SERVIDÃO DE PRESA E AQUEDUTO
MUDANÇA DE SERVIDÃO
ADMINICULA SERVITUTIS
Sumário


I – A mudança da servidão, assim como a alteração do modo e tempo do seu exercício, regulada no artigo 1568º do Código Civil, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber:
- Que seja conveniente para o prédio serviente;
- Que não prejudique de forma relevante os interesses do proprietário do prédio dominante.
II – O juízo sobre a verificação ou não desses requisitos exige a ponderação casuística dos interesses em causa de acordo com um critério de proporcionalidade.
III – A disciplina prevista no citado normativo é ainda aplicável à alteração dos denominados “adminicula servitutis” que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão e que a acompanham necessariamente por força do princípio geral enunciado no n.º 1 do artigo 1565º do Código Civil.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

AA e marido, BB, intentaram a presente acção de processo comum contra CC e mulher, DD, pedindo que se declare o direito de propriedade da autora mulher sobre um prédio, que identificam, e que se condenem os réus a reconhecerem o direito à modificação do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto que o onera em benefício de diversos prédios de que eles réus, por sua vez, são proprietários, a consentirem na execução dessa modificação e a absterem-se da prática de quaisquer actos que turbem ou impeçam o exercício de tal direito.
Para tanto, e síntese, alegam que, por sentença proferida no âmbito da acção de processo sumário n.º 350/05.... do extinto Tribunal Judicial de Mondim de Basto, foi declarado que sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...28.º, propriedade da Autora, se constituiu, por usucapião, uma servidão de aqueduto e de presa a favor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... com os números ...99, ...99, ...99, ...99, ...99, ...99 e ...99, todos da referida freguesia ... e pertencentes aos Réus.
Mais alegam que essa servidão se exerce, actualmente, através de uma poça de armazenamento correspondente a um tanque em betão armado e um buraco, ambos a céu aberto e sem nenhuma protecção, dificultando a circulação naqueles locais, impossibilitando o tratamento, limpeza e vindima da vinha existente no prédio da autora e representando perigo de queda para quem se encontre a desempenhar aquelas actividades ou outras.

Admitindo outra solução que venha a ser indicada na perícia a realizar, propõem que a alteração do modo de exercício da servidão se processe mediante a colocação de uma laje aligeirada de betão armado a cobrir o tanque, deixando-se duas tampas para acesso ao interior e limpeza da represa e, na zona do buraco, a construção de uma caixa com argolas de betão, cuja base será ao nível do tubo que segue na direcção da estrada e, finalmente, o estabelecimento da ligação entre o tanque, na zona do segundo compartimento (água limpa), até à caixa de argolas, para aproveitamento da eventual água represada nesse tanque.
Sustentam ainda que essas alterações não prejudicam os réus, na medida em que não diminuem o caudal da água, mantêm a possibilidade da sua represa e condução e permitem o acesso ao interior do tanque/poça em dois pontos para a realização das necessárias reparações e limpezas.
Assumem os custos das obras referidas.
Regularmente citados, os réus contestaram, alegando que o estado das construções existentes no prédio serviente é da responsabilidade dos próprios autores, que alteraram a sua morfologia, procedendo a terraplanagens que destruíram a antiga poça de represamento de águas que existia no centro do terreno.
Alegam, outrossim, que os autores, cientes dos encargos inerentes à servidão, plantaram videiras no seu prédio, sendo certo que a poça de armazenamento ocupa um espaço onde não há videiras, situado no intervalo entre linhas, pelo que em nada dificulta a colheita, capinação do terreno, retirada das ervas daninhas ou a circulação no interior do prédio, pelo que não existe justificação para a modificação da servidão nos moldes peticionados.
Por outro lado, sustentam que a pretendida alteração prejudica a limpeza da poça, sem prejuízo de reconhecerem que esta constitui um perigo para quem se encontre a desenvolver actividades agrícolas no seu envolvimento.
Terminam, pedindo a sua absolvição.
Foi realizada audiência prévia, seguida de despacho saneador e de despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, que não mereceu qualquer reparo.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença, na qual se julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio serviente e improcedentes os demais pedidos formulados.

Inconformados, os autores interpuseram recurso, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:

1. Os AA. impugnam a decisão da matéria de facto dos pontos 1) e 5) dos factos julgados não provados, pretendendo que sobre aquela matéria seja proferida a seguinte decisão de PROVADO:
23-) A poça de armazenamento referida em 11) dos factos provados está infestada de vegetação.
24-) A solução de cobertura preconizada em 14) dos factos provados, em particular, a criação de duas aberturas com duas tampas metálicas é adequada para permitir o acesso pedonal ao interior de cada câmara por parte de um operário para realizar a limpeza e extracção de detritos de forma manual.
2. Relativamente ao ponto 1), decorre objectivamente das imagens 2, 4 e 5 do relatório pericial de 04/01/2022, que a represa em causa nos autos está totalmente infestada de vegetação;
3. Relativamente ao ponto 2), mera resposta de não provado não é conforme e nem consentida pelo relatório pericial, que concluiu que as duas aberturas permitem a limpeza manual da represa e apenas podem dificultar a limpeza com máquina escavadora, sem suscitar qualquer questão de segurança;
4. Decorre do relatório pericial, concretamente da resposta ao quesito 1-a) dos AA., assim como dos esclarecimentos de 02/03/2022, que:
1 – A criação de duas aberturas com duas tampas metálicas considera-se adequada a permitir o acesso pedonal ao interior de cada uma das câmaras que compõem a represa, por parte de um operário para realizar a limpeza e extracção de detritos de forma manual;
2 – As referidas aberturas permitem a limpeza da represa através de meios manuais;
3 – As referidas aberturas, dependendo da sua dimensão, apenas podem dificultar a limpeza com máquina escavadora;
4 – Os Senhores Peritos não suscitam qualquer questão ao nível da segurança.
5. Também a prova testemunhal versou sobre esta factualidade e em termos que julgados muito pertinentes, versando cobre uma objectiva e muito relevante vantagem para os RR. na construção da laje sobre o represa/tanque, concretamente, a protecção que confere ao impedir a queda de lixo, terra e outros detritos no seu interior, e simultaneamente evitar o crescimento de vegetação também no seu interior, como actualmente sucede, reduzindo assim as necessidades de acesso à represa para a sua limpeza;
6. Concretizando:
a. A testemunha EE, cujo depoimento foi gravado em 01/06/2023, das 11:05h às 11:29, explicou que a solução preconizada nos autos permite perfeitamente o acesso ao interior da represa para realização da sua manutenção e limpeza;
b. A testemunha FF, cujo depoimento foi gravado em 01/06/2023, das 11:36h às 12:05, explicou ser possível o acesso ao local por uma máquina escavadora de reduzidas dimensões, podendo esta perfeitamente auxiliar um operário na realização da tarefa de limpeza, como de resto sucede na limpeza de minas e poços onde o acesso ao interior é ainda mais limitado; Mais evidenciou as vantagens na adopção da solução preconizada nos autos, por conferir protecção à represa e impedir a queda de lixo, terra e outros detritos no seu interior, e simultaneamente evitar o crescimento de vegetação, com a consequente redução das necessidades de limpeza;
c. A testemunha GG, cujo depoimento gravado em 01/06/2023, das 12:06h às 12:47, tal como as anteriores testemunhas, explicou não ver qualquer inconveniente na solução preconizada nos autos, designadamente ao nível de acesso ao interior da represa para as tarefas de limpeza e ainda reconheceu as vantagens da solução ao nível da protecção que confere à mesma.
7. Não foi alegado pelos RR. e nem resulta dos factos provados que estes procedam à limpeza da poça, tanque ou represa em causa nos autos com recurso a máquina escavadora ou outros meios mecânicos, ou que disso tenham necessidade;
8. Também não resulta dos factos provados que a solução preconizada no ponto 14) dos factos provados impossibilite a limpeza com o auxílio de meios mecânicos, pois os Senhores Peritos apenas afirmaram que, dependendo da dimensão das duas aberturas, poderá ser difícil a utilização de máquina escavadora, não se pronunciando quanto a outros meios mecânicos;
9. A questão da segurança de quem se encontre no prédio dos AA. é relevante e não existia antes, surgindo com alteração da morfologia do prédio para a construção da vinha e com a alteração da poça, concretamente a sua transformação em tanque;
10. A propalada preocupação dos RR. com a limpeza da poça, tanque ou represa em causa nos autos, parece ser lateral ou uma “descoberta recente” dos RR., atento o estado lastimável em que a mesma se encontra, totalmente infestada de vegetação;
11. A alteração da servidão, conforme dispõe o art.º 1568.º do Código Civil, carece da verificação de dois requisitos:
- É necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente;
- É ainda, essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante.
12. A ponderação deve fazer-se segundo o critério da proporcionalidade, sem que implique partir ou pressupor uma situação de paridade entre os proprietários dos prédios serviente e dominante, não relevando, para o efeito, os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão;
13. Vertendo para o caso dos autos, apurou-se que:
- A represa em causa nos autos, actualmente, tem 4m de comprimento por 3m de largura, isto é, uma área de apenas 12m2, sendo contruída em betão, tendo uma profundidade de 2,3m, com escadas de betão que permitem a descida ao fundo daquela poça.
- A poça e buraco que se situa a cerca de sessenta centímetros a sudoeste da câmara poente da poça, dificultam a circulação naqueles locais, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha existente no prédio da autora, e ainda representam perigo de queda para quem se encontre a fazer aquelas actividades ou outras;
- Para suprir as aludidas dificuldades é possível:
a-) Colocar uma laje aligeirada de betão armando a cobrir a poça, picando o topo do muro até que o “ponto” da laje esteja de nível com o terreno existente, deixando-se duas tampas para acesso ao interior e limpeza da represa;
b-) Construir uma caixa com argolas de betão na zona do buraco, cuja base será ao nível doi tubo que segue na direcção da estrada.
- As aludidas soluções mantêm o caudal da água e possibilitam a sua represa e condução;
- A solução de cobertura preconizada em 14) dos factos provados, em particular, a criação de duas aberturas com duas tampas metálicas é adequada para permitir o acesso pedonal ao interior de cada câmara por parte de um operário para realizar a limpeza e extracção de detritos de forma manual.
14. Nada obsta à peticionada mudança das características da servidão de presa, que na prática deixa de ser através de tanque a céu aberto e passa a ser de tanque coberto por laje aligeirada de betão armando, com duas tampas para acesso ao interior e limpeza, alteração que não prejudica o aproveitamento da água nos prédios dominantes e continua a permitir a sua visita, manutenção e limpeza.
15. A alteração peticionada traz ainda uma clara vantagem para os RR., atenta a protecção que irá conferir à represa, evitando a queda de lixo, terra e outros detritos para o seu interior, impedindo o crescimento de vegetação no seu interior e, dessa forma, reduzir a quantidade de vezes em que é necessária a sua limpeza.
16. A douta sentença recorrida viola os n.os 1 e 3 do art.º 1568.º do Código Civil.

Terminam, pedindo a revogação da sentença, no segmento impugnado, reconhecendo-se que lhes assiste o direito, estribado no artigo 1568.º, números 1 e 3, do Código Civil, à modificação do modo do exercício das servidões de presa e a aqueduto descritos em 9) e 10), a onerar o prédio identificado em 1), a favor dos prédios identificado em 8), nos termos preconizados em 14), todos dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecer tal direito, a consentirem na execução das obras necessárias e a absterem-se da prática de quaisquer actos que turbem ou impeçam o seu exercício.
Os réus não apresentaram contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso são as seguintes:
- Se houve erro de julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 1 e 5 do elenco dos factos não provados;
- Se, procedendo a impugnação da matéria de facto, se impõe a alteração da sentença recorrida, no segmento impugnado, julgando-se totalmente procedente a acção.
*
III. FUNDAMENTOS:

Os factos
Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 – A favor da Autora encontra-se registada a propriedade do prédio rústico situado no Lugar ..., freguesia ..., do concelho ... denominado “..., ..., ... e ...”, com a área de 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com herdeiros de HH, do Nascente com herdeiros de II e do Poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18 e inscrito na matriz sob o artigo ...28.º.
2 – Tal prédio adveio à posse e propriedade da Autora, enquanto bem próprio, por o ter havido por escritura pública de distrate de doação, outorgada a fls. 83 a 84 verso do Livro de Notas para Escritura Diversas n.º 19-B, em 26.07.2017 no Cartório Notarial da notária JJ, situado na Rua ..., ..., na cidade ....
3 – Para além disso, há mais de vinte anos que a Autora, por si e antecessores, está na posse, uso e fruição do referido prédio.
4 – Nele semeando milho, erva e feijão, plantando couves, batata e vinha, sulfatando, colhendo as uvas e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes.
5 – Fazendo obras e benfeitorias e suportando os respectivos custos.
6 – Pagando os impostos que sobre ele incidem.
7 – O que tudo sempre tem feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está e sempre esteve, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio.
8 – Os Réus são proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...99, ...99, ...99, ...99, ...99, ...99 e ...99, situados no Lugar ..., freguesia ..., do concelho ....
9 – Por sentença de 31 de Maio de 2007, proferida na acção de processo sumário n.º 350/05.... do extinto Tribunal Judicial de Mondim de Basto, foi declarado que sobre o prédio da Autora, supra descrito em 1-, se constituiu, por usucapião, servidões de aqueduto e de presa a favor dos prédios dos Réus descritos em 8-, tendo ali ficado provados, entre outros, os seguintes factos:
“20. No interior do prédio identificado em 3., está construída uma mina subterrânea designada de mina do «...»;
“21. A mina tem mais de 30 metros de comprimento;
(…)
23. A mina está cavada no solo com uma altura aproximada de 2 metros, atento o sentido poente/nascente;
24. No sentido poente/nascente, a boca da mina tem início no centro do prédio referido em 3, percorre o subterrâneo do prédio destes numa distância de cerca de 25 metros, até à sua extremidade nascente;
25. A mina atravessa o caminho público e continua em prédio de terceiros;
(…)
27. A mina em apreço captava água no prédio referido em 3., a qual, depois de percorrer a sua cavidade, era represada por uma poça de armazenamento;
28. A poça de armazenamento ocupava pelo menos uma área de 4 metros de comprimento por 2,5 metros de largura;
29. A poça de armazenamento era constituída por terra compacta e pedras;
30. Esta poça de armazenamento de águas situava-se no centro do prédio referido em 3.;
31. Represada a água da mina, a mesma era conduzida por um rego que percorre o prédio referido em 3., no sentido Sul/Norte até aos limites do prédio (estrada nacional), na sua extremidade poente, onde entrava num tubo e atravessava a via pública;
32. De seguida entrava nos prédios referidos em 1.
33. A dita água destinava-se a rega e lima dos prédios identificados em 1., situados a nascente da estrada nacional.
34. A dita água destinava-se também ao consumo dos animais;
(…)
36. Chegada ao prédio dos Autores, a água é recebida por regos e depois talhada para os diversos prédios;
37. Toda a água captada na mina supra identificada, seja no Verão seja no Inverno, de dia ou de noite, ou em qualquer dia da semana e período do dia, destina-se a rega e lima dos prédios identificados em 1., e também ao consumo dos animais;”.
10 – Pela extinta Secção Cível (J...) da Instância Local de Vila Real (Comarca de Vila Real) correu termos a acção de processo sumário n.º 48/13.5TBMDB, movida por KK contra os aqui Réus, onde foram julgados provados, entre outros, os seguintes factos:
“13. Em data que em concreto não foi possível apurar, os RR. encapelaram a cavidade da mina, com a altura de 1 metro e a largura de 50cm, com o comprimento de pelo menos 25 metros e à profundidade de 2 metros;
14. Na sequência do referido em 12., os RR. procederam à construção de uma obra, tipo poça, em betão, de forma rectangular, com o comprimento de pelo menos 4 metros e a largura de 3 metros, com a profundidade de cerca de 2,3 metros, sem tampa e com escadas de betão, que permite a descida ao fundo daquela poça;
(…)
17. A construção referida em 14, destina-se a represar as águas provenientes da mina denominada do ...;
18. Tendo sido construída nos moldes referidos em 14 em virtude da alteração da morfologia e relevo do prédio referido em 1., para suster as terras e ajustar a poça à boca da mina.”.
11 – A poça de armazenamento referida no ponto 27. dos factos provados no âmbito do P.º n.º 350/05.... é actualmente a construção referida no ponto 14. dos factos provados no âmbito do P.º n.º 48/13.5TBMDB.
12 – A poça referida em 11- tem uma entrada encapelada.
13 – A poça e buraco que se situa a cerca de sessenta centímetros a sudoeste da câmara poente da poça, dificultam a circulação naqueles locais, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha existente no prédio da Autora, e ainda representam perigo de queda para quem se encontre a fazer aquelas actividades ou outras.
14 – Para suprir as dificuldades referidas em 13-, é possível:
a) a colocação de uma laje aligeirada de betão armado a cobrir a poça, picando o topo do muro até que o “ponto” da laje esteja de nível com o terreno existente, deixando-se duas tampas para acesso ao interior e limpeza da represa;
b) construção de uma caixa com argolas de betão na zona do buraco, cuja base será ao nível do tubo que segue na direcção da estrada.
15 – As soluções referidas em 14- mantêm o caudal da água e a possibilidade da sua represa e condução.
16 – Os Autores estão dispostos a suportar os custos da implementação das soluções referidas em 14-.
17 – Os Réus não consentem na alteração pretendida pelos Autores.
18 – Os Autores escavaram, terraplanaram e nivelaram o prédio de que a Autora é proprietária, tendo alterado a sua morfologia.
19 – Por efeito dos trabalhos referidos em 18- os Autores destruíram a poça de represamento de águas que existia no centro do prédio de que a Autora é proprietária.
20 – O referido em 19- motivou a construção em betão armado, de forma rectangular, com o comprimento de pelo menos quatro metros e a largura de três metros, com a profundidade de cerca de dois vírgula três metros, sem tampa e com escadas de betão, que permite a descida ao fundo da poça que existe actualmente.
21 – Os Autores plantaram no prédio pertencente à Autora videiras em forma de linha e não em forcado.
22 – O armazenamento de água referido em 11- exige que o seu utilizador possa dirigir-se à poça para proceder à respectiva limpeza e possa talhar a água de acordo com o que melhor lhe aprouver.

Inversamente, foi dado como não provado o seguinte circunstancialismo fáctico:

1 – A poça de armazenamento referida em 11- dos factos provados está infestada de líquenes.
2 – Não é visível fluxo corredio de água para o interior da estrutura referida em 11- dos factos provados e nem qualquer saída de água desta.
3 – Aquando da construção mencionada em 11- dos factos provados os Réus procederam à abertura de um “buraco”, que também recolhe água da mina e é conduzida até ao limite da propriedade da Autora.
4 – A realização de uma ligação entre a poça na zona do segundo compartimento (água limpa) até à caixa de argolas a contruir no buraco para aproveitamento da eventual água represada nesse segundo compartimento faz parte da solução para suprir as dificuldades e perigos referidos em 13- dos factos provados.
5 – As soluções referidas em 14- dos factos provados permitem a limpeza da poça em segurança.
6 – A poça encontra-se localizada num espaço onde não estão plantadas vides e entre o intervalo de duas linhas.
                                                           *
Impugnação da matéria de facto
Sustentam os recorrentes que houve erro na apreciação da prova relativamente aos pontos 1 e 5 do elenco dos factos não provados, porquanto, em seu entender, a prova produzida impunha que a matéria sobre que incidem fosse dada como provada, sob os pontos 23 e 24 do elenco dos factos provados, com a seguinte redação:

23 - “A poça de armazenamento referida em 11) dos factos provados está infestada de vegetação”;
24 - “A solução de cobertura preconizada em 14) dos factos provados, em particular, a criação de duas aberturas com duas tampas metálicas é adequada para permitir o acesso pedonal ao interior de cada câmara por parte de um operário para realizar a limpeza e extracção de detritos de forma manual”.
Vejamos.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 07/04/2016, disponível, tal como os demais adiante citados, em www.dgsi.pt, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação, pelo que, como pertinentemente se observou no acórdão desta Relação de 19/12/2023, proferido no processo n.º 1526/22.0T8VRL.G1 e relatado por Maria João Matos, “em caso de dúvida (face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova”.
No caso vertente, os recorrentes cumpriram satisfatoriamente os ónus impugnatórios que sobre si recaíam, fundamentando a sua discordância quanto à decisão dos pontos de facto impugnados no teor do relatório da perícia realizada no âmbito dos presentes autos e nos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG.
A Senhora Juiz a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
(…)
O Tribunal formou a sua convicção com base nos meios de prova que infra se analisam criticamente, com o enquadramento prévio que se segue.
Cabe ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado – art.º 342.º do Código Civil. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não sejam especificamente impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre os mesmos ou se apenas puderem ser provados por documento escrito – n.º 2 do art.º 574.º do Código de Processo Civil.
Na valoração dos meios de prova diga-se desde logo que as partes aceitaram o teor dos documentos que cada uma delas ofereceu, não os colocando em crise. Por outro lado, cada uma das testemunhas ouvidas declarou de acordo com as respectivas razões de ciência e os seus depoimentos pareceram ao Tribunal prestados à luz da verdade dos factos, tal como percepcionada por cada uma delas, não havendo lugar à suspeita de que tenham faltado com a verdade de forma consciente. No que toca às declarações de parte do Réu CC as mesmas revelaram-se particularmente expressivas, como é natural atento o interesse no desfecho da demanda, tendo o mesmo confirmado a tese vertida no articulado da contestação.
Dito isto,
No que se refere aos factos elencados sob s pontos 1- a 11- os mesmos resultaram assentes através do acordo das partes, manifestado pelos Réus na contestação, estando na sua grande parte vertidos nos documentos juntos pelas partes com as respectivas peças processuais, e os pontos 16- a 22- da confissão produzida, respectivamente, por Autores e Réus.
Os factos sob os pontos 12-, 13-, 14- e 15- resultaram da análise conjugada do teor do relatório pericial e esclarecimentos complementares prestados e dos depoimentos das testemunhas, com a excepção de LL o qual não demonstrou ter conhecimento da realidade do prédio da Autora a não ser do que consegue visualizar a partir de um caminho por onde passa, limitando-se a emitir opiniões sobre as questões em discussão. Por seu lado, MM manobrador de máquinas que trabalhou para a pessoa que explorava as vinhas dos Autores até Setembro de 2022, demonstrou ter conhecimento directo do local; explicou de forma circunstanciada e objectiva as dificuldades que a existência da poça e do buraco no terreno impõe para o trânsito de máquinas para tratar a vinha a qual está totalmente mecanizada em todos os aspectos da produção (poda, capinação, sulfatagem). Mais esclareceu o Tribunal que a limpeza da poça em causa apenas pode ser feita com a entrada de uma pessoa e de uma máquina. GG, o actual arrendatário da vinha dos Autores, referiu que o actual amanho da vinha está prejudicado pela existência da poça, corroborando as declarações da anterior testemunha no que se refere às dificuldades de ali levar a cabo aos trabalhos mecanizados. No mesmo sentido destes depoimentos concluíram os Senhores Peritos, o que motivou terem ficado assentes as dificuldades decorrentes da existência da poça e buraco no estado em que se encontram no prédio da Autora e explorado pelos Autores aproveitado com o plantio de vinha nas condições ali verificadas. Mais resultou da respectiva análise que as alterações peticionadas pelos Autores através da tapagem da poça com laje e duas aberturas e da intervenção no buraco com argolas de betão é adequada mas, conforme ficou vertido nos pontos 4- e 5- não assentes, apesar de esta solução permitir o acesso pedonal ao interior de cada câmara da poça por parte de um operário para realizar a limpeza e extracção de detritos de forma manual, as referidas aberturas criam, naturalmente, uma maior restrição de movimentos quando comparado com a situação actual e impedem a limpeza com recurso a uma escavadora para auxiliar à extração de detritos, alvitrando-se a impossibilidade da introdução de um braço e respetivo balde mecânicos através das aberturas em causa. Ora as testemunhas arroladas pelos Réus, NN e OO e PP, com conhecimento do local e experiência na construção e limpeza desta e de outras poças, afirmaram de forma credível, porque se mostraram sinceros e espontâneos, que não é possível realizar a limpeza de tal estrutura com aberturas proporcionadas por meras tampas metálicas que permitam a passagem de um homem, fundamentando as suas afirmações com o perigo de derrocadas no interior da poça e propagação de gases os quais, em espaços confinados, podem até colocar em risco a vida do trabalhador que ali se encontre.
A ausência de qualquer actividade probatória resultou ainda na não demonstração do facto elencado sob os pontos 1-, 2- e 3- dos factos não provados, e os factos 4- a 6- resultaram do que observaram os Senhores Peritos no local e do sentido da perícia realizada, aferida através das conclusões vertidas no relatório e esclarecimentos complementares apresentados.
Em suma, do cotejo de toda a prova resultou que a existência no prédio da Autora e explorado pelos Autores de uma poça e um buraco que permitem exercer a servidão de aqueduto e presa estabelecida a favor dos prédios dos Réus impõe incómodos relacionados com a exploração da vinha que ali se faz e que se prende concretamente com a impossibilidade de tratar toda a cultura de forma mecanizada. Por outro lado, ficou demonstrado que as alterações pretendidas pelos Autores contendem com a necessidade de limpeza da poça onde é represada a água destinada à rega dos prédios dos Réus”.
Pois bem.
Sobrepondo-se aos depoimentos, sempre falíveis, das testemunhas, quer aos prestados por LL, GG e MM, quer aos prestados por NN, OO e PP, aqueles arrolados pelos autores e estes pelos réus, a cuja audição procedemos, o relatório da perícia, realizada em moldes colegiais, e os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos impunham decisão diferente sobre os dois pontos de facto impugnados.
Com efeito, as fotografias que constituem as imagens números 2, 3, 4 e 5 do referido relatório, obtidas aquando da realização da perícia – numa altura, portanto, em que seria expectável que os réus tivessem diligenciado pela limpeza da represa –, evidenciam que esta, mais do que meros líquenes, se encontrava literalmente invadida por vegetação infestante.
Por outro lado, não resulta minimamente do relatório, nem dos esclarecimentos subsequentes, que a solução preconizada no ponto 14 do elenco dos factos provados inviabilize a limpeza da represa em condições de segurança, questão que, aliás, não foi suscitada nos articulados, designadamente na contestação.
Apenas o perito indicado pelos réus referiu que as aberturas na laje limitavam, em caso de necessidade, o acesso dos mineiros à superfície, o que, salvo o devido respeito, nos parece algo rebuscado, na medida em que a câmara é bastante ampla, tem pouco mais de dois metros de profundidade e dispõe de uma escada em betão, que, naturalmente, desembocará numa das aberturas a realizar.
Acresce que esta também terá de ter dimensões generosas, de modo a permitir que um adulto percorra, em posição vertical, os vários degraus que compõem a escada em sentido descendente e ascendente.
Inversamente, resulta do relatório pericial, em consonância com o alegado pelos autores na petição inicial, que a indicada solução permite o acesso pedonal ao interior da poça, nomeadamente para realizar a limpeza desta e extrair os detritos de forma manual.
Procede, pois, o recurso da matéria de facto e, em consequência, determinamos que a matéria vertida nos pontos 1 e 5 do elenco dos factos não provados transite para o elenco dos factos provados, sob os pontos 23 e 24, com o seguinte teor:
23 – A poça de armazenamento referida no ponto 11) encontra-se invadida por vegetação infestante;
24 - A solução de cobertura referida no ponto 14) permite o acesso pedonal ao interior da poça, nomeadamente para realizar a limpeza desta e extrair os detritos de forma manual.
*
O direito

Pretendem os autores que lhes seja reconhecido o direito à modificação do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto constituída sobre um prédio da autora mulher em benefício de diversos prédios dos réus.
Invocam em seu abono o disposto nos números 1 e 3 do artigo 1568º do Código Civil (doravante CC), segundo os quais:

“1 – O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que o faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
(…)
3 – O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.”
Comentando este preceito no seu “Código Civil Anotado”, volume III, 2ª edição, página 671, Pires de Lima e Antunes Varela escrevem que “A mudança da servidão, feita à custa do requerente, fica sempre subordinada a um duplo requisito. É necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente (…). E é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante”, acrescentando que “O que conta (…) para este efeito são os interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão”.
Como se pode ler no acórdão desta Relação de 17/09/2020 (proc. n.º 305/13.0TBVVD.G1.G1, relatado por Margarida Almeida Fernandes, “Incumbe ao julgador a ponderação casuística dos interesses em causa com recurso a um critério de proporcionalidade entre a referida conveniência na diminuição/eliminação do encargo sobre o prédio serviente e o mencionado prejuízo que a mudança de servidão pode acarretar para o prédio dominante”.
É ainda de salientar que a disciplina prevista no preceito em análise é igualmente aplicável à alteração dos denominados “adminicula servitutis”, ou seja, as faculdades ou poderes acessórios, instrumentais ou complementares, que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão e que a acompanham necessariamente por força do princípio geral enunciado no n.º 1 do artigo 1565º CC, entre os quais se incluem nas situações, como a nossa, em que está em causa uma servidão de presa e aqueduto, o direito de acesso ao prédio serviente para inspecção e limpeza daquelas estruturas – nesse sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 23/04/2013 (proc. n.º 84/09.8TBGRD.C1), relatado por Moreira do Carmo.
Precisa-se, outrossim, que o direito à mudança da servidão é irrenunciável.
Trata-se, como advertem os Autores supracitados, de um “poder objectivo ou legal”, não se extinguindo com o “o seu exercício, podendo qualquer dos proprietários formular novos pedidos de mudança da servidão, sempre que, em consequência da alteração do condicionalismo objectivo, se verifiquem (…)” os respectivos pressupostos.
No caso que nos ocupa, resultou provado que a “poça” e o “buraco” que integram a servidão de presa e aqueduto constituída sobre o prédio da autora em benefício dos prédios dos réus dificultam a circulação nos locais onde estão implantados, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha envolvente e representam um perigo de queda para as pessoas que exerçam aquelas actividades ou outras.
Neste contexto, é evidente que, sendo adequadas, como se provou, a remover o perigo de acidentes pessoais e as limitações de exploração do prédio serviente, as obras preconizadas pelos autores são da sua conveniência, como, aliás, os réus, ao menos em parte, reconhecem.
Acresce que não vislumbramos que as mesmas prejudiquem interesses dignos de tutela dos réus.
Desde logo, porque a colocação de aduelas/argolas em cimento estabiliza o denominado “buraco” e optimiza a sua função e a cobertura da “poça” impede a queda de detritos no seu interior, provenientes do cultivo da zona envolvente e das intempéries, bem como a proliferação de espécies infestantes, potenciada por um ambiente simultaneamente húmido e luminoso, reduzindo, de forma sensível, a necessidade de limpeza.
Depois, porque não afectam o caudal da água, nem o seu represamento e condução para os prédios dominantes.
Finalmente, porque permitem o acesso pedonal ao interior da “poça” para inspecção e limpeza e a remoção dos detritos de forma manual, sendo certo que, estando construída desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2013, ano em que foi intentada a acção n.º 48/13.5TBMDB, não foi alegado que alguma vez tivesse sido limpa com recurso a máquinas pesadas.
Tudo ponderado, afigura-se-nos que os autores lograram provar os requisitos previstos no normativo citado, pelo que lhes assiste o direito potestativo de, à sua custa, como se propuseram, alterar o modo de exercício da servidão.
Impõe-se, por conseguinte, julgar procedente a apelação, o que implica, como se afirmou no acórdão desta Relação de 17/12/2020 (proc. n.º 63/19.5T8PTL.G1), relatado por José Amaral, a prolacção de uma decisão constitutiva que “compreende dois momentos: um declarativo, respeitante à verificação daquelas duas condições de reconhecimento do direito; outro, de carácter executivo, que compreende a determinação e imposição ao dono do prédio serviente do modo e dos termos concretos em que, à sua custa, ele é autorizado a fazer a mudança”.
Ora, no que a este aspecto diz respeito, as obras a realizar serão as descritas no ponto 14 do elenco dos factos provados, fixando-se para o efeito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Uma vez que os réus não apresentaram contra-alegações, as custas do recurso serão suportadas pelos recorrentes, por serem quem dele tirou proveito, nos termos do artigo 527º do CPC.
*
IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, no segmento impugnado, reconhecendo que assiste aos autores o direito à modificação do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto que onera o prédio da autora em benefício dos prédios dos réus, aquele identificado no ponto 1 e estes no ponto 8 do elenco dos factos provados, mediante a realização, à sua custa e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das obras descritas no ponto 14 do mesmo elenco, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 24 de Abril de 2025

João Peres Coelho
Relator
José Carlos Pereira Duarte
1º Adjunto
Fernando Manuel Barroso Cabanelas
2º Adjunto