I - Se uma das questões recursórias suscitadas pelo recorrente foi já conhecida e indeferida pelo tribunal recorrido por decisão transitada em julgado, em homenagem ao caso julgado, deve o tribunal ad quem abster-se de conhecer dessa questão.
II - O arresto previsto no nº 2 do artigo 771º do Código de Processo Civil não é aplicável para garantia da obrigação de devolução do exequente de importância que lhe foi indevidamente entregue pelo Agente de Execução.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1009/23.1T8OVR-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 11 de maio de 2023, com referência ao Juízo de Execução ..., Comarca de Aveiro, o Condomínio Rua ..., sito na Rua ..., ..., instaurou ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa contra AA[1] exigindo o pagamento da quantia de € 9.709,49 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Em 28 de maio de 2023 foi proferido despacho a declarar a existência de erro na forma de processo, determinando que os autos seguissem sob a forma sumária para pagamento de quantia certa.
Em 06 de julho de 2023, foi lavrado auto de penhora de dois depósitos bancários da titularidade do executado no montante global de € 12 426,89.
O executado foi citado postalmente para os termos da ação executiva e da penhora realizada.
Em 19 de setembro de 2023, por apenso à ação executiva de que estes autos foram extraídos[2], AA deduziu embargos de executado arguindo a prescrição das obrigações exequendas, a sua ilegitimidade em virtude do imóvel a que respeitam as contribuições exequendas integrar a herança aberta por óbito de sua esposa BB, a inexistência e inexequibilidade do título exequendo, a compensação decorrente do não depósito pelo exequente de cheques sacados pelo executado no montante global de € 2 724,85, concluindo pela extinção da ação executiva ou, assim não se entendendo, pela compensação parcial da dívida exequenda e consequente redução para o montante de € 6 431,14.
Em 29 de setembro de 2023, o Sr. Agente de Execução solicitou à Secretaria Judicial informação sobre a dedução de oposição à execução, não resultando dos autos que haja sido prestada qualquer informação.
Em 10 de outubro de 2023, o Sr. Agente de Execução transferiu o montante de € 9 977,59 para a conta bancária do exequente, havendo para si a quantia de € 1 170,74, a título de honorários.
Em 19 de outubro de 2023, o executado foi notificado pelo Sr. Agente de Execução da existência de um saldo remanescente para ser devolvido a fim deste indicar o seu IBAN para tal efeito, tendo na mesma data sido declarada extinta a ação executiva por decisão do Sr. Agente de Execução[3].
Em 31 de outubro de 2023, AA ofereceu o seguinte requerimento:
“AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado em 23 de Outubro de 2023 da extinção da instância (?), vem arguir a nulidade do levantamento e entrega do saldo bancário penhorado para pagamento da quantia exequenda e despesas de execução, por violação do disposto no artº 780º, nº 13 CPC.
De facto, o Executado deduziu Oposição (19/09/2023) – cfr. apenso – pelo que o digno AE não podia proceder ao pagamento sem ordem de V. Exa, salvo melhor opinião.
Aliás, o digno AE sabe disso perfeitamente, pois solicitou à Secretaria – e bem – que informasse se foi deduzida Oposição à execução.
De resto, quando o fez (29/09/2023) já a Oposição tinha dado entrada 10 dias antes, pelo que não se entende o prosseguimento das diligências, salvo o devido respeito.
Pelo exposto, requer a V. Exa se digne anular todos actos subsequentes a 29/09/2023, devendo o digno AE repor à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas.”
Em 03 de novembro de 2023, o Sr. Agente de Execução ofereceu o seguinte requerimento:
“CC, Agente de Execução nos presentes autos, notificado que foi da arguição de nulidade pelo Executado, vem, muito respeitosamente, a V. Exa. dizer o seguinte:
O Executado foi citado após penhora em 17/07/2023, pelo que o prazo para deduzir embargos de executado/oposição à penhora terminou a 26/09/2023.
Em 29/09/2023, o Agente de Execução questionou à secretaria deste Tribunal se havia sido deduzidos embargos de Executado, só tendo obtido resposta, após contacto telefónico com a secretaria, em 02/11/2023.
Consultados os autos (em Processos Dependentes), em 10/10/2023, não existia qualquer apenso de embargos de executado.
Entretanto, foi o Agente de Execução contactado pela I. Mandatária do Exequente, que também informou não existir, naquela data, quaisquer embargos/oposição nos autos, solicitando a entrega de resultados para pagamento da dívida.
Pelo que, o Agente de Execução, procedeu em 10/10/2023, à transferência ao Exequente dos valores penhorados nos autos, penitenciando-se, desde já, por este acto, pois não aguardou resposta da secretaria, estando, porém, absolutamente convencido de que não existiam quaisquer embargos/oposição, pois já tinha passado o prazo e nada constava dos autos.
Nestes termos, requer-se a V. Exa., se digne dar sem efeito a extinção da execução, bem como ordenar a notificação do Exequente para devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até decisão sobre os embargos deduzidos.”
Em 27 de novembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho[4]:
“Arguição de nulidade (Req. Ref.ª Elect.ª 15253028, de 31.10.2023):
Veio o executado AA arguir a nulidade dos actos praticados pelo Agente de Execução subsequentes a 29/09/2023, solicitando a reposição à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas, por preterição do disposto no art. 780.º, n.º 13, do Novo Código de Processo Civil.
Efectivamente, como reconhece o próprio Agente de Execução, assiste razão ao executado, porquanto tendo sido tempestivamente deduzida oposição à execução, mediante embargos de executado, e atento o preceituado no art. 780º, nº 13 Novo Código de Processo Civil, as quantias penhoradas que incidam sobre depósitos bancários não podiam ser entregues ao exequente, antes do termo do prazo para a oposição à execução ou à penhora ou, como sucede no caso em apreço, sendo deduzida oposição, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Deste modo, o Exmo Sr. Agente de Execução ao declarar extinta a instância e ao ter procedido à entrega ao exequente das quantias penhoradas quando se encontra pendente o apenso de embargo do executado cometeu uma nulidade processual com clara influência na decisão da causa, nos termos do preceituado no art. 195.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, susceptível de invalidar o acto praticado e de acarretar a invalidação dos actos da sequência processual que daquele dependem absolutamente.
Nesta conformidade, declaro nulos, e sem qualquer efeito, os actos praticados pelo Agente de Execução de entrega das quantias penhoradas ao Exequente (9/10/2023) e da declaração de extinção da execução datada de 19/10/2023.
Em consequência, determino a notificação do Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos.
Notifique.”
Em 06 de dezembro de 2023, o Sr. Agente de Execução notificou a Sra. Advogada do exequente “para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, uma vez que, estes serão mantidos no processo, até o trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos.”
Em 12 de dezembro de 2023, o exequente ofereceu requerimento em que afirma não dispor já da totalidade do montante penhorado que lhe foi entregue requerendo que o Sr. Agente de Execução seja chamado a responsabilizar-se pelo lapso a que deu causa, com todos os efeitos legais daí advenientes.
Em 22 de janeiro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[5]:
“Req. Ref.ª Elect.ª 15446110, de 14.12:
Considerando que relativamente ao determinado no despacho datado de 27-11-2023 se mostra esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, tendo tal decisão revestido a força de caso julgado formal, prevista no art. 620.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Exequente repor aos autos a quantia que lhe foi indevidamente entregue, porquanto dela beneficiou.
Nesta conformidade, indefere-se o requerido.
Consequentemente, notifique o Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos, sob pena de condenação em multa (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).”
Em 20 de fevereiro de 2024, AA ofereceu o seguinte requerimento:
AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado do douto despacho que antecede, vem informar que o Exequente não repôs a quantia que levantou indevidamente e, portanto, não cumpriu com o ordenado por V. Exa no prazo que lhe foi concedido; em conformidade, vem requerer que lhe sejam arrestados bens, nomeadamente as quotas mensais ou anuais do condomínio (vencidas e vincendas), até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou.
Mais vem requerer a condenação em multa (artº 417º, nº 1 e 2 CPC).”
Em 22 de abril de 2024 foi proferido o seguinte despacho[6]:
“Considerando que o Exequente não devolveu ao processo, no prazo que lhe foi concedido, os valores que lhe foram entregues indevidamente, condeno o mesmo na multa de 2 Uc’s, por falta de colaboração para com o Tribunal (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).
Notifique.”
Em 10 de maio de 2024, inconformado com o despacho que precede, Condomínio Rua ...[7] interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[8]:
“A)
O Exequente deu entrada do requerimento executivo a 20/05/2023, peticionando a penhora do montante de 9709,49€ ao Executado AA.
B)
Execução cujo título executivo são atas do condomínio.
C)
Tendo-se nomeado como Agente de Execução o Dr. CC com cédula profissional n.º ...94, e domicílio profissional na Av. ..., ... ..., ... ....
D)
O Executado foi citado da penhora a 03/08/23 para deduzir oposição à execução.
E)
Dispondo, portanto, de 20 dias para contestar, prazo que terminaria a 20/09/2023.
F)
Na data de 29/09/2023 o Agente de Execução Dr. CC, solicitou esclarecimentos ao processo no sentido de averiguar se havia sido deduzida oposição à execução, requerimento com a referência 15104671.
G)
Solicitação que não obteve resposta nos autos.
H)
Pelo que o Sr. Agente de Execução tomou a liberdade de a 09/10/2023 fazer o levantamento dos seus honorários (ref n.º 15137286) no montante de 1.170,74€. E também na mesma data a entrega de resultados ao Exequente no valor de 9.977,59€ (ref n.º 15137289)
I)
Tendo o Exequente sido informado da transferência dos resultados a 11/10/2023 (ref n.º 15155377)
J)
A 19/10/2023 foi o Exequente notificado “Fica V. Exa. notificado(a), na qualidade de exequente que a presente execução se encontra extinta, nos termos do disposto no artigo 849.º do Código do Processo Civil (CPC).
Atentamente,” (ref. n.º 15197260).
K)
Sendo o Exequente um condomínio, e tendo o mesmo prestações de obras e outros serviços em atraso, tendo sido notificado da extinção da instância procedeu à regularização desses pagamentos uma vez que tinha sido notificada da extinção da instância.
L)
A 31/10/2023 foi o Exequente notificado de uma arguição de nulidade pelo Executado, de 31/10/2023 (com a ref. n.º 15253028):
“AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado em 23 de Outubro de 2023 da extinção da instância (?), vem arguir a nulidade do levantamento e entrega do saldo bancário penhorado para pagamento da quantia exequenda e despesas de execução, por violação do disposto no artº 780º, nº 13 CPC.
De facto, o Executado deduziu Oposição (19/09/2023) – cfr. apenso – pelo que o digno AE não podia proceder ao pagamento sem ordem de V. Exa, salvo melhor opinião.
Aliás, o digno AE sabe disso perfeitamente, pois solicitou à Secretaria – e bem – que informasse se foi deduzida Oposição à execução.
De resto, quando o fez (29/09/2023) já a Oposição tinha dado entrada 10 dias antes, pelo que não se entende o prosseguimento das diligências, salvo o devido respeito.
Pelo exposto, requer a V. Exa se digne anular todos actos subsequentes a 29/09/2023, devendo o digno AE repor à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas.”
M)
Veio o Executado alegar que deduziu Oposição à Execução a 19/09/2023, pelo que quando o Agente de Execução transferiu os resultados a 11/10/2023, já havia sido deduzida oposição à Execução.
N)
Podendo ler-se na Arguição de nulidade:
“AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado em 23 de Outubro de 2023 da extinção da instância (?), vem arguir a nulidade do levantamento e entrega do saldo bancário penhorado para pagamento da quantia exequenda e despesas de execução, por violação do disposto no artº 780º, nº 13 CPC.
De facto, o Executado deduziu Oposição (19/09/2023) – cfr. apenso – pelo que o digno AE não podia proceder ao pagamento sem ordem de V. Exa, salvo melhor opinião.
Aliás, o digno AE sabe disso perfeitamente, pois solicitou à Secretaria – e bem – que informasse se foi deduzida Oposição à execução.
De resto, quando o fez (29/09/2023) já a Oposição tinha dado entrada 10 dias antes, pelo que não se entende o prosseguimento das diligências, salvo o devido respeito.
Pelo exposto, requer a V. Exa se digne anular todos actos subsequentes a 29/09/2023, devendo o digno AE repor à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas.”
O)
O Exequente só foi notificado pela secretaria desta Oposição à Execução a 13/11/2023 no âmbito do Apenso A, (1009/23.1T8OVR-A), cerca de um mês e meio depois da extinção da instância.
P)
Em consequência e sem ter sido facultado o contraditório ao Exequente foi proferido pelo Meritíssimo Juiz um despacho a 27/11/2023 com a (ref n.º 130215394) onde se pode ler:
“Arguição de nulidade (Req. Ref.ª Elect.ª 15253028, de 31.10.2023):
Veio o executado AA arguir a nulidade dos actos praticados pelo Agente de Execução subsequentes a 29/09/2023, solicitando a reposição à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas, por preterição do disposto no art. 780.º, n.º 13, do Novo Código de Processo Civil.
Efectivamente, como reconhece o próprio Agente de Execução, assiste razão ao executado, porquanto tendo sido tempestivamente deduzida oposição à execução, mediante embargos de executado, e atento o preceituado no art. 780º, nº 13 Novo Código de Processo Civil, as quantias penhoradas que incidam sobre depósitos bancários não podiam ser entregues ao exequente, antes do termo do prazo para a oposição à execução ou à penhora ou, como sucede no caso em apreço, sendo deduzida oposição, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Deste modo, o Exmo Sr. Agente de Execução ao declarar extinta a instância e ao ter procedido à entrega ao exequente das quantias penhoradas quando se encontra pendente o apenso de embargo do executado cometeu uma nulidade processual com clara influência na decisão da causa, nos termos do preceituado no art. 195.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, susceptível de invalidar o acto praticado e de acarretar a invalidação dos actos da sequência processual que daquele dependem absolutamente.
Nesta conformidade, declaro nulos, e sem qualquer efeito, os actos praticados pelo Agente de Execução de entrega das quantias penhoradas ao Exequente (9/10/2023) e da declaração de extinção da execução datada de 19/10/2023.
Em consequência, determino a notificação do Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos.
Notifique..”
Q)
Ora, a este despacho o Exequente respondeu através de requerimento a 12/12/2023 com a referência n.º 15446110:
Processo n.º 1009/23.1T8OVR
V/Ref.ª 130368099
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO DE EXECUÇÃO ..., TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO Condomínio do Prédio Sito Rua ..., Exequente- nos autos à margem cotados e aí melhor identificado, notificado que foi para o efeito, vem muito respeitosamente,
expor e requerer:
1.º
É ao Agente de execução que cabe a confirmação da existência ou não de Embargos de executado.
2.º
Não esteve na disposição do Exequente a confirmação da entrada dos embargos já que deles apenas foi notificado a 16/11/2023.
3.º
A 29/09/2023, vem o Ilustre agente de Execução solicitar que informem se havia sido deduzida oposição.
4.º
Solicitação que não obteve qualquer resposta por parte do tribunal, muito embora já a oposição tivesse entrado há 10 dias.
5.º
Por sua vez o Exequente foi notificado da transferência a dia 10/10/2023.
6.º
E a 19/10/2023 procede-se à Extinção da execução.
7.º
Ora, nenhuma destas movimentações processuais dependeu do Exequente.
8.º
Pelo que a ter que se devolver o dinheiro, deve este ser devolvido pelo agente de execução, eventualmente com recurso aos seguros profissionais obrigatórios.
9.º
Desde logo porque sendo o Exequente um Condomínio, o Administrador procedeu ao pagamento das diversas dívidas que o mesmo tinha, nomeadamente de obras, que a qualquer momento acarretariam um processo de cobrança coerciva.
10.º
Do que resulta, que o Exequente através do seu Administrador, poderá juntar um extrato bancário em como já não dispõe da totalidade do montante penhorado.
11.º
Nem tinha de dispor já que foi notificado da extinção da instância.
12.º
Assim, a serem assacadas responsabilidades, devem as mesmas ser assacadas a quem cometeu a nulidade não ao Exequente, já que mesmo que quisesse não poderia devolver a quantia global, porque a usou para pagar dívidas do condomínio.
13.º
Acresce que para devolver o montante penhorado o administrador teria de convocar uma assembleia para informar os condóminos do motivo da subtração do referido valor da conta do condomínio.
14.º
Pelo que se torna absolutamente impossível a devolução de uma quantia que já não existe, e que não existe não por dolo já que o administrador com a extinção da Execução ficou convicto que poderia alocar a quantia ao pagamento das dívidas que o Exequente detinha.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá o presente requerimento ser recebido e, em consequência – e assegurando-se a normal, mas célere, tramitação dos presentes autos –, ser o Agente de Execução chamado a responsabilizar-se pelo lapso que deu causa, com todos os efeitos legais daí advenientes.
R)
Sendo proferido a 22/01/2024 o seguinte despacho com a referência n.º 130995181:
“Req. Ref.ª Elect.ª 15446110, de 14.12:
Considerando que relativamente ao determinado no despacho datado de 27-11-2023 se mostra esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, tendo tal decisão revestido a força de caso julgado formal, prevista no art. 620.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Exequente repor aos autos a quantia que lhe foi indevidamente entregue, porquanto dela beneficiou.
Nesta conformidade, indefere-se o requerido.
Consequentemente, notifique o Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos, sob pena de condenação em multa (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).”
S)
A 20/02/2024 voltou o Exequente a fazer um novo Requerimento (com a ref. n.º 15763276) onde se pode ler:
“Ex.mo Senhor
Dr. Juiz de Direito
AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado do douto despacho que antecede, vem informar que o Exequente não repôs a quantia que levantou indevidamente e, portanto, não cumpriu com o ordenado por V. Exa no prazo que lhe foi concedido; em conformidade, vem requerer que lhe sejam arrestados bens, nomeadamente as quotas mensais ou anuais do condomínio (vencidas e vincendas), até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou.
Mais vem requerer a condenação em multa (artº 417º, nº 1 e 2 CPC).”
T)
Não foi o Executado convidado a exercer o contraditório nem quanto ao facto de não ter devolvido a quantia, nem quanto ao facto de se requerer o arresto dos seus bens.
U)
Consequentemente foi proferido o seguinte despacho do qual se Recorre a 23/04/2024 e com a referência n.º 132512269:
“Considerando que o Exequente não devolveu ao processo, no prazo que lhe foi concedido, os valores que lhe foram entregues indevidamente, condeno o mesmo na multa de 2 Uc’s, por falta de colaboração para com o Tribunal (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).
Notifique.” (sublinhado e negrito nossos)
V)
Vem o Exequente recorrer do último despacho de 23/04/2024, porque a) o exequente não tem como devolver a quantia entregue, b) o Exequente não é depositário da quantia, c) trata-se de uma decisão surpresa, d) o Agente de execução não entregou ao Exequente 11.300,00€.
Nem o Administrador, (ou mesmo o Exequente) nem a ora signatária tinham como saber de uma oposição cujo apenso só foi criado em Novembro de 2023 a 08/11/2023 com a referência n.º 129858130 no apenso A (1009/23.1T8OVR-A).
X)
Pelo que quando lhe são entregues os resultados da penhora e quando é decretada a Extinção da Execução, notificada ao Exequente o mesmo legitimamente alocou essa quantia ao pagamento de serviços e fornecedores do Condomínio.
Y)
O condomínio não tem uma linha de Crédito, é impossível essa devolução senão através da aprovação de uma quota-extra para todos os condóminos.
Z)
Tendo de se convocar uma Assembleia Extraordinária para se deliberar a aprovação de uma quota extra para devolução de uma quantia que erradamente foi entregue, e esperar que todos os condóminos aprovem essa deliberação e a cumpram.
AA)
A responsabilidade pelo sucedido é do Agente de Execução que não poderia ter entregue os resultados sem a obtenção de uma resposta quanto à dedução de oposição pelo Executado,
BB)
É a este sujeito que devem ser assacadas responsabilidades, nomeadamente obrigando-se o mesmo a acionar o seu seguro profissional, já que foi lapso seu.
CC)
Pelo que não se aceita, a multa de dois UC’s, assim como não se aceita que não seja o Agente de Execução chamado a assumir a responsabilidade, eventualmente por via do seu seguro profissional, e muito menos se aceita que sejam as contas do condomínio arrestadas quando não só não há título que o motive como se trata de uma decisão surpresa e sem fundamento legal.
Pode ler-se no despacho recorrido de 24/04/2024:
“(...) Nos termos do disposto no art. 771.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil, ordena-se o arresto em bens do Exequente, até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou.”
EE)
Ora nos termos do referido dispositivo a que se socorreu o Mmo. Juíz, art. 771.º n.º2 do CPC pode ler-se:
“Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.”
FF)
A figura jurídica definida para “representar” o tribunal neste ato é o fiel depositário. O fiel depositário é aquele que fica responsável pelo bem penhorado e promove a sua guarda.
GG)
Como é que de Exequente que recebeu os resultados aquando da extinção da execução o mesmo passou a depositário?
HH)
Nos termos do art 764.º n.º 1 “A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário.”
II)
Assim, não sendo o Executado depositário da quantia que recebeu em virtude da extinção da instância, será depositário aquele que a lei estabelece como tal, ou seja, o Agente de execução nos termos do art. 764.º n.º 1 do CPC.
JJ)
Devendo ser este arrestado, e não o Executado, que nunca foi designado como depositário.
KK)
Ainda que venha o mesmo a ter um direito de regresso sobre o Executado, questão que não se pode decidir nos presentes autos.
LL)
O Exequente recebeu os resultados da penhora nessa qualidade, não foi designado depositário nos termos do art. 756.º, pelo que se não lhe pode aplicar o art. 771.º n.º 2 do CPC
Foi proferido a 22/01/2024 o seguinte despacho com a referência n.º 130995181:
“Req. Ref.ª Elect.ª 15446110, de 14.12:
Considerando que relativamente ao determinado no despacho datado de 27-11-2023 se mostra esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, tendo tal decisão revestido a força de caso julgado formal, prevista no art. 620.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Exequente repor aos autos a quantia que lhe foi indevidamente entregue, porquanto dela beneficiou.
Nesta conformidade, indefere-se o requerido.
Consequentemente, notifique o Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos, sob pena de condenação em multa (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).” (sublinhado e negrito nossos)
NN)
No supracitado despacho o Exequente não foi equiparado a depositário nem a consequência para a não devolução do que lhe foi entregue seria o arresto das suas contas, antes a aplicação de uma multa.
OO)
Já no despacho de que se Recorre de 23/04/2024:
“(...) Nos termos do disposto no art. 771.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil, ordena-se o arresto em bens do Exequente, até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou.” (sublinhado e negrito nossos)
PP)
Pelo que nem sequer se deu ao Exequente de exercer o contraditório quanto à sua designação como depositário, que não é nem pode ser, nem quanto ao arresto já que a consequência do despacho anterior era a condenação em multa.
QQ)
Com este despacho o Exequente aqui Recorrente, foi confrontado com uma decisão com que não poderia contar, com fundamentos que não perspetivou de uma decisão que não era esperada com violação do preceituado no n.º 3 do art. 3.º do CPC.
RR)
Ao ordenar o arresto dos bens do condomínio por força da sua equiparação à figura de depositário, o Mmo. Juiz proferiu uma decisão surpresa, uma nulidade processual em conformidade com o disposto no artigo 195.º do CPC pelo que deve a mesma ser anulada.
No despacho de que se Recorre de 23/04/2024 foi ordenado o arresto de 11.300,00€:
“(...) Nos termos do disposto no art. 771.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil, ordena-se o arresto em bens do Exequente, até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou.” (sublinhado e negrito nossos)
TT)
O Sr. Agente de Execução fez a 09/10/2023 o levantamento dos seus honorários (ref n.º 15137286) no montante de 1.170,74€, entregando a 11/10/2023 apenas o valor de 9.977,59€ (ref n.º 15137289) ao Exequente.
UU)
Ou seja, o Exequente/Recorrente, devolve o que recebeu e o que não recebeu.
VV)
Pelo que ter que ser devolvido pelo Exequente qualquer quantia, o que se não concebe, devendo em primeira instância ser o Agente de Execução chamado a ativar o seu seguro profissional, sempre terá de o ser na exata medida do que lhe foi entregue, ou seja 9.977,59€ e não 11.300,00€.”
Não houve resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e no efeito meramente devolutivo.
Ordenou-se a notificação do recorrente e da Sra. Advogada subscritora do recurso para em dez dias juntarem aos autos procuração forense com ratificação do processado.
Em 02 de abril de 2025, foi requerida a junção aos autos de procuração forense a favor da Sra. Advogada subscritora do recurso, com ratificação do processado, procuração que foi admitida, julgando-se ratificado todo o processado.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica e que as questões decidendas se revestem de simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil)[9], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da obrigação de o Sr. Agente de Execução restituir o valor entregue ao exequente;
2.2 Da revogação do arresto e do montante a restituir.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam destes autos, bem como daqueles donde foram extraídos e ainda dos processos apensados a estes últimos, autos que nesta vertente estritamente adjetiva têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da obrigação de o Sr. Agente de Execução restituir o valor entregue ao exequente
A recorrente pede a revogação da decisão recorrida e que se ordene ao Sr. Agente de Execução que restitua o montante que indevidamente pagou ao exequente, pois que foi ele que procedeu à entrega da quantia de € 9 977,59 à exequente e extinguiu a ação executiva sem obter informação da Secretaria Judicial sobre a existência ou não embargos de executado.
Cumpre apreciar e decidir.
A ora recorrente requereu em 12 de dezembro de 2023 que o Sr. Agente de Execução seja chamado a responsabilizar-se pelo lapso a que deu causa, com todos os efeitos legais daí advenientes, tendo em 22 de janeiro de 2024 sido proferido despacho a indeferir esta pretensão. Este despacho não foi impugnado pelo que transitou em julgado.
Deste modo, a recorrente não pode “ressuscitar” uma questão que já colocou ao tribunal a quo e que obteve resposta negativa desse tribunal mediante decisão transitada em julgado.
O caso julgado é uma exceção dilatória (artigos 576º, nº 2 e 577º, alínea i), ambos do Código de Processo Civil) de conhecimento oficioso (artigo 578º, do Código de Processo Civil), obstando a que este tribunal ad quem conheça desta questão recursória.
Assim, o respeito do caso julgado formado sobre esta questão determina necessariamente o não conhecimento desta questão recursória.
4.2 Da revogação do arresto e do montante a restituir
A recorrente pugna pela revogação da decisão que decretou o arresto em virtude de não ser depositária, não lhe sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 771º do Código de Processo Civil e, além disso, não deve ser condenada a restituir montante superior ao que recebeu.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 771º, do Código de Processo Civil, “[s]e o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo do procedimento criminal.”
No caso dos autos, o exequente recebeu do agente de execução a quantia de € 9 977,59, a título de pagamento da quantia exequenda, ao abrigo do disposto no nº 13 do artigo 780º do Código de Processo Civil, tendo, entretanto, sido notificado da extinção da ação executiva.
O Sr. Agente de Execução procedeu ao referido pagamento sem receber qualquer confirmação por parte da secretaria judicial da inexistência de qualquer oposição à ação executiva, não obstante tenha solicitado essa informação em 29 de setembro de 2023.
Sendo o crédito exequendo de valor inferior a cento e noventa unidades de conta, não era admitida reclamação de crédito (artigo 788º, nº 4, alínea b) do Código de Processo Civil), pelo que o Sr. Agente de Execução podia proceder ao pagamento ao exequente logo que tivesse informação segura da não dedução de oposição.
Por circunstâncias que os autos não deixam transparecer, os embargos de executado deduzidos em 19 de setembro de 2023, apenas foram apensados à ação executiva em 02 de novembro de 2023[10].
Neste circunstancialismo processual conclui-se que o Sr. Agente de Execução cometeu um erro ao proceder ao pagamento ao exequente da quantia de € 9 977,59 sem ter informação da secretaria judicial da não dedução de oposição à execução por parte do executado, tal como o exequente recebeu um pagamento a que ainda não tinha direito, embora aquando desse recebimento não dispusesse de quaisquer dados que pudessem suscitar dúvidas sobre a regularidade do pagamento realizado pelo Sr. Agente de Execução.
Ao receber a referida importância, o exequente não foi constituído depositário nem tinha de ser pois que se tratava da realização coerciva do crédito exequendo, mediante a entrega de parte do produto da penhora de depósitos bancários ao credor.
É assim claro que não está preenchida a previsão do nº 2 do artigo 771º do Código de Processo Civil, pelo que o arresto decretado não se pode manter ao abrigo deste normativo e, por outro lado, o requerimento do executado de 20 de fevereiro de 2024 que deu origem ao decretamento do arresto não reúne as condições legais para poder ser objeto de convolação em procedimento cautelar de arresto.
Procede assim este segmento desta questão recursória.
Vejamos agora a questão do montante a restituir.
Resulta da ação executiva que em 10 de outubro de 2023, o Sr. Agente de Execução transferiu o montante de € 9 977,59 para a conta bancária do exequente, havendo para si a quantia de € 1 170,74, a título de honorários.
Neste enquadramento factual é notório que o exequente não tem de devolver à ação executiva a quantia de € 11.300,00, como afirma o tribunal a quo na decisão recorrida, pois que apenas recebeu € 9.977,59, tendo o Sr. Agente de Execução havido para si, a título de honorários, a quantia de € 1.170,74 e ficando um remanescente que seria para restituir ao executado.
Pelo exposto, o recurso procede parcialmente, pois que improcede quanto à primeira questão recursória e procede relativamente a esta última questão recursória, sendo as custas na proporção de metade a cargo do recorrente, sendo a metade restante da responsabilidade dos recorridos habilitados em virtude de o seu antecessor ter dado causa à decisão recorrida (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Condomínio Rua ... e, em consequência, com fundamento em caso julgado, não se conhece da questão referente à obrigação de o Sr. Agente de Execução restituir à ação executiva o valor entregue ao exequente, revoga-se o despacho recorrido que decretou o arresto de bens do recorrente e que determinou que o valor a restituir era de € 11 300,00, cingindo-se a obrigação de restituir a cargo do exequente ao montante de € 9 977,59 (nove mil novecentos e setenta e sete euros e cinquenta e nove cents).
Custas na proporção de metade a cargo do recorrente, sendo a metade restante da responsabilidade dos recorridos habilitados em virtude de o seu antecessor ter dado causa à decisão recorrida, aplicando-se a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Porto, 28/4/2025
Carlos Gil
Jorge Martins Ribeiro
José Nuno Duarte
____________________________
[1] AA faleceu em ../../2024 e em 11 de fevereiro de 2025 foi proferida sentença em incidente de habilitação de herdeiros, já transitada em julgado, que julgou habilitados como sucessores do falecido seus filhos DD, EE e FF.
[2] Porém, inexplicavelmente, o termo de apensação dos embargos à ação executiva está datado de 02 de novembro de 2023.
[3] Decisão notificada às partes por via postal registada em 19 de outubro de 2023.
[4] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de novembro de 2023.
[5] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 24 de janeiro de 2024.
[6] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 23 de abril de 2024.
[7] No requerimento de interposição de recurso o recorrente identifica-se como Condomínio Rua ....
[8] No final das conclusões o recorrente pede que se: “1) Ordene ao Agente de Execução enquanto depositário que restitua o valor que indevidamente entregou, caso assim não se entenda 2) ser o despacho 132512269 substituído por outro onde o Exequente apenas é condenado em multa e não ao arresto por não ser depositário e à devolução de apenas 9.977,59€.”
[9] Na conclusão RR o recorrente arguiu a nulidade processual decorrente de não ter sido ouvida sobre a viabilidade de arresto em bens da sua titularidade requerido pelo executado para garantir a restituição das importâncias que lhe foram entregues pelo Agente de Execução. Porém, no pedido que formula a final não pede qualquer anulação, restringindo as suas pretensões recursórias à obrigação de o Sr. Agente de Execução restituir as quantias indevidamente entregues à exequente e à revogação do arresto por não ter a qualidade de depositária e, ainda, em todo o caso, de redução do montante a restituir ao montante efetivamente recebido. Neste contexto e tendo ainda em atenção que o arresto é um procedimento em que o contraditório é diferido, não se entendeu que a aludida nulidade processual fosse uma das questões a decidir neste recurso.
[10] Sublinhe-se que o embargante requereu a apensação dos embargos à ação executiva, identificando esta de forma correta no formulário com que deu entrada aos embargos.