1 - Encontrando-se consignado na ata o início e termo das declarações e depoimentos, o recorrente optou por não dar satisfação ao ónus de impugnação especificada, quer na motivação, quer nas conclusões, pois não especificou, por referência ao consignado na ata, as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da impugnada.
2 - A remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, como fez o recorrente, indicando a hora e minutos em que cada uma das declarações e depoimentos se iniciou e terminou - mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente.
3 - O fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.
4 - Por conseguinte, para que opere a atenuação especial da pena exige-se que a imagem global do facto revele que a moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça reclamada pelo caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena.
5 - Em conformidade com a fixação de jurisprudência pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 5/2024, de 11 de abril de 2024, publicado no DR de 9 de maio de 2024, a declaração de perda de vantagens obtidas com a prática de ilícito deve ser decretada, independentemente de o lesado ter deduzido pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens.
6 - O Estado, além de beneficiário (como sempre) da declaração do perdimento das quantias monetárias apreendidas aos arguidos, enquanto vantagens económicas decorrentes da prática dos crimes em que incorrem, é também lesado, ocupando nestes autos, as duas mencionadas posições.
7 - O art. 130º, nº 2, do CP não está pensado, como bem se percebe da sua redação, para as situações em que o Estado ocupa as duas posições, - não só a de beneficiário do perdimento, mas também a de lesado (o Estado/lesado não vai requerer a si mesmo as vantagens que já tem), - impondo-se que os bens, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado possam ser tidos em conta para efeitos de liquidação do montante do crédito de que é titular sobre os arguidos por força da atividade ilícita destes, até ao montante em que foi peticionado.
8 - Tal, aliás, impõe-se, sob pena de o Estado, que deve ser uma pessoa de bem, poder até enriquecer com a atuação criminosa dos arguidos.
9 - No Código Penal Português prevêem-se três modalidades de perda de bens: de instrumentos, de produtos e de vantagens. As vantagens ‘fructum sceleris’, que ao caso interessam, correspondem aos benefícios ou proventos que resultaram para o agente da prática do facto ilícito e que se traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica. Esse incremento é, por vezes, o móbil do crime» - Ac. do STJ de 5/2024, de 9/5 - fixação de jurisprudência.
10 - Traduzindo-se as vantagens obtidas, por todos, com o objeto de furto e recetação, no correspondente prejuízo da ofendida/lesada, Força Aérea, a obrigação de indemnizar tem de recair sobre todos solidariamente, conforme o disposto no artigo 497º, do CC.
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra
I.Relatório
1.
Nos presentes autos, com o número 103/14.4NJLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3 - após o seu reenvio à primeira instância determinado pelo acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 20/03/2024, para suprimento de nulidades, por falta de fundamentação, de que padecia o acórdão proferido em 7/6/2023, veio em 26/6/2024 a ser proferido novo acórdão, constando do seu dispositivo o seguinte:
“O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e, em consequência:
1- a) Condena o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
b) Condena o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
c) Condena o arguido AA, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
d) Absolve o arguido AA da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
e) Absolve o arguido AA da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
f) Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça.
2-a) Condena o arguido BB, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRSP;
b) Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
c) Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
d) Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça.
3-a) Absolve o arguido CC da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
b) Após alteração da qualificação jurídica, condena o arguido CC, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) Absolve o arguido CC da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
d) Condena o arguido CC, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros);
e) Condena o arguido CC, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares de prisão, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
f) Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça.
4-a) Absolve o arguido DD da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
b) Após alteração da qualificação jurídica, condena o arguido DD, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) Absolve o arguido DD da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
d) Condena o arguido DD, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
e) Condena o arguido DD, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares de prisão, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
f) Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça.
5-a) Absolve o arguido EE da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
b) Condena o arguido EE, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) Absolve o arguido EE da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
d) Condena o arguido EE, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros);
e) Condena o arguido EE, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
f) Condena o arguido EE, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares de prisão, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
g) Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça.
6-a) Absolve a arguida FF da prática, em cumplicidade, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
b) Sem custas;
c) Declara-se extinto o TIR prestado.
7-a) Absolve o arguido GG da prática, em cumplicidade, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
b) Sem custas;
c) Declara-se extinto o TIR prestado.
8-a) Absolve o arguido HH da prática, em cumplicidade, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
b) Condena o arguido HH, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros);
c) Condena este arguido nas custas, em 3 U. C. de taxa de justiça.
9- No que concerne aos objectos, armas, munições e dinheiro apreendidos nos autos:
a)Declaramos perdidos a favor do Estado:
- 05 (cinco) depósitos de plástico de 1000 litros;
- 01 (uma) bomba de agua de marca “Lena”;
- 01 (um) contador de marca “HIGH ACCURACY METER”;
- 02 (duas) mangueiras de três polegadas;
- 04 (quatro) mangueiras de duas polegadas;
- 01 (um) engate de cisterna marca “AVERY HARDOLL”;
- 02 (dois) bicos de pato para mangueira;
- 01 (uma) descarga de cisterna;
- 06 (seis) tampas de mangueira;
- 02 (duas) uniões de mangueira de duas polegadas;
- 02 (dois) bidons de metal de duzentos litros;
- 04 (quatro) bidons de plástico de 50 litros;
- 04 (quatro) bidons de plástico de 25 litros;
- 04 (quatro) bidons de plástico de 20 litros;
- 01 (um) funil de plástico grande;
- 01 (um) regador com adaptação de funil;
- 01 (uma) pistola de combustível.
b) Declaramos perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas:
- mil novecentos e quarenta euros (1940€) em notas de 20 euros;
- vinte e três mil e quinhentos euros (23.500€) em numerário, distribuídos por diversos maços de notas;
- três mil seiscentos e quarenta euros (3640 €) em numerário;
- vinte e cinco euros (25€) em numerário, cinco mil e oitenta euros (5.080€) em numerário, mil trezentos e quarenta e um euros e dois cêntimos (1341,02€) em numerário, onze mil quinhentos e vinte euros (11.520€) em numerário, cento e setenta e um euro e vinte cêntimos (171,20€) em numerário.
c) Quanto a:
- uma espingarda de caça com dois canos sobrepostos da marca “BARETTA” cal.12, com numero de série raspado, em boas condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe D;
- uma espingarda de pressão de ar da marca “NORICA KRONO” de calibre 5,5mm, com o nº de série ...93-07, em condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe G;
- 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12 da marca CLUB;
- 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12 marca EXCELCIOR, em bom estado de conservação;
- 2 (dois) cartuchos bala de calibre 12 da marca GB;
- 10 (dez) cartuchos bala de calibre 12 da marca “FEDREAL”, em bom estado de conservação;
- 36 (trinta e seis) munições calibre .22 da marca “FEDERAL”, em bom estado de conservação.
-uma arma de ar comprimido marca GAMO FOREST calibre 4,5mm nº 04-1..., em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
- uma arma de pressão de ar marca HAMMERLI HUNTER FORCE 900 calibre 4,5, nº ...55, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
- uma espingarda de um cano com a inscrição: J. LAGOAS, nº serie ...29, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe D;
- uma pistola calibre 6,35 marca BERETTA- modelo 950 B, nº M...05, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe B1;
- 32 (trinta e dois) cartuchos cal.36, em bom estado de conservação;
- 256 (duzentas e cinquenta e seis) munições de calibre 6,35, em bom estado de conservação.
- uma espingarda António Zoli, Gardone VT, calibre 12, nº KG1 510 em bom estado de funcionamento e enquadra-se na definição de arma de classe D;
- uma pistola de alarme semiautomática Rhoner Sportffen GMBH, mod. 110, kal 8mm, nº...98, sendo o cano da arma transformado para usar munições reais de 6,35mm, em razoável estado de conservação, e com alguma limitação no funcionamento, sendo uma arma de classe A;
- uma pistola de alarme RG5, não se encontra em condições de funcionamento, em mau estado de conservação, sendo considerada uma arma de fogo da classe G;
- uma navalha tipo borboleta, lâmina com 10 cm, em bom estado de conservação e enquadra-se na definição de arma branca, sendo considerada uma arma da classe A;
- 106 (cento e seis) cartuchos de cal.12, de diversas marcas, em bom estado de conservação.
Declaramos as mesmas perdidas a favor do Estado porque insusceptíveis de legalização (pois os seus detentores não têm a necessária licença), mais se determinando a sua oportuna entrega à PSP.
10- O Tribunal julga totalmente procedente o Pedido de indemnização civil deduzido pela Força Aérea Portuguesa, Ministério da Defesa Nacional contra AA, BB, CC, DD e EE, e em consequência condena solidariamente:
a) os demandados civis BB e DD a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, as quantias:
i- € 15.813,60 (quinze mil oitocentos e treze euros e sessenta cêntimos) referente ao ano de 2018;
ii- € 3.835,80 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) referente ao ano de 2019.
b) os demandados civis BB, DD e EE a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento as quantias:
i- € 9.883,50 (nove mil oitocentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos) referente ao ano de 2018;
ii- € 17.261,11 (dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e onze cêntimos) referente ao ano de 2019.
c) Os demandados civis AA e CC a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, as quantias de:
i- € 4.362,40 (quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos) referente ao ano de 2017;
ii- € 23.061,50 (vinte e três mil e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos) ao ano de 2018, e de;
iii- € 21.096,90 (vinte e um mil noventa e seis euros e noventa cêntimos) referente ao ano de 2019.
d) os demandados civis AA e DD a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, a quantia de:
i- € 1.090,60 (mil e noventa euros e sessenta cêntimos) referente ao ano de 2017.
e) Condena os demandados nas custas.
f) Sem prejuízo, as quantias depositadas pelos demandados AA e CC, em depósito autónomo, serão tidas em conta na quantia a pagar por estes- após pagas as custas devidas a final por estes arguidos.
11- Cumpra o disposto no art. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
*
12- Após trânsito em julgado:
a) Remeta boletins à D.S.I.C.
b) Proceda-se a recolha de ADN aos arguidos AA e BB- cf. art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro.
c) Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.° do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado do arguido e da identidade e endereço profissional dos ilustres defensores daqueles.
d) Oficie à DGRSP, solicitado a elaboração de PRS relativos aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE.
2.
Inconformados com o decidido no acórdão condenatório, vieram os arguidos AA e CC interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A. Por requerimento datado de 21/03/2023, com a referência CITIUS 9586637, veio o arguido/recorrente CC juntar aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, “para ressarcimento do lesado” da quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros).
B. Por requerimento datado de 27/03/2023, com a referência CITIUS 9604809, veio o arguido/recorrente AA, juntar aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), também “para ressarcimento do lesado”.
C. Por último, por requerimento de 12 de abril de 2023, com a referência CITIUS 9650066, veio o arguido/recorrente CC juntar aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, da quantia de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros) para “pagamento ao lesado”.
D. O tribunal a quo, porém, não teve em conta os depósitos de tais quantias na medida da pena, considerando-os quase residuais,
E. Olvidando que a condenação dos arguidos, a título de indemnização civil à Força Aérea Portuguesa, foi no montante global de €48.520,80,
F. Que tal condenação foi SOLIDÁRIA,
G. E que, ao todo, ambos os arguidos/recorrentes depositaram nos autos, para ressarcimento da lesada, a quantia de €31.200,00 (trinta e um mil e duzentos euros),
H. Apenas faltando entregar €17.320,80 da quantia em que AMBOS foram SOLIDARIAMENTE condenados,
I. Essa sim, uma quantia meramente residual, tendo em vista o montante global da condenação.
J. Acresce que, nos presentes autos, foram ainda apreendidas, em fase de inquérito, as quantias de €1.940,00 (mil novecentos e quarenta euros) ao arguido/recorrente AA e €18.137,22 (dezoito mil cento e trinta e sete euros e vinte e dois cêntimos) ao arguido/recorrente CC.
K. Tudo somado, verifica-se que os arguidos depositaram voluntariamente nos autos a quantia global de €31.200,00 (trinta e um mil e duzentos euros) e que lhes foi apreendida a quantia global de €20.077,22 (vinte mil e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos).
L. Nos seus requerimentos de 21/03 e de 27/03 (referências CITIUS 9586637 e 9604809, respetivamente), os arguidos pediram expressamente ao tribunal a quo para que as quantias que lhes haviam sido anteriormente apreendidas fossem entregues à lesada Força-Área Portuguesa-Ministério da Defesa Nacional.
M. As quantias depositadas e os valores apreendidos, perfazem um total de €51.277,22 (cinquenta e um mil duzentos e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), bem superior ao valor global de €48.520,80 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte euros e oitenta cêntimos), que ambos foram solidariamente condenados a pagar ao lesado, a título de indemnização civil, acrescido do montante de €1.090,60 (mil e noventa euros e sessenta cêntimos), que o arguido AA foi condenado a pagar ao lesado, a mesmo título, solidariamente com o arguido DD.
N. No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória, pelo que, a pena dos arguidos deveria ter sido especialmente atenuada, atendendo a que a lesada foi integralmente restituída das quantias peticionadas nos presentes autos e que os recorrentes acabaram por não retirar dos crimes praticados qualquer proveito económico.
O. Na determinação da medida da pena, o tribunal a quo não valorou, como lhe competia, a circunstância de a lesada Força-Área Portuguesa-Ministério da Defesa Nacional ter sido ressarcida integralmente de todos os danos sofridos.
P. De igual modo, não foi tido em conta o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 73.º do CP, relativamente aos limites da pena aplicável a cada um dos arguidos/recorrentes, nomeadamente, a obrigação da redução de um terço do limite máximo da pena, por aplicação do disposto no artigo 72.º do mesmo diploma legal.
Q. O tribunal a quo decidiu declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas, em fase de inquérito, a ambos os arguidos, no montante global de €20.077,22 (vinte mil e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), sem, contudo, apresentar qualquer justificação para o efeito.
R. O tribunal recorrido não só não justifica o motivo pelo qual decidiu declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos, como não resulta dos autos qualquer conexão das referidas quantias à prática dos crimes em que foram condenados, não se podendo sequer considera-las como instrumento de facto ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto no supracitado normativo legal.
S. O arguido AA, à data dos factos, ganhava a vida como motorista, e nada nos autos sequer indicia que a quantia de €1.940,00 (mil novecentos e quarenta euros) que lhe foi apreendida não tenha resultado do seu trabalho.
T. O arguido CC explorava um Posto de Abastecimento de Combustíveis, e nada nos presentes autos demonstra que as diversas quantias que lhe foram apreendidas, no total de €18.137,22 (dezoito mil cento e trinta e sete euros e vinte e dois cêntimos) não tenham sido produto das vendas de combustíveis que fazia no dito Posto.
U. Só podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico e seja possível prognosticar que esses objetos podem colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
V. A perda de objetos é uma medida essencialmente preventiva e não reativa contra o crime, o que justifica seja decretada tendo em vista obviar a perigosidade resultante da sua circulação e, com isso, que novos crimes possam com eles ser cometidos, impondo-se essa perigosidade por si mesma, independentemente da pessoa do agente do crime ou do detentor dos objetos.
W. O que importa é que, em concreto, seja possível prognosticar que esses objetos possam colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que eles ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos,
X. Sendo forçoso e necessário que os objetos tenham servido ou apenas estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, uma vez que, sem a prova disso não pode ser declarada a perda dos objetos.
Y. Não há qualquer motivo nem fundamento para as quantias apreendidas aos arguidos, ora recorrentes, terem sido declaradas perdidas a favor do Estado, ao invés de terem sido entregues à lesada para reparação dos danos, como, de resto, foi pedido, por diversas vezes, pelos arguidos.
Z. Ao decidir da forma como decidiu, nomeadamente, ao não relevar as entregas monetárias efetuadas pelos arguidos, antes do final do julgamento, tendo em vista a reparação dos danos causados á lesada, para a atenuação da medida da pena que lhes foi aplicada, o tribunal a quo violou o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, prejudicando os recorrentes face aos restantes arguidos, que nada tendo feito para ressarcir os danos causados à lesada, resultaram privilegiados face àqueles.
AA. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 71.º; 72.º, n.ºs 1 e 2, al. c); 73.º, n.º 1, al. a) e 109.º, n.º 1 do Código Penal e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, julgando procedente o presente recurso e, em consequência, revogando o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, no que toca aos arguidos CC e AA, ordene a entrega das quantias monetárias que lhes foram apreendidas, na fase de inquérito, à lesada, como requerido em 21/03 e de 27/03 (referências CITIUS 9586637 e 9604809, respetivamente) e lhes atenue especialmente a pena, face aos pagamentos por si livremente realizados, no decurso do julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 71.º; 72.º, n.ºs 1 e 2, al. c); 73.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, farão V. Exas., como sempre, inteira JUSTIÇA!”.
3.
Inconformado igualmente com o decidido, veio o arguido BB, interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1 - O Arguido não se conforma com a decisão recorrida, com a pena de prisão de 4 anos que lhe foi imposta, bem como com a condenação no pagamento solidário de indemnização civil.
2 - O presente recurso tem como objecto toda a matéria condenatória do Acórdão proferido nos presentes autos, no que concerne ao Arguido BB.
3 - A prova testemunhal referente ao Arguido BB, a analisar no presente recurso é a seguinte:
- II
08/03/2023 – 10.40.04 a 11.43.53
- JJ
08/03/2023 – 12.00.54 a 12.10.48
- KK
08/03/2023 – 15:07:12 a 15:17:18
- LL
08/03/2023 – 15:18:10 a 15:22:26
- MM
15/03/2023 – 11:14 a 11:17
- NN
15/03/2023 – 11:18 a 11:44
- OO
15/03/2023 – 11:45 a 11: 58
- PP
15/03/2023 – 11:19 a 11:22
22/03/2023 – 11:44:13 a 11:48:10
- Declarações do Arguido BB
22/03/2023 – 11:09:22 a 11:30:20
4 - As razões de divergência do recorrente com a decisão ora recorrida, são as seguintes :
- Nulidade do Acórdão recorrido por violação do ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 379º nº 1 alínea c) do CPP ) :
- Nulidade do Acórdão ora recorrido por omissão de pronúncia (artigo 379º nº 1 al ) a) e c), 374º nº 2, 368º nº 2 e 369º todos do CPP );
- Nulidade do Acórdão ora recorrido por falta de fundamentação (artigo 374º nº 2 CPP, artigo 205º nº 1 da CRP);
- Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro de Julgamento:
- Há violação do princípio IN DUBIO PRO REO
- Há erro na qualificação jurídica
- Há erro na determinação da medida concreta da pena
5 - Foram aprendidos diversos objectos ao arguido, que não têm qualquer relação com os factos dos autos, como sendo: - caderneta bancária da CGD de RR ( filha do Arguido ); caderneta bancária da CGD de SS ( filha do Arguido ); caderneta bancária da CGD de BB; computador portátil marca samsung pertença do Arguido( utilizado pelo menor, filho do Arguido para realizar os trabalhos escolares ),1 telemóvel XIAOMI; 1 telemóvel SAMSUNG; disco externo WD, sem que o Tribunal na sentença fizesse menção aos mesmos ou ao seu destino, constituindo a ausência de pronúncia quanto aos objectos apreendidos e ao seu destino, nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia ( art. 379º nº 1, alínea a) e c) do CPP ), com a consequente falta de fundamentação exigida pelo artigo 374º nº 2 do mesmo diploma.
6 - No âmbito dos presentes autos e na sequência da busca domiciliária efectuada na habitação do Arguido BB, foi apreendida a quantia monetária total de 23.500,00€ ( vinte e três mil e quinhentos euros ). As quantias monetárias apreendidas encontravam-se em dois locais do quarto do Arguido, num local estava a quantia de 17.000,00€ (dezassete mil euros ) e noutro local a quantia de 6.500,00€ ( seis mil e quinhentos euros ). Não tendo a referida quantia, origem nos factos dos autos não podia ser a mesma considerada perdida a favor do Estado emuito menos sem ter sido devidamente fundamentada a decisão, pelo que, a falta de fundamentação da decisão quanto à questão da perda dos 6.500,00€ a favor do estado, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea a) ambos do CPP.
7 - O arguido confessou que parte da quantia apreendida nos autos, a saber 17.000,00€, era a totalidade produto dos factos sem que tivesse utilizado qualquer quantia em proveito próprio, uma vez que se arrependeu de imediato de ter praticado os factos, tendo efectuado requerimento nos autos a requerer que a referida quantia fosse entregue ao demandante de modo a ressarcir o mesmo pelos factos praticados pelo Arguido, ficando assim o demandante totalmente ressarcido. No entanto, o Tribunal não se pronunciou quanto ao requerimento do Arguido, limitando-se a considerar a referida quantia perdida a favor do Estado, sem fundamentar a sua decisão, pelo que, a falta de decisão quanto ao requerimento do arguido, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea a) ambos do CPP.
8 - Da análise do Acórdão, verifica-se que o Tribunal a quo não efectuou uma análise ou exame crítico de toda a prova de que dispunha e que resultou do julgamento do arguido, limitando-se a elencar os elementos de prova que foram por si valorados, sem se debruçar de forma critica sobre os mesmos, não explicou porque motivo acreditou nesta ou naquela testemunha, limitando-se a enumerar as testemunhas ouvidas e a resumir o depoimento das mesmas, pelo que a falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto dada como provada, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea a), ambos do CPP.
9 - Foi proferida decisão condenatória nos autos, da qual três dos Arguidos, entre os quais o Arguido BB intentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação, que declarou parcialmente nulo o Acórdão recorrido e em consequência, determinou a sua substituição por outro que supra as nulidades assinaladas e extraía delas as devidas ilações, nos termos proferidos no Acórdão, No entanto, no que concerne ao Arguido BB, o Douto Tribunal a quo, não cumpriu o ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, não tendo sido no Acórdão proferido feita qualquer menção ou alteração ao Arguido BB e ao recurso por si intentado, mantendo-se assim a invocada nulidade do Acórdão do Tribunal a quo.
10 - O Tribunal julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Força Aérea Portuguesa. Ministério da Defesa Nacional e em consequência condenou solidariamente:
a) os demandados civis BB e DD a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, as quantias :
i - € 15.813,60 ( quinze mil oitocentos e treze euros e sessenta cêntimos ) referente ao ano de 2018;
ii - € 3.835,80 ( três mil oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos ) referente ao ano de 2019;
b ) Os demandados civis BB, DD e EE a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento as quantias :
i - € 9.883,50 ( nove mil oitocentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos ) referente ao ano de 2018 ;
ii - € 17.261,11( dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e onze cêntimos ) referente ao ano de 2019.
11 - O Tribunal apesar de condenar os arguidos pela prática de crimes diferentes, condena erradamente os arguidos BB, DD e EE a procederem solidariamente ao pagamento do pedido civil deduzido pela Força Aérea Ministério da Defesa Nacional. Não existe no Acórdão qualquer menção ou explicação para o facto do Tribunal optar por fazer a condenação solidária, em vez de condenar os arguidos individualmente a ressarcirem a demandante pelos prejuízos que efectivamente causaram, pelo que a falta de fundamentação da decisão quanto à condenação solidária dos arguidos ao pagamento do pedido de indemnização civil ao demandante, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea a) ambos do CPP.
12 - Não foram apuradas de forma concreta as quantidades de JETA1 apropriado, o prejuízo efectivo que a Força Aérea Portuguesa teve em função da conduta dos arguidos. Não tendo sido feito o nexo de causalidade, nem tão pouco prova do prejuízo efectivo da Força Aérea. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, pelo que ao condenar o Arguido ao pagamento, nos termos em que o fez, em quantia muito superior à da vantagem económica do arguido e do alegado prejuízo da Força Aérea, o Tribunal coloca a Força Aérea numa situação de enriquecimento indevido, por ser ressarcida de um prejuízo que não teve.
13 - A condenação no pagamento de indemnização civil, a existir, devida ser de forma individual para cada um dos arguidos, tendo em conta o grau de participação de cada um nos factos e a vantagem patrimonial obtida.
14 - A decisão respeitante à matéria de facto constante da sentença recorrida está eivada de vícios graves e notórios sobre a apreciação das provas produzidas em sede de Audiência e Julgamento, provas essas insuficientes para a prolação da decisão da matéria de facto provada. A não haver elementos de prova suficientes para uma decisão condenatória, teria cabimento a renovação da prova em 1ª Instância nos termos do artigo 430º nº 1 do Código de Processo Penal.
15 - A prova testemunhal e documental produzida nos autos não é de molde a formar convicção e proceder à condenação do Arguido BB nos termos em que o fez. O Tribunal deu como provada matéria da acusação, quando não existem nos autos prova da mesma e quando o Tribunal considerou como válida a confissão do Arguido, que vai no sentido contrário a alguns factos dados como provados e ao valor de cálculo do pedido de indemnização civil.
16 – Os pontos da matéria de facto incorrectamente dados como provados, relativamente ao Arguido BB, quando nos autos não existe qualquer prova que os sustente, são os seguintes:
16-E) / 19/ 25/ 26/ 27/ 44/ 45/ 47/ 96/ 118/ 143/ 154/ 187/ 188/ 209/ 216/ 251/ 266/ 278/ 290/ 291/ 297/ 298/ 304/ 305/ 318/ 326/ 327/ 333/ 334/ 348/ 349/ 362/ 371/ 386/ 387/ 419/ 420/ 429/ 430/ 443/ 444/ 459/ 518/ 519/ 520/521/ 526/ 534/ 538/ 540/ 542/ 543/ 544/ 566.
17 - O tribunal deu como provado:
- o ponto 16 - e) e ponto 19, com base no depoimento da testemunha PP que foi erradamente valorado.
- no que concerne aos trajetos dos motoristas e desvios aos mesmos, o Tribunal na sentença deu erradamente como provado o ponto 25 , não tendo valorado como devia o testemunho de OO quanto ao referido facto.
- factos quanto ao sistema de medição, no ponto 26 e 27 da sentença, no entanto tal não corresponde ao que foi referido pela testemunha NN.
- no ponto 44/45 e 47 da sentença que existia combinação ou acordo entre arguidos para a prática dos factos quando:
. tal facto não foi referido por nenhuma testemunha;
. o Arguido BB declarou expressamente não conhecer o Arguido EE;
. o Arguido GG foi absolvido nos presentes autos, pelo que se tivesse existido qualquer combinação com os restantes arguidos não poderia o mesmo ter sido absolvido, se o foi, é porque efectivamente não existiu qualquer combinação com o arguido BB para a apropriação do que quer que fosse.
. no que concerne a qualquer combinação entre o Arguido BB e DD, a mesma não faz sentido, não tendo sido referida por qualquer testemunha, não existindo prova nos autos.
No entanto, caso tivesse existido combinação entre os arguidos para se apropriarem de algo, teriam de ser condenados pelo mesmo tipo de crime, o que não ocorreu.
18-O Tribunal deu como provado nos pontos 96/118/143/154/187/188/209/216/251/266/278/290/291/297/298/304/305/318/326/327/333/334/348/349/362/371/386/387/419/420/429/430/443/444/459,da sentença, quantidades de combustível JETA1 que teria sido apropriado indevidamente pelo arguido BB, sem que existisse qualquer prova das quantidades das trasfegas e da sua apropriação das trasfegas.
19 - Quanto ao valor total do combustível JETA1 que o Tribunal deu como provado ter sito indevidamente apropriado pelos Arguidos, durante o ano de 2017/2018 e 2019, no ponto 518/519/520/521/526 e 534 da sentença:
- os arguidos BB e DD apropriaram-se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 24.000 litros no ano de 2018 e de 6.000 litros no ano de 2019.
- Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., os arguidos BB e DD apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 15.813,60€ referente ao ano de 2018, de 3.835,80€ referente ao ano de 2019.
- os arguidos BB, DD e EE apropriaram- se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 15.000 litros no ano de 2018 e de 27.000 litros no ano de 2019.
- Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., os arguidos BB, DD e EE apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 9.883,50€ referente ao ano de 2018, de 17.261,11€ referente ao ano de 2019.
- Com a actuação acima descrita, a Força Aérea Portuguesa ficou lesada, entre os anos de 2017, 2018 e 2019, em 150.000 litros de combustível JET A1, no valor de 96.405,40€, a que correspondem:
a) 10.000 litros de combustível JET A1, no valor de 5.453,00€, referentes ao ano de 2017;
b) 74.000 litros de combustível JET A1, no valor de 48.758,60€, referentes ao ano de 2018;
c) 66.000 litros de combustível JET A1, no valor de 42.193,81€, referentes ao ano de 2019.
534 - No período entre 2017 e 2019, com as trasfegas acima referidas, o arguido BB apropriou-se ilegitimamente de, pelo menos, 72.000 litros de combustível JETA1 A1, que entregou a DD a troca de valores monetários.”
20 - O Tribunal pronunciou-se no ponto 538/540/542 e 543 da Sentença quanto à propriedade do combustível JETA1 e sobre o modo como a apropriação do mesmo foi efectuada, da intenção e da vontade dos arguidos na sua concretização, sem que no entanto alguma das testemunhas tivesse presenciado tal facto, bem como não consta dos autos que tenha sido detectada qualquer falta concreta de combustível JETA1 referente a dias específicos, que faça corresponder aos dias das descargas efectuadas pelo Arguido.
21 - Não existe prova de que a Força Aérea, Ministério da defesa Nacional tenha ficado lesada, nem que tenha feito qualquer pagamento de JETA1 que não lhe tivesse sido entregue.
22 - Não foi apurado o grau de participação de cada um dos arguidos nos factos, a vantagem económica que cada um teve, pelo que não pode ser dado tais factos como provados.
23 - Os factos dados como provados foram com base em meras suposições, sem que fosse feita a prova que impunha ao Tribunal e sem que o Tribunal diligenciasse para o concreto apuramento dos factos, nomeadamente através de perícia.
24 - Com o devido respeito, o Tribunal demitiu-se da sua função, de apurar os factos, limitando-se a ouvir as testemunhas e os Arguidos de modo a confirmar a todo o custo a acusação do Ministério Público.
25 - Tendo ficado questões essenciais por esclarecer nos autos:
- O grau de envolvimento de cada um dos arguidos nos factos
- Que vantagem patrimonial teve BB e cada um dos restantes arguidos com a sua alegada conduta.
- A quem pertencia o JETA1 apropriado.
- Que quantidades de JETA1 foram efectivamente apropriadas pelos Arguidos.
- Se a Força Aérea – Ministério da Defesa Nacional teve prejuízos em virtude da conduta dos arguidos e que prejuízos concretos foram esses.
26 - Não tendo o Tribunal esclarecido tais questões, fica a dúvida sobre qual o grau de participação do Arguido nos factos e da vantagem patrimonial que teve com os mesmos.
Questões essas que eram fundamentais e imprescindíveis para o apuramento da verdade.
27 - Não tendo sido investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, no que respeita ao apuramento dos concretos litros que foram indevidamente apropriados, e ao valor concreto a que corresponde essa apropriação, indispensável para se proceder ao correcto enquadramento jurídico-penal das respectivas condutas, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º nº 2 alínea a) do CPP, vício que determina o reenvio do processo para novo julgamento ( artigo 426º CPP ).
28 - O arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, o que no entender do arguido foi efectuada de forma incorrecta, pecando gravemente por excesso.
29 - Os factos praticados pelo arguido consubstanciam a prática do crime de furto qualificado p.p. artigo 204º nº 1 alinea a) do Código Penal, que prevê pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias e não o crime de furto qualificado p.p. artigo 204º nº 2 alínea b), do Código penal pelo que deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos reduzindo a condenação do arguido para pena de multa nos termos do artigo 204º nº 1 alínea a) do Código Penal.
30 - É possível fazer um juízo de prognose favorável ao Recorrente no sentido de bastar a simples censura do facto e a ameaça de pena para satisfazer as finalidades da punição. Mesmo que se considerasse que assistia razão ao tribunal, que não assiste e que só por mera hipótese académica se aceita, ainda assim se diria que a pena de prisão de 4 anos, peca por excesso, devendo ser aplicada perto do mínimo legal, a saber 2 anos, suspensa na sua execução.
31 - Não havendo assim fundamento para recolha de amostra de ADN ao Arguido BB, devendo ser revogada a decisão.
32 - O direito aplicado aos factos que o Douto Tribunal “ a quo “ deu como provados e como não provados está em desconformidade da realidade, isto pela simples razão de que os mesmos estavam eivados de erro de julgamento na apreciação da prova.
33 - Há por tal facto, uma violação frontal do disposto no nº 2 alínea a) e c) do artigo 410º do C.P.P., por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro de julgamento na apreciação da prova.
34 - Nos presentes autos, foram apreendidos ao Arguido BB, 17000€ que o próprio confessou ser o produto da actividade ilícita, quantia essa que o Arguido tinha integralmente na sua posse e que requereu expressamente ao Tribunal que fosse entregue à lesada Força- Aérea Portuguesa – Ministério da Defesa Nacional, com o que a lesada ficaria completamente ressarcida pelos factos praticados pelo Arguido BB.
35 - A pena do Arguido BB devia ter sido especialmente atenuada, nos termos do artigo 72º nº 1 e 2 alínea c) do Código Penal, atendendo a que a lesada foi integralmente ressarcida e o Arguido não retirou do crime praticado qualquer proveito económico.
36 - Na determinação da medida da pena, o Tribunal a quo não valorou como lhe competia, do facto da lesada ter sido integralmente ressarcida dos danos sofridos com a conduta do Arguido, nem sequer tendo o Tribunal a quo feito qualquer menção a tal facto na motivação da escolha e medida da pena aplicada ao Arguido.
37 - Não foi tido igualmente em conta o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 73º do Código Penal, relativamente aos limites da pena aplicável ao arguido, nomeadamente a obrigação da redução de 1/3 do limite máximo da pena, nos termos do disposto no artigo 72º do mesmo diploma legal.
38 - O Acórdão recorrido violou as seguintes normas :
- artigo 32º nº 1, 2 e 5 da CRP
- artigo 40º, 71º, 72º e 73º Código Penal
- artigo 379º nº 1 al) a e c) CPP
- artigo 13º nº 1 CRP
- artigo 374º nº 2 CPP
- artigo 375º CPP
- artigo 355º CPP
- artigo 127º e 150º do CPP
- artigo 340º do CPP
- artigo 410º nº 2 alínea a) e c) do CPP
- artigo 204º nº 1 Código Penal
- artigo 109º nº 1 CPP
- artigo 563º Código Civil
- artigo 426º CPP
- artigo 72º e 73º nº 1 alínea a) do Código Penal
39 - Com a prova constante dos autos, quer testemunhal, quer documental, nunca o Arguido devia ter sido condenado nos termos em que o foi, uma vez que deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo, em favor do Arguido”.
4.
O Ministério Público junto da primeira instância veio responder aos recursos interpostos:
- Ao recurso interposto pelos arguidos AA e CC, concluiu nos seguintes termos:
“1.ª As concretas penas, parcelares e únicas, aplicadas aos recorrentes, foram-no em função das respectivas culpas e das exigências de prevenção que no caso em apreço se fazem sentir, não devendo ser alteradas pelo Tribunal da Relação.
2.ª As quantias pecuniárias apreendidas aos recorrentes foram, à face dos factos considerados como provados e à luz do artigo 110.º do Código Penal, correcta e fundamentadamente, declaradas perdidas a favor do Estado, conforme se explicita claramente na motivação de direito do acórdão recorrido.
3.ª Não se mostram violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelos recorrentes.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida”.
- Ao recurso interposto pelo arguido BB:
1. O presente recurso reflecte uma mera discordância da recorrente relativamente à valoração que o Tribunal fez da prova submetida à sua apreciação, contestando a convicção do julgador com a sua própria versão dos factos. Daí que, não merecendo qualquer censura o decidido quanto à matéria de facto consignada como provada, resulta cristalino que, face aos elementos fornecidos pela imediação e a oralidade, a decisão tomada pelo Tribunal Colectivo se mostra fundada na sua livre convicção. Pelo que, sendo uma das soluções possíveis face às regras da experiência comum e estando suportada por prova testemunhal, não deve ser alterada pelo Tribunal de recurso, devendo, pois, manter-se a decisão quanto à matéria de facto nos exactos termos em que consta da sentença recorrida.
2. O acórdão recorrido não enferma dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 1 e 2, al. a) e c) do Código Penal.
3. O princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa não foi violado, pois a motivação de facto evidencia que o Tribunal Colectivo obteve convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados à recorrente e que motivaram a sua condenação.
4. O acórdão recorrido cumpre o dever de fundamentação, estatuído no artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma.
5. O acórdão recorrido não enferma de nulidade, mormente por omissão de pronúncia.
6. A pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com a condição o arguido se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pelo DGRSP, mostra-se, dentro da moldura penal abstracta, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso em apreço se faziam sentir.
7. Não se mostram violados, por qualquer forma, quaisquer princípios ou preceitos legais, mormente os invocados pela recorrente.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida”.
5.
Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o acórdão estar fundamentado, isento de vícios e não violar normas legais ou princípios de direito, razão pela qual, aderindo, no essencial, à contra-argumentação contida nas respostas apresentadas pela primeira instância, concluiu pela improcedência dos recursos.
6.
Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., o arguido BB veio responder ao parecer, reiterando a posição do recurso.
7.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al.c), do diploma citado.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais.
As questões a apreciar serão pois aquelas que o recorrente fez consignar nas suas conclusões, sendo que se por qualquer razão não retoma nesta sede quaisquer outras questões que desenvolveu na sua motivação, este tribunal de recurso delas não conhecerá. E o mesmo sucederá no que tange a questões que vem levantar nas conclusões, mas que delas não tratou na motivação.
Por conseguinte, assim delimitado o objeto de apreciação por banda deste tribunal de recurso, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- No que tange ao recurso interposto pelos arguidos AA e CC:
- Regime da atenuação especial da pena – art.72º, nº1 e 2, al. c), do Código Penal.
- Declaração de perdimento a favor do Estado das quantias apreendidas.
- Já relativamente ao recurso interposto pelo arguido BB, as questões a decidir são as seguintes:
- Nulidades do acórdão
- Impugnação da matéria de facto com base no erro de julgamento.
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº1, alínea a) do CPP).
- Da errada qualificação jurídico -penal no que tange ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº2, al.a), do C.Penal.
- Da medida da pena
- Da errada condenação solidária no PIC.
B)Do acórdão recorrido
“(…)
II- Fundamentação:
Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte:
Factos Provados:
Da acusação:
1- A Força Aérea Portuguesa é parte integrante do sistema de forças nacional e tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações aéreas, e na defesa aérea do espaço nacional.
2- Compete-lhe, ainda, satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e missões de interesse público para satisfação de necessidades das populações.
3- A Força Aérea Portuguesa tem seis bases aéreas (Base Aérea n.º 1, Base Aérea n.º 2, Base Aérea n.º 3, Base Aérea n.º 4, Base Aérea n.º 5, Base Aérea n.º 6).
4- A Base Aérea n.º 5 situa-se na ..., ... Monte Real.
5- A Base Aérea n.º 6 situa-se na no Montijo.
6- Ambas têm como missão garantir a prontidão das Unidades Aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nela sediados, bem como a segurança interna e a defesa imediata.
7- Na sequência de um concurso público para celebração de acordo quadro para o fornecimento de combustíveis operacionais para um período de quatro anos, o Ministério da Defesa Nacional (MDN) celebrou um Acordo Quadro para o período de 2017-2020.
8- Tal fornecimento tem como destino, entre outros, as Bases Aéreas n.º 5 e n.º 6, mais concretamente com fornecimento de combustível AVTUR c/FSII/F-34, também designada por Jet A1, ao preço por litro de 0,40600€ para a Base Aérea n.º 5, e 0,40400€ para a Base Aérea n.º 6.
9- Foi celebrado o contrato n.º ...20, entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., assim como aditamentos subsequentes, referentes ao fornecimento adicional de AVTUR c/FSII/F-34, para, entre outras, as duas bases aéreas em causa.
10- O preço médio de JETA1 para o ano de 2017 foi de 0,5453€/litros, para o ano de 2018 de 0,6589€/litro e para o ano de 2019 de 0,6393€/litro36, como contratado.
11- A sociedade B..., S.A., doravante apenas designada por B..., com instalações na E.N. ...66, KM 18, ... ..., era a empresa onde se encontrava armazenado o combustível adquirido.
12- Assim, o combustível era transportado desde as instalações da sociedade B..., S.A., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ... para as instalações das Bases Aéreas n.º 5 (Monte Real) e n.º 6 (Montijo).
13- Para a realização do transporte em causa, entre as instalações da B... e as duas bases aéreas, são contratadas sociedades de transporte de combustíveis externas, nomeadamente a sociedade C..., S.A.
14- A B... regula-se pelo “Quality Assurance Requirements For The Manufacture, Storage And Distribution Of Aviation Fuels To Airports – Ei/Jig Standard 1530” do JIG (Joint Inspection Group), Energy Institute, que é a entidade aconselhadora dos melhores procedimentos a adoptar para garantir a qualidade e segurança aquando do fornecimento do combustível de aviação aos aeroportos.
15- Um dos procedimentos aconselhados é de que as entradas ou saídas dos camiões cisternas devem ser fechadas, e preferencialmente seladas quando efectuam os transportes de JETA1- A1.
16- Os procedimentos para os motoristas carregarem a cisterna do camião com combustível AVTUR (JETA1 aditivado) na B... são os seguintes:
a) Junto da cancela de entrada nas instalações da B..., num sistema informatizado, cada motorista valida o seu cartão de motorista, o cartão da cisterna e o cartão do tractor;
b) Após as validações, escolhem a ordem de carregamento que vão efectuar e dirigem o camião à ilha de enchimento nº 10;
c) Na ilha de enchimento nº 10 o motorista liga os braços de enchimento ao camião, e carrega na tecla start para começar o enchimento relativo à ordem de carregamento que escolheu anteriormente;
d) Após este procedimento, o operador da B... que trabalha nas ilhas, faz uma verificação sumária às características do produto, medindo a temperatura e densidade do produto e preenche um documento de Certificado de Saída, onde consta também o número dos selos (comprovantes da inviolabilidade da carga no transporte) que vão ser colocados na cisterna, consoante sejam o numero de entradas e saídas da cisterna, ou dos sistemas que encerram as entradas ou saídas;
e) Os selos são dados pelo operador ao motorista, sendo o motorista o responsável por colocar os selos nas respectivas entradas ou saídas. Após a entrega dos selos pelo operador aos motoristas, estes devem colocá-los de imediato nas entradas e saídas da cisterna. Contudo, não há nenhuma verificação dos operadores da B... para confirmarem se os selos estão ou não colocados, a não ser que aquele verifique efectivamente que o motorista não os colocou. Podendo nesse caso, reter a viatura até serem colocados os selos.
17- A sociedade C..., S.A., era uma das empresas responsáveis pelo transporte de combustíveis desde as instalações da B... e as Bases Aéreas.
18- A sociedade C..., S.A., tinha igualmente regras de conduta para os seus motoristas.
19- De acordo com as mesmas, os motoristas de transporte de combustível de avião da empresa C... não podiam efectuar paragens com a cisterna carregada de combustível durante os percursos, a não ser que houvesse necessidade de garantir o tempo de descanso obrigatório.
20- No entanto, para efectuar o descanso obrigatório deveriam estacionar em parques vigiados como estações de serviço.
21- Nesta situação os motoristas não podiam abandonar a viatura, devendo permanecer junto dela.
22- A empresa de C... tinha os seus motoristas instruídos para privilegiarem o uso das auto-estradas nos transportes que efectuam.
23- Os arguidos AA e BB eram, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2019, funcionários da sociedade “C..., S.A.”, com sede na Rua... – ... ..., desempenhando as funções de motoristas de veículos de transporte de combustíveis.
24- Os arguidos AA e BB, enquanto motoristas da C..., S.A., sabiam as regras da empresa, nomeadamente que deveriam privilegiar e usar as auto-estradas nos transportes que efectuavam.
25- Mais sabiam os arguidos AA e BB que não estavam autorizados a efectuar desvios dos percursos em nenhuma situação, a não ser que estivesse justificada pelo descanso obrigatório do motorista, ou por acidentes de viação, devendo inclusivamente comunicar o desvio e o motivo pelo qual o faziam38.
26- Nas instalações das Bases Aéreas de Monte Real/BA5 e Montijo/BA6, desde pelo menos 2017, que não existem aparelhos específicos para a medição exacta da quantidade de combustível JETA1 em cada uma das descargas39.
27- Desde pelo menos 2017 a medição em causa era efectuada através de fita métrica, no dia seguinte ao da descarga.
28- A “D..., SA” é uma sociedade anónima, sendo o arguido CC quem, no período entre 2017 e 2019, a geria de facto, tendo como objecto social o comércio a retalho de combustíveis e lubrificantes, entre outros, tendo instalações na Rua ..., ..., ..., ....
29- O arguido GG é sócio e gerente da sociedade “E..., Lda”, sita na Estrada Nacional n.º ...14, ....
30- O arguido EE, através da sociedade F... Unipessoal Lda, tinha actividade aberta de comércio a retalho em postos de combustíveis de gasolina, gasóleo e outros, comércio de lubrificantes e outros produtos para veículos automóveis e motociclos, e vende automóveis.
31- O arguido HH, no período compreendido entre 2017 e 2019, foi motorista de veículos de transporte de combustíveis da sociedade “G...”.
32- Desde o ano de 2017 que o arguido DD, entre outras actividades, se dedicou a comercializar combustíveis, mais concretamente de aquecimento, efectuando transporte do mesmo para os seus clientes.
33- A arguida FF é companheira do arguido DD.
34- O arguido AA utilizava para as suas comunicações móveis os n.ºs de telemóvel ...73, ...00 e ...38....
35- O arguido CC utilizava para as suas comunicações móveis os n.ºs de telemóvel ...53, ...38, ...53.
36- O arguido BB utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...05.
38- O arguido DD utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...13 e ...44....
39- O arguido EE utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...65....
40- O arguido HH utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...87....
41- O arguido GG utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...40....
42- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 04.05.2017, os arguidos AA e CC, acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado.
43- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13.11.2017, os arguidos AA e DD acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado.
44- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09.01.2018, os arguidos BB e DD acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado, procedendo a trasfegas assim que lhes surgisse oportunidade a ambos.
45- Desde pelo menos 07.03.2018, os arguidos BB e EE acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado, procedendo a trasfegas assim que lhes surgisse oportunidade a ambos.
46- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 16.10.2017, os arguidos AA e CC, acordaram em servir-se das instalações da H..., mais concretamente na Rua ..., ..., ..., de forma a que fossem efectuadas trasfegas de forma discreta e longe do controlo das autoridades policiais.
47- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09.01.2018, os arguidos GG, BB, DD e EE acordaram que o primeiro lhes cedia autilização das instalações da sua sociedade, a “E..., Lda”, na Estrada Nacional n.º ...14, ....
48- Em data anterior a 04.05.2017, os arguidos AA e CC decidiram fazer trasfega de combustível JETA1-A1 que o primeiro transportava das instalações da sociedade B..., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ..., para a Base Aérea de Monte Real/BA5.
49- O arguido AA conduziu o veículo de transporte de combustíveis da sociedade C... SA, tendo parado no percurso, próximo do posto de combustível denominado D..., sito na localidade de ..., em ....
50- Naquele local o arguido CC aguardava com três depósitos com capacidade de mil litros, os quais se encontravam no interior de uma viatura.
51- Chegado ao local, o arguido AA, juntamente com o arguido CC, efectuaram a trasfega de combustível JETA1-A1 do veículo conduzido pelo arguido AA para os três depósitos de mil litros cada um, pertencentes a CC, deixando-os completamente cheios de combustível JETA1-A143.
52- Finda a trasfega, o arguido AA continuou a conduzir o veículo para a Base Aérea de Monte Real/BA5, onde descarregou para os tanques ali existentes o restante combustível que transportava.
53- Às 07h40 do dia 27.06.2017, o arguido AA acordou com o arguido CC a trasfega de combustível JETA1-A1 que o primeiro transportava das instalações da sociedade B..., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ..., para a Base Aérea do Montijo/BA6.
54- No dia 27.06.2017, o arguido AA efectuou um transporte de JETA1 para a BA6 Montijo, usando para tal o veículo de transporte de combustíveis com a matrícula ..-PQ-.. e atrelado de matrícula L-......, tendo chegado à BA6 pelas 09H00, e descarregado pelas 10H00.
55- Tal como acordado entre ambos os arguidos AA e CC, nesse mesmo dia 27.06.2017, cerca das 07H40, no parque de estacionamento próximo ao restaurante “...”, sito na Estrada Nacional ...66 em ..., o arguido AA fez uma trasfega de combustível JETA1-A1 do camião cisterna da empresa C... com a matrícula L-...... para um camião cisterna da empresa I..., matrícula ..-CL-.., marca Renault, conduzida por TT, colaborador da empresa I....
56- No local, durante a trasfega, encontrava-se um veículo ligeiro, da marca ..., propriedade da empresa D... SA., habitualmente conduzido pelo arguido CC.
57- Nessa operação foi efectuada a trasfega de combustível JETA1-A1, numa quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a dois mil litros de combustível JETA1.
58- De seguida, seguindo as indicações do arguido CC, o motorista TT conduziu a cisterna no percurso efectuado pelo veículo conduzido pelo arguido CC e foi entregar o combustível ao Posto D..., sito em ..., tendo descarregado directamente para os depósitos do referido Posto.
59- TT não recebeu qualquer contrapartida pelo serviço, porquanto ter sido determinado pelo seu patrão UU, pensando que estaria a transportar gasóleo.
60- Em momento anterior às 07h15 do dia 17.07.2017, os arguidos AA e CC acordaram fazer trasfega de combustível JETA1-A1 que o primeiro transportava das instalações da sociedade B..., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ..., para a Base Aérea do Montijo/BA6.
61- No dia 17.07.2017, cerca das 07H15, junto ao muro existente no parque de estacionamento do restaurante “...”, sito na Estrada Nacional ...66 em ..., foi estacionado de marcha atrás um camião cisterna paralelo ao muro ali presente, por VV.
62- Alguns instantes depois, chegou ao local o arguido CC, conduzindo um veículo pick-up de cor branca, o qual estacionou diante da cisterna da marca Renault.
63- O arguido CC, acompanhado de VV, que tinha conduzido a cisterna anteriormente referida, deslocaram-se para o café/restaurante “...”.
64- VV questionou o arguido CC ao balcão se aquele, referindo-se ao combustível, era para ir para o posto, ao que o arguido CC respondeu que sim.
65- De seguida, pelas 07H50, chegou ao parque de estacionamento um camião cisterna com a inscrição JETA1-A1 da empresa C..., conduzido pelo arguido AA, tendo estacionado paralelamente à cisterna já presente e desencontrada (virada para a frente).
66- Acto contínuo, o arguido CC conduzindo o veículo (pick-up), estacionou o mesmo no espaço existente entre ambas as cisternas, de maneira a permitir que os motoristas pudessem operar sem serem vistos da estrada ou do café.
67- O arguido AA abandonou o parque de estacionamento, conduzindo o veículo cisterna, cerca das 08H15.
68- Foi efectuada a trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível JETA1-A1 do veículo conduzido pelo arguido AA para a cisterna em causa.
69- Posteriormente, por indicação do arguido CC, VV foi descarregar o combustível em causa directamente ao posto da D..., não para os tanques das bombas, mas sim para dois depósitos de mil litros, e um depósito, que ali se encontravam, numa quantidade superior a dois mil litros de combustível50.
70- O arguido AA, no dia 17.07.2017, efectuou um transporte de JETA1 para a BA6 Montijo, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.. e atrelado de matrícula L-......, tendo descarregado na BA6 pelas 09H40, conforme Guia de Transporte nº...51.
71- No dia 15.10.2017, pelas 09H58, o arguido AA telefonou para o arguido CC, tendo acordado a entrega, no dia seguinte, de dois mil litros de combustível nas instalações da sociedade “H...”52.
72- No dia 16.10.2017, pelas 06H58, o arguido AA telefonou para o arguido CC referindo que se encontrava atrasado, manifestando preocupação por poder ter de fazer a trasfega sozinho, referindo que lá estaria pelas 08H3053.
73- Pelas 08H09, o arguido CC estava nas instalações da sociedade H...” e, como não encontrava uma mangueira, telefonou para WW, proprietário da mencionada sociedade, questionando-o sobre a localização da mangueira, tendo-a encontrado momentos depois, confirmando tal facto com WW.
74- Pelas 08H56, o arguido AA telefonou para o arguido CC, questionando-o se aquele tinha tudo ao jeito, e se o carro passava bem, tendo o arguido CC respondido afirmativamente
75- Momentos depois, o arguido AA chegou às instalações da sociedade “H...”, sitas em ..., Benedita, conduzindo o veículo de transporte de combustíveis com a matrícula ..-GD-...
76- O arguido AA efectuou a trasfega de dois mil litros de combustível JETA1-A1 do veículo que conduzia, enchendo os dois tanques de mil litros cada um, os quais se encontravam naquelas instalações, ali deixados pelo arguido CC.
77- De seguida, o arguido AA saiu do local conduzindo o veículo para a Base Aérea 5 em Monte Real.
78- Contudo, não teve imediata ordem para descarregar o combustível naquela Base dado que existiam incêndios próximos daquele local, pelo que de imediato contactou CC no sentido de se assegurar que o mesmo não descarregasse os litros de combustível JETA1 que tinha deixado nas instalações da sociedade “H...”, uma vez que, se tivesse que voltar para a B..., teria de levar a carga total dado que ali existiam contadores.
79- Pelas 11H31, o arguido AA voltou a contactar o arguido CC, confirmando ter conseguido descarregar na Base Aérea de Monte Real/BA5.
80- Do mencionado transporte efectuado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º 36495856, onde se refere que o arguido AA, no dia 16.10.2017, efectuou um transporte de JETA1 para a Base Aérea de Monte Real/BA5, usando para tal o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo chegado àquele local pelas 09H50.
81- No dia 16.10.207, pelas 13H35, o arguido AA contactou o arguido CC informando-o que quarta e quinta-feira tinha serviço para o norte, tendo combinado fazer trasfegas para o dia 18.10.201757.
82- No dia 17.10.2017 o arguido CC confirmou com o arguido AA realizarem a trasfega no dia seguinte, tendo acordado que seriam três mil litros de combustível58.
83- No dia 18.10.2017, pelas 07h31, o arguido AA contactou o arguido CC e informou-o de que lhe iria ligar pelo WhatsApp.
84- Nesse mesmo dia, o arguido AA, nas instalações da sociedade “H...”, efectuou uma trasfega de três mil litros de combustível JETA1 para três tanques de mil litros cada um, pertencentes ao arguido CC.
85- Posteriormente, o arguido AA seguiu em direcção à Base Aérea de Monte Real/BA5, descarregando o restante combustível.
86- Pela deslocação efectuada pelo arguido AA, relativamente a este transporte, foi emitida a Guia de Transporte n.º 364961, na qual se refere que AA, no dia 18.10.2017, efectuou um transporte de JETA1 para a BA5 em Monte Real, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 09H5059.
87- Nesse mesmo dia, de tarde, os arguidos AA e CC combinaram e encontraram-se na estrada IC2, junto a ..., onde o segundo entregou ao primeiro quantias monetárias de valor não concretamente apurado como forma de pagamento pelo combustível que lhe foi entregue.
88- No dia 13.11.2017 o arguido AA contactou telefonicamente o arguido DD no sentido de apurar se o segundo estaria interessado em receber uma trasfega de JETA1 A1 no dia seguinte, tendo o mesmo concordado.
89- No dia 14.11.2017, em hora não concretamente determinada mas entre as 06h25 e as 09h25, tal como combinado entre ambos os arguidos, durante o percurso que o arguido AA fez entre a sociedade B... e a Base Aérea do Montijo/BA6, encontrou-se com o arguido DD em ..., junto à estrada que vai dar à ....
90- No local, o arguido AA fez trasfega de dois mil litros de combustível JETA1 do veículo por si conduzido, para dois depósitos de mil litros cada um, que se encontravam no veículo conduzido por DD, o qual ficou com tal combustível.
91- De seguida o arguido AA seguiu para a Base Aérea do Montijo/BA6, tendo ali chegado pelas 09h25, tendo procedido à entrega do restante combustível que ficou no veículo por si conduzido.
92- Por tal transporte foi efectuada a Guia de Transporte n.º 36881263, na qual se refere o transporte efectuado pelo arguido AA, no dia 14.011.2017, de JETA1 para a BA6 Montijo, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo descarregado na BA6 pelas 09H25.
93- No dia 08.01.2028, o arguido BB e o arguido DD combinaram efectuar uma trasfega de combustível que o primeiro transportaria desde as instalações da B... para a Base Aérea de Monte Real/BA5, tendo acordado encontrar-se nas instalações da sociedade E....
94- Pelas 07H32 do dia 09.01.2018, o camião de matricula ..-PQ-.. conduzido por BB saiu na portagem da A15, saída de A-dos-Francos (que se situa a cerca de 2 minutos do estaleiro da empresa E...), tendo entrado na mesma portagem de A-dos- Francos pelas 07H53 com destino à A8, entrando na Tornada, e saindo em Monte Real pelas 08H4965.
95- No mesmo dia 09.01.2028, entre as 07h32 e as 07h53, o arguido BB, conduzindo o veiculo ..-PQ-.., chegou às instalações da sociedade E....
96- No local o arguido BB efectuou uma trasfega de combustível JETA1, em quantidade não determinada, mas nunca inferior a dois mil litros, do veículo por si conduzido para depósitos pertença de DD.
97- Pelas 10H47, depois de ter descarregado na Base Aérea de Monte Real/BA5, o arguido BB entrou na auto-estrada em Monte Real com destino a Lisboa, não tendo efectuado o mesmo percurso no regresso, tendo optado por regressar pela Batalha.
98- Relativamente a tal transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 36881267 na qual consta o serviço prestado pelo arguido BB, no dia 09.01.2018, usando para tal o veículo de matrícula ..-PQ-.., realizando o transporte de JETA1 da B... para a Base Aérea de Monte-Real/BA5, tendo chegado àquela base pelas 09H25.
99- Em momento anterior a 11.01.2018, os arguidos AA e CC acordaram encontrar-se no dia seguinte, nas instalações da sociedade H..., para fazer trasfega de dois mil litros de combustível JETA1 que o primeiro transportaria para as instalações da Base Aérea de Monte Real/....
100- No dia 11.01.2018, cerca das 09h00, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., encontrou-se com o arguido CC num estaleiro de pedra, junto ao armazém da H... sito na Rua ..., perto da localidade de Lugar ....
101- No local os arguidos AA e CC efectuaram trasfega de dois mil litros de combustível JETA1 do veículo conduzido por AA para dois depósitos de mil litros cada um, pertencentes a CC.
102- Um dos depósitos cheio ficou no local, juntamente com um terceiro vazio, enquanto que o outro depósito cheio foi levado daquele local por CC no veículo por ele conduzido - pick-up branca- tendo aquele tomado a direcção do seu posto de combustível.
103- Após a trasfega, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., entrou na auto estrada em S. Jorge (Batalha), pelas 09H35, com destino a Leiria.
104- Pelo serviço efectuado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º 36430870, onde consta como motorista AA que, no dia 11JAN18, efectuou um transporte de JETA1 para a Base Aérea de Monte Real BA5 em, usando para tal o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 10H00.
105- No dia 22.01.2018, os arguidos AA e CC combinaram encontrar-se no dia seguinte nas instalações da sociedade H..., a fim de efectuarem trasfega de combustível JETA1 que o primeiro transportaria para a Base Aérea de Monte Real/BA5, confirmando tal facto momentos antes do encontro.
106- Tal como acordado, pelas 08h08 do dia 23.01.2018, o arguido CC chegou ao local combinado sito em ..., atrás de um armazém de pedreira da H..., conduzindo um veículo tipo Pick Up, de cor branca, marca Mazda, modelo BT50, veículo este habitualmente conduzido por si.
107- No local, o arguido CC preparou as mangueiras, colocando uma num depósito de plástico que se encontrava em cima do veículo por si conduzido.
108- Momentos depois chegou o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo ambos efectuado a trasfega de combustível para um depósito de mil litros que ficou no local e outro que se encontrava no veículo conduzido pelo arguido CC.
109- Nessa trasfega foram retirados dois mil litros de combustível JETA1 do veículo conduzido pelo arguido AA, enchendo os dois depósitos de mil litros cada um, pertença de CC, tendo ficado um terceiro depósito vazio naquele local.
110- De seguida o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., entrou na auto estrada em S. Jorge (Batalha), com direcção a Leiria.
111- Pelo serviço efectuado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º 36432673, onde consta como motorista AA que, no dia 23.01.2018, efectuou um transporte de JETA1 para a Base Aérea de Monte Real/BA5, usando para tal o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo chegado àquela base pelas 09H45.
112- Quanto ao tanque cheio de combustível JETA1 que se encontrava no veículo conduzido pelo arguido CC, foi o mesmo levado em cima da sua viatura pick-up branca, tendo aquele, na IC2 tomado a direcção do seu posto de combustível.
113- Em data anterior a 25.01.2018, os arguidos BB e DD combinaram encontrar-se para efectuar trasfega de combustível nas instalações da E....
114- No dia 25.01.2018 o arguido DD contactou o arguido GG, proprietário da sociedade E..., questionando-o sobre o local onde se encontrava a chave da sociedade, tendo o segundo confirmado estarem no mesmo sitio.
115- Nesse mesmo dia, tal como acordado, o arguido BB conduziu o veículo de matricula ..-PQ-.., desde as instalações da sociedade B..., e saiu na A15 às 07H43 na saída de A-dos Francos.
116- Pouco tempo depois, o arguido BB, conduzindo o referido veículo, entrou no estaleiro das instalações da E..., sitas em Estrada Nacional ...14, ..., ... ....
117- No local já se encontrava o arguido DD, o qual conduzia uma veículo da marca Citroen, matricula ..-LE-.., com as inscrições “J...”, pertencente à esposa de DD.
118- Dentro das instalações da E... encontravam-se três depósitos de mil litros lado a lado, cobertos com uma lona cinzenta80, para onde foi efectuada a trasfega de quantidade não concretamente determinada, mas que terá sido entre os dois mil e três mil litros.
119- Cerca das 07H50 o veículo cisterna conduzido por BB abandonou o local da trasfega, tendo entrado na portagem da A15, pórtico de A-dos Francos pelas 08H0281, tomando o sentido de Caldas da Rainha.
120- Pelo serviço efectuado pelo arguido BB foi emitida Guia de Transporte n.º 371141, onde consta como motorista, no dia 25.01.2018, e que efectuou transporte de JETA1 A1 pelas 07H00, com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea de Monte Real/BA5.
121- O arguido DD, após a trasfega, escondeu as mangueiras, ponteiras/bocas utilizadas, num terreno de um conhecido, tendo-as ido recolher posteriormente.
122- Após contacto no dia anterior, onde acordaram encontrar-se, e confirmação no mesmo dia, no dia 02.02.2018 os arguidos AA e CC encontraram-se nas instalações da sociedade H..., no período compreendido entre as 07h03 e as 08h42.
123- No local os dois arguidos efectuaram uma trasfega de combustível que o arguido AA transportava desde a B... para a Base Aérea de Monte Real/BA5, em quantidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a dois mil litros de JETA1.
124- Após a trasfega, o veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido pelo arguido AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 08H4285.
125- Pelo serviço prestado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º ...86, na qual consta como motorista AA que no dia 02.02.2018, efectuou um transporte de JETA1 para a BA5 em Monte Real, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 09H10.
126- No dia 05.02.2018, pelas 07h17, o arguido AA contactou o arguido CC no sentido de efectuarem uma trasfega nesse mesmo dia, tendo-lhe o arguido AA referido que lhe deveria dar o resto, referindo-se ao restante pagamento.
127- Os arguidos encontraram-se nesse mesmo dia, pouco depois das 10h13, nas instalações da sociedade H..., tendo efectuado trasfega de mil litros para um depósito de CC, dado que o outro depósito caiu no transporte e se rompeu.
128- Após a trasfega, o veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido pelo arguido AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 10H4588.
129- Pelo serviço prestado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º ...89, na qual consta como motorista AA que, no dia 02.02.2018, efectuou um transporte de JETA1 para a BA5 em Monte Real, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 11H10.
130- Dado que o arguido EE não conseguia escoar todo o JETA1 que possuía, no dia 06.02.2018, os arguidos EE e DD combinaram efectuar troca de gasóleo por JETA190, assim que o arguido HH tivesse serviço para Rio Maior.
131- Ainda no dia 06.02.2018, o arguido HH informou o arguido DD que levaria dois tanques, um de sete mil litros e outro de cinco mil litros, perfazendo uma carga de 12.000 litros, e combinaram fazer a trasfega no dia seguinte depois de almoço.
132- Decidiram trocar o gasóleo nas seguintes proporções: do deposito de 5.000 litros iriam retirar 1.000 litros de gasóleo e colocar lá 1.000 litros de JETA1, e do deposito de 7.000 litros iriam retirar 2.000 litros de gasóleo e colocar lá 2.000 litros de JETA1.
133- Que para tal utilizariam um tanque de GG, da E..., sita em Estrada Nacional ...14, ..., ... ....
134- No dia 07.02.2018, pelas 14h58, o arguido HH, conduzindo um veículo contendo dois tanques de gasóleo para um cliente, dirigiu-se às instalações da sociedade E..., sita em Estrada Nacional ...14, ..., ... ..., onde o aguardava o arguido DD.
135- No local efectuaram a troca de produtos, conforme acordado, tendo retirado mil litros de gasóleo da cisterna que HH transportava, despejando-os para um tanque existente naquele local, propriedade de GG, enchendo a cisterna com mil litros de JETA1 que se encontravam na posse de DD.
136- De igual forma efectuaram noutro depósito, trocando dois mil litros de gasóleo existente na cisterna de HH, por JETA1 pertença de DD.
137- De seguida, o arguido HH conduziu o veículo com a cisterna para o cliente, entregando o material como se se tratasse de gasóleo.
138- Como contrapartida por tal troca, o arguido DD pagou alguns almoços ao arguido HH.
139- No dia 05.03.2018, pelas 18h04, o arguido BB e o arguido DD acordaram efectuar trasfega nos dias seguintes, dado que o primeiro tinha transportes para a Base Aérea de Monte Real/BA5, utilizando para tal as instalações da sociedade E....
140- Nesse mesmo dia, o arguido DD informou o arguido GG de que iria às instalações da E... no dia seguinte de manhã.
141- No dia 06.03.2018, o arguido BB, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., saiu das instalações da B... e, pelas 07H33, saiu na A15 na saída de A-dos Francos.
142- Efectuou um desvio de percurso e chegou ao estaleiro da E... cerca das 07H3694, onde se encontrou com o arguido DD que já estava naquelas instalações.
143- Naquele local os dois arguidos retiraram três mil litros de combustível JETA1 que o arguido BB transportava no seu veículo para três tanques de mil litros cada um, enchendo-os.
144- De seguida, cerca das 07h4396, o arguido BB saiu das instalações da E....
145- O veículo conduzido pelo arguido BB entrou de novo na A15, pórtico de A-dos Francos pelas 07H5297.
146- Seguiu para a Base Aérea de Monte Real/BA5, tendo ali chegado pelas 09h00, descarregando o restante JETA1 naquelas instalações militares.
147- Pelas 10h29 desse mesmo dia, o arguido BB contactou o arguido DD e informando-o que já tinha descarregado na BA5, e já ia no caminho de regresso, tranquilizando-o e combinaram ainda uma trasfega para o dia seguinte.
148- Foi emitida a Guia de Transporte n.º 371674, com o motorista BB, transporte no dia 06.03.2018 de JETA1 A1 com o veículo de matricula ..-PQ-.., com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H0098.
149- De forma a poder agilizar uma nova trasfega para o dia seguinte, e uma vez que não possuía mais depósitos na E..., o arguido DD contactou o arguido EE no sentido de saber se o mesmo precisava de combustível e se lhe facultava um veículo com depósitos.
150- Assim, acordaram que EE facultaria um veículo com três depósitos e ainda que EE pagaria a DD mil e quinhentos euros na segunda-feira seguinte
151- Após ter confirmação da possibilidade de trasfega para o dia seguinte, o arguido DD contactou o BB, acordando encontrar-se no dia seguinte e efectuar a trasfega junto do IC2 na zona da Benedita.
152- No dia 07.03.2018, após as 06h41, o arguido BB telefonou para o arguido DD, informando-o que já tinha saído da B... e recebeu instruções para o local concreto onde se iriam encontrar.
153- Após ter feito um desvio no percurso, BB, conduzindo a viatura ..-PQ-.., chegou ao local do descampado na Benedita cerca das 07H40101.
154- No local combinado, próximo do IC2, num sitio menos visível da estrada principal e junto a uns eucaliptais, os arguidos BB e DD efectuaram a trasfega de três mil litros de combustível JETA1 do veículo conduzido por BB para os depósitos que se encontravam no veículo conduzido por DD, propriedade de EE.
155- Após a trasfega, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, abandonou o local pelas 07H50102.
156- O mesmo veículo entrou na auto-estrada, em S. Jorge (Alcobaça), cerca das 08H18103, tendo seguido em direcção à Base Aérea de Monte Real/BA5.
157- Após a trasfega, o arguido DD contactou o arguido EE informando-o que tinha deixado o veículo no local anteriormente combinado de forma a que o fosse buscar com o empregado no dia seguinte.
158- Após descarregar na Base Aérea de Monte Real/BA5, o arguido BB contactou o arguido DD informando-o que tudo correu bem e que já se encontra de regresso.
159- De acordo com a Guia de Transporte n.º 371678, o motorista BB, no dia 07.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H00105.
160- No dia 09.03.2018 o arguido EE contactou o arguido DD no sentido de lhe efectuar o pagamento, tendo o segundo informado que o poderia fazer entregando o dinheiro a HH, seu vizinho.
161- No seguimento do acordado, o arguido DD contactou HH questionando-o sobre o que EE lhe entregou, tendo este confirmado tratar-se de um envelope com mil e quinhentos euros.
162- Na manhã do dia 12.03.2018, os arguidos AA e CC combinaram encontrar-se nas instalações da H..., de forma a fazerem uma nova trasfega.
163- O arguido AA, conduzindo o veículo com a matrícula ..-GD-.., saiu das instalações da B... e, após ter efectuado desvio no percurso, chegou ao estaleiro da H..., cerca das 09H28108.
164- No local, o arguido AA efectuou uma trasfega de JETA1 que transportava, em quantidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos pertença de CC.
165- De seguida, AA abandonou o local pelas 09H43109.
166- Conduziu o mencionado veículo e entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 10H01110.
167- Seguiu em direcção à Base Aérea de Monte Real/BA5, onde efectuou a descarga do restante produto naquelas instalações militares.
168- Foi emitida a Guia de Transporte n.º 371563111, onde consta que o motorista AA no dia 12/03/2018 efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 10H25.
169- No dia 14.03.2018, e após terem confirmado no próprio dia, os arguidos AA e CC acordaram encontrar-se nas instalações da sociedade H... para efectuaram trasfega de combustível JETA1 do veículo transportado por AA para depósitos pertencentes a CC.
170- No dia 16.03.2018, o arguido AA conduziu o veículo com a matrícula ..-GD-.. desde as instalações da B... e, desviando-se da rota chegou ao estaleiro da H... cerca das 08H57113.
171- No local, os arguidos AA e CC procederam à trasfega de JETA1, em quantidades não concretamente apuradas, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos do segundo arguido.
172- De seguida o arguido AA, conduzindo o veículo em causa, abandonou o local pelas 09H09114.
173- Entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 09H26115, tendo seguido em direcção à Base Aérea de Monte Real, onde chegou pelas 09h55.
174- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 371574, onde consta como motorista AA que, no dia 16.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H55116.
175- No dia 19.03.2018, após previamente acordado entre os arguidos AA e CC, o primeiro chegou ao estaleiro da H... cerca das 09H03118.
176- Nas instalações da sociedade H..., os arguidos AA e CC procederam à trasfega de combustível JETA1, que o primeiro transportava no veículo com a matricula ..-GD-.., para depósitos pertencentes a CC, em quantidades não concretamente apuradas, mas nunca inferior a dois mil litros.
177- Após a trasfega, o arguido AA abandonou o local, ao volante do veículo com a matrícula ..-GD-.., pelas 09h18119.
178- De seguida, o veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido por AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 09h50120.
179- O arguido AA, conduziu o veículo com a matrícula ..-GD-.., e seguiu viagem com destino ao Aeródromo de Manobra 1 e Maceda.
180- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...21, onde consta como motorista AA que, no dia 19.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino a o Aeródromo de Manobra 1 e MACEDA, tendo chegado ao destino pelas 11H45.
181- Em momento anterior ao dia 21.03.2018, os arguidos BB e DD combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, encontrando-se num terreno descampado na zona da Benedita, local esse conhecido por ambos, transferindo o produto para depósitos pertencentes a EE, o qual concordou em emprestar tais depósitos e um veículo habitualmente utilizado por si.
182-No dia 21.03.2018, após BB ter saído da B... com o veículo carregado de JETA1, contacta DD informando-o de que se encontra a caminho.
183- DD pediu à sua esposa, a arguida FF, que conduzisse o seu veículo onde se encontravam as mangueiras e outros materiais utilizados para a trasfega, enquanto ele conduziu o veículo que EE lhe tinha emprestado, o que ela aceitou e concordou fazer.
184- O arguido DD pediu ainda à esposa, FF, que seguisse na sua frente, com o que ela concordou.
185- FF dirigiu-se ao parque em questão, começando a retirar as mangueiras e o restante material do veículo que conduzia.
186- Momentos depois, cerca das 08h02122, o arguido BB chegou ao referido local na Benedita, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-...
187- Naquele local, os três arguidos procederam à trasfega de JETA1 daquele veículo conduzido por BB, enchendo os três depósitos de mil litros cada um.
188- Foi efectuada a trasfega de três mil litros de combustível JETA1 para os três depósitos que se encontravam no veículo da marca Renault, de matricula ..-..-LX, pertença de EE.
189- Pelas 08h12123, o arguido BB, conduzindo o veículo supra mencionado, saiu daquele local.
190- Em seguida, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha), pelas 08H40124, seguindo o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde procede ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
191- Enquanto isso, o arguido DD deixou o veículo de EE no local acordado por ambos, tendo-o alertado de tal facto, pelas 08h44.
192- Pelas 11h02, após ter efectuado a descarga na BA5, o arguido BB informou DD que tinha corrido tudo bem.
193- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 371820127, onde consta como motorista BB que, no dia 21.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H15.
194- Em momento anterior ao dia 11.04.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1128.
195- Assim, na concretização do acordado, no dia 11.04.2018, cerca das 09H38129, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H..., onde já se encontrava o arguido CC.
196- Ali, os dois arguidos efectuaram a trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos propriedade de CC.
197- Pelas 09H54130, o arguido AA saiu daquele local.
198- O veículo matrícula ..-GD-.., conduzido por AA, após a trasfega, entrou na A19 em S. Jorge pelas 10H10131.
199- De seguida, faz o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
200- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...32, onde consta como motorista AA que, no dia 11.04.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10H35.
201- Em momento anterior ao dia 23.07.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1.
202- No dia 23.07.2018, cerca das 08H12134, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H....
203- O arguido CC já se encontrava naquele local tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas em quantidade nunca inferior a dois mil litros, para depósitos pertença de CC.
204- Pelas 08H27135, o arguido AA saiu daquele local.
205- O veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido pelo arguido AA, entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h47136.
206- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h10, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
207- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381789137, onde consta como motorista AA que, no dia 23.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H10.
208- Após prévio acordo, no dia 24.07.2018, o arguido BB saiu das instalações da B... conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., tendo saído na A15, saída de A-dos Francos, pelas 07H32, 139.
209- De seguida, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., onde procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas não inferior a três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local.
210- Pelas 08H27, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 07H51141.
211- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h10, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
212- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381635142, onde consta como motorista BB que, no dia 24.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H00.
213- Os arguidos BB e DD acordaram encontrar-se nas instalações da sociedade E..., no dia 27.07.2018, a fim de procederem a mais uma trasfega.
214- No dia 27.07.2018, o arguido BB saiu das instalações da sociedade B... a conduzir o veículo matrícula ..-PQ-.., tendo-se desviado do seu percurso, saiu na A15 pelas 07H45 na saída de A-dos Francos143.
215- O arguido BB, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., chegou ao estaleiro da E..., cerca das 07H48, e pelas 07H55 ainda se encontra no referido local.
216- O arguido DD já se encontrava no local, tendo ambos procedido à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas não inferior a três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local.
217- Após, o arguido BB, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., saiu daquele local e entrou de novo na A15, na entrada de A-dos Francos, pelas 08h04145.
218- Seguiu o restante percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chega pelas 09h45, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
219- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381650146, onde consta como motorista BB que, no dia 27.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H45.
220- Em momento anterior ao dia 27.07.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1.
221- No dia 27.07.2018, cerca das 10h18148, o arguido AA desviou-se da rota original e chegou às instalações da sociedade H....
222- O arguido CC já aí se encontrava tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a dois mil litros.
223- Pelas 10h28, o arguido AA saiu daquele local1, ao volante do veículo com a matrícula ..-GD-.., e entrou na A19, entrada S. Jorge, pelas 10H44150.
224- De seguida, efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 11h15, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
225- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381802151, onde consta como motorista AA que, no dia 27.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 11H15.
226- Após ter sido acordado por ambos, no dia 30.07.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, na quantidade de dois mil litros.
227- No dia 30.07.2018, o arguido AA saiu das instalações da sociedade B..., desviou-se da rota original, e dirigiu-se às instalações da H....
228- Cerca das 09h40153, o arguido AA chegou àquelas instalações.
229- O arguido CC encontrava-se no local a aguardar, tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, na quantidade de dois mil litros para depósitos pertença de CC.
230- Pelas 09H50154., o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10H05155.
231- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h30, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
232- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381806156, onde consta como motorista AA que, no dia 30.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h30.
233- Após ter sido anteriormente acordado, no dia 27.08.2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem à trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, na quantidade de dois mil litros.
234- Cerca das 08h20158, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H....
235- Como o arguido CC ainda não se encontrava no local, o arguido AA começou a encher um dos depósitos de mil litros que CC ali tinha deixado.
236- Momentos depois chegou CC tendo os arguidos acabado de encher o outro depósito de mil litros ali existente.
237- Foi ali efectuada a trasfega de dois mil litros de JETA1 do veículo cisterna conduzido por AA para os dois depósitos de mil litros cada um, pertença de CC.
238- Pelas 08H43160, o arguido AA, ao volante do veículo com a matrícula ..-GD-.., saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 09H00161.
239- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
240- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381856162, onde consta como motorista AA que, no dia 27.08.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h25.
241- No dia 31.08.2018, após ter sido anteriormente acordado, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, na quantidade de dois mil litros.
242- Cerca das 08h37164, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H....
243- O arguido CC já se encontrava no local, tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, na quantidade de dois mil litros para dois depósitos de mil litros cada, pertença de CC.
244- Foi ali efectuada a trasfega de dois mil litros de JETA1 do veículo cisterna conduzido por AA para os dois depósitos de mil litros cada um, pertença de CC.
245- Pelas 08H46165, o arguido AA, conduzindo o veículo matricula ..-GD-.., saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 09H02166
246- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chega pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
247- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381867167, onde consta como motorista AA que, no dia 31.08.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h25.
248- Após a trasfega, o arguido CC retirou um dos depósitos das instalações da H... com recurso ao veículo por si utilizado para outro local que não se conseguiu apurar, retirando o outro depósito em momento posterior168.
249- Os arguidos BB e DD, acordaram encontrar-se no dia 04.09.2018169, nas instalações da sociedade E....
250- No dia 04.09.2018, o arguido BB saiu das instalações da B..., a conduzir o veículo com a matrícula ..-PQ-.. e, desviou-se da rota, saiu na A15, na saída de A-dos Francos, pelas 07H24170.
251- Cerca das 07h28171, encontraram-se nas instalações da E... e procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas provavelmente três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local.
252- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local ao volante do veículo anteriormente referido e entrou na A15, entrada de A-dos Francos, pelas 07H44172.
253- Seguiu o seu percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
254- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380697173, onde consta como motorista BB que, no dia 04.09.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
255- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h31, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo tinha corrido bem.
256- No dia 18.09.2018, após ter sido anteriormente acordado, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1.
257- Cerca das 08h24176, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H....
258- O arguido CC encontrava-se no local.
259- Ambos os arguidos procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos de mil litros cada, pertença de CC.
260- Pelas 08H34177, o arguido AA saiu daquele local ao volante do veículo anteriormente referido e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h51178.
261- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
262- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...79, onde consta como motorista AA que, no dia 18.09.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h25.
263- Após prévio acordo180, no dia 03.10.2018, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
264- Assim, após desvio no percurso realizado com o veículo por si conduzido e com a matrícula ..-PQ-.., BB saiu na A15, pelas 07h43, na saída de A-dos Francos.
265- Chegou ao estaleiro da E..., cerca das 07H46182, e pelas 07h52 ainda se encontrava no local.
266- Aí, os dois arguidos procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas provável de três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local.
267- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h01183.
268- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
269- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381317184, onde consta como motorista BB que, no dia 03.10.2018, efectuou transporte de JETA1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
270- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h30, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo tinha corrido bem.
271- No dia 29.10.2018, após ter sido anteriormente acordado, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1.
272- Cerca das 08h40, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H..., tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente apurada mas nunca inferior a dois mil litros para depósitos de mil litros cada, pertença de CC.
273- Após a trasfega, o arguido AA saiu daquele local seguindo o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
274- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380951187, onde consta como motorista AA que, no dia 29.10.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-..-ZS com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h40.
275- Após prévio acordo, no dia 31.10.2018, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
276- Conduzindo o veículo com a matrícula ..-GD-.., BB saiu na A15, pelas 07h34, na saída de A-dos Francos.
277- Após esse desvio de percurso, realizado por BB, o mesmo chegou ao estaleiro da E..., cerca das 07H37, sendo que, pelas 07h44, ainda se encontrava no local.
278- Nesse local procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas provavelmente três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local.
279- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 07h54191.
280- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
281- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380854192, onde consta como motorista BB que, no dia 31.10.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5.
282- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 12h16, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo tinha corrido bem.
283- No dia 19.11.2018, após ter sido anteriormente acordado com o arguido CC, o arguido AA deslocou-se às instalações da sociedade H... a fim de ali proceder à trasfega de três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para três depósitos de mil litros cada um que o arguido CC ali tinha deixado.
284- Cerca das 09h35195, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H..., tendo efectuado a trasfega de JETA1 do veículo por si conduzido para três depósitos de três mil litros cada um, enchendo-os, pertença de CC.
285- Após a trasfega, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h02196.
286- De seguida, percorreu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
287- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380877197, onde consta como motorista AA que, no dia 19.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h35.
288- Após prévio acordo, no dia 19.11.2018, cerca das 07h32, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
289- O arguido BB saiu na A15 pelas 07h28, na saída de A-dos Francos, conduzindo o veículo de matrícula ..-PQ-...
290- Quando BB chegou ao local, cerca das 07H32199, já ali se encontrava DD, conduzindo um veículo pertencente a EE, com três depósitos de combustível de mil litros cada um, pertença deste último e a quem DD pediu emprestados.
291- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 07h48201.
292- Após, seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
293- Finda a trasfega, pelas 07h47, o arguido DD contactou telefonicamente o arguido EE informando-o que poderia ir buscar o veículo, o que este fez cerca da hora do almoço.
294- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381495203, onde consta como motorista BB que, no dia 19.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
295- No dia 20.11.2018, após prévio acordo entre os arguidos BB, DD e EE, cerca das 08h44205, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
296- O veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 20.11.2018, saiu na A15, pelas 08h41, na saída de A-dos Francos.
297- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE.
298- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 09h02207.
299- De seguida, efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
300- Pelas 16h18, o arguido EE contactou telefonicamente o arguido DD informando-o que iria recolher o veículo, assim como que lhe iria entregar 1700,00€ (mil e setecentos euros).
301- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381498209, onde consta como motorista BB que, no dia 20.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
302- No dia 22.11.2018, após prévio acordo entre os arguidos BB, DD e EE, cerca das 07h48211, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
303- Para tal, o veículo matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 22.11.2018, saiu na A15 pelas 07h44, na saída de A-dos Francos.
304- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE.
305- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa, entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h05213.
306- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
307- Imediatamente após a trasfega, pelas 08h35, o arguido DD contactou telefonicamente o arguido EE informando-o que poderia ir buscar o veículo, o que este fez pelas 21h30, perto da casa de DD.
308- Quanto ao pagamento, os arguidos EE e DD combinaram realizar o pagamento de uma das três cargas recebidas, na terça-feira da semana seguinte, uma vez que DD, nesse dia, ia almoçar com BB e ia pagar-lhe216
309- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381506217, onde consta como motorista BB que, no dia 22.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
310- No dia 04.12.2018, após ter sido anteriormente acordado, o arguido CC encontrou-se com o arguido AA, pelas 09h44219, nas instalações da sociedade H....
311- Ali procederam à trasfega de três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para três depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
312- Após a trasfega, pelas 09h58, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h15220.
313- Depois, seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
314- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380992221, onde consta como motorista AA que, no dia 19.12.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-GD-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h35.
315- Após prévio acordo222, no dia 14.01.2019, cerca das 07h51, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
316- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzida por BB, no dia 14.01.2019, saiu na A15, pelas 07h48, na saída de A-dos Francos223.
317- O veículo matricula ..-PQ-.., esteve no estaleiro da E..., pelo menos entre as 07H51 e as 07h57224.
318- Durante esse período de tempo, os arguidos procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local.
319- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos, pelas 08h06225.
320- De seguida, efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
321- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388137226, onde consta como motorista BB que, no dia 14.01.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
322- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h48, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5.
323- Tal como tinha sido anteriormente acordado, no dia 16.01.2019, cerca das 07h58, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
324- Após ter efectuado desvio de percurso, o veículo matricula ..-PQ-.., conduzido por BB, saiu na A15 pelas 07h55, na saída de A-dos Francos.
325- O mesmo veículo esteve no estaleiro da E... pelo menos entre as 07H58 e as 08h05230.
326- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar.
327- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE, mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h15232.
328- Efectuou de seguida o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
329- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388141233, onde consta como motorista BB que, no dia 16.01.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
330- No dia 11.02.2019, cerca das 08h33, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega.
331- Para concretização de tal encontro, o veículo matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 11.02.2019, saiu na A15 pelas 08h33, na saída de A-dos Francos235.
332- O mesmo veículo esteve no estaleiro da E..., entre pelo menos as 08H37 e as 08h44236.
333- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar.
334- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h53238.
335- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
336- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388430239, onde consta como motorista BB que, no dia 11.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
337- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 11h28, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5.
338- Ainda nesse mesmo dia da trasfega, a 11.02.2019, pelas 11H30, o arguido DD contactou o arguido EE no sentido de este ir recolher o seu veículo e que o mesmo estava cheio (depósitos cheios de JETA1), sendo que DD lhe disse que iria necessitar outra vez da carrinha nessa noite, pelo que EE teria de retirar o JETA1 que lá estava dentro e tinha de levar a carrinha de novo a DD, tendo EE referido que já tinha pronto um e meio, faltando-lhe metade (dos três mil litros da trasfega).
339- No dia 12.02.2019, após ter sido anteriormente acordado, o arguido AA encontrou-se com o arguido CC, pelas 09h05, nas instalações da sociedade H....
340- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA chegou à H... cerca das 09H05 e abandonou o local pelas 09H17244.
341- Durante esse período de tempo, os arguidos procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para dois depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
342- Após a trasfega, pelas 09h17, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge.
343- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h55, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
344- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388299245, onde consta como motorista AA que, no dia 12.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h55.
345- No dia 12.02.2019, cerca das 09h32, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega.
346- Para tal, o arguido BB, conduzindo o veículo de matrícula ..-PQ-.., saiu na A15 pelas 09h29, na saída de A-dos Francos247.
347- Após ter feito o desvio de percurso, o veículo conduzido por BB, esteve nas instalações do estaleiro da E... entre pelo menos as 09h32 e as 09h40248.
348- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega de combustível, em quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a três depósitos de combustível de mil litros cada um, pertença de DD.
349- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos de DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 09h49249.
350- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
351- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388435250, onde consta como motorista BB que, no dia 12.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
352- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 11h55, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5, marcando encontro para o dia seguinte.
353- No dia 13.02.2019, após ter sido anteriormente acordado com o arguido CC, o arguido AA, pelas 08h51, chegou às instalações da sociedade H..., tendo ali procedido à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para dois depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
354- O veículo com a matrícula ..-PQ-.. chegou às instalações da H... cerca das 08H51 e abandonou o local pelas 09H01253.
355- Após a trasfega, pelas 09h01, o arguido AA saiu daquele local, telefonando para CC, informando-o que já tinha procedido à trasfega254.
356- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, no dia 13.02.2019, após a trasfega, entrou na A19 em S. Jorge pelas 09h19255.
357- De seguida, o arguido conduziu o veículo seguindo o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h50, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
358- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...56, onde consta como motorista AA que, no dia 13.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h50.
359- No dia 13.02.2019, cerca das 08h50, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega.
360- Para concretização desse encontro, o veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 13.02.2019, saiu na A15 pelas 08h47, na saída de A-dos Francos.
361- Após esse desvio de percurso, realizado por BB, no dia 13.02.2019, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., esteve no estaleiro da E..., pelo menos entre as 08h50 e as 08h57259.
362- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, mas que para ali tinham sido levados por DD.
363- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo, aquele arguido saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 09h07260.
364- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
365- Ao mesmo tempo, pelas 11h50, após a trasfega, o arguido DD telefonou para EE a fim deste ir recolher o veículo com os três depósitos, devendo devolver o mesmo de seguida, uma vez que DD iria precisar dele nesse mesmo dia.
366- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388440262, onde consta como motorista BB que, no dia 13.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
367- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 11h48, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5.
368- Após terem acordado previamente, no dia 14.02.2019, cerca das 08h56, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E....
369- Para concretização do acordado, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 14.02.2019, saiu na A15 pelas 08h53, na saída de A-dos Francos.
370- O mesmo veículo, após o desvio de percurso, realizado por BB, no dia 14.02.2019, com a viatura ..-PQ-.., esteve no estaleiro da E... entre pelo menos as 08h56 e as 09h03266.
371- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, mas que para ali tinham sido levados por DD.
372- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo, aquele arguido saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 09h13267.
373- Efectuou percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
374- Pelas 11h54, após a trasfega, o arguido DD telefonou para EE a fim de este ir recolher o veículo com os três depósitos
375- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388445269, onde consta como motorista BB que, no dia 14.02.2019, efectuou transporte de JETA1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
376- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 11h42, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5.
377- No dia 14.02.2019, após ter sido anteriormente acordado, pelas 08h37, os arguidos CC e AA encontraram-se nas instalações da sociedade H....
378- Após ter efectuado desvio no percurso realizado por AA, no dia 14.02.2019, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., esteve nas instalações da H... entre pelo menos as 08H37 e as 08H48272.
379- Durante esse período de tempo, os dois arguidos procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
380- Após a trasfega, pelas 08h48, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 09h04.
381- Depois, seguiu na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h30, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
382- Relativamente a esse transporte, foi emitida a Guia de Transporte n.º 388309274, onde consta como motorista AA que, no dia 14.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h30.
383- No dia 15.02.2019, cerca das 08h19, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega.
384- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 15.02.2019, saiu na A15, pelas 08h16, na saída de A-dos Francos.
385- O mesmo veículo, após o desvio de percurso realizado por BB, no dia 15.02.2019, encontrava-se no estaleiro da E... pelas 08H19, e que pelas 08h26 ainda se encontrava no local.
386- No local, e durante esse período de tempo, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar.
387- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE, mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h35.
388- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
389- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388450279, onde consta como motorista BB que, no dia 15.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
390- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h54, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5280.
391- Ainda nesse mesmo dia da trasfega, a 15.02.2019, pelas 16H40, o arguido EE telefonou ao arguido DD no sentido se saber se este iria necessitar outra vez da carrinha.
392- No dia 15.02.2019, após ter sido anteriormente acordado, pelas 08h16, os arguidos CC e AA encontraram-se nas instalações da sociedade H....
393- Após AA ter efectuado desvio de percurso, no dia 15.02.2019, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., esteve nas instalações da H... cerca das 08H16 e abandonou o local pelas 08H26.
394- No local os arguidos procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
395- Após a trasfega, pelas 08h26, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h42.
396- Depois seguiu na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h10, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
397- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388314285, onde consta como motorista AA que, no dia 15.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.., com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h10.
398- No dia 19.02.2019, após ter sido anteriormente acordado, pelas 09h44, os arguidos CC e AA encontraram-se nas instalações da sociedade H....
399- O veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, chegou à H... cerca das 09H44 e abandonou o local pelas 09H55287.
400- Durante esse período de tempo, os arguidos AA e CC procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
401- Após a trasfega, pelas 09h55, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h12.
402- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
403- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388325289, onde consta como motorista AA que, no dia 19.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.., com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h35.
404- No dia 20.02.2019, após ter sido anteriormente acordado, pelas 09h35, os arguidos CC e AA encontraram-se nas instalações da sociedade H....
405- O veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, chegou à H... cerca das 09H35 e abandonou o local pelas 09H45291.
406- Durante esse período de tempo, os arguidos AA e CC procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
407- Após a trasfega, pelas 09h45, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h02.
408- Depois efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h30, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
409- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388329293, onde consta como motorista AA que, no dia 20.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.., com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h30.
410- No dia 25.02.2019, após ter sido anteriormente acordado, pelas 08h21, os arguidos CC e AA encontraram-se nas instalações da sociedade H....
411- O veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, chegou à H... cerca das 08H21 e abandonou o local pelas 08H34.
412- Durante esse período de tempo, os arguidos AA e CC procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
413- Após a trasfega, pelas 08h34, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h51.
414- De seguida, efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h10, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
415- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388339297, onde consta como motorista AA que, no dia 25.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.., com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h10.
416- No dia 25.02.2019, cerca das 09h12, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega.
417- Para concretização de tal encontro, o arguido BB, ao volante do veículo de matrícula ..-GD-.., saiu na A15, pelas 09h09, na saída de A-dos Francos.
418- O referido veículo matrícula ..-GD-.. esteve naquele estaleiro da E... pelo menos no período compreendido entre as 09h12 e as 09h18.
419- Naquele local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar.
420- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e seguindo o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
421- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 387080301, onde consta como motorista BB que, no dia 25.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5.
422- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 11h58, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5.
423- Ainda nesse mesmo dia da trasfega, a 25.02.2019, pelas 09H59, o arguido DD telefonou ao arguido EE, tendo combinado que o primeiro levaria o veículo ao stand de EE para aquele despejar os depósitos naquele dia, dado que o DD iria precisar de fazer nova trasfega no dia seguinte.
424- EE informou que tinha pelo menos mil euros (1000,00€) que iria deixar ao seu empregado XX, no stand, para ele entregar a DD.
425- No dia 26.02.2019, cerca das 08h37, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega.
426- Previamente, pelas 08h20, o arguido DD contactou o arguido GG, sócio da E..., informando-o que já lá tinha estado mas que voltaria às instalações daquela sociedade “com o homem do camião”.
427- O veículo de matrícula ..-GD-.., conduzido por BB, no dia 26.02.2019, saiu na A15, pelas 08H34, na saída de A-dos-Francos.
428- O veículo em causa esteve nas instalações da E... pelo menos no período compreendido entre as 08h37 e as 08h45
429- Naquele local, os arguidos BB e DD efectuaram a trasfega enchendo pelo menos três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar e que tinha deixado estacionados junto da casa de DD no dia anterior.
430- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou na A15 na entrada de A-dos-Francos pelas 08H54.
431- Depois, seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
432- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 387085310, onde consta como motorista BB que, no dia 26.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5.
433- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 11h14, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5.
434- No dia 09.04.2019, após ter sido anteriormente acordado, pelas 08h41, os arguidos CC e AA encontraram-se nas instalações da sociedade H....
435- Após AA ter efectuado desvio de percurso, no dia 09.04.2019, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., esteve nas instalações da H... no período compreendido entre as 08H41 e as 08H52.
436- Naquele local os arguidos procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um pertença do arguido CC.
437- Após a trasfega, pelas 08h52, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 09h08.
438- Depois, seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
439- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388339315, onde consta como motorista AA que, no dia 09.04.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.., com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h35.
440- Cerca das 07h39, do dia 10.04.2019, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega.
441- O veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido por BB, no dia 10.04.2019, pelas 07H36 saiu em A-dos-Francos.
442- O mesmo veículo esteve no estaleiro da E... no período compreendido entre as 07h39 e as 07h48.
443- No local, BB e DD efectuaram a trasfega, enchendo pelo menos três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar.
444- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE, mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou na A15 na entrada de A-dos-Francos pelas 07H57.
445- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
446- Após a trasfega, pelas 08h02, DD telefonou a EE a informá-lo de que poderia ir buscar a carrinha.
447- Relativamente a esse transporte, foi emitida a Guia de Transporte n.º 387409322, onde consta como motorista BB que, no dia 10.04.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5.
448- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h16, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5323.
449- No dia 11.04.2019, após ter sido anteriormente acordado, o arguido CC encontrou-se com o arguido AA, pelas 08h09, nas instalações da sociedade H....
450- O veículo conduzido por AA, matrícula ..-PQ-.., chegou à H... cerca das 08H09 e abandonou o local pelas 08H20325.
451- Durante esse período de tempo, os arguidos procederam à trasfega de três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para três depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
452- Após a trasfega, pelas 08h20, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h39.
453- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h00, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
454- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 384379327, onde consta como motorista AA que, no dia 11.04.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h00.
455- Os arguidos BB e DD acordaram a realização de mais uma trasfega no dia 22.04.2019 nas instalações da sociedade E....
456- No dia 20.04.2019, o arguido DD contactou o arguido GG, sócio da E..., informando-o que BB iria lá passar na segunda feira, dia 22.04.2019329.
457- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 22.04.2019, saiu na A15 pelas 07H34 na saída de A-dos-Francos, e voltou a entrar na A15 na entrada de A-dos-Francos pelas 07H52.
458- Assim, no dia 22.04.2019, pelas 07h26, DD que se encontrava nas traseiras da sociedade E... a aguardar a chegada de BB, ao visualizar a entrada naquelas instalações de um veículo não conhecido, e receando que pudessem estar a ser vigiados, telefonou para GG, questionando-o sobre aquele veículo ao que o mesmo lhe disse ser de um empregado e questionou-o se BB já teria chegado.
459- Chegado ao local, BB e DD efectuaram a trasfega de quantidade não concretamente determinada, mas que foi no mínimo três mil litros de JETA1.
460- O veículo de matrícula ..-PQ-.. esteve no estaleiro da E... no período compreendido entre as 07h37 e as 07h42.
461- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia, saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e voltou a entrar na A15, na entrada de A-dos-Francos, pelas 07H52.
462- Depois seguiu na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
463- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 387443334, onde consta como motorista BB que, no dia 22.04.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5.
464- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h50, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5.
465- No dia 23.04.2019, após ter sido anteriormente acordado, o arguido CC encontrou-se com o arguido AA, pelas 08h17, nas instalações da sociedade H....
466- No local os arguidos procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
467- O veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, esteve nas instalações da H... pelo menos no período compreendido entre as 08H17 e as 08H25.
468- Após a trasfega, pelas 08h25, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h44.
469- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h05, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
470- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 384421339, onde consta como motorista AA que, no dia 23.04.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h05.
471- No dia 18.06.2019, após ter sido anteriormente acordado, o arguido CC encontrou-se com o arguido AA, pelas 07h51, nas instalações da sociedade H....
472- O veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido por AA, chegou às instalações da H... cerca das 07H51 e abandonou o local pelas 08H06341.
473- Durante esse período de tempo, os arguidos AA e CC procederam à trasfega de pelo menos três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
474- Após a trasfega, pelas 08h06, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h23.
475- Seguiu na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h05, e procede ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
476- Aquando da trasfega, CC entregou dinheiro a AA, como forma de pagamento do combustível em causa, num valor que deveria ser de mil euros (1000,00€), sendo que, pouco tempo depois, pelas 09h14, BB telefonou a CC dizendo que faltavam noventa euros ao valor acordado.
477- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 384616344, onde consta como motorista AA que, no dia 18.06.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-GD-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 08h50.
478- Por esta trasfega de três mil litros de combustível JETA1, os arguidos acordaram o pagamento de mil euros, tendo CC entregue a AA 910,00€ (novecentos e dez euros) em notas do Banco Central Europeu.
479- No dia 19.08.2019, após ter sido anteriormente acordado a trasfega de dois depósitos e a entrega por parte de CC a AA dos 90,00€ (noventa euros) em falta, os arguidos encontraram-se, pelas 10h05, nas instalações da sociedade H....
480- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, chegou à H... cerca das 10h05 e abandonou o local pelas 10H15346.
481- Tal como acordado, os arguidos procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para dois depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC, e que se encontravam no veículo por ele conduzido347.
482- Após a trasfega, o arguido AA saiu daquele local entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h33348.
483- Efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h55, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
484- Foi emitida a Guia de Transporte n.º 384029349, onde consta como motorista AA que, no dia 19.08.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h55.
485- Nesse mesmo dia, pelas 09h27, o arguido CC transportou dois depósitos em cima da sua carrinha, em direcção à H..., tendo saído daquele local transportando um depósito de mil litros, cheio, em cima do veículo por ele conduzido.
486- No dia 23.08.2019, após ter sido anteriormente acordado, o arguido CC encontrou-se com o arguido AA, pelas 10h30, nas instalações da sociedade H....
487- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido pelo arguido AA, chegou à H... cerca das 10h30 e abandonou o local pelas 10h39.
488- Durante esse período de tempo, os arguidos procederam à trasfega de dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para dois depósitos de mil litros cada um pertença do arguido CC.
489- Após a trasfega, o arguido AA saiu daquele local entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h55.
490- Depois seguiu na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 11h20, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
491- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...55, onde consta como motorista AA que, no dia 23.08.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 11h20.
492- No dia 30.08.2019, após ter sido anteriormente acordado encontro e trasfega de três mil litros, os arguidos CC e AA encontraram-se nas instalações da sociedade H....
493- Momentos antes, pelas 08h05, CC chegou às instalações da H... com a sua carrinha carregada com dois depósitos vazios, sendo que no local já se encontrava um terceiro.
494- Pelas 08h16358 chegou o arguido AA às instalações da H... a conduzir a cisterna de JETA1 de matrícula L-...... da empresa C....
495- Este veículo esteve naquelas instalações da sociedade K... pelo menos entre as 08h21 e as 08h33359.
496- Naquele local, os arguidos CC e AA procederam à trasfega de três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para três depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC.
497- Após a trasfega, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h50.
498- Depois seguiu na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h15, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava.
499- O arguido CC permaneceu a arrumar a mangueira da trasfega e a fechar os depósitos.
500- Pelas 08h39 o arguido CC saiu das instalações da H..., conduzindo a sua carrinha pick-up, transportando um depósito cheio de combustível JETA1 A1, ficando naquelas instalações os restantes dois depósitos, cheios de combustível.
501- Relativamente ao transporte efectuado por AA, foi emitida a Guia de Transporte n.º ...63, onde consta como motorista AA que, no dia 30.08.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h15.
502- Em data anterior a 13.09.2019, os arguidos CC e AA acordaram encontrar-se nas instalações da sociedade H..., para ali procederem à trasfega de três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para três depósitos de mil litros cada um pertença do arguido CC.
503- No dia 13.09.2019, pelas 08h05, o arguido CC chegou às instalações da H..., conduzindo o seu veículo carregado com três depósitos vazios, empilhados.
504- De seguida, chegou o proprietário da H..., GG, a conduzir uma viatura da marca TESLA.
505- GG, utilizando uma empilhadora, descarregou dois dos depósitos de cima da carrinha de CC.
506- Enquanto isso, CC colocou a mangueira no depósito que ainda se encontrava em cima do seu veículo.
507- Pelas 08h14 chegou ao local o arguido AA a conduzir a cisterna de JETA1 da empresa C....
508- Deram então início às operações da trasfega, e encheram os três depósitos de mil litros cada um com JETA1 A1.
509- Durante o período em que decorreu a trasfega, CC entregou um envelope a AA.
510- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido pelo arguido AA, esteve nas instalações da H... no período compreendido entre as 08H17 e pelo menos as 08H32.
511- Cerca das 08h32, o arguido AA saiu das instalações da H... conduzindo o camião cisterna.
512- O veículo matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, no dia 13.09.2019, após a trasfega, entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h49.
513- Nas instalações da H... permaneceu o arguido CC a arrumar a mangueira usada na trasfega.
514- Às 08h38, CC abandonou as instalações da H... na sua carrinha pick-up, transportando um depósito cheio de combustível JETA1 A1, ficando naquelas instalações os restantes dois depósitos, cheios de combustível.
515- Pelas 09h56, o arguido CC regressou às instalações da H... a fim de efectuar o transporte de outro depósito, tendo abandonado o local, cerca das 10h07, levando tal depósito.
516- Pelas 12h20, o arguido CC regressou àquelas mesmas instalações, saindo daquele local, cerca das 12H29, levando o terceiro depósito cheio de combustível JETA1.
517- Foi emitida a Guia de Transporte n.º 390607370, onde consta como motorista AA que, no dia 13.09.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h10.
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518- Com a actuação acima descrita, os arguidos BB e DD apropriaram-se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 24.000 litros no ano de 2018 e de 6.000 litros no ano de 2019.
519- Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., os arguidos BB e DD apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 15.813,60€ referente ao ano de 2018, de 3.835,80€ referente ao ano de 2019.
520- Com a actuação acima descrita, os arguidos BB, DD e EE apropriaram-se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 15.000 litros no ano de 2018 e de 27.000 litros no ano de 2019.
521- Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., os arguidos BB, DD e EE apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 9.883,50€ referente ao ano de 2018, de 17.261,11€ referente ao ano de 2019.
522- Com a actuação acima descrita, os arguidos AA e CC apropriaram-se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 8.000 litros, no ano de 2017, 35.000 litros no ano de 2018 e de 33.000 litros no ano de 2019.
523- Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., e as facturas pagas à A..., os arguidos AA e CC apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 4.362,40€ referente ao ano de 2017, 23.061,50€ ao ano de 2018 e de 21.096,90€ referente ao ano de 2019.
524- Com a actuação acima descrita, os arguidos AA e DD apropriaram-se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 2.000 litros no ano de 2018.
525- Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., os arguidos AA e DD apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 1.090,60€ referente ao ano de 2017.
526- Com a actuação acima descrita, a Força Aérea Portuguesa ficou lesada, entre os anos de 2017, 2018 e 2019, em 150.000 litros de combustível JET A1, no valor de 96.405,40€, a que correspondem:
a) 10.000 litros de combustível JET A1, no valor de 5.453,00€, referentes ao ano de 2017;
b) 74.000 litros de combustível JET A1, no valor de 48.758,60€, referentes ao ano de 2018;
c) 66.000 litros de combustível JET A1, no valor de 42.193,81€, referentes ao ano de 2019.
527- No âmbito de buscas realizadas à residência de DD, foram apreendidos na cave os seguintes objectos:
a) - 05 (cinco) depósitos de plástico de 1000 litros;
b) - 01 (uma) bomba de água de marca “Lena”;
c) - 01 (um) contador de marca “HIGH ACCURACY METER”;
d) - 02 (duas) mangueiras de três polegadas;
e) - 04 (quatro) mangueiras de duas polegadas;
f) - 01 (um) engate de cisterna marca “AVERY HARDOLL”;
g) - 02 (dois) bicos de pato para mangueira;
h) - 01 (uma) descarga de cisterna;
i) - 06 (seis) tampas de mangueira;
j) - 02 (duas) uniões de mangueira de duas polegadas;
k) - 02 (dois) bidons de metal de duzentos litros;
l) - 04 (quatro) bidons de plástico de 50 litros;
m) - 04 (quatro) bidons de plástico de 25 litros;
n) - 04 (quatro) bidons de plástico de 20 litros;
o) - 01 (um) funil de plástico grande;
p) - 01 (um) regador com adaptação de funil;
q) - 01 (uma) pistola de combustível.
528- As amostras de combustível apreendido na E... por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentaram resultado positivo para JETA1 nos depósitos 1 e 2.
529- Nas buscas realizadas na sociedade H... foi apreendida uma mangueira de abastecimento de combustível com engates rápidos nas extremidades, de cor verde, com seis metros de comprimento.
530- O arguido EE adquiria o combustível JETA1 ao arguido DD, a quem pagava 0,50€/litro.
531- O arguido EE bem sabia que o combustível tinha origem nas trasfegas efectuadas com BB, emprestando a DD o seu veículo e depósitos para que se concretizarem tais trasfegas.
532- Posteriormente, o arguido EE misturava o combustível JETA1 com o gasóleo de aquecimento o qual vendia aos seus clientes.
533- Com as trasfegas supra referidas, o arguido AA apropriou-se de forma indevida de, pelo menos, 78.000 litros de combustível JETA1, tendo um proveito económico de valor não concretamente determinado mas nunca inferior aos €26.000,00 (vinte e seis mil euros).
534- No período entre 2017 e 2019, com as trasfegas acima referidas, o arguido BB apropriou-se ilegitimamente de, pelo menos, 72.000 litros de combustível JETA1 A1, que entregou a DD a troca de valores monetários.
535- O arguido DD entregou a EE pelo menos 42.000 litros, que renderam, pelo menos, 21.000 euros (0.50€/litro).
536- Os objectos apreendidos a DD estão relacionados com manuseamento de combustíveis, como mangueiras, bombas, motores, contadores, e eram por si utilizados na actividade ilícita de comercialização de combustíveis e mistura com JETA1 e venda a diversos clientes como gasóleo de aquecimento.
537- Ao actuarem da forma acima descrita, os arguidos AA e BB bem sabiam que, enquanto funcionários da “C..., S.A.”, deveriam transportar o combustível JETA1 desde a B..., S.A para as Bases Aéreas a que se destinavam.
538- Os arguidos AA e BB sabiam que aquele combustível JETA1 era propriedade da Força Aérea Portuguesa, que o tinha adquirido e se destinava às suas Bases Aéreas.
539- Os arguidos CC, DD e EE sabiam que aquele combustível JETA1 se destinava às Bases Aéreas, propriedade da Força Aérea Portuguesa, e que não pertencia aos arguidos BB e AA.
540- Os arguidos AA e BB sabiam que estavam a subtrair combustível JETA1, propriedade da Força Aérea Portuguesa, querendo dele se apropriar, contra a vontade do proprietário, o que sabiam e quiseram.
541- Os arguidos CC, DD e EE sabiam que estavam a subtrair combustível JETA1, propriedade da Força Aérea Portuguesa, querendo dele se apropriar, contra a vontade do proprietário, o que sabiam e quiseram.
542- Todos os arguidos agiram de forma livre e consciente.
543- Ao agirem da forma supra descrita, assim como conscientes dos valores em causa, os arguidos BB, CC, AA, DD e EE, bem sabiam que se apropriavam de combustível JETA1 de valor consideravelmente elevado, o que quiseram e concretizaram.
544- Ao agirem da forma descrita, os arguidos AA e BB bem sabiam que o combustível JETA1 subtraído servia para os arguidos CC e EE introduzirem no mercado, uma vez que comercializavam com outros tipos de combustíveis (gasolina, gasóleo, gasóleo de aquecimento), de diferente qualidade, de forma a enganar os clientes nas relações comerciais por eles mantida.
545- Bem sabiam os arguidos CC e EE que alteravam os combustíveis por eles comercializados, misturando JETA1, alterando a qualidade dos mesmos, e os introduziam em circulação no mercado como se não tivesse sido alterado e fosse de qualidade que não correspondia à verdadeira.
546- Ao agirem da forma descrita, os arguidos CC e EE colocaram, pelo menos parte do combustível JETA1 subtraído, em circulação no mercado, uma vez que comercializavam com outros tipos de combustíveis (gasolina, gasóleo, gasóleo de aquecimento), de diferente qualidade, de forma a enganar os clientes nas relações comerciais por eles mantida.
547- Os arguidos CC e EE alteraram os combustíveis por eles comercializados, misturando JETA1, alterando a qualidade dos mesmos e os introduziram em circulação no mercado como se não tivessem sido alterados e fossem de qualidade que não correspondia à verdadeira, o que quiseram.
548- O arguido EE bem sabia que o combustível tinha origem nas trasfegas efectuadas com BB, emprestando a DD o seu veículo e depósitos para se concretizarem tais trasfegas.
549- Mais sabia o arguido EE que, ao adquirir combustível JETA1 a DD, o mesmo tinha sido obtido de forma contrária à lei, agindo com intenção de obter proveitos patrimoniais com a comercialização de tal produto misturando-o com outros por si comercializados, o que fez.
550- Ao agir da forma descrita, o arguido HH agiu de forma livre, voluntária e consciente.
551- Ao agirem da forma descrita, os arguidos HH e DD bem sabiam, e quiseram, trocar combustível JETA1 por gasóleo, de forma a que o arguido DD ficasse com gasóleo para os seus veículos e o arguido HH ficasse com combustível JETA1, o qual seria misturado com gasóleo e o entregasse aos seus clientes, sem que os mesmos soubessem de tal troca.
552- Os arguidos HH e DD bem sabiam que o primeiro estava a colocar em circulação combustíveis de qualidade inferior e diferente, fazendo-os passar por mercadorias não alteradas e intactas.
553- Os arguidos HH e DD agiram de forma deliberada, consciente, livre e voluntária.
554- No âmbito das buscas domiciliárias realizadas nos presentes autos, foram apreendidas numa arrecadação da residência do arguido AA, sita na Urbanização ..., ... ..., armas e munições que se encontravam na posse de AA:
a) uma espingarda de caça com dois canos sobrepostos da marca “BARETTA” cal.12, com numero de série raspado, em boas condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe D;
b) uma espingarda de pressão de ar da marca “NORICA KRONO” de calibre 5,5mm, com o nº de série ...93-07, em condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe G;
c) 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12 da marca CLUB;
d) 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12 marca EXCELCIOR, em bom estado de conservação;
e) 2 (dois) cartuchos bala de calibre 12 da marca GB;
f) 10 (dez) cartuchos bala de calibre 12 da marca “FEDREAL”, em bom estado de conservação;
g) 36 (trinta e seis) munições calibre.22 da marca “FEDERAL”, em bom estado de conservação.
555- O arguido AA não era possuidor de licença de uso e porte de arma.
556- O arguido AA bem sabia que era necessária tal licença e, mesmo assim, quis e tinha na sua posse tais objectos.
557- No âmbito das buscas domiciliárias realizadas no âmbito dos presentes autos388, foram apreendidas numa arrecadação da residência do arguido DD, sita na Travessa ..., ..., ..., ..., armas e munições que se encontravam na posse de DD, a saber:
a) uma arma de ar comprimido marca GAMO FOREST calibre 4,5mm nº 04-1..., em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
b) uma arma de pressão de ar marca HAMMERLI HUNTER FORCE 900 calibre 4,5, nº ...55, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
c) uma espingarda de um cano com a inscrição: J. LAGOAS, nº serie ...29, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe D;
d) uma pistola calibre 6,35 marca BERETTA- modelo 950 B, nº M...05, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe B1;
e) 32 (trinta e dois) cartuchos cal.36, em bom estado de conservação;
f) 256 (duzentas e cinquenta e seis) munições de calibre 6,35, em bom estado de conservação.
558- O arguido DD não era possuidor de licença de uso e porte de arma.
559- O arguido DD bem sabia que era necessária tal licença e, mesmo assim, quis e tinha na sua posse tais objectos.
560- No âmbito das buscas domiciliárias realizadas no âmbito dos presentes autos, foram apreendidas numa arrecadação da residência do arguido EE, sita na Rua ..., n.º 8- ..., ..., armas e munições que se encontravam na posse de EE, a saber:
a) uma espingarda António Zoli, Gardone VT, calibre 12, nº KG1 510 está em bom estado de funcionamento e enquadra-se na definição de arma de classe D;
b) uma pistola de alarme semiautomática Rhoner Sportffen GMBH, mod. 110, kal 8mm, nº...98, sendo o cano da arma transformado para usar munições reais de 6,35mm, em razoável estado de conservação, e com alguma limitação no funcionamento, sendo uma arma de classe A;
c) uma pistola de alarme RG5, não se encontra em condições de funcionamento, e tem mau estado de conservação, sendo considerada uma arma de fogo da classe G;
d) uma navalha tipo borboleta, lamina com 10 cm, em bom estado de conservação e enquadra-se na definição de arma branca, sendo considerada uma arma da classe A;
e) 106 (cento e seis) cartuchos de cal.12, de diversas marcas, em bom estado de conservação.
561- O arguido EE não era possuidor de licença de uso e porte de arma.
562- O arguido EE bem sabia que era necessária tal licença e, mesmo assim, quis e tinha na sua posse tais objectos.
563- Ao arguido AA foram apreendidos mil novecentos e quarenta euros (1940€) em notas de 20 euros (dentro de uma carteira preta, numa gaveta da mesa de cabeceira).
564- A quantia monetária apreendida ao arguido AA é parte do resultado da actividade acima referida e praticada pelo arguido nas transacções efectuadas com os arguidos CC e DD.
565- Ao arguido BB foram apreendidos vinte e três mil e quinhentos euros (23.500€) em numerário, distribuídos por diversos maços de notas.
566- A quantia monetária apreendida ao arguido BB é parte do resultado da actividade acima referida e praticada pelo arguido nas transacções efectuadas com os arguidos EE e DD.
567- Ao arguido DD foram apreendidos três mil seiscentos e quarenta euros (3640 €) em numerário.
568- A quantia monetária apreendida ao arguido DD é parte do resultado da actividade acima referida e praticada pelo arguido nas transacções efectuadas com os arguidos AA, BB e EE.
569- Ao arguido CC foram apreendidas as seguintes quantias: vinte e cinco euros (25€) em numerário (cave), cinco mil e oitenta euros (5.080€) em numerário (cave), mil trezentos e quarenta e um euros e dois cêntimos (1341,02€) em numerário, onze mil quinhentos e vinte euros (11.520€) em numerário, cento e setenta e um euro e vinte cêntimos (171,20€) em numerário (rés do chão).
570- As quantias apreendidas ao arguido CC são parte do resultado da actividade acima referida e praticada pelo arguido nas transacções efectuadas com o arguido AA.
571- Os arguidos AA, BB, CC, ..., EE e HH agiram de forma livre, voluntária, consciente.
572- Os arguidos AA, BB, CC, ..., EE e HH agiram bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
573- Por requerimento datado de 21/03/2023, com a referência CITIUS 9586637, o arguido CC juntou aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, “para ressarcimento do lesado” da quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros).
574- Por requerimento datado de 27/03/2023, com a referência CITIUS 9604809, o arguido AA, juntou aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), “para ressarcimento do lesado”.
575- Por requerimento de 12 de abril de 2023, com a referência CITIUS 9650066, o arguido CC juntou aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, da quantia de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros) para “pagamento ao lesado”.
Relativos ao arguido AA:
576- AA integrava o agregado familiar constituído pela companheira e o filho de ambos, nascido em 2017.
577- O casal separou-se há cerca de 3 anos, tendo este arguido um filho mais velho, fruto de uma anterior relação marital.
578- Abandonou a escola aos 18 anos de idade, habilitado com o 9º ano de escolaridade, iniciando actividade com 18 anos de idade, como ajudante de motorista.
579- Posteriormente exerceu funções durante cerca de 5 anos numas empresas de catering, até habilitar-se com a carta de condução de veículos pesados e, desde então, trabalhou de forma ininterrupta como motorista de pesados, nomeadamente no transporte de matérias perigosas.
580- Desde o ano de 2003/2004, trabalhava na empresa “C...” como motorista de transporte de matérias perigosas (combustíveis), auferindo um ordenado mensal de cerca de €1300.
581-Na decorrência da diminuição de volume de trabalho da empresa onde laborava, o arguido acordou o despedimento da entidade laboral, tendo sido indemnizado no montante de €20.000, distribuído em prestações mensais de €1000.
582- Na actualidade e desde há cerca de 5 meses, é motorista na Holanda, situação que o próprio considera aliciante do ponto de vista financeiro.
583- Assume um papel activo e participativo no processo educativo do filho mais novo e também relativamente ao primogénito, com 21 anos e idade, verbaliza sentimentos de proximidade afectiva.
584- Aufere um vencimento mensal de €3000.
585- É proprietário de um imóvel, adquirido através de empréstimo bancário, em 2017: vivenda em banda, integrada num condomínio fechado localizado nos arredores de ....
586- Como principais despesas, tem a amortização do empréstimo/habitação (€500), pensão de alimentos do filho (€250) e encargos com o seu alojamento na Holanda ( €95).
587- Não apresenta nenhuma ocupação estruturada do tempo livre.
588- Do seu CRC não constam condenações.
Relativos ao arguido BB:
589- BB integrava o agregado familiar constituído pelo cônjuge, e o filho de ambos, nascido em 2011, sendo o segundo casamento do arguido.
590- O primeiro, do qual nasceram duas filhas, foi iniciado quando tinha 24 anos de idade e manteve-se durante cerca de 7 anos.
591- Abandonou a escola aos 18 anos de idade, quando frequentava o 11º ano de escolaridade, que não concluiu.
592- Iniciou actividade profissional com 18 anos de idade, colaborando com os pais, proprietários de uma padaria e desde os 25 anos de idade, que exerce actividade como motorista de pesados.
593- Desde o ano de 2003, trabalhava na empresa “C...” como motorista de transporte de matérias perigosas (combustíveis), auferindo cerca de €1200.
594- Aceitou a proposta de despedimento da entidade laboral (despedimento por mutuo acordo) tendo recebido uma indemnização de 12.500 euros.
595- Após um período de 4 meses de desemprego, retomou a actividade profissional como motorista de pesados, e desde janeiro de 2023, exerce a sua profissão na empresa “L...”, auferindo o arguido a um vencimento mensal de cerca de €900; o cônjuge trabalha por conta própria (sócia de um ATL), auferindo um vencimento mensal de cerca de €750.
596- Residem em casa própria, adquirida pelo arguido em 1998, através de empréstimo bancário, sendo um apartamento de tipologia T3, com aproveitamento de sótão.
597- Como principais despesas, tem a amortização do empréstimo/habitação (€250) e encargos com a electricidade, gás, água e telecomunicações, num total de cerca de €160.
598- Do seu CRC não constam condenações.
Relativos ao arguido CC:
599- CC residia com o cônjuge, sendo casados desde 1990 e desta relação nasceram dois filhos, actualmente com 23 anos de idade
600- Com a instauração do presente processo o casal separou-se.
601- Entre final de 2021 e meados de 2022, CC viveu em casa cedida por um amigo na zona da ... e, posteriormente e até início de 2023 residiu na zona da ... (...), com uma companheira.
602- No início de 2023 terminou essa relação e retomou à casa de família.
603- O ambiente familiar goza de entendimento relacional, vivendo numa moradia com condições de saneamento básico e conforto, privacidade, é arrendada, estando o contrato em nome da ex-mulher do arguido.
604- O arguido durante o ano passa algumas semanas no estrangeiro, nomeadamente na Alemanha, sendo o custo alojamento da responsabilidade da entidade patronal.
605- O meio social onde o presente agregado familiar está inserido é um local sossegado e sem associação a problemáticas criminais.
606- O arguido ingressou no sistema de ensino em idade apropriada e completou o 7.º ano de escolaridade, abandonando o sistema de ensino com 13/14 anos de idade, por falta de motivação para a continuidade dos estudos.
607- À data dos factos CC geria o posto de combustíveis que detinha em seu nome na localidade de ....
608- Em 2017 face a dificuldade económicas decorrentes do negócio, o pai do arguido procedeu à aquisição do negócio, entregando a sua gestão ao cônjuge do arguido, altura em que CC integrou a empresa M..., Lda, onde no presente se mantem, exercendo as funções de comercial, auferindo 760€ mensais, auferindo a sua ex-mulher 760€, tendo como despesas 400€ de renda.
609- CC coopera nas despesas com a entrega de 100€/mensais.
610- - Do CRC deste arguido não constam condenações
Relativos ao arguido DD:
611- DD reside com o cônjuge, co-arguida no presente processo, com quem contraiu matrimónio há 31 anos; o casal tem dois filhos de 31 anos e 16 anos.
612- Exerce actividade profissional com o cônjuge, numa empresa de que a mesma é proprietária, no ramo do empalhamento de cadeiras.
613- Após a conclusão do 4º ano de escolaridade, ingressou no mercado de trabalho e exerceu actividade numa empresa de construção civil até aos 21 anos de idade, altura em que se habilitou com a carta de condução de veículos pesados e iniciou actividade profissional como motorista de pesados, de longo curso internacional, que exerceu até ao ano 2000.
614- Nesta altura, construiu com o cônjuge habitação própria, onde ainda hoje reside, continuando a trabalhar como motorista.
615- Trabalhou em diversas empresas e nos últimos três anos nesta profissão trabalhou no transporte de combustíveis.
616- Desde 2010 e até ao presente tem trabalhado com o cônjuge na empresa de empalhamento de cadeiras.
617- Reside em casa própria, uma moradia, de dois pisos, com boas condições de habitabilidade inserida em meio rural.
618- Aufere em conjunto com o cônjuge, um rendimento anual de 11.570,05€.
619- Apresenta como despesas fixas o pagamento do empréstimo bancário para aquisição de casa (€380), as despesas relativas à água e luz, no valor médio de €100 e telecomunicações (€119).
620- O filho mais novo integra o agregado e a filha mais velha, autonomizada, mantém com os pais um relacionamento bastante próximo.
621- Do CRC deste arguido não constam condenações
Relativos ao arguido EE:
622- EE residia em habitação edificada junto à dos progenitores, com a companheira e o filho de ambos, actualmente com 22 anos de idade.
623- EE completou o 6.º ano de escolaridade, aos 17 anos, em regime nocturno, depois de ter interrompido a frequência escolar aos 10 anos de idade, após completar a Instrução Primária, a fim de apoiar os progenitores na actividade profissional de feirante.
624- Depois de um ano a trabalhar com os progenitores, iniciou um negócio por conta própria, como feirante, até cerca dos 30 anos de idade, em que passou a trabalhar como motorista.
625- Desenvolve há cerca de 15 anos, por conta própria, a actividade de comercialização e distribuição de combustível para aquecimento e utilização em oficinas e unidades industriais e de revenda de automóveis, dispondo de um espaço para esse feito.
626- Trabalham com o arguido os seus dois filhos, um apoiando-o nas tarefas administrativas, o outro na comercialização de viaturas.
627- A actual é a sua segunda relação marital, iniciada com cerca de 30 anos de idade, havendo da sua primeira relação marital, um filho actualmente com 31 anos de idade.
628- A sua companheira tem também um filho de um anterior relacionamento, actualmente com 30 anos de idade.
629- O arguido apoia ainda a companheira no negócio desta, de comercialização de produtos hortícolas, o qual decorre sobretudo aos fins de semana.
630- O arguido aufere um salário líquido de 730 euros mensais, enquanto a sua companheira obtém um rendimento variável, entre os 700 e os 1000 euros mensais, sendo os encargos fixos relativos à habitação, no valor mensal de cerca de 300 euros; consumos de água, energia e telecomunicações no valor mensal de cerca de 180 euros.
631- A habitação onde reside situa-se em meio rural e trata-se de uma vivenda com zona de parqueamento e armazém.
632- Do CRC deste arguido não constam condenações.
Relativos ao arguido HH:
633- HH reside com o cônjuge, sendo um relacionamento que o arguido iniciou cerca dos 20 anos de idade e que aparentemente é estável, harmonioso e gratificante, dele tendo nascido uma filha, actualmente com 28 anos de idade e autónoma, que reside na habitação do sogro do arguido, que passou a habitar com o arguido e o cônjuge.
634- Frequentou a escola até aos 15 anos, tendo apenas completado o 5.º ano de escolaridade, registando diversas reprovações.
635- Desenvolve a actividade profissional de motorista de pesados há cerca de 28 anos e trabalhava por conta da empresa de transportes “G...”, nos quadros da qual se manteve ao longo de 16 anos.
636- Cessou o seu contrato de trabalho e, desde há cerca de ano e meio desenvolve actividade profissional por conta da empresa de transportes “N...”, no âmbito de contrato a termo certo;
637- O arguido aufere mensalmente uma remuneração líquida que se situa entre os 1.100 e os 1.500 euros, enquanto o cônjuge aufere mensalmente um salário líquido de cerca de 1.100 euros.
638- Residem em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário totalmente pago, que apresenta boas condições de habitabilidade, sendo os encargos com consumos de água, energia e telecomunicações cerca de 125 euros mensais.
639- Do CRC deste arguido não constam condenações.
B- Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
1- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 16.10.2017, os arguidos WW, AA e CC, acordaram que o primeiro auxiliaria os outros dois, cedendo-lhes as instalações da sua sociedade, a H..., mais concretamente na Rua ..., ..., ..., de forma a que fossem efectuadas trasfegas de forma discreta e longe do controlo das autoridades policiais.
2- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09.01.2018, os arguidos GG, BB, DD e EE acordaram que o primeiro auxiliaria os outros três, cedendo-lhes as instalações da sua sociedade, a “E..., Lda”, na Estrada Nacional n.º ...14, ..., de forma a que fossem efectuadas trasfegas de forma discreta e longe do controlo das autoridades policiais.
3- Os arguidos FF, GG, HH sabiam que aquele combustível JETA1 se destinava às Bases Aéreas, e era propriedade da Força Aérea Portuguesa, e que não pertencia aos arguidos BB e AA.
4- Todos os arguidos agiram de forma concertada.
5- O arguido GG bem sabia que o combustível transportado por BB tinha como destino as Bases Aéreas.
6- Mais sabia que as trasfegas eram efectuadas de forma ilícita por parte de BB e DD.
7- O arguido GG emprestava as instalações da sociedade E... cujos estaleiros eram junto à sua residência, bem sabendo que, ao fazê-lo, estava a facilitar a trasfega e a ocultação de tal operação das autoridades ou outros terceiros, o que quis.
8- O arguido GG recebia combustível JETA1 como contrapartida do empréstimo das instalações.
9- Embora soubesse dos factos acima referidos, bem como da ilicitude dos mesmos, o arguido GG concordou e quis prestar auxílio material aos arguidos BB e DD.
10- A arguida FF quis prestar auxílio material e moral na actividade desenvolvida pelos arguidos BB, DD e EE, de forma livre e consciente.
11- Ao agir da forma descrita na acusação, o arguido HH agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de auxiliar os arguidos na prática da actividade ilícita, procedendo à entrega de valores monetários entre os arguidos BB, EE e DD.
12- E Bem sabia que tais pagamentos correspondiam a trasfegas ocorridas de combustível JETA1, que deveria ter como destino Bases Aéreas, e que era desviado pelos arguidos AA, BB, DD e EE.
13- Ao agirem da forma descrita, os arguidos AA e BB bem sabiam que o combustível JETA1 subtraído servia para o arguido DD introduzir no mercado, uma vez que comercializava com outros tipos de combustíveis (gasolina, gasóleo, gasóleo de aquecimento), de diferente qualidade, de forma a enganar os clientes nas relações comerciais por eles mantida.
14- Bem sabia o arguido DD que alterava os combustíveis por ele comercializados, misturando JETA1, alterando a qualidade dos mesmos, e os introduzia em circulação no mercado como se não tivesse sido alterado e fosse de qualidade que não correspondia à verdadeira.
15- Ao agir da forma descrita, o arguido DD colocou, pelo menos parte do combustível JETA1 subtraído, em circulação no mercado, uma vez que comercializava com outros tipos de combustíveis (gasolina, gasóleo, gasóleo de aquecimento), de diferente qualidade, de forma a enganar os clientes nas relações comerciais por eles mantida.
16- O arguido DD alterou os combustíveis por ele comercializados, misturando JETA1, alterando a qualidade dos mesmos e os introduziu em circulação no mercado como se não tivessem sido alterados e fossem de qualidade que não correspondia à verdadeira, o que quis.
C- Fundamentação da matéria de facto:
“Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 -5.ª).” É o que se passa a fazer de imediato.
Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, relativamente aos factos provados e constantes da acusação, da seguinte forma:
Os arguidos não quiseram prestar declarações no início da audiência, não tendo comparecido o arguido AA.
Porém, na penúltima sessão de julgamento:
O arguido AA aprestou-se a prestar declarações, admitindo a globalidade dos factos que lhe são imputados, declarando-se ainda arrependido. Esclareceu que transportava combustível Jet A1 para as aludidas Bases Aéreas e, antes do destino, fazia um desvio e furtava o combustível, 1000 l de cada vez, entregando-o ao arguido CC, pagando-lhe aquele 0,40 €/l. Admitiu que tal sucedeu de todas as vezes que consta na acusação, sendo que uma das vezes era para o DD (no recinto do GG), que já conhecia do meio dos combustíveis. Quanto ao BB, não combinou nada com ele, mas tinha a noção de que ele também fazia o mesmo. Esclareceu que falavam pelo telefone, pensando que não ganhou 20.000,00 €, sempre pago em dinheiro. Explicou que o carro era selado no local da trasfega e que não contactou com a FF. Pediu que fosse corrigido o valor que paga pelo alojamento, que consta do relatório social, que é de 950,00 € e não 95,00 €.
Também o arguido GG prestou declarações nesta sessão, protestando a sua inocência, pois apenas emprestou ao DD o seu espaço, por cerca de um ano, para carregar pêras, desconhecendo o que se estava a passar. O comando do portão fica sempre num buraco à entrada. Esclareceu que é sócio de uma empresa de demolições, E..., conhecendo o DD há muitos anos. Viu o BB num camião cisterna de combustível, mas o DD nunca lhe deu dinheiro, nem combustível. Não achou estranho, mas viu lá uma vez uns depósitos tapados com uma lona, sendo certo que tem lá dois depósitos de combustível, noutro local do recinto, que estavam selados pelo fornecedor. Foi feita a análise a estes depósitos e não continham vestígios de Jet A1. Esclareceu ainda que paga 350,00 € de um empréstimo, 300,00 € de alojamento de um filho que está a estudar.
O arguido CC, por seu turno, declarou pretender confessar todos os factos que lhe são imputados; admitiu-os como verdadeiros, declarando-se arrependido. Esclareceu que emprestou ao YY, que lhe apresentou esta solução como forma de pagamento: ficava com o combustível, pagava uma parte ao motorista que trazia o combustível (0,40 €/litro) e que despejasse nos seus depósitos e o dinheiro que realizasse ficaria para si. Relativamente ao número de descargas que vêm referidas na acusação, entende corresponderem à verdade, seriam 2.000 ou 3.000 l de cada vez. A operação era feita num terreno que era do WW, sendo os depósitos seus, que depois carregava para as suas instalações; por indicação do YY, este arguido misturava 10 a 15 % de deste combustível no gasóleo. O YY contactava com o motorista que, por sua vez, contactava com este arguido. Nas conversas, quando se referiam a 1 kilos queriam dizer 1000 l, 2 kg 2000 l e sucessivamente. Confirmou que o nº de telefone que usava era o ...53 e só contactava com o arguido AA. Explicou que o terreno onde faziam as trasfegas era do WW, mas houve uma trasfega junto ao restaurante .... Esclareceu ainda que pagava ao AA directamente em dinheiro, na altura da trasfega, sendo os depósitos seus e transportados por si. Declarou-se ainda disposto a indemnizar o lesado.
Por sua vez, o arguido DD esclareceu que, há mais de dois anos fez trasfegas para o EE, de 1000 a 3000l de cada vez, que lhe pagava a 5 ou 0,10 €/litro, tendo recebido no total cerca de 10.000,00 €. Foi o EE quem lhe falou nisto e disse-lhe que lhe emprestava um carro para carregar. Os motoristas das cisternas telefonavam-lhe quando tinham o produto e este arguido telefonava ao EE e iam para os terrenos da E..., cujo dono este arguido conhecia e que lhos facultou para fazer as trasfegas. Não ganhava nada com isso, desconhecendo o que o EE fazia ao combustível. Explicou ainda que foram os motoristas da C... é que lhe falaram do “combustível a mais”. Os depósitos eram do EE e era ele ou o filho quem lhe entregava a carrinha. Confirmou que o n.º ...13 era usado por si e que o EE lhe pagava em dinheiro no local, mas uma vez foi receber ao stand do EE, tendo sido um empregado deste quem lhe pagou. Terão sido umas dez vezes, mas confirma integralmente o que consta da acusação, como correspondendo à verdade. Esclareceu ainda que se encontrou com o AA por duas vezes, sendo uma no ...; por vezes, os motoristas ligavam-lhe depois a confirmar que tinha corrido tudo bem. Explicou ainda que foi ele quem abordou o EE, pensando que o GG não sabia de que combustível se tratava, mas era ele quem levava as bombas e mangueiras- não usou nada do GG. Uma vez fizeram uma trasfega duma cisterna trazido pelo HH, de 1000 l; tiraram 1.000 l de Jeta e substituíram-no por gasóleo. Explicou que não vendeu combustível por sua conta e ainda que o “ZZ” é o EE, cuja mulher foi com este uma vez à Benedita, num carro à frente.
Finalmente, o arguido BB, admitiu ser verdade a parte da acusação relativa às trasfegas, esclarecendo que o combustível era para o DD. Faziam as trasfegas na E...; normalmente o DD já lá estava quando este arguido lá chegava, estando o portão das instalações já aberto. Telefonava ao DD antes e combinavam; era entre 1000 a 2000 l, talvez 3000 e o DD pagava-lhe em dinheiro, à razão 0,20 €/ litro. Foi primeiro contactado pelo DD, sendo este quem lhe entregava o dinheiro; já antes se antes se falava nisto, mas foi o DD quem o contactou. Esclareceu ainda que, por vezes, quando iam levar combustível ao aeroporto, não chegavam a despejar tudo, porque as bombas não conseguiam. Confirmou ainda que o n.º ...05 era seu. Explicou ainda que o dinheiro que lhe foi apreendido não era o que recebeu; esse estava à parte. O dinheiro que estava numa cómoda foi o seu pai quem lho deu.
O tribunal ouviu ainda as testemunhas:
- II, militar da Força Aérea, que esteve na investigação dos presentes autos, que se iniciou em 2014, por suspeita de umas purgas de combustível Jeta, que levaram depois a descobrir situações de furto desse combustível. Fez escutas, vigilâncias, inquirições e interrogatórios, tendo elaborado o relatório final, confirmando o teor de outros relatórios por si elaborados. Esclareceu que na pedreira do arguido CC viu o arguido AA, que levava um camião cisterna de combustível, com o intuito de fazer uma trasfega naquele local; não viu a trasfega, mas viu o desvio do trajecto. Viu também o arguido BB a entrar num estaleiro de uma empresa, com o camião a ser alinhado com um depósito. Os camiões cisternas tinham dois destinos: as Bases Aéreas de Montijo e Monte Real, saindo o combustível de Aveiras de Cima; os motoristas encontravam-se nos destinos combinados e seguiam para as Bases Aéreas n.º 5 e 6; não era suposto haver desvios. Fizeram um rastreio da Transportadora C... relativamente ao BB e ao AA. A testemunha ouviu 90 % das intercepções telefónicas, tendo-se apercebido que os arguidos só combinavam os encontros na véspera e falavam em código. O arguido CC recebia o combustível dele, trazido pelo AA, vindo aquele com uma carrinha com depósitos e faziam a trasfega. O arguido CC ia transportando o combustível trasfegado para a sua empresa. Esclareceu ainda que fizeram a primeira vigilância em Aveiras de Cima “informalmente”, pois um denunciante enviou-lhes fotografias, sendo as seguintes feitas ao abrigo de mandados. Explicou que os camiões saíam de Aveiras de Cima, com a cisterna selada com um selo de plástico, mas os motoristas tinham vários selos consigo. Era suposto, no acto da recepção do combustível nas Bases Aéreas isso ser confirmado, devendo a cisterna voltar para trás se o selo estivesse danificado ou viciado, mas não havia aí contadores e começaram a constatar falhas, que eram atribuídas a fugas. Explicou que o arguido HH trocou combustível Jeta por gasóleo, que trazia para ir abastecer um cliente. Quanto à arguida FF, a testemunha não viu, mas soube que aquela foi com o marido (DD) para fazer uma trasfega com o arguido BB. Ela ia num carro à frente e, de uma outra vez, de acordo com uma escuta, foi à Ota para receber combustível. Ao que pensa, o arguido GG comprou combustível ao DD, foi lá ao estaleiro. Nas conversações telefónicas entre si, os arguidos referiam-se a “produto” e outras expressões para se referirem ao combustível Jeta A1, sendo que este combustível (gasolina) é apenas utilizado em aeronaves, podendo ser misturado na proporção de 3 para 1, para ser usado em máquinas e veículos. Explicou que os motoristas AA e BB contactavam na véspera, respectivamente, os arguidos CC e DD, contactando este o dono do estaleiro (GG), que tinha a chave. O BB fazia as trasfegas no estaleiro do arguido GG, estando o arguido DD no local e pronto. Quanto ao arguido HH, quando ia àquela zona, misturava uma parte do gasóleo que levava, substituindo-o por Jeta A1. Cada trasfega era normalmente de 3000 l, mas a seguir às férias, não havia muitos fornecimentos. Não chegaram a apanhar os arguidos em flagrante porque entretanto foram colocados contadores na Base Aérea de Monte Real, o que impedia a continuação da actividade. A empresa C... tinha vários motoristas e quando eles iam para aquelas Bases Aéreas surgia a oportunidade. Uma vez o arguido AA não entregou o combustível e teve que voltar para trás, para a B..., ficando aflito, mas acabou por poder fazer a entrega. Esclareceu que nestes transportes, em cada um deles só existe um destino. A investigação durou cerca de dois anos, tendo a testemunha feito uma das primeiras vigilâncias ao estaleiro, mas não via as mangueiras porque tinham os depósitos e o camião à frente; inicialmente seguiam o camião. Nas conversações telefónicas, o AA e o CC falavam no número de depósitos: 2 ou 3 e o GG consentia nas trasfegas.
- JJ, major da Força Aérea, que relatou que o processo veio para investigação pela sua equipa em Fevereiro ou Março de 2020, tendo as vigilâncias sido feitas anteriormente. Interveio em buscas na E... e reforçou equipas que realizaram outras buscas. Presidiu às buscas e assinou os autos respectivos e fez inquirições. Procuraram depósitos e encontraram lá 3, que tinham combustível e que foram selados, ficando entregues ao fiel depositário. Porém desconhece se o combustível apreendido foi examinado.
- KK, sargento da Polícia Judiciária Militar, que fez algumas vigilâncias e buscas, mas não elaborou os autos. Os motoristas contactavam na véspera, dizendo o arguido AA ao arguido CC: “vamos tomar o pequeno almoço amanhã”, que era a expressão de código para combinarem o encontro. Observou junto ao O..., perto da Benedita e em outro local, tendo elaborado os autos de RDE, cujo teor confirma. Fez vigilâncias em Aveiras de Cima e na E..., tendo mesmo visto uma trasfega. Na Benedita viu uma Renault Express. O CC e o AA telefonavam-se, falando também o DD com o AA e outro condutor de uma cisterna. Quando realizaram as buscas, o arguido GG apareceu depois. Apreenderam três depósitos que estavam no terreno, tapados com uma lona.
- LL, militar da Força Aérea, fez recolha de quase todas as imagens e processou as mesmas.
- MM, inspectora da Polícia Judiciária, que participou em vigilâncias, nunca viu o arguido CC a encontrar-se com ninguém, mas havia várias equipas de vigilância. Viu um camião a ir para uma pedreira, mas não identificou o condutor.
- NN, funcionário civil na Base Aérea n.º 5, em 2017 a 2019 era assistente de combustíveis. Recebia-os e fazia a manutenção dos equipamentos. Esclareceu que não existiam contadores digitais nos depósitos, sendo ele quem fazia a medição manual por meio de uma fita métrica e de uma tabela de conversão; 0,5 cm de altura são quase 1000 l. Para analisarem a cisterna tinham que tirar um l ou dois de combustível, esclarecendo que não era possível haver perdas de 1000 l ou mais. Cada depósito leva 14 cisternas de 3000 l ou mais. Esclareceu ainda que a documentação relativa ao combustível é tratada num sistema Signet, mas esse tratamento não é feito por si. Acontecia às vezes os condutores não trazerem os selos e eram enviados para trás. O número do selo vem mencionado na guia de remessa. Começou a notar que o tempo de descarga era menor e alertou a chefia; esclareceu ainda que 1000 l demoram 1 mn a descarregar, demorando normalmente uma cisterna meia hora a descarregar. Nas folhas que preenchiam, colocavam a hora do início da descarga e por aí controlavam o tempo de descarga, tendo a testemunha começado a observar que o tempo de descarga era inferior aos 30 ou mn, que seria o tempo normal.
- OO, que trabalhou na A... até Outubro de 2006 e actualmente trabalha para a transportadora C..., esclareceu que em 2018 e 2019 já trabalhava para esta empresa, que fazia o transporte de combustível Jeta A1. O local de carga e descarga e o trajecto eram indicados com preferência pela auto-estrada, no caso da Base Aérea n.º 5, seria pela A1. Os transportes eram controlados de forma aleatória por GPS e, quando houvesse uma situação de desvio, o motorista era advertido. O arguido AA era um motorista que dizia que poupava a empresa e não ia pela auto-estrada. Foi advertido verbalmente muitas vezes, mas não houve consequências. Esclareceu ainda que o carro cisterna é selado pelo motorista, tendo o selo um número que deve corresponder ao que consta do boletim de carga.
- PP, engenheiro, que trabalha na B... e já o fazia em 2017 e 2018, esclareceu que, nos abastecimentos das cisternas, cada motorista tem um cartão pessoal e um cartão de tractor e de reboque. À entrada, tem que passar os 3 cartões na porta para entrar. O abastecimento é feito nas ilhas de carregamento, onde o motorista tem que passar o cartão; o sistema informático tem a informação sobre o abastecimento a fazer. Em regra, são 36.000 l de Jeta A1 por cada camião. É feito o enchimento através do sistema e antes de a cisterna sair, o operador da B... verifica a qualidade do combustível fornecido no carro e preenche os impressos e entrega ao motorista os selos, para que este os coloque nas bocas de enchimento e no bocal de amostra (de onde são retirados 12 l). A responsabilidade dos selos é do motorista e sempre foi assim desde 1997; à saída não é verificada a selagem, havendo câmaras que gravam no recinto, mas não em permanência. Há um certificado de saída, com menção ao número de selo.
- XX, que conhece o arguido AAA, ajuda-o no stand que ele tem na ..., a Auto .... Tem uma ideia de uma vez o DD lá ter ido buscar um envelope, mas não sabe qual o seu conteúdo.
- QQ, pai do arguido BB e arrolado por este, esclareceu que o seu filho vive do trabalho e a testemunhas ainda o ajuda com algum dinheiro, 200 ou 250,00 € por mês. O BB tem 3 filhos.
- BBB, amigo dos arguidos DD, FF e HH e arrolado por estes, declarou conhecer o DD há 15 ou 20 anos e ele é um bom trabalhador, simples e humilde.
- CCC, que conhece o arguido DD há 15 ou 16 anos, é trabalhador e às vezes saem juntos.
- DDD, arrolado pelo arguido GG, de quem é amigo e que conhece desde a escola. Tiveram uma sociedade de transporte de betão que fechou por causa da crise do imobiliário. O GG tem uma empresa de máquinas de terraplanagem, sendo as instalações junto ao acesso à A15.
- EEE, arrolado pelo arguido GG, de quem é amigo e que conhece desde os 15 anos. O GG vive na EN ...15, conhecendo a testemunha o pátio, onde já levou um camião para fazer a manutenção. O GG deixou-lhe o comando do portão, num buraco na parede. Foi por 5 ou 6 vezes, tendo a última sido há cerca de 2 anos.
- FFF, carteiro e arrolado pelo arguido GG, explicou que este deixa um comando num buraco na parede, para que a testemunha possa deixar lá as encomendas.
Relativamente às condições sócio económicas dos arguidos, as mesmas fundaram-se exclusivamente no teor dos relatórios sociais juntos aos autos.
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, foram relevantes os CRC respectivos.
Porém, muito embora se tenham efectuado relatórios sociais relativos aos arguidos FF e GG e dos autos constem também os respectivos CRC, optou-se por não incluir os factos deles decorrentes nos factos dados como assentes pois, como se verá infra, “Não havendo punição (não sendo, pois, necessário proceder às operações de escolha da pena, de determinação da medida concreta da pena, ou de determinação da taxa diária da pena de multa eventualmente a aplicar), carece de relevo a omissão na sentença de factos relativos à situação económico-financeira dos arguidos, omissão que, por conseguinte, não configura a existência de qualquer nulidade.” Tal entendimento saiu, aliás, reforçado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que uniformizou a jurisprudência, determinando-se que “Sendo, efectivamente, necessária prova suplementar para a determinação da espécie e da medida da sanção a mesma deverá ser produzida sob pena de se verificar, nesse âmbito, uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, a reclamar que a matéria de facto seja completada. Isto é, o vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º Porém, no caso de o tribunal de 1.ª instância não passar à questão da determinação da espécie e medida da pena porque, previamente, da deliberação e votação sobre a questão da culpabilidade resultou que ao arguido não devia ser aplicada uma pena ou medida de segurança já não se poderá considerar a existência de tal vício mesmo quando a relação altere a decisão absolutória respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade. Neste caso, a falta de elementos necessários à determinação da sanção não é um vício que afecte a decisão recorrida porque para a mesma eles não eram necessários;”
O tribunal teve ainda em conta a seguinte prova:
Pericial:
- Relatório Pericial Balístico nº...01... às armas encontradas na posse de EE, fls.3074 a 3090, 10ºVol.
- Relatório Pericial Balístico nº...36... às armas encontradas na posse de AA, fls.3091 a 3109, 10ºVol.
- Relatório Pericial Balístico nº...50... às armas encontradas na posse de AA, fls.3137 a 3142, 10ºVol.
- Relatório Pericial Balístico nº...37... às armas encontradas na posse de DD, fls.3111 a 3133, 10ºVol.
Documental:
1. Apenso D-9 Doc. Bancária BB.
2. Apenso D-10 Doc. Bancária AA.
3. Apenso E - Registos Via Verde.
4. Apenso F- Facturas Pagamento do JETA1 à A....
5. Anexo G- Cadeias de Custódia das Provas.
6. Apenso H - Escalas de serviço motoristas AA e BB anos de 2017 a 2019, com printscreens das viagens realizadas do histórico do sistema de GPS-NOS FOLLOW da empresa C....
7. Apenso I – Ficheiro EXCEL 2019DEPJP8_ Entradas e saídas JP82019 na BA5.
8. Apenso J – Diligencias realizadas pela BA5 para reparação da anomalia dos contadores de combustível JETA1A1.
9. Apenso K – Ficheiro EXCEL secção combustíveis_ quantitativos JETA1 2019.
10. Apenso Vigilâncias.
11. Apenso Contratos GALP e FAP.
12. Apenso Transcrições - Vol. 1.
13. Apenso Guias de Transporte C... 2017/2018.
14. Apenso Suportes Digitais- Vol.1
15. Apenso Suportes Digitais- Vol.2
16. Apenso Suportes Digitais- Vol.3
17. Apenso Suportes Digitais- Vol.4
18. Apenso Suportes Digitais- Vol.5
19. Certidão Permanente da F..., Unipessoal Lda., NIPC: registada em nome de EE, fls.2054 a 2057.
20. Certidão Permanente da I..., Unipessoal Lda., fls.2048 a 2053.
21. Certidão Permanente da E... Lda., fls. 2044 a 2047.
22. Certidão Permanente da H..., SA Sociedade Anónima, fls.2032 a 2040.
23. Certidão Permanente da D... - S.A., fls.2041 a 2043.
24. Certidão permanente da P... SA, fls.1804 a 1818.
25. Lista de viaturas registadas em nome da D... SA, fls.345, 346, 347, 348.
26. PEN DRIVE enviada pela B... com documentação das Guias de transporte e recibos de entrega de combustível da empresa C... 2017 e 2018, fls.1780.
27. Relatório fotográfico das buscas realizadas: 1) propriedade e viaturas de DD -Travessa ..., ... ..., ... ...; 2) no Estaleiro da empresa E... Lda., sita na ..., ..., ... ...; 3) na empresa H..., sita na Rua ..., ..., ..., fls.2734 a 2751.
28. Relatório fotográfico das buscas realizadas à residência e viaturas de EE, fls.2752 a 2770.
29. Relatório fotográfico das buscas realizadas na BASE AÉREA 5, fls. 2771 a 2807.
30. Reportagem fotográfica da busca realizada à residência e viatura de AA, fls.2822 a 2834.
31. Relatório fotográfico das buscas realizadas à residência e viatura de BB, fls.2838 a 2852.
32. Documento da B...: PE41 - Procedimento Específico - Carregamento/expedição de carros de JETA1-A1, fls. 2811.
33. “Quality assurance requirements for the manufacture, storage and distribution of aviation fuels to airports” – EI/JIG Standard 1530. Documento da JIG (JOINT INSPECTION GROUP) Energy Institute, pelo qual a B... se regula, e que é a entidade aconselhadora dos melhores procedimentos a adotar para garantir a qualidade e segurança aquando do fornecimento do combustível de aviação aos aeroportos, 2812 a 2821.
34. Análise realizada pela Autoridade Tributaria e Aduaneira ao combustível apreendido no estaleiro da E..., fls. 2873 a 2879.
35. Análise realizada pela Autoridade Tributaria e Aduaneira ao combustível apreendido na residência de EE, fls. 2880 a 2883.
36. Relatório fotográfico realizado à viatura de transporte de combustível da empresa C..., tractor de matricula ..-PQ-.. e cisterna, conduzido frequentemente e utilizado em trasfegas pelo suspeito AA, fls. 2914 a 2922.
37. Relatório nº2001002INF, pesquisa informática realizada computador Packard Bell apreendido a EE, fls. 2955 a 2961.
38. Relatório nº2001003INF, pesquisa informática realizada a dois computadores portáteis apreendidos a AA, fls. 2962 a 2970.
39. Relatório nº2001005INF, pesquisa informática realizada a três pen´s USB kingstone apreendidas a CC, fls. 2977 a 2984.
40. Relatório nº2001004INF, pesquisa informática realizada a computador Samsung e disco externo WD apreendidos a BB, fls. 2985 a 2992.
41. Oficio resposta da Força Aérea Portuguesa a informar os stocks de combustíveis JETA1A1 na BA5 nas datas solicitadas, fls. 3004.
46. Relatório fotográfico n.º 2003029FCR dos camiões cisterna de transporte de JETA1A1 da Transportadora C... usadas nas trasfegas, fls. 3088 a 3022.
Do cotejo destes meios de prova, chegou o Tribunal aos Factos Provados, usando da sua livre convicção. Com efeito, como descrito supra, os arguidos AA, CC, DD e BB aprestaram-se a confessar os factos que lhes eram imputados na acusação, fazendo-o de forma integral e sem reservas, pelo que, quanto a eles nem seria necessário considerar mais meios de prova. Refira-se que da acusação constava a natureza ilícita (e resultante da prática dos crimes imputados) das quantias apreendidas aos arguidos AA, BB e CC (respectivamente art. 583-584, 585-586 e 589-590)- matéria que estes arguidos confessaram, pois fizeram-no integralmente e sem reservas relativamente a toda a matéria da acusação que lhes dizia respeito e, nessa conformidade, se deram tais factos como provados, sob os n.os 563-564, 565-566 e 569-570, respectivamente.
Não obstante as aludidas confissões, o Tribunal considerou ainda os depoimentos das testemunhas que viram os arguidos a praticar os factos em causa, estando também esta actividade abundantemente documentada, como melhor descriminado supra. O arguido GG protestou a sua inocência, alegando não saber para que fim eram utilizadas as suas instalações pelos outros arguidos. E, na verdade, não se produziu prova suficiente para que se pudesse dar como provado o conhecimento total por parte deste arguido. Da mesma forma, também se não produziu prova suficiente da intervenção e conhecimento dos factos por parte da arguida FF. Mas o mesmo não se pode dizer relativamente aos arguidos EE e HH, que não quiseram prestar declarações, mas cuja actuação- nos moldes dados como provados- resultou dos referidos meios de prova, designadamente das vigilâncias efectuadas. Refira-se que as testemunhas ouvidas depuseram com clareza, isenção, sendo os seus depoimentos bastante credíveis, pois demonstravam um efectivo conhecimento dos factos.
Relativamente aos Factos não Provados, não foi produzida prova suficiente relativamente a tal matéria, pelo que teve a mesma que ser dada como não provada.
**
D) Fundamentação de direito:
1.- Enquadramento Jurídico-penal:
a) Do crime de furto:
De acordo com o disposto no art. 203.º do Código Penal, comete o crime de furto:
Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa subtrair coisa móvel alheia.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 204.º, do mesmo Código:
1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado;
b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Tradicionalmente, tem-se vindo a entender que o bem jurídico protegido por este tipo penal é a propriedade. Mas, porque o furto tutela situações de facto, que não a propriedade, “é absolutamente lógico poder afirmar-se que o bem jurídico protegido é a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica e, simultaneamente, exigir-se que a coisa seja alheia para que haja preenchimento do tipo legal de crime.”
O tipo objectivo, por sua vez, passa pela definição do que seja subtracção, que se deverá entender como “a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa.” Quanto à definição do que seja coisa, o seu âmbito ultrapassa o mero âmbito civil (cf. art. 202.º do Código Civil), devendo buscar-se uma categoria mais ampla, enquanto pedaços da realidade, com valor económico. Móvel, por seu turno, partindo da definição do art. 204.º do Código Civil, terá que ser uma coisa “que seja susceptível de ser deslocada espacialmente.” Por fim, a coisa móvel, objecto de subtracção, tem que ser alheia, entendendo-se como tal “toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção.”
No caso dos autos, como se provou, os arguidos AA e BB, motoristas de pesados, que efectuavam o transporte de combustível Jeta A1, adquirido pelo Estado Português- Força Aérea Portuguesa à B..., procediam ao desvio da rota que lhes estava imposta, em direcção às Bases Aéreas 5 e 6, para retirarem das cisternas que transportavam, uma parte desse combustível, nas quantidades e circunstâncias supra descritas.
Ora, tal combustível é coisa móvel, na concepção acima referida, pertencente à Estado Português- Força Aérea Portuguesa, logo coisa alheia a estes arguidos, com o que se preenchem os elementos objectivos do tipo.
Porém, para que se preencha este tipo penal, é necessário que se preencham também os elementos subjectivos, que se reconduzem ao dolo genérico e a um dolo específico: a ilegítima intenção de apropriação. Ora, se ao actuarem da forma acima descrita, os arguidos AA e BB bem sabiam que, enquanto funcionários da “C..., S.A.”, deveriam transportar o combustível JETA1 desde a B..., S.A para as Bases Aéreas a que se destinavam e que aquele combustível JETA1 era propriedade da Força Aérea Portuguesa, que o tinha adquirido e se destinava às suas Bases Aéreas. Sabiam que estavam a subtrair combustível JETA1, propriedade da Força Aérea Portuguesa, querendo dele se apropriar, contra a vontade do proprietário, o que sabiam e quiseram, agiram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. Ou seja, encontram-se preenchidos os elementos subjectivos do tipo, tendo estes arguidos agido com dolo directo.
Acresce ainda que o valor do combustível subtraído excede em muito o correspondente a 200 UC, pelo que também a qualificativa da al. a) do n.º 2 do art. 204.º se preenche- cfr. art. 202.º, al. b), do mesmo Código Penal.
Quanto aos demais arguidos que vinham acusados da prática deste crime, em co-autoria, há que dizer que aqueles não tinham o domínio do facto; só os arguidos AA e BB o tinham, pois só eles tinham o controlo efectivo das cisternas onde era transportado aquele combustível. Mas quanto a esses arguidos, mais detidamente analisaremos as suas condutas infra.
c) Do crime de receptação:
Dispõe o art. 231.º, n.º 1 do Código Penal que comete o crime de receptação quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir, ou de qualquer forma assegurar para si ou para outra pessoa a sua posse.
O tipo fundamental da receptação “consiste em o agente estabelecer, através das várias modalidades de acção descritas, uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património.”
Para preenchimento do tipo é, pois, necessário que a coisa objecto de receptação tenha sido obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património. Ora, no caso dos autos, a actuação dos arguidos CC, DD e EE enquadra-se nesta norma. Com efeito, nas circunstâncias de tempo e espaço, estes arguidos “adquiriam” o referido combustível aos arguidos AA e BB, por estes subtraído, e pagavam essa aquisição em dinheiro. Tinham conhecimento da proveniência ilícita do mesmo combustível, mas não tinham o domínio do facto na sua subtracção aos legítimos proprietários; aliás, ao estacionarem os veículos cisterna nos referidos locais, para que se fizesse a trasfega, tal combustível já estava fora da esfera de influência do seu legítimo proprietário. Logo, nunca se poderia falar em co-autoria no furto, pois temos duas condutas separadas e perfeitamente distintas: a subtracção do combustível pelos arguidos BB e AA e a colocação daquele à disposição dos arguidos CC, DD e EE, mediante retribuição em dinheiro. Acresce que, feita a comunicação da alteração da qualificação jurídica, nada obsta a que a mesma seja considerada.
Preenchidos os elementos objectivos deste tipo penal, basta o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo. “o n.º 1 do art. 231.º contém um tipo exclusivamente doloso. Exige-se um dolo específico relativamente à proveniência da coisa: é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico, contra o património…” O que manifestamente sucedeu no caso dos autos, pois os arguidos CC, DD e EE tinham perfeita consciência da proveniência (ilícita) daquele combustível. Acresce que “o tipo exige ainda, como elemento subjectivo, a intenção de obter uma vantagem patrimonial (…) Deste modo o desvalor do momento de intenção não se encontra em adquirir um objecto por preço inferior ao seu valor (…) antes em querer adquiri-lo com a consciência de que o proveito auferido se deve à proveniência ilícita.”
O que também sucedeu, pois os arguidos CC, DD e EE sabiam que estavam a subtrair combustível JETA1, propriedade da Força Aérea Portuguesa, querendo dele se apropriar, contra a vontade do proprietário, o que sabiam e quiseram, agindo de forma livre e consciente. Estavam também conscientes dos valores em causa e sabiam que se apropriavam de combustível JETA1 de valor consideravelmente elevado, o que quiseram e concretizaram.
Com o que se verifica o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo, tendo estes arguidos agido com dolo directo.
Relativamente ao arguido EE, provou-se que este adquiria o combustível Jeta 1 ao arguido DD. Porém, o arguido DD tinha o combustível na sua posse mediante a prática do crime de receptação, como vimos, pelo que a actuação do arguido EE seria uma “receptação de uma receptação”, o que se nos afigura não ser uma actuação típica penalmente, muito embora- como comunicado- o Tribunal tenha ponderado a possibilidade de este arguido poder ser punido pelo crime de receptação.
d) Do crime de fraude sobre mercadorias:
Conforme dispõe o artigo 23.º do DL. n.º 28/84, de 20 de Janeiro:
(Fraude sobre mercadorias)
1- Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.
2- Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
3- O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.
4- A sentença será publicada.
«Na hipótese prevista e punida no artigo 23.º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, o crime de fraude sobre mercadorias, foi concebido como de perigo abstrato. O crime traduz-se num conjunto de comportamentos ou de atividades negociais, como fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sobre um regime suspensivo, ter em depósito ou em exposição para venda, vender ou por em circulação por qualquer modo mercadorias ou produtos, nos termos da alínea b) do seu n.º 1, de natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferior às afirmadas possuir.
De acordo, também, com o artigo 23.º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, a penalização dos comportamentos ali descritos carece, ainda, de os respetivos autores pretenderem atuar “com intenção de enganar outrem nas relações negociais”.
Para a incriminação ter lugar impõe-se a “intenção de enganar outrem”, tal acontecendo, nas palavras de Figueiredo Dias, como exigência subjetiva do dolo e que dele se autonomiza, verificando-se sempre que a intenção tipicamente requerida tem por objeto factualidade não pertencente ao tipo objetivo do crime e essa intenção corresponda à vontade do agente do crime.
Essa intenção acrescida torna o crime em causa como de resultado cortado, no dizer de Figueiredo Dias, embora por outros seja considerada como de dolo específico e fundamenta-se nos comportamentos dolosos descritos no artigo 23.º, n.º 1 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, ou seja, serem praticados “com intenção de enganar outrem nas relações negociais”.
A expressão “com a intenção de enganar outrem nas relações negociais” prevista no artigo 23.º, n.º 1 do DL 28/84, de 20 de Janeiro (versão dada pela Lei 20/2008 de 21.4) não se esgota nas relações negociais diretas (entre os arguidos e a compradora) abarcando, ainda, as posteriores relações negociais, designadamente, as relações indiretas entre os arguidos e os eventuais consumidores do produto.
Em todo o processo económico, quando não respeitada a genuinidade do produto, há o perigo de ser causado um dano na saúde dos consumidores. Há também sempre a possibilidade de os consumidores finais serem induzidos em erro sobre as qualidades do produto.»
No caso dos autos, face à factualidade provada, dúvidas não restam que a conduta dos arguidos CC, EE e HH preenche os elementos objectivos do tipo, pois estes arguidos misturaram combustível Jeta 1, com outros combustíveis (gasolina, gasóleo e gasóleo de aquecimento), comercializando-o, ou distribuindo-o como se fosse o original, defraudando assim os consumidores finais. Já quanto ao arguido DD, não se produziu prova suficiente da sua actuação neste domínio. Da mesma forma, o conhecimento por parte dos arguidos AA e BB é insuficiente para se poderem qualificar como co-autores da prática deste crime.
Acresce que bem sabiam os arguidos CC e EE que alteravam os combustíveis por eles comercializados, misturando JETA1, alterando a qualidade dos mesmos, e os introduziam em circulação no mercado como se não tivesse sido alterado e fosse de qualidade que não correspondia à verdadeira, de forma a enganar os clientes nas relações comerciais por eles mantida, o que quiseram.
Por seu turno, ao agir da forma descrita, o arguido HH agiu de forma livre, voluntária e consciente, trocando combustível JETA1 por gasóleo, de forma a que o arguido DD ficasse com gasóleo para os seus veículos e o arguido HH ficasse com combustível JETA1, o qual seria misturado com gasóleo e o entregasse aos seus clientes, sem que os mesmos soubessem de tal troca. O arguido HH bem sabia que estava a colocar em circulação combustíveis de qualidade inferior e diferente, fazendo-os passar por mercadorias não alteradas e intactas. Agiu de forma deliberada, consciente, livre e voluntária.
Ou seja, verifica-se relativamente a estes arguidos o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo, tendo eles agido com dolo directo.
No que toca ao arguido DD, este ficou com gasóleo para comercializar- como resulta dos Factos Provados- pelo que não se alcança como se poderia preencher o tipo penal em causa.
b) Do crime de detenção de arma proibida:
Do disposto no art. 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, resulta que:
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
Por outro lado, do art. 2.º da mesma lei constam as minuciosas definições de armas.
Como resultou provado, o arguido AA, tinha em sua casa:
a) uma espingarda de caça com dois canos sobrepostos da marca “BARETTA” cal.12, com numero de série raspado, em boas condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe D;
b) uma espingarda de pressão de ar da marca “NORICA KRONO” de calibre 5,5mm, com o nº de série ...93-07, em condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe G;
c) 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12 da marca CLUB;
d) 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12 marca EXCELCIOR, em bom estado de conservação;
e) 2 (dois) cartuchos bala de calibre 12 da marca GB;
f) 10 (dez) cartuchos bala de calibre 12 da marca “FEDREAL”, em bom estado de conservação;
g) 36 (trinta e seis) munições calibre .22 da marca “FEDERAL”, em bom estado de conservação.
Sucede que o arguido AA não era possuidor de licença de uso e porte de arma.
Esta armas e munições eram detidas por este arguido, pelo que, à partida, se verifica o preenchimento dos elementos objectivos do tipo. Porém, a sua conduta integra várias classes de armas, muito embora venha acusado da prática de um crime.
«À matéria do concurso de crimes chamou Eduardo Correia “um dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal” (cfr. citado auto, in “A Teoria do Concurso em Concurso em Direito Criminal - Unidade e Pluralidade d Infracções”, Colecção Teses, Almedina, 1996, pag. 13). Dispõe o artigo 30.º nº 1 do Código Penal que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Embora a lei não o refira expressamente, para se concluir pela existência de concurso efectivo, torna-se necessário, além de aferir da pluralidade de tipos violados ou da violação plúrima do mesmo tipo, recorrer ao critério da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas.
A multiplicidade de vezes de preenchimento do tipo objectivo do crime conduz, em regra, à multiplicidade de crimes da respectiva natureza (artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal), mas tal multiplicidade deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deva configurar um crime continuado (artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal), como naqueles em que a unidade de resolução- tipo subjectivo do crime – e a inexistência de violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime. Se se tratar de uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, e a partir de tal decisão não haver qualquer necessidade de renovar o processo de motivação, realiza-se um único tipo legal de crime. Estamos verdadeiramente perante aquilo que Jescheck designava por “unidade jurídica de acção” (cfr. Tratado de Derecho Penal, Parte General, Volumen Segundo, edição Bosch, pág. 1001 (tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde). A este respeito permitimo-nos chamar à colação Eduardo Correia quando refere que – de acordo com a concepção normativista do conceito geral de crime – a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo «número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. ( ... ) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. ( ... ) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção» Tal pressuposto seria complementado por um outro pois que, conforme referia o mesmo Mestre, «pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encerram a violação do mesmo bem jurídico (…): a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se toma aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes» (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Almedina, 1971, págs. 200 a 201.
Figueiredo Dias propõe como solução do problema da unidade ou pluralidade de infracção, o “critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global”. Refere que “o crime por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efectivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside, pois, nem (por um lado) na mera “acção”, nem (por outro) na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside (…) no ilícito-típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes.” E acrescenta este mesmo Mestre que “será a análise do significado do comportamento global que lhe empresta um sentido material (social) da ilicitude, devendo reconhecer-se, de um ponto de vista teleológico e de valoração normativa “a partir da consequência”, a existência de dois grupos de casos:
(a) o caso (“normal”), em que os crimes em concurso são na verdade recondutíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis – hipóteses de concurso efectivo (do art. 30º, nº1), próprio ou puro;
(b) e o caso em que, apesar do concurso de tipos legais efectivamente preenchidos pelo comportamento global, se deva ainda afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos típicos praticados – hipóteses de concurso aparente, impróprio ou impuro.
Com a consequência de que só para o primeiro grupo de hipóteses deverá ter lugar uma punição nos termos do art.77º, enquanto que para o segundo deverá intervir uma punição encontrada na moldura penal cabida ao tipo legal que incorpora o sentido dominante do ilícito e na qual se considerará o ilícito excedente em termos de medida concreta da pena. (…) Se apenas um tipo legal foi preenchido, será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente. Isto significa que o procedimento não pode em qualquer caso reduzir-se ao trabalho sobre normas, mas tem sempre de ser completado com um trabalho de apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto”. (cfr. citado autor, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, págs. 988 a 991). De tudo isto decorre que, perante uma pluralidade de realizações típicas, a unidade de desígnio criminoso, a identidade de bem jurídico, a unidade temporal e/ou espacial, entre outros e consoante o caso, funcionarão como sub-critérios para definição do sentido fundamentalmente unitário do ilícito. Ora, do cotejo do artigo 86º da Lei nº 5/2006 (a qual aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições) facilmente se constata que existe nas alíneas do seu nº 1 uma decrescente gravidade do designado “tipo de arma” ou características, partindo-se das armas mais graves, como armas militares, armas de guerra (alínea a)), passando por armas biológicas e químicas - alínea b) – pela arma de fogo modificada (…)– alínea c) -, terminando pelas armas brancas, aerossóis e munições (…) – alínea d). Esta decrescente gravidade da natureza da arma é acompanhada de uma decrescente moldura penal, de tal modo que a pena na alínea a) é de 2 a 8 anos de prisão enquanto que a da alínea d) é apenas de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.
Mas em todas as alíneas, pese embora as diferentes características das armas, o bem jurídico protegido é o mesmo. Com efeito, “o crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção, tutelar o perigo de lesão da ordem, da segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas” (cfr. Ac da Relação de Évora, de 30.10.2012, in www.dgsi.pt). (…)Tendo em conta que o bem jurídico protegido é, de facto, o mesmo, em ambas as alíneas, divergindo apenas a categoria ou natureza da arma em causa, que não se descortina uma pluralidade de resoluções criminosas e que os factos incriminadores ocorrem no mesmo contexto espácio-temporal, podemos deixar de concordar com a pretensão do recorrente de que existe apenas um crime, punível, no caso, segundo a moldura penal mais grave, da alínea c) – cfr. Figueiredo Dias, obra atrás citada, pag. 1037. Aliás do acórdão da Relação de Évora de 08.11.2011 (disponível no site www.dgsi.pt) decorre que “O detentor de duas armas, na mesma ocasião, se bem que de categorias diferentes e previstas em distintas alíneas do nº 1 do artigo 86º do R.G.A.M., deverá ser punido apenas por um crime – o mais grave – não se descortinando do conjunto dos factos dois sentidos materiais ou sociais de ilicitude autónomos entre si”. E trazendo ainda à colação o Ac. da Relação do Porto de 12 de Maio de 2010 (aliás citado pelo recorrente e disponível in www.dgsi.pt) a dado passo de tal acórdão é dito o seguinte:
”O facto de o agente desse ilícito deter mais do que uma arma aí descrita apenas pode significar uma culpa mais intensa, que terá relevância na determinação da pena [40.º, 71.º, n.º 1 C. Penal] e não que tenha cometido tantos crimes quantas armas tivesse em seu poder. O mesmo se passa em relação à conduta do mesmo agente, que, mediante o mesmo desígnio criminoso, por deter armas de diversa natureza e classificação legal, tipifica os diversos sub-tipos do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, a que correspondem quatro molduras penais distintas. Nestes casos existe um concurso aparente de infracções, pois tipificando-se o crime de detenção ilegal de arma, num dos seus sub-tipos mais grave, não tem cabimento, face ao princípio da especialidade, que se pune tal conduta ainda por outro sub-tipo desse crime cuja moldura penal seja menos grave. Não existe por isso nenhum concurso efectivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando estejam em causa em relação ao mesmo agente a detenção, sob a mesma resolução criminosa [30.º, n.º 1 C. Penal], de armas de diversa natureza que preenchem mais que um dos diversos sub-tipos do art. 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006.”»
Assim, no caso dos autos, não obstante o arguido AA deter armas t e munições diversas, estamos apenas perante a prática de um único crime.
Encontrando-se preenchidos os elementos objectivos do tipo, na forma acima descrita, só restará que também o elemento subjectivo se preencha, para que se possa dizer que este arguido cometeu o aludido crime, resumindo-se o mesmo ao dolo. Provando-se que o arguido AA bem sabia que era necessária tal licença e, mesmo assim, quis e tinha na sua posse tais objectos, agindo de forma livre, voluntária e consciente, logo se concluirá que agiu dolosamente e com dolo directo.
Por outro lado, ao arguido DD, foram apreendidas:
a) uma arma de ar comprimido marca GAMO FOREST calibre 4,5mm nº 04-1..., em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
b) uma arma de pressão de ar marca HAMMERLI HUNTER FORCE 900 calibre 4,5, nº ...55, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
c) uma espingarda de um cano com a inscrição: J. LAGOAS, nº serie ...29, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe D;
d) uma pistola calibre 6,35 marca BERETTA- modelo 950 B, nº M...05, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe B1;
e) 32 (trinta e dois) cartuchos cal.36, em bom estado de conservação;
f) 256 (duzentas e cinquenta e seis) munições de calibre 6,35, em bom estado de conservação.
São aqui inteiramente extensíveis as considerações feitas supra relativamente ao arguido AA, pois o arguido DD também não era possuidor de licença de uso e porte de arma- com o que se preenchem os elementos objectivos do tipo.
Acresce que o arguido DD bem sabia que era necessária tal licença e, mesmo assim, quis e tinha na sua posse tais objectos, agindo de forma livre, voluntária e consciente, pelo que logo se concluirá que agiu dolosamente e com dolo directo.
Finalmente, foram apreendidas ao arguido EE:
a) uma espingarda António Zoli, Gardone VT, calibre 12, nº KG1 510 está em bom estado de funcionamento e enquadra-se na definição de arma de classe D;
b) uma pistola de alarme semiautomática Rhoner Sportffen GMBH, mod. 110, kal 8mm, nº...98, sendo o cano da arma transformado para usar munições reais de 6,35mm, em razoável estado de conservação, e com alguma limitação no funcionamento, sendo uma arma de classe A;
c) uma pistola de alarme RG5, não se encontra em condições de funcionamento, e tem mau estado de conservação, sendo considerada uma arma de fogo da classe G;
d) uma navalha tipo borboleta, lâmina com 10 cm, em bom estado de conservação e enquadra-se na definição de arma branca, sendo considerada uma arma da classe A;
e) 106 (cento e seis) cartuchos de cal.12, de diversas marcas, em bom estado de conservação.
São aqui inteiramente extensíveis as considerações feitas supra relativamente aos arguido AA e DD, pois o arguido EE também não era possuidor de licença de uso e porte de arma- com o que se preenchem os elementos objectivos do tipo.
Acresce que também o arguido EE bem sabia que era necessária tal licença e, mesmo assim, quis e tinha na sua posse tais objectos, agindo de forma livre, voluntária e consciente, pelo que logo se concluirá que agiu dolosamente e com dolo directo.
2.- Escolha e Medida da Pena:
Na escolha da pena, conforme dispõe o art. 70.º do Código Penal, deve ser dada preferência à pena não privativa de liberdade, se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso a lei preveja pena privativa de liberdade e não privativa da liberdade. “O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.”
Ora, o crime de furto qualificado é punido com pena de prisão, de 2 a 8 anos, sendo o crime de fraude sobre mercadorias punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e multa de 10 a 100 dias, sendo a receptação punida com pena de prisão de 1 mês a 5 anos, ou multa de 10 a 600 dias, sendo o crime de detenção de arma proibida punido com pena de prisão de 1 ano a 5 anos- pelo que apenas há alternativa à pena de prisão relativamente ao crime de receptação.
“Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo para a estabilização da consciência jurídica geral (…).
Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo, se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (…). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo- abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (…).
Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (…).
Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (…).
Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.”
Dispõe ainda o art. 40.º do Código Penal que os fins das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Vejamos então, em concreto, quais as necessidades de prevenção geral e especial e qual a medida da culpa de cada um dos arguidos.
2.1- Das penas a aplicar ao arguido AA:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele- cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. Ou seja:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente:
- No caso concreto, a prática do crime de furto qualificado resultou na subtracção de muitos milhares de litros de combustível para aeronaves, ocasionando um elevado prejuízo à Força Aérea Portuguesa, ou seja, ao erário público; quanto ao crime de detenção de arma proibida, este arguido detinha armas e munições de diversas categorias, sem estar devidamente autorizado para tal.
b) A intensidade do dolo- que é directo, pelo que é maior a respectiva intensidade;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- o arguido agiu com o propósito, concretizado, de proporcionar aos arguidos a quem “vendeu” o combustível, que sabia não lhe pertencer e que com tal conduta causava um elevado prejuízo;
d) A condição pessoal deste arguido e a sua situação económica, vertidas nos factos provados 576 a 588, dos quais se pode concluir que:
- O arguido AA manteve um enquadramento familiar estável e duradouro, estando actualmente separado, mas mantém uma relação afectiva próxima com os seus filhos; está socialmente bem integrado, trabalhando e auferindo rendimentos aptos a proporcionarem-lhe um bom estilo de vida;
e) A conduta anterior aos factos e a posterior a estes, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências dos crimes:
- Quanto à sua conduta anterior e posterior, há que realçar que este arguido não tem nenhuma condenação averbada no seu CRC;
- Em audiência de julgamento, este arguido admitiu integralmente a prática dos factos. Ora, a confissão e o arrependimento são importantes para o tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre se o arguido não tornará a delinquir, o que tem grande importância, nomeadamente ao nível da prevenção especial.
Em suma, as considerações de prevenção geral são elevadas, uma vez que, em especial os crimes contra o património, causam sempre grande repulsa e censura sociais.
Quanto à prevenção especial, as penas a aplicar têm de fazer sentir convenientemente ao arguido a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para o arguido não tornar a delinquir.
A culpa situa-se em níveis altos, sendo que era exigível a este arguido que não praticasse os actos que praticou. O crime de furto qualificado em causa apenas prevê a pena de prisão, o mesmo prevendo o de arma proibida.
Quanto ao crime de furto qualificado em causa (n.º 2, al. a) do art. 204.º), importa aqui referir o disposto no art. 206.º, do Código Penal:
1- Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.
2- Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3- Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
No caso deste arguido, provou-se que o mesmo se apossou, em conjugação de esforços com o arguido CC, da quantia global de 49.611,40 €. Por outro lado, provou-se também que este efectuou um depósito autónomo, alegando ser para “ressarcimento do lesado”, no montante total de 4.000,00 €. Ora, ainda que se considere que tal quantia seja uma restituição parcial- na concepção do referido preceito (art. 206.º, n.º 3)- há que convir que tal restituição, face ao montante ilegitimamente apossado, é quase residual.
Como doutamente prolatado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça:
“Se a restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou a reparação do prejuízo forem parciais - e suposto que se verifiquem os restantes pressupostos contidos no art. 206, nº 1, do Código Penal - a atenuação especial da pena cabe na discricionariedade do juiz, constituindo para este um poder-dever. O que significa que o juiz atenuará especialmente a pena se se provar que, apesar do carácter somente parcial da restituição (…) ou da reparação, estas ocorrem em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem de forma acentuada, nos termos do artº 73, nº 1, do C.P., a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”
Não é manifestamente o caso dos autos: a imagem global do facto mantém-se quase incólume, atentas as circunstâncias em que foi praticado o crime, pelo que entendemos não ser de aplicar tal atenuação especial.
Assim, tudo ponderado, entendemos ajustadas:
- uma pena de prisão por 4 (quatro) anos pelo crime de furto qualificado,
- uma pena de prisão por 1 (um) ano e 3 (três) meses pelo crime de detenção de arma proibida.
Uma vez que este arguido praticou dois crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, terá que ser condenado numa única pena - art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Estamos, pois perante um concurso de crimes, que dá origem a um concurso de penas. Neste caso “as regras da punição operam, a final, por referência a todos os crimes que deram origem a diversas penas parcelares, no sentido de se apurar uma pena conjunta.”
Para apuramento desta pena, ter-se-ão em conta os factos e a personalidade do agente e a medida da pena situa-se entre a soma das penas concretas, aplicadas aos vários crimes e a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes- cf. art. 77.º, n.º 1 e n.º 2 do referido Código.
No caso dos autos, temos então uma moldura penal de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Considerando a personalidade deste arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, entendemos como adequada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
“O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, logo que se verifiquem os necessários pressupostos – cf. Figueiredo Dias, DPP, págs. 344-345.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição – ibidem, pág. 343.”
No caso vertente, entendemos que as condições actuais de vida deste arguido, com família constituída e trabalho regular, não obstante a gravidade da sua conduta revelam ser possível fazer ainda “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.”. Assim, entende este tribunal colectivo que pode ainda fazer um juízo de prognose favorável, correndo um risco prudente, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar este arguido da criminalidade e para satisfazer de forma adequada e suficiente as necessidades de reprovação e prevenção do crime por aquele praticado.
Assim, entendemos ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, por igual período de 4 anos e 6 meses.
Atento o disposto no art. 53.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão será acompanhada de regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
2.2- Da pena a aplicar ao arguido BB:
São aqui extensíveis as considerações feitas relativamente ao arguido BB, pois este teve uma conduta semelhante àquele, agindo com dolo directo, imbuído dos mesmos sentimentos.
Quanto à sua condição pessoal (Factos Provados 589 a 598), pode-se concluir que:
- o arguido BB cedo ingressou no mundo do trabalho, tendo uma família constituída, auferindo um salário adequado ao seu estilo de vida, estando também ele bem integrado socialmente.
Acresce que este arguido não tem nenhuma condenação averbada no seu CRC.
Também ele, em audiência de julgamento, optou por prestar declarações, confessando livremente os factos imputados, o que ao menos denota alguma auto-censura.
Tudo ponderado, entendemos ajustada:
- uma pena de prisão de 4 (quatro) anos, pelo crime de furto qualificado.
Também aqui entendemos que as condições actuais de vida deste arguido, com família constituída e trabalho regular, não obstante a gravidade da sua conduta revelam ser possível fazer ainda “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.”
Assim, entendemos ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB, por igual período de 4 anos.
Atento o disposto no art. 53.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão será acompanhada de regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
2.3- Da pena a aplicar ao arguido CC:
São aqui extensíveis as considerações feitas relativamente aos arguidos AA e BB, embora estejamos perante crimes diferentes, mas relacionados directamente com os anteriores, tendo este arguido agido com dolo directo, imbuído de sentimentos algo semelhantes, querendo fruir dos rendimentos proporcionados pelo combustível adquirido da forma ilícita já descrita e colocando-o no mercado, como se fosse um combustível normal do mercado, quando não era.
Quanto à sua condição pessoal (Factos Provados 599 a 610), porém, pode-se concluir que:
- o arguido CC tinha família constituída, da qual se separou, para depois voltar a integrar esse agregado. Depois de um período de trabalho por conta própria no ramo do comércio de combustíveis, passou a assalariado, contribuindo para as despesas comuns. Também ele se encontra socialmente integrado
Também não constam do seu CRC condenações pela prática de qualquer crime.
Também este arguido, em audiência de julgamento, optou por prestar declarações, confessando os factos, o que também indicia pelo menos alguma capacidade de auto-censura.
Acresce ainda que este arguido, apossou-se, em conjugação de esforços com o arguido AA, da quantia global de 49.611,40 €. Por outro lado, provou-se também que este efectuou dois depósitos autónomos, alegando ser para “ressarcimento do lesado”, no montante total de 27.200,00 €. Ora, ainda que se considere que tal quantia seja uma restituição parcial- na concepção do referido preceito (art. 206.º, n.º 3)- e o seu montante seja significativo face ao montante ilegitimamente apossado, a imagem global do facto mantém-se quase incólume, atentas as circunstâncias em que foi praticado o crime, pelo que entendemos não ser de aplicar tal atenuação especial.
Assim, tudo ponderado, entendemos ajustadas:
- uma pena de prisão de 2 (dois) anos, pelo crime de receptação,
- uma pena de prisão 9 (nove) meses e uma multa de 70 (setenta) dias, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), pelo crime de fraude sobre mercadorias.
Uma vez que este arguido praticou dois crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, terá que ser condenado numa única pena- art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Considerando a personalidade deste arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, entendemos como adequada a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Também aqui entendemos que as condições actuais de vida deste arguido, com família constituída e trabalho regular, não obstante a relativa gravidade da sua conduta revelam ser possível fazer ainda “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.”
Assim, entendemos ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido CC, por igual período de 2 anos e 4 meses.
Atento o disposto no art. 53.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão será acompanhada de regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
2.4- Da pena a aplicar ao arguido DD:
São aqui extensíveis as considerações feitas relativamente aos demais arguidos, em especial ao arguido CC, tendo este arguido agido com dolo directo, imbuído dos mesmos sentimentos.
Quanto à sua condição pessoal (Factos Provados 611 a 621), pode-se concluir que:
- o arguido DD mantém um casamento estável, há muitos anos, trabalhando conjuntamente com a cônjuge e ainda como motorista. Constitui um agregado familiar coeso e estável, beneficiando de habitação própria, sendo bem aceite socialmente.
Do seu CRC também não constam condenações.
Também este arguido, em audiência de julgamento, optou por prestar declarações, confessando os factos, o que também indicia pelo menos alguma capacidade de auto-censura.
Tudo ponderado, entendemos ajustadas:
- uma pena de prisão de 2 (dois) anos, pelo crime de receptação,
- uma pena de prisão 1 (um) ano e 3 (três) meses, pelo crime de detenção de arma proibida.
Uma vez que este arguido praticou dois crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, terá que ser condenado numa única pena- art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Considerando a personalidade deste arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, entendemos como adequada a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Também aqui entendemos que as condições actuais de vida deste arguido, com família constituída e trabalho regular, não obstante a relativa gravidade da sua conduta revelam ser possível fazer ainda “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.”
Assim, entendemos ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido DD, por igual período de 2 anos e 6 meses.
Atento o disposto no art. 53.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão será acompanhada de regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
2.5- Da pena a aplicar ao arguido EE:
São aqui extensíveis as considerações feitas relativamente aos demais arguidos, em especial ao arguido CC, tendo este arguido agido com dolo directo, imbuído dos mesmos sentimentos.
Quanto à sua condição pessoal (Factos Provados 622 a 632), pode-se concluir que:
- o arguido EE mantém um casamento estável, há alguns anos, trabalhando por conta própria e auxiliando a companheira. Constitui um agregado familiar coeso e estável, beneficiando de habitação própria, sendo bem aceite socialmente.
Do seu CRC também não constam condenações.
Porém, este arguido, em audiência de julgamento, optou por não prestar declarações, no exercício de um direito, mas não se dando a si a oportunidade de demonstrar pelo menos alguma capacidade de auto-censura.
Tudo ponderado, entendemos ajustadas:
- uma pena de prisão de 2 (dois) anos, pelo crime de receptação,
- uma pena de prisão 9 (nove) meses e uma multa de 70 (setenta) dias, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), pelo crime de fraude sobre mercadorias,
- uma pena de prisão 1 (um) ano e 3 (três) meses, pelo crime de detenção de arma proibida.
Uma vez que este arguido praticou três crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, terá que ser condenado numa única pena- art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Considerando a personalidade deste arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, entendemos como adequada a pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Também aqui entendemos que as condições actuais de vida deste arguido, com família constituída e trabalho regular, não obstante a aparente ausência de auto-censura, revelam ser possível fazer ainda “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.”
Assim, entendemos ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido CC, por igual período de 2 anos e 9 meses.
Atento o disposto no art. 53.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão será acompanhada de regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
2.6- Da pena a aplicar ao arguido HH:
São aqui extensíveis as considerações feitas relativamente aos demais arguidos, pois este teve uma conduta semelhante àqueles- no que concerne ao crime pelo qual vai condenado, agindo com dolo directo, imbuído dos mesmos sentimentos.
Quanto à sua condição pessoal (Factos Provados 633 a 639), pode-se concluir que:
- o arguido HH vem trabalhando de forma regular, tendo uma família constituída e estável desde há muito, auferindo um salário adequado ao seu estilo de vida, estando também ele bem integrado socialmente.
Acresce que este arguido não tem nenhuma condenação averbada no seu CRC.
Porém, este arguido, em audiência de julgamento, optou por não prestar declarações, no exercício de um direito, mas não se dando a si a oportunidade de demonstrar pelo menos alguma capacidade de auto-censura.
Tudo ponderado, entendemos ajustada:
- uma pena de prisão de 6 (seis) meses e uma pena de multa de 70 (setenta) dias, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), pelo crime de fraude sobre mercadorias.
Também aqui entendemos que as condições actuais de vida deste arguido, com família constituída e trabalho regular, não obstante a gravidade da sua conduta revelam ser possível fazer ainda “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.”
Assim, entendemos ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido HH, por um período de 1 ano. Entendemos ainda que, face à gravidade dos factos em causa, tal pena não é de substituir por multa, nem por trabalho a favor da comunidade, atentas as exigências de prevenção especial e geral, ligadas a este crime.
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3- Dos objectos:
De acordo com o disposto no art. 109.º do Código Penal:
Perda de instrumentos
1- São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
2- O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
3- Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4- Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Como resulta ainda do disposto no art. 111.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, são perdidos a favor do Estado as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico tiverem sido adquiridas pelo agente.
Ora, como resultou provado, foram apreendidos aos arguidos alguns objectos, armas, munições e dinheiro.
Os objectos apreendidos serviram para a prática dos crimes, sendo as quantias em dinheiro vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos mesmos.
Assim, declaramos perdidos a favor do Estado os seguintes objectos apreendidos aos arguidos:
- 05 (cinco) depósitos de plástico de 1000 litros;
- 01 (uma) bomba de agua de marca “Lena”;
- 01 (um) contador de marca “HIGH ACCURACY METER”;
- 02 (duas) mangueiras de três polegadas;
- 04 (quatro) mangueiras de duas polegadas;
- 01 (um) engate de cisterna marca “AVERY HARDOLL”;
- 02 (dois) bicos de pato para mangueira;
- 01 (uma) descarga de cisterna;
- 06 (seis) tampas de mangueira;
- 02 (duas) uniões de mangueira de duas polegadas;
- 02 (dois) bidons de metal de duzentos litros;
- 04 (quatro) bidons de plástico de 50 litros;
- 04 (quatro) bidons de plástico de 25 litros;
- 04 (quatro) bidons de plástico de 20 litros;
- 01 (um) funil de plástico grande;
- 01 (um) regador com adaptação de funil;
- 01 (uma) pistola de combustível.
Declaramos perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas:
- mil novecentos e quarenta euros (1940€) em notas de 20 euros;
- vinte e três mil e quinhentos euros (23.500€) em numerário, distribuídos por diversos maços de notas;
- três mil seiscentos e quarenta euros (3640 €) em numerário;
- vinte e cinco euros (25€) em numerário, cinco mil e oitenta euros (5.080€) em numerário, mil trezentos e quarenta e um euros e dois cêntimos (1341,02€) em numerário, onze mil quinhentos e vinte euros (11.520€) em numerário, cento e setenta e um euro e vinte cêntimos (171,20€) em numerário.
c) Quanto a:
- uma espingarda de caça com dois canos sobrepostos da marca “BARETTA” cal.12, com numero de série raspado, em boas condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe D;
- uma espingarda de pressão de ar da marca “NORICA KRONO” de calibre 5,5mm, com o nº de série ...93-07, em condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe G;
- 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12 da marca CLUB;
- 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12 marca EXCELCIOR, em bom estado de conservação;
- 2 (dois) cartuchos bala de calibre 12 da marca GB;
- 10 (dez) cartuchos bala de calibre 12 da marca “FEDREAL”, em bom estado de conservação;
- 36 (trinta e seis) munições calibre .22 da marca “FEDERAL”, em bom estado de conservação.
-uma arma de ar comprimido marca GAMO FOREST calibre 4,5mm nº 04-1..., em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
- uma arma de pressão de ar marca HAMMERLI HUNTER FORCE 900 calibre 4,5, nº ...55, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G;
- uma espingarda de um cano com a inscrição: J. LAGOAS, nº serie ...29, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe D;
- uma pistola calibre 6,35 marca BERETTA- modelo 950 B, nº M...05, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe B1;
- 32 (trinta e dois) cartuchos cal.36, em bom estado de conservação;
- 256 (duzentas e cinquenta e seis) munições de calibre 6,35, em bom estado de conservação.
- uma espingarda António Zoli, Gardone VT, calibre 12, nº KG1 510 em bom estado de funcionamento e enquadra-se na definição de arma de classe D;
- uma pistola de alarme semiautomática Rhoner Sportffen GMBH, mod. 110, kal 8mm, nº...98, sendo o cano da arma transformado para usar munições reais de 6,35mm, em razoável estado de conservação, e com alguma limitação no funcionamento, sendo uma arma de classe A;
- uma pistola de alarme RG5, não se encontra em condições de funcionamento, em mau estado de conservação, sendo considerada uma arma de fogo da classe G;
- uma navalha tipo borboleta, lâmina com 10 cm, em bom estado de conservação e enquadra-se na definição de arma branca, sendo considerada uma arma da classe A;
- 106 (cento e seis) cartuchos de cal.12, de diversas marcas, em bom estado de conservação.
Declaramos as mesmas perdidas a favor do Estado porque insusceptíveis de legalização (pois os seus detentores não têm a necessária licença), mais se determinando a sua oportuna entrega à PSP.
4.- Da recolha de ADN aos condenados:
Uma vez que, nos presentes autos, os arguidos AA e BB foram condenados pela prática de um crime doloso, tendo sido aplicada, a título principal, pena não inferior a 3 (três) anos de prisão, há que proceder à recolha de amostras de ADN, nos termos do art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro.
“Da leitura dos nºs 1 e 2 do art. 8º da Lei 5/08 de 12.2, resulta que a recolha de ADN é automática, não dependendo de qualquer pressuposto, que a Lei não impõe (com excepção da condenação por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída) e sendo certo que pode ser ordenada logo após a constituição de arguido. A automaticidade da recolha resulta ainda da previsão do nº 6 daquele art. 8º, que prevê a possibilidade de ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a possibilidade de dispensa é que terá que ser determinada por despacho fundamentado, não a recolha. A intenção do legislador terá sido a de determinar a recolha de ADN como determina a recolha de impressões digitais e, de facto, não se vê como aquela recolha pode restringir direitos fundamentais do arguido, entendendo-se, outrossim, que essa determinação não viola qualquer preceito constitucional.”
Assim, determinamos:
-Que seja efectuada aos arguidos AA e BB a recolha de vestígios biológicos de origem humana destinado a análise de ADN a efectivar, em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, devendo os arguidos serem previamente informados nos termos do art.° 10.°, n.° 1, da Lei de Protecção de Dados Pessoais e 9.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a entrega do documento constante do anexo III do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (cfr. Deliberação n.° 3191/2008, de 15-07-2008 do Instituto Nacional de Medicina Legal, lP in Diário da República, II Série, n.° 234, de 03-12-2008, pág. 48881 e segs.), a fim de o perfil de ADN a obter a partir das amostras recolhidas e os correspondentes dados pessoais serem introduzidos na base dados de perfis de ADN a que alude o art.° 15.°, n.° 1, aI. e), da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (cfr. arts, 8.°, n.° 2, 10,° e 18.°, n.º 3, da referida Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e arts. 7.° e 8.°, do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), ficando desde já dispensada a recolha caso não tenham decorrido cinco anos desde a primeira a que eventualmente tenham aqueles sido sujeitos e, em qualquer caso, quando a mesma se mostre desnecessária ou inviável (cfr. art.° 8.°, n.° 6, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro).
- As amostras recolhidas deverão ser destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN (cfr. arts. 34.°. n.° 1, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 13.° do regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN).
- Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, e do presente despacho, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.° do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado destes arguidos e da identidade e endereço profissional das ilustres defensores daqueles.
- O Director da Delegação do INML ou o Coordenador do Gabinete médico-legal poderá notificar os arguidos para comparecerem no dia, hora e local designados para a realização da dita recolha, devendo eventuais faltas serem comunicadas a este processo (cfr. art.° 6.°, n.° 2, do Regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, aprovado pela Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto).
- Ficam estes arguidos advertidos que não se podem eximir a serem submetidos à dita recolha, sob pena de, se faltarem, estando devidamente notificados, serem sancionados em multa processual entre 2 UC e 10 UC e ser ordenada a sua detenção para o efeito (cfr. arts. 116.° do Código de Processo Penal e 6.°, n.° 1 do dito Regime jurídico das perícias médico-legais e forenses), e, caso se recusem a submeter-se à dita recolha, serem compelidos à mesma pela uso da força física estritamente necessária para o efeito (cfr. arts. 6.°, n.° 1 e 7.°, n.º 2, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 4.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, 172.°, n.° 1, do Código de Processo Penal ex vi art.° 10.º da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro.
- Os custos da recolha deverão ser oportunamente adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, IP, entrando em regra de custas- cfr. art.° 8.°, n.° 1, n.° 5 e 6, do dito Regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Do Pedido de indemnização Civil:
Foi ainda deduzido pedido de indemnização civil pela Força Aérea Portuguesa- Ministério da Defesa Nacional, contra os arguidos:
BB e DD a pagarem solidariamente à Força Aérea Portuguesa as quantias de € 15.813,60 (quinze mil oitocentos e treze euros e sessenta cêntimos) referente ao ano de 2018, € 3.835,80 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) referente ao ano de 2019- acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento;
BB, DD e EE a pagarem solidariamente à Força Aérea Portuguesa as quantias de € 9.883,50 (nove mil oitocentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos) referente ao ano de 2018, € 17.261,11 (dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e onze cêntimos) referente ao ano de 2019- acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento;
AA e CC a pagarem solidariamente à Força Aérea Portuguesa as quantias de € 4.362,40 (quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos) referente ao ano de 2017, € 23.061,50 (vinte e três mil e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos) ao ano de 2018, e de € 21.096,90 (vinte e um mil noventa e seis euros e noventa cêntimos) referente ao ano de 2019- acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento;
AA e DD a pagarem solidariamente à Força Aérea Portuguesa as quantias de € 1.090,60 (mil e noventa euros e sessenta cêntimos) referente ao ano de 2017.
Como impõe o artigo 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Nesta matéria, dispõe o artigo 483.º do Código Civil que, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Assim, o direito à indemnização tem como pressuposto a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; o vínculo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo da causalidade entre o facto e o dano – cfr. Antunes Varela, Obrigações, volume I, 2.ª edição, página 403.
Ora, os referidos arguidos e ora demandados praticaram actos voluntários, que causaram as lesões patrimoniais supra descritas à ofendida, traduzida no combustível de que aqueles se apossaram nos termos provados supra, para os quais remetemos. Mas, para que tal facto voluntário seja ilícito, terá que ter violado o direito de outrem, ou uma norma destinada a proteger direitos alheios. Ora, in casu, estamos perante uma violação do direito de propriedade, bem como uma violação duma norma destinada a tutelar penalmente tal direito: o art. 217.º do Código Penal.
Estamos, assim, perante uma violação ilícita do direito de outrem. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, cabem aqui apenas os danos resultantes do facto. De acordo com o artigo 563.º do Código Civil:
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Seja qual for a formulação da teoria da causalidade adequada, unanimemente considerada contida nesta norma“...pretende-se aferir ou determinar, em face dos danos reais invocados pelo lesado, quais, de entre eles, se devem considerar dentro do círculo da relação de condicionalidade ou do nexo causal e quais os que ficam de fora, por inadequados ou fortuitos. Com a sua aparelhagem, pretende-se libertar a relação de condicionalidade dos caprichos anómalos ou desproporcionados.” Ora, a acção foi empreendida pelos aludidos arguidos, pelo que o nexo de imputação do facto ilícito a eles, encontra-se feito.
Quanto ao dano, para haver direito à indemnização que a demandante peticiona, tem que existir um dano, entendido, de acordo com o Prof. Vaz Serra, como “todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não”.
Se se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, então, estão os arguidos obrigados a indemnizar os danos sofridos pela demandante, em virtude do crime- cf. art. 483.º, n.º 1 do Código Civil. Para tal, deverão reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação- art. 562.º do Código Civil. Esta norma, postula o princípio da restauração natural, pelo qual se procura fazer uma restituição em espécie, como, por exemplo, a reparação do automóvel sinistrado, a cura da lesão corporal. Ou seja, tem-se aqui em vista a reparação do dano real ou concreto, impõe-se o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.
Sendo este o princípio geral, “a indemnização por outra forma, como seja em dinheiro (art. 566.º) ou em renda (art. 567.º), tem carácter excepcional, embora seja a forma mais vulgar de indemnizar, por impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão”. Quando a indemnização assume esta forma, “tem-se em vista o chamado dano de cálculo ou dano abstracto, ou seja, o valor pecuniário do prejuízo causado ao lesado.” Essa impossibilidade surge quando a reconstituição natural não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor- art. 566.º do Código Civil.
Por fim, quando se trate de indemnização em dinheiro, a medida desta é a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos- cf. art.º 566.º, n.º 2 do Código Civil. Tem entendido a jurisprudência, que a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, será a do encerramento da discussão na primeira instância, entendimento aliás, consonante com o disposto no art. 663.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
In casu, no que concerne aos danos patrimoniais, peticionados pelos demandantes, há a considerar que- perante os Factos Provados- as quantias pedidas correspondem ao dano causado pelos arguidos à demandante, pelo que julgamos inteiramente procedente o pedido.
Sem prejuízo, as quantias depositadas pelos demandados AA e CC, em depósito autónomo, serão tidas em conta na quantia a pagar por estes- após pagas as custas devidas a final por estes arguidos.
(…)”.
B) Apreciação dos recursos
Recurso dos arguidos CC e AA
Não dependendo ou interferindo as questões levantadas pelos recorrentes CC e AA com o recurso interposto pelo arguido BB, nem tendo aqueles posto em causa a matéria de facto provada a eles atinente, vejamos então se lhes assiste razão naquilo que colocam à apreciação deste tribunal.
- Da não aplicação do regime da atenuação especial da pena.
Começam os recorrentes por se insurgir com a não aplicação do regime da atenuação especial da pena a que se reporta o artigo 72º, nº1 e 2, al. c), do Código Penal.
Defendem, para o efeito, que tendo sido condenados solidariamente a pagar à Força Aérea Portuguesa, a quantia indemnizatória global de €48.520,80, tendo já depositado (voluntariamente), nos autos para ressarcimento da lesada a quantia global de €31.200,00 e encontrando-se aprendida a quantia global de €20.077,22 ( a quantia de €1.940,00 apreendida ao arguido AA e a quantia de €18.137,22 apreendida ao arguido CC), a lesada mostra-se já reparada integralmente dos prejuízos decorrentes da atividade ilícita dos arguidos, razão pela qual não tendo retirado qualquer proveito económico da atividade ilícita, deveriam ter beneficiado da aplicação do regime da atenuação especial da pena.
Sendo verdade que os recorrentes foram condenados solidariamente no montante global referido, que os depósitos voluntários ocorreram (o arguido AA procedeu ao depósito da quantia de 4.000 euros e o arguido CC ao depósito da quantia global de 27.200 euros) - matéria vertida nos pontos 573, 574, 575 - e que aos mesmos foram apreendidas as referidas quantias monetárias (pontos 563, 564, 569 e 570), declaradas perdidas a favor do Estado, porquanto resultado da atividade ilícita, como resulta da factualidade provada, a qual não foi objeto de impugnação por parte dos recorrentes, cremos que não lhes assiste razão quanto à pretendida aplicação do instituto da atenuação especial da pena, e isto, independentemente, sequer, da consideração de tais depósitos voluntários, a abater, em sede liquidação, no montante indemnizatório em que foram condenados, como se impõe e foi tido em conta no acórdão condenatório.
Ora, a moldura penal abstrata que o legislador estabelece para cada tipo de crime prevê as diversas modalidades e graus de realização do facto respetivo. Mas casos há em que, devido à existência de circunstâncias excecionais e que em muito diminuem as exigências de punição, conferindo à imagem global do facto uma perspetiva especialmente atenuada, relativamente ao conjunto normal dos factos visados pela moldura penal abstrata prevista, de tal modo que, a fixação da pena dentro desta significaria sempre uma ultrapassagem das exigências de prevenção e da própria medida da culpa do agente.
Para obviar a estes inconvenientes, o C. Penal, a par de casos especialmente nele previstos, v.g., os dos arts. 10º, nº 3, 17º, nº 2 e 27º, nº 2 entre outros, estabelece nos arts. 72º e 73º, uma cláusula geral de atenuação especial e o respetivo regime.
É pressuposto material da aplicação do instituto, a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº 1 do art. 72º do C. Penal). Assim, o fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.
Exemplificativamente, o nº 2 do art. 72º do C. Penal, prevê como circunstâncias suscetíveis de preencherem este fundamento, a) a atuação sob influência de ameaça grave, ou sob ascendente de pessoa de quem o agente dependa ou a quem deva obedecer, b) conduta determinada por motivo honroso, forte solicitação ou tentação da vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida, c) actos demonstrativos de arrependimento sincero e, d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta.
Trata-se de uma norma destinada a evitar que, para além dos casos expressamente previstos na lei, não seja determinada uma pena superior à que é permitida pela culpa e imposta pelas exigências de prevenção.
Acerca do pressuposto material da atenuação da pena, escreve o Prof. Figueiredo Dias, in obra citada, in Consequências Jurídicas do Crime, páginas 306 e 307, que “ a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da(s) circunstância(s) atenuante(s) , se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.”
Por conseguinte, para que opere a atenuação especial da pena exige-se que a imagem global do facto revele que a moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça reclamada pelo caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena.
Revertendo para o caso concreto, estão em causa, no que se refere ao arguido AA, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal com pena de 2 a 8 anos e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias. Já no que se refere ao arguido CC estão em causa um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231, nº1, do Código Penal com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e um crime de fraude de mercadorias, p. e p. pelo artigo 23 do D.L 28/84, de 20/1, com pena de prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
Pese embora os arguidos tenham admitido os factos e procedido à reparação (voluntária) parcial dos danos causados (o arguido AA, de facto, em montante muito residual – atente-se que a responsabilidade criminal é individual), não estamos perante uma situação de facto para a qual a lei preveja especificamente a aplicação da atenuação especial da pena.
Na verdade, tal postura dos arguidos, ainda que evidenciando algum arrependimento, não é de molde a diminuir as exigências da punição, conferindo à imagem global do facto (tendo em conta a atuação reiterada dos arguidos, o período de tempo em que perdurou e o seu modo de atuação), uma perspetiva especialmente atenuada relativamente ao conjunto normal dos factos abrangidos para as respetivas molduras dos crimes pelos quais foram condenados.
Em suma, não se verificando o pressuposto de aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72º do C. Penal, não pode proceder a pretensão dos recorrentes quanto à pretendida atenuação especial da pena.
- Da declaração de perdimento a favor do Estado das quantias apreendidas.
Insurgem-se os recorrentes com o facto de o tribunal recorrido ter declarado perdidas a favor do Estado as quantias monetárias que lhes foram apreendidas, ao invés de as entregar à lesada para efeitos de reparação dos danos.
Como resulta do acórdão recorrido, quer a quantia apreendida ao arguido AA (no montante de 1940 euros), quer as apreendidas ao arguido CC (no montante global de €18.l37,22) são parte do resultado da atividade ilícita descrita na factualidade provada - a do arguido AA, atinente às transações efetuadas com os arguidos CC e DD (pontos 563 e 564) e as do arguido CC atinentes às transações efetuadas com o arguido AA (pontos 569 e 570).
Tal factualidade, na sequência da nulidade declarada no anterior acórdão, vem agora fundamentada, o que não resultava do anterior acórdão, na confissão integral e sem reservas por parte dos arguidos, pelo que, suprida a nulidade por falta de fundamentação e não tendo os ora recorrentes interposto recurso da matéria de facto, a mesma se tenha por definitivamente fixada.
Por conseguinte, assente que está a proveniência ilícita de tais quantias monetárias, cremos que bem andou o tribunal recorrido a declará-las perdidas a favor do Estado, nos termos em que o fez.
«No Código Penal Português prevêem-se três modalidades de perda de bens: de instrumentos, de produtos e de vantagens.
(i) Os instrumentos ‘instrumenta sceleris’ representam os objectos utilizados ou destinados a utilizar, pelo agente, na execução do facto ilícito típico. O fundamento da sua declaração de perda prende-se com o facto desses instrumentos terem sido utilizados de modo perigoso para sociedade, devendo o Estado prevenir essa perigosidade futura, garantindo que tais objectos saem da disponibilidade da comunidade, evitando a sua utilização para a prática de factos ilícitos típicos futuros. O seu confisco deve basear-se na sua perigosidade intrínseca ou extrínseca, revelada pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso. Para FIGUEIREDO DIAS, em “Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 618, são exemplos de instrumentos: “[...] a pistola no homicídio; a navalha na ofensa corporal; o automóvel no qual se transporta o contrabando, ou a vítima para o local em que é violada, ou com o qual se atropela alguém, ou no qual se foge do local do acidente, omitindo o auxílio; ou a impressora na qual se imprime moeda falsa.”.
(ii) Os produtos ‘productum sceleris’ são, por sua vez, quaisquer bens que tenham sido obtidos ou sejam resultantes da prática do facto ilícito típico. É, pois, um qualquer benefício económico que pode consistir num determinado bem ou no fruto da transformação do mesmo por via de um reinvestimento posterior ou até qualquer outro ganho (lucro) quantificável;
(iii) As vantagens ‘fructum sceleris’, que ao caso interessam, correspondem aos benefícios ou proventos que resultaram para o agente da prática do facto ilícito e que se traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica. Esse incremento é, por vezes, o móbil do crime» (Ac. do STJ de 5/2024, de 9/5 -fixação de jurisprudência).
No caso vertente, a declaração de perdimento, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 109º do Código Penal, sob a epígrafe “Perda de instrumentos” - e daí que careça de qualquer sentido a argumentação aduzida tendente a demonstrar que não estão verificados os respetivos requisitos para a declaração de perda das quantias monetárias, designadamente a sua perigosidade (alíneas U) a X), das conclusões) - mas sim ao abrigo do artigo 111º, nº2, do C.Penal (na redação da Lei 32/2010, de 2/9, anterior à alteração legislativa decorrente da Lei 30/2017, de 30/5), que corresponde à atual redação do artigo 110º, nº1, al.b) do Código Penal, introduzida pela referida Lei 30/2017, enquanto vantagens económicas adquiridas com a atividade ilícita descrita na factualidade provada, ou seja, enquanto proveitos económicos obtidos pelos arguidos com as transações do combustível furtado à lesada Força Aérea.
Declaração que se impunha, ao abrigo das disposições legais citadas, independentemente da formulação simultânea por parte do Ministério Público, em representação da lesada Força Aérea, do pedido de indemnização civil dos danos causados por essa mesma atividade ilícita e da respetiva condenação dos arguidos no seu pagamento.
Com efeito, a declaração de perda de vantagens é independente do pedido de indemnização civil e do interesse ou não do lesado na reparação do seu prejuízo, impondo-se a aplicação do instituto da perda ainda que tais vantagens estejam incluídas no valor da indemnização civil decretada.
Como se salientou no Ac. do STJ de 2 de junho de 2022, proferido no processo n.º 61/21.9GBMTS.S1 “a perda de vantagens tem em vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral. A perda de vantagens procura demonstrar que o crime não compensa; na sua base está a necessidade de retirar ao arguido os benefícios resultantes ou alcançados através do facto ilícito típico.
Tal como a perda de instrumentos e produtos do crime, também a perda de vantagens vem sendo definida, maioritariamente, no que respeita à sua natureza jurídica, como uma “providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança”.
(…)
O pedido de indemnização não é uma espécie de questão prejudicial que impeça o confisco prévio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime.
Ou seja, a declaração de perda de vantagens é independente do pedido de indemnização civil e do interesse ou não do lesado na reparação do seu prejuízo.
O art. 130.º do Código Penal, particularmente do seu n.º 2, ao estabelecer que “Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos”, consagra a preferência da perda de bens sobre o pedido de indemnização, além de salvaguardar o direito dos lesados, que poderiam ver dificultada a execução dos bens do arguido em face da declaração do confisco.
Importa demonstrar ao arguido que o crime não compensa e, por outro lado, que se houver bens obtidos através da prática do crime devem ser usados para indemnizar os lesados.
Deste modo, nem o Estado está impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado vê a sua compensação dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes"
A questão de saber se as vantagens adquiridas pelo agente com a prática do crime devem, ou não, ser declaradas perdidas a favor do Estado, uma vez requerida a perda pelo Ministério Públio, ao abrigo dos citados dispositivos legais (artigo 111º do CPenal, na redação dada pela Lei nº32/2010, de 2/9, a que corresponde o atual 110º, na redação dada pela Lei 30/2017, de 30/5), quando já integram a indemnização judicialmente pedida e arbitrada à vítima do ilícito-típico, foi dividindo a jurisprudência das Relações ao longo dos anos.
Entendem uns – entendimento maioritário, no qual nos revemos, na senda do que já aduzimos - que o Tribunal não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, atenta a sua natureza de medida de carácter obrigatório, subtraída a qualquer critério de oportunidade ou utilidade. Para quem assim defende, a declaração de perda de vantagens obtidas com a prática de ilícito deve ser decretada, independentemente de o lesado ter deduzido pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens.
Entendem outros que nas situações em que a perda de vantagens corresponda à obrigação de indemnização civil decorrente da prática do facto ilícito típico, apenas pode ser decretada se o titular dos danos causados pelo mesmo se desinteressar da reparação do seu direito. Para quem assim entende não há lugar ao decretamento da perda de vantagens se o lesado optar pela recuperação do seu crédito por outra via, designadamente através de execução, pedido de indemnização civil, ou outra forma de cobrança alternativa.
Tal questão foi, entretanto, objeto de fixação de jurisprudência pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº5/2024, de 11 de abril de 2024, publicado no DR de 9 de maio de 2024, tendo-se decidido que:
“Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.”.
Aqui chegados, concluindo-se que bem andou o tribunal recorrido ao declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas, enquanto vantagens económicas, questão diferente é, pois, a de saber – cremos, aliás, ser a questão principal dos recorrentes - se as mesmas devem ser “abatidas/compensadas”, no montante do pedido de indemnização civil deduzido pela Força Aérea Portuguesa (Estado), para reparação dos danos que lhe foram causados pelos arguidos com a sua conduta criminosa.
E isto porque, o Estado, além de beneficiário (como sempre) da declaração do perdimento das quantias monetárias apreendidas aos arguidos, enquanto vantagens económicas decorrentes da prática dos crimes em que incorrem, é também lesado.
O Estado ocupa, nestes autos, as duas mencionadas posições.
O Ministério Público, em representação do Estado (Força Aérea Portuguesa), formulou, por um lado, um pedido de indemnização civil com vista à reparação dos danos causados pela atuação criminosa dos arguidos, mas, por outro, veio também pedir na acusação pública a declaração de perdimento das vantagens obtidas por estes com tal atividade.
Ora, na senda do que já adiantámos, a declaração da perda das vantagens constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que o “crime não compensa”, nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza. Pretende-se, deste modo, que o agente volte ao estado inicial antes da prática dos factos ilícitos de que resultaram as vantagens obtidas.
Constituindo esta a finalidade do instituto do perdimento, mas não podendo também o mesmo por em causa os direitos do lesado (art.110º,nº6, do C.Penal), prevê a lei, no já citado artigo 130º, nº2, do Código Penal, que o tribunal pode depois atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do estado ao abrigo dos artigos 109º a 11º, incluindo o valor a estes correspondentes ou a receita gerada pela venda dos mesmos.
Parecendo-nos claro que o citado art. 130º, nº2, não é de molde a, não está pensado, como bem se perceberá da sua redação, para as situações em que o Estado ocupa as duas posições, não só a de beneficiário do perdimento, mas também a de lesado (o Estado/lesado não vai requerer a si mesmo as vantagens que já tem), a verdade é que não vemos porque razão, os bens, produtos ou vantagens declaradas perdidas a favor do Estado não possam aqui também ser tidos em conta para efeitos de liquidação do montante do crédito de que é titular o Estado sobre os arguidos por força da atividade ilícita destes, até ao montante em que foi peticionado.
Tal, aliás, impõe-se, sob pena de o Estado, que deve ser uma pessoa de bem, poder até enriquecer com a atuação criminosa dos arguidos.
No caso vertente, os arguidos CC e AA foram condenados solidariamente a pagar à Força Aérea (Estado), a quantia global peticionada de €48.520,80, tendo este último sido ainda condenado solidariamente com o arguido DD a pagar a quantia de €1090,60, ambas a título de indemnização dos danos causados com os crimes por eles cometidos. Mas, simultaneamente, essa mesma entidade (Estado) arrecadou, por via do perdimento, requerido pelo Ministério Público e declarado pelo tribunal, as quantias monetárias apreendidas aos arguidos CC e AA, no montante global de €20.077,22, quantias que, enquanto vantagens da atividade criminosa, integram, naturalmente, o conteúdo da indemnização peticionada.
E daí que, sob pena de um enriquecimento sem causa por parte do Estado, nos casos em que este ocupa a referida dupla posição, as quantias monetárias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, enquanto vantagens económicas da atividade criminosa (as do arguido CC no montante de €18.137,22 e as do arguido AA no montante de €1.940,00), tenham de entrar em conta no pedido de indemnização cível formulado, por intermédio de uma espécie de “compensação”, a efetuar já em sede de liquidação do pedido de indemnização civil, e não pela via do mecanismo previsto no citado artigo 130º, nº2.
Caso assim não se entendesse, o Estado estava a obter, com a procedência do pedido de indemnização cível e a declaração de perdimento, mais do que aquilo em que se traduziu o prejuízo que diz ter tido com a atividade criminosa dos arguidos, o que traduziria para estes numa duplicação de pagamentos.
Em face do exposto, na liquidação dos créditos decorrentes da procedência do pedido de indemnização civil formulado solidariamente contra os arguidos CC e AA, no montante global de €51.277,22 (acrescido dos respetivos juros) e também no ainda formulado contra este último solidariamente com o arguido DD, no montante de €1.090,60 (acrescida também dos respetivos juros), deverão ter-se em conta não só os montantes depositados antecipadamente por cada um dos arguidos, em depósitos autónomos, nos termos em que, aliás, já foi determinado no acórdão recorrido, mas também os montantes correspondentes às quantias monetárias apreendidas a cada um deles e declaradas perdidas a favor do Estado (ao arguido CC a quantia global de €18.l37,22 e ao arguido AA a quantia €1.940,00), após pagas as custas devidas pelos mencionados arguidos.
Em síntese conclusiva, mantendo-se, ao contrário do defendido pelos recorrentes, a declaração de perdimento a favor do Estado das quantias monetárias aprendidas, assiste-lhes razão, porém, quanto à sua ponderação em sede de liquidação dos respetivos montantes indemnizatórios contra eles reclamados.
Passemos agora ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido BB.
- Nulidades do acórdão
Neste segmento do seu recurso, começa o arguido BB por defender que o acórdão recorrido é omisso quanto ao destino de alguns dos objetos que lhe foram apreendidos e que não têm qualquer ligação com os factos dos autos - [caderneta bancária da CGD de RR ( filha do Arguido ); caderneta bancária da CGD de SS ( filha do Arguido ); caderneta bancária da CGD de BB; computador portátil marca Samsung pertença do Arguido (utilizado pelo menor, filho do Arguido para realizar os trabalhos escolares),1 telemóvel XIAOMI; 1 telemóvel SAMSUNG; disco externo WD], o que o torna nulo nos termos das alíneas a) e c), do citado artigo 379º do CPP, por referência ao artigo 374º deste mesmo diploma.
Lembra-se ao recorrente que tal nulidade já foi objeto de conhecimento no anterior acórdão proferido por este tribunal de recurso, tendo-se aí concluído, a tal respeito, pelo seu indeferimento.
Como nele se fez constar:
“Resulta do já citado artigo 374º do CPP, nº3, atinente aos requisitos da sentença, que esta termina pelo dispositivo que contém, para além do mais, “a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas” (al.c)).
Todavia, a não indicação no dispositivo da sentença do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, não se encontra prevista no elenco taxativo de nulidades da sentença constante do art.º 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Cremos, aliás, que se o legislador quisesse prever tal efeito para a omissão em causa bastaria aduzir à al. a) do nº1 do art. 379º do CPP uma menção ao disposto na al. c) do nº3 do art. 374º do mesmo diploma legal. Não o tendo feito e presumindo -se que o texto da lei coincide com o pensamento legislativo, temos assim de concluir que o legislador só quis cominar com nulidade a sentença que não contenha no dispositivo a decisão condenatória ou absolutória.
Tal não resulta também do disposto na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP ao preceituar que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, as quais são, para este efeito, delimitadas ao objeto do processo.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2011, proferido no processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, a determinação sobre o destino a dar aos objetos relacionados com o crime, embora deva constar do dispositivo, o certo é que «já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo (…). Tais requisitos devem integrar a decisão (…) mas rigorosamente não fazem parte do objeto do processo»
Ou seja, não fazendo parte do objeto do processo a decisão de declarar perdido a favor do Estado o objeto apreendido ou de ordenar a sua restituição a quem de direito, poderá assim a mesma ser proferida mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão onde deveria ter sido tomada.
Por conseguinte, tal omissão constitui uma mera irregularidade, a qual, por não afetar a decisão que verdadeiramente concerne ao objeto do processo, não determina a invalidade da sentença ou do acórdão.
Todavia, no caso vertente, lida a factualidade provada, facilmente se intui que tais objetos apreendidos não têm qualquer correspondência com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado.
E daí que, relativamente ao recorrente, a decisão não omita, sequer, qualquer menção que ao abrigo do citado artigo 374º, nº3, al.c), do CPP devesse constar do dispositivo, na medida em que tais objetos apreendidos não estão relacionados com o crime por que foi condenado, condição expressamente prevista na lei para a completude do dispositivo da sentença.
Em face do exposto, indeferindo-se a invocada nulidade do acórdão com fundamento na omissão de pronúncia quanto aos mencionados objetos, caberá oportunamente à primeira instância emitir decisão sobre o destino de tais bens, sempre com respeito pela matéria provada e não provada vertida no acórdão recorrido”.
Consequentemente, neste segmento, mostra-se esgotado o poder jurisdicional.
Prosseguindo em matéria de nulidades, veio o recorrente fazer menção a uma outra nulidade já por si também arguida no primeiro recurso interposto, a qual fez assentar na falta de fundamentação – falta de exame crítico do tribunal - no que tange à factualidade atinente à proveniência ilícita da quantia monetária de €6.500 que lhe foi apreendida.
Tendo-se concluído no nosso primitivo acórdão que a decisão da primeira instância padecia, nesse particular, da nulidade invocada, foi determinada a remessa dos autos à primeira instância com vista ao suprimento.
Proferido o novo acórdão, veio o tribunal coletivo suprir a mesma, nos seguintes termos: “(…) os arguidos AA, CC, DD e BB aprestaram-se a confessar os factos que lhes eram imputados na acusação, fazendo-o de forma integral e sem reservas, pelo que, quanto a eles nem seria necessário considerar mais meios de prova. Refira-se que da acusação constava a natureza ilícita (e resultante da prática dos crimes imputados) das quantias apreendidas aos arguidos AA, BB e CC (respectivamente art. 583-584, 585-586 e 589-590)- matéria que estes arguidos confessaram, pois fizeram-no integralmente e sem reservas relativamente a toda a matéria da acusação que lhes dizia respeito e, nessa conformidade, se deram tais factos como provados, sob os n.os 563-564, 565-566 e 569-570, respectivamente”.
Ora, concorde-se, ou não, com a argumentação agora aduzida - mas discordando tal já não constitui fundamento de nulidade do acórdão, antes contendendo com a impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento - o tribunal veio agora explicar, o que não havia feito no primeiro acórdão, por que razão acabou por dar como provada a factualidade atinente à proveniência ilícita das quantias apreendidas aos arguidos, designadamente das apreendidas ao ora recorrente, explicação que não temos dúvidas o recorrente certamente percebeu. Consigna-se que este tribunal procedeu à audição das declarações prestadas pelo arguido BB em sede de audiência de julgamento, e se é verdade que, a instâncias da sua Exma defensora, quando instado, para além do mais, a respeito das quantias apreendidas, declarou que a quantia de €6.500 que estava na cómoda, ao invés da outra, no montante de €17.000,00, não era proveniente da atividade ilícita, acabou, a final, quando novamente instado pelo Mmo Juiz, por admitir a factualidade imputada, confessando os factos, tal como, aliás, vem retratado na respetiva ata, onde se refere que “o arguido declarou que a sua confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação e sem reservas”.
Pelo exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, suprida que se mostra a nulidade, improcede também, neste particular, o recurso interposto.
Na sua 8ª conclusão veio agora o recorrente sustentar, sem particularizar qualquer matéria da factualidade, que todo o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação quanto à factualidade dada como provada, invocando o disposto nos artigos 374º, nº2 e 379, nº1, al. a).
Aduz, para o efeito, que o tribunal limitou-se a elencar os elementos de prova que foram por si valorados, sem se debruçar de forma crítica sobre os mesmos, não explicou porque motivo acreditou nesta ou naquela testemunha, limitando-se a enumerar as testemunhas ouvidas e a resumir o depoimento das mesmas.
Salvo o devido respeito, dando aqui por reproduzidas as considerações tecidas no primitivo acórdão por nós relatado a respeito da nulidade em apreço, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, lida a motivação consignada pelo tribunal recorrido, verifica-se que este deu nota de ter apreciado a prova no seu conjunto, motivação essa que permite, de facto, uma avaliação minimamente esclarecedora da razão pela qual veio a concluir nos termos em que veio a consignar na factualidade que elencou e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório.
Não tendo o tribunal que se pronunciar individualmente sobre cada um dos pontos da factualidade que enuncia, essencial é que se perceba qual o raciocínio seguido pelo tribunal na formação da sua convicção.
E, no caso concreto, como decorre da motivação, o tribunal recorrido, após nela ter feito consignar, de forma resumida, o que lhe foi possível apreender da prova oralmente produzida (declarações dos arguidos e depoimentos testemunhais), fazendo menção às respetivas razões de ciência, identificou também os elementos de natureza documental e pericial de que em conjunto com a prova oral produzida lhe permitiram formar a sua convicção – particularizando o que deles retirou - fazendo uma apreciação da prova no seu conjunto, da qual se evidencia que para muito contribuíram as declarações dos arguidos que prestaram declarações, entre os quais se inclui o recorrente, o qual, como bem saberá, acabou por admitir de forma integral e sem reservas a factualidade que lhe vinha imputada, mal se percebendo até a postura que assume no presente recurso.
O tribunal recorrido cumpriu de forma suficiente o que lhe era exigível, fundamentando a sua decisão ao nível da matéria de facto, fundamentação que estamos em crer foi bem percebida pelo recorrente.
Em suma, diremos que a fundamentação permite compreender a leitura que o tribunal fez da prova ante si produzida, satisfazendo tanto as exigências de transparência do processo decisório como as exigências de convencimento de qualquer destinatário.
Por conseguinte, sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcede também esta nulidade invocada.
Por fim, ainda em matéria de nulidades do acórdão, veio o recorrente sustentar que não existe no acórdão recorrido qualquer menção ou explicação para o facto de o tribunal optar por uma condenação solidária dos arguidos, ao invés de os condenar individualmente a ressarcirem a demandante pelos prejuízos causados, o que, no seu entender, constitui também uma nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º, nº2 e 379º, nº1, al. a), ambos do CPP.
Pese embora tenha de reconhecer-se que o acórdão recorrido não fundamenta juridicamente a condenação solidária dos arguidos, nem tampouco por referência às disposições legais, cremos, porém, poder depreender-se da análise aí feita dos pressupostos da obrigação de indemnizar, no confronto com a factualidade descrita atinente à atuação dos arguidos (para a qual se remeteu), por que razão os autores do furto do combustível e os seus recetadores (condenados autonomamente), foram condenados a responder solidariamente pelos danos causados à demandante Força Aérea, proprietária do combustível furtado.
Ademais, não constituindo a insuficiência de fundamentação, nem tampouco a discordância expressa nas 12ª e 13ª conclusões, quanto à sua condenação solidária, motivo de nulidade do acórdão, à luz dos dispositivos legais invocados, terá a nulidade invocada de improceder.
- Erro de julgamento
A impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição dos vícios de texto previstos no artigo 410º,nº2, do Código Processo Penal, preceito legal que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do C.P.P..
No caso vertente, pese embora o recorrente não invoque expressamente este último dispositivo legal, é ao abrigo do mesmo que começa por impugnar a matéria de facto que considera erradamente julgada.
Defende o recorrente que os factos vertidos nos pontos: 16-E) / 19/ 25/ 26/ 27/ 44/ 45/ 47/ 96/ 118/ 143/ 154/ 187/ 188/ 209/ 216/ 251/ 266/ 278/ 290/ 291/ 297/ 298/ 304/ 305/ 318/ 326/ 327/ 333/ 334/ 348/ 349/ 362/ 371/ 386/ 387/ 419/ 420/ 429/ 430/ 443/ 444/ 459/ 518/ 519/ 520/521/ 526/ 534/ 538/ 540/ 542/ 543/ 544/ 566, mostram-se incorretamente julgados, devendo ser tidos como não provados.
No caso em apreço, houve documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, razão pela qual pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação da recorrente.
O erro de julgamento, ínsito no art. 412, nº3, do C.P.P. ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
O que se visa com a impugnação ampla é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.
A decisão objeto de apreciação apenas será de alterar se for evidente que as provas produzidas e tidas em conta pelo tribunal não podiam conduzir a essa decisão ou, dito de outro modo, quando os elementos de prova imponham uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão (neste sentido, acórdão do STJ de 25/03/2010, in www.dgsi.pt.).
Conforme jurisprudência constante do STJ, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse – como parece defender ao recorrente ao solicitar ao tribunal que se ouça novamente e na íntegra a prova gravada em audiência - destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E, nessa medida, impõe-se, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Dispõe este preceito legal, no seu nº3 que:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar.
a) Os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Tal exigência mostra-se cumprida pelo recorrente.
Mas, para além da indicação dos concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, exige ainda o legislador que o recorrente especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
O recorrente terá pois de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.
Deverá assim referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Ainda quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos que em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
A este respeito, impõe-se salientar que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação, que suportam a tese do recorrente.
Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem pois de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem ao facto impugnado.
Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “ a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR - I - Série, nº77, 18/4/2012.
No caso vertente, encontrando-se consignado na ata o início e termo das declarações e depoimentos, o recorrente optou por não dar satisfação a tal ónus. Quer na motivação, quer nas conclusões, não especificou, por referência ao consignado na ata, as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da impugnada.
Embora tivesse indicado quais os depoimentos testemunhais e declarações que, no seu entender, deveriam levar a decisão diferente do tribunal recorrido, certo é que o recorrente não indicou as passagens ou os concretos segmentos de tais depoimentos e declarações com virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto – a alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º reporta-se a provas que imponham decisão de facto diversa.
Como já referimos, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, como fez o recorrente, indicando a hora e minutos em que cada uma das declarações e depoimentos se iniciou e terminou - mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente.
A este respeito, sintetizou-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21/7/2009, proferido no âmbito do processo 407/07.2GBOBR.C1, que “...ao determinar o n.º 6, do art.º 412º que "no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas (...)", se terá que concluir que as concretas provas terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos”.
Por conseguinte, o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, apesar de o programa de reprodução da gravação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, autoexecutável a partir de suporte informático, no qual foram gravados, para além do mais, as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, apresentar todos os elementos necessários à indicação com a maior precisão dos segmentos de prova selecionados, designadamente, entre outros, data e hora do início das declarações, econometria integral do andamento das mesmas, ao segundo.
Assim, cada parte selecionada da gravação pode ser facilmente identificada com indicação da hora, minuto e segundo do início e da hora, minuto e segundo de termo.
A referência aos suportes magnéticos torna-se necessária à praticabilidade do confronto da gravação com as indicadas passagens da prova gravada em que se funda a impugnação e com os pontos controversos da matéria de facto que se pretende ver alterada.
No caso vertente, o recorrente indicou os meios probatórios que, no seu entender, impunham conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal a propósito dos pontos da factualidade que pretende impugnar - no caso, as suas declarações e os depoimentos das testemunhas JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ - mas não selecionou, com referência à gravação, as concretas passagens dos depoimentos com base nas quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
A remissão que fez das declarações e depoimentos testemunhais para os suportes técnicos cingiu-se à indicação do dia em que cada um deles foi prestado e à consignação da respetiva hora e minutos em que se iniciaram e terminaram - o que não basta - em momento algum tendo concretizado quais os segmentos, por referência à respetiva gravação, que, no seu entender, impunham decisão diversa, o que substituiu por uma pequena súmula do que reteve de tais depoimentos.
O dever que sobre si recaía de particularizar, pormenorizar os momentos, os instantes, na gravação, em que se encontram os excertos das declarações foi substituído pela referida súmula cuja fidedignidade se desconhece.
Parece-nos evidente que não pode aceitar-se que o recorrente possa satisfazer tal ónus dessa forma.
Como se salientou no Acórdão do STJ de 22/11/2007, proferido no âmbito do processo 2706/07.5 «uma verdadeira impugnação exige que o impugnante motive ou fundamente concretamente a sua discordância, indicando os pontos de facto que se lhe afigurem mal julgados e apontando as provas concretas que contrariam, neste ou naquele ponto, a decisão tomada pelo tribunal. A exigência de referência aos suportes técnicos tem também como função obrigar o impugnante a materializar com precisão a localização dos pontos impugnados e a fundamentar a sua posição. Responsabilizando-se o recorrente desta forma, também se facilita o trabalho do tribunal e erradicam-se os recursos sem fundamento.
Se a lei veio permitir um verdadeiro recurso em matéria de facto, fê-lo com as devidas cautelas, impondo regras e restrições destinadas a evitar a demagogia, a irresponsabilidade e o protelamento das decisões definitivas».
Por conseguinte, o incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso.
No caso vertente, não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso já que as deficiências afetam o próprio corpo da motivação, ou seja, não estamos perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões, mas perante deficiência substanciais da própria motivação.
Com efeito, quando o corpo das motivações não contém as especificações exigidas por lei, já não encontramos insuficiência das conclusões, mas sim insuficiência do recurso com a cominação de não poder a parte afetada ser conhecida.
Com se referiu no Ac. do STJ de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj, « o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso».
Nos casos em que as omissões, insuficiências ou deficiências em causa ocorrem não apenas nas conclusões do recurso, mas também na respetiva motivação, o Tribunal Constitucional tem formulado juízos negativos de inconstitucionalidade em relação a interpretações normativas no sentido de que, em tais circunstâncias, não deverá ser conhecida a matéria em questão, improcedendo o recurso, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências. É o caso dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 259/2002, 140/2004 e 660/2014, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugna matéria de facto, das menções aí exigidas, tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências.
Mas, se é certo que tal incumprimento por banda da recorrente impede a sindicância da matéria de facto por via da impugnação ampla, daqui não resulta, porém, que a Relação fique desobrigada de sindicar a sentença recorrida na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê-lo através da análise do texto, perscrutando se enfermará, então, de um erro notório na apreciação da prova que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso, vício que, a existir, sempre seria de conhecimento oficioso.
O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Tal vício, como os demais elencados no citado artigo 410.º, n.º 2, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.
O que releva, neste aspeto, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
No caso vertente, quem lê o acórdão recorrido, a decisão da matéria de facto ora posta em crise, e a respetiva motivação, não descortina um grosseiro ou manifesto lapso na apreciação da prova produzida nos autos tal como aí interpretada e valorada, pois que o raciocínio do tribunal a quo – concorde-se ou não com a decisão – não se revela meramente discricionário, arbitrário ou mesmo absurdo face às regras da experiência comum e da lógica.
Não vislumbramos, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova.
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº1, alínea a) do CPP).
Ainda em sede de sindicância da matéria de facto, veio o recorrente alegar que o acórdão recorrido padece do vício decisório a que se reporta a alínea a), do artigo 410º, nº2, do CPP, ou seja, de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Refere-se este vício, como logo resulta da sua denominação, aos factos dados como provados na decisão recorrida e não à sua prova, e verifica-se quando esses factos, por não serem bastantes ou suficientes, não permitem, segundo as várias soluções plausíveis de direito, a decisão que veio a ser tomada.
E, na medida em que o vício se reporta a uma insuficiência dos factos apurados na decisão, decorre que a sua verificação está normalmente associada a uma deficiente investigação do objeto do processo, tal como o mesmo decorre da acusação, da contestação e do que resultar da discussão da causa, em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 368º, do CPP.
No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente.
E dai que quando tal vício é invocado, o recorrente, partindo necessariamente da análise do texto da decisão, deve especificar os factos que em seu entender eram necessários para a decisão justa que devia ser proferida, que o tribunal a quo devia ter indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 18/7/2013, proc.nº1/05.2JFLSB.L1-3, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal”.
No caso vertente, se bem percebemos o raciocínio do recorrente, tal vício verifica-se no acórdão recorrido, porquanto não resulta do mesmo qual o concreto grau de envolvimento de cada um dos arguidos nos factos, a quem pertencia o combustível apropriado, quais as quantidades que foram apropriadas pelos arguidos e os respetivos valores, se a Força Aérea teve prejuízos em virtude da conduta dos arguidos e que prejuízos concretos foram esses, factualidade que não tendo sido investigada e apurada devia ter impedido o tribunal de o condenar, sob pena de violação do princípio in dúbio pro reo, no crime de furto qualificado que lhe vem imputado.
Ou seja, não tendo sido investigada e apurada qual a quantidade concreta de combustível JETA 1 de que se apropriou e o seu respetivo valor, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido não contém elementos para o condenar como autor do crime de furto qualificado, nos termos em que o fez, à luz do artigo 204º, nº2, al. a), do CPenal, quando muito apenas pela prática do crime de furto a que alude o nº1, al. a) desse mesmo preceito legal, na medida em que aceita ter obtido com a conduta criminosa uma vantagem de €17.500.
Mal se percebendo, à luz da atuação dos arguidos descrita na factualidade provada, o raciocínio do recorrente, temos, porém, por seguro, que a factualidade descrita no acórdão recorrido como provada é bastante para justificar a decisão condenatória assumida, não se verificando, por conseguinte, o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Com efeito, a factualidade enunciada no acórdão recorrido é clara e bastante quanto à propriedade do combustível (o combustível era propriedade da Forca Aérea Portuguesa, foi subtraído da disponibilidade desta pelo ora recorrente (e pelo arguido AA) e adquirido depois pelos respectivos arguidos (recetadores), quanto às quantidades apropriadas pelo arguido - coincidentes com as adquiridas pelos arguidos DD e EE tendo em conta o respetivo modus operandi (estes últimos (os recetadores) “adquiriam” o combustível subtraído pelo arguido BB, ora recorrente, e pagavam a este essa aquisição em dinheiro) – e, ainda, quanto ao respetivo montante de tais apropriações, e daí que a matéria de facto apurada é mais do que suficiente para a decisão proferida na parte em que o condenou no crime de furto qualificado que lhe vinha imputado.
Em suma, pressupondo a verificação deste vício que o tribunal tenha deixado de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, dada a sua importância para a decisão, facilmente se conclui que, no caso vertente, o mesmo não se verifica, tendo o tribunal recorrido assumido o dever de investigação do que podia e devia para proferir a decisão que veio a proferir.
O tribunal a quo investigou o que podia e devia, e daí que a matéria de facto apurada é mais do que suficiente para a decisão de direito.
Improcede o vício invocado.
- Da errada qualificação jurídico-penal no que tange ao crime de furto.
Veio o recorrente insurgir-se com a sua condenação no crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, al. a), do CPenal.
Assentando a colocação da tal questão na almejada alteração da matéria de facto, a qual não veio a ocorrer, atenta a inexistência dos já conhecidos vícios decisórios e o não conhecimento da impugnação da matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, face ao incumprimento do respetivo ónus por parte do recorrente, cremos, sem necessidade de mais considerações, poder concluir pela verificação do ilícito em apreço, não merecendo qualquer reparo o decidido, crime esse punido com pena de 2 a 8 anos de prisão, sendo por referência a esta moldura (e não à pretendida moldura a que se reporta o nº1, al. a) do citado artigo 204º - pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias) que o tribunal irá aquilatar da alegada excessividade da pena aplicada – 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
- Medida da Pena
No segmento da medida da pena veio também o recorrente fazer apelo à aplicação do regime da atenuação especial da pena, a que alude o artigo 72º, nº1, al. c) do CPP.
Neste particular, remetemos para as considerações já supra tecidas a respeito deste regime, sendo também aqui válidas as razões que nos levaram a concluir pela sua inaplicabilidade e que nos dispensamos de repetir, a que acresce, no que respeita ao ora recorrente, que o mesmo nem sequer procedeu a qualquer depósito voluntário com vista ao ressarcimento dos danos decorrentes da sua atuação.
Lembra-se ao recorrente que não procedeu à reparação integral (nem parcial) da lesada – como insiste em afirmar – sendo que relativamente às quantias que lhe foram apreendidas (longe de preencherem a totalidade do montante global em que foi condenado) e declaradas perdidas a favor do Estado, nunca as mesmas seriam suscetíveis de ser ponderadas para efeitos de aplicação do regime a que faz apelo, na medida em que não tendo saído voluntariamente da sua disponibilidade não devem relevar para os fins politico-criminais subjacentes a este instituto, voltado, como já referimos, para a prevenção associada à necessidade da pena.
Todavia, ainda que não possam ser ponderadas para efeitos de funcionamento do instituto da atenuação especial da pena, temos para nós, na senda do que já supra decidimos a respeito de uma concreta questão colocada pelos arguidos AA e CC, que as quantias monetárias apreendidas ao arguido BB e declaradas perdidas a favor do Estado, no montante global de €23.500,00 (€17.000+€6.500), deverão, igualmente, pelas mesmas razões já aduzidas, que se mantêm aqui válidas ser tidas em conta em sede de liquidação do pedido de indemnização cível também formulado, solidariamente, pela Força Aérea, contra o ora recorrente e o arguido DD e ainda contra ele e os arguidos DD e EE, assim se corrigindo também em relação a este recorrente o erro de direito cometido pelo tribunal recorrido.
No segmento da medida da pena, pugna ainda o recorrente pela sua redução de 4 para 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos.
Com a aplicação de penas e de medidas de segurança visa-se a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1 do C. Penal) mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo).
Estabelece, por outro lado, o art. 71º, nº 1 do C. Penal que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Um dos princípios basilares do C. Penal vigente reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que, desde logo, evola do artigo 13º, ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Tal princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma pena.
A este propósito, conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal II, pag. 229, dentro do binómio culpa-prevenção há que ter em conta que a medida da pena não poderá ultrapassar a medida da culpa; a verdadeira função desta na teoria da medida da pena reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso, pois, a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer questões preventivas, sejam de prevenção a nível geral positiva ou negativa, de integração ou intimidação; sejam de prevenção, neutralização ou pura defesa social.
Há decerto, uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
Nesta aceção, poderá até afirmar-se que é a prevenção geral positiva, ela sim (e não a culpa), que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação, uma «moldura de prevenção», dentro da qual podem e devem atuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização.
Todavia, para além dos mencionados critérios orientadores gerais contidos no artigo 71º do Código Penal - culpa e exigências de prevenção, geral e especial - na determinação da medida concreta da pena atender-se-á, ainda, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo deponham a favor ou contra aquele.
São elas, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
j) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena".
Tais elementos e critérios devem contribuir para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente (cfr. Ac. do STJ, de 28/9/2005, in Col. de Jurisprudência – STJ – 2005, Tomo 3, pag.173).
Assim, uma vez respeitados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador que é difícil, se não mesmo impossível, de se sindicar, embora, claro está, o cumprimento do dever de fundamentação vise precisamente tornar possível o controlo da decisão sobre a determinação da pena.
Como vimos salientando em anteriores acórdãos e que muitas vezes é esquecido pelos recorrentes, o Tribunal da Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicância da pena por via do recurso situa-se, pois, na deteção de desvios no iter aplicativo da pena, legalmente vinculado, e dai que não inclua, insiste-se, a determinação/fiscalização de um quantum exato que, decorrendo duma correta aplicação das normas e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.
Como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2018, proferido no âmbito do proc. n.º 827/17.4GAEPS.G1, na senda da doutrina e jurisprudência aí citada, “(…) quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”.
Como vista à almejada redução da pena, veio o recorrente trazer à liça, na sua motivação, a sua idade (nasceu em 1975), a ausência de antecedentes criminais, as suas condições pessoais de vida, circunstâncias que, como bem sabe, não foram esquecidas pelo tribunal recorrido.
Ora, compulsado o acórdão recorrido, não nos merece, com franqueza, qualquer censura o elenco dos fatores valorados pelo tribunal a quo na determinação da medida da pena, dado que teve em atenção todos os elementos disponíveis nos autos que interessam em sede de graduação da mesma, tendo a conduta do arguido sido avaliada de acordo com ao parâmetros legais, que foram respeitados, nada de relevante havendo a acrescentar em relação aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada.
Ao nível das exigências de prevenção geral, o tribunal recorrido, considerou, e bem serem as mesmas bastante elevadas, tendo em conta a repulsa e censuras sociais que estão associadas aos crimes contra o património.
O grau de ilicitude foi, de facto, elevadíssimo, tendo em conta as quantidades de combustível subtraído pelo arguido, o modo de execução do crime e os prejuízos dele decorrentes.
O arguido agiu com dolo direto, forma mais grave da culpa, a qual foi intensa, tendo em conta o período temporal em que perdurou a sua atuação e a motivação que lhe esteve associada - a subtração do combustível foi movida pelas vantagens que auferia com a “venda” do mesmo aos arguidos/recetadores a quem o proporcionou e com quem foi desenvolvendo ao longo do tempo uma atuação concertada com vista à obtenção das referidas vantagens.
As exigências de prevenção especial fazem-se também sentir, tendo em conta a personalidade do arguido refletida na globalidade da sua atuação.
Porém, não deixou o tribunal recorrido de ponderar, e bem, a favor do arguido a ausência de quaisquer antecedentes criminais por parte do mesmo ao longo de um percurso de vida com mais de 40 anos, a sua integração familiar, profissional e social e, por fim, a postura por ele assumida ao optar por prestar declarações, confessando os factos, evidenciando ter interiorizado a gravidade e desconformidade da sua atuação à lei.
Em suma, ponderada a elevada ilicitude do facto, a culpa do arguido e as prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social em tal tipo de ilícito, sem deixar de lado as necessidades de prevenção especial que também se fazem sentir não vemos qualquer fundamento para alterar a medida da pena – fixada no primeiro terço da moldura - a qual tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Consequentemente, inalterada que se mostra a medida da pena, inexiste qualquer fundamento para alterar o decidido no que tange à determinada recolha de ADN, como pretende o recorrente na sua 31ª conclusão.
- Da errada condenação solidária no PIC
Insurge-se ainda o recorrente com a condenação solidária no pagamento do pedido de indemnização civil deduzido pela Força Aérea Portuguesa contra si e o arguido DD e ainda contra si e os arguidos DD e EE, porquanto, no seu entender, tal condenação devia ter sido individual.
Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente.
Com efeito, não vemos como é que em face do modo de atuação dos arguidos descrito na factualidade provado e da responsabilidade criminal em que incorreram, é possível conceber-se não responderem todos solidariamente pelos prejuízos causados à lesada, no caso a proprietária do combustível (Força Aérea Portuguesa), vítima do crime de furto cometido pelo arguido BB e de recetação cometido pelos arguidos DD e EE.
Como resulta da factualidade provada, o combustível subtraído da disponibilidade da Força Aérea era depois recebido e adquirido pelos demais arguidos (recetadores), que entregavam ao arguido BB a respetiva contrapartida monetária.
Deste modo, traduzindo-se as vantagens obtidas, por todos, com o objeto de furto e recetação, no correspondente prejuízo da ofendida/lesada, Força Aérea, parece-nos obvio que a obrigação de indemnizar tenha de recair sobre todos solidariamente.
Todos violaram o direito de propriedade da lesada Força Aérea.
Ora, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é nos termos do artigo 129º, do Código Penal - regulada pela Lei Civil.
De acordo com o artigo 483º do Código Civil, "aquele que, como dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos prejuízos resultantes da violação", dispondo o artigo 497º, deste mesmo diploma que se foram várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
No sentido apontado, pronunciou-se o Ac. do STJ de 13/6/2006, proferido no proc. 06P1712:
“(…)todos os “danos ocasionados àquele que é ofendido no crime de recetação, ou seja, ao proprietário ou detentor do bem objeto da recetação, mais concretamente os danos produzidos sobre o objeto do crime, isto é, sobre a coisa recetada, devem ser incluídos na obrigação de indemnizar por parte do recetador, obrigação que, obviamente, também impende, de modo solidário, sobre o autor do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtida a coisa recetada”.
Em suma, sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, bem andou o tribunal recorrido em condenar solidariamente os mencionados arguidos.
Improcede também neste segmento o recurso interposto.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes AA e CC, determinando-se que na liquidação do pedido de indemnização civil formulado solidariamente contra os arguidos CC e AA, no montante global de €51.277,22 (acrescido dos respetivos juros) e também no ainda formulado contra este último solidariamente com o arguido DD, no montante de €1.090,60 (acrescida também dos respetivos juros), sejam tidos em conta não só os montantes depositados antecipadamente por cada um dos arguidos, em depósitos autónomos, nos termos em que, aliás, já foi determinado no acórdão recorrido, mas também os montantes correspondentes às quantias monetárias apreendidas a cada um deles e declaradas perdidas a favor do Estado (ao arguido CC a quantia global de €18.l37,22 e ao arguido AA a quantia €1.940,00), após pagas as custas devidas pelos mencionados arguidos.
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido/recorrente BB, com fundamento diferente dos por si invocados, determinando-se, também em relação ao mesmo que na liquidação do pedido de indemnização civil formulado solidariamente contra si e o arguido DD e ainda contra si e os arguidos DD e EE, sejam tidas em conta as quantias monetárias que lhe foram apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, no montante global de €23.500,00, após pagas as respetivas custas devidas.
Não é devida tributação pelos recursos interpostos.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias – art.94º, nº 2, do C.P.P.)
Cândida Martinho
(Juiz Desembargadora Relatora)
Capitolina Rosa
(Juiz Desembargadora 1ªAdjunta)
Rosa Pinto
(Juiz Desembargadora 2ªAdjunta)