PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
USO INDEVIDO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário

- A dedução de pedido de condenação do requerido no pagamento de uma indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida consubstancia o uso indevido do procedimento especial de injunção;
- O uso indevido do procedimento de injunção traduz-se numa exceção dilatória de conhecimento oficioso que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial.

Texto Integral

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. A requerente Nos Comunicações, S.A. intentou procedimento de injunção contra o requerido A.
Invocou que celebrou com o requerido um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações. Obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo requerido e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. O requerido não pagou as faturas relativas aos serviços prestados.
Reclama o pagamento de:
- € 747,71 das faturas;
- € 99.48, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida;
- € 76,50 do valor da taxa de justiça;
- € 143,86 de juros de mora.
Requer a condenação do requerido a pagar a quantia peticionada e juros vincendos, no total de € 1.067,55.
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1.2. Os autos foram presentes a despacho e foi decidido julgar verificada a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, indeferir liminarmente o requerimento de injunção (cfr. artigo 590.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 549.º, n.º 1, do C.P.C.).
A decisão considerou que, entre os créditos peticionados pela Requerente, consta:
− uma indemnização por encargos de cobrança no valor de € 99,48 (noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos);
− créditos cobrados a título de «atraso no pagamento» de faturas anteriores;
E que as obrigações em relação às quais a Requerente pretende o decretamento da injunção extravasam o âmbito objetivo do procedimento de injunção, denunciando um uso indevido do mesmo.
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1.3. A requerente interpôs então o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões:
1. Foi indeferido, liminarmente, o requerimento injuntivo pelo Tribunal a quo, por ter considerado que se verifica a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção por a Autora se encontrar a peticionar o pagamento de uma indemnização por encargos de cobrança e o pagamento de uma penalidade relativa ao atraso de pagamento de fatura anterior.
2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, uma vez que a injunção e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias constituem um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida e de uma penalidade pela falta de pagamento das faturas dentro do prazo do seu vencimento.
3. Outra conclusão seria manifestamente contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos:
- violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro.
- violou o art.º 590º do CPC.
Concluiu no sentido da revogação da decisão proferida.
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1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte:
- Se a requerente pode usar o procedimento especial de injunção para obter a condenação do requerido no pagamento de uma indemnização por encargos de cobrança no valor de € 99,48; e,
- Perante uma resposta negativa à anterior questão, quais as consequências do uso indevido desse procedimento.
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2. Fundamentação.
2.1. Os factos a considerar são os referidos no antecedente relatório.
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2.2. A questão prévia da admissibilidade do recurso.
Afigura-se que a decisão recorrida evidencia um erro de ordem lógica, ao começar por referir que se encontra “finda a fase dos articulados” e ao proceder ao respectivo saneamento, concluindo pela exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção. Considerando que não foi disputado o valor fixado à acção de € 991,05, em vista do valor da causa e da sucumbência, não seria admissível recurso do despacho saneador que julgasse verificada a exceção dilatória inominada.
Porém, a decisão subsequentemente retrocede na fase processual, ao afirmar expressamente que:
Caso o R. tivesse sido citado, a verificação da referida exceção dilatória implicaria a respetiva absolvição da instância (cfr. artigo 576.º, n.º2 do C.P.C.).
Todavia, no caso dos autos, o R. ainda não foi citado., restando determinar o indeferimento liminar do requerimento de injunção, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º1, aplicável ex vi artigo 549.º, n.º1, do C.P.C.”.
Por conseguinte, a decisão recorrida será apreciada como um indeferimento liminar da petição de acção, em que é sempre admissível recurso para a Relação – cfr. art.º 629.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil.
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2.3. A questão da adequação do procedimento especial de injunção para obter a condenação do requerido no pagamento de uma indemnização.
O artigo 2.º, do Código de Processo Civil, garante o acesso aos tribunais e estipula que todo o direito se realiza por meio da acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente. O artigo 546.º, do mesmo Código, distingue entre o processo comum e o especial, sendo que este último se aplica aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Um dos direitos cuja tutela motivou a especial atenção do legislador traduz-se no reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, tendo sido expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, “que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado”. Daí a aprovação, consagrada no artigo 1.º desse diploma, do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo.
Entre o demais peticionado, está em causa – de acordo com o que a requerente invocou – se é o requerido devedor àquela de € 99.48, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. A questão da admissibilidade do pedido de pagamento de uma indemnização pelos encargos resultantes do incumprimento do contrato, tal como do pedido de pagamento de uma cláusula penal (que resulta da fixação por acordo o montante da indemnização exigível, nos termos do disposto no artigo 810.º, do Código Civil), tem merecido tratamento diverso, na doutrina e na jurisprudência.
Como é salientado no acórdão de 7/4/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa: “A jurisprudência sobre a questão mostra-se dividida: de um lado o entendimento que nega a possibilidade de lançar mão do procedimento de injunção para obter o pagamento de quantia estipulada por cláusula penal (Cf., entre outros, TRL, de 17/12/2015, Maria Teresa Albuquerque; TRP, de 15/01/2019, Rodrigues Pires; TRL de 12/05/2015, Maria Amália Ribeiro; TRL de 15/10/2015, Teresa Albuquerque). Basicamente, o argumento comum a esta posição consiste na afirmação de que a quantia estabelecida a título de cláusula penal não constitui uma obrigação pecuniária em sentido estrito e, por isso, está afastada a possibilidade de recurso à via injuntória porque reservada a pedidos de quantia pecuniária stricto sensu.
De outro lado há uma linha jurisprudencial que admite o recurso ao procedimento de injunção como meio processual para obter o pagamento de quantia pecuniária indemnizatórias ainda que estabelecida por cláusula penal (Cf., entre outros, TRL, de 18/03/2010, Bruto da Costa; TRC, de 26/06/2012. Henrique Antunes). Basicamente, o argumento decisivo desta posição radica na conclusão de ser admissível ao credor exigir do devedor a indemnização fundada em cláusula penal desde que a prestação prometida pelo devedor consiste numa soma pecuniária.
Também a doutrina sobre a questão não é totalmente coincidente.
Assim, Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Almedina, pág. 43) salienta a importância de “…distinguir consoante a natureza da cláusula penal em causa, isto é, conforme ela foi convencionada a título indemnizatório, para o caso de incumprimento de um contrato, ou com escopo meramente compulsório. Na primeira situação trata-se de indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada e, consequentemente não pode ser exigida neste tipo de acção ou de procedimento; na segunda situação, em que se está perante uma sanção aplicável sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto, parece que nada obsta a que o pedido do montante convencionado possa ser objecto da acção ou procedimento em causa.”.
No mesmo sentido se pronuncia Carlos Pereira Gil (Algumas Notas Sobre os DL. 269/98 e 274/97, CEJ, 1999, pág. 3, nota 7): “…se se tratar de uma cláusula penal indemnizatória, estaremos face a uma típica indemnização pelo dano fixada prévia e contratualmente. Daí que, a nossa ver, não possa tal cláusula penal ser exigida nessa acção. Porém, se a cláusula penal tiver escopo exclusivamente compulsório, não poderá afirmar-se que constitua uma indemnização pelo dano. Nesta situação depara-se-nos uma soma monetária estipulada a título de mera sanção sempre que ocorra ou não o evento contratualmente previsto. Deste modo, parece-nos que nesta modalidade de cláusula penal poderá ser reclamada nesta acção, pois trata-se de uma mera importância pecuniária pactuada para sancionar certa conduta.”.
Também neste sentido se pronuncia Paulo Duarte Teixeira (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, Themis, ano VII, nº 13, 2006, pág. 188).
Esta parece ser também a posição do Departamento de Formação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (Os procedimentos especiais do DL 269798, de 1 de Setembro, 2013, pág. 11 e seg.).
Posição algo diferente defendem João Vasconcelos Raposo/Luís Batista Carvalho (Injunções e Ações de Cobrança, Quid Juris, 2012) “…esta não é a via processual adequada para accionar cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou qualquer vicissitude na execução do contrato…(…) …o sentido do diploma e das regras que o integram é o de conceder uma via especialmente simples para a cobrança das dívidas que estejam directa e necessariamente previstas no contrato e não quaisquer obrigações pecuniárias condicionais.” - disponível na base de dados da DGSI, processo 16709/21.2YIPRT.L1-6.
Desde já se considera que a extensão do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância à questão do pagamento de indemnizações muito dificilmente poderá ser compatibilizada com a solução assumida pelo legislador “baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado” – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
Admitir a discussão sobre o pagamento de indemnizações neste tipo de acções não é compatível com a almejada simplicidade e celeridade, mas antes introduz uma oportunidade para agravar o litígio, retardar uma decisão e obstar à pronta cobrança de dívidas por parte dos credores – em contravenção ao assumido propósito legislativo. Além disso, a admissão dos pedidos de pagamento de indemnizações, em larga medida, esvazia a utilidade dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, sendo legítimo começar a perguntar qual é a sua efectiva e tangível utilidade para as partes, considerando que já poderiam exercer os seus direitos mediante a utilização do processo comum.
Por outro lado, o artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, refere que no requerimento, deve o requerente formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. Tal parece indicar o pagamento de uma dívida em dinheiro e não da sucedânea indemnização.
Como refere o referido aresto: “Recorde-se que nos contratos em que se convencionam prestações de obrigações pecuniárias de quantidade, a prestação principal devida pelo devedor é o pagamento da quantia de dinheiro estipulada.
Assim, quando a lei usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” estará a referir-se aos tipos de contratos cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste na obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. Afastando-se, assim, as obrigações pecuniárias de valor, sejam a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessória ou como obrigação com faculdade alternativa a parte creditória, como sucede com as obrigações emergentes de cláusulas penais, ainda que pecuniárias.
Isto porque, as cláusulas penais não encerram a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, constituem cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade”.
Assim e como também foi sumariado no acórdão de 10/10/2024, do Tribunal da Relação de Lisboa, conclui-se igualmente que “no que concerne ao valor peticionado a título indemnizatório pelos encargos com a cobrança da dívida, verifica-se um uso indevido do procedimento injuntivo (ocorrendo, desde logo, indevida cumulação objectiva de pedidos, por existir obstáculo à coligação, decorrente do facto dos pedidos corresponderem a formas diferenciadas de processo – cf., o artigo 37º, ex vi do artigo 555º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 21181/22.7T8SNT.L1-2.
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2.4. As consequências do uso indevido desse procedimento.
A recorrente não desenvolve esta questão, limitando-se a invocar a violação do art.º 590º, do Código de Processo Civil, sem indicar o sentido com que, no seu entender, a norma que constitue fundamento jurídico da decisão devia ter sido interpretada e aplicada – cfr. art.º 639.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Como é bem apontado na decisão recorrida, não há unanimidade no tratamento da questão da consequência do uso indevido do procedimento de injunção. Afigura-se que é de afastar a adopção do regime do erro na forma de processo, como foi expresso no acórdão de 6/3/2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, em que o aqui relator foi 1.º adjunto:
Saliente-se que o legislador optou, conscientemente e, pressupõe-se que adequadamente (artº 9º do CC), pela excepção de uso indevido do procedimento de injunção em vez de erro na forma de processo de injunção.
E é necessário distinguir o vício de erro na forma de processo do vício de uso indevido de procedimento de injunção.
Com efeito, refere Teixeira de Sousa (CPC online, Livro II, Blog do IPPC, na anotação 7 ao artº 193º) “7 (a) O erro na forma do processo implica que, apesar de o autor ter utilizado uma forma de processo errada, há alguma compatibilidade processual entre a forma errada e a forma adequada, pq, de outro modo, não se pode aplicar o disposto no n.o 1. (b) Se entre a forma errada e a forma adequada existir uma incompatibilidade absoluta (como sucede, p. ex. qd se recorre à injunção em vez do processo comum), não é possível aplicar o disposto no n.o 1 e o erro na forma do processo constitui uma excepção dilatória.” * sublinhado e realce nossos)
Também Abrantes Geraldes et alii (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 246) mencionam que “O erro na forma do processo importa somente a inatendibilidade dos actos que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários a que, tanto quanto possível, o processo se aproxime da forma prevista na lei. O limite a observar é sempre o das garantias de defesa, não podendo aquele aproveitamento traduzir-se numa diminuição dessas garantias.”
É ainda relevante o comentário de Paulo Duarte Teixeira (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano VII – nº 13 – 2006, pág. 169 a 212, concretamente, pág. 207) “…É certo que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo aproveitar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, na forma estabelecida na lei (artº 199º nº 1 do CPC). Mas, não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu (nº 2). Ora …, tendo em conta o menor prazo de apresentação da contestação no procedimento de injunção, não esquecendo a própria diferença de regime do efeito cominatório… (…) …os princípios da celeridade e da economia processual inerentes ao aproveitamento dos actos praticados não podem por em causa as maiores garantias de defesa da contra-parte. (…) Caso assim não fosse estaríamos perante uma situação que favoreceria o demandante que utilizou indevidamente uma forma processual mais gravosa para os direitos abstractos da contra-parte. Ora isso violará o princípio da igualdade processual das partes ou da igualdade de armas, que se encontra consagrado no artigo 3º-A do Código de Processo Civil obriga que as partes gozem de um estatuto processual idêntico sempre que a sua posição no processo seja equiparável, não sendo admissível a introdução de discriminações no uso de diferentes meios processuais em função da natureza subjectiva da parte em causa.”
Ora, salvo o devido respeito, a posição jurisprudencial que defende que o uso indevido do procedimento de injunção apenas afecta a parte do pedido que foi indevidamente exercido e permite que a execução da injunção possa prosseguir na “parte não afectada”, tem como pressuposto o entendimento, implícito, ou pelo menos como resultado prático, que o vício de uso indevido do procedimento de injunção se traduz em erro na forma de processo. Daí, o aproveitamento de parte dos actos…
Não se pode confundir o vício de erro na forma de processo com o vício do uso indevido do procedimento de injunção.
Como vimos acima, entre a forma errada e a forma adequada existe uma incompatibilidade absoluta e, por isso, não é possível aplicar o disposto no nº 1 do artº 193º do CPC.
Saliente-se que o nº 2 do artº 193º do CPC proíbe o aproveitamento dos actos se disso resultar uma diminuição de garantias do réu”.
Por conseguinte, acompanha-se o entendimento da decisão recorrida em como o uso indevido do procedimento de injunção consubstancia uma excepção dilatória que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
3.2. As custas são a suportar pela apelante.
3.3. Notifique.

Lisboa, 24 de Abril de 2025
Nuno Gonçalves
Anabela Calafate (Com voto de vencida infra)
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
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Voto de vencida
Voto vencida, mantendo o entendimento que fez vencimento no acórdão de que fui relatora proferido em 10/04/2025 no Proc. 18434/22.8T8SNT.L1, com este sumário:
- o vocábulo «designadamente» inserido no nº 3 do art. 726º do CPC evidencia que a lei não estabelece qualquer restrição à possibilidade de indeferimento parcial do requerimento executivo;
- se parte do pedido constante do requerimento de injunção não se ajusta à finalidade desse procedimento, mas foi aposta a fórmula executória, a consequência é não dispor o exequente de título executivo somente quanto a essa parte.
- por isso, inexiste fundamento legal para a rejeição total da execução, devendo prosseguir quanto à parte em que a exequente dispõe de título executivo.
Lisboa, 24 de Abril de 2025