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FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
MONTANTE DA PENSÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
Sumário
Sendo de seguir a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2015, de 19 de março de 2015, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
Em incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao menor J…, designadamente por não se mostrar possível tornar efetiva a prestação de alimentos fixada a cargo do seu progenitor J.., em resultado da sua situação prisional e precariedade económica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que se fixe a pensão de alimentos a suportar pelo FGADM[1] em substituição daquele obrigado.
Foi realizado inquérito e elaborado relatório social relativamente à atual situação socioeconómica do progenitor e agregado familiar do referido menor.
O tribunal recorrido proferiu então decisão fundamentada com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 1 ° e 2° da Lei n." 75/98, de 19.11, e 3°, do D.L. n.º 164/99, de 13.05, fixa-se em € 90,00 (noventa euros) a prestação a pagar mensalmente ao menor supra citado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do requerido progenitor e até ao início do efetivo e regular cumprimento da obrigação de alimentos por este, sem prejuízo de ocorrerem circunstâncias que importem a respetiva cessação.»
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Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«_ O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de € 90,00 (noventa euros), para o menor J…, em substituição do progenitor, ora devedor.
_ Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros), determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, que irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação.
_ A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
_ A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
_ A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.
_ O n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".
_ Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efectivo cumprimento da obrigação" por parte do obrigado a alimentos (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor esta obrigado" (n.º 1 do artigo 9.° do DL n.º 164/99), nomeadamente cessa quando "o menor atinja a idade de 18 anos" (n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98).
_ Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
_ A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
_ Não desconhecendo o legislador do DL n.º 164/99 o conceito técnico legal de sub-rogação e os efeitos a tal figura associados, nomeadamente que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam" – cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.
_ Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
_ Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova.
_ A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
_ Não pode ser aceite a circunstância de se estabelecer uma prestação a satisfazer pelo FGADM, em medida superior à do obrigado principal, sem que a entidade responsável pela gestão deste Fundo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exerça no processo o direito ao contraditório, porquanto o mesmo não é interveniente no incidente em causa, como não foi in casu.
_ O regime legal apenas prevê – n.º 3 do artigo 4.° do DL n.º 164/99 – a notificação da decisão do tribunal que fixa a prestação ao IGFSS, I.P., sendo essa a forma de ter conhecimento do incidente e só a partir daí tendo possibilidades de intervir.
_ Este incidente de suscitar a responsabilidade subsidiária do FGADM não é a forma de atualizar a prestação alimentícia devida ao menor.
_ Existiu violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.» (sic)
Termina, assim, defendendo a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que não condene o FGADM no pagamento de € 90,00 (noventa euros).
O Ministério Público acompanhou os fundamentos das alegações do recorrente, com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Face à redação dada à ao DL 75/98, o FGADM apenas tem a obrigação do Estado assegurar o valor dos alimentos devidos ao menor, na medida da prestação de alimentos fixada ao progenitor não cumpridor;
2. O FGADM é um meio de intervenção subsidiário do Estado que visa substituir-se ao devedor originário, garantindo o acesso a condições de subsistência mínimas;
3. Tanto assim que, por força dos art.ºs 6.°, n.º 3, da Lei n.º 75/98 e 5.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, "o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso.";
4. É certo que a obrigação do FGADM não é automática e que se trata de "uma obrigação autónoma, independente e subsidiária da do devedor originário, na medida em que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas a suportar os alimentos ex novo" (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2009);
5. Ao admitir-se a possibilidade de a prestação substitutiva ser superior à originária, ignorando o montante da prestação previamente fixada ao devedor originário, estar-se-ia a criar uma discriminação positiva, em detrimento de outras crianças, cujos progenitores cumprem com o estipulado no âmbito das responsabilidades parentais os alimentos fixados já tendo em consideração as dificuldades dos progenitores.» (sic)
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J… respondeu ao recurso em contra-alegações, defendendo, essencialmente, que a prestação a cargo do FGADM não tem que ser igual à prestação de alimentos devida pelo obrigado à prestação de alimentos, podendo ter valor superior quando a situação de carência do menor o justifique, por ser, tal entendimento, o que mais coincidente com o dever do Estado de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção.
Pugna, assim, pela confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Nas questões a decidir a Relação considerará a delimitação dada pelas conclusões das alegações do recorrente, acima transcritas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2 e 635º, nº 4 e 639º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho).
Está para decidir se é legalmente admissível fixar o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM em quantia diversa (no caso, superior) daquela que foi fixada a cargo do progenitor obrigado à prestação quando aquele organismo se substitui a este em razão de insuficiência económica para os prestar.
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III.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [2]:
1. Por sentença proferida no processo principal apenso a fls. 16 e 17, de 24.01.2008, transitada em julgado, foi homologado o acordo alcançado entre os progenitores de regulação do poder paternal referente ao seu filho menor J…, nascido a 18.05.2003, filho de J… e de M…, nos termos do qual, além do mais, ficou estabelecido que o progenitor se obrigava a contribuir com a pensão de € 50,00 mensais, a título de alimentos devidos ao seu filho menor J…;
2. Após incidente de incumprimento desta prestação de alimentos suscitado pelo Ministério Público nestes autos, o qual foi julgado verificado e procedente, constata-se que o progenitor do menor não exerce profissão para entidade empregadora e aufere unicamente uma pensão de viuvez no valor de € 155,62, que envia para a sua mãe para fazer face às despesas de seu outro filho menor;
3. Atualmente encontra-se detido no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento de pena de prisão efetiva;
4. Neste estabelecimento prisional exerce a atividade na sapataria, a coser sapatos, auferindo cerca entre € 70,00 a € 100,00 mensais, com o que compra alguns produtos de higiene e alimentares;
5. O progenitor não pagou, pelo menos, as prestações de alimentos devidas ao menor vencidas entre Fevereiro de 2008 e até Janeiro de 2013 e continua a não pagar tais prestações de alimentos;
6. O menor vive com a progenitora e com os irmãos R… (com 22 anos de idade); M… (com 20 anos de idade), D… (com 15 anos de idade) e F… (com 9 anos de idade);
7. Os rendimentos deste agregado familiar correspondem à prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) auferido pela progenitora no valor mensal de € 306,20;
8. A título de rendimentos a favor dos menores D…, F… e J… a progenitora recebe prestações familiares no valor total de € 105,57 e a concessão normal de € 35,19 correspondente ao 1º escalão;
9. Os filhos da progenitora R… e M… estão desempregados e sem qualquer fonte de rendimento;
10. É com os rendimentos acima mencionados da progenitora que são satisfeitas todas as despesas do lar e necessidades básicas dos elementos do agregado.
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O recurso respeita apenas a matéria de Direito.
A Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, determinou a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores [3] destinado a assegurar o pagamento das prestações fixadas nos termos da mesma lei (art.º 6º, nºs 1 e 2).
O art.º 1º, nº 1, daquele diploma legal estabelece que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.
Regulamentando aquela lei, o Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, reafirma aquela competência do FGADM, sob a gestão do aqui recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na falta do pagamento das prestações por alimentos devidas a menores por parte das pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los (art.ºs 2º, nºs 1 e 2 e 3º, nº 1, al. a)[4] ).
As partes não discutem o critério de determinação da situação de carência enquanto pressuposto de intervenção social do FGADM, a que se referem os art.ºs 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro e o art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, na redação dada pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, mas apenas a possibilidade das prestações sociais do Fundo poderem divergir (no sentido de ultrapassar) do valor da prestação alimentar a que o requerido está obrigada a favor do filho menor, já que, estando aquele obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 50,00, o FGADM foi condenado na 1ª instância a pagar a favor do menor prestações com igual periocidade, porém no valor de € 90,00 por mês.
Para o recorrente o valor da sua prestação não pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos fixada na 1ª instância a cargo do requerido, de € 50,00, por ser uma pensão substitutiva e garantia de pagamento dos alimentos judicialmente fixados, de tal modo que o Fundo fica, nos termos da lei, numa situação de sub-rogação legal nos direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, tendo em vista a garantia do respetivo reembolso, ao abrigo do art.º 5º, nº 1, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio. Embora reconhecendo que a prestação de alimentos a cargo do FGADM é autónoma relativamente à prestação de alimentos a que o devedor está obrigado e que é lícito exigir dele uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do menor, o recorrente conclui que o montante da prestação de alimentos a seu cargo está limitado pela fixada ao progenitor do menor, não podendo reembolsar mais do que aquilo de que este é devedor.
Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável. Estaria até a fixar-se tal prestação superior sem que o responsável pela gestão do FGADM, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exercesse no processo o seu direito ao contraditório.
Vejamos.
É sobejamente conhecida a divisão doutrinária e jurisprudencial que se desenvolveu em torno da questão a decidir. Entendem uns, dentro dos limites estabelecidos pelo art.º 3º, nº 5, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, com a alteração preconizada pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, que o valor da prestação a suportar pelo FGADM não pode ultrapassar o valor da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário [5], e defendem outros, de modo contrário, a possibilidade de a prestação a suportar pelo FGADM ser superior à prestação de alimentos fixada a cargo do devedor originário [6].
Acontece que no passado recente dia 4 de maio de 2015 foi publicado no DR, 1ª série, nº 85, pág. 2223, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2015, de 19 de março de 2015 que, embora com vários votos de vencido, uniformizou assim a solução da questão:
«Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência destinam-se a regular o modo como deve passar a ser decidida uma determinada questão que, até aí, vinha sendo objeto de controvérsia jurisprudencial. Pela sua natureza, constituem jurisprudência qualificada, da qual apenas é de consentir divergência quando se desenvolva um argumento novo e de grande valor, nele não ponderado, seja no seu texto, seja nos votos de vencido, suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada. Há de tornar-se patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos já utilizados, por forma, a que, posteriormente, se chegaria a um resultado diverso ou desde que uma alteração da composição do STJ faça supor que se proferiria decisão contrária à anteriormente perfilhada, não podendo bastar a ideia ou a convicção de que a decisão tomada não “é a melhor” ou a “solução legal”[7].
A desconsideração do recentíssimo acórdão uniformizador frustraria o escopo da figura da uniformização, na proteção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.
Assim e não havendo justificação para não seguir a jurisprudência uniformizada no referido AUJ nº 5/2015, só nos resta julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida, fixando-se a prestação a cargo do FGADM na quantia mensal de € 50,00, portanto, igual ao quantum da pensão de alimentos estabelecida a cargo do progenitor do menor.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Sendo de seguir a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2015, de 19 de março de 2015, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente e, em consequência, fixa-se em € 50,00 a prestação a suportar pelo FGADM a favor do menor J….
Custas da ação e da apelação a cargo do recorrido.
Guimarães, 7 de maio de 2015
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
[2] Por transcrição. Com base nos autos, mormente do que resulta do teor documental de fl.s 10 a 13 e 41 a 51 dos autos de incumprimento e fl.s 4, 16 e 17 do processo principal.
[3] Adiante designado por FGADM.
[4] Com a redação introduzida pelo Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho e, posteriormente, pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro.
[5] Vejam-se, por exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 8.11.2012, proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6, da Relação de Lisboa de Coimbra de 19.2.2013, proc. 3819/04.0TBLRA-C.C1; mais recentemente, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.5.2014, proc. 257/06.3TBORQ-B.E1.S1 e de 13.11.2014, proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1 (com um voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Fernandes do Vale).
[6] Voto de vencido da Ex.ma Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, proferido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2009, de 7 de julho, publicado no DR, 1ª série, nº 150, de 5 de agosto de 2009, Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2ª edição, pág. 110, e ainda Cf. acórdãos da Relação de Lisboa de 11.7.2013, proc. 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, in www.dgsi.pt, onde aqueles autores também são citados. Neste sentido, cf. acórdão da Relação do Porto de 2.12.2008, proc. 0826018, de 17.2.2009, proc. 20003/00.4TBVRL, de 8.9.2011, proc. 1645/09.9TBVNG.1.P1, subscrito pelo ora relator, então na qualidade de adjunto da Ex.ma Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, citando-se ali o acórdão da mesma Relação de 18.6.2007, nº convencional JTRP00040499, ambos in www.dgsi.pt, os acórdãos desta Relação de Guimarães de 26.6.2012, proc. 1805/10.0TBGMR-A.G1, e ainda, da Relação de Coimbra, os acórdãos de 9.2.2010, proc. 415/05.8TBAGD.C1, de 10.11.2011, proc. 3712/09.OTBGMR-A.G1, de 17.11.2011, proc. 263/09.6TMBRG.G1 e o já citado aresto de 22.10.2013, todos in www.dgsi.pt, sendo que último e mais recente, numa expressão feliz, refere que “o Estado não se substitui ao progenitor/devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar, antes visa satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado pelos seus progenitores; esta prestação social reveste, assim, carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (arte.° 189° da OMT) o seu pressuposto legitimador” e, mais adiante, “é que não se trata de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o tribunal fixar um «quantum» que pode ser diferente, sendo esse novo montante que o Fundo garante, agora já como prestação social. A nova prestação não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado [e, estando-se ou não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos atuais do alimentando e do seu agregado de facto – cf., designadamente, os art.°s 2°, n.º 2 e 3°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4°, n.º 1, do Decreto-lei nº n.º 164/991”. Mais recentemente, ainda em abono da tese aqui defendida, os acórdãos da Relação do Porto de 3.12.2013, proc. 262/07.2TBCHV.P1 e de 13.1.2015, proc. 1297/04.2TBESP-E.P1, da Relação de Guimarães de 20.4.2014, proc. 1604/12.4TBFAF-C.G1 e de 30.6.2014, proc. 7/04.9TBEPS-D.G1, e da Relação de Lisboa de 17.6.2014, proc. 608/08.6TBPTS.L1, de 16.10.2014, proc. 4831/08.5TBALM-B.L1-2 e de 22.1.2015, proc. 1766/11.8TMLSB-A.L1-2, todos in www.dgsi.pt. Recentemente, o acórdão desta Relação de Guimarães de 27.10.2014, proc. Proc. 621/13.1TJVNF, in www.dgsi.pt. Esta tem sido também a posição que vimos sufragando, de que é exemplo o acórdão citado nas contra-alegações do recorrido.
[7] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 22.5.2012, proc. nº 612/05.6TBMMV-A.C1, in www.dgsi.pt