DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ
SANÇÃO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
INFRAÇÃO CONTINUADA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
VIOLAÇÃO DA LEI
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário


I. Mostra-se conforme com a lei e com os princípios gerais de direito administrativo a deliberação que aplica a sanção de aposentação compulsiva a um Juiz que durante anos, de forma reiterada e consciente, incorreu em práticas processuais dilatórias, não depósito de sentenças proferidas em processo penal, convocação e desconvocação de leitura de sentenças, sem justificação plausível, e, atrasos na prolação de sentenças e despachos, em tribunais de pendência processual adequada, mesmo depois de duas vezes sancionado disciplinarmente pelo mesmo tipo de práticas processuais.

Texto Integral

Acórdão na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório

I.1

O autor, AA, Juiz de direito, instaurou a presente acção administrativa nos termos e para os efeitos dos art.ºs 169º e ss. da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, contra o Conselho Superior da Magistratura para impugnação das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Maio de 2022 que aplica a sanção disciplinar de aposentação compulsiva do autor e a de 5 de Julho de 2022 que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a primeira deliberação.

Formulou o seguinte pedido:

«a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada (s) nula (s) ou anulada (s) a (s) douta (s) deliberação/deliberações impugnada (s), com as legais consequências.».

Em fundamento da sua pretensão invocou serem as deliberações impugnadas nulas por omissão de diligências essenciais e feridas de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e frontal ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ínsitos nos artigos 7º e 8º do CPA

O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 7, 85.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e emitiu em 19 de Dezembro de 2022 parecer de que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por as deliberações impugnadas não estarem feridas dos vícios que o autor lhes aponta e não violarem a lei ou qualquer princípio legal, mostrando-se devidamente fundamentadas e estribadas na factualidade apurada.

Foi dispensada a audiência prévia por despacho proferido em 19 de Dezembro de 2024.

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I.2 – Saneamento processual

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e, são legitimas.

Não se afigura a existência de nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à decisão de mérito.

Fixo o valor à acção em 30 000,01€, valor indicado pelo autor na petição inicial, não contestado e consentâneo com o disposto nos art.º 31.º e 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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1.3 - Questões a decidir

1. Nulidade das deliberações por omissão de diligências essenciais

2. Errada classificação da infracção disciplinar

3. Errada determinação da sanção disciplinar, por vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de facto

4. Violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

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I.4 – Fundamentos de facto

O Tribunal considera provados e, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. No processo disciplinar n.º .../PD, por deliberação de 23/04/2019 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), o ora autor foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução continuada por violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, com previsão legal nos artigos 73.°, n.º 2 als. a) e e), n.ºs 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artigos 3.º, n.º 1, 32.°, 82.°, 85.°, n.º 1, al. b), 92.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na pena de 10 dias de multa.

2. No processo disciplinar nº 2019/PD/0116, por deliberação de 22/09/2020, da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, o ora autor foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo - cfr. artigos 82.º, 85.°, n.º 1, al. d), 89.º, n.ºs 1 e 2, 94.º, n.º 1, e 104.º, n.º 3, al. b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07, em vigor à data dos factos, e 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, "ex vi" dos artigos 32.º e 131.° do referido Estatuto, na sanção de 150 dias de suspensão de exercício de funções e transferência para tribunal que não integre a área de competência territorial do Quadro Complementar de Juízes ....

3. Por deliberação de 20/04/2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) foi atribuída ao ora autor a classificação de "Medíocre", pelo seu desempenho profissional no período compreendido entre 01/01/2017 e 22/06/2020, no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível e Criminal (J...) - e no Quadro Complementar de Juízes ... e, por essa via, sucessivamente afecto ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Local Criminal de ..., ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Central Criminal ..., ao Juízo de Instrução Criminal ..., ao Juízo Local Cível ... e ao Juízo Local Criminal ....

4. Nessa mesma deliberação, o Plenário do CSM determinou, nos termos do art. 33.º, n.º 2, do EMJ, a instauração de inquérito.

5. Concluído o inquérito, foi elaborado relatório datado de 31/05/2021, no qual foi proposta a instauração - quanto à factualidade indiciada em IV, pontos 5 a 35, desse relatório - de processo disciplinar ao ora autor e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo.

6. A Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Permanente do CSM deliberou, na sessão de 23/06/2021, concordar com o teor da referida proposta e instaurar processo disciplinar ao autor, constituindo o inquérito a parte instrutória desse processo.

7. Em 07/07/2021 foi deduzida acusação, aí se imputando ao ora autor o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82.º e 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), anunciando-se a possibilidade de punição dessa infracção com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva ou com a de demissão, nos termos dos artigos 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alíneas e) e f), 96.º, 97.º, e 102.º, n.º 1, alínea a), do referido Estatuto.

8. Em 14/07/2021, a Senhora Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de ... remeteu uma listagem com a não efectivação atempada das sentenças no Juízo Local Criminal ... ....

9. Por despacho de 21/09/2021 do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, ratificado por deliberação de 07/10/2021 do Plenário do CSM, foi determinado o alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do ora autor, quanto à não efectivação atempada dos depósitos das sentenças dos processos comuns singulares do ... do Juízo Local Criminal ..., identificados no expediente remetido em 04/08/2021 ao CSM, pela então Sra. Juíza Presidente da Comarca de ....

10. Por decisão de 08/10/2021, ratificada por deliberação de 09/11/2021 do Plenário do CSM, o Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM determinou novo alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do ora autor quanto aos sucessivos adiamentos da leitura da sentença do processo comum singular n.º 571/17.2 ..., do J...do Juízo Local Criminal ... e à posterior não efectivação atempada do depósito da sentença proferida verbalmente nesse processo.

11. Em 15/10/2021 procedeu-se à audição do ora autor.

12. No decurso da sua audição, o autor, informado de que a acusação já deduzida seria reformulada com a integração dos factos relativos ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, requereu um prazo de 10 dias para apresentar defesa suplementar, o que foi deferido, requerendo, ainda, para eventualidade de não apresentar defesa suplementar dentro desse prazo, que:

- a defesa oportunamente apresentada fosse considerada também quanto à factualidade que, constituindo o alargamento do âmbito do processo, viesse a ser integrada na acusação reformulada;

- fosse considerado o rol de testemunhas que acompanhou aquela defesa, acrescentando-lhe, para ser inquirida à nova factualidade, a Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de ....

13. Tal requerimento foi deferido, mas o Autor não apresentou defesa suplementar.

14. Reformulada a acusação deduzida em 07/07/2021, foi reiterada a imputação ali feita - o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82.º e 7.º-C do EMJ - e anunciada a possibilidade de punição dessa infracção, que se considerou assumir a categoria de muito grave, com a mesma sanção [a de aposentação ou reforma compulsiva ou de demissão - cfr. artigos 83.°-G, proémio, 91.°, n.º 1, alíneas e) e f), 96.°, 97.°, e 102.°, n.º 1, al. a), do referido Estatuto].

15. O Senhor Inspector Judicial elaborou o relatório final, no qual concluiu propondo que, ao ora autor fosse aplicada a sanção de aposentação compulsiva, pela prática de uma infracção disciplinar muito grave e de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82.°, 7.°-C, 83.°-G, proémio, 91.°, n° 1, al. e), 96.° e 102.°, n° 1, al. a), do EMJ.

16. Notificado do relatório final do Senhor Inspector, o ora autor requereu, ao abrigo do disposto no art. 120.°-A, n.º 1, do EMJ, a realização de audiência pública para a sua defesa.

17. Foi realizada, em Plenário do CSM, a sessão de audiência pública requerida pelo ora autor.

18. Em 23/03/2022 foi proposto pela Dra. BB, Vogal do CSM, o seguinte:

"Proc: 2021/.../3313

(…)

Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM,

No dia 08 de Março de 2022 o Exmo. Sr. juiz Dr. AA, Juiz de Direito em efectividade de funções no Quadro Complementar de Juízes do Distrito Judicial de Lisboa, informou, mais uma vez, que se encontrava a regularizar as sentenças constantes da lista enviada pela comarca, designadamente:

Proc. nº 271/17.3..., concluso desde 12/07/2021;

Proc. nº 2013/18.7..., concluso desde 12/07/2021;

Proc. nº 445/20.0..., concluso desde 12/07/2021;

Proc. nº 546/20.4..., concluso desde 15/07/2021;

Proc. nº 416/16.0..., concluso desde 28/10/2021;

Proc. nº 306/20.2..., concluso desde 19/10/2021; -

Assumiu ainda o Sr. juiz "o compromisso de no final da corrente semana ter todas as identificadas sentenças depositadas.".

Conforme se verifica da informação que antecede o Exmo. Sr. Juiz não introduziu as sentenças referentes aos referidos processos e já tem outras sentenças por depositar, designadamente,

Proc nº 161/21.5..., concluso desde 29/11/2021;

Proc. nº 395/16.4..., concluso desde 29/11/2021;

Proc. nº 904/14.3..., concluso desde 09/11/2021;

Proc. nº 950/17.5..., concluso desde 16/11/2021;

Proc. nº 204/17.7..., concluso desde 22/11/2021; e - Proc. nº 580/18.4..., concluso desde 25/11/2021.

Por conseguinte proponho que o Senhor juiz do quadro complementar Dr. AA afecto ao Lugar de ... do Juízo local Criminal ... não inicie novos julgamentos enquanto não entregar, para depósito, as sentenças já lidas.

Os julgamentos dos processos urgentes deverão ser assegurados, enquanto não for colocado outro juiz no referido juízo ou a titular não regressar, pela Senhora juíza Auxiliar Dra. CC, que pela idade (64 anos) e pela doença de que padece não logrará assegurar todo o serviço.

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Mais proponho que se solicite à Exma. Senhora Juíza Presidente informação de todos os processos crime em que tenha havido leitura da decisão há mais de 10 dias sem que a mesma se encontre depositada.

Caso a presente proposta seja acolhida, proponho sua notificação, com cópia, e o que sobre a mesma recair à Exma. Sra. JP do TJC de ..., ao Exmo. Sr. Inspector, ao Senhor Juiz e à Senhora Juíza Dra. CC.

À apreciação do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM.".

19. Sobre aquela proposta recaiu despacho de concordância do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, de 23/03/2022.

20. Por deliberação de 03/05/2022, o Conselho Plenário do CSM decidiu aplicar ao autor a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, nos seguintes termos:

"Processo n.º 2021/...

(…)

- Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura,

I.- Relatório

Por deliberação de 20.04.2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura foi atribuída ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA a classificação de "Medíocre", pelo seu desempenho profissional no período compreendido entre 01.01.2017 e 22.06.2020, no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível e Criminal (...) - e no Quadro Complementar de Juízes ... e, por essa via, sucessivamente afecto ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Local Criminal de ..., ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Central Criminal ..., ao Juízo de Instrução Criminal ..., ao Juízo Local Cível ... e ao Juízo Local Criminal ....

Nessa mesma deliberação, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura determinou, nos termos do artigo 33°, n° 2 do EMJ, a instauração de inquérito.

Concluído o inquérito, foi elaborado relatório datado de 31.05.2021, no qual foi proposta a instauração - quanto à factualidade indiciada em IV, pontos 5 a 35, desse relatório - de processo disciplinar ao Sr. Juiz de Direito e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo.

A Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Permanente do C.S.M. deliberou, na sessão de 23.06.2021, concordar com o teor da referida proposta e instaurar processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, constituindo o inquérito a parte instrutória desse processo.

Foi deduzida acusação, em 07.07.2021, aí se imputando ao Sr. Juiz de Direito arguido o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82° e 7°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, anunciando-se a possibilidade de punição dessa infracção, que se considerou assumir a categoria de muito grave, com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva ou com a de demissão - cfr. artigos 83°-G, proémio, 91°, n° l, alíneas e) e f), 96°, 97°, e 102°, n° 1, alínea a), do referido Estatuto.

O Sr. Juiz de Direito arguido apresentou defesa, argumentando, em síntese, o seguinte.

- Estudou sempre os processos de forma profunda e sempre teve a preocupação de os decidir com correcção e justiça;

- O trabalho desenvolvido durante o período indicado na acusação, apesar dos atrasos e falhas, que reconhece, é demonstrativo de que tem condições para o pleno e adequado desempenho de funções.

Com a defesa, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido arrolou quatro testemunhas.

Por decisão de 21.09.2021 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ratificada por deliberação de 07.10.2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, foi determinado o alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito, quanto à não efectivação atempada dos depósitos das sentenças dos processos comuns singulares do ... do Juízo Local Criminal ..., identificados no expediente remetido em 04.08.2021 ao CSM, pela então Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de ....

O Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, concordando com a proposta do Sr. Inspector Judicial de 08.10.2021, determinou, por decisão de 08.10.2021, ratificada por deliberação de 09.11.2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, o alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito quanto aos sucessivos adiamentos da leitura da sentença do processo comum singular n° 571/17.2... ..., do ... do Juízo Local Criminal ... e à posterior não efectivação atempada do depósito da sentença proferida verbalmente nesse processo.

Procedeu-se à audição, em 15.10.2021, do Sr. Juiz de Direito arguido, quanto à factualidade relativa ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar.

No decurso da sua audição, o Sr. Juiz de Direito arguido, informado de que a acusação já deduzida seria reformulada com a integração dos factos relativos ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, requereu um prazo de 10 dias para apresentar defesa suplementar, o que foi deferido, requerendo, ainda, para eventualidade de não apresentar defesa suplementar dentro desse prazo, que:

- a defesa oportunamente apresentada fosse considerada também quanto à factualidade que, constituindo o alargamento do âmbito do processo, viesse a ser integrada na acusação reformulada;

- fosse considerado o rol de testemunhas que acompanhou aquela defesa, acrescentando-lhe, para ser inquirida à nova factualidade, a Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de ....

Este requerimento foi deferido.

Foi reformulada a acusação deduzida em 07.07.2021, com integração dos factos relativos ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar.

Nessa acusação (reformulada), reiterou-se a imputação feita na acusação de 07.07.2021 - o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82° e 7°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais - e anunciou-se a possibilidade de punição dessa infracção, que se considerou assumir a categoria de muito grave, com a mesma sanção [a de aposentação ou reforma compulsiva ou de demissão - cfr. artigos 83°-G, proémio, 91°, n°1, alíneas e) e f), 96°, 97°, e 102°, n° 1, alínea a), do referido Estatuto].

O Sr. Juiz de Direito arguido não apresentou defesa suplementar.

Procedeu-se à inquirição das quatro testemunhas inicialmente arroladas e da testemunha (Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de ...) indicada pelo Sr. Juiz de Direito arguido, aquando da sua audição em 15.10.2021.

O Sr. Inspector Judicial elaborou o relatório final, no qual concluiu propondo que, ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA, fosse aplicada a sanção de aposentação compulsiva, pela prática de uma infracção disciplinar muito grave e de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 82.°, 7.°-C, 83.°-G, proémio, 91.°, n° 1, al. e), 96.° e 102.°, n° 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Notificado do relatório final do Sr. Inspector, o Sr. Juiz de Direito requereu, ao abrigo do disposto no art.° 120.°-A, n.° 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a realização de audiência pública para a sua defesa.

Foi realizada, em Plenário do Conselho Superior da Magistratura, a sessão de audiência pública requerida pelo arguido.

Inexistem nulidades, excepções e questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

II.- Fundamentação

- De facto

- Factos provados

Em face da prova produzida nos autos, com relevância para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos, de acordo com o relatório final do Sr. Inspector Judicial, que aqui se considera e reproduz nos termos do disposto no art.° 153.°, n.° 1 do CPA.:

"1. Nota biográfica e disciplinar

Por deliberação do CSM de 25.07.2000, AA foi nomeado Juiz de Direito em regime de estágio e colocado no Tribunal Judicial da Comarca ..., após o que foi nomeado Juiz de Direito e sucessivamente colocado:

- No Tribunal Judicial da Comarca ... (auxiliar) - Deliberação do CSM de 23.01.01 (efeitos a partir de 05.02.01);

- No Tribunal Judicial da Comarca de ..., em agregação com o Tribunal Judicial da Comarca ... (efectivo);

- No Tribunal Judicial da Comarca de ... (efectivo);

- No Tribunal Judicial da Comarca de ... (efectivo);

- No Círculo Judicial ... (auxiliar);

- No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ... (efectivo);

- No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (efectivo);

- No Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Central de ... - Secção Cível e Criminal (Juízo Central Cível e Criminal de ...) - Juiz ... (efectivo);

- No Quadro Complementar de Juízes ... (efectivo) e, por essa via, afecto a partir de 01.09.18 aos seguintes juízos:

a. Entre 01.09.18 e 15.10.18 - Juízo Local Criminal ... (vaga de auxiliar) e Juízo Local Criminal de ... (vaga de auxiliar);

b. Entre 16.10.18 e 11.02.19- ... do Juízo Local Criminal ...;

c. Entre 11.02.19 e 05.04.19 -... do Juízo Central Criminal ...;

d. Entre 05.04.19 e 31.08.19 - Juízo Local Criminal de ... e Juízo de Instrução Criminal ...;

e. Entre 01.09.19 e 23.09.19 - Juízo Local Cível ...;

f. Entre 24.09.19 e 31.08.2020 - Juízo Local Criminal ...;

g. Entre 01.09.2020 e 16.11.2020 - Juízo de Competência Genérica ...;

- No Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal ... (... - Lugar de auxiliar), desde 16.04.2021.

2. Do seu certificado do registo individual constam as seguintes classificações, homologadas pelo CSM:

h. "Bom", pelo serviço prestado entre 18.09.200! e 14.09.2002, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., em agregação com o Tribunal Judicial da Comarca ...;

i. "Bom", pelo serviço prestado entre 15.09.2002 e 31.08.2007, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., no Io Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no Círculo Judicial ...;

j. "Bom Com Distinção", pelo serviço prestado entre 01.09.2007 e 07.10.2012, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ... e no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...;

k. "Bom", pelo serviço prestado entre 08.10.2012 e 31.12.2016, no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e na Secção Cível e Criminal da Instância Central de ... (Juiz ...) [Porquanto, sujeito a cargas processuais ajustadas, muitas vezes foi pouco tempestivo na resposta às exigências de serviço, incorrendo em procedimentos que redundaram em arrastamento injustificado dos processos, mesmo sendo alguns de natureza urgente, realçando-se, além do mais;

1. uma gestão profundamente deficiente dos actos processuais, com determinação de adiamentos em verdade não justificados de prolação das decisões e natural reflexo no desnecessário prolongamento do tempo de duração do processo e do atraso na definição do direito aplicável a cada um dos casos;

2. os atrasos por vezes muito significativos na prolação de despachos e sentenças (salientando-se a existência de seis sentenças com atraso superior a um ano e outras tantas com atraso entre seis meses e um ano);

3. O facto de nem sempre ter efectuado o depósito das decisões penais no próprio dia da sua publicação (nos anos de 2013 e 2014 ocorreram 19 situações nas quais o depósito se afastou da publicitação da decisão entre 32 e 542 dias; nos anos de 2014, 2015 e até Março de 2016, também alguns acórdãos foram publicados com atraso, 4 deles com uma dilação entre os 29 e os 36 dias)];

l. "Medíocre", pelo serviço prestado entre 01.01.2017 e 22.06.2020, no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz...)

I. - e no Quadro Complementar de Juízes ... (efectivo) e, por essa via, sucessivamente afecto ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Local Criminal de ..., ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Central Criminal ..., ao Juízo de Instrução Criminal ..., ao Juízo Local Cível ... e ao Juízo Local Criminal ....

3. No processo disciplinar n° 2018-333/..., por deliberação de 23.04.19 do Conselho Plenário do CSM, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução continuada por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse e de zelo - factos relacionados com atrasos na prolação de decisões e sentenças em acções cíveis e na prolação de dois acórdãos penais em processos do Juízo Central Cível e Criminal de ... - na pena de 10 dias de multa.

No processo disciplinar n° 2019/PD/0116, por deliberação de 22.09.2020 da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, o Sr. Juiz de Direito arguido foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo - factos relacionados com a não efectivação atempada de depósitos de sentenças, com atrasos na prolação de acórdãos/sentenças penais e com atrasos na prolação decisões instrutórias em processos do Juízo Local Criminal ..., do Juízo Central Criminal ..., do Juízo de Instrução Criminal ... e do Juízo Local Criminal ... - na pena de 150 dias de suspensão de exercício e transferência.

2. Da acusação

Entre 01.01.2017 e 31.08.2018, no Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz ...), o Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada, com tendência para o favorável, e teve uma produtividade pouco significativa, findando, no que respeita às espécies processuais relevantes, menos processos do que aqueles entrados nesse período (findos 48; entrados 50);

6 - Entre 01.01.2017 e 31.08.2018, no Juízo Central Cível e Criminal de ..., Sr. Juiz de Direito arguido incorreu nos atrasos, quer na prolação de sentenças, quer na prolação de despachos, que constam do seguinte mapa síntese:

Juízo central cível e criminal de ..., Juiz ...

Número de atrasos

Até 30 dias: 27

De 31 a 60 dias: 16

De 61 a 90 dias: 9

De 91 a 120 dias: 2

De 121 a 180 dias: 1

De 181 a 240 dias: 5

De 241 a 287 dias: 4

Total: 64

No Juízo Central Cível e Criminal de ..., à data de 01.01.2017, ou seja, à data do início do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), o Sr. Juiz de Direito tinha por decidir (para despacho e sentença), com prazo excedido, os processos a seguir identificados, que veio a regularizar, proferindo as respectivas decisões, nas datas que constam do seguinte mapa:

Processo Espécie Conclusão Data da decisão despacho/decisão

898/07.1... - Acção de Processo Ordinário - 01/09/2015 - 15/01/2017 - Sentença 140/11.0... - Acção de Processo Ordinário - 01/09/2015 - 02/02/2017 - Sentença 720/11.4... - Acção de Processo Ordinário -12/02/2016 - 09/01/2017 - Sentença 887/15.2...-A - Procedimento Cautelar - 24/05/2016 -12/01/2017 - Sentença 588/13.6... - Acção de Processo Ordinário - 27/10/2016 - 03/01/2017 - Despacho 83/15.9...- Acção de Processo Comum - 16/11/2016 - 03/01/2017 - Despacho.

No processo comum n° 83/15.9... (identificado no ponto 7), o Sr. Juiz de Direito arguido presidiu à audiência prévia realizada em 23.06.2016, tendo, no final, proferido o seguinte despacho: Pretendendo o Tribunal, em sede de despacho saneador, conhecer, pelo menos parcialmente, do mérito da acção, determino que os autos sejam conclusos a fim de ser proferido despacho por escrito.

O Sr. Juiz de Direito arguido foi protelando a prolação de tal despacho saneador, tendo solicitado, a título devolutivo e para consulta, o inquérito com o NUIPC 10/14.O..., depois ordenou a devolução de tal processo ao destinatário e a abertura de conclusão 10 dias depois e, já em 03,01.2017, data em que despachou a conclusão de 16.11.2016, solicitando aos ilustres mandatários das partes solicitando-lhes que forneçam ao tribunal os articulados apresentados em formato Word.

Aberta conclusão em 27.01.2017, prolata em 15.05.2017 despacho onde exara que: uma vez que tal poderá ser relevante para a decisão a proferir, solicite desde já as informações solicitadas pelo autor sob o ponto C da petição inicial (fls. 7 verso e 8).

Nesse processo, o autor deu entrada, em 04.04.2017, de um requerimento onde expôs e requereu o seguinte:

O Autor completa 88 anos de idade no próximo dia 05.04.2017, posto que nasceu em 1929,

Todos os dias se desloca ao escritório do seu mandatário manifestando-lhe preocupação e angústia quanto ao impedimento que se tem verificado desde 2014 de poder voltar, pelo menos, a ter contacto com os bens móveis e imóveis que fazem parte da herança aberta por óbito da sua esposa (pelo casal angariado com grande esforço e suor), por factos imputáveis aos Réus, o primeiro, co-herdeiro, o segundo, seu neto, mas que, em colaboração com o primeiro, tudo têm feito para o afastar daqueles bens.

Considerando que a audiência prévia já se realizou em Junho de 2016; que tem tido a tentação de intentar procedimento cautelar de restituição provisória da posse; compreendendo também a agenda ocupadíssima do douto Tribunal, entendeu formular o presente requerimento a V. Exa., com o objectivo de se inteirar se, da sua parte, faltará algum procedimento que se possa ter olvidado para que seja tomada decisão final.

Em 03.07.2017 (conclusão de 23.06.2017) o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho:

Estando o signatário a elaborar o acórdão do Processo n.º 49/15.9... (excepcional complexidade), cuja leitura está agendada para o próximo dia 13.07.2017, determino que seja aberta conclusão no dia 14 de Julho de 2017.

Aberta conclusão na data determinada, ou seja, em 14.07.2017, apenas em 02.10.2017 despacha, designando uma tentativa de conciliação para o dia 27.10.2017, pelas 10.30 horas, que, por indisponibilidade das partes, é alterada para o dia 14.11.2017, na qual estas requereram que fosse interrompida por 10 dias, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido designado para continuação o dia 29.11.2017, pelas 10,00 horas.

Nesta, as partes não lograram obter acordo, pelo que o Sr. Juiz de Direito arguido ordenou que lhe fosse aberta conclusão.

Aberta conclusão em 05.12.2017, apenas em 18.04.2018 profere o despacho que segue:

Face ao tempo, entretanto, decorrido, do qual o signatário se penitencia, mas no intuito de não ser proferida decisão inútil, notifique as partes para, em 10 dias, informarem se já foi instaurado processo de inventário por óbito de DD.

Em 26.06.2018 (conclusão de 07.05.2018) ordena que se Solicite informação acerca do estado do inquérito n." 10/14.0..., designadamente seja foi proferida decisão final.

Em 06.07.2018, determina que se Notifique as partes da informação que antecede.

Em 17.09.2018 é aberta conclusão à titular do Juiz ..., que veio substituir o Sr. Juiz de Direito arguido onde, para o que aqui interessa, referiu que Analisado o processado constata-se que até ao momento não foi assegurado o exercício do direito ao contraditório que assiste ao Autor relativamente à excepção dilatória de incompetência interna em razão da matéria arguida pelos Réus na respectiva contestação e devidamente individualizada nessa mesma peça processual.

De acordo com o regime processual vigente, o direito de resposta às excepções suscitadas na defesa deve, em regra, ser exercido na audiência prévia. Todavia, no caso concreto não se vislumbra que nessa sede o Autor se haja pronunciado quanto à excepção arguida pelos Réus nem sequer que lhe tenha sido conferida essa possibilidade concretamente quanto a esta matéria.

Quando cessou funções no Juízo Central Cível e Criminal de ... (em 31.08.2018), o Exmo. Sr. Juiz de Direito deixou por decidir com os prazos já excedidos os processos a seguir identificados, que veio a regularizar, proferindo as respectivas decisões/sentenças, nas datas que constam do seguinte mapa;

Processo - Data/Conclusão - Data/despacho/decisão - despacho/Decisão

115428/16.0... - Acção de Processo Comum - 26/04/2018 - 03/09/2018 - Despacho

205/14.7... - Acção de Processo Comum -18/04/2018 - 03/09/2018 - Despacho.

No processo comum n° 115428/16.0... (identificado no ponto 9), para além do atraso na prolação da sentença, verifica-se que em 08.09.2017 foi aberta conclusão tendo, entretanto, em 19.09.2017, dado entrada em juízo um requerimento de uma das partes, pelo que, em 30.11.2017, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho:

Abro mão dos autos, a fim de, no despacho a proferir, ser lido em conta requerimento apresentado posteriormente à abertura desta conclusão.

Aberta conclusão em 04.12.2017, profere em 09.04.2018 despacho onde: Considerando o pagamento efectuado na pendência do processo, aceite por ambas as partes, declaro o pedido da autora reduzido para € 1%. 125,01.

Nada que não pudesse logo ter feito na conclusão anterior em que abriu mão dos autos, sem proferir qualquer despacho

11.- Nos processos abaixo identificados do Juízo Central Cível e Criminal de ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, a acrescer ao atraso na prolação das decisões, adoptou uma tramitação processual desadequada, traduzida na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, retardando, com isso, o andamento do processo, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior, bem como com a não realização de diligências mediante a invocação de razões de natureza pessoal e familiar.

Assim:

- No processo 102/16.1..., processo comum, após ter dado cumprimento ao disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 567° do Código de Processo Civil, face à não contestação dos réus, é-lhe aberta conclusão em 19.06.2017, tendo, em 03.07.2017, proferido despacho onde exara que: Estando o signatário a elaborar o acórdão do Processo n.º 49/15.9... (excepcional complexidade), cuja leitura está agendada para o próximo dia 13.07.2017, determino que seja aberta conclusão para data posterior.

Aberta conclusão novamente em 04.09.2017, proferiu, no dia 8, despacho onde solicitou ao ilustre mandatário dos autores o favor de fornecer em 10 dias a petição inicial apresentada em formato Word, caso tal lhe seja possível.

Aberta conclusão em 15.09.2017, apenas profere a sentença em 28.05.2018;

No processo nº 103/15.7..., anulação de deliberações sociais, designada a audiência prévia para o dia 18.01.2018, vieram as partes, em 16.01.2018, requerer a suspensão da instância pelo período de 30 dias, uma vez que estavam em vias de chegar a acordo. Por despacho de 17.01.2017, o Sr. Juiz dá sem efeito a realização da audiência prévia e suspende a instância pelo período de trinta dias, sem marcar qualquer outra data para a sua realização. Aberta conclusão em 23.02.2018, o Sr. Juiz de Direito arguido profere despacho em 18.04.2018, onde ordena se notifique as partes para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente.

No processo comum n° 1644/15.1..., foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação ..., em 26/10/2017, determinando a anulação parcial da decisão quanto à matéria de facto, determinando a realização de diligências probatórias que elencou.

Os autos baixaram à primeira instância em 17/07/2018 (após tramitação no Supremo Tribunal de Justiça).

Foram inicialmente tramitados pela actual titular, que determinou a produção dos meios de prova ordenados pelo Tribunal Superior, tendo, em 30/01/2019, sido conclusos ao Sr. Juiz de Direito arguido.

Em 8/04/2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ordenou a notificação da ré para se pronunciar quanto ao objecto da perícia.

Novamente conclusos, em 14/05/2019, despachou o Sr. Juiz de Direito arguido (em 15/07/2019), ordenando que se oficiasse ao Laboratório de Polícia Científica para informar o tempo previsível de realização de perícia à escrita manual.

Junta a resposta do LPC, no final do mês de Julho de 2019, informando que o tempo de realização de exame se cifra em 60 dias após a recepção do pedido, foram os autos conclusos após férias judiciais (em 17/09/2019).

Em 23/09/2019, ordenou o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que o processo físico lhe fosse remetido.

Cumprido o ordenado, e conclusos os autos em 29/10/2019, não proferiu qualquer despacho até 07.10.2020 (a 09.10.2020, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Permanente do Conselho Superior da Magistratura, os autos foram afectos ao titular do Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz...);

No processo comum n° 414/17.7..., aberta conclusão em 23.06.2017, para a marcação da audiência prévia, profere, em 03.07.2017, despacho com o seguinte teor: Estando o signatário a elaborar o acórdão do Processo n.º 49/15.9... (excepcional complexidade), cuja leitura está agendada para o próximo dia 13.07.2017, determino que seja aberta conclusão para data posterior;

No processo comum n° 448/12.8..., suspensa a instância pelo período de 30 dias na audiência prévia de 17.11.2016, é aberta conclusão no dia 12.01.2017, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho: Tendo decorrido já o prazo fixado para a suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente.

As partes nada disseram.

Em 06.02.2017, profere despacho onde, Renovo o anterior despacho.

As partes silenciaram.

Aberta conclusão em 01.03.2017, profere o seguinte despacho: Tendo decorrido já o prazo fixado para a suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente, agora com a cominação de multa caso nada digam no prazo fixado.

No mesmo processo, após a realização da perícia e junto o respectivo relatório pericial, aberta conclusão em 30.11.2017, ordena a notificação das partes para que, em face do teor do relatório pericial, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente.

As partes nada disseram e, aberta conclusão em 08.01.2018, em 28.01 ordena se notifique as partes para, em 10 dias, declararem se chegaram ou não a algum entendimento nos presentes autos;

- No processo ordinário n° 697/10.3..., designada a audiência prévia para o dia 14.12.2017 é, neste dia, aberta conclusão, por ordem verbal, proferindo o Sr. Juiz de Direito arguido o seguinte despacho:

Por razões de natureza pessoal e familiar não me será possível proceder à audiência prévia para amanhã designada. Assim, dou a mesma sem eleito e para a sua realização designo o dia 15 de Janeiro de 2018, às 10 horas, nas instalações da Instância Local de ....

Notifique pelo meio mais expedito.

Enquanto ao serviço, entre 16.10.2018 e 11.02.2019, no Juízo Local Criminal ... (...), o Sr. Juiz de Direito arguido, invocando razões de ordem pessoal, adiou a leitura das sentenças nos processos: comum singular n° 16/18.0..., recurso de contra-ordenação n° 179/19.8... ..., comum singular 16/18.0... ..., recurso de contra-ordenação n° 3223/18.2... ..., comum singular n° 135/18.3... ..., recurso de contra-ordenação n° 2846/18.4... ... e comum singular n° 138/17.5... ... e adiou a diligência de tomada de declarações à ofendida agendada no inquérito n° 106/19.2... ....

Assim:

- No processo comum singular n° 16/18.0... ..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 17.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 21.12.2018, pelas 10 horas. Aberta conclusão no dia 20.12.2018, profere o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito,

- No recurso de contra-ordenação n° 3223/18.2... ..., realizada a audiência de discussão e julgamento em 10.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 19 seguinte, pelas 09.30 horas. Aberta conclusão no dia 18.12.2018 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere O seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura de sentença no dia de amanhã. Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição designo o dia 21 de Dezembro de 2018, às 10 horas. Notifique pelo meio mais expedito. Aberta conclusão em 20.12.2018 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder á leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito;

- No processo comum singular n° 135/18.3... ..., realizada a audiência de discussão e julgamento em 14.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 20 seguinte, pelas 13.30 horas. Aberta conclusão no dia 20.12.2018, profere o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito. Para a leitura da sentença designo o dia 11 de Janeiro de 2019, às 11 horas,"

- No recurso de contra-ordenação n° 2846/18.4... ..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12.12.2019, designa para a leitura da sentença o dia 20.12.2019, pelas 13.30 horas. A leitura da sentença não ocorreu na data designada, tendo sido aberta conclusão onde o Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder a leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito. Para a leitura da sentença designo o dia II de Janeiro de 2019, às 11.30 horas;

- No processo comum singular n° 138/17.5... ..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 03.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 12.12.2018, pelas 09.30 horas. No dia aprazado para a leitura da sentença é aberta conclusão, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido exarado o seguinte despacho: No dia de ontem, quando o signatário pretendia elaborar a sentença, não conseguiu ter acesso ao "citius" e, consequentemente à representação electrónica do processo. Assim, não conseguiu elaborar a sentença. Pelo exposto, dou sem efeito a data designada para o efeito e, em sua substituição, designo o dia 20 de Dezembro de 2018, às 13.30 horas. No dia 20.12.2018 é aberta conclusão, onde o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido referiu: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito. Para a leitura da sentença designo o dia 11 de Janeiro de 2019, às 11 horas. Notifique pelo meio mais expedito;

-No inquérito n° 106/19.2... ... (actos jurisdicionais), designou, em 20.12.2019, (conclusão de 26.11.2019), para tomada de declarações à ofendida (artigo 212.°, n.° 4 do Código de Processo Penal), o dia 16 de Janeiro de 2020, às 14 horas. No dia 16.01.2020 é lavrada pela secção a seguinte cota: Consigna-se que o M.m.° Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar, se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde na qual se incluem os presentes autos.

Enquanto ao serviço, entre 05.04.19 e 31,08.19, no Juízo Local Criminal de ..., o Sr. Juiz de Direito presidiu à audiência de julgamento do processo comum singular n° 38/15.3... T9PTG.

Nesse processo, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 03.07.2019, designa para a leitura da sentença o dia 10.07.2019, pelas 10.00 horas.

No dia aprazado para a leitura da sentença é aberta conclusão, onde o Sr. Juiz de Direito dá sem efeito a leitura da sentença e designa em substituição o dia 15.07.2019, pelas 10, com o fundamento de que, devido a trabalho urgente no Juízo de Instrução Criminal ..., onde me encontro colocado, não é possível proceder no dia de hoje à leitura de sentença agendada.

No dia 15.07.2019 é aberta conclusão, por ordem verbal, onde o Sr. Juiz de Direito arguido dá sem efeito a leitura da sentença e designa em substituição o dia 12 de Setembro de 2019, às 10 horas., com o fundamento devido a trabalho urgente, no Juízo de Instrução Criminal ..., onde me encontro colocado.

Aberta conclusão no dia 11.09.2019, por ordem verbal, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere o despacho que segue: Não me sendo possível proceder à leitura de sentença no dia de amanhã por serviço urgente no tribunal ..., dou sem efeito a data designada c, cm sua substituição, designo o dia 19.09,2019, às 14 horas.

Entretanto, o mandatário do arguido veio dar conta da sua impossibilidade de comparência na data designada, tendo o Sr. Juiz, face a essa impossibilidade, designado para a leitura da sentença o dia 04 de Outubro de 2019, pelas 12 horas. No dia ........2019, o Sr. Juiz de Direito arguido ordena a abertura de conclusão, tendo dado sem efeito a leitura da sentença devido a trabalho inadiável no Juízo Local Criminal ..., e em substituição da data dada sem efeito, designou o dia ... de ... de 2019, pelas 12 horas.

O mandatário do arguido veio dar conta da sua impossibilidade de comparência na data designada, tendo o Sr. Juiz de Direito, face a essa impossibilidade, designado para a leitura da sentença o dia ... de ... de 2019, às 15.30 horas.

No dia ........2019, data aprazada para a leitura da sentença, é aberta conclusão, por ordem verbal, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho: Devido à necessidade de efectuar trabalho de natureza urgente no Juízo Local Criminal ... não será possível proceder á leitura da sentença no dia de hoje.

Assim, dou a mesma sem efeito e, em sua substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 15.30 horas.

No dia ........2019 procedeu à leitura da sentença.

Enquanto ao serviço, entre ........2019 e ........2019, no Juízo de Instrução Criminal ..., o Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada e apresentou uma baixa produtividade,

Nesse período, entre os demais processos afectos ao Exmo. Sr. Juiz de Direito contam-se também os seguintes:

Processo n.º 256/18.2...

... 3308/12.9...

... 34/18.9...

... 41/18.1...

... 43/16.2...

... 443/18.3...

... 6/19.6...

... 65/18.9...

...

1033/16.0...

494/18.8... ...

7/17.9... ...

17. Quanto aos processos identificados no ponto 16 verificou-se o seguinte:

- No processo de instrução n° 256/18.2..., realizado o debate instrutório em ...,....2019, designa para a leitura da decisão instrutória o próximo dia ... de ... de 2019, pelas I4;00 horas - data obtida após conciliação de agendas com a Digna Magistrada do Ministério Público e com os Ilustres Advogados presentes.

Os arguidos vieram requerer a sua dispensa à leitura da decisão instrutória. Aberta conclusão em ........2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, no dia 29 seguinte, profere o seguinte despacho:

Considerando que ambos os arguidos vieram requerer dispensa de comparência na data designada para a leitura da decisão instrutória com fundamento na distância a que se situa a sua residência, entendo não se justificar a manutenção de tal diligência.

Assim, dou sem efeito a data designada para a leitura da decisão instrutória, devendo antes ser aberta conclusão nos autos a fim de ser proferida a decisão, a qual será notificada aos sujeitos processuais.

Notifique pelo meio mais expedito.

Aberta conclusão em 30.05.2010 para a prolação da decisão instrutória, apenas em ........2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere e insere na plataforma citius (2019/09/27 12:25:24+01W).

Nesse processo, a arguida veio requerer, no dia ........2019, que se proferisse decisão, com pedido de aceleração processual, uma vez que o prazo legal previsto para a fase de instrução já há muito havia decorrido (pedido de aceleração processual que foi declarado extinto por inutilidade superveniente pelo Plenário do CSM realizado em ........2019, pelo facto de nesse dia o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ter prolatado e inserido no citius a decisão instrutória em ........2019);

- No processo de instrução n° 3308/12.9..., realizado o debate instrutório em ........2019, não profere logo a decisão instrutória, nem designa data dentro dos 10 dias seguintes para o efeito, proferindo o seguinte despacho:

Determino que seja aberta conclusão nos autos para o próximo dia ..., sendo a decisão instrutória posteriormente notificada aos sujeitos processuais.

Aberta conclusão no dia ........2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido apenas em ... de ... de 2019 insere na plataforma citius a decisão instrutória, após pedido de aceleração processual requerido pelo MP em 29.10.2019 (pedido esse que foi declarado extinto por inutilidade superveniente pelo Plenário do CSM realizado em ........2019, pelo facto de nesse dia o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ter prolatado e inserido no citius a decisão instrutória);

- No processo de instrução n° 34/18.9..., no dia ........2019 designa para inquirição das testemunhas e arguido o dia ........2019, pelas 11.30 e 11.55 horas, respectivamente.

No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão e profere o despacho que se segue:

Devido à organização do trabalho do signatário, não será possível proceder à diligência agendada nos autos.

Assim, dou a mesma sem efeito.

Oportunamente se designará nova data.

Notifique pelo meio mais expedito.

Aberta conclusão no dia ........2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido no dia 12 seguinte profere o seguinte despacho:

Conclua no início de ... a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias;

- No processo de instrução n° 41/18.1..., no dia ........2019 designa para inquirição das testemunhas e assistente o dia 10.07.2019, pelas 10.00 horas.

No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão tendo proferido o despacho que segue:

Devido à organização do trabalho do signatário e à necessidade de proceder a uma leitura de sentença no Juízo Local Criminal de ..., não será possível proceder à diligência agendada nos autos.

Assim, dou a mesma sem efeito.

Oportunamente se designará nova data.

Notifique pelo meio mais expedito.

Aberta conclusão no dia 10.07.2019 profere despacho em 15.07.2019:

Conclua os autos no início de ... a fim de ser designada data para a inquirição de testemunhas;

- No processo de instrução n° 43/16.2..., a assistente veio reclamar da conta, tendo o Ministério Público promovido em 02.05.2019 que fosse julgada procedente a dita reclamação, uma vez que assistia razão a requerente. Aberta conclusão em ........2019 o Sr. Juiz de Direito arguido, dois dias após, profere despacho:

Notifique a assistente da informação de fls. 1213 e da posição do Ministério Público de fls. 1214. Decorridos 10 dias, conclua os autos. ".

Em ........2019 (conclusão de ........2019) profere o seguinte despacho: Conclua os autos no início de Julho de 2019;

- No processo de instrução n° 443/18.3..., no dia ........2019, designa para inquirição da testemunha e arguido o dia ........2019, pelas 10.00 e 10.15 horas, respectivamente.

No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão e profere o despacho que segue:

Devido à organização do trabalho do signatário, não será possível proceder à diligência agendada nos autos.

Assim, dou a mesma sem efeito.

Oportunamente se designará nova data.

Notifique pelo meio mais expedito.

Aberta conclusão em ........2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em ... seguinte, profere o despacho que segue:

Conclua no início de ..., a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias;

No processo de instrução n° 6/19.6..., aberta conclusão em ........2019 profere, no dia ........2019, despacho onde admite a abertura de instrução e ordena que se notifique os sujeitos processuais de tal despacho, determinado que se Conclua decorridos 10 dias contados das notificações acima determinadas;

No processo de instrução n° 65/18.9..., no dia ........2019, designou para inquirição das testemunhas indicadas pela arguida o dia ... de ... de 2019, às 14.15 horas.

No dia ........2019 aberta conclusão por ordem verbal profere o seguinte despacho:

Devido à organização do trabalho do signatário, não será possível proceder à diligencia agendada nos autos.

Assim, dou a mesma sem efeito.

Oportunamente se designará nova data.

Notifique pelo meio mais expedito.

Aberta conclusão em ........2019, profere, em 12, o despacho que segue:

Conclua no início de ..., a fim de ser designada dala para a realização das diligências instrutórias;

- No processo de instrução n° 1033/16.0... ordena a abertura, por ordem verbal, em ........2019, e profere o seguinte despacho:

Havendo necessidade de reformular a agenda do tribunal (na medida em que o signatário se encontra também a acumular serviço do Juízo Local Criminal ...), dou sem efeito a data designada nos autos e, em sua substituição, designo o dia ...", às 14 horas.

Notifique e D. N.;

- No processo de instrução n° 494/18.8..., no dia ........2019 designa para inquirição das testemunhas o dia ........2019, pelas 14.00 horas.

No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão e profere o despacho que segue:

Não sendo possível ao tribunal proceder no dia de hoje à inquirição de testemunhas agendada, dou a mesma sem efeito.

Oportunamente se designará nova data para o efeito.

Notifique pelo meio mais expedito (telefone).

No dia ........2019 (conclusão de 03.07.2019), designa para inquirição das testemunhas o dia ........2019, pelas 10.00 horas;

- No processo de instrução n° 7/17.9..., designou para a realização do debate instrutório o dia 14.05.2019, pelas 10 horas.

Aberta conclusão em 09.05.2019 profere o seguinte despacho:

Havendo necessidade de reformular a agenda do tribunal (na medida cm que o signatário se encontra também a acumular serviço do Juízo Local Criminal ...), dou sem efeito a data designada nos autos c, em sua substituição, designo o dia 20 de Maio de 2019, às 15 horas,

Em 17.05.2019 é aberta conclusão por ordem verbal, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho:

Devido à necessidade do signatário se deslocar a Faro na próxima segunda-feira, para continuação urgente de audiência de julgamento, não é possível proceder ao debate instrutório na data agendada.

Assim, dou a mesma sem efeito e, em sua substituição, designo o próximo dia 24 de Maio de 2019, às 11.30 horas.

Notifique pelo meio mais expedito, incluindo telefone.

18. Enquanto ao serviço, entre 01.09.2019 e 23.09.2019, no Juízo Local Cível ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido teve uma baixa produtividade e incorreu nos atrasos que constam do seguinte mapa síntese:

Juízo local cível ..., Juiz 1 - Número de atrasos

Até 30 dias: 3;

De 31 a 60 dias: 37;

Total 40.

19.No Juízo Local Cível ..., à data de 08.10.2020 (nessa data, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, os processos foram afectos ao titular do J1 do Juízo Local Cível ...), o Sr. Juiz de Direito tinha por decidir (para sentença), com prazo excedido, os processos a seguir identificados:

Processo - Espécie - Julgamento - Conclusão

97444/18.OYIPRT - acção DL26998 (limite = Alçada 1ªInstª) - 25/09/2019 - 30/09/2019; 471/18.9... - Acção de Processo Comum - 24/09/2019 - 30/09/2019; 387/18.9... - Acção de Processo Comum - 23/09/2019 - 30/09/2019.

Enquanto ao serviço no Juízo Local Criminal ..., entre 24.09.19 e 31.08.2020, o Sr. Juiz de Direito apresentou uma baixa produtividade.

No Juízo Local Criminal ..., aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que nunca chegou a fazer:

Processo - Espécie - Ultima sessão de julgamento - Data da decisão oral 490/15.7... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 22/11/2019 - 06/01/2020 132/17.6... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 12/11/2019 - 09/01/2020 299/17.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 03/12/2019 -10/01/2020 152/17.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) -17/12/2019 -10/01/2020 36/15.7... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 19/12/2019 -10/01/2020 381/16.4... - Recurso (Contra-ordenação) - 08/01/2020 - 24/01/2020 125/15.8... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 05/12/2019 - 27/01/2020 271/17.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 29/01/2020 - 29/01/2020 325/15.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 10/01/2020 -13/02/2020 598/17.4... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 04/02/2020 -13/02/2020 482/17.1... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 28/01/2020 -14/02/2020 32/11.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 04/02/2020 - 18/02/2020 293/18.7... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 11/02/2020 - 27/02/2020 80/15.4... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 11/02/2020 - 27/02/2020 283/12.3... Processo Comum (Tribunal Singular) - 13/02/2020 - 04/03/2020 184/18.1... Processo Comum (Tribunal Singular) - 21/11/2019 - 06/01/2020.

22. No Juízo Local Criminal ..., entre os demais processos afectos ao Sr. Juiz de Direito, contam-se, também, os seguintes:

Processo n.º 17/16.3... ...; 1/19.5... ...; 18/09.8... ...; 232/18.5... ...; 243/19.3... ...; 261/19.1... ...; 287/17.0... ...; 661/16.9... ...; 95/14.0... ...; 124/17.5... ...; 125/15.8... ...; 15/19.5... ...; 163/18.9... ... - actos jurisdicionais; 961/16.8... ...; 363/19.4... ...; 7/19.4... ...; 528/17.3... ...; 127/18.2... ...; 91/19.0... ...; 219/19.0... ...; 148/16.0... ....

23. Quanto aos processos identificados no ponto 22 verifica-se o seguinte:

- No processo comum singular n° ! 7/16.3... designa, na audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 06.12.2019, o dia 20 seguinte, pelas 14.00, para a leitura da sentença.

No dia 20.12.2019, é lavrada pela seção a seguinte cota:

Por ordem do Mm.º Juiz de Direito, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à leitura da sentença nos presentes autos.

Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito.

Aberta conclusão neste dia (20.12.2019), despacha em 26.12, designando para a leitura da sentença o dia 20.01.2020, pelas 10.00 horas. Nesse dia leu e depositou a sentença.

- No processo abreviado n° 1/19.5..., consta na acta de leitura da sentença do dia 11.06.2019, o seguinte:

Quando eram 14 horas e 24 minutos, pelo Mmº Juiz de Direito foi declarada aberta a presente audiência, tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta.

Aberta conclusão nesse mesmo dia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido nele exara a respectiva sentença, apondo-lhe a data de "... de ... de 2019 ".

Todavia, essa não é a data em que a sentença foi exarada e inserida na plataforma Citius, pois, conforme se pode extrair das propriedades da assinatura digital no campo referente à data, consta: "...1.../07 15:55:50 +01 '00'".

E tanto é assim que, na declaração de depósito do dia ... de ... de 2019, consta:

Declaro que hoje, (e não antes em virtude do Mm.° Juiz de Direito ter assinado a sentença pelas ...1.../07 15:55:50 +01'00', conforme propriedades de assinatura, por no passado dia ...-...-2019 os funcionários judiciais terem aderido à greve decretada e por ausência de serviço no passado dia 15-07-2019 - art.° 59.°) depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 1/19.5....

- No processo comum singular n° 18/09.8..., aberta conclusão no dia ....2019, profere, em 28 seguinte, despacho onde determina a notificação do relatório que antecede à arguida e ordena a abertura de conclusão decorridos 10 dias.

Aberta conclusão em ........2019, profere em .......,2019 o seguinte despacho:

Conclua os autos no início de ... a dm de, nessa altura, ser designada data para tomada de declarações à arguida.

Após audição da arguida o Ministério Público promove a revogação da suspensão da execução da pena. Aberta conclusão em ........2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere, no dia 25 seguinte, despacho onde ordena que se conclua dentro de 10 dias.

Em ........2019 (conclusão de 12.12.2019), profere o seguinte despacho:

Conclua no início de ....

Em ........2020 (conclusão de ........2020) ordena se Requisite e junte CRC actualizado da arguida.

Em ........2020, é aberta conclusão sem que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tenha proferido qualquer despacho, tendo os autos sido cobrados em ........2020 "para cumprimento do despacho de .../.../2020 do Conselho Superior da Magistratura" e apresentados à Senhora Juíza nomeada para o efeito.

- No processo comum singular n° 232/18.5..., recebida a acusação por despacho de ........2019, a Senhora Juíza titular proferiu despacho no sentido de Atenta a colocação de um Juiz Auxiliar neste Juízo Criminal a partir de ..., a indefinição quanto à futura divisão do serviço c a previsível alteração do actual padrão de agendamento das diligencias, determino seja aberta conclusão ao Juiz titular do processo na primeira semana de ... para marcação da audiência de discussão e julgamento.

Aberta conclusão em ........2019, o aqui Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu, em ........2019, o seguinte despacho: Abro mão dos autos a fim de ser junto expediente, sem designar qualquer data para a audiência de discussão e julgamento.

Perante pedidos de informação sobre o estado dos autos formulado pelo processo comum colectivo n° 83/15.9... (Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz ...) é aberta conclusão em ........2019, onde ordena que se remeta cópia da acusação e informe que se aguarda a realização do julgamento, torna a não designar qualquer data para a audiência de discussão e julgamento.

Aberta conclusão em ........2019, profere, em ........2019, despacho designando datas para a realização do julgamento.

- No processo de contra-ordenação n° 243/19.3..., após requerimento da impugnante a opor-se à decisão por mero despacho, foi aberta conclusão em ........2020, para marcação de data para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido, em ........2020, o seguinte despacho:

Conclua dentro de 20 dias, a fim de ser designada data para a realização da audiência.

- No processo de contra-ordenação n° 261/19.1..., após requerimento do impugnante e do Ministério Público a não se oporem à decisão por mero despacho, foi aberta conclusão em ...,....2019, para a prolação da respectiva decisão, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido, em ........2019, o seguinte despacho:

Vi a posição assumida pelo arguido recorrente a fls. 261.

Conclua dentro de 20 dias.

Aberta conclusão em 12.12.2019, profere, no dia 16, despacho onde ordena se requisite e junte aos autos Certificado de Registo Criminal do arguido/recorrente, bem como registo de contra-ordenações.

Aberta conclusão em ........2010, profere, em ........2010, despacho onde ordena a notificação do Ministério Público e do arguido da informação da PSP e certificado de registo criminal e determina que, após 10 dias, conclua de novo.

- No processo comum singular n° 287/17.0..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia ........2019, designa para a leitura da sentença o dia ........2019, pelas 14.00 horas.

No dia aprazado para a leitura da sentença (........2019), é aberta conclusão, por ordem verbal, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho:

Por indisponibilidade do signatário não será possível proceder hoje à leitura da sentença.

Assim, dou sem efeito a dala designada e, em sua substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 14 horas.

Notifique pelo meio mais expedito.

No dia ........2019, aberta a audiência, o Sr. Juiz de Direito arguido não procede à leitura da sentença e, ao abrigo do disposto nos artigos 369º, n° 2 e 371°, ambos do Código de Processo Penal, determina-se a reabertura da audiência e a solicitação à DGRSP de relatório social relativo às condições pessoais, sociais e económicas da arguida, constituindo tal meio de prova, a prova suplementar que o Tribunal entende necessária à escolha da espécie e determinação da sanção.

Designou para a continuação da audiência de discussão e julgamento o dia ........2019, pelas 14:00 horas.

Na audiência de discussão e julgamento do dia ........2019, já após a junção do relatório social, designa para a leitura da sentença o dia ........2019, pelas 14.00 horas.

No dia designado para a leitura da sentença (........2019), ordena a abertura de conclusão por ordem verbal e, sem qualquer exposição de motivo, dá sem efeito a data designada para a leitura de sentença e, em sua substituição, designou o dia ... de ... de 2019, pelas 14 horas.

Neste dia, ordena novamente a abertura de conclusão por ordem verbal, proferindo o seguinte despacho:

Não sendo possível proceder à leitura de sentença no dia de hoje, dou a mesma sem efeito.

Em substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 14 horas.

Notifique pelo meio mais expedito.

No dia aprazado para a leitura da sentença (........2019), é lavrada pela secção a seguinte cota:

Por ordem do Mmº Juiz de Direito, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos.

Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito.

Em ........2018 (conclusão de ........2019), designa para a leitura da sentença o dia ........2019, pelas 14.00 horas.

Neste dia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não procedeu à leitura da sentença, tendo antes ordenado que lhe fosse aberta conclusão, por ordem verbal, onde exarou:

Não sendo possível proceder à leitura de sentença no dia de hoje dou a mesma sem efeito.

Em substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 15 horas.

Notifique pelo meio mais expedito.

No dia ........2019, procedeu à leitura da sentença.

- No processo comum singular n° 661/16.9..., na data designada para a leitura da sentença - ........2019 -, consta, na respectiva acta, que: Quando eram 14 horas e 25 minutos, pelo Mm° Juiz foi declarada aberta a presente audiência, tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta. ".

Com conclusão aberta nesse dia o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido insere a sentença, datando-a de "... de ... de 2019,

Acontece, porém, que a sentença apenas é assinada no dia "...1.../07 16:13:20 +01'00"', conforme consta das propriedades de assinatura digital.

E tanto é assim que a sentença apenas é depositada no dia ........2019, constando na respectiva declaração de depósito o seguinte:

Declaro que hoje (e não antes cm virtude do Mm.º Juiz de Direito ter assinado a sentença pelas ...1.../07 16:13:20 +01'00', conforme propriedades de assinatura, por no passado dia ...-...-2019 os funcionários judiciais terem aderido à greve decretada e por ausência de serviço no passado dia 15-07-2019 -art.º 59.º) depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 661/16.9..., Processo Comum (Tribunal Singular).

- No processo comum singular n° 95/14.0..., na data designada para a leitura da sentença - ........2019 -, consta, na respectiva acta, que: Quando eram 12 horas e 10 minutos, pelo Mmº Juiz foi declarada aberta a presente audiência, tendo de seguida procedido a leitura da sentença, o que o fez em voz alta.

Com conclusão aberta nesse dia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido insere a sentença datando-a de "... de ... de 2019".

Acontece, porém, que a sentença apenas é assinada no dia "...1.../07 11:50:29 +01'00', conforme consta nas propriedades de assinatura digital.

E tanto é assim que a sentença apenas é depositada no dia ........2019, constando na respectiva declaração de depósito o seguinte: ...1.../07 11:50:29 +01W, conforme propriedades de assinatura, por no passado dia ...-...-2019 os funcionários judiciais terem aderido à greve decretada e por ausência de serviço no passado dia 15-07-2019 - art.º 59.°) depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 95/14.0..., Processo Comum (Tribunal Singular).

- No processo sumaríssimo n° 124/17.5..., aberta conclusão em ........2019, profere, no dia 12 seguinte, despacho onde ordena se Conclua no início de ... a fim de ser designada data para audição do arguido

- No processo comum singular n° 125/15.8..., designa, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia ........2019, o dia ........2019, pelas 14.00 horas, para a leitura da sentença.

No dia aprazado para a leitura da sentença - ........2019 -, é lavrada pela secção a seguinte cota:

Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos.

Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito.

Aberta conclusão nesse dia (........2019), profere, em ........2019, despacho onde designa para a leitura da sentença o dia 16.01.2020, pelas 15.30 horas.

No dia aprazado para a leitura da sentença - 16.01.2020 - é lavrada pela seção a seguinte cota:

Consigna-se que o Mm.º Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar, se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde, na qual se incluem os presentes autos.

Aberta conclusão em ........2020, designa, no dia 19 seguinte, para a leitura da sentença, o dia ... seguinte, pelas ........00 horas.

- No processo comum singular n° 15/19.5..., designa na audiência de discussão e julgamento realizada no dia ........2019 o dia 18 seguinte, pelas 12.00 horas, para a leitura da sentença.

No dia aprazado para a leitura da sentença - ........2019 - é aberta conclusão, por ordem verbal, onde o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido consigna:

Não sendo possível proceder hoje à leitura de sentença, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o próximo dia 25 de Novembro de 2019, às 15.30 horas.

Notifique pelo meio mais expedito.

Na acta do dia da leitura da sentença - 25.11.2019 - consta que: Quando eram 15 horas e 43 minutos, pelo Mm0 Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta.

Com conclusão aberta nesse dia, o Sr. Juiz de Direito arguido insere a sentença, datando-a de "21.11.2019".

Acontece, porém, que a sentença apenas é assinada no dia " 2019/11/26 12:36:22 +01'00', conforme consta nas propriedades de assinatura digital.

E tanto é assim que a sentença apenas é depositada no dia 26.11.2019, constando na respectiva declaração de depósito o seguinte:

Declaro que hoje (e não antes em virtude do Mm." Juiz de Direito ter assinado a sentença pelas 2019/11/26 1 í :36:22 Z, conforme propriedades de assinatura), depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 15/19.5..., Processo Comum (Tribunal Singular),

- No processo n° 163/18.9... (actos jurisdicionais), o Ministério Público opôs-se à constituição de assistente requerida, por extemporaneidade, e remete os autos à distribuição para a prática de acto jurisdicional.

Aberta conclusão em 14.10.2019, o Sr. Juiz de Direito arguido ordena a notificação do requerente, na pessoa do seu ilustre mandatário, para, querendo, se pronunciar em 10 dias sobre a promoção do Ministério Público.

Conclusos os autos em 20.11.2019 ordena se Conclua os presentes autos dentro de 10 dias.

Aberta conclusão no dia 12.12.2019, profere no dia 16 seguinte despacho onde ordena se notifique o requerente para, em 10 dias, esclarecer relativamente a que factos e eventuais crimes pretende a sua constituição como assistente.

Em 03.02.2020 (conclusão de 31.01.2010), profere despacho onde: Renovo o despacho de fls. 384, agora com a cominação de que nada dizendo será indeferido o requerido.

Por fim, em 02.03.2020, decide da questão, consignando que: Na sequência do anterior despacho, face à ausência de esclarecimentos pelo requerente e com os fundamentos constantes da promoção de fls. 376, Indefiro a constituição de assistente requerida a fls. 137.

- No processo sumaríssimo n° 961/16.8..., aberta conclusão em 12.12.2019, o Sr. Juiz de Direito arguido proferiu em 16.12 o seguinte despacho:

Conclua no início de Janeiro, (tratava-se de uma decisão referente a uma conversão da pena de multa cm prisão subsidiária);

- No processo sumaríssimo n° 363/19.4..., aberta conclusão em 20.11.2019 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 26.05.2020 profere a sentença inserindo-a com essa data na plataforma citius.

No processo sumaríssimo n° 7/19.4..., aberta conclusão em 17.02.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 26.05.2020 profere a sentença inserindo-a com essa data na plataforma citius.

No processo sumaríssimo n° 528/17.3..., aberta conclusão em 04.02.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença inserindo-a com essa data na plataforma citius.

No processo sumaríssimo n° 127/18.2..., aberta conclusão em 13.02.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius.

No processo sumaríssimo n° 91/19.0..., aberta conclusão em 09,01.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius.

No processo sumaríssimo n° 219/19.0..., aberta conclusão em 17.01.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius.

No processo sumaríssimo n° 148/16.0..., aberta conclusão em 20.01.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius.

24. No Juízo Local Criminal ..., à data de 22.06,2020, ou seja, à data do termo do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), foram localizados os processos abaixo identificados, com julgamento iniciado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito:

Processo - Espécie - Julgamento iniciado - Data para continuação 527/17.5... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 07/01/2020 - 14/02/2020 31/16.9... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 27/01/2020 - 21/02/2020 209/18.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 07/02/2020 - 20/03/2020 752/18.1... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 11/02/2020 - 26/02/2020 382/f 8.8... -Processo Comum (Tribunal Singular) - 18/02/2020 - 13/03/2020 36/18.5... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 19/02/2020 - 13/03/2020 36/16.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 19/02/2020 - 12/03/2020

199/19.2... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 21/02/2020 -19/03/2020 83/19.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 27/02/2020 - 24/03/2020 113/17.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 28/02/2020 -14/04/2020 336/16.9... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 02/03/2020 - 26/03/2020 792/11.1... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 02/03/2020 - 26/03/2020 24/15.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) 03/03/2020 - 27/03/2020 16/18.0... -Processo Comum (Tribunal Singular) - 03/03/2020 - 27/03/2020 65/20.9... - Processo Sumário (art° 381° CPP) - 06/03/2020 - 20/03/2020.

25. Nesses processos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou a data designada para continuação dos julgamentos e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou nova data para continuação dos mesmos, como resulta do seguinte mapa:

Processo - Julgamento iniciado - continuação - marcação Divulgação ...2020 - conclusão sem despacho 527/17.5... - 07/01/2020 - 14/02/2020 - 17/03/2020 - 12/03/2020 - 05/06/2020 31/16.9... ... - 27/01/2020 - 21/02/2020 - 17/03/2020 - 12/03/2020 - 08/06/2020 209/18.0... - 07/02/2020 - 20/03/2020 - 12/03/2020 - 09/06/2020 752/18.1...- 11/02/2020-26/02/2020- 17/03/2020- 12/03/2020-05/06/2020 382/18.8... - 18/02/2020 - 13/03/2020 - 12/03/2020 - 05/06/2020 36/18.5... - 19/02/2020 - 13/03/2020 - 12/03/2020 - 04/06/2020 36/I6.0... - 19/02/2020 - 12/03/2020 - 12/03/2020 - 04/06/2020 199/19.2... - 21/02/2020 - 19/03/2020 - 12/03/2020 - 08/06/2020 83/19.0... - 27/02/2020 - 24/03/2020 - 12/03/2020 - 09/06/2020 113/17.0... - 28/02/2020 - 14/04/2020 - 03/04/2020 - 17/06/2020 336/16.9... - 02/03/2020 - 26/03/2020 - 12/03/2020 - 16/06/2020 792/11.1... - 02/03/2020 - 26/03/2020 - 12/03/2020 - 16/06/2020 24/15.3... - 03/03/2020 - 27/03/2020 - 25/03/2020 - 16/06/2020 16/18.0... - 03/03/2020 - 27/03/2020 - 25/03/2020 - 18/06/2020 65/20.9... - 06/03/2020 - 20/03/2020 - 12/03/2020 - 09/06/2020

26. A acrescer aos processos identificados no ponto 25, quanto ao processo comum singular n° 31/16.9... ..., processo sumário n° 90/20.0... ... e processo comum singular n° 405/18.0... ..., verifica-se o seguinte:

- Processo comum singular n° 31/16.9... ..., na audiência de julgamento realizada no dia 07.10.2019, designou para a leitura da sentença o dia 22.10.2019, pelas 14.00 horas. Nesse dia, a leitura da sentença não ocorreu, tendo sido aberta conclusão, por ordem verbal, tendo o Senhor Juiz proferido despacho: Por impossibilidade do signatário não será possível proceder à leitura de sentença no dia de hoje. pelo que dou a mesma sem efeito. Designo para a leitura de sentença o dia 30 de Outubro de 2019, às 15 horas. Notifique pelo meio mais expedito. Neste dia também não teve lugar a leitura da sentença, tendo o Senhor Juiz proferido despacho (conclusão de 30.10.2019, aberta por ordem verbal) adiando a leitura da sentença para o próximo dia 14 de Novembro de 2019, às 14 horas. Neste dia também não houve lugar à leitura da sentença, tendo a seção lavrado a seguinte cota: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem lodos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão nesse dia (14.11.2019), o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 04.12.2019, profere despacho onde designa para a leitura da sentença o dia 19.12.2019, pelas 16 00 horas. Mais uma vez, no dia aprazado para a leitura da sentença a mesma não teve lugar, lavrando a seção termo: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão nesse dia - 19.12.2019 -, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26 seguinte, designa para a leitura da sentença o dia 16.01.2020, pelas 15.30 horas. Nesta data, a leitura da sentença não teve lugar, lavrando a seção cota: Consigna-se que o Mm.º Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde na qual se incluem os presentes autos. No dia 17.01.2020, agendou a leitura da sentença para o dia 27.01.2020. Nessa data a leitura da sentença não teve lugar, tendo o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido determinado a elaboração de relatório social, designando para reabertura da audiência destinada à produção de prova suplementar o dia 21.02.2020. No dia 21.02.2020, considerando que não se encontrava elaborado o solicitado relatório social, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido transferiu a data designada para a reabertura da audiência para o dia 17.03.2020. No dia 12.03.2020, o Sr. Juiz de Direito, invocando a Divulgação n° ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, deu sem efeito a data agendada para reabertura da audiência, não designando nova data. Aberta conclusão em 08.06,2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

Processo sumário n° 90/20.0... ..., a continuação da audiência de julgamento agendada para o dia 17.03.2020, foi, em 12.03.2020, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiada sem data. Em 29.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido designou para continuação da audiência de julgamento o dia 07.07.2020. A 07,07.2020, finda a produção da prova, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 15.07.2020. No dia 15.07.2020, a oficial de justiça EE lavrou no processo sumário n° 90/20.0... ... uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos em virtude de se ter sentido indisposto no período da manha tendo que se ausentar. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão em 16.07.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

Processo comum singular n° 405/18.0... ..., a continuação da audiência de julgamento agendada para o dia 03.04.2020, foi, em 25.03.2020, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11,03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiada sem data. Em 16.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido determinou se solicitasse à DGRSP a elaboração do relatório social em falta. Em 30.06.2020, junto o relatório social, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido designou para continuação da audiência de julgamento o dia 07.07.2020. A 07.07.2020, finda a produção da prova, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 15.07.2020. No dia 15.07.2020, a oficial de justiça EE lavrou no processo comum singular n° 405/18.0... ... uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm." Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje a Leitura da Sentença nos presentes autos em virtude de se ter sentido indisposto no período da manhã tendo que se ausentar. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito.

Aberta conclusão em 16.07.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

27. No Juízo Local Criminal ..., à data de 22.06.2020, ou seja, à data do termo do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), foram localizados os processos abaixo identificados com julgamento finalizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito:

Processo - Espécie - Julgamento finalizado; última sessão 11/16.4... Processo Comum (Tribunal Singular) 17/01/2020 50/18.0... Processo Comum (Tribunal Singular) 17/01/2020 176/17.8...Proccsso Comum (Tribunal Singular) 07/02/2020 23/17.0... Processo Comum (Tribunal Singular) 13/02/2020 472/15.9... Processo Comum (Tribunal Singular) 13/02/2020 220/16,6... Processo Comum (Tribunal Singular) 14/02/2020 I74/18.4... Processo Comum (Tribunal Singular) 19/02/2020 593/19.9... Recurso (Contra-ordenação) 19/02/2020

28. Nesses processos, verifica-se que:

- No processo comum singular n° 11/16.4... ..., no dia 17.01.2020 designou para leitura da sentença o dia 04.02.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito.

Aberta conclusão no dia 04.02.2020, designa para leitura da sentença o dia 12.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito, na sequência da medida excepcional da gestão para os Tribunais, adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura, através da divulgação n.º ...2020 de 11 de Março, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais e que, oportunamente, serão notificados da nova data para realização da diligência. Aberta conclusão em 04.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

- No processo comum singular n° 50/18.0... GBTEVR, no dia 17.01.2020, designou para leitura da sentença o dia 04.02.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão no dia 04.02.2020, designa para leitura da sentença o dia 12.03.2020. Nessa data, a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito, na sequência da medida excepcional da gestão para os Tribunais, adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura, através da divulgação n.º ...2020 de 11 de Março, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais e que, oportunamente, serão notificados da nova data para realização da diligência. Aberta conclusão em 04.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

- No processo comum singular n° 176/17.8... ..., no dia 07.02.2020, designou para leitura da sentença o dia 20.02.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Consigna-se que por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes que se encontravam notificados para a leitura da sentença agendada para o dia de hoje. Aberta conclusão no dia 20.02.2020, designa, a 10.03.2020, para leitura da sentença o dia 30.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 12.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

- No processo comum singular n° 23/17.0... ..., no dia 13.02.2020 designa para julgamento o dia 03.03.2020. Nessa data, não se encontrando presente a intérprete, adiou a leitura para o dia 13.03.2020. A 12.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 05.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

No processo comum singular n° 472/15.9... ..., a 13.02.2020, designa para leitura da sentença o dia 06.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão a 06.03.2020 designa para leitura da sentença o dia 31.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 12.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

No processo comum singular n° 220/16.6... ..., a 1-1.02.2020 designa para leitura da sentença o dia 05.03.2020. Nessa data profere despacho a dar sem efeito a data agendada para leitura da sentença, designando para o efeito o dia 27.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 16.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...);

- No processo comum singular n° 174/18.4... ..., a 06.02.2020 designa para leitura da sentença o dia 19.02.2020. Nessa data profere despacho a dar sem efeito a data agendada para leitura da sentença, designando para o efeito o dia 12.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito, na sequência da medida excepcional da gestão para os Tribunais, adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura, através da divulgação n.º ...2020 de 11 de Março, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais e que, oportunamente, serão notificados da nova data para realização da diligência. Aberta conclusão em 04.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

- No recurso de contra-ordenação n° 593/19.9... ..., a 19.02.2020 designa para leitura da sentença o dia 06.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão a 06.03,2020 designa, a 10.03.2020, para leitura da sentença o dia 30.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 12.06,2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...).

29. No Juízo Local Criminal ..., à data de 22.06.2020, ou seja, à data do termo do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), para além dos processos identificados no ponto 27, foram localizados os processos abaixo identificados, com julgamento finalizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito.

Nesses processos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, tendo agendado as leituras das sentenças para datas posteriores a ........2020, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de ........2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou essas leituras e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou novas datas para as leituras das sentenças, como resulta do seguinte mapa:

Processo - Espécie - Julgamento Finalizado - Marcação - Divulgação ...2020(covid) - Concl. Sem Despacho

109/17.1... Processo Comum (Tribunal Singular) 21/02/2020 13/03/2020 12/03/2020 04/06/2020 29/20.2... Processo Sumário (art° 381° CPP) 27/02/2020 19/03/2020 12/03/2020 08/06/2020 179/19.8... Recurso (Contra-ordenação) 27/02/2020 19/03/2020 12/03/2020 08/06/2020 16/17.8... Processo Comum (Tribunal Singular) 27/02/2020 20/03/2020 12/03/2020 09/06/2020 96/19. IT Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 09/06/2020 6/18.3... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 09/06/2020 80/20.2... Processo Sumário (art° 381° CPP) 28/02/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 15/20.2... Processo Sumário (artº 381" CPP) 28/02/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 44/15.8... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 699/18.1... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 11/18.0... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 72/17.9... Processo Comum (Tribunal Singular) 06/03/2020 31/03/2020 25/03/2020 12/06/2020 46/20.2... Processo Sumário (art.º 381" CPP) 06/03/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 82/18.9... Processo Comum (Tribunal Singular) 06/03/2020 27/03/2020 25/03/2020 16/06/2020 265/18.1... Processo Comum (Tribunal Singular) 10/03/2020 02/04/2020 25/03/2020 16/06/2020 1416/16.6... Comum (Tribunal Singular) 10/03/2020 02/04/2020 25/03/2020 16/06/2020 10/19.4... Processo Comum (Tribunal Singular) 10/03/2020 02/04/2020 25/03/2020 16/06/2020

30. Nos processos abaixo identificados do Juízo Local Criminal ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito, invocando problemas familiares, ausentou-se e não realizou as diligências agendadas.

Assim:

- No processo comum singular n° 254/11.7... ..., designada data para a realização de julgamento, no dia 16.01.2020 é lavrada pela seção nesse dia a seguinte cota: Consigna-se que o Mm.0 Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde, na qual se incluem os presentes autos;

- No recurso de contra-ordenação n° 179/19.8... ..., em 31.10.2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido designa para a realização da audiência de julgamento o dia 16 de Janeiro de 2020, pelas 14.00 horas. Neste dia é lavrada pela secção uma cota com o seguinte teor: Consigna-se que o Mm.º Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde na qual se incluem os presentes autos.

31. Enquanto ao serviço desde 16,04.2021 no Juízo Local Criminal ... (J3), o Exmo. Sr. Juiz de Direito presidiu à audiência de julgamento dos seguintes processos comuns singulares:

Processo

685/15.3...

219/17.5...

445/20. OPFCSC

546/20.4...

604/18.5...

571/17.2...

2013/18.7...

271/17.3...

32/14.1...

1290/17.5...

1/19.5...

3019/18. IT

32. Nesses processos verifica-se o seguinte:

A - No Processo comum singular n° 685/15.3... ....

Na sessão de julgamento realizada a 18.05.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 27.05.2021.

Em 26.05.2021, foi lavrada uma cota com o seguinte teor:

26-05-2021, deixo consignado que pelo Mm. Juiz de Direito foi informado que a leitura de sentença designada para o dia de amanhã, 27-05-2021, não se vai realizar uma vez que vai estar impedido em interrogatório de arguidos presos no âmbito do inquérito n.º 668/19.9..., pelo que dá a mesma sem efeito.

Em 27.05.2021, o processo foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, em 16.06.2021, designou o dia 06.07.2021 para leitura da sentença.

Em 06.07.2021, o processo foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa data, proferiu o seguinte despacho:

Face ao elevado número de julgamentos cm curso mostra-se necessário proceder ao reagendamento da continuação da audiência nos presentes autos.

Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 15.07.2021, às 12.00 horas.

- No dia 15.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

B - No processo comum singular n° 219/17.5... PBCSC.

Na sessão de julgamento realizada a 01.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 22.06.2021.

No dia 22.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

C - No processo comum singular n° 445/20.0... ....

Na sessão de julgamento realizada a 01.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 15.06.2021.

Em 15.06.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho;

Considerando a agenda do tribunal, designadamente a realização de audiência de julgamento cm processo de violência doméstica (Processo n.º 161/21.5...), torna-se necessário alterar a data agendada nos autos.

Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 5 de Julho de 2021, às 14.30 horas.

Em 05.07,2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho:

Considerando que o tribunal se encontra a realizar a audiência de julgamento no processo urgente de violência doméstica (Processo n.º 438/20.7...), a qual terá necessariamente de terminar no dia de hoje, torna-se necessário alterar a data agendada nos autos,

Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 12 de Julho de 2021, às 16.00 horas.

No dia 12.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez;

D - No processo comum singular n° 546/20.4... ... (crime de violência doméstica)

Na sessão de julgamento realizada a 07.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 24.06.2021.

Em 24.06.2021, o processo comum singular n° 546/20.4... ... foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho:

Por lapso do signatário no agendamento da data de continuação da audiência hoje, não será possível proceder à mesma nesta data.

Assim, dou a mesma sem efeito e em sua substituição designo o dia 6 de Julho de 2021, às 16 horas.

Em 06.07.2021, o processo comum singular n° 546/20.4... ... foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho:

Face ao elevado número de julgamentos em curso mostra-se necessário proceder ao reagendamento da continuação da audiência nos presentes autos.

Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 15.07.2021, às 14.30 horas.

No dia 15.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

E - No processo comum singular n° 604/18.5... ....

Na sessão de julgamento realizada a 14.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 29.06.2021.

No dia 29.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

F - No processo comum singular n° 571/17.2... ...

Na sessão de julgamento realizada a 14.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 01.07.2021.

Em 01.07.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho:

Estando o signatário impedido na realização da audiência de julgamento no processo n.º 1483/19.0... (processo de violência doméstica de natureza urgente), dou sem efeito a data designada nos autos e, em sua substituição, designo o dia 8 de Julho de 2020, às 14 horas.

Em 07.07.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho:

Considerando a circunstância de estarmos na iminência das férias judiciais e haver ainda em curso um elevado número de julgamentos com leituras de sentença, importa proceder ao reagendamento da data designada nos presentes autos.

Assim, dou sem efeito a data designada para a continuação da audiência e, em sua substituição, designo o dia 13 de Julho de 2021, às 16.00 horas.

No dia 13.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

G - No processo comum singular n° 2013/18.7... ...

Na sessão de julgamento realizada a 15.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 05.07.2021.

Em 05.07.2021, o processo comum singular n° 2013/18.7... ... foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho:

Considerando que o tribunal se encontra a realizar a audiência de julgamento no processo urgente de violência doméstica (Processo n.º 438/20.7...), a qual terá necessariamente de terminar no dia de hoje, torna-se necessário alterar a data agendada nos autos.

Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 12 de Julho de 2021, às 15.30 horas.

No dia 12.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

H - No processo comum singular n° 271/17.3... ....

Na sessão de julgamento realizada a 21.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 08.07.2021.

Em 07.07.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho:

Considerando a circunstância de estarmos na iminência das férias judiciais e haver ainda em curso um elevado número de julgamentos com leituras de sentença, importa proceder ao reagendamento da data designada nos presentes autos.

Assim, dou sem efeito a data designada para a continuação da audiência e, em sua substituição, designo o dia 12 de Julho de 2021, às 9.30 horas.

No dia 12.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

I - No processo comum singular n° 32/14.1... ....

Na sessão de julgamento realizada a 22.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 24.06.2021.

No dia 24.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que só veio a fazer no dia 15.10.2021.

J - No processo comum singular n° 1290/17.5...

Na sessão de julgamento realizada a 28.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 13.07.2021.

No dia 13.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado).

Em 21.09.2021, a defensora oficiosa do arguido apresentou, nesse processo, um requerimento, solicitando que fosse confirmado o número de dias e a taxa diária da pena de multa em que o arguido tinha sido condenado, uma vez que este tinha um entendimento diferente do seu e a sentença ainda não se encontrava disponível na plataforma "citius".

Em 15.10.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido procedeu ao depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente.

K - No processo comum singular n° 1/19.5...

Na sessão de julgamento realizada a 28.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 13.07.2021.

No dia 13.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez.

L - No processo comum singular n° 3019/18.1... ....

Na sessão de julgamento realizada a 28.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 12.07.2021, data posteriormente alterada na sequência de requerimento do defensor para o dia 15.07.2020.

No dia 15.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu - no processo comum singular n° 3019/18.1... ... - a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até apresente data (09.12.2021) ainda não fez.

*

O Sr. Juiz de Direito arguido tem experiência profissional [mais de 19 anos de exercício efectivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de 22.06.2020 - termo do período objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e)], quer na jurisdição cível, quer na jurisdição penal, em medida adequada e suficiente para adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e que lhe permitiriam a sustentabilidade do serviço a seu cargo, prendendo-se, assim, o atraso na prolação de despachos e sentenças em processos cíveis, o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente, os atrasos na prolação de despachos em processos penais, na leitura das sentenças penais e na prolação de decisões instrutórias, bem como a demora na conclusão dos julgamentos em processos penais e na concretização dos actos de instrução, com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte do Sr. Juiz de Direito arguido, revelando grave desinteresse pelo exercício funcional e manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função.

A desadequada tramitação processual acima retractada, consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, conduziu ao retardamento na prolação de despachos, de decisões e de sentenças em processos cíveis e penais, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais e na concretização dos actos de instrução, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho, indisponibilidade e razões de natureza pessoal e familiar.

35. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, ao proferir, nos processos acima identificados, as sentenças (penais) verbalmente sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respectivo texto escrito, concretizou, de forma livre, consciente e repetida, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças e ao imediato depósito do respectivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar.

36. Ao agir pela forma que ficou acima descrita, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos para a prolação de despachos e sentenças em processos cíveis, dos prazos para a prolação de despachos em processos penais, para a leitura de sentenças penais e para a prolação de decisões instrutórias, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar.

37. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que o atraso na prolação de despachos e sentenças em processos cíveis, o atraso na prolação de despachos em processos penais e o retardamento no depósito das sentenças (penais) proferidas verbalmente, na leitura das sentenças (penais) e na prolação de decisões instrutórias, bem como a demora na conclusão dos julgamentos em processos penais e na concretização dos actos de instrução, causava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio, resultado com o qual se conformou.

a.3. Factos provados alegados pela defesa, com relevo (expurgados dos juízos conclusivos)

38. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido incorporou globalmente uma boa qualidade técnica na actividade funcional exercida, revelando conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu as suas funções profissionais.

39. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido manteve, em todos as secções/juízos onde exerceu funções, um bom relacionamento com magistrados, advogados e funcionários, assim como com os sujeitos e intervenientes processuais e o público em geral, agindo com cortesia e urbanidade.

40. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido é reputado pelos colegas, pelos magistrados do Ministério Público e pelos funcionários como um profissional tecnicamente competente, sendo reconhecido no meio forense do Tribunal Judicial da Comarca de ... pelos seus conhecimentos jurídicos e postura cordial e urbana.

41.O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido revela espírito de colaboração.

**

- Factos não provados

b.l. Da acusação

Inexistem factos não provados.

b.2. Da defesa

Dos relevantes (expurgados dos juízos conclusivos) alegados, inexistem factos não provados".

*

Motivação da decisão sobre a matéria de facto

Os factos provados estribaram-se na análise crítica e conjugada dos seguintes elementos de prova, em consonância com o relatório final do Sr. Inspector Judicial, que aqui se considera e reproduz nos termos do disposto no art.° 153.°, n.° 1 do C.P.A.:

" Factos provados (da acusação e da defesa).

A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, global e conjugada de toda a prova produzida, mormente:

Registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido;

Relatórios das inspecções ao serviço prestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido entre 18.09.2001 e 14.09.2002, 15.09.2002 e 31.08.2007, 01.09.2007 e 07.10.2012, 08.10.2012 e 31.12.2016 e 01.01.2017 e 22.06.2020;

Deliberações do C.S.M. proferidas no âmbito dos processos disciplinares n°s .../PD e 2019/PD/0116;

Elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius" relativos aos processos identificados no relatório da inspecção ao serviço prestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, entre 01.01.2017 e 22.06.2020;

Elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius" relativos aos processos do... do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 31;

Depoimentos das seguintes testemunhas arroladas pela defesa:

Dr. FF, Juiz Presidente da Comarca ... (exerceu funções no Juízo Central Criminal ... - interveio, como Juiz adjunto, em dois julgamentos de processos comuns colectivos presididos pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido quando o mesmo exerceu funções no referido juízo);

Dr. GG, Procurador da República no Juízo Central Cível e Criminal de ... desde Setembro de 2014 (trabalhou com o Exmo. Sr. Juiz de Direito quando o mesmo exerceu funções no referido juízo, o que ocorreu entre Setembro de 2014 e Agosto de 2018);

Dra. HH, Procuradora da República no Juízo Local Criminal ... desde Janeiro de 2020 (trabalhou com o Exmo. Sr. Juiz de Direito no período de Janeiro a Agosto de 2020);

II, escrivã auxiliar no Juízo Central Cível e Criminal de ... desde Setembro de 2014;

Dra. JJ, Juíza Presidente da Comarca de ...;

7. Declarações prestadas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 21.05.2021 e em 15.10.2021.

Concretizando:

Factos provados elencados nos pontos 1 a 4.

Atendeu-se ao registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, bem como aos relatórios das inspecções ao seu desempenho profissional.

B) Factos provados elencados nos pontos 5 a 30.

Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius", relativos aos processos identificados no relatório da inspecção ao serviço prestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido entre 01.01.2017 e 22.06.2020, conjugados com esse relatório.

C) Factos provados elencados nos pontos 31 e 32.

Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius", relativos aos processos do J3 do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 31.

D) Factos provados elencados nos pontos 33 a 37.

Para além das razões relacionadas com a obrigação de conhecimento dos deveres funcionais, da evidente perturbação no serviço [atente-se, nomeadamente: 1. Nos processos do ...do Juízo Local Cível ... identificados no ponto 19 que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tinha por decidir (para sentença), com prazo excedido, à data de 08.10,2020, e que, por esse facto, vieram a ser afectos, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, ao titular do ... do referido juízo; 2. Nos 16 processos do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 21, nos quais o Exmo. Sr. Juiz de Direito proferiu verbalmente as sentenças, sem juntar, na data da leitura, o respectivo texto escrito (por não o ter ainda elaborado), o que nunca chegou a fazer; 3. Nos 15 processos do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 24 com julgamento iniciado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, nos quais o mesmo, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou a data designada para continuação dos julgamentos e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou nova data para continuação dos mesmos; 4. Nos 28 processos do Juízo Local Criminal ... identificados nos pontos 26, 27 e 29, com julgamento finalizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, nos quais o mesmo não chegou a proferir sentença, tendo tais processos, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do CSM, sido afectos às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...] decorrente do tipo de incumprimentos verificados nos autos [atrasos na prolação de despachos e sentenças em processos cíveis; atrasos na prolação de despachos em processos penais; demora na conclusão de julgamentos em processos penais; demora na concretização dos actos de instrução; retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente; demora na leitura de sentenças penais; protelamento das decisões instrutórias] e das consequências desses incumprimentos (nomeadamente para o sistema judiciário - as repercussões negativas de tais incumprimentos para o sistema judiciário são notórias), há, ainda, a dizer o seguinte.

- O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, com mais de 19 anos de exercício efectivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de 22.06.2020 - termo do período objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e) -, tem experiência profissional, quer na jurisdição cível, quer na jurisdição penal, revelando conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu as suas funções profissionais e uma preparação técnica abrangente e de bom nível, como reconhecido nos relatórios das duas últimas inspecções ao seu desempenho profissional;

- No relatório da última inspecção ao desempenho profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, que abrangeu o serviço prestado, entre 01.01.2017 e 22.06.2020, no Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz ...) e, enquanto Juiz do Quadro Complementar de Juízes ..., no Juízo Local Criminal ..., no Juízo Local Criminal de ..., no Juízo Local Criminal ..., no Juízo Central Criminal ..., no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ..., concluiu-se que:

- Entre 01.01.2017 e 31.08.2018, no Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz ...), o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada, com tendência para o favorável, e teve uma produtividade pouco significativa, findando, no que respeita às espécies processuais relevantes, menos processos do que aqueles entrados nesse período (findos 48; entrados 50);

Entre 05.04.2019 e 31.08.2019, no Juízo de Instrução Criminal ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada e apresentou uma baixa produtividade;

Entre 01.09.2019 e 23.09.2019, no Juízo Local Cível ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido teve uma baixa produtividade;

- Entre 24.09.19 e 31.08.2020, no Juízo Local Criminal ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito apresentou uma baixa produtividade.

Ora, a longa experiência profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, os seus conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu funções profissionais, a sua preparação técnica abrangente e de bom nível e as cargas processuais a que esteve sujeito (ajustadas no Juízo Central Cível e Criminal e no Juízo de Instrução Criminal), permitiam-lhe, numa apropriada planificação e gestão de serviço, assumir a tempestividade na execução do serviço a seu cargo.

Todavia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, num contexto de uma produtividade pouco significativa (no Juízo Central Cível e Criminal de ...) e baixa (no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ...), para além de ter incumprido o dever de depositar na data da sua leitura as sentenças nos 3 processos (processos n°s 1/19.5... ..., 661/16.9... ... e 95/14.0... ...) identificados no ponto 23, nos 16 processos identificados no ponto 21 e nos 12 processos identificados no ponto 31, situação que, quanto aos 16 processos identificados no ponto 21, não chegou a regularizar e, quanto a 10 dos 12 processos identificados no ponto 31, ainda não foi regularizada:

- Desrespeitou o prazo previsto na legislação processual civil para a prolação de despachos e sentenças, bem como os prazos previstos na legislação processual penal para a prolação de sentenças (que, quanto a 28 processos do Juízo Local Criminal ..., não chegou a concretizar), de decisões instrutórias (como nos processos n°s 256/18.2... ... e 3308/12.9... ... identificados no ponto 17 - proferiu as decisões após pedidos de aceleração processual) e de despachos;

- Recorreu a uma desadequada tramitação processual, consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de despachos, de decisões e de sentenças em processos cíveis e penais, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais e na concretização dos actos de instrução, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho, indisponibilidade e razões de natureza pessoal e familiar.

Como se lê no relatório da última inspecção, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, a acrescer a uma produtividade "insatisfatória e negativa", teve uma "gestão processual desorganizada e caótica, conforme resulta do facto de não proferir atempadamente várias decisões finais ou interlocutórias, da utilização de expedientes dilatórios, inúteis, inócuos e Inconsequentes, que levaram ao entorpecimento do bom andamento processual, ao retardamento das decisões em prazo razoável e ao protelamento exagerado da duração dos processos".

Resumindo, conjugando todos os elementos probatórios recolhidos, conclui-se que as causas determinantes dos incumprimentos em apreço neste processo foram a ausência de métodos de trabalho adequados e de gestão de serviço conveniente por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, revelando o mesmo grave desinteresse pelo exercício funcional e manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função.

Anoto que, após o cumprimento da pena de 150 dias de suspensão de exercício e transferência aplicada no processo disciplinar n° 2019/PD/0116 por factos relacionados com a não efectivação atempada de depósitos de sentenças, com atrasos na prolação de acórdãos/sentenças penais e com atrasos na prolação de decisões instrutórias, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, colocado, em 16.04.2021, no Juízo Local Criminal ..., persistiu, quando se encontrava já notificado da acusação inicialmente deduzida (em 07.07,2021) neste procedimento, na mesma prática (protelamento, com sucessivos adiamentos, da leitura das sentenças; incumprimento do dever de depositar na data da sua leitura as sentenças penais), o que, revelando as suas fragilidades na implementação de métodos de trabalho adequados e eficazes, evidencia a sua manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função.

E) Factos provados elencados nos pontos 38 a 40.

Atendeu-se aos depoimentos das testemunhas Dr. FF, Dr. GG, Dra. HH, II e Dra. JJ, acima melhor identificados em cl., ponto 6, conjugados com os relatórios das inspecções ao serviço prestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido entre 18.09.2001 e 14.09.2002, 15.09.2002 e 31.08.2007, 01.09.07 e 07.10.2012, 08.10.2012 e 31.12.2016 e 01.01.2017 e 22.06.2020, com especial destaque para este último, porquanto, embora tenha culminado com a atribuição ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da classificação de "Medíocre", aí é reconhecido que: "- incorporou globalmente uma boa qualidade técnica na actividade funcional exercida, revelando conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu as suas funções profissionais; -manteve um bom relacionamento com magistrados, advogados e funcionários, assim como com os sujeitos e intervenientes processuais e o público em geral, procedendo com cortesia e urbanidade; - é reconhecido no meio forense".

F) Facto provado elencado no ponto 41.

Atendeu-se ao depoimento da Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de ... - Dra. JJ -, que reconheceu a disponibilidade do Exmo. Sr. Juiz de Direito para colaborar, como tem acontecido, em casos pontuais, no Juízo de Instrução Criminal ...".

De referir, além do que acaba de ser exposto, que o Sr. Juiz de Direito arguido, em sede de audiência pública, não pôs em causa qualquer dos factos aqui considerados provados e reconheceu expressamente as "falhas" que, de acordo com o próprio cometeu.

*

II. De direito

n.II.L- Do enquadramento jurídico-disciplinar dos factos

Concordando integralmente com o enquadramento jurídico-disciplinar dos factos doutamente levado a cabo pelo Sr. Inspector no seu relatório final, aqui o consideramos, a ele aderimos e, assim, o reproduzimos, nos termos do disposto no art.° 153.°, n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo:

"De acordo com o disposto no artigo 82° do Estatuto dos Magistrados Judiciais "Constituem infracção disciplinar os actos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais actos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções".

São, assim, três os elementos essenciais da infracção disciplinar, a saber:

- A conduta voluntária do magistrado judicial.

Podemos definir a conduta voluntária do magistrado judicial como todo aquele comportamento, por acção ou omissão, dominável ou controlável pela vontade e que se traduz em desrespeito de um dever funcional.

Infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever decorrente da função que se exerce, sendo que os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres consagrados nos artigos 6º-C a 8°-A do EMJ.

- A ilicitude da conduta.

A ilicitude da conduta do magistrado traduz-se na negação dos valores ínsitos nos deveres inerentes ao exercício da função.

Ou seja, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do magistrado que transgrida a concepção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de actuação.

- O nexo de imputação do facto ilícito ao magistrado judicial, isto é, a culpa, que constitui um juízo de censura ou de reprovação ético-jurídico, dirigido ao magistrado judicial por este ter agido como agiu, quando podia e devia ter actuado de outra forma, e que pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.

Enunciados os elementos essenciais da infracção disciplinar, concentremo-nos no caso concreto.

Está em causa saber se o arguido, o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA, incorreu em conduta susceptível de configurar violação de deveres funcionais.

Tomando por referência os factos que resultaram provados verifica-se que:

No Juízo Central Cível e Criminal de ... (entre 01.01.2017 e 31.08.2018).

O Exmo. Sr. Juiz de Direito, sujeito a uma carga processual ajustada, com tendência para o favorável, no contexto de uma produtividade pouco significativa:

Incorreu, em 64 processos, em atrasos, quer na prolação de sentenças, quer na prolação de despachos, sendo que em 9 desses 64 processos a dilação do atraso efectivo foi superior a 180 dias (entre 181 dias e os 287 dias);

No processo n° 1644/15.1... ..., não incluído nos 64 anteriormente referidos, concluso, em 29.10.2019, para despacho (que o Exmo. Sr. Juiz de Direito não chegou a proferir) a dilação do atraso efectivo [descontando-se o prazo legal para a prolação do despacho e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas] à data de 09.10.2020 (data em que esse processo, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, foi afecto ao titular do ... do Juízo Central Cível e Criminal de ...) era de 295 dias;

- No processo n° 83/15.9... ..., também não incluído nos 64 já referidos, realizada a audiência prévia em 23.06.2016, até 17.09.2018 (data em que o processo transitou para o titular do ... do Juízo Central Criminai de ...) o Exmo. Sr. Juiz de Direito - na sequência da desadequada tramitação processual retractada no ponto 8-, decorridos mais de 2 anos após a realização daquela audiência, não proferiu o despacho saneador e os despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova;

- Quando cessou funções no Juízo Central Cível e Criminai de ... (em 31.08.2018), o Exmo. Sr. Juiz de Direito deixou por decidir com os prazos já excedidos os processos n° s 115428/16.0... ... e 205/14.1... ..., conclusos em, respectivamente, 26.04.2018 e 18.04.20218, que veio a regularizar, proferindo os despachos correspondentes, o que fez com um atraso efectivo [descontando-se o prazo legal para a prolação dos despachos e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas] de, respectivamente, 73 dias e 81 dias,

- Nos processos n° s 83/15.9... ..., já mencionado, 115428/16.0... ... e naqueles identificados no ponto 11, o Exmo. Sr. Juiz de Direito adoptou uma tramitação processual desadequada, consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, retardando, com isso, o andamento do processo, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior, bem como com a não realização de diligências mediante a invocação de razões de natureza pessoal e familiar (cfr., respectivamente, pontos 8, 10 e 11).

No Juízo Local Criminal ... (entre 16.10.2018 e 11.02.2019).

O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, invocando razões de ordem pessoal, adiou a leitura das sentenças nos processos comum singular n° 16/18.0..., recurso de contra-ordenação n° 179/19.8... ..., comum singular 16/18.0... ..., recurso de contra-ordenação nº 3223/18.2... ..., comum singular n° 135/18.3... ..., recurso de contra-ordenação n° 2846/18.4... ... e comum singular n° 138/17.5... ... e adiou a diligência de tomada de declarações à ofendida agendada no inquérito n° 106/19.2... ....

No JUÍZO Local Criminal de ... (entre 05.04.19 e 31.08.19).

No processo comum singular n° 38/15.3... ... o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, depois de ter agendado, em 03.07.2019, a leitura da sentença para o dia 10.07.2019, adiou essa leitura cinco vezes (a 10.07 - devido a trabalho urgente no Juízo de Instrução Criminal ...; a 15.07 - devido a trabalho urgente no Juízo de Instrução Criminal ...; a 11.09 - devido a serviço urgente no tribunal ...; a 03.10 - devido a trabalho inadiável no Juízo Local Criminal ...; a 20.11 - devido à necessidade de efectuar serviço urgente no Juízo Local Criminal ...) e só veio a proferir a sentença a 11.12.2019 (cinco meses após o primeiro agendamento).

No Juízo de Instrução Criminal ... (entre 05.04.2019 e 31.08.2019).

O Exmo. Sr. Juiz de Direito, sujeito a uma carga processual ajustada, num contexto de baixa produtividade, protelou:

- A realização das diligências instrutórias nos processos n°s 34/18,9 ... (agendada a realização das diligências para o dia 08.07.2019, a 05.07 deu sem efeito essa data com fundamento na necessidade de "organização do trabalho"; aberta conclusão em 09.07 determinou que o processo fosse concluso em início de Setembro a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias), 41/18.1... ... (agendada a realização das diligências para o dia 10.07.2019, a 09.07 deu sem efeito essa data com fundamento na necessidade de "organização do trabalho e de proceder a uma leitura de sentença no Juízo Local Criminal ..."; aberta conclusão em 10.07 determinou que o processo fosse concluso em início de Setembro a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias), 443/18.3... ... (agendada a realização das diligências para o dia 08.07,2019, a 05.07 deu sem efeito essa data com fundamento na necessidade de "organização do trabalho"; aberta conclusão em 09.07 determinou que o processo fosse concluso em início de Setembro a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias), 65/18.9... ... (agendada a realização das diligências para o dia 08.07.2019, a 05.07 deu sem efeito essa data com fundamento na necessidade de "organização do trabalho"; aberta conclusão em 09.07 determinou que o processo fosse concluso em início de Setembro a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias), 1033/16.0... ... (em 08.05.2019 profere despacho a dar sem efeito a data designada para diligências instrutórias com fundamento na "necessidade de reformular a agenda do tribunal", na medida em que se encontrava também a acumular serviço com o Juízo Local Criminal ...), 494/18.8... ... (agendada a realização da inquirição de testemunhas para o dia 01.07.2019, a 01.07 deu sem efeito essa data com fundamento no facto de não ser possível proceder à inquirição nesse dia, consignando que oportunamente seria designada nova data para o efeito; em 04.07 designa para a inquirição o dia 12.09) e 6/19.6... ... (em 07.07.2019 profere despacho a admitir a instrução c ordena que se notifique os intervenientes processuais desse despacho, determinando que o processo fosse concluso decorridos 10 dias contados dessa notificação);

- A concretização do debate instrutório no processo n° 7/17.9... ... (designou para debate instrutório o dia 14.05.2019, em 09.05 deu sem efeito essa data com fundamento na "necessidade de reformular a agenda do tribunal", na medida em que se encontrava também a acumular serviço com o Juízo Local Criminal ...; em 17.05, designando para debate o dia 20.05; em 17.05 deu sem efeito essa data com fundamento na necessidade de se deslocar a ... para continuação urgente de audiência de julgamento, designando para debate o dia 24.05);

- A decisão instrutória dos processos n°s 256/18.2... ... (aberta conclusão, em 30.05.2019, para a prolação de decisão instrutória, essa decisão foi proferida, após incidente de aceleração processual, em 27.09.2019, ou seja, com um atraso efectivo de 63 dias) e 3308/12.9... ... (aberta conclusão, em 04.07.2019, para a prolação da decisão instrutória, essa decisão foi proferida, após incidente de aceleração processual, em 19.11.2019, ou seja, com um atraso efectivo de 81 dias),

- A decisão do incidente de reclamação da conta suscitado no processo n° 43/16.2... (aberta conclusão em 11.06.2019 determinou que o processo fosse concluso no início de Julho).

No juízo Local Cível ... (entre 01.09.2019 e 23.09.2019).

Num contexto de baixa produtividade, o Exmo. Sr. Juiz de Direito incorreu, em 40 processos, em atrasos na prolação de decisões.

Quando cessou funções no Juízo Local Cível ... tinha por decidir (para sentença) com prazo excedido os processos n°s 97444/18.0... ..., 471/18.9... ... e 387/18.9... ..., que, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, foram afectos, em 08.10.2020, ao titular do ... do Juízo Local Cível ..., apresentando esses processos, nessa data, um atraso efectivo [ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da sentença e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas] de 275 dias na prolação das respectivas sentenças.

No Juízo Local Criminal ... (entre 24.09.19 e 31.08.2020).

Num contexto de baixa produtividade, o Exmo. Sr. Juiz de Direito:

- Incumpriu o dever de depositar as sentenças nos 16 processos identificados no ponto 21 na data da sua leitura, como determina o artigo 373°, n° 2, do Código de Processo Penal, o que nunca chegou a fazer;

- Incumpriu o dever de depositar na data da sua leitura as sentenças dos processos n°s 1/19.5... ..., 661/16.9... ... e 95/14.0... ..., situação que veio a regularizar com uma dilação de 34 dias em relação à data da leitura das sentenças;

- Protelou, com sucessivos adiamentos, a leitura das sentenças dos processos n°s 17/16.3... ... (designa, a 06.12.2019, o dia 20.12 para a leitura da sentença; no dia 20.12 dá sem efeito essa data por não ser possível proceder à leitura nessa data, determinando que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito; no dia 20.12. designa para a leitura da sentença o dia 20.01.2020, data em que procede à leitura da sentença), 287/17.0... ... (designa, a dia 05.09.2019, o dia 13.09 para a leitura da sentença; a 13.09 deu sem efeito essa data por "indisponibilidade" para proceder à leitura da sentença, designado para o efeito o dia 18.09; a 18.09.2019 não procedeu à leitura da sentença e, ao abrigo do disposto nos artigos 369°, n° 2 e 371° ambos do Código de Processo Penal, determinou a reabertura da audiência e a solicitação à DGRSP de relatório social relativo às condições pessoais, sociais e económicas da arguida, designando para a continuação da audiência de discussão e julgamento o dia 14.10.2019; na audiência de discussão e julgamento do dia 14.10.2019, já após a junção do relatório social, designou para a leitura da sentença o dia 24.10.2019; a 24.10 deu sem efeito a data designada para a leitura de sentença e, em sua substituição, designou o dia 29.10, a 29.10 deu sem efeito essa por não ser possível proceder à leitura da sentença, designando para o efeito o doa 08.11; a 08.11 é lavrada pela secção uma cota, consignando-se que, por ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, tinha sido determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderia proceder nesse dia de hoje à leitura da sentença, tendo determinado que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito; a 11.11. designa para a leitura da sentença o dia 28.11; a 28.11 não procedeu à leitura da sentença tendo antes ordenado que lhe fosse aberta conclusão, por ordem verbal, onde exarou que não lhe era possível proceder à leitura de sentença nesse dia, designando para o efeito o dia 09.12., data em que procedeu á leitura), 125/15.8... ... (designa, a dia 05.12.2019, o dia 19.12 para a leitura da sentença; a 19.12 é lavrada pela secção uma cota, consignando-se que, por ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, tinha sido determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderia proceder nesse dia à leitura da sentença, tendo determinado que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito; a 26.12. designa para leitura da sentença o dia 16.01.; a 16.01 é lavrada pela secção uma cota, consignando-se que o Exmo. Sr. Juiz de Direito tinha informado a secção que devido a problema familiar teria de ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde na qual se incluía a leitura da sentença no referido processo; a 19.01 designa para leitura da sentença o dia 27.01, data em procede à leitura), 15/19.5... ... (designa, a dia 08.11.2019, o dia 18.11 para a leitura da sentença; a 18.11 deu sem efeito essa data por não ser possível proceder à leitura e designa para o efeito o dia 25.11, data em que procedeu à leitura);

Protelou, com sucessivos adiamentos, a leitura das sentenças nos 8 processos identificados no ponto 27, bem como nos 3 identificados no ponto 26, e até 15.10.2020 não concretizou essa leitura, tendo, nessa data, na sequência da deliberação de 29.09.2020 do Conselho Superior da Magistratura, tais processos sido afectos às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...;

Protelou a leitura das sentenças nos 17 processos identificados no ponto 29, que não chegou a concretizar, uma vez que, tendo agendado as leituras das sentenças desses processos para datas posteriores a 13.03.2020, na sequência da Divulgação n.° ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou essas leituras e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou novas datas para as leituras dessas sentenças.

- Protelou a conclusão dos julgamentos nos 15 processos identificados no ponto 24, não tendo chegado a terminá-los, uma vez que, iniciados os julgamentos, na sequência da Divulgação n.° ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou a data designada para continuação desses julgamentos e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou nova data para continuação dos mesmos;

- Incorreu em atrasos na prolação das sentenças dos processos sumaríssimos n°s 363/19.4..., 7/19.4..., 528/17.3..., 127/18.2..., 91/19.0..., 219/19.OPBELV e 148/16.0..., sendo a dilação dos atrasos efectivos [descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas] de, respectivamente, 156 dias, 80 dias, 98 dias, 84 dias, 119 dias, 111 dias e 108 dias.

- Adoptou uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de decisões, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais [como, entre outros, nos processos n°s 18/09.8... ... (revogação da suspensão da execução da pena), 232/18.5... ... (recebimento da acusação), 243/19.3... ... (marcação de julgamento), 261/19.1... ... (marcação de julgamento), 124/17.5... ... (audição de arguido), 163/18.9... ... (constituição de assistente) e 961/16.8... ... (conversão da pena de multa em prisão subsidiária)];

- Invocando problemas familiares ausentou-se e não realizou as diligências agendadas nos 2 processos identificados no ponto 30.

No Juízo Local Criminal ... (desde 16.04.2021).

Protelou a leitura das sentenças em 6 dos 12 processos identificados no ponto 31.

Incumpriu o dever de depositar na data da sua leitura as sentenças dos 12 processos identificados no ponto 31, o que, até à presente data (09.12.2021), ainda não fez relativamente a 10 desses 12 processos.

Perante este quadro factual há a dizer o seguinte.

Quanto às situações de atraso no depósito das sentenças, cumpre precisar que configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que, do depósito, derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com os recursos.

Como se lê no acórdão do STJ de 18.10.20121 "(...) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso (...)".

Ainda relativamente aos atrasos processuais, neles se incluindo aqueles decorrentes de sucessivos adiamentos das datas designadas para leitura das sentenças penais, é certo que não conduzem sempre à conclusão da violação do dever de diligência. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade e não tenha justificação plausível para tal suceder.

No caso, em face dos factos provados, é manifesto que estamos perante atrasos disciplinarmente relevantes.

Na verdade, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, perante cargas processuais ajustadas (como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ... e no Juízo de Instrução Criminal ...) e com uma longa experiência profissional (mais de 19 anos de exercício efectivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de 22,06.2020), quer na jurisdição cível, quer na jurisdição penal, tinha capacidade e competência para adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe permitiriam a sustentabilidade do serviço.

Ao omitir, num contexto de escassa produtividade (como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ..., no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ...), por ausência de método apropriado e de conveniente gestão do serviço, a diligência que lhe era exigível, incorrendo na série de incumprimentos detalhados na factualidade apurada, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua repetida e prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de "uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada".

Importa, assim, afirmar que o elemento objectivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois a conduta do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido traduz uma violação ilícita do dever funcional de diligência, consagrado no artigo 7-C do EMJ, segundo o qual os magistrados judiciais devem pautar a sua actividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.

E, considerando os factos provados descritos nos pontos 35 a 37, também em relação ao elemento subjectivo do tipo temos o mesmo como verificado.

Estão, pois, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos que integram a infracção disciplinar.

Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84°-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.

Resta dizer que estamos perante uma infracção permanente (ou de execução permanente/continuada), caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço que se verificou em todos os juízos onde exerceu funções no período em apreço) que se protelou no tempo.

Por outras palavras, entendo que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido assumiu um único comportamento - uma única resolução - consubstanciado num método de trabalho deficiente que se prolongou no tempo e se traduziu na série de incumprimentos analisados".

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n.II.IL- Da escolha e da medida da sanção disciplinar

De acordo com o art.° 91.°, n.° 1 do E.M.J., na redacção actualmente vigente, os magistrados judiciais estão sujeitos às sanções de advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

Por seu turno, de acordo com o art. 83.°-F as infracções disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

Como decorre do regime estatuído nos art.°s 98.° a 102.°, a aplicação das sanções é feita em função de uma tal qualificação das infracções disciplinares.

Deste modo, a sanção de advertência é aplicável a infracções leves (art.º 98.°).

A multa é aplicável às infracções graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (art.° 99.°, n.° 1).

A transferência é aplicável a infracções graves ou muito graves que afectem o prestígio exigível ao magistrado e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (art.° 110.°, n.° 1).

A suspensão de exercício é aplicável a infracções graves e muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (art.° 101.°, n.° 1).

As sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão são aplicáveis quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correcção pessoal que lhe é exigida, condenação por crime praticado com evidente e grave abuso de função ou com manifesta ou grave violação dos deveres a ela inerentes e abandono de lugar, a que corresponderá sempre a sanção de demissão (art.° 102.°).

Uma vez que a determinação da espécie de sanção aplicável a uma determinada infracção disciplinar depende da sua qualificação como muito grave, grave ou leve, impõe-se que qualifiquemos a infracção disciplinar praticada pelo Sr. Juiz de Direito.

Assim, seguindo e aderindo novamente ao exposto pelo Sr. Inspector no seu relatório final, "na acusação considerou-se que a infracção disciplinar em apreço assumia a categoria de muito grave em conformidade com o disposto no artigo 83,°-G, proémio, do EMJ.

O referido normativo qualifica de muito graves os actos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente nas hipóteses exemplificativamente enumeradas nas alíneas a) a j).

Na situação em análise, verifica-se que o Exmo. Sr. Juiz de Direito, perante cargas processuais ajustadas (como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ... e no Juízo de Instrução Criminal ...), num contexto de baixa produtividade (como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ..., no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ...):

Em 104 processos cíveis incorreu em atrasos na prolação de despachos e sentenças [em 3 desses processos (do Juízo Local Cível ...) não chegou a proferir sentença, sendo a dimensão do atraso efectivo em 08.10.2020 - data em que, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, os processos foram afectos ao titular do J1 do Juízo Local Cível ... - de 275 dias; em 9 desses processos (do Juízo Central Cível e Criminal de ...) a dimensão do atraso efectivo foi superiora 180 dias (entre 181 dias e 287 dias)];

Adoptou, nos processos cíveis do Juízo Central Cível e Criminal de ... identificados nos pontos 8, 10 e 11, uma tramitação processual desadequada traduzida na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, retardando, com isso, o andamento dos processos e o seu desfecho, sendo que num desses processos (1644/15,1 ...), concluso, em 29.10.2019, para despacho (que não chegou a proferir) a dilação do atraso efectivo à data de 09.10.2020 (data em que esse processo, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, foi afecto ao titular do ... do Juízo Central Cível e Criminal de ...) era de 295 dias, acrescendo que, num outro processo (83/15.9... ...), realizada a audiência prévia em 23.06.2016, até 17.09.2018 (data em que o processo transitou para o titular do... do Juízo Central Criminal de ...) o Exmo. Sr. Juiz de Direito - na sequência de uma desadequada tramitação processual -, decorridos mais de 2 anos após a realização daquela audiência, não proferiu o despacho saneador e os despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova;

Enquanto ao serviço no Juízo de Instrução Criminal ..., retardou a prolação de decisões instrutórias nos processos n°s 256/18.2... ... e 3308/12.9... ... (que foram proferidas - com um atraso efectivo de 63 dias e de 81 dias em relação à data da conclusão - após incidentes de aceleração processual) e, além do mais, protelou a concretização dos actos de instrução (com a não realização desses actos, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho e indisponibilidade);

Protelou a conclusão dos julgamentos (que não chegou a terminar) nos 15 processos do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 25;

Protelou, com sucessivos adiamentos, em 46 processos (comuns singulares e recursos de contra-ordenação do Juízo Local Criminal ..., do Juízo Local Criminal de ..., do Juízo Local Criminal ... e do Juízo Local Criminal ...) a leitura de sentenças, sendo que em 28 desses processos (do Juízo Local Criminal ...) não chegou a proferir sentença;

Incorreu na prática ilegal, geradora de indefinição, insegurança e incerteza, da leitura "por apontamento" de sentenças, pois em relação a 31 processos não depositou o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373°, n° 2, do Código de Processo Penal, o que, quanto a 16 processos (os identificados no ponto 21), nunca chegou a fazer e, quanto a 10 dos 12 processos identificados no ponto 31, ainda não fez;

Incorreu em atrasos na prolação das sentenças dos processos sumaríssimos n°s 363/19.4..., 7/19.4..., 528/17.3..., I27/18.2..., 91/19.0..., 219/19.0... e 148/16.0..., sendo a dilação dos atrasos efectivos de, respectivamente, 156 dias, 80 dias, 98 dias, 84 dias, 119 dias, 111 dias e 108 dias;

Adoptou uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de decisões, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais;

Invocando problemas familiares ausentou-se e não realizou as diligências agendadas nos 2 processos identificados no ponto 30.

A actuação acima resumida é, a meu ver, subsumível à previsão do citado artigo 83.°- G, proémio, uma vez que, em função da sua reiteração e da gravidade da violação do dever funcional de diligência, se revela desprestigiante para a administração da justiça e para o exercício da judicatura.

Anoto que a classificação de uma infracção como muito grave não depende do preenchimento de qualquer uma das circunstâncias exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a j) do citado artigo 83.°-G.

Com efeito, a não verificação de alguma dessas circunstâncias, como acontece no caso presente, não impede que outras possam ser consideradas para a classificação da infracção como muito grave, desde que sejam substancialmente análogas às legalmente descritas.

Ora, a actuação em apreço, revelando-se, como se disse, desprestigiante para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, expressa um grau de gravidade e uma estrutura valorativa equivalente à dos exemplos padrão enunciados nas alíneas a) a j) do artigo 83.°-G, com destaque para o da alínea a).

Em conclusão, a infracção disciplinar cometida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito assume a categoria de muito grave".

Uma vez qualificada a infracção em apreço, impõe-se agora que se proceda à determinação da sanção a aplicar.

Seguindo novamente o Sr. Inspector, "às infracções disciplinares muito graves cabem as sanções de transferência, suspensão de exercício, aposentação compulsiva ou reforma compulsiva e demissão - cfr. artigos 100.°, n° 1,101. °, n° 1, e 102.°, n° 1, do EMJ.

Segundo o disposto no artigo 84.° do EMJ, na escolha da sanção disciplinar deve ter-se em conta todas as circunstancias que, não estando contempladas, no tipo de infracção cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a sua prática; as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior à prática da infracção.

Na acusação foram anunciadas as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão.

Vejamos, então, se, perante o quadro factual apurado, é de propor uma dessas anunciadas sanções.

A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infracções muito graves quando se verifique, entre outras circunstâncias, definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função - cfr. artigo 102°, n° 1, alínea a), do EMJ.

O conceito de incapacidade de adaptação às exigências da função é formal e estruturalmente distinto do conceito de inaptidão.

Como se refere no acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 14.12.06, citado no acórdão de 11.12.12 (disponível em wvvvv.dgsi.pt), também da Secção de Contencioso do STJ: "Grosso modo, é apto para o exercício da função judicial quem tenha a necessária habilitação, incluindo conhecimentos apropriados, capacidade técnica e condições físicas e psíquicas para o efeito; é, por seu turno, grosso modo, incapaz de se adaptar às exigências da função quem não tiver bom senso, assiduidade, produtividade razoável, capacidade de decisão, celeridade ou método (art. 13° do RIJ)".

O Supremo Tribunal de Justiça tem, ainda, entendido que o "juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função (...) tem de ser actual" (Cf Acórdão da Secção do Contencioso de 06-05-2008, também citado no já referido acórdão de 11.12.12).

Por outro lado, esse juízo deve alicerçar-se, não apenas numa visão actualizada da prestação funcional, mas também num juízo de prognose sobre a evolução provável das capacidades do visado para no futuro responder adequadamente às exigências da função.

Tal significa que a valoração da incapacidade de adaptação às exigências da função "tem de enquadrar não só a gravidade objectiva dos comportamentos passados, mas deve ainda ponderar, em jeito de prognose póstuma, os efeitos dessa actuação no exercício hipotético e futuro da tarefa jurisdicional em termos de definir se o juiz de direito possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo. Donde, no mínimo, nessa avaliação prospectiva, a aferição deve antever que o desempenho funcional conseguirá atingir o patamar do satisfatório. Caso essa avaliação seja negativa, o vínculo profissional deve cessar, pois, então, será incontestável que o magistrado visado pela aplicação da notação de medíocre revela incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função" (Cfr. Acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 23 de Abril de 2012, proferido no processo disciplinar n.° .../PD, que, tendo sido objecto de recurso para a Secção de Contencioso do STJ, foi apreciado no citado acórdão de 11.12.12).

Firmadas as antecedentes considerações, concentremo-nos no caso presente.

Não está, aqui, em causa a preparação técnico-jurídica do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, certo que o mesmo incorporou globalmente uma boa qualidade técnica na actividade funcional exercida, revelando conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu as suas funções profissionais, mas, sim, a sua capacidade (ou incapacidade) de adaptação às exigências da função.

O nível de adaptação ao serviço de um juiz é analisado, entre outros, pelos seguintes factores: produtividade; método; celeridade na decisão e capacidade de simplificação processual.

Todos esses factores merecem, no caso do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, nota negativa. Vejamos.

Na inspecção ao desempenho profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido no período de 08.10.2012 a 31.12.2016, que culminou na descida da notação que detinha, de "Bom com Distinção" para "Bom", foi apontado que o mesmo, sujeito a cargas processuais ajustadas, tinha sido muitas vezes pouco tempestivo na resposta às exigências de serviço, incorrendo em procedimentos que redundaram em arrastamento injustificado dos processos, mesmo sendo alguns de natureza urgente, realçando-se, além do mais: 1. uma gestão profundamente deficiente dos actos processuais, com determinação de adiamentos em verdade não justificados de prolação das decisões e natural reflexo no desnecessário prolongamento do tempo de duração do processo e do atraso na definição do direito aplicável a cada um dos casos; 2. atrasos por vezes muito significativos na prolação de despachos e sentenças (salientando-se a existência de seis sentenças com atraso superior a um ano e outras tantas com atraso entre seis meses e um ano); 3, o facto de nem sempre ter efectuado o depósito das decisões penais no próprio dia da sua publicação (nos anos de 2013 e 2014 ocorreram 19 situações nas quais o depósito se afastou da publicitação da decisão entre 32 e 542 dias; nos anos de 2014, 2015 e até Março de 2016, também alguns acórdãos foram publicados com atraso, 4 deles com uma dilação entre os 29 e os 36 dias).

Apesar dos reparos tecidos nesse relatório inspectivo, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido voltou, no exercício funcional que se seguiu a essa inspecção, a incorrer no mesmo tipo de actuações, ou seja, sujeito a cargas processuais ajustadas, num contexto de uma produtividade pouco significativa (como no Juízo Central Cível e Criminal de ...) e baixa (como no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ...), para além de ter incumprido o dever de depositar na data da sua leitura as sentenças nos 19 processos do Juízo Local Criminal ... identificados nos pontos 21 e 23, situação que, quanto aos 16 processos constantes do ponto 21, não chegou a regularizar, desrespeitou o prazo previsto na legislação processual civil para a prolação de despachos e sentenças, bem como os prazos previstos na legislação processual penal para a prolação de sentenças (que, quanto a 28 processos do Juízo Local Criminal ..., não chegou a concretizar), de decisões instrutórias e de despachos, bem como recorreu a uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de despachos, de decisões e de sentenças em processos cíveis e penais, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais (não tendo chegado a terminar aqueles 15 identificados no ponto 24) e na concretização dos actos de instrução, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho, indisponibilidade e razões de natureza pessoal e familiar.

Tais actuações, apreciadas na última inspecção ao desempenho profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito e objecto, entre outras, deste procedimento disciplinar, conduziram à atribuição da notação de "Medíocre", lendo-se no relatório dessa inspecção que, a acrescer a uma produtividade "insatisfatória e negativa", o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido teve uma "gestão processual desorganizada e caótica, conforme resulta do facto de não proferir atempadamente várias decisões finais ou interlocutórias, da utilização de expedientes dilatórios, inúteis, inócuos e inconsequentes que levaram ao entorpecimento do bom andamento processual, ao retardamento das decisões em prazo razoável e ao protelamento exagerado da duração dos processos".

Pode, pois, afirmar-se que, não se tendo verificado qualquer inflexão no padrão de exercício do Exmo. Sr. Juiz arguido após o período temporal abrangido pela penúltima inspecção ao seu desempenho profissional, o mesmo revela, desde há mais de sete anos [entre finais de 2012 - início do período contemplado pela penúltima inspecção - e 22.06.2020 -termo do período contemplado pela última inspecção], graves deficiências ao nível da organização, da gestão e do método de trabalho, apresentando, mesmo quando sujeito a uma carga processual ajustada, níveis de produtividade insatisfatórios e um desempenho eivado de numerosos e sucessivos atrasos com uma dimensão temporal muito expressiva, que não se circunscrevem apenas à não efectivação atempada dos depósitos das sentenças, abrangendo todo o tipo de decisões e de despachos, ao que acresce a adopção de uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços, no interesse público na boa administração da justiça, no direito fundamental dos cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável e, em última análise, no próprio prestígio dos tribunais perante a comunidade.

Além disso, agora numa visão actualizada da prestação funcional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, importa ter presente que, após a referida última inspecção, colocado no Juízo Local Criminal ..., o mesmo persistiu no protelamento, com sucessivos adiamentos, da leitura de sentenças e na prática ilegal, geradora de indefinição, insegurança e incerteza, da leitura de sentenças "por apontamento", uma vez que em relação a 12 processos não depositou o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, situação que, na presente data (09.12.2021), ainda não regularizou quanto a 10 desses 12 processos.

Acresce que a persistência nessa actuação ocorreu depois de ter sido sancionado em pena de multa no processo disciplinar n° .../PD por factos relacionados com atrasos na prolação de decisões e sentenças em acções cíveis e na prolação de acórdãos penais e, mais grave, após o cumprimento da pena de 150 dias de suspensão de exercício e transferência que lhe foi imposta no processo disciplinar n° .../PD/0116 por factos relacionados, entre outros, com o protelamento da leitura de sentenças penais e com a não efectivação atempada de depósitos de sentenças, sendo certo, ainda, que essas 12 situações de leitura de sentenças "por apontamento" verificaram-se quando já tinha sido notificado da acusação inicialmente deduzida, em 07.07.2021, neste procedimento, na qual se anunciou a possibilidade de punição com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva ou demissão.

Este quadro factual, pela sua gravidade, censurabilidade, reiteração, carácter prolongado e actualidade, associado à ineficácia preventiva das anteriores sanções disciplinares e à ausência, apesar dessas sanções e, bem assim, das descidas de classificação, de empenho em inverter esse quadro, de modo a possibilitar um juízo de prognose favorável para o futuro, leva-me a concluir que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, detentor da classificação de "Medíocre", não atingirá o grau de satisfação mínimo que lhe permita manter o estatuto de magistrado judicial, mostrando-se, por isso, verificada a sua manifesta e reiterada, bem como definitiva, incapacidade de adaptação às exigências da função.

Nesta medida, impõe-se a aplicação de uma sanção expulsiva.

Dito isto, haverá que optar entre a sanção de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão.

Analisada e ponderada toda a factualidade provada, nomeadamente aquela que se mostra retractada nos pontos 38 a 41, entendo ser de propor a aplicação da sanção de aposentação compulsiva e não a de reforma compulsiva ou a de demissão, por ser, a meu ver, a mais adequada e proporcional ao grau de culpa do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido e, como se lê no acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 23 de Abril de 2012 proferido no processo disciplinar n° .../PD, a mais "conforme à jurisprudência administrativa que vêm sendo editada (...) em situações similares"".

De referir que a conclusão a que acaba de se chegar não é afastada pelo teor das declarações prestadas pelo Sr. Juiz de Direito, em sede de audiência pública realizada nos termos do art.°120.°-A, n.°1 do EMJ.

Vejamos.

Foram as seguintes, no essencial, as declarações prestadas pelo Sr. Juiz de Direito.

Sabe de todas as falhas que cometeu e reconhece alguma incapacidade de fazer depósitos de sentenças em tempo. Nunca quis, contudo, fugir ao trabalho, sendo que, subjacente às vicissitudes do seu desempenho, esteve uma situação pessoal que vivenciou (designadamente, o seu divórcio) e o facto de, por ter sido suspenso de funções e transferido para outro local de trabalho, ter de sair da área da sua residência. Ademais, os erros que cometeu, cometeu-os para recuperar os atrasos que tinha.

Actualmente, na Local Criminal ..., tem feito um trabalho de elevada qualidade. Ali proferiu 2577 despachos; está na sala de audiências três dias por semana; não faz adiamentos a um ano; e procura sempre arranjar um espaço em agenda para realizar o julgamento no mais curto prazo possível.

O que faz, faz bem; trata bem toda a gente e nunca ninguém se queixou de si.

No período em causa no procedimento, fez um julgamento de elevada complexidade, com 18 arguidos e mais de 200 testemunhas, tendo por objecto um crime de corrupção passiva de militar. Proferiu o acórdão depois de dirigir o respectivo julgamento durante 6 meses, sendo que a decisão que proferiu foi confirmada por todas as instâncias. Este seu trabalho, contudo, mereceu, no relatório inspectivo que concluiu pela classificação do seu desempenho com a notação de "Medíocre", um só parágrafo, o que significa que não foi valorado suficientemente para demonstrar aquilo que vale e de que é capaz de fazer.

Muitas vezes ao longo do processo, não respondeu ou não fez aquilo que o CSM o interpelara para fazer, mas isto porque sentia vergonha da situação a que chegou do ponto de vista profissional e porque a situação do trabalho representou uma bola de neve difícil de pôr termo.

Muitos dos factos em causa no procedimento respeitam à Comarca de ..., ao Juízo Local Criminal .... Neste tribunal, porém, todos os operadores judiciários mantêm por si uma grande consideração pessoal e profissional. Tanto assim que, quando saiu da Comarca, um Sr. Advogado declarou pretender realizar um abaixo assinado contra esse facto, iniciativa que, contudo, declinou.

Tem qualidades pessoais e profissionais acima da média, continua a receber elogios da forma como dirige as audiências de julgamento e acha que merece uma oportunidade, não lhe devendo ser aplicada, por conseguinte, a sanção proposta pelo Sr. Inspector.

À questão do Sr. Vice-Presidente, relacionada com o facto de o Sr. Juiz de Direito, há cerca de dois anos, se ter comprometido a recuperar os atrasos e de, em 6 meses, ter o Juízo em perfeito estado, verificando-se, contudo, decorrido aquele período temporal, a situação inversa, referiu que o compromisso que assumiu foi genuíno. Contudo, esse foi o período do divórcio, em que a sua situação pessoal se complicou. Por outro lado, veio, depois, a suspensão de funções, o que foi tremendo para a organização da sua vida pessoal, sofrendo uma instabilidade enorme, ainda que sempre tenha arranjado tempo para trabalhar. Acresce que tem uma forma de trabalho perfeccionista, não conseguindo inserir no sistema informático uma sentença, se achar que ela não tem qualidade, facto que, de resto, foi o que sempre incutiu nos diversos formandos, da magistratura judicial e da do Ministério Público, que teve.

Afirmou que, se permanecer em ... até Julho, deixará o tribunal melhor do que o que estava, o que representa o seu compromisso, realçando, porém, que, para tanto, precisa de se sentir motivado, sem a ameaça de uma espada sobre si.

A interpelação da Sr.ª Vogal da Primeira Instância da área da Relação de Lisboa sobre se não sentia que ... já fora uma oportunidade, reafirmou que a sua opção foi, num Juízo caótico, em pior estado do que os restantes Juízos, fazer as sentenças sem a concretização dos depósitos, apesar de saber que, com isso, se prejudicava a si próprio. O que fez, fê-lo, porém, para fazer julgamentos e não para adiá-los, salientando que não o voltará a fazer.

Ora, como se disse, tais declarações não comprometem a conclusão a que acima se chegou, no sentido de que o Sr. Juiz de Direito deve ser sujeito à sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Na verdade, em tais declarações - prestadas com inequívoca dignidade, com reconhecimento do desvalor da sua conduta e com assunção da sua responsabilidade, assim evidenciando nobreza de carácter - o Sr. Juiz de direito não pôs em causa ter praticados os factos que lhe foram imputados.

Acresce que, não só não os pôs em causa, como reconheceu o seu desvalor, assumindo que deveria ter tido conduta diversa.

Ademais, como foi salientado pelo Sr. Inspector no seu relatório e reiterado nesta deliberação, nunca esteve em causa a qualidade e a competência técnica do Sr. Juiz de Direito, nem as suas valias humanas.

Aquilo que verdadeiramente está em causa neste processo é, pese embora esses atributos, a sua total incapacidade de gerir o serviço que lhe está cometido, geradora, não só de vicissitudes perturbadores da eficiência do serviço, como de lesão dos direitos dos utentes da justiça, nomeadamente o da definição do direito aplicável ao caso de forma célere e em tempo útil.

Ora, tal incapacidade é notória e indesmentível em face dos factos provados, não passando o compromisso do Sr. Juiz de que, de futuro, fará diferente, de um voluntarismo frontalmente negado por aqueles factos.

Note-se que o Sr. Juiz de Direito tem o seu percurso profissional profundamente marcado por vicissitudes como aquelas que aqui estão em causa, isto é, atrasos sucessivos e má gestão processual, quer na área criminal, quer na área civil.

Tais vicissitudes constituem, por conseguinte, não factos isolados, porventura motivados por circunstâncias concretas e delimitadas no tempo atinentes à sua vida pessoal, mas a um padrão de actuação funcional, inviabilizador da formulação de um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta futura.

As declarações prestadas pelo Sr. Juiz de Direito em sede de audiência pública não comprometem, pois, as conclusões a que acima se chegou.

Em conclusão: ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA deve ser aplicada a sanção de aposentação compulsiva, pela prática de uma infracção disciplinar muito grave e de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 82.°, 7.°-C, 83.°-G, proémio, 91.°, n° 1, ai. e), 96.° e 102°, n° 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

*

HL-Dispositivo

Termos em que delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura aplicar ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA, pela prática de uma infracção disciplinar muito grave e de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 82.°, 7.°-C, 83.°-G, proémio, 91.°, n° 1, al. e), 96.° e 102.°, n° 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Notifique e anote no registo biográfico do Sr. Juiz de Direito."

21. O ora autor foi notificado daquela deliberação de 03/05/2022, em 09/06/2022.

22. Em 18/05/2022, a Senhora Vogal do CSM determinou o seguinte:

"Verifiquei após ter sido alertada para o efeito pelo Sr. juiz Dr. AA que os despachos de 23 de Março de 2022 (OV 59 e OV 60) e que determinaram que o Sr. Juiz Dr. AA deixasse de realizar diligências não foram notificados ao mesmo (Cfr. OV 62), pelo que até segunda feira , dia 16 de Maio de 2022, o Sr. juiz continuou a iniciar julgamentos.

Atendendo ao exposto, determino que o Sr. juiz seja agora notificado dos referidos despachos e com cópia do presente."

23. Em cumprimento daquele despacho de 18/05/2022, o autor foi notificado dos despachos de 23/03/2022 em 19/05/2022.

24. Em 01/06/2022, o ora autor dirigiu o seguinte requerimento à Ex.ma Senhora Vogal do Distrito Judicial de Lisboa do CSM:

"AA, Juiz de Direito em efectividade de funções no Quadro Complementar de Juízes do Distrito Judicial ... vem, notificado que foi no procedimento 2021/.../... [ofício 2022/OFC/...de ........2022], responder à solicitação de V. Exa. nos seguintes termos:

- O signatário, desde que foi notificado para não iniciar a realização de novos julgamentos, não procedeu apenas ao depósito das sentenças lidas em Julho de 2021 (4 sentenças), mas sim até ao momento um total de 15 sentenças (Anexo listagem), sendo que no dia de hoje será lida e depositada sentença de acentuada repercussão pública (Processo 1586/18.9...).

- Das listagens remetidas por V. Exa. (datadas de 27.05.2022) já foram depositadas as sentenças nos processos 1056/17.2..., 147/15.9... PJCSC, 1208/17.5..., 233/19.6... e 1227/19.7...

- De referir que as referidas listagens contêm processos repetidos (duplicados na mesma lista ou constando de duas listas diferentes)), concretamente os processos 113/18.2..., 135/18.3..., 480/18.8..., 233/19.6... (esta já depositada, mas que constava de duas listagens) e 328/21.6...

*

- Considerando que, conforme consta do despacho de V. Exa. de 18.05.2022, o signatário não foi atempadamente notificado do despacho de 23.03.2022, no qual se determinava que não iniciasse novos julgamentos.

- Face a tal, o signatário continuou nesse período a realizar novos julgamentos.

- Por entender que é relevante, informo que nesse período (23.03.2022 a 13.05.2022) o signatário realizou 88 sessões de julgamento que terminaram (conforme doc. 1) e mais 24 sessões de julgamento com continuação (conforme doc. 2).

- Embora o relevante e reconhecido atraso no depósito de sentenças, que é de minha exclusiva responsabilidade, entendo ser relevante prestar este esclarecimento com o intuito de que não fique a ideia que a partir de 23.03.2022 o signatário ficou sem realizar novos julgamentos e não fez as sentenças, pois que não foi isso que ocorreu (realizou 112 sessões de julgamento!).

*

- Mais uma vez, o signatário manifesta a sua vontade de proceder ao depósito de todas as sentenças que já leu bem como de proceder às leituras de sentença que tem agendadas e terminar os julgamentos que iniciou, o que, uma vez que agora já não está a iniciar novos julgamentos, é perfeitamente possível até ao início das férias judiciais (em 10 dias o signatário depositou 15 sentenças). Tal solução é a que, no entender do signatário, melhor acautela os interesses da justiça.

- Por fim, e considerando que o signatário teve conhecimento que já terá sido proferida decisão no Processo Disciplinar n.º 2021/..., e que tal terá ocorrido em momento em que o CSM (e todos os seus membros) tinham a ideia que o signatário não estava à mais de um mês sem iniciar julgamentos (o que não corresponde a realidade), requeiro a V. Exa o seguinte:

1. Que seja dado conhecimento ao referido Processo Disciplinar (e aos membros do CSM que proferiram a decisão) da ausência de notificação do signatário do mencionado despacho de 23.03.2022 (que determinava que não iniciasse novos julgamentos), mais informando do número de sessões de julgamento realizadas e das sentenças já depositadas desde 18.05.2022.

2. Que seja permitido ao signatário depositar as sentenças já lidas e terminar os julgamentos que já iniciou (até 15.07.2022).".

25. Em 01/06/2022, o ora autor dirigiu o seguinte requerimento ao Senhor Vice-Presidente do CSM:

"- O signatário, por informação verbal prestada pela Ex.ma Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, teve conhecimento que terá já sida proferida decisão final no Processo Disciplinar n.° 2021/....

- Tal decisão, após a sua notificação ao signatário, implicará segundo me foi transmitido, a suspensão imediata de funções.

- Foi também, entretanto o signatário notificado de um despacho de 23.03.2022, no âmbito do procedimento n.º 2021/... no qual se determinava que o signatário não iniciasse novos julgamentos até depositar sentenças que tinha, entretanto, lido.

- Tal despacho, proferido antes da audiência pública ocorrida no âmbito do referido Processo Disciplinar, só foi notificado ao signatário já depois do Plenário do CSM ter proferido a decisão final do processo.

- Assim, o Plenário do CSM, quando proferiu a deliberação final do Processo Disciplinar, estava convencido (por ser os dados de que dispunha) que o signatário estaria desde 23 de Março de 2022 até à data da deliberação sem realizar novos julgamentos e que, mesmo assim, não depositaria as sentenças em atraso.

- Tal não corresponde à realidade, pois que por ausência de notificação, o signatário continuou a realizar todos os julgamentos, tendo no período em causa realizado um total de 112 sessões de julgamento (conforme informação já prestada no procedimento n.º 2021/...).

- Desde que não inicia novos julgamentos e nos últimos 10 dias o signatário já depositou 15 sentenças (informação igualmente prestada no procedimento n.º 2021/...).

- Salvo o devido respeito por diferente opinião, e considerando que o "comportamento posterior do arguido" é elemento a ter em conta na determinação da sanção, a decisão do Plenário foi tomada quando o CSM tinha uma informação errada acerca do trabalho que estava a ser realizado pelo signatário, derivado da mencionada falta de notificação para que não iniciasse novos julgamentos.

Pelo exposto, requer-se a V.Exa que determine a realização das diligências necessárias à reapreciação da decisão final proferida no âmbito do referido Processo Disciplinar n.º 2021/... (antes da mesma ser notificada ao signatário), dando-se conhecimento aos membros que nela participaram quer da referida ausência de notificação quer da circunstância do signatário até 16.05.2022 ter continuado a realizar julgamentos.

*

Sem prejuízo do acima exposto e requerido, e conforme já expressei no procedimento n.º 2021/... manifesto a minha vontade de proceder ao depósito de todas as sentenças que já li, bem como de proceder às leituras de sentença que tem agendadas e terminar os julgamentos que iniciei, o que, uma vez que agora já não estou a iniciar novos julgamentos, é perfeitamente possível até ao início das férias judiciais (em 10 dias depositei 15 sentenças).

Tal solução, independentemente do que vir a ser o resultado final do mencionado Processo Disciplinar é a que, no entender do signatário, melhor acautela os interesses da justiça e das pessoas.

Em conformidade, requeiro que tal me seja permitido, por forma a evitar prejuízo ainda mais gravoso (que seria a necessidade de repetição de dezenas de julgamentos) do que aquele que criei ao não conseguir depositar atempadamente todas as sentenças lidas.".

26. Sobre o qual recaiu despacho do Senhor Vice-Presidente do CSM, de 01/06/2022, cujo teor se passa a transcrever:

"1 - Remeta cópia do presente requerimento ao processo disciplinar do Requerente onde deverá ser apreciada a questão suscitada.

2 - Sem prejuízo do que vier a ser decidido no processo disciplinar o Sr. Juiz após a notificação da decisão do processo disciplinar deverá cumprir o decidido".

27. Em 02/06/2022, a Sra. Vogal do CSM, proferiu o seguinte despacho:

"Tomei conhecimento.

Requerimento semelhante já foi apresentado ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, que proferiu despacho no Processo Disciplinar.

Ainda assim, apresente ao Exmo. Sr. Vice-Presidente propondo-se que se informe o Sr. Juiz que até à notificação poderá e deverá depositar todas as sentenças que lograr realizar.

Solicite à Exma. Sra. Juíza Presidente do TJC de ... que informe quantas e quais as sentenças proferidas pelo Sr. Dr. AA que foram depositadas entre 16 de Maio de 2022 e 1 de Junho de 2022".

28. Em 02/06/2022, o Senhor Vice-Presidente do CSM, proferiu o seguinte despacho:

"Não pode haver duplicação de requerimentos.

Como bem refere a Exmª Vogal esta questão foi apreciada no requerimento apresentado no processo disciplinar.

O Sr. Juiz até à notificação poderá e deverá depositar todas as sentenças que lograr realizar".

29. Em 04/07/2022, o ora autor dirigiu o seguinte requerimento ao Plenário do CSM:

"Processo Disciplinar n.º 2021/...

(…)

AA, notificado que foi, em 09.06.2022, da deliberação do Plenário do C.S.M. de 03.05.2022, no âmbito do Processo Disciplinar acima identificado, e na sequência e complemento do requerimento que apresentei ao Ex.mo Sr. Vice-Presidente no dia 01.06.2022 (e que será apreciado e decidido no âmbito deste procedimento disciplinar), venho expor e requerer a V.Exas. o seguinte:

1.

- Entre o dia 18.05.2022 (data em que tive conhecimento do despacho proferido, em 23.03.2022) no procedimento n.º 2021/... no qual se determinava que o signatário não iniciasse novos julgamentos até depositar sentenças que tinha entretanto lido - e que por lapso não me havia sido notificado) e ........2022 (data em que foi notificado que deveria suspender funções), procedi ao depósito de 25 sentenças.

- Após o dia 9 de Junho de 2022, e conforme me foi determinado, não procedi ao depósito de qualquer sentença (nem proferi qualquer despacho), mas continuei a elaborar as sentenças no sentido de cumprir o que requeri no mencionado requerimento de 01.06.2022 (apresentado antes da aludida notificação), o que farei imediatamente após o deferimento por V. Exas do por mim requerido no sentido de poder depositar as sentenças já lidas e proferir as sentenças dos julgamentos que conclui.

- Manifesto neste sentido, e reafirmo a minha vontade em proceder aos depósitos em falta, nos termos anteriormente requeridos.

2.

Ainda em complemento do requerimento de 01.06.2022, por força da notificação da Deliberação do Plenário de 03.05.2022 (ocorrida em 09.06.2022) e do seu conteúdo, e com base nos elementos entretanto por mim solicitados, e considerando o disposto nos artigos 84.º, al. c) [avaliação da conduta posterior à infracção para efeitos de escolha da sanção a aplicar], 102.º, n.º 1 al. a) [definitividade de incapacidade de adaptação às exigências da função - conjugado com a necessidade de "actualidade" de tal juízo de valor, conforme Acórdão do STJ de 06.05.2008, invocado na decisão do Plenário do CSM ], 113.º [suspensão preventiva do arguido - que não ocorreu no âmbito do presente procedimento], 123.º n.º 1 [nulidade insuprível - omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade], todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mais exponho o seguinte:

- Desde 01.09.2021 e até 09.06.2022 (data da notificação da decisão para suspender funções) os dados dos juízos locais criminais ... são os seguintes:

- Sessões de julgamento realizadas:

- ... (Dra. KK): 324

- ...: (Dra. LL): 314

- ...: (o ora requerente): 408

- Decisões finais proferidas (lidas e depositadas):

-...(Dra. KK): 79

- ...: (Dra. LL): 102

- ...: (o ora requerente): 80

(caso lhe seja permitido proceder aos depósitos em falta o signatário terá 111)

- Se a decisão de 23.03.2022 me tivesse sido notificada atempadamente, no momento da deliberação do Plenário do CSM (03.05.2022), todas as sentenças lidas já teriam sido depositadas.

- Embora formalmente o CSM lhe tenha dado essa possibilidade (como fez em casos similares), na prática tal não ocorreu por ausência de notificação.

- Tal circunstância, certamente pesou na ponderada discussão acerca da decisão do processo disciplinar (conforme consta da respectiva acta do Plenário de 03.05.2022).

- Nessa discussão, certamente foi tido em consideração que o signatário não estando a realizar julgamentos não depositaria as sentenças (o que não corresponde à realidade, por ausência de notificação do já referido despacho de 23.03.2022).

- Salvo o devido respeito por diferente opinião, e considerando que o "comportamento posterior do arguido" é elemento a ter em conta na determinação da sanção, a decisão do Plenário foi tomada quando o CSM tinha uma informação errada acerca do trabalho que estava a ser realizado pelo signatário, derivado da mencionada falta de notificação para que não iniciasse novos julgamentos.

*

Por tudo o exposto, e com fundamento nos factos e normas legais referidas, requeiro a anulação da decisão proferida no âmbito do presente processo disciplinar (por se fundar em pressupostos de facto, de conhecimento oficioso, errados) e se profira nova decisão que tenha em conta tais dados objectivos.

O signatário apenas pretende uma decisão que tenha em consideração todos os dados, mantendo e assumindo mais uma vez as falhas por si cometidas.

Conformar-se-á com tal decisão (seja ela qual for) ... mas entende humildemente que, por tudo o que deu à magistratura judicial, merece uma decisão assente em todos os elementos de facto relevantes (o que não ocorreu na anterior pela aludida falta de notificação).".

30. - Em sessão Plenária de 05/07/2022, o CSM tomou a seguinte deliberação:

"Processo n.º 2021/...

(…)

- No âmbito deste procedimento, foi instaurado processo disciplinar ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA, sendo que, decorridos os respectivos trâmites legais, por este Plenário foi, na sua reunião de 3 de Maio de 2022, deliberada a sujeição do Sr. Juiz de Direito à sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

No pressuposto de tal deliberação não lhe ter sido, ainda, notificada, veio o Sr. Juiz de Direito, por requerimento de 1 de Junho de 2022, expor que o Plenário do C.S.M., aquando da tomada da referida deliberação, estava convencido de que o mesmo estaria, desde 23 de Março de 2022, sem realizar novos julgamentos e que, mesmo assim, não depositaria as sentenças em atraso.

Tal, porém, segundo o Sr. Juiz, não corresponde à realidade, pois que, desconhecendo uma decisão do C.S.M. que o impedia de iniciar novos julgamentos, continuou a realizá-los, tendo, entre a referida data e a data da deliberação do Plenário que o aposentou, realizado um total de 112 sessões de julgamento.

Ademais, desde que deixou de iniciar novos julgamentos, já procedeu, nos 10 dias anteriores ao seu requerimento, ao depósito de 15 sentenças.

Requer, por conseguinte, que, sendo o "comportamento posterior do arguido" elemento relevante na determinação da sanção disciplinar, sejam realizadas as diligências necessárias à reapreciação da decisão final proferida neste procedimento, dando-se conhecimento do exposto aos membros que nela participaram.

Refere o Sr. Juiz, ainda, que tem disponibilidade e vontade de proceder ao depósito de todas as sentenças que já proferiu, bem como de proceder às leituras de sentença que tem agendadas e de terminar os julgamentos que iniciou, o que julga ser possível de concretizar até ao início das férias judiciais de Verão.

Mais requer, em conformidade, que, sendo tal solução a que melhor acautela os interesses da justiça e das pessoas, tal lhe seja permitido, por forma a evitar prejuízo ainda mais gravoso (que seria a necessidade de repetição de dezenas de julgamentos) do que aquele que criou, ao não conseguir depositar atempadamente todas as sentenças lidas.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

O Sr. Juiz de Direito requerente pretende, por via do seu requerimento em apreço, a reapreciação, pelo Plenário, da deliberação tomada no passado dia 3 de Maio, por via da qual foi determinada a sua "aposentação compulsiva".

Para sustentar a sua pretensão, invoca o facto de o Plenário ter tomado tal deliberação desconhecendo que o mesmo, entre a data da sua audição no procedimento disciplinar e a deliberação de aposentação, realizou 112 sessões de julgamento e, nos dez dias que precederam o seu requerimento, concretizou o depósito de 15 sentenças que tinha em atraso.

Assim, porque tais factos lhe são favoráveis e sendo o "comportamento posterior aos factos" critério legal de determinação da sanção aplicável, pretende que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura repondere a decisão que tomou no sentido de fazer cessar o seu vínculo funcional.

Ora, o Sr. Juiz de Direito, no seu requerimento, não invoca que a deliberação que pretende ver reapreciada padeça de qualquer vício formal ou substancial susceptível de afectar a sua validade.

O que invoca é que o Plenário do C.S.M. tomou tal deliberação desconhecendo determinados factos que, se fossem conhecidos, poderiam ter conduzido a decisão diversa, nomeadamente quanto à espécie da sanção a aplicar.

O que o Sr. Juiz pretende é, por conseguinte, que o Plenário, reapreciando a deliberação tomada, pondere a possibilidade de a modificar num determinado aspecto da mesma, o mesmo é dizer que o que pretende é a "alteração" ou "substituição" da deliberação por razões de mérito.

A sua pretensão pode ser enquadrada, assim, no regime previsto no art.° 173. °, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.

Como quer que seja, afigura-se-nos que uma tal pretensão não deve merecer acolhimento.

E isto, pelas seguintes razões.

Desde logo, do que se trata aqui é de um procedimento disciplinar, o qual, seguindo uma tramitação fixada na lei, constitui um procedimento de natureza estritamente formal.

Ora, tal procedimento, como decorre da sua análise, conheceu todos os trâmites legalmente previstos, nomeadamente aqueles que, de acordo com a lei, se destinam a carrear para os autos os factos relevantes para a decisão da causa, isto é, aqueles que constituem objecto do processo e os que fundamentam a defesa.

Mais concretamente, no procedimento foi deduzida a acusação - na qual foram fixados os factos que constituíram objecto do processo; foi facultada ao arguido a possibilidade de apresentar defesa escrita - que o mesmo não exerceu; e foi-lhe garantida a possibilidade de ser ouvido em Plenário sobre os factos imputados - o que ocorreu.

Ademais, a deliberação cuja reapreciação se pretende conheceu e apreciou todos esses factos, mesmo aqueles que, não tendo sido carreados para o processo pelo arguido na fase da apresentação escrita, o foram aquando da sua audição em plenário.

Ora, aquilo que o Sr. Juiz pretende fazer por via do seu requerimento em apreço é, não só introduzir na discussão da causa factos novos, como fazê-lo através de um expediente procedimental não previsto na lei e, inclusive, após a tomada da deliberação final do procedimento.

Admitir-se uma tal pretensão equivaleria, por conseguinte, a admitir-se a prática de um acto procedimental que a lei não prevê e a pôr em causa a segurança e a estabilidade jurídica que, com a forma de procedimento legalmente adoptada, se pretendeu assegurar.

Seria o bastante para se concluir que a pretensão do Sr. Juiz, carecendo de acolhimento legal, sempre estaria votada ao insucesso.

Depois, mesmo que fosse admissível a consideração dos factos agora invocados pelo mesmo nesta fase do procedimento, nunca eles teriam a virtualidade para, do ponto de vista do mérito da deliberação tomada, conduzir à sua alteração.

Na verdade, aquilo que o Sr. Juiz invoca é que, entre a data da sua audição no procedimento disciplinar e a deliberação de aposentação, realizou 112 sessões de julgamento e que, nos dez dias que precederam o seu requerimento, concretizou o depósito de 15 sentenças que tinha em atraso.

Com tal alegação, pretende o Sr. Juiz evidenciar não só a sua dedicação ao serviço, como a circunstância de ser possível concluir que o mesmo, no futuro, estaria em condições de alterar a trajectória seguida até ao momento em termos de atrasos processuais, que conduziu à instauração do procedimento disciplinar.

Os factos subjacentes aos autos que conduziram à deliberação de aposentação compulsiva do Sr. Juiz são, contudo, de tal forma concludentes quanto à inviabilidade de manutenção do vínculo funcional do Sr. Juiz que afastam o relevo que os factos agora descritos pelo Sr. Juiz pudessem ter na escolha da sanção disciplinar aplicável.

Na verdade, subjacente aos autos estão vicissitudes inerentes ao desempenho funcional do Sr. Juiz essencialmente relacionados com a atrasos na prolação de decisões e deficiente gestão do serviço a seu cargo verificadas nos inúmeros tribunais onde exerceu funções ao longo do período contemplado no procedimento.

Ou seja, no Juízo Central Cível e Criminal de ... (entre 01-01-2017 e 31-08-2018); no Juízo Local Criminal ... (entre 16-10-2018 e 11-02-2019); no Juízo de Instrução Criminal ... (entre 05-04-2019 e 31-08-2019); no Juízo Local Cível ... (entre 01-09-2019 e 23-09-2019); no Juízo Local Criminal ... (entre 24-09-2019 e 31-08-2020) e no Juízo Local Criminal ... (desde 16-04-2021).

As vicissitudes processuais em apreço são, por outro lado, especialmente graves, contemplando atrasos na prolação de sentenças em quantidade e em qualidade assinaláveis, bem como gestão manifestamente desadequada de processos, com directa repercussão na definição dos direitos das partes em litígio, com prejuízo para a sua esfera jurídica.

Isto, em contextos de escassa produtividade, como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ..., no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ... e, bem assim, perante cargas processuais ajustadas, como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ... e no Juízo de Instrução Criminal ....

De referir, também, que o Sr. Juiz, além de detentor de uma experiência profissional de mais de 19 anos de exercício efectivo na magistratura, excluindo período de estágio - o que, em condições normais, teria sido suficiente para adquirir o método e a disciplina de trabalho exigíveis a um Juiz para evitar incorrer em vicissitudes de serviço como as referidas - fora já sancionado, em processo disciplinar adrede instaurado, nas sanções disciplinares efectivas de 10 dias de multa e de 150 dias de suspensão de funções.

O quadro com que nos deparamos nos autos é, como tal, como se referiu na deliberação tomada pelo Plenário do C.S.M., o de um percurso profissional do Sr. Juiz profundamente marcado por vicissitudes processuais graves e transversais aos diversos tribunais por onde tem passado, vicissitudes essas que, não constituindo factos isolados, porventura motivados por circunstâncias concretas e delimitadas no tempo atinentes à sua vida pessoal, representam um padrão de actuação funcional.

E tratando-se de um padrão de actuação funcional, os factos agora trazidos aos autos pelo Sr. Juiz, dizendo respeito a um concreto e limitado período de tempo, nunca teriam a virtualidade de afastar a conclusão quanto à inviabilidade da formulação de um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta futura e, consequentemente, quanto à possibilidade de manutenção do seu vínculo funcional.

A pretensão do Sr. Juiz aqui em apreço, também por aqui, não pode ter acolhimento, impondo-se, por conseguinte, o seu indeferimento.

Complementarmente ao pedido que acaba de ser apreciado, referiu o Sr. Juiz, também, que tem disponibilidade e vontade de proceder ao depósito de todas as sentenças que já proferiu, bem como de proceder às leituras de sentença que tem agendadas e de terminar os julgamentos que iniciou, o que julga ser possível de concretizar até ao início das férias judiciais de Verão.

Requereu, assim, e em conformidade, que, sendo tal solução a que melhor acautela os interesses da justiça e das pessoas, tal lhe seja permitido, por forma a evitar prejuízo ainda mais gravoso (que seria a necessidade de repetição de dezenas de julgamentos) do que aquele que criou, ao não conseguir depositar atempadamente todas as sentenças lidas.

Tal questão, contudo, dizendo respeito à gestão propriamente dita do seu serviço e não aos factos atinentes à infracção disciplinar objecto deste procedimento, deve ser apreciada no procedimento instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura com o fim de acompanhamento da situação do Sr. Juiz, ou seja, no procedimento n.º 2021/... por ser esse o procedimento adequado para o efeito.

Termos em que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera:

- Indeferir a pretensão do Sr. Juiz Dr. AA, no sentido da substituição da deliberação do Plenário de ... de ... de 2022, que o sujeitou à sanção disciplinar de aposentação compulsiva;

- Remeter para o procedimento n.º 2021/...a apreciação da pretensão do Sr. Juiz no sentido de que seja autorizado a proceder ao depósito das sentenças que já proferiu, bem como de proceder à leitura das sentenças que tem agendadas e de terminar os julgamentos que iniciou.

Notifique, remetendo cópia do requerimento do Sr. Juiz e da presente deliberação ao procedimento n.º 2021/... a fim de nele ser levada a cabo a apreciação devida.".

31. - Em 13/07/2022, o ora autor foi pessoalmente notificado da deliberação do Plenário do CSM de 05/07/2022 e do despacho de 01/06/2022, exarados do procedimento n.º 2021/....

32. A 13 de Julho de 2022, foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 134, o Despacho nº 8640/2022:

"Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de 24 de Junho de 2022, no uso de competência delegada, é o Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. AA, desligado do serviço por efeito de aposentação compulsiva, com efeitos a 10 de Junho de 2022".

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Motivação

A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada decorre da análise dos documentos juntos aos autos, cujo teor não foi impugnado e se mostra consolidado atento o acordo das partes.

***

II – Fundamentos de direito

1. Nulidade das deliberações, por omissão de diligências essenciais;

Considera o Autor que a circunstância de se mostrar pendente o procedimento nº 2021/... que pensa ter por intuito a implementação de medidas de gestão dos processos que lhe estavam distribuídos, na sequência do qual foi proferido despacho, em 23.03.2022, que determinou que o Autor não iniciasse novos julgamentos enquanto não entregasse para depósito as sentenças já lidas, que apenas lhe foi notificado a 19.05.2022, muito depois de proferidas as deliberações aqui impugnadas, nomeadamente a que determinou a aplicação da sanção de aposentação compulsiva ao Autor, implica que o réu partiu de pressupostos errados, e não efectuou as diligências necessárias em vista do apuramento das circunstâncias concretas (posteriores à prática da infracção) e que devem ser tidas em conta aquando da determinação da sanção disciplinar como decorre do disposto no artigo 84º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de Julho e art.º 115.º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o que determina a nulidade do procedimento disciplinar nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A sanção disciplinar de aposentação compulsiva foi aplicada ao Autor no decurso do processo disciplinar apenso n.º 2 021/... que nada tem a ver com o procedimento administrativo nº 2021/.... Este procedimento administrativo não é uma parte daquele processo, não integrou a acusação proferida naquele, quer a inicial, quer a final ampliada, nem do ponto de vista administrativo contém qualquer acto administrativo que seja parte integrante ou destacável dos actos administrativos praticados no processo disciplinar.

Em comum tais processos têm apenas referirem-se ambos ao Autor e a partes não executadas ou mal executadas das funções que lhe estavam confiadas.

A sanção disciplinar aqui em análise nunca refere, nem se suporta no cumprimento ou incumprimento do despacho proferido no procedimento administrativo nº 2021/....

Naturalmente que o Sr. Juiz não poderia cumprir uma decisão que desconhecia, nem poderia ser, nem foi, sancionado por tal omissão.

Seguindo a matéria provada:

- Por deliberação de 20/04/2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) foi atribuída ao ora autor a classificação de "Medíocre", pelo seu desempenho profissional no período compreendido entre 01/01/2017 e 22/06/2020, determinou, nos termos do art. 33.º, n.º 2, do EMJ, a instauração de inquérito.

- A Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Permanente do CSM deliberou, na sessão de 23/06/2021, concordar com o teor da referida proposta e instaurar processo disciplinar ao autor, constituindo o inquérito a parte instrutória desse processo.

- Foi deduzida acusação em 7 de Julho de 2021que foi ampliada a factos novos em 21 de Setembro de 2021 e 8 de Outubro de 2021, onde entre outros factos se enumeravam os processos em que o Autor não procedera ao depósito de numerosas sentenças que proferira oralmente.

- O Autor foi ouvido em 15 de Outubro de 2021 e, em audiência pública em 5 de Abril de 2022.

- A deliberação que lhe aplica a sanção disciplinar de aposentação compulsiva está datada de 3 de Maio de 2022.

Tal significa que o processo disciplinar se iniciou em 26 de Junho de 2021 e terminou, na fase administrativa, com a deliberação de 3 de Maio de 2022 que lhe foi notificada em 11 desse mesmo mês.

Os factos que a deliberação podia e devia ter em conta eram os constantes da acusação e da defesa apresentada no processo disciplinar. Na sua defesa ao longo do processo disciplinar, nomeadamente quando pessoalmente foi ouvido em audiência pública, aceitou ter praticado os actos mencionados na acusação e não indicou que as sentenças estavam já total ou parcialmente depositadas, ainda nem estariam, mesmo na sua versão, e nunca todas as que estavam em falta.

Por uma regra de elementar lógica, não é possível uma deliberação ter em conta factos que ainda não ocorreram quando a mesma foi proferida.

A propósito da falta de depósito das sentenças está em causa, seguindo a matéria de facto, o incumprimento sistemático, ao longo de anos, do disposto no art.º 372.º do Código de Processo Penal. Segundo este preceito o juiz elabora a sentença, lê a sentença e deposita-a na secretaria. O Sr. Juiz proferia oralmente a sentença, mas não a depositava, presumivelmente porque a não tinha escrito total, ou parcialmente. Esta é a prática que está em causa, que impede as partes de poderem interpor recurso de uma decisão, e estes factos foram investigados no processo disciplinar e o Autor concordou que assim procedia.

Se a deliberação final do processo disciplinar não pudesse ser proferida sem que diariamente fosse averiguado se o Autor tinha procedido ao depósito de qualquer sentença, para reavaliar o seu impacto na decisão, estava encontrado o mecanismo de nunca punir as infracções.

A indagação do futuro, ou a actuação futura do Autor, depois de proferida a decisão final do procedimento disciplinar, não é uma diligência necessária que tenha sido preterida no processo disciplinar. O processo disciplinar, por razões lógicas e de garantia dos direitos da defesa tem por objecto factos passados constantes da acusação, devendo a decisão tomar ainda em consideração os factos que agravem ou militem a favor do arguido que hajam decorrido entre a prática dos factos mencionados na acusação e o momento em que é proferida a decisão, não abarcando quaisquer factos que possam ocorrem depois dela proferida.

Em todo o caso, nunca se trataria de a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade dado que está abundantemente provado, mesmo com o acordo do Autor, que este ao longo de vários anos, mesmo depois de sancionado já pela mesma prática ilegal, persistiu em executá-la. O Sr. Juiz conhecendo ou desconhecendo a decisão proferida no procedimento administrativo nº 2021/...tinha obrigação de ter eliminado as consequências dos comportamentos ilegais que vinha adoptando, depositando todas as sentenças em falta, antes de instaurado o processo disciplinar e pelo menos enquanto este correu os seus termos, o que não fez, como alega na sua petição, pois, só depois da decisão terá iniciado tais depósitos.

Não se patenteia, pois, qualquer omissão de diligências necessárias, muito menos com a virtualidade de ferir de nulidade o procedimento disciplinar.

Improcede a acção com este fundamento.

2. Errada classificação da infracção disciplinar

Alega o Autor que a deliberação é anulável, por errada classificação da infracção disciplinar dado estarem em causa atrasos na prolação de decisões/despachos e a ausência de depósito de sentenças lidas que, em seu entender, configuram atrasos nas decisões, a que corresponde a infracção disciplinar que não poderá ser classificada como muito grave, de acordo com o art. 83.º G do Estatuto dos Magistrados Judiciais, antes se tratando de uma infracção grave, se for superior a 6 meses, ou, leve, se for superior a 3 meses.

As deliberações impugnadas consideraram que estavam em presença de infracções muito graves, com os seguintes fundamentos:

«(…) Assim, seguindo e aderindo novamente ao exposto pelo Sr. Inspector no seu relatório final, «na acusação considerou-se que a infracção disciplinar em apreço assumia a categoria de muito grave em conformidade com o disposto no artigo 83,°-G, proémio, do EMJ.

O referido normativo qualifica de muito graves os actos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente nas hipóteses exemplificativamente enumeradas nas alíneas a) a j).

Na situação em análise, verifica-se que o Exmo. Sr. Juiz de Direito, perante cargas processuais ajustadas (como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ... e no Juízo de Instrução Criminal ...), num contexto de baixa produtividade (como foi o caso no Juízo Central Cível e Criminal de ..., no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ...):

Em 104 processos cíveis incorreu em atrasos na prolação de despachos e sentenças [em 3 desses processos (do Juízo Local Cível ...) não chegou a proferir sentença, sendo a dimensão do atraso efectivo em 08.10.2020 - data em que, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, os processos foram afectos ao titular do... do Juízo Local Cível ... - de 275 dias; em 9 desses processos (do Juízo Central Cível e Criminal de ...) a dimensão do atraso efectivo foi superiora 180 dias (entre 181 dias e 287 dias)];

Adoptou, nos processos cíveis do Juízo Central Cível e Criminal de ... identificados nos pontos 8, 10 e 11, uma tramitação processual desadequada traduzida na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, retardando, com isso, o andamento dos processos e o seu desfecho, sendo que num desses processos (1644/15,1 ...), concluso, em 29.10.2019, para despacho (que não chegou a proferir) a dilação do atraso efectivo à data de 09.10.2020 (data em que esse processo, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, foi afecto ao titular do ... do Juízo Central Cível e Criminal de ...) era de 295 dias, acrescendo que, num outro processo (83/15.9... ...), realizada a audiência prévia em 23.06.2016, até 17.09.2018 (data em que o processo transitou para o titular do ... do Juízo Central Criminal de ...) o Exmo. Sr. Juiz de Direito - na sequência de uma desadequada tramitação processual -, decorridos mais de 2 anos após a realização daquela audiência, não proferiu o despacho saneador e os despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova;

Enquanto ao serviço no Juízo de Instrução Criminal ..., retardou a prolação de decisões instrutórias nos processos n°s 256/18.2... ... e 3308/12.9... ... (que foram proferidas - com um atraso efectivo de 63 dias e de 81 dias em relação à data da conclusão - após incidentes de aceleração processual) e, além do mais, protelou a concretização dos actos de instrução (com a não realização desses actos, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho e indisponibilidade);

Protelou a conclusão dos julgamentos (que não chegou a terminar) nos 15 processos do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 25;

Protelou, com sucessivos adiamentos, em 46 processos (comuns singulares e recursos de contra-ordenação do Juízo Local Criminal ..., do Juízo Local Criminal de ..., do Juízo Local Criminal ... e do Juízo Local Criminal ...) a leitura de sentenças, sendo que em 28 desses processos (do Juízo Local Criminal ...) não chegou a proferir sentença;

Incorreu na prática ilegal, geradora de indefinição, insegurança e incerteza, da leitura "por apontamento" de sentenças, pois em relação a 31 processos não depositou o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373°, n° 2, do Código de Processo Penal, o que, quanto a 16 processos (os identificados no ponto 21), nunca chegou a fazer e, quanto a 10 dos 12 processos identificados no ponto 31, ainda não fez;

Incorreu em atrasos na prolação das sentenças dos processos sumaríssimos n°s 363/19.4..., 7/19.4..., 528/17.3..., I27/18.2..., 91/19.0..., 219/19.0... e 148/16.0..., sendo a dilação dos atrasos efectivos de, respectivamente, 156 dias, 80 dias, 98 dias, 84 dias, 119 dias, 111 dias e 108 dias;

Adoptou uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de decisões, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais;

Invocando problemas familiares ausentou-se e não realizou as diligências agendadas nos 2 processos identificados no ponto 30.

A actuação acima resumida é, a meu ver, subsumível à previsão do citado artigo 83.°- G, proémio, uma vez que, em função da sua reiteração e da gravidade da violação do dever funcional de diligência, se revela desprestigiante para a administração da justiça e para o exercício da judicatura.

Anoto que a classificação de uma infracção como muito grave não depende do preenchimento de qualquer uma das circunstâncias exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a j) do citado artigo 83.°-G.

Com efeito, a não verificação de alguma dessas circunstâncias, como acontece no caso presente, não impede que outras possam ser consideradas para a classificação da infracção como muito grave, desde que sejam substancialmente análogas às legalmente descritas.

Ora, a actuação em apreço, revelando-se, como se disse, desprestigiante para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, expressa um grau de gravidade e uma estrutura valorativa equivalente à dos exemplos padrão enunciados nas alíneas a) a j) do artigo 83.°-G, com destaque para o da alínea a).

Em conclusão, a infracção disciplinar cometida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito assume a categoria de muito grave.».

O Autor, de forma algo simplista pretende reduzir a sua actuação a simples atrasos na prolação de decisões ou no cumprimento de prazos, pretendendo distribuir as infracções cometidas entre levas e graves tendo em conta os exactos atrasos concretizados relativamente a algumas das decisões.

Todavia consta do elenco das infracções praticadas outro tipo de violação de deveres funcionais, de que destacamos

-Adoptou, nos processos cíveis do Juízo Central Cível e Criminal de ... identificados nos pontos 8, 10 e 11, uma tramitação processual desadequada traduzida na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, retardando, com isso, o andamento dos processos e o seu desfecho

- no processo (83/15.9... ...), realizada a audiência prévia em 23.06.2016, até 17.09.2018 (data em que o processo transitou para o titular do ... do Juízo Central Criminal de ...) o Exmo. Sr. Juiz de Direito - na sequência de uma desadequada tramitação processual -, decorridos mais de 2 anos após a realização daquela audiência, não proferiu o despacho saneador e os despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova;

- Enquanto ao serviço no Juízo de Instrução Criminal ..., retardou a prolação de decisões instrutórias nos processos n°s 256/18.2... ... e 3308/12.9... ..., protelou a concretização dos actos de instrução (com a não realização desses actos, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho e indisponibilidade);

- Protelou a conclusão dos julgamentos (que não chegou a terminar) nos 15 processos do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 25;

- Protelou, com sucessivos adiamentos, em 46 processos (comuns singulares e recursos de contra-ordenação do Juízo Local Criminal ..., do Juízo Local Criminal de ..., do Juízo Local Criminal ... e do Juízo Local Criminal ...) a leitura de sentenças, sendo que em 28 desses processos (do Juízo Local Criminal ...) não chegou a proferir sentença;

- Incorreu na prática ilegal, geradora de indefinição, insegurança e incerteza, da leitura "por apontamento" de sentenças, pois em relação a 31 processos não depositou o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373°, n° 2, do Código de Processo Penal,

- Incorreu em atrasos na prolação das sentenças dos processos sumaríssimos n°s 363/19.4..., 7/19.4..., 528/17.3..., I27/18.2..., 91/19.0..., 219/19.0... e 148/16.0..., sendo a dilação dos atrasos efectivos de, respectivamente, 156 dias, 80 dias, 98 dias, 84 dias, 119 dias, 111 dias e 108 dias;

-Adoptou uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de decisões, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais;

- Invocando problemas familiares ausentou-se e não realizou as diligências agendadas.

Sendo certo que todas as referidas práticas acabam por fazer com que as decisões ou não sejam proferidas ou o sejam tardiamente, a sua danosidade não se resume aos dias de atrasos de mais ou menos 3 meses. Os actos praticados de forma livre, voluntária e consciente pelo Autor, a quem é reconhecida boa qualidade técnica, em si mesmos, e pela sua reiteração, também depois de haver sido anteriormente sancionado duas vezes por actuações similares, apresentam-se como muito graves violações dos deveres estatutários dos Magistrados Judiciais, e desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, com elevado grau de desvalor do serviço público prestado.

O art.º 83.º-G do Estatuto dos Magistrados Judiciais, contendo diversas alíneas que dão nota de alguns dos actos que objectivamente integram a sua previsão, fá-lo a título exemplificativo, como resulta da expressão «nomeadamente:», de modo não exaustivo, subordinando-os à cláusula geral de «actos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura».

Tal análise coincide com a orientação actual do Tribunal Constitucional em matéria de tipicidade do ilícito disciplinar quando reconhece que “a caracterização do ilícito disciplinar, de modo a desejavelmente poder abranger uma multiplicidade de condutas censuráveis, exige, por vezes, o uso de conceitos indeterminados na definição do tipo”, sendo importante que a norma contenha “critérios de decisão para a aplicação da sanção” (Acórdão n.º 384/2003, de 15-07-2003, processo n.º 40/03). E, no (Acórdão n.º 229/2012, de 12-05-2012, processo n.º 82/10). O mesmo Tribunal Constitucional, reconhecendo ser essa a característica do direito disciplinar, esclareceu não merecer nenhuma censura, à luz da Constituição da República, a técnica legislativa vigente no Direito Disciplinar.

Não existe assim qualquer vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto que suportam as deliberações impugnadas, com os indicados fundamentos.

Improcede a acção com este fundamento.

3. Errada determinação da sanção disciplinar

Entende o Autor que na determinação da medida concreta da sanção não foram tidas em conta as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infracção, nem aplicada a atenuação especial da pena que se impunha atendendo à sua confissão espontânea e relevante, à verificação de arrependimento activo, não tendo o Réu feito uma efectiva ponderação das sanções disciplinares susceptíveis de aplicação no caso vertente.

Em concreto assinala que apesar do reparo efectuado na inspecção ocorrida entre 08.10.2012 e 31.12.2016, foi-lhe atribuída a classificação de Bom, pelo que não pode fundamentar a verificação de uma manifesta ou definitiva incapacidade de adaptação à função.

A deliberação impugnada fundamenta a escolha da sanção que veio a aplicar do seguinte modo:

«Não está, aqui, em causa a preparação técnico-jurídica do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, certo que o mesmo incorporou globalmente uma boa qualidade técnica na actividade funcional exercida, revelando conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu as suas funções profissionais, mas, sim, a sua capacidade (ou incapacidade) de adaptação às exigências da função.

O nível de adaptação ao serviço de um juiz é analisado, entre outros, pelos seguintes factores: produtividade; método; celeridade na decisão e capacidade de simplificação processual.

Todos esses factores merecem, no caso do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, nota negativa. Vejamos.

Na inspecção ao desempenho profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido no período de 08.10.2012 a 31.12.2016, que culminou na descida da notação que detinha, de "Bom com Distinção" para "Bom", foi apontado que o mesmo, sujeito a cargas processuais ajustadas, tinha sido muitas vezes pouco tempestivo na resposta às exigências de serviço, incorrendo em procedimentos que redundaram em arrastamento injustificado dos processos, mesmo sendo alguns de natureza urgente, realçando-se, além do mais: 1. uma gestão profundamente deficiente dos actos processuais, com determinação de adiamentos em verdade não justificados de prolação das decisões e natural reflexo no desnecessário prolongamento do tempo de duração do processo e do atraso na definição do direito aplicável a cada um dos casos; 2. atrasos por vezes muito significativos na prolação de despachos e sentenças (salientando-se a existência de seis sentenças com atraso superior a um ano e outras tantas com atraso entre seis meses e um ano); 3, o facto de nem sempre ter efectuado o depósito das decisões penais no próprio dia da sua publicação (nos anos de 2013 e 2014 ocorreram 19 situações nas quais o depósito se afastou da publicitação da decisão entre 32 e 542 dias; nos anos de 2014, 2015 e até Março de 2016, também alguns acórdãos foram publicados com atraso, 4 deles com uma dilação entre os 29 e os 36 dias).

Apesar dos reparos tecidos nesse relatório inspectivo, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido voltou, no exercício funcional que se seguiu a essa inspecção, a incorrer no mesmo tipo de actuações, ou seja, sujeito a cargas processuais ajustadas, num contexto de uma produtividade pouco significativa (como no Juízo Central Cível e Criminal de ...) e baixa (como no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ...), para além de ter incumprido o dever de depositar na data da sua leitura as sentenças nos 19 processos do Juízo Local Criminal ... identificados nos pontos 21 e 23, situação que, quanto aos 16 processos constantes do ponto 21, não chegou a regularizar, desrespeitou o prazo previsto na legislação processual civil para a prolação de despachos e sentenças, bem como os prazos previstos na legislação processual penal para a prolação de sentenças (que, quanto a 28 processos do Juízo Local Criminal ..., não chegou a concretizar), de decisões instrutórias e de despachos, bem como recorreu a uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de despachos, de decisões e de sentenças em processos cíveis e penais, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais (não tendo chegado a terminar aqueles 15 identificados no ponto 24) e na concretização dos actos de instrução, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho, indisponibilidade e razões de natureza pessoal e familiar.

Tais actuações, apreciadas na última inspecção ao desempenho profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito e objecto, entre outras, deste procedimento disciplinar, conduziram à atribuição da notação de "Medíocre", lendo-se no relatório dessa inspecção que, a acrescer a uma produtividade "insatisfatória e negativa", o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido teve uma "gestão processual desorganizada e caótica, conforme resulta do facto de não proferir atempadamente várias decisões finais ou interlocutórias, da utilização de expedientes dilatórios, inúteis, inócuos e inconsequentes que levaram ao entorpecimento do bom andamento processual, ao retardamento das decisões em prazo razoável e ao protelamento exagerado da duração dos processos".

Pode, pois, afirmar-se que, não se tendo verificado qualquer inflexão no padrão de exercício do Exmo. Sr. Juiz arguido após o período temporal abrangido pela penúltima inspecção ao seu desempenho profissional, o mesmo revela, desde há mais de sete anos [entre finais de 2012 - início do período contemplado pela penúltima inspecção - e 22.06.2020 -termo do período contemplado pela última inspecção], graves deficiências ao nível da organização, da gestão e do método de trabalho, apresentando, mesmo quando sujeito a uma carga processual ajustada, níveis de produtividade insatisfatórios e um desempenho eivado de numerosos e sucessivos atrasos com uma dimensão temporal muito expressiva, que não se circunscrevem apenas à não efectivação atempada dos depósitos das sentenças, abrangendo todo o tipo de decisões e de despachos, ao que acresce a adopção de uma desadequada tramitação processual consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços, no interesse público na boa administração da justiça, no direito fundamental dos cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável e, em última análise, no próprio prestígio dos tribunais perante a comunidade.

Além disso, agora numa visão actualizada da prestação funcional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, importa ter presente que, após a referida última inspecção, colocado no Juízo Local Criminal ..., o mesmo persistiu no protelamento, com sucessivos adiamentos, da leitura de sentenças e na prática ilegal, geradora de indefinição, insegurança e incerteza, da leitura de sentenças "por apontamento", uma vez que em relação a 12 processos não depositou o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, situação que, na presente data (09.12.2021), ainda não regularizou quanto a 10 desses 12 processos.

Acresce que a persistência nessa actuação ocorreu depois de ter sido sancionado em pena de multa no processo disciplinar n° .../PD por factos relacionados com atrasos na prolação de decisões e sentenças em acções cíveis e na prolação de acórdãos penais e, mais grave, após o cumprimento da pena de 150 dias de suspensão de exercício e transferência que lhe foi imposta no processo disciplinar n° 2019/... por factos relacionados, entre outros, com o protelamento da leitura de sentenças penais e com a não efectivação atempada de depósitos de sentenças, sendo certo, ainda, que essas 12 situações de leitura de sentenças "por apontamento" verificaram-se quando já tinha sido notificado da acusação inicialmente deduzida, em 07.07.2021, neste procedimento, na qual se anunciou a possibilidade de punição com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva ou demissão.

Este quadro factual, pela sua gravidade, censurabilidade, reiteração, carácter prolongado e actualidade, associado à ineficácia preventiva das anteriores sanções disciplinares e à ausência, apesar dessas sanções e, bem assim, das descidas de classificação, de empenho em inverter esse quadro, de modo a possibilitar um juízo de prognose favorável para o futuro, leva-me a concluir que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, detentor da classificação de "Medíocre", não atingirá o grau de satisfação mínimo que lhe permita manter o estatuto de magistrado judicial, mostrando-se, por isso, verificada a sua manifesta e reiterada, bem como definitiva, incapacidade de adaptação às exigências da função.

Nesta medida, impõe-se a aplicação de uma sanção expulsiva.»

Tendo em conta o disposto no art.º 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.» e a delimitação dos âmbitos das funções jurisdicional e administrativa adoptada pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, os limites de apreciação jurisdicional da adequação da pena disciplinar aos factos provados são apenas os traçados pelo pedido.

Tal como resulta da matéria provada a conduta do Sr. Juiz que vem a ser sancionada neste processo, iniciou-se, ou mais exactamente, dela se tomou conhecimento formal com a inspecção ao período de trabalho decorrido entre 08.10.2012 a 31.12.2016. Nessa inspecção foi proposta ao Autor a notação de Bom, nota que veio a ser homologada pelo réu. Esta notação seguiu-se à anterior de Bom com distinção, significando uma descida de notação que só ocorre na classificação dos magistrados judiciais em situações muito excepcionais. Por regra, se o trabalho apresenta deficiências a nota anterior é mantida, só descendo quando essas deficiências são já de assinalável gravidade. Por outro lado, a notação de Bom na Magistratura Judicial é a nota base porque o suficiente já é tido como uma notação com acrescido desvalor, inferior ao adequado para o exercício da função jurisdicional. Ao longo da carreia espera-se que os Magistrados vão conseguindo conhecimentos e métodos de gestão que permitam uma notação crescente, como crescente será a qualidade da prestação de serviço público que prestam, num crescente natural da sapiência e experiência que a realidade normalmente transmite.

Por estas razões não pode ser considerado, como poderá resultar da pretensão do Autor, que a circunstância de ser notado de Bom, apesar de referenciados e censurados já o mesmo tipo de incorrectos procedimentos sobre que se debruça este processo disciplinar tenha de qualquer modo o sentido de que os mesmos não foram considerados graves. A diferença entre essa anterior inspecção e os factos actuais é que detectado o mesmo errado procedimento, não existia ainda suficiente matéria para que se pudesse afirmar que o Sr. Juiz não os corrigiria a partir daí, e, claramente essa era a perspectiva, que a conduta fosse alterada. Mas o mesmo padrão de funcionamento só se foi intensificando nos anos que se seguiram, sempre num contexto de pendências ajustadas. Sempre pode acontecer uma indisposição, um incidente de última hora, um mau agendamento que leve inadvertidamente a convocar os intervenientes processuais para a leitura de sentença que se não acabou por realizar, mas isto aconteceu dezenas de vezes, como dá conta a matéria provada. O Sr. Juiz será uma pessoa afável, cordata e educada que mantinha um bom relacionamento com todos os intervenientes processuais, quando os tinha na frente, mas desconsiderava-os sempre que os convocava para o Tribunal inutilmente, por razões que não clarificava, sob o manto de questões familiares, ou pessoais, ou outras, que mandava dizer, para os convocar de novo, a seu belo prazer.

Assim, a referência ao relatório do período inspectivo de 08.10.2012 a 31.12.2016 inscreve-se na análise do comportamento anterior do Autor que se veio, infelizmente, a consolidar nos anos que se seguiram. Essa consolidação de comportamento incompatível com o exercício da função jurisdicional, reiterado e em manifesto desrespeito pelos direitos e interesses dos intervenientes processuais, prosseguiu mesmo depois de o Sr. Juiz ser por ele sancionado com multa, com suspensão de funções e com transferência de tribunal, estes sinais muito claros de que aquela actuação era já, então, intolerável.

A prestação do serviço público do Sr. Juiz teve como destinatários os cidadãos concretos que eram intervenientes nos processos indicados que foram afectados nos seus direitos a uma decisão justa, legal e em prazo razoável. Estes intervenientes processuais foram sujeitos a um tratamento desrespeitoso por parte do Sr. Juiz, sempre que eram convocados e mandados embora, mesmo quando as desconvocações tenham impedido algumas das deslocações, e, não sabemos se “a forma mais expedita de comunicação” imposta pelo Sr. Juiz surtiu esse efeito, porque ao serem convocados organizaram a sua vida para corresponder a essa solicitação que terminou em sucessivas desconvocações, como se alguém tivesse o poder arbitrário de dispor do tempo e da vida dos outros. Mas, os demais concidadãos foram afectados também na medida em que o mau funcionamento do sistema de justiça contribuiu para abalar a credibilidade dos cidadãos no sistema de justiça e na imprescindibilidade do estado de direito.

O Sr. Juiz é tido como um profissional competente no sentido de dispor de conhecimentos jurídicos bastantes para poder desempenhar meritoriamente a sua profissão. Ora sendo as qualificações técnicas em si mesmas um valor positivo, dispor delas e não as usar, substituindo-as por expedientes dilatórios que obrigam as partes a maior esforço processual e adiam a solução do seu litígio, razão pela qual recorreram ao tribunal, tem até uma faceta perniciosa. Se a pessoa não sabe como executar o trabalho, não tem competência intelectual para o desempenhar, percebe-se que o realize de forma deficiente, mas já não se tinha esse conhecimento, e, decidiu não o aplicar para satisfazer as suas próprias razões e interesses.

O Sr. Juiz confessou todos os factos constantes da acusação, é certo, como se impõe a um homem digno, mas os factos estão provados documentalmente, são indiscutíveis, o que retira relevo à confissão para a descoberta da verdade.

Declarou-se arrependido, bem certo, mas não alterou o seu comportamento. Desconhecedor de que o Réu entendia que era melhor não realizar julgamentos e escrever as sentenças em falta, decidiu fazer mais julgamentos. Mas o Sr. Juiz é um jurista, exercia então a função jurisdicional de forma livre e independente e decidiu que era mais adequado não escrever as sentenças que estavam em falta e até adicionar-lhes, eventualmente, mais sentenças por escrever, dado que não alega ter feito os tais julgamentos e lido atempadamente as respectivas sentenças, persistindo na conduta anterior de realizar aquilo que lhe era mais agradável, em detrimento do que era mais necessário e adequado.

Habilmente o Sr. Juiz nunca alega que passou a realizar os julgamentos e a depositar atempadamente as sentenças quando passou a desempenhar funções no Juízo Local Criminal .... Alega que passou a agir diferentemente e que o réu deveria ter ido verificar se existiam atrasos na prolação de decisões/depósito de sentenças, se os mesmos são em número inferior ou igual/superior aos apontados. Mas fácil é concluir que a ser verdade o que alega no art.º 95 da petição inicial:

«Sendo que entre o dia 23.03.2022 e o dia 16.05.2022 realizou 112 audiências de julgamento e, entre o dia 18.05.2022 até a notificação da decisão final que determinou a aplicação da sanção disciplinar (09.06.2022), o Autor depositou 25 sentenças.» julgamentos não contabilizados no processo disciplinar e, por isso também não contabilizadas 112 sentenças por depositar, só aqui já faltam mais 87 sentenças depositadas, admitindo que algumas destas 25 se refiram a estes julgamentos, e não a julgamentos anteriores, mas, em todo o caso, sempre repetição do mesmo inaceitável comportamento.

Na reclamação, em 4 de Julho de 2022, indica o Autor que tem 111 sentenças para depositar o que significa que 111 decisões não foram depositadas no momento legalmente previsto. Se fosse legalmente possível tomar em conta tais dados na deliberação impugnada que aplicou a sanção, eles sempre reforçariam o mesmo padrão de comportamento irregular.

Não indicou na sua audiência pública, onde estava ainda a exercer a sua defesa, que tinha já depositado as sentenças em falta, porque não as tinha ainda escrito, como resulta da sua petição.

Já antes analisamos que comportamento posterior aos factos constantes da acusação estava o réu obrigado a ter em conta na decisão, que aqui reafirmamos, por ser impossível considerar numa decisão factos que só vão ocorrer no futuro.

As dificuldades pessoais do Autor decorrentes de um divórcio, da desmotivação provocada pelas sanções anteriores e pela transferência são compreensíveis num quadro limitado no tempo e com repercussões pontuais no seu trabalho. Porém, as infracções de que vem acusado e que se mostram provadas têm uma grande extensão temporal, são comportamentos reiterados de não cumprimento da lei e, como se qualifica na deliberação impugnada, definem um padrão de comportamento e uma incapacidade de superar as insuficiências de qualidade que revela o seu trabalho executado. Há uma prática reiterada do mesmo tipo de comportamentos ilegais quanto ao processamento dos autos, repetida ao longo de vários anos, independentemente não só dos reparos que recebeu dos diversos inspectores, mas também do seu próprio conhecimento de que estava a proceder mal, como resulta da sua posição assumida na audiência pública, como se se deparasse com uma pulsão interna que não consegue controlar.

As sanções anteriores e a transferência deveriam ter sido um alerta sério e uma motivação suplementar para actuar em conformidade com a lei e demonstrar inequivocamente que as faltas anteriores eram esporádicas, temporárias e estavam completamente abandonadas adoptando os meios gestionários necessários para executar bem o serviço que lhe estava confiando e não continuando a ceder às práticas incorrectas que vinha adoptando e pelas quais fora já alertado e sancionado.

A sanção aplicada foi de aposentação compulsiva com fundamento na manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função e tal incapacidade emerge claramente da matéria provada, como vimos de analisar pela razão simples de que o Autor alertado e sancionado pelas práticas ilegais referenciadas, não alterou o seu comportamento, seguramente porque só assim será capaz de desempenhar a função jurisdicional, o que não é admissível. As sanções anteriores, de gravidade progressiva não surtiram qualquer efeito, manteve o mesmo modo de agir, a mesma inconsideração pelos intervenientes processuais, seguindo indiferente às consequências que para si e para os utentes do serviço de justiça delas decorriam.

Em conclusão, a valoração da matéria de facto provada não merece censura, muito menos revela ponderação grosseira de qualquer facto.

Não se mostram reunidos os pressupostos legais para a atenuação especial da sanção disciplinar.

Estão reunidos os pressupostos legais constantes do art.º 102.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais para aplicação da sanção de aposentação compulsiva ao Autor.

Improcede, também a acção, com os referidos fundamentos.

4. Violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

O Autor invoca que «o culminar da situação vertente ocorre em parte por inércia do Réu, pois que, querendo, poderia ter determinado a suspensão de distribuição de processos ao aqui Autor de modo que este pudesse regularizar os seus atrasos. O que apenas tentou fazer, cerca de um mês antes da prolação da decisão final no processo disciplinar, e sem qualquer efeito, atendendo que não diligenciou pela notificação do Autor da aplicação de tal medida. Tal facto, só por si, demonstra o carater excessivo da sanção disciplinar aplicada ao Autor, assim como a sua inadequação.»

Não acompanhamos tal entendimento, não só porque o Autor não tem qualquer direito a ter processos em atraso, ou a tratar os intervenientes processuais com expedientes dilatórios e sucessivas convocações e desconvocações a tribunal, como lhe aprouver, como o réu adoptando embora medidas de suspensão da distribuição em diversas situações, como motivos de ausência por doença ou incapacidade acidental, não pode impor aos demais juízes que realizem o trabalho que foi distribuído ao Autor porque ele injustificadamente ou não o realizou totalmente, ou o realizou de forma inadequada. O Autor tinha o dever de realizar bem o seu trabalho e não cumpriu esse dever. A conduta do Autor, como abundantemente resulta da matéria provada é da estrita responsabilidade do Autor, sem que possa desculpar-se dela, sequer, com cargas processuais excessivas.

Como vimos, não há sinais de que o Autor antes ou depois de proferida a deliberação haja alterado o seu comportamento, mesmo que agora, afastado do seu trabalho haja escrito todas as sentenças em falta, cumprindo, se assim aconteceu, um elementar dever de cidadania para obviar à repetição dos julgamentos.

Na petição inicial não se invocam vícios exclusivos da deliberação de 5 de Julho de 2022 que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Maio de 2022 que aplica a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, nem se detectam nela quaisquer vícios de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

Tendo a administração o dever de conformar a sua actuação com os ditames da lei e no estrito cumprimento dos princípios gerais de direito administrativo, verifica-se que as deliberações impugnadas fizeram uso adequado dos poderes administrativos, no caso concreto, com definição da situação profissional do Autor, em obediência à lei aplicada ao caso concreto, e, em estrita obediência dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade.

Pelas indicadas razões, improcede a acção por não se mostrarem afectadas as deliberações impugnadas, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Maio de 2022 que aplica a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ao autor, e, a de 5 de Julho de 2022 que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a primeira deliberação, dos vícios que lhe eram imputados pelo Autor.

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III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em julgar a acção improcedente.

Custas pelo Autor.

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Lisboa, 24 de Abril de 2025

Ana Paula Lobo (Relatora)

Antero Luís

José Eduardo Sapateiro

Jorge Gonçalves

Ricardo Costa

Maria de Deus Correia

Maria João Tomé (vencida com declaração de voto anexa)

Nuno Gonçalves

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Declaração de voto de vencida

Com todo o respeito, voto vencida por considerar que a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA de 3 de maio de 2022 padece de nulidade por omissão de diligências essenciais por não ter levado em devida linha de conta que, após 23 de março do mesmo ano, o Autor realizou uma multiplicidade de audiências de julgamento (arts. 84.º do EMJ e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA). Nesta sede, importa levar em devida linha de conta que o Autor apenas foi notificado do despacho de 23 de março de 2022 a 19 de maio do mesmo ano. Desconhecendo o teor deste despacho, o Autor, entre 23 de março de 2022 e 16 de maio de 2022, realizou 112 audiências de julgamento e, desde 18 de maio de 2022 até à notificação da decisão final que determinou a aplicação da sanção disciplinar, depositou 25 sentenças. Está, pois, em causa a nulidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do EMJ e, consequentemente, da(s) douta(s) deliberação impugnada(s). Teria, por conseguinte, julgado procedente a presente ação administrativa de impugnação, anulando as deliberações do CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA impugnadas, com todas as consequências legais daí decorrentes.

Maria João Vaz Tomé