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VEÍCULO APREENDIDO
RESTITUIÇÃO
TITULARIDADE
Sumário
Para invocar a prerrogativa concedida pelo nº 7 do art.º 178º do Cód. Proc. Penal ou pelo nº 1 do art.º 36º-A do D.L. 15/93 de 22.01, o recorrente tem que demonstrar ser, de facto, o titular do bem apreendido.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do Processo com o nº 497/23.0JELSB que corre termos no Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Loures (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte) vem AA, interpor recurso do despacho que indeferiu a restituição de veículo, pedindo que se revogue esta decisão.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
a) Ocorrendo a apreensão de um bem de terceiro, a mesma apenas se pode manter se for constatada a aptidão/ligação do bem á pratica criminosa, justificativa da perda do mesmo e o conhecimento de tal pelo terceiro, algo que o processo não apenas não evidencia, como, inclusivamente desmente;
b) Estamos em face de uma sociedade que, no âmbito da sua actividade comercial, adquiriu o veículo, inexistindo elemento legitimador da ofensa ao seu direito de propriedade;
c) Violados se mostram, salvo melhor opinião, pela decisão recorrida, os arts. 35º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1, 186º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal e 110º do Cód. Penal.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluído que:
- O despacho recorrido não violou as normas apontadas pelo recorrente na sua motivação, termos em que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se o douto despacho recorrido.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
Requerimento para entrega do veículo marca ... à requerente AA:
Versando os autos principais investigação relativa, designadamente, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com dimensão transnacional, o regime especial aplicável é o resultante do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Com efeito, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/6/2010, processo n.º 1578/09.9JAPRT-A.P1, in www.dgsi.pt. «A perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no Dec Lei nº 15/93 de 22/1, bem como a de objectos ou direitos com elas relacionados, é regulada pelo disposto nos arts. 35º e 36 º daquele diploma, normas especiais que prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no Cód. Penal.”
Na sua primitiva redacção, o nº 1 do citado art.º 35º dispunha que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Com a alteração introduzida a esta norma pela Lei nº 45/96 de 3/9, que eliminou a sua parte final, a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 ou que por esta tiverem sido produzidos, deixou de depender do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para a ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Tem-se entendido que o legislador, com esta alteração, pretendeu ampliar as situações em que a declaração de perda dos objectos deverá ocorrer. Assim, na criminalidade prevista no Dec-Lei nº 15/93, tal perda passou a depender apenas, quando se trate de instrumentos do crime (“instrumenta sceleris”), da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma -, e quando se trate de produtos do mesmo (“producta sceleris”), tão só da circunstância de serem um resultado da infracção.
Todavia, estamos em crer, a aplicação de tal aglomerado normativo específico em nada bule com a aplicação concomitante das normas atinentes ao instituto da apreensão, tal qual se mostra definida e estruturada no Código do Processo Penal. Como sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt. «A apreensão, que tem o seu regime fixado no art.º 178º/CPP, que se insere no título “Dos meios de Prova”, do livro “Da prova”, é, indiscutivelmente um meio de obtenção de prova. Já assim era entendida face ao disposto no art.º 202º do CPP de 1929 e continua a sê-lo no actual CPP. Damos a função por indiscutida. A questão é saber se ela tutela exclusivamente a necessidade de recolha e conservação de prova para efeitos de instrução do processo ou se tem aplicação ainda nas situações em que importa, única e exclusivamente, a segurança dos bens apreendidos, tendo em vista a sua disponibilização para efeitos de confisco, ou seja, como meio ao serviço da eventualidade da declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, previstas nos art.ºs 109º e ss do CP.
Houve e há posições divergentes na doutrina e na jurisprudência. Para quem defende a exclusividade da função de meio de prova a argumentação usada é, a par da colocação da norma na sistemática do CPP, o texto do art.º 186º/1, do CPP, que determina que se levante a apreensão logo que ela se torne desnecessária para efeito de prova. Do outro lado, há o entendimento de que a apreensão é meio de prova mas também meio de garantia da manutenção na esfera do Estado dos bens ou valores susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
Germano Marques da Silva começou por defender que a apreensão «é também» um meio de segurança de bens para garantir a execução «embora na grande maioria dos casos esses objectos sirvam também como meios de prova». Nesta perspectiva a apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido, ou estiveram destinados a servir, a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final».
Essa sua função instrumental demandará, obviamente, que os objectos apreendidos sejam restituídos, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, a quem de direito (art.º 186.º, n.º 1). Mas já os objectos susceptíveis de 'confisco' (arts. 109.º e segs. do CPP) só serão restituídos (e, nesse caso, logo que transite em julgado a sentença) se, nesta (art.º 374.º, n.º 3, al. c) do CPP), não tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado (art.º 186.º, n.º 2).
O Ac. da Relação de Guimarães, de 18/12/2006, tirado no processo 1837/06-1ª secção, defendeu a mesma tese, com fundamento no acórdão do STJ supra referido dizendo que «Por isso que se possa concluir, à semelhança do que já sucedia no âmbito do anterior Código de Processo Penal (cf., v.g. Ary Elias da Costa, Linhas Gerais de Instrução Preparatória em Processo Penal, Coimbra, 1960, págs. 62-63) que a apreensão, embora se destine essencialmente a conservar provas reais, visa também garantir a efectivação da privação definitiva do bem (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, cit., pág. 217 e o Ac. da Rel. do Porto e 31-1-1990, BMJ n.º 393, pág. 655…).
Na sua redacção actual o art.º 109º, prevê no seu n.º 1 que «são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova». Este normativo aponta decisivamente no sentido de que as apreensões não visam só a manutenção de meios de prova, pois que também abrangem valores e, entre eles, o produto da venda dos objectos com os quais se praticou o crime ou por este produzidos. Significa isto que a norma decidiu a controvérsia, determinando que apreensão passasse a funcionar, a par de meio de prova, como instrumento de garantia da segurança dos bens que tivessem servido ou se destinassem à prática do crime, assim como do produto respectivo - e quer esses bens fossem propriedade do agente do crime quer fossem de terceiro.
Na conformidade, o art.º 110º/2, do CP, definia os termos da perda dos bens produzidos pela prática de um crime sempre que os respectivos titulares tivessem concorrido para a sua produção, dela retirando vantagens ou fossem adquiridos após a prática do ilícito, conhecendo o adquirente a sua proveniência.
Volvendo à situação em apreço, resulta dos meios de prova juntos aos autos, designadamente do registo de propriedade automóvel do veículo ... que, à data da apreensão, a sua propriedade se encontrava registada em nome do arguido BB. Por outro lado, a despeito dos vários documentos juntos pela requerente, certo é que, alega ter realizado com o arguido BB contrato de permuta entre o veículo da Marca ... e o veículo da marca ..., no dia ........2024, data em que teria emitido “termo de responsabilidade” em nome do arguido BB, decorrente da circulação do veículo ..., bem como seguro de responsabilidade civil automóvel, porém, apenas em ........2024 foi aparentemente assinado documento destinado a registo de propriedade do automóvel ..., por “compra e venda”, e não “outras causas de transferência de propriedade”, como seja, permuta, a seu favor. Em resumo, em nenhum dos documentos juntos consta discriminada a transferência de propriedade do veículo ..., a favor da requerente, por permuta do veículo ..., e a verdade é que, ao dia ........2024, se encontrava registado em nome do arguido. Acresce que a proposta de crédito alegadamente solicitada por pretenso comprador do veículo ... à sociedade requerente, foi, também, e cirurgicamente coincidente, apresentada no dia ........2024.
Face ao exposto, atentas as características da criminalidade investigada, é sustentada a probabilidade de que tal veículo possa ter sido adquirido pelo arguido BB com recurso a vantagens económicas de proveniência ilícita, (tráfico de estupefacientes), sendo, pois, tal artigo suscetível de declaração de perda a favor do Estado a final, cf. art.º 110º do Código Penal. Consequentemente, estando em causa a garantia de eventual confisco, a ser decidido em sede própria, tem-se por adequada a apreensão realizada e nenhum fundamento para o seu levantamento. Assim, face a todo o exposto, indefere-se o pedido de restituição do veículo, por falta de fundamento para tanto.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está o pedido de levantamento da apreensão de bem por quem se arroga seu proprietário e não é arguido nos autos. Sublinha-se que o motivo que esteve na base da apreensão (se teve em vista conservar prova ou garantir a efectivação da possibilidade de confisco) não foi posto em questão no presente recurso.
Nos autos investiga-se a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do D.L. 15/93 de 22.01.
Encontra-se apreendido nos autos o veículo automóvel de marca ..., matrícula AC 11 PD.
A referida apreensão ocorreu no dia ........2024, quando o identificado veículo se encontrava no stand de automóveis denominado “...”.
Consta dos autos que em ........2024 o veículo em questão tinha a propriedade registada a favor de BB, arguido nos presentes autos.
Efectuada a apreensão, a AA, ora recorrente, veio solicitar que lhe fosse entregue de imediato a viatura apreendida por ser sua propriedade, por via de contrato de permuta realizado em ........2024 com BB, tendo em sua posse declaração de venda realizada em ........2024, objecto de registo em ........2024. Juntou prova documental.
O Ministério Público opôs-se ao requerido, dizendo que quando o veículo foi apreendido ainda se encontrava com o registo da propriedade a favor de BB e que é um outro arguido nos autos (CC) que faz uso diário da viatura, adiantando que o registo de propriedade a favor da requerente pode ser meramente formal.
Foi então proferido o despacho recorrido.
Nos termos do nº 1 do art.º 178º do Cód. Proc. Penal, “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, coisas ou objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”.
Prevê o nº 7 do mesmo artigo que “os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida”.
E, nos termos do nº 1 do art.º 186º do Cód. Proc. Penal, “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário”, acrescentando o nº 2 que “logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”.
Por seu turno, o nº 1 do art.º 109º do Cód. Penal estabelece que “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática” e o nº 1 do art.º 110º do mesmo Cód. estipula que “são declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”.
Com especial relevo para o caso, prevê o nº 1 do art.º 111º do Cód. Penal que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada”, mas esclarecendo o nº 2 que “ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida”.
Por outro lado, a perda de objectos que tenham servido, ou se destinem a servir, a prática das infracções previstas no D.L. 15/93 de 22.01, bem como a de objectos, direitos ou vantagens com elas relacionados, tem a sua regulamentação na previsão dos arts. 35º, 36º e 36º-A do mesmo diploma.
Neste regime, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a perda ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (cfr. o nº 3 do art.º 35º do D.L. 15/93 de 22.01). Contudo, para o caso de ser decretada a perda de bens pertencentes a terceiros, o D.L. que vimos a referir criou um mecanismo destinado a proteger o legítimo direito de propriedade desses terceiros – assim conferindo protecção a este direito constitucionalmente consagrado.
Esse mecanismo é o incidente regulado pelo art.º 36º-A desse diploma (aditado ao D.L. 15/93 pela Lei 45/96, de 3.09).
Ora prevê o nº 1 deste art.º 36º-A que “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma, pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”. Acrescenta o nº 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no nº 1 do artigo 35º”, ou seja: “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”.
Perante qualquer dos regimes citados, importa que o requerente/terceiro mostre nos autos ser o titular da viatura apreendida.
À data da sua apreensão (........2024) o veículo marca ..., matrícula AC 11 PD, tinha a propriedade registada a favor de BB, arguido nos presentes autos. Porém, na mesma data foi solicitado (e realizado) o registo da propriedade do veículo a favor da recorrente, como está comprovado documentalmente.
É sabido que o registo confere a presunção de propriedade do bem registado.
Mas dada a coincidência da data do registo a favor da recorrente, com a data da apreensão, pode questionar-se se ela veio, de forma efectiva, a adquirir a propriedade do veículo.
Alega a recorrente que tal propriedade adveio de um contrato de permuta com BB que recebeu, em troca, uma viatura de marca ... e matrícula BN 21 HA. Com o fim de comprovar tal contrato de permuta, a recorrente junta um termo de responsabilidade e uma declaração de entrega a BB do veículo de marca ... e matrícula BN 21 HA, ambos datados de ........2024, bem como um contrato de tomador de seguro com referência ao mesmo veículo com início em ........2024.
Acontece que a documentação referida não prova a existência de um contrato de permuta entre as partes. Prova, apenas, que a recorrente cedeu a BB o veículo de marca ... e matrícula BN 21 HA.
Porém, a recorrente junta ainda um requerimento para o registo automóvel do veículo apreendido a seu favor por contrato verbal de compra e venda a BB em ........2024, bem como um pedido de análise de crédito datada de ........2024 para aquisição do veículo apreendido por eventual comprador.
Ora, tal como sublinha o despacho recorrido, um contrato verbal de compra e venda não tem correspondência com um contrato de permuta, a não ser pela circunstância de ambos se tratarem de contratos bilaterais. Com efeito, o contrato de permuta, ou troca, é um contrato atípico, sem regulamentação específica, mas que não supõe o pagamento de um preço, enquanto o contrato de compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito mediante um preço (art.º 874º do Cód. Civil).
Como se disse, a documentação junta pela recorrente não demonstra a existência de um contrato de permuta e também não se indicia a existência de um contrato de compra e venda, que teria que ser provada com o comprovativo do pagamento de um preço, o que não foi feito.
Pelo que, independentemente do registo, se suscitam sérias dúvidas sobre a existência de um negócio subjacente que tenha transmitido a propriedade do veículo para a recorrente antes da apreensão. O que significa que não se pode concluir que a recorrente era, de facto, a proprietária do veículo aquando da respectiva apreensão.
Ora não tendo a recorrente demonstrado ser, de facto, a titular do veículo apreendido, não detém a prerrogativa concedida pelo nº 7 do art.º 178º do Cód. Proc. Penal ou pelo nº 1 do art.º 36º-A do D.L. 15/93 de 22.01.
Assim, nenhum reparo oferece o despacho recorrido.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..
Lisboa, 6.05.2025
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
João Grilo Amaral
Ester Pacheco dos Santos