I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se com arbítrio ou subjetivismo, exigindo um processo intelectual que articule e valore toda a prova produzida, sustentando a sua valoração em juízos racionais lógicos e de acordo com as regras da experiência comum, podendo nessa tarefa lançar mão da prova indiciária ou indireta.
II – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coativamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar, não impedindo a apreciação e valoração de documentos e informações livremente juntos pela arguida.
III – Os documentos juntos ao processo e não impugnados são prova adquirida nos autos, que pode e deve ser considerada na apreciação dos factos em discussão.
III – Tendo-se verificado contradições entre os depoimentos prestados em audiência de julgamento e aqueles prestados em inquérito perante autoridade judiciária, e lidos estes em julgamento nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal ponderar as eventuais razões da divergência, e não havendo motivos plausíveis para a sua ocorrência, pode considerar aquele prestado em inquérito, designadamente se este for mais preciso e transmitir o conhecimento direto da testemunha sobre factos relevantes.
IV- Comete o crime de Participação Económica em Negócio p. e p. no art. 377º do CP, o funcionário de um Centro Hospitalar E.P.E, que ao efetuar requisições nelas incluindo quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno e/ou fazendo constar consumíveis não utilizados e efetuando a posterior validação das correspondentes faturas, intervém nos contratos de prestação de serviço (no caso de transporte de doentes) cuja prática – porque ocorria em violação das regras impostas – era ilícita, e assim, produziu lesão aos interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com a finalidade de beneficiar algumas entidades que efetuaram transportes de doentes – traduzida em participação económica – que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos.
V – Comete ainda o mesmo funcionário o crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382º do CP, quando, pondo em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, selecionava as transportadoras a contactar em cada situação concreta, mesmo que estas não fizessem parte das escalas existentes no serviço, assim beneficiando com tal procedimento os interesses dessas entidades, proporcionando-lhes a realização de transportes em detrimento de outras transportadoras que, estando enquadradas nas normas aplicáveis e disponíveis para os efetuar, eram assim preteridas.
VI - Apesar de estarmos perante crimes específicos próprios – cuja ilicitude é fundada da qualidade do agente e do especial dever que sobre ele impende por força dessa qualidade - decorrendo dos factos provados uma atuação em coautoria com os arguidos (sociedade a quem a pretendida participação económica ilícita se destinava e o respetivo gerente) beneficiários da ação, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário), por força do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do CP, impõe-se a extensão aos coarguidos não funcionários (extraneus), da qualidade detida pelo arguido.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum singular nº 3975/15.1 T9CBR que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a 09.09.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“Dispositivo
Pelo exposto, o tribunal decide:
1. Julgar improcedente por não provada a acusação, e em consequência:
1.1.Absolver o arguido AA da prática, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de abuso de poder, p.p. pelos arts. 26º e 382º, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; de dois crimes de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido BB; e de um crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (em coautoria com o arguido BB, no segmento relativo à sociedade A..., Unipessoal, Lda.).
1.2.Absolver o arguido BB, da prática, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo diploma, em coautoria com o arguido AA; e de um crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código, em coautoria com o arguido AA.
1.3.Absolver a arguida A..., Unipessoal, Lda., em responsabilidade criminal, por um crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 11º, n.º 2, al. a) e 256º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código.
2.Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil apresentado pelo demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E nos presentes autos, e em consequência absolver o arguido/demandado AA do pedido.
Sem tributação crime.
Custas cíveis a cargo do demandante cível.
Notifique e deposite.
*
I.1 - Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o Mº Público, com os fundamentos expressos nas motivações do qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“V – Conclusões:
1. O Mm.º Juiz a quo deu como não provados 107 dos 125 factos da acusação, absolvendo os arguidos de todos os crimes que lhes tinham sido imputados nessa sede.
2. Para o efeito apresentou uma motivação inconsistente, contraditória entre si e com os factos provados e não provados, racionalmente insustentável e desconforme com a prova produzida em julgamento.
3. A sentença padece dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, al. b) e c) do Código de Processo Penal. Com efeito:
a. Da fundamentação da matéria de facto consta que o arguido AA foi alvo de um processo disciplinar, mas não foi encontrada matéria que determinasse o seu despedimento e dos factos provados consta que, em sede de processo disciplinar, foi aplicada a este arguido a pena de despedimento.
b. Dos factos provados consta que o arguido AA exerceu funções no serviço de transporte de doentes do CHUC entre 01/08/2003 e 31/10/2015 e da fundamentação da matéria de factos consta que este arguido esteve ausente do trabalho durante longos períodos de tempo durante o ano de 2015, o que, não sendo propriamente contraditório, é uma afirmação genérica e conclusiva, que não tem qualquer respaldo na prova produzida e não serve o propósito de excluir a sua responsabilidade nos factos, materializados em atos praticados em 48 dias dos 213 dias úteis que existem entre 1/1/2015 e 31/10/2015.
c. Foram dados como não provados todos os factos que integram o crime de falsificação de documentos com os argumentos de que não se fez prova que as requisições tivessem sido alteradas, que por vezes havia necessidade de ministrar oxigénio durante a viagem, e que “não ficou demonstrado, de que a facturação era sempre feita de acordo com as requisições, por que se assim não fosse não era aceite pelos serviços de contabilidade, eram devolvidas e não eram pagas”.
d. Mesmo que se possa afirmar que esta última conclusão, que é contraditória nos seus próprios termos, resulta de lapso de escrita (como parece suceder), ressalta à evidência que a questão das falsificações não foi apreendida pelo Mm.º Juiz a quo, pois o que está em causa é o acréscimo de oxigénio nas requisições de transporte, antes de o doente iniciar a viagem, bem como a circunstância de serem preparadas requisições que se ajustassem às faturas que viessem a ser emitidas pelas transportadoras e a conferência é tarefa realizada a montante, antes de as faturas serem submetidas ao serviço financeiro.
e. Da fundamentação da sentença consta que todos os funcionários tinham acesso ao sistema de serviço de transportes de doentes não urgentes implementado, mas foram dados como não provados todos os factos relativos aos procedimentos internos do CHUC descritos na acusação, incluindo os que estavam sustentados em prova não impugnada, pelo que se desconhece a que sistema se refere o Mm.º Juiz.
f. Deram-se como não provados todos os factos sustentados em prova documental, por alegadamente, não ter sido feita prova suplementar, designadamente testemunhal, que os pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação dada pelo Ministério Público na acusação, mas ao dar esses factos como não provados, o Mm.º Juiz a quo indica a prova que os sustenta.
g. O Mm.º Juiz a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pois extraiu conclusões incoerentes e ilógicas e valorou, como excludentes de responsabilidade criminal, circunstancias que que são inócuas a esse respeito, como a atuação do arguido AA com o conhecimento da hierarquia, a lógica do lucro empresarial a determinar a justificação do comportamento do arguido BB, como se fosse propósito justificado independentemente da conexão com a atuação de funcionário.
h. Na decisão recorrida deu-se como provada a gerência da sociedade A..., Lda. por parte do arguido BB, mas deu-se como não provados os factos que são mera concretização, especificação das funções do gerente.
4. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo dado como não provados factos relativamente aos quais a prova produzida impunha decisão diversa.
5. Desconsiderou documentos não impugnados e ignorou o depoimento de diversas testemunhas que têm conhecimento direto dos factos.
6. Impõem decisão diversa a seguintes provas (por referência aos correspondentes factos da acusação porquanto a sentença não os enumerou):
a. Facto 8 da acusação relativo ao acordo informal entre o CHUC e as entidades transportadoras de doentes não urgentes: depoimento da testemunha CC (gravação na plataforma habilus, dia 05/06/2023, aos 59m:26s a 59m:50s).
b. Factos 13. a 16., 31., 35. e 43. da acusação, relativos às instruções/diretrizes do serviço de transportes de doentes não urgentes: documentos de fls. 592 e 592 verso, 417 a 422 do Apenso PD 18/2015,. 199 a 200 (8 a 10 da numeração original do Dossier 2), 593 a 594 dos autos principais, 309 do Apenso PD n.º 18/2015, 586 dos autos principais, 67 do Dossier 1 - fls. 632 (612) na numeração original retificada, 84 do Dossier 1, fls. 619 (599) e 82 e 84 do Dossier 1 – 621 (601) e619 (599)na numeração original retificada, 181e 182do Dossier 2 - 26 e 27 na numeração original).
c. Factos70.a 74.,76. A 78., 80. 82. ,85.,87.e107.a112.queconcretizam, nas situações ali discriminadas, as requisições de transportes, faturas e suas conferências, relativamente às entidades Azeméis Ambulâncias, Bombeiros Voluntários de Alcobaça, Cruz Vermelha de Maiorca, Bombeiros Voluntários de Penela, Bombeiros Voluntários de Soure e A..., Unipessoal, Lda., como mencionámos supra, não podiam deixar de ser dados como provados.
d. Com efeito, esses factos, na sua objetividade, mostram-se sustentados em documentos não impugnados e, pelo menos em parte analisados em julgamento: Dossier 1, a fls. 1a 40 e 45 a 545,especificada em cada um dos pontos da acusação que se reporta a esses documentos, na última coluna das tabelas ali inseridas, designadamente nos pontos 70. a 74., 76. a 78., 82., 87., 107., 108, 109., 110.
e. A factualidade indicada em c. e d. mostra-se sustentada em sólida prova testemunhal, que relaciona esses documentos à conduta do arguido AA, consolidando e sustentando a prova dos factos11., 12., 17. a 30. e 32. a 37., 44., 45. a 55., 58. e 60. a 69., 70. a 74. a 78., 79, 80. a 87., 97. a 100, 103. a 112. da acusação.
f. Esses factos devem ser dados como provados com base no depoimento das seguintes testemunhas:
i. DD (gravação na plataforma habilus, dia 5/06/2023, mencionado em ata entre as 10h:24m e as 12h:24m) nos seguintes segmentos: (4m:27s a 7m:19s) (7m:31s a 9m:17s) (9m:29s a 11m:43s) (12m:38s a 12m:47s) (13m:55s a 15m:17s) (20m:00s a 21m:00s) (24m:11s a 24m:39s) (24m:52s a 25m:17s) (25m:46s a 27m:11s) (29m:55s a 31m:10s) (32m:44s a 33m:02s) (33m:32s a 33m:53s) (38m:18s) (43m:34s a 44m:03s) (49m:56s a 51m:20s) (55m:37s a 56m:28s)(56m:53s a 57m:28s)(1h:01m:14s a 1h:02m:40s) (1h:14m:08s a 1h:14m:40s) (1h:14m:55s a 1h:16m:24s) (1h:19m:10s a 1h:20m:42s) (1h:22m:29s a 1h:22m:54s) (01h:52m:30s a 01h:53m:05s).
ii. CC (gravação na plataforma habilus, dia 5/06/2023, mencionado em ata entre as 14h:34m e as 16h:06m) nos seguintes segmentos: (04m:03s a 04m:25s) (05m:25s a 06m:19s)(06m:49s a 07m:38s) (09m:29s a 13m:59s) (5m:19s a 16m:00s) (16m:20s a 17m:31s) (17m:47s a 18m:25s) (19m:57s a 21m:44s) (22m:17s a 22m:35s) (24m:35s a 25m:47s)(27:59 a 28:50) (31m:54s a 35m:50s)(49m:29s a 50m:02s) (50m:55s a 52m:40s)(54m:16s a 57m:29s) (01h:03m:55s a 01h:04m:11s).
iii. EE (gravação na plataforma habilus, dia 5/06/2023, mencionado em ata entre as 16h:06m e as 16h:45m) nos seguintes segmentos: (04m:05s a 04m:44s) (06m:05s a 06m:59s) (10m:15s a 10m:39s) (10m:55s a 11m:25s) (15m:28s a 15m:43s) (18m:16s a 18m:25s) (18m:30s a 18m:42s) (23m:49s a 23m:59s) (24m:51s a 25m:21s) (28m:31s a 29m:55s) (36m:35s a 36m:42s).
iv. O depoimento da testemunha FF (gravação na plataforma habilus, dia 15/06/2023, mencionado em ata entre as 10h:24m e as 11h:08m, aos minutos que se discriminam) nos seguintes segmentos: (05m:30s a 05m:42s) (29m:58s a 30m:20s) (04m:13s a 04m:23s).
v. Depoimento da testemunha GG (gravação na plataforma habilus, dia 15/06/2023, mencionado em ata entre as12h:06m e as 12h:36m), no seguinte segmento: (06m:05s a 07m:08s).
vi. HH (gravação na plataforma habilus, dia 15/06/2023, mencionado em ata entre as 15h:08m e as 16h:30m, aos minutos que se discriminam) nos seguintes segmentos: (04m:58s a 05m:17s) (07m:06s a 07m:09s) (28m:27s a 28m:52s) (23m:25s a 25m:21s) (33m:52s a34m:04s) (35m:04sa 37m:46s) (45m:00s a 46m:56s) (51m:03s a 51m:27s)(53:54 a 54:40) (56m:12s a 59m:04s) (01h:17m:13s a 01h:18m:22s).
g. Dando-se como provados estes factos, por força da prova indicada, documental e testemunhal, necessariamente terão que se dar como provados os factos 115. a 125. relativos aos elementos do tipo subjetivo de ilícito. Com efeito, a prova do dolo e da consciência da ilicitude, na falta de confissão, como sucede, terá de resultar da demais factualidade provada, conjugada com as regras da experiência comum, o que conduz, no caso concreto, a que esses factos sejam também dados como provados.
7. Sanados os vícios da sentença e modificada a matéria de facto, como se propugna, deverão os arguidos ser condenados pelos crimes de que foram acusados.
Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene os arguidos pelos crimes por que foram acusados.
Assim se fazendo JUSTIÇA”.
Efetuada a legal notificação:
I.2.1- A Arguida A..., Lda., respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
CONCLUSÕES:
A) O Ministério Público é um órgão constitucional com competência para exercer a acção penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar – cfr. artigo 219º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa.
B) No processo penal, compete ao Ministério Público, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade – cfr. artigo 53º, nº. 1 do Código de Processo Penal.
C) Em especial, compete ao Ministério Público “deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento” – cfr. artigo 53º, nº. 2 do Código de Processo Penal.
D) Faltou, neste processo, extensivamente ao Ministério Público, ao longo de todo o processo, a sustentação efectiva da acusação que deduziu.
E) A quantidade de documentos que constam dos autos, a quantidade extensa de relatórios e mapas, bem como um infindável número de testemunhas ouvidas em sede de inquérito e ainda de audiência de julgamento, revelou-se desabitada daquilo que importa: a sustentação efectiva da acusação.
F) Aliás, as alegações de recurso são a demonstração daquilo que supra se referiu: um extenso documento de 131 páginas que, analisado correctamente, mais não é do que a transcrição da atabalhoada acusação deduzida e de declarações de testemunhas ouvidas em sede de audiência, das quais se pretende retirar a ferros a prova que, na verdade, não conseguiu aquele órgão produzir.
Dito isto,
G) Dos elementos que revisita nas suas alegações de recurso, o Ministério Público chama à atenção para factos que constam da prova documental relativamente a outras entidades – sociedades comerciais, Corporações e Associações de Bombeiros e a Cruz Vermelha – para as quais foi proferido despacho de arquivamento.
H) Ora, se foi proferido despacho de arquivamento quanto a essas entidades e sociedades e o Ministério Público pretende agora revisitar o suporte documental, tem também que revisitar o que conduziu ao arquivamento dos autos quanto a essas entidades e sociedades, tendo presente que, no período em análise nos presentes autos, a arguida A..., Lda, representada ao tempo pelo gerente e arguido BB, não era o operador económico que mais volume de facturação representava junto do CHUC no que se refere ao serviço de transporte de doentes não urgentes.
I) As regras de facturação eram e foram iguais para todas as entidades – sociedades, corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha. Tal foi apurado em sede de investigação, inquérito e de prova em audiência de julgamento.
J) Foram inúmeras as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, e ouvidas em audiência de julgamento, que confirmaram que também foram obrigadas a corrigir facturas emitidas, através de notas de crédito, para retificar os valores apostos nas mesmas, por ordem e instrução do CHUC.
(Ouça-se a este propósito as declarações das testemunhas II – gravação plataforma habilus do dia 20/09/2023 entre as 31:52 e as 35:58 e JJ – gravação plataforma habilus do dia 20/09/2023 entre as 08:55 e as 10:21).
K) Assim, o motivo que fundamentou o arquivamento dos autos quanto às demais entidades, não pode passar a ser o fundamento para acusar e pretender condenar a sociedade A..., Lda.
L) A falta de identificação dos responsáveis pela emissão das facturas, ser argumento válido para arquivar os autos quanto às referidas entidades, tem que ser argumento válido para determinar a absolvição da sociedade A..., Lda. porquanto, embora tenha um só legal representante à data dos factos, não era obviamente o referido representante legal que emitia os documentos em causa – as facturas.
M) E ainda que fosse, a realidade a que a sociedade A..., Lda esteve sujeita no período dos factos dos autos, foi a mesma que dos demais operadores do sector de transportes: se a factura não fosse coincidente com a requisição, nos termos definidos pelo sector de transportes do CHUC, o valor da factura não era pago.
N) Por este motivo, entende a sociedade A..., Lda que ao pretender chamar ao recurso os factos da acusação que referem outros arguidos, os quais beneficiaram do despacho de arquivamento, não podia, em abono da justiça, da lógica e da coerência da análise dos factos e da realidade, esquecer e omitir o motivo pelo qual houve esse despacho de arquivamento.
O) A sociedade A..., Lda agiu na emissão das facturas de serviço de transporte de doentes na exacta medida dos demais – sejam eles outras sociedades, corporações ou associações de Bombeiros e a Cruz Vermelha.
P) O Ministério Público pretende, em sede de recurso, que a facturação emitida pela arguida A..., Lda seja analisada em conjunto e não separadamente.
Q) A facturação da sociedade A..., Lda, de acordo com os diversos mapas existentes nos autos, não representa a sociedade/associação que mais facturou, nem sequer a segunda que mais facturou para o CHUC no ano em análise.
R) Por isso, as facturas têm que ser analisadas em conjunto, com vista a alcançar o desiderato da expressão que o volume da referida facturação representou, mas também separadamente para delas se poder extrair aquilo que realmente é relevante para a decisão da causa pelo Tribunal.
S) Salienta-se a este respeito, e acompanhando os documentos a que o Ministério Público faz referência e que dizem respeito à arguida A..., Lda que:
a) quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, nos dias 01, 06 e 8 de Abril de 2015, o arguido AA cumpria a designada compensação, pelo que esteve ausente do serviço;
b) quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, no dia 16 de Abril de 2015, o arguido AA cumpria período de férias, pelo que esteve ausente do serviço;
c) quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, no dia 19 de Abril de 2015, o arguido AA cumpria período de descanso semanal, pelo que esteve ausente do serviço;
d) quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, no dia 11 de Julho de 2015, o arguido AA cumpria período de descanso semanal, pelo que esteve ausente do serviço.
T) Ou seja, no período analisado e suportado documentalmente, verifica-se que os serviços foram requisitados por outros funcionários do CHUC que não o arguido AA, o que acaba por inquinar também a pretensão do Ministério Público de ligar o arguido AA ao co-arguido BB e por via deste à arguida A..., Lda, quer na acusação, quer também no recurso.
U) O CHUC não se sentiu de forma alguma lesado pelo serviço prestado pela arguida A..., Lda, porquanto nem sequer deduziu pedido de indemnização civil contra esta.
V) Em abono da verdade, embora o Ministério Público faça uma extensa transcrição das declarações de algumas testemunhas, propositadamente omite parte do conteúdo, o que deita por terra, mais uma vez, o que vem alegado (mas não provado) na acusação.
X) São disso exemplos a testemunha KK – funcionária do serviços de transportes do CHUC -, ouvida a 15 de Junho de 2023 (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 19:48 e as 22:18) e sobretudo as declarações da testemunha HH, administradora hospitalar do CHUC, ouvida a 15 de Junho de 2023 (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 05:58 e as 06:43, entre as 36:14 e as 37:13, entre as 38:38 e as 38:49 e entre as 38:55 e as 39:59).
Y) Com absoluta relevância para o que é discutido nos presentes autos, a testemunha em questão declarou que:
“Depois do processo, nós fizemos esse apuramento, o que aconteceu é que a entidade transportadora facturou a metade do preço do quilómetro, e na realidade como não é um retorno, deveria facturar ao preço do quilómetro por inteiro, e nós tivemos que pedir às entidades transportadoras para emitirem notas de ….” (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 40:34 e as 41:09).
“Aqui (a cobrança) não seria a mais, seria a menos. Eu não faço a mínima ideia porque a factura é emitida em nome do Hospital, é o Hospital que paga, neste caso em que ele utiliza uma ambulância com o conceito de retorno que não é um retorno, quando obriga a entidade a fazer um desvio de 200 Km para fazer o transporte, e factura a 50%, aqui quem é prejudicada é a entidade transportadora e não o Hospital. E o que nós tivemos que fazer depois foi pedir às entidades transportadoras para facturarem o valor que não tinham facturado e que deviam ter facturado, porque aquele transporte não era um retorno. Portanto, aqui não havia facturação a mais, havia facturação a menos.
Não há dúvida que era a menos porque nós tivemos que pedir às entidades transportadoras.” (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 41:25 e as 43:02).
Z) Não pode a arguida A..., Lda deixar de sublinhar que o Ministério Público pretende, no seu recurso, fazer prova de erro de julgamento na decisão recorrida, com base nas declarações das testemunhas CC, DD, EE e FF, que ao longo das extensas páginas de transcrição respondem todas e inúmeras vezes:
- “eu não me recordo”;
- “quem o elaborou não sei…”
- “certeza, certeza, não posso dizer que tenho…” - “isso aí não sei…”;
- “eu penso que sim…”
- “eu já não me consigo recordar se dessa escala… eu penso que sim…”
- “eu já não me recordo concretamente do que estava especificado nesse…” - “eu não me recordo do teor do procedimento que estava em vigor…”
- “ahh… eu já não sei acho que era o AA que fazia, também já não me recordo, antes dele não sei quem era…”
- “quando fizemos a avaliação acho que encontramos.” AA)
Não pode o Ministério Público tentar extrair de declarações cravejadas de “não sei”, “não me lembro” e “acho que” a prova para sustentar a acusação ou sequer a interpretação dos documentos de suporte para os quais remete – requisições de transporte e respectivas facturas.
AB) E, ainda que faça a transcrição total e completa das declarações prestadas, todas as expressões a que se faz referência permitiram ao M. Juiz a quo decidir como decidiu, porque nenhuma delas conseguiu transmitir a segurança e a certeza necessária a produzir uma decisão diferente.
Em jeito de conclusão final,
AC) Cabia ao Ministério Público conseguir sustentar a acusação em sede de audiência de julgamento, através de prova testemunhal segura, coerente e conhecedora do funcionamento do serviço e respectivos procedimentos internos ao longo dos anos ou pelo menos através de técnico especializado que pudesse esclarecer de forma cabal e com leitura isenta, toda a documentação dos autos.
AD) Com as testemunhas a que supra se fazer referência isso não resulta demonstrado, com excepção da administradora hospitalar – HH – que nas suas declarações demonstrou conhecimento concreto dos procedimentos, dos acontecimentos e do que na qualidade que tinha constatou.
AE) Na verdade, analisando o funcionamento do CHUC no que toca ao sector dos transportes ficou demonstrado e provado que o serviço funciona vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana e trezentos e sessenta e cinco dias por ano.
AF) O serviço de transporte onde o arguido AA exerceu funções funcionava apenas de segunda a sexta-feira e das 8h às 17h, ou seja, entre as 17h e as 8h da manhã do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados, os pedidos de transporte eram assegurados pelo serviço de urgência.
AG) Quer isto dizer que, para além do arguido AA, muitos outros funcionários, em horários rotativos solicitavam, tratavam e encaminhavam pedidos de transporte, os quais poderiam recair sobre a A..., Lda ou qualquer outra sociedade, associação ou corporação de Bombeiros e Cruz Vermelha.
AH) A acusação do Ministério Público perdeu sustentabilidade no momento em que decidiu arquivar o inquérito quanto a diversas entidades transportadoras com fundamento no facto de “(…) não foi possível considerar que a actuação desses funcionários foi conscientemente determinada à elaboração de documentos com conteúdo inverídico, com a intenção de beneficiar alguém, designadamente as entidades para as quais trabalhavam, os seus representantes legais ou mesmo o arguido AA nem eventual acordo para facturação indevida, com vista à obtenção de um benefício ilícito, fossem eles membros da Direcção ou do sector operacional das referidas entidades/corpos de Bombeiros.”
AI) O recurso do Ministério Público perde fundamento no momento em que pretende condenar o arguido BB e a sociedade A..., Lda exactamente com esse fundamento.
AJ) O recurso do Ministério Público é a continuação da acusação: excesso de referências a documentos e a testemunhas, sem qualquer conteúdo relevante para os crimes que entende terem sido cometidos pelos arguidos.
AK) O Ministério Público limitou-se a reproduzir a atabalhoada acusação, carregada de documentos e análises que nenhuma testemunha conseguiu claramente identificar e explicar para que servia.
AL) O Ministério Público não conseguiu sequer demonstrar que tenha existido benefício para a arguida A..., Lda e o valor desse benefício.
AM) O Ministério Público não conseguiu demonstrar em audiência de julgamento quais os procedimentos instituídos no sector de transportes do CHUC antes de Outubro de 2015 que pudessem claramente conduzir a irregularidades que não fosse a detectada pela administradora hospitalar – LL – “Portanto, aqui não havia facturação a mais, havia facturação a menos. Não há dúvida que era a menos porque nós tivemos que pedir às entidades transportadoras.”
AN) O Ministério Público limitou-se a transcrever, as declarações das testemunhas, em algumas partes totalmente impercetíveis (pela perda de informação causada pela própria inteligência artificial), mas sem que com isso tenha conseguido destacar concretamente os pontos que deveriam conduzir a decisão diferente, fundamentados em algo mais que não seja a desorganização do serviço de transporte do CHUC à data dos factos, a incapacidade de qualquer dos funcionários de darem respostas concretas quanto ao que consideravam irregularidades, pois todos agiam com discricionariedade e com total liberdade no âmbito das funções que exerciam.
AO) Assim, entende a arguida recorrida A..., Lda que deve a decisão proferida de absolvição ser mantida porquanto do recurso apresentado não resulta matéria que possa pôr em crise o juízo de valoração da prova que foi realizado pelo M. Juiz a quo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão Vªs. Exªs. considerar o recurso apresentado pelo Ministério Público totalmente improcedente porque infundado, mantendo a absolvição da arguida A..., Lda, assim fazendo Justiça!”
I.2.2 – O arguido BB respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“CONCLUSÕES:
I- A Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, devendo considerar-se que foi feita ajuizada e adequada aplicação do Direito aos factos submetidos a Julgamento.
II – O Recorrente discorda da matéria de facto dada como não provada, a qual apenas pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
III - No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
IV - No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pela recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
V – Relativamente aos “vícios da decisão recorrida: artº 410º, nº 2, al. b) e c) do Código de Processo Penal”, no ponto 13. al.s. a), b), c) e d) do recurso, o Recorrente invoca que não obstante o Mm.º Juiz a quo ter dado como provado que: “Por deliberação do Conselho de Administração do CHUC de 22/10/2015, foi instaurado ao arguido AA, processo disciplinar, a que foi atribuído o n.º ...15 e no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de despedimento, que veio a ser revertida, na sequência de vício procedimental, no contexto de ação judicial que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra, culminando com a readmissão do trabalhador”, na fundamentação da matéria de facto, a este respeito, escreveu que: “É certo que foi instaurado um processo disciplinar ao arguido AA, porém, o certo é que continuou ao serviço dos CHUC, não tendo sido encontrada matéria que determinasse o seu despedimento”.
VI - Esta conclusão, segundo o Recorrente, “contradiz o facto dado como provado e a prova (documental) que o sustentou, designadamente a constante de fls. 93, 191 a 213, 418 a 424 e fls. 42 do processo Apenso 2144/16...., prova que foi devidamente valorada e mencionada na fundamentação de facto.” e, “como tal, estamos perante uma evidente contradição – insanável - entre a fundamentação e a decisão: o que consta dos factos dados como provados e que está comprovado pelos documentos constantes dos autos e valorados, é contrário ao que, a respeito desse tema, consta da fundamentação.”
VII – A contradição apontada pelo Recorrente é apenas aparente, ou seja, não se verifica, de facto, a referida contradição porquanto, o “vício procedimental” que ocorreu no processo disciplinar movido ao arguido AA afetou, “in totum”, a validade do desse mesmo processo e, como tal, inexistiu declaração válida de culpa do trabalhador visado, designadamente, de existência de fundamento para o despedimento, o que vem a justificar a asserção do Tribunal a quo.
VIII - Não existe igualmente contradição alguma entre o facto de o Mmº Juiz a quo ter dado como provado que “Entre 01/08/2003 e 31/10/2015 (data em que foi transferido de serviço), o arguido AA exerceu funções no Setor de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes, que funcionava no espaço destinado à Admissão de Consulta Externa” e a circunstância de na fundamentação da matéria de facto, a este respeito, o Mmº Juiz a quo ter escrito que “(…) e analisando a alegada e imputada atuação de cada um dos arguidos na acusação, diremos à partida, e começando pelo arguido AA que este esteve ausente do trabalho durante longos períodos de tempo durante o ano de 2015, por motivos de doença.” – cfr. ponto 14. al.s. a) e b) do recurso.
IX - Na al. c) do mesmo ponto 14. do recurso o Recorrente invoca que, “ainda que tenha estado ausente do serviço “longos” períodos de tempo durante o ano de 2015, impunha-se, se esse argumento visava afastar a intervenção do arguido AA nos factos imputados (o que parece resultar, entre outros, dos argumentos explanados para conduzir à absolvição deste arguido) que fossem especificados os referidos períodos de ausência.”
X - Este considerando é inconsequente pois sempre seria o Mº Pº que teria o ónus de provar a intervenção do arguido AA em todos os factos imputados o que, como doutamente observado na Sentença, não logrou.
XI – No que concerne às al.s. d) a j) do referido ponto 14. do recurso, não se encontra ali alegada qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pelo que tal matéria não integra o invocado vício do artº 410º nº 2 al. b) do C.P.P.
XII – A propósito das ausências do arguido AA ao serviço durante o ano de 2015 por motivos de doença – facto que o Recorrente refere na acusação – as mesmas servem, desde logo, para criar a dúvida sobre, se era o arguido AA que, em exclusivo, tratava da conferência das faturas.
XIII – Em relação aos pontos 15. e 16. do recurso, não se consegue compreender qual o vício invocado pelo Recorrente, pois na matéria ali descrita não se vislumbra qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pretendendo apenas colocar em causa a convicção do Tribunal, impondo a sua própria “convicção” mediante a invocação de alegações genéricas e não comprovadas da tese vertida no libelo acusatório.
XIX - No ponto 17. do recurso, insurge-se o Recorrente contra o facto de o Tribunal a quo ter dado como não provados os factos 13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 da acusação quando, segundo refere, tais factos se encontravam sustentados por documentos.
XX - Ora, o Tribunal a quo referiu-se a tais documentos como prova “não tarifada”, sobre a qual não foi efetuada qualquer prova suplementar, designadamente, testemunhal que o pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação da pelo Ministério Publico na acusação, sendo que tal afirmação não encerra qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
XXI – Ao invés, o Tribunal a quo referiu que os documentos em apreço não fazem prova plena dos factos que pretendem corroborar, encontrando-se sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do C.P.P., sendo certo que não foi produzida prova, na livre convicção do Tribunal a quo que concedesse arrimo à factualidade que os documentos supostamente encerram.
XXII – Quanto aos pontos 18 a 27 do recurso, onde é invocado erro notório na apreciação da prova, o Recorrente põe em causa o juízo valorativo do Tribunal a quo mas sem que ressuma da fundamentação vertida na própria decisão recorrida que aquele juízo é impreterivelmente negado pelas regras da experiência comum.
XXIII - O Recorrente pretende, erroneamente, que se dê como documentalmente provado que o aqui Recorrido era o único gerente da Sociedade arguida A..., Ld.ª, olvidando que o documento – registo comercial – não prova, por si só, tal circunstância ali inscrita, realidade que, no caso segundo o Mº Julgador, foi afastada por outros meios de prova, designadamente, testemunhal.
XXIV - A Douta Sentença recorrida não enferma dos vícios apontados pela Recorrente, mormente, não se verifica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, conforme preceituado pelo artº 410º nº 2 al. b) do C.P.P. expressamente invocado no recurso.
XXV – De igual modo, não se retira da Douta Sentença recorrida o invocado erro notório na apreciação da prova /erro de julgamento.
XXVI - O erro notório na apreciação da prova está elencado no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a par da insuficiência para a decisão da matéria de facto e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, como um dos vícios da decisão passíveis de serem detetados através do mero exame do próprio texto da mesma, sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
XXVII - Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” – Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, 2ª ed. V. II, pág. 740. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.
Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
XXVIII - A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)” – Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss.
XXIX – No caso vertente, o Recorrente discorda da matéria de facto dada como não provada, contestando a apreciação e a avaliação da factualidade apurada, impugnando, afinal, a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos adquiriu em julgamento, esquecendo-se da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º CPP.
XXX - Todavia, não basta citar segmentos de certos depoimentos, por natureza descontextualizados, apontar uma ou outra contradição entre tais depoimentos (que até é salutar que exista, pois a prova formatada e automatizada é que deve levar à desconfiança), para abalar a fundamentação da decisão do Tribunal e a matéria de facto dado como assente por este.
XXXI - Compulsada a Douta sentença recorrida e, concretamente, a matéria de facto nela dada como provada e não provada e, bem assim, a motivação que da mesma consta para fundamentar tal “escolha”, facilmente se conclui que a o Tribunal a quo firmou uma convicção muito diversa da do Recorrente quanto à prova produzida em audiência de julgamento e, concretamente, quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.
XXXII - A prova foi apreciada pelo Tribunal a quo de forma crítica e global.
XXXIII - A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida.
XXXIV – Estando em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo.
XXXV - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é de todo inadmissível face às regras de experiência comum.
XXXVI - Isto porque é o Juiz de 1.ª instância quem, de forma direta e “imediata”, podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, das expressões do seu rosto, das suas hesitações e inflexões de voz.
XXXVII - É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas.
XXXVIII - A apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro.
XXXIX - Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra.
XL - Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal), o que foi o que sucedeu, in casu.
XLI - O Tribunal a quo, perante a produção de provas que lhe foram apresentadas no decurso da audiência e com a especial situação da sua imediação, convenceu-se que os arguidos não praticaram os factos da acusação que deu como não provados.
XLII - Como se escreveu no Ac. do STJ de 9/01/91 in BMJ nº 403, pág. 154, “O Tribunal é soberano na indagação da matéria de facto e, se a descreveu, é porque, em sua convicção e consciência, a aceitou como verdadeira (judex judicare debat secundum alegata e probata partium et secundum conscientia sua)”.
XLIII - A matéria de facto dada como não provada pelo Mmº Juiz a quo é, pois, insindicável, nesta perspetiva, de nada valendo alegar outros factos que não os dados como não provados na douta sentença ou fazer uma leitura segmentada da interpretação que incidiu sobre esses factos.
XLIV - O Mmº Juiz a quo não se limitou a ser um mero recetor passivo de informação, questionou as testemunhas e interpretou os seus depoimentos, articulando-os com a prova documental existente nos autos, de uma forma cuidadosa e coerente, de acordo com as regras de normalidade e razoabilidade.
XLV - Efetivamente, o Tribunal a quo privilegiou os depoimentos das testemunhas indicadas pela própria acusação: MM, coordenadora do sector dos transportes do CHUC e superior hierárquica imediata do arguido AA e HH, Diretora do referido Sector que revelaram um conhecimento direto e rigoroso sobre as matérias a que prestaram depoimento, fazendo-o de forma clara, coerente, sem hesitações, nem contradições e com imparcialidade e isenção, considerando as funções que exerciam no CHUC.
XLVI – O que foi determinante na decisão de atribuir credibilidade a tais depoimentos em detrimento dos demais, mormente, dos depoimentos mencionados em sede de recurso.
XLVII - O Tribunal a quo fez uma interpretação correta da prova produzida, efetuando um juízo crítico sobre os vários depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como sobre os demais meios de prova, não se verificando o apontado vício do “erro notório na apreciação da prova”.
XLVII - Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento que a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, mostrando-se devidamente fundamentada, justa e adequada, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida integralmente e consequentemente, declarar-se o recurso interposto totalmente improcedente, por infundado.
Nestes termos, nos demais de direito e nos, por Vossas Excelências doutamente supridos, deve negar-se provimento ao recurso sobre o qual incide a presente resposta, mantendo-se a Douta Sentença recorrida na íntegra e nos seus precisos termos, assim se fazendo
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer [transcrição]:
“O recurso interposto pelo Ministério Público tem por objeto a sentença proferido em 9 de setembro de 2024, pelo Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1, que absolveu os arguidos AA, BB e “A..., Unipessoal, Lda.” da prática dos crimes que lhes estavam imputados.
Em sede de acusação foram imputados os seguintes crimes:
Ao arguido AA, na forma consumada e em concurso efetivo a prática de:
- 1 (um) crime de abuso de poder, p.p. pelos arts. 26º e 382º, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido BB;
- 1 (um) crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (em coautoria com o arguido BB, no segmento relativo à sociedade A..., Unipessoal, Lda.).
Ao arguido BB, na forma consumada e em concurso efetivo, a prática de:
- 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art.28º do mesmo diploma, em coautoria com o arguido AA;
- 1 (um) crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código, em coautoria com o arguido AA.
- A sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” foi acusada como responsável por um 1 (um) crime de falsificação de documentos, p. p. pelos arts. 11º, n.º 2, al. a) e 256º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código.
Síntese dos fundamentos de recurso e questões a abordar
O recurso aborda duas principais temáticas:
- Vícios resultantes do texto da decisão - previstos no art.º 410º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;
- Impugnação da decisão quanto à matéria de facto por erro de julgamento – nos termos dos artigos 412º, n.º 3, al. a) e b) do Código de Processo Penal.
Em síntese [Considerando que as questões que o Tribunal de recurso pode conhecer são só (para além, claro está, das de conhecimento oficioso) as que sejam suscitadas pelo recorrente tal como estão delimitadas e sumariadas nas conclusões (cf. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls. 335 e Jurisprudência dos tribunais de instâncias superiores), é sobre estas que nos iremos debruçar], e com especial interesse, alega a Digna Magistrada recorrente o seguinte:
1- O Mm.º Juiz a quo deu como não provados 107 dos 125 factos da acusação, apresentando uma motivação inconsistente, contraditória entre si e com os factos provados e não provados, racionalmente insustentável e desconforme com a prova produzida em julgamento.
2- A sentença padece dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, al. b) e c) do Código de Processo Penal. Nomeadamente:
3- O facto 18. dado como provado na sentença (assente em prova documental) e a fundamentação da matéria de facto, no segmento em que se refere “É certo que foi instaurado um processo disciplinar ao arguido AA, porém, o certo é que continuou ao serviço dos CHUC, não tendo sido encontrada matéria que determinasse o seu despedimento” estão em insanável contradição entre si (artigo 410º nº 2 b);
4- Na fundamentação da matéria de facto não provada, o tribunal recorrido sustenta que o arguido AA, no ano de 2015, esteve ausente por doença durante longos períodos de tempo, ficando mais tempo incapacitado do que a trabalhar – sendo esta afirmação não baseada em qualquer facto provado, e não fundamentada com base em qualquer meio de prova – no que incorre em raciocínio ilógico e inconsistente, pois estar muito tempo ausente não significa ter estado ausente nos dias que estão mencionados na acusação ou impossibilitado de praticar os factos – evidenciando, por isso, erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 c);
5- Na fundamentação da matéria de facto não provada a propósito das imputadas falsificações, retira-se do texto da decisão que o tribunal não apreendeu os factos imputados. Com efeito, não estava em causa “acrescentar oxigénio quando não foi requisitado pelo médico e foi necessário durante o transporte” - antes estava em causa “incluir oxigénio nas requisições e/ou nas faturas nas situações em que esse oxigénio não só não tinha sido requisitado pelo médico”, como “não tinha sido ministrado durante o transporte”; estavam além disso em causa vários outros atos, imputados aos arguidos, nas diversas etapas do procedimento, a saber: quando o arguido AA (nalguns casos de forma concertada) inseria nas requisições de transporte elementos que não correspondiam à verdade (quanto aos quilómetros a percorrer, ao regime a aplicar - normal ou de retorno, aos consumíveis, ao número de doentes a transportar), que depois justificavam faturas que, ainda que conformes com as requisições, estavam desconformes com os serviços prestados e os consumíveis gastos; quer quando, sabendo que as requisições de transporte e as faturas não refletiam a realidade, as conferia, validando o seu conteúdo e remetia para os serviços financeiros do CHUC para pagamento. Também aqui a decisão evidencia violação das regras da experiência e erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 c);
6- Na fundamentação da matéria de facto não provada, quanto à desconsideração, em bloco, da prova documental, com o argumento de que “tratando-se de prova “não tarifada”, não foi efetuada qualquer prova suplementar, designadamente testemunhal que os pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação dada pelo Ministério Público na acusação”, o tribunal não evidencia mais do que a sua incapacidade de analisar os documentos, sendo a decisão reveladora de incoerência, de falta de lógica, de falta de experiência bastante de demonstrativa de erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 c);
7- Ao dar como provado o facto 17. (facto 90. da acusação) e ao dar como não provado o facto 91. da acusação, o tribunal incorreu em contradição, porquanto este último facto é concretização ou densificação do primeiro (artigo 410º nº 2 b);
8- Impugnação da decisão quanto à matéria de facto não provada:
9- Foram incorretamente dados como não provados os seguintes pontos da acusação: 8., 11. a 37., 43 a 87, 89, 91 a 112, 114 a 125;
10- Os concretos meios de prova que impõem diferente decisão em matéria de facto são documentos (indicados especificadamente no recurso em relação a cada um dos factos) e testemunhos prestados em audiência, (especificados e até parcialmente transcritos) estes em análise conjugada entre si;
11- Os documentos apresentados como prova não foram impugnados nem foi posta em causa a sua autenticidade, pelo que o seu conteúdo objetivo nunca poderia deixar de ser considerado provado;
12- Os depoimentos indicados foram prestados por testemunhas com conhecimento direto dos factos;
13- Conjugados entre si os documentos e os depoimentos indicados, analisados à luz das regras da experiência, deverão ser considerados provados os factos impugnados – sendo que quanto aos factos 115 a 125 (da acusação, considerados não provados), os mesmos resultam como consequência da conduta objetiva praticada.
Posição dos arguidos em resposta
O arguido AA não apresentou resposta ao recurso.
Tanto o arguido BB como a sociedade arguida “A...” apresentaram as respetivas respostas, pugnando pela manutenção da absolvição.
O arguido BB refutou a existência de vício da decisão, nos termos das previsões do artigo 410º do C.P.P.; quanto à discordância com a apreciação da prova, sustentou que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 127º do C.P.P., sendo legítimo ao Tribunal conferir credibilidade a uns depoimentos em detrimento de outros.
Já a sociedade arguida, em síntese, contestou a referência a documentos relacionados com os segmentos da matéria de facto em relação aos quais foi deduzido arquivamento na parte relativa à responsabilidade criminal das empresas ou entidades favorecidas; sustentou que os depoimentos mencionados no recurso não permitem demonstrar a responsabilidade da sociedade arguida; salientou que vários dos dias mencionados na acusação foram dias em que o arguido AA não esteve ao serviço;
Parecer - artigo 416º do C.P.P.
Por razões de economia processual damos aqui por reproduzidos os termos da sentença recorrida, do recurso e das respostas, dispensando-se, por redundante e para maior concisão, a respetiva transcrição – sem prejuízo de pontuais referências mais relevantes.
Havendo duas grandes questões principais a decidir em recurso, e constatando desde já que os vícios de contradição insanável e de erro na apreciação da prova acima sumariados se repercutem na matéria de facto ou na sua apreciação; ponderando, por outro lado, que foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, passamos desde já a emitir parecer sobre esta última vertente, porquanto estando nos poderes do Tribunal da Relação alterar a factualidade não provada, dando-a como provada, e porque o processo encerra todos os elementos necessários à decisão, da alteração da matéria de facto será possível suprir os vícios da sentença detetados, sem recurso à figura do reenvio – tudo nos termos do disposto no artigo 431º, alínea a) e b) do CPP.
Adere-se, pois, integralmente ao alegado em recurso a propósito dos elementos de prova que impõe uma diferente decisão da matéria de facto em relação a cada um dos factos impugnados.
Assim, apenas se justifica, num ou noutro ponto, aditar alguma menção ou efetuar alguma clarificação do alegado, o que se passa a fazer.
Factos 11. e 12. da acusação – não provados em sentença
Para além de diversos testemunhos que se pronunciaram sobre os “procedimentos internos” dos serviços, tais procedimentos constam de documentos, tendo sido facultados aos autos pelo CHUC (cf. fls. 589): nomeadamente o procedimento interno de 16.04.2013 a fls. 592; o procedimento interno de 02.02.2015 a fls. 593 (cópia também no Dossier 2), o procedimento interno de 15.09.2014, a fls. 595 a 597 (documentos também no Apenso P.D. 18/2025 a fls. 414 e ss).
Assim, é inegável que entre abril de 2013, data da primeira orientação interna aqui referida, até novembro de 2015, data dos últimos factos imputados aos arguidos, foram emitidos diversos procedimentos internos, aplicáveis aos transportes de doentes não urgentes (setor de doentes não urgentes). Quanto ao horário de funcionamento, o mesmo foi em diversas declarações, em audiência, indicando-se, a título exemplificativo, a declarações da testemunha NN no dia 15.06.2023 (cf. gravação Citius) entre os 4 min. e os 4m50s, sensivelmente – inexistindo razão para desconsiderar este depoimento.
Facto 13. da acusação – não provado em sentença
Constituindo o facto 13 a transcrição literal do teor do doc. de fls. 592 e 592 v. dos autos, no 3º volume, impõe-se, como referido no recurso, que o mesmo ser integralmente dado como provado com a seguinte retificação de mero lapso de escrita: a referida orientação foi emitida em 16-04-2013 e não em 13-04-2013. Todavia, trata-se de uma retificação sem qualquer impacto na dinâmica dos factos descritos na acusação. Trata-se de documento remetido pelos serviços do hospital (cf. fls. 589 dos autos), não havendo, por isso fundamento para o desconsiderar nem o mesmo carece de especial interpretação.
Factos 17. a 30 da acusação – não provados em sentença
Os factos em causa são factos de contextualização e explicitação dos procedimentos vigentes pelo que, para além de serem reiterados em diversos depoimentos, nomeadamente os indicados em sede de recurso, os mesmos resultam da própria leitura e análise das orientações veiculadas. É, por isso, imperativa a sua inserção nos factos provados.
Facto 43. da acusação – não provado em sentença
Este facto merece uma menção especial - mas não porque precise de melhor clarificação quanto às provas que impõe que seja dado como provado. A prova resulta, clara e evidente, do documento, referido no recurso, de fls. 181 e 182 do Dossier – ou fls. 26/27, numeração do final da capa para a frente.
A menção especial que aqui se impõe prende-se com o seguinte facto paradoxal: um dos depoimentos que o tribunal mais parece ter sido valorizado foi o da testemunha MM. Ora, esta testemunha MM teve um discurso protetor, em sede de audiência, a propósito do arguido AA – contrariando, até declarações anteriores prestadas perante autoridade judiciária; mantendo um discurso em rota de colisão com documentos dos autos e divergente de outros depoimentos de funcionários que tiveram conhecimento direto de causa.
E por que razão tem esta testemunha tal postura, poderá questionar-se? Com efeito, esta testemunha foi quem determinou que seria o arguido AA, em exclusivo, a efetuar a conferência das faturas, e fê-lo por escrito. Esta condicionante – a par de outras questões de maior proximidade pessoal, já do tempo em que também trabalhou com o pai do arguido, é um factor a ter em conta na credibilidade dos depoimentos. Paradoxalmente, a testemunha que não lidava diretamente com os factos e que é responsável pelos “poderes” atribuídos ao arguido AA (e que o colocaram na posição de poder praticar os factos imputados) é aquela que é eleita pelo tribunal recorrido para fundamentar grande parte da factualidade não provada.
Desta forma, o tribunal violou as regras da experiência, de forma ostensiva – pois avaliou a prova/credibilidade da testemunha, ignorando a posição fortemente comprometida da mesma; ignorou a ligação da mesma ao arguido e sua família; ignorou os documentos acima mencionados que contrariavam aspetos deste depoimento; e desvalorizou o facto de, no confronto com as suas próprias declarações que foram lidas na audiência de 16.05.2024 (cf. ata no sistema CITIUS após as 10h05m e as declarações de fls. 544 e 546) e no confronto com a demais prova testemunhal descomprometida, este depoimento ser claramente “branqueador” das responsabilidades do arguido AA.
Factos 47., 53., 86., 107. da acusação – não provados em sentença
Estes factos resultam, além do mais, como conclusão lógica da análise objetiva da conduta mantida por parte do arguido AA.
Facto 48. da acusação – não provado em sentença
Para além dos elementos de prova indicados em sede de recurso, impõe a prova deste facto, em relação aos Bombeiros de Alcobaça, o depoimento da testemunha JJ em audiência de 20.09.2023, a partir das 14h24m18s, em especial a partir dos 12 min de audição, ou seja, após terem sido lidas em audiência as declarações que prestou em inquérito perante Magistrada do Ministério Público (cf. fls. 705/706), designadamente aos 18m10s, sensivelmente, tendo confirmado a permanência de ambulância, diariamente ou praticamente diariamente, nos CHUC, procedimento que não ocorria com outras unidades hospitalares. Este depoimento, de resto, lança luz também sobre os procedimentos gerais imputados ao arguido AA. E deverá ser valorado o depoimento prestado em inquérito pois não obstante algumas hesitações, justificações de falta de competências de expressão e alegações de incompreensão do questionado, a testemunha, em audiência, não contrariou o que antes, em inquérito, havia esclarecido.
Facto 56. e 57. da acusação – não provado em sentença
Além do mais indicado em sede de recurso, veja-se o depoimento da testemunha JJ em audiência de 20.09.2023, a partir das 14h24m18s, em especial a partir dos 12 min de audição, ou seja, após terem sido lidas em audiência as declarações que prestou em inquérito perante Magistrada do Ministério Público (cf. fls. 705/706), designadamente aos 18m10s, sensivelmente, depoimento que elucida procedimentos imputados ao arguido AA – devendo ser valorado o depoimento prestado em inquérito pois não obstante algumas hesitações, justificações de falta de competências de expressão e alegações de incompreensão do questionado, a testemunha, em audiência, não contrariou o que antes, em inquérito, havia esclarecido.
Veja-se, igualmente, o depoimento da testemunha OO, em sede de inquérito, suscetíveis de valoração porque lidas em audiência de 20.09.2023, a partir das 15h454m – sendo os depoimentos em inquérito substancialmente mais esclarecedores, o que se explica face ao desconforto sentido pela testemunha, em audiência, em corroborar algum tipo de procedimento que poderia trazer vantagem indevida para a instituição para a qual trabalhava.
Facto 62. da acusação – não provado em sentença
Em vários depoimentos foi mencionada a entrada do arguido AA mais cedo ao serviço – designadamente a testemunha HH confirmou que o arguido entrava às 7 da manhã (depoimento de 15.06.2023 - ata e sistema CITIUS após 15h08m32s, entre os 20m27s e os 20m49s). Também a própria testemunha MM confirmou, no depoimento de 15.06.2023 (ata e sistema CITIUS após 14h17m20s, aos 32m30s) que o horário de entrada do mesmo era às 7 da manhã, ou seja, mais cedo do que o dos restantes trabalhadores, por este o ter solicitado. Assim, pelo menos este horário, impõe-se que seja dado como provado.
Facto 75. e facto 76. da acusação – não provados em sentença
Em relação ao facto 75., dada a ausência de inquirição bastante da testemunha PP, não resulta, em julgamento, prova direta do mesmo. Mas pelos depoimentos conjugados das demais testemunhas que prestavam serviço no departamento (cf. depoimentos indicados e transcritos em sede de recurso) exclui-se que as mesmas dessem qualquer indicação quanto aos quilómetros a considerar. Para além disso, provam-se os factos objetivos elencados no ponto 76, mormente com recurso à documentação aí expressamente indicada.
Facto 101. da acusação – não provado em sentença
Além do mais que do conjunto da prova resulta e que no recurso já foi indicado, também assume especial relevância, neste ponto (e nos demais da acusação), como elemento probatório, o depoimento de FF, no dia 15.06.2023 (cf. sistema Citius a partir de 10h24m03s, em especial a partir dos 05m, tendo esta referido, sem hesitação, que o arguido AA não respeitava a escala de chamada de transportes, e que chamava preferencialmente a “A...” e os bombeiros de Soure, mais referindo, após os 6m, que “mesmo antes de eu ir para os transportes, eu estava na urgência. E havia doentes que às vezes estavam desde o dia anterior ou o dia inteiro à espera de transporte, porque ele tinha chamado a A... e estava-se à espera que eles fossem buscar”. Impõe-se, assim que também este facto seja dado como provado.
Breve nota quanto à factualidade imputada aos arguidos BB e A...
Em sede de resposta, a sociedade arguida veio manifestar inconformismo com a circunstância de, tendo sido proferido despacho de arquivamento quanto a várias entidades e sociedades, o Ministério Público pretender, no recurso, “revisitar o suporte documental” a estas relativo.
Antes de mais, cumpre salientar que ao arguido AA foi imputada uma conduta que, na sua globalidade, e com diversas vertentes, se caracterizou pelo favorecimento de todas as entidades mencionadas na acusação – sendo o favorecimento de todas essas entidades referidas na acusação, no seu conjunto, que constitui o núcleo factual da acusação pelo crime de abuso de poder. E, necessariamente, para sustentar essa imputação, foram utilizados como meios de prova os suportes documentais relevantes em torno da atividade ilícita imputada. Daí que não se esteja a “revisitar” nenhum meio de prova, na medida em que estes documentos foram expressamente indicados como meios de prova da acusação (e não somente do segmento do inquérito arquivado).
Para além disso, em relação a duas entidades, foi considerado indiciado que, paralelamente ao seu favorecimento, houve um prejuízo para os serviços públicos (ou seja, não houve apenas um favorecimento em preterição da concorrência). É em relação a essas duas entidades (A... e Bombeiros de Soure) que reside a imputação de crimes de participação económica em negócio e de falsificação de documentos.
A razão de ser de não haver nenhum responsável dos Bombeiros de Soure acusado, em comparticipação, prendeu-se com a impossibilidade de identificação de uma pessoa física singular responsável – muito, também pela natureza associativa desta entidade, diferente da natureza comercial da sociedade arguida (conforme melhor explicado em sede de despacho de arquivamento, ainda que seja matéria que extravasa o objeto atual do processo).
Em relação ao arguido BB foram descritas interações pessoais com os serviços, em especial com o arguido AA. E em relação à prática desenvolvida por este agente, em representação da sociedade arguida, da entrega, ao arguido AA, dos envelopes envolvidos em fita-cola (situação referida em diversos depoimentos), trata-se de uma atuação não justificável senão num quadro de conivência.
Como tal, em nosso entendimento, não faz qualquer sentido o alegado pela sociedade arguida. Não pode confundir-se a imputação de um crime, a um ou mais agentes, com a constatação de insuficiente indiciação da comparticipação, nesse crime, por parte de outrem.
Por outro lado, ao arguido AA foi imputada uma conduta global e plúrima, com ofensa de diversos bens jurídicos; aos arguidos BB e “A...” foi imputada uma atuação em comparticipação com o arguido AA, apenas no que concerne à atuação deste para com a sociedade arguida. Assim, no que concerne à imputação de factos aos arguidos BB e “A...” são, naturalmente, inócuos os documentos relacionados com as demais entidades. Esses documentos são relevantes para a apreciação da atuação do arguido AA em relação a essas outras entidades e apenas isso.
Quanto à existência de indícios relativos à atuação e responsabilidade de cada interveniente, estes são aferidos em concreto, em relação a cada um deles. Assim, a existência de indícios relativos à responsabilidade de um agente não tem que se comunicar ao outro; assim como sucede o inverso: não se comunica a terceiro a inexistência de indícios de responsabilidade.
Numa outra vertente, vem a sociedade arguida afirmar, em sede de resposta, que em determinadas datas concretas o arguido AA esteve ausente de serviço – cf. conclusões S e T.
Não estando tais datas documentadas nos autos, tal alegado conhecimento só poderá advir da proximidade existente com este último arguido – de resto, como na acusação se imputa.
Mas a alegação assim feita parece estar, além do mais, inquinada por diversos equívocos. Vejamos.
Em primeiro lugar, relativamente a requisições descritas no ponto 108. da acusação (início a fls. 56 e prolongada por fls. 57), é a própria acusação quem esclarece que essas requisições foram emitidas pelo serviço de admissão de urgência – não sendo essa imputação feita ao arguido.
Em segundo lugar, nos pontos 107. e 109 da acusação (engloba 54, 55, 56 e 57) não consta nenhuma requisição dos dias 1, 6, 8, 16, 19 de abril de 2025 – esses dias estão mencionados no ponto 108., relativos a requisições não do arguido AA, mas do serviço de admissão de urgência, como já assinalado pela própria acusação;
Em terceiro lugar, e ainda que, por exemplo, em relação ao dia 11.07.2025, se desse por demonstrada data de ausência (o que de todo não sucede) uma coisa é certa: nos termos da factualidade imputada na acusação, assumia especial relevância o momento da faturação e sua conferência, havendo atos ilícitos mesmo nalguns casos de faturação e conferência de serviços não requisitados por intervenção do arguido. Como explicado em sede de acusação e demonstrado em termos de prova, mormente documental, sucedeu, por exemplo, que num só serviço de transporte, com vários utentes, veio a ocorrer o desdobramento em múltiplas faturas. No recurso, de resto, é feita uma chamada de atenção para o efeito enganador que a análise de uma fatura isolada pode ter, ao induzir em erro de que até foi cobrado valor inferior ao devido, só se alcançando o resultado global ao somar as diversas faturas do mesmo serviço, indevidamente desdobradas.
Aquilo que é essencial é que, das faturas conferidas, imputadas na acusação, todas, sem exceção, foram efetivamente validadas pelo arguido AA mediante a aposição da sua assinatura. Assim, poderia até estar ausente de serviço quando o fez (vejam-se os relatos das testemunhas dando conta de que o arguido tinha o hábito de levar documentos para casa mesmo não estando ao serviço). Aquilo sobre o que não resta dúvida, e está documentalmente
atestado, é que todas as faturas cuja conferência para validação e pagamento foram atribuídas ao arguido AA foram, indubitavelmente, por ele assinadas.
Numa última nota, constata-se que, na sua resposta ao recurso, a sociedade arguida refere “O Ministério Público limitou-se a transcrever, via inteligência artificial, as declarações das testemunhas, em algumas partes totalmente impercetíveis (pela perda de informação causada pela própria inteligência artificial).” Esta afirmação contém uma imputação falsa – desde logo porque a transcrição não foi feita com auxílio de inteligência artificial. Não sendo uma transcrição exaustiva – nem teria que ser – a mesma focou os pontos essenciais dos depoimentos, como resulta da redação do disposto no artigo 412º nº 3 e nº 4. Não se alcançando a que “perda de informação” se reporta a arguida, salienta-se que a mesma não apontou incorreção em nenhum segmento da transcrição. Assim, tirando contingências próprias do sistema de gravação ou de sobreposições pontuais de vozes, a gravação disponível tem qualidade para cabal perceção dos depoimentos e foi transcrita de forma fiel.
Síntese
Ponderando os meios de prova indicados em sede de recurso é de concluir que se impõe a alteração da matéria de facto “não provada”, consequentemente devendo os arguidos ser condenados pelos crimes que lhes foram imputados.
Foi notificado o referido parecer não tendo sido apresentada resposta pelos arguidos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
***
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [ Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e do art. 379º do mesmo Código de Processo Penal.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® Dos vícios do art. 410º, nº 2 al.s b) e c) do Código de Processo Penal.
® Do erro de julgamento impondo-se que se considerem provados os factos 8, 13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 e 115 a 125 da acusação.
® Da subsunção dos factos aos crimes imputados na acusação pública deduzida.
“Fundamentação de facto
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29/11 e Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, ao transporte não urgente associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações (cfr. fls. 595 a 597 verso):
- Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
- Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de urgência;
- Transporte para uma Unidade de Cuidados Continuados e para a equipa domiciliária da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em ambos os casos, por proposta de Equipa de Gestão de Altas dos CHUC;
- Transporte da Rede de Cuidados Continuados para tratamentos programados prescritos pelos CHUC.
2. O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (doravante CHUC), é uma entidade pública empresarial de prestação de cuidados de saúde, que integra o SNS.
3. Nos termos do Despacho n.º 7702-C/2012, de 4/6, a requisição do transporte é da exclusiva competência do médico assistente que deve registar, além do mais que consta do art. 2º desse diploma, a justificação clínica da necessidade desse transporte em ambulância, as condições em que o transporte deve ocorrer, designadamente se o doente necessita de ventilação, oxigénio, monitorização, cadeira de rodas, ou se se trata de doente acamado ou isolado, se necessita de acompanhante ou de acompanhamento por profissional de saúde.
4. Esse transporte é isento de encargos para o utente quando se verifiquem as condições previstas no art. 3º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, casos em que os custos assim suportados são assegurados pela entidade requisitante (art. 7º, n.º 2 da mesma Portaria).
5. De acordo com o Despacho n.º 7702-A/2012, de 1/6, do Secretário de Estado da Saúde, com as alterações decorrentes do Despacho n.º 8706/2012, de 22/06, do mesmo Secretário de Estado, que se manteve em vigor ao longo de todo o ano de 2015, o transporte em ambulância estava sujeito às seguintes regras:
- o preço máximo por quilómetro era de 0,51 €;
- nas deslocações menores ou iguais a 20 km era pago um valor máximo de 7,5 € por cada doente e ou acompanhante, que incluía as deslocações de ida e volta, designado como «taxa de saída», não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.
- nas deslocações superiores a 20 km e inferiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 20 % do valor da quilometragem
associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente»;
- nas deslocações superiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o referido «primeiro doente»;
- o valor máximo a pagar por acompanhante era de 10% do valor correspondente ao montante pago pela quilometragem associada ao transporte do respetivo doente que acompanhava;
- sempre que tivessem de ser cobrados tempos de espera, os mesmos seriam no máximo de 5,00 €, por hora, a partir da segunda hora;
- sempre que fosse necessário utilizar ventilador – situações excecionais, devidamente justificadas e em ambulâncias tipo C [ambulâncias de cuidados intensivos – cfr. art. 3º, n.º 1, al. c) da Portaria n.º 260/2014, de 15/12, também conhecidas como “ambulâncias medicalizadas”] – o valor a pagar seria de 25,00 €;
- sempre que fosse aplicado oxigénio, o mesmo tinha um custo de 10,00 €.
6. Uma vez prescrita a necessidade de transporte em ambulância, a requisição de transporte obedece a critérios de minimização da distância entre o local de origem, que deve corresponder à morada a partir da qual o transporte é efetuado e o local de destino, que deve ter em conta a localidade mais próxima do local de origem e os critérios do art. 6º da Portaria n.º 142-B/2012, ou seja, agrupamento de doentes que se inserem no mesmo percurso, destinados a estabelecimentos do mesmo concelho ou área geográfica e para o mesmo período horário de consulta/tratamento.
7. A organização dos transportes em ambulância deve, assim, obedecer a critérios de racionalidade económica, respeitando o princípio do agrupamento de doentes transportados em função da otimização do percurso, dos estabelecimentos de destino e dos horários da prestação (art. 3º, n.º 3 do Despacho n.º 7702-C/2012).
8. A partir de junho de 2013 o Serviço de Gestão de Doentes do Polo HUC do CHUC esteve sob a Direção da Administradora Hospitalar, Dr.ª HH, que passou, assim, a ser a responsável pelo Setor do Transporte de Doentes, ali integrado até setembro de 2018, data em que este foi transferido para os Serviços Hoteleiros.
9. Pelo menos entre junho de 2013 e novembro de 2015 a Diretora do Serviço de Gestão de Doentes era coadjuvada pela coordenadora do Serviço de Admissão de Doentes, MM, que coordenava também o Setor do Transporte não urgente de doentes.
10.O arguido AA (também conhecido por QQ) foi admitido nos Hospitais da Universidade de Coimbra como auxiliar de ação médica, com efeitos a 01/11/2002, tendo-lhe sido atribuído o número mecanográfico ....69.
11.Entre 01/08/2003 e 31/10/2015 (data em que foi transferido de serviço), o arguido AA exerceu funções no Setor de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes, que funcionava no espaço destinado à Admissão de Consulta Externa.
12.A 01/10/2010, o arguido AA celebrou contrato individual de trabalho sem termo com os HUC, EPE, na categoria de assistente técnico.
13.Enquanto funcionário público e nos termos do art. 73º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6 (anteriormente art. 88º da Lei n.º 59/2008, de 11/9 e art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9) o arguido AA estava sujeito, no exercício das suas funções, além do mais, aos deveres de prossecução do interesse público e de isenção.
14.No ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano estavam afetos ao serviço de Transporte de Doentes e ao serviço de Admissão de Urgência, os seguintes funcionários:
Funcionários com competências na área dos transportes não urgentes de doentes | ||
Nome | n.º mecanográfico | Serviço |
AA | ...69 | Setor de Transportes |
FF | 2359 | Setor de Transportes |
CC | 2964 | Setor de Transportes |
EE | 6934 | Setor de Transportes |
DD | 12508 | Admissão Urgência |
RR | 2000 | Admissão Urgência |
SS | 1488 | Admissão Urgência |
TT | 4652 | Admissão Urgência |
UU | 4923 | Admissão Urgência |
VV | 2331 | Admissão Urgência |
WW | 1800 | Admissão Urgência |
XX | 2614 | Admissão Urgência |
YY | 4517 | Admissão Urgência |
ZZ | 1602 | Admissão Urgência |
AAA | 9526 | Admissão Urgência |
BBB | 615 | Admissão Urgência |
15. A sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda. (A...) é uma sociedade por quotas, constituída em 2008, que tem por objeto «transportes públicos ocasionais de passageiros em veículos ligeiros, transportes personalizados e transportes de doentes em ambulâncias».
16. A sociedade em causa tinha inicialmente a sua sede em ..., ... e, a partir de dezembro de 2008, em ..., ..., tendo assumido a forma Unipessoal em fevereiro de 2013.
17. Desde novembro de 2008 e até junho de 2021, data em que renunciou à gerência, sempre foi o arguido BB que assumiu a gerência da sociedade.
18. Por deliberação do Conselho de Administração do CHUC de 22/10/2015, foi instaurado ao arguido AA, processo disciplinar, a que foi atribuído o n.º ...15 e no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de despedimento, que veio a ser revertida, na sequência de vício procedimental, no contexto de ação judicial que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra, culminando com a readmissão do trabalhador.
19. Do relatório social elaborado pela DGRS junto aos autos, com a Refª 8006630, consta relativamente às condições sociais e pessoais do arguido AA, o seguinte:
« AA tem 44 anos e vive com a mulher, CCC, 47 anos, e filho, DDD, 9 anos, e a frequentar o 4º ano de escolaridade.
A habitação de residência é uma vivenda, estruturada num único piso, com adequadas condições de habitabilidade e adquirida, há cerca de 13 anos, pelo casal.
A nível profissional, o arguido é assistente operacional no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), auferindo ordenado mensal na ordem dos 800 €; a mulher é auxiliar de ATL na B... de ..., e aufere um salário equivalente ao ordenado mínimo nacional.
O arguido refere que os rendimentos existentes no agregado proveem das atividades profissionais acima referidas e que o facto de assegurarem encargo mensal no valor de 360 €, referente a amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, suscita-lhes dificuldade de ordem económica, que vêm, contudo, a ser colmatadas com o apoio garantido de seus pais e sogros.
Esta situação surge, sobretudo, nos períodos em que o arguido se encontra de baixa médica, o que acontece com alguma frequência, pois padece de prolemas graves de saúde e, ao longo da sua vida, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas (num total de 36).
O arguido sinaliza o início de problemas de saúde a partir dos 11 anos, altura em que foi intervencionado na sequência de um tumor cerebral, sofrendo de artrite reumatoide, espondilite anquilosante, osteoporose, fibromialgia, quadro depressivo e ansiedade crónica associadas.
A nível escolar, apenas concluiu o 9º ano de escolaridade e abandonou a escola, devido apresentar debilidade a nível físico que dificultava a sua assiduidade às aulas e estava sujeito a períodos de internamento frequentes. Já adulto, concluiu o 11º ano no programa Novas Oportunidades.
Aos 19 anos, começou a trabalhar no CHUC em Coimbra, onde ambos os pais já trabalhavam (pai assistente técnico, mãe assistente operacional), facto que terá facilitado a sua admissão naquela instituição hospitalar, onde se mantém até ao presente.
Nessa sequência, referiu-nos que sempre teve todo o apoio por parte dos pais, que procuraram transmitir valores e regras sociais normalizadas na sua educação e do irmão mais novo. Atualmente, e nos períodos em que vivencia maior dificuldade, pelos seus problemas de saúde, são os pais que continuam a ajudar, não só a nível económico, mas também nos cuidados e educação do seu filho.
O arguido mantém a conjugalidade há cerca 17 anos, caracterizando a relação marital como muito positiva e de entreajuda entre o casal. A mulher mostra-se muito apreensiva com este seu problema judicial e manifesta total disponibilidade para apoiá-lo.
Representando o seu percurso de vida como positivo e com boa inserção familiar, social e profissional, que conseguiu sempre à custa de um esforço redobrado pelas doenças de que é portador, o arguido reforça o facto de o presente – e também primeiro – contacto com o Sistema de Justiça em nada estar em conformidade com a sua conduta habitual.
Nessa sequência diz não se rever, minimamente, nos factos denunciados e que surgem associados à sua atividade profissional, exercendo entre 2003 a 2015 funções no serviço de transporte de doentes; os factos, inclusivamente, nas informações transmitidas pelo próprio, estão referenciados, em termos cronológicos/temporais, a períodos em que se encontrou de baixa médica.
No meio social onde se insere, o arguido é tido como um indivíduo que vive em função do trabalho, da família, e do exercício da parentalidade. Descrito, ainda, como sociável e solidário, foi-nos referido que, atendendo suas vulnerabilidades de saúde, faz um esforço para permanecer ligado e participativo no associativismo local, pelo que não há a referir quaisquer problemas de integração.»
20. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
21.Do relatório social elaborado pela DGRS junto aos autos, com a Refª 7975904, consta relativamente às condições sociais e pessoais do arguido BB, o seguinte:
« Caracterização do agregado familiar
Nome e Apelido Parentesco/outro Idade Situação profissional/ ocupacional
BB Arguido 47 anos Empresário
EEE 36 anos pasteleira
FFF filha 11 anos estudante
GGG filha 6 anos estudante
Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação:
[X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações:
O arguido reside com a esposa e as filhas, em casa própria. De acordo com as fontes contactadas, usufrui de ambiente familiar estável e funcional, baseado em laços afetivos consistentes.
Outros dados relevantes:
BB é natural de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de empresários, donos de aviários.
Beneficiou de ambiente familiar equilibrado e funcional, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos.
Enquadramento Residencial
[ X] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro
[X] isolada [ ] zona central [x] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade):
[X] sim [ ] não
Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento:
meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não
Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação:
[ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações:
Reside em casa própria, uma moradia T3, com adequadas condições de habitabilidade, adquira com recurso a poupanças e a empréstimo bancário, já amortizado.
Escolaridade
[ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 12 º ano de escolaridade [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com
Efetuou um percurso escolar regular, concluindo o 12º ano na Escola Secundária ....
Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação:
[ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações:
Emprego
[X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado
[ ] reformado
atividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação
trabalhador por conta própria [X]
trabalhador por conta de outrem contrato [ ] sim [ ] não [ ] outra situação
mobilidade significativa [X] sim [ ] não [ ] motivo
[ ] nº e tipos de emprego
Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação:
[ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações:
À data dos factos, BB era proprietário da “A...”.
Vendeu a empresa em 2021. Entretanto, criou uma pequena firma de distribuição de ovos, à qual se dedica atualmente.
Outros dados relevantes:
Começou a trabalhar ainda se encontrava a estudar numa pastelaria, aprendendo a profissão de pasteleiro.
Depois de concluir o 12º ano, decidiu trabalhar a tempo inteiro.
Aos 20 anos de idade começou a sua vida empresarial, criando com um colega uma firma de transportes de ambulância denominada “C....”
Dedicou-se a essa empresa durante 4 anos, acabando por vender a sua parte da sociedade e abrir uma pastelaria.
Voltaria ao ramo dos transportes de ambulância em 2008, adquirindo, com dois sócios, a empresa “A....”
Em 2013 comprou as quotas dos sócios, tornando-se o único proprietário da firma.
Há cerca de dois anos vendeu a empresa e criou uma pequena firma de distribuição de ovos.
Situação económica
Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 800EUR (salário mensal).
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2390EUR (inclui ordenado do arguido, da esposa e rendas de imóveis detidos pelo casal).
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: cerca de 1000 a 1200EUR, incluindo alimentação, eletricidade, água, gás e telecomunicações (segundo o arguido).
Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação:
[X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações:
Inserção sociocomunitária
Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação:
[X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações:
Outros dados relevantes:
De acordo com a informação recolhida, no meio de residência o arguido recolhe imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes.»
22. O arguido BB não tem antecedentes criminais.
23. A arguida “A..., Lda.” está em actividade, tendo uma facturação bruta mensal de € 180,000.00.
24. A facturação anual bruta por reporte ao ano de 2022 foi de € 2, 842 593.00.
25. Tem ao seu serviço 61 empregados.
26. A sede social é arrendada, pagando mensalmente renda no valor de € 300,00.
27. Possui cerca de 70 ambulâncias, dispondo de dois parqueamentos, um em ... e outro em ..., ....
28. A arguida “A..., Lda.” não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
- também por razões de racionalidade económica, existia, já desde a década de 80 do século XX, um acordo informal entre os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e as várias associações ou corpos de Bombeiros, delegações da Cruz Vermelha e empresas de transporte em ambulância, segundo o qual, quando se encontrassem em espaço hospitalar por terem trazido algum doente e fossem regressar “em vazio” (sem qualquer doente), faziam o transporte dos doentes para os quais era necessário emitir a requisição de transporte, se estes se destinassem ao local da sede ou próximo do mesmo, efetuando-se o pagamento dos quilómetros desde o Hospital até ao destino do doente a 50% do valor máximo legal, que era de 0.51 € por quilómetro, ou seja, 0,255 € por quilómetro - o designado “transporte de retorno”.
- entre abril de 2013 e novembro de 2015 foram emitidos/atualizados “procedimentos internos” de transporte não urgente de doentes, aplicáveis ao Setor de Transporte de Doentes, que funcionava nos dias úteis, das 8:00 às 17:00 e ao Serviço de Urgência entre as 17:00 e as 8:00 dos dias úteis e nos feriados e fins de semana, na medida em que, nestes períodos, era o Serviço de Admissão de Urgência que assegurava as diligências necessárias a esse transporte quando os doentes tinham alta clínica ou tinham de ser transferidos para outras Unidades Hospitalares;
- tais procedimentos internos aplicáveis aos transportes de doentes não urgentes eram divulgados a todos os funcionários adstritos ao Setor de Transporte de Doentes e ao Serviço de Admissão de Urgência, de modo a seguirem, nos casos concretos, as suas determinações.
- nesse contexto, foi emitida uma orientação interna, em 13/04/2013, com o seguinte conteúdo, na parte que aqui releva (cfr. fls. 592 e 592 verso):
«A. REQUISIÇÔES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA
A requisição de transportes de doentes com alta da urgência é realizada em novo modelo próprio (cfr. anexo).
O médico assinala, na requisição, a urgência do transporte, em função do tempo que o doente consegue esperar até à chegada do transporte:
a) De imediato
Deve ser chamada, de imediato, uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno imediato.
Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte:
1 É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço;
2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
b) Até ½ hora de espera
Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno.
Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte:
1 É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço;
2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
c) Até 1 hora de espera
Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno.
Se decorridos 30 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte:
1 É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço;
2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
B. REQUISIÇÕES DOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO
Entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efectuado, não deve decorrer mais de uma hora.
(…)
E. DESTINO DOS TRANSPORTES
Nos termos legais o doente tem direito a transporte para a sua residência, após alta hospitalar do internamento ou da urgência considerando-se como residência a que consta do sistema de informação interno “Gestão Hospitalar”.
F. PRESSUPOSTO ESSENCIAL
Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos HUC, se não existir justificação clínica».
- também de acordo com normas internas do CHUC, datadas de 15/09/2014, por regra, os doentes são transportados em ambulâncias tipo A2 (transporte múltiplo) e sempre que seja necessário outro tipo de transporte, o médico prescritor deve justifica-lo na requisição (cfr. fls. 417 a 422 do Apenso PD 18/2015).
- em 02/02/2015 foi emitida uma nova orientação interna relativa ao transporte não urgente no âmbito do SNS, da qual consta, na parte que aqui releva (cfr. fls. 593 a 594; fls. 199 a 200 – 8 a 10 da numeração original, do Dossier 2):
«(…)
A. PRESSUPOSTO ESSENCIAL
Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos CHUC, se não existir justificação clínica, exarada na requisição de transporte».
B. ROTATIVIDADE
As ambulâncias constantes da escala devem ser chamadas em regime de rotatividade, que assegure a repartição equitativa dos transportes, evitando-se, assim, favorecimentos.
(…)
D. REQUISIÇÔES EMITIDAS PELOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO
Se outra hora não for indicada pelo Serviço, entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efetuado, não deve decorrer mais de uma hora, pressupondo que o serviço requisitante informe de alguma eventual delonga.
(…)
G. REQUISIÇÕES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA
(…)
1 Deve ser chamada uma ambulância externa, excepto se existir uma ambulância disponível de retorno imediato.
2 As ambulâncias devem ser chamadas em cumprimento do critério de rotatividade exposto no ponto B acima.
3 A escala das transportadoras que efectuam transportes oriundos do Serviço de Urgência é a que se segue, devendo ser cumpridos os tempos aceitáveis de deslocação indicados:
ENTIDADE | TEMPO MÍNIMO DE DESLOCAÇÃO* | TEMPO ACEITÁVEL DE DESLOCAÇÃO | NOTAS |
Qualquer entidade no local | Sem tempo de espera | Sem tempo de espera | se o transporte puder ser efetuado no imediato |
Bombeiros Voluntários de Coimbra | 10 minutos | 15 minutos | apenas das 8:00 às 17:00 nos dias úteis |
Ambulâncias André Dinis | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Ambulâncias SOS Vida | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Casa de Repouso de Coimbra | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Conferência de São Vicente de Paulo | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Bombeiros Voluntários de Brasfemes | 20 minutos | 25 minutos | sempre |
Bombeiros Voluntários de Condeixa | 20 minutos | 25 minutos | sempre |
Cruz Vermelha Portuguesa (Pereira) | 30 minutos | 35 minutos | sempre |
Ambulâncias Europa | 30 minutos | 35 minutos | sempre |
Bombeiros Voluntários de Soure | 30 minutos | 35 minutos | sempre |
* deslocação da sede da entidade ao Serviço de Urgência A, sem trânsito e assumindo que existe ambulância disponível no momento da chamada |
- no Setor de Transporte de doentes existia, desde dezembro de 2014, revista e mantida em março de 2015 (cfr. fls. 309 do Apenso PD n.º 18/2015 e fls. 586 dos autos), uma lista de entidades a chamar em regime de rotatividade para transportes de doentes não urgentes em ambulância, que incluía as seguintes entidades:
a. Bombeiros Voluntários de Brasfemes;
b. Ambulâncias André Dinis, Lda.;
c. Cruz Vermelha de Pereira;
d. Ambulâncias SOS Vida, Lda.;
e. Bombeiros Voluntários de Condeixa;
f. Bombeiros Voluntários de Soure.
- para além das orientações escritas acima referidas, pelo menos ao longo do ano de 2015 e até novembro desse ano, estava estabelecido hierarquicamente, devendo todos os funcionários do Setor de Transporte de Doentes cumprir algumas regras básicas, que integravam o seu conteúdo funcional, designadamente:
a) rececionar as “requisições de transportes não urgentes” (usualmente identificadas como “requisições clínicas ou médicas”) emitidas pelo serviço onde o doente estava internado/urgência, em caso de alta clínica ou transferência para outra unidade de saúde;
b) identificar a entidade transportadora que pudesse levar o doente em regime de retorno;
c) não estando disponível qualquer entidade que pudesse transportar o doente em regime de retorno, recorrer à escala existente no serviço e contactar a entidade ali elencada, em regime de rotatividade;
d) elaborar a requisição de transporte do ou dos doentes a serem incluídos no mesmo transporte;
e) imprimir as requisições de transporte, rubricar as mesmas e entregar um exemplar ao motorista, ficando o outro no serviço.
- a opção pelo sistema de retorno era sempre priorizada, pois significava uma redução de custos para o SNS.
-com efeito, se o transporte fosse efetuado em regime “normal”, como a ambulância era expressamente chamada para esse serviço, implicando uma viagem de ida e volta, tinham de ser considerados os quilómetros até ao destino do doente em dobro, a fim de contemplar a ida e volta e o pagamento seria efetuado a 0,51 € por quilómetro.
-eram as próprias entidades transportadoras que sinalizavam a sua presença no espaço hospitalar ao Setor de Transporte de Doentes ou ao Serviço de Admissão de Urgência (neste caso no período das 17:00 às 8:00 dos dias úteis, feriados e fins de semana) a fim de poderem ser chamadas para realização do transporte em regime de retorno.
- se tivesse de se recorrer às escalas, as entidades eram chamadas em regime de rotatividade e aguardava-se o tempo de espera pré-definido.
- se a entidade chamada não chegasse nesse período, era contactada a transportadora que se lhe seguia na escala e assim sucessivamente.
- por outro lado, se tivessem sido emitidas várias requisições clínicas de transporte para o mesmo destino ou destinos próximos e dessas requisições não resultasse qualquer impedimento face à condição clínica dos doentes, deveriam os mesmos ser transportados na mesma ambulância se tal não ultrapassasse a capacidade de transporte e os tempos de espera admissíveis.
- nessas situações – de cumulação de doentes no mesmo transporte – deveria ser gerada uma só requisição de transporte do Setor de Transportes de Doentes, que originaria uma única fatura.
- mas mesmo que tivessem sido geradas duas ou mais requisições de transporte, se os doentes integrassem a mesma ambulância/viagem, tinha de ser gerada uma única fatura.
- a circunstância de o transporte ter incluído mais do que um doente apenas implicava que na fatura (única) se refletisse o acréscimo dos demais doentes, conforme Despacho n.º 7702-A/2012.
- do mesmo modo, também o tipo de ambulância exigida para transportar os doentes (tipo A1, A2 ou C), designadamente se era necessária uma ambulância Tipo C, se houvesse necessidade de o doente ir acompanhado de médico, enfermeiro ou assistente operacional, se tivesse de ser transportado deitado ou carecesse de oxigénio ou aspirador ou qualquer outra condição especifica a observar na viagem, tinham de ser estabelecidas nas requisições clínicas.
- sendo necessária uma ambulância medicalizada (tipo C – cuidados intensivos) não se recorria ao sistema de retorno ou rotatividade de escala, mas às entidades que as tivessem disponíveis.
- ou seja, as “requisições de transporte” emitidas pelo Setor de Transportes de Doentes tinham necessariamente de obedecer às condições constantes das “requisições de transporte não urgentes”, emitidas pelo serviço em que os doentes estavam internados ou pela urgência, consoante os casos.
- este procedimento era cumprido pelos funcionários do Serviço de Admissão de Urgência nas circunstâncias supra descritas, ou seja, quando ocorriam altas médicas ou transferências, com necessidade de transporte de doentes em ambulância e o Setor de Transporte de Doentes se encontrava encerrado.
- desde data exata não concretamente apurada de 2013 e até pelo menos novembro de 2015, a requisição de transporte emitida pelo Setor de Transporte de Doentes (ou pelo serviço de Admissão de Urgência nas circunstâncias descritas) era elaborada em formulário existente no Serviço, em formato Excel, criado pelo arguido AA, no qual deveriam ser inseridos os seguintes elementos (cfr. modelo/exemplo a fls. 67 do Dossier 1; fls. 632 (612) na numeração original retificada):
- o número da requisição;
- a data de emissão;
- o serviço de origem do doente (serviço em que teve alta ou ordem de transferência para outra unidade hospitalar);
- o número mecanográfico do funcionário que elaborava a requisição de transporte;
- o nome do doente e o número do processo único do doente (PU);
- o destino do doente;
- o número de quilómetros a percorrer, em retorno ou normais;
- a entidade transportadora;
- se se tratava de transporte normal ou de retorno;
- se no transporte deveria ser aplicado ventilador, aspirador ou oxigénio;
- a tipologia do transporte (designadamente se requeria acompanhamento de enfermeiro ou era necessária uma ambulância medicalizada);
- a data de saída, a matrícula da ambulância e o nome do motorista.
- esse documento (requisição de transporte do Setor de Transportes) era impresso em duplicado e assinado/rubricado pelo funcionário que o preenchia, sendo um dos exemplares entregue ao tripulante da ambulância a fim de ser posteriormente anexado à fatura que viesse a ser emitida e entregue no Setor de Transportes de Doentes, ficando o outro exemplar arquivado no Serviço.
- como o processamento subsequente dos transportes, designadamente a receção das faturas, com aposição de carimbo de entrada e respetiva data e a sua conferência, eram competência do Setor de Transporte de Doentes, todo o expediente existente nas Urgências relativo ao período das 17:00 às 8:00 dos dias úteis e dos dias feriados e fins de semana, era encaminhado para aquele Setor no dia útil imediatamente seguinte.
- a conferência das faturas consistia na análise do seu conteúdo e avaliação da sua correspondência com as requisições de transporte efetuadas pelo Setor de Transportes/urgência e as requisições de transporte dos serviços clínicos/urgência que lhes tinham servido de suporte.
- as requisições de transporte dos Serviços onde o doente se encontrava [cfr. modelo/exemplo a fls. 84 do Dossier 1; fls. 619 (599) na numeração original retificada] – e que fundamentavam a emissão das requisições de transporte do Setor de Transportes de doentes – eram arquivadas neste Serviço, em pastas próprias, sequenciais, sendo nessas requisições aposto o número da requisição emitida pelo Setor de Transporte de Doentes correspondente [cfr., a título de exemplo, fls. 82 e 84 do Dossier 1 – 621 (601) e 619 (599) na numeração original retificada].
- após conferência das faturas (validação) era efetuado novo registo em Excel, em modelo igualmente criado pelo arguido AA, que ficava na sua exclusiva disponibilidade, onde inseria os dados relativos a esse transporte/faturação.
- as faturas, assim conferidas, com aposição do respetivo carimbo, data e assinatura do funcionário que procedia a essa conferência eram encaminhadas para os serviços de financeiros do CHUC, a fim de serem processados os pagamentos dos montantes delas constantes, sendo essa validação condição do referido pagamento.
- conforme determinação da coordenadora do Setor de Transportes, MM, divulgada a 31/07/2013, através de “Notas de Serviço”, o procedimento de conferência de faturas foi exclusivamente atribuído ao arguido AA
- embora formalmente lhe tivesse sido atribuída a exclusividade apenas das tarefas relacionadas com a conferência das faturas, sempre que estivesse ao serviço, o arguido AA chamava a si a tarefa inicial dos contactos com as transportadoras e a elaboração das requisições de transporte.
- nesse contexto, pelo menos ao longo do ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano, o arguido AA passou a selecionar as transportadoras a contactar em cada situação concreta, mesmo que não fizessem parte das escalas existentes no serviço, ignorando a disponibilidade destas transportadoras e a rotatividade de chamada.
- desse modo, o arguido AA, lograva beneficiar aquelas que chamava, em detrimento de outras entidades que estavam escaladas e disponíveis para realização do serviço ou que poderiam realizar o transporte como “retorno” para o local de destino do doente/dos doentes.
- procedimento que o mesmo adotava para satisfação de interesses particulares, em benefício dessas entidades, que chegavam a fazer transportes em percursos muito distantes das respetivas sedes, proporcionando-lhes a realização de serviços, em detrimento de outras que, encontrando-se enquadradas nas regras aplicáveis, eram assim preteridas, não tendo oportunidade de os realizar, designadamente as ambulâncias das sociedades “Ambulâncias André Dinis, Lda.”, “Ambulâncias SOS Vida, Lda.” e “Ambulâncias Europa, Lda.”
- para esse efeito, algumas entidades, designadamente a sociedade A..., Unipessoal, Lda., a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça e a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca, que não faziam parte das escalas, mantinham diariamente ou quase diariamente, pelo menos uma ambulância estacionada no espaço hospitalar do CHUC- Polo HUC (adiante apenas CHUC) ou nas suas proximidades, a aguardar uma chamada para transporte por parte do arguido AA.
-porque ali se encontravam para esse efeito, estas entidades manifestavam a sua disponibilidade, designadamente ao Serviço de Admissão de Urgência, para, em caso de necessidade, poderem ser requisitadas, como se de uma situação de retorno se tratasse.
- selecionadas as transportadoras, como referido, o arguido AA elaborava as requisições de transporte, preenchendo os formulários disponíveis em formato excel ou aditando, após impressos, alguns dos elementos a que correspondiam os seus vários campos.
- nesse período (ano de 2015, até 31 de outubro), as outras funcionárias do mesmo Setor, CC, EE e FF, apenas contactavam as transportadoras e preenchiam as requisições de transporte se o arguido AA não estivesse ao serviço, designadamente por férias ou ausências devidas a problemas de saúde.
- mesmo nessas situações de ausência por parte do arguido AA, a conferência de faturas pelas outras funcionárias do Setor era absolutamente excecional e nunca incluía as faturas da sociedade A..., Unipessoal, Lda., exclusivamente entregues ao arguido AA e por este validadas.
- porque escolhia com frequência transportadoras que não faziam parte da escala, o arguido AA fazia constar das requisições que se tratava de transporte de “retorno”, o único que justificava excluir as transportadoras da escala (apesar de disponíveis), não obstante estar ciente de que não era esse o caso e estarem em causa transportes para destinos não correspondentes à área da sede, percurso, proximidade ou sequer concelho a que pertenciam essas transportadoras.
- por isso, apesar de consignado que o transporte era efetuado em “retorno”, o arguido AA indicava nas requisições quilómetros a contabilizar a preço de retorno que não correspondiam à deslocação de retorno, quilómetros total ou parcialmente em regime normal, assim como o valor total a faturar.
- mais incluía este arguido, em algumas dessas requisições, consumíveis (por exemplo, oxigénio) ou os seus valores, que viriam a ser refletidos nas faturas, mesmo que não estivessem contemplados nas requisições clínicas.
- quando as requisições de transporte dirigidas a essas entidades não se encontravam completamente pré-preenchidas, designadamente nos campos relativos à natureza (normais ou de retorno) e quantidade de quilómetros, quantidade/valor de consumíveis e valor global/custo da requisição (fossem ou não requisições emitidas por si) o arguido AA indicava aos funcionários administrativos/colaboradores daquelas entidades quais os elementos que deveriam ser acrescentados,
- o que estes faziam, manuscrevendo os dados assim indicados, convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC.
- tudo valores/quantidades que iriam ser refletidos nas faturas que viessem a ser emitidas relativamente aos indicados serviços de transporte de doentes e que o arguido validava, apesar de saber que estavam em causa quilómetros não correspondentes aos percursos reais e items que não constavam das requisições clínicas, designadamente oxigénio, ventilador, aspirador ou taxas de saída, inaplicáveis nos casos concretos, assim permitindo a faturação desses valores, com consumíveis não prescritos, não necessários e não aplicados ou encargos inexistentes e inaplicáveis nas concretas situações, com claro benefício, ilegítimo, para as entidades transportadoras em causa e, em alguns casos, prejuízo para o CHUC/SNS.
- do mesmo modo, era também este arguido (AA) que dizia aos funcionários/colaboradores das transportadoras que selecionava para emitirem uma fatura por cada doente transportado, mesmo que fossem transportados vários doentes na mesma ambulância, razão pela qual também não indicava nas requisições de transporte por si emitidas as matrículas das viaturas, obviando a que se surpreendessem dois, três ou quatro transportes, ao mesmo tempo, no mesmo veículo.
- geravam-se, assim, várias faturas pelo mesmo transporte e não, como seria devido, apenas uma fatura, com o custo do transporte do primeiro doente e apenas os acréscimos dos subsequentes, nos termos regulamentares.
- recebidas as faturas, assim emitidas segundo as suas determinações e apesar de em desconformidade com os serviços prestados, as requisições clínicas respetivas e as normas vigentes, o arguido AA validava-as, na conferência que fazia, quer se tratasse de requisições do Setor de Transportes emitidas por si, quer de requisições emitidas pelas outras funcionárias do mesmo Setor ou pelos funcionários do Serviço de Admissão das Urgências, tendo em conta que tinham sido incluídos, nas faturas, os elementos por ele indicados.
- o controlo que o arguido AA assumia em todo o procedimento era tal que era o próprio (salvo em caso de faltas e/ou férias) a deslocar-se ao serviço de Admissão de Urgência para levantar as requisições que tinham sido emitidas durante o período em que o Setor dos Transportes de Doentes não estava a funcionar, ali as recolhendo quando chegava ao serviço, muitas vezes cerca das 06:30, muito antes das demais colegas do mesmo Setor, que apenas entravam ao serviço pelas 8:00 horas.
- acedendo, assim, também, às requisições clínicas entretanto emitidas e ainda sem transporte atribuído, podendo, desse modo, contactar com antecedência as transportadoras que entendesse para que, pelas 8:00 da manhã, já ali se encontrassem para o transporte de doentes.
- do mesmo modo, para que o arguido AA mantivesse todo o controlo sobre a faturação emitida, a sua conferência e os subsequentes registos, o mesmo dava instruções para que as faturas dessas entidades lhe fossem entregues diretamente em mão pelos tripulantes das ambulâncias quando se deslocavam ao CHUC ou fossem deixadas em envelopes fechados, a si dirigidos.
- procedia depois o arguido AA à conferência/validação das faturas, com a aposição de carimbo próprio para o efeito, com menção da data da requisição e da data da conferência e aposição da sua rúbrica.
- após a conferência das faturas, o arguido AA procedia ao seu registo Excel, com todos os dados relativos às mesmas e aos serviços a que respeitavam, encaminhando-as para os serviços financeiros para processamento do seu pagamento.
- a sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda., a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela não faziam parte das escalas do CHUC, não obstante, o arguido AA chamava ambulâncias dessas entidades para a realização de transportes de doentes não urgentes.
- para o efeito, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava o regime do retorno, apesar de se tratar de transportes dirigidos a zonas do país em que esse regime era inaplicável.
- para compensar financeiramente essas entidades, que, efetivamente, não realizavam serviço de retorno, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava mais quilómetros do que os devidos em regime de retorno e alguns quilómetros em regime de retorno e outros em regime normal ou dava instruções nesse sentido aos funcionários/colaboradores dessas entidades, assim como determinava que fosse emitida uma fatura por cada doente transportado, mesmo que dois ou mais tivessem sido transportados na mesma ambulância.
- relativamente à sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda. (Azeméis Ambulâncias) com sede em Oliveira de Azeméis, o arguido AA procedeu conforme descrito, designadamente no dia 03/07/2015, em que emitiu, no mesmo dia, 4 requisições de transporte, uma das quais para dois doentes, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Pombal, Leiria, Arraiolos (Évora) e Amora (Seixal), como melhor se descreve infra:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ||||||
Data de emissão | n.º | funcionário | doentes | destino | Tipo transporte | Transportadora | N.º | (*) |
03-07-2015 | 3531 | ...69 | HHH | Almagreira - Pombal | retorno | Azeméis Ambulâncias | 45 | 324/423 |
III | Hospital Pombal | |||||||
03-07-2015 | 3533 | ...69 | JJJ | Hospital de Leiria | retorno | Azeméis Ambulâncias | 46 | 329/419 |
03-07-2015 | 3537 | ...69 | KKK | Arraiolos - Évora | retorno | Azeméis Ambulâncias | 47 | 333/416 |
03-07-2015 | 3529 | ...69 | LLL | Cruz de Pau - Amora - Seixal | retorno | Azeméis Ambulâncias | 48 | 337/413 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
(*)nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- tais requisições vieram a dar origem às seguintes 5 faturas, todas emitidas a 10/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA a 14/09/2015, como segue:
Refª PD | Faturas | Conferência | Fls. Dossier 1 | |||||
N.º | Data | n.º | Destino | cálculo | valor | Total requisição | Data | (*) |
45 | 10-07-2015 | 001/1246 | Almagreira - Pombal | 180 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € | 45,90 € | 91,80 € | 14-09-2015 | 324/423 |
10-07-2015 | 001/1247 | Hospital Pombal | 181 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € | 45,90 € | 14-09-2015 | |||
46 | 10-07-2015 | 001/1252 | Hospital de Leiria | 207 Km x 0,255 € | 52,70 € | 52,70 € | 14-09-2015 | 329/419 |
47 | 10-07-2015 | 001/1249 | Arraiolos - Évora | 796 Km x 0,255 € ou 398 Km x 0,51 € | 52,70 € | 52,70 € | 14-09-2015 | 333/416 |
48 | 10-07-2015 | 001/1248 | Cruz de Pau - Amadora - Seixal | 640 Km x 0,255 € ou 320 x 0,51 € | 163,20 € | 163,20 € | 14-09-2015 | 337/413 |
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça (Bombeiros de Alcobaça), com sede em Alcobaça, o arguido AA procedeu conforme descrito, designadamente nos dias 12, 15 e 22/05/2015, em que emitiu as seguintes requisições de transporte, para dois doentes cada uma, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Tábua, Covilhã, Mealhada, Aveiro, Tocha, Viseu e Sandomil (Seia), assim melhor descritas:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ||||||
Data de emissão | n.º | funcionário | doentes | destino | Tipo transporte | Transportadora | N.º | (*) |
22-05-2015 | 2737 | ...69 | MMM | UCC Tábua | retorno | BV Alcobaça | 32 | 225/504 (484) |
NNN | Hospital da Covilhã | |||||||
15-05-2015 | 2594 | ...69 | OOO | Mealhada | retorno | BV Alcobaça | 33 | 234/496 |
PPP | Hospital de Aveiro | |||||||
15-05-2015 | 2595 | ...69 | QQQ | UCC Rovisco Pais - Tocha | retorno | BV Alcobaça | 51 | 348/404 |
RRR | UCC Rovisco Pais - Tocha | |||||||
12-05-2015 | 2536 | ...69 | SSS | Hospital de Viseu | retorno | BV Alcobaça | 52 | 357/396 |
TTT | Sandomil - Seia | |||||||
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- tais requisições vieram a dar origem às seguintes 8 faturas, todas emitidas a 28/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA a 15/09/2015, como segue:
Refª PD | Faturas | Conferência | Fls. Dossier 1 | |||||
N.º | Data | n.º | Destino | cálculo | valor | Total requisição | Data | (*) |
32 | 28-07-2015 | 402/2015 | UCC Tábua | (88 Km x 0,255 €) + (40 Km x 0,51 €) | 42,84 € | 152,49 € | 15-09-2015 | 226/503 (483) e 231/498 |
28-07-2015 | 403/2015 | Hospital da Covilhã | (210 Km x 0,255 €) + (110 Km x 0,51 €) | 109,65 € | 15-09-2015 | 230/499 e 232/497 | ||
33 | 28-07-2015 | 400/2015 | Mealhada | 80 Km x 0,255 € | 20,40 € | 63,75 € | 15-09-2015 | 235/495 e 237/493 |
28-07-2015 | 401/2015 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,35 € | 15-09-2015 | 239/491 e 241/489 | ||
51 | 28-07-2015 | 398/2015 | UCC Rovisco Pais - Tocha | (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) | 30,60 € | 61,20 € | 15-09-2015 | 350/402 + 354/398 |
28-07-2015 | 399/2015 | UCC Rovisco Pais - Tocha | (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) | 30,60 € | 15-09-2015 | 352/400 + 355/397 | ||
52 | 28-07-2015 | 396/2015 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) | 71,40 € | 147,90 € | 15-09-2015 | 359/394 e 363/390 |
28-07-2015 | 397/2015 | Sandomil - Seia | (140 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) | 76,50 € | 15-09-2015 | 361/392 + 364/389 | ||
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- relativamente à Cruz Vermelha, delegação de Maiorca (Cruz Vermelha de Maiorca), situada em Maiorca (Figueira da Foz), o arguido AA procedeu conforme descrito, designadamente nas seguintes situações, em que as requisições foram todas emitidas para mais do que um doente, no regime de retorno, como segue:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ||||||
Data de emissão | n.º | funcionário | doentes | destino | Tipo transporte | Transportadora | N.º | (*) |
02-06-2015 | 2941 | ...69 | UUU | Hospital de Aveiro | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 42 | 301/443 |
VVV | Hospital da Figueira da Foz | |||||||
08-06-2015 | 3046 | ...69 | WWW | Hospital de Leiria | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 40 | 287/455 |
XXX | UCC da Marinha Grande | |||||||
09-06-2015 | 3067 | ...69 | YYY | UCC de Cantanhede | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 43 | 308/437 |
ZZZ | UCC de Cantanhede | |||||||
11-06-2015 | 3102 | ...69 | AAAA | UCC Cantanhede | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 8 | 93/613 (593) |
BBBB | UCC Anadia | |||||||
CCCC | Hospital de Aveiro | |||||||
12-06-2015 | 3121 | ...69 | DDDD | UCP Cantanhede | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 39 | 280/461 |
EEEE | Hospital Rovisco Pais - Tocha | |||||||
17-06-2015 | 3220 | ...69 | FFFF | Hospital da Figueira da Foz | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 36 | 259/479 |
GGGG | Hospital de Aveiro | |||||||
18-06-2015 | 3331 | ...69 | HHHH | UCC Mealhada | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 35 | 248/485 |
IIII | UCC Anadia | |||||||
24-06-2015 | 3351 | ...69 | JJJJ | Hospital de Águeda | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 87 | 530/246 |
KKKK | Hospital de Aveiro | |||||||
25-06-2015 | 3377 | ...69 | LLLL | UCC Rovisco Pais - Tocha | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 5 | 74/628 (608) |
MMMM | UCC Rovisco Pais - Tocha | |||||||
29-06-2015 | 3457 | ...69 | NNNN | Hospital Aveiro | retorno | Cruz Vermelha Maiorca | 3 | 60/638 (618) |
OOOO | Hospital Aveiro | |||||||
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
-ciente da qualidade de funcionário público do arguido AA e convicto de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC, PP manuscreveu nas requisições de transporte os dados por aquele indicados, assim discriminados:
Requisições | Inserção manuscrita de dados | Refª PD | Fls. Dossier 1 | Requisição clínica | ||||||
Requisição | Data de emissão | doentes | destino | Kms retorno | Kms normal | Oxigénio | Total final | N.º | (*) | Fls. Dossier 1 |
2941 | 02-06-2015 | UUU | Hospital de Aveiro | 80 + 60 | 45 + 32 | 74,97 € | 42 | 301/443 | ||
VVV | Hospital da Figueira da Foz | |||||||||
3005 | 05-06-2015 | PPPP | Hospital de Aveiro | 80 + 80 | 45 + 45 | 86,70 € | 41 | 294/449 | ||
QQQQ | Hospital de Aveiro | |||||||||
3046 | 08-06-2015 | WWW | Hospital de Leiria | 97 + 120 | 55 + 60 | 113,99 € | 40 | 287/455 | ||
XXX | UCC da Marinha Grande | |||||||||
3067 | 09-06-2015 | YYY | UCC de Cantanhede | 30 + 30 | 29 + 29 | 44,88 € | 43 | 308/437 | ||
ZZZ | UCC de Cantanhede | |||||||||
3102 | 11-06-2015 | AAAA | UCC Cantanhede | 30+80+80 | 29+10+45 | 91,29 € | 8 | 93/613 (593) | ||
BBBB | UCC Anadia | |||||||||
CCCC | Hospital de Aveiro | |||||||||
3121 | 12-06-2015 | DDDD | UCP Cantanhede | 30 + 50 | 29 + 35 | 53,04 € | 39 | 280/461 | ||
EEEE | Hospital Rovisco Pais - Tocha | |||||||||
3162 | 15-06-2015 | RRRR | Hospital de Oliveira do Hospital | 98+98 | 60 + 60 | 111,18 € | 38 | 273/467 | ||
SSSS | Hospital de Oliveira do Hospital | |||||||||
s/ n | 16-06-2015 | TTTT | UCC da Mealhada | 80 + 80 | 0 + 45 | 63,75 € | 37 | 266/473 | ||
UUUU | Hospital de Aveiro | |||||||||
3220 | 17-06-2015 | FFFF | Hospital da Figueira da Foz | 60 + 80 | 32 + 45 | 74,97 € | 36 | 259/479 | ||
GGGG | Hospital de Aveiro | |||||||||
3331 | 18-06-2015 | HHHH | UCC Mealhada | 80 x 0,22 € | 10,00 € | 55,90 € | 35 | 248/485 | 249 | |
IIII | UCC Anadia | 80 | 10 | |||||||
3351 | 24-06-2015 | JJJJ | Hospital de Águeda | 80+80 | 20+45 | 73,95 € | 87 | 530/246 | ||
KKKK | Hospital de Aveiro | |||||||||
3377 | 25-06-2015 | LLLL | UCC Rovisco Pais - Tocha | 50+50 | 35+35 | 61,20 € | 5 | 74/628 (608) | ||
MMMM | UCC Rovisco Pais - Tocha | |||||||||
s/ n | 29-06-2015 | VVVV | Hospital Aveiro | 80 + 80 | 45 + 45 | 86,70 € | 1 | 45/651 (631) | ||
WWWW | Hospital Aveiro | |||||||||
3457 | 29-06-2015 | NNNN | Hospital Aveiro | 80 + 80 | 45 + 45 | 86,70 € | 3 | 60/638 (618) | ||
OOOO | Hospital Aveiro | |||||||||
3449 | 29-06-2015 | XXXX | Rovisco Pais - Tocha | 50+30 | 35+29 | 63,04 € | 88 | 538/240 | ||
YYYY | UCC Cantanhede | |||||||||
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- na sequência dessas orientações, foram emitidas, relativamente a tais requisições, as seguintes faturas, datadas de 31/07/2015, todas conferidas/validadas pelo arguido AA a 28 e 29 de outubro de 2015, como segue:
Refª PD | Faturas | Conferência | Fls. Dossier 1 | |||||
N.º | Data | n.º | Destino | cálculo | valor | Total requisição | Data | (*) |
3 | 31-07-2015 | 01-2109 | Hospital Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (45km x 0,51 €/km) | 43,35 € | 86,70 € | 28-10-2015 | 62/636 (636) |
31-07-2015 | 01-2110 | Hospital Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (45km x 0,51 €/km) | 43,35 € | 28-10-2015 | 65/633 (613) | ||
5 | 31-07-2015 | 01-2094 | UCC Rovisco Pais - Tocha | (50 Km x 0,255 €/km) + (35km x 0,51 €/km) | 30,60 € | 61,20 € | 28-10-2015 | 76/626 (606) |
31-07-2015 | 01-2095 | UCC Rovisco Pais - Tocha | (50 Km x 0,255 €/km) + (35km x 0,51 €/km) | 30,60 € | 28-10-2015 | 78/624 (604) | ||
8 | 31-07-2015 | 01-2044 | UCC Cantanhede | (30 Km x 0,255 €/km) + (29km x 0,51 €/km) | 22,44 € | 91,29 € | 29-10-2015 | 99/607 (587) |
31-07-2015 | 01-2045 | UCC Anadia | (80 Km x 0,255 €/km) + (10km x 0,51 €/km) | 25,50 € | 29-10-2015 | 100/606 (586) | ||
31-07-2015 | 01-2046 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (45km x 0,51 €/km) | 43,35 € | 29-10-2015 | 101/605 | ||
35 | 31-07-2015 | 01 - 2071 | UCC Mealhada | (80 Km x 0,255 €) + (1 x 10 €/O2) | 30,40 € | 55,90 € | 28-10-2015 | 251/403 |
31-07-2015 | 1 - 2072 | UCC Anadia | (80 Km x 0,255 €) + 10,00 € O2 | 25,50 € | 29-10-2015 | 254/480 | ||
36 | 31-07-2015 | 1 - 2067 | Hospital da Figueira da Foz | (60 Km x 0,255 €) + (32 Km x 0,51 €) | 31,62 € | 74,97 € | 28-10-2015 | 261/477 |
31-07-2015 | 1 - 2068 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,35 € | 28-10-2015 | 263/475 | ||
37 | 31-07-2015 | 1 - 2059 | UCC da Mealhada | 80 Km x 0,255 € | 20,40 € | 63,75 € | 29-10-2015 | 270/469 |
31-07-2015 | 1 - 2060 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,35 € | 29-10-2015 | 271/468 | ||
38 | 31-07-2015 | 1 - 2057 | Hospital de Oliveira do Hospital | (98 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) | 55,59 € | 111,18 € | 26-10-2015 | 277/473 |
31-07-2015 | 1 - 2058 | Hospital de Oliveira do Hospital | (98 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) | 55,59 € | 26-10-2015 | 278/462 | ||
39 | 31-07-2015 | 1 - 2050 | UCP Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) | 22,44 € | 53,04 € | 29-10-2015 | 284/457 |
31-07-2015 | 1 - 2051 | Hospital Rovisco Pais - Tocha | (50 Km x 0,255 €) + (35 Km x 0,51 €) | 30,60 € | 29-10-2015 | 285/456 | ||
40 | 31-07-2015 | 1 - 2032 | Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) | 52,79 € | 113,99 € | 29-10-2015 | 291/451 |
31-07-2015 | 1 - 2033 | UCC da Marinha Grande | 120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) | 61,20 € | 29-10-2015 | 292/456 | ||
41 | 31-07-2015 | 1 - 2026 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,35 € | 86,70 € | 29-10-2015 | 298/445 |
31-07-2015 | 1 - 2027 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,35 € | 29-10-2015 | 299/444 | ||
42 | 31-07-2015 | 1 - 2017 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,35 € | 74,97 € | 29-10-2015 | 305/439 |
31-07-2015 | 1 - 2018 | Hospital da Figueira da Foz | (60 Km x 0,255 €) + (32 Km x 0,51 €) | 31,62 € | 29-10-2015 | 306/438 | ||
43 | 31-07-2015 | 1 - 2035 | UCC de Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) | 22,44 € | 44,88 € | 29-10-2015 | 312/433 |
31-07-2015 | 1 - 2036 | UCC de Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) | 22,44 € | 29-10-2015 | 313/432 | ||
87 | 31-07-2015 | 1 - 2088 | Hospital de Águeda | (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) | 30,60 € | 73,95 € | 29-10-2015 | 534/242 |
31-07-2015 | 1 - 2089 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,35 € | 29-10-2015 | 535/241 | ||
88 | 31-07-2015 | 1 - 2107 | Rovisco Pais - Tocha | (50 Km x 0,255 €) + (35 Km x 0,51 €) | 30,60 € | 63,04 € | 29-10-2015 | 534/242 |
31-07-2015 | 1 - 2108 | UCC Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 32,44 € | 29-10-2015 | 535/241 | ||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela (Bombeiros de Penela), com sede em Penela, o arguido AA emitiu, entre outras, as seguintes requisições de transporte, todas para mais do que um doente, inserindo o regime de retorno, independentemente do local em causa se situar na área da sede dessa entidade, no seu percurso ou proximidade, como segue:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ![]() | ||||||
Data de emissão | n.º | funcionário | doentes | destino | Tipo transporte | Transportadora | N.º | (*) | ![]() |
25-06-2015 | 3381 | ...69 | ZZZZ | UCC Naturidade - Serradas da Freixiosa - Penela | retorno | BV Penela | 28 | 207/518 (498) | ![]() |
AAAAA | Aldeia da Serra - Pelmá - Penela | ![]() | |||||||
02-07-2015 | 3507 | ...69 | BBBBB | UCC Alvaiázere | retorno | BV Penela | 25 | 189/533 (513) | ![]() |
CCCCC | Hospital de Castelo Branco | ![]() | |||||||
03-07-2015 | 3543 | ...69 | WWW | Hospital de Leiria | retorno | BV Penela | 27 | 201/523 (503) | ![]() |
DDDDD | Marrazes - Leiria | ![]() | |||||||
03-07-2015
(**) | 3544 | ...69 | EEEEE | Hospital de Leiria | retorno | BV Penela | 29 | 212/513 (493) | ![]() |
![]() | |||||||||
09-07-2015 | 3649 | ...69 | FFFFF | Lagarteira - Ansião | retorno | BV Penela | 20 | 159/558 (538) | ![]() |
GGGGG | Ansião | ![]() | |||||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
(*) nova numeração/numeração PD
(**) indicado na requisição a 06/07/2015 | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- independentemente dessas menções e qualquer que fosse o funcionário a emitir as requisições de transportes, todas as faturas eram emitidas com a quantidade e natureza dos quilómetros determinados pelo arguido AA e, em algumas, incluídas taxas de saída que não podiam ser aplicadas nos casos concretos, como melhor se descreve infra, todas conferidas/validadas por este arguido a 29 e 30/10/2015:
Refª PD | Faturas | Conferência | Fls. Dossier 1 | ||||||
N.º | Data | n.º | Destino | cálculo | taxa de saída | valor | Total requisição | Data | (*) |
28 | 26-06-2015 | 11668 | UCC Naturidade - Serradas da Freixiosa - Penela | (35 Km x 0,255 €) + (25 Km x 0,51 €) | 21,68 € | 62,88 € | 29-10-2015 | 210/515 (495) | |
12-08-2015 | 11882 | Aldeia da Serra - Pelmá - Penela | (80 Km x 0,26 €) + (40 Km x 0,51 €) | 41,20 € | 29-10-2015 | 211/514 (494) | |||
25 | 07-07-2015 | 11726 | UCC Alvaiázere | (80 Km x 0,255 €) + (30 Km x 0,51 €) | 35,70 € | 145,35 € | 29-10-2015 | 192/530 (510) | |
07-07-2015 | 11727 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 € ) + (110 Km x 0,51 €) | 109,65 € | 29-10-2015 | 193/529 | |||
23 | 08-07-2015 | 11731 | Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) | 52,79 € | 105,57 € | 29-10-2015 | 180/540 (520) | |
08-07-2015 | 11732 | Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) | 52,79 € | 29-10-2015 | 181/539 (519) | |||
27 | 08-07-2015 | 11741 | Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) | 52,79 € | 105,57 € | 29-10-2015 | 204/520 (500) | |
08-07-2015 | 11742 | Marrazes, Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) | 52,79 € | 29-10-2015 | 205/519 (499) | |||
29 | 08-07-2015 | 11740 | Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 € ) + (55 Km x 0,51 €) | 52,79 € | 52,79 € | 30-09-2015 | 214/511 (491) | |
20 | 13-07-2015 | 11775 | Lagarteira - Ansião | (80 Km x 0,255 €) + (15 Km x 0,51 €) | 28,05 € | 56,10 € | 29-10-2015 | 162/555 (535) | |
13-07-2015 | 11776 | Ansião | (80 Km x 0,255 €) + (15 Km x 0,51 €) | 28,05 € | 29-10-2015 | 163/554 (534) | |||
22 | 15-07-2015 | 11797 | Gesteira - Cantanhede | (60 Km x 0,255 €) + 7,5 € TS | 7,50 € | 22,80 € | 58,50 € | 29-10-2015 | 174/545 (525) |
15-07-2015 | 11798 | Hospital Figueira da Foz | (80 Km x 0,255 €) + (30 Km x 0,51 €) | 35,70 € | 29-10-2015 | 175/544 (524) | |||
21 | 21-07-2015 | 11821 | UCC Anadia | (80 Km x 0,255 €) + 5,10 € TS | 5,10 € | 25,50 € | 51,00 € | 29-10-2015 | 168/550 (530) |
21-07-2015 | 11822 | Santa Casa Misericórdia Anadia | (80 Km x 0,255 €) + 5,10 € TS | 5,10 € | 25,50 € | 29-10-2015 | 169/549 (529) | ||
24 | 13-08-2015 | 11892 | Pereiro de Cima - Pousa Flores - Ansião | (80 Km x 0,26 €) + (30 Km x 0,51 €) | 36,10 € | 146,80 € | 29-10-2015 | 186/535 (515) | |
13-08-2015 | 11893 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,26 €) + (110 Km x 0,51 €) | 110,70 € | 29-10-2015 | 187/534 (514) | |||
26 | 14-08-2015 | 11907 | Hospital da Covilhã | (210 Km x 0,26 €) + (110 Km x 0,51 €) | 110,70 € | 187,70 € | 29-10-2015 | 198/525 (505) | |
14-08-2015 | 11908 | Hospital Castelo Branco | (100 Km x 0,26 €) + (100 Km x 0,51 €) | 77,00 € | 29-10-2015 | 199/524 (504) | |||
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure (Bombeiros de Soure), à data de 2015, fazia parte das escalas de chamada do CHUC, pois tinha ambulâncias tipo C, podendo ser requisitadas para qualquer destino.
- sucede, porém, que, ao contrário das requisições emitidas pelos demais funcionários do CHUC, o arguido AA, nas requisições efetuadas relativamente a esta entidade, assinalava os quilómetros a considerar, em número superior ao devido, assim como custos a título de oxigénio, ventilador e aspirador, por valores não devidos ou que não tinham sido requisitados pelos serviços clínicos respetivos, não foram necessários, nem utilizados, como sucedeu designadamente nas seguintes situações:
requisições de transportes | Fls. Dossier 1 | Refª PD | Requisição clínica | ||||||||
Data de emissão | n.º | funcionário | destino | Km/normal | Oxigénio | Ventilador | Aspirador | Espera | (*) | N.º | Fls. Dossier 1 |
01-07-2015 | s/n | ...69 | Hospital da Guarda | 400 | 20,00 € | 20,00 € | 220/507 (487) | 31 | 221 | ||
02-07-2015 | 3506 | ...69 | Hospital Santa Maria - Lisboa | 510 | 25,00 € | 25,00 € | 117/592 (572) | 13 | 120 | ||
03-07-2015 | 3539 | ...69 | UCC Rovisco Pais - Tocha | 170 | 10,00 € | x | 467/304 | 73 | |||
03-07-2015 | s/n | ...69 | Hosp Pedro Hispano Matosinhos | 340 | 20,00 € | 103/604 (584) | 9 | ||||
06-07-2015 (**) | 3574 | ...69 | Hospital de Viseu | 270 | 15,00 € | 15,00 € | 121/589 (569) | 14 | 122 | ||
07-07-2015 | 3602 | 2359 | Hospital de Viseu | x | 464/307 | 72 | |||||
08-07-2015 | 3620 | 2359 | Hospital S. João - Porto | 511/265 | 81 | ||||||
09-07-2015 | 3646 | ...69 | Hospital Beatriz Ângelo - Loures | 480 | 20,00 € | 25,00 € | 2,00 € | 216/510 (490) | 30 | 217 | |
15-07-2015 | 3762 | 6934 | Hospital de Santa Maria - Lisboa | 470/301 | 74 | ||||||
23-07-2015 | 3915 | 2964 | Hospital de Aveiro | 473/298 | 75 | ||||||
27-07-2015 | 3995 | 2964 | Casal Feijões - Soure | 496/278 | 78 | ||||||
28-07-2015 | 4014 | 2964 | Hospital Covilhã | 155/561 (541) | 19 | ||||||
30-07-2015 | 4065 | 2359 | FAAD - Oliveira do Hospital | 444/323 | 67 | ||||||
03-09-2015 | s/n | 4923 | Hospital de Leiria | 457/313 | 70 | ||||||
09-09-2015 | 4831 | ...69 | Hospital de Aveiro | 200 | 10,00 € | 524/252 | 85 | ||||
22-09-2015 | 5086 | ...69 | Hospital de Leiria | 212 | 10,00 € | 107/601 (581) | 10 | 110 | |||
23-09-2015 | 5101 | ...69 | Hospital de Leiria | 212 | 10,00 € | 461/310 | 71 | ||||
25-09-2015 | 5024 | ...69 | UCC Billadonnes - Telhado - Figueira de Lorvão - Penacova | 114 | 10,00 € | 341/410 | 49 | ||||
25-09-2015 | 5142 | ...69 | Hospital da Covilhã | 430 | 25,00 € | 25,00 € | 410/350 | 59 | |||
29-09-2015 | 5212 | ...69 | UCC - Rovisco Pais - Tocha | 152 | 111/597 (579) | 11 | |||||
30-09-2015 | 5233 | ...69 | Hospital de Aveiro | 191 | 10,00 € | 514/262 | 82 | 517 | |||
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- nas requisições de transportes emitidas pelos outros funcionários do CHUC, o arguido AA dava instruções aos colaboradores dos Bombeiros quanto aos quilómetros, consumíveis e outros items a contemplar nas faturas.
- para o efeito, enviou uma tabela com o número de quilómetros a considerar para os vários destinos, que os colaboradores dos Bombeiros de Soure faziam constar das faturas, cientes da qualidade de funcionário público do arguido AA e convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC (cfr. fls. 633 a 637 - CD de fls. 298).
- as requisições acima indicadas geraram, assim, as seguintes faturas, contemplando os dados nelas indicados pelo arguido AA ou segundo os dados por este fornecidos, tendo todas sido por si conferidas/validadas nos dias 29 e 30/10/2015, como segue:
Ref.ª PD | Requisição | Fatura | Conferência | Fls. Dossier 1 | |||||
n.º | n.º | data | Destino | Data | n.º | cálculo | Total | Data | (*) |
31 | s/n | 01-07-2015 | Hospital da Guarda | 14-07-2015 | 20146953 | (400 Km x 0,51 €) + 20,00 € O2) + 20,00 € espera | 244,00 € | 15-09-2015 | 223/505 (485) |
13 | 3506 | 02-07-2015 | Hospital Santa Maria - Lisboa | 14-07-2015 | 20146954 | (510km x 0,51 €/km) + 25,00 € O2 + 25,00 € ventilador | 310,10 € | 15-09-2015 | 119/590 (570) |
73 | 3539 | 03-07-2015 | UCC Rovisco Pais - Tocha | 14-07-2015 | 20146956 | (170 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 96,70 € | 15-09-2015 | 469/302 |
9 | s/n | 03-07-2015 | Hosp Pedro Hispano Matosinhos | 14-07-2015 | 20146951 | (340km x 0,51 €/km) + 20,00 € espera | 193,40 € | 15-09-2015 | 105/602 (582) |
14 | 3574 | 06-07-2015 | Hospital de Viseu | 14-07-2014 | 20146957 | (270 km x 0,51 €/km) + 15,00 € O2 + 15,00 € espera | 167,70 € | 15-09-2015 | 124/587 (567) |
72 | 3602 | 07-07-2015 | Hospital de Viseu | 14-07-2015 | 20146958 | (270 Km x 0,51 €) + 15,00 € O2 | 152,70 € | 15-09-2015 | 466/305 |
81 | 3620 | 08-07-2015 | Hospital S. João - Porto | 14-07-2015 | 20146959 | 330 Km x 0,51 € | 168,30 € | 15-09-2015 | 513/263 |
30 | 3646 | 09-07-2015 | Hospital Beatriz Ângelo - Loures | 14-07-2015 | 20146960 | (480 Km x 0,51 €) + 20,00 € O2 + 25,00 € ventilador + 2,00 € aspirador | 291,80 € | 15-09-2015 | 219/508 (488) |
74 | 3762 | 15-07-2015 | Hospital de Santa Maria - Lisboa | 20-07-2015 | 20146974 | 510 Km x 0,51 € | 260,10 € | 20-07-2015 | 472/299 |
75 | 3915 | 23-07-2015 | Hospital de Aveiro | 27-07-2015 | 20147046 | 200 Km x 0,51 € | 102,00 € | 29-10-2015 | 475/296 |
78 | 3995 | 27-07-2015 | Casal Feijões - Soure | 03-08-2015 | 20147119 | 70 Km x 0,51 € | 35,70 € | 15-09-2015 | 498/276 |
19 | 4014 | 28-07-2015 | Hospital Covilhã | 03-08-2015 | 20147120 | 470 km x 0,51 € | 239,70 € | 29-10-2015 | 157/559 (539) |
67 | 4065 | 30-07-2015 | FAAD - Oliveira do Hospital | 03-08-2015 | 20147121 | 250 Km x 0,51 € | 127,50 € | 28-10-2015 | 412/348 |
70 | s/n | 03-09-2015 | Hospital de Leiria | 08-09-2015 | 20147526 | 230 Km x 0,51 € | 117,30 € | 28-10-2015 | 459/311 |
85 | 4831 | 09-09-2015 | Hospital de Aveiro | 22-09-2015 | 20147559 | (200 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 112,00 € | 28-10-2015 | 526/250 |
10 | 5086 | 22-09-2015 | Hospital de Leiria | 30-09-2015 | 20147721 | (212km x 0,51 €/km) + 10,00 € O2 | 118,12 € | 28-10-2015 | 109/599 (579) |
71 | 5101 | 23-09-2015 | Hospital de Leiria | 30-09-2015 | 20147753 | 212 Km x 0,51 € + 10,00 € O2 | 118,12 € | 28-10-2015 | 463/308 |
49 | 5024 | 25-09-2015 | UCC Billadonnes - Telhado - Figueira de Lorvão - Penacova | 30-09-2015 | 20147722 | (114 km x 0,51 €/km) + 10,00 € O2 | 68,14 € | 28-10-2015 | 343/408 |
59 | 5142 | 25-09-2015 | Hospital da Covilhã | 30-09-2015 | 20147726 | (430 Km x 0,51 €) + 25,00 € O2 + 25,00 ventilador | 269,30 € | 28-10-2015 | 412/348 |
11 | 5212 | 29-09-2015 | UCC - Rovisco Pais - Tocha | 30-09-2015 | 20147725 | 152km x 0,51 €/km | 77,52 € | 28-10-2015 | 113/596 (576) |
82 | 5233 | 30-09-2015 | Hospital de Aveiro | 30-09-2015 | 20147727 | (191 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 107,41 € | 28-10-2015 | 518/258 |
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- visava o arguido AA compensar os Bombeiros de Soure relativamente à distância percorrida entre a sede e o CHUC, para além do percurso a realizar relativamente ao transporte dos doentes, por quantitativos não previstos legalmente (cfr. números 11 e 12 do art. 10º do Despacho n.º 7702-C/2012) e ao contrário do que sucedia com as demais transportadoras em igualdade de circunstâncias, a quem eram aplicados os quilómetros apenas entre o Hospital e o destino, conforme tabela existente no serviço e por si elaborada (cfr. fls. 741 a 747 – e-mail de fls. 425/CD de fls. 429).
- aliás, apesar de estar em causa uma distância de cerca de 72 km (vinda e ida), entre a sede dos Bombeiros de Soure e o CHUC, os quilómetros que o arguido AA contemplava a mais não lhe correspondiam, sendo, na maior parte dos casos, superiores, para além do acréscimo de consumíveis não devidos, como sucedeu nas situações acima mencionadas e assim concretizadas, que geraram um prejuízo para o CHUC de pelo menos 983,21 €, com o inerente benefício ilegítimo para os Bombeiros de Soure.
Ref.ª PD | Requisição | Faturas | Valores a considerar | Diferença | ||||||
n.º | Destino | Km/0,51 € | cálculo | outros | Total | Km/0,51 € | cálculo | outros | Total | |
31 | Hospital da Guarda | 400 | 204,00 € | 40,00 € | 244,00 € | 338 | 172,38 € | 20,00 € | 192,38 € | 51,62 € |
13 | Hospital Santa Maria - Lisboa | 510 | 260,10 € | 50,00 € | 310,10 € | 414 | 211,14 € | 0,00 € | 211,14 € | 98,96 € |
73 | UCC Rovisco Pais - Tocha | 170 | 86,70 € | 10,00 € | 96,70 € | 88 | 44,88 € | 10,00 € | 54,88 € | 41,82 € |
9 | Hosp Pedro Hispano Matosinhos | 340 | 173,40 € | 20,00 € | 193,40 € | 246 | 125,46 € | 20,00 € | 145,46 € | 47,94 € |
14 | Hospital de Viseu | 270 | 137,70 € | 30,00 € | 167,70 € | 184 | 93,84 € | 15,00 € | 108,84 € | 58,86 € |
72 | Hospital de Viseu | 270 | 137,70 € | 15,00 € | 152,70 € | 184 | 93,84 € | 15,00 € | 108,84 € | 43,86 € |
81 | Hospital S. João - Porto | 330 | 168,30 € | 168,30 € | 240 | 122,40 € | 122,40 € | 45,90 € | ||
30 | Hospital Beatriz Ângelo - Loures | 480 | 244,80 € | 47,00 € | 291,80 € | 406 | 207,06 € | 0,00 € | 207,06 € | 84,74 € |
74 | Hospital de Santa Maria - Lisboa | 510 | 260,10 € | 260,10 € | 414 | 211,14 € | 211,14 € | 48,96 € | ||
75 | Hospital de Aveiro | 200 | 102,00 € | 102,00 € | 120 | 61,20 € | 61,20 € | 40,80 € | ||
78 | Casal Feijões - Soure | 70 | 35,70 € | 35,70 € | 68 | 34,68 € | 34,68 € | 1,02 € | ||
19 | Hospital Covilhã | 470 | 239,70 € | 239,70 € | 384 | 195,84 | 195,84 € | 43,86 € | ||
67 | FAAD - Oliveira do Hospital | 250 | 127,50 € | 127,50 € | 154 | 78,54 € | 78,54 € | 48,96 € | ||
70 | Hospital de Leiria | 230 | 117,30 € | 117,30 € | 148 | 75,48 € | 75,48 € | 41,82 € | ||
85 | Hospital de Aveiro | 200 | 102,00 € | 10,00 € | 112,00 € | 120 | 61,20 € | 0,00 € | 61,20 € | 50,80 € |
10 | Hospital de Leiria | 212 | 108,12 € | 10,00 € | 118,12 € | 148 | 75,48 € | 10,00 € | 85,48 € | 32,64 € |
71 | Hospital de Leiria | 212 | 108,12 € | 10,00 € | 118,12 € | 148 | 75,48 € | 10,00 € | 85,48 € | 32,64 € |
49 | UCC Billadonnes - Telhado - Figueira de Lorvão - Penacova | 114 | 58,14 € | 10,00 € | 68,14 € | 44 | 22,44 € | 10,00 € | 32,44 € | 35,70 € |
59 | Hospital da Covilhã | 430 | 219,30 € | 50,00 € | 269,30 € | 384 | 195,84 € | 10,00 € | 205,84 € | 63,46 € |
11 | UCC - Rovisco Pais - Tocha | 152 | 77,52 € | 77,52 € | 88 | 44,88 € | 10,00 € | 54,88 € | 22,64 € | |
82 | Hospital de Aveiro | 191 | 97,41 € | 10,00 € | 107,41 € | 120 | 61,20 € | 0,00 € | 61,20 € | 46,21 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 983,21 € |
(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- era ele que dava as ordens e decidia o destino da sociedade, praticando os mais diversos atos de gestão, quer no plano comercial, quer financeiro, laboral ou contabilístico, estabelecendo os contactos com trabalhadores, clientes e fornecedores, celebrando os contratos que fossem necessários e tomando as decisões que entendia adequadas em cada caso no que à sociedade dizia respeito.
- era também esse arguido o responsável pela parte operacional da empresa e quem processava a faturação ou dava as ordens de como processar.
- pelo menos durante o ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano era o arguido BB que estabelecia os contactos com as Unidades Hospitalares ou recebia os contactos por estas efetuados, com vista à realização de transporte de doentes em ambulâncias.
- era também este arguido (BB) que muitas vezes se deslocava nas ambulâncias que faziam o transporte dos doentes e fazia os contactos diretos com o Setor de Transportes do CHUC, na pessoa do arguido AA.
- os arguidos AA e BB tinham uma relação privilegiada no que ao serviço de transporte de doentes do CHUC respeita, de tal modo que, do Setor de Transportes, apenas o arguido AA contactava a empresa A..., Unipessoal, Lda., na pessoa do arguido BB, para realização de transportes de doentes, assim como este só entregava a documentação relativa aos serviços efetuados, designadamente faturas e requisições, em mão, ao arguido AA.
- de tal forma assim sucedia com esta sociedade, que a saída do arguido AA do Setor de Transportes em 31/10/2015, gerou automaticamente uma redução drástica dos serviços prestados pela mesma, tendo a faturação de todo o ano de 2015, no montante global de 45.686,92 €, sido reduzida para 9.700,74 € no ano de 2016 (cfr. CD de fls. 429):
Ano 2015 | ||
Entidade | Designação | Total anual |
...24 | A..., LDA | 45 686,92 € |
Ano 2016 | ||
Entidade | Designação | Total anual |
...24 | A..., LDA | 9 700,74 € |
- se a documentação da sociedade A... não fosse entregue em mão pelo arguido BB ao arguido AA, era remetida para o Serviço de Transportes ou entregue por outro tripulante nesse Serviço, mas em envelopes/caixas completamente fechados com fita adesiva e expressamente dirigidos ao arguido AA, a fim de ser o próprio a abrir tais envelopes/caixas e dar à documentação o seguimento respetivo.
- assim, relativamente às faturas desta sociedade, o arguido AA era o único que procedia à sua conferência/validação e respetivos registos excel.
- como era apenas o arguido AA que tinha acesso às faturas da sociedade A... era comum nem sequer lhes apor o respetivo carimbo de entrada no serviço, procedendo de imediato à conferência/validação, registo e subsequente encaminhamento para os serviços financeiros [cfr. fls. 1 a 40 Dossier 1 – fls. 652 a 691 (632 a 671) na numeração original retificada].
- em alguns casos, contudo, o arguido AA chegou a pedir colaboração de outras funcionárias do Setor, designadamente a EE, exclusivamente para aposição do carimbo de entrada, pois a conferência dessas faturas, o subsequente registo informático e encaminhamento para os serviços financeiros, ficavam exclusivamente no seu total domínio.
- para que o transporte de doentes fosse atribuído à sociedade A..., Unipessoal, Lda., como acordado entre os arguidos AA e BB, muitas vezes os doentes tinham de esperar várias horas para serem transportados.
- tal sucedia ou porque era necessário aguardar que viesse uma ambulância das instalações da sede (a sede da sociedade distava 88 km do CHUC – cfr. fls. 339 do Apenso PD n.º 18/2015) ou porque ficavam à espera que surgissem novas requisições clínicas de outros serviços de internamento ou urgência, cujos doentes seriam inseridos no mesmo transporte.
- assim procedia o arguido AA, em concertação com o arguido BB, para que o serviço fosse atribuído à sociedade A..., indicando aquele, nas requisições que elaborava, sempre transporte em regime de “retorno”, mesmo quando não se tratava de qualquer retorno e de o percurso não corresponder a tal regime.
- como esta transportadora se apresentava junto do Serviço de Admissão de Urgência, com disponibilidade imediata para realizar o transporte, como acordado com o arguido AA, foram também emitidas, pelos funcionários deste serviço, requisições de transporte, mas sem qualquer indicação de quilómetros a considerar.
- atribuído o serviço a esta entidade, e para garantir que a mesma obtivesse um efetivo benefício económico, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava os quilómetros a contemplar nas faturas (em quantidade e regime diversos dos devidos) e outros custos, designadamente de oxigénio, não prescrito, não utilizado e não devido e, por vezes, em quantitativos superiores aos regulados.
- nos casos em que não tinha previamente inserido esses dados nas requisições de transporte e bem assim nas requisições não emitidas por si, o arguido AA, indicava ao arguido BB o que deveria ser contemplado em cada fatura, combinando também que, não obstante o número de doentes transportados no mesmo veículo, seria emitida uma fatura relativamente a cada um, como se de transportes diversos se tratasse.
- neste contexto, o arguido AA emitiu requisições de transporte para a A..., tendo como destino, além de Aveiro, por exemplo, Seia, Guarda, Viseu, Lamego, Castelo Branco, Castro Daire, Bragança, Covilhã, Avelar, como sucedeu, designadamente, nos dias 22/04/2015, 05, 06, 11, 12, 13, 19, 28/05/2015, 2, 5, 19, 22, 23 e 25/06/2015, assim melhor descrito:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ![]() | |||||||||
Data de emissão | n.º | funcionário | doentes | destino | Tipo transporte | Transportadora | Km retorno | Km normais | oxigénio | N.º | (*) | ![]() |
22-04-2015 | 2180 | ...69 | HHHHH | São Romão, Seia | retorno | A... | 54 | 369/385 | ![]() | |||
IIIII | Hospital da Guarda | ![]() | ||||||||||
05-05-2015 | 2414 | ...69 | JJJJJ | Hospital de Viseu | retorno | A... | 80 | 504/272 | ![]() | |||
KKKKK | Valdigem - Lamego | ![]() | ||||||||||
06-05-2022 | 2429 | ...69 | LLLLL | Hospital da Guarda | retorno | A... | 77 | 489/285 | ![]() | |||
MMMMM | Hospital de Castelo Branco | ![]() | ||||||||||
11-05-2015 | 2516 | ...69 | NNNNN | Hospital de Viseu | retorno | A... | 10,00 € | 17 | 136/578 (558) | ![]() | ||
OOOOO | Hospital de Viseu | ![]() | ||||||||||
PPPPP | Castro Daire | ![]() | ||||||||||
12-05-2015 | 2533 | ...69 | QQQQQ | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 56 | 386/371 | ![]() | |||
RRRRR | Hospital de Aveiro | ![]() | ||||||||||
SSSSS | Hospital de Bragança | ![]() | ||||||||||
13-05-2015 | 2548 | ...69 | TTTTT | Hospital de Viseu | retorno | A... | 120 | 60 | 15,00 € | 16 | 130/582 (562) | ![]() |
![]() | ||||||||||||
19-05-2015 | 2672 | ...69 | UUUUU | Hospital de Seia | retorno | A... | 120 | 80 | 15 | 125/586 (566) | ![]() | |
![]() | ||||||||||||
28-05-2015 | 2847 | ...69 | VVVVV | Hospital de Aveiro | retorno | A... | c/ O2 | 76 | 478/295 | ![]() | ||
WWWWW | Hospital de Aveiro | ![]() | ||||||||||
XXXXX | São José - Viseu | ![]() | ||||||||||
02-06-2015 | 2943 | ...69 | YYYYY | Hospital Covilhã | retorno | A... | 210 | 110 | 6 | 82/621 (601) | ![]() | |
![]() | ||||||||||||
05-06-2015 | 3004 | ...69 | ZZZZZ | Hospital de Viseu | retorno | A... | 4 | 67/632 (612) | ![]() | |||
08-06-2015 | 3048 | ...69 | AAAAAA | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 80 | 30 | 64 | 431/335 | ![]() | |
19-06-2015 | 3362 | ...69 | BBBBBB | Hospital da Guarda | retorno | A... | 210 | 110 | 65 | 436/331 | ![]() | |
19-06-2015 | 3363 | ...69 | CCCCCC | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 80 | 30 | 66 | 440/327 | ![]() | |
19-06-2015 | 3370 | ...69 | DDDDDD | FAAD - Oliveira do Hospital | retorno | A... | 98 | 60 | 68 | 448/320 | ![]() | |
22-06-2015 | 3315 | ...69 | EEEEEE | Hospital de Viseu | retorno | A... | 18 | 147/568 (548) | ![]() | |||
FFFFFF | Hospital de Viseu | ![]() | ||||||||||
23-06-2015 | 3340 | ...69 | GGGGGG | Hospital de Castelo Branco | retorno | A... | 58 | 403/357 | ![]() | |||
HHHHHH | Hospital de Castelo Branco | ![]() | ||||||||||
25-06-2015 | 3407 | ...69 | IIIIII | Hospital Aveiro | retorno | A... | 80 | 30 | 10,00 € | 7 | 88/617 (597) | ![]() |
25-06-2015 | 3385 | ...69 | JJJJJJ | UCC Avelar | retorno | A... | 55 | 372/378 | ![]() | |||
KKKKKK | Hospital de Castelo Branco | ![]() | ||||||||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- Tendo o Serviço de Admissão de Urgência, nas circunstâncias descritas, emitido, designadamente, as seguintes requisições de transporte:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ||||||
Data de emissão | n.º | funcionário | doentes | destino | Tipo transporte | Transportadora | N.º | (*) |
01-04-2015 | s/n | 4517 | LLLLLL | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 63 | 428/338 |
01-04-2015 | s/ n | 2000 | MMMMMM | Oliveirinha (Aveiro) | Retorno | A... | 2 | 50/647 (627) |
NNNNNN | Hospital Aveiro | |||||||
OOOOOO | Hospital Aveiro | |||||||
PPPPPP | Hospital Aveiro | |||||||
06-04-2015 | s/n | 4923 | QQQQQQ | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 79 | 499/275 |
08-04-2015 | s/n | 12508 | RRRRRR | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 62 | 422/341 |
16-04-2015 | s/n | 12508 | SSSSSS (..) | Hospital Águeda | retorno | A... | 61 | 417/344 |
19-04-2015 | s/n | 12508 | TTTTTT | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 69 | 452/316 |
29-05-2015 | s/ n | 1602 | UUUUUU | Hospital S. João - Porto | retorno | A... | 34 | 244/488 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- Todas essas requisições de transporte deram origem às seguintes faturas, elaboradas, como descrito, em conformidade com o acordado entre os arguidos AA e BB e todas por aquele conferidas/validadas a 29/10/2015:
Faturas | Requisição | Conferência | Fls. Dossier 1 | Requisição clínica | Refª PD | ||||
Data | n.º | Destino | Km/€ + taxas | Total requisição | n.º | Data | (*) | Fls. Dossier 1* | N.º |
09-07-2015 | 1500/000548 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € | 45,70 € | s/n | 29-10-2015 | 429/336 | 63 | |
09-07-2015 | 1500/000549 | Oliveirinha (Aveiro) | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x 0,51 €/Km) = 35,70 € | 142,80 € | s/n | 29-10-2015 | 55/642 (624) | 2 | |
09-07-2015 | 1500/000550 | Hospital de Aveiro | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x 0,51 €/Km) = 35,70 € | 29-10-2015 | 56/641 (621) | ||||
09-07-2015 | 1500/000551 | Hospital de Aveiro | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x 0,51 €/Km) = 35,70 € | 29-10-2015 | 57/640 (620) | ||||
09-07-2015 | 1500/000552 | Hospital de Aveiro | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x 0,51 €/Km) = 35,70 € | 29-10-2015 | 58/639 (619) | ||||
09-07-2015 | 1500/000555 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € | 45,70 € | s/n | 29-10-2015 | 502/273 | 501 | 79 |
09-07-2015 | 1500/000558 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € | 45,70 € | s/n | 29-10-2015 | 424/339 | 62 | |
09-07-2015 | 1500/000564 | Hospital de Águeda | (80 Km x 0,255 €/km) + (20km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 40,60 € | 40,60 € | s/n | 29-10-2015 | 419/342 | 61 | |
09-07-2015 | 1500/000566 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € | 45,70 € | s/n | 29-10-2015 | 455/314 | 454 | 69 |
09-07-2015 | 1500/000575 | São Romão, Seia | (140 Km x 0,255 €/km) + (70km x 0,51 €/km) = 71,40 € | 201,05 € | 2180 | 29-10-2015 | 374/380 | 372/382 | 54 |
09-07-2015 | 1500/000576 | Hospital da Guarda | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € | 29-10-2015 | 375/379 | 373/381 | |||
10-07-2015 | 1500/000697 | Hospital da Guarda | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) = 109,65 € | 239,30 € | 2429 | 29-10-2015 | 494/280 | 492/282 | 77 |
10-07-2015 | 1500/000607 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € | 29-10-2015 | 495/279 | 493/281 | |||
10-07-2015 | 1500/000602 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €/km) + (60 km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10, 00 € = 76,20 € | 188,40 € | 2414 | 29-10-2015 | 509/267 | 507/269 | 80 |
10-07-2015 | 1500/000603 | Valdigem - Lamego | (220 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) = 112,20 € | 29-10-2015 | 510/266 | 508/268 | |||
11-07-2015 | 1500/000637 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € | 76,20 € | 2548 | 29-10-2015 | 134/579 (559) | 133 | 16 |
11-07-2015 | 1500/000620 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) = 61,20 € | 219,00 € | 2516 | 29-10-2015 | 143/571 (551) | 138/576 (556) | 17 |
11-07-2015 | 1500/000621 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € | 29-10-2015 | 144/570 (550) | 140/574 (554) | |||
11-07-2015 | 1500/000622 | Castro Daire | (160 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €/km) = 81,60 € | 29-10-2015 | 145/569 (549) | 142/572 (552) | |||
11-07-2015 | 1500/000628 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € | 285,10 € | 2533 | 29-10-2015 | 393/364 | 390/367 | 56 |
11-07-2015 | 1500/000629 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € | 29-10-2015 | 394/363 | 391/366 | |||
11-07-2015 | 1500/000630 | Hospital de Bragança | (340 Km x 0,255 €/km) + (200km x 0,51 €/km) + 2,5 O2 x 10,00 €) = 213,70 € | 29-10-2015 | 395/362 | 392/365 | |||
13-07-2015 | 1500/000660 | Hospital de Seia | (120 Km x 0,255 €) + (80 km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 86,40 € | 86,40 € | 2672 | 29-10-2015 | 129/583 (563) | 128 | 15 |
14-07-2015 | 1500/000694 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € | 142,80 € | 2847 | 29-10-2015 | 485/288 | 482/291 | 76 |
14-07-2015 | 1500/000695 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € | 29-10-2015 | 486/287 | 483/290 | |||
14-07-2015 | 1500/000697 | São José - Viseu | (70 Km x 0,51 €/km) + 35,70 € O2 = 71,40 € | 29-10-2015 | 487/286 | 484/289 | |||
14-07-2015 | 1500/000704 | Hosp São João Porto | (170 Km x 0,255 €/km) + (90 Km x 0,51 €/km) + (1,5 x 10,00 €) = 104,25 € | 104,25 € | s/n | 29-10-2015 | 246/486 | 34 | |
16-07-2015 | 1500/000737 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € | 45,70 € | 3048 | 29-10-2015 | 434/332 | 433/333 | 64 |
16-07-2015 | 1500/000766 | Hospital da Guarda | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € | 129,65 € | 3362 | 29-10-2015 | 439/328 | 438/329 | 65 |
16-07-2015 | 1500/000767 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € | 45,70 € | 3363 | 29-10-2015 | 443/324 | 442/325 | 66 |
16-07-2015 | 1500/000771 | FAAD - Oliveira do Hospital | (98 Km x 0,255 €/km) + (60km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 70,59 € | 70,59 € | 3370 | 29-10-2015 | 451/317 | 450/318 | 68 |
16-07-2015 | 1500/000729 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €/km) + (60km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € | 76,20 € | 3004 | 29-10-2015 | 70/629 (609) | 69/630 (610) | 4 |
16-07-2015 | 1500/000715 | Hospital Covilhã | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2,5 O2 x 10,00 €) = 134,65€ | 134,65 € | 2943 | 29-10-2015 | 85/618 (598) | 84/619 (599) | 6 |
20-07-2015 | 1500/000780 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) = 61,20 € | 137,40 € | 3315 | 29-10-2015 | 152/563 (543) | 149/566 (546) | 18 |
20-07-2015 | 1500/000781 | Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € | 29-10-2015 | 153/562 (542) | 151/564 (544) | |||
20-07-2015 | 1500/000787 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) = 109,65 € | 239,30 € | 3340 | 29-10-2015 | 408/352 | 407/353 | 58 |
20-07-2015 | 1500/000788 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € | 29-10-2015 | 409/351 | 406/354 | |||
21-07-2015 | 1500/000800 | UCC Avelar | (80 Km x 0,255 €/km) + (20km x 0,51 €/km) = 30,60 € | 160,25 € | 3385 | 29-10-2015 | 382/373 | 372/383 | 55 |
21-07-2015 | 1500/000801 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € | 29-10-2015 | 383/372 | 373/382 | |||
21-07-2015 | 1500/000807 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € | 45,70 € | 3407 | 29-10-2015 | 91/614 (594) | 90/615 (595) | 7 |
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(*) nova numeração/numeração PD | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
- para além do benefício económico obtido pela sociedade A..., resultante da atribuição de transportes à margem da disciplina regulamentar existente, os arguidos AA e BB, causaram, também, prejuízo ao CHUC, pelo menos quando o destino se situava no percurso/proximidade da sede da empresa, que sempre exigiria a contabilização dos quilómetros em retorno e nos casos em que foi contabilizado oxigénio comprovadamente não devido, como sucedeu nas seguintes situações, cujo prejuízo global se situa, pelo menos, no montante de 329,74 €:
Refª PD | Requisição | Fatura | Valores a considerar | Diferença | |||||||||
n.º | Doente | Destino | Km 0,255 € | Km 0,51 € | cálculo | O2 | Total | Km 0,255 € | 2º doente | cálculo | O2 | Total | |
63 | LLLLLL | Hospital de Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 10,00 € | 45,70 € | 60 | 15,30 € | 10,00 € | 25,30 € | 20,40 € | |
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2 | MMMMMM | Oliveirinha (Aveiro) | 80 | 30 | 35,70 € | 35,70 € | 20% | 3,06 € | 3,06 € | 32,64 € | |||
NNNNNN | Hospital Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 35,70 € | 60 | 15,30 € | 15,30 € | 20,40 € | ||||
OOOOOO | Hospital Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 35,70 € | 20% | 3,06 € | 3,06 € | 32,64 € | ||||
PPPPPP | Hospital Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 35,70 € | 20% | 3,06 € | 3,06 € | 32,64 € | ||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 142,80 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 24,48 € | 118,32 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
79 | QQQQQQ | Hospital de Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 10,00 € | 45,70 € | 60 | 15,30 € | 0,00 € | 15,30 € | 30,40 € | |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
62 | RRRRRR | Hospital de Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 10,00 € | 45,70 € | 60 | 15,30 € | 10,00 € | 25,30 € | 20,40 € | |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
61 | SSSSSS (..) | Hospital Águeda | 80 | 20 | 30,60 € | 10,00 € | 40,60 € | 47 | 11,99 € | 10,00 € | 21,99 € | 18,62 € | |
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69 | TTTTTT | Hospital de Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 10,00 € | 45,70 € | 60 | 15,30 € | 0,00 € | 15,30 € | 30,40 € | |
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64 | AAAAAA | Hospital de Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 10,00 € | 45,70 € | 60 | 15,30 € | 0,00 € | 15,30 € | 30,40 € | |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
66 | CCCCCC | Hospital de Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 10,00 € | 45,70 € | 60 | 15,30 € | 0,00 € | 15,30 € | 30,40 € | |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | |
7 | IIIIII | Hospital Aveiro | 80 | 30 | 35,70 € | 10,00 € | 45,70 € | 60 | 15,30 € | 0,00 € | 15,30 € | 30,40 € | |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 329,74 € |
- do mesmo modo, nas situações objetivamente não enquadradas em retorno (face ao destino dos doentes), os termos em que foram faturados os serviços, causaram um prejuízo efetivo ao CHUC, apesar de terem sido contemplados parte dos quilómetros em retorno, pois não foram aplicadas as regras do 2º doente e subsequentes e foi contemplado oxigénio não devido, como sucedeu, designadamente, nos seguintes casos, cujo prejuízo é de pelo menos 220,46 €:
Refª PD | Requisição | Fatura | Valores a considerar | Diferença | |||||||||
n.º | Doente | Destino | Km 0,255 € | Km 0,51 € | cálculo | O2 | Total | Km 0,51 € | 2º doente | cálculo | O2 | Total | |
54 | HHHHH | São Romão, Seia | 140 | 70 | 71,40 € | 71,40 € | 182 | 15% | 25,86 € | 25,86 € | |||
IIIII | Hospital da Guarda | 210 | 110 | 109,65 € | 20,00 € | 129,65 € | 338 | 172,38 € | 0,00 € | 172,38 € | |||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 201,05 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 198,24 € | 2,81 € |
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77 | LLLLL | Hospital da Guarda | 210 | 110 | 109,65 € | 109,65 € | 338 | 172,38 € | 172,38 € | ||||
MMMMM | Hospital de Castelo Branco | 210 | 110 | 109,65 € | 20,00 € | 129,65 € | 282 | 15% | 25,86 € | 0,00 € | 25,86 € | ||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 239,30 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 198,24 € | 41,06 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
80 | JJJJJ | Hospital de Viseu | 120 | 60 | 61,20 € | 15,00 € | 76,20 € | 184 | 15% | 23,41 € | 0,00 € | 23,41 € | |
KKKKK | Valdigem - Lamego | 220 | 110 | 112,20 € | 112,20 € | 306 | 156,06 € | 156,06 € | |||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 188,40 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 179,47 € | 8,93 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
17 | NNNNN | Hospital de Viseu | 120 | 60 | 61,20 € | 61,20 € | 184 | 15% | 18,67 € | 18,67 € | |||
OOOOO | Hospital de Viseu | 120 | 60 | 61,20 € | 15,00 € | 76,20 € | 184 | 15% | 18,67 € | 0,00 € | 18,67 € | ||
PPPPP | Castro Daire | 160 | 80 | 81,60 € | 81,60 € | 244 | 124,44 € | 124,44 € | |||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 219,00 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 161,77 € | 57,23 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
18 | EEEEEE | Hospital de Viseu | 120 | 60 | 61,20 € | 61,20 € | 172 | 87,72 € | 87,72 € | ||||
FFFFFF | Hospital de Viseu | 120 | 60 | 61,20 € | 15,00 € | 76,20 € | 172 | 15% | 13,16 € | 0,00 € | 13,16 € | ||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 137,40 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 100,88 € | 36,52 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
58 | GGGGGG | Hospital de Castelo Branco | 210 | 110 | 109,65 € | 109,65 € | 282 | 143,82 € | 143,82 € | ||||
HHHHHH | Hospital de Castelo Branco | 210 | 110 | 109,65 € | 20,00 € | 129,65 € | 282 | 15% | 21,57 € | 0,00 € | 21,57 € | ||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 239,30 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 165,39 € | 73,91 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 220,46 € |
- para além das situações acima descritas, outras houve em que, pelo menos o oxigénio faturado ao CHUC não era devido, pois não constava das requisições de transportes ou delas constava mas não tinha sido objeto de requisição clínica, como sucedeu nas seguintes situações:
Refª PD | Requisição | Fatura | |
n.º | Doente | Destino | O2 |
56 | QQQQQ | Hospital de Aveiro | |
RRRRR | Hospital de Aveiro | ||
SSSSS | Hospital de Bragança | 25,00 € | |
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34 | UUUUUU | Hospital S. João - Porto | 15,00 € |
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65 | BBBBBB | Hospital da Guarda | 20,00 € |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
68 | DDDDDD | FAAD - Oliveira do Hospital | 15,00 € |
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4 | ZZZZZ | Hospital de Viseu | 15,00 € |
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6 | YYYYY | Hospital Covilhã | 25,00 € |
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55 | JJJJJJ | UCC Avelar | |
KKKKKK | Hospital de Castelo Branco | 20,00 € | |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
16 | TTTTT | Hospital de Viseu | 15,00 € |
![]() | ![]() | ![]() | |
15 | UUUUU | Hospital de Seia | 15,00 € |
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76 | VVVVV | Hospital de Aveiro | |
WWWWW | Hospital de Aveiro | ||
XXXXX | São José - Viseu | 35,70 € |
- na sequência do processo disciplinar e após a saída do arguido AA do Setor de Transportes, o CHUC procedeu ao apuramento dos valores reais devidos pelos serviços prestados, com vista à compensação dos valores faturados em excesso.
- o arguido AA sabia perfeitamente que o cumprimento do dever de prossecução do interesse público a que estava vinculado, implica o respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- tal como sabia que o dever de isenção consiste em não retirar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercia.
- estava o arguido AA plenamente ciente de que ao proporcionar serviços a umas transportadoras em detrimento de outras, que, por isso, não tinham oportunidade de os realizar, fazendo-o, em violação das normas estabelecidas, estava a por em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir, àquelas, benefícios que sabia serem ilegítimos.
- sabia igualmente o arguido AA que ao elaborar as requisições de transportes como descrito, nelas inserindo dados que não correspondiam à realidade, porque desconformes com os serviços requisitados e efetivamente prestados, estava a gerar documentos não fidedignos, tal como sabia que os dados que instruía os colaboradores/funcionários das transportadoras a inserir, de forma manuscrita, nessas requisições, não correspondiam a dados reais relativos aos concretos transportes efetuados, determinando à emissão de faturas que, obedecendo às suas determinações, estavam desconformes com os serviços prestados e continham, desse modo, dados inverídicos, mas que iriam ser por si validados.
- não obstante plenamente ciente de que as faturas em causa continham valores não devidos pelo CHUC, porque relativos a contabilização de quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados ou porque estavam em causa várias faturas pelo mesmo serviço, o arguido AA procedia à sua receção, conferência e validação, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar.
- acresce que o arguido AA estava perfeitamente ciente de que, pelo menos em relação aos Bombeiros de Soure e à sociedade A..., quando eram debitados quilómetros a mais do que os devidos face à distância percorrida, quilómetros em regime “normal” quando deveriam ser em regime de “retorno”, emitidas faturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não prescritos nem utilizados ou outras taxas/valores não devidos, em conformidade com o por si inserido nas requisições de transporte, nelas aditados por sua indicação ou incluídos nas faturas à margem das requisições, mas seguindo as suas determinações e posteriormente por si validadas, como descrito, gerava um efetivo prejuízo ao CHUC, de montante global não concretamente apurado, mas pelo menos pelos valores acima indicados, com benefício, indevido, para essas entidades que assim recebiam quantias não devidas.
- o arguido BB sabia perfeitamente que o arguido AA era funcionário público e que, enquanto tal, no âmbito das funções que desempenhava no Setor de Transportes do CHUC, devia obediência aos deveres de isenção e de defesa do interesse público.
- mais sabia o arguido BB que a conduta descrita, acordada com o arguido AA, designadamente quanto ao sistema de chamada das ambulâncias da sociedade A... para realização de transportes fora das condições regulamentares, numa estratégia que incluía a presença de veículos dessa empresa em espaço hospitalar ou próximo, sabendo que o serviço era atribuído à sociedade que representava em detrimento das escalas e em prejuízo das demais, faturando quilómetros em excesso e/ou por valores desconformes com a disciplina regulamentar, taxas não admissíveis e serviços não prescritos e não realizados, lhe permitia obter um benefício que sabia ilegítimo, porque decorrente da violação daqueles deveres, estando simultaneamente ciente que causava um efetivo prejuízo ao CHUC quando cobrava valores não devidos pelos serviços efetuados. Não obstante, não se absteve de atuar como descrito.
- do mesmo modo, este arguido (BB) ao elaborar ou mandar elaborar as faturas da sociedade A..., Unipessoal, Lda. relativas às requisições de transporte de doentes não urgentes, sempre nos termos determinados pelo arguido AA e em cumprimento do acordado entre ambos, sabia que o mesmo era funcionário público e assim atuava no exercício das suas funções, qualidade e situação em que se encontrava quando rececionava essas faturas e procedia à sua conferência e validação, estando perfeitamente ciente de que em causa estavam documentos e declarações não fidedignas, porque desconformes com a realidade, que eram pelo arguido AA utilizadas para encaminhamento aos serviços financeiros do CHUC, como acordado entre ambos, com vista ao seu pagamento, assim obtendo, para a sociedade arguida, um benefício que sabia ser ilegítimo, tal como sabia que esse procedimento punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar.
- os arguidos AA e BB atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais.
- os arguidos BB e AA, no que à sociedade A... respeita, procederam de forma concertada, em comunhão de esforços e intenções, tendo o arguido BB atuado em nome e no interesse da sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda.
- em consequência dos factos descritos nos artigos 81º a 87º da acusação, e com o intuito de beneficiar a Associação de Bombeiros Voluntários de Soure, o arguido AA fez o CHUC incorrer em despesa indevida no valor de 983,21 €.
- em consequência dos factos descritos nos artigos 88º a 110º, 111º e 112º da acusação, e com o intuito de beneficiar a A..., Lda., o arguido AA fez o CHUC incorrer em despesas indevidas no valor de 329,74€, 220,46€ e 200,70€, respetivamente.
- o arguido AA confirmou os serviços descritos nas facturas acima referidas, sabendo que, com os seus atos, estava a violar o disposto na Portaria nº 142-B/2012, nos Despachos nº 7702-A/2012, de 1 de junho, e 7702-C/2012, de 4 de junho, bem como o acordo não escrito existente, desde a década de 1980, entre os CHUC e os serviços de transportes de utentes.
- os atos praticados pelo arguido AA descritos na acusação afetaram a credibilidade, prestígio, confiança, imagem e reputação do CHUC.
Motivação da decisão de facto positiva e negativa: O tribunal alicerçou a sua convicção objetiva, no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, tendo presente os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade social prevalente.
Analisando.
Assim quanto aos factos dados como provados nos itens 1 a 18, com base nos diplomas legais aí referenciados, e ainda fls. 590 e 591, fls. 185 a 188 e fls. 390 do Apenso PD 18/2015, fls. 179 verso, fls. 188 a 190 e fls. 167 e 168 do Apenso PD n.º 18/2015, fls. 390 Apenso PD n.º 18/2015, fls. 197 do Dossier 2 – 11 na numeração originária), fls. 162 a 173, fls. 498 a 507, fls. 93, 191 a 213, 418 a 424 e fls. 42 do processo apenso 2144/16.....
No que tange às condições de vida dos arguidos AA e BB no teor dos relatórios sociais elaborados pelos serviços de reinserção social e quanto às condições económicas e financeiras da sociedade arguida A..., Lda., nas declarações do legal representante em audiência de julgamento que nos pareceram credíveis.
Ainda quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, no teor dos respetivos CRC juntos aos autos.
Relativamente aos factos não provados, não foi feita prova convincente, desde já ficando consignado que os arguidos não quiseram prestar declarações, sendo que o arguido AA por motivos justificados esteve ausente durante todo o julgamento, tendo sido representado pelo seu Ilustre Advogado.
Com efeito, do manancial de prova testemunhal e documental coligido nos autos, e analisando a alegada e imputada actuação de cada um dos arguidos na acusação, diremos à partida, e começando pelo arguido AA que este esteve ausente do trabalho durante longos períodos de tempo durante o ano de 2015, por motivos de doença. Quanto à sua intervenção há que referir que colheu-se da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que foi por sugestão do coordenação dos serviços e aceite pelo referido arguido proposta a elaboração em excel de um mapa de transporte de doentes em regime de retorno, sendo que o mesmo era de acesso livre a todos, não havia palavra passe. Havia, ao invés, um sistema rotativo de funcionários que implementava o serviço de transportes de doentes não urgentes, e todos conferiam as facturas. O que desde logo infirma a versão da acusação de que pertencia exclusivamente ao arguido AA a conferência das facturas relativas aos transportes. Aliás, no ano de 2015, reitera-se que o referido arguido foi internado e operado várias vezes, tendo ficado mais tempo incapacitado do que a trabalhar, e o certo é que as facturas tinham de ser e eram conferidas pelos colegas de trabalho. Na verdade, a direção dos serviços não permitia que as facturas ficassem muito tempo para serem conferidas no sector de transportes. Este procedimento de actuação infere-se do depoimento que nos pareceu credível da coordenadora de serviço MM – superior hierárquica – quando referiu que todos os funcionários conferiam facturas, uma vez que o arguido AA estava doente, os serviços não podiam parar, o arguido AA tinha as mesmas funções que os outros, nem mais nem menos, havia um sistema de rotativo dos funcionários, qualquer um poderia fazer o que quisesse. Ficando ainda a ilação segura e objectiva que o arguido AA não tinha funções exclusivas, quem tomava sempre as decisões eram os seus superiores hierárquicos, trespassando ainda a convicção de que havia funcionários e directores que tinham conhecimento do que se passava. Aliás, ficou ainda a convicção ao julgador que haveria duas tabelas de pagamento de quilómetros diferentes que não foram criadas pelo AA, mas pela direção. Havia, pois, ordens internas que todos os funcionários cumpriam, existindo serviço rotativo que cada um dos funcionários desenvolvia na sua actividade, e não só ao AA. É certo que foi instaurado um processo disciplinar ao arguido AA, porém, o certo é que continuou ao serviço dos CHUC, não tendo sido encontrada matéria que determinasse o seu despedimento. É, pois, convicção do tribunal que o arguido AA sempre cumpriu com as suas obrigações e tarefas tal como os outros. Não tendo ficado provado de forma concludente e inequívoca de que os directores, os serviços de contabilidade, as ambulâncias e, respectivos operadores, bem como os doentes estivesse estavam sujeitos à vontade e às orientações do arguido AA, como pretende a acusação. Bem pelo contrário, pareceu ao julgador a indiciação segura e concludente de que todos os funcionários tinham acesso ao sistema de serviço de transportes de doentes não urgentes implementado e ao chamamento do operador que tivesse disponível.
Por outro jaez, também não foi feita prova de que as requisições tivessem sido alteradas, e quanto ao oxigénio, como referiram as testemunhas II e a Dra. HH muitas vezes havia necessidade de ministrar oxigénio durante as viagens mesmo que não tivesse sido requisitado pelo médico.
Transpareceu também da prova produzida em audiência de julgamento, e quanto às invocadas falsificações de documentos, que não ficou demonstrado, de que a facturação era sempre feita de acordo com as requisições, por que se assim não fosse não era aceite pelos serviços de contabilidade, eram devolvidas e não eram pagas. Erros nas facturas, para mais ou para menos, que eram retificados pelos operadores, dando origem notas de débito e/ou de crédito.
No que tange ao arguido BB, também ficou por demonstrar as condutas ilícitas descritas na acusação, desde logo por que ficou a convicção segura e objectiva por parte do julgador de que, apesar de ser gerente da arguida sociedade A..., Lda., não era a única pessoa que interagia com os CHUC, havia outros funcionários da arguida sociedade que também contactavam a referida entidade hospitalar e que eram responsáveis pela elaboração da facturação e que facturavam de acordo com os documentos que lhe eram apresentados. Nenhuma prova foi produzida que permitisse concluir que o arguido BB fosse o responsável pelo processamento das facturas.
Além disso, também não foi possível apurar os interlocutores do arguido BB com o CHUC. Aliás, não houve uma única testemunha que referisse ou atestasse a existência de qualquer relacionamento social ou profissional entre o arguido BB e o AA, no âmbito dos presentes autos e designadamente que confirmasse a versão da acusação neste segmento. E quanto aos alegados favorecimentos e benefícios indevidos por parte do arguido AA para com o arguido BB e a arguida sociedade A..., Lda, a única realidade que resultou da audiência de julgamento é de que todos os funcionários da secção de transportes verificavam e conferiam as facturas.
Não havia escalas pré-definidas pela direção, como salientou a testemunha Dra. HH, Administradora hospitalar, os funcionários no âmbito das suas funções administrativas deviam seguir o princípio de que fosse melhor para os CHUC, ou seja atuarem de acordo com o princípio da racionalidade económica, tal princípio orientador era o que devia ser seguido por todos os funcionários, por isso, chamar uma ambulância ou várias ambulâncias da arguida sociedade A..., Lda não era mal nenhum.
Ora, a arguida sociedade A..., Lda, por que é que desenvolvia a sua actividade em Coimbra, se não tinha a sua sede em Coimbra, porque sendo uma sociedade comercial prossegue o lucro, e se tiver que fazer um transporte faz. E na altura, como foi referido em audiência de julgamento, pelas testemunhas arroladas pelo arguido BB, a referida sociedade tinha um contrato com o hospital de Aveiro para transporte de ambulâncias para os CHUC – 10 ambulâncias. E portanto, era normal que as suas ambulâncias em número, quiçá, superior a outros operadores estivessem estacionadas no parque dos CHUC. A este propósito, como de forma impressiva referiu a testemunha Dra. HH, ainda bem que a A... lá estava, pois havia uma escassez permanente de ambulâncias.
Como conjugadamente, disseram as testemunhas HH e MM, à data dos factos em apreciação, não havia escalas, acrescentando nós, em síntese útil o que havia então eram disponibilidades, os CHUC procuravam ambulâncias, o que era uma tarefa árdua face à sua escassez. Por isso, não surpreende que o valor da facturação da A..., pudesse ser superior aos restantes operadores, desde logo, pelo número de ambulâncias que possuía e pela disponibilidade que demonstrava para fazer os respectivos transportes visando apenas e tão só a obtenção de lucro, como é suposto e é lógico e racional acontecer.
Também neste segmento, não houve testemunhas que dissessem que a arguida sociedade A..., Lda tivesse sido beneficiada.
Aliás, como se pode inferir do depoimento da testemunha MM, cada funcionário chamava a ambulância que entendesse e tivesse disponível.
Por outro jaez, quanto aos envelopes referidos na acusação, ficou também a convicção segura e objectiva, face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que continham facturas da A..., Lda,, porém também ficou a convicção segura e objectiva de que não eram entregues exclusivamente ao arguido AA, mas ao funcionário que, na altura, estivesse de serviço no sector dos transportes. Não tendo, por isso, sido feita prova que os envelopes da A..., Lda contendo facturas se destinavam exclusivamente a ser entregues ao arguido AA.
Igualmente no que concerne à responsabilidade criminal imputada à sociedade arguida A..., Lda, convém recordar que estamos perante o transporte de ambulância de doentes não urgentes. Os horários de funcionamento diários, semanais e mensais permitem que um universo de pessoas se contactem permanentemente entre si, como sejam os funcionários, os bombeiros e os doentes, o que associado à escassez de transportes, sentida à data dos factos, e à ausência de escala, ganha consistência lógica e racional, os depoimentos das testemunhas MM e HH, pessoas que em razão das suas funções tinham conhecimento directo e pessoal sobre os factos a que foram inquiridas, quando concluem que cada funcionário era livre de executar o princípio da racionalidade económica tendo em conta a escassez de transporte. O que obviamente, atentas as regras do senso comum, tornava impossível a possibilidade de uma repartição igualitária de serviço de transporte entre todos os operadores, tanto mais que como acima se deixa expresso, nunca houve qualquer escala de transportes de doentes não urgentes, mas apenas disponibilidades, restando aos funcionários do sector de transportes não urgentes, no que se inclui o arguido AA, providenciar no âmbito das suas actuações pela salvaguarda do princípio da racionalidade económica, naquilo que fosse possível, tendo em conta a escassez de transportes.
Quanto aos factos dados como não provados atinentes ao PIC formulado pelos CHUC, não foi feita prova convincente.
Em jeito de conclusão discursiva, não se provaram quaisquer outros factos para além dos elencados supra, uma vez que nenhuma prova foi produzida que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos referidos, e desde logo a versão apresentada pela acusação.
Consignando-se ainda que os restantes depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, cuja identificação não foi expressamente referida, nada disseram de relevante que pudesse infirmar o juízo “non liquet” do tribunal quanto aos factos elencados como não provados. Acrescendo que quanto aos factos constantes dos documentos identificados na acusação, e dados como não provados, tratando-se de prova “não tarifada” não foi efectuada qualquer prova suplementar, designadamente testemunhal que os pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação dada pelo Ministério Público na acusação.”
III.1 Da impugnação da matéria de facto
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido precito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [Cf. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário.
No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Todavia, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.
Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente Damião Cunha [In «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37], quando afirma que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos».
III.1.2 Do erro de julgamento
Defende o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, relativamente aos factos dados como não provados que (por não numerados) são identificados por referência aos pontos da acusação deduzida nos autos, invocando relativamente a cada um deles os documentos e segmentos dos depoimentos que concretamente indicou no seu recurso, que entende imporem decisão diversa.
A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do Código de Processo Penal, tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.
Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, obriga à indicação do conteúdo específico do meio de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
O recorrente terá de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. Deve, pois, referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Na verdade, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem, pois, de individualizar, no conjunto das declarações prestadas, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao facto impugnado.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
No caso vertente, o recorrente indica os concretos factos que considera incorretamente julgados, e os respetivos segmentos que, a seu ver, impõem decisão diversa.
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Significa isto, por um lado, que na apreciação e valoração da prova, o juiz não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos, dispondo do poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente (vertente negativa daquele princípio). Por outro lado, significa que os factos são ou não dados como provados de acordo com a íntima convicção que o juiz gerar em face do material probatório validamente constante do processo (lado positivo do mesmo princípio).
Todavia, conforme refere Germano Marques da Silva [ Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111.], “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
O sistema da prova livre não se abre, por assim dizer, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Antes exige um processo intelectual, ordenado, que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça [Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, publicado no DR, II Série, de 12-01-1998].
Neste quadro pode o tribunal lançar mão da prova indiciária ou indireta, ou seja, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema.
Citando o acórdão proferido sobre esta questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09-02-2000 [Publicado na CJ, tomo I, pág. 51], “(…) A associação que a prova indiciará proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho (Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal).
Conforme refere André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária:
a) - Em primeiro lugar o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…)
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder o objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária, atenta a insegurança que tal provocaria.
b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção, que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.
A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.
A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.
Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável.
Conforme refere Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si.
Nada impedirá, porém, que devidamente valorada, a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier “Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389).”
Em suma, poderemos dizer que o funcionamento e a creditação da prova indiciária está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, nomeadamente em sede de acórdão.
Os requisitos desse funcionamento reconduzem-se a que os indícios sejam graves, precisos e concordantes.
A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Será preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras.
Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição.
Vertendo agora a atenção sobre o caso concreto:
No que diz respeito ao ponto 8 da acusação, invoca o recorrente o depoimento da testemunha CC e muito concretamente o segmento dos minutos 09m29s a 10m59s e 59m26s a 59m50s, onde esta menciona a especificidade do serviço de transporte de retorno existente no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (de ora em diante CHUC)
Analisando este segmento efetivamente dele resulta a existência deste “serviço de transporte de “retorno”, o qual é explicado noutros segmentos do depoimento da testemunha onde efetivamente esclarece em que consistia esse serviço designadamente quando referiu “Portanto, é assim, dentro do serviço havia duas partes. Uma que nós considerávamos o serviço de retornos em que eram os doentes estavam internados ou estavam no serviço de urgência e iam de regresso para a sua zona de residência ou para o hospital ou para domicílio. E depois havia os doentes que estavam em casa e que necessitavam de vir de ambulância a uma consulta, a um tratamento, por exemplo, dos doentes oncológicos que tinham direito a vir de ambulância para fazer consultas, para fazer esses tratamentos. E aí nós denominávamos isso como transportes programados. Ou seja, nós sabíamos que o doente naquele dia tinha uma consulta e que tinha que utilizar a ambulância de casa para cá.
Portanto, eram a parte dos programados e essa parte era a parte que me está mais adstrita a mim. A mim, pronto.
Os programados?
Sim, os programados.
E o senhor AA fazia a parte mais dos retornos, ou seja, os doentes que estavam em no hospital e que iriam de regresso às suas zonas de residência.”
Mais acrescentando:
O doente só ia nesse tal sistema de retorno se o doente pudesse viajar sem ser acompanhado.
Muito bem.
Ou seja, era acompanhado pelos tripulantes, pela.. pelo pessoal da ambulância. Era assim por uma questão de racionalidade económica, julgo eu, porque seria mais barato aos cofres do hospital usar este sistema ADOC.
Não era um sistema que era usado nos outros hospitais, vá, era só em Coimbra porque havia uma questão de racionalidade económica. Era isto?
Sim. Porque o preço do quilómetro era metade.”
Também a testemunha HH a propósito do que se pretendia com o sistema do transporte de retorno referiu (7m30s a 9m04s): “É havendo uma ambulância que está … no local no hospital, portanto pode ter vindo uma ambulância a trazer um doente para ser internado, por exemplo. A ambulância vai regressar vazia, sem doente. Se nós tivermos um doente que vai para… que precisa de ter.. que tem alta e precisa de ser levado para a sede da entidade transportadora ou no percurso da entidade transportadora, nós aproveitávamos essa ambulância porque para a entidade transportadora eh fazia com que ela não regressasse vazia, portanto até podia faturar o transporte. (negrito nosso).
E nós o compromisso que existia, que existe ainda com o CHUC, é que nesses casos a faturação desse transporte do doente não é faturada ao máximo. A lei estabelece um preço máximo por quilómetro, é faturada a 50% do preço máximo.
Pronto, essa é a forma que o hospital tinha e ainda tem de tentar suprir essa falta de ambulâncias para vir buscar o doente em tempo, porque nós depois (…) porque precisamos da cama para internar outro e portanto o doente não pode ficar idealmente não pode ficar 1 hora, 2 horas, 3 horas, o que for à espera de um transporte, porque entretanto temos a cama ocupada para alguém que precisa.”
Referindo ainda 1h03m06s: O retorno é está vigente no serviço desde 1986, ou seja, racionalidade económica, ou seja, tirar o doente do hospital, ter uma cama livre, paga metade (…)”.
E veja-se que está provado no ponto 5 que o preço máximo por quilómetro era o de 0.51€ (o que resulta da legislação aplicável).
Deste modo, cremos que a concatenação da prova documental com prova testemunhal produzida e concretamente o depoimento da testemunha CC, mas também resultante da testemunha HH, nos levam ma concluir que se impõe decisão diversa, daquela proferida pelo tribunal a quo, passando a constar dos factos provados o facto 8 da acusação com o seguinte teor:
«- Também por razões de racionalidade económica, existia, já desde a década de 80 do século XX, um acordo informal entre os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e as várias associações ou corpos de Bombeiros, delegações da Cruz Vermelha e empresas de transporte em ambulância, segundo o qual, quando se encontrassem em espaço hospitalar por terem trazido algum doente e fossem regressar “em vazio” (em qualquer doente),faziam o transporte dos doentes para os quais era necessário emitir a requisição de transporte, se estes se destinassem ao local da sede ou próximo do mesmo, efetuando-se o pagamento dos quilómetros desde o Hospital até ao destino do doente a 50% do valor máximo legal, que era de 0.51 € por quilómetro, ou seja, 0,255 € por quilómetro - o designado “transporte de retorno”».
Pontos 11 a 16 da acusação: Invoca o recorrente o teor dos documentos de fls. 589 a 597 (também constantes do apenso de processo disciplinar a fls. 414 e ss)
Analisando tais documentos verificamos que destes resulta efetivamente a existência das orientações/procedimentos internos, constando do seu teor o que é transposto para os respetivos factos. Tal informação foi remetida aos autos pela testemunha HH, que no seu depoimento confirmou a sua existência, sendo que pela sua própria natureza é das regras da experiencia que estes documentos são feitos para deles os trabalhadores terem conhecimento, constando até de alguns (como é o caso do junto a fls. 417 e ss. do apenso PD n.º ...15) que são especificamente dirigidos à Técnica Superior do Serviço de Gestão de Doentes e aos colaboradores do Sector de Transportes.
Os horários resultam, além do mais, da prova testemunhal e nomeadamente do depoimento da testemunha NN que, quando questionado sobre como processava a requisição do transporte, com quem é que estabelecia contactos, quem é que chamava, como é que como é que era o procedimento; referiu (2m46s a 2m59s) que “o serviço de transportes funciona de segunda à sexta ou funcionava de segunda à sexta, das 9 das 8 às 5”. Resultando também do depoimento das testemunhas MM e CC que no remanescente das horas o transporte ficava a cargo serviços de Urgência, tendo esta última referido, entre o mais (54m16s a 57m29s):“as requisições do serviço de urgência eram feitas depois do nosso serviço. fechar o nosso serviço de transportes funcionava de segunda a sexta, das 8, normalmente até às 5:30. Houve uma altura que era até às 5:30 e depois foi até às 5 em dia útil era feito, todos esses transportes eram feitos pelo serviço de transportes; A partir da hora que o serviço fechava, feriados compensações…nós não funcionávamos 24 horas” (…) eram contactadas as ambulâncias, as as firmas para fazerem esses transportes pelos colegas que estavam a de turno serviço de urgência. O Serviço de urgência funciona 24 horas por dia vezes 365”.
O ponto 13 da acusação traduz o conteúdo do documento enviado pela testemunha HH, enquanto administradora Hospitalar e concretamente da Direção de Serviço de Gestão de Doentes do CHUC, isto é do próprio Hospital e tendo – como acima referimos - sido confirmado pela mesma terá também que considerar-se provado. Não se vislumbra qualquer razão para desconsiderar um documento provindo do próprio Serviço, que não foi impugnado e cuja emissão foi confirmada.
Apenas se deverá retificar a data do respetivo documento já que deste consta expressamente que foi emitido a 16.04.2013 e não a 13.04.2013, o que se determina nos termos do disposto no art. 380º nº 1 do Código de Processo Penal.
O ponto 14 resulta do teor do documento junto a fls. 417 a 422, do apenso PD 18/2015, que igualmente não foi impugnado, tratando-se de prova constituída nos autos que não pode ser ignorada. Muito concretamente consta do ponto C2 “por norma, o transporte não urgente de doentes efetua-se em ambulâncias de transporte múltiplo (tipo A2). Sempre que requisite outro tipo de ambulância, o médico prescritor deve justificar clinicamente essa necessidade”.
Os pontos 15 e 16 resultam claramente do teor do documento emitido pelo CHUC “Serviço de Gestão de Doentes” tratando-se - como expressamente ali se refere- de um procedimento interno do transporte não urgente no âmbito do SNS, que contém as menções e escala de transportadoras indicada no ponto 15.
Quanto ao ponto 16 este surge sustentado nos documentos de fls. 309 do apenso PD 18/2015 – este relativo a dezembro de 2014 onde constam as entidades ali constantes (Brasfemes, André Dinis, Europa, Pereira, SOS Vida, Condeixa e Soure e também no documento de fls. 42 e 43 do dossier 1 capa 1.
A existência da escala, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, surge confirmada pelo depoimentos da testemunha HH que referiu expressamente 04m58s a 05m07s:“que trabalhavam com Excel, mas havia uma escala que se utilizava rotativamente” e também das testemunhas EE e DD que, nos respetivos depoimentos que ouvimos na íntegra, fizeram referência à dita escala. Impondo-se assim que este facto transite igualmente para os factos provados.
Devem, pois, passar a constar dos factos provados os seguintes factos:
“Entre abril de 2013 e novembro de 2015 foram emitidos/atualizados "procedimentos internos" de transporte não urgente de doentes, aplicáveis ao Setor de Transporte de Doentes, que funcionava nos dias úteis, das 8:00 às 17:00 e ao Serviço de Urgência entre as 17:00 e as 8:00 dos dias úteis e nos feriados e fins de semana, na medida em que, nestes períodos, era o Serviço de Admissão de Urgência que assegurava as diligências necessárias a esse transporte quando os doentes tinham alta clínica ou tinham de ser transferidos para outras Unidades Hospitalares».
“- Tais procedimentos internos aplicáveis aos transportes de doentes não urgentes eram divulgados a todos os funcionários adstritos ao Setor de Transporte de Doentes e ao Serviço de Admissão de Urgência, de modo a seguirem, nos casos concretos, as suas determinações”.
“- Nesse contexto, foi emitida uma orientação interna, em 13/04/2013, com o seguinte conteúdo, na parte que aqui releva (cfr. fls. 592 e 592 verso):
«A. REQUISIÇÔES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA
A requisição de transportes de doentes com alta da urgência é realizada em novo modelo próprio (cfr. anexo).
O médico assinala, na requisição, a urgência do transporte, em função do tempo que o doente consegue esperar até à chegada do transporte:
a) De imediato
Deve ser chamada, de imediato, uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno imediato.
Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1. É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço;
2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
b) Até ½ hora de espera
Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno.
Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte:
1. É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço;
2. É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior. c) c) Até 1 hora de espera
Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno.
Se decorridos 30 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte:
1.É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço;
2. É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
B. REQUISIÇÕES DOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO
Entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efectuado, não deve decorrer mais de uma hora.
(…)
E. DESTINO DOS TRANSPORTES
Nos termos legais o doente tem direito a transporte para a sua residência, após alta hospitalar do internamento ou da urgência considerando-se como residência a que consta do sistema de informação interno “Gestão Hospitalar”.
F. PRESSUPOSTO ESSENCIAL
Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos HUC, se não existir justificação clínica”
[facto 14. da acusação]:
“- Também de acordo com normas internas do CHUC, datadas de 15/09/2014, por regra, os doentes são transportados em ambulâncias tipo A2 (transporte múltiplo) e sempre que seja necessário outro tipo de transporte, o médico prescritor deve justifica-lo na requisição (cfr. fls. 417 a 422 do Apenso PD 18/2015)».
[facto 15. da acusação]:
“- Em 02/02/2015 foi emitida uma nova orientação interna relativa ao transporte não urgente no âmbito do SNS, da qual consta, na parte que aqui releva (cfr. fls. 593 a 594; fls. 199 a 200 – 8 a 10 da numeração original, do Dossier 2):
«(…)
PRESSUPOSTO ESSENCIAL
Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos CHUC, se não existir justificação clínica, exarada na requisição de transporte».
B. ROTATIVIDADE
As ambulâncias constantes da escala devem ser chamadas em regime de rotatividade, que assegure a repartição equitativa dos transportes, evitando-se, assim, favorecimentos.
(…)
D. REQUISIÇÔES EMITIDAS PELOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO
Se outra hora não for indicada pelo Serviço, entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efetuado, não deve decorrer mais de uma hora, pressupondo que o serviço requisitante informe de alguma eventual delonga.
(…)
G. REQUISIÇÕES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA
(…)
1 Deve ser chamada uma ambulância externa, excepto se existir uma ambulância disponível de retorno imediato.
2 As ambulâncias devem ser chamadas em cumprimento do critério de rotatividade exposto no ponto B acima.
3 A escala das transportadoras que efectuam transportes oriundos do Serviço de Urgência é a que se segue, devendo ser cumpridos os tempos aceitáveis de deslocação indicados:
ENTIDADE | TEMPO MÍNIMO DE DESLOCAÇÃO* | TEMPO ACEITÁVEL DE DESLOCAÇÃO | NOTAS |
Qualquer entidade no local | Sem tempo de espera | Sem tempo de espera | se o transporte puder ser efetuado no imediato |
Bombeiros Voluntários de Coimbra | 10 minutos | 15 minutos | apenas das 8:00 às 17:00 nos dias úteis |
Ambulâncias André Dinis | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Ambulâncias SOS Vida | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Casa de Repouso de Coimbra | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Conferência de São Vicente de Paulo | 10 minutos | 15 minutos | sempre |
Bombeiros Voluntários de Brasfemes | 20 minutos | 25 minutos | sempre |
Bombeiros Voluntários de Condeixa | 20 minutos | 25 minutos | sempre |
Cruz Vermelha Portuguesa (Pereira) | 30 minutos | 35 minutos | sempre |
Ambulâncias Europa | 30 minutos | 35 minutos | sempre |
Bombeiros Voluntários de Soure | 30 minutos | 35 minutos | sempre |
* deslocação da sede da entidade ao Serviço de Urgência A, sem trânsito e assumindo que existe ambulância disponível no momento da chamada |
(…)»
“ No Setor de Transporte de doentes existia, desde dezembro de 2014, revista e mantida em março de 2015 (cfr. fls. 309 do Apenso PD n.º 18/2015 e fls. 586 dos autos), uma lista de entidades a chamar em regime de rotatividade para transportes de doentes não urgentes em ambulância, que incluía as seguintes entidades:
a. Bombeiros Voluntários de Brasfemes;
b. Ambulâncias André Dinis, Lda.;
c. Cruz Vermelha de Pereira;
d. Ambulâncias S.O.S Vida, Lda.;
e. Bombeiros Voluntários de Condeixa;
f. Bombeiros Voluntários de Soure.
Quanto aos pontos 17 a 30: Estes, como se refere no parecer emitido pela Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, são contextualização e explicitação dos procedimentos vigentes e resultam dos documentos juntos aos autos de que são exemplo, entre outros, os de fls. 77 a 108 do Dossier 2, ou de fls. 42 a 320 do Dossier 1 capa 1, ilustrativos da existência das escalas e requisições mencionadas.
Por outro lado, do depoimento da testemunha DD, que foi instrutora do processo disciplinar instaurado ao arguido AA, resultam também esses procedimentos, referindo esta (4m27s a7m19s): “(…)e eu lembro-me essencialmente de cinco situações que, portanto, consegui averiguar no disciplinar. Portanto, uma eram várias Eh, portanto, vários doentes que iam na mesma ambulância, independentemente agora de ser a transportadora A, B ou C, e iam, por exemplo, cinco pessoas naquela ambulância e em vez de se cobrar um transporte, eram cobrados cinco transportes.
Referindo ainda “a regra era: nós íamos à fatura e a fatura tinha no caso uma ambulância que levou cinco doentes, nós o que víamos eram cinco faturas (…) e a requisição era só uma”.
Também decorre do depoimento da testemunha HH (Administradora Hospitalar) a existência desses procedimentos mencionando entre o mais 4m00s a 05m17s; 23m25s a 25m21s 28m 27s a 28m52: “A prescrição do transporte é de um médico. Portanto, há sempre uma prescrição do médico que indica qual é o cuidado de saúde a que o doente deve comparecer, que pode ser uma consulta, um hospital de dia, um meio complementar de diagnóstico, uma alta de um internamento ou uma vinda para um internamento. Eh, o médico tem que indicar a tipologia de ambulância. Se o doente precisa de ir acompanhado por uma terceira pessoa ou por um profissional de saúde, eh, indica o destino e a origem do doente.”
(…)
No caso das altas da urgência e das altas do internamento, já é o setor de transporte que faz o contacto com as entidades transportadoras.
Os funcionários entram em contacto com as ambulâncias. É assim?
“Sim. Sim.”
Havendo alguma falha, não havendo nenhuma ambulância disponível da área da residência do paciente, havia alguma escala, alguma lista? Como é que se certificavam que a distribuição era equitativa, que não havia injustiças nem preferências? Ou era calhas?
“Não, havia uma escala.
Nós não temos, não tínhamos nenhuma ferramenta, trabalhávamos com um Excel, eh, mas havia uma escala, se utilizava rotativamente, portanto não conseguimos fazer eh a distribuição equitativa em termos de faturação, não é? Nem em termos de quilómetros. Portanto, o que se fazia era rotativamente, passava a vez, não é? Havia uma lista, ia-se ao primeiro, se o primeiro não podia fazer, ia-se ao segundo e assim sucessivamente.
(…) nós tínhamos, como eu estava a dizer, um ficheiro em Excel que foi analisado no âmbito desse processo disciplinar e a conclusão e que eu retirei daí que consta do processo é que não havia um comportamento…, nem toda a gente usava o mesmo, era o que parecia porque eh uns funcionários chamavam mais umas ambulâncias do que outras. Portanto, não havia ali, apesar de haver um procedimento, não se notava,…uniformidade na chamada dos das transportadoras.
Mais esclarecendo quando questionada acerca da existência de um procedimento de serviço de regras que se deviam utilizar, o seguinte: “ havia um procedimento do serviço com que elencava as regras todas que se deviam utilizar, inclusivamente no caso, a sra. Dra. há bocado, eu peço desculpa, esqueci-me depois de completar a resposta, perguntou-se no caso em que não houvesse eh ambulâncias nenhumas, nós tínhamos eh também o sistema de retorno que ainda temos; que serve para colmatar essa falha de ambulâncias, porque o hospital tem carência e continua a ter de ambulância.
(…)há mais necessidade de transportes do que transportadoras disponíveis para fazer os transportes dos doentes. O retorno, o que é? visa obviar isso. O que é que se pretende com retorno é havendo uma ambulância que está no local no hospital, portanto, pode ter vindo uma ambulância a trazer um doente para ser internado, por exemplo. Aa ambulância vai regressar vazia, sem doente. Se nós tivermos um doente que (…) precisa de ter que tem alta e precisa de ser levado para a sede da entidade transportadora ou no percurso da entidade transportadora, nós aproveitávamos essa ambulância porque para a entidade transportadora fazia com que ela não regressasse vazia, portanto até podia faturar o transporte. E nós. o compromisso que existia e que existe ainda com o CHUC é que nesses casos a faturação desse transporte do doente não é faturada ao máximo. A lei estabelece um preço máximo por quilómetro, é faturada a 50% do preço máximo. Pronto, essa é a forma que o hospital tinha e ainda tem de tentar suprir essa falta de ambulâncias para vir buscar o doente em tempo(…).
E esclareceu ainda Testemunha HH: “Havia um procedimento também nessa altura, que podia não ser (…)não era detalhado como é agora, portanto, nós agora…
Não era detalhado, mas o que é que se pretendia com ele, com esse procedimento?
Era do conhecimento dos trabalhadores, de todos os que lá estavam?
Testemunha HH: Sim.
Incluindo da Sr.ª MM?
Testemunha HH: Sim”.
Nesta matéria ainda o depoimento da testemunha CC que referiu: “É assim, havia, eh portanto, havia situações em que aquele transporte poderia levar, por exemplo, três doentes. Normalmente, nessa situação, dois doentes seriam sentados e um doente seria deitado. Porque nós pela legislação que havia, as ambulâncias eh tinham só ou só podiam ter uma maca, mas podiam levar, por exemplo, dois doentes sentados. E nós às vezes quando se conseguia fazer essa situação, eh, pronto, punham-se os três doentes e o colega muitas vezes fazia uma requisição para cada doente. Em vez de pôr na mesma requisição os três doentes, fazia uma requisição para cada doente, automaticamente. Cada requisição trazia depois uma fatura”.
A testemunha EE mencionou também os procedimentos existentes referindo, entre o mais, relativamente às escalas e métodos de trabalho (9m10s a 10m16s): “Em relação às escalas, sabe alguma coisa?
Escalas?
Sim. De haver uma escala para se chamar para requisitar o transporte.
Escalas. Sim. Para se requisitar transporte.
Essa lista essa ordem pré-definida não ser respeitada eventualmente?
Ou seja, quando eu fui para lá trabalhar, até foi através dele, que me mostraram os papelinhos feitos lá no Word. Estas são as empresas com que nós chamamos quando não conseguimos um retorno.
Ou seja, o retorno é termos lá bombeiros que por acaso foram lá levar um doente ao hospital, na volta trazem doente. Isso é que se chama o retorno.
Não podendo fazer isso, tínhamos que chamar essas ambulâncias de Coimbra entre privados e público, empresas públicas e privadas.
Ah, não sei se isso foi acordado, foi-me dado assim, são estas empresas entre bombeiros de Coimbra.
Foi-lhe dado por quem?
Por ele, pelas pessoas que lá trabalhavam na altura que me passaram informação do serviço, que me ensinaram.
Mas essa era a informação e verdadeira, a do hospital ou era a do arguido AA? Não sabe?
Como é que tinha acesso às escalas?
Eram esses papelinhos que nos davam, que estavam lá no serviço e não foi só ele que me ensinou a trabalhar lá. Os outros colegas a minha colega CC que acabou de sair também me ensinou como é que se havia de faturar, não é?
Do conjunto dos documentos juntos aos autos, bem como do teor dos despachos vigentes à data e muito concretamente do teor do despacho 7702-C/2012 (DR 2ª Série de 04.06.2012 e 8705/2012 e 8706/2012 ambos publicados no DR 2ª série de 29.06.2012, resultam um conjunto de regras que os depoimentos acima mencionados também transmitiram, para além da existência de escalas de corporações de Bombeiros e empresas de Coimbra a serem chamadas em sistema de rotatividade.
A testemunha FF também explicou que quando trabalhou nas urgências usavam o mesmo critério, isto é, primeiro viam se havia uma ambulância que pudesse fazer o retorno e não havendo seguiam a escala existente 15m34s a 17m.29s: “Só tínhamos que chamar transportes depois do serviço dos transportes fechar, eramos nós que chamávamos.
Eram vocês que chamavam nas urgências. Quando o serviço de transportes fechavam, também já eram vocês que chamavam, também já tinha essa experiência, não é?
Sim.
(…)
Lá está, primeiro víamos se havia alguma ambulância na zona que levasse o doente em retorno.
Não é a mesma coisa dizer que primeiro é a escala…ou
Pronto, peço desculpa, já passaram 8 anos.
É diferente. A senhora diz não não, não, primeiro ia à escala.
Não, já tinha dito à bocado que primeiro víamos sempre se havia alguma ambulância da zona que pudesse levar o doente.
Não ouvi essa parte, peço desculpa, mas agora a senhora tá a dizer, pronto, então primeiro era uma ambulância da zona para fazer o tal retorno. Era isso?
Sim.
Pronto, era esse o primeiro critério. Não era a escala. Pois não.
Não, depois se não houvesse era a escala.
Se houvesse alguma ambulância de retorno era essa que levava.
Sim.
Pronto. Disse há bocado também que e sabe porque é que era assim, já agora, porque é que era essa essa porque é que o retorno passava à frente da escala?
Sim, era mais barato a hospital.
Portanto, o critério então era o que ficasse mais barato para o hospital. Era assim?
Sim. Foi isso.
Quem foi que lhe transmitiu essa indicação?
Já vinha do serviço de urgências ou foi alguém, a dona CC que está ali presente, foi alguém que lhe transmitiu quando foi para o serviço de transportes. Quem é que lhe deu esta indicação?
Pergunto-lhe eu. Nós não sabemos, percebe?
Sim. Já não sei especificamente quem foi. Foi alguém do serviço que me ensinou o serviço, que me integrou”.
E o referido pela testemunha MM, também não afasta estes procedimentos.
Analisando o depoimento prestado por esta testemunha em julgamento, em confronto com o prestado em inquérito (lido nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal) surgem diferenças com relevo, designadamente quanto à existência à data de uma escala, invocando a testemunha em audiência de julgamento falta de memória quanto aos procedimentos então instituídos (sendo que havia decorrido apenas um ano sobre o anterior depoimento e nada foi invocado que justificasse essa falha de memória).
Ora, tendo aquele depoimento prestado em inquérito sido mais próximo dos factos e dele constando declarações muito específicas quanto aos procedimentos então instituídos, que pressupunham o conhecimento efetivo da testemunha dos mesmos, tendo a testemunha MM sido confrontada com documentos juntos aos autos, que confirmou, e não tendo esta apresentado em audiência uma justificação minimamente sustentada para a divergência apresentada e sem a ocorrência de qualquer facto (como fosse uma doença ou outro evento traumático) que justificasse a alegada falta de memória, impõe-se atender ao que disse em inquérito, até porque mais preciso e concreto.
E deste depoimento - lido nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal (como consta da respetiva ata)- resulta a existência da dita escala e a igualdade de procedimentos para o serviço de urgência (que operacionalizava os transportes após o horário de fecho do sector de transportes de doentes e até à sua abertura no dia seguinte).
Da conjugação de toda esta prova cremos que também se impõe uma resposta positiva ao ponto 20 pois, como resulta do depoimento da testemunha VVVVVV, as transportadoras também davam a conhecer a sua presença no Hospital e outras vezes eram os serviços que procuravam saber se as entidades transportadoras ali se encontravam para poderem priorizar o serviço de retorno, nada apontando para uma realidade diversa.
O ponto 20 deve passar a ter a seguinte redação “ As próprias entidades transportadoras também sinalizavam a sua presença no espaço hospitalar ao setor de transportes ou ao Serviço de admissão da Urgência (neste caso no período das 17:00 ás 8:00 dos dias úteis, feriados e fins de semana) a fim de poderem ser chamadas para realização do transporte em retorno”.
Do mesmo modo, não vemos que a prova invocada pelo recorrente imponha decisão diversa quanto ao ponto 28 da acusação. Na verdade, analisados os documentos e depoimentos não foram eles suficientes para a prova destes dois factos, dado que, da análise que efetuamos não resultou prova suficiente dessa especificidade relativa às ambulâncias de tipo C.
Assim, devem passar a constar dos factos provados os pontos 17 a 19, 21 a 27 e 29 da acusação pública deduzida e que constavam dos factos não provados.
[facto 17. da acusação]: “- Para além das orientações escritas acima referidas, pelo menos ao longo do ano de 2015 e até novembro desse ano, estava estabelecido hierarquicamente, devendo todos os funcionários do Setor de Transporte de Doentes cumprir algumas regras básicas, que integravam o seu conteúdo funcional, designadamente:
a) rececionar as “requisições de transportes não urgentes” (usualmente identificadas como “requisições clínicas ou médicas”) emitidas pelo serviço onde o doente estava internado/urgência, em caso de alta clínica ou transferência para outra unidade de saúde;
b) identificar a entidade transportadora que pudesse levar o doente em regime de retorno;
c) não estando disponível qualquer entidade que pudesse transportar o doente em regime de retorno, recorrer à escala existente no serviço e contactar a entidade ali elencada, em regime de rotatividade;
d) elaborar a requisição de transporte do ou dos doentes a serem incluídos no mesmo transporte;
e) imprimir as requisições de transporte, rubricar as mesmas e entregar um exemplar ao motorista, ficando o outro no serviço”.
[facto 18. da acusação]: “A opção pelo sistema de retorno era sempre priorizada, pois significava uma redução de custos para o SNS”.
[facto 19. da acusação]: “- Com efeito, se o transporte fosse efetuado em regime “normal”, como a ambulância era expressamente chamada para esse serviço, implicando uma viagem de ida e volta, tinham de ser considerados os quilómetros até ao destino do doente em dobro, a fim de contemplar a ida e volta e o pagamento seria efetuado a 0,51 € por quilómetro”.
[facto 21. da acusação]: “- Se tivesse de se recorrer às escalas, as entidades eram chamadas em regime de rotatividade e aguardava-se o tempo de espera pré-definido”.
[facto 22. da acusação]: “- Se a entidade chamada não chegasse nesse período, era contactada a transportadora que se lhe seguia na escala e assim sucessivamente”.
[facto 23. da acusação]: “- Por outro lado, se tivessem sido emitidas várias requisições clínicas de transporte para o mesmo destino ou destinos próximos e dessas requisições não resultasse qualquer impedimento face à condição clínica dos doentes, deveriam os mesmos ser transportados na mesma ambulância se tal não ultrapassasse a capacidade de transporte e os tempos de espera admissíveis”.
[facto 24. da acusação]: “- Nessas situações – de cumulação de doentes no mesmo transporte – deveria ser gerada uma só requisição de transporte do Setor de Transportes de Doentes, que originaria uma única fatura».
[facto 25. da acusação]:“- Mas mesmo que tivessem sido geradas duas ou mais requisições de transporte, se os doentes integrassem a mesma ambulância/viagem, tinha de ser gerada uma única fatura”.
[facto 26. da acusação]: “- A circunstância de o transporte ter incluído mais do que um doente apenas implicava que na fatura (única) se refletisse o acréscimo dos demais doentes, conforme Despacho n.º 7702-A/2012»
[facto 27. da acusação]: “- Do mesmo modo, também o tipo de ambulância exigida para transportar os doentes (tipo A1, A2 ou C), designadamente se era necessária uma ambulância Tipo C, se houvesse necessidade de o doente ir acompanhado de médico, enfermeiro ou assistente operacional, se tivesse de ser transportado deitado ou carecesse de oxigénio ou aspirador ou qualquer outra condição especifica a observar na viagem, tinham de ser estabelecidas nas requisições clínicas.”
[facto 29. da acusação]: “- Ou seja, as “requisições de transporte” emitidas pelo Setor de Transportes de Doentes tinham necessariamente de obedecer às condições constantes das “requisições de transporte não urgentes”, emitidas pelo serviço em que os doentes estavam internados ou pela urgência, consoante os casos”.
Quanto ao ponto 30, apenas porque o verbo cumprir pode ser entendido em diversos sentidos (incluindo o que que os procedimentos eram realizados sem quaisquer falhas) e dada a prova produzida, deverá ter uma resposta restritiva e passar a ter o seguinte teor: “Os procedimentos relativos a transportes de doentes eram realizados pelos funcionários do Serviço de Admissão de Urgência, ou seja, quando ocorriam altas médicas ou transferências, com necessidade de doentes em ambulâncias e o Sector de Transporte de Doentes se encontrava encerrado.
Pontos 31 a 37: Invoca o recorrente o teor da requisição emitida pelo Setor de Transportes constante a fls. 67 do dossier 1, que constitui um exemplo de uma requisição, das várias juntas aos autos. E os depoimentos cujos segmentos transcreveu.
Da análise dos vários documentos juntos aos dossier 1 e 2 e capa 2 verificamos que ali constam várias requisições com o mesmo modelo, impresso em formato A5 deles constando os referidos elementos descritos no ponto 31 e ss..
A testemunha DD (instrutora do processo disciplinar instaurado ao arguido) menciona no seu depoimento a existência de uma folha Excel, relativa aos registos diários, cuja autoria era imputada ao arguido AA, não podendo, no entanto afirmar essa autoria com certeza.
Também a testemunha HH refere a mencionada folha Excel que era guardada no servidor do Hospital, o mesmo referindo a testemunha EE, colega de trabalho do arguido no referido Setor de transportes.
Porém, relativamente à criação do modelo da requisição não resulta com suficiente clareza que esta tenha sido da autoria do arguido AA.
Já o período temporal da utilização das ditas requisições resulta dos aludidos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e CC, ambas colegas do Arguido no Setor de Transportes, tendo esta última referido que no início quando ali começou funções as requisições eram manuais e depois passaram a ser usadas aquelas com o formato das juntas aos autos.
A testemunha DD explicou o que foi verificando nas requisições, por confronto com as faturas explicando o procedimento desde a requisição à confirmação das fatura e à sua remessa para os serviços financeiros e a conclusão que retirou relativamente à atuação do arguido AA, explicação que encontra suporte nos documentos que instruem o referido Processo disciplinar.
Também a testemunha CC explicou esses procedimentos, o que fez de forma clara e coerente com os documentos juntos aos autos.
Assim, cremos que a prova documental e testemunhal invocada pelo recorrente impõe resposta diversa da que foi efetuada pelo Tribunal a quo aos pontos 31 a 37, apenas não sendo suficiente para concluir, como acima já deixamos expresso, que tenha sido o arguido AA a criar a folha Excel das requisições e que fosse ele o único a ter acesso ao registo Excel que existia após a conferência das faturas.
De facto , dos depoimentos de DD, CC e também de HH decorre que após a conferência das faturas era efetuado um novo registo Excel onde eram inseridos os dados relativos aos transportes e faturação.
Relativamente ao registo Excel dos transportes encontramos a documentação do Dossier 1 capa 1 e 2 e do apenso do PD 18/2015, designadamente fls. 343 a 400, relativas ao referido registo em Excel e análise que dele foi feita.
Porém, não resulta dos documentos ou depoimentos que esse modelo tenha sido criado pelo arguido AA ou que ficasse na sua exclusiva disponibilidade.
Deste modo deve transitar para os factos provados (ponto 31 da acusação): “Desde data exata não concretamente apurada de 2013 e até pelo menos novembro de 2015, a requisição de transporte emitida pelo Setor de Transporte de Doentes (ou pelo serviço de Admissão de Urgência nas circunstâncias descritas)era elaborada em formulário existente no Serviço, em formato Excel, no qual deveriam ser inseridos os seguintes elementos (cfr. modelo/exemplo a fls. 67 do Dossier 1; fls. 632 (612) na numeração original retificada):
- o número da requisição; - a data de emissão;
- o serviço de origem do doente (serviço em que teve alta ou ordem de transferência para outra unidade hospitalar);
- o número mecanográfico do funcionário que elaborava a requisição de transporte;
- o nome do doente e o número do processo único do doente (PU); - o destino do doente;
- o número de quilómetros a percorrer, em retorno ou normais; - a entidade transportadora;
- se se tratava de transporte normal ou de retorno;
- se no transporte deveria ser aplicado ventilador, aspirador ou oxigénio;
- a tipologia do transporte (designadamente se requeria acompanhamento de enfermeiro ou era necessária uma ambulância medicalizada);
- a data de saída, a matrícula da ambulância e o nome do motorista.”, mantendo-se como não provado que tal modelo tenha sido criado pelo arguido AA.
Mais devem transitar para os factos provados:
[facto 32. da acusação]: -“ Esse documento (requisição de transporte do Setor de Transportes) era impresso em duplicado e assinado/rubricado pelo funcionário que o preenchia, sendo um dos exemplares entregue ao tripulante da ambulância a fim de ser posteriormente anexado à fatura que viesse a ser emitida e entregue no Setor de Transportes de Doentes, ficando o outro exemplar arquivado no Serviço.
[facto 33. da acusação]: “- Como o processamento subsequente dos transportes, designadamente a receção das faturas, com aposição de carimbo de entrada e respetiva data e a sua conferência, eram competência do Setor de Transporte de Doentes, todo o expediente existente nas Urgências relativo ao período das 17:00 às 8:00 dos dias úteis e dos dias feriados e fins de semana, era encaminhado para aquele Setor no dia útil imediatamente seguinte».
[facto 34. da acusação]: “- A conferência das faturas consistia na análise do seu conteúdo e avaliação da sua correspondência com as requisições de transporte efetuadas pelo Setor de Transportes/urgência e as requisições de transporte dos serviços clínicos/urgência que lhes tinham servido de suporte”.
[facto 35. da acusação]: “- As requisições de transporte dos Serviços onde o doente se encontrava [cfr. modelo/exemplo a fls. 84 do Dossier 1; fls. 619 (599) na numeração original retificada]–e que fundamentavam a emissão das requisições de transporte do Setor de Transportes de doentes – eram arquivadas neste Serviço, em pastas próprias, sequenciais, sendo nessas requisições aposto o número da requisição emitida pelo Setor de Transporte de Doentes correspondente [cfr., a título de exemplo, fls. 82 e 84 do Dossier 1 – 621 (601) e 619 (599) na numeração original retificada].»
[facto 36. da acusação]: “- Após conferência das faturas (validação) era efetuado novo registo em Excel, onde eram inseridos os dados relativos a esse transporte/faturação.”
Mantendo-se como não provado que este registo em Excel fosse efetuado em modelo criado pelo arguido AA, que ficava na sua exclusiva disponibilidade.
[facto 37. da acusação]: “- As faturas, assim conferidas, com aposição do respetivo carimbo, data e assinatura do funcionário que procedia a essa conferência eram encaminhadas para os serviços de financeiros do CHUC, a fim de serem processados os pagamentos dos montantes delas constantes, sendo essa validação condição do referido pagamento”.
Na verdade, a título de síntese conclusiva importa dizer que os documentos juntos aos autos em confronto com os segmentos dos depoimentos transcritos no recurso, bem como os procedimentos internos estabelecidos por escrito ( já acima mencionados) impõem a prova de todo este mecanismo.
Quanto ao ponto 43 da acusação, importa voltar a salientar as discrepâncias encontradas no depoimento da testemunha MM e a prevalência que deve ser dada – pelas razões já acima explicitadas- à versão que trouxe aos autos em inquérito e que foi lida nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, sendo que na sentença recorrida não se fez qualquer menção sequer à existência destas discrepâncias, nem qualquer valoração acerca das mesmas.
Ora, esta matéria resulta do teor dos documentos de fls. 181 e 182 do Dossier 1 sendo estes precisamente duas “Notas de Serviço”, assinadas pela coordenadora do Serviço de Transportes (MM) constando do primeiro: “Todas as facturas relativas a Retornos ou transferências são para ser conferidas pelo AA” e a segunda “Todas as facturas relativas a retornos ou transferências efetuadas a partir de requisições de transportes do C.H.U.C. E.P.E - Pólo do Centro Hospitalar de Coimbra são para ser guardadas e conferidas pelo AA”.
Acresce que analisado o referido depoimento da testemunha MM prestado em inquérito vemos que ali consta: “A pergunta feita disse que o AA era um funcionário bastante expedito reconhecendo os documentos de fls. 26 e 26 do Dossier 2 (em julgamento reconheceu-se a existência de lapso, sendo 27 da numeração antiga e correspondentes a fl.s 181 e 182) identificados como “Notas de Serviço”, que foram por si assinados e dados a conhecer aos funcionários do serviço”.
E, na verdade, consta pelo menos manuscrito “conhecimento em 31/7/2013 CC, num deles e no outro “conhecimento em 31/7/2013” ( com letra aparentemente em tudo semelhante).
Acresce que a testemunha CC confirmou expressamente ter conhecimento dessa nota de serviço, referindo, entre o mais (19m57s a 21m44s): “tínhamos ordem superior a dizer que todas as faturas da parte dos transportes de retornos eram conferidas pelo colega senhor AA.
E essa ordem estava escrita ou foi verbal?
Havia por escrito.
De quem?
Da coordenadora. Da coordenadora MM.”
Factos 44 a 47 da acusação: A resposta diversa da constante da sentença impõe-se em face dos depoimentos acima referidos e muito concretamente dos segmentos já acima mencionados, em conjugação com os documentos que se mostram juntos aos autos e mencionados no recurso interposto ( e a que já acima fomos fazendo referência), realçando-se no Dossier 1 (capa 1 e 2) a existência de várias requisições efetuadas pelo arguido AA e conferências efetuadas pelo mesmo – o que se retira não só do número mecanográfico, como da respetiva rúbrica, que foi reconhecida pelas testemunhas CC e DD como sendo do arguido.
Na verdade, a testemunha CC quando confrontada com a rubrica constante da fatura 669 do dossier 1 capa 1 e 668, 667 confirmou ser do arguido AA( cf. os segmentos transcritos no recurso dos minutos 27m59s a 28m50s, que aqui se dão por reproduzidos).
A testemunha CC referiu ainda, expressamente, quando questionada acerca das funções do arguido AA e se verificou alguma coisa de irregular na requisição de ambulâncias (2m23s a 3m30s):
“Sim, eu trabalhei com ele como colega do serviço de transportes de doentes dos HUC. O colega tinha funções, estava a exercer funções administrativas, estava na altura no serviço de transportes também e fazíamos requisições de transportes de doentes, doentes internados e doentes que estavam, por exemplo, no serviço de urgência e que necessitavam de ser transferidos para outros hospitais, normalmente os hospitais da zona de residência a que pertenciam e alguns doentes para o seu próprio domicílio, outros para as unidades cuidados continuados, que seriam no fundo um pouco equiparados aos hospitais. Pronto. E normalmente era sempre ele que estava com essa parte. Isso não acontecia quando o colega ou estava de férias ou estava de doente e então aí seríamos as outras colegas que iríamos fazer isso.”
E questionada se notou alguma algum procedimento que não lhe parece ser o correto? Houve alguma irregularidade na requisição das ambulâncias, respondeu (3m 52s a4m25s):
Eh, sim.
(…)
“Eu fui notando isso. Portanto, havia algumas entidades que eram normalmente sempre chamadas e muitas vezes em detrimento de outras entidades que faziam parte de uma escala que nós no serviço estávamos obrigados a respeitar essa escala.
(…) a escala existia para que fossem primeiro essas entidades a ser chamadas.
E perguntada se era violada à escala e a quem se dava a preferência, designadamente quanto a corporações de Bombeiros referiu (4m32s a 6m49s):
“Dava-se muita prioridade aos Bombeiros de Penela, aos Bombeiros de Soure, os da cidade que nós tínhamos na escala tinham alturas que nunca eram chamados, só seriam chamados quando esse colega não estava, que seríamos nós, os outros que fazíamos, utilizávamos muito mais essa escala. E depois tínhamos ambulâncias particulares eh que eh eram muitas vezes chamadas.
Tem ideia da sociedade A...?
Sim, sim, tenho.
Também se enquadrava nessas que eram violando da escala.
Sim. E não pertencia à escala.
(…) “chegou uma certa determinada altura que eu comecei a notar porque eu antes do colega ir para lá eu já tinha muitos anos daquele daquele serviço. Eu eu estive cerca de 30 anos a trabalhar naquele serviço, sem nunca ser transferida. Portanto, e tinha… comecei a ter a sensação de essas situações eh que não deviam ser… que não eram, para mim, normais.
(…) É assim, para mim serem chamados sempre os mesmos bombeiros, estava-se a favorecer uma entidade ou mais no caso, às vezes mais que uma entidade em detrimento de outras entidades, em detrimento muitas vezes das entidades que faziam parte e daquela escala, que seriam ambulâncias particulares que pertenciam aqui à nossa zona de cidade de Coimbra e há bombeiros que seriam aqui os nossos bombeiros voluntários de Coimbra, os de Brasfemes e os de Condeixa, que eram mais ou menos os que estavam dentro da escala, apesar de Brasfemes pertencer ao concelho de Coimbra, Condeixa já não pertencia, mas eram no fundo as entidades mais perto do nosso hospital”.
Mais acrescentando (11m54s a 12m12s):“nós éramos na altura quatro elementos na no serviço e todas nós, as outras três colegas, éramos três senhoras e ele e as outras três colegas, nós tentávamos seguir aquilo que nos tinha sido dito de escala e o colega muitas vezes não fazia isso. Lá está, chamava quem ele queria, para onde queria”.
Concretizando que o arguido telefonava para as entidades a quem entendia entregar o transporte constante da requisição médica.
As testemunhas CC, EE e FF salientaram ainda que o arguido levava trabalho para casa designadamente o da conferência das requisições e faturas usando o seu computador portátil, ou que o trabalho se acumulava nas suas ausências.
Salienta-se ainda o depoimento da testemunha CC aos minutos 04m03s a 04m25s quando referiu ser o arguido AA a chamar as entidades quando estava presente apenas as restantes funcionárias a usarem a escala existente na sua ausência ou ainda relativamente à conferência de faturas aos minutos (49m:29s a 50m:02s):
Mandatário do arguido AA: (…) Ele esteve meses e meses doente e o trabalho tinha de ser feito!
Testemunha CC: Das requisições tinha.
Mandatário do arguido AA: Todo o trabalho! Já que ele não era exclusivo da competência dele.
Testemunha CC: Olhe, Olhe Sr. Dr., das requisições tinha de ser feito diariamente.
Mandatário do arguido AA: ahhh
Testemunha CC: Porque os doentes não podiam, foi isso que eu há bocadinho disse…
Mm.º Juiz: Nas conferencias é que não, acumulavam-se, não é?
Testemunha CC: Dos doentes…
Mandatário do arguido AA: Essa acumulação que o Sr. Dr. Juiz está a perguntar, os superiores hierárquicos tinham conhecimento dessa acumulação de vários meses, ou seja, deviam ser ali, não sei, não conheço, mas sei lá, centenas de faturas...
Testemunha CC: Sim talvez.
(50m:55s a 52m:40s)
(…)
Testemunha CC: O colega tinha alturas que estava internado, não lhe posso garantir os dias.
Mandatário do arguido AA: Pronta, mas, Não sabe se eram semanas, meses, não faz a mínima ideia?
Testemunha CC: Não.
Mandatário do arguido AA: Como eram colegas de trabalho…
Testemunha CC: Pois, somos colegas de trabalho, mas se o colega estiver de atestado, para nós, não está ao serviço, está sobre alguma justificação.
Mandatário do arguido AA: Hum, hum.. Pronto, não está ao serviço não exerce funções!
Testemunha CC: Não exerce funções ali. Mas muitas vezes, quando estava, não estava presencialmente no serviço, estava a exercer funções do serviço em casa com conferência de faturas. Que ele levava, que ele levava pra casa em caixotes.
Mandatário do arguido AA: Humm
Testemunha CC: Das resmas de papel de fotocópia. Guardavam-se caixotes e essas faturas eram postas dentro desses caixotes e que eram levadas pelo Sr. AA para casa.
Mandatário do arguido AA: Quem é que tinha conhecimento disso?
Testemunha CC: Quem é que tinha?
Mandatário do arguido AA: Sim.
Testemunha CC: Se as faturas, se ele saía com os caixotes…
Mandatário do arguido AA: Os superiores hierárquicos tinham conhecimento?
Testemunha CC: Eu penso que sim, que tinham.
Ainda com relevo, porque transmitindo - como no restante - o conhecimento direto que tinha dos factos os minutos 09m29s a 13m59s onde explicou os procedimentos dos transportes relativos aos doentes que tinham alta e a intervenção preponderante que neles tinha o arguido AA, explicando que chegou a chamar a atenção da coordenadora, para algumas divergências encontradas.
Explicou igualmente, com clareza, que não sendo obrigados a colocar os quilómetros nas requisições o arguido AA o fazia ( minutos 15m19s a 16m00s e ter constatado quilómetros a mais em face das distâncias que seriam aquelas a percorrer ( minutos 16m20s a 17m31s).
E relativamente ao posto ocupado por regra pelo arguido, esclarecendo as incertezas manifestadas pela testemunha HH quanto ao período em que os funcionários tinham postos fixos, entre o mais, os minutos 19m57s na 21m44s, onde claramente referiu que os postos eram fixos.
Justificou ainda, de forma perfeitamente coerente com os documentos juntos aos autos e designadamente com as indicações dadas por escrito (acima mencionadas) que essas funções de conferência haviam sido atribuídas em exclusivo ao funcionário AA.
Também FF, igualmente funcionária do Setor de transportes indicou o arguido como sendo o funcionário que chamava os transportes referindo que as restantes funcionárias (a própria a EE e a CC) apenas o faziam quando ele não estava (minutos 04m13s a 04m23s).
Também esta testemunha - de forma perfeitamente consonante com as suas outras duas colegas - mencionou que o arguido levava muitas vezes “caixotes de faturas para casa” (minutos 29m58s a 30m20s).
A testemunha DD esclareceu as divergências encontradas na faturação e requisições - quer relativas a quilómetros, quer relativas a oxigénio e ainda ao desdobramento de faturas em face de um transporte efetuado na mesma ambulância o que resulta claro dos excertos do seu depoimento invocados em recurso e designadamente aos minutos 4m00s a 7m19s e bem assim minutos 7m31s a 9m17s ; 9m29s a 11m43s; 13m55s a 15m17s; 17m10s a 19m06s; 20m00s a 21m00s 24m 11s a 24m39s e 24m52s a m25m17s; 25m46s a 27m11s e restantes segmentos indicados no recurso interposto pelo recorrente, que permitem perceber a dinâmica do serviço de transportes em coerência com o referido pelas restantes funcionárias que ali trabalhavam, sendo que relativamente ás divergências encontradas relatou as diligências efetuadas no processo disciplinar coerente com a documentação que se mostra junta no respetivo apenso.
Este depoimento, conjuntamente com os documentos juntos aos autos e ao dossier1 capa 1 e 2 e apenso do processos disciplinar (onde consta a documentação e procedimentos realizados e descritos pela testemunha) permite perceber não só os mecanismos utilizados quanto aos quilómetros, emissão de várias faturas quando os doentes foram transportados numa mesma ambulância, menção a oxigénio nas requisições quanto não era requisitado pelos respetivos médicos e os benefícios que isso trouxe designadamente para a sociedade A... e nalguns casos prejuízos para os CHUC.
Cumpre salientar que o processo disciplinar do arguido AA culminou com a decisão de despedimento – como consta do respetivo relatório final e bem assim do teor de fls. 93 a 95 dos autos principais (em resumo).
Posteriormente ocorreu uma transação na ação que correu termos no Tribunal de trabalho de Coimbra Juiz ..., de onde resulta que por deliberação do Conselho de Administração de 22.12.2016 foi revogada a decisão de despedimento do arguido AA e decidido, entre o mais, que este seria reintegrado no seu posto de trabalho a 2 de janeiro de 2017 ( fls. 418 a 422). Porém, decorreu do depoimento da testemunha DD – o que aliás atesta a sua credibilidade e honestidade - que ocorreu um lapso da sua parte, tendo deixado ultrapassar um prazo que levou a que o despedimento não se mantivesse dizendo “(…)O processo disciplinar e o resultado foi o despedimento.
Mas pronto, mas…, pronto, isto é uma situação pessoal, também, infelizmente, não é não é segredo.
Eh, nesse momento tinha a minha mãe internada nos cuidados intensivos e estava em processo de divórcio.
Sim, mas qual foi o resultado do processo?
Eu o resultado foi que eu deixei …eu deixei passar o prazo para fazer um relatório. Penso por um dia ou dois. A minha cabeça não dava bem. Pronto. E na altura até que tinha um colega, ele disse: "Não, não, tens prazo. Ele disse "Olha, que não, olha que o despedimento é diferente das outras." (…) Olhe, mas enfim, quando andamos realmente cansados, eh, e não andamos bem. Eh, quando fiz o relatório, passou o prazo de conclusão, uma questão processual, como é evidente, o despedimento não se efetivou.”
Assim, como consequência do processo disciplinar foi decidido pelo Conselho de Administração aplicar a sanção de despedimento (fls. 95) vindo depois a revogar tal decisão em dezembro de 2016, tendo a testemunha explicado a razão de tal inversão.
A testemunha GG confirmou - designadamente por referência à requisição de fls. 461 do dossier 1 capa 1 - tratar-se da rúbrica do arguido AA (06m05s a 06m08s) e (aos minutos 11m25s a 11m32) referiu que era o arguido AA que naquele posto estava sempre a chamar (as ambulâncias) e que “as colegas só chamavam na hora do almoço ou quando ele estava de baixa ou férias”.
E esta testemunha esclareceu ainda aos minutos 11m46s a 12m46s (referindo-se ao que tomou conhecimento enquanto trabalhava na urgência em 2015) o seguinte: “O que eu me apercebia era quando estávamos nos transportes, na urgência, também fazíamos transportes e (….) às vezes recebíamos chamadas ao fim do turno das 8 às 4. Portanto, perto das 4 recebíamos chamadas de familiares a perguntarem por determinado tempo e nós apercebíamo-nos que já tinha sido pedido de transporte de manhã, ligávamos para os transportes e diziam que era uma determinada entidade. Pronto, agora apercebi-me que era sempre a mesma entidade que eram entregues os transportes. Daí os familiares ao fim do dia estarem-nos a perguntar, portanto, e nós questionávamos, então há uma escala tão grande e esta entidade para os transportes todos. Daí os familiares e às vezes enfermarias também a perguntarem porque é que o doente lá está(…).
Mais tendo esclarecido (14m107s a 15m00s) o seguinte: “Há pouco referiu e que era o AA que chamava as ambulâncias. Como é que sabe disso antes de entrar lá no serviço?
Olhe, sei porque nós depois enquanto estávamos na urgência também íamos fazer serviço às consultas porque estão todos na mesma sala e apercebíamos que era sempre ele que estava naquele posto (…) nós agora neste momento temos a rotatividade, naquela altura sabíamos que era sempre ele pronto; quando ligávamos para saber de transportes mesmo se fosse outra colega a atender.
E esclarecendo saber que o arguido AA foi operado nessa ano e não sabendo concretizar as respetivas datas foi assertiva quando respondeu à pergunta se o serviço se mantinha igual quando ele não estava, dizendo que não.
Assim (15m02s a 15m34s):
Notou alguma diferença? Então foi sempre tudo igual.
Não, notamos.
Notaram?
Notamos. Até as entidades transportadoras percebiam-se quando é que ele estava de serviço ou não.
Então porquê?
As outras porque sabiam que eram chamadas e até nos questionavam. O AA tá de férias ou tá de doente ou tá..
E então e o que é que você dizia?
Como
O que é que lhes dizia? Quando, quando as entidades disse que questionavam e o que é que você respondia?
Respondíamos, olha quando julgo que sim tá de férias agora não sei”.
Confirmou também esta testemunha a entrega de envelopes fechados contendo as faturas da sociedade A... Unipessoal, Lda., dirigidos ao arguido AA (e que apenas eram abertos pelos restantes quando ele estava ausente do serviço).
Também a testemunha EE mencionou a entrega de envelopes com fita cola por “bombeiros” ao arguido AA e deixados fechados quando este não estava, tendo ficado com a convicção de que se tratariam de faturas dizendo(10m:55s a 11m:25s):
Testemunha EE: (…) O que eu assistia mesmo era a entregarem-lhe, ahhh, penso eu, seriam faturas, dentro de envelopes, todos cheios de fita cola. Algumas vezes as pessoas a quem os patrões provavelmente mandavam entregar os chefes, não é, mandavam entregar isso só a ele, como aconteceu que eu apanhei um, um envelope desses, que o bombeiro deixou lá. O AA está cá, e eu não, não está, mas isso fica aí na mesma. Pronto.
Ministério Público: Eram dirigidas só ao arguido AA?
Testemunha EE: Exato. Sim.
Também a testemunha CC o afirmou (24m:35s a 25m:47s):
Ministério Público: O que é que a levava a acreditar que havia uma relação privilegiada com este arguido em relação a algumas ambulâncias? Chegou a ver algum pagamento ou algo do género?
Testemunha CC: Não. Pagamento não. O que às vezes acontecia era chegarem envelopes fechados com o nome dele que nós, as outras colegas, não podíamos abrir. Havia envelopes que ahhh ,eu às vezes consumava dizer, peço desculpa se vou utilizar alguma palavra menos correta, eu às vezes costumava dizer, olha este partiu a cabeça, vem cheiinho de de ligaduras, porque o envelope vinha muitas vezes com muita fita cola a colar e outros, quando o colega não estava, não eram deixados ficar, eram levados novamente, pronto, pra trás.
Ministério Público: Estavam bem selados, digamos assim?
Testemunha CC: Alguns, alguns estavam, bem selados. E alguns não ficavam no serviço. Quando ele não estava não ficavam no serviço, iam novamente para trás”.
A testemunha ZZ, funcionário do CHUC no Serviço de Admissão da Urgência quando ouvido a 15.06.2023 referiu (minutos 3m02s a 5m20s): “as funções que o senhor AA desempenhava era relativa ao transporte e transferência de doentes. Chamava as ambulâncias que faziam o transporte desses doentes para outras instituições hospitalares. Eh, e esse serviço tinha regras (…)havia uma escala que tinha que ser cumprida das empresas que podiam ser chamadas eh que faziam parte de lá de uma folha que existia e ainda deve estar por lá arquivada, onde, onde eram chamadas as empresas, onde estavam empresas e bombeiros que estavam naquela escala”.
E reparou alguma vez que o senhor AA não respeitasse a escala, e desse prevalência ou preferência a algumas entidades em detrimento de outras, alguns bombeiros, algumas empresas em detrimento de outros?
Não reparei só uma vez, reparei várias vezes que, que o senhor AA chamava empresas fora da escala. Eh, e isto porque e tenho e tenho essa, essa convicção, porque as empresas da escala queixavam-se a nós que passavam-se semanas que não eram chamadas pelo pela secção de transportes, no caso pelo senhor AA e e queixavam-se a nós porquê?
Porque a partir das 16 horas encerrava a secção de transportes onde trabalhava o senhor AA e nós na urgência assumíamos eh a parte dos transportes das 16 horas para a frente e aproveitávamos as ambulâncias que iam lá para no regresso mandarmos doentes e utilizávamos essa folha onde estavam as empresas que podíamos chamar para chamar ambulância, porque não conseguíamos retorno, não conseguíamos ambulâncias presentes para levar no regresso e teríamos que chamar, e para chamar tínhamos uma escala que tínhamos que cumprir, onde faziam parte, que eu me lembro, os bombeiros de Coimbra, os de Brasfemes, eh ambulâncias Média Apoio, Ambulâncias do Centro, na altura havia uma ali uma série que estavam… nós estávamos limitados àquelas ambulâncias e nem sempre conseguíamos chamar todos, porque não era preciso (…).
Mais acrescentando (5m39s a 5m58s): “E recorda-se quais eram as empresas que eram chamadas mais vezes, quais eram os bombeiros que estavam sempre a ir e quais eram aqueles que se queixavam de nunca serem chamados. Mas tentando focar mais em quem é que tinha preferência, assim, de uma forma gritante, digamos, evidente.
De uma forma evidente era a A.... Depois noutra fase acho que foram os bombeiros de Penela”.
E esclareceu (6m30s a 7m02s) recordar-se de haver queixas no sentido de doentes estarem à espera e esclareceu que haveria outras ambulâncias que se poderiam chamar, mas tal não era feito.
Também mencionou 9m57s a 10m55s “Recordo-me deixarem lá envelopes. Era era normal deixar-nos que seriam requisições para depois serem… seriam requisições ou faturas de requisições que periodicamente os bombeiros e as empresas traziam.
Estavam dirigidos a quem?
Ao AA.
Ao AA, mas vocês podiam abrir? outras pessoas abriam ou não?
Ah, não, nós não abríamos aquilo. Se viesse fechado não íamos abrir. Havia bombeiros que deixavam abertos e com, com faturas e de requisições, mas nem todos. Alguns deixavam fechados, agora não sei quais é que deixavam, que estavam fechados, aquilo ficava lá e de manhã quando o senhor AA lá passava para levar as requisições, levava também esses envelopes fechados. Não sei se se eram faturas, não faço ideia. Os que iam fechados, nós nunca abríamos, não eram para nós. Nós não, não fazíamos a faturação, não fazíamos a conferência de faturas”.
Factos 48 e 49: o depoimento da testemunha JJ, prestado em inquérito perante autoridade judiciária foi lido em audiência de julgamento nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal (por terem ocorrido contradições entre o que então declarou e o que estava a declarar em audiência), e esse depoimento em conjugação com os documentos juntos aos autos relativos a esta corporação (Dossier 1 capa 1 e 2) impõem uma resposta diferente a este ponto no que tange aos Bombeiros Voluntários de Alcobaça.
Na verdade, confrontado com as aludidas divergências não apresentou qualquer justificação plausível para as mesmas e a forma muito precisa e concreta com que relatou os factos em inquérito (cf. fls. 705 e 706) levaram-nos a concluir pela prevalência deste depoimento, até porque prestado mais próximo data dos factos e, como se reitera, nela a testemunha foi transmitindo uma série de episódios e circunstâncias concretas que teriam de advir do seu conhecimento, não sendo minimamente crível que tais respostas resultassem de quaisquer equívocos quanto ao perguntado. Mais uma vez nenhuma menção foi feita a esta leitura e ás aludidas divergências, sendo que não é verdade que esta testemunha assim como todas as outras testemunhas já indicadas que não as testemunhas HH, MM e II nada tenham dito de relevante (como se afirma no acórdão recorrido - cf. último parágrafo da motivação).
A testemunha II relativamente à Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca mencionou a existência de uma ambulância “estacionada nos CHUC”, o que conjugado com os restantes elementos apurados nos autos permitiu que quanto a esta se concluísse igualmente em sentido afirmativo.
No que concerne à sociedade A... a prova indicada não impõe a resposta afirmativa. É de admitir que assim fosse até pela quantidade de transportes efetuados, mas a prova indicada não impõe quanto a esta sociedade que se responda de forma diferente daquela efetuada pelo tribunal a quo, pelo que quanto a esta deve manter-se não provado.
Assim o ponto 48 passará a ter a seguinte redação «- Para esse efeito, algumas entidades, designadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça e a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca, que não faziam parte das escalas, mantinham diariamente ou quase diariamente, pelo menos uma ambulância estacionada no espaço hospitalar do CHUC- Polo HUC (adiante apenas CHUC) ou nas suas proximidades, a aguardar uma chamada para transporte por parte do arguido AA».
Os pontos 50 e 51 da acusação devem também transitar, atentos os segmentos acima concretamente indicados e analisados, para os factos provados, pois traduzem o conhecimento que as testemunhas transmitiram dos factos, nenhuma razão existindo – até porque encontram respaldo nos documentos juntos aos autos - para que os seus depoimentos e designadamente os segmentos indicados não tenham sido considerados.
[facto 50. da acusação]:
«- Selecionadas as transportadoras, como referido, o arguido AA elaborava as requisições de transporte, preenchendo os formulários disponíveis em formato Excel ou aditando, após impressos, alguns dos elementos a que correspondiam os seus vários campos».
[facto 51. da acusação]:
«- Nesse período (ano de 2015, até 31 de outubro), as outras funcionárias do mesmo Setor, CC, EE e FF, apenas contactavam as transportadoras e preenchiam as requisições de transporte se o arguido AA não estivesse ao serviço, designadamente por férias ou ausências devidas a problemas de saúde».
Já o ponto 52, tendo em conta a mesma prova, merecerá uma resposta restritiva passando a constar os factos provados “mesmo nessas situações de ausência por parte do arguido AA a conferência de faturas pelas outras funcionárias era excecional, mantendo-se como não provado que essa conferência nunca incluía as faturas da sociedade A... Unipessoal, Lda., e que todas as faturas eram exclusivamente entregues por esta entidade ao arguido AA e por este unicamente validadas.
Também os pontos 53, 54, 55, devem transitar para os factos provados atentas as provas acima já mencionadas, remetendo-se para os segmentos acima indicados e a prova documental mencionada.
[facto 53. da acusação]:
«- Porque escolhia com frequência transportadoras que não faziam parte da escala, o arguido AA fazia constar das requisições que se tratava de transporte de “retorno”, o único que justificava excluir as transportadoras da escala (apesar de disponíveis), não obstante estar ciente de que não era esse o caso e estarem em causa transportes para destinos não correspondentes à área da sede, percurso, proximidade ou sequer concelho a que pertenciam essas transportadoras».
[facto 54. da acusação]:
«- Por isso, apesar de consignado que o transporte era efetuado em “retorno”, o arguido AA indicava nas requisições quilómetros a contabilizar a preço de retorno que não correspondiam à deslocação de retorno, quilómetros total ou parcialmente em regime normal, assim como o valor total a faturar».
[facto 55. da acusação]:
«- Mais incluía este arguido, em algumas dessas requisições, consumíveis (por exemplo, oxigénio) ou os seus valores, que viriam a ser refletidos nas faturas, mesmo que não estivessem contemplados nas requisições clínicas.
Quanto aos pontos 56 e 57 cremos que estes encontram sustentação probatória, para além dos segmentos dos depoimentos da testemunha DD no depoimento da testemunha JJ prestado em inquérito perante autoridade judiciária e que lhe foi lido em audiência de julgamento, nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, (fls. 705 e 706 e ata da sessão de audiência de julgamento de 20.09.2023 e o segmento do depoimento prestado em audiência a partir das 14h24m18s e muito concretamente ao minuto 12m00s e ss).
Esta testemunha – JJ - apresentou divergências nos depoimentos que não justificou de modo minimamente razoável, sendo que naquele primeiro depoimento foi bastante pormenorizada, transmitindo factos muito concretos, designadamente quanto às indicações que lhe eram dadas quanto aos quilómetros e valores, bem como quanto à ambulância que estava “parada” no CHUC.
Deste depoimento resulta que estre referiu “do que recorda os denominados transportes de retorno só eram efetuados pelos BV ALB quando as ambulâncias se encontravam no espaço CHUC e iam regressar em vazio – nunca eram chamadas ao CHUC para fazer transportes de doentes daquela unidade hospitalar para outra. O que se passava é que havia lá sempre uma ambulância lá todos os dias para esse efeito. Os quilómetros entre Alcobaça e Coimbra não eram faturados. Só era faturado o que correspondesse ao transporte do doente.
Perguntado se o procedimento com os outros hospitais era o mesmo designadamente Hospitais da zona mais próximos de Alcobaça, como Caldas da Rainha, Leiria e Torres Vedras, disse que não, tal só sucedia com os CHUC. Não foi sempre assim que sucedeu, mas sucedeu quando estava em funções o SR. AA.
Esclarece que fazia contactos telefónicos e por e-mail com o serviço/departamento de transportes. Podia ser atendido por qualquer dos funcionários, contudo, quando as requisições não estavam completamente preenchidas só o funcionário AA é que indicava quais os quilómetros a inserir. Se o contacto telefónico fosse atendido por outras funcionárias elas encaminhavam para o AA”.
Mais acrescentando “Sublinha que era exigência do Serviço de Transportes do CHUC que fosse emitida uma fatura por cada doente”, (…) Assim, apesar de haver apenas uma requisição, se estivessem em causa mais do que um doente tinha de emitir uma fatura por doente. Quanto aos quilómetros seguia o que constava das requisições ou era indicado pelo AA, como disse”.
Também o depoimento da testemunha OO prestado em inquérito e lido em audiência de julgamento nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, impõe a prova destes factos, sendo que igualmente confrontada com as divergências verificadas não foi capaz de com razoabilidade as justificar, sendo que mais uma vez o pormenor com que os factos haviam sido descritos em inquérito apontam para um conhecimento efetivo e verdadeiro por parte da testemunha do relatado.
Naquele depoimento referiu entre o mais: “Esclarece que os transportes, sendo em regime de retorno ou normal, eram sempre faturados em conformidade com as indicações do Serviço de Transportes, pessoalizado no funcionário AA, que dizia quantos quilómetros, de que natureza, eventuais consumíveis. Só faturava conforme os dados das requisições, não questionando os tripulantes das ambulâncias se tinham sido esses os quilómetros efetuados e se os doentes tinham efetivamente tido necessidade de utilizar esses consumíveis, designadamente oxigénio ou outros. Do mesmo modo, se uma requisição não contemplasse oxigénio, ainda que o doente o tivesse utilizado, não faturava. Não se recorda de nenhuma situação em que lhe tivessem dito, da parte operacional, que algum doente tinha utilizado oxigénio apesar de não indicado na requisição. Aliás, normalmente não tinha qualquer contacto com a parte operacional dos Bombeiros.
(…)
Exibida, como exemplo, a requisição de transporte de fls. 103 (nova numeração por mim efetuada) do Dossier 1, confirmou que se trata do tipo de requisições que recebia relativamente aos transportes requisitados pelo CHUC e que servia de base à faturação.
Mais sublinha que essas requisições normalmente já vinham com todos os elementos necessários pré-preenchidos. Se não estivessem preenchidos, utilizavam a tabela que tinha sido enviada para o efeito ou, se o percurso ali não estivesse contemplado, era contactado o serviço de transportes, na pessoa de AA. Nesses casos, as indicações dadas eram logo colocadas nas faturas, pelo menos se as estivesse a elaborar aquando do contacto, se não, poderia manuscrever os dados indicados, nos respetivos campos, para depois faturar conformidade indicado pelo referido AA.
Recorda que, em data que não precisa, mas calcula em finais de 2014, o serviço de transporte de doentes, pessoalizado no AA, mandou para as corporações (pensa que várias - embora concretamente apenas pode afirmar que os BV Soure receberam) mapas de km que serviriam para efetuar a faturação dos transportes. Não se recorda neste momento se esse mapa vinha acompanhado de algumas indicações.
Sobre a faturação dos transportes de doentes não urgentes provenientes do CHUC (Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra), no ano de 2015, reitera que a faturação desses serviços efetuados pelos BV Soure foi realizada por si, sempre obedecendo às normas que eram emanadas pelo CHUC e segundo o que estava legalmente regulamentado. Essas normas eram enviadas por e-mail ou indicadas por telefone, pelo Setor de Transportes do CHUC, na pessoa de AA, funcionário que se assumia como responsável pelo Serviço, aliás, os mails vinham assinados por ele, assim como, tanto quanto sabe, era ele que requisitava, embora não possa confirmar em absoluto, pois o serviço não incluía o atendimento desses pedido. No entanto, se tivesse que contactar os Serviços de Transportes para alguma informação ou esclarecimento era com ele que contactava, pois essa era a indicação desses serviços”.
Impõe, pois, esta prova que os pontos 56 e 57 passem para ao factos provados.
[facto 56. da acusação]:
«- Quando as requisições de transporte dirigidas a essas entidades não se encontravam completamente pré-preenchidas, designadamente nos campos relativos à natureza (normais ou de retorno) e quantidade de quilómetros, quantidade/valor de consumíveis e valor global/custo da requisição (fossem ou não requisições emitidas por si) o arguido AA indicava aos funcionários administrativos/colaboradores daquelas entidades quais os elementos que deveriam ser acrescentados,»
[facto 57 da acusação]:
«- o que estes faziam, manuscrevendo os dados assim indicados, convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC»
O ponto 58 resulta da concatenação dos documentos juntos aos autos e do depoimento da testemunha DD, instrutora do processo disciplinar que elencou as diligências efetuadas o confronto das requisições e faturas constantes do dossier 1 capa 1 e 2 e, bem assim, os segmentos já mencionados dos depoimentos das testemunhas CC, EE e FF, e os dois depoimentos acima mencionados quanto aos pontos 56 e 57, impõe-se que este facto passe para os factos provados.
[facto 58. da acusação]:
«- Tudo valores/quantidades que iriam ser refletidos nas faturas que viessem a ser emitidas relativamente aos indicados serviços de transporte de doentes e que o arguido validava, apesar de saber que estavam em causa quilómetros não correspondentes aos percursos reais e items que não constavam das requisições clínicas, designadamente oxigénio, ventilador, aspirador ou taxas de saída, inaplicáveis nos casos concretos, assim permitindo a faturação desses valores, com consumíveis não prescritos, não necessários e não aplicados ou encargos inexistentes e inaplicáveis nas concretas situações, com claro benefício, ilegítimo, para as entidades transportadoras em causa e, em alguns casos, prejuízo para o CHUC/SNS».
O ponto 59 merece também uma resposta positiva, na medida em que havendo apenas uma requisição a existência de várias faturas por referência à mesma teria de resultar de indicações do sector de transportes, e face à prova produzida e designadamente a todos os indícios recolhidos por prova direta relativa à concreta atuação do arguido AA - era este quem estava no concreto posto de trabalho era ele que fazia o grosso das conferencias de faturas e requisições, era a ele que eram entregues envelopes com as faturas, alguns fechados, era ele que assinava requisições (designadamente algumas onde foram verificadas as aludidas divergências, como se retira dos elementos documentais juntos aos autos e muito concretamente relativamente algumas faturas a que infra faremos referência) – o que tudo concatenado e analisado à luz das regras da experiência comum, permite concluir que a emissão das várias faturas tendo subjacente apenas uma requisição onde não era aposta a matrícula resultou da atuação do arguido.
Assim, impõe-se que o ponto 59 da acusação transite para os factos provados.
[facto 59. da acusação]:
«- Do mesmo modo, era também este arguido (AA) que dizia aos funcionários/colaboradores das transportadoras que selecionava para emitirem uma fatura por cada doente transportado, mesmo que fossem transportados vários doentes na mesma ambulância, razão pela qual também não indicava nas requisições de transporte por si emitidas as matrículas das viaturas, obviando a que se surpreendessem dois, três ou quatro transportes, ao mesmo tempo, no mesmo veículo».
Também a prova acima referida, toda conjugada, impõe que os factos 60 a 62 passem para os factos provados, resultando da conjugação dos segmentos transcritos com os documentos que o comprovam e que estão melhor descritos infra em pontos concretos da acusação, em relação aos quais foi invocado erro de julgamento.
[facto 60. da acusação]:
«- Geravam-se, assim, várias faturas pelo mesmo transporte e não, como seria devido, apenas uma fatura, com o custo do transporte do primeiro doente e apenas os acréscimos dos subsequentes, nos termos regulamentares».
[facto 61. da acusação]:
«- Recebidas as faturas, assim emitidas segundo as suas determinações e apesar de em desconformidade com os serviços prestados, as requisições clínicas respetivas e as normas vigentes, o arguido AA validava-as, na conferência que fazia, quer se tratasse de requisições do Setor de Transportes emitidas por si, quer de requisições emitidas pelas outras funcionárias do mesmo Setor ou pelos funcionários do Serviço de Admissão das Urgências, tendo em conta que tinham sido incluídos, nas faturas, os elementos por ele indicados».
[facto 62. da acusação]:
«- O controlo que o arguido AA assumia em todo o procedimento era tal que era o próprio (salvo em caso de faltas e/ou férias) a deslocar-se ao serviço de Admissão de Urgência para levantar as requisições que tinham sido emitidas durante o período em que o Setor dos Transportes de Doentes não estava a funcionar, ali as recolhendo quando chegava ao serviço, muitas vezes cerca das 06:30, muito antes das demais colegas do mesmo Setor, que apenas entravam ao serviço pelas 8:00 horas».
E quanto ao ponto 63 a prova produzida impõe que passe a considerar-se provado que “Acedendo, assim, também às requisições clinicas entretanto emitidas e ainda sem transporte atribuído, podendo desse modo contactar com antecedência as transportadoras que entendesse”, mantendo-se nos factos não provados, que mercê desse contacto as ambulâncias já ali se encontravam pelas 8:00 da manhã para o transporte de doentes” ( até porque resultou que muitas vezes os doentes esperavam longos períodos pela chegada da ambulância a que havia sido atribuído o transporte, como acima se referiu).
O ponto 64 também deve transitar para os factos provados, na medida em que - como decorre dos depoimentos acima mencionados e muito concretamente dos segmentos indicados as colegas de trabalho do arguido e bem assim do depoimento de ZZ, funcionário do serviço de admissão de doentes na Urgência – havia a entrega de envelopes fechados ao arguido referindo as suas colegas de trabalho que apenas procediam à abertura dos mesmos em situações de ausência do arguido, tendo confirmado que os mesmos continham faturas.
Assim, tal como referido no ponto 59, cremos que a prova indiciária recolhida permite e impõe a conclusão de que esses envelopes fechados eram entregues a pedido do arguido, tanto mais que tal ocorria, desde logo com as faturas da empresa A..., Unipessoal, Lda., onde foram verificadas discrepâncias, e não foram apresentados quaisquer contraindícios que afastassem esta conclusão.
Também considerando os documentos juntos aos autos já acima mencionados, designadamente a escala existente e as requisições e faturas juntas e analisadas nos autos relativas às empresas em causa e que estão juntas no dossier 1 capa 1 e 2 impõe-se que os pontos 65 a 69 transitem para os factos provados, tanto mais que estão depois concretizados nos subsequentes factos.
[facto 64. da acusação]:
«- Do mesmo modo, para que o arguido AA mantivesse todo o controlo sobre a faturação emitida, a sua conferência e os subsequentes registos, o mesmo dava instruções para que as faturas dessas entidades lhe fossem entregues diretamente em mão pelos tripulantes das ambulâncias quando se deslocavam ao CHUC ou fossem deixadas em envelopes fechados, a si dirigidos».
[facto 65. da acusação]:
«- Procedia depois o arguido AA à conferência/validação das faturas, com a aposição de carimbo próprio para o efeito, com menção da data da requisição e da data da conferência e aposição da sua rúbrica».
[facto 66. da acusação]:
«- Após a conferência das faturas, o arguido AA procedia ao seu registo Excel, com todos os dados relativos às mesmas e aos serviços a que respeitavam, encaminhando-as para os serviços financeiros para processamento do seu pagamento..
[facto 67. da acusação]:
«- A sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda., a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela não faziam parte das escalas do CHUC, não obstante, o arguido AA chamava ambulâncias dessas entidades para a realização de transportes de doentes não urgentes.
[facto 68. da acusação]:
«- Para o efeito, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava o regime do retorno, apesar de se tratar de transportes dirigidos a zonas do país em que esse regime era inaplicável».
[facto 69. da acusação]:
«- Para compensar financeiramente essas entidades, que, efetivamente, não realizavam serviço de retorno, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava mais quilómetros do que os devidos em regime de retorno e alguns quilómetros em regime de retorno e outros em regime normal ou dava instruções nesse sentido aos funcionários/colaboradores dessas entidades, assim como determinava que fosse emitida uma fatura por cada doente transportado, mesmo que dois ou mais tivessem sido transportados na mesma ambulância».
Os pontos 70, 71, 72, 73 e 74 resultaram dos documentos ali mencionados em conjugação, entre o mais, com o depoimento da testemunha DD que foi instrutora do processo disciplinar onde estes documentos foram analisados.
[facto 70. da acusação]:
«- Relativamente à sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda. (Azeméis Ambulâncias)
com sede em Oliveira de Azeméis, o arguido AA procedeu conforme
descrito, designadamente no dia 03/07/2015, em que emitiu, no mesmo dia, 4 requisições de transporte, uma das quais para dois doentes, inserindo o regime de
retorno, mas cujos transportes tinham como destino Pombal, Leiria, Arraiolos (Évora) e Amora (Seixal), como melhor se descreve infra:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossie r 1 | ||||||
Data de emis
são |
| Funcio nário |
|
| Tipo transpor te | Transpor tadora |
|
|
03-07-2015 |
353 1 |
| HHH | Almagreira -Pombal |
|
Azeméis Ambulâncias |
|
324/4 23 |
III |
Hospital Pombal | |||||||
03-07-2015 | 353 3 |
| JJJ | Hospital de Leiria |
| Azeméis Ambulâncias |
| 329/4 19 |
03-07-2015 |
353 7 |
| KKK |
Arraiolos - Évora |
|
Azeméis Ambulâncias |
|
333/4 16 |
03-07-2015 |
352 9 |
| LLL | Cruz de Pau -Amora -Seixal |
| Azeméis Ambulâncias |
|
337/4 13 |
(*) nova numeração/numeração PD »
[facto 71. da acusação]:
«- Tais requisições vieram a dar origem às seguintes 5 faturas, todas emitidas a 10/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA a 14/09/2015, como segue:
Refª PD | Faturas | Conferên cia | Fls. Dossier 1 |
N.º | Data | n.º | Destino | cálculo | valor | Total requisição | Data | (*) | |||
|
10-07-2015 |
001/ 1246 | Alma greira -Pombal | 180 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € |
|
|
14-09-2015 |
324/4 23 | |||
10-07-2015 |
001/ 1247 | Hospital Pombal | 181 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € |
|
14-09-2015 | ||||||
46 | 10-07-2015 | 001/ 1252 | Hospital de Leiria | 207 Km x 0,255 € | 52,70 € | 52,70 € | 14-09-2015 | 329/4 19 | |||
|
10-07-2015 |
001/ 1249 | Arraio los -Évora | 796 Km x 0,255 € ou 398 Km x 0,51 € |
|
|
14-09-2015 |
333/4 16 | |||
|
10-07-2015 |
001/ 1248 | Cruz de Pau -Ama
dora -Seixal | 640 Km x 0,255 € ou 320 x 0,51 € |
163,20 € |
163,20 € |
14-09-2015 |
337/4 13 |
(*) nova numeração/numeração PD»
[facto 72. da acusação]:
«- Relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça BombeirosdeAlcobaça),comsedeemAlcobaça,oarguido AA procedeu conforme descrito, designadamente nos dias 12, 15 e 22/05/2015, em que emitiu as seguintes requisições de transporte, para dois doentes cada uma, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Tábua, Covilhã, Mealhada, Aveiro, Tocha, Viseu e Sandomil (Seia), assim melhor descritas:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | |||||||||
Data de emissão |
| funcio nário |
| destino | Tipo trans porte | Trans porta dora |
|
| |||
22-05-2015 |
|
| MMM | UCC Tábua |
retor no |
BV Alco baça |
|
225/5 04 (484) | |||
NNN | Hospital da Covi
lhã | ||||||||||
15-05-2015 |
|
| OOO | Mea
lhada |
retor no | BV Alcob aça |
|
234/4 96 | |||
PPP | Hospital de Aveiro | ||||||||||
15-05-2015 |
|
| QQQ | UCC Rovisco Pais -Tocha |
retor no |
BV Alco baça |
|
348/4 04 | |||
RRR | UCC Rovisco Pais -Tocha | ||||||||||
12-05-2015 |
|
| SSS | Hospital de Viseu |
retor no |
BV Alco baça |
|
357/3 96 | |||
TTT | Sando mil -Seia | ||||||||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
«- Tais requisições vieram a dar origem às seguintes 8 faturas, todas emitidas a 28/07/2015e conferidas/validadas pelo arguido AA a 15/09/2015, como segue:
Refª PD | Faturas | Confe
rência | Fls. Dossier 1 | |||||
N.º | Data | n.º | Destino | cálculo | valor | Total requisição | Data | (*) |
| 28-07-2015 |
|
UCC Tábua | (88 Km x 0,255 €) + (40 Km x 0,51 €) |
42,84 € |
|
15-09-2015 | 226/503 (483) e 231/498 |
28-07-2015 |
|
Hospital da Covilhã | (210 Km x 0,255 €) + (110 Km x 0,51 €) |
109,65 € |
15-09-2015 |
230/499 e 232/497 | ||
| 28-07-2015 | 400/2015 | Mealhada | 80 Km x 0,255 € | 20,40 € |
| 15-09-2015 | 235/495 e 237/493 |
28-07-2015 |
|
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) |
43,35 € |
15-09-2015 |
239/491 e 241/489 | ||
| 28-07-2015 |
| UCC Rovisco Pais -Tocha | (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) |
30,60 € |
|
15-09-2015 |
350/402 + 354/398 |
28-07-2015 |
| UCC Rovisco Pais -Tocha | (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) |
30,60 € |
15-09-2015 |
352/400 + 355/397 | ||
| 28-07-2015 |
|
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) |
71,40 € |
|
15-09-2015 |
359/394 e 363/390 |
28-07-2015 |
|
Sandomil - Seia | (140 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) |
76,50 € |
15-09-2015 |
361/392 + 364/389 |
(*) nova numeração/numeração PD»
[facto 74. da acusação]:
«- Relativamente à Cruz Vermelha, delegação de Maiorca (Cruz Vermelha de Maiorca), situada em Maiorca (Figueira da Foz), o arguido AA procedeu conforme descrito, designadamente nas seguintes situações, em que as requisições foram todas emitidas para mais do que um doente, no regime de retorno, como segue:
Requisição de Transporte | Ref ª PD | Fls. Dossier 1 | ||||||||
Data de emissão |
| Funcio nário |
|
| Tipo transpor te | Transpor tadora |
|
| ||
02-06-2015 |
294 1 |
| UUU | Hospital de Aveiro |
| Cruz Vermelha Maiorca |
|
| ||
VVV | Hospital da Figueira da Foz | |||||||||
08-06-2015 |
304 6 |
| WWW | Hospital de Leiria |
|
Cruz Vermelha Maiorca |
|
| ||
XXX | UCC da Marinha Grande | |||||||||
09-06-2015 |
306 7 |
| YYY | UCC de Cantanhede |
| Cruz Vermelha Maiorca |
|
| ||
ZZZ | UCC de Cantanhede | |||||||||
11-06-2015 |
310 2 |
| AAAA | UCC Cantanhede |
|
Cruz Vermelha Maiorca |
|
93/613 (593) | ||
BBBB |
UCC Anadia | |||||||||
CCCC | Hospital de Aveiro | |||||||||
12-06-2015 |
312 1 |
| DDDD | UCP Cantanhede |
| Cruz Vermelha Maiorca |
|
| ||
EEEE | Hospital Rovisco Pais -Tocha | |||||||||
17-06-2015 |
322 0 |
| FFFF | Hospital da Figueira da Foz |
|
Cruz Vermelha Maiorca |
|
| ||
GGGG | Hospital de Aveiro | |||||||||
18-06-2015 |
333 1 |
| HHHH | UCC Mealhada |
| Cruz Vermelha Maiorca |
|
| ||
IIII | UCC Anadia | |||||||||
24-06-2015 |
335 1 |
| JJJJ | Hospital de Águeda |
| Cruz Vermelha Maiorca |
|
| ||
KKKK | Hospital de Aveiro | |||||||||
25-06-2015 |
337 7 |
| LLLL | UCC Rovisco Pais -Tocha |
|
Cruz Vermelha Maiorca |
|
74/628 (608) | ||
MMMM | UCC Rovisco Pais -Tocha | |||||||||
29-06-2015 |
345 7 |
| NNNN | Hospital Aveiro |
|
Cruz Vermelha Maiorca |
|
60/638 (618) | ||
OOOO | Hospital Aveiro |
(*) nova numeração/numeração PD»
Tendo em conta o teor dos documentos mencionados na respetiva tabela e bem assim o depoimento da testemunha II, contabilista da Cruz Vermelha de Maiorca, que de forma clara e transparente transmitiu ao tribunal reconhecer no documento que lhe foi exibido a letra do funcionário da Cruz Vermelha PP, na colocação do nº de quilómetros. Esta testemunha transmitiu ainda de forma clara que essa informação era obtida através de contactos telefónicos do referido PP com o arguido AA.
E apesar da testemunha PP ter procurado convencer que contactava com várias pessoas no setor dos transportes o seu depoimento foi titubeante e claramente desmentido pelo da testemunha II que identificou (minutos 4m30s a 4m51) a testemunha PP como estando na parte administrativa da Cruz Vermelha de Maiorca. Mais adiante 8m52 a 10m03s referiu quanto às requisições: “Muitas das vezes elas vinham informatizadas, sim, senhora. E depois eram, digamos que rasuradas ou emendadas por cima com autorização da pessoa que estava nos serviços de transportes.
Isso acontecia com todas as pessoas que estavam no serviço de transporte?
Não, não.
Então aconteceu com quem?
Eu sei que era com o senhor AA, porque ele é que estava responsável por receber as nossas faturas.
(…) As guias de transporte, geralmente muitas delas vinham muitas delas, algumas delas vinham com erros. Que tipo de erros? Às vezes falta de oxigénio, da menção de oxigénio, outras vezes vinham com eh quilómetros a mais, outras vinham… outras vezes vinha com quilómetros a menos, outras vezes vinha com acompanhante, outras vezes sem acompanhante. Portanto, havia várias, várias situações. Quando isso acontecia e as guias quando chegavam às mãos para eu proceder à faturação, eu pedia ao senhor PP para ele ligar para o seu AA e quando o PP não podia, ligava também eu (…).
Acrescentando(10m30 a 11m21s) que quando confrontavam o arguido: “ele dizia assim: "Ah, não, deixe estar, então olhe, acrescente ou oxigénio ou, ou isto ou aquilo". Pronto, dizia o que estava errado, ou menos bem. Pronto. Sim, senhora. Era rasurado e era colocado aquilo que ele dizia ao telefone.
E nesse caso seria por si ou pelo senhor PP?
Geralmente era sempre pelo PP.
E esse é o procedimento normal?
Não.
Num estabelecimento de saúde,
Não
Dizer ponha lá ou acrescente.
Não.”
Mais disse a propósito dos quilómetros e diferenças encontradas, respondendo à pergunta “(…)Pergunto se a senhora alguma vez referiu, olha, independentemente disso, isso está tudo muito bonito, passando a expressão, mas os quilómetros que foram percorridos foram estes?
Respondendo (13m24 a 13m44 “Muitas vezes. E eles simplesmente se limitavam a dizer: "Nós temos a tabela aqui e é esta a tabela que nós estamos a cumprir. É esta a tabela que vocês têm que faturar, pela qual têm que faturar”.
Foi a testemunha confrontada com os documentos e fls. 530 a 543s do dossier 1 capa e ( 87 e 88 do PD): (5m10s a 6m20s): “portanto 530 a 543(…)
Então reconhece dona II?.
Reconheço perfeitamente.
(…)vá descrevendo ao tribunal aquilo que está o que está a folhear? (…) isto é uma requisição, certo?
Eh, que foi que não foi rasurada, foi simplesmente esta cópia demonstra que vinha sem, sem qualquer valor de quilómetros inscrito e que foi escrito manualmente, mas a letra não é minha.
Reconhece a letra?
Reconheço.
De quem?
Do senhor PP.
(…)não era de moto próprio?
Não, não, não, não.(…)
Não, ele nunca fez ele nunca fez isso por autorrecriação dele. Ele telefonava sempre para o, para o senhor AA e o senhor AA é que dizia o que é que ele havia de alterar.
Alterar. Neste caso, nem era alterar, era escrever mesmo.
Era mesmo inserir.
Sim”.
Nesta medida, cremos que concatenando estes segmentos do depoimento da testemunha II com os segmentos do depoimento da testemunhas DD (constantes do recurso interposto e alguns já acima transcritos e mencionados) e o teor dos documentos mencionados no ponto 74 e juntos ao Dossier 1 capa 1 e 2 e que integraram a análise efetuada no processo disciplinar impõe-se que os factos 75, 76 e 77 da acusação passem para os factos provados.
[facto 75. da acusação]:
«- No entanto, quer relativamente às requisições por si emitidas, quer às emitidas por outros funcionários, o arguido AA deu sempre instruções precisas a PP, funcionário da Cruz Vermelha de Maiorca, relativamente aos quilómetros a considerar e regime (normal ou de retorno) que deveriam ser contemplados para efeitos de faturação, assim como consumíveis a incluir nas mesmas».
[facto 76. da acusação]:
«- Ciente da qualidade de funcionário público do arguido AA e convicto de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC, PP manuscreveu nas requisições de transporte os dados por aquele indicados, assim discriminados:
| Inserção manuscrita de dados | Re fª P D | Fls. Doss ier 1 | Requisição clínica | ||||||||||||
Requisição | Data de emis são | doentes |
| Kms retor no | Kms normal | Oxi génio | Total final | N. º |
| Fls. Dossie r 1 | ||||||
|
02-06-2015 | UUU | Hospital de Aveiro |
80 + 60 |
45 + 32 |
74, 97 € |
|
301/ 443 | ||||||||
VVV | Hospital da Figuei
ra da Foz | |||||||||||||||
|
05-06-2015 | PPPP | Hospital de Aveiro |
80 + 80 |
45 + 45 |
86, 70 € |
|
294/ 449 | ||||||||
QQQQ | Hospital de Aveiro | |||||||||||||||
3046 | 08-06-2015 | WWW | Hospital de Leiria | 97 + 120 | 55 + 60 | 113 ,99 € | 40 | 287/ 455 | ||||||||
XXX | UCC da Marinha Grande | |||||||||||||||
|
09-06-2015 | YYY | UCC de Canta nhede |
30 + 30 |
29 + 29 |
44, 88 € |
|
308/ 437 | ||||||||
ZZZ | UCC de Canta nhede | |||||||||||||||
|
11-06-2015 | AAAA |
UCC Canta nhede |
30+80 +80 |
29+10 +45 |
91, 29 € |
|
93/6 13 (593) | ||||||||
BBBB
|
UCC Anadia | |||||||||||||||
CCCC | Hospital de Aveiro | |||||||||||||||
|
12-06-2015 | DDDD | UCP Canta nhede |
30 + 50 |
29 + 35 |
53, 04 € |
|
280/ 461 | ||||||||
EEEE | Hospital Rovisco Pais -Tocha | |||||||||||||||
|
15-06-2015 | RRRR | Hospital de Olivei
ra do Hospital |
|
60 + 60 |
111 ,18 € |
|
273/ 467 | ||||||||
SSSS | Hospital de Olivei
ra do Hospital | |||||||||||||||
|
16-06-2015 | TTTT | UCC da Mealhada |
80 + 80 |
|
63, 75 € |
|
266/ 473 | ||||||||
UUUU |
Hospital de Aveiro | |||||||||||||||
|
17-06-2015 | FFFF | Hospital da Figuei
ra da Foz |
60 + 80 |
32 + 45 |
74, 97 € |
|
259/ 479 | ||||||||
GGGG | Hospital de Aveiro | |||||||||||||||
|
18-06-2015 | HHHH | UCC Mealha da | 80 x 0,22 € | 10,00 € |
55, 90 € |
|
248/ 485 |
| |||||||
IIII | UCC Anadia |
|
| |||||||||||||
|
24-06-2015 | JJJJ | Hospital de Águe
da |
|
|
73, 95 € |
|
530/ 246 | ||||||||
KKKK | Hospital de Aveiro | |||||||||||||||
|
25-06-2015 | LLLL |
UCC Rovisco Pais -Tocha |
|
|
61, 20 € |
|
74/6 28 (608) | ||||||||
MMMM | UCC Rovisco Pais -Tocha | |||||||||||||||
|
29-06-2015 | VVVV |
Hospital Aveiro |
80 + 80 |
45 + 45 |
86, 70 € |
|
45/6 51 (631) | ||||||||
WWWW |
Hospital Aveiro | |||||||||||||||
|
29-06-2015 | NNNN
| Hospital Aveiro |
80 + 80 |
45 + 45 |
86, 70 € |
|
60/6 38 (618) | ||||||||
OOOO |
Hospital Aveiro | |||||||||||||||
|
29-06-2015 | XXXX |
Rovisco Pais -Tocha |
|
|
63, 04 € |
|
538/ 240 | ||||||||
YYYY | UCC Canta
nhede | |||||||||||||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
[facto 77. da acusação]:
«asequênciadessasorientações,foramemitidas,relativamenteataisrequisições, as seguintes faturas, datadas de 31/07/2015, todas conferidas/validadas pelo arguido AA a 28 e 29 de outubro de 2015, como segue:
Refª PD | Faturas | Confe rência | Fls. Dossie r 1 | ||||||
N.º | Data | n.º | Destino | cálculo | valor | Total requisi ção | Data | (*) | |
3 | 31-07-2015 | 01-2109 | Hospital Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (45km x 0,51 €/km) | 43,3 5 € | 86,70 € | 28-10-2015 | 62/63 6 (636) | |
31-07-2015 | 01-2110 | Hospital Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (45km x 0,51 €/km) | 43,3 5 € | 28-10-2015 | 65/63 3 (613) | |||
5 | 31-07-2015 | 01-2094 | UCC Rovisco Pais - Tocha | (50 Km x 0,255 €/km) + (35km x 0,51 €/km) | 30,6 0 € | 61,20 € | 28-10-2015 | 76/62 6 (606) | |
31-07-2015 | 01-2095 | UCC Rovisco Pais - Tocha | (50 Km x 0,255 €/km) + (35km x 0,51 €/km) | 30,6 0 € | 28-10-2015 | 78/62 4 (604) | |||
8 | 31-07-2015 | 01-2044 | UCC Cantanhede | (30 Km x 0,255 €/km) + (29km x 0,51 €/km) | 22,4 4 € | 91,29 € | 29-10-2015 | 99/60 7 (587) | |
31-07-2015 | 01-2045 | UCC Anadia | (80 Km x 0,255 €/km) + (10km x 0,51 €/km) | 25,5 0 € | 29-10-2015 | 100/6 06 (586) | |||
31-07-2015 | 01-2046 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) | 43,3 5 € | 29-10-2015 | 101/6 05 | |||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | + (45km x 0,51 €/km) | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
35 | 31-07-2015 | 01 -2071 | UCC Mealhada | (80 Km x 0,255 €) + (1 x 10 €/O2) | 30,4 0 € | 55,90 € | 28-10-2015 | 251/4 03 | |
31-07-2015 | 1 -2072 | UCC Anadia | (80 Km x 0,255 €) + 10,00 € O2 | 25,5 0 € | 29-10-2015 | 254/4 80 | |||
36 | 31-07-2015 | 1 -2067 | Hospital da Figueira da Foz | (60 Km x 0,255 €) + (32 Km x 0,51 €) | 31,6 2 € | 74,97 € | 28-10-2015 | 261/4 77 | |
31-07-2015 | 1 -2068 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,3 5 € | 28-10-2015 | 263/4 75 | |||
37 | 31-07-2015 | 1 -2059 | UCC da Mealhada | 80 Km x 0,255 € | 20,4 0 € | 63,75 € | 29-10-2015 | 270/4 69 | |
31-07-2015 | 1 -2060 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,3 5 € | 29-10-2015 | 271/4 68 | |||
38 | 31-07-2015 | 1 -2057 | Hospital de Oliveira do Hospital | (98 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) | 55,5 9 € | 111,18 € | 26-10-2015 | 277/4 73 | |
31-07-2015 | 1 -2058 | Hospital de Oliveira do Hospital | (98 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) | 55,5 9 € | 26-10-2015 | 278/4 62 | |||
39 | 31-07-2015 | 1 -2050 | UCP Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) | 22,4 4 € | 53,04 € | 29-10-2015 | 284/4 57 | |
31-07-2015 | 1 -2051 | Hospital Rovisco Pais -Tocha | (50 Km x 0,255 €) + (35 Km x 0,51 €) | 30,6 0 € | 29-10-2015 | 285/4 56 | |||
40 | 31-07-2015 | 1 -2032 | Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) | 52,7 9 € | 113,99 € | 29-10-2015 | 291/4 51 | |
![]() | 31-07-2015 | 1 -2033 | UCC da Marinha Grande | 120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) | 61,2 0 € | ![]() | 29-10-2015 | 292/4 56 | |
41 | 31-07-2015 | 1 -2026 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,3 5 € | 86,70 € | 29-10-2015 | 298/4 45 | |
31-07-2015 | 1 -2027 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,3 5 € | 29-10-2015 | 299/4 44 | |||
42 | 31-07-2015 | 1 -2017 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,3 5 € | 74,97 € | 29-10-2015 | 305/4 39 | |
31-07-2015 | 1 -2018 | Hospital da Figueira da Foz | (60 Km x 0,255 €) + (32 Km x 0,51 €) | 31,6 2 € | 29-10-2015 | 306/4 38 | |||
43 | 31-07-2015 | 1 -2035 | UCC de Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) | 22,4 4 € | 44,88 € | 29-10-2015 | 312/4 33 | |
31-07-2015 | 1 -2036 | UCC de Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) | 22,4 4 € | 29-10-2015 | 313/4 32 | |||
87 | 31-07-2015 | 1 -2088 | Hospital de Águeda | (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) | 30,6 0 € | 73,95 € | 29-10-2015 | 534/2 42 | |
31-07-2015 | 1 -2089 | Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) | 43,3 5 € | 29-10-2015 | 535/2 41 | |||
88 | 31-07-2015 | 1 -2107 | Rovisco Pais -Tocha | (50 Km x 0,255 €) + (35 Km x 0,51 €) | 30,6 0 € | 63,04 € | 29-10-2015 | 534/2 42 | |
31-07-2015 | 1 -2108 | UCC Cantanhede | (30 Km x 0,255 €) + (29 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 32,4 4 € | 29-10-2015 | 535/2 41 |
(*) nova numeração/numeração PD»
Analisando conjugadamente a prova testemunhal e documental e muito concretamente o teor dos documentos mencionados nos pontos 78, 79 e 80, impõe-se conclusão diversa daquela tomada pelo Tribunal a quo, devendo igualmente, pelas razões já expostas que aqui se reiteram, passarem para os factos provados.
O ponto 81 resulta da documentação junta aos autos e designadamente daquela já mencionada a propósito do ponto 15 da acusação a impor, portanto, que transite também para os factos provados.
Quanto ao ponto 82 esta atuação do arguido AA que se mostra demonstrada tendo em conta os documentos concretamente mencionados na tabela que integra este ponto da acusação e que estão suportados nos documentos que ali estão identificados, sendo que a sua análise decorreu, além do mais, do depoimento da testemunha DD, a cujos segmentos do respetivo depoimento já acima fizemos referência, tendo esta detalhado as diligências efetuadas no processos disciplinar que justificam as conclusões neste ponto vertidas.
Impõe-se assim que este transite para os factos provados.
[facto 78. da acusação]:
«- Relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela (Bombeiros de Penela), com sede em Penela, o arguido AA emitiu, entre outras, as seguintes requisições de transporte, todas para mais do que um doente, inserindo o regime de retorno, independentemente do local em causa se situar na área da sede dessa entidade, no seu percurso ou proximidade, como segue:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ||||||
Data de emissão | n.º | Funcio nário | doentes | destino | Tipo trans porte | Transpor tadora | N.º | (*) |
25-06-2015 |
|
| ZZZZ | UCC Naturidade - Serradas da Freixiosa -Penela |
|
BV Penela |
|
207/518 (498) |
AAAAA | Aldeia da Serra -Pelmá -Penela | |||||||
02-07-2015 |
|
| BBBBB | UCC Alvaiázere |
|
BV Penela |
|
189/533 (513) |
CCCCC | Hospital de Castelo Branco | |||||||
03-07-2015 |
|
| WWW | Hospital de Leiria |
|
BV Penela |
|
201/523 (503) |
DDDDD | Marrazes -Leiria | |||||||
03-07-2015 (**) |
|
| EEEEE | Hospital de Leiria |
| BV Penela |
| 212/513 (493) |
09-07-2015 |
|
| FFFFF | Lagarteira - Ansião |
| BV Penela |
| 159/558 (538) |
GGGGG | Ansião |
(*) nova numeração/numeração PD
(**) indicado na requisição a 06/07/2015»
[facto 79. da acusação]:
«- Em algumas requisições o arguido AA inseria logo o número e natureza de quilómetros a considerar, como sucedeu com a requisição n.º 3504, na qual incluiu 97 quilómetros/normal e na requisição n.º 3544, em que incluiu 97 quilómetros/retorno e 55 quilómetros/normal».
[facto 80. da acusação]:
«- Independentemente dessas menções e qualquer que fosse o funcionário a emitir as requisições de transportes, todas as faturas eram emitidas com a quantidade e natureza dos quilómetros determinados pelo arguido AA e, em algumas, incluídas taxas de saída que não podiam ser aplicadas nos casos concretos, como melhor se descreve infra, todas conferidas/validadas por este arguido a 29 e 30/10/2015:
Refª PD | Faturas | Confe rência | Fls. Dossier 1 | ||||||
|
|
|
|
| taxa de saí
da |
| Total requis ição |
|
|
|
26-06-2015 |
1166 8 | UCC Naturi
dade -Serradas da Freixios a -Penela |
(35 Km x 0,255 €) + (25 Km x 0,51 €) |
|
62,88 € |
29-10-2015 |
210/515 (495) | |
12-08-2015 | 1188 2 | Aldeia da Serra - Pelmá - Penela | (80 Km x 0,26 €) + (40 Km x 0,51 €) |
| 29-10-2015 | 211/514 (494) | |||
| 07-07-2015 |
1172 6 | UCC Alvaiázere | (80 Km x 0,255 €) + (30 Km x 0,51 €) |
|
145,3 5 € |
29-10-2015 |
192/530 (510) | |
07-07-2015 |
1172 7 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 € ) + (110 Km x 0,51 €) |
109,65 € |
29-10-2015 |
| |||
| 08-07-2015 |
1173 1 |
Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) |
|
105,5 7 € |
29-10-2015 |
180/540 (520) | |
08-07-2015 |
1173 2 |
Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) |
|
29-10-2015 |
181/539 (519) | |||
| 08-07-2015 |
1174 1 |
Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) |
|
105,5 7 € |
29-10-2015 |
204/520 (500) | |
08-07-2015 |
1174 2 |
Marrazes, Leiria | (97 Km x 0,255 €) + (55 Km x 0,51 €) |
|
29-10-2015 |
205/519 (499) | |||
| 08-07-2015 |
1174 0 |
Hospital de Leiria | (97 Km x 0,255 € ) + (55 Km x 0,51 €) |
|
52,79 € |
30-09-2015 |
214/511 (491) | |
| 13-07-2015 |
1177 5 | Lagarteira -Ansião | (80 Km x 0,255 €) + (15 Km x 0,51 €) |
|
56,10 € |
29-10-2015 |
162/555 (535) | |
13-07-2015 |
1177 6 |
| (80 Km x 0,255 €) + (15 Km x 0,51 €) |
|
29-10-2015 |
163/554 (534) | |||
| 15-07-2015 | 1179 7 | Gesteira -Canta
nhede | (60 Km x 0,255 €) + 7,5 € TS | 7,50 € |
|
58,50 € | 29-10-2015 | 174/545 (525) |
15-07-2015 |
1179 8 | Hospital Figueira da Foz | (80 Km x 0,255 €) + (30 Km x 0,51 €) |
|
29-10-2015 |
175/544 (524) | |||
| 21-07-2015 | 1182 1 | UCC Anadia | (80 Km x 0,255 €) + 5,10 € TS | 5,10 € |
|
51,00 € | 29-10-2015 | 168/550 (530) |
21-07-2015 |
1182 2 | Santa Casa Misericór dia Anadia | (80 Km x 0,255 €) + 5,10 € TS |
5,10 € |
|
29-10-2015 |
169/549 (529) | ||
| 13-08-2015 |
1189 2 | Pereiro de Cima - Pousa Flores -Ansião | (80 Km x 0,26 €) + (30 Km x 0,51 €) |
|
146,8 0 € |
29-10-2015 |
186/535 (515) | |
13-08-2015 |
1189 3 | Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,26 €) + (110 Km x 0,51 €) |
110,70 € |
29-10-2015 |
187/534 (514) | |||
| 14-08-2015 |
1190 7 | Hospital da Covilhã | (210 Km x 0,26 €) + (110 Km x 0,51 €) |
110,70 € |
187,7 0 € |
29-10-2015 |
198/525 (505) | |
14-08-2015 |
1190 8 | Hospital Castelo Branco | (100 Km x 0,26 €) + (100 Km x 0,51 €) |
|
29-10-2015 |
199/524 (504) |
(*) nova numeração/numeração PD»
[facto 81. da acusação]:
«- A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure (Bombeiros de Soure), à data de 2015, fazia parte das escalas de chamada do CHUC, pois tinha ambulâncias tipo C, podendo ser requisitadas para qualquer destino».
[facto 82. da acusação]:
«- Sucede, porém, que, ao contrário das requisições emitidas pelos demais funcionários do CHUC, o arguido AA, nas requisições efetuadas relativamente a esta entidade, assinalava os quilómetros a considerar, em número superior ao devido, assim como custos a título de oxigénio, ventilador e aspirador, por valores não devidos ou que não tinham sido requisitados pelos serviços clínicos respetivos, não foram necessários, nem utilizados, como sucedeu designadamente nas seguintes situações:
requisições de transportes | Fls. Dossier 1 | Ref ª PD | Requis ição clínica | |||||||||
Data de emis são |
| funcio nário |
destino | Km /nor mal |
Oxigénio | Venti lador |
Aspi rador |
Espe ra |
|
| Fls. Dossier 1 | |
01-07-2015 |
|
| Hospital da Guar
da | 40 0 | 20,00 € | 20, 00 € | 220/5 07 (487) |
|
| |||
02-07-2015 |
35 06 |
| Hospital Santa Maria -Lisboa |
51 0 |
25,00 € |
25,0 0 € |
117/5 92 (572) |
|
| |||
03-07-2015 |
35 39 |
| UCC Rovisco Pais -Tocha |
17 0 |
10,00 € |
|
467/3 04 |
| ||||
03-07-2015 |
|
| Hosp Pedro Hispano Matosi nhos |
34 0 |
20, 00 € |
103/6 04 (584) |
| |||||
06-07-2015 (**) | 35 74 |
| Hospital de Viseu | 27 0 | 15,00 € | 15, 00 € | 121/5 89 (569) |
|
| |||
07-07-2015 | 36 02 | 2359 | Hospital de Viseu | x | 464/3 07 | 72 | ||||||
08-07-2015 | 36 20 |
| Hospital S. João -Porto | 511/2 65 |
| |||||||
09-07-2015 |
36 46 |
| Hospital Beatriz Ângelo -Loures |
48 0 |
20,00 € |
25,0 0 € |
2,00 € |
216/5 10 (490) |
|
| ||
15-07-2015 |
37 62 |
| Hospital de Santa Maria -Lisboa |
470/3 01 |
| |||||||
23-07-2015 | 39 15 | 2964 | Hospital de Aveiro | 473/2 98 | 75 | |||||||
27-07-2015 | 39 95 | 2964 | Casal Feijões - Soure | 496/2 78 | 78 | |||||||
28-07-2015 | 40 14 |
| Hospital Covilhã | 155/5 61 (541) |
| |||||||
30-07-2015 |
40 65 |
| FAAD -Oliveira do Hospi
tal |
444/3 23 |
| |||||||
03-09-2015 | s/n | 4923 | Hospital de Leiria | 457/3 13 | 70 | |||||||
09-09-2015 | 48 31 | ...69 | Hospital de Aveiro | 20 0 | 10,00 € | 524/2 52 | 85 | |||||
22-09-2015 | 50 86 | ...69 | Hospital de Leiria | 21 2 | 10,00 € | 107/6 01 (581) | 10 | 110 | ||||
23-09-2015 | 51 01 | ...69 | Hospital de Leiria | 21 2 | 10,00 € | 461/3 10 | 71 | |||||
25-09-2015 |
50 24 |
| UCC Billado nnes -Telhado -Figueira de Lorvão -Pena
cova |
11 4 |
10,00 € |
341/4 10 |
| |||||
25-09-2015 | 51 42 |
| Hospital da Covi
lhã | 43 0 | 25,00 € | 25,0 0 € | 410/3 50 |
| ||||
29-09-2015 |
52 12 |
| UCC -Rovisco Pais -Tocha |
15 2 | 111/5 97 (579) |
| ||||||
30-09-2015 | 52 33 | ...69 | Hospital de Aveiro | 19 1 | 10,00 € | 514/2 62 | 82 | 517 |
Quanto aos pontos 83, 84, 85, 86 e 87, resultam da conjugação dos depoimentos das testemunhas:
- CC, que como acima mencionamos referiu expressamente que o arguido AA priorizava esta corporação em detrimento de outras;
-FF que também referiu esta preferência;
- DD que também incluiu esta corporação naquelas a quem foi dada preferência e referiu os procedimentos utilizados na análise dos documentos juntos aos autos, neles se incluindo as requisições e faturas em apreço e ainda,
- do teor de fls. 632 a 634 que inclui um email enviado da secretaria de Transportes de Doentes para a secretaria dos Bombeiros Voluntários de Soure, onde são dadas instruções a vigorar a partir de janeiro de 2014, que consta como provindo de AA (contendo o nº mecanográfico que a si corresponde) e seguindo-se a tabela com os respetivos quilómetros (que foi extraída do CD de fls. 298 quer contém os anexos em formato digital obtidos como resposta ao email enviado à dita corporação pelo inspetor WWWWWW (cf. fls. 296 e 297).
Assim, impõe-se que estes factos transitem para os factos provados.
[facto 83. da acusação]:
«- Nas requisições de transportes emitidas pelos outros funcionários do CHUC, o arguido AA dava instruções aos colaboradores dos Bombeiros quanto aos quilómetros, consumíveis e outros items a contemplar nas faturas.»
[facto 84. da acusação]:
«- Para o efeito, enviou uma tabela com o número de quilómetros a considerar para os vários destinos, que os colaboradores dos Bombeiros de Soure faziam constar das faturas, cientes da qualidade de funcionário público do arguido AA e convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC (cfr. fls. 633 a 637 - CD de fls. 298).»
[facto 85. da acusação]:
«- As requisições acima indicadas geraram, assim, as seguintes faturas, contemplando os dados nelas indicados pelo arguido AA ou segundo os dados por este fornecidos, tendo todas sido por si conferidas/validadas nos dias 29 e 30/10/2015, como segue:
Ref.ª PD | Requisição | Fatura | Confe rência | Fls. Dossie r 1 | |||||||||
n.º | n.º | data | Destino | Data | n.º | cálculo | Total | Data | (*) | ||||
|
|
01-07-2015 |
Hospital da Guarda |
14-07-2015 |
2014 6953 | (400 Km x 0,51 €) + 20,00 € O2) + 20,00 € espera |
244,00 € |
15-09-2015 |
223/5 05 (485) | ||||
| 35 06 | 02-07-2015 | Hospital Santa Maria -Lisboa | 14-07-2015 | 2014 6954 | (510km x 0,51 €/km) + 25,00 € O2 + 25,00 | 310,10 € | 15-09-2015 | 119/5 90 (570) | ||||
€ ventilador | |||||||||||||
| 35 39 | 03-07-2015 | UCC Rovisco Pais -Tocha | 14-07-2015 | 2014 6956 | (170 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 96,70 € | 15-09-2015 | 469/3 02 | ||||
|
| 03-07-2015 | Hosp Pedro Hispano Matosin hos | 14-07-2015 |
2014 6951 | (340km x 0,51 €/km) + 20,00 € espera |
193,40 € |
15-09-2015 | 105/6 02 (582) | ||||
|
35 74 | 06-07-2015 |
Hospital de Viseu | 14-07-2014 |
2014 6957 | (270 km x 0,51 €/km) + 15,00 € O2 + 15,00 € espera |
167,70 € |
15-09-2015 | 124/5 87 (567) | ||||
72 | 36 02 | 07-07-2015 | Hospital de Viseu | 14-07-2015 | 2014 6958 | (270 Km x 0,51 €) + 15,00 € O2 | 152,70 € | 15-09-2015 | 466/3 05 | ||||
81 | 36 20 | 08-07-2015 | Hospital S. João -Porto | 14-07-2015 | 2014 6959 | 330 Km x 0,51 € | 168,30 € | 15-09-2015 | 513/2 63 | ||||
|
36 46 |
09-07-2015 |
Hospital Beatriz Ângelo -Loures |
14-07-2015 |
2014 6960 | (480 Km x 0,51 €) + 20,00 € O2 + 25,00 € ventilador + 2,00 € aspirador |
291,80 € |
15-09-2015 |
219/5 08 (488) | ||||
| 37 62 | 15-07-2015 | Hospital de Santa Maria -Lisboa | 20-07-2015 | 2014 6974 | 510 Km x 0,51 € | 260,10 € | 20-07-2015 | 472/2 99 | ||||
75 | 39 15 | 23-07-2015 | Hospital de Aveiro | 27-07-2015 | 2014 7046 | 200 Km x 0,51 € | 102,00 € | 29-10-2015 | 475/2 96 | ||||
78 | 39 95 | 27-07-2015 | Casal Feijões -Soure | 03-08-2015 | 2014 7119 | 70 Km x 0,51 € | 35,70 € | 15-09-2015 | 498/2 76 | ||||
19 | 40 14 | 28-07-2015 | Hospital Covilhã | 03-08-2015 | 2014 7120 | 470 km x 0,51 € | 239,70 € | 29-10-2015 | 157/5 59 (539) | ||||
| 40 65 | 30-07-2015 | FAAD -Oliveira do Hospital | 03-08-2015 | 2014 7121 | 250 Km x 0,51 € | 127,50 € | 28-10-2015 | 412/3 48 | ||||
70 | s/n | 03-09-2015 | Hospital de Leiria | 08-09-2015 | 2014 7526 | 230 Km x 0,51 € | 117,30 € | 28-10-2015 | 459/3 11 | ||||
85 | 48 31 | 09-09-2015 | Hospital de Aveiro | 22-09-2015 | 2014 7559 | (200 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 112,00 € | 28-10-2015 | 526/2 50 | ||||
| 50 86 | 22-09-2015 | Hospital de Leiria | 30-09-2015 | 2014 7721 | (212km x 0,51 €/km) + 10,00 € O2 | 118,12 € | 28-10-2015 | 109/5 99 (579) | ||||
71 | 51 01 | 23-09-2015 | Hospital de Leiria | 30-09-2015 | 2014 7753 | 212 Km x 0,51 € + 10,00 € O2 | 118,12 € | 28-10-2015 | 463/3 08 | ||||
|
50 24 |
25-09-2015 | UCC Billadon nes -Telhado -Figueira de Lorvão -Penacov a |
30-09-2015 |
2014 7722 |
(114 km x 0,51 €/km) + 10,00 € O2 |
68,14 € |
28-10-2015 |
343/4 08 | ||||
|
51 42 | 25-09-2015 | Hospital da Covilhã | 30-09-2015 |
2014 7726 | (430 Km x 0,51 €) + 25,00 € O2 + 25,00 ventilador |
269,30 € |
28-10-2015 |
412/3 48 | ||||
| 52 12 | 29-09-2015 | UCC -Rovisco Pais -Tocha | 30-09-2015 | 2014 7725 | 152km x 0,51 €/km | 77,52 € | 28-10-2015 | 113/5 96 (576) | ||||
82 | 52 33 | 30-09-2015 | Hospital de Aveiro | 30-09-2015 | 2014 7727 | (191 Km x 0,51 €) + 10,00 € O2 | 107,41 € | 28-10-2015 | 518/2 58 |
(*) nova numeração/numeração PD»
[facto 86. da acusação]:
«- Visava o arguido AA compensar os Bombeiros de Soure relativamente à distância percorrida entre a sede e o CHUC, para além do percurso a realizar relativamente ao transporte dos doentes, por quantitativos não previstos legalmente (cfr. números 11 e 12 do art. 10º do Despacho n.º 7702-C/2012) e ao contrário do que sucedia com as demais transportadoras em igualdade de circunstâncias, a quem eram aplicados os quilómetros apenas entre o Hospital e o destino, conforme tabela existente no serviço e por si elaborada (cfr. fls. 741 a 747 – e-mail de fls. 425/CD de fls. 429)».
[facto 87. da acusação]:
«- Aliás, apesar de estar em causa uma distância de cerca de 72 km (vinda e ida), entre a sede dos Bombeiros de Soure e o CHUC, os quilómetros que o arguido AA contemplava a mais não lhe correspondiam, sendo, na maior parte dos casos, superiores, para além do acréscimo de consumíveis não devidos, como sucedeu nas situações acima mencionadas e assim concretizadas, que geraram um prejuízo para o CHUC de pelo menos 983,21 €, com o inerente benefício ilegítimo para os Bombeiros de Soure.
Ref.ª PD | Requisição | Faturas | Valores a considerar | Dife rença | |||||||||||||
n.º | Destino | Km/0,51 € | cálculo | outros | Total | Km/0,51 € | cálculo | outros | Total | ||||||||
31 | Hospital da Guarda | 400 | 204,00 € | 40,00 € | 244,00 € | 338 | 172,38 € | 20,00 € | 192,38 € | 51,62 € | |||||||
13 | Hospital Santa Maria -Lisboa | 510 | 260,10 € | 50,00 € | 310,10 € | 414 | 211,14 € | 0,00 € | 211,14 € | 98,96 € | |||||||
73 | UCC Rovisco Pais -Tocha | 170 | 86,70 € | 10,00 € | 96,70 € | 88 | 44,88 € | 10,00 € | 54,88 € | 41,82 € | |||||||
9 | Hosp Pedro Hispano Matosinhos | 340 | 173,40 € | 20,00 € | 193,40 € | 246 | 125,46 € | 20,00 € | 145,46 € | 47,94 € | |||||||
14 | Hospital de Viseu | 270 | 137,70 € | 30,00 € | 167,70 € | 184 | 93,84 € | 15,00 € | 108,84 € | 58,86 € | |||||||
72 | Hospital de Viseu | 270 | 137,70 € | 15,00 € | 152,70 € | 184 | 93,84 € | 15,00 € | 108,84 € | 43,86 € | |||||||
81 | Hospital S. João -Porto | 330 | 168,30 € | 168,30 € | 240 | 122,40 € | 122,40 € | 45,90 € | |||||||||
30 | Hospital Beatriz Ângelo -Loures | 480 | 244,80 € | 47,00 € | 291,80 € | 406 | 207,06 € | 0,00 € | 207,06 € | 84,74 € | |||||||
74 | Hospital de Santa Maria -Lisboa | 510 | 260,10 € | 260,10 € | 414 | 211,14 € | 211,14 € | 48,96 € | |||||||||
75 | Hospital de Aveiro | 200 | 102,00 € | 102,00 € | 120 | 61,20 € | 61,20 € | 40,80 € | |||||||||
78 | Casal Feijões -Soure | 70 | 35,70 € | 35,70 € | 68 | 34,68 € | 34,68 € | 1,02 € | |||||||||
19 | Hospital Covilhã | 470 | 239,70 € | 239,70 € | 384 | 195,84 | 195,84 € | 43,86 € | |||||||||
67 | FAAD -Oliveira do Hospital | 250 | 127,50 € | 127,50 € | 154 | 78,54 € | 78,54 € | 48,96 € | |||||||||
70 | Hospital de Leiria | 230 | 117,30 € | 117,30 € | 148 | 75,48 € | 75,48 € | 41,82 € | |||||||||
85 | Hospital de Aveiro | 200 | 102,00 € | 10,00 € | 112,00 € | 120 | 61,20 € | 0,00 € | 61,20 € | 50,80 € | |||||||
10 | Hospital de Leiria | 212 | 108,12 € | 10,00 € | 118,12 € | 148 | 75,48 € | 10,00 € | 85,48 € | 32,64 € | |||||||
71 | Hospital de Leiria | 212 | 108,12 € | 10,00 € | 118,12 € | 148 | 75,48 € | 10,00 € | 85,48 € | 32,64 € | |||||||
49 | UCC Billadonnes - Telhado -Figueira de Lorvão -Penacova | 114 | 58,14 € | 10,00 € | 68,14 € | 44 | 22,44 € | 10,00 € | 32,44 € | 35,70 € | |||||||
59 | Hospital da Covilhã | 430 | 219,30 € | 50,00 € | 269,30 € | 384 | 195,84 € | 10,00 € | 205,84 € | 63,46 € | |||||||
11 | UCC -Rovisco Pais -Tocha | 152 | 77,52 € | 77,52 € | 88 | 44,88 € | 10,00 € | 54,88 € | 22,64 € | ||||||||
82 | Hospital de Aveiro | 191 | 97,41 € | 10,00 € | 107,41 € | 120 | 61,20 € | 0,00 € | 61,20 € | 46,21 € | |||||||
983,21 € | |||||||||||||||||
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Quanto aos pontos 91 a 94:
Nos autos em fase de inquérito foram solicitadas informações à sociedade A..., Unipessoal, Lda., constando das mesmas – juntas a fls. 299 a 302- que em 2015 era o sócio gerente da empresa BB quem coordenava quer a parte operacional quer a parte financeira da empresa.
Era também o Sr. BB quem determinava o modo como era processada a faturação relativa aos transportes de doentes em ambulância e quem processava essa mesma faturação.
E quanto ao modo de envio das faturas ali consta: “Concretamente no que ao CHUC diz respeito, as faturas eram entregues em mão pelo Sr. BB ou por qualquer outro colaborador da empresa de serviços de transportes(serviço que ainda hoje existe) a quem ali se encontrasse de serviço com competência para o receber”.
Não olvidamos o princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coativamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2019 de 15 de maio de 2019 [disponível in tribunal constitucional.pt]: “O princípio em causa implica o reconhecimento do direito ao silêncio e do direito do arguido à não autoincriminação enquanto elementos de um processo penal de estrutura acusatória.
O primeiro daqueles direitos traduz-se na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, maxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação. O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cf. o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
Já o segundo, entendido como direito a não contribuir para a própria incriminação, impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos.
(…)
Com efeito, o núcleo essencial do nemo tenetur respeita a uma dimensão negativa da liberdade de declaração, com preponderante relevo no estatuto processual penal do arguido.
Tal liberdade, na sua dimensão positiva, implica que «tenha de se garantir ao arguido a oportunidade efetiva de se pronunciar contra os factos que lhe são imputados, em ordem a infirmar as suspeitas ou acusações que lhe são dirigidas»; já na mencionada dimensão negativa, a liberdade de declaração protege o arguido contra o exercício de poderes coercivos tendentes a obter a sua colaboração na autoincriminação, nomeadamente mediante a utilização de meios enganosos ou a coação (cf. Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 120 e ss.). «[O] arguido não pode ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa»; pelo contrário, é necessário garantir que «qualquer contributo do arguido, que resulte em desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de autorresponsabilidade» (v. idem, ibidem, p. 121).
O princípio do nemo tenetur visa, pois, assegurar a autodeterminação do arguido na condução da sua defesa no processo e, nessa medida, a garantia da sua posição enquanto sujeito processual. O respetivo conteúdo material é depois assegurado mediante a imposição de deveres de esclarecimento ou de advertência e pela nulidade das provas proibidas em virtude de terem sido obtidas mediante a colaboração involuntária do arguido em consequência do uso ilegítimo de meios coercivos ou de meios enganosos.”
Ora, estas informações foram solicitadas à sociedade A..., Unipessoal, Lda. num momento em que esta já havia sido constituída como arguida e informada dos respetivos direitos incluindo o “de não responder a perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe são imputados” – Cf. fls. 249 a 254.
Isto é, a colaboração da arguida A..., Unipessoal, Lda., efetuada por intermédio da sua ilustre mandatária, não resultou de qualquer uso de meio ilegítimo, coercivo ou enganoso, pelo que tais informações poderão ser utilizadas conjuntamente com a restante prova.
Em conjugação com estes elementos documentais o depoimento da testemunha EE já acima referido e transcrito, designadamente no segmento em que, referindo-se ao arguido AA, disse o seguinte (2m44s a 4m00s): “ele fazia o papel de que era o chefe de serviço e havia pessoas que acreditavam. Ele é que dava ordens e as próprias chefes no serviço permitiam que isso acontecesse. E até que um certo dia eu estou, ele tá-me a pedir ajuda para diz-me assim e pá, dei-me imensamente as mãos com os meus problemas das mãos, eu vou carimbando as faturas e tu assinas. Eu, OK, na minha pura inocência começa a fazê-lo. Até que encontro uma fatura da A... em que daqui a Cantanhede estava a faturar 60 km e questionei o que é que tá aqui a passar. Isto não tá bem. Ah, isso deve ter sido o senhor da empresa que se enganou. Eu começo a ver a segunda fatura, a terceira e penso assim: "E pá, tu assinaste isto, que estupidez. Espera lá". Então, fui pedir as todas as faturas, comecei a andar para trás nos anos, estávamos em 2015 e eu comecei a ver o que é que eu assinei, o que é que eu fiz. Espera lá. Levante as faturas desse ano da contabilidade, tive lá o meu nome e liguei ao senhor BB e pergunto precisamente o que é que está aqui a passar em que ele diz-me que é um erro.
BB, BB, que é o dono da empresa na altura dona empresa A..., eu liguei-lhe a questionar porque é que estavam ali quilómetros a mais a serem faturados, entre outras coisas que estavam a mais.”
“Confrontei o senhor BB por telefone e ele disse-me que ah podia ser calhar foi um problema da impressora e confrontei o senhor AA que me disse também se calhar foi um problema do Excel. Pronto. E eu percebi também a enganar e eu a ver, mas ok. E então fiz notas disse ao senhor BB, eu vou vou retificar isto e vai-me devolver o dinheiro ao hospital que está aqui faturado a mais.
Também a testemunha VVVVVV, à data motorista das ambulâncias de Sociedade A..., Unipessoal, Lda., e primo do arguido BB referiu: (20m.36s a 21m57s): “como eu disse, eu moro em .... Muitos destes transportes, que o caso deste, por exemplo, a Covilhã ou Viseu assim eh ficam lá para cima, para aquele lado. Ao fim do dia, às vezes eles não tinham transportes deles para levar este serviço embora e perguntavam se nós podíamos levar. Eu ligava ao patrão e perguntava se os podia levar. Normalmente eu combinava com o patrão, se eu levasse este serviço para aquele lado, se já podia ficar em casa sem voltar ao hospital de Aveiro.
Quando ele dizia que sim, pronto, muitas vezes fazia este serviço.”
Acrescentando (30m:05 a 31m10s)
“Portanto, era este o modo então que funcionava …independentemente …do destino que fosse, independentemente de você não regressar a Aveiro ou a ..., muitas das vezes pediam para fazer serviços do outro lado?
Sim.
Eh, serviços esses que caíam diretamente a si ou às vezes era o senhor BB que ligava, como é que era?
Como é que era? Havia um contacto direto para si, por exemplo, você chegava lá, tudo bem, já percebi, ia lá perguntar (…). Mas quando não, quando não estava lá, como é que era?
Não. É assim, como eu trabalhava lá já há uns tempos e e coiso… é assim, às vezes até ligavam para mim quando não conseguiam contactar com o BB, às vezes ligavam: "Olha, Eu não consigo falar com o BB e não sei quê, dá para dá para fazer este serviço ou assim. E aí eu perguntava ao meu chefe e se dava (…).
Fazendo a ponderação de todos estes elementos recolhidos nos autos cremos impor-se resposta positiva aos pontos 91, 92 e 93 da acusação, transitando estes para os factos provados.
Para além das informações livremente prestadas em inquérito, o depoimento da testemunha VVVVVV é esclarecedor quanto aos contactos que preferencialmente eram feitos com o arguido BB, que identificou por várias vezes como “patrão”. Era ao BB que perguntava se podia fazer determinados transportes e apenas o contactavam telefonicamente quando não conseguiam contactar o arguido BB, tendo a testemunha EE confirmado também (como acimam já mencionamos) a existência de contactos a propósito de divergências quanto à faturação, com o arguido BB.
Assim, tudo ponderado, cremos que se impõe a resposta positiva aos pontos 91 a 93.
[facto 91. da acusação]:
«- Era ele [o arguido BB] que dava as ordens e decidia o destino da sociedade, praticando os mais diversos atos de gestão, quer no plano comercial, quer financeiro, laboral ou contabilístico, estabelecendo os contactos com trabalhadores, clientes e fornecedores, celebrando os contratos que fossem necessários e tomando as decisões que entendia adequadas em cada caso no que à sociedade dizia respeito».
[facto 92. da acusação]:
«Era também esse arguido o responsável pela parte operacional da empresa e quem dava as ordens de como processar a faturação».
[facto 93. da acusação]:
«- Pelo menos durante o ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano era o arguido BB que estabelecia os contactos com as Unidades Hospitalares ou recebia os contactos por estas efetuados, com vista à realização de transporte de doentes em ambulâncias».
No que diz respeito aos pontos 94 e 95: Dos segmentos dos depoimentos mencionados no recurso e a que acima já fizemos referência designadamente das funcionárias que trabalhavam também no dito Setor de Transportes e, bem assim, da instrutora do processo disciplinar (DD), impõe-se que alguma matéria constante destes factos passe para os factos provados, se bem que não na sua totalidade.
Assim, resultando daqueles segmentos que o arguido BB por vezes se deslocava ao serviço e contactava com o arguido AA, não sabemos se o fazia nas ambulâncias que faziam os transportes.
Dos depoimentos acima já mencionados e parcialmente transcritos resulta que maioritariamente era o arguido AA que contactava por parte dos serviços de transporte com a empresa A... e que esses contactos eram também maioritariamente com o arguido BB, e resulta, também, que a faturação desta sociedade era enviada em envelope fechado dirigido ao arguido AA. Já a expressão “relação privilegiada” sendo conclusiva, não deve constar nem prova nem não provada.
Assim, impõe-se que passe a constar dos factos provados ( com referência aos pontos 94 e 95) que “O arguido BB deslocava-se ao setor de transportes de CHUC onde fazia contactos diretos com o referido setor na pessoa do arguido AA”.
No setor de transportes por regra era o arguido AA que contactava a empresa A..., Unipessoal, Lda., na pessoa do arguido BB, para realização de transportes de doentes, assim como este entregava a documentação relativa aos serviços efetuados, designadamente faturas e requisições em envelope fechado dirigido ao arguido AA.” A restante factualidade deve manter-se não provada.
O ponto 96 deve transitar para os factos provados, resultando da prova documental indicada no próprio ponto 96, tendo ainda suporte (na vertente do que foi percecionado pelas outras transportadoras em sentido oposto, no depoimento da testemunha XXXXXX realçou a diferença de número de vezes que a sua empresa foi chamada em 2015 por comparação a 2016, afirmando:
(2m:46s a 3m40s) “eu vou dizer aquilo que deve estar escrito quando que respondi com as mesmas palavras no DIAP, que o serviço de transportes funciona de segunda à sexta ou funcionava de segunda à sexta, das 9 das 8 às 5. E o senhor AA chamava a as empresas que ele entendia para fazer os serviços de transferências”
(…)
Estava a dizer, ele é que fazia essa gestão de chamar as entidades transportadoras, porque não eram só empresas, também havia associações, bombeiros, das freguesias, que ele é que entendia quem é que haveria de chamar para fazer esses transportes, os chamados transportes programados.”
Mais acrescentando (3m50s a 4m59s) “mais ou menos um mês depois de ter sido chamado, aliás de ele ter sido transferido de serviço, que foi do nosso conhecimento. Fomos chamados pela senhora diretora do serviço de doentes, que esteve aqui presumo sentada antes de mim, que estava acompanhada pela dona VV. Fomos chamados lá todos transportadores de doentes mais aqui ao perto de Coimbra, perto de Coimbra e os que faziam mais transportes… sobre o que é que se estava a passar e eu respondi-lhe: eh o tal serviço que funciona das 8 às 5 de segunda à sexta-feira, no ano de 2015, que é o ano em causa do processo, penso eu, enquanto ele…eu fui chamado três ou quatro vezes … por esse serviço para fazer esses transportes da…nesse último mês, depois dele ter saído do serviço, fui chamado 26 vezes. Certo?”
E quando questionado acerca de ser o AA quem de forma “exclusiva” tratava desse tipo de transportes referiu: (7m00s a 7m16s) “Sei que eram exclusivas dele as transferências esse tipo de transportes.
Como é que tenho essa certeza? Estive lá 25 anos, acompanhei, conheci o serviço antes do senhor AA entrar durante a permanência de lá e depois dele sair”.
[facto 96. da acusação]:
«- De tal forma assim sucedia com esta sociedade, que a saída do arguido AA do Setor de Transportes em 31/10/2015, gerou automaticamente uma redução drástica dos serviços prestados pela mesma, tendo a faturação de todo o ano de 2015, no montante global de 45.686,92 €, sido reduzida para 9.700,74 € no ano de 2016 (cfr. CD de fls. 429):
Ano 2015 | ||
Entidade | Designação | Total anual |
...24 | A..., LDA | 45 686,92 € |
Ano 2016 | ||
Entidade | Designação | Total anual |
...24 | A..., LDA | 9 700,74 € |
Quanto ao ponto 97 em concordância com o ponto 95, a prova já acima indicada e transcrita (e que aqui não reproduziremos por já o ter feito) impõe que este em parte transite para os factos provados: Assim deve passar a constar o seguinte:
“A documentação quando não era entregue pelo arguido BB era remetida para o serviço de transportes ou entregue por um tripulante da sociedade A... Unipessoal, Lda., no serviço de transportes mas em envelopes/caixas completamente fechadas com fita adesiva e dirigidos ao arguido AA, a fim de ser o próprio a abrir tais envelopes/caixas e dar à documentação o seguimento respetivo.”
Facto 98 Tendo em conta os aludidos depoimentos designadamente das colegas de trabalho CC, EE e FF, bem como da documentação junta aos autos e ainda o depoimento da testemunha DD que referiu expressamente recordar-se haverem faturas da empresa A..., Unipessoal Lda. que não tinham carimbo de entrada nos serviços de transportes (o que resulta da análise que foi efetuada no referido processo disciplinar aos documentos juntos), e traz sustentação às declarações das aludidas testemunhas CC, EE e FF que trabalhavam no mesmo sector que o arguido AA.
Porém, tratando-se de uma análise por amostragem cremos que não se impõe afirmar que o arguido procedia sempre à sua conferência/validação e registo Excel, mas que por regra era quem o fazia, apenas o fazendo as restantes funcionárias em situações excecionais.
Assim, a prova produzida impõe que do ponto 98 passe para os factos provados os seguinte:
“Assim, relativamente às faturas desta sociedade, o arguido AA era quem, por regra, procedia à sua conferência/validação e respetivos registos Excel”.
Ponto 99: Em consonância e tendo em conta nomeadamente o teor do apenso PD n.º ...15 e muito concretamente o teor de fls. 193, 236, 237, 238, 261, 262, 26, 278 e 279 – faturas sem qualquer carimbo de entrada nos Serviços - em conjugação com o depoimento da testemunha DD que procedeu à instrução do aludido processo disciplinar impõe-se que passe a constar como provado o seguinte:
“Como por regra era o arguido AA que tinha acesso às faturas da Sociedade A..., por vezes nem lhes apunha o respetivo carimbo de entrada no serviço, procedendo de imediato à conferência/validação, registo e subsequente encaminhamento para os serviços financeiros”.
O ponto 100 da acusação resulta expressamente do segmento do depoimento da testemunha EE a que acima já fizemos referência e que apenas por comodidade se volta transcrever: (2m35s a 3m59s): “o AA como tem muitas tem algumas doenças crónicas e enquanto fomos amigos e colegas, não é, ele ia-me pedindo ajuda nesse sentido e houve um certo dia, eu já andava um bocadinho desconfiada porque eh ele fazia o papel de que era o chefe de serviço e havia pessoas que acreditavam. Eh ele é que dava ordens e as próprias chefes no serviço permitiam que isso acontecesse. E até que um certo dia eu estou, ele está-me a pedir ajuda para… diz-me assim e pá, doí-me imensamente as mãos com os meus problemas das mãos, eu vou carimbando as faturas e tu assinas. Eu, OK, na minha pura inocência começo a fazê-lo, até que encontro uma fatura da A... em que daqui a Cantanhede estava a faturar 60 km e questionei-o que é que tá aqui a passar. Isto não tá bem. Ah, isso deve ter sido o senhor da empresa que se enganou.
Eu começo a ver a segunda fatura, a terceira e penso assim: "E pá, tu assinaste isto, que estupidez. Espera lá".
Então, fui pedir as todas as faturas, comecei a andar para trás nos anos, estávamos em 2015 e eu comecei a ver o que é que eu assinei, o que é que eu fiz. Espera lá.
Levanto as faturas desse ano da contabilidade, tive lá o meu nome e liguei ao senhor BB e pergunto precisamente o que é que está aqui a passar em que ele diz-me que é um erro. (…) BB, que é o dono da empresa na altura dona empresa A..., eu liguei-lhe a questionar porque é que estavam ali quilómetros a mais a serem faturados, entre outras coisas que estavam a mais”.
Este depoimento surge integrado nos elementos documentais e sustentado também nos depoimentos das restantes colegas e nos dados recolhidos por DD, pelo que se impõe que passe a constar dos factos provados.
[facto 100. da acusação]:
«- Em alguns casos, contudo, o arguido AA chegou a pedir colaboração de outras funcionárias do Setor, designadamente a EE, exclusivamente para aposição do carimbo de entrada, pois a conferência dessas faturas, o subsequente registo informático e encaminhamento para os serviços financeiros, ficavam exclusivamente no seu total domínio».
Os factos 101 a 106 da acusação resultam dos segmentos dos depoimentos das testemunhas GG, EE e ZZ já cima mencionados e transcritos, do depoimento da testemunha VVVVVV que embora não reconhecendo que a ambulância ficava no local à espera reconheceu que mostrava a sua disponibilidade para efetuar transportes de doentes para os respetivos destinos e, ainda, do teor de fls. 399 do apenso PD n.º ...15, quanto à distância da respetiva sede.
Nestes pontos ainda o teor do depoimento da testemunha DD que volta-se a dizer, confirmou as diligências efetuadas no processo disciplinar, audições e confronto de requisições e faturas, sendo que estes depoimentos e os documentos juntos e a análise deles efetuada, todos conjugados e analisados à luz das regras da experiência comum, impõem que estes factos transitem para os factos provados.
No que concerne ao acordo entre os arguidos, surge este da conjugação dos factos que objetivamente se apuraram, pois que não existindo o acordo por parte dos dois lados – de quem estava do lado do serviço de transportes e do lado da sociedade transportadora - não era possível que houvesse esta concordância no teor dos documentos emitidos (requisições e faturas) relativamente a factos não verídicos.
[facto 101. da acusação]:
«- Para que o transporte de doentes fosse atribuído à sociedade A..., Unipessoal, Lda., como acordado entre os arguidos AA e BB, muitas vezes os doentes tinham de esperar várias horas para serem transportados».
[facto 102. da acusação]:
«- Tal sucedia ou porque era necessário aguardar que viesse uma ambulância das instalações da sede (a sede da sociedade distava 88 km do CHUC – cfr. fls. 339 do ApensoPDn.º18/2015)ou porque ficavam à espera que surgissem novas requisições clínicas de outros serviços de internamento ou urgência, cujos doentes seriam inseridos no mesmo transporte».
[facto 103. da acusação]:
«- Assim procedia o arguido AA, em concertação com o arguido BB, para que o serviço fosse atribuído à sociedade A..., indicando aquele, nas requisições que elaborava, sempre transporte em regime de “retorno”, mesmo quando não se tratava de qualquer retorno e de o percurso não corresponder a tal regime.»
[facto 104. da acusação]:
«- Como esta transportadora se apresentava junto do Serviço de Admissão de Urgência, com disponibilidade imediata para realizar o transporte, como acordado com o arguido AA, foram também emitidas, pelos funcionários deste serviço, requisições de transporte, mas sem qualquer indicação de quilómetros a considerar».
[facto 105. da acusação]:
«- Atribuído o serviço a esta entidade, e para garantir que a mesma obtivesse um efetivo benefício económico, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava os quilómetros a contemplar nas faturas (em quantidade e regime diversos dos devidos) e outros custos, designadamente de oxigénio, não prescrito, não utilizado e não devido e, por vezes, em quantitativos superiores aos regulados».
[facto 106. da acusação]:
«-Nos casos em que não tinha previamente inserido esses dados nas requisições de transporte e bem assim nas requisições não emitidas por si, o arguido AA, indicava ao arguido BB o que deveria ser contemplado em cada fatura, combinando também que, não obstante o número de doentes transportados no mesmo veículo, seria emitida uma fatura relativamente a cada um, como se de transportes diversos se tratasse».
No que diz respeito ao facto 107, as requisições – como resulta dos respetivos documentos juntos ao Dossier 1 têm o número mecanográfico do arguido AA e sua Rúbrica pelo que não se compreende como foram dados como não provados. A prova documental, por si só serviria tal desiderato. Mas, como já referimos, vastas vezes ela está sustentada nos segmentos dos depoimentos já acima referidos.
Acresce que, analisado o registo eletrónico de assiduidade que consta a fls. 711 a 717 são datas em que o arguido esteve ao serviço.
Assim, tudo conjugado, impõe-se decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, passando este facto a constar dos provados.
[facto 107. da acusação]:
«- Neste contexto, o arguido AA emitiu requisições de transporte para a A..., tendo como destino, além de Aveiro, por exemplo, Seia, Guarda, Viseu, Lamego, Castelo Branco, Castro Daire, Bragança, Covilhã, Avelar, como sucedeu, designadamente, nos dias 22/04/2015, 05, 06, 11, 12, 13, 19, 28/05/2015, 2, 5, 19, 22, 23 e 25/06/2015, assim melhor descrito:
| Ref ª PD | Fls. Dossier 1 | |||||||||
Data de emissão | n.º | funcio nário | doentes | destino | Tipo trans porte | Trans portadora | Km retor no | Km nor mais | Oxi génio | N.º | (*) |
22-04-2015 | 21 80 | ...69 | HHHHH | São Romã o, Seia | retor no | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 54 | 369 /38 5 |
IIIII | Hospital da Guarda | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
05-05-2015 | 24 14 | ...69 | JJJJJ | Hospital de Viseu | retor no | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 80 | 504 /27 2 |
KKKKK | Valdig em -Lamego | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
06-05-2022 | 24 29 | ...69 | LLLLL | Hospital da Guarda | retor no | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 77 | 489 /28 5 |
MMMMM | Hospital de Caste
lo Branco | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
11-05-2015 | 25 16 | ...69 | NNNNN | Hospital de Viseu | retor no | A... | ![]() | ![]() | 10,0 0 € | 17 | 136 /57 8 (55 8) |
OOOOO | Hospital de Viseu | ![]() | ![]() | ||||||||
PPPPP | Castro Daire | ![]() | ![]() | ||||||||
![]() | ![]() | ![]() | PPPPP | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
12-05-2015 | 25 33 | ...69 | QQQQQ | Hospital de Aveiro | retor no | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 56 | 386 /37 1 |
RRRRR | Hospital de Aveiro | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
SSSSS | Hospital de Bragan
ça | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
13-05-2015 | 25 48 | ...69 | TTTTT | Hospital de Viseu | retor no | A... | 120 | 60 | 15,0 0 € | 16 | 130 /58 2 (56 2) |
19-05-2015 | 26 72 | ...69 | YYYYYY
ZZZZZZ | Hospital de Seia | retor no | A... | 120 | 80 | ![]() | 15 | 125 /58 6 (56 6) |
![]() | |||||||||||
28-05-2015 | 28 47 | ...69 | VVVVV | Hospital de Aveiro | retor no | A... | ![]() | ![]() | c/ O2 | 76 | 478 /29 5 |
WWWWW | Hospital de Aveiro | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
XXXXX | São José -Viseu | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
02-06-2015 | 29 43 | ...69 | YYYYY | Hospital Covilhã | retor no | A... | 210 | 11 0 | ![]() | 6 | 82/ 621 (60 1) |
05-06-2015 | 30 04 | ...69 | ZZZZZ | Hospital de Viseu | retor no | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 4 | 67/ 632 (61 2) |
08-06-2015 | 30 48 | ...69 | AAAAAA | Hospital de Aveiro | retor no | A... |
| 30 | ![]() | 64 | 431 /33 5 |
19-06-2015 | 33 62 | ...69 | BBBBBB | Hospital da Guarda | retor no | A... | 210 | 11 0 | ![]() | 65 | 436 /33 1 |
19-06-2015 | 33 63 | ...69 | CCCCCC | Hospital de Aveiro | retor no | A... |
| 30 | ![]() | 66 | 440 /32 7 |
19-06-2015 | 33 70 | ...69 | DDDDDD | FAAD -Oliveira do Hospital | retor no | A... |
| 60 | ![]() | 68 | 448 /32 0 |
22-06-2015 | 33 15 | ...69 | EEEEEE | Hospital de Viseu | retor no | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 18 | 147 /56 8 (54 8) |
FFFFFF | Hospital de Viseu | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
23-06-2015 | 33 40 | ...69 | GGGGGG | Hospital de Castelo Branco | retor no | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 58 | 403 /35 7 |
HHHHHH | Hospital de Castel o Branco | ![]() | ![]() | ![]() | |||||||
25-06-2015 | 34 07 | ...69 | IIIIII | Hospital Aveiro | retor no | A... |
| 30 | 10,0 0 € | 7 | 88/ 617 (59 7) |
25-06-2015 | 33 85 | ...69 | AAAAAAA | UCC Avelar | etorno | A... | ![]() | ![]() | ![]() | 55 | ![]() |
![]() | ![]() | ![]() | JJJJJJ | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 372 /37 8 |
KKKKKK | Hospital de Castelo Branco | ![]() | ![]() | ![]() |
Analisando o teor deste ponto da acusação verificamos que ele diz respeito a requisições provindas do serviço de admissão de urgência, resultando que foram emitidos pelos funcionários que a essa data e hora ali se encontravam em funções (constando das respetivas requisições os números mecanográficos dos mesmos).
Portanto, não se afirma que o arguido as emitiu (conclusões S e T da resposta apresentada perla arguida A..., Unipessoal, Lda.) e, por isso, apesar de o arguido efetivamente estar ausente, fosse por compensação, por gozo de férias ou descanso semanal) tal não obstava à emissão das ditas requisições.
Deve pois transitar este facto para os factos provados, porque o impõem os documentos que estão mencionados na tabela que também o integra.
[Facto 108. da acusação]:
«- Tendo o Serviço de Admissão de Urgência, nas circunstâncias descritas, emitido, designadamente, as seguintes requisições de transporte:
Requisição de Transporte | Refª PD | Fls. Dossier 1 | ||||||
Data de emissão | n.º | Funcio nário | doentes | destino | Tipo transporte | Transpor tadora | N.º | (*) |
01-04-2015 |
|
| LLLLLL | Hospital de Aveiro |
| A... |
|
|
01-04-2015 |
s/ n |
| MMMMMM | Oliveirinha (Aveiro) |
|
A... |
|
50/647 (627) |
NNNNNN | Hospital Aveiro | |||||||
OOOOOO | Hospital Aveiro | |||||||
PPPPPP | Hospital Aveiro | |||||||
06-04-2015 | s/n | 4923 | QQQQQQ | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 79 | 499/275 |
08-04-2015 | s/n | 12508 | RRRRRR | Hospital de Aveiro | retorno | A... | 62 | 422/341 |
16-04-2015 | s/n | 12508 | SSSSSS | Hospital Águeda | retorno | A... | 61 | 417/344 |
(..) | ||||||||
19-04-2015 |
|
| TTTTTT | Hospital de Aveiro |
| A... |
|
|
29-05-2015 | s/ n |
| UUUUUU | Hospital S. João -Porto |
| A... |
|
|
(*) nova numeração/numeração PD»
Quanto aos pontos 109, 110, 111 e 112, o que ali se refere é que as requisições mencionadas em 108 deram origem às faturas ali mencionadas e que foram verificadas diferenças quanto aos quilómetros, pessoas transportadas e oxigénio, o que resulta dos documentos que estão devidamente descriminados na respetiva tabela (documentos que estão junto aos autos no Dossier 1) e foram alvo de análise detalhada no âmbito do processo disciplinar, conforme o referiu a testemunha DD, justificando, de forma clara e assertiva, as conclusões obtidas e que resultam da análise do respetivo apenso PD n.º ...15, quer quanto às divergências nos quilómetros, quer quanto a não ter sido utilizado oxigénio quer quanto à circunstância de uma requisição dar origem a várias faturas quando os doentes seguiram todos na mesma ambulância.
As regras de faturação quanto ao “segundo doente transportado” (isto é, quando na mesma ambulância seguia mais do que um doente) ou ao que se deveria entender por transporte de retorno resulta – como acima já deixamos expresso – quer dos normativos que se aplicam a este transporte quer das próprias orientações internas já cima referidas.
Aqui assume também relevo o depoimento de EE que, como acima já referimos, deu conta das aludidas divergências e com elas confrontou os arguidos AA e BB.
Não se questiona que possa ocorrer uma situação excecional em que um doente necessite de oxigénio que não tenha sido prescrito, mas tendo em conta os elementos recolhidos no PD 18/2015 e devidamente explicados pela testemunha DD, que elaborou o respetivo relatório e elencou com clareza os dados obtidos, temos que concluir que assim não ocorreu nas situações mencionadas.
Efetivamente resulta dos autos que todas estas requisições foram validadas pelo arguido AA que nelas apôs a sua assinatura. E até poderia estar ausente do serviço – o que não ocorre no dia 29-10-2015 (vide fls. 716 verso) – dado que resulta da prova testemunhal e designadamente dos segmentos já acima referidos (que por economia aqui se dão por reproduzidos) que o arguido levava caixas contendo faturas para proceder à sua validação em casa.
Aliás, no que concerne às ausências do arguido AA no ano de 2015 por motivos de saúde ou outros, importa atentar no teor de fls. 711 a 717 relativo ao registo de presença/assiduidade- constando do mesmo os exatos dias e as razões das ausências do arguido AA ao serviço; dados que permitem as conclusões vertidas.
[facto 109. da acusação]:
«- Todas essas requisições de transporte deram origem às seguintes faturas, elaboradas, como descrito, em conformidade com o acordado entre os arguidos AA e BB e todas por aquele conferidas/validadas a 29/10/2015:
| Requis ição | Confe rência | Fls. Dos sier 1 | Requis ição clínica | Ref ª PD | |||||||
Data | n.º | Destino | Km/€ + taxas | Total requisi ção | n.º | Data | (*) | Fls. Dossier 1* | N.º | |||
09-07-2015 |
1500/ 00054 8 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € |
45,70 € |
|
29-10-2015 |
429 /33 6 |
| ||||
09-07-2015 |
1500/ 00054 9 |
Oliveirinha (Aveiro) | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x 0,51 €/Km) = 35,70 € |
142,80 € |
|
29-10-2015 |
55/ 642 (62 4) |
| ||||
09-07-2015 | 1500/ 00055 0 | Hospital de Aveiro | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x | 29-10-2015 | 56/ 641 (62 1) | |||||||
0,51 €/Km) = 35,70 € | ||||||||||||
09-07-2015 |
1500/ 00055 1 |
Hospital de Aveiro | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x 0,51 €/Km) = 35,70 € |
29-10-2015 |
57/ 640 (62 0) | |||||||
09-07-2015 |
1500/ 00055 2 |
Hospital de Aveiro | (80 km x 0,255 €/Km) + (30km x 0,51 €/Km) = 35,70 € |
29-10-2015 |
58/ 639 (61 9) | |||||||
09-07-2015 |
1500/ 00055 5 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € |
45,70 € |
|
29-10-2015 |
502 /27 3 |
|
| |||
09-07-2015 |
1500/ 00055 8 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € |
45,70 € |
|
29-10-2015 |
424 /33 9 |
| ||||
09-07-2015 |
1500/ 00056 4 |
Hospital de Águeda | (80 Km x 0,255 €/km) + (20km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 40,60 € |
40,60 € |
|
29-10-2015 |
419 /34 2 |
| ||||
09-07-2015 |
1500/ 00056 6 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € |
45,70 € |
|
29-10-2015 |
455 /31 4 |
|
| |||
09-07-2015 |
1500/ 00057 5 |
São Romão, Seia | (140 Km x 0,255 €/km) + (70km x 0,51 €/km) = 71,40 € |
201,05 € |
|
29-10-2015 |
374 /38 0 |
372/3 82 |
| |||
09-07-2015 |
1500/ 00057 6 |
Hospital da Guarda | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € |
29-10-2015 |
375 /37 9 |
373/3 81 | ||||||
10-07-2015 |
1500/ 00069 7 |
Hospital da Guarda | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) = 109,65 € |
239,30 € |
|
29-10-2015 |
494 /28 0 |
492/2 82 |
| |||
10-07-2015 |
1500/ 00060 7 |
Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € |
29-10-2015 |
495 /27 9 |
493/2 81 | ||||||
10-07-2015 | 1500/ 00060 2 |
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €/km) + (60 km x 0,51 |
188,40 € |
| 29-10-2015 | 509 /26 7 |
507/2 69 |
| |||
€/km) + (1,5 O2 x 10, 00 € = 76,20 € | ||||||||||||
10-07-2015 |
1500/ 00060 3 |
Valdigem -Lamego | (220 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) = 112,20 € |
29-10-2015 |
510 /26 6 |
508/2 68 | ||||||
11-07-2015 |
1500/ 00063 7 |
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € |
76,20 € |
|
29-10-2015 | 134 /57 9 (55 9) |
|
| |||
11-07-2015 | 1500/ 00062 0 |
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) = 61,20 € |
219,00 € |
| 29-10-2015 | 143 /57 1 (55 1) | 138/5 76 (556) |
| |||
11-07-2015 |
1500/ 00062 1 |
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € |
29-10-2015 |
144 /57 0 (55 0) |
140/5 74 (554) | ||||||
11-07-2015 |
1500/ 00062 2 |
Castro Daire | (160 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €/km) = 81,60 € |
29-10-2015 | 145 /56 9 (54 9) |
142/5 72 (552) | ||||||
11-07-2015 |
1500/ 00062 8 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € |
285,10 € |
|
29-10-2015 |
393 /36 4 |
390/3 67 |
| |||
11-07-2015 |
1500/ 00062 9 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € |
29-10-2015 |
394 /36 3 |
391/3 66 | ||||||
11-07-2015 |
1500/ 00063 0 |
Hospital de Bragança | (340 Km x 0,255 €/km) + (200km x 0,51 €/km) + 2,5 O2 x 10,00 €) = 213,70 € |
29-10-2015 |
395 /36 2 |
392/3 65 | ||||||
13-07-2015 |
1500/ 00066 0 |
Hospital de Seia | (120 Km x 0,255 €) + (80 km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 86,40 € |
86,40 € |
|
29-10-2015 |
129 /58 3 (56 3) |
|
| |||
14-07-2015 |
1500/ 00069 4 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € |
142,80 € |
|
29-10-2015 |
485 /28 8 |
482/2 91 |
| |||
14-07-2015 |
1500/ 00069 5 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) = 35,70 € |
29-10-2015 |
486 /28 7 |
483/2 90 | ||||||
14-07-2015 |
1500/ 00069 7 |
São José - Viseu | (70 Km x 0,51 €/km) + 35,70 € O2 = 71,40 € |
29-10-2015 |
487 /28 6 |
484/2 89 |
14-07-2015 |
1500/ 00070 4 |
Hosp São João Porto | (170 Km x 0,255 €/km) + (90 Km x 0,51 €/km) + (1,5 x 10,00 €) = 104,25 € |
104,25 € |
|
29-10-2015 |
246 /48 6 |
| |
16-07-2015 |
1500/ 00073 7 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € |
45,70 € |
|
29-10-2015 |
434 /33 2 |
433/3 33 |
|
16-07-2015 |
1500/ 00076 6 |
Hospital da Guarda | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € |
129,65 € |
|
29-10-2015 |
439 /32 8 |
438/3 29 |
|
16-07-2015 |
1500/ 00076 7 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € |
45,70 € |
|
29-10-2015 |
443 /32 4 |
442/3 25 |
|
16-07-2015 |
1500/ 00077 1 |
FAAD -Oliveira do Hospital | (98 Km x 0,255 €/km) + (60km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 70,59 € |
70,59 € |
|
29-10-2015 |
451 /31 7 |
450/3 18 |
|
16-07-2015 |
1500/ 00072 9 |
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €/km) + (60km x 0,51 €/km) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € |
76,20 € |
|
29-10-2015 |
70/ 629 (60 9) |
69/63 0 (610) |
|
16-07-2015 |
1500/ 00071 5 |
Hospital Covilhã | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2,5 O2 x 10,00 €) = 134,65€ |
134,65 € |
|
29-10-2015 |
85/ 618 (59 8) |
84/61 9 (599) |
|
20-07-2015 | 1500/ 00078 0 |
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) = 61,20 € |
137,40 € |
| 29-10-2015 | 152 /56 3 (54 3) | 149/5 66 (546) |
|
20-07-2015 |
1500/ 00078 1 |
Hospital de Viseu | (120 Km x 0,255 €) + (60 Km x 0,51 €) + (1,5 O2 x 10,00 €) = 76,20 € |
29-10-2015 | 153 /56 2 (54 2) |
151/5 64 (544) | |||
20-07-2015 |
1500/ 00078 7 |
Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) = 109,65 € |
239,30 € |
|
29-10-2015 |
408 /35 2 |
407/3 53 |
|
20-07-2015 |
1500/ 00078 8 |
Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € |
29-10-2015 |
409 /35 1 |
406/3 54 | |||
21-07-2015 |
1500/ 00080 1 |
Hospital de Castelo Branco | (210 Km x 0,255 €/km) + (110km x 0,51 €/km) + (2 O2 x 10,00 €) = 129,65 € |
29-10-2015 |
383 /37 2 |
373/3 82 | |||
21-07-2015 |
1500/ 00080 7 |
Hospital de Aveiro | (80 Km x 0,255 €/km) + (30km x 0,51 €/km) + (1 O2 x 10,00 €) = 45,70 € |
45,70 € |
|
29-10-2015 |
91/ 614 (59 4) |
90/61 5 (595) |
|
(*) nova numeração/numeração PD»
[facto 110. da acusação]:
«-Para além do benefício económico obtido pela sociedade A..., resultante da atribuição de transportes à margem da disciplina regulamentar existente, os arguidos AA e BB, causaram, também, prejuízo ao CHUC, pelo menos quando o destino se situava no percurso/proximidade da sede da empresa, que sempre exigiria a contabilização dos quilómetros em retorno e nos casos em que foi contabilizado oxigénio comprovadamente não devido, como sucedeu nas seguintes situações, cujo prejuízo global se situa, pelo menos, no montante de 329,74 €:
R e f ª P D |
|
| ![]() |
| Diferença | ||||||||||
n .º | Doente | Desti no | Km 0,2 | Km 0,5 1 € | cál cul o | O2 | Tota l | Km 0,25 5 € | 2º do | cál cul o | O2 | Tota l | |||
![]() | ![]() | ![]() | 55 € | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ent e | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | |
6 3 | LLLLLL | Hos
pital de Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | 10,0 0 € | 45,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | 10, 00 € | 25,3 0 € | 20, 40 € | ||
2 | MMMMMM | Olivei rinha (Avei
ro) | 80 | 30 | 35, 70 € | ![]() | 35,7 0 € | ![]() | 20 % | 3,0 6 € | ![]() | 3,06 € | 32, 64 € | ||
NNNNNN | Hos
pital Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | ![]() | 35,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | ![]() | 15,3 0 € | 20, 40 € | |||
OOOOOO | Hos
pital Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | ![]() | 35,7 0 € | ![]() | 20 % | 3,0 6 € | ![]() | 3,06 € | 32, 64 € | |||
PPPPPP | Hos
pital Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | ![]() | 35,7 0 € | ![]() | 20 % | 3,0 6 € | ![]() | 3,06 € | 32, 64 € | |||
![]() | 142, 80 € | ![]() | 24,4 8 € | 11 8,3 2 € | |||||||||||
7 9 | QQQQQQ | Hos
pital de Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | 10,0 0 € | 45,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | 0,0 0 € | 15,3 0 € | 30, 40 € | ||
6 2 | RRRRRR | Hos
pital de Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | 10,0 0 € | 45,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | 10, 00 € | 25,3 0 € | 20, 40 € | ||
6 1 | SSSSSS
(..) | Hos
pital Águe da | 80 | 20 | 30, 60 € | 10,0 0 € | 40,6 0 € |
| ![]() | 11, 99 € | 10, 00 € | 21,9 9 € | 18, 62 € | ||
6 9 | TTTTTT | Hos
pital de Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | 10,0 0 € | 45,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | 0,0 0 € | 15,3 0 € | 30, 40 € | ||
6 4 | LL | Hos
pital de Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | 10,0 0 € | 45,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | 0,0 0 € | 15,3 0 € | 30, 40 € | ||
6 6 | CCCCCC | Hos
pital de Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | 10,0 0 € | 45,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | 0,0 0 € | 15,3 0 € | 30, 40 € | ||
7 | IIIIII | Hos
pital Aveiro | 80 | 30 | 35, 70 € | 10,0 0 € | 45,7 0 € |
| ![]() | 15, 30 € | 0,0 0 € | 15,3 0 € | 30, 40 € | ||
![]() | 32 9,7 4 € |
Refª PD | Requisição |
| ![]() |
| Diferença | ||||||||||||
n.º | Doen te | Desti no | Km 0,2 55 € | Km 0,5 1 € | cálcu lo | O2 | Tota l | Km 0,5 1 € | ![]() | 2º do en
te | cál cu
lo | O2 | Tota l | ![]() | |||
54 | HHHHH | São Ro
mão, Seia | 14 0 | 70 | 71,4 0 € | ![]() | 71,4 0 € | 18 2 | 15 % | 25, 86 € | ![]() | 25,8 6 € | ![]() | ||||
IIIII | Hos
pital da Guar da | 21 0 | 11 0 | 109, 65 € | 20, 00 € | 129, 65 € | 33 8 | ![]() | 17 2,3 8 € | 0,0 0 € | 172, 38 € | ![]() | |||||
![]() | 201, 05 € | ![]() | 198, 24 € | 2,8 1 € | |||||||||||||
| JLLLLL | Hos
pital da Guar da | 21 0 | 11 0 | 109, 65 € | ![]() | 109, 65 € | 33 8 | ![]() | 17 2,3 8 € | ![]() | 172, 38 € | ![]() | ||||
MMMMM | Hos
pital de Caste lo Bran co | 21 0 | 11 0 | 109, 65 € | 20, 00 € | 129, 65 € | 28 2 | 15 % | 25, 86 € | 0,0 0 € | 25,8 6 € | ![]() | |||||
![]() | 239, 30 € | ![]() | 198, 24 € | 41, 06 € | |||||||||||||
| JJJJJ | Hos
pital de Viseu | 12 0 | 60 | 61,2 0 € | 15, 00 € | 76,2 0 € | 18 4 | 15 % | 23, 41 € | 0,0 0 € | 23,4 1 € | ![]() | ||||
KKKKK | Valdi gem -Lame go | 22 0 | 11 0 | 112, 20 € | ![]() | 112, 20 € | 30 6 | ![]() | 15 6,0 6 € | ![]() | 156, 06 € | ![]() | |||||
![]() | 188, 40 € | ![]() | 179, 47 € | 8,9 3 € | |||||||||||||
| NNNNN | Hos
pital de Viseu | 12 0 | 60 | 61,2 0 € | ![]() | 61,2 0 € | 18 4 | 15 % | 18, 67 € | ![]() | 18,6 7 € | ![]() | ||||
OOOOO | Hos
pital de Viseu | 12 0 | 60 | 61,2 0 € | 15, 00 € | 76,2 0 € | 18 4 | 15 % | 18, 67 € | 0,0 0 € | 18,6 7 € | ![]() | |||||
PPPPP | Castro Daire | 16 0 | 80 | 81,6 0 € | ![]() | 81,6 0 € | 24 4 | ![]() | 12 4,4 4 € | ![]() | 124, 44 € | ![]() | |||||
![]() | 219, 00 € | ![]() | 161, 77 € | 57, 23 € | |||||||||||||
| EEEEEE | Hos
pital de Viseu | 12 0 | 60 | 61,2 0 € | ![]() | 61,2 0 € | 17 2 | ![]() | 87, 72 € | ![]() | 87,7 2 € | ![]() | ||||
FFFFFF | Hos
pital de Viseu | 12 0 | 60 | 61,2 0 € | 15, 00 € | 76,2 0 € | 17 2 | 15 % | 13, 16 € | 0,0 0 € | 13,1 6 € | ![]() | |||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 137,40€ | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 100,88€ | 36,52 € | ||||
| GGGGGG | Hos
pital de Cas telo Bran co | 21 0 | 11 0 | 109, 65 € | ![]() | 109, 65 € | 28 2 | ![]() | 14 3,8 2 € | ![]() | 143, 82 € | ![]() | ||||
HHHHHH | Hos
pital de Cas telo Bran co | 21 0 | 11 0 | 109, 65 € | 20, 00 € | 129, 65 € | 28 2 | 15 % | 21, 57 € | 0,0 0 € | 21,5 7 € | ![]() | |||||
![]() | 239, 30 € | ![]() | 165, 39 € | 73, 91 € | |||||||||||||
![]() | 22 0,4 6 € |
«- Para além das situações acima descritas, outras houve em que, pelo menos o oxigénio faturado ao CHUC não era devido, pois não constava das requisições de transportes ou delas constava mas não tinha sido objeto de requisição clínica, como sucedeu nas seguintes situações:
Refª PD | Requisição | Fatura | |
n.º | Doente | Destino | O2 |
| QQQQQ | Hospital de Aveiro | |
RRRRR | Hospital de Aveiro | ||
SSSSS | Hospital de Bragança | 25,00 € |
34 | UUUUUU | Hospital S. João - Porto | 15,00 € |
65 | BBBBBB | Hospital da Guarda | 20,00 € |
68 | DDDDDD | FAAD - Oliveira do Hospital | 15,00 € |
4 | ZZZZZ | Hospital de Viseu | 15,00 € |
6 | YYYYY | Hospital Covilhã | 25,00 € |
| JJJJJJ | UCC Avelar | |
KKKKKK | Hospital de Castelo Branco | 20,00 € |
16 | TTTTT | Hospital de Viseu | 15,00 € |
15 | UUUUU | Hospital de Seia | 15,00 € |
| VVVVV | Hospital de Aveiro | |
WWWWW | Hospital de Aveiro | ||
XXXXX | São José - Viseu | 35,70 € |
O ponto 114 resulta do depoimento da testemunha DD e bem assim de II que confirmou que após 2015 (ou seja, após a saída do arguido AA dos serviços) e concretamente após a reunião havida com a testemunha HH ( que esta confirmou) os serviços financeiros dos CHUC começaram a proceder às retificações, com vista à compensação dos valores faturados em excesso, emitindo-se as respetivas notas de crédito. Assim, pelo menos alguns valores foram corrigidos
Deste modo o ponto 114 deve passar a ter a seguinte redação
[facto 114. da acusação]:
«- Na sequência deste processo disciplinar e após a saída do arguido AA do Setor de Transportes, o CHUC procedeu ao apuramento de alguns dos valores reais devidos pelos serviços prestados, com vista à compensação dos valores faturados em excesso».
Os pontos 115 a 125: A atuação livre, voluntária e consciente, com a intencionalidade descrita nestes factos e a consciência da ilicitude da sua conduta por parte dos arguidos, retira-se da análise dos factos objetivos descritos à luz das regras da experiência comum. Com efeito, tratando-se de factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, quando não surgem admitidos pelo agente não são suscetíveis de serem apreendidos pelas testemunhas ou por outros elementos de prova.
Analisando, pois, os factos objetivos apurados, tendo em conta sobretudo os factos em relação aos quais se entendeu ter havido erro de julgamento por a prova produzida impor decisão diversa, conjugados com aqueles que já haviam sido dados como provados levam-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhes subjaz. Na verdade, a forma como os arguidos atuaram é reveladora das conclusões vertidas nestes factos que devem passar igualmente para os factos provados, com as ressalvas já mencionadas em termos de concretas atuações e nomeadamente quanto ao ponto 122 e ao facto de a estratégia passar por ter veículos no parque do CHUC ou ali próximo (vide análise do ponto 48 dos factos provados), e quanto ao ponto 123 resultando do depoimento da testemunha VVVVVV acima mencionado e dos documentos de fls. 299 a 302 que o arguido BB, embora não elaborando as faturas, era quem determinava como a faturação relativa a esses transportes era feita e quem processava tal faturação o ponto 123 também deve apenas refletir essa realidade, mantendo-se como não provado que fosse ele a emiti-las
Assim passarão aos factos provados:
[facto 115. da acusação]:
«- O arguido AA sabia perfeitamente que o cumprimento do dever de prossecução do interesse público a que estava vinculado, implica o respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.»
[facto 116. da acusação]:
«-Tal como sabia que o dever de isenção consiste em não retirar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercia.»
[facto 117. da acusação]:
«- Estava o arguido AA plenamente ciente de que ao proporcionar serviços a umas transportadoras em detrimento de outras, que, por isso, não tinham oportunidade de os realizar, fazendo-o, em violação das normas estabelecidas, estava a por em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir, àquelas, benefícios que sabia serem ilegítimos.»
[facto 118. da acusação]:
«- Sabia igualmente o arguido AA que ao elaborar as requisições de transportes como descrito, nelas inserindo dados que não correspondiam à realidade, porque desconformes com os serviços requisitados e efetivamente prestados, estava a gerar documentos não fidedignos, tal como sabia que os dados que instruía os colaboradores/funcionários das transportadoras a inserir, de forma manuscrita, nessas requisições, não correspondiam a dados reais relativos aos concretos transportes efetuados, determinando à emissão de faturas que, obedecendo às suas determinações, estavam desconformes com os serviços prestados e continham, desse modo, dados inverídicos, mas que iriam ser por si validados.»
[facto 119. da acusação]:
«- Não obstante plenamente ciente de que as faturas em causa continham valores não devidos pelo CHUC, porque relativos a contabilização de quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados ou porque estavam em causa várias faturas pelo mesmo serviço, o arguido AA procedia à sua receção, conferência e validação, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar».
[facto 120. da acusação]:
«- Acresce que o arguido AA estava perfeitamente ciente de que, pelo menos em relação aos Bombeiros de Soure e à sociedade A..., quando eram debitados quilómetros a mais do que os devidos face à distância percorrida, quilómetros em regime “normal” quando deveriam ser em regime de “retorno”, emitidas faturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não prescritos nem utilizados ou outras taxas/valores não devidos, em conformidade com o por si inserido nas requisições de transporte, nelas aditados por sua indicação ou incluídos nas faturas à margem das requisições, mas seguindo as suas determinações e posteriormente por si validadas, como descrito, gerava um efetivo prejuízo ao CHUC, de montante global não concretamente apurado, mas pelo menos pelos valores acima indicados, com benefício, indevido, para essas entidades que assim recebiam quantias não devidas».
[facto 121. da acusação]:
«- O arguido BB sabia perfeitamente que o arguido AA era funcionário público e que, enquanto tal, no âmbito das funções que desempenhava no Setor de Transportes do CHUC, devia obediência aos deveres de isenção e de defesa do interesse público».
[facto 122. da acusação]:
«- Mais sabia o arguido BB que a conduta descrita, acordada com o arguido AA, designadamente quanto ao sistema de chamada das ambulâncias da sociedade A... para realização de transportes fora das condições regulamentares, sabendo que o serviço era atribuído à sociedade que representava em detrimento das escalas e em prejuízo das demais, faturando quilómetros em excesso e/ou por valores desconformes com a disciplina regulamentar, taxas não admissíveis e serviços não prescritos e não realizados, lhe permitia obter um benefício que sabia ilegítimo, porque decorrente da violação daqueles deveres, estando simultaneamente ciente que causava um efetivo prejuízo ao CHUC quando cobrava valores não devidos pelos serviços efetuados. Não obstante, não se absteve de atuar como descrito.»
[facto 123. da acusação] com a seguinte redação: «- Do mesmo modo, este arguido (BB) ao mandar elaborar as faturas da sociedade A..., Unipessoal, Lda. relativas às requisições de transporte de doentes não urgentes, sempre nos termos determinados pelo arguido AA e em cumprimento do acordado entre ambos, sabia que o mesmo era funcionário público e assim atuava no exercício das suas funções, qualidade e situação em que se encontrava quando rececionava essas faturas e procedia à sua conferência e validação, estando perfeitamente ciente de que em causa estavam documentos e declarações não fidedignas, porque desconformes com a realidade, que eram pelo arguido AA utilizadas para encaminhamento aos serviços financeiros do CHUC, como acordado entre ambos, com vista ao seu pagamento, assim obtendo, para a sociedade arguida, um benefício que sabia ser ilegítimo, tal como sabia que esse procedimento punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar».
[facto 124. da acusação]:
«- Os arguidos AA e BB atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais.»
[facto 125. da acusação]:
«- Os arguidos BB e AA, no que à sociedade A... respeita, procederam de forma concertada, em comunhão de esforços e intenções, tendo o arguido BB atuado em nome e no interesse da sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda.»
Invocou o recorrente ainda a existência dos vícios de contradição na sua fundamentação e entre a fundamentação e a decisão [art. 410º, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal] e do o erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º2, al. c) do Código de Processo Penal].
Para tanto invoca que:
- Não obstante o Mmº Juiz a quo ter dado como provado no facto 18 da sentença que por deliberação do Conselho de administração foi instaurado processo disciplinar a que foi atribuído o n.º ...15 e no âmbito do qual foi aplicada a pena disciplinar de despedimento, que veio a ser revertida, na sequência de vício procedimental, no contexto de ação judicial que correu termos no Tribunal de trabalho de Coimbra culminando com a readmissão do trabalhador”, tendo feito menção a fls. 93, 191 a 213, 418 a 424 e fls. 42 do apenso 2144/16.... na respetiva fundamentação da matéria de facto, na mesma fundamentação escreveu: “É certo que foi instaurado um processo disciplinar ao arguido AA, porém, o certo é que continuou aos serviço dos CHUC, não tendo sido encontrada matéria que determinasse o seu despedimento”.
- Dos factos provados consta que o arguido AA exerceu funções no serviço de transporte de doentes do CHUC entre 01/08/2003 e 31/10/2015 e da fundamentação da matéria de factos consta que este arguido esteve ausente do trabalho durante longos períodos de tempo durante o ano de 2015, o que, não sendo propriamente contraditório, é uma afirmação genérica e conclusiva, que não tem qualquer respaldo na prova produzida e não serve o propósito de excluir a sua responsabilidade nos factos, materializados em atos praticados em 48 dias dos 213 dias úteis que existem entre 1/1/2015 e 31/10/2015.
- Foram dados como não provados todos os factos que integram o crime de falsificação de documentos com os argumentos de que não se fez prova que as requisições tivessem sido alteradas, que por vezes havia necessidade de ministrar oxigénio durante a viagem, e que “não ficou demonstrado, de que a faturação era sempre feita de acordo com as requisições, por que se assim não fosse não era aceite pelos serviços de contabilidade, eram devolvidas e não eram pagas”.
- Mesmo que se possa afirmar que esta última conclusão, que é contraditória nos seus próprios termos, resulta de lapso de escrita (como parece suceder), ressalta à evidência que a questão das falsificações não foi apreendida pelo Mm.º Juiz a quo, pois o que está em causa é o acréscimo de oxigénio nas requisições de transporte, antes de o doente iniciar a viagem, bem como a circunstância de serem preparadas requisições que se ajustassem às faturas que viessem a ser emitidas pelas transportadoras e a conferência é tarefa realizada antes de as faturas serem submetidas ao serviço financeiro.
- Da fundamentação da sentença consta que todos os funcionários tinham acesso ao sistema de serviço de transportes de doentes não urgentes implementado, mas foram dados como não provados todos os factos relativos aos procedimentos internos do CHUC descritos na acusação, incluindo os que estavam sustentados em prova não impugnada, pelo que se desconhece a que sistema se refere o Mm.º Juiz.
- Deram-se como não provados todos os factos sustentados em prova documental, por alegadamente, não ter sido feita prova suplementar, designadamente testemunhal, que os pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação dada pelo Ministério Público na acusação, mas ao dar esses factos como não provados, o Mm.º Juiz a quo indica a prova que os sustenta.
- O Mm.º Juiz a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pois extraiu conclusões incoerentes e ilógicas e valorou, como excludentes de responsabilidade criminal, circunstâncias que que são inócuas a esse respeito, como a atuação do arguido AA com o conhecimento da hierarquia, a lógica do lucro empresarial a determinar a justificação do comportamento do arguido BB, como se fosse propósito justificado independentemente da conexão com a atuação de funcionário.
- Na decisão recorrida deu-se como provada a gerência da sociedade A..., Lda. por parte do arguido BB, mas deu-se como não provados os factos que são mera concretização, especificação das funções do gerente.
Como se escreve no acórdão do STJ de 08.07.2020 [processo nº 142/15.8PKSNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt]:
“XIII – A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito, pois nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.
XIV – O erro-vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
XV – Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.(sublinhado nosso).
XVI – Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, que o recorrente pode considerar não correcta, dela divergir, afrontá-la, só que a manifestação desta divergência, este confronto não é passível de enquadramento em estratégia recursiva atendível (não cabe no plano da impugnação da matéria de facto possível nos quadros restritos consentidos pelo artigo 410.º, n.º 2, como extravasa os limites da mais ampla, mas nem por isso de contornos ilimitados, impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP).
XVII – Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.
XVIII – Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. (sublinhado nosso).
XIX – A primeira relaciona-se com a actividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
XX – O erro vício será algo detectável, necessariamente a juzante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização.
XXI – Será, se assim quisermos apelidar, no processo cognoscitivo/decisório da matéria de facto, um “produto de terceira geração”, sendo o primeiro passo a aquisição processual com a produção das provas em julgamento; em segundo lugar, a avaliação crítica do acervo probatório adquirido; por último, a formulação do juízo integrativo ou não.
XXII – Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”.
Ora, como decorre da alteração da matéria de facto operada como consequência da impugnação ampla deduzida pelo Mº Público no recurso apresentado, a análise dos invocados vícios de contradição insanável entre fundamentação e entre fundamentação e decisão [artigo 410º nº2 alínea b) do Código de Processo Penal] e o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º nº2 alínea c) do Código de Processo Penal], mostra-se prejudicada, porquanto se entendeu, muito concretamente relativamente aos factos em relação aos quais foi invocada a contradição insanável entre a fundamentação e entre fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, que as provas concretamente invocadas e a análise que delas deveria ser feita, determinavam respostas diferentes daquelas efetuadas pelo Tribunal a quo. Isto é, que ocorreu erro de julgamento e, consequentemente, que se impunha decisão diversa daquela proferida no acórdão recorrido.
Deste modo, atenta a procedência nestes concretos aspetos da impugnação ampla deduzida nos termos do disposto no art. 412º, do Código de Processo Penal, mostra-se prejudicada a análise dos alegados vícios decisórios.
No sentido da precedência do conhecimento da impugnação ampla pode ver-se o Acórdão do STJ de 16.10.2024 [processo nº 253/21.0T9FND.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt].
Dispõe o artigo 377.º do Código Penal (participação económica em negócio):
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Segundo Figueiredo Dias, o bem jurídico subjacente a este tipo legal de crime “reconduz-se a impedir que interesses públicos de natureza patrimonial sejam preteridos em favor de interesses privados do agente ou de terceiro” - cfr. R.L.J. 121º, de 01/04/1989, pág. 384, apud Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 724.
José António Barreiros [Participação Económica em Negócio, um crime de fronteira, pág. 30] entende que sob a perspetiva do bem jurídico tutelado estaremos perante “um delito pluriofensivo, pois (i) por um lado (…) o crime ataca interesses de natureza estritamente patrimonial, até pelo objecto sobre o qual incide a acção do agente (ii) por outro, põe também em crise valores com assento constitucional, como são a prossecução do interesse público, a boa-fé, a justiça, a imparcialidade e a igualdade, a que a Administração Pública, em particular, e o Estado em geral estão adstritos.
Trata-se, portanto, de um conglomerado de interesses que a norma defende, os quais se articulam de modo coerente, mas que haverão de iluminar a área de tutela pela ponderação de uma outra circunstância: a da abstenção do funcionário face a outros interesses que não sejam os da função, ou seja, a necessidade que ele assegure a exclusividade das finalidades do cargo e as suas exigências”.
Quanto aos elementos objetivos do tipo de crime imputado na acusação – nº 1 do art. 377º do Código Penal) trata-se da ação de lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que cumpre ao funcionário, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
Conceição Ferreira da Cunha [Comentário Conimbricense do Código Penal, T. III, Pág. 127], afirma que fundamental é que exista uma relação causal entre a vantagem que se pretendeu obter ou se obteve e a função do agente.
Ou seja, o funcionário há-de praticar a conduta típica em razão da sua função, ou por força da mesma lesando os interesses patrimoniais que lhe estão confiados e lhe incumbia defender.
A conduta típica há-de contemplar uma participação económica, ou seja, uma vantagem patrimonial, excluindo-se da tipicidade as vantagens não patrimoniais e opera-se ao nível do próprio ato jurídico e adquire realidade no próprio conteúdo desse ato, exigindo, ainda, a lesão dos interesses patrimoniais que ao agente foram confiados -não se exige que o agente tenha efetivamente auferido uma vantagem, mas que se produza um dano patrimonial e que a intenção do agente fosse a de auferir essa vantagem - é nesta intencionalidade específica e neste dano que reside a maior gravidade do crime previsto no n.º 1;
Por outro lado, a participação económica a que se refere o nº 1 terá de ser materialmente ilícita (excluem-se as “ilicitudes formais”), devendo tal ilicitude reportar-se ao ato praticado pelo funcionário.
Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 1321], escreve: “na participação em negócio lesivo dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário (nº 1), a vantagem (isto é a «participação») opera-se ao nível do próprio negócio jurídico, em virtude dos termos do negócio, que são lesivos para os interesses patrimoniais confiados ao funcionário. O funcionário não tem de ser a pessoa que celebra o negócio jurídico, sendo suficiente que ele tenha participação relevante no negócio jurídico condicionando os termos em que vai ser celebrado o negócio”.
A vantagem obtida ou visada obter há-de ser desconforme ao direito, por ter subjacente um ato ilícito do funcionário, estando aqui em causa a invalidade do ato ao nível do direito administrativo [Conceição Ferreira da Cunha, CCCP, Tomo III, pág. 730].
Os interesses patrimoniais podem ser particulares ou públicos, materiais ou imateriais; ponto é que estejam confiados ao funcionário agente do crime, no exercício das suas funções públicas [Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. págs. 1321 e 1322].
No que concerne ao elemento subjetivo do tipo no n.º 1 do art- 377º para além do dolo genérico - art. 14º do Código Penal – prevê-se um dolo específico: «a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita».
Não se mostra essencial que o funcionário ou o terceiro venham a alcançar efetivamente essa participação económica, e, como tal será um “crime de resultado cortado”, pois como refere Pinto de Albuquerque «… o tipo subjectivo contém uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo objectivo, mas que é provocada pela acção típica» [ob. cit., pág. 1322].
Para efeitos penais, releva o conceito de funcionário inscrito no art. 386º do Código Penal, como infra se analisará; trata-se, de resto, quanto ao n.º 1, de crime específico impróprio, porquanto a qualidade de funcionário é apenas agravante do crime de infidelidade previsto e punido pelo art. 224º do Código Penal, e já quanto aos nºs. 2 e 3 de crime específico próprio, em que a qualidade de funcionário funda o ilícito - neste sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., pág. 1320.
Do crime de abuso de poder:
Nos termos do disposto no art. 382º do Código Penal:
“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
Para Paulo Pinto de Albuquerque [ob. cit., pág. 1330], o bem jurídico protegido é a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa.
Já para Paula Ribeiro de Faria [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 774] “Está em causa a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. Corresponde esta exigência, de resto, a um principio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts . 266°, 268° e 269°-1 da Constituição da República Portuguesa”.
Ao nível do tipo objetivo tem que se verificar abuso dos poderes ou violação dos deveres inerentes às funções do funcionário, sendo esta qualidade de funcionário fundante da ilicitude (crime específico próprio).
Trata-se de uma instrumentalização de poderes (inerentes à função), para finalidades ilegítimas, porque estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo.
A conduta típica como refere Paula Ribeiro Faria [ob. cit., pág. 775] há-de corresponder a uma ação/omissão ou decisão do funcionário que redunde na violação de lei substantiva ou processual – desrespeito por formalidades legalmente impostas, atuação fora dos casos estabelecidos na lei ou em contrário às normas jurídicas com que se devia conformar; Desvio de poder – uso dos poderes no exercício de faculdades discricionárias, para fim diverso daquele para os quais foram conferidos, preterindo o interesse público em nome de fins ou interesses de natureza particular; Incompetência relativa – agente que atua excedendo os poderes que lhe estão conferidos, em razão da matéria, do grau hierárquico, do lugar ou do tempo (Paula Faria, na ob. e loc. cit., exclui do âmbito de proteção da norma as condutas que se subsumem a uma incompetência absoluta ou a usurpação de poderes, em que ocorre uma ausência de poderes por parte do agente);ou Violação de deveres funcionais – abrange todos os deveres que estão relacionados com o exercício da função e que só subsistem enquanto o funcionário está em atividade, e que podem ser específicos – impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma particular função –, e genéricos – referentes a toda a atividade desenvolvida no âmbito da Administração do Estado.
A violação dos deveres funcionais, enquanto ação/omissão ou decisão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito no exercício da sua função, já é tutelada por outros crimes, como é o caso do dever de sigilo (383º), o dever de isenção (368º), o dever de obediência (art. 381º), o dever de zelo (385º), sendo, portanto, este tipo legal de crime residual para a violações de outros deveres funcionais, desde que com direta relação com o bem jurídico protegido pelo tipo.
Os deveres genéricos resultam desde logo dos princípios gerais da atividade administrativa que se mostram plasmados no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07/01, e que nos termos dos nºs. 1 e 3, do art. 2º, «são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, e ainda a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.» Ou seja, são deveres resultantes de princípios gerais aplicáveis a todos os que, mesmo não detendo a qualidade de funcionário público, em sentido estrito, exerçam funções materialmente públicas – cfr. infra, o conceito de funcionário para efeitos do disposto no art. 386º do Código Penal.
Destacam-se os seguintes deveres genéricos que recaem sobre os funcionários:
1- O dever de acuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins – art. 3º, Princípio da Legalidade;
2- O dever de prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – art. 4º, Princípio da Prossecução do Interesse Público;
3- O dever de, nas relações com os particulares, se reger pelos princípios da igualdade e da imparcialidade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém, devendo tratar todos de forma imparcial, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, e adotando soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção – art. 6º e 9º, Princípios da Igualdade e da Imparcialidade;
4- O dever de tratar de forma justa todos aqueles que entrem em relação com a Administração Pública, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa – art. 8º, Princípios da Justiça e da Razoabilidade.
5- O dever de agir sempre segundo as regras da boa-fé – art. 9º, Princípio da boa-fé.
Também a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela L. 35/2014, de 20/06, prevê sob o art. 73º um conjunto de deveres do trabalhador em funções públicas, destacando-se os seguintes:
Prossecução do interesse público: defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
Isenção: não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
Imparcialidade: desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
O tipo legal de crime ora em análise visa a incriminação do agente perante um abuso de funções genérico e ao mesmo tempo subsidiário, na medida em que a disposição em causa só encontra aplicação na falta de um tipo legal de crime contra a Administração do Estado de carácter mais específico. Ou seja, o crime de abuso de poder prevê a incriminação das condutas que não estejam abrangidas nos restantes tipos legais de crimes cometidos no exercício de funções públicas.
O respetivo tipo legal tanto pode ser preenchido por ação como por omissão (o não exercício de poderes ou o exercício atrasado dos mesmos pode ser abusivo, desde que praticado com a intenção de obter uma vantagem ilícita ou prejudicar alguém).
O agente terá de atuar com a intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, que pode assumir natureza patrimonial ou não patrimonial, ou de causar prejuízo a outra pessoa.
A título subjetivo o tipo comporta o dolo do agente e ainda um elemento subjetivo especifico que consiste na intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem.
Isto é, torna-se necessário que o agente tenha a consciência e a vontade de exercer uma função pública, abusando dos poderes ou violando os deveres que lhe são inerentes, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo, exigindo-se ainda o conhecimento do carácter ilegítimo da vantagem ou do prejuízo pretendidos.
Para efeitos de consumação do crime, é irrelevante a efetiva verificação do dano ou da vantagem prosseguida. Basta assim a prática do ato ou do facto abusivo por parte do agente.
Também este crime se integra no que a doutrina denomina de crimes de intenção ou de resultado cortado, porquanto supõem para além do dolo de tipo a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal [ Cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, págs. 329-330.]
É um delito (de intenção) onde o agente persegue um resultado que tem em consideração para a realização do tipo, e deve querer causar com a sua própria conduta um resultado que vai para além do tipo objetivo [cf. Paulo Pinto Albuquerque, Ob cit., pág. 1331].
Traduz sempre uma utilização indevida dos poderes conferidos ao funcionário, que não são usados na prossecução dos fins públicos a que se destinam, mas antes para a satisfação de interesses privados do agente ou de terceiro.
Tal como o benefício ilegítimo, o prejuízo que o agente tem intenção de causar a outra pessoa não tem que ser patrimonial.
O crime consuma-se com a conduta de abuso de poderes ou de violação de deveres do agente, com esta específica intencionalidade, sendo irrelevante a efetiva verificação do dano ou vantagem – crime formal ou de mera atividade.
Segundo Paula Ribeiro de Faria, ob. e loc. cit., o legislador optou por colocar o abuso de poderes e violação de deveres como núcleo central da ilicitude do comportamento típico, sem no entanto afastar a consideração da natureza ilegítima da finalidade prosseguida como elemento adicional para apurar a responsabilidade do agente, sendo por isso de aceitar que se exige um dolo específico, em que a conduta está orientada em ordem a atingir determinado resultado, sendo também por isso de excluir o dolo eventual.
Do crime de falsificação de documento agravado
Nos termos do disposto no art. 256º/1 e 4 do Código Penal:
«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(…)
4- Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.»
O bem jurídico aqui protegido é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, com incidência na prova documental – Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 680, que seguiremos de perto na breve exposição infra.
Através da incriminação da falsificação, procurou o legislador conferir uma tutela ampla e adequada ao valor da “segurança e confiança no tráfico jurídico, especialmente no tráfico probatório, no que respeita à prova documental” (Schönke/Schröder, citados por Figueiredo Dias e Costa Andrade, in “O legislador português de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação”, CJ, ano VIII- 1983, T. III, p. 23; no mesmo sentido, vide Helena Moniz, in “O Crime de falsificação de documentos”, p. 47 e ss., enquanto condição essencial ao desenvolvimento e realização harmoniosa do homem social e historicamente situado. A “segurança e a credibilidade dos documentos e notações técnicas no tráfico jurídico” surgem, assim, segundo a generalidade dos autores, como o bem jurídico tutelado pelo tipo legal incriminador (vide, neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, vol. 2º.).
Da concatenação das diversas alíneas da previsão normativa do n. º1 do art. 256º do Código Penal resulta haverem sido contempladas distintas formas de falsificação dos documentos, colocando-se claramente em evidência, a dicotomia entre a falsificação material e a falsificação intelectual.
Assim, integrará:
a) O fabrico de documento falso, falsificação ou alteração de documento;
b) A elaboração de um documento falso através da utilização abusiva de uma assinatura alheia;
c) A inserção falsa, num documento de facto juridicamente relevante;
d) O uso de documento falsificado ou fabricado, nos moldes apontados nas alíneas anteriores;
e) Facultar ou deter documento contrafeito ou falsificado.
Para além dos elementos objetivos descritos e analisados, o tipo de ilícito em causa é ainda integrado por um elemento subjetivo, de tal modo que a factualidade em causa apenas se achará preenchida se o agente tiver atuado com uma particular direção de vontade: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Constituirá benefício ilegítimo toda a vantagem, patrimonial ou não patrimonial, que se obtenha através do ato de falsificação, isto é o agente atua com intenção de alcançar um benefício quando tem em vista a obtenção de determinada vantagem e o benefício será ilegítimo quando corresponda à utilização de uma prerrogativa que de outro modo se lhe acharia vedada.
Através da configuração deste tipo de crime pretendeu-se tutelar o valor da “segurança e confiança no tráfico jurídico, especialmente no tráfico probatório, no que respeita à prova documental” [Cf. Helena Moniz, in “O Crime de falsificação de documentos”, p. 47 e ss.].
Uma vez que o tipo de crime se esgota na ação do autor, dispensando a produção de um qualquer efeito exterior, o crime é, do ponto de vista da conduta típica e das suas repercussões, um crime formal ou de mera atividade.
Em termos subjetivos o tipo de crime supõe que o agente atue com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Neste tipo pese embora não se exija que seja alcançado o fim pretendido, para o seu preenchimento é necessário que a intenção de atingir um determinado resultado – causar prejuízo a outrem ou obter para si benefício ilegítimo – que predetermina a ação, se verifique.
O crime de falsificação de documento é, por isso, um crime intencional, não se exigindo, porém, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico.
Por outro lado, o crime está consumado logo que o agente tenha fabricado o documento com intenção fraudulenta, não sendo necessário que o agente consiga alcançar o intuito que o determinou à prática do crime.
Trata-se de um crime de perigo abstrato e de um crime formal, quando considerado o resultado final que se pretende evitar (a lei basta-se com a falsificação do documento e o perigo que comporta de lesão da confiança e segurança no tráfico jurídico, não sendo necessário nem que o perigo se verifique em concreto nem a produção de qualquer resultado).
Quando o crime é cometido por funcionário no exercício das suas funções, a pena é agravada em virtude da qualidade do agente, comunicando-se a qualidade de funcionário aos comparticipantes que a não possuam, nos termos do art. 28º do Código Penal – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª edição atualizada, pág. 1035.
Com efeito, relativamente aos crimes de participação económica em negócio e abuso de poder estamos perante crimes específicos próprios, cuja ilicitude é fundada na qualidade do agente e do especial dever que sobre ele impende por via dessa qualidade - cfr. sobre o conceito, Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 287.
Apenas no caso do crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo disposto no art. 256º/1 e 4, do Código Penal, estaremos perante um crime específico impróprio, na medida em que essas qualidade e especial dever servem apenas ao agravamento da ilicitude da conduta, e não como fundamento dessa ilicitude.
Tendo em comum todos estes tipos de crime o conceito de funcionário, importa atentar no art. 386º, nº 1 do Código Penal, que estabelece:
«1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Os árbitros, jurados e peritos; e
d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
(…)
No caso presente estamos perante o conceito estrito de funcionário, na medida em que se trata de agentes administrativos com vinculação à função pública por via do exercício de funções de assistente Técnico no CHUC, E.P.E, que é uma pessoa coletiva de direito público empresarial.
Como nos diz Damião da Cunha, ob. cit., pág. 813, citando Marcello Caetano, por agente administrativo entende-se o indivíduo que, por qualquer título, exerce “atividade ao serviço das pessoas coletivas de direito público, sob a direção dos respetivos órgãos”, ressaltando entre estes os funcionários enquanto “agentes administrativos profissionais submetidos ao regime legal da função pública”; conceito de funcionário em sentido estrito, que se alinha com o de funcionário civil previsto sob a alínea a), do nº 1 do art. 386º, por contraposição aos funcionários militares, com regime próprio.
Funcionário neste sentido restrito será, pois, o profissional da função pública, aquele que faz da função o seu modo de vida, a sua carreira, provendo lugar criado e regido pelo regime legal da função pública – neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, 1996, Rei dos Livros, pág. 1230.
Apesar de se tratarem de crimes específicos não se pode, sem mais, considerar afastada a hipótese de comparticipação.
Na verdade o art. 28º nº 1 do Código Penal prescreve que em situações de comparticipação (por exemplo coautoria e cumplicidade) em factos cuja ilicitude ou grau de ilicitude dependa de qualidades ou relações especiais do agente, basta que um deles as detenha para que a pena aplicável se estenda a todos os outros.
Defende Henrique Salinas Monteiro in Comparticipação em crimes especiais no Código Penal, 1999, p. 16 “ O núcleo definidor dos crimes especiais é o dever jurídico, que só vincula certas pessoas e cuja violação é sancionada penalmente no tipo respectivo». «Daqui resulta, necessariamente, uma restrição do círculo de possíveis agentes àqueles que se encontrem vinculados ao dever específico». Acrescentando “a existência deste dever específico pode ser revelada por diferentes vias: pela circunstância de constituírem elementos do tipo determinadas qualidades pessoais do agente; mediante a descrição, no tipo, do dever específico; ou através da descrição típica de uma situação de facto que é a fonte desse dever»
Nos crimes ora em análise, a verificar-se uma situação de comparticipação cairá no âmbito do citado art. 28º nº 1 do Código Penal, já que a ilicitude depende do facto do seu agente ser funcionário.
Assim, tal como defende Henrique Salinas Monteiro in Ob cit, p. 201 “a execução conjunta de intranei e extranei em crimes especiais está também incluída no âmbito de aplicação do artigo 28°, n° l, do Código Penal», visto que a co-autoria é também uma modalidade de comparticipação, bastando em consequência, eu um dos co-autores seja intraneus para tornar aplicável a disciplina jurídica constante do artigo 28°, n° l, do Código Penal».
A disciplina resultante do art. 28º nº 1 encontra os seus limites na intenção da norma incriminadora, ressalvando-se precisamente na parte final do nº 1 do citado art. 28º a hipótese de outra ser a intenção da norma.
Esta ressalva da parte final do nº 1 do art. 28º tem que ser entendida como a exclusão da aplicação da consequência jurídica estabelecida na primeira parte do nº 1 do art. 28º aos crimes de mão própria, ou seja, naqueles que o tipo se concretiza não só com a violação de um dever especial mas em que se exige que essa violação seja realizada corporalmente pelo intraneus (cfr. Henrique Salinas Monteiro, in Ob cit, p. 245).
O caso em análise nos autos reduz-se precisamente a uma hipótese de execução conjunta de “intranei” e “extranei” em crimes que não sendo de “mão própria” mas apenas crimes “específicos próprios” e de crime “especifico impróprio” (no caso da falsificação de documentos) de acordo com a definição que deste supra se efetuou.
Neste sentido pode ver-se o Acórdão do TRC de 28.05.2014 [processo nº 287/07.8TAGVA.C1, disponível in www.dgsi.pt] onde se escreve: “I - O crime previsto no artigo 377.º do Código Penal consuma-se com a lesão dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário - operada ao nível do próprio negócio jurídico, em função dos termos do seu conteúdo que são lesivos para os identificados interesses -, ainda que o agente não atinja o exaurimento do seu plano de obter a participação económica pretendida.
II - Estando demonstrado que o arguido, ao contratar, em representação de uma IPSS - da qual era presidente de direcção -, a co-arguida, teve intervenção em acto jurídico, cuja prática, em função da desnecessidade do cargo, produziu lesão aos interesses que se encontravam ao seu cuidado, agindo com uma finalidade lucrativa - no caso, em benefício da co-arguida, sua filha - traduzida em participação económica, assim criando um dano para a imagem da administração, para o interesse público na sua boa gestão, transparência e legalidade, cuja defesa, em razão da concreta função assumida, no todo ou em parte, sobre ele impendia, utilizando as faculdades/poderes que lhe estavam confiados para alcançar participação económica de carácter patrimonial - a saber: o montante dos salários devidos por força do contrato de trabalho -, foram indubitavelmente atingidos os bens jurídicos que o tipo de crime do artigo 377.º do CP visa tutelar, porquanto se evidencia um “quinhoar nos interesses que subjazem ao negócio jurídico em causa, tomando parte nele, numa lógica de colheita interesseira de proventos”.
III - Sendo incontestável, à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º do CP, a qualidade de funcionário em que interveio o arguido - presidente da direcção de uma IPSS reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública -, e decorrendo do acervo factual provado uma actuação em co-autoria com a co-arguida - pessoa a quem a almejada participação económica ilícita se destinava; beneficiária, portanto, da acção, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário) -, por força do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do referido diploma legal, impõe-se a extensão à co-arguida, não funcionária (extraneus), da qualidade detida pelo arguido.
Também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 572/2019, de 17/10 [disponível in www.tribunal constitucional.pt e citado por Paulo Pinto Albuquerque in Ob cit, pág. 234] se pronunciou pela não inconstitucionalidade dos arts. 382º e 28º/1, ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual alguém que não seja funcionário, tal como definido na alínea b) do nº 1 do art. 386º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, quando essa qualidade de funcionário se verifique nos seus comparticipantes e lhe seja estendida.
Vejamos então:
Nos autos apurou-se que em relação aos Bombeiros de Soure e à Sociedade A..., Unipessoal , Lda., o arguido AA debitou quilómetros a mais do que os devidos em face da distância percorrida, inscreveu nas respetivas requisições (que vieram a originar posteriores faturas) quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno, deu instruções para que fossem emitidas várias faturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não utilizados ou prescritos e outros valores não devidos em conformidade com o por si inscrito nas requisições de transporte ou nelas aditados por sua indicação e depois incluídos nas referidas faturas à margem das requisições (mas seguindo sempre as suas orientações) e por si posteriormente validadas, gerando um prejuízo ao CHUC em montante total não concretamente apurado mas pelo menos, relativamente aos Bombeiros Voluntários de Soure de 983,21€ e relativamente à Sociedade A..., Unipessoal, Lda. Em 329.74€, 220,46€ e 200,70€, com o inerente benefício indevido para essas entidades que recebiam quantias não devidas.
Ora, o arguido AA deve considerar-se, como acima se referiu – um funcionário para efeitos do disposto no art. 386º, nº 1 al. a) do Código Penal – e, como tal, ao elaborar as requisições atribuindo transportes a entidades que de acordo com as normas instituídas os não deveriam realizar, assim intervindo no próprio conteúdo do negócio jurídico - contrato de prestação de serviço (no caso de transporte) - entre a referida Corporação de Bombeiros e a Sociedade A..., Unipessoal, Lda. e os CHUC E.P.E (entidade da qual era funcionário), violando as normas estabelecidas para o efeito ( sendo que a Sociedade A..., Unipessoal Lda., nem sequer constava das escalas existentes para os respetivos transportes- que não de retorno) pôs em causa a isenção e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir àquelas benefícios que sabia serem ilegítimos e causando lesão patrimonial dos interesses que se encontravam ao seu cuidado, em virtude das funções que exercia no referido Serviço de transportes de Doentes dos CHUC.
O arguido AA como decorre dos factos era conhecedor dos procedimentos internos estabelecidos com vista à racionalidade económica e rotatividade das transportadoras e bem assim da escala existente para os transportes que não eram de retorno e bem assim quais eram os transportes que assim (de retorno) podiam ser qualificados.
Ora ao efetuar as requisições ou ao dar instruções para o seu preenchimento, posterior conferência e validação das respetivas faturas e remessa aos Serviços Financeiros dos CHUC, estava a intervir em ato jurídico cuja prática – porque em função da violação das regras impostas – era ilícita, e produziu lesão aos interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com uma finalidade lucrativa – no caso em benefício das entidades que efetuaram esses transportes – traduzida em participação económica – que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos atento o transporte realmente efetuado. Na verdade, esta participação que veio a ser alcançada tem natureza ilícita na medida em que pôs em causa os bens jurídicos que a norma visa tutelar e dos autos resulta também que o arguido agiu com essa intencionalidade específica e que veio efetivamente a causar prejuízo ao CHUC, E.P.E.
Provou-se também que o arguido estava plenamente ciente que estava vinculado ao dever de prossecução do interesse público, com respeito pela lei e pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos e sabia que o dever de isenção que sobre si impendia, consistia, entre o mais, em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias da sua atividade e muito menos causar prejuízo patrimonial ao CHUC, no caso o seu empregador, como se veio a verificar.
Estão pois preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de Participação económica em negócio, previsto e punível pelo art. 377º, nº 1 em conjugação com o art. 386º, nº 1 al. a), ambos do Código Penal.
Ao arguido é imputada a prática de dois crimes de participação económica em negócio
No que concerne ao concurso de crimes estabelece o art. 30.º, n.º 1 do Código Penal que “[o] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
O concurso de crimes pode ser homogéneo (o número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido) ou heterogéneo (o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime preenchidos); real (vários factos violam vários bens jurídicos protegidos por diversas incriminações) ou ideal (o mesmo facto viola vários bens jurídicos protegidos por diversas incriminações).
Como refere Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, p. 248]: “As violação plúrimas devem ser objeto de distintas resoluções criminosas” para a punição em concurso efetivo.
Na perspetiva de EDUARDO CORREIA, três critérios distintos devem ser tidos em consideração no momento de apreciar a existência de um efetivo concurso de crimes: diferentes valores ou bens jurídicos negados; pluralidade de resoluções criminosas do agente; e conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente [ Eduardo Correia , 1968, Pág201 e 202 apud Paulo Pinto Albuquerque , Ob cit., pág. 243].
Já para FIGUEIREDO DIAS [Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, p. 1015] “o essencial é averiguar se existe ou não uma pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global do agente”.
No caso presente o arguido agiu em relação a duas entidades distintas com interlocutores diversos e consequentemente a coberto de duas resoluções criminosas igualmente distintas, configurando uma pluralidade de sentidos autónomos de ilícito, e, consequentemente, estamos perante um concurso efetivo de crimes.
Um destes crimes vem imputado ao arguido AA em coautoria com o arguido BB.
Para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjetivo) e uma execução igualmente conjunta. Porém, para a verificação dos elementos objetivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado, podendo esta ser concretizada por tarefas anteriormente combinadas ou tacitamente aceites, mas convergentes quanto a um mesmo ilícito.
A imputação basta-se com a mera consciência de colaboração na atividade dos demais, por parte de cada coagente, desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime, ainda que um mero acordo tácito fundado na adesão da vontade de cada um à execução do crime.
Como se escreve no Acórdão do STJ de 05.06.2012 [processo nº 148/10.3SCLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt] “…o coautor tem o domínio do facto quando acordou em repartir funções; o autor não é titular do domínio exclusivo do facto, mas também não domina apenas a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar; cada coautor é sim, cotitular de todo o domínio funcional do facto, solução que se acha também acolhida nos estudos de Welzel, de 1939, de Jescheck e Stratenwert, citados por Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Coautor, págs. 26 e 73.
Na coautoria há, pois, um querer do resultado global pelo comparticipante, como próprio, com base numa decisão comum de forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz da experiencia comum.
Todo o colaborador e aqui, como parceiro dos mesmos direitos, cotitular da resolução comum para o efeito de realização comunitária do tipo, por forma que as contribuições individuais dos seus comparsas completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes, teoriza Wessels, Ob cit.121.
O coautor torna-se senhor do facto que domina globalmente tanto pela positiva, assumindo um poder de direção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os factos que integram o “iter Criminis” (Cf. Dra. Maria da Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do Coautor, 1985, Ed Danúbio, 155/156 BMJ 341, 202 e segs)”.
Ora, apurou-se que a conduta descrita nos autos relativa à A..., Unipessoal, Lda., resultou de um acordo existente entre o arguido AA e o arguido BB, este na qualidade de gerente daquela sociedade que redundou na atribuição de serviços de transporte à referida sociedade - não sendo ela uma das entidades pertencentes à escala existente para o efeito - com a emissão das requisições e faturas mencionadas nos pontos da matéria de facto nas quais foram incluídos os ditos quilómetros em excesso ou valores desconformes com a disciplina regulamentar, taxas não admissíveis e/ou serviços não prescritos ou realizados - nas quais se verificou a aludida participação económica da sociedade e a lesão patrimonial do CHUC nos termos e montante acima referidos.
Por outro lado apurou-se que o arguido BB sabia perfeitamente que o arguido AA era funcionário público e que, enquanto tal, no âmbito das funções que desempenhava no Setor de Transportes do CHUC, devia obediência aos deveres de isenção e de defesa do interesse público.
Mais sabia o arguido BB que a conduta descrita, acordada com o arguido AA, designadamente quanto ao sistema de chamada das ambulâncias da sociedade A... para realização de transportes fora das condições regulamentares, sabendo que o serviço era atribuído à sociedade que representava em detrimento das escalas e em prejuízo das demais, faturando quilómetros em excesso e/ou por valores desconformes com a disciplina regulamentar, taxas não admissíveis e serviços não prescritos e não realizados, lhe permitia obter um benefício que sabia ilegítimo, porque decorrente da violação daqueles deveres, estando simultaneamente ciente que causava um efetivo prejuízo ao CHUC quando cobrava valores não devidos pelos serviços efetuados. Não obstante, não se absteve de atuar como descrito.
Provou-se ainda que os arguidos BB e AA, no que à sociedade A... respeita, procederam de forma concertada, em comunhão de esforços e intenções, tendo o arguido BB atuado em nome e no interesse da sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda. e que atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais.
Deste modo, impõe-se concluir que efetivamente o arguido BB e AA atuaram em coautoria, nos termos do art. 26º do Código Penal.
Ambos agiram a coberto de um plano e foram ambos executando cabendo a cada um uma tarefa essencial para o desiderato final.
Por outro lado, qualquer um possuía o domínio do facto, na medida em que cada um deles poderia por termo à referida atuação.
Sendo certo que o arguido BB não tem a qualidade de funcionário, no entanto, como acima já referimos, estamos perante um crime especifico impróprio (não um crime de mão própria) pelo que esta qualidade que se verifica em relação ao “intraneus” é comunicável ao seu coautor “extraneus” nos termos do disposto no art. 28º do Código Penal.
Conclui-se, pois, dever o arguido BB na qualidade de gerente da Sociedade A..., Unipessoal Lda., ser condenado como coautor deste crime de participação económica em negócio.
Imputa-se ainda ao arguido AA a prática de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art. 382º do Código Penal.
Nos autos provou-se que pelo menos ao longo do ano de 2015 e até 31 de outubro desse mesmo ano o arguido AA passou a selecionar as transportadoras a contactar em cada situação concreta , mesmo que não fizessem parte das escalas existentes no serviço ignorando a disponibilidade destas transportadoras (ali constantes) e a rotatividade de chamada.
Desse modo o arguido lograva beneficiar aquelas que chamava em detrimento das que estavam escaladas e disponíveis para a realização do serviço, procedimento que o mesmo adotava para satisfação de interesses particulares, em beneficio dessa entidades, que chegavam a fazer transportes em percursos muito distantes da sua sede, proporcionando-lhes a realização de transportes em detrimento de outras que, encontrando-se enquadradas nas normas e regras aplicáveis eram assim preteridas como ocorreu com as ambulâncias André Dinis, Lda., Ambulâncias SOS Vida e Ambulância Europa, Lda.
Provou-se que as sociedades Azeméis, Ambulâncias Lda., a Associação dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, a Cruz Vermelha Portuguesa Delegação de Maiorca e a Associação Humanitária dos Bombeiros de Penela não faziam parte dessas escalas e não obstante o arguido chamava-as, violando os deveres que lhe eram impostos enquanto funcionário no Serviço de transportes do Sector de Admissão de Doentes, com intenção de obter, pelo menos para aquelas entidades, um benefício ilegítimo, pois que estas não constando da respetiva escala não deveriam realizar os serviços de transporte em causa e melhor descritos nos factos provados.
Por outro lado apurou-se que o arguido AA sabia perfeitamente que o cumprimento do dever de prossecução do interesse público a que estava vinculado, implica o respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Tal como sabia que o dever de isenção consiste em não retirar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercia.
Mais se provou que estava o arguido AA plenamente ciente de que ao proporcionar serviços a umas transportadoras em detrimento de outras, que, por isso, não tinham oportunidade de os realizar, fazendo-o, em violação das normas estabelecidas, estava a por em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir, àquelas, benefícios que sabia serem ilegítimos.
Tendo o arguido, nos termos já cima referido a qualidade de funcionário ( art. 386º, al. a) do Código Penal, temos perfectibilizados os elementos objetivos e subjetivos deste crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art. 382º do Código Penal, devendo, por isso, o arguido ser por ele condenado.
Imputa-se ainda aos arguidos AA, BB e Sociedade A..., Unipessoal, Lda., a prática de um crime de falsificação de documentos agravado.
Quanto à Sociedade A..., Unipessoal, Lda.:
Nos termos do disposto no art. 11º do Código Penal na redação em vigor à data da prática dos factos (Introduzida pela Lei 30/2015 de 22 de abril):
“1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 - (Revogado.)
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.”
(…)
A versão atual tendo sofrido alterações legislativas, mas manteve a incriminação do crime de falsificação de documento e não trouxe, para a situação concretas alterações relevantes.
Tem a seguinte redação:
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 - (Revogado.)
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
(…)”
Como refere Paulo Pinto Albuquerque [Ob cit., pág. 149]:“O Critério de imputação da responsabilidade criminal às pessoas coletivas é duplo: ou reside no cometimento da infração criminal no nome e no interesse da pessoa coletiva por uma pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa coletiva ou equiparada, sendo esta posição de liderança baseada na sua pertença a um órgão da pessoa coletiva competente para fiscalizar aquelas decisões ou ainda na atribuição de poderes de representação pela pessoa coletiva àquela pessoa singular que ocupe uma posição subordinada na pessoa coletiva ou equiparada e o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança dos seus deveres de controlo ou e supervisão sobre os respetivos subordinados”. Neste sentido ainda ao Acórdão do STJ de 26.01.2011 [processo nº 357/03.1GBMCN.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt].
Nos autos apurou-se que BB desde 2008 até junho de 2021, data em que renunciou, foi a pessoa que assumiu a gerência da sociedade. Mais se provou que era este arguido que dava as ordens e decidia o destino da sociedade, praticando os mais diversos atos de gestão, quer no plano comercial, quer financeiro, laboral ou contabilístico, estabelecendo entre o mais os contactos com trabalhadores e clientes, celebrando os contratos que fossem necessários e tomando as decisões adequadas em cada caso no que à sociedade diz respeito.
Era também este arguido o responsável pela parte operacional da empresa e quem dava ordens como processara faturação.
Temos, pois, que o arguido BB era a pessoa que ocupava na Sociedade A..., Unipessoal, Lda. uma posição de liderança, no caso era o seu gerente não só de “direito” como também “de facto”.
Vejamos então o crime de falsificação de documentos:
Nos autos apurou-se que AA elaborou as requisições de transportes como descrito nos factos provados, nelas inserindo dados que não correspondiam à realidade, e também que dava também instruções aos colaboradores/funcionários das transportadoras para inserirem tais dados não correspondentes à realidade (porque desconformes com os serviços requisitados e efetivamente prestados já que não correspondiam aos dados reais relativos aos concretos transportes efetuados). Tais requisições assim preenchidas determinavam a emissão de faturas que, obedecendo às suas determinações, estavam desconformes com os serviços prestados e continham, desse modo, dados inverídicos, mas que iriam ser por si validados.
Mais se provou que não obstante plenamente ciente de que as faturas em causa continham valores não devidos pelo CHUC, porque relativos a contabilização de quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados ou porque estavam em causa várias faturas pelo mesmo serviço, o arguido AA procedia à sua receção, conferência e validação, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar, o que fez de forma livre deliberada e consciente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Provou-se ainda que o arguido BB mandava elaborar as faturas da sociedade A..., Unipessoal, Lda. relativas às requisições de transporte de doentes não urgentes, sempre nos termos determinados pelo arguido AA e em cumprimento do acordado entre ambos, sabendo que aquele era funcionário público e assim atuava no exercício das suas funções, qualidade e situação em que se encontrava quando rececionava essas faturas e procedia à sua conferência e validação, estando perfeitamente ciente de que em causa estavam documentos e declarações não fidedignas, porque desconformes com a realidade, que eram pelo arguido AA utilizadas para encaminhamento aos serviços financeiros do CHUC, como acordado entre ambos, com vista ao seu pagamento, assim obtendo, para a sociedade arguida, um benefício que sabia ser ilegítimo, tal como sabia que esse procedimento punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar.
Os arguidos AA e BB atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais e atuaram, no que à sociedade A... respeita, procederam de forma concertada, em comunhão de esforços e intenções, tendo o arguido BB atuado em nome e no interesse da sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda.
Destes factos retiramos o preenchimentos dos elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 11º, 26º, 256º, al.s d) e e) e nº 4 do Código Penal, por referência ao art. 368º do mesmo diploma legal.
Na verdade, deles retiramos que o arguido AA introduziu nas requisições um conjunto de elementos – designadamente quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados, e deu instruções aos funcionários das transportadoras para que os inserissem nas respetivas requisições, e deu instruções quanto às faturas a emitir (por vezes várias faturas pelo mesmo serviço), faturas que conferia e validava, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito na factualidade provada, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo.
Ora, os factos que o arguido, por estas duas vias, fez constar das requisições e faturas constituem factos juridicamente relevantes, porquanto foi o preenchimento efetuado pelo arguido ou as instruções por si dadas a esse respeito aos funcionários das transportadoras e a declaração de conformidade das faturas emitidas de acordo com as ditas requisições, que permitiram que as faturas fossem pagas.
E o arguido também assim procedeu, no que diz respeito às requisições e faturas concernentes à sociedade A... Unipessoal, Lda., desta feita nos termos do acordo celebrado com o arguido BB que por sua vez ordenou a emissão das correspondentes faturas, cuja conformidade com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, o arguido AA efetuou, sabendo ambos não serem tais factos verdadeiros.
Só a inserção destes factos nos respetivos documentos (requisições e faturas) permitia o processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o arguido AA sabia ser ilegítimo, primeiro porque os dados introduzidos não correspondiam à realidade e depois porque a operação de conferência e validação, com a sua chancela - ou seja a sua manipulação e utilização naquelas circunstâncias não lhe era permitida.
Não fosse esse preenchimento e validação não era possível o respetivo pagamento pelos serviços Financeiros e aqui reside a relevância jurídica dos factos introduzidos nas requisições e fatura , na medida em que os factos inseridos nos documentos permitem a produção de uma alteração no mundo do Direito, isto é abre ensejo à obtenção de um benefício – no caso ilegítimo [Neste sentido, Helena Moniz “Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 667, a Acórdãos do TRC de 13.05.2009 e de 20.12.2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt].
Analisando os factos provados conclui-se igualmente pelo preenchimento do elemento subjetivo, pois que se provou que que não obstante plenamente ciente de que as faturas em causa continham valores não devidos pelo CHUC, porque relativos a contabilização de quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados ou porque estavam em causa várias faturas pelo mesmo serviço, o arguido AA procedia à sua receção, conferência e validação, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar.
E no que tange à conduta que levou a cabo com a sociedade A..., Unipessoal, Lda. está também tal elemento preenchido pois que, para além do já referido quanto ao arguido AA, também se apurou que o arguido BB mandava elaborar as faturas da sociedade A..., Unipessoal, Lda. relativas às requisições de transporte de doentes não urgentes, sempre nos termos determinados pelo arguido AA e em cumprimento do acordado entre ambos, sabendo que aquele era funcionário público e assim atuava no exercício das suas funções, qualidade e situação em que se encontrava quando rececionava essas faturas e procedia à sua conferência e validação, estando perfeitamente ciente de que em causa estavam documentos e declarações não fidedignas, porque desconformes com a realidade, que eram pelo arguido AA utilizadas para encaminhamento aos serviços financeiros do CHUC, como acordado entre ambos, com vista ao seu pagamento, assim obtendo, para a sociedade arguida, um benefício que sabia ser ilegítimo, tal como sabia que esse procedimento punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar.
Tendo-se provado que o arguido BB atuou em cumprimento do acordado entre ambos e resultando dos factos provados que ambos tiveram intervenção na introdução dos factos juridicamente relevantes nas requisições e faturas, sendo ambos os elementos essenciais para a consumação do crime, temos uma atuação que se integra na coautoria. Reiteramos que também aqui qualquer um dos arguidos tinha o domínio dos factos, podendo a qualquer momento deles se afastar, impedindo que a atividade criminosa se concretizasse, o que nenhum fez.
A qualidade de funcionário verifica-se quanto ao arguido AA e tratando-se, aqui, de um crime específico impróprio (mas não de mão própria) pelas razões já expostas, nos termos do disposto no art. 28º, nº 1 do Código Penal, essa qualidade do “intraneus” comunica-se ao seu comparticipante, no caso ao arguido BB.
Impõe-se assim a condenação do arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4 por referência ao art. 386º nº1 al. a) do Código Penal, em coautoria com o arguido BB, no segmento relativo à Sociedade A..., Unipessoal, Lda..
No reverso impõe-se também a condenação de BB em coautoria com o referido AA pela prática de um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 26º, 28º 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4 por referência ao art. 386º nº1 al. a) do Código Penal, e tendo este atuado na qualidade de gerente da sociedade A..., Unipessoal, Lda., e no interesse desta, impõe-se igualmente a sua condenação nos termos do art. 11º, nº 2 al. a), 28º, e 256º, nº 1 al. d) e e) e nº 4 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal:
IV – Da escolha e medida da pena
- Aos crimes de participação económica em negócio previstos e puníveis pelos arts. 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão.
- Ao crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art. 382º e 386º, nº1, al. a) do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena de 1(um) mês a 3 (três) anos de prisão ou pena de multa de 10 (dez) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias;
- Ao crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4 e 386º,nº 1 al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de prisão de 1(um) ano a 5 (cinco) anos de prisão.
Quanto à conduta do arguido AA cumpre, em primeira linha proceder à escolha da pena no que tange ao crime de abuso de poder.
O artigo 70º do Código Penal dispõe que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E nos termos do artigo 40º, “a aplicação de penas (...) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Ou seja, ditames de prevenção geral e de prevenção especial a presidirem às finalidades da punição.
Conforme refere o Professor Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 74, 75 e 113], face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe um princípio de preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas. Resulta deste princípio que as medidas de segurança detentivas só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes à prevenção. Optando-se pela pena privativa da liberdade esta tem necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente.
Por conseguinte, a escolha deverá ser feita à luz de um critério de conveniência e mediante um juízo de prognose favorável à opção pela pena não privativa de liberdade pela conclusão de que esta é suscetível de cumprir as finalidades da prevenção.
O ilícito em apreço, tendo por referência a gravidade da reação penal, não é passível de ser enquadrado na grande criminalidade, situando-se uns patamares abaixo daquela, inserido na média criminalidade.
Não obstante, são elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a danosidade associada ao tipo de conduta em análise que afeta gravemente a confiança na integridade das funções públicas pelo funcionário, já fortemente sentida pela comunidade, havendo necessidade de repor o sentimento de vigência da norma.
O arguido não tem antecedentes criminais, o que faz com que as exigências de prevenção geral não sejam elevadas.
Porém, pese embora o crime de abuso de poder preveja a possibilidade de aplicação e uma pena de multa, considerando o contexto da sua prática e designadamente ponderando a globalidade da atuação do arguido e apesar da ausência de passado criminal, cremos que as finalidades da punição impõem já a aplicação de uma pena de prisão, optando-se, assim, por esta.
Passemos então à determinação da medida concreta da pena a aplicar.
IV.1 - Da determinação da medida da pena
Tendo em conta o princípio geral fornecido pelos arts. 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no art. 71º do Código Penal deverá a pena ser concretamente determinada dentro da moldura legal fornecida, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vetores determinantes da medida a aplicar.
O modelo mais adequado de determinação da pena é, pois, aquele que comete à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo coincide com a medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo corresponde às exigências de defesa do ordenamento jurídico; e, por último, à prevenção especial de integração a função de encontrar, dentro da moldura de prevenção, o quantum exato de pena que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente [Cf. Figueiredo Dias Consequências Jurídicas do Crime, p. 114 e ss.].
Na determinação da medida concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas das exigências concretas de culpa e de prevenção.
As exigências de prevenção geral são elevadas pelo crescente número de situações como as descritas e a necessidade que a comunidade tem de sentir que a normas penais apesar de violadas, se mantêm vigentes, sendo premente a proteção de bens jurídicos essenciais à vida em comunidade designadamente as que protegem a integridade do exercício de funções pelo funcionário, o património alheio, bem como a segurança e credibilidade na força probatória dos documentos destinados ao tráfico jurídico.
Quanto ao arguido AA:
Na graduação da ilicitude dos factos há que atentar nos concretos atos apurados, tendo-se em conta o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade do arguido e os prejuízos apurados.
Atentando na conduta do arguido anterior à prática dos factos importa considerar a ausência de antecedentes criminais.
Quanto à intensidade do dolo, assumiu um grau superior, porquanto o arguido agiu com dolo direto, sem que se tenha comprovado qualquer circunstância que pudesse ajudar a enquadrar e a compreender de forma relevante a sua atuação, a ponto de contribuir para atenuar o grau de culpa.
O arguido AA tem 44 anos e vive com a mulher, CCC, 47 anos, e filho, DDD, de 9 anos que frequenta o 4º ano de escolaridade.
A habitação de residência é uma vivenda, estruturada num único piso, com adequadas condições de habitabilidade e adquirida, há cerca de 13 anos, pelo casal.
A nível profissional, o arguido é assistente operacional no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), auferindo ordenado mensal na ordem dos 800 €; a mulher é auxiliar de ATL na B... de ..., e aufere um salário equivalente ao salário mínimo nacional.
O arguido refere que os rendimentos existentes no agregado proveem das atividades profissionais acima referidas e que o facto de assegurarem encargo mensal no valor de 360 €, referente a amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, suscita-lhes dificuldade de ordem económica, que vêm, contudo, a ser colmatadas com o apoio garantido de seus pais e sogros.
Esta situação surge, sobretudo, nos períodos em que o arguido se encontra de baixa médica, o que acontece com alguma frequência, pois padece de prolemas graves de saúde e, ao longo da sua vida, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas (num total de 36).
O arguido sinaliza o início de problemas de saúde a partir dos 11 anos, altura em que foi intervencionado na sequência de um tumor cerebral, sofrendo de artrite reumatoide, espondilite anquilosante, osteoporose, fibromialgia, quadro depressivo e ansiedade crónica associadas.
A nível escolar, apenas concluiu o 9º ano de escolaridade e abandonou a escola, devido apresentar debilidade a nível físico que dificultava a sua assiduidade às aulas e estava sujeito a períodos de internamento frequentes. Já adulto, concluiu o 11º ano no programa Novas Oportunidades.
Aos 19 anos, começou a trabalhar no CHUC em Coimbra, onde ambos os pais já trabalhavam (pai assistente técnico, mãe assistente operacional), facto que terá facilitado a sua admissão naquela instituição hospitalar, onde se mantém até ao presente.
Nessa sequência, referiu que sempre teve todo o apoio por parte dos pais, que procuraram transmitir valores e regras sociais normalizadas na sua educação e do irmão mais novo. Atualmente, e nos períodos em que vivencia maior dificuldade, pelos seus problemas de saúde, são os pais que continuam a ajudar, não só a nível económico, mas também nos cuidados e educação do seu filho.
O arguido mantém a conjugalidade há cerca 17 anos, caracterizando a relação marital como muito positiva e de entreajuda entre o casal. A mulher mostra-se muito apreensiva com este seu problema judicial e manifesta total disponibilidade para apoiá-lo.
No meio social onde se insere, o arguido é tido como um indivíduo que vive em função do trabalho, da família, e do exercício da parentalidade. Descrito, ainda, como sociável e solidário, foi-nos referido que, atendendo às suas vulnerabilidades de saúde, faz um esforço para permanecer ligado e participativo no associativismo local, pelo que não há a referir quaisquer problemas de integração.
Assim, tudo ponderado, entende-se ser de aplicar:
- Pela prática do crime de abuso de poder a pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
- Pela prática de cada um dos crimes de participação económica em negócio a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
- Pela prática do crime de falsificação de documentos a pena de 2 (dois) e 3 (três) meses anos de prisão.
Quanto ao arguido BB:
As exigências de prevenção são como acima referido elevadas, aqui se reiterando as considerações já expostas.
Na graduação da ilicitude dos factos há que atentar nos concretos atos apurados, tendo-se em conta o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade do arguido e os prejuízos apurados.
Atentando na conduta do arguido anterior à prática dos factos importa considerar a ausência de antecedentes criminais.
Quanto à intensidade do dolo, assumiu um grau superior, porquanto o arguido agiu com dolo direto, sem que se tenha comprovado qualquer circunstância que pudesse ajudar a enquadrar e a compreender de forma relevante a sua atuação, a ponto de contribuir para atenuar o grau de culpa.
O arguido BB tem 47 anos e é empresário.
A sua esposa tem 36 anos e é pasteleira.
O arguido tem duas filhas com 6 e 11 anos ambas estudantes.
O arguido reside com a esposa e as filhas, em casa própria. De acordo com as fontes contactadas, usufrui de ambiente familiar estável e funcional, baseado em laços afetivos consistentes.
BB é natural de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de empresários, donos de aviários.
Beneficiou de ambiente familiar equilibrado e funcional, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos.
Reside em casa própria, uma moradia T3, com adequadas condições de habitabilidade, adquira com recurso a poupanças e a empréstimo bancário, já amortizado.
Efetuou um percurso escolar regular, concluindo o 12º ano na Escola Secundária ....
Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação:
À data dos factos, BB era proprietário da “A...”.
Vendeu a empresa em 2021. Entretanto, criou uma pequena firma de distribuição de ovos, à qual se dedica atualmente.
Começou a trabalhar ainda se encontrava a estudar numa pastelaria, aprendendo a profissão de pasteleiro.
Depois de concluir o 12º ano, decidiu trabalhar a tempo inteiro.
Aos 20 anos de idade começou a sua vida empresarial, criando com um colega uma firma de transportes de ambulância denominada “C....”
Dedicou-se a essa empresa durante 4 anos, acabando por vender a sua parte da sociedade e abrir uma pastelaria.
Voltaria ao ramo dos transportes de ambulância em 2008, adquirindo, com dois sócios, a empresa “A....”
Em 2013 comprou as quotas dos sócios, tornando-se o único proprietário da firma.
Há cerca de dois anos vendeu a empresa e criou uma pequena firma de distribuição de ovos.
Aufere um salário de cerca de 800,00€ mensais. Os valores líquidos mensais do agregado rondam os 2390,00€ (incluindo o ordenado do arguido, da esposa e rendas de imóveis detidos pelo casal), tendo um valor fixo mensal de despesas de 1000,00€ a 1200,00€.
De acordo com a informação recolhida, no meio de residência o arguido recolhe imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes.
Assim, atentando nos critérios acima expostos e tendo em conta factualidade apurada decide-se fixar as seguintes penas:
- Pela prática do crime de participação económica em negócio a pena de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão.
- Pela prática do crime de falsificação de documentos a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Quanto à sociedade A..., Unipessoal, Lda.:
Nos termos do disposto no art. 90º - A e 90’º - B do Código Penal na redação em vigor à data da prática dos factos ( redação resultante da lei 59/2007 de 04.09):
Art. 90º - A:
1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição do exercício de actividade;
c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
e) Encerramento de estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.
Art. 90º- B :
- Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º
5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 47.º
6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
A redação atual do art. 90º -A do Código Penal, resultante da entrada em vigor da lei nº 94/2021 de 21.12 é a seguinte:
- Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição do exercício de actividade;
c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
e) Encerramento de estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.
3 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:
a) Admoestação;
b) Caução de boa conduta;
c) Vigilância judiciária.
4 - O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
5 - O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
6 - O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
O art. 90º-B tem atualmente a seguinte redação:
1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 47.º
6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
Tendo em conta o disposto no art. 90º- B do Código Penal ( que nesta parte não sofreu alterações) a moldura penal será de 120 dias a 600 dias de multa a uma taxa diária entre 100,00€ e 10.000,00€.
Quanto a esta sociedade, reiteram-se as considerações relativamente às exigências de prevenção geral que são elevadas.
A sociedade arguida não tem antecedentes criminais o que faz com que as exigências de prevenção especial não sejam elevadas.
Na graduação da ilicitude dos factos há que atentar nos concretos atos apurados, tendo-se em conta o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade e os prejuízos apurados.
O seu representante agiu com dolo direto.
A arguida “A..., Lda.” está em atividade, tendo uma faturação bruta mensal de € 180,000.00.
A faturação anual bruta por reporte ao ano de 2022 foi de € 2, 842 593.00.
Tem ao seu serviço 61 empregados.
A sede social é arrendada, pagando mensalmente renda no valor de € 300,00.
Possui cerca de 70 ambulâncias, dispondo de dois parqueamentos, um em ... e outro em ..., ....
A arguida “A..., Lda.” não tem antecedentes criminais.
Assim, entende-se fixar à sociedade arguida a pena de 220 dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€, num total de 41.800,00€.
A sociedade arguida, pese embora não tenha antecedentes criminais, continua a exercer a sua atividade e atentas as concretas exigências de prevenção geral, cremos que a sociedade não compreenderia que numa situação como a presente, que assume alguma gravidade, tanto mais que a situação económica da sociedade era estável e até bastante saudável (pelo menos assim apontam os dados de 2022).
Tendo a atividade que se pune como escopo o benefício ilegítimo, e tendo em conta os factos concretamente apurados, que – como referimos traduzem fortes necessidades de prevenção geral – sendo premente repor a vigência das normas que protegem o tráfico jurídico e sobretudo nas relações com entidades que prosseguem interesses tão relevantes como os que se relacionam os transportes de doentes, e considerando a concreta atuação imputada a quem era à data o seu gerente entendemos que a pena de admoestação não seria suficiente a salvaguardar as finalidades da punição.
Todavia, considerando que a atuação – nos termos em que resultou provada – apenas perdurou por alguns meses que se desconhece outro comportamento merecedor de censura, crê-se ser possível, a satisfação das finalidades da punição através da substituição da pena de multa aplicada por uma caução de boa conduta, que se entende fixar em 20.000€, a ser prestada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão e a vigorar pelo prazo de 2 anos.
Ao abrigo da lei nova a determinação da pena de multa seria exatamente igual, e no que concerne à pena de substituição esta continua a ser possível, pese embora se exigisse agora a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva de um programa normativo adequado a prevenir a prática de crimes da mesma espécie, o que, faz com que, atento o disposto no art. 2º, nº 4 do Código Penal deva ser aplicada a versão do Código Penal, em vigor à data da prática dos factos.
Para a determinação da pena a aplicar ao concurso de crimes, quando se verifique o pressuposto do cúmulo jurídico, importa atentar no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal: “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Apelando, assim, ao critério constante do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, verifica-se que as molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes em concurso praticados são as seguintes:
Quanto ao arguido AA:
- De 2 (dois) anos e 3 (três) meses a 6 (seis) anos e 6 (seis meses) de prisão.
Quanto ao arguido BB:
- De 1(um) ano e 9 (nove) meses a 3 (três) anos.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Por conseguinte, razões que se prendem com as exigências da culpa e da prevenção, sobretudo da prevenção especial, ao nível das finalidades da punição, estão na base do regime constante dos artigos 77.º e 78.º, por o mesmo impor uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente.
Importante para a determinação concreta da pena única será, por isso, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada em factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos.
Com efeito, a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como fator agravante da pena – como se explana no Acórdão do STJ de 02.12.2013 [Proc. n.º 742/11.5TACTX.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt]
Face ao exposto há que considerar quanto ao arguido AA os seguintes aspetos:
A natureza, gravidade e quantidade das ilicitudes praticadas, e o período de tempo em que ocorreram: o arguido praticou estes crimes num espaço de meses no ano de 2015, abrangendo diferentes entidades. Os factos perduraram por vários meses revestem-se de gravidade e atingem três diferentes bens jurídicos, pelo que merecem a tutela do Direito Penal, de modo a acautelar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
Porém, os prejuízos apurados não são elevados e o arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal, o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida .
Está integrado familiar, profissional e socialmente.
Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a intensidade da culpa do arguido (já acima explicitados).
Atende-se ainda à personalidade do arguido que ressuma da factualidade provada e às restantes condições pessoais apuradas, para as quais se remete.
Face ao exposto, tudo ponderado julga-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Quanto ao arguido BB:
Os factos perduraram por vários meses revestem-se de gravidade e atingem dois diferentes bens jurídicos, pelo que merecem a tutela do Direito Penal, de modo a acautelar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
Porém, os prejuízos apurados não são elevados e o arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal, o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida .
O arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida.
Está integrado familiar, profissional e socialmente.
Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a intensidade da culpa do arguido (já acima explicitados).
A considerar ainda as características da personalidade do arguido que ressumam da factualidade provada e as restantes condições pessoais apuradas, para as quais se remete.
Face ao exposto, tudo ponderado julga-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Nos termos do artigo 50º, nº1 do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda - § 520 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”
Esse prognóstico a efetuar consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito, e reporta-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime (s) objeto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração em sede de medida da pena.
No caso sub judice, como supra se referiu, são elevadas as exigências de prevenção geral.
Os arguidos não têm antecedentes criminais e estão ambos integrados familiar, social e profissionalmente.
O arguido AA tem um quadro de doenças que afetam o seu dia-a-a-dia.
O arguido BB já não está a trabalhar no transporte de doentes, dedicando-se atualmente, ao transporte de ovos.
Ambos vivem com as respetivas famílias e desconhecem-se outros comportamentos merecedores de censura penal.
Desta feita, ponderando face ao quadro traçado pela situação atual de vida dos arguidos é possível efetuar um juízo de prognose favorável à suficiência da ameaça da pena de prisão aplicada, ainda que subordinada a regime de prova, que sendo constituído por um plano individual de ressocialização, conterá uma assistência especializada lhe imprime uma característica corretiva e educativa no sentido da interiorização de valores de convivência social, que consideramos fundamental no caso em análise e ainda assim serem salvaguardadas as “necessidades de reprovação e prevenção do crime” exigidas pela comunidade.
De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” [Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 343].
E assim, decide-se suspender a execução da pena aplicada a cada um destes arguidos pelo período da respetiva pena aplicada, isto é, pelo período de 3 (três) anos e 8 (oito) meses no que concerne ao arguido AA e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses no que concerne ao arguido BB.
Na execução desse plano impõe-se ainda aos arguidos, nos termos do disposto nos arts. 54º, nº 3 e 52º, nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta:
· Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social;
· Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
· Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
· Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos.
Nos autos o demandante cível Centro Hospitalar Universitário de Coimbra E.P.E., não recorreu do acórdão absolutório. No entanto, tendo o tribunal concluído pela verificação dos crimes que eram imputados ao arguido AA, pelo que se impõe conhecer do pedido em causa nos termos do disposto no art. 402º, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
O referido Centro Hospitalar Universitário de Coimbra E.P.E., deduziu pedido de indemnização Civil pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 6.734,.11€ sendo 1.734,11€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, e 5.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data do vencimento das verbas retidas pelo arguido/demandado até efetivo e integral pagamento.
Alegou em síntese que em consequência da atuação do arguido incorreu em despesas indevidas de 983,21€, 329,74€, 220,46€ e 200,70€.
Mais alegou que a atuação do arguido causou danos na sua imagem, bom nome e reputação.
Vejamos então:
O pedido cível formulado tem por base um comportamento ilícito por parte do arguido, pelo que, atento o disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização eventualmente a fixar será regulada nos termos do art. 483º e ss. e 562º e ss. do Código Civil.
Não há dúvidas, considerando a matéria de facto provada, que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
· Facto humano voluntário – o arguido agiu pela forma descrita nos factos provados.
· Ilicitude: ao agir do modo descrito o arguido fê-lo em violação de normas penais, nos moldes já acima descritos.
· Nexo de imputação: o arguido tinha consciência dos seus atos e era capaz de agir de acordo com essa consciência (imputabilidade) e agiu ao arrepio do critério de conduta exigível ao homem médio não se tendo sequer esforçado em atuar dessa forma (culpa em abstrato e como deficiência da conduta);
· Nexo de causalidade: os seus atos foram não só a causa concreta como a causa adequada porque típica para a produção dos danos;
· Danos: A pesar de terem ocorrido prejuízos nos montantes indicados pela demandante cível, resultantes da conduta do arguido.
Ora, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º, do Código Civil), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Código Civil).
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566º, nº1, do Código Civil).
Tendo em conta que se apurou que o prejuízo do demandante foi de 1734,11€ (mil setecentos e trinta e quatro euros e onze cêntimos), é este o valor dos danos patrimoniais causados à demandante.
Requereu também a demandante a fixação de uma compensação de 5.000€ por danos não patrimoniais, nomeadamente à sua imagem, bom nome e reputação.
Como se refere no Acórdão deste TRC de 27.04.2017 [processo nº 289/14.8T8FND.C1]: 1. A ofensa ao bom nome e reputação das pessoas coletivas não releva apenas como dano patrimonial indireto, refletido na diminuição da potencialidade de lucro, podendo relevar ainda enquanto dano não patrimonial.
2. Nas pessoas coletivas, o bom nome apresenta uma densidade instrumental, funcionando como um elemento indispensável à prossecução dos seus fins.
3. Quando se afirma que a afixação de um placard foi objeto de falatório, “o que denegriu a imagem, a credibilidade e o prestígio da autora”, encontramo-nos ainda no âmbito da ofensa do bem jurídico, integrando a ilicitude do comportamento dos réus.
4. Se o ato ilícito puser em causa o prestígio e a credibilidade da pessoa coletiva a tal ponto que afete gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim e se esse dano não for avaliável em dinheiro, aí sim, podemos falar de um dano não patrimonial.
E, no acórdão do TRL de 23.03.2010 [processo nº 7527/04.3YXLSB.L1-1, disponível in www.dgsi.pt] referindo-se à reparação dos danos não patrimoniais: “Esta protecção abrange também as pessoas colectivas, nos termos do art.º 12.º, n.º 2, da CRP, pois também elas têm direito ao bom-nome e à reputação, podendo recorrer aos referidos mecanismos legais de protecção da sua integridade moral e de reparação dos danos sofridos. O direito ao bom nome e reputação é exercido ou desfrutado pelo seu titular através da imagem de honestidade, civismo e confiança que ele projecta na comunidade em que desenvolve a sua vida de relação, pessoal, económica e social e da correspondente representação que, mercê dessa imagem, os outros têm sobre o seu valor e as suas qualidades.
A reparação dos danos é garantida pelos art.ºs. 70º e 483º código civil, através da imposição de um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de qualquer pessoa. E, particularmente no tocante ao crédito e ao bom nome, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar estes dois bens jurídicos, sejam de pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados, por força do art.º 484.º, do mesmo diploma legal.
Em relação às pessoas colectivas, no caso presente uma sociedade comercial que, por definição, prossegue o lucro, é fundamental a protecção do seu bom nome na praça e na actividade económica que desenvolve, predicado que se esteia, nomeadamente, numa imagem de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio social.”
Porém, nos autos não resultaram provados factos que sustentem a existência deste alegado dano, pelo que improcede neste segmento o pedido de indemnização civil.
À quantia arbitrada a título de indemnização acrescerão os juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da notificação do arguido do pedido cível contra si deduzido e até efetivo e integral pagamento, nos termos do art. 805º, nº3 do Código Civil e portaria nº 291/03, de 08.03.
Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Público e consequentemente:
1. Proceder à retificação do lapso de escrita constante do facto 13 (da acusação) passando a ler-se 16.04.2013 onde se lia 13.04.2013, o que se determina nos termos do disposto no art. 380º, nº 1 do Código de Processo Penal.
2. Julgar procedente o recurso interposto e consequentemente proceder à alteração da matéria de facto nos termos exarados em III.1.2.
3. Revogar a sentença recorrida quando absolveu os arguidos dos crimes que lhe eram imputados
4. Condenar:
4.a) O arguido AA, pela prática:
- De um crime de abuso de poder, previsto e punível pelos arts. 26º, 382º, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de 9 (nove) meses de prisão.
- De dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis, pelos arts. 26º, e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido BB, cada um na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
- De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido BB, na pena de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta:
· Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social;
· Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
· Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
· Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos.
4.b) – O arguido BB, pela prática:
- De um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelos arts. 26º, 28º e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
- De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA, na pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta:
· Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social;
· Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
· Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
· Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos.
4.c) – A Sociedade A..., Unipessoal, Lda., pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2, al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.
5. Revogar a sentença recorrida na parte que absolveu o arguido AA do pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E..
6. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E., parcialmente procedente e, em consequência condenar o arguido AA a pagar-lhe a quantia de 1.734,11€,), acrescida de juros de mora contados desde a notificação do arguido para contestar e até integral pagamento à taxa de 4%, absolvendo-o do restante pedido.
7. Absolver o demandante cível da condenação em custas cíveis.
Sem custas.
Notifique.
Coimbra, 9 de abril de 2025
As Juízas Desembargadoras
Sandra Ferreira
(Juíza Desembargadora Relatora)
Alcina da Costa Ribeiro
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Adjunta)