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NULIDADE DA CITAÇÃO
CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO
Sumário
I - Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, al. e), do CPCivil não basta a alegação pelo requerente/citando de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que aquele alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. II - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso. III - Está, assim, vedado ao tribunal ad quem conhecer da questão da eventual nulidade da citação nos termos do nº 1 do artigo 191.º do CPCivil, quando no requerimento que impetrou o apelante arguiu apenas a falta de citação com fundamento na al. e) do nº 1 do artigo 188.º do CPCivil.
Texto Integral
Processo: nº 545/08.4TBETR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Execução ...
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª. Ana Paula Amorim
2º Adjunto Des. Drª. Fátima Almeida Andrade
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco 1..., S.A. com sede na Praça ..., Porto move contra AA, com residência no Lugar ..., ... veio BB veio, na qualidade de interveniente acidental, arguir a nulidade da respetiva notificação da penhora do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC no prédio inscrito na matriz desde 1970 através do art.º ...99º Urbano da União de freguesias ... e ..., e descrito na CRP sob o nº ...73, bem como de todo o processado subsequente nos termos do art.º 188.º, n.º 1, al. e) do Novo Código de Processo Civil e requerer a anulação da venda efetuada nos presentes autos nos termos do disposto no art.º 839.º e 850.º do mesmo diploma legal.
Alega, em súmula, que apenas tomou conhecimento da pendência da presente ação executiva quando compilava os documentos necessários para a outorga da escritura de doação do quinhão hereditário que a sua mãe detinha na herança aberta por óbito de seu pai CC.
Nesse sentido, explicita que não recebeu a citação da Agente de Execução, uma vez que nunca residiu na morada para onde foram remetidas as cartas, concretamente para o Largo ..., ..., ... ..., pois encontrava-se emigrado na ... e posteriormente no ..., apenas regressando a Portugal em 1 de outubro de 2020, onde passou a residir na Praceta ..., ... ....
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Observado o contraditório, veio a Exequente pugnar pela improcedência da referida nulidade, uma vez que as cartas que lhe foram enviadas foram remetidas para a morada constante das bases de dados e rececionadas por terceiro, não alheio à causa, dado que se trata da Executada, concluindo, assim, que a citação foi corretamente realizada em 2016, assim como as notificações subsequentes, mantendo-se validamente a venda efetuada nos presentes autos.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi proferida decisão que julgou improcedente a arguida nulidade.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões: 1ª-O recorrente alegou que apenas tomou conhecimento da pendência da presente ação executiva quando compilava os documentos necessários para a outorga da escritura de doação do quinhão hereditário que a sua mãe detinha na herança aberta por óbito de seu pai CC. 2ª- O recorrente não havia recebido a citação da Agente de Execução, uma vez que nunca residiu na morada para onde foram remetidas as cartas, concretamente para o Largo ..., ..., ... .... 3ª- Na data que foi remetida a carta de citação pela agente de execução, o recorrente estava emigrado na ... e posteriormente no ..., apenas regressou a Portugal em 1 de outubro de 2020, onde passou a residir na Praceta ..., ... .... 4ª-A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cf. art.º 219º, n.º 1, do C.P.C.). 5ª- As modalidades de citação estão previstas nos atuais artigos 225.º a 245.º, todos do C.P.C. sendo que a regra da citação pessoal é a modalidade da citação postal por carta registada com aviso de receção e quando esta se fruste, a mesma é efetuada mediante contato pessoal por agente de execução ou funcionário judicial. 6ª- No caso em apreço, foi remetida citação ao Recorrente por carta registada com aviso de receção, para a morada Largo ..., ..., comunicando lhe na qualidade de cotitular de herdeiro que se encontrava penhorado o quinhão de DD, tendo esta carta sido rececionada por AA, mulher do executado- DD, que não entregou esta carta ao recorrente. 7ª- Há que distinguir a “falta de citação” e a “nulidade de citação” a que alude o art.º 191.º do C.P.Civil. 8ª- A “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do ato de citação ou quando se verifiquem determinadas situações que são legalmente equiparadas a essa falta de citação, enquanto a “nulidade de citação” pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respetivo cumprimento. 9ª- A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 230.º do n.C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário–que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. 10ª- Nos casos de citação quase pessoal, em que a carta de citação não é entregue ao próprio citando, mas a um terceiro que declarou estar em condições de a entregar prontamente ao citando, estabelece o art.º 233.º do n.C.P.Civil, impender sobre o agente de execução ou a secretaria, o ónus legal de, no prazo de dois dias úteis, enviar carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) a data e o modo por que o ato de citação se considera realizado; b) o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) o destino dado ao duplicado; e d) a identidade da pessoa em que a citação foi realizada. 11ª- Nos termos no disposto no artigo 188º, nº1 al. e) [cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do art.º 191.º do mesmo C.P.Civil], para que ocorra nulidade de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. 12ª- Na situação sub Júdice, o recorrente em 03/10/2016, não estava em Portugal, mas sim no ..., apenas regressou a Portugal em 01/10/2020 e foi habitar para a Praceta .... nascente, ... ..., logo não tomou conhecimento da citação efetuada pela agente de execução. 13ª- O Tribunal “a quo” ao considerar o recorrente regularmente citado violou os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 14ª- No presente caso verifica-se a nulidade da citação por preterição de formalidade prescrita na lei artigo 191º nº 1 do CP) ou caso assim não se entenda situação que só por mera hipótese de raciocínio se admite, há falta de citação nos termos da al. e) do artigo 188º do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. O que determina a nulidade da citação nos termos dos artigos 191.º, n.º 1 e 195.º, n.º 1, do CPC, o que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentemente praticados-art.º 195.º, n.º 2, do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se ocorreu a falta ou a nulidade de citação do recorrente.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a fundamentação factual que vem dada como provada pelo tribunal recorrido:
1. No âmbito da presente execução foi penhorado o direito e ação do executado DD na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, o qual integrava o prédio inscrito na matriz desde 1970 através do art.º ...99º Urbano da União de freguesias ... e ..., e descrito na CRP sob o nº ...73. Com a área total de 130,40m2, sendo a área coberta de 64,20m2 e área descoberta com 66,20m2. A penhora encontra-se registada através da AP ...05 de 2016-10-03.
2. O Agente de Execução enviou carta registada com aviso de receção para o ... S/N, dirigida a BB, comunicando-lhe, na qualidade de cotitular, que se considera penhorado o direito pertencente ao executado, DD.
3. A referida carta foi assinada por AA, a qual se comprometeu, após e devida advertência, a entregá-la prontamente ao Destinatário.
4. No dia seis de setembro de 2005, o BB constitui bastante procurador: DD, conferindo, entre outros, os amplos poderes em direito permitidos e os especiais, representá-los em qualquer juízo, podendo licitar, contestar e transigir, devendo substabelecer em advogado ou pessoa devidamente habilitada sempre que seja necessário.
5. No dia seis de julho de 2020, o BB declarou que revoga, considera nula e de nenhum efeito a partir desta data, a Procuração, outorgada em 6 de setembro de 2005.
6. Encontra-se inscrito na certidão de registo predial do prédio urbano inscrito na matriz ...99, situado na freguesia ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob a ficha ...16, da freguesia ..., mediante a AP. ...04 de 2016/10/13, a aquisição dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária, designadamente a favor de BB, NIF ...15 solteiro, maior, morada: ... s/n, localidade: ....
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Factos não provados:
Não se provou que:
a) – O requerente BB não teve conhecimento da penhora direito do executado DD na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC no prédio inscrito na matriz desde 1970 através do art.º ...99º Urbano da União de freguesias ... e ..., e descrito na CRP sob o nº ...73.
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III. O DIREITO
Como supra é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se ocorreu a falta ou a nulidade da citação do recorrente.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e), do n.º 1, do art.º 188.º do CPCivil, relativa à invocada falta de notificação da recorrente por facto que não lhe fosse imputável, razão pela qual julgou improcedente a arguida nulidade.
Deste entendimento dissente o apelante alegando que ocorre nulidade da citação.
Que dizer?
No regime da citação, a lei distingue a nulidade da citação da falta de citação.
A nulidade da citação como determina o art.º 191º, nº 1 CPCivil ocorre quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
No artigo 188.º do mesmo diploma legal a lei enuncia as situações em que considera que ocorre a falta de citação, sendo que, a sua falta determina a anulação do processado posterior à petição, como decorre do art.º 187.º al. a) do CPCivil.
O apelante suscitou, no requerimento que impetrou em 16/08/2024, a falta de citação com fundamento no art.º 188.º, nº 1 al. e) CPCivil.
Nestas circunstâncias, prevê-se, que ocorre falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
A previsão da norma contempla as situações “em que o réu, sem culpa, se mantém no desconhecimento da propositura da ação, por o ato de citação ter sido praticado na pessoa de terceiro (art.º 225º/4, 228º/2 e 232º/2 b) ) ou ter consistido na afixação da nota de citação (art.º 232º/4 )[…]concedem-se ao citando, não só a possibilidade de provar que a citação chegou ao seu conhecimento efetivo depois de passados cinco dias sobre aquele em que foi efetuada (art.º 225º/4 e 245º/1 a)), mas também a de provar que dela não chegou a ter conhecimento antes do termo do prazo da defesa, por facto que não lhe seja imputável”.[1]
Observa Lebre de Freitas[2] que na apreciação do fundamento, o “[…]tribunal deve usar de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando” .
Acontece que, para que se verifique a falta de citação não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável.
Porque se trata, no entanto, de uma simples presunção “juris tantum”, a forma de a ilidir reside precisamente na invocação de factos e meios de prova de onde se possa extrair o desconhecimento que a lei equiparou a falta de citação.
É que o disposto na citada al. e) do nº 1 do art.º 188.º constitui o contraponto da opção legislativa consignada nos arts. artigos 225.º, nº 4, e 230.º, nº 1, de, em certos casos, presumir o efetivo e oportuno conhecimento, por parte do réu, da existência da citação.
Ora, sob este conspecto o apelante vem alegar como, aliás, o já havia feito no seu requerimento introduzido em juízo em 16/08/2024 que: “Na situação em apreço, o recorrente em 03/10/2016, não estava em Portugal, mas sim no ..., apenas regressou a Portugal em 01/10/2020 e foi habitar para a Praceta .... nascente, ... ..., logo não tomou conhecimento da citação efetuada pela agente de execução”.
Todavia, vem provado nos autos que: “- O Agente de Execução enviou carta registada com aviso de receção para o ... S/N, dirigida a BB, comunicando-lhe, na qualidade de cotitular, que se considera penhorado o direito pertencente ao executado, DD. - A referida carta foi assinada por AA, a qual se comprometeu, após e devida advertência, a entrega-la prontamente ao Destinatário” (cf. pontos 2. e 3. da fundamentação factual).
Ora, o apelante não alega nem prova que, apesar de à data não residir em Portugal, a referida AA não lhe tivesse entregue a referida carta[3], sendo que, podia ter alegado e eventualmente provado, que durante o prazo para a dedução da oposição não teve contacto a mesma.
Portanto, incumbia ao apelante alegar (o que efetuou) e provar (o que não efetuou) que, apesar de o ato de citação ter sido efetivado em terceira pessoa, não chegou a ter conhecimento do ato de citação praticado e que essa ocorrência (o seu não conhecimento) surgiu por facto que não lhe pode ser imputável.
Ou seja, por outras palavras, era ónus do apelante demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, ilidindo assim a presunção legal, em conformidade com o previsto no artigo 350.º n.º 2 do CCivil, pelo que, não tendo logrado provar tal circunstância, fica por demonstrar a alegada falta de citação a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPCivil.[4]
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Vem depois o apelante, em sede recursiva, alegar que a não se verificar a falta de citação ocorre nulidade da citação por terem sido as formalidades prescritas no artigo 233.º do CPCivil.
Acontece que, no incidente que suscitou (cf. requerimento de 16/08/2024) o apelante não invocou a nulidade do ato de citação, cuja apreciação não é de conhecimento oficioso (cf. artigo 196.º do CPCivil).
Acontece que, como supra se consignou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objeto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[5], em relação ao objeto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[6]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário[7] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[8]
Ponderando o exposto, qualquer irregularidade do ato de citação ou a consideração de circunstâncias que não resultam dos factos provados representa o conhecimento de questões novas, que não foram consideradas na decisão recorrida, porque não foram oportunamente suscitadas no processo.
Efetivamente, a decisão recorrida apreciou tão só dos fundamentos alegados pela apelante a respeito da falta de citação, nos termos do art.º 188.º, nº 1 al. e) CPCivil.
Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pelo apelante, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso.
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Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante (artigo 527.º nº 1 do CPCivil).
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Porto, 28 de abril de 2025.
Dr. Manuel Fernandes
Drª. Ana Paula Amorim
Drª. Fátima Almeida Andrade
_____________________________ [1] Cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I , ob. cit., pág. 366 [2] Ob. cit. pág. 366. [3] Pois que, não obstante a apelante alegue tal facto no artigo 5º do seu requerimento e o reitere na conclusão 6ª, não vem provado nos autos. [4] Tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit, pág. 226-227, a propósito do último caso de falta de citação definido na alínea e), do n.º1 do artigo 188.º do CPC, essa previsão legal “funda-se na circunstância de, no campo da citação pessoal, o réu não ter chegado a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe seja imputável», o que constitui o contraponto da opção legislativa de, em certos casos, presumir o efetivo e oportuno conhecimento, por parte do réu, da existência da citação. Assim, “[p]ara que nestas ou noutras situações possa concluir-se pela verificação da omissão de citação é insuficiente a simples invocação e prova do efetivo desconhecimento; exige-se ainda que este não seja imputável ao citando (…). Considerando a referida presunção de conhecimento, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e de provar os pressupostos legais referidos. Com efeito, em qualquer daquelas situações, pode ter-se verificado o efetivo desconhecimento do ato de citação e, ainda assim, afirmar-se ser isso imputável ao citando, caso em que a citação se deve considerar regularmente efetuada, independentemente das suas consequências”. [5] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24. Veja-se, também, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172 e Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 7-8. [6] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147. [7] Veja-se, assim, o disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPCivil que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados. [8] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPCivil.