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CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONCORRÊNCIA DE NULIDADES
Sumário
1 – Apresentando-se, após os articulados, um novo pedido fundado numa distinta causa de pedir assente em factos ocorridos antes da propositura da ação, ocorre uma situação de cumulação sucessiva de pedidos a que é aplicável o disposto no Art.º 28º do CPT. 2 – A cumulação poderá ser admissível se justificada a não inclusão do pedido na petição inicial. 3 – Esta situação distingue-se da ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reporta o Art.º 265º do CPC.
Texto Integral
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
ÁGUAS DO TEJO ATLÂNTICO, S.A., Segunda Ré /Ré Utilizadora nos autos acima referidos e aí melhor identificada, em que é Autor AA, notificada do despacho que, apreciando a pretensão do Autor à luz do art.º 28º do CPT, julgou admitir o aditamento do pedido e causa de pedir formulados, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor RECURSO, arguindo previamente a respetiva nulidade.
Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que rejeite o aditamento do pedido e causa de pedir formulados pelo Autor-Recorrido, anulando tudo o processado nos autos após a referida decisão.
Funda-se na seguinte argumentação que levou às “conclusões”:
I. Como se pode constatar do texto da decisão recorrida, a mesma não enuncia minimamente qualquer suporte fundamentador, seja de facto, seja de direito, respeitante ao aditamento do pedido e de causa de pedir – não valendo como tal a singela remissão efetuada por esse tribunal para parte de um texto elaborado pelo Autor Recorrido, assinalando-a a negrito e a sublinhado que, diga-se, nem sequer expressa qualquer fundamento ou intenção justificativa - não informando um qualquer fundamento decisório, sendo, por isso, nula.
II. Assim, caso se siga uma via jurídica (irregularidade relevante) ou outra (equiparação do despacho a sentença) estamos perante uma nulidade do despacho em questão por não cumprimento dos requisitos legais de fundamentação – art.º 615º, nº 1, al. b), do CPC/2013. Sem prescindir,
III. A invocação (e introdução) de uma nova relação jurídica, com aditamento de nova causa de pedir e pedidos, encontra-se regulada, no seu procedimento (de alteração/aditamento da causa de pedir e de novos pedidos), nos números 2 e 3 do art.º 28.º do Código do Processo do Trabalho/CPT e art.ºs 264º e ss. do Código do Processo Civil/CPC.
IV. Nos termos do artigo 28º do CPT, com a epígrafe “Cumulação sucessiva de pedido e de causa de pedir”, 1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes; 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo; 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
V. Por sua vez, dita o art.º 264º do CPC que “havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito” regulando o artigo 265º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal que “na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (…)” e que “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
VI. O Autor-Recorrido, ao intentar a presente ação e antes de apresentar e descrever na sua Petição Inicial a relação laboral controvertida que configurou nos autos sob o título “Da relação Laboral em Geral”, e visando, tão só, enquadrar/acionar o disposto no art.º 174º, n.º 2 do Código do Trabalho que invoca in fine, começa por referir no art.º 9º da Petição Inicial/PI que: No exercício da sua atividade a Ré Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário SA, celebrou com a Ré Águas do Tejo Atlântico, SA, contrato de utilização de trabalho temporário/CUTT, cujo conteúdo se ignora.
VII. O Recorrido, não obstante saber da sua existência e celebração e o ter referido na Petição Inicial, optou por, conscientemente (quis), ignorar tal contrato de utilização de trabalho temporário e qualquer aspeto referente ao seu conteúdo e sua execução, tanto que não mais volta a fazer qualquer referência ou comentário a esta relação jurídica concreta - apenas no final da sua Petição volta a falar da aqui Recorrente Utilizadora, não para desenvolver uma qualquer factualidade material referente à mesma ou ao CUTT mas, unicamente, para concluir que, com base na realidade jurídica atrás referida (existência de um contrato de utilização de trabalho temporário), a (Recorrente) Empresa Utilizadora seria objetiva e subsidiariamente responsável pelos créditos do Autor resultantes do eventual sucesso da ação, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do art.º 174º do Código do Trabalho.
VIII. Os factos mencionados na ação são aqueles que dão origem e fundamento ao peticionado pelo Autor/Recorrido, ou seja, que sustentam o efeito jurídico pretendido pelo autor, assim se cumprindo, cabalmente, neste articulado, a função de indicação pelo Autor da causa de pedir, isto é, de alegação do facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer (contrato de trabalho temporário, que, aliás, juntou) e para o que se mostra absolutamente irrelevante o teor do contrato de utilização de trabalho temporário.
IX. O Recorrido entendeu chamar a juízo, em coligação com a Ré Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, SA, a ora Recorrente Utilizadora, fazendo-a intervir na causa objetiva e exclusivamente como garante do pagamento desses créditos, como responsável subsidiária tendo por base, exclusivamente, o disposto no referido n.º 2 do art.º 174º do Código do Trabalho, e não mais do que isso – o que se compreende dado que a relação jurídica entre Autor e Ré Utilizadora nem sequer terminou na e com a cessação do contrato de trabalho temporário que vinculava o Recorrido à co-Ré Manpower/ETT (objeto e causa de pedir da presente ação).
X. Pretendeu, portanto, o Recorrido Autor, porque desagradado com a desvinculação contratual promovida pela Ré Manpower/ETT, atacar essa desvinculação visando integrar-se nesta ETT, de forma definitiva, como sua entidade patronal, impugnando, como se vê, a cessação do contrato de trabalho temporário que os vinculava e que a mesma promoveu.
XI. O Autor Recorrido invocou e invoca vícios formais do Contrato de Trabalho Temporário previstos no artigo 181º, n.º 2 do Código do Trabalho – e que, diga-se, não estão abrangidos na norma do seu artigo 180º, n.º 3 – pelos quais imputa a responsabilidade à empresa de trabalho temporário/ETT e pelos quais pode, como bem fez na sua PI, demandar apenas a ETT sem que a mesma se possa desresponsabilizar invocando a responsabilização da Empresa Utilizadora pois que, até pela natureza da atividade que desenvolve, tem o dever de averiguar os elementos necessários à efetiva concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário, tal como exige a lei Constata-se, para mais, que
XII. O Autor Recorrido (igualmente representado pelo Ministério Público), dado que não cessou funções junto da aqui Recorrente com a comunicação invocada na Petição Inicial e na qual fundamenta o seu pedido, deu início a um segundo processo judicial contra a aqui Recorrente onde, ainda que ao abrigo de outro contrato de trabalho temporário e outro contrato de utilização de trabalho temporário e invocando a cessação de funções junto da Recorrente apenas em 28.02.2022, peticiona o mesmo que no requerimento sub judicio, gerando, aliás, uma prejudicialidade que impôs a suspensão daquele segundo processo - vide Processo n.º 296/2023.0T8CSC, que corre termos pelo Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Cascais.
XIII. O Autor Recorrido, referindo expressamente conhecer e saber da celebração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário e pela razão atrás referida, optou por centrar-se, de forma esclarecida, inequívoca e exclusiva, na relação contratual que vigorou entre si e o seu empregador, ETT (única que cessou), ao abrigo do Contrato de Trabalho Temporário que juntou aos autos, introduzindo-a como única relação material controvertida para dali retirar as causas e efeitos dos seus pedidos, nomeadamente o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre si e a Ré ETT Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, SA ou, como pedido subsidiário, o reconhecimento de um contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre ambos mas cessado de forma irregular.
XIV. A apreciação de nulidade de conhecimento oficioso não visa corrigir falhas do petitório, não podendo com base nesse dever sustentar-se um pedido de “ampliação/adição” de causas de pedir e pedidos não suportados em normas legais – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.04.2021, Processo 252/20.0T8BCL-A.G1 in www.dgsi.pt
XV. Em momento algum (fosse na sua Petição Inicial fosse no Requerimento de Intervenção Principal/ampliação-adição de causa de pedir e do pedido que apresentou) o Autor-Recorrido/Ministério Público alegou, direta ou indiretamente, sequer o interesse em avaliar o teor do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés, nunca tendo invocado qualquer dificuldade de acesso ao mesmo – para o que poderia sempre lançar mão do disposto no art.º 7º, n.º 4 do CPC, o que não fez.
XVI. Em momento algum o Autor Recorrido alegou que, por qualquer razão, não estava em condições de avaliar a validade do mesmo ou sobre ele invocar um eventual pedido de nulidade nem, sequer, que a eventual complexidade do regime lhe pudesse ter suscitado dúvidas sobre quem seria a sua entidade patronal – nem tal se compreenderia, diga-se, dada a especial qualificação jurídica do seu representante nos presentes autos. Mas mais,
XVII. Nunca o Autor Recorrido, em momento algum da sua Petição Inicial ou após e face às contestações apresentadas e junção do contrato de utilização de trabalho temporário que ali foi junto, suscitou a mínima dúvida sobre quem era a sua entidade patronal e sobre a causa de pedir e pedido que havia apresentado (o que se compreende atento o demonstrado quanto à não cessação da relação jurídica com a Recorrente), tendo apenas cedido à insistência do tribunal a quo que, verificando que o Autor Recorrido voltou a optou por ignorar o contrato de utilização de trabalho temporário em causa de que havia sido notificado por via da contestação apresentada pela co-Ré Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, SA - e que, repetimos, desde sempre soube existir - notificou o Autor Recorrido/Ministério Público para, especificamente, se pronunciar sobre o referido CUTT.
XVIII. A total falta de reação do Recorrido ao teor da contestação apresentada pela co-Ré Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, SA, com a qual juntou o contrato de utilização de trabalho temporário agora em causa e onde alegou, expressamente, a possibilidade do mesmo ser nulo, bem como ao teor da (primeira) Contestação da aqui Ré, confirmou aquilo que se mostrou evidente desde o primeiro momento com a Petição Inicial que apresentou, ou seja, de que não se suscitaram no Autor Recorrido, conhecedor da existência e celebração do CUTT celebrado entre ambas as Rés, qualquer dúvida razoável e fundada sobre quem ocupou a posição de sua empregadora e sobre quem eram sujeitos passivos dos créditos a que se arroga, não alegando a mínima dúvida sobre o mesmo ou dificuldade em conhecer o sujeito da relação material controvertida que trouxe aos autos.
XIX. O Autor-Recorrido, conhecedor desde o primeiro momento, da existência e celebração do CUTT celebrado entre ambas as Rés, não justifica nem nunca justificou, em sede de Requerimento de Intervenção Principal Provocada/ampliação-adição de causa de pedir e de novos pedidos que apresentou, o porquê de apenas agora procurar introduzir uma nova causa de pedir e um novo pedido.
XX. Alegar no seu artigo 22º que “em sede de Contestação apresentada pela R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A., foi requerida a junção aos autos do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário celebrado entre a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A., e a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A.” não se mostra justificação minimamente válida para tal.
XXI. A notificação efetuada pelo Tribunal a quo ao Autor Recorrido para que, novamente, se pronunciasse sobre o CUTT, por sua vez e ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, não tem o condão de criar, por si só, um enquadramento legal, ou melhor, uma justificação legal para que aquele possa, legalmente, suscitar o aditamento de causa de pedir e de pedido que suscita.
XXII. A nova causa de pedir agora inserida pelo tribunal a quo, não coincide com a relação jurídica material controvertida apresentada com a Petição Inicial e que à ação serve de causa de pedir – contrato de trabalho temporário – pois consubstancia uma relação material controvertida diferente da que é objeto da causa como ela foi configurada na Petição Inicial que apresentou, assente numa distinta causa de pedir: contrato de utilização de trabalho temporário.
XXIII. O pedido de nulidade do contrato de trabalho temporário deduzido na petição inicial, ou melhor, do motivo justificativo do seu termo incerto é absolutamente distinto do pedido de nulidade do contrato de utilização do trabalho temporário agora introduzido, tendo apenas em comum a semelhança jurídica dos seus termos.
XXIV.O Tribunal a quo, com base na nova causa de pedir que introduz, adiciona o pedido do Autor Recorrido de que seja declarado que “prestava trabalho para a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A em regime de contrato de trabalho sem termo e ser declarado ilícito o seu despedimento e, consequentemente, ser a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao A., e caso o mesmo venha a optar pelo pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, o montante de € 2.031,00 a título de indemnização por despedimento ilícito” o que se mostra impossível, por si só, atento a que, como demonstrado nos autos e aceite por todas as partes, o Recorrido nunca foi despedido, tacita ou expressamente pela Recorrente a quem permaneceu, ininterruptamente, após a data que o mesmo invoca como de cessação da relação laboral que suporta o seu pedido, a prestar trabalho.
XXV. Determinou o tribunal a quo introduzir a dedução de dois pedidos absolutamente distintos, sendo um deles formulado a título subsidiário, é certo, mas absolutamente distinto do originariamente formulado pois que um assenta na nulidade do contrato de trabalho temporário (pedido primitivamente elaborado na Petição Inicial) e este (s) novo (s) (que pretende agora introduzir) assenta(m) na eventual nulidade do contrato de utilização do trabalho temporário (este também introduzido como nova causa de pedir).
XXVI. Inexistindo acordo que o permitisse – art.º 264º do CPC - a pretendida alteração da causa de pedir bem como o novo do pedido mostram-se, notoriamente, ilegais porque:
a) quanto à primeira, inexiste qualquer confissão da Recorrente Utilizadora e, muito menos, a aceitação por parte do Autor Recorrido de qualquer confissão que permitisse essa eventual alteração da causa de pedir - art.º 265º, n.º 1 do CPC;
b) quanto à segunda, o pedido que o Tribunal a quo pretende aditar não consubstancia, claramente, um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo que o permitisse – art.º 265º, n.º 2 do CPC XXVII. “(…) Embora a lei não defina expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo para efeitos do disposto no art.º 264º, não andaremos longe se considerarmos que tais conceitos significam uma origem comum, a mesma causa de pedir. (…) A ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando esse (novo) pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos. Dito de outro modo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais. A esta luz, a impetrada ampliação (que verdadeiramente traduz uma cumulação de pedidos assente em diversas causas de pedir) não é mera consequência do que a autora já alegara na petição inicial, onde sequer articulou que na celebração do ajuizado contrato não tenham sido concretamente cumpridos os deveres de comunicação e informação relativamente às identificadas cláusulas contratuais. A autora não se mantém, pois, no mesmo ato ou facto jurídico, formulando um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada do pedido primitivo e assente em factos não coincidentes. Pode, pois, concluir-se que a ampliação formulada pela autora não se mostra adjetivamente legitimada, não só por assentar na alegação de uma nova causade pedir, como também por não constituir um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não estando nele virtualmente contida, suportando-se antes em factos que não haviam sido anteriormente alegados, tanto assim que no requerimento em causa requereu a produção de novos meios probatórios tendentes à demonstração dessa (nova) realidade factual.” – vide Acórdão da Relação do Porto de 20-09-2021 – Processo 14456/18.1T8PRT.P2 Ademais,
XXVIII. Refere o artigo 265º do CPC (Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo): 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. (…) 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
XXIX. A situação objeto dos presentes autos não se enquadra na previsão do referido normativo porque: não ocorre acordo das partes, nem ocorre confissão por parte das rés; o pedido aditado não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, antes se encontrando a montante, dotado de uma específica causa de pedir, os concretos factos que implicam as nulidades invocadas, pelo que não pode ser aceite, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo. XXX. Ou seja, “se na mesma ação, o Autor na petição inicial, faz referência à existência de CUTT mas sem nenhuma consequência jurídica retirar a esse respeito e depois, no momento anacrónico em que faz, em sede de ampliação, o Autor Recorrente “questiona” a validade de cláusulas desse CUTT, pedindo a sua nulidade, a causa de pedir é diferente da invocada na petição inicial, tal traduz-se, num pedido novo e configura, não uma ampliação do pedido mas, uma cumulação sucessiva de pedidos, a que se aplica o disposto no art.º 28º do CPT. E se o Autor, no requerimento/resposta se limita a dizer que os CUTT nunca lhe foram entregues, tal é manifestamente insuficiente para se afirmar que está verificada a situação prevista na parte final do nº3 daquele art.º 28º e, nessa medida, não se verifica o segundo requisito para a ampliação, sendo inadmissível o pedido de declaração de nulidade dos CUTT. Quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do art.º 588º do CPC, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.” – vide Acórdão dessa douta da Relação de Lisboa de 19.04.2021 – processo 169/20.8T8MAI-A.P1, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso) Terminando,
XXXI. Na ampliação do pedido, neste caso de adição de nova causa de pedir e de novos pedidos, prevista no nº 3 do art.º 28º do CPT, contemplando esta factos que eram do seu conhecimento antes da propositura da ação, o Autor teria que justificar a sua não inclusão na petição inicial, o que não fez ao contrário do presumido na decisão impugnada, justificação essa que, caso tivesse sido apresentada, ainda assim teria de ser razoável e aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta, não podendo esta (ampliação do pedido) destinar-se a suprir eventuais ‘falhas’ da petição inicial – vide, a título de exemplo, o Ac. da Relação de Coimbra, de 17.11.2016, processo 7072/15.1T8VIS-A.C1 – impondo-se, assim, a revogação da decisão recorrida.
XXXII. A notificação efetuada pelo Tribunal a quo ao Autor Recorrido para que, novamente, se pronunciasse sobre o CUTT não tem, claramente e ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, o condão de criar, por si só, um fundamento legal para que aquele possa, legalmente, apenas agora, suscitar o aditamento de causa de pedir e de pedido que suscita.
XXXIII. Face a tal, e porque o contrato de utilização não é nem nunca foi causa de pedir nos presentes autos nem os novos pedidos introduzidos com a decisão impugnada são, nitidamente, desenvolvimento dos apresentados em sede de Petição Inicial, a adição desta causa de pedir e dos novos pedidos pretendida pelo Recorrido e aceite pelo tribunal a quo mostra-se ilegal, pelo que se impõe a revogação da decisão impugnada em conformidade, substituindo-a por outra que recuse tais aditamentos.
XXXIV. E não constituindo o contrato de utilização de trabalho temporário causa de pedir na ação, a circunstância e este estar motivado (ou imotivado) é irrelevante para apreciação da falta de fundamentação do contrato de trabalho temporário a termo e suas consequências – neste sentido, vide o Acórdão dessa Douta Relação de Lisboa de 11.11.2021 – Processo 3448/19.3T8FNC.L1-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou resposta à motivação do recurso interposto pela R. Águas do Tejo Atlântico, S.A., debatendo-se por que se negue provimento ao recurso.
Na 1ª instância foi conhecida a nulidade arguida, tendo-se considerado que:
“…ponderando que, conforme vem sendo entendido, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, afigura-se que não se verificará a nulidade invocada pela Ré/Recorrente”.
*** O DESPACHO RECORRIDO:
“Quanto à admissibilidade do aditamento ao pedido e à causa de pedir formulados pela Digna Magistrada do MP: Dispõe o art.º 28º n.º 1 do CPT que é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial (n.º 3 do art.º 28º do CPT). A Digna Magistrada do MP justificou a pretensão formulada no requerimento de 5-12-2022, nos seguintes termos: “AA, Autor nos autos à margem referenciados, a litigar com o patrocínio oficioso do Ministério Público, notificado para se pronunciar face ao teor do contrato de Utilização de Trabalho Temporário celebrado entre a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e Águas do Tejo Atlântico, S. A., agora junto aos autos, vem aos mesmos expor nos seguintes termos: (…) Em sede de Contestação apresentada, foi requerida a junção aos autos do contrato de Utilização de Trabalho Temporário celebrado entre a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e Águas do Tejo Atlântico, S. A. Ora, analisado tal Contrato de Utilização de Trabalho Temporário verifica-se que o motivo justificativo ali feito constar é precisamente o mesmo que fora aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre o A. e a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A.: “O contrato é celebrado ao abrigo da al. f) do nº 2 do art.º 140º da Lei 7/2009 e tem fundamento: Devido a reestruturação organizativa interna na empresa motivada pela implementação do Plano de Contingência COVID 19, existe a necessidade de contratar trabalhadores temporários de modo a assegurar o normal funcionamento no departamento de operação surge a necessidade de contratar de forma temporária e provisória trabalhadores temporários para assegurarem o normal funcionamento do sector da manutenção e saneamento de águas nas várias instalações. Como este cenário não permite a antevisão de necessidades constantes do utilizador, não se justifica a contratação a título permanente”. Motivo justificativo este que, em nosso entender, e nos termos supra expostos e pelos motivos aduzidos, é nulo. (…)”. Entendemos, atento o teor do texto citado e colocado a negrito e a sublinhado, estar justificada a não inclusão do novo pedido e causa de pedir na PI. Pelo exposto, admite-se o aditamento do pedido e causa de pedir formulados no requerimento do MP. Notifique.”
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O despacho é nulo?
2ª - A adição de causa de pedir e dos novos pedidos, pretendida pelo Recorrido e aceite pelo tribunal a quo, mostra-se ilegal?
*** O DIREITO:
A 1ª questão a dilucidar prende-se com a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
Afirma a Recrte. que a decisão recorrida não enuncia minimamente qualquer suporte fundamentador, seja de facto, seja de direito, respeitante ao aditamento do pedido e de causa de pedir, sendo, por isso, e nos termos do disposto no Art.º 615º/1-b) do CPC, nula.
Inerente à decisão judicial é, em regra, o dever de fundamentar. Dever que emerge, desde logo, da CRP – Art.º 205º/1. Independentemente das questões de forma, que são distintas nas sentenças e nos despachos, o certo é que a decisão judicial que incida sobre pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo deve, conforme imposto pelo Art.º 154º do CPC, ser fundamentada. E, assim, caso faltem os fundamentos, a decisão considera-se nula (Art.º 615º/1-b) do CPC).
A ausência de fundamentação não se confunde com o mal fundado da decisão, circunstância em que se estará antes perante um erro de julgamento. Por outro lado, a fundamentação medíocre é, ainda, fundamentação. Considera-se, pois, falta de fundamentação a total ausência de fundamentos. Neste sentido os Ac. do STJ de 2/06/2016, Proc.º 781/11.6TBMTJ, 22/01/2019, Proc.º 19/14.4T8VVD, 21/03/2019, Proc.º 713/12.4TBBRG, 15/03/2019, Proc.º 835/15.0T8LRA, entre outros.
Consignou-se no despacho recorrido entender-se que “atento o teor do texto citado e colocado a negrito e a sublinhado, estar justificada a não inclusão do novo pedido e causa de pedir na PI” e, assim, admitiu-se o aditamento do pedido e da causa de pedir. Com o que, em moldes reduzidos e sem aprofundamento jurídico, se fundamentou a decisão.
Em presença de quanto se consignou, e tendo presente que, como é uniformemente decidido pela jurisprudência o vício de nulidade por falta de fundamentação pressupõe a completa ausência de fundamentos, não abarcando a fundamentação insuficiente ou medíocre, temos como improcedente a questão em apreciação.
*
Deter-nos-emos, seguidamente sobre a 2ª questão - A adição de causa de pedir e dos novos pedidos, pretendida pelo Recorrido e aceite pelo tribunal a quo, mostra-se ilegal?
Peticionou-se na presente ação:
I - Ser declarado que o A. estava contratado por tempo indeterminado e ser declarado ilícito o seu despedimento e, consequentemente, ser a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e subsidiariamente a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao
A., e caso o mesmo venha a optar pelo pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, o montante de € 2.031,00 a título de indemnização por despedimento ilícito (quantia á qual sempre seria de descontar o montante de € 236,95 liquidado pela R. a título de compensação pela caducidade do contrato), ou reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
II- Ser a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e
subsidiariamente a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas desde o 30º dia antecedente à propositura da ação até à sentença final, nos termos do art.º 390º do Código do Trabalho.
III - Ser, ainda a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e subsidiariamente a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao A. juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal de 4% sobre todas as quantias em dívida e até ao seu integral pagamento.
Pedido Subsidiário:
Por mera cautela de patrocínio e subsidiariamente, para o caso de se entender que entre as partes não vigorava um contrato sem termo, mas antes um contrato de trabalho a termo incerto, ser declarado ilícito o despedimento do A. e ser a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e subsidiariamente a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenadas a pagar ao A. as seguintes quantias:
- € 26.403,00 referente ao pagamento das retribuições vincendas até ao final do contrato a termo resolutivo.
- € 7.100,13 referente á retribuição de férias, respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal até ao final do contrato a termo resolutivo.
Ser, ainda a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e subsidiariamente a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao A. juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% sobre todas as quantias em dívida e até ao seu integral pagamento.
A título de causa de pedir salienta-se o seguinte argumentário:
9º No exercício da sua atividade, a R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. celebrou com a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, cujo conteúdo se ignora.
10º O A. foi contratado pela R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A. no dia 1 de Fevereiro de 2021, mediante celebração de contrato escrito, subscrito por ambas as partes, denominado de Contrato de Trabalho Temporário, a termo incerto, para cedência à R. utilizadora Águas do Tejo Atlântico SA, e para desempenhar, a partir dessa data, as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Operativo A;
14º No predito contrato de trabalho, celebrado entre o A. e a R. Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, S. A., fez-se constar o seguinte motivo justificativo…
27º Atentas as considerações sumariamente alinhadas ter-se-á que concluir que o motivo justificativo em causa é manifestamente insuficiente…
46º A comunicação da decisão da R. Manpower Portugal - Empresa de Trabalho Temporário, S. A., nos termos expostos e considerando, nos preditos termos, que vigorava um contrato por tempo indeterminado, consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito…
64º Nos termos do disposto no art.º 174º nº 2 do Código do Trabalho, a R. utilizadora Águas do Tejo Atlântico, S. A. é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador.
A invocação de uma nova relação jurídica, com aditamento de nova causa de pedir e pedidos, encontra-se regulada, no seu procedimento, nos números 2 e 3 do art.º 28.º do Código do Processo do Trabalho/CPT, sendo distinta do circunstancialismo regulado nos Artºs 264º e ss. do Código do Processo Civil/CPC.
Nos termos do artigo 28º do CPT, com a epígrafe “Cumulação sucessiva de pedido e de causa de pedir”, e no que para aqui releva, o autor pode deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
Por sua vez, dita o art.º 264º do CPC, aplicável ex vi Art.º 1º/2-a) do CPT, que havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito, regulando o artigo 265º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal que na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (…) e que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Contém, pois, o CPT, no mencionado dispositivo, uma figura específica do direito processual laboral, que não se confunde com a figura regulada no CPC – de um lado a denominada cumulação sucessiva de pedidos, de outro, a ampliação do pedido. Cada uma destas figuras assente em distintos pressupostos.
No caso concreto estamos em presença de aditamento de novo pedido e de nova causa de pedir reportados a factos ocorridos antes da propositura da ação.
Na verdade, e tal como alegado, o Recrdº, ao intentar a presente ação e antes de apresentar e descrever na sua Petição Inicial a relação laboral controvertida e visando, tão só, acionar o disposto no art.º 174º, n.º 2 do Código do Trabalho que invoca in fine, começa por referir no art.º 9º da Petição Inicial/PI que: No exercício da sua atividade a Ré Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário SA, celebrou com a Ré Águas do Tejo Atlântico, SA, contrato de utilização de trabalho temporário/CUTT, cujo conteúdo se ignora. Extrai-se, pois, daqui, conforme alegado que, o Recrdº, não obstante saber da sua existência e celebração e o ter referido na Petição Inicial, optou por ignorar tal contrato de utilização de trabalho temporário e qualquer aspeto referente ao seu conteúdo e sua execução. O contrato vem a ser novamente referido no texto da PI apenas no final, unicamente para concluir que, com base na existência de um contrato de utilização de trabalho temporário, a Empresa Utilizadora – ora Apelante- seria objetiva e subsidiariamente responsável pelos créditos do Autor resultantes do eventual sucesso da ação, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do art.º 174º do Código do Trabalho.
Ou seja, embora alegando que desconhece o conteúdo do contrato em referência, o A. sabe da sua existência, não tendo tido o cuidado de a ele aceder e de o analisar e optando por intentar a ação apenas por reporte ao contrato de trabalho.
A causa de pedir assentou, pois, no contrato de trabalho temporário. Em causa, na PI, a desvinculação contratual promovida pela empregadora, a Ré Manpower/ETT, relativamente à qual se invocam vícios formais do Contrato de Trabalho Temporário (Art.º 181º/2 do CT).
O contrato de utilização foi alheio à petição inicial.
Apresentadas as contestações, o Tribunal, perante o silêncio do A. entretanto notificado do respetivo conteúdo e documentos anexos, manda abrir vista ao MP (!) para que se pronuncie sobre o contrato de utilização.
É, então, apresentado o aditamento no âmbito do qual se invoca a nulidade da motivação deste, formulando-se o seguinte pedido:
“Requer-se a V. Exª seja, nos termos do disposto no art.º 316º nº 2 do CPC admitida a Intervenção Principal Provocada da sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A. e ordenada a sua citação nos termos do disposto no art.º 319º do mesmo diploma legal, devendo, subsidiariamente, e em caso de improcedência do pedido principal, ser declarado que o A. prestava trabalho para a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A em regime de contrato de trabalho sem termo e ser declarado ilícito o seu despedimento e, consequentemente, ser a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao A., e caso o mesmo venha a optar pelo pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, o montante de € 2.031,00 a título de indemnização por despedimento ilícito (quantia á qual sempre seria de descontar o montante de € 236,95 liquidado pela R. a título de compensação pela caducidade do contrato), ou reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Ser a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas desde o 30º dia antecedente à propositura da ação até à sentença final, nos termos do art.º 390º do Código do Trabalho.
Ser, ainda a R. Águas do Tejo Atlântico, S. A., condenada a pagar ao A. juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal de 4% sobre todas as quantias em dívida e até ao seu integral pagamento.”
Ou seja, a ora Apelante, que até então, fora chamada à lide exclusivamente como garante do pagamento dos créditos inicialmente reclamados (como responsável subsidiária tendo por base, exclusivamente, o disposto no referido n.º 2 do art.º 174º do Código do Trabalho), vê contra si formulado o pedido supra transcrito.
Temos, pois, e conforme supra já dito, um novo pedido e uma nova causa de pedir. Do vício imputado ao contrato de trabalho temporário, passou-se também a um vício refletido no contrato de utilização de trabalho temporário.
Com o que sufragamos a afirmação da Recrte. – a nova causa de pedir agora inserida pelo tribunal a quo, não coincide com a relação jurídica material controvertida apresentada com a Petição Inicial e que à ação serve de causa de pedir – contrato de trabalho temporário – pois consubstancia uma relação material controvertida diferente da que é objeto da causa como ela foi configurada na Petição Inicial que apresentou, assente numa distinta causa de pedir: contrato de utilização de trabalho temporário. E o pedido de nulidade do contrato de trabalho temporário deduzido na petição inicial é absolutamente distinto do pedido de nulidade do contrato de utilização do trabalho temporário agora introduzido.
Aqui chegados, importa que façamos uma distinção decorrente do especial regime constante do CPT – a distinção entre cumulação sucessiva de pedido e alteração do pedido e da causa de pedir. À primeira aplica-se o disposto no Art.º 28º do CPT e à segunda o disposto no Art.º 265º do CPC.
“A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.1”
Ora, no caso concreto não é de ampliação que se trata e, logo, não é convocável o regime do Art.º 265º do CPC, como erroneamente a Apelante parece pretender. Aqui trata-se de cumulação sucessiva de pedidos, fundada em factos ocorridos antes da propositura da ação. Neste sentido, também o Ac. da RP de 19/04/2021, Proc.º 169/20.8T8MAI-A, segundo o qual “Se na mesma ação, o Autor na petição inicial, faz referência à existência de CUTT mas, sem nenhuma consequência jurídica retirar a esse respeito e depois, na resposta, em sede de ampliação, o Autor “questiona” a validade de cláusulas desse CUTT, pedindo a sua nulidade, a causa de pedir é diferente da invocada na petição inicial, tal traduz-se, num pedido novo e configura, não uma ampliação do pedido mas, uma cumulação sucessiva de pedidos, a que se aplica o disposto no art.º 28º do CPT”.
Relativamente a esta, contemplando a mesma, factos que ocorreram antes da propositura da ação, o Autor teria que justificar a sua não inclusão na petição inicial, o que não fez. É apenas esta a exigência que decorre do nº 3 do Art.º 28º (para além, é claro, das exigências atinentes à forma do processo, aqui não discutidas).
Na verdade, não vemos como sufragar a afirmação contida na decisão recorrida de que está “justificada a não inclusão do novo pedido e causa de pedir na PI” em virtude de ter sido requerida a junção do contrato de utilização na contestação, pois os autos revelam que a existência deste contrato era do conhecimento do autor. Autor que não se preocupou, ao intentar a ação, em tomar conhecimento do respetivo conteúdo. Seguindo ainda o alegado, a notificação efetuada pelo Tribunal a quo ao Autor Recorrido para que, novamente, se pronunciasse sobre o CUTT não tem, claramente e ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, o condão de criar, por si só, um fundamento legal para que aquele possa, legalmente, apenas agora, suscitar o aditamento da nova causa de pedir e do novo pedido. Caberia ao A. explicar a razão pela qual ignorou este contrato ao intentar a ação.
Do mesmo modo, não se sufraga a afirmação do Apelado no sentido de que a justificação do novo pedido e da nova causa de pedir assenta na apreciação que faz do contrato de utilização junto. Não está em causa, no âmbito da questão suscitada, aquilatar da validade ou invalidade de tal contrato ou das consequências que daí advenham. E também não é o recurso, e muito concretamente a contra-alegação, o momento adequado a afirmar quando se teve acesso ao contrato de utilização. Essa é uma justificação que tem que ser apresentada aquando da formulação do novo pedido (Art.º 28º/3 do CPT).
Assim, a adição desta causa de pedir e dos novos pedidos mostra-se ilegal, pelo que se impõe a revogação da decisão impugnada.
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As custas da apelação constituem encargo do Apelado, por ter ficado vencido. Contudo, estando o mesmo isento por força do disposto no Art.º 4º nº 1 alínea h), do RCP, suportará apenas os encargos que forem devidos (Art.º 4º/6) e as custas de parte (Art.º 4º/7). No caso, apenas estas.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, rejeitando-se o aditamento do pedido e causa de pedir formulados pelo Autor-Recorrido e anulando-se tudo o processado nos autos após a referida decisão.
Custas pelo Apelado, restritas às de parte.
Notifique.
Lisboa, 30/04/2025
MANUELA FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
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1. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 94
2. Da autoria da Relatora