diligências probatórias, visto mostrar-se verificado o pressuposto da obrigação da prestação de contas que recai sobre a Ré.
Por tudo o exposto, a apelação deverá ser julgada improcedente, não havendo motivo para a alteração da decisão do Tribunal recorrido.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 30 de abril de 2025

Alcides Rodrigues (relator)
Maria Luísa Duarte (1ª adjunta)
António Figueiredo de Almeida (2º adjunto)


[1] No art. 28º da contestação, a Ré diz corresponder «à verdade o que a A. fez verter nos artigos 51º, 54º, 56º, 57º, 58º e 62º da PI».
[2] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 7/09/2020 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.
[10] Pressupondo para o efeito que é de 30 dias o prazo quer para a interposição do recurso, quer para a apresentação das contra-alegações, nos termos conjugados do disposto nos arts. 638º, n.ºs 1 e 5 e 644º, n.º 1, al. a), parte final, ambos do CPC.
[11] Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Ediforum, 2017, p. 1382.
[12] Cfr. Ac. do STJ de 16/06/2011 (relator Tavares de Paiva), Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), disponíveis in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 192.
[14] Cfr. Acs. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros) e de 3/02/2005 (relator Salvador da Costa), acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Processos Especiais, Vol. I, 1982, Coimbra Editora, p. 303.
[16] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, pp. 117/118 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 388.
[17] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros), Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt; na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 119.
[18] Cfr. Vaz Serra, Parecer, in Scientia Jurídica, 1969, T. XVIII, n.º 95/96, p. 115.
[19] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, p. 832.
[20] Cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 834.
[21] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), pp. 117/118.
[22] Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2016 (relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt.
[23] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, (…), pp. 389/390.
[24] Cfr. Ac. da RE de 26/03/2015 (relatora Maria da Conceição Ferreira), in www.dgsi.pt.
[25] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 305.
[26] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), p. 157 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, (…), p. 391.
[27] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), pp. 157/158 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, (…), p. 391.
[28] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 325.
[29] Cfr, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 706, e A. Santos Justo, Manuel de Contratos Civis, Petrony, p. 379.
[30] Cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Contratos em Especial (coord. António Agostinho Guedes/Júlio Vieira Gomes), UCP/Editora, 2023, p. 674 (anotação ao art. 1161º).
[31] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), p. 131.
[32] Cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Comentário ao (…), p. 675 (anotação ao art. 1161º).
[33] Cfr. Ac. do STJ de 5/07/2007 (relator João Camilo), in www.dgsi.pt.
[34] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), p. 132.
[35] Cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Comentário ao (…), p. 703 (anotação ao art. 1174º).
[36] Em sentido afirmativo, o Ac. da RG de 23/04/2020 (relator António Sobrinho) e o Ac. da RE de 23/04/2024 (relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário); respondendo negativamente, os Acs. da RL de 28/04/2015 (relatora Graça Amaral) e de 4/06/2020 (relator Carlos Castelo Branco), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[37] Acórdão este citado nas alegações do recurso.
[38] Que incidiu sobre o recurso de apelação interposto em 28/05/2024, do despacho de 9/05/2024, que indeferiu o aludido incidente de intervenção principal provocada.