I - O dano biológico um dano abrangente de prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.
II - É indemnizável, do ponto de vista de perda patrimonial, o dano biológico integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, para pessoa já reformada (com pensão mínima), mas que implica esforços suplementares para o exercício das diversas funções do quotidiano, tratando-se aqui de calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude desse défice, tendo em conta o período de tempo de vida ativa, considerando a idade do lesado aquando da data da consolidação médico-legal das lesões, a sua esperança média de vida, e a consideração do salário mínimo dos trabalhadores por conta de outrem por referência ao ano da consolidação médico-legal das lesões.
III – Do ponto de vista não patrimonial, considera-se adequada a compensação de € 38.000,00, para lesado com IPP de 15%, contando 73 de idade, à data da consolidação das lesões, que sofreu lesões múltiplas pelo corpo, imobilização gessada de ambos os tornozelos, perda de autonomia e necessidade permanente de amparo por terceiros durante o período de recuperação e de ajudas técnicas (andarilho e canadianas), necessitando de efetuar fisioterapia, com défice funcional temporário total de 38 dias, défice funcional temporário parcial de 337 dias, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 2, tendo ainda deixado de poder conduzir longas distâncias e de fazer outras atividades.
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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RELATÓRIO
AUTOR: AA, casado, residente na Av. ...., ... ....
RÉ: A... – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., com sede na Rua ..., ..., 3.º Dt., ... Lisboa.
Por via da presente ação declarativa pretende o A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 50.000, 00, com juros desde a citação, bem como no que se liquidar em execução de sentença pelas despesas futuras com tratamentos médicos e outros, bem como pelos danos não patrimoniais associados e danos patrimoniais que no futuro resultem de agravamento da incapacidade de que padece o A.
Invocou ter sofrido lesões físicas em consequência de sinistro causado por veículo segurado pela Ré.
A Ré, em contestação, admite a responsabilidade pelo sinistro, mas impugna os factos relativos à natureza e extensão dos danos invocados pelo A.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 8.12.2024, a qual julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Ré a pagar ao A. a quantia de € 8.000,00, a título de danos patrimoniais, com juros legais desde a citação, e a quantia de € 38.000,00, a título de danos não patrimoniais, com juros moratórios desde a sentença.
Desta decisão recorre a Ré, visando a revogação da sentença, para o que alinhou os argumentos que assim deixou em conclusões:
1.ª - O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto se discorda do montante das indemnizações fixadas aos recorridos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
2.ª - No circunstancialismo apontado, pelo que sofreu com o acidente e posterior tratamento, pelas dores que suportou e continuará a suportar, pela limitação funcional que afectou o autor, entende-se justo e adequado, para compensar esse dano não patrimonial sofrido, considerando os padrões de vida reportados à data da sentença, o montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.
3.ª - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483. °, 562.º e 564. °, n.º 2, todos do Código Civil.
4.ª - Considerando:
- a idade do autor à data do acidente (71 anos) e a esperança média de vida (em 2024, para os indivíduos do sexo masculino, é de 78,37 anos (cfr., www.ine.pt),
- as consequências das lesões sofridas pelo autor com o acidente;
- a incapacidade de que ficou afectado,
- o facto de a indemnização ser recebida por inteiro e não em fracções anuais até ao fim da sua vida,
- não ter o autor sofrido uma efectiva diminuição dos rendimentos profissionais;
5.ª - Ora, o tribunal não pode ignorar que o nível de rendimento da lesada não foi afectado, não ocorrendo por via da IPP qualquer diminuição efectiva do seu património traduzido numa Incapacidade laboral efectiva.
6.ª - Na posse destes critérios, é ajustado arbitrar à autora uma indemnização de € 5 000,00 pelo dano biológico sofrido (dimensão patrimonial).
7.ª - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 564.º, n.º 2, todos do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso:
- do valor indemnizatório devido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Foram dados como provados em primeira instância os seguintes factos:
1. A ré é uma companhia de seguros.
2. No dia 18 de fevereiro de 2023, pelas 19h00, na Rua ..., em ..., concelho de Ovar, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, da marca Dacia, modelo ..., matrícula ..-..-DU, conduzido por BB e o peão AA.
3. Nesse dia, o autor circulava a pé, com o cão do seu filho, CC, no passeio do lado direito da Rua ..., em ..., no sentido poente/nascente e o veículo com a matrícula ..-..-DU circulava na referida Rua, no mesmo sentido, à retaguarda do autor.
4. Após, o condutor do veículo matrícula ..-..-DU invadiu o passeio da referida Rua ... e embateu com o referido veículo nas costas do autor, entalando-o contra um muro.
5. BB declarou à G.N.R. ... que: “Na Rua ... circulando em direção a uma farmácia, numa distração entre uma conversa, saí da estrada embatendo no muro e de seguida uma pessoa”.
6. Após o acidente, o veículo com a matrícula ..-..-DU ficou imobilizado em cima do passeio, junto a um muro.
7. O local mencionado no ponto 2. é uma reta.
8. O passeio onde circulava o autor situa-se a um nível superior face à faixa de rodagem.
9. No dia e hora mencionados no ponto 2. o tempo estava bom e o piso seco.
10. BB podia e devia ter previsto o aludido embate, na medida em que não adequou a velocidade que imprimia ao veículo, com a matrícula ..-..-DU, às características do local, de modo a poder fazê-lo parar no espaço livre e visível à sua frente, com vista a não invadir o passeio onde caminhava o autor.
11. BB atuou desatenta e negligentemente.
12. No dia mencionado no ponto 2., o veículo matrícula ..-..-DU encontrava-se inscrito em nome de B..., S.A.
13. Mediante acordo escrito, titulado pela apólice n.º ..., a ré comprometeu-se a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo com a matrícula ..-..-DU.
14. A ré reconheceu a responsabilidade civil inerente ao acordo escrito, titulado pela apólice n.º ..., no acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, no dia 29 de março de 2023.
15. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, o autor sofreu lesões e ferimentos.
16. O autor recebeu os primeiros socorros no local mencionado no ponto 2. e posteriormente no Centro Hospitalar ..., em Santa Maria da Feira.
17. No Centro Hospitalar ... foram diagnosticadas ao autor as seguintes lesões:
- fratura do maléolo direito, medial alinhada;
- fratura do maléolo esquerdo, lateral weber A;
- escoriações múltiplas nos braços, pernas, mãos, joelhos, cotovelo direito e anca esquerda e feridas cortocontusas com perda de substância em ambos os pés.
18. Após, nessa entidade hospitalar, realizaram lavagem e limpeza das feridas, sutura de lesões à direita e imobilização gessada em ambos os tornozelos, com vista ao tratamento das lesões sofridas pelo autor.
19. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, o autor:
i. realizou sessões de fisioterapia desde o dia 24.04.2023 até ao dia 12.10.2023.
ii. foi obrigado a permanecer em casa, imobilizado num cadeirão articulado durante um mês e meio, com recurso a banhos de toalha e uso de aparadeira/arrastadeira.
iii. necessitou de ajudas técnicas para se locomover, usando um andarilho durante 15 dias, passando depois a usar duas canadianas durante um mês e apenas uma canadiana à direita até ao final do mês de agosto de 2023.
iv. tem de recorrer ao uso intermitente de uma canadiana à direita, para poder manter o equilíbrio enquanto caminha.
v. necessitou da ajuda de uma terceira pessoa (a sua esposa, DD) para ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal, tomar banho, vestir-se, despir-se, cozinhar, deslocar-se dentro de casa, entrar ou sair de casa e para fazer as compras do quotidiano doméstico, após o hiato temporal descrito no ponto 19. ii. e até ao final do mês de agosto de 2023.
vi. apresenta as seguintes sequelas físicas:
- Para conseguir caminhar necessita de recorrer a ajudas técnicas, ao uso intermitente de uma canadiana à direita;
- Não consegue subir e descer escadas sem o auxílio de ajudas técnicas, mormente ao uso de uma canadiana;
- Sente dores permanentes nos dois pés;
- Sente dificuldades na locomoção, falta de força.
vii. sente dificuldades em carregar pesos, designadamente compras domésticas, o que lhe causa dificuldades, desconforto, incómodos.
viii. continua a sofrer de dores físicas e a necessitar de medicação analgésica.
ix. sofreu fortes dores físicas e incómodos, emergentes das lesões sofridas, internamento hospitalar, consultas, exames médicos e tratamentos de reabilitação a que foi submetido.
20. Até 18 de fevereiro de 2023, o autor não possuía qualquer deformação física.
21. Até essa altura, o autor apresentava os seguintes antecedentes patológicos: DPOC [doença pulmonar obstrutiva crónica]; hiperplasia suprarrenal; HTA [hipertensão arterial]; glaucoma; coxartrose; patologia da coluna lombar; doença diverticular; doença vascular periférica/insuficiência venosa periférica; etilismo, tabagismo e hipocoagulado com edoxabano.
22. O autor toma Flexiban [fármaco relaxante muscular cujo princípio ativo é a ciclobenzaprina], para alívio das dores.
23. O autor apresenta no membro inferior direito: vestígios cicatriciais nacarados, no dorso do pé, medindo 10 centímetros de maior eixo por 3 centímetros de menor eixo; vestígios cicatriciais nacarados, interessando a região maleolar interna e o bordo medial do pé, medindo 11 centímetros de maior eixo por 4 centímetros de menor eixo; vestígios cicatriciais nacarados, na região maleolar externa, medindo 2,5 centímetros de maior eixo por 2 centímetros de menor eixo; ligeiro abatimento do arco interno do pé, sem ortótese; rigidez à flexão e extensão da articulação tibiotársica (mobiliza -10º a +10º), mobilidade da articulação subastragalina conservada.
24. O autor apresenta no membro inferior esquerdo: vestígios cicatriciais nacarados, na região maleolar externa, medindo 9,5 centímetros de maior eixo por 4 centímetros de menor eixo; amiotrofia da coxa de 2 centímetros, comparativamente com a oposta (medição realizada aos 10 centímetros de distância do pólo superior da rótula); amiotrofia da perna de 1 centímetro, comparativamente com a oposta (medição realizada aos 15 centímetros de distância do pólo inferior da rótula); ligeiro desvio do pé no sentido interno; rigidez à flexão e extensão da articulação tibiotársica (mobiliza -10º a +10º); mobilidade da articulação subastragalina conservada.
25. A consolidação médico-legal das lesões fixou-se no dia 27.02.2024.
26. O défice funcional temporário total é fixável em 38 dias.
27. O défice funcional temporário parcial é fixável em 337 dias.
28. O quantum doloris é fixável no grau 5.
29. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 15 pontos.
30. O dano estético permanente é fixável no grau 2.
31. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, o autor:
a. nos primeiros meses, deixou de acompanhar o neto, mormente levar e buscar aos treinos.
b. deixou de conduzir fora da localidade de ....
c. deixou de passear e realizar viagens, mais longas, por não conduzir, na medida em que tem dores e, em sequência, deixou de visitar familiares no interior da Beira.
d. encontra-se dependente da disponibilidade do filho CC para realizar as ditas viagens.
e. deixou de passear o cão do seu filho CC, que está consigo.
f. tem dificuldades em dormir, durante a noite, tendo deixado de partilhar a cama, com a sua esposa, DD, por não aguentar dormir na cama do casal com as dores.
g. apenas consegue caminhar 200 metros de forma consecutiva e, após, precisa de descansar.
h. sente-se mais ansioso e considera que nunca mais foi a mesma pessoa, sentindo-se triste.
32. No dia 18 de fevereiro de 2023, o autor tinha 71 anos de idade, nascido em ../../1951.
33. Nesse dia, o autor, reformado, auferia a pensão mensal de €298,38 (duzentos e noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos).
Nada mais se provou com relevância para a decisão, designadamente que:
a. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, o autor:
i. realizou tratamento conservador com sessões diárias de fisioterapia até que ocorra a sua cura clínica, o que ainda não se verificou.
ii. sente tristeza e complexos (na sequência de ter dificuldades em carregar pesos).
iii. sente desgosto, tristeza e complexos (na sequência de ter ficado com várias cicatrizes).
iv. passou a sofrer de estados de alterações de humor, nervosismo e irritabilidade.
v. continua a necessitar de medicação ansiolítica.
vi. nunca mais conseguiu fazer caminhadas, atividade lúdica que praticava com regularidade e que lhe dava imenso prazer, o que lhe causa desgosto e tristeza.
vii. ficou fisicamente diminuído para toda a vida.
viii. foi e vai continuar a ser submetido a um longo período de recuperação das lesões sofridas.
ix. poderá ser submetido a uma intervenção cirúrgica, com realização de um enxerto, para o tratamento da ferida aberta do pé esquerdo.
x. apresenta as seguintes sequelas físicas:
- O pé esquerdo ficou com uma ferida aberta junto ao tornozelo que não cicatriza;
- O pé direito ficou constantemente inchado.
b. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, as lesões do autor irão agravar-se no futuro.
Fundamentos de direito
Está em causa, em primeiro lugar, a avaliação do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
Fala-se a este respeito de dano biológico, na sua refração patrimonial.
No acórdão do STJ, de 11.12.2012 (Proc. 40/08.1TBMMC.C1.S1), conclui-se que o dano biológico não é um dano laboral mas um dano de natureza geral, a que corresponde a denominada incapacidade permanente geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussões nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, a qual não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho apenas exigindo ao autor esforços acrescidos nesse domínio.
Mais recentemente podem ver-se, entre outros, o ac. STJ, de 28.1.2025, Proc. 6781/20.8T8LRS.L.S1, em cujo sumário se lê: III. O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do deficit funcional sofrido não tenham impacto económico para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade (com tradução psicológica em sensação de sofrimento) na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos.
IV. No que concerne à eventual destrinça entre a indemnização pelo dano biológico (na sua vertente patrimonial) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que releva é que “na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido”. Com isso se realçando que, para além de lesões permanentes das quais pode emergir, direta e imediatamente, repercussão na capacidade de ganho atinente à profissão habitual, às quais se moldará a aplicação de tabelas financeiras como as previstas para a sinistralidade laboral, não deverão esquecer-se as sequelas funcionais que, fragilizando e inferiorizando a capacidade de utilização do corpo, reduzem de forma relevante a competitividade da vítima no mercado de trabalho e aumentam a penosidade da sua ação.
Também do STJ, do mesmo dia, no ac. proferido no Proc. 1572/19.6T8SNT.L1.S1, escreveu-se:
I. O chamado dano “biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs. danos não patrimoniais; antes uma categoria autónoma de delimitação e avaliação de efeitos da lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de “dano real” –, seja enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, seja enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se na clarificação de danos em esferas atendíveis da pessoa, para além das consequências típicas da dor e do sofrimento).
II. Quando a vertente patrimonial do dano biológico se convoca, tem a virtualidade de ressarcir não só (i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.).
III. Não sendo possível apurar o valor exacto desses danos para efeitos de determinação do montante indemnizatório, tal implica convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados factores de ponderação e orientação das particularidades concretas) previsto no art. 566º, 3, do CCiv. (em articulação com o art. 4º, a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar ou auxiliar, exercendo um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às curcunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo que esse papel se cruze com a ponderação da gravidade objectiva e subjectiva dos prejuízos sofridos, das circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas decorrentes de factores de relevância do dano na sua especificidade.
IV. Nessa fiscalização da correcção do “quantum” indemnizatório, a tutela da igualdade e da proporcionalidade inerente à equidade na fixação do “dano biológico”, implica um exercício comparativo com os padrões judicativos utilizados para deficiências funcionais permanentes em casos análogos, sendo o caso concreto radicado num quadro em que a incapacidade não impede o exercício de profissão e uma vida ainda próxima da anterior ao sinistro, mas torna o exercício profissional e a vida lúdica mais penosa e necessitada de esforço suplementar e acrescido em consequência das sequelas do acidente de viação. V. A sindicação em revista do uso da “equidade” na fixação do montante indemnizatório destinado a compensar “danos não patrimoniais” em caso de responsabilidade extra-contratual (arts. 483º, 1, 496º, 1 e 4, 494º, 1, CCiv.), ainda como matéria de direito (arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, CPC), uma vez segmentados e autonomizados do “dano biológico” decorrente de acidente de viação, limita-se ao controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e sobre a conformidade da avaliação e ponderação do montante quantitativo dos danos com os critérios e limites legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados na fixação desse montante; no caso concreto, as intervenções médico-cirúrgicas, os tratamentos de recuperação, as sequelas físicas provadas como resultado do acidente, a graduação do sofrimento físico-psíquico e a graduação do prejuízo estético, tendo em conta a consideração da lesão objectiva de bens essenciais da pessoalidade relativas à perturbação emocional, à dor e ao sofrimento, às consequências na “entidade psicossomática” e de “projecto de vida” e às relevantes “ingerências em áreas de sensibilidade humana”.
A determinação do dano patrimonial futuro, com base na afetação permanente e irreversível da capacidade funcional, com ou sem afetação total ou parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual (com valores indemnizatórios reforçados neste último caso) foi objeto de acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) proferido pelo STJ, a 28.3.2019 (Proc. 1120/12.4TBPLT.G1.S1)[1]. Nesse aresto consignaram-se os seguintes princípios que aqui renovamos:
- A indemnização deste dano passa pela determinação de um capital produtor um rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
- A utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, tornam mais justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.
- O recurso aos juízos de equidade é defensável como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto.
Por nós, sempre aceitámos que valorização deste dano e os critérios de fixação da respetiva indemnização não dispensam um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebe na sua ocupação normal ou previsível e determinar qual o período futuro de vida (que não apenas ativa) que ainda teria. Caso beneficie de uma reforma mínima da segurança social, considerar-se o valor do salário mínimo nacional ao tempo da consolidação das lesões[2].
Tradicionalmente, os tribunais têm-se socorrido de diversos critérios para o cômputo da indemnização por danos derivados da redução ou extinção da capacidade de ganho[3].
Já se utilizou um critério de capitalização do salário, através da atribuição de um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, fosse equivalente ao rendimento perdido.
Também é vulgar elaborar-se um cálculo baseado em tabelas financeiras, método que assenta em duas condicionantes, uma relativa à esperança de vida do lesado[4] (e não apenas à vida ativa como se acentua neste AUJ) e outra à taxa de juros líquida (que hoje não é superior a 1%, atenta a generalizada baixa das taxas de juro).
Por vezes utilizam-se regras do direito do trabalho usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho ou capital por remição.
Estes critérios não devem ser aplicados mecanicamente, mas podem servir como orientação geral ou elemento operativo, no âmbito da tarefa da fixação da indemnização, sujeita à correção imposta pelos circunstancialismos da cada caso mas sempre tendo por pressuposto que a quantia a atribuir ao lesado o há-de ressarcir, durante a sua vida (a laboralmente útil e a posterior), da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado.
Destarte, faremos, numa primeira fase, uma abordagem ao problema da fixação da indemnização relativa à perda da capacidade aquisitiva por meio de simples cálculo matemático (refira-se que a tendência em termos de direito comparado é a de fixar tão apriorística e rigorosamente quanto possível os elementos de cálculo deste tipo de indemnização, não só para possibilitar soluções de consenso extrajudicial mas também para evitar casos de injustiça relativa que resultam da diversidade de critérios que se adotam nos diferentes fóruns judiciários, tendência que, quanto a nós, será inteiramente de aplaudir de iure condendo).
Lançaremos mão da equação matemática já utilizada em arestos jurisprudenciais e que é a seguinte:
C = (1+ i)ⁿ – 1 x P
(1+I)ⁿ x i
Nesta equação C representa o capital a depositar logo no primeiro ano, P, a prestação a pagar anualmente e i, a taxa de juro que se fixa em 1% atenta a baixa das taxas de juro e n, o número de anos de vida que o sinistrado terá.
Consideraremos aqui uma esperança de vida de 78,37 anos.
O A. nasceu a ../../1951.
À data da consolidação das lesões (27.2.2024) a A. tinha 73 anos. Até aos 78, 37 anos faltariam 5, 37 anos.
Não constitui óbice à atribuição de indemnização pelo dano patrimonial aqui em presença o facto de o sinistrado se já encontrar em situação de reforma.
Como já referimos, entendemos que o salário mínimo nacional reflete mais equitativamente a situação de quem não aufere qualquer vencimento, correspondendo ao mínimo exigível nacionalmente para o efeito[5].
Considerando um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo vigente ao tempo da consolidação das lesões (em 2024) de um valor mensal de 820,00, e anual de € 9.840,00, com uma perda anual de 15%, temos um total anual de perda de € 1.476,00.
Assim, utilizando a fórmula que se propõe, teremos uma taxa de juro real líquida de 1% (1 + 0.01).
Logo, C= (1 + 0,1%)5,37- 1 x € 1476,00
(1 + 0.1%)5,37 x 0.1%
C= 7.900, 00.
Neste conspecto, numa situação de equidade, admite-se arredondar para € 8.000,00, o valor atribuído a este título em primeira instância e que se nos afigura absolutamente ajustado.
Vejamos situações semelhantes:
Para lesada, com 75 anos e défice funcional permanente de 16%, o STJ, no ac. de 29.2.2024, Proc. 2859/17.3T8VNG.P1.S1, atribuiu uma indemnização de pouco mais de €22.000,00.
Temos, assim, por ponderado o valor atribuído a título de dano biológico na sua vertente patrimonial, não sendo de reduzir para € 5.000, 00, como pretende a recorrente.
Mercê do acidente, o A. viu ainda atingidos outros bens, agora de natureza não patrimonial, uma vez que sofreu ofensas corporais extensas e graves, dores físicas, prejuízos de ordem estética, clausura hospitalar, diminuição da sua capacidade funcional e várias outras sequelas ao nível da sua vida quotidiana.
Sendo certo que nada apagará já as dores que sentiu (e continua a sentir) ou trará de volta a vitalidade e energia físicas perdidas não é menos verdade que estas danos, quer os que são diretamente biológicos, resultantes das alterações do estado morfológico em geral (as lesões, incapacitação funcional), quer os que respeitam à perturbação do estado de saúde do A., traduzida nas dores sentidas e incómodos resultantes dos internamentos, dos tratamentos, da perda de autonomia, dos sofrimentos psíquicos inerentes, são danos graves merecedores de uma justa e significativa reparação, que se fixa num quantitativo unitário, de acordo com o disposto no art. 496.º, n.º 1 e 3 Código Civil.
Em primeira instância foi fixada tal compensação em € 38.000, 00, pretendendo a recorrente se fixe em € 25.000, 00.
Considerando a regra geral que resulta dos arts. 496.º e 494.º Código Civil que se reconduzem, genericamente, à avaliação dos critérios de equidade, o que não dispensa a ponderação da orientação jurisprudencial em geral (que não é despicienda, a fim de evitar situações de injustiça relativa)[6], ponderaremos em concreto o seguinte quadro de danos referido na sentença:
16. O autor recebeu os primeiros socorros no local mencionado no ponto 2. e posteriormente no Centro Hospitalar ..., em Santa Maria da Feira.
17. No Centro Hospitalar ... foram diagnosticadas ao autor as seguintes lesões:
- fratura do maléolo direito, medial alinhada;
- fratura do maléolo esquerdo, lateral weber A;
- escoriações múltiplas nos braços, pernas, mãos, joelhos, cotovelo direito e anca esquerda e feridas cortocontusas com perda de substância em ambos os pés.
18. Após, nessa entidade hospitalar, realizaram lavagem e limpeza das feridas, sutura de lesões à direita e imobilização gessada em ambos os tornozelos, com vista ao tratamento das lesões sofridas pelo autor.
19. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, o autor:
i. realizou sessões de fisioterapia desde o dia 24.04.2023 até ao dia 12.10.2023.
ii. foi obrigado a permanecer em casa, imobilizado num cadeirão articulado durante um mês e meio, com recurso a banhos de toalha e uso de aparadeira/arrastadeira.
iii. necessitou de ajudas técnicas para se locomover, usando um andarilho durante 15 dias, passando depois a usar duas canadianas durante um mês e apenas uma canadiana à direita até ao final do mês de agosto de 2023.
iv. tem de recorrer ao uso intermitente de uma canadiana à direita, para poder manter o equilíbrio enquanto caminha.
v. necessitou da ajuda de uma terceira pessoa (a sua esposa, DD) para ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal, tomar banho, vestir-se, despir-se, cozinhar, deslocar-se dentro de casa, entrar ou sair de casa e para fazer as compras do quotidiano doméstico, após o hiato temporal descrito no ponto 19. ii. e até ao final do mês de agosto de 2023.
vi. apresenta as seguintes sequelas físicas:
- Para conseguir caminhar necessita de recorrer a ajudas técnicas, ao uso intermitente de uma canadiana à direita;
- Não consegue subir e descer escadas sem o auxílio de ajudas técnicas, mormente ao uso de uma canadiana;
- Sente dores permanentes nos dois pés;
- Sente dificuldades na locomoção, falta de força.
vii. sente dificuldades em carregar pesos, designadamente compras domésticas, o que lhe causa dificuldades, desconforto, incómodos.
viii. continua a sofrer de dores físicas e a necessitar de medicação analgésica.
ix. sofreu fortes dores físicas e incómodos, emergentes das lesões sofridas, internamento hospitalar, consultas, exames médicos e tratamentos de reabilitação a que foi submetido.
(…)
22. O autor toma Flexiban [fármaco relaxante muscular cujo princípio ativo é a ciclobenzaprina], para alívio das dores.
23. O autor apresenta no membro inferior direito: vestígios cicatriciais nacarados, no dorso do pé, medindo 10 centímetros de maior eixo por 3 centímetros de menor eixo; vestígios cicatriciais nacarados, interessando a região maleolar interna e o bordo medial do pé, medindo 11 centímetros de maior eixo por 4 centímetros de menor eixo; vestígios cicatriciais nacarados, na região maleolar externa, medindo 2,5 centímetros de maior eixo por 2 centímetros de menor eixo; ligeiro abatimento do arco interno do pé, sem ortótese; rigidez à flexão e extensão da articulação tibiotársica (mobiliza -10º a +10º), mobilidade da articulação subastragalina conservada.
24. O autor apresenta no membro inferior esquerdo: vestígios cicatriciais nacarados, na região maleolar externa, medindo 9,5 centímetros de maior eixo por 4 centímetros de menor eixo; amiotrofia da coxa de 2 centímetros, comparativamente com a oposta (medição realizada aos 10 centímetros de distância do pólo superior da rótula); amiotrofia da perna de 1 centímetro, comparativamente com a oposta (medição realizada aos 15 centímetros de distância do pólo inferior da rótula); ligeiro desvio do pé no sentido interno; rigidez à flexão e extensão da articulação tibiotársica (mobiliza -10º a +10º); mobilidade da articulação subastragalina conservada.
(…)
26. O défice funcional temporário total é fixável em 38 dias.
27. O défice funcional temporário parcial é fixável em 337 dias.
28. O quantum doloris é fixável no grau 5.
29. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 15 pontos.
30. O dano estético permanente é fixável no grau 2.
31. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 11, o autor:
a. nos primeiros meses, deixou de acompanhar o neto, mormente levar e buscar aos treinos.
b. deixou de conduzir fora da localidade de ....
c. deixou de passear e realizar viagens, mais longas, por não conduzir, na medida em que tem dores e, em sequência, deixou de visitar familiares no interior da Beira.
d. encontra-se dependente da disponibilidade do filho CC para realizar as ditas viagens.
e. deixou de passear o cão do seu filho CC, que está consigo.
f. tem dificuldades em dormir, durante a noite, tendo deixado de partilhar a cama, com a sua esposa, DD, por não aguentar dormir na cama do casal com as dores.
g. apenas consegue caminhar 200 metros de forma consecutiva e, após, precisa de descansar.
h. sente-se mais ansioso e considera que nunca mais foi a mesma pessoa, sentindo-se triste.
São, pois, extensos os padecimentos físicos e perda de autonomia de quem, à época do sinistro, poderia contar com um tempo de vida gozado com alguma saúde e disponibilidade para os seus, mas viu perdida tal oportunidade, o tempo após reforma, para se distrair e viver sem maiores preocupações.
Para situação idêntica, no ac. STJ, citado por último, foi atribuída a tal título compensação de € 30.000,00, sendo que no presente caso avulta ainda a impossibilidade de conduzir, estando dependente de terceiros, motivo pelo qual já não visita familiares residentes em locais menos próximos, e o facto de ter mesmo tido necessidade de deixar de partilhar leito com a esposa, dadas as dores que sente.
Sendo assim, consideramos ajustada a compensação concedida a este título.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 28.4.2025
Fernanda Almeida
Jorge Martins Ribeiro
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
______________
[1] Decisão que considera exatamente ser o dano biológico um dano abrangente de prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.
[2] Assim, ac. STJ, de 6.2.2024, Proc. 2012/19.1T8PNF.P1.S1: I - O dano biológico integrado por défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica de 6 pontos, compatível com o exercício de atividade profissional mas que implica esforços suplementares para o exercício da mesma, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice. II - Tratando-se de calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido, para tal há que ter em conta o período de tempo que, considerando a idade do lesado aquando da data da consolidação médico-legal das lesões (pois é a partir desta que fica definido o défice funcional), tem em conta a sua esperança média de vida, e a consideração do salário médio mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem por referência ao ano da consolidação médico-legal das lesões (…).
[3] As tabelas de determinam o dano biológico constantes das Portarias 377/08, de 26.5, e 679/09, de 25.6, ficam aquém dos parâmetros jurisprudenciais, como é notado no AUJ.
[4] Que era, ao tempo da consolidação médico-legal, de 78,37 anos, para os homens, cfr. Esperança média de vida em Portugal aumenta para 81,17 anos - SIC Notícias
[5] Neste sentido, ac. STJ, de 22.6.2017, Proc. 104/10.1TBBC. G1. S1: I. A atribuição de indemnização pelo dano biológico não substitui nem impede a atribuição de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro que pondere a incapacidade funcional do sinistrado. II. O facto de o lesado ter apenas 14 anos de idade, de frequentar a escolaridade obrigatória e de, por tudo isso, não exercer ainda qualquer profissão, nem ter qualquer habilitação profissional ou académica não determina que, (i) como pretende a Seguradora, a indemnização seja calculada pelo valor da remuneração mínima garantida ou que, (ii) como decidiu a Relação, seja calculada pelo valor do salário mínimo nacional. III. Em tais circunstâncias é mais ajustado ponderar o valor do salário médio nacional, como elemento objectivo que sustenta o recurso à equidade.
[6] Naquele AUJ fixou-se a compensação por danos patrimoniais em 60.000,00, para, genericamente, os seguintes danos: lesado com 51 anos (já não exercendo atividade profissional ao tempo do sinistro por se encontrar reformado por invalidez), com fratura da cabeça e úmero com luxação dos ossos da perna, internamento hospitalar durante cerca de dois meses (interpolados), intervenções cirúrgicas, acamada durante vários meses, gesso durante seis semanas, auxílio de terceira pessoa, cadeira de rodas durante um ano, canadianas, fisioterapia, apresenta marcha claudicante, dores (quantum doloris de 5) e outras limitações, cicatrizes (dano estético de 3), défice funcional permanente de 31 pontos.