CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
Sumário

I - Na reapreciação da decisão de facto, o tribunal de recurso, através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto, vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.
II - Apurado o dano é possível relegar para incidente de liquidação os elementos necessários para a quantificação da indemnização, quando não resultem adquiridos no processo e se antevê como possível o seu apuramento nesse incidente.
III - Não se justifica relegar para liquidação a fixação da indemnização, quando não se impugnou o mérito da decisão que fixou a indemnização.
IV - Para efeito de cálculo da indemnização por privação do uso de acordo com um juízo de equidade (art.º 566º/3 CC), o valor locativo serve de referencial, mas não releva para apurar o justo valor do uso, como dimensão do direito de propriedade e por isso, a omissão de tal facto não justifica que se relegue para liquidação a fixação da indemnização e existem no processo outros factos que permitem a avaliação do dano.

Texto Integral

Via-Danos-RMF-1472/22.8T8PVZ.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORES: A... - Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., Maia; e

AA, residente na rua ..., nº ..., 2º direito, ..., ..., Maia; e

- RÉ: B..., SA, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa,

pedem os autores a condenação da ré:

1. a pagar à primeira autora:

1.1 a título de indemnização por danos patrimoniais causados o valor de € 56284,32;

1.2 a título de indemnização pela privação do uso desde a data do acidente, o valor diário de 50,00 e que se calculou até à data da instauração da ação no montante de € 2000,00 e ainda o que decorrer até efetivo e integral pagamento do valor indemnizatório, ou para o caso do tribunal assim o não entender, com recurso à equidade nos termos do art.º 566º do CC, o valor diário de € 35,00 e que se calculou até à data da instauração da ação no montante de € 1400,00 e ainda o que decorrer até efetiva e integral pagamento do valor indemnizatório;

2. a pagar ao segundo autor:

2.1 a título de indemnização por danos patrimoniais causados o valor de € 1033,20;

2.2 a título de indemnização pela privação do uso durante 5 dias o valor diário de € 50,00 e que se calcula no montante de € 250,00, ou para o caso do tribunal assim o não entender, com recurso à equidade nos termos do art.º 566º/3 CC, o valor diário de € 35,00 e que se calcula no montante de € 175,00;

3. sobre os montantes peticionados, juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais em vigor calculadas desde 05 de janeiro de 2021 até efetivo e integral pagamento.

Alegaram para o efeito que em 05 de janeiro de 2021, nas instalações da oficina de reparação de veículos automóveis, onde a primeira autora exerce a sua atividade, o cliente da primeira autora, BB, que conduzia o veículo com matrícula ..-JU-.. ao entrar com a viatura na oficina para ali efetuar uma revisão ao veículo, inexplicavelmente, perdeu o controlo da viatura, quando ao invés de carregar no pedal de travão para o imobilizar carregou no acelerador, precipitando o veículo para a frente, o qual embateu com a parte frontal no elevador de alinhamento da autora, que estava nesse momento ocupado com a viatura com matrícula ..-EH-.., propriedade do segundo autor.

Mais alegaram que por efeito do embate o elevador, uma máquina de alinhamento que se encontrava atrás do elevador e a banca de ferramentas, tudo propriedade da primeira autora, sofreram danos.

O veículo do segundo autor sofreu danos.

BB transferiu a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do seu veículo para a ré seguradora, que após participação dos autores, declinou a responsabilidade.

Alegaram, ainda, que por efeito da colisão ficaram danificados os seguintes bens da primeira autora: máquina de alinhar, elevador de alinhamento, carro de ferramentas, macaco hidráulico de rodas de 3,5 toneladas. A estrutura (caixa de elevador, muretes, paredes, pavimento) onde estava implantado o elevador sofreu danos e tornou-se necessário proceder à sua reparação.

Em relação à máquina de alinhar e elevador, tornou-se economicamente inviável a sua reparação, o que levou a autora a adquirir um novo elevador, com o que despendeu a quantia de € 17220,00. Comprou, ainda, um macaco de fossas, um macaco hidráulico e um carro de ferramentas.

Mais alegou que gastou com a reabilitação da caixa do elevador a quantia de € 5720,00 e com a instalação elétrica o montante de € 530,00.

Em relação ao veículo do segundo autor a reparação dos danos ascende ao montante de 1033,20 (para-choques da frente e trás, embaladeira do lado esquerdo e direito e porta da frente do lado esquerdo).

Por fim, a Autora alegou que esteve privada do uso do elevador durante 40 dias e ainda está privada do uso da máquina de alinhamento, pretendendo a indemnização de tal dano.

O segundo Autor alegou que ficou privado do veículo durante 5 dias, enquanto esteve em reparação, pretendendo, também ser ressarcido do prejuízo sofrido com a privação do uso.


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Citada a ré, contestou defendendo-se por impugnação.

Alegou que o acidente ocorreu por facto imputável à primeira autora, porque na sequência das averiguações realizadas pelos peritos averiguadores apurou que a ter ocorrido um embate do JU no elevador da 1ª autora, no dia 05.01.2021, esta viatura era então tripulada pelo gerente da 1ª autora, ou por um dos seus funcionários.

À data dos factos, a 1ª autora e os seus funcionários dedicavam-se com carácter regular e escopo lucrativo, entre outras, à atividade de reparação, desempanagem e controlo do bom funcionamento de veículos automóveis, exercendo essa atividade na oficina sita na Avenida ..., ... ....

Por contrato verbal celebrado entre a 1ª autora e o proprietário do JU, aquela obrigou-se, mediante o pagamento de quantia entre eles acertada, a proceder a uma revisão ao veículo seguro na ré, com substituição do óleo do motor, dos filtros e das velas, bem como a guardá-lo e conservá-lo durante o período de duração dos trabalhos, até à respetiva entrega ao seu proprietário.

No dia 04.01.2021, ou em data anterior, e na sequência da celebração do sobredito contrato, o proprietário do JU confiou esta viatura à 1ª autora para esta lhe efetuar a dita revisão, que ficou efetuada e concluída nesse mesmo dia 04.01.2021. Aquando da entrega do JU à 1ª autora foram também deixadas a esta última as chaves da viatura, ficando assim o veículo e as respetivas chaves à guarda da 1ª autora e dos funcionários desta que aceitaram tal incumbência.

Mais alegou que a partir do momento em que confiou o JU à 1ª autora, o proprietário do JU – BB – deixou de dispor da direção efetiva do mencionado veículo, bem como, do poder de facto sobre esse bem.

À data de 05.01.2021, pelas 11:50h, o JU encontrava-se confiado à 1ª autora, com a revisão efetuada, a aguardar pela sua restituição ao respetivo proprietário. O veículo seguro estava sob a direção efetiva da 1ª autora e sob o seu poder de facto. No momento em que alegadamente ocorreu o embate da frente do JU no elevador da autora, o veículo seguro na ré era conduzido pelo gerente da 1ª autora, por alguns dos seus funcionários ou por pessoa por quem aquela é responsável, no âmbito do contrato de prestação de serviços e depósito celebrado com o proprietário do JU.

No dia 05.01.2021, pelas 11:50, o veículo seguro na ré não era conduzido por BB para o levar à oficina da 1ª autora, para aí lhe ser efetuada uma revisão, pois a pretendida revisão já tinha sido efetuada no dia anterior, ou seja, no dia 04.01.2021. Aquando do embate dos autos, o proprietário do JU não tinha a direção efetiva, nem, sequer, a guarda ou o poder de facto sobre o JU.

A respeito dos danos impugna a sua extensão e valor.

O valor necessário à reparação do veículo JU correspondia ao valor de aquisição de um elevador novo igual, que existia no mercado, pelo montante de 9.350,00€, acrescido de IVA, mas a autora optou por substituir por um elevador muito mais caro do que aquele de que dispunha.

O elevador da primeira autora já tinha 11 anos de uso intenso, pelo que o mesmo não valia o sobredito montante, mas sim o valor de 2.152,29€, correspondente a uma desvalorização do seu valor inicial em 12,50%, a cada ano.

No que tange os alegados danos causados à máquina alinhamento da autora, o valor necessário à sua reparação correspondia ao valor de aquisição de uma máquina nova igual, que existia no mercado, pelo montante de 19.500,00€, acrescido de IVA. Tinha 11 anos de uso intenso, pelo que o mesmo não valia o sobredito montante, mas sim o valor de 1.675,04€, correspondente a uma desvalorização do seu valor inicial de 20,00%, a cada ano. Quanto à alavanca para braços oscilantes, a 1ª autora não logrou demonstrar documentalmente ser a proprietária da máquina que reclamou (não exibiu, nem fatura de aquisição do equipamento, nem mapa de imobilizado onde a mesma conste), pelo que, não foi considerado qualquer valor indemnizatório na respetiva fixação de prejuízos.

A respeito dos alegados danos causados à bomba manual de valvulina para caixas de velocidades, salienta-se que o valor necessário à sua reparação correspondia ao valor de aquisição de uma máquina nova igual, que existia no mercado, pelo montante de 129,11€, acrescido de IVA. A referida bomba já tinha 7 anos de uso intenso, pelo que a mesma não valia o sobredito montante, mas sim o valor de 24,37€, correspondente a uma desvalorização do seu valor inicial de 20,00%, a cada ano.

Quanto ao ressarcimento da alegada perda do macaco de fossas, a autora não demonstrou ser a proprietária desse bem, posto que, não exibiu ao avaliador designado pela ré qualquer fatura de aquisição do aludido equipamento, nem mapa de imobilizados onde o mesmo figurasse. Não pode ser considerado qualquer valor indemnizatório pela sua suposta perda com o acidente dos autos, sendo certo que o referido equipamento não possuía marcas ou evidencias de ter padecido de qualquer dano com o embate dos autos, apresentando-se, sim, danificado por avaria mecânica.

No que se refere à instalação elétrica dita danificada no acidente dos autos, a sua reparação, a valores correntes de mercado ascendia ao valor de 300,00€, acrescido de IVA, correspondendo o valor reclamado a um valor desajustado à realidade a indemnizar.

Por fim, referiu que a 1ª autora jamais reclamou da aqui contestante quaisquer danos relacionados com um macaco hidráulico de 3,5t, um carro de ferramentas Mannesman 321 pcs e um busca-pólos, no valor global de 1.094,70€.

Considera, ainda, ser desnecessária ao ressarcimento dos danos ditos sofridos pela 1ª autora com o embate dos autos, a alegada escavação para execução de caída de elevador e laje de pavimento em betão, a execução de muretes periféricos em betão armado, o fornecimento de tubo de ar comprimido e acessórios do elevador e a pintura de pavimento, no valor global de 5.720,00€, porque a primeira autora aquando do acidente não dispunha de tais estruturas na sua oficina, as quais se justificam porque a autora decidiu adquirir um elevador do tipo “tesoura”.

No que se refere ao carro de ferramentas dito danificado com o acidente dos autos, no suposto valor de 601,47€, a autora não demonstrou ser a proprietária desse bem, posto que, não exibiu ao avaliador designado pela ré qualquer fatura de aquisição do aludido equipamento, nem mapa de imobilizados onde o mesmo figurasse.

Entende, por fim, que não pode ser imputada à ré a quantia atinente ao IVA que eventualmente terá de despender com a substituição dos bens efetivamente destruídos, dado ser reembolsada do mesmo.

Quanto aos danos alegadamente provocados no veículo EH, considera que os valores indicados para a reparação excedem o custo normal para os trabalhos de pintura e apenas os danos na porta estão relacionados com o acidente. Os danos nos para-choques e embaladeira já existiam antes da remoção do veículo do elevador. Considera que o valor da reparação dos danos causados pelo embate dos autos ao veículo EH ascende a cerca de 70,00€, acrescido de IVA, e corresponde ao valor necessário para pintar a porta da frente do lado esquerdo do veículo.

Por fim, pede a condenação da primeira autora como litigante de má-fé, em multa a favor do Estado Português, a fixar segundo o justo e prudente critério do Tribunal, bem como, a reparar os prejuízos que vai causar à aqui contestante, a liquidar ulteriormente.


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A Autora veio exercer o contraditório em relação ao incidente de litigância de má-fé deduzido pela ré, concluindo que instaurou a ação no exercício legítimo de um direito.

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Após convite do tribunal, veio a autora pronunciar-se sobre a matéria da contestação, concluindo que a ré não alega factos, mas meros juízos de valor e conclusões e por isso, não podem ser considerados.

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Dispensou-se a audiência prévia, após audição das partes e proferiu-se despacho saneador e despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação, e, em consequência:

III.a) Condena-se a Ré a pagar à Autora A..., Unipessoal, Lda. a quantia de € 28.850,00 acrescida de IVA e acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação; e a quantia de € 3.135,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação desta sentença;

III.b) Condena-se a Ré a pagar ao Autor AA quantia a liquidar em incidente de liquidação, necessária para eliminar os danos causados na porta da frente do lado esquerdo do veículo Peugeot de matrícula ..-EH-.., com o limite máximo de € 1.033,20;

III.c) Absolve-se a Ré de tudo o mais que foi peticionado pelos Autores.

Condenam-se Autores e Ré a pagar as custas na proporção do decaimento (art.º 527.º do Código de Processo Civil)”.


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A Ré veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

(…)


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A Autora A... UNIPESSOAL LDA veio apresentar resposta ao recurso e interpor recurso subordinado, formulando a seguintes conclusões:

(…)


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A Ré veio responder ao recurso subordinado, concluindo que o recurso carece de fundamento devendo ser negado o seu provimento.

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Os recursos foram admitidos como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

a) Apelação da ré

- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;

- indemnização a arbitrar pelos danos causados ao elevador e máquina de alinhar.

b) Recurso subordinado da autora A..., Unipessoal, Lda

- se o valor arbitrado a título de indemnização pelo dano privação do uso, se mostra adequado e proporcional para reparar o dano sofrido.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1) A Autora A..., Unipessoal, Lda. dedica-se à atividade de manutenção e assistência técnica de automóveis.

2) Em data não concretamente apurada de janeiro de 2021, no interior das instalações da oficina da Autora, o veículo Mercedes de matrícula ..-JU-.. embateu com a parte frontal no elevador de alinhamento aí existente;

3) Que estava nesse momento ocupado com o veículo Peugeot de matrícula ..-EH-...

4) O veículo Mercedes de matrícula ..-JU-.. tem caixa de velocidades automática.

5) Entre a Autora e a C... – Companhia de Seguros, S. A. foi celebrado um contrato de seguro multirriscos, apólice n.º ..., que estava em vigor em janeiro de 2021, sujeito às condições particulares com o teor que consta do documento 6 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

6) Em consequência do acidente, o elevador de alinhamento de marca WERBER, modelo ... com o número de série ..., propriedade da Autora, ficou danificado, sendo a sua reparação economicamente inviável.

7) Para adquirir um elevador de alinhamento de marca WERBER, modelo ..., novo, é necessário despender a quantia de € 9.350,00, acrescida de IVA.

8) Em consequência do acidente, a máquina de alinhar de marca John Bean, modelo ..., com o número de série ..., propriedade da Autora, ficou danificada, sendo a sua reparação economicamente inviável.

9) Para adquirir uma máquina de alinhar equivalente (marca John Bean ...), nova, é necessário despender a quantia de € 19.500,00, acrescida de IVA.

10) A Autora adquiriu um elevador tesoura EFFEMME MOD. ..., tendo pago o montante global de € 17.220,00.

11) A Autora adquiriu um carro de ferramentas de marca Mannesmann, 321 peças, um macaco hidráulico de rodas de 3.5 toneladas e um busca-pólos, tendo pago o montante de global de € 1.094,70.

12) A Autora adquiriu um macaco de fossas de 750 Kg, tendo pago o montante de € 577.12.

13) A Autora adquiriu um carro de ferramentas de 7 gavetas, tendo pago o montante de € 601,47.

14) A Autora despendeu a quantia de € 273,02 com a execução de uma nova instalação elétrica.

15) A propriedade sobre o veículo Peugeot de matrícula ..-EH-.. está inscrita no registo automóvel a favor do ora Autor AA, desde 18-10-2007.

16) Em consequência do acidente, o veículo Peugeot de matrícula ..-EH-.. ficou com a porta da frente do lado esquerdo danificada.

17) A responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação resultantes da circulação do veículo de matrícula ..-JU-.. estava transferida para a B..., S. A. (ora Ré), através da apólice n.º ..., que estava em vigor no dia 05-01-2021.

18) No dia 08-01-2021, a Ré recebeu uma participação de sinistro subscrita pelo seu segurado, BB, com o teor que consta do documento 2 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

19) Tendo a Ré declinado qualquer responsabilidade quando aos danos decorrentes do acidente.

20) A Autora esteve privada do uso do elevador de alinhamento durante cerca de um mês e esteve privada da máquina de alinhar por tempo não concretamente apurado.


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II.1.2 – Factos não provados

Factos não provados com relevo para a decisão da causa:

I) O acidente suprarreferido em 2) ocorreu no dia 05-01-2024, quando BB conduzia o veículo Mercedes de matrícula ..-JU-...

II) BB perdeu o controlo do veículo Mercedes de matrícula ..-JU-.., quando, ao invés de carregar no pedal do travão para o imobilizar, carregou no acelerador.

III) No dia 04-01-2021, BB entregou na oficina da Autora o seu veículo Mercedes de matrícula ..-JU-.., para neste ser feita uma revisão, com substituição do óleo do motor, os filtros e das velas; tendo esta revisão sido concluída no mesmo dia 04-01-2021.

IV) Após a revisão, o veículo Mercedes de matrícula ..-JU-.. continuou à guarda da Autora.

V) Quando ocorreu o acidente suprarreferido em 2), o veículo Mercedes de matrícula ..-JU-.. era conduzido por CC, gerente da Autora, ou por um dos funcionários da Autora.

VI) Em consequência do acidente, foi destruído um carro de ferramentas de marca Mannesmann, 321 peças, propriedade da Autora.

VII) Em consequência do acidente, foi destruído um macaco hidráulico de rodas de 3.5 toneladas, propriedade da Autora.

VIII) Em consequência do acidente, foi destruído um busca-pólos, propriedade da Autora.

IX) Em consequência do acidente, a Autora teve de adquirir um macaco de fossas de 750 Kg.

X) Em consequência do acidente, a Autora teve de adquirir um carro de ferramentas de 7 gavetas.

XI) Em consequência do acidente, foi danificada a estrutura onde estava implantado o elevador (caixa de elevador, muretes, pavimento);

XII) Tendo sido necessário proceder à reabilitação da caixa do elevador.

XIII) Na reabilitação da caixa do elevador a Autora despendeu a quantia de € 5.720,00, acrescida de IVA.

XIV) Em consequência do acidente, foi danificada a instalação elétrica da oficina da Autora;

XV) Tendo sido necessário proceder à execução de uma nova instalação elétrica.

XVI) Em janeiro de 2021, o elevador de alinhamento de marca WERBER, modelo ... com o número de série ..., propriedade da Autora, tinha um valor venal de € 2.152,29.

XVII) Em janeiro de 2021, a máquina de alinhar de marca John Bean, modelo ..., com o número de série ..., propriedade da Autora, tinha um valor venal de € 1.675,04.

XVIII) Sem prejuízo para o suprarreferido em 16), em consequência do acidente, o veículo Peugeot de matrícula ..-EH-.. ficou com os para-choques da frente e de trás e as embaladeiras da esquerda e da direita danificadas.

XIX) Para reparação dos danos ocorridos, devido ao acidente, na porta da frente do lado esquerdo do veículo Peugeot de matrícula ..-EH-.. é necessário despender € 1.033,20.

XX) A reparação dos danos ocorridos, devido ao acidente, na porta da frente do lado esquerdo do veículo Peugeot de matrícula ..-EH-.., implicará a privação do uso desse veículo pelo período de 5 dias.

XXI) A Autora continuava privada do uso da máquina de alinhar na data da instauração desta ação.


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3. O direito

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- Apelação da Ré B..., SA -

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- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 20, a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto em relação aos art.º 102 e 104 da contestação e pontos XVI e XVII dos factos não provados.

Quanto aos art.º 102 e 104 da contestação a apelante pretende a ampliação da decisão de facto, no sentido do tribunal se pronunciar sobre o tempo de uso dos equipamentos – elevador de alinhamento e máquinas de alinhar – ao serviço da autora.

Alegou que tais equipamentos, à data do sinistro, “tinham 11 anos de uso intenso”.

O tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre tais factos.

Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.

A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[2].

Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.

Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.

Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[3].

Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC.

Na presente ação discute-se o montante da indemnização a atribuir pelos danos causados a duas máquinas: o elevador de alinhamento e a máquina de alinhar.

Constitui um facto assente - pontos 6 e 8 dos factos provados - que a reparação de tais equipamentos era economicamente inviável.

Para efeitos do cálculo da indemnização releva apurar se os equipamentos danificados se encontravam em estado de novo ou sendo usados, o seu estado de conservação, pois tal aspeto tem relevância para o efeito de apurar o valor comercial à data do sinistro.

A ré-apelante não descreveu o estado de conservação dos equipamentos. Limitou-se a afirmar que tinham “uso intenso”, expressão conclusiva que não constitui um facto e desde logo não justifica a ampliação da decisão.

A data em que os equipamentos foram adquiridos pela autora – apelada – apenas releva como facto instrumental para apurar o valor comercial. Aliás, não se alega se os equipamentos foram adquiridos pela autora em estado de novo ou usados, ou se dispunham de um registo de horas de utilização, aspetos que relevam para efeito de apurar o uso de tais equipamentos.

A data de aquisição dos equipamentos pela autora constitui um facto instrumental, o qual pela sua natureza destina-se à prova dos factos essenciais e por esse motivo, não justifica a ampliação da decisão de facto (art.º 607º/4 CPC).


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Passando à reapreciação dos pontos XVI e XVII dos factos não provados.

Considera a apelada A..., Unipessoal, Lda. que se deve rejeitar o recurso quanto a esta questão, porque de acordo com o art.º 640º do CPC, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, o que não é feito pela recorrente.

Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Constitui o que a jurisprudência tem considerado ser “um ónus secundário”.

No caso concreto, a apelante indicou os factos a reapreciar, a decisão que sugere e a prova que sustenta a alteração, o que fez na motivação e nas conclusões de recurso.

Em relação à prova gravada, na motivação, o apelante transcreveu o depoimento da testemunha e referenciou (em função do conteúdo da ata), os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, com a indicação do início e termo das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação o que se mostra suficiente para considerar preenchido o ónus de impugnação (cf. Ac. STJ 08.11.2016, Proc. 2002/12.5TBBCL.G1.S1 e Ac. STJ 16 de dezembro de 2020, Proc. 8640/18.5YIPRT.C1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Acresce que nas conclusões de recurso o apelante tece considerações sobre os depoimentos prestados, para justificar a alteração pretendida e também indica o motivo pelo qual sustenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, com indicação do início e termo da gravação, pelo que se considera que preenche o pressuposto de ordem formal de caráter secundário quanto à indicação da prova gravada.

Questão diferente consiste em apurar do relevo probatório da prova indicada para alterar a decisão, o que contende com a procedência da impugnação, mas não constitui um ónus de impugnação.

Em conclusão, nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC, consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto em relação aos pontos XVI e XVII dos factos não provados.


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Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[4].

Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[5].

Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC.

Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[6].

Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).

Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[7] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.

Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[8].

Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor.

A apelante impugna a decisão dos seguintes factos julgados “não provados”:

XVI) Em janeiro de 2021, o elevador de alinhamento de marca WERBER, modelo ... com o número de série ..., propriedade da Autora, tinha um valor venal de € 2.152,29.

XVII) Em janeiro de 2021, a máquina de alinhar de marca John Bean, modelo ..., com o número de série ..., propriedade da Autora, tinha um valor venal de € 1.675,04.

Na fundamentação da decisão de facto considerou-se, como se passa a transcrever:

“A testemunha DD, engenheira civil/perita, que trabalha para um gabinete de peritagens que presta serviços à Ré, apenas depôs sobre os danos causados pelo embate. […]

No que concerne aos danos que Autora invoca ter sofrido devido ao acidente, a matéria das alíneas 6-7 e 8-9, foi considerada provada com base nos documentos 4, 4A (i. e., documento apresentado após o documento 4), 5, 5A (i. e., documento apresentado após o documento 5) da petição e documento 10 da contestação, tendo esta factualidade sido corroborada pelo depoimento da testemunha DD, que depôs sobre os danos causados pelo embate. […]Relativamente ao valor venal alegado pela Ré, o Tribunal considerou não provados os factos das alíneas XVI e XVII, porque ponderados, nomeadamente, os documentos 1 e 2 apresentados com o requerimento com a refª 44519213 (a saber: o «MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES» apresentado pela Autora, no ano de 2021, e a fatura de aquisição do elevador de alinhamento e da máquina de alinhar, datada de 26-07-2010) e o documento 10 da contestação, em conjugação com o depoimento da DD, daí não resultou qual o valor do elevador de alinhamento e da máquina de alinhar que estavam na oficina da Autora e foram danificados pelo acidente; o valor venal dos equipamentos indicado pela Ré foi calculado unicamente com base numa taxa de depreciação contabilística, sem ter em consideração o estado dos concretos bens em questão. Na parte relativa à invocada privação do uso, resulta da prova documental, designadamente das fotografias juntas ao processo, que o elevador de alinhamento e a máquina de alinhar ficaram sem funcionar devido ao acidente, sendo que a Autora ficou privada do uso do elevador durante cerca de um mês, pois adquiriu um elevador substituto em 03-02-2021 (documento 7 da petição) e ficou privada da máquina de alinhar durante um período de tempo não concretamente apurado (alínea 20 dos factos provados)”.

A apelante sugere a alteração da decisão no sentido de se julgarem provados os factos impugnados e sustenta a alteração no documento nº10, em especial, o anexo 10, junto com a contestação e no depoimento da testemunha Eng.ª DD.

O documento nº 10 constitui um relatório de avaliação, elaborado pela empresa contratada pela apelante-ré, para na fase de instrução efetuar um levantamento dos danos e respetiva avaliação.

O anexo 10, inserido no referido relatório, constitui uma fatura respeitante à aquisição em 2010 do elevador e máquina de alinhamento.

O documento reveste a natureza de um documento particular, estando o seu relevo probatório sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, na medida em que não contém declarações desfavoráveis à primeira autora – art.º 362º, 376º CC.

A testemunha DD, perita avaliadora, que elaborou o referido documento nº10, junto com a contestação, transmitiu ao tribunal os procedimentos que efetuou para elaborar o relatório de avaliação, referindo que solicitou junto do gerente da autora que lhe fornecesse orçamentos em relação aos equipamentos danificados. Depois limitou-se a esclarecer o que consta do referido relatório.

Referiu, em esclarecimentos finais, que da análise dos orçamentos resulta que a reparação dos equipamentos - elevador de alinhamento e máquina de alinhamento - ascendiam a um valor muito elevado que não justificava a reparação, por comparação com o valor em estado de novo e perante tal informação não efetuou qualquer outra diligência.

Disse: “A Autora forneceu os orçamentos onde se declara que é mais caro reparar do que substituir. Analisou os orçamentos da autora”.

Esclareceu que calculou o valor dos equipamentos à data do sinistro mediante a aplicação de uma percentagem - taxa de depreciação anual legal -, ponderando o tempo de uso, o qual foi obtido confrontando a data que constava da fatura de aquisição – anexo 10 – e a data do sinistro. Referiu desconhecer se a autora tinha contabilidade organizada.

Referiu, ainda, que nos anexos 14 e 15, do documento nº10, indicou o valor de substituição que corresponde ao valor da máquina em estado novo.

Não foi produzida qualquer outra prova sobre o valor comercial dos equipamentos na data em que ocorreu o sinistro.

A prova produzida não justifica a alteração pretendida, porque por referência à data do sinistro, não considera a funcionalidade do equipamento e o seu estado de conservação e o concreto uso que a autora fazia destes equipamentos, nem o seu valor comercial nesta área de atividade.

Conclui-se que a prova indicada pela apelante não justifica a pretendida alteração, mantendo-se a decisão que julgou os factos não provados.

Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 20.


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- Indemnização a arbitrar pelos danos causados ao elevador de alinhamento e máquina de alinhar -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 21 a 23, a apelante insurge-se contra a decisão que fixou a indemnização pelos danos causados ao elevador de alinhamento e máquina de alinhar, no pressuposto de se alterar a decisão de facto. Não se insurge contra a decisão de direito, pelo que, não cumpre reapreciar a decisão.

Contudo, a título subsidiário, sob os pontos 24 a 34, pretende que se relegue para liquidação de sentença, a fixação do valor da indemnização, por considerar que na indemnização a arbitrar cumpre considerar, apenas, o valor comercial dos equipamentos à data do sinistro.

Determina o art.º 609º nº 2 do CPC:

“Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que já seja líquida”.

O preceito não tem aplicação quando, na ação declarativa, não tenha resultado a existência de danos.

Nesse caso, formou-se caso julgado material quanto à inexistência de danos, não podendo a questão voltar a ser discutida.

Contudo, provando-se a existência de danos, como acontece no presente caso, mas não existindo elementos que permitam a sua quantificação, surgiram na jurisprudência duas correntes a respeito da aplicação do preceito.

Seguindo um entendimento mais restritivo, defende-se que o preceito em análise, apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa (neste sentido Ac. STJ de 17 de janeiro de 1995, P.085801, in www.dgsi.pt).

Neste sentido a fase executiva e agora o incidente de liquidação destina-se a uma mera quantificação, não possível anteriormente, seja porque ao autor apenas era possível a dedução de um pedido genérico, nos termos do art.º 556º do CPC, ou, podendo formular um pedido específico, não era, ainda assim, possível, no momento da decisão, fixar a quantidade da condenação, quer por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido, quer por não se terem produzido ainda todos os factos capazes de determinar o montante a fixar.

Numa outra corrente, mais permissiva, onde se destaca, entre outros, o Ac. STJ de 19 de maio de 2009, Proc. 2684/04.1TBTVD.S1., (acessível em www.dgsi.pt), considera-se que: “sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.

É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor. Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação”.

Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação.

No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação de sentença, pois instaurado o incidente de liquidação dos danos (art.º 378º CPC), ao demandado cabe a possibilidade de contestar a liquidação efetuada pela parte contrária, com o que fica assegurado o contraditório em relação a tal objetivo. Aliás, com a instauração do incidente a instância considera-se renovada.

Neste sentido também se pronunciaram o Ac. Rel. Porto de 19 de dezembro de 2012, Proc. 1662/06.0 TBVFR.P1; Ac. Rel. Coimbra 03 de outubro de 2006, Proc. 497/2000.C1; Ac. STJ de 10 de dezembro de 2013, Proc. 12865/02.7TVLSB.L1.S1; Ac. STJ 30 de abril de 2014, Proc. 593/09.7TTLSB.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Subjacente a tal jurisprudência está a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem se absolva o réu uma vez demonstrada a sua obrigação, mas impedem igualmente uma condenação arbitrária, sem obediência a limites correspondentes com a realidade.

Temos adotado este segundo sentido interpretativo face aos argumentos que ali são defendidos.

No caso concreto, não foi deduzido pedido genérico.

Na sentença está determinado o concreto valor indemnizatório a atribuir ao lesado, com os seguintes fundamentos:

“Analisada a matéria de facto provada e não provada, verifica-se que se provou que, devido ao acidente, o elevador de alinhamento e a máquina de alinhar de que a Autora dispunha ficaram danificados, sendo a sua reparação economicamente inviável. Provou-se, também, que para adquirir um elevador de alinhamento da mesma marca e modelo, novo, é necessário despender a quantia de € 9.350,00, acrescida de IVA, e que para adquirir uma máquina de alinhar equivalente à que existia (marca John Bean ...), nova, é necessário despender a quantia de € 19.500,00, acrescida de IVA. Assim, a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora essas quantias (art.º 563.º e art.º 566.º, n.º 2 do Código Civil).

Provou-se que a Autora adquiriu um elevador tesoura EFFEMME MOD. ..., tendo pago o montante de global de € 17.220,00. No entanto, como já referimos, provou-se que para adquirir um elevador de alinhamento novo, da mesma marca e modelo do elevador de que a Autora dispunha, é necessário despender a quantia de € 9.350,00, acrescida de IVA. Ou seja, para repor a situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente a quantia a despender era de € 9.350,00, acrescida de IVA, e não a quantia de global de € 17.220,00. A Ré não tem obrigação de suportar o custo do elevador que a Autora decidiu comprar, elevador esse mais oneroso do que aquele que a Autora tinha e que ainda está disponível no mercado.

Não se tendo provado que o valor venal do elevador de alinhamento e da máquina de alinhar de que a Autora dispunha era de, respetivamente € 2.152,29 e de € 1.675,04, entendemos que a Ré deverá suportar o custo de equipamentos novos, pois é o custo necessário para repor os equipamentos”.

Na sentença determinou-se o dano real e correspondente prejuízo, fixando-se o montante da indemnização. Considerou-se, perante os factos apurados dispor de dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação.

Na sentença desconsiderou-se o valor comercial dos equipamentos e fixou-se a indemnização em valor correspondente ao valor de substituição, por não ser possível proceder à reparação.

Nestas circunstâncias, como refere o Professor ANTUNES VARELA: “[…] quando se torne indispensável, para indemnizar devidamente o lesado, facultar-lhe a aquisição de uma nova coisa, da mesma qualidade da inutilizada, haverá que deduzir no preço a cargo do lesante o valor da coisa, mesmo inutilizada (se o tiver: caso do veículo que possa ser vendido para o armazém de sucata), ou que determinar a entrega dela ao devedor da indemnização, para que o indemnizado se não enriqueça à custa dele)”[9].

Nesta equação mostra-se irrelevante apurar o valor comercial dos bens à data do sinistro e a apelante não pretende obter o valor dos bens danificados. De todo o modo, a apelante não se insurgiu contra a solução de direito e por esse motivo, não se justifica relegar para liquidação a quantificação do montante da indemnização, que já está determinado.

Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 21 a 34.


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- Recurso subordinado da autora A..., Unipessoal, Lda -

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- Do valor arbitrado a título de indemnização pelo dano privação do uso -

Nas conclusões de recurso subordinado a apelante-autora A..., Unipessoal, Lda. insurge-se contra o segmento da sentença que fixou a indemnização devida pelos danos causados com a privação do uso dos equipamentos, considerando que o valor diário devia corresponder a € 11,30, ou, na falta de elementos, se devia relegar para incidente de liquidação a determinação do montante da indemnização.

A Autora formulou o seguinte pedido:

“- condenação da ré a título de indemnização pela privação do uso desde a data do acidente, o valor diário de 50,00 e que se calcula até à presente data no montante de € 2000,00 e ainda o que decorrer até efetivo e integral pagamento do valor indemnizatório, ou para o caso do tribunal assim o não entender, com recurso à equidade nos termos do art.º 566º do CC, o valor diário de € 35,00 e que se calcula até à presente data no montante de € 1400,00 e ainda o que decorrer até efetiva e integral pagamento do valor indemnizatório”.

Na sentença, apreciando a pretensão da autora, fixou-se o montante da indemnização em € 3135,00, com os seguintes fundamentos:

“No que concerne ao dano da privação do uso, atendendo a que «o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas» (art.º 1305.º do Código Civil), a privação do uso causa um dano indemnizável. A Autora nada alegou – e por isso nada se provou – quanto ao concreto prejuízo causado pela privação do uso dos equipamentos (por exemplo, nada foi alegado quanto à faturação da Autora, quanto à – muita ou pouca – utilização das máquinas ou quanto ao rendimento que a Autora retirava das máquinas), pelo que haverá de recorrer à equidade (art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil). Provou-se que a Autora ficou privada do uso do elevador durante cerca de um mês e que ficou privada da máquina de alinhar durante um período de tempo não concretamente apurado, mas não se provou que a Autora ainda continuava privada da máquina de alinhar na data da instauração desta ação. Perante estes factos e na ausência de mais elementos, consideramos equitativo fixar o valor devido pela privação do uso em € 5/dia, a contar do dia 01-02-2021 até 20-10-2022, data da instauração da ação, o que perfaz o valor de € 3.135,00”.

A questão que se coloca consiste em apurar se a indemnização arbitrada se mostra adequada e proporcional para reparar o dano de privação do uso do equipamento, ou se deve ser relegada para liquidação a sua fixação.

A privação do uso constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, por traduzir uma lesão no património, de que faz parte o direito de utilização das coisas que o integram (art.º 1305º CC).

O simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.

Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de restituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.

No cálculo da indemnização cumpre ter presente o critério estabelecido nos art.º 562º a 566º CC.

A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, conforme decorre do disposto no art.º 562º CC, motivo pelo qual apenas tem lugar nas situações previstas no art.º 566º CC.

O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.

Recai sobre o lesado o ónus da prova dos danos, como decorre do art.º 342º/1 CC, conjugado com o art.º 487º /1 CC.

A privação do uso e fruição de um bem constitui um dano ressarcível, cuja indemnização varia em função da concreta e real vantagem do gozo da coisa.

Na falta de elementos de facto que permitam avaliar o prejuízo sofrido deve o julgador orientar-se por critérios de equidade – art.º 566º/3 CC - e mesmo, relegar para liquidação a fixação da indemnização, nos termos do art.º 564º/2 CC e art.º 609º CPC.

Contudo, não se sabendo o valor exato dos danos e não se antevendo a possibilidade de, em sede de liquidação, ser apurado o valor exato, a aludida indemnização deve ser fixada segundo a equidade ao abrigo do art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil.

Afirmam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA: “[a] opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deverá preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade […]”[10].

Seguindo o mesmo entendimento, entre outros, Ac. STJ 02 de julho de 2024, Proc.5021/21.7T8BRG.G1.S1 e Ac. STJ 07 de julho de 2021, Proc. 323/17.0T8SRT.C1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

No caso concreto, não é previsível que, mesmo com recurso a prova complementar, se venham a obter em liquidação elementos relevantes que permitam apurar, com maior exatidão ou, se se quiser, de forma mais equitativa, o valor da perda da disponibilidade das máquinas.

Perante o regime legal, no contexto dos factos apurados, revela-se mais adequado recorrer, desde já, à equidade para reparação do dano da privação do uso, dentro dos limites provados, de entre os quais avultam o já referido valor ou a utilidade do equipamento e o período de privação concreta, tal como considerado na sentença.

Seguindo um juízo de equidade cumpre atender às circunstâncias concretas do caso e ao princípio da igualdade, onde os critérios seguidos na jurisprudência podem fornecer um valor de orientação.

Tal como se observa na sentença, a autora, apesar de peticionar a indemnização do dano, não alegou factos que permitissem avaliar o dano sofrido e nos montantes que peticionou.

Provou-se que a autora não dispunha dos equipamentos para operar na oficina de reparação de automóveis, durante o período indicado na sentença e o respetivo valor em estado de novo.

Pretende, agora, a apelante que se considere no cálculo do dano o valor locativo diário de um equipamento idêntico, que considera ascender ao montante de € 11,30.

O reconhecimento ao lesado do direito a uma indemnização, a cargo do lesante, pela indisponibilidade forçada da fruição de um bem de que aquele é proprietário, na lógica do princípio da restauração natural, é suscetível de ser concretizado através da obrigação do pagamento do valor correspondente à locação do bem, mas não necessariamente, porque, desde logo, são diferentes os valores do uso e da locação e daí que o valor desta apenas deva ser adotado como referência na determinação do valor do dano da privação do bem.

Na petição a autora não alegou tais factos, ou seja, se este tipo de equipamento é suscetível de ser objeto de contrato de aluguer e qual o custo diário ou mensal da renda. Desta forma, não poderia o tribunal usar tal critério para cálculo da indemnização.

O dano que se pretende ressarcir não corresponde ao valor do aluguer ajustado entre as partes, mas o valor do dano que se considera justo, motivo pelo qual não se justifica relegar para liquidação a determinação do valor de aluguer de tais equipamentos.

Fazendo apelo a um juízo de equidade, na sentença, fixou-se a indemnização, o que está conforme com o critério da lei. Na sentença arbitrou-se a indemnização ficcionando um valor de uso diário, que se quantificou em € 5,00.

Não encontramos na jurisprudência a avaliação deste tipo de dano, quando está em causa a privação de uso de equipamentos industriais, afetos ao uso de uma oficina de reparação de automóveis.

Note-se que está em causa apurar o valor de uso de dois equipamentos - elevador de alinhamento e máquina de alinhar - utilizados numa oficina de reparação de veículos automóveis, onde em regra se praticam múltiplos atos, nem sempre relacionados com a utilização de tal equipamento, como é do conhecimento comum (pintura, chaparia, mecânica, desempanagem).

Por outro lado, a Autora/apelante tem como objeto social a manutenção e assistência técnica de automóveis, bem como, a compra e venda de viaturas seminovas e usadas, conforme decorre do documento nº1 junto com a petição inicial. Perante a diversidade de atos englobados na sua atividade é de considerar que não presta apenas serviços de assistência automóvel e poderá não realizar um uso diário dos equipamentos danificados, pelo que, a média diária estabelecida se revela adequada na ponderação do valor de uso.

Refira-se, que a apelante começou por peticionar a quantia de € 50,00 por dia (sem qualquer justificação) e agora, reduziu para € 11,30, sem apresentar uma justificação plausível para tal redução, o que tudo leva a considerar que o valor arbitrado se revela justo, adequado e proporcional para indemnizar o dano sofrido.

Pelo exposto, não merece censura a sentença quando fixou o montante da indemnização em € 3 135,00.

Improcedem as conclusões do recurso subordinado.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas:

- na apelação, pela ré seguradora;

- no recurso subordinado, pela Autora A..., Unipessoal, Lda.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e o recurso subordinado e confirmar a sentença.


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Custas a cargo:

- na apelação, pela ré seguradora;

- no recurso subordinado, pela Autora A..., Unipessoal, Lda.


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Porto, 28 de abril de 2025
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Eugénia Cunha
Fátima Andrade
_______________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 8ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2024, pág. 406.
[3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 77.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pág. 78.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 467-468.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569.
[7] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005, Proc. 577/05-1 - www.dgsi.pt.
[8] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334.
[9] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 782.
[10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág.729.