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PORTARIA DE EXTENSÃO
SECTOR DE ACTIVIDADE ECONÓMICA
Sumário
1- Nas conclusões do recurso de apelação o recorrente deve delimitar com precisão os pontos que pretende ver alterados. 2- Na falta de cumprimento de tal ónus, não será de admitir o recurso atinente à matéria de facto. 3- Não resulta dos factos provados que a entidade empregadora exerça a actividade de transporte rodoviário de mercadorias. 4- Não cumpre, por isso, aplicar, por via de portaria de extensão, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Fectrans.
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra Pastelaria e Confeitaria Rolo, Lda., pessoa colectiva n.º … com sede na …, Mafra, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 87.201,53, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde “a data de vencimento de cada parcela até ao seu integral cumprimento”, sendo:
a. € 15.030,00, a título de indemnização pela justa causa de resolução do contrato;
b. € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais causados ao Autor;
c. € 53.637,64 respeitante a créditos laborais não pagos;
d. € 5.764,18 pelo trabalho suplementar realizado;
e. € 7.769,71 pelos créditos laborais resultantes da cessação do contrato.
Alegou para o efeito que, a 1 de Novembro de 2015, celebrou com a Ré (que invocou dedicar-se à actividade de transporte rodoviário de mercadorias) um contrato de trabalho, cuja cópia junta, nos termos do qual foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré.
Invocou o exercício da categoria profissional de motorista de veículos pesados.
Sustentou que, embora haja um C.C.T. celebrado entre a ANCIPA e a FESAHT publicado no B.T.E. n.º 13, de 8 de Abril de 1982, com última alteração em 8 de Maio de 2010, todos objecto de Portarias de Extensão, com o intuito de regular o sector da indústria e comércio de produtos de confeitaria, desempenhando o Autor funções de motorista de pesados de mercadorias e não as funções descritas nesse C.C.T., é aplicável, para o que peticiona, o C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no B.T.E. de 8 de Março de 1980, actualizado em 2018 pelo C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no B.T.E. n.º 531, de 15 de Setembro de 2018, actualizado novamente pela revisão do C.C.T. celebrado entre a ANTRAM, a FECTRANS e outros, publicado no B.T.E. n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019, todos objecto de Portarias de Extensão que alargam a obrigatoriedade do cumprimento daqueles a todas as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, associadas ou não das associações que outorgaram aqueles contratos, assim como a todos os trabalhadores com as categorias profissionais descritas nos mesmos, filiados ou não nas Associações Sindicais outorgantes.
Com base no C.C.T. que sustentou ser o aplicável à relação laboral entre as partes invocou que a Ré nunca procedeu ao pagamento “correcto” da retribuição, mesmo depois de interpelada para o efeito, além de ter sujeitado o Autor à realização de trabalho suplementar “muito para além do que é legalmente permitido e sem ser devidamente remunerado como tal”, colocando em risco a sua saúde e integridade física, o que motivou a resolução do contrato pelo Autor com justa causa.
Assente na verificação de justa causa para a resolução do contrato, peticionou a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 15.030,00, calculada com referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades e seis anos de antiguidade, tendo por base um valor mensal de € 1.670,00 e, bem assim, de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais.
No mais, e sempre assente no C.C.T. que sustentou ser o aplicável (aludindo às respectivas cláusulas), alegou, em síntese, ser-lhe devido:
- o valor de € 1.776,40, referente a complemento salarial;
- o valor de € 1.125,48, referente a diuturnidades;
- o valor de € 6.190,00, referente a subsídio nocturno;
- o valor de € 42.076,26, referente a subsídio de trabalho móvel (“cláusula 61ª);
- o valor de € 2.469,50, referente a subsídio de alimentação;
- o valor de € 4.371,90, referente a trabalho suplementar prestado no ano de 2022 (para além das 200 horas que o Autor pugnou serem as que “estarão pagas através da cláusula 61.ª”);
- o valor de € 1.392,28, referente a trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal;
- € 1.164,00, referente a crédito de horas por formação profissional não prestada relativa aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022;
- € 6.605,71, referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, sendo € 2.494,44 de férias, € 2.515,23 de subsídio de férias e € 1.596,04 de subsídio de Natal.
Designada data para o efeito, realizou-se a audiência de partes, não se tendo logrado a conciliação entre as partes.
Notificada, a Ré contestou sustentando a improcedência da pretensão do Autor e deduzindo reconvenção.
Reconhecendo ter celebrado com o Autor, em 1 de Novembro de 2015, um contrato de trabalho, nos termos do qual o Autor foi admitido com a categoria profissional de motorista, desempenhando as funções inerentes a essa categoria e auferindo a remuneração base ilíquida de € 1.100,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 4,10, sendo que à data da cessação do contrato (2 de Dezembro de 2022) a remuneração mensal ilíquida era de € 1.670,00, alegou, desde logo, que o seu objecto social, conforme resulta da certidão permanente junta aos autos, é “Fabrico de pastelaria e confeitaria diversa. Pastelaria e Casas de Chá”, dedicando-se efectivamente e tendo como única actividade a fabricação de pastelaria e confeitaria e respectiva comercialização, que desenvolve quer na unidade fabril sita em ..., quer em ....
Nestas circunstâncias, sustentou que à relação laboral entre as partes não era aplicável o C.C.T. invocado pelo Autor, mas antes o C.C.T. publicado no B.T.E. n.º 19, de 22 de Maio de 2009, com as alterações publicadas nos B.T.E. n.º 18, de 15 de Maio de 2010, n.ºs 22, de 15 de Junho de 2019, 43, de 22 de Maio de 2021 e 23, de 22 de Junho de 2022, que obrigam todas as empresas que se dediquem em território nacional ao fabrico de pastelaria (incluindo a de congelados) e confeitaria, que prevêem a categoria profissional de motorista de pesados.
Com esta argumentação pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor referentes a complemento salarial, a subsídio nocturno, a subsídio do trabalho móvel e a subsídio de alimentação.
Quanto à quantia peticionada a título de trabalho suplementar sustentou, por um lado, que o Autor não prestou as horas de trabalho suplementar que alegou e, por outro, que o acréscimo respeitante a cada hora indicado pelo Autor não está correcto, além de que as percentagens indicadas só podem recair sobre a remuneração mensal de € 1.670,00, concluindo que ainda que o Autor tivesse prestado o trabalho suplementar que invocou, o que não reconhece, o valor devido a esse título seria de € 3.312,20.
Referiu não ser verdade que o Autor tenha trabalhado em 2021 e 2022 nos Sábados e Domingos que alegou e que sempre que prestava trabalho a um Sábado lhe era paga a importância correspondente a tal trabalho e permitido o gozo de um dia de descanso num dos três dias seguintes, nada lhe sendo, consequentemente, devido a esse título. Porém, e ainda que assim não fosse, o valor que seria devido pelo trabalho prestado nos dias de descanso indicados pelo Autor, não corresponderia ao reclamado, mas antes a € 1.210,00.
Afirmou, ainda, que prestou formação profissional ao Autor, pelo que não lhe assiste o direito que reclama a esse título. Contudo, ainda que não o tivesse feito, o Autor apenas teria direito ao crédito por formação profissional não prestada referente aos anos de 2020, 2021 e 2022.
Reconheceu assistir ao Autor o direito a receber os proporcionais da remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, contudo sustentou que, a esse título, o Autor apenas teria direito a receber o valor de € 4.590,00.
Por fim, sustentando não existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor (além do Autor não ter observado o formalismo e o prazo para o efeito), argumentou que a comunicação do Autor configurou uma denúncia do contrato de trabalho sem observância do aviso prévio de 60 dias, pelo que não é devida ao Autor qualquer indemnização (seja de antiguidade, seja por danos morais, que também impugnou por desconhecer quais fossem e que o Autor não invocou), antes sendo devida à Ré uma indemnização no valor de € 3.340,00.
Concluiu, pedindo que seja “a Ré absolvida do pedido” e “julgado procedente e provado o pedido reconvencional” que seja “o A. condenado a pagar-lhe a importância de 3.340,00”.
O Autor apresentou articulado de “resposta às excepções” e à reconvenção. Insistiu pela aplicação do instrumento de regulamentação colectiva indicado na petição inicial, invocando que foi contratado para exercer a categoria profissional de motorista de pesados, categoria que, refere, não se encontra prevista nas convenções colectivas que a Ré sustenta serem aplicáveis, e alegando que o seu trabalho não era só carregar, transportar e descarregar os produtos da Rolo – Pastelaria e Confeitaria, Lda. mas também fazer o transportes rodoviário de mercadorias dos produtos de outras empresas pertencentes ao Grupo Rolo, carregando naquelas e descarregando nos clientes destas. Quanto à reconvenção, mantendo que rescindiu o contrato com justa causa e que o pedido reconvencional é diametralmente oposto ao pedido deduzido na petição inicial, impugnou-o “na sua totalidade”.
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto “Fabrico de pastelaria e confeitaria diversas. Pastelarias e casas de chá”;
2. Tem como CAE principal 10712-R3 (Pastelaria) e como CAE`s secundários (1) 10711-R3 (Panificação), (2): 10720-R3 (Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação) e (3) 56303-R3 (Pastelarias e Casas de Chá);
3. A Ré dedica-se à fabricação de pastelaria e confeitaria e respectiva comercialização, actividade que desenvolve nas unidades fabris sitas em ... e ...;
4. Autor (“designado como Segundo Outorgante”) e Ré (“designado por Primeira Outorgante”) celebraram entre si, por escrito datado de 1 de Novembro de 2015, o acordo, denominado de “Contrato de Trabalho a termo certo e tempo completo (com cláusula de confidencialidade)”, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 18, 18 verso e 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
“(…) Cláusula Primeira O Segundo Outorgante inicia o trabalho, sob as ordens e direcção da Primeira Outorgante, no dia 01 de Novembro de 2015. Cláusula Segunda 1. Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante compromete-se para com a Primeira Outorgante a desempenhar sob direcção, orientação e fiscalização desta última, ao seu serviço, funções de motorista. 2. Pontualmente e caso a Primeira Outorgante assim o requeira, o Segundo Outorgante poderá ter que realizar algumas tarefas que não se enquadrem dentro da sua categoria profissional, para dar apoio a outros trabalhadores da empresa. 3. Salvo autorização expressa da Primeira Outorgante, o Segundo Outorgante exercerá a actividade subordinada, estabelecida nos termos das cláusulas anteriores, em regime de exclusividade para com a Primeira Outorgante. (…) Cláusula Terceira 1. O presente contrato é celebrado por um prazo de 6 meses, sujo termo será no dia 30 de Abril de 2016. (…) Cláusula Quarta O Segundo Outorgante reportará a sua actividade nas instalações da Primeira Outorgante, localizadas em ..., Mafra. No entanto e sempre que a Primeira Outorgante o entenda necessário, o Segundo Outorgante poderá ver alterado o seu domicílio profissional, situação para a qual dá, desde já, o seu total e expresso consentimento. Cláusula Quinta A Primeira Outorgante pagará mensalmente ao Segundo Outorgante a remuneração base (ilíquida) de 1.100,00 € (Mil e Cem Euros), acrescidos de subsídio diário de alimentação no montante diário de 4,10€ que, deduzidos os descontos legais, será paga por transferência bancária, cheque ou numerário. (…) Cláusula Oitava O Segundo Outorgante exercerá as suas funções num período normal de trabalho de 40 horas semanais distribuídas de 2ª a 6ª feira. (…)”;
5. O Autor desempenhava funções de motorista de pesados e tinha a categoria profissional de motorista de pesados;
6. De Outubro a Dezembro de 2018 e de Janeiro a Junho de 2019, a remuneração base mensal ilíquida do Autor era de € 1.230,00;
7. De Julho a Dezembro de 2019 e de Janeiro a Junho de 2020, a remuneração base mensal ilíquida do Autor era de € 1.410,00;
8. De Julho de 2020 a Dezembro de 2022, a remuneração base mensal ilíquida do Auto era de € 1.670,00;
9. O Autor auferia uma remuneração variável composta por um prémio de produtividade;
10. A Ré pagou ao Autor, a título de diuturnidades, em cada um dos meses de Dezembro de 2021 e Janeiro a Dezembro de 2022, a quantia de € 11,80;
11. A Ré pagou ao Autor, a título de subsídio de refeição:
- No mês de Novembro de 2018, a quantia de € 12,30, referente a 3 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Dezembro de 2018, a quantia de € 82,00, referente a 20 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Janeiro de 2019, a quantia de € 90,20, referente a 22 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Fevereiro de 2019, a quantia de € 82,00, referente a 20 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Março de 2019, a quantia de € 41,00, referente a 10 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Abril de 2019, a quantia de € 82,00, referente a 20 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Maio de 2019, a quantia de € 90,20, referente a 22 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Junho de 2019, a quantia de € 73,80, referente a 18 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Julho de 2019, a quantia de € 45,10, referente a 11 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Agosto de 2019, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Setembro de 2019, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Outubro de 2019, a quantia de € 94,30, referente a 23 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Novembro de 2019, a quantia de € 82,00, referente a 20 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Dezembro de 2019, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Janeiro de 2020, a quantia de € 90,20, referente a 22 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Fevereiro de 2020, a quantia de € 53,30, referente a 13 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Março de 2020, a quantia de € 90,20, referente a 22 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Junho de 2020, a quantia de € 28,70, referente a 7 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Julho de 2020, a quantia de € 94,30, referente a 23 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Agosto de 2020, a quantia de € 65,80, referente a 16 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Setembro de 2020, a quantia de € 90,20, referente a 22 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Outubro de 2020, a quantia de € 65,60, referente a 16 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Novembro de 2020, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Dezembro de 2020, a quantia de € 77,90, referente a 19 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Janeiro de 2021, a quantia de € 82,00, referente a 20 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Fevereiro de 2021, a quantia de € 57,40, referente a 14 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Março de 2021, a quantia de € 94,30, referente a 23 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Abril de 2021, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Maio de 2021, a quantia de € 65,60, referente a 16 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Junho de 2021, a quantia de € 53,30, referente a 13 dias à razão de € 4,10/dia (sendo que nesse mês foi deduzido ao valor pago a quantia de € 4,10 referente a 1 dia de “rectro. Subs. De” refeição);
- No mês de Julho de 2021, a quantia de € 69,70, referente a 17 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Agosto de 2021, a quantia de € 20,50, referente a 5 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Outubro de 2021, a quantia de € 36,90, referente a 9 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Novembro de 2021, a quantia de € 45,10, referente a 11 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Dezembro de 2021, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Janeiro de 2022, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Fevereiro de 2022, a quantia de € 61,50, referente a 15 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Março de 2022, a quantia de € 90,20, referente a 22 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Abril de 2022, a quantia de € 57,40, referente a 14 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Maio de 2022, a quantia de € 90,20, referente a 22 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Junho de 2022, a quantia de € 49,20, referente a 12 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Julho de 2022, a quantia de € 86,10, referente a 21 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Agosto de 2022, a quantia de € 41,00, referente a 10 dias à razão de € 4,10/dia;
-No mês de Setembro de 2022, a quantia de € 82,00, referente a 20 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Outubro de 2022, a quantia de € 82,00, referente a 20 dias à razão de € 4,10/dia;
- No mês de Novembro de 2022, a quantia de € 32,80, referente a 8 dias à razão de € 4,10/dia;
12. A 16 de Novembro de 2022 foi remetida à Ré, por via postal registada, a carta, com a mesma data, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 26 verso e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos da qual:
“(…) Assunto: Pagamento de créditos salariais ao Senhor AA Exmo. Senhores, Aceitem inicialmente os meus melhores cumprimentos. Encontro-me mandatado pelo AA para proceder à interpelação de V/Exªs no sentido de procederem ao pagamento das prestações pecuniárias em falta, devidas pelo CCTV aplicável ao sector, tais como: - € 1.344,44 a título de complemento salarial, devido a partir de Outubro de 2018. - € 1.125,48 a título de diuturnidades, a contar da data de vencimento da 1ª, ocorrida a Novembro de 2018. - € 6.190,00 pelo subsídio nocturno não pago e devido a partir de Janeiro de 2020. - € 41.030,48 correspondente à cláusula 61ª devida desde Outubro de 2018. - € 2.664,30 pela alimentação mal paga. - € 1.164,00 pela formação profissional não ministrada nos últimos três anos de trabalho- - € 1.252,34 pelos seguintes dias de trabalho prestados em dias de descanso semanal não remunerados:
- 27 de Novembro de 2021
- 8 e 11 de Dezembro de 2021
- 8 de Janeiro de 2022;
- 26 de Fevereiro de 2022;
- 2 de Abril de 2022;
- 23 de Abril de 2022;
- 1 de Maio de 2022;
- 9 de Julho de 2022;
- 10 de Setembro de 2022;
- 1 de Outubro de 2022;
- E, bem assim, € 113,84, pelos descansos compensatórios não gozados.
Sem prescindir, Requeremos a V/Exas. que procedam à entrega dos seguintes recibos de vencimento ao M/Constituinte, por forma a podermos eventualmente rectificar algum valor (…).
Face ao exposto, Muito agradeço que no prazo máximo de 10 dias úteis realizem o pagamento de € 54.884,77 (…), findo o qual encontro-me mandatado para intentar imediatamente as competentes acções judiciais cíveis e criminais, ou as providências necessárias tendentes à recuperação dos créditos dos meus Constituintes, assim como a comunicação às Autoridades Portuguesas dos factos supra descritos.
Atentamente, Junta: Procuração Forense (…)”;
13. A 2 de Dezembro de 2022 foi remetida à Ré, por via postal registada, a carta, datada de 28 de Novembro de 2022, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 25 e 25 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos da qual:
“(…) Assunto: Rescisão do contrato Senhor AA Exmo. Senhores, Encontro-me mandatado pelo AA para proceder à comunicação imediata da rescisão contratual com justa causa imputada à entidade empregadora. Tal decisão fundamenta-se nos seguintes termos: É do empregador a responsabilidade de proceder ao pagamento adequado do trabalhador, conforme o artigo 127º, número 1, alínea b). Apesar dessa obrigação e de já terem sido interpelados nesse sentido, V. Exas nunca procederam ao pagamento correcto da retribuição, tal como se encontra previsto nas disposições do CCTV aplicável. Tais comportamentos praticados à revelia da lei são agravados pela circunstância de V. Exas sujeitarem o trabalhador à realização de trabalho suplementar com caracter regular, muito além do que é legalmente permitido e sem ser devidamente remunerado como tal. O presente facto coloca em risco a saúde e a integridade física do M/Constituinte, pois com a sujeição ao número de horas excessivas que lhe são impostas – ilegalmente – poderá o mesmo vir a ser vítima de acidente de trabalho. Lamentando profundamente os comportamentos adoptados por V. Exas., mas porque estes constituem justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, nos termos do artigo 394, número 2, alínea a), b) e d) do Código do Trabalho, serve a presente carta para resolver com efeitos imediatos o contrato de trabalho que vinculava o senhor AA à vossa empresa. Nestes termos, Muito agradeço que no prazo de 2 dias procedam ao envio do Modelo RP2044DGSS, do certificado de trabalho, e ainda ao apuramento das contas finais do meu constituinte, as quais deverão incluir o pagamento duma indemnização de 45 dias por cada ano de trabalho e de uma indemnização por danos morais no valor de € 5.000,00, acrescido dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal dos meses de trabalho do presente ano e ainda dos 22 dias de férias não gozados que seriam gozados no próximo ano. Por fim, deve ter-se em conta o pagamento das 40 horas anuais de formação profissional não ministrada. Atentamente, Junta: Procuração forense (…)”;
14. Quem determinava o trabalho que o Autor devia realizar diariamente era a Ré, por intermédio dos chefes de tráfego, indicando os locais de carga e descarga;
15. Em 2022 o Autor prestou trabalho nos dias, com as horas de início e termo da prestação de trabalho e com os períodos de pausa para refeição nos termos indicados na sentença recorrida ( quadros de fls. 8v. a 13 destes autos de recurso cujo teor damos aqui por reproduzido);2
16. O Autor trabalhou no dia 27 de Novembro de 2021 (Sábado), entre as 07:21:00 e as 11:59:00;
17. O Autor trabalhou no dia 8 de Dezembro de 2021 (feriado), entre as 07:31:00 e as 11:23:00;
18. O Autor trabalhou no dia 11 de Dezembro de 2021 (Sábado), entre as 05:16:00 e as 08:49:00;
19. A Ré não pagou ao Autor os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato;
20. De acordo com a página na internet https://gruporolo.com/, a Ré é uma das “empresas” que integra o “Grupo Rolo”, de que também fazem parte, de acordo com a informação ali disponível, a “Hiperdolci” e a “Novadolci”;
21. Pontualmente o Autor realizava transporte de mercadorias que não eram comercializadas pela Ré.
*
Pelo Tribunal a quo foi ainda consignado que com interesse para a decisão, nenhum outro facto resultou provado, designadamente não se provou que:
a. A Ré determinava ao Autor, diariamente, as horas em que deveria estar nos locais de carga e descarga e, por vezes, o percurso;
b. Sempre que o Autor prestava trabalho a um Sábado, a Ré pagava-lhe a importância correspondente a tal trabalho, para além de permitir que gozasse o dia de descanso trabalhado num dos três dias seguintes;
c. A Ré prestou ao Autor formação profissional.
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto e decidindo: A) Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condena-se a Ré Pastelaria e Confeitaria Rolo, Lda. a pagar ao Autor AA: 1.1. a quantia a liquidar, com o limite máximo de € 5.764,18 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro euros e dezoito cêntimos), referente ao trabalho suplementar prestado pelo Autor em cada um dos dias indicados em 15., 16., 17. e 18. dos factos provados, tendo em consideração, para o efeito, o trabalho prestado em cada um dos dias ali indicados (considerado provado nos aludidos pontos da matéria de facto), o período normal de trabalho do Autor e, ainda, que a retribuição base mensal do Autor, em 2021 e em 2022, era de € 1.670,00, acrescida de € 11,80 de diuturnidades (a que corresponde um valor/hora de € 9,70); 1.2. a quantia de € 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro euros) referente a formação profissional; 1.3. a quantia de € 4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis euros), referente a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato; 1.4. juros de mora, vencidos e vincendos, sobre a quantia que vier a ser liquidada referida em 1.1 e sobre as quantias indicadas em 1.2. e 1.3., calculados à taxa supletiva legal, desde a data da propositura da presente acção (17 de Dezembro de 2022) até integral e efectivo pagamento; 2. No mais, se absolvendo a Ré do pedido. B) Julga-se a reconvenção procedente e, em consequência, condena-se o Autor AA a pagar à Ré Pastelaria e Confeitaria Rolo, Lda. a quantia de € 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta euros). Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento.»
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O Autor recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso restringe-se à matéria de facto (incluindo a prova gravada) e a subsequente subsunção ao Direito que fundamentou e determinou a rejeição da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Fectrans, à relação laboral objeto dos presentes autos, e em consequência absolveu a Recorrida do pagamento das cláusulas de expressão pecuniária dali resultantes.
B. Apesar do Recorrente ser trabalhador da Recorrida, e esta ter registado na sua atividade a pastelaria, fabricantes de bolachas, biscoitos tostas e pastelaria de conservação e panificação, a verdade é que o Recorrente não exercia essa atividade, antes pelo contrário.
C. Ficou demonstrado que o Recorrente era motorista de pesados de mercadorias, conduzindo os camiões com as matrículas ..-PC-..; ..-PC-..; e AB-..-PL, todos da propriedade da empresa J&N Rolo, Lda.
D. Ficou demonstrado ainda que esta empresa J&N Rolo, Lda., tem a atividade de transporte rodoviário de mercadorias, com o C.A.E. 49410, e que o Recorrente transportava mercadorias das diversas empresas do grupo.
E. Ficou ainda demonstrado que quem lhe dava ordens era o senhor BB, sócio gerente, e responsável da empresa J&N Rolo, Lda.
F. O Recorrente exerceu a atividade de motorista de pesados de mercadorias, transportando mercadorias de diversas empresas, utilizando os camiões afetos a empresa de transporte rodoviário de mercadorias, com alvará para este efeito.
G. Deveria, s.m.o., a sentença recorrida ter determinado a aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Antram e a Fectrans, desde logo por força da(s) portaria(s) de extensão que determinam a sua aplicabilidade.
H. E, em consequência, deveria a sentença recorrida ter determinado a condenação da Recorrida no pagamento de o valor de € 1.776,40, referente ao complemento salarial, o valor de € 1.125,48, referente a diuturnidades, o valor de € 6.190,00, referente a subsídio nocturno e o valor de € 42.076,26, referente a subsídio de trabalho móvel (“cláusula 61ª)
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que determine a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Fectrans à relação laboral que vigorou entre o Recorrente e a Recorrida e, em consequência, seja determinada a condenação da Recorrida no pagamento de o valor de € 1.776,40, referente ao complemento salarial, o valor de € 1.125,48, referente a diuturnidades, o valor de € 6.190,00, referente a subsídio nocturno e o valor de € 42.076,26, referente a subsídio de trabalho móvel (“cláusula 61ª).
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «(…) se, de acordo com o requerido pelo Recorrente, for alterada/acrescentada a referida factualidade à matéria de facto considerada provada na douta sentença recorrida, então o nosso parecer é no sentido de que o recurso do Autor deve merecer provimento.»
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II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto;
- Se é aplicável à relação laboral que vigorou entre o recorrente e a recorrida a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Fectrans;
- Se a recorrida deve ser condenada no pagamento ao recorrente das peticionadas quantias, a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio de trabalho nocturno e subsídio de trabalho móvel (“cláusula 61ª).
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III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se deve ser admitido o recurso quanto à matéria de facto.
O art.º 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do art.º 636º.»
Esta norma corresponde ao art.º 685º-B do CPC de 1961 (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A concretização dos meios de prova e as passagens das gravações devem ser efectuadas relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o art.º 640ºdo CPC impõe que a concretização dos meios de prova e as passagens das gravações sejam efectuadas relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados ( neste sentido, Acórdão de 20.12.2017 - relatado pelo Conselheiro Ribeiro Cardoso- Acórdão de 05.09.2018, relatado pelo Conselheiro Gonçalves Rocha e Acórdão de 19/12/2018 - relatado pelo Conselheiro Ribeiro Cardoso- www.dgsi.pt ).
No mesmo sentido aponta o Acórdão desta Relação proferido no dia 09.09.2020, no âmbito do processo nº 6674/19.1T8LSB.L1 (relatora Desembargadora Manuela Fialho) e no qual teve intervenção a ora relatora na qualidade de 2ª Adjunta.
Ora, no caso concreto, o recorrente não especificou os factos que pretende impugnar com referência à decisão atinente à matéria de facto ou aos articulados.
Resultaram provados os factos acima indicados, designadamente:
1. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto “Fabrico de pastelaria e confeitaria diversas. Pastelarias e casas de chá”;
2. Tem como CAE principal 10712-R3 (Pastelaria) e como CAE`s secundários (1) 10711-R3 (Panificação), (2): 10720-R3 (Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação) e (3) 56303-R3 (Pastelarias e Casas de Chá);
3. A Ré dedica-se à fabricação de pastelaria e confeitaria e respectiva comercialização, actividade que desenvolve nas unidades fabris sitas em ... e ...;
5. O Autor desempenhava funções de motorista de pesados e tinha a categoria profissional de motorista de pesados;
14. Quem determinava o trabalho que o Autor devia realizar diariamente era a Ré, por intermédio dos chefes de tráfego, indicando os locais de carga e descarga;
21. Pontualmente o Autor realizava transporte de mercadorias que não eram comercializadas pela Ré.
O recorrente não impugnou estes factos.
Mesmo que se entendesse que o recorrente pretendia ampliar a decisão referente à matéria de facto, não foram delimitados com precisão os factos a aditar, sendo certo que J&Rolo Lda é uma pessoa colectiva distinta da recorrida e, embora em sede de corpo alegatório tenha sido invocado um contrato entre a recorrente e a referida J&Rolo Lda (empresas do mesmo grupo), não foi especificado o referido contrato e, em sede de conclusões, não é efectuada menção de tal contrato. Incumbe ainda referir que não foi invocada uma situação de pluralidade de empregadores (referindo o recorrente na conclusão B) que é trabalhador da recorrida).
Nas conclusões do recurso de apelação o recorrente deve concretizar os pontos que pretende ver alterados (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2015- relatado pelo Conselheiro António Leones Dantas- www.dgsi.pt ).
Assim e dado que não delimitada, com precisão, a matéria objecto de impugnação, não se admite o recurso atinente à matéria de facto (art.º 640º, nº 1, a), do CPC).
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Os factos provados são os acima indicados.
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Vejamos, agora, se deve ser aplicável à relação laboral que vigorou entre as partes a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Fectrans (ao abrigo da qual foram peticionadas as quantias, a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio de trabalho nocturno e subsídio de trabalho móvel).
Refere a sentença recorrida:
«Neste âmbito defendeu o Autor ser aplicável à relação laboral entre as partes “o contrato colectivo de trabalho celebrado entre ANTRAN e a FESTRU publicado no BTE de 08/03/1980, actualizado em 2018 pelo contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAN e a FECTRANS publicado no BTE n.º 53 de 15/09/2018, actualizado novamente pela revisão do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAN e a FECTRANS e outos, publicado no BTE n.º 45, de 08/12/2019, todos objecto de portarias de extensão que alargam a obrigatoriedade do cumprimento daqueles a todas as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, associadas ou não das associações que outorgaram aqueles contratos, assim como a todos os trabalhadores com as categorias profissionais, filiados ou não nas Associações Sindicais outorgantes”.
Vejamos:
Dispõe o artigo 496º do Código do Trabalho que: “1- A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. 2- A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º 3- A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma. 4- Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja.”
Por seu turno, o artigo 497º do mesmo diploma legal determina que:
“1. Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável.
2. A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4. O trabalhador pode revogar a escolha, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.”
O Código do Trabalho consagra, assim, no seu artigo 496º, o princípio da filiação relativamente ao âmbito pessoal dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
Conforme refere Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, Direcção de Pedro Romano Martinez, Almedina, 9.ª edição, 2013, pág. 982, “as convenções colectivas têm somente eficácia inter partes” pelo que “o âmbito subjetivo - ou pessoal - da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (caso não celebre a convenção directamente) e do trabalhador nas associações outorgantes. A isto se chama princípio da filiação ou, talvez mais correctamente, princípio da dupla filiação”.
Deste modo, em regra, só os trabalhadores ou empregadores filiados nas associações sindicais ou de empregadores outorgantes ou representados no processo negocial são vinculados por um instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
A regra estabelecida no n.º 1 do artigo 496º do Código do Trabalho comporta, no entanto, excepções, nomeadamente, as enunciadas nos vários números daquele artigo, ou a resultante dos artigos 497º e 498º do mesmo diploma legal.
Ora, da factualidade provada não resulta que o Autor fosse filiado em qualquer sindicato, nem que a Ré esteja inscrita em qualquer associação patronal, nem tão-pouco a verificação do circunstancialismo a que alude o artigo 497º do Código do Trabalho.
Aliás, em face do alegado e do modo como o Autor estruturou a acção e a Ré a defesa, é de concluir, que o Autor e a Ré não estão inscritos nas organizações que celebraram os contratos colectivos de trabalho que cada um invoca como sendo o aplicável.
Assim, o contrato colectivo de trabalho a que o Autor se reporta – entre a ANTRAN e a FECTRANS - apenas poderia ser aplicável por força de portaria(s) de extensão (o que, de resto, diga-se, é o entendimento veiculado pelo Autor para os autos), ponderando que de acordo com o artigo 514º, n.º 1 do Código do Trabalho, “a convenção colectiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”. Acrescentando, o n.º 2 do referido normativo, que “a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere”.
A este propósito, alegou o Autor que os contratos colectivos de trabalho que identifica (entre a ANTRAM e a FESTRU, actualizado pelo contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAN e a FECTRANS e este, por sua vez, pelo contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAN, a FECTRANS e outros) foram “objecto de portarias de extensão que alargam a obrigatoriedade do cumprimento daqueles a todas as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, associadas ou não das associações que outorgaram aqueles contratos, assim como a todos os trabalhadores com as categorias profissionais, filiados ou não nas Associações Sindicais outorgantes”.
É certo que o contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAN e a FECTRANS (anterior FESTRU) foi objecto de Portaria de Extensão - assinale-se, quanto ao Contrato Colectivo entre a ANTRAN e outra e a FECTRANS e outros - Revisão global, publicado no B.T.E. n.º 45, de 8/12/2019, a Portaria n.º 49/2020, de 26 de Fevereiro publicada no DR 1ª Série, n.º 40, de 26 de Fevereiro.
A referida Portaria de Extensão – Portaria n.º 49/2020 - procedeu à extensão seguinte:
“1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019, são estendidas no território do continente:
a. Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b. Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.”
A extensão de um contrato colectivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende, assim, de essas entidades exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica, nos termos do artigo 514º n.º 1, do Código do Trabalho, e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.
Na qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, deve atender-se ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que efectivamente exerce (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2017, processo n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1, disponível inwww.dgsi.pt).
Assim, para que se pudesse concluir pela aplicação desse contrato colectivo de trabalho, por força da(s) portaria(s) de extensão, à relação laboral entre as partes, necessário seria que a factualidade provada habilitasse a concluir que a Ré se dedica/exerce a actividade de transporte rodoviário de mercadorias, o que, adiante-se, não é o caso.
O objecto social da Ré, conforme resulta da factualidade provada, não é o transporte rodoviário de mercadorias e a factualidade provada não habilita a concluir que a Ré – Pastelaria e Confeitaria Rolo, Lda. - se dedique ou exerça a actividade de transporte rodoviário de mercadorias (registando-se, a este propósito, que a Ré, que o Autor identificou como sua entidade empregadora e relativamente à qual deduziu as pretensões que formulou, se dedica, de acordo com a factualidade considerada provada, à fabricação de pastelaria e confeitaria e respectiva comercialização).
A circunstância do Autor ter sido contratado pela Ré para exercer as funções de motorista, de desempenhar funções de motorista de pesados e ter a categoria profissional de motorista de pesados em nada belisca com esta conclusão.
Aliás, o alegado pelo Autor em 9. do articulado que apresentou em 14 de Março de 2023, para sustentar a aplicação do contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAN e a FECTRANS e não daquele que a Ré defende ser o aplicável (também por força de portaria de extensão) é infirmado pelo documento para o qual remete e que o próprio Autor juntou com esse articulado.
Alegou o Autor, nessa peça processual, que a categoria profissional de motorista de pesados “não se encontra prevista nas convenções colectivas de trabalho que a Ré diz serem aplicáveis, conforme documentos que se anexam”. Contudo, conforme resulta da leitura do documento que o próprio Autor juntou [Contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flores (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – Apoio e manutenção) que a Ré sustenta ser o aplicável à relação laboral entre as partes, por força da portaria de extensão de que foi objecto] tal não corresponde à realidade. Esse contrato colectivo de trabalho, contrariamente ao afirmado pelo Autor, prevê a categoria profissional de motorista de pesados. Atente-se ao Anexo I, referente à “Definição de funções” em que no item relativo a “Trabalhadores Rodoviários” consta, entre o mais, “Motorista (pesados ou ligeiros) – o trabalhador que, possuindo carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, pesados ou ligeiros, competindo-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa de óleo e combustível e do estado de pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para a apreciação das entidades competentes. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.”. E, ainda, ao
Anexo III, referente a “Remuneração Mínimas Mensais”, em que no nível V, entre outras, figura a categoria profissional de “Motorista de pesados (rod.)”.
Em síntese, a argumentação do Autor não merece, à luz da factualidade provada, acolhimento.
Não colhendo a argumentação do Autor e não sendo, consequentemente, de concluir pela aplicação à relação laboral entre as partes do contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAN e a FECTRANS (anterior FESTRU), os pedidos formulados pelo Autor com fundamento neste contrato colectivo de trabalho estão destinados à improcedência.»
Concordamos com a sentença recorrida.
Com efeito, não resulta dos factos provados que a R. “Pastelaria e Confeitaria Rolo, Lda” exerça a actividade de transporte rodoviário de mercadorias, pelo que não cumpre aplicar, por via de portaria de extensão, a convenção coletiva invocada pelo ora recorrente na petição inicial.
Cumpre ainda referir que, embora na petição inicial o autor tenha referido que pretendia instaurar a presente acção contra “Rolo Group Pastelaria e Confeitaria Rolo, Lda”, a designação da R. é a acima indicada (“Pastelaria e Confeitaria Rolo, Lda”) e não foi instaurada acção contra uma pluralidade de empregadores, sendo ainda certo que o recorrente refere nas suas conclusões alegatórias que é trabalhador da recorrida.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
Francisca Mendes
Leopoldo Soares
Paula Pott
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1. Ocorre lapso. Será BTE nº 34.
2. Os referidos quadros estão discriminados sob o ponto 15 da sentença recorrida e não integram questão objecto de recurso.