I. Da noção legal de negligência resultante do artigo 15º do Código Penal ressalta a ideia de um não proceder com cuidado: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
II. Provando-se que o arguido não previu a realização do facto (o que nos remete para a negligência inconsciente e justifica a decisão de condenação do arguido a título de negligência), então, necessariamente, não pode resultar provado que o arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
III. Agir voluntária ou deliberadamente significa querendo a realização do facto, conscientemente significa tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto, e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei mais não é do que a consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude.
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A – Relatório
1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1), após pronúncia pelo crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo artigo 277º, nº 1, alínea a), e nº3, do Código Penal, e ainda pelo artigo 11º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal, no que respeita à arguida sociedade, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, os arguidos
“A..., Ldª”, NIPC ...73, com sede na Avenida ..., ..., ...; e
AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1971, divorciado, empresário, residente na Rua ..., ..., ....
2. O “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA e “A..., Ldª”, peticionando o pagamento, solidário, do montante de €296,17 (duzentos e noventa e seis euros e dezassete cêntimos), correspondente ao valor dos encargos suportados com a assistência prestada a DD, acrescido de juros de mora, contados desde a notificação até integral e efectivo pagamento.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 14.10.2024, decidindo-se:
“a) Condenar a arguida “A..., Ldª” pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo art.º 277º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), o que perfaz o total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo art.º 277º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1500,00 (mil e quinhentos euros);
c) Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados “A..., Ldª” e AA a pagarem ao demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.” a quantia de € 296,17 (duzentos e noventa e seis euros e dezassete cêntimos), com a assistência médica prestada a DD, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento;
d) Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo (artº 8º do Regulamento das Custas Processuais), fixando a de taxa de justiça em 2 UC – artºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Cód. Processo Penal;
e) Sem custas quanto ao pedido de indemnização cível – artº 4º, nº 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais”.
4. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
(...)
5. Também a arguida “A..., Lda”, inconformada com a douta sentença, veio interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
(...)
6. O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela improcedência de ambos e manutenção da sentença recorrida, concluindo que:
(...)
7. Também os assistentes EE e FF vieram responder aos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela improcedência de ambos e manutenção da sentença recorrida, alegando, em síntese, que:
(...)
8. Os recursos foram remetidos para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos e manutenção da sentença recorrida, aderindo à resposta dos assistentes e Ministério Público.
Entende, contudo, que o recorrente AA deve ser notificado para reformular as suas conclusões, sob pena do recurso não ser conhecido, por não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal.
9. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente AA respondido ao douto parecer, defendendo que não tem que reformular as conclusões apresentadas, por respeitarem as mesmas os ditames legais.
10. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
11. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
*
B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
Do recurso do arguido AA
- se os factos provados dos pontos 5, 7, 10 e 11 foram incorrectamente julgados, devendo o primeiro ser dado parcialmente como não provado e os restantes como não provados;
- se o tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova;
- se o arguido deve ser absolvido do crime sub judice, bem como do pedido de indemnização civil.
Do recurso da arguida “A..., Lda”
- se os factos provados dos pontos 3, 4, 7 e 11 são genéricos, abstractos e conclusivos;
- se a arguida não praticou qualquer facto susceptível de preencher o tipo legal em causa nos autos;
- se a pena aplicada à arguida é excessiva.
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.
“A) Factos provados
1. A arguida A..., Lda foi constituída em 30.07.2019, está registada para o exercício da atividade combinada de apoio a edifícios, com o CAE Principal 81100 – R3, sendo a respetiva gerência exercida desde a sua constituição conjuntamente pelo arguido AA e por GG, agindo estes em nome e no interesse da mesma, cabendo-lhes decidir, nomeadamente, que serviços prestar, por que preço, quando e de que modo devem ser executados.
2. Para além das funções de gerência, o arguido AA também executa serviços contratados à A..., Lda, nomeadamente, serviços de reparação da canalização.
3. No dia 12.10.2021, HH, na qualidade de legal representante da sociedade B..., Lda, com sede na Rua ..., ..., ..., em ..., responsável pela administração do condomínio do edifício de habitação sito na Rua ..., em ..., contratou verbalmente à arguida A..., Lda, representada pelo arguido AA, a reparação de uma fuga de água na conduta geral de abastecimento no referido prédio.
4. Na execução do contrato celebrado entre a A..., Lda e a B..., Lda, na manhã desse mesmo dia 12.10.2021, o arguido AA, acompanhado pelo então trabalhador da sociedade arguida, II, deslocaram-se ao prédio sito na Rua ..., e, uma vez aí chegados, porque para a reparação da rotura era necessário que o tubo danificado fosse ligeiramente deslocado, decidiu verificar se a extensão do mesmo que passava pelo interior do poço do elevador permitia essa deslocação.
5. Assim, na execução do plano que delineou, o arguido AA solicitou ao II que lhe trouxesse uma chave com cabeço triangular e, com a mesma, acionou o dispositivo triangular existente no exterior, lado esquerdo, do aro da porta de acesso ao poço do elevador existente no patamar do edifício, do tipo batente, desencravando-a, o que lhe permitiu abri-la manualmente.
6. Depois de a ter aberto manualmente e de ter visualizado a conduta a reparar, o arguido AA fechou a porta de acesso ao poço do elevador e dirigiu-se para o exterior do edifício, tendo, então, juntamente com o II, começado a demolir uma parte da parede exterior do edifício.
7. Sucede, porém, que, depois de fechar a porta de acesso ao poço do elevador, o arguido AA não voltou a colocar o dispositivo que permite a sua abertura manual na posição de encravamento, posição essa que impossibilitaria a abertura a porta sem que a cabina se encontrasse no piso.
8. Entretanto, cerca das 10h10 horas, DD, residente no 1º Esqº do ... da Rua ..., ao regressar a casa e como sempre fazia, abriu a porta de acesso ao poço do elevador situada no patamar da entrada do prédio e, sem que nada indicasse que a cabina do elevador não se encontrava no piso, o que, efetivamente, sucedia, estando a referida cabina imobilizada num dos pisos superiores, avançou e, ao fazê-lo, caiu desamparadamente de uma altura de cerca de três metros para o fundo do poço.
9. Em consequência da queda que sofreu, o DD sofreu as lesões descritas nos Relatórios da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de fls. 139, 140, 141, 153 e 154, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente, fratura distal dos ossos da perna direita, que lhe determinaram cento e cinquenta dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral.
10. O arguido AA sabia que, depois de o desencravar, devia voltar a colocar o dispositivo que permite a abertura manual da porta de acesso ao poço do elevador na posição de encravamento, de modo a impedir que a mesma pudesse ser aberta por residentes e outros frequentadores do edifício sem que a cabina se encontrasse imobilizada no piso, e que, se tal sucedesse, os mesmos poderiam cair no poço e, em consequência, sofrer lesões físicas ou até mesmo morrer, embora não o tenha previsto.
11. Assim, agiu o arguido AA livre, voluntária e conscientemente, sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em nome e no interesse da arguida A..., Lda, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12. No dia 12 de outubro de 2021, deu entrada nos Serviços de Urgência do Demandante “Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.”, DD, residente no prédio nº ...43, da Rua ..., em ..., onde foi assistido e realizou vários exames de diagnóstico de imagem, tendo, posteriormente, sido sujeito a consultas e realização de novos exames, em 17/11/2021, 15/12/2021 e 13/01/2022.
13. A assistência que lhe foi prestada, foi originada pelos ferimentos por si apresentados em consequência da queda mencionada em 8.
14. Em consequência da queda sofreu, o assistido DD as lesões melhor descritas nos relatórios da Perícia de fls. 139, 140, 141, 153 e 154, nomeadamente fratura distal dos ossos da perna direita, que lhe determinaram cento e cinquenta dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral.
15. Os encargos suportados pelo Demandante com a assistência prestada ao DD, importaram na quantia de € 296,17 (duzentos e noventa e seis euros e dezassete cêntimos).
16. A arguida “A..., Ldª” encontra-se a laborar.
17. O arguido AA é empresário, retirando da sua actividade € 500,00 (quinhentos euros) mensais.
18. Vive em casa arrendada, com a companheira que não trabalha e paga mensalmente a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) de renda de casa
19. Tem dois filhos com 28 e 17 anos de idade, respectivamente, pagando o montante de € 100,00 (cem euros) de alimentos ao seu filho menor.
20. Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
21. A arguida “A..., Ldª” não tem antecedentes criminais.
22. Do certificado do registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações:
- Processo Comum Singular nº 865/17...., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – JL Criminal – Juiz 1, pela prática de um crime de violência doméstica, por sentença datada de 17/06/2020, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova que deverá contemplar seguimento terapêutico e nas penas acessórias de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de proibição de contacto com a vítima, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
- Processo Sumaríssimo nº 160/19...., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – JL Criminal – Juiz 1, pela prática de um crime de falsas declarações, por sentença datada de 30/04/2021, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
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(...)
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*
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Questão prévia
Alega a Exma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto Parecer, que o recurso do arguido AA violou o disposto no artigo 412º, nºs 1, 2, alínea a), b) e c), do Código Processo Penal, já que as 67 conclusões que apresentou não são mais do que uma repetição da motivação do recurso. Assim, nesse particular, não foi dado cumprimento ao nº 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Por sua vez, as conclusões não indicaram as normas jurídicas violadas, nem o sentido em que o Tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada e, em caso de erro da determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Conclui, assim, que não existem verdadeiras conclusões da motivação do recurso e, por isso, dever convidar-se o recorrente AA a reformular as conclusões apresentadas, sob pena de o recurso não ser conhecido.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
De facto, a norma é clara ao referir que nas conclusões o recorrente deve resumir as razões do pedido. Significa isto que nas conclusões não devem ser reproduzidos todos os argumentos vertidos no corpo da motivação, mas deve ser feito um resumo, um apanhado conciso. Compreende-se que assim seja. Caso contrário, revelar-se-iam inúteis as conclusões.
Por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação, não podendo obviamente repetir exaustiva ou aproximadamente, o que naquele se explanou – cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed., 113.
“As conclusões — porque então não seriam conclusões — não podem ser uma reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim, constituírem a síntese essencial dos fundamentos do recurso. Claramente: de modo enxuto e nítido, as conclusões devem dizer em argumentos secos, as razões definitivas da discordância expostas na motivação, no seu arrazoado” – cfr. Sérgio Poças, in Processo Penal Quando o recurso incide sobre a decisão da Matéria de Facto, Julgar, nº 10, 2010.
“As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão.
As conclusões são a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos.
Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida” – cfr. Ac. da RG de 9.6.2016, in www.dgsi.pt”.
É de frisar que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões. São as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. Daí a importância de ser dado cumprimento à parte final do nº 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, para que, de forma clara, objectiva e concisa, sejam expostas as questões que o tribunal vai decidir.
Ora, da análise da motivação de recurso do arguido AA, onde se inclui a motivação stricto sensu e conclusões, constata-se que, de facto, estas não primam pela concisão. O recorrente nas conclusões não fez nenhum apanhado conciso da motivação propriamente dita.
De qualquer forma, apesar de não ter sido respeitado o ditame legal do artigo 412º, nº 1, parte final, do Código de Processo Penal, apreende-se facilmente o que em concreto se pretende ver reexaminado no recurso. Assim, entende-se desnecessário, nesse particular, o convite ao recorrente para suprir tal deficiência.
Daí não ter sido o mesmo efectuado aquando do exame preliminar.
No que respeita às normas legais violadas, o recurso do arguido AA tem como objecto, essencialmente, a impugnação ampla da matéria de facto, afirmando ele que foram violados os artigos 374º, nº 2, e 127º, ambos do Código de Processo Penal, explicitando, quanto a este, porque razão se encontra violado.
A ser assim, neste ponto, entende-se que não foi desrespeitado qualquer ditame legal, mormente o nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal que se refere a recurso versando matéria de direito.
*
Passa-se, então, ao conhecimento das questões a decidir que serão apreciadas seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras.
(...)
*
Próxima questão: se os factos provados dos pontos 5, 7, 10 e 11 foram incorrectamente julgados, devendo o primeiro ser dado parcialmente como não provado e os restantes como não provados (questão do recurso do arguido AA).
Alega o arguido que, no caso em concreto, e mais precisamente no que diz respeito aos factos provados e à motivação da decisão de facto, existiu erro de julgamento, nos termos do art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do C.P.P.
O tribunal recorrido não fez uma correta apreciação dos meios de prova produzidos, valorando indevidamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Errou o Tribunal a quo na correta apreciação da prova, nomeadamente na apreciação dos depoimentos das testemunhas HH, gerente da empresa de administração de condomínio e II, que na data dos factos trabalhava para o recorrente e o acompanhou na deslocação ao edifício.
O Tribunal a quo considerou, erradamente, que estes depoimentos foram prestados de forma coerente e credível, relatando os factos de uma forma descomprometida e que, por isso, o Tribunal valorou.
Desta forma, os factos 5., 7., 10. e 11. dados como provados deveriam ter sido dados como não provados.
Pois bem.
(...)
O ponto 11 apresenta o seguinte teor:
11. Assim, agiu o arguido AA livre, voluntária e conscientemente, sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em nome e no interesse da arguida A..., Lda, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Afirma o arguido que se não delineou nenhum plano e o executou, se não se pode afirmar que não colocou o dispositivo na posição de encravamento, se não sabia que o tinha que fazer (na eventualidade de considerarem que foi ele a abrir a porta), não pode ser dado como provado que o recorrente agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sem o cuidado a que estava obrigado e que era capaz. Não podendo também ser afirmado que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Vejamos.
É manifesto que a redacção da parte final do ponto 10 - “embora não o tenha previsto” - remete-nos para a negligência inconsciente, o que justifica a decisão de condenação do arguido a título de negligência.
Ora, se do ponto 10 consta a referida expressão, com a consequente integração na negligência inconsciente, então necessariamente do ponto 11 não pode constar que o arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Com efeito, impõe-se lembrar que, nos termos do artigo 15º do Código Penal “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Da noção legal de negligência resultante desta norma ressalta, assim, a ideia de um não proceder com cuidado: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
Como ensina o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., pág. 887, “a não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduz – como expressamente afirma o artigo 15º do Código Penal – a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo. De um ponto de vista normativo, sempre e em último termo decisivo, é possível divisar na “ausência de uma realidade psíquica” que deveria intervir e não interveio um “substrato normativamente relevante” que, de um ponto de vista material, se revela análogo àquela realidade: é isso que se passa com a negligência inconsciente. Que aqui reside a especificidade subjectiva do ilícito negligente, parece-nos dificilmente contestável”.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. da RC de 17.9.2014, in www.dgsi.pt, onde se lê que “a não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.
“Na negligência consciente o tipo subjectivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente ausência de pulsão para a representação do facto.” (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Tomo I, pág.656).
Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta”.
Por outro lado, agir de forma livre significa podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico, voluntária ou deliberadamente significa querendo a realização do facto, conscientemente significa tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto, e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei mais não é do que a consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude.
Acresce que da motivação da decisão de facto da sentença recorrida não perpassa, igualmente, que o arguido tenha agido voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Face ao exposto, o ponto 11 deve passar a ter a seguinte redacção:
11. Assim, agiu o arguido AA livremente, sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em nome e no interesse da arguida A..., Lda.
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(...)
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Próxima questão: se o arguido deve ser absolvido do crime sub judice, bem como do pedido de indemnização civil.
Alega o recorrente que, face ao exposto, a prova carreada para a audiência de discussão e julgamento não foi suficiente para se considerar como provada a matéria constante dos pontos 5, 7, 10 e 11, conforme supra exposto, os quais devem ser dados como provados de forma diferente ou dados como não provados e, como consequência, deve o arguido ser absolvido pelo crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços de que vem acusado assim como do pedido de indemnização a que foi condenado solidariamente.
Vejamos.
O fundamento para a absolvição prende-se, unicamente, com a impugnação da matéria de facto.
Ora, no que respeita aos elementos objectivos da infracção, nenhuma factualidade foi alterada.
Porém, como foi alterado o ponto 11 dos factos provados, cumpre tecer as seguintes considerações:
O arguido foi condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 277º, nº 1, alínea a), e nº 3 do Código Penal.
Estipula o artigo 277º, nº 1, alínea a), do Código Penal que “quem no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
O nº 3 da mesma norma legal estipula que “se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Como afirma Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 911, “Estamos perante um crime de perigo comum, que como figura suscita algumas dificuldades de punição. Uma vez que o que se pune é o perigo, e não o dano, a moldura penal não pode ser excessivamente elevada. Mas, por outro lado, não se deve perder de vista que o dano a ocorrer poderá assumir proporções não raro catastróficas, residindo nessa ameaça muitas das vezes a verdadeira razão para a simples punição do perigo. Por perigo entende-se “um estado invulgar, irregular, (avaliado segundo as circunstancias concretas), de acordo com o qual a verificação do dano se torna provável, sendo essa probabilidade avaliada segundo uma prognose posterior objectiva. …
O perigo diz aqui respeito à vida ou integridade física de outrem ou a bens patrimoniais alheios de valor elevado. No caso do n° 1 do artigo 277º o perigo decorre de um simples comportamento do agente. Mas trata-se também de um crime de perigo concreto. O que significa que se, por um lado, estamos perante a incalculabilidade qualitativa e quantitativa do perigo, dado que só se pode falar de perigo comum se se coloca em perigo um grande numero de pessoas, ou quando o concreto ameaçado, pelo menos, não é individualizável (o primeiro que pisar a mina vai com ela pelos ares), por outro lado, é necessário fazer a prova em cada caso de um perigo comum verificado de facto. …
No que respeita ao bem jurídico, procura-se garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana, e o regular funcionamento de serviços fundamentais, contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado.
A lei distingue quatro modalidades de realização do tipo, sendo que na alínea a) temos a violação de regras de construção.
Por construção entende-se uma obra com carácter não precário em que são reunidas e dispostas metodicamente as partes de um todo, e com uma dignidade mínima para nela serem aplicados os princípios básicos relativos ás normas de construção, ou a arte de construção.
Sujeito activo desta alínea é pois aquele que planeia, executa ou dirige a obra
O agente tem que ter actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas. Estas regras são as que se referem ao planeamento, à direcção ou à execução da obra, e têm em comum o dizerem respeito á segurança da obra.
A conduta lesiva pode traduzir-se numa acção ou omissão. Assim, tanto pode preencher o tipo legal o empreiteiro que utiliza materiais de fraca qualidade ou emprega aparelhos defeituosos, como o que não coloca telhados de protecção ou dispositivos isolantes. …
Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, no caso do nº3 a conduta é negligente e a criação de perigo também o é (negligência-negligência)”.
Como já se disse, nos termos do artigo 15º do Código Penal “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Da noção legal de negligência resultante desta norma ressalta, assim, a ideia de um não proceder com cuidado: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
Reafirma-se que, para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.
Revertendo ao caso concreto, resultou provado que o arguido AA sabia que, depois de o desencravar, devia voltar a colocar o dispositivo que permite a abertura manual da porta de acesso ao poço do elevador na posição de encravamento, de modo a impedir que a mesma pudesse ser aberta por residentes e outros frequentadores do edifício sem que a cabina se encontrasse imobilizada no piso, e que, se tal sucedesse, os mesmos poderiam cair no poço e, em consequência, sofrer lesões físicas ou até mesmo morrer, embora não o tenha previsto (facto 10).
Mais se provou que assim, agiu o arguido AA livremente, sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em nome e no interesse da arguida A..., Lda.
Ora, apesar da alteração do ponto 11, provaram-se todos os elementos subjectivos da negligência. Aliás, a alteração da factualidade apenas retirou os factos que não faziam parte desses elementos.
Assim, com a improcedência da demais impugnação da matéria de facto e com a prova de todos os elementos subjectivos da negligência, bem andou o tribunal a quo ao condenar o arguido pelo crime sub judice.
Sem necessidade de outras considerações, conclui-se pelo preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa nos autos, o que conduz necessariamente à condenação do arguido.
Com a referida factualidade provada e não provada, a subsunção jurídica efectuada não merece qualquer censura.
Improcede igualmente esta questão suscitada pelo recorrente AA.
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Do recurso da arguida “A..., Lda”.
Começa-se por dizer que a arguida tece várias considerações na peça recursória que não concretiza, pelo que, nesse particular, nada há a conhecer, como:
- A discordância da arguida Recorrente perante a decisão do tribunal a quo incide fundamentalmente sobre a valoração dos elementos de prova entendidos na doutrina e jurisprudência como de prova indiciária, indirecta ou circunstancial;
- E bem assim no facto de o Tribunal a quo não ter produzido toda a prova alegada em sede de contestação, dando como não provados factos essenciais, e que se tratavam de prova essencial para a descoberta da verdade material;
- É que dos autos apenas resultando única e exclusivamente a ocorrência de um alegado acidente, sem, contudo, resultar a imputação de qualquer ilícito à ora arguida;
- A prova indirecta assente na ideia de recurso pelo tribunal aos indícios e a inferências indirectas para chegar à conclusão da autoria dos factos pela arguida, contrapõe-se à prova directa dos factos e do palco dos meios clássicos da prova;
- Verificou-se e subsistem uma série de dúvidas que o Tribunal a quo não poderia ter dado por provadas, pelo que se impõe uma alteração dos factos impugnados dados como provados para que sejam dados como factos não provados;
- Consideramos que o Tribunal a quo ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão recorrida.
Se a intenção da arguida era impugnar amplamente determinada matéria de facto, não deu cumprimento aos ditames legais, no que respeita aos factos que considera incorrectamente julgados e às provas que imponham decisão diversa – artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Se a intenção da arguida era invocar algum dos vício do artigo 410º, nº2, do mesmo diploma legal, mormente o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, também nada alegou para o fundamentar.
Em suma, quanto a tais alegações, não existe nenhuma questão concreta, fundamentada, passível de ser apreciada.
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Passa-se a conhecer se a arguida não praticou qualquer facto susceptível de preencher o tipo legal em causa nos autos.
Alega a recorrente que não praticou qualquer facto susceptível de preencher o tipo legal, uma vez que nos termos do art.º 277.º/1 do Cód. Penal, os elementos do tipo são “Quem (…) infringir regras legais, regulamentares ou técnicas (…) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, (…)
Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor”
Ora, a arguida não infringiu qualquer regra legal, regulamentar ou técnica, não destruiu, danificou ou tornou não utilizável qualquer instalação, nem impediu a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimentos, criando perigo para a vida ou, in casu, para a integridade física de outrem.
Relembra-se a arguida que é uma pessoa colectiva e que foi condenada face ao disposto no artigo 11º, nº 2, alínea a), do Código Penal.
Como se afirma na sentença recorrida “No que se refere à responsabilidade da arguida “A..., Ldª”, a mesma resulta do disposto no artº 11º, nº 2, alínea a) do Cód. Penal, que estende às pessoas colectivas a responsabilidade pelas infracções previstas neste preceito quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
A pessoa colectiva, para efeitos da sua responsabilização criminal, deve ter agido através dos seus representantes legais, dos seus mandatários, trabalhadores ou através de quem de algum modo a represente e que tenham agido no seu interesse e por sua conta — devendo, neste sentido, englobar-se quem colabore com a actividade da pessoa colectiva, mesmo que não tenha um vínculo formal em relação a ela, o que pode suceder, por exemplo, com alguém que lhe preste serviços.
No caso, verifica-se que o arguido AA actuou na qualidade de legal representante da sociedade arguida, já que é seu gerente sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em nome e no interesse da sociedade arguida, motivo pelo qual será a arguida sociedade condenada pelo crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelo artigo 277º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal”.
Considerações que se acompanham.
De facto, estipula o artigo 11º, nº 2, do Código Penal que “as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos … 262º a 283º, … quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança”.
Tendo-se provado que a gerência da A... é exercida pelo arguido AA e por GG, agindo estes em nome e no interesse da mesma, e que aquando da prática dos factos o arguido AA agiu em nome e no interesse da arguida A..., Lda, nenhuma censura merece a subsunção jurídica e condenação da arguida sociedade.
Improcede esta questão suscitada pela recorrente.
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(...)
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Pelo exposto, improcedendo, assim, as pretensões de ambos os recorrentes, deve ser negado provimento aos recursos, embora deva ser alterada a matéria do ponto 11 dos factos provados nos termos supra referidos, sem que, contudo, tal alteração venha a influenciar a decisão tomada pelo julgador.
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C – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos “A..., Ldª” e AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida, alterando-se, porém, a seguinte factualidade:
- o ponto 11 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
11. Assim, agiu o arguido AA livremente, sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em nome e no interesse da arguida A..., Lda.
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Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida por cada um deles – artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
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Notifique.
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Coimbra, 9 de Abril de 2025.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto – Relatora
Isabel Castro – 1ª Adjunta (voto a decisão)
Fátima Calvo – 2ª Adjunta