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BEM IMÓVEL
MENOR
VENDA
AUTORIZAÇÃO
COMPETÊNCIA
Sumário
É ao Ministério Público que cabe a competência para autorizar a venda de um imóvel que faz parte de herança indivisa à qual concorrem a mãe e sua filha menor
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
MARIA ..........., viúva, residente na Rua ........., n° .........., ..........., na qualidade de representante legal da sua filha menor ANA ............., de 7 anos de idade, consigo residente, veio requerer ao Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto do Tribunal de Família e Menores do .........., nos termos dos artigos 2°, n° 1, alínea b), e, 3°, n° 1, alínea c), do Dec-Lei n° 272/2001, de 13 de Outubro, autorização para a venda de bens da menor, nos termos que, em síntese, são os seguintes:
A menor, nasceu em 20 de Março de 1995, sendo filha da Requerente, tendo o pai falecido em 09 de Setembro de 1999, conforme habilitação de herdeiros que se junta;
A Requerente e a sua filha menor são comproprietárias de uma fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente a uma habitação no .. andar esquerdo, com garagem com a área total de 125,20 m2, sita na Rua .........., n° ..., da freguesia ............, concelho da ........, descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° ....../........-"F" e inscrita na matriz sob o artigo urbano 40040 "F".
Não houve lugar a inventário obrigatório, pelo que a Requerente outorgou a escritura de habilitação de herdeiros, em 09 de Março de 2000, no Cartório Notarial de ..........
A Requerente pretende vender aquela fracção pelo valor de €94771,60, para a qual já tem comprador e com o produto dessa venda pretende comprar uma nova fracção, pelo valor de €118 217,50.
A fracção que vai ser adquirida continuará registada a favor da Requerente e sua filha menor em comum e sem determinação de parte ou direito.
Por isso, essa venda é vantajosa para a menor e acautela os seus interesses, pois aumenta substancialmente a quota parte da menor.
Como decorre de artigo 1889°, n° 1, alínea a) do Código Civil, não pode a Requerente proceder á venda e outorgar a respectiva escritura pública de venda, em nome da menor, sem autorização do MºPº.
Nos termos e para os efeitos do artigo 3°, n° 3, alínea b) do citado diploma legal, e indica como parente sucessível da menor, Regina ............, sua avó paterna, residente na Rua .........., n° ..., ............
Presentes os autos ao Mº Pº, o respectivo Magistrado entendeu “não deter o Mº Pº competência para apreciação do requerido”, pelo que determinou a remessa dos autos à secção central para distribuição.
Distribuídos os autos, o Sr. Juiz a quo considerando, em síntese, não haver conflito de interesses e que os direitos de um e outro sobre o bem estão à partida definidos e o que falta saber é se a venda desse bem é um acto de administração adequado à defesa dos interesses da menor, e fazendo uma interpretação extensiva nos termos do art. 11º do Código Civil (CC), bem como valendo-se da interpretação do art. 9º, nº 3 do mesmo diploma, ordenou a remessa dos autos ao Mº Pº, ao qual reconhece a competência para o pedido.
Inconformado, com tal decisão, o Mº Pº dela agravou, apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue:
I - O art. 2°,2, b), do DL 272/01, de 13/10, exclui da competência do Ministério Público a apreciação de autorização de venda de bem de que é comproprietário um menor, quando o seu legal representante seja o requerente e com ele concorrente à herança, não se tendo ainda operado a respectiva partilha.
II - Resulta do DL 272/01, designadamente do art. referido em I, ter sido opção do legislador subtrair da decisão do Ministério Público as situações em que pode haver conflito de interesses entre requerente e seu representado.
Se se estabelece que para outorgar partilha extrajudicial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, a competência para a autorização não cabe ao Ministério Público, mal se compreenderia que lhe fosse atribuída em caso de alienação de bem integrante de herança indivisa.
III - o Ministério Público só será competente para autorizar a venda de bem propriedade de um menor, quando este lhe tiver sido adjudicado através de partilha extrajudicial, autorizada pelo Tribunal, ou através de processo de inventário.
IV - Assim, a requerida autorização de alienação de imóvel integrante de herança indivisa, à qual concorre a requerente e a sua representada é da competência do Tribunal de Família e Menores do .........
V - Declinando a competência desse Tribunal violou o Mmº Juiz o art. 2°, 2, b), do DL 272/01, de 13/10.
Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido.
O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II . Os elementos pertinentes ao recurso bastam-se com os indicados supra.
III . Mérito do recurso:
Sendo o recurso delimitado pelas conclusões das alegações (v. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC, a única questão a conhecer é a de saber se a competência para autorizar a aludida venda, de um imóvel que faz parte da herança indivisa em causa, acima referida, cabe ao Mº Pº ou ao Tribunal de Família e Menores da comarca do .........
Vejamos:
Tendo em vista desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial, o DL nº 272/01, citado, veio transferir a competência decisória em processos cuja rácio é a tutela dos interesses dos incapazes e ausentes, do Tribunal para o Mº Pº, designadamente, quanto às acções de suprimento do consentimento, sendo a causa a incapacidade das pessoas e a autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização - vide relatório de tal diploma.
O artigo 2º do citado DL preceitua na parte aqui relevante:
1 - São da competência exclusiva do Mº Pº, as decisões relativas a pedidos de:
a) (...).
b)Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida.
(...).
2 – O disposto no nº anterior não se aplica:
a) (...)
b) às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.
Pois bem:
No caso, como já visto, estamos perante uma herança indivisa.
Pretende-se vender um bem concreto dessa herança, da qual são únicos e universais herdeiros a mulher do de cujus e sua filha menor.
Mercê da aceitação sucessória da herança, que aqui se verifica, resulta que cada uma das duas herdeiras tem uma quota hereditária.
Podem as co-herdeiras fazer cessar a indivisão. Aliás, o direito a partilhar é irrenunciável – cfr. art. 2001º do CC.
A nossa lei olha com desfavor as situações de indivisão, as quais geram conflitos entre co-titulares... – vide Lições do Direito das Sucessões, Capelo de Sousa 2ª edição, p.125 e segs.
Depreende-se da posição do Mº Pº que a venda da fracção em causa implicaria a prévia partilha da herança, daí defender que, não tendo tal Magistrado competência para intervir na partilha, também não a teria para autorizar a venda do bem em causa.
Mas não há que proceder à partilha da herança como medida prévia à venda e compra anunciadas.
De facto, estando-se perante a plenitude dos herdeiros, nenhum obstáculo existe que impeça a venda, ainda que avulsa, de um bem dela integrante – cfr. art.2091º do CC e obra citada, pág.89 e segs.
É certo que tal partilha só poderá ser feita, por via judicial através de inventário, e ou através de partilha extrajudicial, dos bens em causa, por escritura púbica, o que escapa à competência do Mº Pº (v. art. 2º, 2, al. b) do DL 272/01, citados).
Mas não sendo caso de partilha, antes e apenas da venda de uma fracção habitacional, integrante da herança comum, e em sua substituição adquirir bem semelhante mas melhor e mais valioso, mantendo a menor os mesmos direitos em relação à nova aquisição, nada obsta, em princípio e, nos termos da lei, que impeça o Mº Pº de exercer as suas competências ao caso adequadas, em conformidade com a lei citada.
Assim, improcedem as conclusões de recurso e este próprio.
Devem, pois, processar-se pelo Mº Pº os ulteriores termos do processo.
IV. Decisão:
Face ao exposto nega-se provimento ao agravo, confirmado-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 8 de Maio de 2003
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso