I – Tudo o que se diz sobre o caso julgado material – sobre a decisão ter foros de indiscutibilidade e sobre a hipótese em que a decisão de uma “questão prejudicial” pode formar caso julgado – é por referência a uma decisão de direito, seja o segmento decisório final da primeira ação, seja um seu segmento decisório intercalar (antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão final); não é por referência e não se aplica à decisão de facto da primeira ação.
II – Ponderações sobre a apreciação da prova (em sede de motivação de facto) produzidas num anterior processo e/ou decisões sobre a matéria de facto num anterior processo não formam caso julgado material e, por conseguinte, justamente por isto, por tais ponderações e decisões não terem valor extraprocessual, o tribunal, na decisão de um posterior processo, não está vinculado ao que foi ponderado e decidido de facto no primeiro processo, não podendo assim incorrer na ofensa de caso julgado.
III – Quando num anterior processo uma exceção perentória não é objeto de uma explícita decisão de direito, também não se forma um caso julgado material que seja suscetível de ser configurado como a decisão de uma questão prejudicial e que, em função disso, vincule o tribunal, numa decisão posterior, à consequente autoridade de caso julgado.
BRIGHTEN, S.A., anteriormente designada por Procensus - Consultores em Sistemas de Informação S.A., com sede na Rua Cupertino de Miranda, lote 6, 2B, 1600-513 Lisboa intentou ação declarativa de condenação, com processo comumm contra LCG - CONSULTORIA, S.A., anteriormente designada por Liscongro, S.A., com sede no Polo Tecnológico, Estrada do Paço do Lumiar, Lote 3, Sala 218, Carnide, 1600-546, Lisboa e L..., Lda., anteriormente designada por L... - Consultoria, Lda., com sede na Rua ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos:
a) A condenação da primeira ré no pagamento à autora da quantia global de 570 893,21 € (quinhentos e setenta, oitocentos e noventa e três mil euros e vinte e um cêntimos), correspondente a capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juros comerciais sobre a quantia de capital em dívida;
b) A condenação da segunda ré no pagamento à autora da quantia de 383 326,38 € (trezentos e oitenta e três, trezentos e vinte e seis mil euros e trinta e oito cêntimos), correspondente a capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juro comercial sobre a quantia de capital em dívida.
O que fez nos termos e com os seguintes fundamentos:
A autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE, bem como à comercialização destes softwares; a primeira ré dedica-se, entre o mais, à prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão, atividades de consultoria e programação informática, compra e venda de equipamento informático, e a segunda ré à gestão e cedência de recursos especializados em negócios, gestão e programação informática em regime de time and materials;
A LCG - Consultoria, S.A. detém 75% do capital social da L..., Lda e já foi detentora de 79% do capital social da autora, mas cedeu as acções à sociedade B..., Lda e em 26 de Outubro de 2015 deixou de participar no capital social desta;
As atividades desenvolvidas pelas sociedades são complementares, detendo a primeira ré participações noutras sociedades, em holding, sendo a sociedade-mãe, no “Grupo LCG”;
Na venda das ações, as sociedades obrigaram-se a celebrar um acordo parassocial para regulamentar as suas relações enquanto acionistas da autora, onde consta que o “Grupo LCG” é definido como “Todas as sociedades que têm participação social da Liscongro S.A. e que por consequência usam a marca “LCG”, tendo assumido uma série de obrigações, designadamente, a autora ficou adstrita a utilizar as funções de suporte do “Grupo LCG” e ferramentas a elas associadas, como os serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação e Apoio Administrativo, pagando por esses serviços;
No âmbito da parceria comercial que estabeleceram e no exercício das suas atividades comerciais, a autora e as rés prestaram serviços entre si de forma mútua, sendo que estas emitiam e enviavam as faturas por serviços prestados pela autora aos clientes, como sendo elas próprias as prestadoras dos serviços., utilizando os seus programas informáticos de faturação e os seus serviços administrativos e simultaneamente emitiam as faturas da autora a elas próprias, ou seja, faturavam ao cliente final e recebiam pelo serviço prestado pela autora e depois faturavam a elas próprias em nome e representação da autora esse mesmo serviço;
Quer a prestação de serviços fosse efetuada à 1ª R. ou à 2ª R., a respetiva faturação tinha sempre em conta os preços praticados na política comercial do “Grupo LCG”;
Era prática corrente a realização de um “encontro de contas”, entre a autora e as rés, executado através de um ficheiro Excel, onde as partes compensavam as faturas por si emitidas parte a parte, obtendo depois o respetivo saldo;
A falta de consenso quanto ao resultado do “encontro de contas” resultou na falta de pagamento de inúmeras faturas emitidas pela autora a cada uma das rés e originou vários processos judiciais;
Estes factos constam da factualidade provada constante do processo n.º 12420/16.4..., que correu termos no Juízo Central Cível de ... - Juiz ... deste Tribunal, mas estão aqui em causa faturas que ali não foram peticionadas;
A 1ª R. instaurou contra a autora o processo judicial n.º 41559/18.0..., onde esta deduziu pedido reconvencional, de que depois desistiu;
As faturas em discussão reportam-se ao período de 30-01-2015 a 1-12-2015 e Outubro a Dezembro de 2014;
Em Janeiro de 2015 a autora assumiu por conta da 1ª ré o pagamento do vencimento de trabalhadores desta e assumiu outros pagamentos devidos a sociedades terceiras por serviços por estas prestados à primeira ré;
A primeira ré procedeu ao pagamento à autora de diversas quantias, que não visavam nenhuma fatura em específico, pois os pagamentos eram efectuados em bloco, valor que se abatia ao saldo em dívida apurado por referência às várias facturas emitidas;
A primeira ré é devedora da autora na quantia total de € 728 782,77, correspondente à soma dos seguintes valores (4643,87 + 2360,51 + 491823,08 +229955,31), dívida que deve ser parcialmente compensada com a quantia paga por aquela correspondente ao valor de € 157 889,56, continuando devedora da quantia total de € 570 893,21, a título de capital e juros vencidos;
A autora emitiu ainda outras faturas à segunda ré, entre Abril e Novembro de 2015 e Fevereiro de 2016, por serviços prestados que não foram pagas;
Por conta destes serviços a segunda ré procedeu ao pagamento de diversas quantias, sendo ainda devedora à autora da quantia de € 383 326,38, a título de capital e juros vencidos.
Aceitam a existência do “encontro de contas” alegado no artigo 35º da petição inicial, esclarecendo que abrangeu as empresas que compõem o “Grupo LCG”, onde a autora esteve integrada;
A autora e as rés instituíram uma prática consistente na realização mensal de um encontro de contas, entre elas e as restantes sociedades que integraram o “Grupo LCG”, destinado a apurar os saldos de faturação devidos a cada uma dessas sociedades face aos serviços mutuamente prestados, efetivado através de troca de correspondência eletrónica entre o partner e acionista responsável pela área financeira do “Grupo LCG” – o senhor AA –, e o senhor BB, presidente do Conselho de Administração da autora e procediam à recíproca compensação dos créditos apurados, conforme declarações apostas na correspondência eletrónica, numa lógica de créditos globais e não fatura a fatura;
Apurado um crédito parcial insuscetível de compensação devido à autora, o pagamento era realizado, mensalmente, pelas rés ou por alguma outra empresa do “Grupo LCG”;
Tal destinava-se a regularizar, em definitivo, e por inteiro, as suas situações credoras e devedoras acumuladas até uma determinada data, incluindo todas as empresas do grupo, designadamente, a sociedade M..., Lda;
Os valores apurados nos meses de Abril a Outubro de 2015 foram pagos, pelo que se extinguiram todos os créditos das partes vencidos nesse período de Abril a Outubro de 2015;
O mesmo sucedeu com as faturas emitidas pela autora à ré L..., Lda;
As divergências sinalizadas pela autora em relação ao saldo do encontro de contas reportam-se sempre ao valor ou montante total da sua discordância reportada a uma data determinada, sendo que à data de 31/10/2015 subsistia apenas uma discordância quanto ao montante de 28 047,10 €;
A autora abateu os pagamentos realizados pelas rés no ano de 2015 na dívida de capital e juros reportada ao ano de 2022, em contrário às regras de imputação do cumprimento, pelo que, caso não se encontrassem extintos por compensação os créditos reclamados, sempre teriam os pagamentos realizados em 2015 de ser imputados nas dívidas (nos créditos da autora) relativos àquele período, pelo que apenas seria credora de 333 933,52 € e juros de mora;
E pela mesma ordem de imputação a ré L..., Lda seria devedora de 233 394,36 €;
A autora omitiu notas de crédito por si emitidas nesse período, num total de 4 637,10 € e um conjunto de pagamentos que lhe foram feitos diretamente pela ré LCG, SA., num total de 34 480,00 €;
Quanto aos juros relativos a créditos vencidos antes de 31-10-2015, sempre estariam prescritos;
Face às declarações do representante da autora, as rés confiaram, legitimamente, que os seus créditos e os da autora se tinham extinguido por força do acordo entre elas celebrado, com a ressalva das divergências ou discordâncias então suscitadas, pelo que a autora atua com abuso do direito, quando, volvidos sete anos desde a data do vencimento dos créditos que invoca, decide proceder à sua reclamação judicial;
A faturação emitida pela autora era da sua estrita responsabilidade, sendo que os serviços partilhados (back-office) do “Grupo LCG” apenas emitiam, a partir do sistema de informação corporativo, a faturação solicitada/autorizada pela própria autora;
Durante o tempo em que a ré foi principal acionista da autora, nunca assumiu o controlo do conselho de administração.
Mais suscitaram a litigância de má-fé da autora, por ter adulterado a verdade dos factos e omitido outros que não podia ignorar, pedindo a sua condenação no pagamento de multa não inferior a 5 000,00 € e na indemnização a que aludem os artigos 542.º, n.º 1 e 543.º do Código de Processo Civil, devendo a autora ser condenada no reembolso das despesas em que as rés incorreram.
Deduziram também reconvenção pedindo a condenação da autora/reconvinda no pagamento às reconvintes LCG, SA e L..., Lda, das quantias de 459 011,02 € e de 287 605,87 €, respetivamente, acrescidas de juros para o que alegaram que, no âmbito da parceria comercial referida na ação, a autora não lhes pagou um conjunto de faturas por elas emitidas, relativas a serviços prestados, a que acrescem os respetivos juros; além disso, a sociedade M..., Lda integrou o grupo de empresas da reconvinte e prestou serviços à reconvinda, tendo emitido um conjunto de faturas, cujos créditos foram cedidos à LCG, SA e que não foram pagos, tendo a autora procedido a alguns pagamentos, num total de 12 233,03 €; a reconvinte LCG, S. A. fez ainda pagamentos que eram devidos pela autora, no total de 16 610,80 €.
Foi, no mais, a instância declarada regular – estado em que se mantém – e fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Ainda inconformada, interpõe agora a A. o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que “considere procedente a ofensa de caso julgado e autoridade de caso julgado invocada pela recorrente”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
A. A questão que se pretende submeter à douta apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça é a atinente à ofensa de caso julgado e da autoridade do caso julgado, pelo que estamos perante situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos do disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea a), do Código de Processo Civil, sendo admissível a presente revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 3., do Código de Processo Civil.
B. Assim se não entendendo, em alternativa como Revista Excecional, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 672º do CPC, face à necessidade de apreciação da questão importante de se saber se estamos perante casos julgados contraditórios ou não, o alcance do caso julgado e os factos provados, causa de pedir e pedidos que resultam dos seguintes processos judiciais (em comparação com os dos autos principais):
- Processo n.º 41559/18.0..., que correu termos junto do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de ... – Juiz ...;
- Processo n.º 12420/16.4... do Juízo Central Cível de ..., Juiz ...;
- Processo n.º 59366/22.3..., do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de ... – Juiz ....
C. É quantos aos processos ora identificados que a Recorrente alega ofensa de caso julgado e da autoridade de caso julgado no presente Recurso.
D. O Tribunal Recorrido viola o caso julgado e autoridade de caso julgado das decisões anteriormente proferidas quando proferiu decisão no sentido de que:
o último encontro de contas (relativo a outubro de 2015) traduziu um acordo das partes, satisfeito pelo correspondente pagamento.
Que ficou claro para as partes que se tratava de um acerto final de créditos e débitos, até à data de 30 de Outubro de 2015.
A Recorrente aceitou os valores pagos e os imputou à conclusão de um acordo final.
Que o alegado acordo “substituiu” os créditos vertidos nas faturas, daí que não pudessem as partes solicitar o pagamento de faturas individuais nele integradas.
Se encontra saldada a relação negocial que vigorou entre as partes, no que diz respeito ao período aqui em discussão, tendo por limite final Outubro de 2015.
E. Dos processos judiciais em sindicância verifica-se a identidade de sujeitos não só no processo n.º 41559/18.0..., mas igualmente no processo n.º 59366/22.3... e no processo n.º 12420/16.4..., onde ambas as sociedades aí intervenientes, e que se opõem à ora Recorrente integram o “GRUPO LCG”, dentro do qual a Recorrida atua como sociedade mãe, o que decorre aliás dos factos considerados como provados e da respetiva motivação do Acórdão Recorrido, conforme supra alegado, e que aqui se considera reproduzido.
F. Pois que o Tribunal recorrido não limitou a sua decisão a um acordo ocorrido, apenas e só, entre a Recorrente e Recorrida, considerou sim um acerto global entre todas as empresas do Grupo LCG e a Recorrente.
G. Ou seja, a decisão recorrida para considerar como provado o “alegado” acordo global e considerar o mesmo saldado prescinde da por si “invocada autonomia dos centros de imputação”, fundamento que por outro lado invocou para afastar a exceção de autoridade de caso julgado, o que não poderá proceder.
H. Diga-se por cautela, de patrocínio, que mesmo que assim se não entendesse, a autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, podendo estender-se a outros casos.
I. Decorre de forma clara e expressa dos factos provados na ação n.º 41559/18.0... – que todos os serviços titulados pelas faturas aí peticionadas respeitam ao MESMO período em causa nos presentes autos - Abril a Outubro de 2015.
J. Foi ainda alvo de apreciação na referida ação o “designado encontro de contas entre as partes” e ainda o ficheiro de suporte ao mesmo elaborado software Microsoft Excel, sendo que a Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial de ..., entendo que este último não era coincidente com a faturação, e que em virtude da evolução da relação das partes apreciou em sentido negativo o acordo das partes, permitindo às partes peticionar faturas de forma individualizada.
K. Atendendo às supracitadas, declarações prestadas pelo legal representante da Recorrida em sede de produção de prova no processo em causa não poderia o Tribunal Recorrido considerar o encontro de contas de outubro de 2015 saldado e/ou o seu resultado aceite pela Recorrente.
L. No processo n.º 59366/22.3..., do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de ... – Juiz ..., a ora Recorrente foi condenada no pagamento de quantias atinentes a faturas emitidas nos meses de Abril, Maio e Junho de 2015, o que significa que com a decisão recorrida, que concluiu, contrariamente, que as partes não podiam requerer o pagamento de faturas individuais referentes ao período de Abril a Outubro de 2015, face aos encontros de contas mensais, a Recorrida foi beneficiada, o que viola o princípio da igualdade processual.
M. Estando em causa faturas e serviços correspondentes ao EXATO período em que alegadamente a decisão aqui sindicada conclui pela inexistência de quaisquer créditos – é expressa e manifesta a contradição entre julgados.
N. A injustiça do presente pleito é tão flagrante que decidiu o Tribunal Recorrido que a Recorrente não pode solicitar o pagamento de faturas individuais que tenham sido consideradas no período mediado entre abril e outubro de 2015, sabendo, e tendo prova evidente que a Recorrida o fez em DOIS outros processos, nos quais já se encontram proferidas sentenças.
O. O que de facto sucedeu no âmbito da ação n.º 41559/18.0... e da ação n.º 59366/22.3...
P. Nas duas ações descritas e nos presentes autos a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, serviços prestados no mesmo período de tempo, inscritos no mesmo ficheiro comum de créditos e débitos, concluindo-se existir clara identidade de causa de pedir.
Q. Verifica-se ainda identidade de pedido visto existir coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos pela Recorrida em ambas as ações, não se discutindo a identidade de sujeitos pelo supra alegado, pois o interesse substancial nos pleitos em análise é da Recorrida enquanto sociedade mãe do Grupo LCG.
R. Acresce a tudo o exposto que no âmbito do processo 12420/16.4..., o Tribunal considerou como não provado, entre o mais, o seguinte:
“6- o último encontro de contas entre Autora e Ré a que se alude em AO) tivesse ocorrido no final de outubro de 2015.”
S. O que de forma simplista é impeditivo bastante para que os presentes autos concluam por um acordo global e final até à referida data – Outubro de 2015.
T. De facto, caso esta decisão transite em julgado (o que não se concebe!), a ora Recorrente poder-se-á impedida de reaver os seus créditos sobre a Recorrida por conta das faturas peticionadas, cujo pagamento individualizado já foi decidido como admissível no âmbito de outros processos judiciais já transitados em julgado.
U. Tanto o TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA como o TRIBUNAL DA RELAÇÃO, fizeram uma errada interpretação e aplicação da regra da autoridade do caso julgado, prevista no artigo 619.º, n.º 1 do CPC, e ainda os artigos 580.º e 581.º do CPC.
V. O douto Acórdão é ainda violador dos artigos 625º e 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, e configura violação do disposto nos artigos 2.º, 18º, n.º 1, 20º, nº 4, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.
W. Ora, considerando que a questão nuclear dos presentes autos já foi alvo de análise e ponderação – com Decisões transitadas em julgado – com confirmação de Tribunal Superior –a autoridade do caso julgado, obsta a que a relação jurídica ali definida venha a ser decidida em clara contradição nos presentes autos.
(…)”
A R. respondeu, sustentando que o acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente as referidas pela A./recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
1) Preambularmente, entende a aqui Recorrida não poder deixar de declarar que a sentença proferida em primeira instância se revela, no seu entender, de uma perspicácia rara, encontrando-se sustentada num pensamento crítico de uma qualidade e acuidade ímpares, não se surpreendendo a recorrida que a apelação a tenha confirmado.
2) Verifica ainda a Recorrida que, na mesma senda, e secundando o rigor do trabalho intelectual empreendido em primeira instância, o Tribunal da Relação de Lisboa intentou um labor que ecoa o da primeira instância em rigor e perspicácia, tendo procedido a um exame exaustivo da questão que constitui o objeto da revista – isto é, a pretensa ofensa do caso julgado.
3). Entende a Recorrida que os fundamentos do acórdão recorrido – que se acham ancorados num exaustivo e meticuloso exame da matéria novamente suscitada pela Recorrente em sede da presente revista – se revelam auto-suficientes, bastando-se a si próprios;
Porquanto,
4). Segundo crê a Recorrida, a qualidade do trajeto lógico e jurídico que emerge do acórdão recorrido se mostra imune a uma argumentação alternativa racionalmente viável.
Neste enfoque,
5). Deve reconhecer-se que, tal como se entendeu nas instâncias, o tribunal não estava obrigado a decidir a presente ação – em concreto, a existência ou não de compensação de créditos – respeitando um eventual caso julgado ou a autoridade de caso julgado, que no caso não se verifica no confronto do decidido em qualquer uma das ações enunciadas pela Recorrente e a questão que importa apreciar nestes autos.
6). Nenhum efeito de caso julgado (ou mesmo de autoridade de caso julgado) pode ser extraído de uma decisão relativamente a sujeitos que não tiveram qualquer intervenção na ação em que foi proferida nem se integram na esfera da identidade subjetiva definida pelo art. 581º, n.º 2.”, não o podendo ser em ação que corra entre sujeitos diversos na perspetiva da sua qualidade jurídica.
7). Impõe-se reconhecer que nas decisões proferidas a questão da compensação de créditos ou «encontro de contas» entre as partes e extinção das obrigações recíprocas não foi objeto de uma concreta análise dos respetivos pressupostos, ainda que a matéria do encontro de contas entre as sociedades tenha sido abordada em todas elas.
Destarte,
8). Verificando-se que essa matéria não foi sequer abordada enquanto questão prejudicial ou enquanto exceção nos processos acima referidos (os convocados pela Recorrente), deverá concluir-se que não foi apreciada enquanto questão prejudicial de que a decisão desta ação esteja dependente, não exercendo aquelas decisões o efeito de autoridade de caso julgado que cinja o julgador desta ação a respeitar o que nesse âmbito foi decidido. Termos em que,
9). Deve improceder a revista, por infundada, e por não lograr, minimamente, pôr em crise a meticulosa e exaustiva fundamentação das decisões proferidas nas instâncias.
(…)”
II – A – Factos Provados
As instâncias consideraram como provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade que se dedica à consultoria e formação profissional em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE e à comercialização de software, tendo anteriormente a designação Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A. (documento n.º 1 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
2. A ré LCG - Consultoria, S.A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão, actividades de consultoria e programação informática, compra e venda de equipamento informático, gestão e exploração de equipamento informático, importação e exportação de serviços, tendo a sua designação actual substituído a anterior, Liscongro, S.A. (documento n.º 2 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
3. A ré LCG - Consultoria, S.A. foi detentora de 79% do capital social da autora até 26 de Outubro de 2015, data em que cedeu as últimas acções que detinha no capital desta.
4. Na presente data, a maioria do capital social da autora é detido pela sociedade B..., Lda
5. A ré detém participações relevantes em outras sociedades sendo a sociedade-mãe numa holding (grupo de sociedades controlado) conhecida por Grupo LCG (antes designado Liscongro).
6. A ré LCG - Consultoria, S.A., de um lado, e B..., Lda, do outro, declararam por escrito datado de 20 de Abril de 2015, intitulado contrato de compra e venda das acções o que consta do documento n.º 4 anexo à petição inicial, aqui dado por integralmente reproduzido.
7. Nesse escrito declarou, além do mais, B..., Lda ceder à ré 5925 acções representativas do capital social da autora, à data designada Procensus, Consultores em Sistemas de Informação S.A., representativos de 79% desse capital.
8. Declararam ainda obrigarem-se a celebrar um acordo parassocial para regulamentar as suas relações enquanto accionistas da autora (Cláusula Quinta, n.º 1., al. c) de tal escrito).
9. No anexo 7 ao escrito antes referido intitulado acordo parassocial declararam B..., Lda e a ré o que consta do documento n.º 5 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido.
10. Nesse escrito, designadamente, foram definidas as actividades a desenvolver pela autora no contexto do Grupo LCG, atribuindo-lhe uma área de actividade designada por Enterprise Applications.
11. E a autora declarou obrigar-se a utilizar a marca e imagem do Grupo LCG, a utilizar as funções de suporte e as ferramentas associadas, nomeadamente os serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação e Apoio Administrativo, contra pagamento por tais serviços.
12. Autora e ré prestaram serviços entre si em exercício da respectiva actividade comercial desde data não concretamente apurada, anterior à integração da autora no grupo Liscongro/LCG.
13. Para processamento e pagamento dos serviços respectivos, as partes emitiam e enviavam as facturas pelos serviços prestados entre si e a terceiros.
14. As facturas emitidas pela autora, no período em que integrou o grupo Liscongro/LCG eram-no utilizando os programas informáticos de facturação das rés e os serviços administrativos centrais do grupo.
15. Os serviços prestados pela autora à ré foram realizados por meio de funcionários (consultores), especializados em software SAP, cedidos a esta, que os empregava em regime de outsourcing (fornecimento externo) aos seus clientes.
16. Tal cedência dos funcionários/consultores da autora à ré foi efectuada em regime designado de Time & Materials, com isto querendo as partes significar que o serviço prestado era cobrado com base num valor à hora, independentemente do projecto a desempenhar ou do resultado do mesmo.
17. Nesse regime, os funcionários/consultores da autora foram integrados em diversos projectos tecnológicos e de consultoria junto de clientes da ré, prestando os seus serviços nas instalações de tais entidades terceiras.
18. Os serviços prestados a terceiros eram facturados de acordo com os preços praticados pelas sociedades do Grupo LCG.
19. Após 26 de Outubro de 2015, data em que a ré voltou a ceder as suas acções no capital da autora, as partes continuaram a manter relações comerciais no âmbito das respectivas actividades.
20. Após a saída da autora do grupo LCG os preços praticados pelas partes para os serviços prestados entre si foram alterados, no sentido do aumento, de modo não concretamente apurado.
21. Para pagamento de serviços prestados, a 30/1/2015 a autora emitiu a factura n.º ........15, no montante total de € 4.870,80, com data de vencimento 31/3/2015 figurando como devedora a ré (documento n.º 11 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
22. A 16/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........03, onde consta como montante total a pagar o de €5.840,04, como data de vencimento 15/6/2015 (documento n.º 12 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
23. A 27/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........05, onde consta como montante total a pagar o de €1.896,94 e como data de vencimento 25/6/2015 (documento n.º 13 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
24. A 29/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........07, onde consta como montante total a pagar o de €15.149,66, como data de vencimento 29/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 14 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
25. Também a 29/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........08, onde consta como montante total a pagar o de €8.118,00, como data de vencimento 29/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 15 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
26. A 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........10, onde consta como montante total a pagar o de € 46.335,64, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 16 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
27. Também a 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........11, onde consta como montante total a pagar o de €43.194,53, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 17 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
28. Ainda a 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........12, onde consta como montante total a pagar o de €29.310,65, como data de vencimento 30/5/2015 e como devedora a ré (documento n.º 18 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
29. Também neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........13, onde consta como montante total a pagar o de €4.750,10, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 19 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
30. Ainda neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........14, onde consta como montante total a pagar o de € 3.567,00, como data de vencimento 28/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 20 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
31. Também neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º ........15, onde consta como montante total a pagar o de €24.390,90, como data de vencimento 29/6/2015 e como devedora a ré (documento n.º 21 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
32. No dia 26/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........18, onde consta como montante total a pagar o de €3.099,60, como data de vencimento 26/5/2015 e como devedora a ré (documento n.º 22 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
33. No dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........31, onde consta como montante total a pagar o de € 13.463.89, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 23 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
34. Também no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........29, onde consta como montante total a pagar o de €2.495,98, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 24 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
35. Ainda no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........27, onde consta como montante total a pagar o de €7.626,00, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 25 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
36. Também neste dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........26, onde consta como montante total a pagar o de €22.410,60, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 26 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
37. Ainda no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........24, onde consta como montante total a pagar o de €25.654,73, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 27 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
38. Datada também de 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........20, onde consta como montante total a pagar o de €149,76, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 28 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
39. No dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º ........39, onde consta como montante total a pagar o de €52.963,80, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 29 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
40. No dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º ........34, onde consta como montante total a pagar o de €1.882,32, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 30 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
41. No dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º ........33, onde consta como montante total a pagar o de €3.594,06, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 31 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
42. Ainda no dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º ........32, onde consta como montante total a pagar o de €29.643,00, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 32 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
43. No dia 31/7/2015 a autora emitiu a factura n.º ........41, onde consta como montante total a pagar o de €35.891,40, como data de vencimento 29/9/2015 e como devedora a ré (documento n.º 33 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
44. No dia 1/9/2015 a autora emitiu a factura n.º ........46, onde consta como montante total a pagar o de €47.069,54, como data de vencimento 31/10/2015 e como devedora a ré (documento n.º 34 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
45. Também a 1/9/2015 a autora emitiu a factura n.º ........43, onde consta como montante total a pagar o de €924,27, como data de vencimento 31/10/2015 e como devedora a ré (documento n.º 35 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
46. A 1/12/2015 a autora emitiu a factura n.º ......96, onde consta como montante total a pagar o de €5.682,60, como data de vencimento 30/1/2016 e como devedora a ré (documento n.º 36 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
47. Também a 1/12/2015 a autora emitiu a factura n.º ......95, onde consta como montante total a pagar o de €6.150,00, como data de vencimento 30/1/2016 e como devedora a ré (documento n.º 37 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
48. A 6/10/2015 a autora emitiu a factura n.º ......27, onde consta como montante total a pagar o de €29.528,63, como data de vencimento 5/12/2015 e como devedora a ré (documento n.º 38 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
49. Também a 6/10/2015 a autora emitiu a factura n.º ......32, onde consta como montante total a pagar o de €5.793,30, como data de vencimento 5/12/2015 e como devedora a ré (documento n.º 39 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
50. A 31/10/2014 a autora emitiu a factura n.º ..00, onde consta como montante total a pagar o de €4132,80, como data de vencimento 30/12/2014 e como devedora a ré (documento n.º 40 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
51. Também a 31/10/2014 a autora emitiu a factura n.º ..19, onde consta como montante total a pagar o de €3.690.00, como data de vencimento 27/1/2015 e como devedora a ré (documento n.º 41 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
52. A 01/12/2014 a autora emitiu a factura n.º ..40, onde consta como montante total a pagar o de €2.737,44, como data de vencimento 27/2/2015 e como devedora a ré (documento n.º 42 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
53. A autora emitiu nota de crédito sobre a factura n.º ........32, no valor de €184,50 (cópia junta como documento n.º 43 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
54. Em 15/5/2015 a ré pagou à autora a quantia de €14.076,86 (catorze mil e setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 46 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
55. Em 29/7/2015 a ré pagou à autora a quantia de €6.925,32 (seis mil novecentos e vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 47 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
56. Em 26/8/2015 a ré pagou à autora a quantia de €45.616,39 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezasseis euros e trinta e nove cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 48 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
57. Em 30/9/2015 a ré pagou à autora a quantia de €21.896,12 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e seis euros e doze cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 49 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
58. Em 1/10/2015 a ré pagou à autora a quantia de € 1.025,27 (mil e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 50 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
59. Em 30/10/2015 a ré pagou à autora as quantias de € 29 000,00 (vinte e nove mil euros) e € 4.294,67 (quatro mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 51 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
60. Em 1/12/2015 a ré pagou à autora as quantias de € 29 258,63 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e € 5 793,30 (cinco mil setecentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) – (cópias junta como documento n.º 51 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
61. A autora emitiu a 29/11/2015 nota de crédito sobre a factura n.º ........24, no valor de €3.148,80 (cópia junta como documento n.º 9 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
62. Por meio de transferências bancárias realizadas, respectivamente, a 28/4/2015 e a 29/6/2015 a ré LCG, S.A. entregou à autora, respectivamente, as quantias de €4.480 e €30.000 (documentos n.º 27 e 28 da contestação, dados por reproduzidos).
63. Para pagamento de serviços prestados, a ré/reconvinte emitiu no dia 28/2/2015 a factura n.º ........01, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 787,97 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 55 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
64. No dia 28/2/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........04, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.091,00 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 57 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
65. No dia 1/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........13, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.174,99 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 58 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
66. No dia 1/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........18, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 3.188,73 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 59 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
67. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........29, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.398,50 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 61 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
68. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........30, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.509,67 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 63 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
69. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........32, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 31.119,95 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 64 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
70. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........33, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 55.226,99 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 69 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
71. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........34, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.285,91 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 71 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
72. No dia 26/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........51, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 425,47 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 73 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
73. No dia 26/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........53, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.242,77 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 75 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
74. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........54, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 13.902,96 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 79 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
75. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........55, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 7.227,63 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 81 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
76. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........61, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.088,50 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 83 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
77. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........74, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €552,55 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 85 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
78. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........77, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.280,49 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 87 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
79. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........78, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.670,82 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 88 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
80. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........85, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.630,37 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 90 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
81. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........96, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.983,66 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 92 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
82. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........97, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €7.544,55 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 94 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
83. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........98, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.501,83 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 96 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
84. No dia 31/8/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........09, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.983,66 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/8/2015 (documento n.º 98 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
85. No dia 31/8/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........15, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €1.482,15 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/8/2015 (documento n.º 100 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
86. No dia 30/9/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........20, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 919,35 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/9/2015 (documento n.º 100 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
87. No dia 13/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........31, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €1.511,67 e como data de vencimento 13.10.2015 (documento n.º 105 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
88. No dia 23/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........41, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.827,61 e como data de vencimento o mesmo dia 23/10/2015 (documento n.º 107 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
89. No dia 30/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º ........45, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €509,10 e como data de vencimento o mesmo dia 30/10/2015 (documento n.º 109 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
90. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º ........55, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €5.703,28 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 118 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
91. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º ........56, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.202,33 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 119 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
92. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º ........32, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 31.119,95 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 122 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
93. No dia 26/5/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º ........53, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €6.242,77 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 128 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
94. A sociedade M..., Lda integrou o grupo LCG e prestou serviços à autora/reconvinda, à data Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A..
95. Em resultado da prestação desses serviços a sociedade M..., Lda emitiu, no dia 30/4/2015, a factura n.º ........34, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 10.196,70 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 67 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
96. No dia 26/5/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........36, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 19.039,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 77 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
97. No dia 30/1/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........05, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/1/2015 (documento n.º 112 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
98. No dia 28/2/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........10, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 113 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
99. No dia 1/4/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........18, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 8.463,42 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 114 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
100. No dia 1/4/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........20, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.781,03 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 115 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
101. No dia 1/4/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........21, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 116 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
102. No dia 20/11/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........52, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 22.114,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 120 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
103. No dia 30/4/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........34, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €10.196,70 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 125 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
104. No dia 29/5/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........37, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 3.075,00 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 126 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
105. No dia 26/5/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........36, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 19.039,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 130 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
106. No dia 30/6/2015 a sociedade M..., Lda emitiu a factura n.º ........39, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 16.717,63 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 132 da contestação, dado por integralmente reproduzido).
107. Por escrito constante das facturas referidas, M..., Lda declarou ceder à reconvinte LCG, S.A., os créditos nestas documentados sobre a autora (documentos antes referidos e dados por reproduzidos).
108. Em virtude de estarem integrados no mesmo grupo económico, todas as facturas emitidas pelas diversas sociedades eram registadas num ficheiro comum, elaborado no software Microsoft Excel, onde era documentado o seu número, valor, emitente e devedor.
109. Com base nesse registo comum era feito um apuramento mensal do saldo a pagar e a receber por cada sociedade do grupo, incluindo a autora e a ré.
110. A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de BB, enquanto representante da autora e AA, enquanto representante da ré.
111. Tal decisão era concretizada por meio de comunicações de correio electrónico que mantinham directamente entre si, a cada mês.
112. Por correio electrónico com data de 6 de Maio de 2015, enviado por BB e que AA recebeu, aquele declarou relativamente ao assunto “encontro de contas EA – Grupo LCG” o que consta do documento n.º 1 da contestação, parte final, dado por reproduzido.
113. Por correio electrónico datado de 13/5/2015, enviado por AA e que BB recebeu, aquele declarou em resposta, além do mais que consta desse documento n.º 1 da contestação:
“Junto envio ficheiro actualizado e quadro resumo.
Devido pela LCG EA até 30/04 249.768,47
Pago pela LCG EA até 30/04 90.595,53
Por pagar pela LCG EA até 30/04 159.172,93
Devido pela LCG SA/LCGO/LCGA/MF até 30/04 173.249,79
Encontro de contas -14.076,86
Aguardo a vossa confirmação dos mesmos para avançar com a transferência para a LCG EA no valor de 14.076,86 EUR.”
114. Em resposta a esta comunicação, como consta do mesmo documento, BB declarou: “Da nossa parte podes avançar com a transferência. […]”.
115. Para pagamento do valor de acerto de contas relativo ao mês de Abril de 2015 a ré entregou à autora a quantia de €14.076,86, por meio de transferência bancária.
116. Por correio electrónico de 27 de Maio de 2015, enviado por AA e que BB recebeu, sob o assunto “Encontro de contas Maio”, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 2 da contestação, dado por reproduzido:
“Devido pela LCG EA até 31/05 87.746,84
Pago pela LCG EA até 31/05 0,00
Por pagar pela LCG EA até 31/05 87.746,84
Devido pela LCG SA/LCGO/LCGA/MF até 31/05 86.334,89
Encontro de contas 1.411,94”.
117. Em resposta, em 2 de Junho de 2015, como consta desse documento, BB declarou: “Já validei as contas e estamos de acordo. Vamos fazer o pagamento”.
118. Para pagamento de valores devidos em acerto de contas relativo ao mês de Maio de 2015, o montante de 1 411,94 € foi entregue pela autora/reconvinda à ré/reconvinte, por forma e em momento não apurados.
119. Por correio electrónico de 29 de Junho, enviado por AA e que BB recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 3 da contestação, dado por reproduzido, quanto ao assunto “Encontro de contas Junho”: - “Para garantir que maior celeridade (tendo em contra o processo de aprovação no netbanking) foi já efectuada uma transferência de 30.000 EUR a partir de uma conta terceira (em nome da LCG SA) para a conta BPI da Procensus. Os restantes 6.247,80 serão agendados de seguida.”
120. Em resposta, BB declarou o que consta do mesmo documento: “Obrigado AA. Tens ideia de quando transferem o remanescente?”.
121. Respondendo a esta comunicação, o que consta ainda do documento n.º 3 da contestação, AA declarou: “Entre hoje e amanhã.”
122. Os valores antes referidos foram entregues à autora por meio de duas transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A., do valor de 30 000,00 € e outra efectuada pela sociedade L..., Lda, do valor de 6 247,80 €.
123. Por correio electrónico de 27 de Julho de 2015, enviado por AA e que BB recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 4 da contestação, dado por reproduzido e quanto ao assunto “Acerto de contas 07.2015”: “junto envio ficheiro actualizado (incluí a linha BROADEN/JP que não tinhas inserido) resultando num saldo a favor da LCG EA de 32.925,32 EUR que será transferido hoje.”
124. Em resposta, por correio electrónico da mesma data e que consta do referido documento n.º 4, BB declarou: “De acordo”.
125. Para pagamento de valores de acerto de contas relativo ao mês de Junho de 2015, foi entregue à autora o montante de 32 925,32 €, mediante três transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A. do montante de 6 925,32 €; outra efectuada pela sociedade L..., Lda do montante de 12 000,00 € e uma terceira também realizada pela ré LCG, S.A. do montante de 14 000,00 €.
126. Por correio electrónico de 24 de Agosto de 2015, enviado por AA e que BB recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 5 da contestação, dado por reproduzido, quanto ao assunto “Encontro de Contas Agosto”: “Junto envio ficheiro com informação de encontro de contas de Agosto. Entre hoje e amanhã será transferido o valor de 65.616,39 EUR.”
127. Em resposta, em 25 de Agosto de 2015, BB declarou: “Os meus cálculos dão o valor de 73.792,82 EUR. Junto envio o Excel com a incorporação dos teus dados. Podes verificar?”
128. E a 9 de Setembro de 2015, como consta do mesmo documento n.º 5, BB enviou nova comunicação de correio electrónico a AA, que a recebeu, declarando: “AA, tens disponibilidade hoje de analisar as diferenças entre o que pagaram e o que consta no meu ficheiro? Ainda estamos a falar de 8.176,43€ de diferença e que são importantes para nós cumprirmos as nossas obrigações amanhã para com o estado (IVA).”
129. A ré entregou à autora para pagamento de valores relativos a acerto de contas do mês de Agosto de 2015 o valor de 65 616,39 €, mediante duas transferências bancárias, uma do valor de 45 616,39 €, realizada pela Ré LCG, S.A. e outra no montante de 20 000 €, realizada pela sociedade L..., Lda
130. Por correio electrónico datado de 28 de Setembro de 2015, enviado por AA e que BB recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 6 da contestação, dado por integralmente reproduzido: “Junto envio ficheiro com informação de encontro de contas de Setembro. Será transferido de imediato o valor de 41.896,12 EUR […]”.
131. Em resposta, BB declarou, além do mais que consta no documento n.º 6:
“[…] não nos parece completo/correcto e a diferença de valor apurado é significativa (61.574,57€ vs 41.896,12), nomeadamente em relação aos seguintes pontos:
[…]
Envio Excel anexo com a inclusão dos vossos valores. Peço que façam a transferência do valor de 61.574,57€ para a nossa conta do BPI com urgência.”
132. A ré entregou à autora para pagamento de valores de acerto de contas até final do mês de Setembro de 2015 o valor de 41 896,12 €, mediante duas transferências bancárias realizadas no dia 30/09/2015, uma do montante de 21 896,12 €, realizada pela ré e outra do montante de 20 000,00 €, realizada pela sociedade L..., Lda
133. Por correio electrónico datado de 18 de Novembro de 2015 intitulado “ENCONTRO CONTAS 10.2015 - Fecho EXCEL – ACÇÕES”, BB declarou, além do mais que consta do documento n.º 7 da contestação, dado por reproduzido: “Esta análise com fecho a data de 30.10.2015, resulta num valor ainda a receber, por parte da Procensus, de 32.847,10€. Peço que façam a regularização imediata desse montante uma vez que o mesmo já se encontra vencido.”
134. Nesse mesmo dia 18 de Novembro, BB enviou nova comunicação de correio electrónico a AA declarando: “Confirmado-se o valor transferido para a conta da CGD (que ainda não temos acesso), o valor em dívida fica em 28.047,10€. Peço o favor de indicarem uma data para o pagamento deste valor” (e o mais que consta do documento n.º 7 da contestação, dado por reproduzido).
135. Para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de Outubro de 2015 a ré entregou à autora o valor de 29 258,63 € por meio de transferência bancária realizada no dia 1/12/2015.
136. Foram divergências quanto a valores a facturar e saldos a apurar que conduziram à saída da autora do grupo LCG, com revenda das suas acções.
137. BB é actualmente representante da autora Brighten, S.A., (anteriormente Procensus - Consultores em Sistemas de Informação S.A.), foi quem criou a sociedade e, no contexto dos encontros de contas quando integradas no grupo económico, defendia os interesses destas.
138. AA é representante e titular de participação social na sociedade LCG - Consultoria, S.A. (anteriormente Liscongro S.A.) sendo criador do grupo LCG e, no contexto dos encontros de contas quando integradas no grupo económico, defendia os interesses das sociedades por si criadas.
139. A autora instaurou contra a primitiva ré L..., Lda (à data de propositura de tal acção designada L... - Consultoria, Lda.) processo judicial para cobrança serviços descritos em facturas de prestação de serviços, que correu termos sob o n.º: 12420/16.4... no Juízo Central Cível de ..., Juiz ....
140. Por sentença proferida nesses autos foi a ali ré condenada a pagar a quantia de 82 374,05 € (oitenta e dois mil trezentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de 14 de Maio de 2020 (nos demais termos das cópias juntas como documentos n.º 6 a 8 da petição inicial, dados por reproduzidos).
141. A ré LCG - Consultoria, S.A. instaurou contra B..., Lda, BB e CC processo judicial, que correu termos sob o n.º 41559/18.0..., no Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 109 831,37 €, acrescida de juros de mora.
142. A acção referida em 141. foi julgada parcialmente procedente, sendo a Procensus, S. A. condenada no pagamento dos valores das facturas cujo pagamento não foi demonstrado, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Abril de 2021.
As instâncias deram como não provados os seguintes factos:
143. Que a reconvinte tenha prestado à autora os serviços descritos nas facturas cujas cópias fazem documentos n.ºs 33, 35, 3, 39, 41, 43, 46, 48, 51 e 53 anexos à contestação, emitidas pela sociedade L... - Consultoria, Lda.;
144. Que a reconvinte tenha prestado à autora os serviços descritos nas facturas cujas cópias fazem documentos n.ºs 66, 76, 123 e 129 anexos à contestação, emitidas pela sociedade L... - consultoria, Lda
Quanto ao objeto do presente recurso de revista.
No despacho que neste STJ admitiu a presente revista foi considerado:
“ (…)
A Relação confirmou a sentença da 1ª instância, sem voto de vencido (conformidade decisória) e sem fundamentação essencialmente diversa (conformidade de fundamentação).
Na verdade, o acórdão recorrido corroborou a argumentação exposta na sentença, referindo o seguinte:
“ (…) A apreciação jurídica efetuada pela 1ª instância não foi eficazmente colocada em crise pela recorrente, porquanto o que releva, tal como realçou o tribunal recorrido, é que, mediante os factos provados e comprovado o encontro de contas mensal (a que as partes procediam no contexto do modo de funcionamento da relação comercial entre a autora e a ré e, bem assim, com as demais empresas do universo LCG), não se pode, naturalmente, pretender, após a aceitação dos saldos mensais apurados, que seja suprimido esse acerto de contas para se discutir agora, fazendo tábua rasa do anteriormente acordado entre as partes, factura a factura, individualmente, pois que, como também se refere na decisão impugnada, não foi sequer explicitado se nesse encontro de contas foram considerados “acertos, arredondamentos, descontos, perdões ou qualquer conformação de valores a pagar diversa da simples aritmética dos valores facturados”, o que torna inviável proceder ao cálculo aritmético pretendido. (…)
E nesse âmbito, tendo em conta todo o esquema de funcionamento estabelecido entre as empresas do “Grupo LCG” e a centralização dos serviços partilhados e todo o mecanismo profusamente referenciado nos autos quanto ao modo de articulação entre as diversas sociedades, designadamente em sede de facturação, outra não pode ser a interpretação a conferir à troca de correspondência mencionada nos pontos 112. a 121., 123., 124., 126. a 128., 130., 131., 133. e 134. da matéria de facto provada, conclusão a que se chega fazendo apelo às regras de interpretação.
(…)
Tendo presentes estas regras da interpretação das declarações negociais não se vislumbra como divergir da análise efectuada pela 1ª instância quanto àquela que foi a intenção das partes vertida nas mensagens de correio electrónico que trocaram a propósito dos acertos mensais das contas, o que está em clara consonância com o esquema por elas estabelecido para a prossecução das respectivas actividades comerciais, integradas como estavam num universo em que a ré funcionava como «sociedade-mãe», ao abrigo do acordo parassocial referido nos pontos 9. a 11. dos factos provados.
(…)
Assim, apurados os mencionados valores e demonstrado o respectivo pagamento não se pode deixar de reconhecer que as declarações emitidas pelas partes nessa sede e o consequente pagamento dos montantes em causa determinaram a extinção da obrigação emergente de qualquer uma das facturas abrangidas pelo referido acerto mensal.
(…)
Improcede, assim, a argumentação aduzida pela recorrente, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida quanto à absolvição da ré e da autora/reconvinda dos pedidos que contra elas foram deduzidos. (…)”.
Vindo a A./Recorrente interpor Recurso de Revista “nos termos do n.º 1 e n.º 2 alínea a) do artigo 629º do CPC, fundado na ofensa de caso julgado e na autoridade do caso julgado”.
O que significa que a “Dupla Conforme” (do art. 671.º/3 do CPC) não constitui obstáculo à admissibilidade da revista, que, com fundamento no art. 629.º/2/a) CPC, é como “revista normal” admissível, estando o seu objeto limitado à invocada ofensa de caso julgado; e que a apreciação da admissibilidade da revista excecional, subsidiariamente requerida (invocando-se o disposto no art.672 nº1 a) e b) CPC e tendo como objeto o mesmo objeto da revista com fundamento no art. 629.º/2/a) do CPC), fica prejudicada.
(…)”
Temos pois que o objeto da presente revista se encontra limitado à ofensa de caso julgado / autoridade de caso julgado.
E, quando uma revista é admitida nos termos referidos, é apenas o que está compreendido no perímetro do caso julgado / autoridade de caso julgado que pode/deve ser apreciado, isto é, não se pode “aproveitar” a admissibilidade da revista interposta com tal fundamento para suscitar e pretender que se conheçam outras e diversas questões.
Não é – é reto referi-lo – o caso, ou seja, a A./recorrente não vem discutir direta e frontalmente o que foi decidido nas instâncias sobre o mérito da ação e da reconvenção, antes se “limitando” a sustentar, em apertada síntese e em traços grossos, que o decidido pelas instâncias na presente ação não pode manter-se, na medida em que não se teve em conta o que já foi decidido em 3 anteriores processos, acabando por isso o decidido pelas instâncias na presente ação por corresponder a uma solução que é incompatível e está em contradição com o que já foi decidido nos 3 anteriores processos (e daí a invocação de “ofensa de caso julgado”, traduzindo-se assim o objeto da presente revista na questão de saber se se verifica ou não tal ofensa de caso julgado e sendo esta a única questão sob discussão).
Começando pois pelo conceito de caso julgado e de autoridade de caso julgado.
O caso julgado, como é sabido, pode ser formal ou material, sendo aquele (o formal) formado por decisões que incidem sobre aspetos processuais e tendo um valor intraprocessual (cfr. art. 620.º do CPC); e sendo este (o material) formado por decisões que incidem sobre o mérito e sendo suscetível de valer (para além do seu valor intraprocessual) num processo distinto (extraprocessualmente) daquele em que foi proferida a decisão transitada (cfr. art. 619.º/1 do CPC).
Como é evidente, é este último – o caso julgado material – que está invocado.
Foquemo-nos pois na figura do caso julgado material.
Visa-se com tal caso julgado evitar que um órgão jurisdicional contrarie numa decisão posterior o sentido duma decisão de mérito anterior ou repita numa decisão de mérito posterior o conteúdo da decisão anterior, exigindo-se assim aos tribunais que respeitem a decisão antes proferida, não julgando a questão de novo.
Mas, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade, também está em causa no caso julgado a “impossibilidade” da parte vencida, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso ordinário de tal decisão (cfr. art. 628.º do CPC), poder suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.
E diz-se que há caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC).
Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada na questão fundamental levantada nas duas ações, uma vez que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.
Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas ações mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.
E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).
Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).
Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm1.
Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus”2: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio.
Efetivamente, de modos diversas e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão3.
“Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta4”.
Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito5) estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais6: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado.
Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), poderem adquirir valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida.
E ainda e acima de tudo o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”, que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC)7.
O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os factos defensivos e os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis numa nova ação, uma vez que o caso julgado abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; e que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito preclusivo8.
É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.
Dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida. Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só se precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, como também toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantiva (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo.
E esta indiscutibilidade da decisão manifesta-se de dois modos: entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não sendo admissível nova discussão, o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado); entre as mesmas partes, com objetos diferentes, mas entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão, ou seja, o caso julgado opera positivamente (não impede a repetição da causa, operando no plano do mérito da causa e determinando que fique assente um elemento da causa de pedir ou de uma exceção - efeito positivo do caso julgado).
E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos académicos (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.
Assim, o caso julgado material, como “exceção de caso julgado”, visa prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); e, como “autoridade de caso julgado”, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).
Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como “exceção de caso julgado” no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como “autoridade de caso julgado” no processo instaurado em 2.º lugar9.
Daí que a “exceção do caso julgado” pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto a “autoridade do caso julgado”, não prescindindo da identidade de sujeitos10, dispense a tríplice identidade11, sem prejuízo do seu confinamento àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio, ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis.
Se uma decisão condena no pagamento de uma indemnização, não pode aquele que é ali condenado vir pedir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da quantia paga, impedimento este que resulta, não da “exceção de caso julgado” (face à diversidade das causas de pedir), mas da “autoridade de caso julgado” formado pela primitiva ação/decisão.
Se uma decisão condena no preço (duma compra e venda) duma coisa, não pode o condenado, em posterior ação, vir invocar vício invalidante de tal compra e venda, impedimento que também resulta da autoridade de caso julgado formado pela primitiva ação/decisão.
Como era referido por Chiovenda12, “o caso julgado é o expediente de que o direito se serve para garantir ao vencedor o gozo do resultado obtido através do processo”, pelo que “não é permitido que o juiz, num processo futuro, possa vir a desconhecer ou a diminuir o bem reconhecido pela precedente decisão transitada em julgado”.
Sendo intentado um processo que, embora não se traduza numa mera reprodução de outro antes decidido, assente em factos defensivos não alegados pelo réu no anterior processo (ou infrutiferamente alegados), o tribunal deverá recusar-se a julgá-lo, absolvendo o demandado da instância, com fundamento em os factos ora suscitados estarem cobertos pelo caso julgado formado pela sentença proferida no processo anterior.
Como refere Miguel Mesquita13, “o caso julgado funciona, portanto, como um autêntico “escudo protetor” da sentença contra ações que venham a ser propostas pelo autor ou pelo réu de um anterior processo. (…) O réu fica proibido de propor uma contra-ação independente, baseando-se em factos antes deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram. (…) Aplica-se inteiramente o clássico princípio de que o caso julgado cobre (rectius, preclude) o deduzido e o dedutível”.
Com o caso julgado, o resultado do processo fica intangível, uma vez que o caso julgado faz precludir não apenas o deduzido, mas também o dedutível, ou seja, o caso julgado faz precludir, para sempre, as alegações defensivas efetivamente apresentadas (o caso julgado cobre o deduzido, ou seja, impede a reapreciação das questões já antes levantadas) e, para além disto, o caso julgado preclude também os factos que o demandado podia ter deduzido no processo, mas que, efetivamente, acabou por omitir (a fim de que a vida social se desenvolva o mais possível segura e pacífica).
É certo que sobre as questões não deduzidas e não discutidas não se formou, em rigor, justamente por não terem sido deduzidas/discutidas, caso julgado14, mas, tendo a decisão transitado em julgado, não pode mais ser atacada, razão pela qual não mais podem ser discutidas quer as questões que foram discutidas e resolvidas no primeiro processo, quer aquelas que o poderiam ter sido, mas que o não foram.
Não se trata pois de estender o caso julgado a motivos e a factos que não foram deduzidos/discutidos, mas sim do caso julgado formado sobre a decisão resistir a novos e eventuais ataques levados a cabo pela parte vencida, suscitando questões que podia ter deduzido antes e que não deduziu.
Sendo a isto que, a nosso ver, também conduz o que é mais recentemente dito, numa linha argumentativa um pouco diferente, pelo Prof Teixeira de Sousa, quando refere que o efeito preclusivo e a função de estabilização habitualmente atribuída ao caso julgado é realmente produzida pela preclusão (pela perda da prática de um ato processual, pela parte, decorrido o prazo perentório fixado pela lei ou pelo juiz para a sua realização).
Diz o Prof. Teixeira de Sousa que, “quando referida à alegação de factos pelas partes, a preclusão é correlativa de um ónus de concentração ou de exaustividade: de molde a evitar a preclusão da alegação posterior do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. Por exemplo: no processo civil português, o réu tem o ónus de alegar na contestação que apresente toda a defesa que queira deduzir contra o pedido formulado pelo autor (cf. art. 573.º, n.º 1); logo, o réu tem o ónus de concentração da sua defesa no articulado de contestação, pelo que não pode alegar posteriormente nenhum meio de defesa que já pudesse ter alegado na contestação.”
Acrescentando mais à frente, que “a preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo anterior também não pode ser realizado num processo posterior. (…) primeiro, verifica-se a preclusão da prática do ato num processo pendente; depois, exatamente porque a prática do ato está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do ato num processo posterior. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o ato num processo posterior.
Daí que sustente que “não é o caso julgado que implica a preclusão de um facto ou de uma ocorrência verificada até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (…) e que o que há de estabilização (ou de imutabilidade) no caso julgado é o que resulta da preclusão ou, mais em concreto, da preclusão dos factos ou das ocorrências supervenientes verificadas até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas não alegadas em juízo até esse momento. (…) Todavia, estando afastado que a exceção de caso julgado possa produzir a preclusão destes factos, não está excluído que essa a exceção possa ser um meio de realização dessa preclusão.
E que conclua que, “para que a exceção de caso julgado não possa atuar, é necessário que seja alegado na segunda ação um facto diferente daquele que foi invocado no primeiro processo. Ora, este requisito não é preenchido se a alegação deste facto se encontrar precludida, dado que, nesta hipótese, essa alegação não pode deixar de ser considerada irrelevante. Se a invocação do facto é irrelevante, o tribunal não pode utilizar esse facto para contrariar a decisão transitada. Sendo assim – dir-se-á -- só resta ao tribunal a hipótese de proferir uma decisão idêntica à decisão transitada. No entanto, é precisamente a repetição de decisões que, nos termos do disposto no art. 580.º n.º 2, a exceção de caso julgado visa evitar. Assim, o tribunal deve absolver o réu da instância com base naquela exceção (cf. art. 577.º al. i), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. e)).
Efetivamente, quer se diga, na síntese clássica, que o caso julgado cobre/preclude o deduzido e o dedutível, quer se diga que a preclusão intraprocessual (em relação aos factos não alegados) funciona como preclusão extraprocessual noutro processo, impedindo que também aqui possam ser utilizados factos que no primeiro processo não foram alegados, o certo é que, em ambos os entendimentos, deve o réu ser absolvido da instância com base na exceção do caso julgado.
Dito isto, revertendo ao caso dos autos e começando por expor o que está em causa e o que foi decidido nas instâncias.
Tratam os autos – ação e reconvenção – da prestação de serviços recíprocos, peticionando A. e RR. o pagamento de tais serviços, não se verificando (logo no início do litígio) qualquer divergência de facto quanto ao valor e/ou serviços prestados, situando-se todo o litígio no “encontro de contas” entre os valores reciprocamente faturados.
E foi, inter alia, dado como provado:
Que A R. LCG - Consultoria, S.A. detém participações relevantes em outras sociedades sendo a sociedade-mãe numa holding conhecida por Grupo LCG (antes designado Liscongro); sucedendo que, entre 20/04/2015 e 26/10/2015, foi a R. LCG - Consultoria, S.A. detentora de 79% do capital social da A.
Que, quando da aquisição das ações da A. pela R. LCG, foi celebrado um acordo parassocial e foram definidas as atividades a desenvolver pela A. no contexto do Grupo LCG, sendo-lhe atribuída uma área de atividade designada por Enterprise Applications e obrigando-se a A. a utilizar a marca e imagem do Grupo LCG, a utilizar as funções de suporte e as ferramentas associadas, nomeadamente os serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação e Apoio Administrativo, contra pagamento por tais serviços.
Que as faturas emitidas pela A., no período em que integrou o grupo Liscongro/LCG, eram-no utilizando os programas informáticos de faturação das RR. e os serviços administrativos centrais do grupo; e que os serviços prestados pela A. à R. LCG foram realizados por meio de funcionários (consultores), especializados em software SAP, cedidos a esta, que os empregava em regime de outsourcing (fornecimento externo) aos seus clientes.
Tendo, mais relevantemente, sido dado como provado nos pontos 108 a 111:
Em virtude de estarem integrados no mesmo grupo económico, todas as facturas emitidas pelas diversas sociedades eram registadas num ficheiro comum, elaborado no software Microsoft Excel, onde era documentado o seu número, valor, emitente e devedor.
Com base nesse registo comum era feito um apuramento mensal do saldo a pagar e a receber por cada sociedade do grupo, incluindo a autora e a ré.
A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de BB, enquanto representante da autora e AA, enquanto representante da ré.
Tal decisão era concretizada por meio de comunicações de correio electrónico que mantinham diretamente entre si, a cada mês.
O que mereceu na 1.ª Instância – e é na decisão da 1.ª Instância que está a ratio decidendi (confirmada no acórdão recorrido) da presente ação e reconvenção – as seguintes ponderações jurídicas:
“ (…) importa conhecer do aludido encontro de contas entre valores faturados.
Importa salientar, antes de avançar, que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica apresentada pelas partes e, portanto, tem liberdade de enquadrar juridicamente a questão e determinar as normas e princípios que entender aplicáveis ao caso.
A consideração anterior serve para sustentar que, a despeito de as partes discutirem o tema em causa sob a perspetiva da compensação, tal não veda ao tribunal a faculdade, com os mesmos factos, de requalificar a questão sob outra perspetiva jurídica (sendo claro que, se o fizer, tal situar-se-á necessariamente no âmbito do contexto da discussão de facto e direito já feita pelas partes).
Na sequência do que se disse, parece claro que o referido encontro de contas não pode ser entendido como uma compensação em sentido técnico-jurídico.
(…)
O que quiseram então as partes?
Há que começar por dizer que o teor do acordo, em termos objetivos, é indisputado e em termos subjetivos também o será.
Está assente a existência de um registo único de faturas e está assente que, periodicamente, os legais representantes AA e BB acordavam entre si o valor a pagar entre as sociedades do grupo.
Antes de avançar, duas referências se impõem.
Em primeiro lugar, está-se no domínio de total disponibilidade da autonomia privada (cf. art.º 405.º do CC), querendo com isto dizer-se que, tratando-se de atos de legais representantes de sociedades relativos a direitos disponíveis, não existe qualquer limitação à liberdade de estipulação e conformação de obrigações (não existe também qualquer disputa quanto à capacidade representativa das partes no acerto de contas).
Em segundo lugar, não existe qualquer discussão de facto referível como vício da vontade, seja erro, coação ou outro.
(…)
Quer isto dizer, portanto, fechando estes pontos, que se deve concluir que autora e ré (além de outras sociedades, que não vêm ao caso nestes autos) decidiram livremente constituir um registo central de faturação no seio do grupo, documentado em ficheiro excel, com base no qual seriam apurados os pagamentos devidos entre sociedades, a definir em concreto, de forma periódica, por comunicações diretas entre os legais representantes.
Este é, em termos gerais, o conteúdo objetivo do acordo para acerto de contas e esta é também a função que as partes lhe pretenderam atribuir.
Para avançar desta forma geral do acerto de contas para a sua aplicabilidade concreta às obrigações recíprocas em discussão nestes autos há que determinar mais exatamente os seus termos.
Como supra referido, discutem as partes nestes autos a qualificação deste acordo como uma compensação em sentido técnico-jurídico, i.e., uma forma de extinção de obrigações por comunicação de um credor a outro ante créditos recíprocos.
Repetindo o antes dito, uma vez que não são identificadas pelas partes os concretos créditos a compensar e de que forma esta opera, não se pode considerar que se trata de uma compensação, pelo menos propriu sensu.
Mas pode dizer-se que, saindo dessa causa extintiva de obrigações tipicamente precisa, o que as partes livremente estabeleceram (e pretenderam estabelecer) foi, precisamente, uma compensação de valores a pagar e a receber entre si, o tal coloquialmente designado encontro de contas, suportado num registo único de faturas e num acerto mensal de valores a pagar.
Este último ponto é essencial para compreender o teor do acordo (como será para enquadrar o desacordo que se veio a verificar e deu origem aos litígios).
Fica claro que a integração da autora no grupo Liscongro-LCG foi feita de forma incompleta e, independentemente da detenção do capital social, foi mantida uma espécie de relação filial com BB. O mesmo se dirá, por outro lado, quanto às outras sociedades do grupo, designadamente a aqui ré, que mantinham o seu controlo efetivo por AA.
Quer isto dizer que, vertendo à sua forma mais simples, no que aos presentes interessa, o registo central de faturas e os sucessivos acordos de pagamento serviam para determinar periodicamente aquilo que as sociedades do AA tinham a pagar à sociedade do BB (ou vice-versa).
Quer isto dizer que não se trata de um documento contabilístico ou informativo, trata-se de um registo informal de conta-corrente para funcionar como base de determinação de valores a pagar periodicamente.
Chegando a este ponto impõe-se olhar as declarações coevas das partes por forma a compreender, prima facie, se constituem sequer um acordo em toda a sua amplitude (temporal).
Será linear concluir que correios eletrónicos trocados relativos aos períodos entre abril e julho de 2015 atestam um acordo de valores a pagar, convergindo as partes quanto ao seu teor.
Todavia, quanto aos períodos seguintes, de agosto e setembro, tal convergência de vontades já é incompleta. A ré declara aceitar apenas parcialmente valores reclamados pela autora, ficam expressas divergências quanto ao cômputo de faturas e a ré acaba por pagar apenas os valores que reconhece.
(…) A questão é saber se existe, ou não, uma situação qualificável como acordo no período de agosto e setembro de 2015.
Adianta-se já que sim.
(…)
Quer isto dizer que ficou claro para as partes que se tratava de um acerto final de créditos e débitos, concomitante com a saída da autora do grupo (aliás o título dado ao e-mail em causa também se refere expressamente à venda de ações).
Interpretando esta declaração à luz dos critérios legais definidos pelos artigos 236.º a 238.º do CC (cf. também, por todos, ac. STJ 12/6/2012, Nuno Cameira, dgsi.pt) terá de se concluir que o sentido objetivo desta declaração é o acertar todas as responsabilidades entre as partes (e outras sociedades do grupo LCG) à data de 30 de outubro, devendo retirar-se também que esta é a vontade real das partes na declaração.
Tendo a ré concretizado pagamento, o sentido e intuito da declaração é o de fechar as contas das partes por referência ao momento da sua separação.
Ligando-se ao anterior está o segundo elemento de análise referido – a ausência de qualquer declaração da autora posterior à manifestação de divergências e à concretização de pagamentos pela ré.
A simples manifestação de divergências, no contexto de um acerto de contas global, seguida de recebimento de pagamentos (relativos ao mês em causa e a meses seguintes), à ausência de qualquer outra declaração (de não aceitação; de reiteração da dívida, ou outro), consumada num acordo final de acerto de contas, levam à conclusão que as divergências manifestadas não inviabilizaram uma aceitação dos valores pagos e a conclusão de um acordo final.
(…)
Assim, sabia e aceitou tacitamente as contas dos meses de agosto e setembro ficassem fechadas com os pagamentos concretizados pela ré, independentemente de ter manifestado, ou não, alguma discordância quanto às mesmas.
Decorre do antes referido que se desconhece se os sucessivos pagamentos acordados correspondem a um correto cômputo aritmético de valores faturados ou assentou em critério diverso, convergente ou divergente com tal cômputo.
Se a ré promoveu ou solicitou acertos, arredondamentos, descontos, perdões ou qualquer conformação de valores a pagar diversa da simples aritmética dos valores faturados é algo que não resulta claro. O que está claro é que o acordo de pagamento constituía um ato de vontade autónomo e que a autora e ré viram a sua vontade convergir, por comunicação eletrónica entre legais representantes (até num tom coloquial ou próximo disso) e por aceitação de pagamentos efetuados e acerto final de contas.
A última comunicação de BB, na mesma linha, traduz já claramente a consumação das divergências e dum contexto de litígio que tomava forma, mas ao declarar que o valor da dívida fica em €28.047,10, valor este posteriormente pago, impõe a conclusão de todos os créditos entre as partes, por vontade recíproca, terem ficado liquidados.
As comunicações periódicas, além da sua autonomia, eram sobretudo verdadeiros acordos periódicos de acertamento das obrigações pecuniárias emergentes dos serviços prestados entre as sociedades.
Não há dúvida que esse valor era estabelecido com base nas faturas incluídas no registo unitário, mas, como também se percebe das divergências manifestadas que tal ligação não era direta ou, pelo menos, pacificamente aceite.
Este encontro de contas, visto sob este ângulo, traduz uma verdadeira declaração negocial autónoma, mensalmente assumida, que pode ser qualificada como um novo acordo de fixação do valor de uma dívida e de pagamento, com declarações negociais expressas e tácitas, validamente assumidas pelos legais representantes das sociedades (cf. art.º 217.º n.º 1 e 405.º do CC).
Este acordo não pode ser identificado como compensação (como referido), nem como novação das obrigações nela comportadas (cf. art.º 857.º e 859.º do CC).
(…)
Fica, assim, um simples acordo periódico de acerto dos montantes a pagar ou de fixação do quantum da dívida.
Tal acerto era feito por meio uma compensação (hoc sensu) global entre os valores reciprocamente faturados e, nessa medida, não será errado chamar este termo à colação, ainda que, como foi referido, não em sentido técnico, como definido pelo Código Civil, antes como termo de linguagem corrente, sinónimo do usado pelas partes (encontro de contas).
Face ao que acima se concluiu, deve entender-se que não podem, autora e reconvinte, vir solicitar pagamento de faturas individuais que tenham sido consideradas em acordo posterior de reacerto de créditos e obrigações e que, nessa medida, substituíram os créditos diretamente emergentes dos serviços prestados e documentados na faturação junta.
Dizendo de outro modo, a autora e a reconvinte não conseguem demonstrar a existência de um crédito diretamente emergente de serviços prestados e documentado em faturas na medida em que esses créditos foram objeto de um acordo posterior global que os substituiu.
Esta conclusão é válida para o período em que a autora integrou o grupo económico em que se insere a ré (entre 30 de abril e 26 de outubro de 2015) e, por maioria de razão, vale também para créditos e débitos anteriores.
Assim sendo, por falta de fundamento de facto e direito, improcedem ação e reconvenção quanto às faturas relativas ao período de cômputo global no acerto de contas, nos termos mais precisos a determinar de seguida.
Subsiste a questão relativas a faturas posteriores.
Decorre do que ficou dito antes que, no que concerne às faturas emitidas por autora e reconvinte até 26 de outubro de 2015, data em que se concretizou o negócio que fez cessar a integração da autora no grupo LCG, as pretensões de cobrança não têm sustentação.
Existem, por outro lado, faturas em cobrança emitidas em data posterior, como existem faturas com data de emissão anterior a 26/10/2015 e cuja data de vencimento é posterior a esta.
Quanto a estas é necessária uma ponderação adicional.
A este nível, importa começar por referir, uma vez mais, o teor da última comunicação entre as partes, de 18 de novembro de 2015, i.e., em data muito posterior à cessação das relações de grupo.
Por meio desta, o legal representante da autora, BB, declarou que os valores em dívida até final de outubro são 32.847,10€ vindo depois, na sequência de informação da ré, declarar que o valor da dívida fica em €28.047,10.
Quer isto dizer, inequivocamente, que mesmo após a cessação das relações, o cômputo único de créditos e obrigações foi feito até final de outubro de 2015.
Assim, o acordo deve entender-se que abarca todas as obrigações emergentes de serviços prestados antes do seu fecho, ainda que a data de vencimento seja posterior a final de outubro.
Merecem referência as faturas emitidas em 1 de dezembro de 2015 e com vencimento a 30 de janeiro de 2016 (faturas n.ºs 20000095 e 20000096, documentos n.ºs 36 e 37 anexos à petição inicial), como merecem referência as faturas emitidas a 6 de outubro de 2015, com vencimento a 5 de dezembro desse ano (n.ºs 20000027 e 20000032, documentos n.ºs 38 e 39 anexos à petição inicial).
Estas quatro faturas com datas de vencimento posteriores a outubro (no caso das duas emitidas em dezembro, além do vencimento têm até data de emissão posterior), referem-se também, todavia, a serviços prestados em setembro e outubro de 2015 (conforme consta do descritivo inscrito nas faturas e das iniciais dos meses, nas mesmas constantes).
Assim, em sequência da conclusão que se retirou, devem também ter-se por computadas no acordo global firmado as faturas posteriores e os respetivos créditos abrangidos pelo pagamento concretizado no mês de dezembro.
Os serviços reportam-se ao período acordado e este derroga o que consta das faturas.
Esta conclusão conduz a uma outra, relativa à emissão das duas faturas feita pela autora dezembro, de se considerar ilícita e abusiva tal emissão, por violação da obrigação contratual decorrente do acerto de contas efetuado até final de outubro, lícita e livremente assumido pelas partes.
Sintetizando a ideia anterior, a autora não foi capaz de demonstrar que existissem serviços realizados por si no mês de outubro que não se devam considerar computados no acordo global firmado e no pagamento efetuado pela ré (e recebido pela autora).
Os serviços posteriores prestados entre sociedades já fora do contexto da relação grupal, que se apurou que existiram (na medida em que mantiveram relações de negócio), não são objeto destes autos, não sendo as pretensões de cobrança deduzidas a título principal e reconvencional assentes em qualquer serviço prestado após final de outubro de 2015.
Compaginando esta asserção com a conclusão anterior, terá de se concluir que a autora, enquanto invocada credora por serviços prestados, não fez prova do direito que se arroga.
O mesmo se deve dizer, mutatis mutandis, quanto aos serviços prestados e cujo pagamento é solicitado em reconvenção.
Excluído que está, por força do decidido em sede de saneador, a matéria relativa a serviços prestados pela sociedade L... - Consultoria, Lda./L..., Lda., subsistem créditos reclamados pela ré/reconvinte LCG, S.A. relativos a serviços diretamente prestados por esta à autora/reconvinda, bem como créditos prestados à autora por outra sociedade do grupo, a sociedade M..., Lda, cujos créditos foram cedidos à aqui reconvinte.
Quanto a estes acervos de serviços (e sua documentação em faturas), como decorre do teor das faturas apresentadas, quanto ao descritivo dos serviços nestas computados, abrange integralmente serviços relativos a período anterior a outubro de 2015.
Consequentemente, a conclusão a retirar terá de ser a mesma – trata-se de créditos e débitos computados na redefinição global de direitos e obrigações feita e documentada no registo único de faturação e subsequentes comunicações dos legais representantes das partes.
Assim, também quanto a matéria das faturas, melhor, dos serviços documentados em faturas cujo pagamento é solicitado pela reconvinte, se deve entender que os créditos daí diretamente emergentes, enquanto tal, estão consumidos pelo acordo global e pagamentos realizados, improcedendo também a reconvenção quanto a estes créditos (cedidos à reconvinte).
(…)
Conjugando este facto, com a prova de pagamentos documentalmente feita (o último dos quais em 1 de dezembro de 2015 e, portanto, posterior à declaração de 30 de outubro), impõe-se a conclusão de considerar que todos os valores computados pelas partes foram integralmente pagos, extinguindo-se qualquer dívida. (…)”
Sendo em função de tudo isto que a A/recorrente vem dizer/opor que o assim decidido pelas instâncias – sobre o designado “acerto de contas” e a sua configuração jurídica – ofende o anteriormente decidido no Processo n.º 41559/18.0..., que correu termos no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de ... – Juiz ...; no Processo n.º 12420/16.4..., que correu termos no Juízo Central Cível de ..., Juiz ...; e no Processo n.º 59366/22.3..., do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de ... – Juiz ....
E o raciocínio da A./recorrente que preside à invocação da ofensa de caso julgado é basicamente o seguinte: nos presentes autos, considerou-se/decidiu-se que com os mails trocados (constantes dos pontos 112 e seguintes dos factos provados) a A. e a R. LCG deram por acertadas as contas de todos os serviços reciprocamente prestados durante o período em que a A. integrou o grupo económico em que se insere a R. (entre 30 de abril e 26 de outubro de 2015), assim se extinguindo reciprocamente todos os créditos decorrentes da prestação de serviços em tal lapso temporal (mais exatamente, como também se diz, até ao final de outubro de 2015), pelo que, tratando os 3 identificados processos de pedidos de pagamento de prestações de serviços compreendidas em tal lapso temporal e tendo nos mesmos sido proferidas decisões que apreciaram tais pedidos de pagamento (e que condenaram as respetivas rés), ofende o aqui decidido – por ser incompatível e contraditório – o que antes foi decidido em tais 3 identificados processos (em que, para serem apreciados os respetivos pedidos de pagamento de serviços, se teve de entender que as contas entre a aqui A. e a R. LCG não haviam sido acertadas e os créditos dos serviços extintos).
Ou seja, sintetizando o raciocínio da A./recorrente, nos 3 identificados processos proferiu-se decisão que afastou o “acerto de contas” e/ou a configuração jurídica que nos autos lhe é dada pelas instâncias, decisão/caso julgado que as instâncias ofenderam na decisão proferida nos presentes autos (ao darem por acertadas as contas de todos os serviços reciprocamente prestados durante o período em que a A. integrou o grupo económico em que se insere a R.).
Mais detalhadamente – e para se perceber por que é a A./recorrente diz que nos 3 identificados processos foi proferida decisão que afastou o “acerto de contas” – invoca a A./recorrente:
“(…)
Não se pode concluir pela existência de um acerto final de contas em Outubro de 2015, pois tal matéria foi considerada como não provada no âmbito do processo n.º 12420/16.4... do Juízo Central Cível de ..., Juiz ....”
“ (…) Estava igualmente o Tribunal Recorrido impedido de decidir no sentido de que não é admissível às partes solicitar o pagamento de faturas individuais, pois tal já ocorreu no passado em litígio já transitado em julgado”, nomeadamente e a saber, o processo judicial n.º 41559/18.0..., que correu termos no Tribunal Judicial de ... - Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., e o processo judicial nº 59366/22.3..., a correr termos no Juízo Central Cível de ... - Juiz ..., cuja sentença recorrida se encontra pendente de prolação de Acórdão na ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, onde a Recorrida peticionou a condenação do pagamento de faturas individuais pela Recorrente. (…)”
“(…) Decorre de forma clara e expressa dos factos provados na ação n.º 41559/18.0... que todos os serviços titulados pelas faturas aí peticionadas respeitam ao período em causa nos presentes autos - Abril a Outubro de 2015 - pelo que versou a ação n.º 41559/18.0... sobre serviços prestados no mesmo período temporal em análise nos presentes autos.”
“Não corresponde igualmente à verdade que na decisão proferida não foi apreciada em concreto a verificação de compensação de créditos.
Na motivação contante da sentença proferida no âmbito do processo em análise pode ler-se:
Com efeito, conforme decorreu da audiência, eram os Legais Representantes (mais concretamente AA e BB) que procediam regularmente ao designado encontro de contas entre as partes, com vista a saldar os valores em dívida entre elas. Encontro de contas que só eles tinham conhecimento direto e intervenção e que era independente, ou não necessariamente coincidente, com a faturação.
Com relevância, referiu que os valores (€29.000 + €6.345,66) pagos pela Autora à Ré em 29.10.2015, e cujos comprovativos bancários se encontram a fls. 490 e 491 do suporte físico, correspondiam às verbas que a LCG entendia que estavam em dívida (à Procensus) em Outubro de 2015.E confrontado com oteordo email, datado de28de outubrode2015,juntoafls.454dosuporte físico e do ficheiro excel anexo de fls. 455 a 458 (no qual constam os valores peticionados nos presentes autos), confirmou que foi enviado por si e que existia um saldo favorável à Procensus (sendo que esta manifestou o seu desacordo relativamente ao valor apurado e liquidado).
Assim sendo, e dado que a própria Ré apresenta ficheiros seus com valores distintos, não se poderá, salvo o respeito sempre devido por outro entendimento, valorizar/interpretar o documento de fls. 454 a 459, da autoria da Autora, cegamente ou de um modo simplista. Não nos podemos olvidar da relação de grupo que existiu entre as partes e do seu relacionamento algo complexo, bem como da evolução que sofreu.”
“(…) Conclui-se que o citado ficheiro comum, elaborado no software Microsoft Excel foi objeto de apreciação em ambos os processos, na ação n.º 41559/18.0... e nos presentes autos. Porém, da sentença em análise, o acordo global a que estes autos fazem referência e que tem como suporte o ficheiro comum, elaborado no software Microsoft Excel foi em decisão já transitado em julgado valorado negativamente.”
(…) Ao contrário do que a decisão recorrida refere a compensação de créditos foi apreciada, porém, a Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial de ... valorou negativamente o acordo versado no ficheiro Excel.
Pelo que estão os presentes autos impedidos de decidir quanto à mesma matéria de forma diferente.
Violam ainda os presentes autos o caso julgado e autoridade de caso julgado do processo n.º 41559/18.0..., quando decidem por provado que:
“Para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de Outubro de 2015 a ré entregou à autora o valor de €29.258,63 por meio de transferência bancária realizada no dia 1/12/2015.”
Pois foi o próprio legal representante da Recorrida, o Sr. AA, que em sede de produção de prova na ação n.º 41559/18.0... referiu que:
Com relevância, referiu que os valores (€29.000 + €6.345,66) pagos pela Autora à Ré em 29.10.2015, e cujos comprovativos bancários se encontram a fls. 490 e 491 do suporte físico, correspondiam às verbas que a LCG entendia que estavam em dívida (à Procensus) em Outubro de 2015.
Das suas declarações não resulta qualquer referência ao pagamento da quantia de € 29.258,63.
Tal significa que para pagamento do encontro de contas de Outubro de 2015 o Tribunal recorrido não poderia ter considerado o pagamento correspondente à quantia de € 29.258,63.
Está igualmente impedida a decisão recorrida de concluir que a ora Recorrente “aceitou tacitamente as contas dos meses de agosto e setembro ficassem fechadas com os pagamentos concretizados pela ré” pois a própria Recorrida reconheceu que a Recorrente nunca se conformou com o resultado apresentado por aquela.
Após cuidada análise da sentença proferida no âmbito da ação n.º 41559/18.0... não se demonstra possível manter o entendimento de que:
“não se pode, naturalmente, pretender, após a aceitação dos saldos mensais apurados, que seja suprimido esse acerto de contas para se discutir agora, fazendo tábua rasa do anteriormente acordado entre as partes, factura a factura, individualmente”.
Tal entendimento colide desde logo com dois pressupostos básicos:
(1) Não existiu aceitação dos saldos mensais apurados, conforme decorre da sentença supra dissecada.
(2) Não pode este Tribunal impedir as partes de discutir em juízo fatura a fatura os serviços entre as mesmas prestados, pois tal já ocorre, em outros processos, dois dos quais já transitados em julgado, a saber a ação n.º 41559/18.0..., a ação n.º 12420/16.4..., e ainda na 59366/22.3... cujo desfecho se encontra pendente de prolação de Acórdão pelo Tribunal da Relação.”
“(…) Não se acolhe o argumento da decisão recorrida quando refere não existir identidade de partes, na ação n.º 59366/22.3... por tudo o supra alegado e que aqui se dá por reproduzido.
Ademais neste preciso processo como decorre das alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação, peticiona a ora Recorrida o pagamento de serviços prestados por esta à Recorrente, no período de Abril a Julho de 2015 – exato período temporal em discussão nestes autos.
Mais uma vez, exatamente, no referido período em que alegadamente a decisão aqui sindicada conclui ela inexistência de quaisquer créditos.”
“(…) Decidiu o Tribunal recorrido que a Recorrente não pode solicitar o pagamento de faturas individuais que tenham sido consideradas no período mediado entre abril e outubro de 2015, sabendo, e tendo prova evidente que a Recorrida o fez em DOIS outros processos.”
“ (…) Porém, pensa-se que por desconhecimento de toda a realidade que contorna os presentes autos, o Tribunal Recorrido, não conseguiu percecionar que tal acordo global que aceitou com válido tem na sua génese e composição os demais créditos e débitos julgados nas demais ações.
Repara-se - se a Recorrente é condenada a pagar 100.000 € euros à Recorrida num determinado processo é como que se esse valor “saísse” ou fosse eliminado do sempre referido ficheiro Excel – da coluna dos créditos da Recorrida sobre a Recorrente.”
“ (…) As faturas que a Recorrente aí foi condenada a pagar aumentaram os seus créditos pois diminuem os valores que a Recorrida poderia “compensar”.
É uma questão matemática simples, mas que a ser desatendida na decisão recorrida se cria uma clara situação de notória injustiça.”
“ (…) Também assim ocorreu na ação n.º 12420/16.4... do Juízo Central Cível de ..., Juiz ....
Pois que, em 14 de Maio de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que confirmou sentença proferida em primeira instância tendo, a propósito do invocado encontro de contas, referido o seguinte: “[…] não há a mínima prova da realização de um encontro de contas que tivesse considerado os créditos da Autora em apreço. Não há a mínima prova da declaração de uma parte à outra no sentido de compensar os créditos da Autora.”
O Tribunal considerou como não provado, entre o mais, o seguinte:
“6- o último encontro de contas entre Autora e Ré a que se alude em AO) tivesse ocorrido no final de outubro de 2015.”
Não procede o entendimento do Tribunal Recorrido quando conclui que:
No processo n.º 12420/16.4..., a questão do encontro de contas e eventual compensação de créditos foi afastada pela singela razão de não se ter provado a realização de um encontro de contas.
Tal afirmação decorre de erro de interpretação pois é facto provado da referida sentença que:
“AO- Em virtude de Autora e Ré terem sido ambas participadas pela “Liscongro, S.A.” e considerando as parcerias comerciais por elas estabelecidas era prática corrente a realização de encontro de contas face aos serviços mutuamente prestados.”
Na verdade, o que se determinou como não provado é que o ÚLTIMO encontro de contas tenha ocorrido em 2015, facto este que em sede de recurso não foi impugnado pela ora Recorrida visto que conforme decorre do Acórdão proferido em 14.05.2020 a aí Apelante aqui Recorrida apenas considerou incorretamente julgados os pontos 2, 3, 4, e 5 dos factos não provados da decisão de primeira instância.
O que de forma simplista é impeditivobastantepara que os presentesautos concluampor umacordo global e final até à referida data – Outubro de 2015.
Por tudo o ora alegado mantém a ora Recorrente o entendimento de que deve a decisão recorrida ser revogada, pois que os presentes autos não podem ser apreciados sem que se em conta as decisões anteriormente proferidas nos litígios supra descriminados.
Todas as ações invocadas encontram-se em estreita interdependência, tendo a matéria do encontro de contas e respetiva compensação de créditos entre as sociedades sido abordada em todas as ações e das mesmas resultou que nenhum acordo final tinha sido alcançado.
Se assim não fosse não teria sido proferida decisão condenatória em nenhum dos processos invocados, o que tendo ocorrido impossibilita que em processos posteriores se decida em clara contradição.
Em suma,
No processo n.º 41559/18.0..., que correu termos junto do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de ... – Juiz ..., em que foi demandante a aqui Recorrida, onde esta pediu a condenação da Recorrente no pagamento de faturas emitidas no mesmo período a que se reportam as faturas dos presentes autos e onde esta foi condenada, vem agora o Tribunal Recorrido entender, em contradição com o ali decidido, que, por referência a esse mesmo período, estavam liquidados todos os créditos entre as partes.
No processo n.º 59366/22.3..., do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de ... – Juiz ..., a ora Recorrente foi condenada no pagamento de quantias atinentes a faturas emitidas nos meses de Abril, Maio e Junho de 2015, o que significa que com a decisão recorrida, que concluiu, contrariamente, que as partes não podiam requerer o pagamento de faturas individuais referentes ao período de Abril a Outubro de 2015, face aos encontros de contas mensais, a Recorrida foi beneficiada, o que viola o princípio da igualdade processual.
Nas duas ações descritas e nos presentes autos a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, serviços prestados no mesmo período de tempo, inscritos no mesmo ficheiro comum de créditos e débitos, concluindo-se existir clara identidade de causa de pedir.
Verifica-se ainda identidade de pedido visto existir coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos pela Recorrida em ambas as ações, não se discutindo a identidade de sujeitos pelo supra alegado, pois o interesse substancial nos pleitos em análise é da Recorrida enquanto sociedade mãe do Grupo LCG.
(…)
E de tudo isto que a A./recorrente invoca – para dizer/concluir que nos 3 identificados processos foi proferida decisão que afasta o “acerto de contas” – extrai-se, em sentido diverso do invocado pela A./recorrente, que:
- num dos 3 processos indicados não há sequer decisão transitada em julgado;
- apenas num dos 3 processos indicados as partes são coincidentes; e
- em nenhum dos 3 processos indicados foi proferida decisão sobre o “acerto de contas” e, designadamente, decisão que haja afastado o “acerto de contas”.
Comecemos por aqui – em nenhum dos processos foi proferida decisão sobre o “acerto de contas” – por ser a razão mais “encorpada” para concluir que as instâncias, ao decidir como decidiram, não ofenderam um caso julgado formado por decisões anteriores.
Como acima se referiu, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sem prejuízo de a decisão e os fundamentos constituírem um todo único, de o caso julgado incidir sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e de estes (os fundamentos de facto e de direito) estarem cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão, sendo que esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), poderem adquirir valor de res judicata, implica o afastamento de toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, isto é, todo aquele efeito que seja excluído – que fique prejudicado – pelo que foi definido na decisão transitada.
E, como acima também se referiu, é neste ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado, que ocorre quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, hipótese em que o caso julgado formado pela decisão antecedente releva como “autoridade de caso julgado” no processo instaurado em 2.º lugar.
Trata-se de estender o caso julgado à decisão das “questões prejudiciais”, entendendo-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto ou antecedente lógico e necessário da decisão de mérito antecedente, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de um incidente que esteja em correlação lógica com o objeto do processo.
Está-se fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação (em que o caso julgado funciona como exceção de caso julgado), sendo no plano do mérito desta segunda ação que o caso julgado atua, dispensando a discussão sobre um dos pressupostos materiais, cuja verificação está feita na primeira ação e como tal se impõe ao juiz da segunda ação, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma eventual modificação (proibição de contradição).
Sendo a propósito desta situação – do âmbito objetivo do caso julgado se estender à apreciação das questões preliminares que constituem antecedente lógico necessário da decisão – que normalmente se fala e alude, repete-se, à “autoridade de caso julgado” e se diz que o antecedente necessário e lógico da sentença da primeira ação não pode voltar a ser discutido.
Mas, claro, tudo isto – sobre a decisão ter foros de indiscutibilidade e sobre a situação em que a decisão de uma “questão prejudicial” pode formar caso julgado – é por referência a uma decisão de direito, seja o segmento decisório final da primeira ação, seja um seu segmento decisório intercalar (antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão final).
Não é por referência a uma decisão de facto da primeira ação.
Como logo no início referimos, o que esta em causa, o que foi invocado, é a ofensa de caso julgado material – que é formado por decisões que incidem sobre o mérito – o que a decisão de facto não forma.
Toda a decisão de direito – tanto a decisão final como com a decisão de questões prejudiciais – se baseia em factos provados, mas, com a exceção da sentença de mera declaração da existência ou inexistência de factos (art. 10.º/3/a) do CPC), todo o apuramento da matéria de facto tem como escopo o preenchimento da previsão de normas jurídicas.
Assim, sendo questão prejudicial aquela cuja resolução constitui pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão de mérito, está à partida excluído que possa ser considerada questão prejudicial, para efeitos de formar caso julgado, uma decisão de facto.
Aliás, os artigos do CPC que tratam das questões prejudiciais são os arts. 91.º e 92.º, onde se vê claramente que “incidentes” e “questões da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo” são sempre e apenas questões de direito.
A decisão de facto apenas constitui caso julgado formal, o que explica uma norma como a do art. 421.º do CPC, segundo o qual as provas produzidas num processo podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, nele passando pelo crivo duma nova apreciação judicial, sem que o resultado da sua apreciação se imponha noutro processo.
E é por isto que afirmámos que em nenhum dos 3 processos identificados foi proferida decisão sobre o “acerto de contas” (e, designadamente, que haja afastado o “acerto de contas”), querendo significar, como é evidente, que não foi proferida decisão de mérito sobre o acerto de contas, ou seja, decisão que seja suscetível de formar caso julgado material invocável como decisão de uma questão prejudicial.
Tudo o que a A./recorrente invoca (e que acima reproduzimos), como tendo sido decidido nos 3 processos identificados, ocorreu em sede de decisão de facto:
- as passagens que reproduz da sentença proferida no processo 41.559/18 de ... dizem respeito à motivação da decisão de facto;
- é certo que em tal motivação da decisão de facto terá sido valorado o mesmo ficheiro que é referido no ponto 108 dos factos provados dos autos (ficheiro que é a “pedra de toque” da configuração jurídica efetuada pelas instâncias nestes autos), observando-se, em tal motivação da decisão de facto, que o mesmo não pode ser valorizado “cegamente ou de modo simplista”, porém, se a decisão de facto forma “apenas” caso julgado formal, o que se observa e pondera na motivação da decisão de facto (motivação que é instrumental da decisão de facto e que esgota a sua relevância na e para a fundamentação da decisão de facto), nem sequer, por não se tratar de uma decisão, caso julgado formal chegará a formar;
- relacionado com o “acerto de contas” – e com o que, segundo a A/recorrente, aqui, nestes autos, o tribunal está impedido decidir de modo diferente – apenas foi dado como provado no processo 41.559/18 de ... o que ali consta dos pontos 17 e 18 dos factos provados, ou seja:
17) Para concretizar o referido encontro de contas as partes, que eram reciprocamente credoras e devedoras, elaboravam um ficheiro excel em que constava a descrição dos serviços que eram prestados mutuamente e os seus custos, apurando-se a final um saldo positivo ou negativo imputável à Requerente ou Requerida consoante os casos.
18) E isto sucedeu até Outubro de 2015, data em que ocorreu o último encontro de contas, uma vez que em 26 de Outubro de 2015 a Requerida deixou de pertencer ao Grupo LCG, em virtude da Requerente ter deixado de possuir quaisquer ações representativas do seu capital social.
- porém, sobre a configuração e/ou relevância jurídica de tais factos, nem uma única palavra é referida na fundamentação de direito quer da sentença quer do acórdão da Relação do Porto que a confirmou, ou seja, é o que releva, no processo 41.559/18 de ..., não foi enfrentada e decidida a questão jurídica dos mails trocados (na sequência do ficheiro que é referido no ponto 108 e 109 dos factos provados destes autos) entre a A. e a R. LCG configurarem (ou não) o acerto de contas global de todos os serviços reciprocamente prestados durante o período em que a A. integrou o grupo económico em que se insere a R. e de, em função disso, extinguirem (ou não) reciprocamente todos os créditos decorrentes da prestação de serviços em tal lapso temporal;
- e teria sido o enfrentar de tal questão, decidindo-se, no plano do direito substantivo, que os mails trocados na sequência do ficheiro referido no ponto 108 dos factos (e do que consta no ponto 109) não são caraterizáveis e qualificáveis, juridicamente, como um acordo de acerto de contas global dos direitos e créditos recíprocos, que configuraria a decisão de uma questão prejudicial e que, constituindo pressuposto ou antecedente lógico da decisão de admitir que fosse solicitado o pagamento de faturas individuais (no processo 41.559/18 de ...), impediria que noutra ação (nesta ação) se tomasse decisão em contradição com a decisão (da questão prejudicial) que na anterior ação havia sido tomada, decisão esta que teria nestes autos força de caso julgado (não permitindo que aqui fosse afastado, como foi, a possibilidade de ser solicitado o pagamento de faturas individuais);
- é claro, não se ignora ou oculta, que o decidido nestes autos (que redunda no afastar da possibilidade de ser solicitado o pagamento de faturas individuais) estará em aparente contradição com a circunstância de, noutros processos, estar a ser admitido o pedido de pagamento de faturas individuais (compreendidas no lapso temporal que o decidido nestes autos “cobre” com a figura do acerto de contas global e com a extinção recíproca dos créditos), porém, é o ponto, insiste-se, não basta a possibilidade de uma aparente contradição prática para ficar vedada uma nova e diferente decisão em futuro processo: entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados (e não há qualquer dúvida que as faturas, peticionadas nos 3 processos identificados e nestes autos, não são as mesmas, ou seja, estão em causa diferentes prestações de serviços e diferentes causas de pedir), entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão da primeira ação impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão, todavia, para tal, como é evidente, tem de haver decisão de direito/mérito sobre a questão que, depois, na segunda ação, se apresenta como questão prejudicial;
- e tudo o que vem de se dizer vale do mesmo modo para o que a A/recorrente invoca a partir do que reproduz do acórdão proferido no processo 12.420/16 de Lisboa, reprodução que também diz respeito à motivação de facto e aos factos (e não à decisão de direito): quer o ponto 6 dos factos não provados, quer a alínea AO dos factos provados, transcritos pela A/recorrente, dizem, como é evidente, respeito ao momento da decisão de facto, não formando, por isso, caso julgado material e não sendo impeditivos, ao contrário do que a A/recorrente invoca, de que “os presentes autos concluam por um acordo global e final até à data de Outubro de 2025”;
- enfim, não é exato, ao contrário do que a A/recorrente invoca, que “a matéria do encontro de contas e respetiva compensação de créditos entre as sociedades [haja] sido abordada em todas as ações e das mesmas resultou que nenhum acordo final tinha sido alcançado”, uma vez que, sem prejuízo da matéria ter sido aflorada, o certo é que nunca houve uma decisão de direito/mérito sobre a mesma e apenas esta é passível de formar caso julgado material e de impedir ou que a matéria seja de novo discutida (efeito negativo do caso julgado) ou que o antes decidido seja considerado assente na nova ação (efeito positivo do caso julgado);
- aliás, se o caso julgado pudesse funcionar como a A/recorrente pretende – bastando a mera contradição prática entre decisões – não seria necessário que a matéria do encontro de contas tivesse sido sequer aflorada/invocada nas anteriores ações, uma vez que, ainda que o que não tivesse sido, sempre a mesma aparente contradição prática existiria (entre ter-se admitido, em anteriores processos, o pedido de pagamento de faturas individuais compreendidas no lapso temporal que o decidido nestes autos “cobre” com a figura do acerto de contas global e com a extinção recíproca dos créditos);
- sem que isto – a manutenção de tal aparente contradição prática – represente, como invoca a A/recorrente, uma “violação do disposto nos artigos 2.º, 18º, n.º 1, 20º, nº 4, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos”; efetivamente, tais princípios – independentemente do seu significado relevante para o caso – só podem ser esgrimidos a partir e com base numa decisão de mérito, o que não aconteceu, sobre o “acerto de contas”, nos 3 processos identificados;
- nas decisões dos 3 anteriores processos, decidiu-se condenar a respetiva R./requerida a pagar os serviços/faturas peticionados em cada um deles e o caso julgado formado por cada uma das 3 decisões abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e o que a respetiva R./requerida tinha o ónus de trazer à colação, estando neste caso a exceção do “acerto de contas”, o que significa que esta exceção, independentemente de ter sido suscitada e/ou decidida, passou a res judicata no âmbito de cada um dos 3 anteriores processos – é, na síntese clássica, como acima se referiu, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat” – porém, para tal res judicata poder passar a valer e a impor-se noutro processo (designadamente, nuns autos que, como os presentes, dizem respeito a outros fornecimentos/faturas), necessário seria que sobre a mesma tivesse sido proferida uma decisão de direito/mérito (quando uma questão não é suscitada e/ou não é decidida não se forma sobre a mesma uma implícita decisão de mérito que possa valer com a autoridade de caso julgado).
Aqui chegados, em face de tudo disto – não tendo sido proferida nos 3 identificados processos uma qualquer decisão de mérito sobre o “acerto de contas”, ou seja, não existindo um caso julgado material sobre tal questão como “questão prejudicial” – cai pela base a ofensa de caso julgado invocada pela A./recorrente, tornando insignificantes as outras duas razões acima referidas.
Em todo o caso:
Como resulta do invocado pela A./recorrente (e acima transcrito), do processo 59.366/22 ainda não há sequer decisão transitada em julgado: segundo a A./recorrente diz, o seu “desfecho encontra-se pendente de prolação de acórdão do Tribunal da Relação” e, como resulta do art. 580.º/1 do CPC, o caso julgado “verifica-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”.
E quanto à não coincidência de partes com o processo 12.420/16 – que correu termos entre a Procensus (anterior designação da aqui A.) e a L... - consultoria, Lda (uma empresa do grupo de sociedade controlado pela aqui R.) – é inútil o labor de alargamento do que deve entender-se por identidade das partes, fazendo entrar na qualidade jurídica (como se diz no art. 581.º/2 do CPC) a titularidade de situações jurídicas compreendidas na ratio decidendi duma decisão como a dos presentes autos, ou seja, que o “acerto de contas” abarcava todas as sociedade do grupo (extinguindo as recíprocas obrigações) entre as quais se encontraria a L... - consultoria, Lda e que, por isso, a extensão subjetiva da decisão dos presentes autos permite considerar que há identidade de partes entre os presentes autos e o processo 12.420/16: efetivamente, tal alargamento não estorva o que acima se referiu sobre não ter sido proferida, em tal processo, uma qualquer decisão de mérito sobre a “questão prejudicial” do “acerto de contas”.
É quanto basta para negar a revista, recordando que o objeto da presente revista se circunscreve à ofensa de caso julgado, não estando sob reapreciação o modo como as instâncias configuraram juridicamente os factos, designadamente, que o “encontro de contas traduziu uma verdadeira declaração negocial autónoma, mensalmente assumida, que pode ser qualificada como um novo acordo de fixação do valor de uma dívida e de pagamento” e que, em função disto, “não podem, autora e reconvinte, vir solicitar o pagamento de faturas individuais”.
Improcedem pois “in totum” as conclusões da alegação da A./recorrente.
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pela A/recorrente.
António Barateiro Martins (relator)
Fátima Gomes
Arlindo Martins Oliveira
_________
1. A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.
2. Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).
3. Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.
4. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.
5. Aliás, a distinção – entre “factos” e “direito” – já encerra um modo hábil de entender o que são “factos”, uma vez que, no processo, só assume a qualidade de “facto” o quid a que o “direito” reconhece tal qualidade, ou seja, não há “factos” sem “direito”, o mesmo é dizer só há “factos de direito”.
6. O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”
7. A sentença condenatória corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos do art. 611.º/1 do CPC.
8. E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, obra citada, pág. 186.
9. A exceção do caso julgado encerra a vertente negativa, em ordem a evitar a repetição de ações; a autoridade do caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada.
10. Não exigir a identidade das partes violaria o direito de defesa e o princípio do contraditório. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 62, CPC anotado, em anotação ao art. 619.ºdo CPC; e Acs. do STJ de 30-03-23, P. 772/14, de 16-12-21., P. 5.837/19, de 19-10-21, P. 34.666/15, e de 25-03-21, P. 12.191/18; e ainda Lebre de Freitas, “um polvo chamado autoridade de caso julgado”, pág. 713 e ss (em que também se identificam os acórdãos de 18-06-2014, de 04-06-2015 e de 28-06-2018 deste STJ).
11. Se a exigisse não faria diferença com a exceção de caso julgado.
12. Citado por Miguel Mesquita, in Reconvenção e Exceção em Processo Civil, pág. 437 e 426.
14. Daí que a expressão repetidamente utilizada seja “apenas” a de estarem “cobertas pelo caso julgado”.