CRIMES DE DENÚNCIA CALUNIOSA
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRACÇÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário

I – O arguido foi condenado por acórdão proferido a 10.10.2024, entre o mais, pela prática em autoria de 125 crimes de denúncia caluniosa, previstos pelo art. 365º, nº 1 e 2 do Código Penal, que, em abstrato, são puníveis com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
II - De acordo com o disposto no Artigo 2.º, n.º 1, da Lei nº 38-A/2023 de 02.08, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, estão abrangidas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.”
III - E, no art. 4º da mesma Lei prevê-se a amnistia das infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
IV - Parte dos crimes de denúncia caluniosa pelos quais o arguido foi condenado foram cometidos num período anterior a 19 de junho de 2023, pelo que, tendo o arguido nascido em 21-03-1998, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, e muito concretamente da amnistia consagrada no art. 4º.
V – Não o tendo feito, ocorre a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º, nº1 alínea c) do Código de Processo Penal, a suprir pelo tribunal de 1ª instância atento o disposto no art. 14º da referida Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum Coletivo nº 70/19.8GTCTB que corre termos no Juízo Central Criminal de Castelo Branco - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, em 10.10.2024, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“Decisão:

Julga-se procedente a pronuncia nos termos expostos e, em consequência:

Condena-se o arguido AA, como autor material e em concurso efectivo de:

a) 116 (cento e dezasseis) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. c) d) e e) todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada;

b) 9 (nove) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. d) e e) todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada;

c) - 125 (cento e vinte e cinco) crimes de denúncia caluniosa, p.p. pelos arts. 26º e 365º, n.º 1 e 2 do Código Penal na pena de três meses cada.

Em cúmulo, condena-se o arguido na pena única de cinco anos de prisão que se suspende na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de dois anos a contar do trânsito, da quantia de 6 929, 68 euros.

Perda de vantagens:

Declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 6 929, 68 euros;

Custas pelo arguido que se fixam em 3 UC.

Boletim à DSIC

Notifique e deposite.


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I.1 - Recursos da decisão

Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, o Mº Público e o arguido AA, com os fundamentos expressos nas respetivas motivações das quais extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:
I.1.1 Recurso do Mº Público

“CONCLUSÕES

I. No acórdão recorrido foi o arguido AA condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de dois anos a contar do trânsito, da quantia de 6.929,68 euros, pela prática de 116 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos art.os 26º, 255º, al. a), e 256º, n.º 1, als. c) d) e e) todos do Código Penal, 9 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos art.os 26º, 255º, al. a), e 256º, nº 1, als. d) e e) todos do Código Penal, e 125 crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelos art.os 26º e 365º, n.º 1 e 2 do Código Penal.

II. Não se tendo qualquer juízo de censura relativamente à quase totalidade do teor do acórdão agora recorrido, não podemos, porém, concordar com a pena única a que o arguido foi condenado.

III. O arguido AA foi condenado pela prática dos crimes supra descritos nas seguintes penas parcelares: pelos 116 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos art.os 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. c) d) e e) todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada; pelos 9 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos art.os 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. d) e e) todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada; e pelos 125 crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelos art.os 26º e 365º, n.º 1 e 2 do Código Penal na pena de três meses cada.

IV. Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito por opinião diversa, no caso concreto deveria o arguido ser condenado numa pena de, pelo menos, 6 anos de prisão atenta a moldura abstrata do concurso tem como limite mínimo 1 ano e como limite máximo a soma de todas as 250 penas parcelares, ou seja, 156 anos e 3 meses, que, por força do disposto no art.º 77º, n.º 2, do Código Penal, se reduz para 25 anos de prisão.

V. Ora, tendo em conta tudo o que foi escrito no acórdão recorrido para a determinação das penas parcelares, mas tendo ainda em atenção que a ilicitude do conjunto dos factos é de considerar elevada, pois no caso presente estamos face a 125 crimes de falsificação de documentos e de 125 crimes de denuncia caluniosa em que a “vítima” para além do Estado foi a própria mãe do arguido, sendo que o arguido não só ludibriou o Estado, bem como prejudicou fortemente a própria mãe, o que leva a que se tenha de considerar que o grau de ilicitude global dos factos praticados é de grau elevado, sendo tal gravidade ampliada pelo período de tempo em manteve tal conduta, manifestando grande persistência na ação.

VI. A conduta ilícita do arguido globalmente considerada e que foi objeto de julgamento nos presentes autos, mostra-se como resultado de uma pluriocasionalidade ilustrativa de, pelo menos, o início de uma carreira criminosa, pela carga que já reveste o apurado contexto da sua atividade, pois que a organizou de forma reiterada com vista aos inerentes ganhos, enquanto advogado e decorreu desde inícios do ano de 2018 até inícios do ano de 2021, sendo que durante esse período de tempo alargado o arguido jamais efetuou uma avaliação da sua conduta em moldes de ganhar consciência do seu desvalor, antes a mantendo no decurso do

tempo, praticando 250 crimes, sempre no ensejo de manter e aumentar o seu negócio enquanto advogado, revelador de uma personalidade especialmente desconforme com o direito.

VII. São ainda prementes as exigências de prevenção geral atento o alarme social que crimes como o dos autos causam na sociedade, nomeadamente se considerarmos que os factos foram praticados no seio de uma pequena cidade do interior do nosso país, sendo os factos praticados causadores de descrédito nas instituições do Estado e na realização da justiça, ao recorrer a mecanismos de defesa em sede do procedimento contraordenacional que coloca em crise todo o sistema punitivo de condutas estradais censuráveis, num país em que os números de sinistralidade rodoviária são altamente preocupantes, manifestando assim o arguido a natureza da sua personalidade, colocando em crise o papel do advogado na nossa sociedade, para além de colocar em risco o exercício da sua profissão, personalidade que demonstra uma adesão profunda, consciente e segura a uma conduta antijurídica.

VIII. Longe de retratar alguns episódios infelizes na vida do arguido, a conduta do arguido é demonstrativa de uma pluriocasionalidade no limiar de uma carreira criminosa que justificam a sua condenação na pena única de, pelo menos, 6 anos de prisão.

Termos em que, pelos motivos apontados, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em conformidade, condenar-se o arguido na pena única de, pelo menos, 6 anos de prisão.

No entanto, V. Exas. melhor decidirão, fazendo a costumada justiça com elevado saber”.
I.1.2 – Recurso do arguido AA

            “Assim, formulam-se as seguintes conclusões,

A) Não está preenchido o tipo legal do crime de falsificação de documentos.

B) Isto porque, não ficou demonstrado que o arguido tivesse tido o domínio sobre alguém a pontos de que, sob esse domínio, fossem elaborados autos de notícia com conteúdo que não corresponde à verdade.

C) Entre Março de 2018 e Janeiro de 2021, o arguido comportou-se, mediante resolução previamente tomada, de forma a realizar, repetidamente, factos integrantes do crime de falsificação de documento do artigo 256º, do Código Penal, o que fez com propósito de forma essencialmente homogénea e sob solicitação da mesma situação exterior, a qual propiciou a repetição ocorrida, evidenciando uma diminuição sensível da sua culpa, a significar que o comportamento do recorrente deve ser qualificado como integrante de um crime continuado de falsificação de documento previsto e punível pelo artigo 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. c) d) e e), todos do Código Penal

D) A pena de multa revela-se adequada, proporcional e justa.

E) Sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso sub judicacibus, atento o circunstancialismo dado como provado, sempre o Tribunal teria de fazer uso da figura do crime de trato sucessivo.

F) Há homogeneidade na sua conduta que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, protegem o mesmo bem jurídico.

G) A matéria de facto provada permite inferir que a conduta do arguido, em Março de 2018, tomou uma unidade resolutiva que abarcou, ab initio, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que viriam a ter lugar os vários factos que lhe são imputados.

H) Cada um dos vários actos do arguido ocorreu no mesmo contexto situacional tendo sempre por base o mesmo motivo, comandado por uma única resolução, traduzindo-se na lesão do mesmo bem jurídico protegido.

I) Cada uma das condutas do Recorrente não é autónoma em relação às outras, sujeita a um juízo único, a uma única resolução, constituindo, assim, um único crime, de trato sucessivo, previsto e punível pelo artigo 171º, nº 1 do Código Penal.

J) Mal andou o Tribunal “a quo” ao não valor o consentimento do lesado (mãe do arguido), enquanto causa de exclusão da ilicitude.

K) NO DIREITO PORTUGUÊS VIGENTE TUDO CONCORRE A FAVOR DA INTERPRETAÇÃO QUE ERIGE OS INTERESSES INDIVIDUAIS EM BEM JURÍDICO TÍPICO, RESERVANDO AOS VALORES DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA (EFICÁCIA, AUTORIDADE, LEGITIMAÇÃO) UMA TUTELA REFLEXA OU COMPLEMENTAR. RESUMIDAMENTE, UMA TEORIA MONISTA; UM SÓ BEM JURÍDICO TÍPICO, E UM BEM JURÍDICO INDIVIDUAL E DISPONÍVEL. PELO MENOS DEPOIS DA REFORMA DE 1995, NÃO CREMOS QUE SE JUSTIFIQUEM HESITAÇÕES AS DE QUE A ESTE PROPÓSITO OS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES VÊM DANDO CONTA. E SOBRETUDO NÃO SE JUSTIFICARIA QUALQUER PROPENSÃO PARA ACORDAR O PRIMADO AOS VALORES SUPRA INDIVIDUAIS DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA” (sic.).

L) Correspondendo os interesses protegidos pela incriminação do artigo 365.º do Código Penal a interesses e valores da pessoa concreta e injustamente denunciada e, como tal, um bem jurídico individual, por força do consentimento a que alude o artigo 38.º do Código Penal (ainda que, pelo

menos, presumido), sempre estaria excluída a ilicitude dos factos.

M) A interpretação do artigo 365.º do Código Penal dada pelo Tribunal “a quo”, segundo a qual o consentimento, nos termos do artigo 38.º e 39.º do Código Penal não tem a virtualidade de atuar como causa de exclusão da ilicitude, porquanto o crime tem natureza pública e o bem jurídico directamente protegido é a realização da justiça, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade criminais (art. 29.º da CRP), igualdade (art. 13.º da CRP) e direito de defesa do arguido (art. 32.º da CRP), e como tal assim deverá ser julgado.

N) Na verdade, só uma interpretação nos termos da qual se declare que o consentimento do ofendido, nos termos do disposto nos artigos 38.º e 39.º do Código Penal, têm a virtualidade de actuar como causa de exclusão da ilicitude quanto ao crime de denúncia caluniosa (art. 365.º do CP) se mostra conforme à Lei Fundamental.

O) Estão verificados os pressupostos do crime continuado no que concerne aos crimes de denúncia caluniosa.

P) Atenta a factualidade dada como provada, sempre estaríamos apenas perante um único crime de denúncia caluniosa.

Q) Estão verificados os pressupostos do crime de trato sucessivo no que concerne ao crime de denúncia caluniosa.

R) Atenta a factualidade dada como provada, sempre estaríamos apenas perante um único crime de denúncia caluniosa.

S) A Lei da Amnistia nº 38-A/2023, de 2/8, estabeleceu perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1º), estando abrangidos as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º (artigo 2º, nº 1).

T) O arguido nasceu em ../../1988.

U) Grande parte dos factos foram praticados nos anos de 2018 e 2019.

V) Na data da prática dos factos (rectius, parte deles (2018 e inicio de 2019)) o arguido tinha 30 anos.

W) Deveria o arguido ter beneficiado do perdão fixado pela LEI 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, O QUE NÃO SUCEDEU.

X) O TRIBUNAL “A QUO”, NEM SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE ESSA QUESTÃO NÃO OBSTANTE A MESMA TER SIDO SUSCITADA PELO ARGUIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.

Y) Atenta a omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 379 n.º 1 alínea c) do CPP haverá que declarar a nulidade do acórdão ora posto em crise.

Z) O Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente, violando-os, os artigos 30.º, 38.º, 39.º, 255.º, 256.º, 365.º, do Código Penal, bem como os artigos 13.º, 29.ºe 32.º da CRP, e o artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. pelo que deverá ser revogado e substituído por um outro que dê integral provimento ao presente recurso.

Assim se espera, venerandos Desembargadores, por ser de Justiça!


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Os recursos foram admitidos nos termos do despacho proferido a 13.12.2024.

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I.2 - Respostas ao recurso:

Efetuada a legal notificação:
I.2.1- O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Mº Público apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

            “1. Nas suas alegações em audiência de discussão e julgamento o MP entendeu, e bem, que seria adequada uma suspensão da execução da pena de prisão sujeita a condições.

2. Na verdade, isso mesmo deixou escrito nas alegações de recurso às quais agora se responde, tendo-o declarado de forma expressa.

3. Ora, se assim é, e é mesmo, ao defender como adequada a suspensão da execução da pena de prisão o MP estava, como não podia deixar de ser, a defender a aplicação, in casu, de uma pena de prisão nunca superior a 5 anos, pois de outra forma a suspensão da execução não seria legalmente possível.

4. A atitude do MP ao interpor recurso daquela decisão, que ele próprio peticionara é que é de todo inadmissível e surpreendente, afrontando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, que é suposto serem

respeitados por todos os sujeitos processuais, máxime por que tem o especial dever de respeitar e defender o ESTADO de DIREITO e os Princípios de um processo penal justo e equitativo.

5. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401 do Código de Processo Penal, o MP não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo (AUJ N.º 2/2011, DE 12/04), devendo, em consequência, ser rejeitado o recurso interposto.

6. No que concerne à dosimetria da pena a discordância do MP constitui, quase exclusivamente, um copy paste do voto de vencido da Desembargadora Isabel Valongo no Ac. do TRC de 25/10/2023, processo 18/18.7GTCBRR.C1.

7. Por outro lado, naquele processo estavam em causa 554 (QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO) crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º a) e 256.º n.º 1 d) do código penal, tendo sido aplicada uma pena de 14 meses de prisão por cada um.

8. No caso sub judice a condenação do arguido reporta-se a um total de 125 crimes de falsificação de documentos e 125 crimes de denúncia caluniosa, ou seja, o número total de ilícitos dos presentes autos é menos de metade dos ilícitos constantes do processo n.º 18/18.7GTCBRR.C1.

9. Destarte, não se vislumbra como pode o MP peticionar nos presentes autos sanção mais gravosa do que aquela que resultou aplicada em processo que, atento o número de ilícitos, teria o dobro da gravidade.

10. Ao contrário da errónea tese do MP, atenta a estreita conexão existente entre todos os crimes praticados, quer porque integram a mesma categoria jurídico-penal, quer porque foram executados através do mesmo modus procedendi, quer porque ocorreram num, relativamente, limitado período para o número de ilícitos típicos envolvidos, quer porque comungaram o mesmo motivo de actuação, devemos considerar uma ilicitude de grau médio.

11. Não se trata aqui de uma tendência criminosa mas sim de uma mera pluriocasionalidade.

12. Não existe aqui qualquer carreira criminosa com raízes na sua personalidade., razão pela qual não deve, por isso, funcionar o concurso de crimes como agravante, na determinação da medida da pena única.

13. O arguido está inserido a nível pessoal, social, familiar e profissional;

14. No meio onde reside não se vislumbra rejeição/hostilidade à sua presença,

15. Não tem antecedentes criminais,

16. É casado e pai de dois filhos menores,

17. A sua situação económica é descrita como satisfatória/estável.

18. Não assiste razão ao MP na censura que efectua à decisão do Tribunal “a quo” neste particular.

19. Por tudo o exposto supra, dúvidas não restam de que a censura apontada pelo MP ao acórdão recorrido não merece provimento.

Assim se espera, venerandos Desembargadores, por ser de Justiça!”
I.2.2 – O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

“Termos em que se entende que o recurso apresentado pelo recorrente não deve ter provimento.

Contudo, salvo melhor opinião, devem ser considerados amnistiados 48 crimes de denuncia caluniosa, dos 125 pelos quais, para além do mais, foi condenado.

No entanto, V. Exas. melhor decidirão, fazendo a costumada justiça com elevado saber.”


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I.3 - Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:

“Por acórdão proferido em 10/10/2024, foi o arguido/recorrente AA condenado, como autor material e em concurso efectivo de:

- 116 (cento e dezasseis) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. c) d) e e), ambos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada;

- 9 (nove) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. d) e e), ambos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada; e

- 125 (cento e vinte e cinco) crimes de denúncia caluniosa, p.p. pelo art. 365º, n.º 1 e 2, do Código Penal na pena de três meses cada.

2. Realizado o pertinente cúmulo jurídico das penas, ficou o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de dois anos a contar do trânsito, da quantia de 6 929, 68 euros.

3. O Ministério Público interpôs dessa decisão apenas quanto à medida da pena única aplicada, que considera desajustada à ilicitude dos factos e insusceptível de responder às necessidades de prevenção geral que o caso suscita, pugnando pela aplicação de uma pena única não inferior a 6 anos de prisão.

4. Por sua vez, o arguido interpôs também recurso do acórdão produzido, fundamentalmente focado nos seguintes pontos:

- o não preenchimento do tipo legal de crime de falsificação de documento;

- a verificação da figura do crime continuado, ou de trato sucessivo (relativamente aos crimes de falsificação de documento e denúncia caluniosa);

- a relevância do “consentimento” como causa de exclusão da ilicitude nos crimes de denuncia caluniosa, e a inconstitucionalidade da norma do art.º 365º do Código Penal na interpretação efectuada pelo tribunal “a quo”;

5. O Magistrado do Ministério do Público na 1ª instância apresentou fundamentada e bem articulada resposta ao recurso do arguido, identificando detalhadamente todas as questões a dirimir, equacionando e rebatendo de forma fundamentada e sólida os argumentos do recorrente, e assim demonstrando a sua evidente falta de razão.

6. E o arguido respondeu também ao recurso do Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida na parte em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

7. Examinados os fundamentos do recurso do arguido, sufragamos integralmente a esclarecida argumentação do Sr. Procurador da República na 1ª instância, no sentido da improcedência do mesmo.

8. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, acompanhamos a argumentação do Sr. Procurador da República que nos parece fundamentada, correcta e adequada, pelo que nos parece que o mesmo merece provimento.”


***

Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


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III - Fundamentação

 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º do Código de Processo Penal.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

® Omissão de pronúncia relativamente à lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, atenta a data da prática dos factos e a data de nascimento do arguido.
® Da integração da conduta apurada nos factos provados no tipo de crime de falsificação de documentos.
® Da integração da conduta num único crime continuado de falsificação de documentos.
® Da integração da conduta num crime de falsificação de documentos de trato sucessivo.
® Da adequação e proporcionalidade da pena de multa para a punição deste tipo de crime.
® Da existência e relevância do consentimento do lesado, enquanto causa de exclusão da ilicitude relativamente aos crimes de denúncia caluniosa.
®  Da verificação dos pressupostos do crime continuado em relação aos crimes de denúncia caluniosa.
® Da verificação de um crime de denúncia caluniosa de trato sucessivo.
® Da necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva em face das necessidades de prevenção geral e especial verificadas.

As questões serão conhecidas pela ordem de precedência lógica, dado que a resposta a uma pode impedir o conhecimento das restantes.

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II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

“II - FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados

A)

1- Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, assim se dando início a um processo de contraordenação – cfr. art. 170º do Código da Estrada (CE).

2- Neste âmbito, a identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação dos elementos de identificação constantes do art. 171º, nº 1 do CE, nomeadamente nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social, número do título de condução e respetivo serviço emissor.

3 - Quando se tratar de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo – cfr. artigo 171º, nº 2 do CE.

4 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1 do art. 171º do CE, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso relativamente a ele, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como condutora (cfr. art. 171º, n.º 3 do CE).

5- Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, esta é notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor do veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1 do art. 171º do CE (cfr. 171º, n.º 5 e 6 do CE).

6 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, o locatário é notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do n.º 6 do art. 171º do CE (n.º 7 do mesmo artigo) passando o processo a correr contra este.

7- Se o locatário for pessoa coletiva, esta procederá à identificação do condutor, como referido em 5.

8 - A notificação do titular inscrito/locatário, contém todos os dados da ocorrência, designadamente data, hora, local, descrição da infração e normas infringidas, assim como a matrícula e tipo de viatura detetada em infração e um formulário, com o número do processo, a data da infração e a matrícula do veículo.

9- Esse formulário deve ser preenchido com os dados completos de identificação do condutor, designadamente o nome, morada, código postal, localidade, data de nacimento, número da carta ou licença de condução, serviço emissor e data de emissão, número de bilhete de identidade, passaporte ou cartão de cidadão e sua validade, bem como o número de contribuinte, o local onde é prestada a informação/emitido esse documento, a data e aposição de assinatura.

10. O notificado deve remeter esse formulário, relativo à “Identificação do Condutor”, devidamente preenchido com os elementos referidos no ponto anterior, para a autoridade pública ali identificada – ANSR ou para a autoridade policial autuante (GNR, PSP, Polícia Municipal).

11- Essa identificação pode ser efetuada pelo próprio infrator, que assina o referido formulário, assim declarando, perante a autoridade pública, diretamente, essa qualidade (de condutor), ou pelo notificado/seu representante legal, que indica à autoridade pública quem era o efetivo condutor do veículo, assumindo, perante esta a qualidade que aquela pessoa detinha relativamente à infração (o condutor).

12- Uma vez identificado o condutor do veículo, de forma completa e recebido esse documento na autoridade autuante, os seus dados são inseridos por esta no sistema informático destinado ao processamento e gestão dos autos de contraordenação (SCOT).

13- Uma vez inseridos esses dados no SCOT, é emitido o auto de contraordenação contra o condutor assim identificado, prosseguindo contra ele os subsequentes trâmites do processo contraordenacional.

B)

14- O arguido exerce a atividade profissional de Advogado, sendo titular da Cédula nº ...52-C, com inscrição ativa na Ordem dos Advogados desde ../../2015 e com escritório na Avenida ...., ..., sendo o seu email profissional ..........@..... .

15- No exercício da sua atividade profissional de advogado, o arguido publicitou na internet que se dedicava “sobretudo às contraordenações rodoviárias, gozando de grande eficácia no processo de impugnação administrativa e judicial das mesmas”, finalizando com a seguinte menção: “Carta de condução em risco? Fale connosco…” (cfr. fls. 306).

16 - O arguido divulgou, assim, uma garantia de sucesso na eximição de responsabilidade pelas sanções decorrentes de infrações estradais, em especial aquelas relativamente às quais estivesse associada uma sanção acessória de inibição de conduzir.

17 - Nesse contexto, o arguido era contactado, quer por clientes habituais, quer por clientes ocasionais, que pretendiam recorrer aos seus serviços, enquanto advogado, para que, no âmbito das suas competências, diligenciasse pela melhor solução jurídica para os procedimentos contraordenacionais estradais, de molde a não verem aplicada a correspondente coima e sanção acessória, se fosse o caso.

18 -Na maior parte das situações, esses clientes eram pessoas coletivas que recebiam notificações das entidades policiais/da ANSR para identificação de condutor, por se tratar de infração com veículo registado em nome daquelas e o condutor não ter sido identificado no momento da infração.

19 - Noutros casos eram os próprios trabalhadores das pessoas coletivas que tinham recebido tais notificações e reais condutores das viaturas utilizadas na infração, que contactavam o arguido com a mesma finalidade.

20 - Em alguns casos os seus clientes eram também pessoas singulares locatárias no contexto de aluguer operacional de veículo ou locatárias em aluguer de longa duração ou em locação financeira, que eram por estas entidades identificados e pretendiam alcançar o mesmo resultado.

21- Em todas as situações acima referidas o arguido dizia aos clientes para lhe entregarem as notificações ou para as enviarem por e-mail, sem qualquer preenchimento dos formulários de identificação do condutor, assegurando que resolveria a situação com 100% de garantia.

22- O e-mail utilizado pelo arguido para receber essa documentação e para quaisquer contactos subsequentes era ..........@..... .

23- Sem explicar aos seus clientes os exatos contornos da sua estratégia integral, o arguido cobrava sempre, pelo menos, o valor correspondente a metade do valor mínimo da coima aplicável à infração rodoviária que estivesse em causa.

***

D)

24- O arguido é filho de BB ), residente na freguesia ..., concelho ..., ...;

25- BB é titular da Carta de Condução nº ...38, emitida a ../../1997, habilitando-a a conduzir veículos da Categoria B (ligeiros) e B1 (Triciclo ou quadriciclo) ;

***

E)

26- Em todas as ocasiões que infra se descrevem, o arguido AA, quando recebia dos seus clientes as notificações da ANSR ou da autoridade policial com o formulário para identificação de condutor, sem qualquer dado neles inserido, preenchia os vários campos relativos a essa identificação, pelo seu próprio punho ou através de outra pessoa a quem instruía nesse sentido, designadamente CC ou outro colaborador do escritório de advocacia não concretamente identificado, ali aponto todos os elementos respeitantes a BB, sua mãe.

27 - Fê-lo sempre e em todas esses casos, apesar de não ser ela a real condutora dos veículos e até apesar de ser objetivamente impossível o cometimento de infrações pela mesma pessoa, atentas as circunstâncias de tempo e de lugar de cada uma ou de os veículos apresentarem características especiais que exigiam ao seu condutor habilitação especializada, como ambulâncias, táxis ou veículos pesados, habilitação que BB não tinha.

28 - Os elementos identificativos, assim inseridos, de forma manuscrita, nos formulários de identificação, eram os seguintes:

- No campo destinado ao nome: BB

- No campo destinado à morada: Rua ... ou Rua ..., ... ou Rua ..., ...

- No campo destinado ao código postal: ...

- No campo destinado à localidade: ...

- No campo destinado à data de nascimento: ../../1961

- No campo destinado à carta de condução: ...-...83 8

- No campo destinado à data da emissão: ../../2011

- No campo destinado ao serviço emissor: IMT(T) - ...

- No campo destinado ao CC: (0)...26 0ZZ0

- No campo destinado à validade do CC: ../../2018 ou ../../2023

- No campo destinado ao contribuinte: ...87.

29 - Para além da inserção dos dados de identificação de BB, na quase totalidade dessas situações, também infra discriminadas, os formulários eram datados, com aposição do local, dia, mês e ano e neles apostos, pelo arguido AA ou por alguém a seu mando e seguindo as suas determinações, os termos considerados necessários para representar a assinatura de BB, desse modo a forjando.

30 - Estes documentos, contendo os formulários assim preenchidos, de forma manuscrita, pelo arguido ou por outrem segundo as ordens e nos termos por ele definidos, eram remetidos por correio registado para a autoridade que constava desses formulários como destinatária (entidade autuante), em concreto a ANSR ou a autoridade policial competente para o levantamento do auto de notícia, designadamente PSP, GNR ou Polícia Municipal.

31- - A expedição dessa correspondência era efetuada nos serviços de correios de ..., cidade onde se situava o escritório de advocacia do arguido, pelo próprio ou por algum dos colaboradores desse escritório, designadamente CC, não obstante no envelope se manuscrever, como remetente, o nome e o local da sede/morada da entidade notificada, como se tivesse sido esta a diligenciar pelo procedimento de identificação de condutor.

32- Recebidos os documentos com os dados de identificação da pessoa que se indicou como condutora dos veículos, as autoridades com competência para o levantamento dos autos de contraordenação (ANSR, PSP, GNR ou Polícia Municipal), face ao declarado nesses formulários, convictas de que BB era a real condutora dos veículos detetados nas infrações, inseriam esses dados no SCOT e, com base nos mesmos, eram emitidos autos de notícia contra a mesma, prosseguindo o processo contra ela como se da verdadeira condutora/infratora se tratasse.

33- Assim, em cada uma das situações que infra se descrevem e por força da conduta do arguido AA, foram preenchidos formulários com informação falsa sobre a identificação dos condutores dos veículos e, subsequentemente, elaborados autos de notícia com um conteúdo que não corresponde à verdade, pois deles consta como condutora pessoa que não conduziu os veículos em causa nas circunstâncias de tempo e de lugar ali indicadas.

34- Este procedimento, renovado pelo arguido em todas as situações que infra se descrevem, visava excluir a responsabilidade contraordenacional do real infrator através da prestação de informações falsas sobre a identidade do autor da infração, levando as autoridades públicas que recebiam essas informações a procederam contraordenacionalmente contra pessoa diversa da que cometeu as contraordenações rodoviárias em causa, no caso contra BB.

35- Sendo essa pessoa a sua mãe e indicando a real morada desta, conseguia o arguido controlar o desenrolar de todo o processo contraordenacional, atuando, subsequentemente, com os expedientes que considerasse mais adequados aos seus propósitos, sem que os seus clientes soubessem dos procedimentos por si utilizados e, porque não voltavam a receber qualquer notificação das autoridades policiais ou da ANSR, como era o propósito essencial do arguido, ficavam integralmente satisfeitos com o serviço prestado.

36 - Por força da conduta do arguido AA, a sua mãe, BB, passou a figurar como arguida nos processos contraordenacionais que foram contra ela instaurados, na indicada qualidade de condutora, pelo menos em 125 situações diferentes.

37 - Assim, em datas e horas não concretamente apuradas, mas situadas entre os dias das infrações e os dias de registo postal, de receção na autoridade autuante ou, nos casos em que estas datas não foram concretamente apuradas, as datas da inserção dos dados do condutor no sistema informático SCOT, conforme se discrimina no quadro infra, o arguido procedeu ao preenchimento/mandou preencher os formulários relativos à identificação do condutor, relativamente à seguintes infrações, cometidas por trabalhadores, sócios, gerentes ou outros colaboradores das sociedades proprietárias/locatárias das viaturas envolvidas nas mesmas e por locatários, pessoas singulares, em contexto de aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, ali inserindo/mandando inserir, de forma manuscrita, os dados de identificação da sua mãe, BB, assim discriminados:

Auto
Infração
Data/hora infração
local
matrícula
proprietário / locatário
ID condutor  fls. proc. /Anexo - separador
envio correio ... (A); Recebido destinatário (B); registado no SCOT (C)
Data
Fls. proc/Anexo-separador
A B C
...22
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
18-12-2017 - 11:35
A 25 Valongo do Vouga - Aveiro
..-NP-..
A..., S.A.
Anexo IV 1/2 - 1
27-03-2018
Anexo IV 1/2 - 1
A
...70
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
07-11-2017 - 08:08
A23 Santarém
..-AG-..
B... Lda.
Anexo VII - 1/Anexo IV 2/2 68
04-04-2018
Anexo IV 2/2 - 68
A
...66
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
21-10-2017 - 15:07
A 23 Santarém
..-SI-..
DD
Anexo VII - 3
09-04-2018
Anexo VII - 3
A
...99
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
22-10-2017 - 03:42
A 25 - Oliveira de Frades
..-FI-..
C... SA
Anexo IV 2/2 - 65
09-04-2018
Anexo IV 2/2 - 65
A
...40
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
31-03-2018 - 13:18
A 8 Loures
..-JF-..
D..., Lda.
Anexo VII - 2
23-04-2018
Anexo VII - 2
A
...50
excesso de velocidade - dentro da localidade
21-03-2018 - 11:19
Rua da Mina Castelo Branco
..-RP-..
E... Lda.
Anexo IV 1/2 - 2
24-04-2018
Anexo IV 1/2 - 2
B
...70
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27-01-2018 - 12:58
A 23 - Santarém
..-UB-..
C... SA
Anexo IV 2/2 - 66
05-06-2018
Anexo IV 2/2 - 66
A
...90
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
06-04-2018 - 18:55
A 23 - Santarém
..-ON-..
F..., Lda.
Anexo VII - 36
05-06-2018
Anexo IV 2/2 - 67
A
...42
excesso de velocidade - dentro da localidade
18-04-2018 - 16:50
EN 17Santiago - Seia
..-SG-..
G..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 3
19-06-2018
Anexo IV 1/2 - 3
A
...70
excesso de velocidade - dentro da localidade
05-05-2018 - 15:36
Chão da Telha - Sertã
..-..-LB
H...
Anexo IV 1/2 - 4
22-06-2018
Anexo IV 1/2 - 4
A
...63
excesso de velocidade - dentro da localidade
19-02-2018 - 21:23
Av dos Combatentes - Lisboa
..-QP-..
I..., Unipessoal, Lda.
Anexo IV 1/2 - 5
22-06-2018
Anexo IV 1/2 - 5
A
...28
excesso de velocidade - dentro da localidade - limite 60 km/hora
03-03-2018 - 12:07
EN 1 - Leiria
..-..-LB
H...
Anexo IV 2/2 - 63
22-06-2018
Anexo IV 2/2 - 63
A
...10
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27-05-2018 - 21:35
A 25 - Oliveira de Frades
..-LG-..
J..., Lda.
Anexo VII - 5
22-06-2018
Anexo VII - 55
A
...41
excesso de velocidade - em AE limite 110 Km/hora
22-05-2018 - 16:52
AE 1 - Santarém
..-QM-..
D..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 6
05-07-2018
Anexo IV 1/2 - 6
A
...85
excesso de velocidade - dentro da localidade
03-05-2018 - 11:52
EN 18 - Santa Cruz - Guarda
..-NZ-..
K... Lda. -
Anexo IV 1/2 - 7
05-07-2018
Anexo IV 1/2 - 7
A
...10
excesso de velocidade - dentro da localidade
11-12-2017 - 11:30
EN 226, Cerejo - Pinhel
..-CI-..
L... Lda.
Anexo IV 1/2 - 8
23-07-2018
Anexo IV 1/2 - 8
A
...84
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 100 km/hora
07-02-2018 - 14:43
IP 2 - Baraçal - Celorico da Beira
..-JV-..
M..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 9
31-07-2018
Anexo IV 1/2 - 9
A
...42
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
12-06-2018 - 19:33
IC 8 - Ramalhais, Pombal
..-UB-..
N... - Sociedade Unipessoal Lda - ...89
Anexo IV 1/2 - 10
17-08-2018
Anexo IV 1/2 - 10
A
...94
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
13-12-2017 - 14:23
IP 2 Monforte - Portalegre
..-ND-..
O... Lda.
Anexo IV 1/2 - 11
29-08-2018
Anexo IV 1/2 - 11
B
...06
excesso de velocidade - dentro da localidade
14-07-2018 - 10:12
EN 226Souropires - Pinhel
..-JU-..
P..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 13
04-09-2018
Anexo IV 1/2 - 13
A
...43
excesso de velocidade - dentro da localidade
09-05-2018 - 12:54
EN 1 -Avelãs de Caminho -Aveiro
..-IM-..
K... Lda. -
Anexo IV 1/2 - 12
04-09-2018
Anexo IV 1/2 - 12
A
...50
não cumprimento sinal obrigatório virar dta.
26-12-2017 - 16:25
Rua Miguel Bombarda - Vila Real
..-RX-..
Q..., Lda.
Anexo VII - 40
07-09-2018
Anexo VII - 40
A
...66
pisar ou transpor linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito
26-12-2017 - 16:25
Rua Miguel Bombarda - Vila Real
..-RX-..
Q..., Lda.
Anexo VII - 41
07-09-2018
Anexo VII - 41
A
...37
excesso de velocidade - dentro da localidade
07-06-2018 - 10:30
Av. Infante D. Henrique - Lisboa
..-US-..
R..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 14
12-09-2018
Anexo IV 1/2 - 14
A
...08
excesso de velocidade - dentro da localidade
18-06-2018 - 12:18
Chão da Telha - Sertã
..-PN-..
S..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 15
02-10-2018
Anexo IV 1/2 - 15
A
...55
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
14-08-2018 - 07:56
IP 2 - Cruz, Portalegre
..-SS-..
T... - Unipessoal, Lda.
Anexo VII - 44
17-10-2018
Anexo VII - 44
A
...19
mudança de direção em violção do 43º, n.º 1 CE
21-08-2018 - 22:25
Estarda da Luz - Lisboa
..-FE-..
U..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 16
18-10-2018
Anexo IV 1/2 - 16
A
...16
incumpriu a obrigação de parar imposta por sinal luminoso
21-08-2018 - 22:25
Estrada da Luz - Lisboa
..-FE-..
U..., Lda.
Anexo VII - 50
18-10-2018
Anexo VII - 50
A
...59
estacionamento no passeio
24-09-2018 - 13:05
Rua J A Morão - Castelo Branco
..-RI-..
V..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 17
19-10-2018
Anexo IV 1/2 - 17
B
...26
excesso de velocidade - dentro da localidade
28-07-2018 - 09:11
Escalos de Cima - Castelo Branco
..-..-QQ
W..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 18
24-10-2018
Anexo IV 1/2 - 18
A
...38
estacionamento fora das condições do art. 48º, n.º 4 CE
27-09-2018 - 17:50
Av. Da Europa - Castelo Branco
..-UV-..
X... Lda.
Anexo IV 1/2 - 19
31-10-2018
Anexo IV 1/2 - 19
B
...38
excesso de velocidade - dentro da localidade
25-06-2018 - 17:13
EN 17 - Venda de Galizes - Coimbra
..-CC-..
G..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 20
12-11-2018
Anexo IV 1/2 - 20
B
...16
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
06-08-2018 - 17:07
IC 8 - Moitas - Oleiros
..-QV-..
A..., S.A.
Anexo IV 1/2 - 21
23-11-2018
Anexo IV 1/2 - 21
A
...48
excesso de velocidade - dentro da localidade
10-09-2018 - 17:07
EN 345 - Caria - Covilhã
..-TX-..
E... Lda.
Anexo IV 1/2 - 22
26-11-2018
Anexo IV 1/2 - 22
A
...36
excesso de velocidade - em AE
24-01-2018 - 12:13
A1 -Coimbra
..-..-SE
Y..., Lda.
Anexo VII - 13
27-11-2018
Anexo VII
A
...64
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
13-05-2018 - 09:54
A 7 - Guimarães
..-RA-..
Z..., Lda.
Anexo VII - 34
27-11-2018
118
C
...79
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
31-08-2018 - 16:56
AE 23 - Perdigão - Castelo Branco
..-HI-..
Aa... Lda.
20 v
28-11-2018
22 v
A
...57
excesso de velocidade - dentro da localidade
17-09-2018 - 19:01
EN 115 - Moinho Saloio - Caldas da Rainha
..-PH-..
Ab..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 27
29-11-2018
Anexo IV 1/2 - 27
B
...43
estacionamento no passeio
04-04-2018 - 16:30
Rua da Penha de França - Lisboa
..-..-XM
Ac... Sociedade Unipessoal, Lda.
Anexo IV 1/2 - 23
29-11-2018
Anexo IV 1/2 - 23
B
...60
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
03-09-2018 - 15:39
A23 Alpedrinha - Fundão
..-BT-..
Ad... Lda.
Anexo IV 1/2 - 24
03-12-2018
Anexo IV 1/2 - 24
A
...41
excesso de velocidade - em AE
21-07-2018 - 04:47
A1 - Alenquer
..-TN-..
EE
Anexo VII - 15
04-12-2018
Anexo VII - 15
A
...73
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
08-10-2018 - 16:09
AE 23 - Alpedrinha - Fundão
..-..-TJ
Ae... Unipessoal Lda.
Anexo IV 1/2 - 26
06-12-2018
Anexo IV 1/2 - 26
A
...26
excesso de velocidade - dentro da localidade
17-11-2018 - 18:45
Av de Brasília, Lisboa
..-HT-..
Af..., Unipessoal Lda.
Anexo V - 5-B
06-12-2018
Anexo V - 5-B
A
...24
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
29-08-2018 - 16:23
IC3 Alcochete
..-IS-..
W..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 25
06-12-2018
Anexo IV 1/2 - 25
A
...80
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
12-10-2018 - 17:56
A 25 - Oliveira de Frades
..-CZ-..
Ad... Lda.
Anexo VII - 7
07-12-2018
Anexo VII - 7
A
...09
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
09-11-2018 - 11:22
Estrada Municipal 577 - Guarda
..-QA-..
Ag..., Unipessoal, Lda.
Anexo VII - 54
19-12-2018
Anexo VII - 54
A
...36
excesso de velocidade - dentro da localidade
09-02-2018 - 19:50
Av. Infante D. Henrique - Lisboa
..-QF-..
Ah..., Lda.
Anexo IV 1/2 - 31
21-12-2018
Anexo IV 1/2 - 31
A
...30
excesso de velocidade - dentro da localidade
12-11-2018 - 11:30
EN 18 - Castelo Branco
..-HI-..
Aa... Lda.
Anexo IV 1/2 - 30
02-01-2019
Anexo IV 1/2 - 30
B
...77
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
14-12-2018 - 11:35
A8 - Loures
..-PH-..
Ab..., Lda.
Anexo VII - 8
09-01-2019
Anexo VII - 8
A
...20
excesso de velocidade - dentro da localidade
15-11-2018 - 10:05
EN 110/IC 3 - Venda Nova - Ansião
..-..-PB
K... Lda. -
Anexo IV 1/2 - 32
16-01-2019
Anexo IV 1/2 - 32
A
...28
excesso de velocidade - dentro da localidade
25-10-2018 - 15:35
EN 226, Ervas Tenras - Pinhel
..-BT-..
Ad... Lda.
Anexo IV 1/2 - 33
28-01-2019
Anexo IV 1/2 - 33
A
...06
estacionamento no passeio
14-12-2018 - 11:20
Rua Santiago - Castelo Branco
..-UB-..
N... - Sociedade Unipessoal Lda - ...88
Anexo IV 1/2 - 34
01-02-2019
Anexo IV 1/2 - 34
B
...43
estacionamento no passeio
09-08-2018 - 16:10
Rua da Penha de França - Lisboa
..-..-XM
Ac... Sociedade Unipessoal, Lda.
Anexo IV 1/2 - 35
04-02-2019
Anexo IV 1/2 - 35
B
...01
excesso de velocidade - em AE
08-12-2018 - 07:01
A 1 Loures
..-LB-..
Ac... Sociedade Unipessoal, Lda.
Anexo VII - 19
04-02-2019
Anexo VII - 19
A
...96
excesso de velocidade - dentro da localidade
23-11-2018 - 17:01
EN 2 - Almargem - Visdeu
..-DB-..
Ai..., Unipessoal, Lda.
Anexo IV 2/2 - 36
07-02-2019
Anexo IV 2/2 - 36
B
...07
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
25-01-2019 - 09:23
A 10 Calhandriz - Lisboa
..-PH-..
Ab..., Lda.
Anexo VII - 42
12-02-2019
Anexo VII - 42
A
...98
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
04-01-2019 - 07:42
EN 3 - Fratel - Castelo Branco
..-PH-..
Ab..., Lda.
Anexo V - 1
12-02-2019
37 v
A
...36
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
17-12-2018 - 18:09
A 23 - Alpedrinha - Fundão
..-..-TJ
Aj... unipessoal Lda
32 v
13-02-2019
34 v
A
...90
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
09-12-2018 - 18:24
A 25 - Oliveira de Frades
..-OG-..
FF
Anexo VII - 18
06-03-2019
Anexo VII - 18
A
...99
excesso de velocidade - dentro da localidade
30-01-2019 - 10:30
EN 233 - PS São Pedro - Penamacor
..-HG-..
Ak..., Unipessoal Lda.
38 v
15-03-2019
40 v
A
...30
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
04-12-2018 - 15:37
EN 6 - Oeiras
..-SS-..
T... - Unipessoal, Lda.
Anexo VII 14
16-03?-2019
Anexo VII - 14
A
...05
excesso de velocidade - dentro da localidade
14-01-2019 - 19:04
EN1/IC2 Galiana - Pombal
..-FE-..
Al..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 37
19-03-2019
Anexo IV 2/2 - 37
A
...92
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
04-10-2018 - 12:36
IP 3 Botão
..-UG-..
Am..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 39
03-04-2019
Anexo IV 2/2 - 39
B
...84
excesso de velocidade - em AE limite 110 Km/hora
11-03-2019 - 23:43
AE 1 - Santarém
..-BS-..
An..., Lda.
Anexo V - 5 F
05-04-2019
Anexo V - 5 F
A
...03
excesso de velocidade - dentro da localidade
11-02-2019 - 15:18
EN 3 - Calçadinha, Santarém
..-PH-..
Ab..., Lda.
Anexo V - 6
15-04-2019
Anexo VI  - 60
C
...81
excesso de velocidade - em AE
10-02-2019 - 20:43
A1 - Alenquer
..-MU-..
Ao..., Lda.
Anexo VII - 9
16-04-2019
Anexo VII - 9
A
...70
estacionamento em zona de linham M2
20-02-2019 - 11:15
Rua Dr. Rafeiro - Castelo Branco
..-BF-..
Ap..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 38
24-04-2019
Anexo VI - 2
B
...10
excesso de velocidade - em AE
12-01-2019 - 12:26
A 1 - Coimbra
..-GN-..
Aq..., Lda.
Anexo VII - 16
26-04-2019
Anexo VII - 16
A
...37
excesso de velocidade - em AE
25-12-2018 - 12:56
A 1 - Coimbra
..-..-SM
Aq..., Lda.
Anexo VII - 17
26-04-2019
Anexo VII - 17
A
...78
excesso de velocidade - em AE
22-12-2018 - 15:12
AE 1 - Loureiro - Oliveira de Azeméis
..-RP-..
E... Lda.
Anexo IV 1/2 - 29
29-04-2019
Anexo VI - 9
B
...21
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 100 km/hora
11-01-2019 - 17:32
IP 3 - Póvoa de Arcediago, Tondela
..-OC-..
Ar..., sociedade Unipessoal, Lda.
Anexo V - 4
30-04-2019
Anexo V - 4
B
...86
excesso de velocidade - dentro da localidade
18-03-2019 - 14:40
EN 226 - Paçô, Moimenta da Beira
..-PE-..
Ai..., Unipessoal, Lda.
Anexo V - 5-C
30-04-2019
Anexo V - 5-C
B
...28
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
02-04-2019 - 10:44
A 10 Calhandriz - Lisboa
..-PS-..
E... Lda.
Anexo IV 2/2 - 40
08-05-2019
Anexo IV 2/2 - 40
A
...02
excesso de velocidade - em AE
18-04-2019 - 20:33
A2 - Silves
..-..-XA
As..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 41
22-05-2019
Anexo IV 2/2 - 41
A
...25
excesso de velocidade - dentro da localidade
15-05-2019 - 18:01
IC 2 - Espinheira - Lisboa
..-PH-..
Ab..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 43
11-06-2019
Anexo IV 2/2 - 43
A
...21
não paragem sinal vermelho - 69º, 1, a) RST
07-05-2019 - 18:45
Rua Guiomar Toresão - Lisboa
..-OP-..
At... Lda.
Anexo IV 2/2 - 42
11-06-2019
Anexo IV 2/2 - 42
A
...72
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
12-03-2019 - 13:13
A25 - Oliveira de Frades
..-IX-..
M..., Lda.
Anexo VII - 12
24-06-2019
Anexo VII - 12
A
...77
estacionamento na faixa de rodagem impedindo a regular circulação de veículos
06-05-2019 - 14:00
Rua da Estrada Nova - Salvador, Castelo Branco
..-..-UM
Au..., Unipessoal Lda.
xxxxxxxx
08-07-2019
Anexo VI - 69
C
...64
excesso de velocidade - dentro da localidade
22-05-2019 - 07:32
Rua João de Deus
..-PZ-..
GG
Anexo VII - 55
10-07-2019
Anexo VII - 55
A
...65
excesso de velocidade - dentro da localidade
22-05-2019 - 07:53
Caria - Covilhã
..-OG-..
Ag... Unipessoal, Lda.
Anexo IV 2/2 - 44
15-07-2019
53 v
A
...30
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
12-02-2019 - 12:20
A23 Alpedrinha - Castelo Branco
..-VC-..
...
Anexo IV 2/2 - 45
16-07-2019
Anexo IV 2/2 - 45
A
...60
excesso de velocidade - em AE
26-05-2019 - 13:27
A 1- Coimbra
..-MZ-..
Av..., Lda.
Anexo VII 20
16-07-2019
Anexo VII - 20
A
...53
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
07-04-2019 - 11:23
EN 3 Benquerenças - Castelo Branco
..-VH-..
Aw..., Lda.
Anexo V - 5E
19-07-2019
47 v
A
...83
paragem em estacionamento proibido
27-07-2018 - 16:00
Rua Maestro Frederico de Freitas
..-QI-..
I..., Unipessoal, Lda.
Anexo IV 1/2 - 28
25-07-2019
Anexo VI - 1
B
...44
excesso de velocidade - em AE
06-06-2019 - 01:45
A 1 - Loures
..-RN-..
Ax..., Lda.
Anexo VII - 53
27-07-2019
Anexo VII - 53
A
...39
excesso de velocidade - dentro da localidade
21-05-2019 - 11:38
Zebreira - Idanha-a-Nova
..-UH-..
Ay..., Lda.
48 v
02-08-2019
50 v
A
...67
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
31-03-2019 - 15:28
EN 18 - Alpalhão, Portalegre
..-VQ-..
Az..., Lda.
Anexo VII - 46
27-08-2019
Anexo VI - 90
C
...51
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
10-08-2019 - 21:17
A28 - Póvoa do Varzim
..-MU-..
Ao..., Lda.
Anexo VII - 11
16-09-2019
Anexo VII - 11
A
...81
excesso de velocidade - dentro da localidade
16-09-2019 - 10:04
EN 18 - Alcains
L-...10
Ba... Unipessoal, Lda.
Anexo IV 2/2 - 46; 204
07-10-2019
Anexo IV 2/2 - 46; 205
A
...55
estacionamento no passeio
09-09-2019 - 10:00
Rua Vaz Preto  - Castelo Branco
..-SL-..
...
xxxxxxxx
12-10-2019
Anexo VI -64
C
...84
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
09-09-2019 - 18:07
A23 - Alpedrinha - Fundão
..-RE-..
Bb..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 47; 208
22-10-2019
Anexo IV 2/2 - 47; 209
A
...67
excesso de velocidade - dentro da localidade
22-07-2019 - 16:40
EN 226 - Benvende, Guarda
..-PE-..
Ai..., Unipessoal, Lda.
Anexo VII - 48
30-10-2019
Anexo VII - 48
A
...44
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
05-09-2019 - 16:54
IP 6 - Atouguia da Baleia
..-MO-..
Ab..., SA
Anexo VII - 49
19-11-2019
Anexo VII - 49
A
...00
estacionamento no passeio
30-09-2019 - 16:55
Rua Vaz Preto - Castelo Branco
..-SL-..
...
Anexo VII - 56
19-11-2019
Anexo VII - 56
B
...30
excesso de velocidade - dentro da localidade
24-09-2019 - 17:23
Granja do Paiva - Viseu
..-BD-..
Bc..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 48
20-11-2019
Anexo IV 2/2 - 48
B
...20
excesso de velocidade - dentro da localidade
06-08-2019 - 07:38
Av. De Brasília - Lisboa
..-..-UH
At... Lda.
Anexo VII - 28
21-11-2019
Anexo VII - 28
A
...98
excesso de velocidade - dentro da localidade
04-08-2019 - 09:41
EN 226 - Trancoso
..-UU-..
Bd..., Lda.
Anexo VII - 51
26-11-2019
Anexo VII - 51
A
...90
excesso de velocidade - dentro da localidade
04-08-2019 - 12:01
EN 226 - Trancoso
..-UU-..
Bd..., Lda.
Anexo VII - 59
26-11-2019
Anexo VII - 59
A
...32
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
04-10-2019 - 08:57
Eixo - TXT - Covilhã
..-SZ-..
Be... Lda.
Anexo IV 2/2 - 50; 212
04-12-2019
Anexo IV 2/2 - 50; 213
A
...20
excesso de velocidade - dentro da localidade
20-11-2019 - 20:59
Av. Almirante Gago Coutinho - Lisboa
..-XG-..
Bf..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 51
05-12-2019
Anexo IV 2/2 - 51
A
...37
aproximação de passagem para peões sem redução ou sem os deixar passar
20-11-2019 - 19:50
Esrtrada do Montalvão - Castelo Branco
..-TN-..
Bg... Lda.
Anexo IV 2/2 - 49
06-12-2019
Anexo IV 2/2 - 49
B
...30
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
30-04-2019 - 09:03
EN 118 - Gavião
..-EE-..
Bh..., Lda-
Anexo VII - 45
12-07-2019
Anexo VII - 45
B
...98
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
04-06-2019 - 08:08
IP 2 - Cruz, Portalegre
..-..-LP
Bi..., Lda.
Anexo VII - 47
13-08-2019
Anexo VII - 47
B
...48
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
01-12-2019 - 02:52
IC 17 - Odivelas
..-HD-..
Bj..., Lda.
Anexo VII -22
07-01-2020
Anexo VII - 22
A
...30
excesso de velocidade - dentro da localidade
08-11-2019 - 10:32
EN 2 - Ribolinhos - Castro Daire
..-XH-..
Ai... Unipessoal Lda
Anexo VII - 58
08-01-2020
Anexo VII - 58
B
...07
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
22-10-2019 - 07:21
IC 8 - Moitas - Oleiros
..-OL-..
Bk..., Lda
Anexo IV 2/2 - 53; 216
13-01-2020
Anexo IV 2/2 - 53; 217
A
...97
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
03-12-2019 - 09:20
A1 - Vialonga - Lisboa
..-NB-..
Bl... Lda.
Anexo IV 2/2 - 54
13-01-2020
Anexo IV 2/2 - 54
A
...43
excesso de velocidade - em AE
0-12-2019 - 02:52
A 1 Loures
..-MH-..
Bf..., Lda.
Anexo VII - 21
14-01-2020
Anexo VII -21
A
...55
excesso de velocidade - dentro da localidade
29-11-2019 - 23:36
Av. Almirante Gago Coutinho - Lisboa
..-US-..
R... Lda.
Anexo IV 2/2 - 55
20-01-2020
Anexo IV 2/2 - 55
A
...06
excesso de velocidade - dentro da localidade
30-12-2019 - 17:41
EN 115 - Santo Antão do Tojal - Lisboa
..-FN-..
Bm... Unipessoal Lda.
Anexo IV 2/2 - 56
21-01-2020
Anexo IV 2/2 - 56
A
...29
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
10-12-2019 - 09:44
A 23 - Vila Nova da Barquinha
..-OQ-..
Bn..., SA
Anexo VII - 26
23-01-2020
Anexo VII - 26
A
...77
excesso de velocidade - dentro da localidade
09-11-2019 - 10:07
EN 223 - Vilares de Cima - Castelo Branco
..-JX-..
Bo..., Unipessoal, Lda.
Anexo IV 2/2 - 58; 200
29-01-2020
Anexo IV 2/2 - 58; 201
A
...00
excesso de velocidade - dentro da localidade
02-10-2019 - 17:08
Av Calouste Gulbenkian - Lisboa
..-XG-..
Bf..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 57
29-01-2020
Anexo IV 2/2 - 57
A
...04
estacionamento impedindo o acesso a propriedade
16-01-2020 - 16:50
Rua Mouzinho Magro - Castelo Branco
..-EO-..
Bp..., Lda.
Anexo VII - 38
30-01-2020
Anexo VII - 38
B
...10
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
18-11-2019 - 10:56
A 25 - Celorico da Beira
..-QH-..
Bq... Sociedade Unipessoal, Lda.
Anexo V -3
13-02-2020
Anexo V -3
A
...61
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
30-09-2018 - 08:08
IP 7 Lisboa
..-SZ-..
Br..., Lda.
Anexo VII - 24
13-02-2020
Anexo VII - 24
A
...27
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
30-01-2020 - 11:11
AE 25 - Celorico da Beira
..-RN-..
Ax..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 59
26-03-2020
Anexo IV 2/2 - 59
A
...20
excesso de velocidade - em AE limite 110 Km/hora
10-01-2020 - 17:46
A23 - Rodeios - Castelo Branco
..-..-OG
Ad... Lda.
Anexo IV 2/2 - 60
24-03-2020
Anexo IV 2/2 - 60
A
...80
excesso de velocidade - dentro da localidade
15-11-2019 - 18:23
EN 112 - Lameirinha - Castelo Branco
..-OE-..
Bs..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 61
27-03-2020
Anexo IV 2/2 - 61
A
...31
excesso de velocidade - dentro da localidade
20-05-2020 - 10:05
EN 356 - Alcogulhe - Leiria
..-SG-..
G..., Lda.
Anexo VII - 39
23-06-2020
Anexo VII - 39
A
...50
excesso de velocidade - em AE
29-12-2018 - 11:19
A 1 - Loures
..-VO-..
Bt..., Lda.
Anexo VII - 23
23-06-2020
Anexo VII -23
A
...63
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
06-02-2020 - 05:55
A 23 - Vila Nova da Barquinha
..-UB-..
C... SA
Anexo IV 2/2 - 69
29-06-2020
Anexo IV 2/2 - 69
A
...40
excesso de velocidade - dentro da localidade
09-09-2018 - 01:51
Avenida Eusébio da Silva Ferreira - Lisboa
..-RN-..
Ax..., Lda.
Anexo VII - 57
30-06-2020
Anexo VII - 57
A
...04
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 40 km/hora
23-04-2020 - 18:16
Acesso A33/Ponte Vasco da Gama - Montijo
..-XL-..
Bu..., Lda
Anexo IV 2/2 - 62
01-07-2020
Anexo IV 2/2 - 62
A
...67
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
10-06-2020 - 17:11
A 29 - Vila Nova de Gaia
..-RH-..
Bv..., Lda.
Anexo IV 2/2 - 70
20-01-2021
Anexo IV 2/2 - 70
A

38. Nas situações a que se reportam os autos que de seguida se discriminam, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar referidas no ponto anterior, o arguido AA, para além de ter inserido/mandado inserir os dados de identificação da sua mãe nos formulários de identificação de condutor, manuscreveu ou mandou manuscrever os termos e forma que considerou necessários para representar a assinatura desta, BB, o que foi executado, pelo seu próprio punho ou conforme o por si determinado, como se tivesse sido a própria a assinar esses documentos, o que não sucedeu, abusando assim da sua assinatura.

Auto
Data/hora infração
ID condutor Anexo separador/

fls. processo

envio correio ... (A); Recebido no destinatário (B); registado no SCOT (C)
Data
Fls. proc/Anexo-separador
A B C
...22
18-12-2017 - 11:35
Anexo IV 1/2 - 1
27-03-2018
Anexo IV 1/2 - 1
A
...70
07-11-2017 - 08:08
Anexo VII - 1/Anexo IV 2/2 68
04-04-2018
Anexo IV 2/2 - 68
A
...66
21-10-2017 - 15:07
Anexo VII - 3
09-04-2018
Anexo VII - 3
A
...99
22-10-2017 - 03:42
Anexo IV 2/2 - 65
09-04-2018
Anexo IV 2/2 - 65
A
...40
31-03-2018 - 13:18
Anexo VII - 2
23-04-2018
Anexo VII - 2
A
...50
21-03-2018 - 11:19
Anexo IV 1/2 - 2
24-04-2018
Anexo IV 1/2 - 2
B
...70
27-01-2018 - 12:58
Anexo IV 2/2 - 66
05-06-2018
Anexo IV 2/2 - 66
A
...90
06-04-2018 - 18:55
Anexo VII - 36
05-06-2018
Anexo IV 2/2 - 67
A
...42
18-04-2018 - 16:50
Anexo IV 1/2 - 3
19-06-2018
Anexo IV 1/2 - 3
A
...70
05-05-2018 - 15:36
Anexo IV 1/2 - 4
22-06-2018
Anexo IV 1/2 - 4
A
...63
19-02-2018 - 21:23
Anexo IV 1/2 - 5
22-06-2018
Anexo IV 1/2 - 5
A
...28
03-03-2018 - 12:07
Anexo IV 2/2 - 63
22-06-2018
Anexo IV 2/2 - 63
A
...10
27-05-2018 - 21:35
Anexo VII - 5
22-06-2018
Anexo VII - 55
A
...41
22-05-2018 - 16:52
Anexo IV 1/2 - 6
05-07-2018
Anexo IV 1/2 - 6
A
...85
03-05-2018 - 11:52
Anexo IV 1/2 - 7
05-07-2018
Anexo IV 1/2 - 7
A
...42
12-06-2018 - 19:33
Anexo IV 1/2 - 10
17-08-2018
Anexo IV 1/2 - 10
A
...94
13-12-2017 - 14:23
Anexo IV 1/2 - 11
29-08-2018
Anexo IV 1/2 - 11
B
...50
26-12-2017 - 16:25
Anexo VII - 40
07-09-2018
Anexo VII - 40
A
...66
26-12-2017 - 16:25
Anexo VII - 41
07-09-2018
Anexo VII - 41
A
...08
18-06-2018 - 12:18
Anexo IV 1/2 - 15
02-10-2018
Anexo IV 1/2 - 15
A
...55
14-08-2018 - 07:56
Anexo VII - 44
17-10-2018
Anexo VII - 44
A
...19
21-08-2018 - 22:25
Anexo IV 1/2 - 16
18-10-2018
Anexo IV 1/2 - 16
A
...16
21-08-2018 - 22:25
Anexo VII - 50
18-10-2018
Anexo VII - 50
A
...59
24-09-2018 - 13:05
Anexo IV 1/2 - 17
19-10-2018
Anexo IV 1/2 - 17
B
...26
28-07-2018 - 09:11
Anexo IV 1/2 - 18
24-10-2018
Anexo IV 1/2 - 18
A
...38
27-09-2018 - 17:50
Anexo IV 1/2 - 19
31-10-2018
Anexo IV 1/2 - 19
B
...38
25-06-2018 - 17:13
Anexo IV 1/2 - 20
12-11-2018
Anexo IV 1/2 - 20
B
...16
06-08-2018 - 17:07
Anexo IV 1/2 - 21
23-11-2018
Anexo IV 1/2 - 21
A
...48
10-09-2018 - 17:07
Anexo IV 1/2 - 22
26-11-2018
Anexo IV 1/2 - 22
A
...36
24-01-2018 - 12:13
Anexo VII - 13
27-11-2018
Anexo VII
A
...64
13-05-2018 - 09:54
Anexo VII - 34
27-11-2018
118
C
...79
31-08-2018 - 16:56
20 v
28-11-2018
22 v
A
...57
17-09-2018 - 19:01
Anexo IV 1/2 - 27
29-11-2018
Anexo IV 1/2 - 27
B
...43
04-04-2018 - 16:30
Anexo IV 1/2 - 23
29-11-2018
Anexo IV 1/2 - 23
B
...60
03-09-2018 - 15:39
Anexo IV 1/2 - 24
03-12-2018
Anexo IV 1/2 - 24
A
...41
21-07-2018 - 04:47
Anexo VII - 15
04-12-2018
Anexo VII - 15
A
...73
08-10-2018 - 16:09
Anexo IV 1/2 - 26
06-12-2018
Anexo IV 1/2 - 26
A
...26
17-11-2018 - 18:45
Anexo V - 5-B
06-12-2018
Anexo V - 5-B
A
...24
29-08-2018 - 16:23
Anexo IV 1/2 - 25
06-12-2018
Anexo IV 1/2 - 25
A
...80
12-10-2018 - 17:56
Anexo VII - 7
07-12-2018
Anexo VII - 7
A
...09
09-11-2018 - 11:22
Anexo VII - 54
19-12-2018
Anexo VII - 54
A
...36
09-02-2018 - 19:50
Anexo IV 1/2 - 31
21-12-2018
Anexo IV 1/2 - 31
A
...30
12-11-2018 - 11:30
Anexo IV 1/2 - 30
02-01-2019
Anexo IV 1/2 - 30
B
...77
14-12-2018 - 11:35
Anexo VII - 8
09-01-2019
Anexo VII - 8
A
...20
15-11-2018 - 10:05
Anexo IV 1/2 - 32
16-01-2019
Anexo IV 1/2 - 32
A
...28
25-10-2018 - 15:35
Anexo IV 1/2 - 33
28-01-2019
Anexo IV 1/2 - 33
A
...06
14-12-2018 - 11:20
Anexo IV 1/2 - 34
01-02-2019
Anexo IV 1/2 - 34
B
...43
09-08-2018 - 16:10
Anexo IV 1/2 - 35
04-02-2019
Anexo IV 1/2 - 35
B
...01
08-12-2018 - 07:01
Anexo VII - 19
04-02-2019
Anexo VII - 19
A
...96
23-11-2018 - 17:01
Anexo IV 2/2 - 36
07-02-2019
Anexo IV 2/2 - 36
B
...07
25-01-2019 - 09:23
Anexo VII - 42
12-02-2019
Anexo VII - 42
A
...98
04-01-2019 - 07:42
Anexo V - 1
12-02-2019
37 v
A
...36
17-12-2018 - 18:09
32 v
13-02-2019
34 v
A
...90
09-12-2018 - 18:24
Anexo VII - 18
06-03-2019
Anexo VII - 18
A
...99
30-01-2019 - 10:30
38 v
15-03-2019
40 v
A
...30
04-12-2018 - 15:37
Anexo VII 14
16-03?-2019
Anexo VII - 14
A
...92
04-10-2018 - 12:36
Anexo IV 2/2 - 39
03-04-2019
Anexo IV 2/2 - 39
B
...84
11-03-2019 - 23:43
Anexo V - 5 F
05-04-2019
Anexo V - 5 F
A
...03
11-02-2019 - 15:18
Anexo V - 6
15-04-2019
Anexo VI  - 60
C
...81
10-02-2019 - 20:43
Anexo VII - 9
16-04-2019
Anexo VII - 9
A
...70
20-02-2019 - 11:15
Anexo IV 2/2 - 38
24-04-2019
Anexo VI - 2
B
...10
12-01-2019 - 12:26
Anexo VII - 16
26-04-2019
Anexo VII - 16
A
...37
25-12-2018 - 12:56
Anexo VII - 17
26-04-2019
Anexo VII - 17
A
...78
22-12-2018 - 15:12
Anexo IV 1/2 - 29
29-04-2019
Anexo VI - 9
B
...21
11-01-2019 - 17:32
Anexo V - 4
30-04-2019
Anexo V – 4
B
...86
18-03-2019 - 14:40
Anexo V - 5-C
30-04-2019
Anexo V - 5-C
B
...28
02-04-2019 - 10:44
Anexo IV 2/2 - 40
08-05-2019
Anexo IV 2/2 - 40
A
...02
18-04-2019 - 20:33
Anexo IV 2/2 - 41
22-05-2019
Anexo IV 2/2 - 41
A
...25
15-05-2019 - 18:01
Anexo IV 2/2 - 43
11-06-2019
Anexo IV 2/2 - 43
A
...21
07-05-2019 - 18:45
Anexo IV 2/2 - 42
11-06-2019
Anexo IV 2/2 - 42
A
...72
12-03-2019 - 13:13
Anexo VII - 12
24-06-2019
Anexo VII - 12
A
...64
22-05-2019 - 07:32
Anexo VII - 55
10-07-2019
Anexo VII - 55
A
...65
22-05-2019 - 07:53
Anexo IV 2/2 - 44
15-07-2019
53 v
A
...30
12-02-2019 - 12:20
Anexo IV 2/2 - 45
16-07-2019
Anexo IV 2/2 - 45
A
...60
26-05-2019 - 13:27
Anexo VII 20
16-07-2019
Anexo VII - 20
A
...53
07-04-2019 - 11:23
Anexo V - 5E
19-07-2019
47 v
A
...83
27-07-2018 - 16:00
Anexo IV 1/2 - 28
25-07-2019
Anexo VI - 1
B
...44
06-06-2019 - 01:45
Anexo VII - 53
27-07-2019
Anexo VII - 53
A
...39
21-05-2019 - 11:38
48 v
02-08-2019
50 v
A
...67
31-03-2019 - 15:28
Anexo VII - 46
27-08-2019
Anexo VI - 90
C
...51
10-08-2019 - 21:17
Anexo VII - 11
16-09-2019
Anexo VII - 11
A
...81
16-09-2019 - 10:04
Anexo IV 2/2 - 46; 204
07-10-2019
Anexo IV 2/2 - 46; 205
A
...84
09-09-2019 - 18:07
Anexo IV 2/2 - 47; 208
22-10-2019
Anexo IV 2/2 - 47; 209
A
...67
22-07-2019 - 16:40
Anexo VII - 48
30-10-2019
Anexo VII - 48
A
...44
05-09-2019 - 16:54
Anexo VII - 49
19-11-2019
Anexo VII - 49
A
...00
30-09-2019 - 16:55
Anexo VII - 56
19-11-2019
Anexo VII - 56
B
...30
24-09-2019 - 17:23
Anexo IV 2/2 - 48
20-11-2019
Anexo IV 2/2 - 48
B
...20
06-08-2019 - 07:38
Anexo VII - 28
21-11-2019
Anexo VII - 28
A
...98
04-08-2019 - 09:41
Anexo VII - 51
26-11-2019
Anexo VII - 51
A
...90
04-08-2019 - 12:01
Anexo VII - 59
26-11-2019
Anexo VII - 59
A
...32
04-10-2019 - 08:57
Anexo IV 2/2 - 50; 212
04-12-2019
Anexo IV 2/2 - 50; 213
A
...20
20-11-2019 - 20:59
Anexo IV 2/2 - 51
05-12-2019
Anexo IV 2/2 - 51
A
...37
20-11-2019 - 19:50
Anexo IV 2/2 - 49
06-12-2019
Anexo IV 2/2 - 49
B
...30
30-04-2019 - 09:03
Anexo VII - 45
12-07-2019
Anexo VII - 45
B
...98
04-06-2019 - 08:08
Anexo VII - 47
13-08-2019
Anexo VII - 47
B
...48
01-12-2019 - 02:52
Anexo VII -22
07-01-2020
Anexo VII - 22
A
...30
08-11-2019 - 10:32
Anexo VII - 58
08-01-2020
Anexo VII - 58
B
...07
22-10-2019 - 07:21
Anexo IV 2/2 - 53; 216
13-01-2020
Anexo IV 2/2 - 53; 217
A
...97
03-12-2019 - 09:20
Anexo IV 2/2 - 54
13-01-2020
Anexo IV 2/2 - 54
A
...43
0-12-2019 - 02:52
Anexo VII - 21
14-01-2020
Anexo VII -21
A
...55
29-11-2019 - 23:36
Anexo IV 2/2 - 55
20-01-2020
Anexo IV 2/2 - 55
A
...06
30-12-2019 - 17:41
Anexo IV 2/2 - 56
21-01-2020
Anexo IV 2/2 - 56
A
...29
10-12-2019 - 09:44
Anexo VII - 26
23-01-2020
Anexo VII - 26
A
...77
09-11-2019 - 10:07
Anexo IV 2/2 - 58; 200
29-01-2020
Anexo IV 2/2 - 58; 201
A
...00
02-10-2019 - 17:08
Anexo IV 2/2 - 57
29-01-2020
Anexo IV 2/2 - 57
A
...04
16-01-2020 - 16:50
Anexo VII - 38
30-01-2020
Anexo VII - 38
B
...10
18-11-2019 - 10:56
Anexo V -3
13-02-2020
Anexo V -3
A
...61
30-09-2018 - 08:08
Anexo VII - 24
13-02-2020
Anexo VII - 24
A
...27
30-01-2020 - 11:11
Anexo IV 2/2 - 59
26-03-2020
Anexo IV 2/2 - 59
A
...20
10-01-2020 - 17:46
Anexo IV 2/2 - 60
24-03-2020
Anexo IV 2/2 - 60
A
...80
15-11-2019 - 18:23
Anexo IV 2/2 - 61
27-03-2020
Anexo IV 2/2 - 61
A
...31
20-05-2020 - 10:05
Anexo VII - 39
23-06-2020
Anexo VII - 39
A
...50
29-12-2018 - 11:19
Anexo VII - 23
23-06-2020
Anexo VII -23
A
...63
06-02-2020 - 05:55
Anexo IV 2/2 - 69
29-06-2020
Anexo IV 2/2 - 69
A
...40
09-09-2018 - 01:51
Anexo VII - 57
30-06-2020
Anexo VII - 57
A
...04
23-04-2020 - 18:16
Anexo IV 2/2 - 62
01-07-2020
Anexo IV 2/2 - 62
A

39.Uma vez recebidos os dados de identificação de condutor, com os elementos correspondentes a BB, nos termos supra descritos, as entidades autuantes que os receberam inseriram-nos, nas datas infra indicadas, no Sistema SCOT, após o que foram gerados e emitidos os correspondentes autos de contraordenação, assumindo ela a qualidade de arguida e prosseguindo os processos contra a mesma. 

Auto
Data/hora infração
Data registo SCOT identificação condutor
 Anexo VI - separador
...50
21-03-2018 - 11:19
02-05-2018
48
...70
07-11-2017 - 08:08
07-05-2018
93
...22
18-12-2017 - 11:35
07-06-2018
17
...70
05-05-2018 - 15:36
05-07-2018
18
...63
19-02-2018 - 21:23
06-07-2018
10
...41
22-05-2018 - 16:52
22-07-2018
19
...42
12-06-2018 - 19:33
22-08-2018
20
...10
11-12-2017 - 11:30
28-08-2018
21
...84
07-02-2018 - 14:43
29-08-2018
22
...85
03-05-2018 - 11:52
30-08-2018
24
...42
18-04-2018 - 16:50
30-08-2018
23
...50
26-12-2017 - 16:25
18-09-2018
25
...66
26-12-2017 - 16:25
18-09-2018
87
...06
14-07-2018 - 10:12
27-09-2018
26
...43
09-05-2018 - 12:54
27-09-2018
27
...40
31-03-2018 - 13:18
02-10-2018
104
...94
13-12-2017 - 14:23
12-10-2018
28
...08
18-06-2018 - 12:18
14-10-2018
29
...37
07-06-2018 - 10:30
16-10-2018
11
...59
24-09-2018 - 13:05
25-10-2018
49
...38
27-09-2018 - 17:50
02-11-2018
50
...26
28-07-2018 - 09:11
04-11-2018
30
...19
21-08-2018 - 22:25
09-11-2018
12
...16
21-08-2018 - 22:25
09-11-2018
96
...66
21-10-2017 - 15:07
12-11-2018
105
...70
27-01-2018 - 12:58
13-11-2018
106
...28
03-03-2018 - 12:07
14-11-2018
98
...10
27-05-2018 - 21:35
14-11-2018
107
...90
06-04-2018 - 18:55
27-11-2018
99
...64
13-05-2018 - 09:54
27-11-2018
118
...99
22-10-2017 - 03:42
30-11-2018
100
...57
17-09-2018 - 19:01
04-12-2018
6
...16
06-08-2018 - 17:07
07-12-2018
7
...43
04-04-2018 - 16:30
07-12-2018
13
...60
03-09-2018 - 15:39
16-12-2018
32
...80
12-10-2018 - 17:56
18-12-2018
101
...38
25-06-2018 - 17:13
18-12-2018
31
...79
31-08-2018 - 16:56
20-12-2018
34
...73
08-10-2018 - 16:09
20-12-2018
33
...30
12-11-2018 - 11:30
03-01-2019
47
...48
10-09-2018 - 17:07
07-01-2019
35
...26
17-11-2018 - 18:45
14-01-2019
62
...20
15-11-2018 - 10:05
21-01-2019
8
...06
14-12-2018 - 11:20
05-02-2019
16
...43
09-08-2018 - 16:10
07-02-2019
14
...10
18-11-2019 - 10:56
19-02-2019
85
...28
25-10-2018 - 15:35
20-02-2019
36
...36
09-02-2018 - 19:50
27-02-2019
15
...05
14-01-2019 - 19:04
26-03-2019
37
...24
29-08-2018 - 16:23
01-04-2019
38
...07
25-01-2019 - 09:23
01-04-2019
88
...09
09-11-2018 - 11:22
02-04-2019
91
...99
30-01-2019 - 10:30
06-04-2019
39
...96
23-11-2018 - 17:01
08-04-2019
40
...36
17-12-2018 - 18:09
08-04-2019
41
...98
04-01-2019 - 07:42
09-04-2019
42
...03
11-02-2019 - 15:18
15-04-2019
60
...84
11-03-2019 - 23:43
16-04-2019
66
...70
20-02-2019 - 11:15
23-04-2019
2
...78
22-12-2018 - 15:12
11-06-2019
9
...28
02-04-2019 - 10:44
20-05-2019
43
...02
18-04-2019 - 20:33
27-05-2019
44
...92
04-10-2018 - 12:36
29-05-2019
45
...21
11-01-2019 - 17:32
05-06-2019
67
...25
15-05-2019 - 18:01
19-06-2019
46
...86
18-03-2019 - 14:40
08-07-2019
68
...77
06-05-2019 - 14:00
08-07-2019
69
...21
07-05-2019 - 18:45
16-07-2019
3
...65
22-05-2019 - 07:53
19-07-2019
51
...30
12-02-2019 - 12:20
19-07-2019
52
...83
27-07-2018 - 16:00
25-07-2019
1
...55
14-08-2018 - 07:56
26-07-2019
89
...53
07-04-2019 - 11:23
02-08-2019
53
...64
22-05-2019 - 07:32
09-08-2019
63
...39
21-05-2019 - 11:38
12-08-2019
54
...67
31-03-2019 - 15:28
29-09-2019
90
...30
30-04-2019 - 09:03
11-09-2019
81
...98
04-06-2019 - 08:08
12-09-2019
84
...55
09-09-2019 - 10:00
12-10-2019
64
...81
16-09-2019 - 10:04
24-10-2019
55
...84
09-09-2019 - 18:07
25-10-2019
56
...67
22-07-2019 - 16:40
18-11-2019
82
...00
30-09-2019 - 16:55
20-11-2019
92
...44
05-09-2019 - 16:54
22-11-2019
83
...30
24-09-2019 - 17:23
09-12-2019
57
...98
04-08-2019 - 09:41
12-12-2019
95
...90
04-08-2019 - 12:01
12-12-2019
94
...37
20-11-2019 - 19:50
18-12-2019
4
...32
04-10-2019 - 08:57
23-12-2019
58
...07
22-10-2019 - 07:21
14-01-2020
75
...77
14-12-2018 - 11:35
20-01-2020
116
...30
08-11-2019 - 10:32
30-01-2020
77
...77
09-11-2019 - 10:07
30-01-2020
76
...04
16-01-2020 - 16:50
30-01-2020
86
...00
02-10-2019 - 17:08
06-02-2020
5
...97
03-12-2019 - 09:20
11-02-2020
78
...81
10-02-2019 - 20:43
14-02-2020
108
...06
30-12-2019 - 17:41
14-02-2020
79
...44
06-06-2019 - 01:45
20-02-2020
119
...51
10-08-2019 - 21:17
12-03-2020
109
...72
12-03-2019 - 13:13
13-03-2020
110
...10
12-01-2019 - 12:26
14-03-2020
111
...37
25-12-2018 - 12:56
14-03-2020
112
...36
24-01-2018 - 12:13
14-03-2020
102
...41
21-07-2018 - 04:47
14-03-2020
103
...30
04-12-2018 - 15:37
14-03-2020
120
...01
08-12-2018 - 07:01
15-03-2020
114
...90
09-12-2018 - 18:24
15-03-2020
113
...60
26-05-2019 - 13:27
16-03-2020
115
...20
20-11-2019 - 20:59
19-03-2020
59
...20
06-08-2019 - 07:38
23-03-2020
61
...55
29-11-2019 - 23:36
26-03-2020
74
...27
30-01-2020 - 11:11
15-04-2020
80
...40
09-09-2018 - 01:51
27-05-2020
97
...20
10-01-2020 - 17:46
09-06-2020
71
...80
15-11-2019 - 18:23
09-06-2020
72
...31
20-05-2020 - 10:05
21-07-2020
65
...43
0-12-2019 - 02:52
01-10-2020
121
...48
01-12-2019 - 02:52
16-10-2020
122
...04
23-04-2020 - 18:16
23-11-2020
70
...63
06-02-2020 - 05:55
07-02-2021
123
...50
29-12-2018 - 11:19
25-02-2021
124
...29
10-12-2019 - 09:44
10-03-2021
117
...61
30-09-2018 - 08:08
10-03-2021
73
...67
10-06-2020 - 17:11
10-03-2021
125

40 - Nenhum dos reais condutores dos veículos identificados em infração nas situações descritas em 37. viram contra si instaurado processo contraordenacional pelas infrações rodoviárias ali discriminadas, não tendo sido sancionados com coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir ou responsabilizados por quaisquer custas processuais, nem tendo visto subtraídos pontos nas respetivas cartas de condução.

41- Da mesma forma, também as sociedades que tinham ao seu serviço colaboradores que, com os veículos da empresa, incorreram em infrações rodoviárias e corriam o risco, além do mais, de poderem ficar inibidos de conduzir, continuaram a contar com o seu serviço, sem qualquer limitação quanto ao exercício da condução.

42 - Pelo contrário, por força da conduta do arguido AA, foram levantados autos de contraordenação contra BB, que neles passou a figurar como arguida, tendo a mesma sido sancionada com coimas, sanções acessórias de inibição de conduzir e perda de pontos na carta de condução, assim como responsabilizada pelas custas dos processos contraordenacionais.

43 - Apesar de o arguido AA ter apresentado algumas impugnações judiciais de decisões administrativa condenatórias proferidas contra BB relativamente a contraordenações rodoviárias acima elencadas, muitas decisões administrativas vieram a tornar-se definitivas, com a mãe do arguido a ser condenada em coimas, sanções acessórias de inibição de conduzir e custas dos processos, tendo sido contra ela instauradas execuções para pagamento do valor de coimas e custas processuais, assim como viu serem subtraídas dezenas de pontos na sua carta de condução.

Assim:

F)

44- Relativamente à infração a que corresponde o auto de contraordenação n.º ...98, BB, ali na qualidade de arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 3/12/2019, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias .

45- Estava em causa facto de, no dia 04/01/2019, pelas 07:41, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-PH-.. na EN 3, em Fratel, Castelo Branco, pelo menos à velocidade de 126 km/hora, correspondente à velocidade registada de 133 km/hora, quando o limite, no local, era de 80 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 2, al. a), 2º, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses .

46- O arguido, na qualidade de advogado, mas sem junção de procuração, interpôs recurso de impugnação judicial, no âmbito do qual alegou, além do mais, que a decisão administrativa era nula porque não foram atendidos os elementos de prova indicados na defesa escrita e sobre os mesmos não tinha havido qualquer pronúncia e bem assim que a arguida não era a condutora do veículo identificado no auto de contraordenação à data dos factos.

47- Essa impugnação veio a dar origem ao processo judicial n.º 2092/22...., a correr termos no Juízo Local Criminal ...

48- Apesar do alegado, não foi enviada qualquer defesa escrita, a impugnação foi extemporânea, porque apresentada a 08/04/2020 e a notificação tinha sido efetuada a 27/01/2020 e o arguido, apesar de notificado para o efeito, nem juntou procuração, nem apresentou ratificação do processado por parte da ali arguida, tendo sido proferida decisão judicial de desentranhamento e devolução do processo à autoridade administrativa, tornando-se assim a decisão definitiva

49- Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...21, BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 04/12/2019, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias (cfr. Anexo V-4).

50 - Estava em causa o facto de, no dia 11/01/2019, pelas 17:32, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-OC-.., no IP3, em Póvoa de Arcediago, Tondela, pelo menos à velocidade de 151 km/hora, correspondente à velocidade registada de 159 km/hora, quando o limite, no local, era de 100 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 1, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses

51 - O arguido, na qualidade de advogado, mas sem junção de procuração, interpôs recurso de impugnação judicial, no âmbito do qual alegou, além do mais, que a decisão administrativa era nula porque não foram atendidos os elementos de prova indicados na defesa escrita e sobre os mesmos não houve qualquer pronúncia e que a arguida não era a condutora do veículo identificado no auto de contraordenação à data dos factos.

52 Essa impugnação veio a dar origem ao processo judicial n.º 278/22...., a correr termos no Juízo de Competência Genérica ...

53 - Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...03, BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 29/12/2019, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias (cfr. Anexo V-6).

54- Estava em causa o facto de, no dia 11/02/2019, pelas 15:18, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-PH-.., Na EN 3, em Calçadinha, Santarém, pelo menos à velocidade de 83 km/hora, correspondente à velocidade registada de 88 km/hora, quando o limite, no local, era de 50 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 1, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses

55- O arguido, na qualidade de advogado, interpôs recurso de impugnação judicial, no âmbito do qual alegou, além do mais, que a decisão administrativa era nula porque não foram atendidos os elementos de prova indicados na defesa escrita e sobre os mesmos não houve qualquer pronúncia e que a arguida não era a condutora do veículo identificado no auto de contraordenação à data dos factos.

56 - Essa impugnação veio a dar origem ao processo judicial n.º 932/22...., a correr termos no Juízo Local Criminal ...;

57 Apesar do alegado, não foi enviada qualquer defesa escrita, a impugnação foi extemporânea, porque apresentada a 08/04/2020 e a notificação tinha sido efetuada a 24/01/2020, tendo sido proferida decisão judicial de rejeição do recurso interposto e devolução do processo à autoridade administrativa, cuja decisão se tornou definitiva ;

58 - -Relativamente à infração a qua corresponde o auto n.º ...39, BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 18/05/2021, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 180 dias

59 - Estava em causa o facto de, no dia 21/05/2019, pelas 11:38, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-UH-.., na EN 240, em Zebreira, Idanha a Nova, pelo menos à velocidade de 75 km/hora, correspondente à velocidade registada de 80 km/hora, quando o limite, no local, era de 50 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 2, al. a), 2º, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses

44. O arguido, na qualidade de advogado, interpôs recurso de impugnação judicial, no âmbito do qual alegou, além do mais, que a arguida não era a condutora do veículo identificado no auto de contraordenação à data dos factos.

45. Essa impugnação veio a dar origem ao processo n.º 76/22...., do Juízo de Competência Genérica ....

46. Apesar de notificado para o efeito, enquanto mandatário da recorrente, o arguido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, não obstante a insistência efetuada, tendo apenas juntado aos autos DUC relativo a diferente processo, nem compareceu na data designada para audiência de julgamento, pelo que foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da impugnação judicial, com devolução à autoridade administrativa, tornando-se assim a decisão definitiva (cfr. fls. Anexo V-2).

47. Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...10, BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 18/05/2022, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 330 dias (cfr. Anexo V-3).

48. Estava em causa o facto de, no dia 18/11/2019, pelas 10:56, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-QH-.., na A25, em Celorico da Beira, pelo menos à velocidade de 135 km/hora, correspondente à velocidade registada de 143 km/hora, quando o limite, no local, era de 100 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 28º, n.º 1, al. b), punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses (cfr. Anexo V-3).

49. O arguido, na qualidade de advogado, mas sem junção de procuração, interpôs recurso de impugnação judicial, no âmbito do qual alegou, além do mais, a prescrição do procedimento contraordenacional, a nulidade da decisão administrativa por não ter procedido ao cúmulo jurídico com outras coimas aplicadas contra a arguida e ainda que esta não era a condutora do veículo identificado no auto de contraordenação à data dos factos.

50. Essa impugnação veio a dar origem ao processo judicial n.º 5/23...., a correr termos no Juízo de Competência Genérica ... (cfr. Anexo V-3).

***

67- À data de 28/03/2023 constavam já do Registo Individual de Condutor (RIC) de BB os seguintes pontos subtraídos da carta de condução, geradores, uma vez concluído o processo administrativo respetivo, de cassação da carta de condução:

Auto de contraordenação
Decisão condenatória
pontos subtraídos
Fls. processo
...47
20-04-2022
2
629
...31
12-04-2022
2
629 v
...04
12-04-2022
2
630
...27
01-04-2022
2
630 v
...37
01-04-2022
2
631
...80
01-04-2022
2
631 v
...30
01-04-2022
2
632
...81
01-04-2022
2
632 v
...84
01-04-2022
2
633
...98
01-04-2022
4
633 v
...90
01-04-2022
4
634
...67
01-04-2022
4
634 v
...39
18-05-2021
2
635
...53
27-01-2020
2
635 v
...86
14-01-2020
2
636
...84
12-01-2020
2
636 v
...03
29-12-2019
2
637
...99
05-12-2019
4
637 v
...78
03-12-2019
2
638
...36
02-12-2019
2
638 v
...96
30-11-2019
2
639
...26
30-11-2019
2
639 v
...92
25-11-2019
2
640
...66
15-09-2019
4
640 v
58

            68 - Por não terem sido pagos os valores das coimas e das custas dos processos contraordenacionais que infra se discriminam, foram instauradas, com base em certidões remetidas pela ANSR, execuções contra BB:

a. Relativamente à contraordenação n.º ...27 foi instaurada execução para cobrança do valor de 180,00 €, que deu origem ao processo n.º 191/22...., a correr termos no Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do qual foi requerida a penhora do veículo de matrícula ..-..-NC, que não se encontrava na posse da executada que declarou desconhecer o local onde se encontrava (Anexo IX-1).

b. Relativamente à contraordenação n.º ...98 foi instaurada execução para cobrança do valor de 450,00 €, que deu origem ao processo n.º 202/22...., a correr termos no Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do qual foi penhorado o saldo bancário que a executada BB tinha na Banco 1..., no valor de 654,00 €, correspondente à dívida exequenda e custas prováveis, valor que veio a ser liquidado através de depósito autónomo a 30/01/2023 (Anexo IX-2).

c. Relativamente à contraordenação n.º ...90 foi instaurada execução para cobrança do valor de 450,00 €, que deu origem ao processo n.º 203/22...., a correr termos no Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do qual foi penhorado o saldo bancário que a executada BB tinha na Banco 1..., no valor de 654,00 €, correspondente à dívida exequenda e custas prováveis, valor que veio a ser liquidado através de depósito autónomo a 30/01/2023 (Anexo IX-3).

d. Relativamente à contraordenação n.º ...67 foi instaurada execução para cobrança do valor de 450,00 €, que deu origem ao processo n.º 204/22...., a correr termos no Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do qual foi penhorado o saldo bancário que a executada BB tinha na Banco 1..., no valor de 654,00 €, correspondente à dívida exequenda e custas prováveis, valor que veio a ser liquidado através de depósito autónomo a 30/01/2023 (Anexo IX-4).


***

69- Por não ter procedido à entrega da carta de condução no prazo legal de que dispunha para o efeito, na sequência de decisão condenatória definitiva com aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, foram instaurados contra BB vários inquéritos criminais pela prática do crime de desobediência, p.p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por referência ao art. 160.º, n.º 3 do Código da Estrada.

Designadamente:

            70 -Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...36, em que BB foi condenada por decisão administrativa de 02/12/2019, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias (cfr. Anexo V-5-A).

71- Estava em causa o facto de, no dia 17/12/2018, pelas 18:09, a ali arguida, ter circulado com a viatura ..-..-TJ na A23, em Alpedrinha, Fundão, pelo menos à velocidade de 115 km/hora, correspondente à velocidade registada de 122 km/hora, quando o limite, no local, era de 80 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 28º, n.º 1, al. b), punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses (cfr. Anexo V-5-A).

72 - Essa certidão deu origem ao inquérito crime n.º 37/22...., a correr seus termos na secção de inquéritos da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ... (cfr. Anexo V-A).

73-Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...26 BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 30/11/2019, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias (cfr. Anexo V-5-B).

74-Estava em causa o facto de, no dia 17/11/2018, pelas 18:45, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-HT-.., na Avenida de Brasília, em Lisboa, pelo menos à velocidade de 73 km/hora, correspondente à velocidade registada de 78 km/hora, quando o limite, no local, era de 50 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 28º, n.º 1, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses (cfr. Anexo V-5-B).

75- Essa certidão deu origem ao inquérito crime n.º 38/22...., o qual veio a ser apensado ao processo de inquérito n.º 37/22...., a correr termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ... (cfr. Anexo V-5-B).

76- Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...86 BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 30/11/2019, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias (cfr. Anexo V-5-C).

77-Estava em causa o facto de, no dia 18/03/2019, pelas 14:40, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-PE-.., na EN 226, Pacô, Km 31, Moimenta da Beira, pelo menos à velocidade de 71 km/hora, correspondente à velocidade registada de 76 km/hora, quando o limite, no local, era de 50 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 1, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses (cfr. Anexo V-5-C).

78 - Essa certidão deu origem ao inquérito n.º 36/22...., o qual veio a ser apensado ao processo de inquérito n.º 37/22...., a correr termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ... (cfr. Anexo V-5-C).

79 - Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...99 BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 05/12/2019, na coima de 450,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias (cfr. Anexo V-5-D).

80- Estava em causa o facto de, no dia 30/01/2019, pelas 10:30, a ali arguida ter circulado com a viatura de matrícula ..-HG-.., na EN 233, EM P.S. Pedro, Penamacor, pelo menos à velocidade de 98 km/hora, correspondente à velocidade registada de 104 km/hora, quando o limite, no local, era de 50 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 1, punível com coima de 300 a 1500 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses (cfr. Anexo V-5-D).

81-Essa certidão deu origem ao inquérito n.º 62/22...., o qual veio a ser apensado ao processo de inquérito n.º 37/22...., a correr termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ... (cfr. Anexo V-5-D).

82- Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...53 BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 27/01/2020, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias (cfr. Anexo V-5-E).

83-Estava em causa o facto de, em 07/04/2019, pelas 11:23, ter circulado com a viatura de matrícula ..-VH-.., na EN 3, em Benquerenças, Castelo Branco, pelo menos à velocidade de 133 km/hora, correspondente à velocidade registada de 140 km/hora, quando o limite, no local, era de 90Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 1, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses (cfr. Anexo V-5-E).

84 . Essa certidão deu origem ao inquérito n.º 34/22...., o qual veio a ser apensado ao processo de inquérito n.º 37/22...., a correr termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ... (cfr. Anexo V-5-E).

85- Relativamente à infração a que corresponde o auto n.º ...84 BB, ali arguida, foi condenada, por decisão administrativa de 12/01/2020, na coima de 180,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias (cfr. Anexo V-5-F).

86-Estava em causa o facto de, em 11/03/2019, pelas 23:43, ter circulado com a viatura de matrícula ..-BS-.. na AE 1, em Santarém, pelo menos à velocidade de 152 km/hora, correspondente à velocidade registada de 160 km/hora, quando o limite, no local, era de 110 Km/hora, o que constitui contraordenação ao disposto no art. 27º, n.º 1, punível com coima de 120 a 600 euros e sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses (cfr. Anexo V-5-F).

87 - Essa certidão deu origem ao inquérito n.º 35/22...., o qual veio a ser apensado ao processo de inquérito n.º 37/22...., a correr termos na

Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ... (cfr. Anexo V-5-E).


***

I)

88- - Pelo procedimento acima descrito ao arguido AA recebeu dos seus clientes pelo menos a quantia de 6 929,68 €, correspondente ao valor de metade do montante mínimo da coima aplicável a cada infração, assim melhor discriminado:

Auto
Infração
Coimas - Código da Estrada (CE) e Regulamento de Sinais de Trânsito (RST)*
 Anexo IV - separador
Anexo V - separador
Anexo VII - separador
moldura
recebido
...50
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
2
xxx
xxx
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...70
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
1
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...22
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
1
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...70
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
4
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...63
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
5
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...41
excesso de velocidade - em AE limite 110 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
6
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...42
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
10
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...10
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
8
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...84
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 100 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
9
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...85
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
7
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...42
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
3
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...50
não cumprimento sinal obrigatório virar dta.
29º, n.º 1 RST
xxx
xxx
40
24,94 € a 124,70 €
12,47 €
...66
pisar ou transpor linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito
65º, al. a) RST
xxx
xxx
41
49,88 € a 249,40 €
24,94 €
...06
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
13
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...43
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
12
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...40
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
2
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...94
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
11
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...08
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
15
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...37
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
14
xxx
xxx
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...59
estacionamento no passeio
49º, n.º 3 CE
17
xxx
xxx
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...38
estacionamento fora das condições do art. 48º, n.º 4 CE
48º, n.º 8 CE
19
xxx
xxx
30,00 € a 150,00 €
15,00 €
...26
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
18
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...19
mudança de direção em violação do 43º, n.º 1 CE
43º, n.º 3 CE
16
xxx
xxx
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...16
incumpriu a obrigação de parar imposta por sinal luminoso
76º, al. a) RST
xxx
xxx
50
74,82 € a 374,10 €
37,41 €
...66
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
3
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...70
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
4
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...28
excesso de velocidade - dentro da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
63
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...10
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
5
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...90
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
36
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...64
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
34
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...99
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
37
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...57
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
27
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...16
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
21
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...43
estacionamento no passeio
49º, n.º 3 CE
23
xxx
xxx
30,00 € a 150,00 €
15,00 €
...60
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
24
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...80
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
7
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...38
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
20
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...79
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
64
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...73
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
26
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...30
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
30
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...48
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
22
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...26
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
5-B
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...20
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
32
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...06
estacionamento no passeio
49º, n.º 3 CE
34
xxx
xxx
30,00 € a 150,00 €
15,00 €
...43
estacionamento no passeio
49º, n.º 3 CE
35
xxx
xxx
30,00 € a 150,00 €
15,00 €
...10
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
3
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...28
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
33
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...36
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
31
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...05
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
37
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...24
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
25
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...07
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
42
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...09
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
54
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...99
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
xxx
5-D
xxx
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...96
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
36
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...36
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
5-A
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...98
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
1
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...03
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
6
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...84
excesso de velocidade - em AE limite 110 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
5-F
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...70
estacionamento em zona de linham M2
65º-b) RST
38
xxx
xxx
24,94 € a 124,70 €
12,47 €
...78
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
29
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...28
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
40
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...02
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
41
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...92
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
39
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...21
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 100 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
4
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...25
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
43
xxx
xxx
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...86
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
5-C
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...77
estacionamento na faixa de rodagem impedindo a regular circulação de veículos
50º, n.º 2 CE
xxx
xxx
43
30,00 € a 150,00 €
15,00 €
...21
não paragem sinal vermelho - 69º, 1, a) RST
76º, al. a) RST
42
xxx
xxx
74,82 € a 374,10 €
37,41 €
...65
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
44
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...30
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
45
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...83
paragem em estacionamento proibido
24º RST
28
xxx
xxx
19,95 € a 99,76 € 26º RST
9,98 €
...55
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
44
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...53
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
5-E
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...64
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
55
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...39
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
2
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...67
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
46
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...30
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
xxx
xxx
45
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...98
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
47
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...55
estacionamento no passeio
49º, n.º 3 CE
xxx
xxx
60
30,00 € a 150,00 €
15,00 €
...81
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. b) - 2º CE
46
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...84
excesso de velocidade - em AE limite 80 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
47
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...67
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
xxx
xxx
48
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...00
estacionamento no passeio
49º, n.º 3 CE
xxx
xxx
56
30,00 € a 150,00 €
15,00 €
...44
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
49
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...30
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
48
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...98
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
xxx
xxx
51
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...90
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
xxx
xxx
59
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...37
aproximação de passagem para peões sem redução ou sem os deixar passar
103º, n.º 4 CE
49
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...32
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
50
xxx
xxx
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...07
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 90 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
53
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...77
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
8
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...30
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
52
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...77
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
58
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...04
estacionamento impedindo o acesso a propriedade
50º, n. 2 CE
xxx
xxx
38
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...00
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
57
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...97
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
54
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...81
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
9
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...06
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
56
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...44
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
53
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...51
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
11
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...72
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
12
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...10
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
16
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...37
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
17
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...36
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
13
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...41
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
15
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...30
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 50 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
14
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...01
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
19
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...90
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
18
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...60
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
20
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...20
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 3º CE
51
xxx
xxx
300,00 € a 1500,00 €
150,00 €
...20
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
28
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...55
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
55
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...27
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
59
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...50
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
23
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...20
excesso de velocidade - em AE limite 110 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
60
xxx
xxx
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...80
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
61
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...31
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
39
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...40
excesso de velocidade - dentro da localidade
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
57
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...43
excesso de velocidade - em AE
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
21
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...48
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 80 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
22
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...04
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 40 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
62
xxx
xxx
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...63
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 2º CE
xxx
xxx
35
120,00 € a 600,00 €
60,00 €
...29
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
26
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...61
excesso de velocidade - fora da localidade - limite 60 km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
24
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
...67
excesso de velocidade - em AE limite 100 Km/hora
27º, n.º 2, al. a) - 1º CE
xxx
xxx
25
60,00 € a 300,00 €
30,00 €
* na redação anterior ao Decreto Regulamentar n.º 6/2019
6 929,68 €

89 - O arguido prestou e/ou determinou a prestação de informações sobre a identificação de BB, em todas e cada uma das circunstâncias acima descritas, assim lhe atribuindo a qualidade de condutora dos veículos identificados em infração nesse vários casos, qualidade que sabia que a mesma não detinha, desse modo fazendo constar falsamente dos mencionados documentos (formulários de identificação de condutor) informações que sabia não serem verdadeiras quanto à qualidade da pessoa em causa, assim como estava plenamente ciente de que, em todos os casos em que apôs, pelo seu próprio punho, os termos considerados necessários para representar a assinatura de BB e naqueles em que determinou outrem a assim proceder, abusava da assinatura desta, atribuindo-lhe a autoria de um escrito que não lhe pertencia.

90- O arguido procedeu como descrito com a intenção de beneficiar os reais infratores, que se viam assim afastados de qualquer responsabilidade contraordenacional e das suas consequências sancionatórias e administrativas, bem como as respetivas entidades empregadoras, quando era o caso, que podiam, desse modo, contar plenamente com os seus colabores ao serviço, sem quaisquer limitações decorrentes de eventuais inibições de conduzir a que ficassem sujeitos por força da prática das infrações estradais em que incorreram.

91- Simultaneamente, conseguia o arguido, para além dos proveitos económicos diretos da sua intervenção em cada uma das descritas situações, gerar na comunidade uma imagem de eficácia na resolução de infrações contraordenacionais, obtendo uma vantagem competitiva no seu meio profissional, baseada em procedimentos ilícitos e geradora de benefícios ilegítimos.

92- O arguido não se absteve de assim proceder, apesar de saber que, com essa conduta, não só punha em causa a credibilidade, fidedignidade e confiança normalmente depositadas nos documentos e que o Estado quer preservar, como frustrava as pretensões punitivas do Estado, que desse modo deixava de perseguir os verdadeiros infratores.

92- Apesar de o arguido saber perfeitamente que BB não era condutora dos veículos detetados em infração em nenhuma das assinaladas situações, não deixou de a identificar como tal perante a ANSR, a PSP, a GNR e a Polícia Municipal, estando plenamente ciente de que, ao assim proceder, denunciava falsamente um infrator perante autoridade pública, ciente de que, uma vez recebidos nessas autoridades os documentos com tal identificação, seriam contra ela instaurados tantos processos contraordenacionais quantas as comunicações efetuadas, como veio a suceder.

93- Com efeito, estava o arguido perfeitamente ciente da falsidade da identificação de BB como condutora dos veículos detetados em infração, tal como sabia que, ao assim proceder, estava a imputar-lhe condutas constitutivas de ilícitos contraordenacionais perante autoridades públicas com competência para o levantamento de autos de notícia, sendo a ANSR também competente para a tramitação dos processos e a prolação das correspondentes decisões administrativas, quer nos casos dos autos levantados por funcionários dessa entidade, com essas atribuições, quer no caso dos autos recebidos das autoridades policiais e de fiscalização.

94- Em todas as situações acima discriminadas, o arguido AA atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais.

95. Em todas as situações acima discriminadas, o arguido AA atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais.

96 -A atividade profissional do arguido não era exclusivamente a representação de clientes junto da ANSR.

97) O arguido não representava clientes junto da ANSR apenas seguindo o procedimento descrito na acusação.

98 - O rendimento obtido pelo arguido com o procedimento descrito na acusação era o mesmo caso o procedimento seguido fosse a identificação do real condutor.

99) Por vezes, o arguido apresentava aos clientes duas alternativas: identificação do real condutor ou identificação de BB.

100) O arguido cessou com o procedimento descrito na acusação por sua iniciativa.

101-

a) O arguido é advogado, casado e tem e o casal tem dois filhos de menor idade.

b) Habita em casa própria;

c) O arguido exerce a profissão desde o ano 2011, tem seis colaboradores (advogados e solicitadores) no escritório, referindo dispor de um considerável volume de trabalho.

d) Valor dos rendimentos líquidos do arguido: €5,000.00 (cinco mil euros) ;

e) A situação económica é descrita como satisfatória/estável. f) O casal declarou em sede de IRS €162.455.93 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e três cêntimos) - rendimentos brutos (obtidos em território português) – rendimentos das atividades profissionais… – declaração do IRS (anexo B) do ano 2022.

g) No meio socio residencial, não se vislumbra rejeição e/ou hostilidade à presença do arguido.

h) O arguido é caracterizado como pessoa bem-disposta, urbano e polido nas relações interpessoais.

i) O quotidiano de AA decorre sobretudo na actividade profissional que exerce, com deslocações diárias para o trabalho (onde tem seis colaboradoras), no apoio ao agregado familiar e da progenitora (em alguns momentos junto do arguido), porquanto esta sofre da doença de lúpus, carecendo de acompanhamento/consultas médicas, sendo o arguido, o mais novo de dois irmãos, aquele que tem prestado maior atenção àquela.

j) Refere como ocupação dos tempos livres, sempre que possível, a frequência de ginásio, prática de futebol e manutenção de uma quinta agrícola que possui e onde também tem animais.

l) O arguido considera que o presente processo apresenta impacto nas suas rotinas quotidianas, a nível pessoal, familiar e profissional, procurando não envolver aqueles nos seus problemas pessoais/processuais, pese embora aqueles registem alterações consideráveis a nível comportamental, apresentando-se introvertido, sendo esta posição assumida, é corroborada pelos familiares e colaboradores.

m) Estes, consideram também que que a presente situação judicial levou à redução do numero de clientes.

n) Verbaliza apreensão pela envolvência no sistema de justiça, que em abstrato, refere tratar-se de uma situação que não tem razão de existir e na qual não se revê.

o) O arguido está integrado a nível pessoal, familiar e profissional.

p) - O arguido após concluir a sua licenciatura em Solicitadoria, pelo Instituto Politécnico ..., através da realização de 1 (um) ano lectivo na Universidade ..., obteve o grau de licenciatura em Direito, que lhe permitiu candidatar-se à Ordem dos Advogados;

q) - Após a conclusão do curso de Direito, regressou às suas origens para se estabelecer enquanto Advogado, aí exercendo a sua profissão desde a data de admissão na Ordem dos Advogados, em 14 de Outubro de 2015.

r) - Em 2018, o escritório que o Arguido criou agregava 1 (um) advogado, 1 (um) solicitador, e tinha 1 (um) funcionário administrativo. Em 2020, passou a ter 2 (dois) advogados, 1 (um) solicitador e 1 (um) funcionário administrativo

s) Não tem antecedentes criminais.

***

Não provados, com interesse para a decisão, não se provaram os seguintes factos

a) - O Arguido não tinha consciência de que, com a sua conduta poderia estar a praticar um crime, tendo apenas consciência que estaria a fazer algo eticamente reprovável.

b) Com o seu procedimento o arguido não pretendia excluir a responsabilidade do real condutor do veículo aquando da prática da alegada contraordenação, mas sim assegurar que a notificação para efeitos de apresentação de Defesa Escrita era devidamente recepcionada para efeitos de exercício de tal direito.

c) O Arguido não tinha consciência plena do número de vezes a que se recorria ao procedimento imputado.

d) Não era o Arguido a preencher e/ou a ordenar o preenchimento dos documentos remetidos à ANSR”.


*

III - Apreciação do recurso

III.1 - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, por força do disposto no 4º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto.

            Analisando os autos verificamos que o arguido foi pronunciado, pela prática dos seguintes crimes:

- 116 crimes de falsificação de documentos, previstos e puníveis pelos arts. 26º, 255º, 256º, nº 1 als. c) e d) do Código Penal, em concurso aparente com 116 crimes de falsas declarações, previstos e puníveis pelos arts. 26º e 348º A nº 1 do Código Penal.

- 9 crimes de falsificação de documentos previsto e puníveis pelos arts. 255º, al.s d) e e) do Código Penal em concurso aparente com 9 crimes de falsas declarações previstos e puníveis pelos arts. 26º e 348º A nº 1 do Código Penal.

- 125 crimes de denúncia caluniosa previstos e puníveis pelos arts. 26º e 365º nº 1 e 2 do Código Penal.

            Visto o decisório do acórdão sob recurso verifica-se que, entre o mais, o arguido foi condenado por todos estes crimes, incluindo, portanto, os 125 crimes de denúncia caluniosa, previstos e puníveis pelo art. 365º nº 1 e 2 do Código Penal.

Estes crimes de denúncia caluniosa são em abstrato puníveis com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias.

            O arguido nasceu a ../../1988 como decorre da sua identificação civil (cf. a identificação constante do acórdão e o teor dos elementos juntos aos autos a 04.11.2022 provindos da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa (Refª Citius 5605202).

Ora, no dia 1 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

De acordo com o disposto no Artigo 2.º n.º 1 deste diploma:

“Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.”

Nos termos do disposto no referido art. 4º: “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.”

Ora os crimes de denúncia caluniosa são – como acima referimos – punidos em abstrato com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Por outro lado, o arguido tendo nascido a ../../1998 poderá beneficiar da amnistia consagrada no art. 2º, nº 1 da referida Lei nº 38-AS/2023 de 2 de agosto em relação a todos aos factos que tenham sido praticados em data anterior a 19 de junho de 2023 e até aos seus 30 anos.

Ora, como resulta dos factos provados acima transcritos (ponto 37 dos factos provados) parte da factualidade que integra os aludidos crimes de denúncia caluniosa foi praticada nesse período pelo que se impunha que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a aplicação da referida Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto.

Estabelece-se no art. 379º, nº1, al. c) que a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Ora, na situação presente impunha-se, pelas razões acima expostas, que o Tribunal tivesse tomado posição sobre a aplicação da lei da amnistia dada a moldura penal dos crimes de denúncia caluniosa pelos quais o arguido foi pronunciado, a circunstância de parte deles terem sido cometido quando tinha entre 16 e 30 anos de idade, pelo que, não o tendo feito mostra-se o acórdão ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, o que é matéria de conhecimento oficioso.

Esta nulidade não pode ser suprida por este Tribunal na medida em que, pese embora o disposto no art. 379º, nº 2 e no art. 474º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, em face do estalecido no art. 14º da referida Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto - que dispõe que “nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação”.

Na verdade, apenas o suprimento de tal nulidade pelo Tribunal de 1ª instância permite o cumprimento do estabelecido neste normativo legal e garante o duplo grau de jurisdição.

Neste sentido o Acórdão do STJ de 23-6-1999, proc.º n.º 837/98-3ª (in SASTJ, n.º 32, 86 ) que embora recaindo sobre diferente lei de amnistia mantém inteira pertinência, no qual se considerou que só no caso de ser urgente, por qualquer motivo, inclusive de o arguido estar preso, a aplicação da amnistia ou do perdão cabe ao tribunal de recurso cumprir o n.º 2 do artigo 474º do Código de Processo Penal, sempre que o processo nele se encontre no momento da entrada em vigor do diploma com aquelas medidas; nos outros casos (não urgentes), as mesmas medidas devem ser aplicadas na 1ª instância, para que não se coíba o arguido ou o MP de usarem do direito de recorrer da decisão.

Também neste sentido se pronunciou o acórdão deste TRC de 10.01.2024 [processo nº 797/18.1PBCLD.C1, disponível em www.dgsi,.pt] onde se escreveu: O artigo 14º da Lei n.º 38-A/2023 prescreve aplicação do perdão cabe, consoante os casos, ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal, ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação, não sendo o Tribunal da Relação competente para o efeito, sob pena de inviabilizar a interposição de recurso que recaísse exatamente sobre tal matéria, atento o disposto no artigo 400º, nº 1, al. f) do C.P.P..”

Em face de todo o exposto, impõe-se ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a remessa dos autos à primeira instância para que aí seja proferido novo acórdão que supra a omissão apontada, reabrindo a audiência de julgamento se o entender necessário, designadamente para efeitos de contraditório.
Esta nulidade da decisão prejudica o conhecimento das questões suscitadas nos recursos interpostos pelo Arguido e pelo Mº Público da decisão final.


***
III – DISPOSITIVO        

            Em face do exposto, acordam as Juízas da 5ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em: 

            - Anular o acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que supra a apontada nulidade, procedendo o tribunal a quo à reabertura da audiência de julgamento, se o entender necessário para o efeito.

Sem custas.

Texto processado e revisto pela primeira subscritora


Coimbra, 9 de abril de 2025

Sandra Ferreira

Sara Reis Marques

Alexandra Guiné