Desempenhando as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo, não apenas de intimidação, da generalidade, mas, também, de defesa contra a perigosidade individual, a graduação da medida concreta da pena acessória obedece aos mesmos critérios da pena principal e dela se espera que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente.
Realizado o julgado, foi proferida decisão, nos termos da qual se fez constar no respectivo dispositivo final:
“a) Condenar o arguido AA, pela prática, em 22-07-2024, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove) euros, perfazendo o valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros.
b) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 meses, nos termos do art. 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal.
c) Condenar o arguido no pagamento dos encargos do processo [art.514.º, n.º1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, reduzida a metade atenta a confissão livre, integral e sem reservas efetuada pelo arguido em sede de julgamento - [art. 344.º, n.º2, al. c) do CPP] cf. art. 513.º do CPP, art. 8.º, n.º5 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º34/2008, de 26-02, e no pagamento dos honorários devidos ao Il. defensor nomeado, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa vir a beneficiar.
Ficou o arguido notificado que deverá entregar a respetiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da sua carta, nos termos do disposto no art. 500.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência.
Foi ainda advertido que se conduzir no período da inibição o mesmo pode cometer o crime de violação de proibições e imposições, p. e p. no artigo 353º do C.P.
Após trânsito:
- Remeta boletim à D.S.I.C. – [cf. art. 5.º, n.ºs 1, al. a), e 3 da Lei n.º57/98, de 18-08].
− Comunique ao I.M.T. e à A.N.S.R. - [artigos 69.º, n.º 4 do Cód. Penal e 500.º do Cód. Proc. Penal].
- Notifique. ”
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2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu a Digna Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:
“1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 9 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três (3) meses.
2. In casu, o arguido conduziu com uma TAS de 1812 g/l, bem distante do mínimo legal considerado crime, e é essa a premissa objectiva essencial.
3. Relevam as elevadíssimas exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de estarmos perante um ilícito recorrente e que em muito contribui para o elevado número de mortes verificado a nível nacional.
4. Releva igualmente, a nível da culpa, a natureza dolosa da atuação do arguido.
5. Dentro dos critérios legais estipulados pelo artigo 71º do Código Penal assume fraco valor atenuante a confissão do arguido, atendendo a que o mesmo foi surpreendido em flagrante delito.
6. A pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses é igualmente reduzida, atentas as exigências de prevenção geral já mencionadas, bem como a culpa e a ilicitude acima referidas.
7. Releva, igualmente, em sede de pena acessória, a acentuada necessidade de prevenção da perigosidade do agente, atento o efeito pretendido pela aplicação desta pena – essencialmente dissuasor.
8. Por isso, a mesma não poderá deixar de ser fixada em função do grau de alcoolemia – in casu, em muito superior ao mínimo previsto para efeitos de criminalização da conduta – não podendo coincidir com o limite mínimo quando também não coincide com esse limite a taxa detetada (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 5.3.2000, in www.dgsi.pt).
9. As penas, para o serem, têm que ser sentidas por quem as sofre, causando-lhes transtorno e sacrifício, sob pena de não produzirem qualquer efeito útil.
10. In casu, a pena acessória aplicada ao arguido não surtirá nele o efeito pretendido, por ser desajustada e desadequada, em conformidade com tudo o que fica invocado.
11. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que foi imposta ao arguido ficou muito aquém do limite que a taxa de álcool no sangue invoca, porquanto se aquela beneficia de uma proibição pelo mínimo legal que pena acessória se aplicará a um arguido, cuja taxa de álcool no sangue se cifre próximo do limite legal?
12. A proibição de conduzir veículos motorizados, como pena acessória que é, deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem, como já referido, dos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.”
Termina, pedindo que seja revogada e substituída por outra a decisão do tribunal a quo, que, mantendo a condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de seis (06) meses.
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3.O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, ao mesmo não tendo respondido o arguido.
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4. Subidos os autos a este tribunal, nele a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, nos termos do qual considerou que deve ser concedido provimento ao recurso apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal recorrido.
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5. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.
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6. O objecto do recurso versa a apreciação da seguinte questão:
- Medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
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7. A sentença recorrida, no que diz respeito aos factos provados, sumariamente ditados para a acta, é do seguinte teor:
1. No dia 22 de Julho de 2024, pelas 22h17, no IP…, km 310, no largo da …, em …, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca …, modelo …, de matrícula ….
2. Na circunstância, apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,812 g/l, correspondente à TAS de 1.97 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
3. O arguido havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, tinha plena consciência do estado alcoolizado em que se encontrava e não ignorava que constituía crime a condução de veículo, na via pública, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
4. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e, nem assim, se absteve de a prosseguir.
Mais se provou que:
O arguido estudou até ao 12º ano.
É assistente operacional, na …, auferindo o ordenado mínimo nacional - € 820,00.
Vive com a mulher, também, ela assistente operacional, e um filho de 21 anos, estudante.
Paga, mensalmente, €180,00 de renda de casa.
Confessou os factos e está arrependido.
Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação.
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8. Apreciando:
O inconformismo da Digna Magistrada do Ministério Público, aqui recorrente, prende-se com a medida da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, que foi aplicada ao arguido [3 meses], por a considerar desajustada à gravidade do facto e perigosidade do agente nele revelada, sustentando que a mesma deverá ser fixada, pelo menos, nos 6 meses.
Apreciando:
Estabelece o art. 40.º do Cód. Penal que a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71.º do Cód. Penal explicita que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atentos os factores descritos no n.º 2 do mesmo artigo (grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências do facto, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime, bem como os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior aos factos, a falta de preparação para manter uma conduta lícita).
Temos, assim, que culpa e prevenção, são os dois termos do binómio, com o auxílio do qual há-de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 214 e ss.).
A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa.
Em suma, a tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são, em síntese, as finalidades da aplicação de uma pena, que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa.
No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido pelo arguido, é a segurança da circulação rodoviária, a segurança no tráfego, do trânsito de pessoas e veículos, por forma a evitar riscos e lesões para a vida, a integridade física e bens patrimoniais, tutelando-se, por conseguinte, um interesse público, consubstanciado na segurança dos utentes da via pública, acautelando que os principais agentes do tráfego rodoviário, os condutores, dirijam as suas viaturas em condições psicomotoras normais, tratando-se de um crime de perigo abstracto.
No que concerne à medida da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, que foi aplicada ao arguido, e, tal como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.165, a graduação da medida concreta da pena acessória obedece aos mesmos critérios da pena principal e dela se espera que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente.
Com efeito, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo, não apenas de intimidação, da generalidade, mas, também, de defesa contra a perigosidade individual – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Maio de 2015 (Processo n.º 915/14.9SGLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também ao estabelecido no artigo 71.º do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade e na necessidade de incutir no espírito do condutor que, após ingerir bebidas alcoólicas, não pode conduzir.
Pela sua pertinência, reproduzem-se aqui os seguintes acórdãos:
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Junho de 2005 (disponível em www.dgsi.pt., com o n.º convencional JTRP00038140): “A condução sob o efeito do álcool, porque potencialmente indutora de consequências devastadoras para a saúde pública (e individual), deve merecer dos Tribunais, cada vez mais, punição severa – assim a sociedade recebendo o “sinal” de que tais comportamentos não são mais tolerados”.
- Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2012, processo nº 31/12.8PAACB.C1 (disponível em www.dgsi.pt.) :“A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71° do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a tal pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, revelada na gravidade do facto praticado; O grau de ilicitude e perigosidade do agente revelam-se acima de tudo na taxa de alcoolemia de que o arguido é portador.”.
- Acórdão da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 2010, processo nº 228/09.8PAACB.C1 (disponível em www.dgsi.pt.) :“A pena acessória tem, além do mais, um carácter dissuasor, com vista a evitar que os condutores ingiram elevadas quantidades de álcool. Como se refere no Manual de Alcoologia para o Clínico Geral “ Na prática corrente da condução, os efeitos do álcool sobre a célula nervosa e sistema nervoso central e periférico, as “atitudes”, euforia e sobrestima da máquina e de capacidades, informação sensorial alterada, deficiente coordenação motora, atraso de reflexos, … são também factores que põem em risco a aptidão do condutor, representando o álcool a causa directa de elevada percentagem de mortes por acidentes de viação, e causa concomitante de acidentes de que apenas resultaram feridos e prejuízos materiais. Portanto o álcool desempenha um papel não somente como factor de risco de acidente, mas também na gravidade do mesmo. De acordo com o fenómeno da multiplicação de risco, de Freudenberg, verifica-se que este não cresce proporcionalmente com os valores da alcoolémia. Assim, em relação a um condutor abstinente, um outro com uma alcoolémia de 0,5 gramas/litro está sujeito ao dobro do risco, um segundo com a de 0,8 gramas/litro, ao quádruplo do risco do primeiro, e um terceiro com a de 1,5 gramas/ litro passa a estar sujeito a um risco dezasseis vezes maior. ” Como referem aqueles autores, a alcoolémia superior a 2 gramas por litro, caracteriza-se “por alterações muito marcadas — a nível de pensamento, da atenção, da esfera sensorial, da sensibilidade, da coordenação motora e do equilíbrio ”.
Observada a medida abstracta da pena acessória [entre 3 meses e 3 anos], não podemos considerar que se tenha ponderado, de forma rigorosa, na fixação, em concreto, da pena acessória, que foi aplicada ao arguido, ou seja, 3 meses, a todas as circunstâncias factuais e pessoais, em estrito cumprimento do estabelecido nos artigos 69º, 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
Com efeito, não podemos deixar de ter em vista as exigências subjacentes à aplicação da pena e as finalidades visadas pelo legislador, ao estabelecer a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, quando em causa se encontra a prática de determinado tipo de ilícitos, ao considerar as elevadíssimas exigências de prevenção geral, atenta a frequência com que ilícitos, como o de condução de veículos em estado de embriaguez, ocorrem, assim como o perigo que representam, quer para a integridade física / vida de terceiros, como até do próprio condutor.
Na sentença recorrida, na determinação da medida da pena acessória, atendeu-se, entre o mais, à ausência de antecedentes criminais, à postura do arguido e à sua integração profissional e familiar, daqui concluindo a Mmª Juíza a quo que a fixação da medida concreta da mesma se devia situar nos 3 meses, ou seja, no limite mínimo da moldura penal abstracta, consideração com a qual não podemos concordar.
Na verdade, teremos de atentar no elevado grau de ilicitude, na intensidade do dolo que é directo, à já considerável taxa registada, a perigosidade do agente revelada no facto, a par das elevadas e prementes necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, sendo inquestionável que a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis causa um maior transtorno na vida das pessoas e tem consequências que, frequentemente, a pena de multa não causa, nomeadamente por aquela acarretar reflexos negativos importantes na autonomia pessoal e profissional, mas tal só ocorre por factos que só àquelas são imputáveis.
Tendo tomado a decisão de conduzir um veículo ligeiro de passageiros, na via pública, com uma TAS não inferior a 1,812 g/l, não pode o arguido deixar de ser por ela responsabilizado, dentro dos critérios de legalidade estabelecidos, não se podendo deixar de ter em consideração a finalidade da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, que visa única e exclusivamente a consciencialização do arguido, para que paute, futuramente, as suas condutas de acordo com a lei.
Como se faz notar no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Janeiro de 2013 (Processo n.º 593/12.0PEAMD.L1-9, disponível em www.dgsi.pt. ): “a opção do legislador plasma uma inequívoca direcção político-criminal que reconhece que as finalidades da punição, atenta a reconhecida pouca eficácia da pena de multa, se conseguem, neste tipo de delito rodoviário, essencialmente, através da aplicação da pena acessória de proibição de condução, sendo essa a parte que invariavelmente mais toca no âmago do prevaricador’.
É precisamente essa a finalidade da pena acessória, a de incutir no espírito do condutor que, após ingerir bebidas alcoólicas, não pode conduzir.
Importa considerar, em suma, as muito elevadas exigências de prevenção deste tipo de infracção, sobretudo de prevenção geral, face aos significativos índices de sinistralidade verificados nas nossas estradas, provocada, em grande parte, pela condução sob a influência do álcool, impondo que “as sanções aplicáveis se decretem com certa severidade, pois só assim poderão apresentar-se como dissuasoras do comportamento (...) dos condutores que bebem em excesso e que em tal estado de embriaguez, se atrevem ou se sentem impelidos para conduzir” (cf., neste sentido, o Ac. do T.R.C. de 3 de Julho de 1997, in C. J., Ano XII, t. 3, pág. 57).
Aplicando-se ao arguido, como é o caso dos autos, uma pena acessória correspondente ao mínimo legal, de 3 meses, quanto seria de aplicar a um indivíduo que fosse detectado a exercer a condução com uma TAS de 1,21g/l?
Temos, pois, que a aplicação da pena acessória, nos termos preconizados, nos autos, constitui uma verdadeira e flagrante violação das regras previstas nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
Tudo ponderado, afigura-se-nos ajustado que ao arguido seja aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a qual se mostra em concordância com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.1.
O recurso será, assim, face aos termos sobreditos, julgado procedente.
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- Decisão:
Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3(três) meses, condenando-se, agora, o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, no mais se mantendo a decisão recorrida.
Sem custas
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(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)
Évora, aos 9 de Abril de 2025
Os Juízes Desembargadores
Anabela Simões Cardoso
Moreira das Neves
Carla Francisco
..............................................................................................................
1 Cf, entre muitos outros, a título exemplificativo, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt:
- Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2018 – relator Nuno Coelho – que aplicou a sanção acessória de 5 meses, numa TAS de 2,242 g/l (sem antecedentes criminais);
- Ac. da Relação de Coimbra, de 12 de Setembro de 2012, processo nº 31/12.8PAACB.C1, rel. Belmiro Andrade, que aplicou a sanção acessória de 7 meses, numa TAS de 2,07 gr/l. (arguido sem antecedentes criminais, mas com intervenção em acidente de viação);
- Ac. da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 2010, processo nº 228/09.8PAACB.C1, rel. Esteves Marques, que aplicou, numa taxa de álcool 3,84g/l, a sanção acessória de 10 meses (sem antecedentes criminais);
- Ac. Relação de Évora – 27.04.2010 – Relator João Amaro – TAS 1,74g/l (+ anteriores condenações) – 5 meses e 15 dias de inibição;
- Ac. Relação de Évora de 14.02.2013 – Relator Carlos Berguete Coelho – TAS 1,49g/ - 3 meses e 15 dias;
- Ac. Relação de Évora de 25.10.2022 – Relatora Beatriz Marques Borges – TAS 2,134 g/l – 6 meses;
- Ac. Relação de Évora de 28.02.2023 – Relatora Laura Goulart Maurício – TAS de 2,23 g/l – 5 meses;
- Ac. Relação de Évora de 09.05.2023 – Relatora Ana Bacelar – TAS de 2,20g/l – 7 meses;
- Ac. Relação de Évora de 12.07.2023 – Relator Carlos de Campos Lobo – TAS de 2,79 g/l – 6 meses - neste acórdão, estava em apreciação a prática pelo arguido de dois crime de condução de veículo em estado de embriaguez, num com a referenciada TAS de 2,79 g/l e, noutro, com a TAS de 2,82 g/l, em ambos foi-lhe aplicada a pena de 6 (seis) por cada um e, em cúmulo, ficou condenado na pena de 10 (dez) meses de inibição (processo 22/20.5GCABT.E1);
- Ac. Relação de Évora de 10.10.2023 – relator João Carrola – TAS de 2,89 g/l (+ condenações anteriores) 12 meses;
- Ac da Relação de Guimarães de 5-12-2011, proc.º n.º 88/10.., rel. Fernando Chaves, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses, numa TAS de 1,88 g/l;
- Ac da Relação de Guimarães de 26-3-2012, proc.º n.º79/11., rel. Fernando Chaves, que aplicou a sanção acessória de 5 meses, numa TAS de 2,02 g/l (arguido sem antecedentes criminais);
- Ac da Relação de Guimarães de 25-6-2012, proc.º n.º 325/11.., rel. Lígia Moreira, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses, numa TAS de 1,51 g/l. g/l (arguido sem antecedentes criminais).
- Ac da Relação de Guimarães de 17-3-2014, proc.º n.º 16/13...., rel. Lee Ferreira, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, numa TAS de 1,90 gr/litro (arguido sem antecedentes criminais);
- Ac da Relação de Guimarães de 1-12-2014, proc.º n.º 621/13...., rel. Tomé Branco, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses numa TAS de 1,69 g/l (arguido sem antecedentes criminais).
- Ac da Relação de Guimarães de 24-4-2017, proc.º n.º 12/17...., rel. Jorge Bispo, que aplicou a sanção acessória de 6 (seis) meses numa TAS de 2,088 g/l.
- Ac da Relação de Guimarães de 28-10-2019, proc.º n.º 156/19.GAVNF.G1, rel. Jorge Bispo, que aplicou a sanção acessória de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, numa TAS de 2,42gr/l, (arguido sem antecedentes criminais).
- Ac da Relação de Guimarães de 12-10-2020, proc.º n.º 271/20...., rel por Jorge Bispo, que aplicou a sanção acessória de 3 meses e 15 dias numa TAS de 1,37gr/l.
- Ac da Relação de Guimarães de 9-12-2020, proc.º n.º 55/20...., rel. Ausenda Gonçalves, que aplicou a sanção acessória de 4 meses numa TAS de 2,20gr/l.
- Ac da Relação de Guimarães de 27-9-2021, proc.º n.º 250/20...., rel. Armando Azevedo, que aplicou a sanção acessória de 5 meses numa TAS de 2,16gr/l.
- Ac da Relação de Guimarães de 7-3-2022, proc.º n.º 132/21...., rel. Anabela Varizo Martins, que aplicou a sanção acessória de 4 meses numa TAS de 2,20gr/l.
- Ac da Relação de Guimarães de 24-10-2022, proc.º n.º nº 208/21...., rel. Helena Lamas, que aplicou a sanção acessória de 7 (sete) meses e 15 (quinze) numa TAS de 2,72 g/l.