I - A natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita.
II - No caso em apreço, tendo as fracções maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31.06).
III - Equivale à denúncia, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
IV - Reparando uma obra com defeitos, o empreiteiro reconhece esses defeitos.
V - E, reconhece o direito dos autores à sua reparação, verificando-se um facto impeditivo da caducidade para a propositura da acção judicial destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
VI - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
VII - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
VIII - O cumprimento defeituoso da obrigação constitui uma forma de falta de cumprimento obrigacional, presumindo-se o cumprimento defeituoso do empreiteiro.
IX - Considerando que ao empreiteiro cabe a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade (art.º 342.º, n.º 2), incumbe-lhe demonstrar que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa do lesado ou terceiro, o que não sucede no caso vertente.
ECLI:PT:TRP:2025:1663/15.8T8PVZ.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Condomínio ... - Lote ..., referente aos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal correspondentes à segunda fase daquele empreendimento sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila do Conde, portador do número de identificação fiscal ..., aqui representado em juízo pela sua Administração “A..., Lda.”, com sede na Avenida ..., portadora do número de identificação fiscal ..., Póvoa de Varzim, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra os Réus:
1º - AA, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa;
2º - BB, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa;
3º - CC, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa;
4º - DD, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa;
5º - EE, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa;
6º - FF, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa; e
7º - “B..., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, portadora do número de identificação de pessoa colectiva ..., onde concluiu pedindo a condenação:
a) do primeiro ao sexto Réus a reconhecerem a existência dos defeitos em apreço, bem como a respectiva responsabilidade na reparação dos mesmos, no que concerne aos terraços acessíveis, terraços inacessíveis, varandas, chaminés e floreiras e da sétima Ré no que respeita à fachada;
b) de todos os Réus, na medida das suas responsabilidades, a procederem a todas as reparações que se mostrarem necessárias, in casu, no empreendimento sub judice, tornando-o isento de quaisquer defeitos e anomalias de construção;
c) ou, e em alternativa, de todos os Réus, a pagarem solidariamente, na medida das respectivas responsabilidades, o valor das obras que se mostrarem necessárias à total reparação do empreendimento em apreço, tornando-o isento de quaisquer defeitos e anomalias, cujo efectivo montante remete para liquidação em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que a sociedade, entretanto dissolvida, cujos sócios eram os primeiro a sexto Réus, promoveu a construção e venda do “Edifício ...”, tendo-a demandado devido a problemas de construção que originavam infiltrações.
Acrescentou que celebrou transacção onde fixaram os defeitos de construção da responsabilidade da sociedade relativamente a terraços acessíveis, não acessíveis, chaminés, claraboias e floreiras, que a mesma se obrigou a reparar através da contratação de empresa idónea à sua escolha, a aprovar por técnico por si indicado, remetendo para um parecer quanto aos terraços acessíveis, salvo se implicasse demolição ou substituição das partes do prédio exclusivamente privadas, reparar deficiências nos terraços inacessíveis para eliminar infiltrações.
Mais alegou, que o primeiro e o segundo Réu acordaram com a sétima Ré a realização dos trabalhos, garantindo esta o seu trabalho por dez anos.
Acrescentou que haviam também patologias provenientes das fachadas, tendo acordado com a sétima Ré a sua reabilitação e impermeabilização; apesar de os trabalhos da responsabilidade dos primeiro a sexto Réus terem sido dados como concluídos em 2009, nunca o aceitou, por não eliminação total dos problemas das infiltrações, tendo intentado execução que veio a ser extinta por procedência da oposição que deduziram, deixando de se interessar pela resolução dos problemas existentes.
Alegou, ainda, que em finais de 2014 devido a deficiência dos trabalhos realizados pela sétima Ré no âmbito dos dois contratos, interpelou todos os Réus, mas a última sugeriu uma nova limpeza após o decurso do inverno.
Acrescentou que discriminou as patologias nas coberturas acessíveis, não acessíveis, chaminés, pavimentos e tectos de varandas, nas fachadas, em partes comuns e no interior de fracções, com agravamento de uns, nos problemas noutros que atribuiu a má/deficiente intervenção dos Réus.
Contrapondo que o Autor admite que os defeitos se verificam desde 2012 e que nas actas das assembleias de condóminos já existiriam desde 2011/2012, concluindo pela caducidade por não ter havido denúncia até finais de Janeiro de 2012.
Referiu que concluiu, em meados de 2011, todos os trabalhos constantes dos orçamentos e realizou-os com supervisão técnica, nunca reconheceu a existência de patologias da sua responsabilidade, nem manifestou intenção de os solucionar.
A) condenou a Ré B..., Unipessoal, Ld.ª:
a) a reconhecer a existência dos defeitos identificados nos pontos 27) f), g), h), j) e k), 29) quanto à degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições, 33), 36) quanto às manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que dão acesso às frações, 38), 40), 41), 42) quanto às manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte, 43) e 44) todos da fundamentação de facto, existentes no Empreendimento ... - Lote ... e a responsabilidade na sua reparação;
b) a proceder à reparação das patologias referidas em a) tornando o edifício isento desses defeitos;
B) absolvendo a Ré B..., Unipessoal, Ld.ª do pedido alternativo deduzido pelo Autor Condomínio ... - Lote ...”.
I.Nestes autos, o Tribunal a quo condenou parcialmente a Sétima Ré/Recorrente no pedido, julgando, parcialmente, procedente a acção e condenando a Recorrente:
a) a reconhecer a existência dos defeitos identificados nos pontos 27) f), g), h), j) e k), 29) quanto à degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições, 33), 36) quanto às manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que dão acesso às frações, 38), 40), 41), 42) quanto às manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte, 43) e 44) todos da fundamentação de facto, existentes no Empreendimento ... - Lote ... e a responsabilidade na sua reparação;
b) a proceder à reparação das patologias referidas em a) tornando o edifício isento desses defeitos; B) absolve a Ré B..., Unipessoal, Ld.ª do pedido alternativo deduzido pelo Autor Condomínio ... – Lote ....
II. O Tribunal “a quo” não valorou devidamente toda a produção de prova, designada e essencialmente os esclarecimentos prestados pelos peritos e ainda o depoimento de parte da Recorrente, 7ª Ré, em total desrespeito pelas regras processuais e de apreciação da prova, nem sequer justificando, a não valoração do depoimento de parte da 7ª Ré, o que se traduz numa omissão da fundamentação da sentença, o que implica a sua nulidade por força do art.º 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.
III. A sentença recorrida não se pronunciou quanto a uma eventual verificação da caducidade do direito do Recorrido de exigir a competente indemnização. O Tribunal a quo apenas apreciou a questão da denúncia dos defeitos, mas não se pronunciou quanto ao prazo para instaurar ação de condenação do empreiteiro na eliminação dos defeitos, incorrendo, por tal motivo, na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
IV. Ademais, no decurso dos autos, foi celebrada entre o A e 1ºs a 6ºs RR, uma transação, que, de facto, configurou uma verdadeira desistência, entre A., 1º a 6º RR., que deveria aproveitar à 7ª Ré, o que sempre conduziria à sua absolvição da totalidade do pedido.
V. A Douta Sentença não se pronunciou quanto à questão do pedido genérico e simplista efectuado pelo A. na PI, no qual peticiona uma condenação de todos os RR., na reparação dos defeitos, na proporção das suas responsabilidades, sem especificar, como lhe competia ao abrigo do princípio do pedido, que defeitos a cada um dos RR. competia reparar e a responsabilidade concreta de cada um.
VI. Decorre do princípio do dispositivo que compete ao Julgador esgrimir quais as responsabilidades de cada um dos RR., mas sim ao A. elencá-las, não só na sua alegação, mas também no pedido, sob pena de não serem apreciados factos da alegação da PI, mas tão somente na medida do pedido efectuado.
VII. Ainda que tais questões fossem sendo analisadas e contraditadas, questionando-se todas as testemunhas e peritos quanto a tais factos, e produzindo-se prova testemunhal e documental bastante, pretendeu não valorizar a integralidade da prova testemunhal e pericial produzida, de modo a condenar parcialmente a Ré na reparação de alguns dos defeitos peticionados, quando da prova produzida, com especial relevância para a prova pericial e esclarecimentos dos peritos, se demonstra que os alegados defeitos não têm como responsável a atuação da 7ª Ré, mas sim problemas estruturais dos prédios, em nada relacionado com as intervenções, obras e reparações realizadas pela 7ª Ré, o que sempre conduziria à absolvição total da 7ª Ré.
VIII. A pronúncia cuja omissão releva incide sobre o concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir, como é o caso dos autos, pelo que verificando-se uma omissão de pronúncia do Tribunal a quo, verifica-se uma clara violação do disposto no nº 2 do art.º 608º do C. P.C, o que sempre acarretará a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que deverá ser declarado com as legais consequências.
IX. Entende a Recorrente que os factos dados como provados contêm, em si mesmos, graves e insanáveis contradições com outros factos constantes dos autos, bem como, com o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de instrução, e ainda com a motivação e omissão de pronúncia supra alegada, o que impede, necessariamente, que, em conjunto, possam servir para fundar a convicção do Tribunal.
X. Além disso, a apelante considera que a prova produzida é manifestamente suficiente para se dar como provado alguns dos factos não provados.
XI. O Tribunal a quo tinha o dever de atender a todas as provas produzidas, tivessem estas emanado, ou não, da parte que devia produzi-las, em consagração do princípio da aquisição processual (art. 413.º do CPC) o que, conforme veremos infra, efectivamente não aconteceu, tendo aquele mantido a sua posição estanque.
XII. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não julgou verificada a exceção perentória da caducidade na medida em que, na sua perspetiva, existiu reconhecimento do direito da Recorrida à eliminação (de parte) dos defeitos, daí decorrendo a “inoperabilidade” da caducidade, o que, não faz qualquer sentido, na medida em que, a ré/recorrente nunca reconheceu, nem direta, nem indiretamente, qualquer defeito.
XIII. Compulsados os autos da prova produzida, nenhum comportamento da Recorrente pode ser entendido como tendo assumido a existência de qualquer suposto defeito. Todas as diligências efetuadas pela Recorrente na tentativa de resolução de alguns problemas, aconteceram ainda enquanto não estavam terminados os trabalhos, pois iam surgindo algumas reclamações por parte dos proprietários das frações ao longo da execução dos trabalhos. Assim, a Recorrente encontrando-se, ainda, a executar alguns trabalhos no âmbito do contrato adjudicado, procedeu a pequenos reparos e intervenções pontuais, em virtude pedidos lhe iam surgindo por parte dos condóminos.
XIV. Não obstante, o reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, para os efeitos do artigo 331º, n° 2 do Código Civil, tem de ser expresso, concreto e preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos. Isto é, o reconhecimento do direito deve que ser expresso de forma a não existirem dúvidas sobre a assunção da responsabilidade do devedor, não obstante, vemos que nada disso acontece no caso em apreço.
XV. Nesta senda, o facto de a Recorrente ter levado a cabo pequenas intervenções nas juntas das fachadas dos blocos ..., ..., ... e ... não significa per si que admitiu que essa parte da obra padecia de defeitos, por outro lado, tais reparações não indicam, sem qualquer dúvida, que se trataram de intervenções tendentes à eliminação de defeitos alegadamente denunciados.
Como se disse, as afinações e retoques localizados ocorridas em 2012/2013 foram meramente pontuais, na sequência de solicitações dos próprios condóminos, que à medida que as obras iam acontece detetavam pequenos danos e comunicavam diretamente à Recorrente, que efetuou pequenas intervenções ao nível de limpezas e retoques nos trabalhos já executados, pelo que não poderá considerar-se ter ocorrido um reconhecimento dos defeitos por parte da Recorrente.
XVI. Sem prescindir, não houve qualquer reconhecimento do direito do Autor, ora Recorrida, à eliminação dos defeitos por esta denunciados na obra executada pela Recorrente, mas apenas um reconhecimento e dispensa a efetivação da denúncia pelo Recorrido, o que não o exonera de tempestivamente exercer o direito de ação subsequente à denúncia do defeito.
XVII. Mas, ainda que se considerasse existir o invocado reconhecimento dos defeitos, o que, de facto, não se verificou, a denúncia dos defeitos pelo Recorrido verificou-se no ano de 2011 - o que resultou da prova testemunhal, mais concretamente da testemunha GG, testemunha indicada pelo A. e cujo depoimento se encontra transcrito e também do depoimento de parte do representante legal da 7º Ré, e resultava da prova documental – ata da assembleia geral de condóminos - pelo que o Recorrido teria a partir desse momento um ano para intentar a competente ação judicial de responsabilização do empreiteiro, ao abrigo do artigo 1224º, n.º 1 do Código Civil.
XVIII. Ora a ação deve ser proposta no prazo de um ano contados desde a data em que foi feita a denúncia, pelo que se devem aplicar as regras gerais da caducidade, devendo assim apurar-se da existência de qualquer causa impeditiva nos termos do artigo 331.º do Código Civil, nomeadamente o reconhecimento expresso, do defeito, pelo empreiteiro, sendo que neste caso a ação sempre poderia ser intentada após o referido prazo, o que não veio a acontecer pois a presente demanda apenas deu entrada a 08 de dezembro de 2015, isto é, decorridos três anos do alegado reconhecimento (que, de facto, não se verificou) do Recorrente dos defeitos existentes no empreendimento.
XIX. Pelo exposto, conclui-se que não houve qualquer impedimento da caducidade do direito a exigir a eliminação do defeito denunciado, antes sim a verificação da exceção da caducidade de instauração da ação competente a exigir a eliminação dos defeitos de obra, questão que deveria ter sido apreciada e declarada pelo douto Tribunal Recorrido, com as legais consequências.
XX. Ainda quanto à questão da caducidade de instauração da competente ação, importa referir que as obras efetuadas pela Recorrente iniciaram no ano de 2009, tendo ficado finalizadas em maio de 2011, sendo certo que após a conclusão dos trabalhos, o Recorrido informou que não aceitaria a obra entregue pela Recorrente, conforme resulta da ata n.º ..., datada de 26 de novembro de 2011, que já se encontra junta aos autos, onde resulta do ponto cinco da ordem de trabalhos o seguinte: “tomou a palavra um membro da Administração que fez um ponto de situação quanto às obras de reabilitação do empreendimento (...). Não obstante a obra ter sido dada como concluída pelo Empreiteiro, a Administração informou, não ter aceitado o “termo da obra” entregue pelo mesmo (...)”.
XXI. Mais resultou das declarações dos próprios proprietários das frações do Condomínio que os alegados problemas já se faziam notar no ano de 2011, porquanto muito se estranha que se tenham verificado alegados problemas em algumas frações, logo no ano de 2011 e que os proprietários dessas frações, enquanto condóminos não os tenham comunicado de imediato ao Recorrido.
XXII. Assim sendo, a verificarem-se os alegados problemas no ano de 2011, o Recorrido tinha conhecimento desses defeitos e, eventualmente, por esse motivo, não aceitou o termo da obra, mas não tendo feito a denúncia expressa e precisa à Recorrente.
XXIII. Posto isto, e ainda que se entenda que não ocorreu a denúncia de defeitos expressa e precisa das frações, imediatamente a seguir à conclusão dos trabalhos pelo Recorrente, no ano de 2011, o Recorrido recusou a aceitação da obra, pelo que já nessa data conhecia a existência dos alegados defeitos, neste sentido vide acta nº ..., de 26 de novembro de 2011.
XXIV. Caso assim não se entenda, ainda que se considere ser aplicável ao caso o DL n.º 67/2003, concretamente, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º-A aditado pelo DL n.º 84/2008, ou seja, o prazo de três anos para efetivação do seu direito, como entendeu, erroneamente, o Tribunal a quo também, a conclusão era a mesma. Isto porque, a Recorrida manifestou a existência de supostos defeitos nas obras levadas a cabo pela Recorrente, no Empreendimento denominado “..., Lote ..., ...” em 2011 e apresentou ação em tribunal em 08 de dezembro de 2015, ou seja, quatro anos depois daquela data, porquanto à luz do artigo 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003 aditado pelo DL n.º 84/2008 o prazo de três anos para o exercício do direito de eliminação dos defeitos, em 2015, já se encontrava há muito ultrapassado.
XXV. Na verdade, os invocados defeitos já eram reclamados antes mesmo de ter ocorrido a entrega da obra pelo empreiteiro, aqui recorrente, porquanto, ao longo dois anos em que ocorreram as obras já nessa altura se verificavam pequenas reclamações dos proprietários das frações quanto aos defeitos que a adjudicada apresentava.
XXVI. Da prova produzida em julgamento, mais concretamente do depoimento da testemunha HH, cujo depoimento se encontra transcrito e se anexa, resultou que as alegadas queixas relativas aos danos em causa pelos quais a recorrente foi condenada nos autos, já haviam sido discutidos em várias assembleias gerais de condóminos do prédio do Recorrido, antes mesmo de a obra estar terminada, o quer isto dizer que os defeitos cuja eliminação em apreciação nos autos são os mesmos constantes das atas das assembleias gerais de condóminos e, portanto, já reclamados antes mesmo da entrega da obra pela Recorrente.
XXVII. Em suma, perante o exposto, da conjugação da matéria de direito e matéria de facto, deve a matéria de facto provada ser aditada nos seguintes termos:
72) no ano de 2011, o Autor teve conhecimento de problemas que afetavam algumas frações, designadamente, frações “AB”, “AD”, “AC”, “BC”, “BD”, “AZ” e “AX”;
73) Nesta sequência, aquando da realização da Assembleia-Geral Ordinária do Condomínio ... - Lote ...”, no dia 26 de novembro de 2011, um dos membros da Administração assumiu que, apesar de obra ter sido dado como concluída pelo Empreiteiro, não aceitaram o termo da obra, por discordar do modo de realização das intervenções nos terraços inacessíveis;
74) Os problemas existentes nas fracções já existiam antes de 2008, o que era do conhecimento do A, resultando isso mesmo da testemunha indicada pelo A, HH, neste sentido vide depoimento que se transcreve e se anexa.
XXVIII. O tribunal a quo não se pronunciou devidamente acerca dos efeitos jurídicos da transação efectuada entre A. e 1ª a 6ª RR, em 29/06/2020, homologada por sentença, que, de facto, configura uma verdadeira desistência do pedido, condicionada ao pagamento da quantia de 150.000,00 € (efetuado), o que, salvo melhor entendimento, deverá aproveitar à Recorrente, o que sempre deverá conduz à sua absolvição da totalidade do pedido.
XXIX. Tal terá, necessariamente ocorrer, pela forma como os factos vêm articulados pela A. e pela forma como o pedido foi formulado. Compulsados os autos, resulta que a responsabilidade/imputação pelo reconhecimento dos defeitos e sua eliminação, vem apresentada de forma genérica formulada contra todos os RR., neles se incluindo a Recorrente, logo, decorre que, com a referida transação/desistência, o A. desiste/renuncia ao seu pedido, na globalidade.
XXX. O A/Recorrido formulou um pedido genérico, no qual peticionou a condenação de todos os RR., na reparação dos defeitos, na proporção das suas responsabilidades, sem especificar, como lhe competia ao abrigo do princípio do pedido, que defeitos a cada um dos RR. competia reparar e a responsabilidade concreta de cada um. Ora, se a todos é imputada responsabilidade aos RR (todos) e no decurso dos autos, a A. desiste contra alguns dos RR. - por via dos factos alegados e peticionados - tal desistência é extensível aos demais, in casu, à Recorrente, pois com a referida transação/desistência, a A. desiste/renúncia ao seu crédito, na globalidade, até porque, foi nesses termos que formulou o pedido.
XXXI. Por tal razão deverá a sentença homologatória da referida transação/desistência do pedido, ser extensível à Recorrente, determinando a sua absolvição do pedido.
XXXII. Quanto aos demais factos, mais concretamente os factos que conduziram à condenação - ainda que reduzida - da Recorrente, verificam-se factos provados, que entram em contradição com a motivação e demais prova testemunhal.
XXXIII. O Tribunal a quo deu como provado, entre outros, os factos provados 27) f), g), h), j) e k), 29) quanto à degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições, 33), 36) quanto às manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que dão acesso às frações, 38), 40), 41), 42) quanto às manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte, 43) e 44). Contudo, dada a prova testemunhal e pericial produzida nos autos, não conduzem à prova desses factos, devendo considerar-se como não provados.
XXXIV. O Tribunal a quo, delimitou desde logo, a responsabilidade da Recorrente ao contrato outorgado e 17/08/2009, onde não se incluem os trabalhos de reparação e eliminação das infiltrações provenientes das zonas de cobertura.
XXXV. Mais conclui que, existia um parecer do Prof. Eng. II, que contemplava uma solução quanto aos terraços acessíveis e tratamento das fachadas, que não foi a adoptada, por escolha única e exclusiva da A., por ser uma opção dispendiosa, que teria um custo de quase uma nova construção, tendo a A. optado por uma solução remediada mais económica.
XXXVI. Da motivação decorre que os problemas existentes nas fachadas, não são, na realidade, da responsabilidade da Recorrente, ora porque não foi sua opção não prosseguir com o método e execução do parecer do Eng. II, ora porque subsistiam problemas que advinham da cobertura, que a Recorrente nunca intervencionou, não constando como objecto do contrato de 17/08/2009.
XXXVII. Contudo, contrariamente ao que motiva a sua decisão, o Tribunal a quo acaba por condenar parcialmente a Recorrente, quer em infiltrações e humidades nas fracções que provinham da cobertura, quer em defeitos nas fachadas, quando, na verdade, a Ré não foi responsabilizada (nem pode ser) pela errada opção da A. ao optar não seguir o parecer do Eng. II – motivada por razões económicas.
XXXVIII. Da prova produzida em julgamento, designadamente dos esclarecimentos dos Srs. Peritos, cujos depoimentos se encontram integralmente transcritos e se anexam - e ainda do depoimento da testemunha JJ quanto à descoloração dos vidros - na sessão de audiência de 23/11/2022 estes afirmam que os problemas existentes provêm muito provavelmente e têm origem na exposição muito próxima do mar, que pode existir uma degradação do edifício precisamente por essa exposição, uma vez que o edifício se situa na primeira linha do mar.
XXXIX. Outrossim, referem que tais problemas surgem já da conceção do edifício, ou seja, relacionados com a sua construção, constituindo um problema crónico que só uma solução radical permitiria ultrapassar, tendo referido que a solução apresentada no parecer do prof. II implicaria um custo igual ou superior à construção do prédio.
XL. Afirmam ainda que, independentemente da boa ou má execução das reparações e até mesmo com a solução preconizada no parecer, sempre surgiriam problemas em virtude da
exposição ao mar e a vida útil dos materiais aplicados.
XLI. Na verdade, além do teste de carga junto aos autos a 18/07/2019, onde colocaram água nas coberturas para verificarem se ocorriam infiltrações e seus esclarecimentos de 11/10/2019, embora se verifiquem infiltrações em 3 blocos, ..., ... e ..., os Srs. Peritos concluem que “No entanto, podem ocorrer situações em que algumas infiltrações tenham origem na cobertura, mas que as águas apareçam em planos verticais de paredes, e por isso existe sempre uma fronteira ténue e uma certa duvida, sobre a origem das mesmas.”
XLII. Da prova produzida, designadamente dos testes realizados pelos peritos, estes não conseguem afirmar com certeza qual a origem das infiltrações, o que, salvo o devido respeito, exclui toda e qualquer responsabilidade da Recorrente, não conseguindo o A. produzir prova cabal que conduza à condenação da Recorrente nos termos em que foi condenada, tanto mais que o ónus da prova é do A.
XLIII. Ademais, o relatório pericial de 09/02/2018, veio confirmar que a degradação da fachada, mais concretamente a degradação generalizada do aspecto da superfície exterior das caixilharias dos vãos envidraçados exteriores, ocorre precisamente devido à exposição ao tempo, proximidade marítima e a degradação natural dos elementos, pelo que foi possível verificar nas frações visitadas, como decorre da resposta ao quesito 16, o que vem corroborar a tese da Recorrente, ou seja, não se pode falar de má execução do contratado a 17/08/2009, mas antes na deterioração rápida e inevitável dos materiais aplicados e fachadas, precisamente em virtude da exposição ao tempo, proximidade marítima e degradação natural.
XLIV. Refira-se ainda que, da prova produzida – esclarecimentos dos peritos - resultou que mesmo que a solução adoptada fosse a do parecer do Eng. II, inevitavelmente ocorreria uma degradação acentuada das fachadas, precisamente pelos mesmos factores supra descritos.
XLV. Opinião unânime é que de facto deveriam ter sido seguidas as soluções construtivas do parecer do Eng. II, mas que, por opção da A., não o foram optando esta por uma solução mais económica. Aliás, em resposta ao quesito 70 e 72, quesitos relativos à origem das infiltrações e patologias da fachada, os Srs. Peritos são esclarecedores e referem apenas que deveria ter sido adoptada a solução construtiva do referido parecer.
XLVI. Ora, a Recorrente, é completamente alheia a esses factos, ora porque um decorre da acção da natureza, ora porque decorre duma opção única e exclusivamente tomada pelo A., pois a solução do parecer em causa era extremamente dispendiosa, pelo que optaram por uma solução mais económica, que a Recorrente executou de acordo com a vontade do A.
XLVII. A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível, figurando o perito como um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação, de modo a esclarecer o juiz com conhecimentos especiais que este não possui. E de facto, o relatório elaborado pelos Srs. Peritos nestes autos, foi deveras esclarecedor, dotado de certeza técnico científica e dissipando quaisquer dúvidas, permitindo alcançar o que supra se adiantou: não pode ser imputado à Recorrente qualquer responsabilidade nos defeitos/patologias cujo reconhecimento e reparação é peticionado, razão pela qual terá que ser absolvida da totalidade do pedido.
XLVIII. Acresce que, conforme exposto supra, ainda que se contemplasse a solução do parecer do Eng. II - per si excessivamente onerosa e irrealizável, os problemas que surgiram no edifício, surgiram de igual modo, precisamente e em virtude da exposição ao mar.
XLIX. A presente ação mais não é que, uma tentativa do A, aproveitando-se de ter encarregue a Ré, aqui recorrente, de uma pequena parte de trabalhos do prédio – trabalhos de pequena monta, em face dos problemas que se verificavam – tentar imputar-lhe a obrigação de executar reparações para as quais não foi contratada para resolver.
L. O A., acedeu de forma consciente – até porque estava munido de parecer técnico amplamente discutido em diversas assembleias gerais de condóminos – em optar por uma solução «de remedeio», mais económica e sabia que tal não resolveria o problema, mas que, simplesmente, o atenuava e percebe-se que o tenha feito, pois, como resultou da prova produzida, levar a cabo obras com base no parecer do prof. II, poderia ter um custo exorbitante para os condóminos.
LI. Ora foi, precisamente para fugir a tal encargo brutal, que, recorde-se, no entendimento dos peritos poderia nem sequer resolver os problemas do edifício, que levou o A. a optar por uma solução económica, consciente de que tal estava a contratar um remedeio que permitisse atenuar os problemas no prédio.
LII. Sucede que, não obstante ter contratado um remedeio, pretende, de forma, abusiva e de má fé, exigir a implantação em obra de algo que, ele próprio, não contratou. E para tal, não só pretende manter uma narrativa que ele próprio criou: a de que contratou a reconstrução global do prédio com base no parecer do prof. II - o que o tribunal concluiu (e bem) não corresponder à verdade, como, aproveitou para retirar dos autos os maiores responsáveis - 1ºs a 6ºs RR - a troco do pagamento de 150.000,00 €, exigindo da Ré/Recorrente - o elo mais fraco - mais de meio milhão de euros, o que, não só não faz sentido do ponto de vista legal, como roça a imoralidade e parafraseando-o um professor de direito civil: aquilo que é imoral, não tem enquadramento legal.
LIII. Até porque os peritos, afirmam ainda que, independentemente da boa ou má execução das reparações e até mesmo com a solução preconizada no parecer, sempre surgiriam problemas em virtude da exposição ao mar e a vida útil dos materiais aplicados.
LIV. Igualmente importante, é o facto da alegada humidade no interior das fracções decorrer da cobertura, onde objectivamente a Recorrente não teve qualquer intervenção nem responsabilidade contratual, pois não decorria do contrato outorgado a 17/08/2009 e a Recorrente foi absolvida de toda e qualquer responsabilidade do contrato outorgado entre a e 1ª a 6ª RR, não podendo, em face disso, ser objecto de condenação.
LV. Em suma, perante o exposto nas conclusões supra, resulta, da conjugação da matéria de direito e matéria de facto, designadamente da que, ao abrigo do artigo 640º do CPC se transcreveu (por implicar conclusão diversa) na motivação do presente recurso, que deve a matéria de facto ser alterada e, em face disso, serem julgados como não provados os factos os factos provados 27) f), g), h), j) e k), 29) quanto à degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições, 33), 36) quanto às manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que dão acesso às fracções, bem como os factos n.ºs 38), 40), 41), 42) quanto às manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte, e 43) e 44).
LVI. Não se pode esquecer que o ónus da prova é do A. e era a ele que cabia a prova de que os defeitos existiam, prova essa que, objectivamente, não fez, resultando da prova produzida, conforme transcrição efectuada, conclusão diversa, o que deverá ser declarado.
LVII. O princípio da livre apreciação da prova, apesar da designação que lhe é dada, não se traduz, de modo algum, na existência da discricionariedade ou arbitrariedade por parte do juiz na apreciação da prova, nem tão pouco numa apreciação feita com base na mera impressão gerada pelos vários meios probatórios no espírito do julgador, nem sequer pela parcialidade. O sistema da prova livre não se abre, pois, ao arbítrio, à subjectividade ou à emotividade, muito menos quando, como é caso dos presentes autos, existe prova, testemunhal e documental a que impõe decisão diversa da tomada pelo Tribunal.
LVIII. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, terminando com a absolvição total da Ré, aqui Recorrente.
I.Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença exarada a fls. … e segts. (referência 453068891), atenta a qual, na parte que ora releva, por entender que:
“... apesar de ter ficado provado que a existência de infiltrações ficou a dever-se, em parte, a má escolha da solução construtiva, na medida em que para as debelar deveriam ter sido seguidas as soluções propostas no parecer, atento o conteúdo do contrato celebrado e das aludidas circunstâncias, não podemos responsabilizar a ré pelas consequências da opção tomada, nem pela realização de trabalhos que passem por executar uma nova obra, desta feita, cumprindo escrupulosamente todas as tarefas recomendadas pela sociedade C..., Ld.ª, avaliadas entre ¤ 427.440 a ¤ 534.300 para os paramentos verticais, ou seja, fachadas.“ (transcrevemos sempre com a devida vénia), apenas condena a r. ora recorrida:
“a) a reconhecer a existência dos defeitos identificados nos pontos 27) f), g), h), j) e k), 29) quanto à degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições, 33), 36) quanto às manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que dão acesso às frações, 38), 40), 41), 42) quanto às manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte, 43) e 44) todos da fundamenta todos da fundamentação de facto, existentes no Empreendimento ... - Lote ... e a responsabilidade na sua reparação;
b) a proceder à reparação das patologias referidas em a) tornando o edifício isento desses defeitos;”;
II. Com aquela citada douta decisão, e sempre salvo o devido respeito pela Exma. julgadora que, aliás, é muito, não se conforma o ora recorrente, pelo que da mesma interpôs o competente recurso, deixando desde logo expresso que, nos termos do disposto no artº 635º pretende delimitar objectivamente o recurso sub judice àquele concreto segmento decisório que limitou a responsabilidade da recorrida, tal como vem a mesma expressamente referido na douta decisão ora em crise, à reparação das patologias mencionadas em a) da citada parte decisória;
III. Quanto à matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido, existem determinados pontos que a ora recorrente, por um lado, considera incorrectamente julgados, e, por outro, entende que existem nos autos meios probatórios que necessariamente impunham decisão diversa daquela objecto do recurso em apreço;
IV. Tal como consta na douta sentença em crise, haverá que, de acordo com o ali referido ter em atenção que as questões que o tribunal recorrido foi convocado a decidir, e no que in casu particularmente releva, são:
“- determinar se existem patologias no edifício associadas aos trabalhos realizados pela sétima ré e a sua repercussão em partes comuns e frações autónomas;
- indagar os trabalhos necessários à reparação das patologias.”;
V. Como bem refere o tribunal recorrido na douta sentença em crise, e há que o referir aqui expressamente, a defesa pela ora recorrida apresentada em tempo e local próprios, ou seja, em sede de contestação, assenta, em suma, no seguinte:
“a sétima ré contestou contrapondo que o autor admite que os defeitos se verificam desde 2012 e que nas atas das assembleias de condóminos já existiriam desde 2011/2012, concluindo pela caducidade por não ter havido denúncia até finais de janeiro de 2012.
Referiu que concluiu, em meados de 2011, todos os trabalhos constantes dos orçamentos e realizou-os com supervisão técnica, nunca reconheceu a existência de patologias da sua responsabilidade nem manifestou intenção de os solucionar.”;
VI. ou seja, a ora recorrida, em sede de contestação, veio arguir:
- a excepção da caducidade;
- impugnou a factualidade alegada em sede de petição inicial, alegando que:
“32. Na verdade, a ré contestante é uma sociedade com larga experiência na reparação e impermeabilização de edifícios,
33. Tendo executado os trabalhos a que, contratualmente, se obrigou, em respeito pelas regras da arte, sem quaisquer defeitos, não sendo, nessa parte, as intervenções a que o a faz referência na p.i, designadamente de 131 a 137º da p.i., que se impugna.
34. Em suma: a ré executou, quer ao a, quer aos co-réus, os trabalhos constantes dos orçamentos que, previamente, lhes apresentou, tendo realizado esses trabalhos com supervisão técnica, colocando e utilizando os materiais indicados,
35. Realizando os trabalhos com mão-de-obra especializada e experimentada em respeito pelas regras da arte.”;
VII. A propósito do facto provado sob o número 67:
“67. a solução técnica referida em 20) foi negociada entre o autor e a 7ª ré como alternativa à prevista no parecer identificado em 9) 6º que custaria muito mais [resposta ao artigo 127º da petição inicial].”, e que conduziu à conclusão/ilação do tribunal recorrido que “...apesar de ter ficado provado que a existência de infiltrações ficou a dever-se, em parte, a má escolha da solução construtiva, na medida em que para as debelar deveriam ter sido seguidas as soluções propostas no parecer, atento o conteúdo do contrato celebrado e das aludidas circunstâncias, não podemos responsabilizar a ré pelas consequências da opção tomada, nem pela realização de trabalhos que passem por executar uma nova obra, desta feita, cumprindo escrupulosamente todas as tarefas recomendadas pela sociedade C..., Ld.ª, avaliadas entre ¤ 427.440 a ¤ 534.300 para os paramentos verticais, ou seja, fachadas.“ (transcrevemos sempre com a devida vénia), entende a recorrente que o mesmo deve ser eliminado dos factos provados, porquanto, se por um lado tal facto não consta da defesa, seja por excepção, seja por impugnação pela recorrida apresenta, constituindo tal factualidade um facto essencial da pretensa defesa, por outro lado, da prova testemunhal produzida sede de audiência de julgamento resulta o contrário do que o tribunal recorrido a propósito decidiu;
VIII. Aquela factualidade, tal como da motivação ao presente recurso se deixou referido e demonstrado, o que aqui se reproduz por mera questão de brevidade, nunca dos autos constou até à prolação da sentença, seguramente um facto essencial para a defesa da r. ora recorrida, que a mesma nunca alegou... certo será que aquela douta sentença ora em crise padece do vício da nulidade ao conhecer de tal concreta factualidade e se pronunciar sobre questão de não poderia conhecer (as denominadas circunstâncias da negociação da solução técnica) - vide o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º, devendo assim ser aquele número 67 ser eliminado dos factos (sejam eles provados ou não provados);
IX. Tal como supra se cuidou de deixar discriminadamente alegado no que à escalpelização do depoimento de parte e depoimento testemunhal se transcreveu, mormente no capítulo vi da presente motivação, que por mera questão de brevidade aqui se dá por reproduzido no que aos respectivos excertos concerne, deve ser eliminado o número 67 dos factos provados ou, e em alternativa, passar o mesmo para o elenco dos factos não provados;
X. Cumpre referir, a propósito, que ainda contrariamente ao que da citada motivação fáctica consta, as testemunhas que prestaram declarações, bem como e ainda o próprio legal representante da recorrida, referiram coisa bem diversa daquela que se mostra supra transcrita em número 67 dos factos provados, mormente, mas não só, que a testemunha KK apenas interveio no processo (de empreitada) em momento posterior ao da negociação do contrato (com a aprovação do orçamento do qual constam discriminados os trabalhos a executar ou, melhor dizendo, executados de modo deficiente);
XI. Do depoimento de parte na parte supra transcrita, há ainda que o referir expressamente, na parte em que confessa que a solução orçamentada (nos termos referidos na assembleia realizada) e contratada iria resolver o problema das infiltrações das fachadas, bem como e ainda o que daquela mencionada assembleia (na qual esteve presente resulta), sai amplamente reforçado/credibilizado pelo que as testemunhas que prestaram declarações referiram em sede de audiência de julgamento e cujos depoimentos, nas partes relevantes, supra se transcreveram;
XII. Do supra transcrito depoimento da testemunha KK, resulta que, contrariamente ao referido pelo legal representante da recorrida e a testemunha LL, funcionário que foi desta, nenhuma intervenção teve aquela testemunha na negociação do contrato dos autos, mormente, mas não só da aprovação do orçamento (do qual constam discriminados os trabalhos a executar ou, melhor dizendo, executados de modo deficiente);
XIII. Do supra transcrito depoimento da testemunha JJ resulta que, contrariamente ao referido pelo legal representante da recorrida e a testemunha LL, funcionário que foi desta, tendo estado na mencionada assembleia conjuntamente com estes, assistiu à apresentação do orçamento por aqueles com a garantia de que os trabalhos ali previstos iriam resolver os problemas de infiltrações nas fachadas e discriminados no contrato;
XIV. E, finalmente, no que a tal concreta questão concerne (facto provado sob o número 67 respeita), há que referir o depoimento da testemunha que alicerçou/fundamentou a resposta positiva a tal facto segundo da sentença recorrida consta, qual seja a testemunha LL;
XV. De tal depoimento resulta que a testemunha LL, tendo estado na mencionada assembleia apresentou o orçamento com base no estudo do prof. II, garantindo ali a todos os presentes que se o problema fosse das fachadas a intervenção a realizar resolveria os problemas de infiltrações nas fachadas e discriminados no contrato, não podendo a mesma ter previamente acordado com a testemunha KK o que quer que fosse atendendo a que este não era ainda proprietário da fracção com a garantia de que os trabalhos ali previstos iriam resolver (logo, como será de concluir, nunca poderia ter estado na elaboração/discussão/ dos trabalhos a realizar e orçamentados por não ser parte interessada);
XVI. Por tais motivos, e atendendo a tal prova constante dos autos deve ser eliminado o número 67 dos factos provados, ou, e em alternativa, passar o mesmo para o elenco dos factos não provados;
XVII. Acresce ainda que dos factos não provados consta que:
“ag) os trabalhos a realizar para reparação das infiltrações em apreço são os seguintes:
...
- tratamento das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica, sendo que os pontos singulares do contorno e o princípio de drenagem de águas pluviais são os aspectos que merecem maior preocupação;
- tratamento das fachadas onde existem infiltrações, que deverão ser intervencionadas por painéis;”, entende a recorrente que tal concreta factualidade deverá passar a constar dos factos provados;
XVIII. Desde logo porque da prova documental junta aos autos, bem como da matéria já dada como assente, resulta o contrário, a saber: - do facto provado em 19) resulta demonstrada a celebração do contrato de empreitada aos 17 de agosto de 2009 com o que do respectivo teor consta, ou seja, resulta demonstrado/provado que os trabalhos a realizar pela recorrida, de acordo e nos exactos termos contratados, tendo como desiderato o que da epígrafe do contrato consta – reabilitação e impermeabilização das fachadas, consistiam, no que in casu particularmente interessa:
“19. entre o ora autor e a 7ª ré foi outorgado documento que denominaram “contrato de empreitada”, datado de 17 de agosto de 2009, através do qual a 7ª ré se obrigou à realização de “empreitada de reabilitação e impermeabilização das fachadas do edifício” denominado «“...” – Lote ..., ..., sito na rua ..., ..., ..., vila do conde», tal como resulta do doc. nº 4 junto com a p.i. [cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 8º do despacho em referência].
...
5. tratamento de fissuras
5.1. as fissuras das fachadas existentes com espessura superior a 0,3 mm devem ser reparadas, seguindo-se aplicação de novo revestimento, prevendo o alargamento das fissuras com um disco rotativo com 0,5 mm de espessura, abrindo a fissura em forma de v, na zona de tratamento picar ligeiramente o reboco existente, devendo o reboco existente apresentar uma resistência mecânica adequada, aplicação de reboco armado com rede de fibra de vidro (massa igual ou superior a 130 g/m2) à base de argamassa de polímeros sika monotop 620. nota: se as fissuras se verificarem em panos de fachada em cerâmica rosa, será substituída toda a fiada horizontal, por cerâmica branca.
Isto deve-se ao facto de não se fabricar actualmente cerâmica desta cor;
6. extração/tomação de juntas entre ladrilhos cerâmicos
6.1. remoção de “argamassa na junta entre cerâmicas e de mastique das juntas entre cerâmicas, aplicação de nova tomação de juntas com argamassa colorida para juntas exteriores weber.colorflex da weber, prevendo a existência de juntas de fracionamento entre cerâmicas, área max. 30 m2 e distância máxima 6 m, sendo preenchidas com mástique sikaflex hp! da sika (largura da junta cerca de 10 mm, antes da aplicação do mástique prevê-se a aplicação de 2 demãos de hidro-repelente hydrofuge hs, da labo, nas juntas já tomadas;
...
8 juntas de dilatação estruturais
8.1. após limpeza, escovando e aspirando o pó, protege-se o bordo exterior das juntas com fita adesiva, no fundo da junta aplicar um cordão em espuma de polietileno expandido, com um diâmetro 25% superior à largura da junta, preenchendo com mastique de 1ª categoria sikaflex pro 2 hp da sika, aplicado com pistola adequada, com três passagens, duas delas apertando o bico da pistola contra os dois bordos da junta e uma terceira na zona central, contra o fundo da junta.“ (sic);
mais resultando demonstrado/provado que:
“65. além do referido em 64), a 7ª ré não removeu integralmente o material existente nas juntas do revestimento cerâmico ao executar a operação prevista em 20) 6.1 [resposta ao artigo 132º da petição inicial].
...
68. a existência de infiltrações deve-se a má escolha da solução construtiva e má execução das juntas entre os ladrilhos cerâmicos [resposta aos artigos 135º e 136º da petição inicial].”;
XIX. Ou seja, resulta desde logo demonstrado/provado que a recorrida não cumpriu integralmente o que se mostra contratado (tendo em vista a reabilitação e impermeabilização das fachadas), mormente, mas não só, procedendo à execução de tais concretos trabalhos no âmbito do contrato celebrado;
XX. O que desde logo conduz à conclusão de que a recorrida não cumpriu o contratado, incorrendo em incumprimento contratual no que a tal execução de trabalhos concerne, devendo, consequentemente, ser condenada a executar os mesmos em conformidade com o contratado, como se impõe;
XXI. De resto, tal incumprimento contratual resulta da prova do facto de que a “68. a existência de infiltrações deve-se a má escolha da solução construtiva e má execução das juntas entre os ladrilhos cerâmicos [resposta aos artigos 135º e 136º da petição inicial].“;
XXII. A tudo isto acresce que, segundo o que do relatório pericial que foi elaborado a fls. 225, no âmbito do incidente de produção antecipado de prova suscitado, resulta que o exmo. sr. perito ali referiu, sem que qualquer contestação merecesse de recorrente e recorrida que a recorrida não cumpriu integralmente o que se mostra contratado, incorrendo em incumprimento contratual;
XXIII. O que tudo é complementado pela prestação de esclarecimentos que pelos Exmos. Srs. peritos é efectuada em sede de audiência de julgamento na parte que supra se transcreveu e que aqui se dá por reproduzido;
XXIV. O que tudo reforça o supra alegado no que à demonstração/prova de que a factualidade vertida em:
“ag) os trabalhos a realizar para reparação das infiltrações em apreço são os seguintes:
...
- tratamento das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica, sendo que os pontos singulares do contorno e o princípio de drenagem de águas pluviais são os aspectos que merecem maior preocupação;
- tratamento das fachadas onde existem infiltrações, que deverão ser intervencionadas por painéis;“ deverá ser dada como provada;
XXV. Assim, da conjugação de tal supra citada prova - depoimento de parte, depoimentos testemunhais e mencionada documentação, seguramente resultará:
- a não demonstração da factualidade dada como provada e que deverá ser eliminada ou dada como não provada – facto número 67;
- a demonstração da seguinte factualidade como provada que foi dada como não provada e/ou desconsiderada pelo tribunal recorrido e que implica que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos:
“ag) os trabalhos a realizar para reparação das infiltrações dadas como provadas são os seguintes:
...
- tratamento das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica, sendo que os pontos singulares do contorno e o princípio de drenagem de águas pluviais são os aspectos que merecem maior preocupação;
- tratamento das fachadas onde existem infiltrações, que deverão ser intervencionadas por painéis;“;
XXVI. Assim sendo, deveria o tribunal recorrido, na correcta interpretação das declarações das testemunhas, depoimento de parte prestado pelo legal representante da recorrida, e prova pericial (com os esclarecimentos prestados em audiência) conjugados, para além do mais, com os documentos que se encontram juntos aos autos e as regras da experiência comum, ter decidido a matéria de facto em conformidade com o supra exposto e naqueles exactos termos;
XXVII. Sendo certo que, fruto da supra referida alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, outra não poderá ser a decisão final a proferir que não seja a de condenar a recorrida a executar todos os trabalhos necessários, sem excepção, para reparação de todas as identificadas patologias nas fachadas e coberturas inclinadas nos exactos termos contratados, com as legais consequências;
XXVIII. No caso em apreço indiscutível é que se verifica que, tendo a obra dos autos sido realizada com defeitos (conforme factos provados), e não tendo a recorrida conseguido demonstrar não serem os mesmos imputáveis à má execução da obra, nomeadamente por serem devidos a outras causas a que seria estranha, tem a recorrente direito à sua eliminação integral conforme peticionou nos autos a título principal;
XXIX. Devendo de tal modo a recorrida se condenada naqueles termos, porque foi feita a prova dos defeitos elencados ao longo dos factos provados e respeitantes à empreitada celebrada entre a mesma e a recorrente, não tendo a recorrida sequer alegado e, consequentemente, logrado provar, que tais defeitos não são imputáveis à má execução da obra por si realizada (tendo até resultado provado o contrário), tendo assim a recorrente direito à eliminação integral de tais defeitos tal como peticionou nos autos a título principal;
XXX. Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido interpretou de forma errada e/ou violou o disposto, entre outros, nos artigos 5º, 573º e 608º, todos do cód. de proc. civil e ainda 342º nº 1, 351º, 393º, 1208º, 1221º e 1225º, todos do Cód. Civil e ainda o disposto no Dec.-lei nº .../2003 de 8 de abril nos seus artºs. 1º e 3º.
2.1 Factos assentes
O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
1. O Autor é constituído por todos os proprietários das 51 fracções que compõem os 7 (sete) Blocos do Lote ... do denominado “Edifício ...”, sito na freguesia ..., concelho de Vila do Conde [ponto 1º do despacho em referência].
2. A sociedade comercial por quotas denominada “A..., Lda.”, foi reeleita por maioria dos votos de todos os presentes na Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 24 do mês de Janeiro do ano de 2015, tendo nessa reunião sido deliberado “…por unanimidade avançar com processo judicial contra o empreiteiro…” [ponto 2º do despacho em referência].
3. O “Empreendimento ... - Lote ...” situa-se na freguesia ..., no concelho de Vila do Conde, e é confinado a norte pela Rua ... e a nascente pela Rua ... [ponto 14º do despacho em referência].
4. No edifício existem 52 (cinquenta e duas frações), sendo 50 (cinquenta) frações destinadas a habitação e 2 (duas) frações destinadas a comércio e serviços, o Empreendimento é constituído por 7 (sete) blocos adjacentes, cujo número de pisos acima da cota de soleira varia entre 3 (três) e 5 (cinco) pisos, existindo ainda 1 (um) piso parcialmente enterrado (cave) destinado ao estacionamento de viaturas, arrumos e espaços técnicos [ponto 15º do despacho em referência].
5. A cada bloco corresponde uma entrada coletiva de acesso às frações de habitação:
- Bloco ... - Rua ..., ...;
- Bloco ... - Rua ..., ...;
- Bloco ... - Rua ..., ...;
- Bloco ... - Rua ..., ...;
- Bloco ... - Rua ...;
- Bloco ... - Rua ...;
- Bloco ... - Rua ..., ... [ponto 16º do despacho em referência].
6. O Autor instaurou procedimento cautelar de arresto como preliminar à ação declarativa comum de condenação intentada contra a sociedade comercial “D..., Ld.ª”, a qual correu termos pelo então 2º Juízo de Competência Cível da Comarca de Vila do Conde sob o processo nº 158/2001 [ponto 3º do despacho em referência].
7. No âmbito daquele mencionado processo judicial, foi celebrado acordo/transação judicial aos 16 de Novembro de 2006, através da qual os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, sócios e gerentes da dita sociedade comercial D..., assumiram pessoalmente a responsabilidade pela reparação e eliminação dos problemas de infiltrações provenientes dos terraços acessíveis e não acessíveis, chaminés, claraboia e floreiras existentes no empreendimento [ponto 4º do despacho em referência].
8. Tal transação foi então homologada por sentença judicial atenta a qual “…homologo o acto em transacção, condeno a autora Condomínio ... e os réus CC, AA, DD, FF, EE e BB, nos precisos termos de acto de transacção…” [ponto 5º do despacho em referência].
9. No âmbito da aludida transação, ficou estipulado que:
“...pretendem pôr termo ao litígio que discutiam nos presentes autos, por transacção, nos termos constantes das seguintes cláusulas:
1º - Demandante e demandados aceitam em fixar os defeitos de construção existentes no empreendimento em apreço, da responsabilidade desta, no problema de infiltrações de água e humidades e no que concerne aos terraços acessíveis e não acessíveis, chaminés, clarabóia e floreiras existentes.
2º - A Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, aceita expressamente a assumpção de responsabilidade dos defeitos referidos na cláusula anterior, os quais se obriga a reparar de forma a eliminar os mesmos nos exactos moldes a seguir melhor discriminados.
3º - A Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, obriga-se a no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data a celebrar contrato de empreitada com empresa idónea por ela a escolher, sendo este contrato aprovado por técnico a indicar pela Demandante e em todos os seus aspectos: prazos, modos de execução e aceitação.
4º - Todo o preço da empreitada supra referida será pago pela Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, bem como o pagamento de quaisquer licenças, taxas e seguros, se necessários.
5º - O contrato de empreitada a celebrar entre a Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, e a empreiteira terá por objecto a execução de todo e qualquer trabalho, incluindo material, de forma a resolver os problemas de infiltrações e humidades provenientes dos elementos mencionados na alínea primeiro.
6º - Os trabalhos a executar nos terraços acessíveis será de acordo com as recomendações previstas no parecer elaborada em Abril de 2005 pela sociedade “C..., Ld.ª”, cuja cópia integral se encontra na posse da Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, que o declara conhecer.
7º - Quanto aos terraços inacessíveis a Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, apenas se obriga a reparar qualquer deficiência por forma a eliminar infiltração de humidades.
8º - Demandante e Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, acordam em que para a eliminação das respectivas deficiências, em específico quanto aos terraços acessíveis, pode ser executada uma outra solução, que seja aceite pelo Técnico da Demandante e sempre que as obras a efectuar impliquem a demolição ou substituição de partes do prédio que sejam exclusivamente privadas (por exemplo soleiras, janelas, portas, etc.).
9º - Desde já fica aceite que se não for possível encontrar no mercado tijoleira ou cerâmica igual à existente, poderão ser aplicado materiais de qualidade igual, mas de cor diferente, em toda a extensão.
10º - A Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, fica automaticamente desonerada de qualquer trabalho nos terraços acessíveis cujo dono não permita o acesso desde que para tal notificado com a antecedência de 30 dias.
11º - Finda a obra o Técnico indicado pela Demandante assinará o auto de recepção definitiva.
12º - Mais se obriga a Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, a autorizar que a realização das obras a efectuar no empreendimento sejam fiscalizadas por técnico a designar pela Demandante, o qual deverá em prazo nunca superior a 10 (dez) dias pronunciar-se acerca dos trabalhos entretanto realizados de molde a autorizar o pagamento das mesmas por parte da Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB.
O Demandante obriga-se a no prazo de 30 dias comunicar para o escritório do Ilustre mandatário da Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, a identificação completa do Técnico mencionado no corpo da presente cláusula.
13º - Como garantia da boa execução do presente acordo, Demandante e Demandada, aqui representada pelos seus sócios CC, AA, DD, FF, EE e BB, aceitam que na eventualidade da empreiteira, por qualquer motivo, não concluir as obras contratadas, esta obriga-se a suportar os custos com a execução dos trabalhos em falta por terceiro a contratar pelo Demandante.
14º - Os sócios da Demandada CC, DD, EE, FF, AA e BB, na qualidade de fiadores e principais pagadores, assumem o cumprimento das obrigações aceites pela Demandada, com renúncia ao benefício da excussão prévia.” [ponto 6º do despacho em referência].
10. No âmbito e cumprimento da aludida transação judicial, os 1º e 2º Réus outorgaram documento denominado “contrato de empreitada”, datado de 30 de Abril de 2007, através do qual a 7º Ré se obrigou perante aqueles a realizar os trabalhos ali melhor discriminados, tal como resulta do Doc. nº 3 junto com a p.i. [cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 7º do despacho em referência].
11. O acordo identificado em 10) dizia respeito aos seguintes trabalhos:
a) terraços acessíveis: “as obras a executar serão de acordo com parecer elaborado pela sociedade C..., Ld.ª e que é do conhecimento de todos, de acordo com o Processo: 1663/15.8T8PVZ doc. 2 que se anexa a este contrato” ou “de forma diferente da prevista no referido parecer desde que tal implique a demolição ou a substituição das partes do prédio que sejam exclusivamente privadas e essa solução mereça o acordo com técnico indicado (…) MM, Engenheiro Civil”;
b) terraços inacessíveis: “reparar qualquer deficiência por forma a eliminar qualquer infiltração de humidades”;
c) “defeitos existentes nas chaminés, claraboia, floreiras e que gerem infiltração de águas e humidades” [resposta ao artigo 16º da petição inicial].
12. No mapa de quantidades e preços do acordo referido em 10) especificaram-se as seguintes tarefas:
“1. Terraços acessíveis:
1.1 Remoção/demolição do revestimento existente, incluindo remoção da impermeabilização e transporte dos produtos sobrantes a vazadouro autorizado.
1.2. Abertura de roços, em toda a zona envolvente das coberturas acessíveis, até 25 cm do pavimento incluindo fornecimento e aplicação de rufo metálico em zinco puro para remate e proteção das telas
1.3. Correção de pendentes com argamassa de regularização com espessura média de 3 cm com pendentes para as saídas das águas existentes com acabamento de superfície lisa e livre de arestas.
1.4. Fornecimento e aplicação de duas telas homologadas elastómeras SBS, a inferior de 3kg/m2 com armadura em fibra de vidro de 50gr/m2 com ambas as faces em polietileno, pousada livremente, tipo Texsa Moflex FV, e a superior de 4kg/m2 com armadura em fibra de poliéster de 160gr/m2 com ambas as faces em polietileno coladas 100% a maçarico, tipo Texsa Moflex FP, sobrepostas de 8cm e dobragem de 25cm no encontro com paramentos verticais.
1.5. Fornecimento e aplicação de primário especial para Betão tipo Vernis Antac para a aderência da tela.
1.6. Fornecimento e aplicação de uma tela homologada elastómera SBS com 5kg/m2 tipo RUCGUM PY 50H cinza colada a 100% a maçarico com armadura em fibra de poliéster de 150gr/m2 com uma face em polietileno e outra em grão mineral nas zonas aderentes.
1.7. Fornecimento aplicação de geotêxtil com densidade de 200 g/m2 seguido de folha de polietileno com espessura não inferior a 100 microns, com sobreposição de 15 cm nas juntas.
1.8. Fornecimento e aplicação de isolamento térmico homologado em placas de poliestireno extrudido, do tipo Alysom30 ou equivalente, com 3cm de espessura.
1.9. Fabrico e aplicação de betonilha com dosagem mínima de 300 kg de cimento por m3 de betão, ligeiramente armado, com rede, com 5 cm de espessura, incluindo a realização de juntas de fracionamento o máximo a cada 4m formando áreas não superiores a 10m2 e aplicação de junta de dilatação no encontro com elementos verticais realizada com a aplicação de poliestireno expandido com 1cm e remate com cordão de mástique de poliuretano tipo Sikaflex Construction, da Sika.
1.10. Fornecimento e aplicação de revestimento cerâmico no pavimento do fabricante Saloni, colados com cimento cola Diera, ou equivalente, incluindo betumação das juntas das cerâmicas com Weber Color Flex, da Weber ou equivalente.
1.11. Remoção e posterior recolocação de portas das respetivas soleiras bem como das claraboias em terraços acessíveis de forma a permitir a impermeabilização e a dobragem das telas sob as soleiras.
1.12. Fornecimento e aplicação de novas soleiras em pedra natural de mármore vidraço moleanos amaciada com 2 cm de espessura.
1.13. Fornecimento e aplicação de saídas de água em zinco puro com diâmetro até 90mm e comprimento de 250mm.
1.14. Fornecimento e aplicação de saídas de água em zinco puro com diâmetro até 110mm e comprimento de 250mm.
1.15. Tratamento da junta de dilatação horizontal, com mangueira.
1.16. Substituição das tampas das chaminés degradadas/partidas e sem impermeabilização dos terraços inacessíveis, por lajetas de betão com dosagem mínima de 300 kg de cimento por m3 de betão, ligeiramente armado com malhasol CQ30, com 5cm de espessura.
1.17. Fornecimento e aplicação de primário especial para betão tipo Vernis Antac para a aderência da tela.
1.18, Fornecimento e aplicação de uma tela homologada elastómera SBS com 5kg/m2 tipo RUCGUM PY 50H cinza colada a 100% a maçarico com armadura em fibra de poliéster de 150gr/m2 com uma face em polietileno e outra em grão mineral.
5. Floreiras
5.1. Remoção da terra vegetal existente e seu armazenamento temporário tendo em vista posterior reutilização.
5.2. Remoção/demolição do revestimento existente, incluindo remoção da impermeabilização e transporte os produtos sobrantes a vazadouro autorizado.
5.3. Correcção de pendentes com argamassa de regularização com espessura média de 3cm, com pendentes para as saídas das águas existentes com acabamento de superfície lisa e livre de arestas.
5.4. Abertura de roços em toda a zona envolvente das floreiras até 25cm do pavimento das floreiras.
5.5. Regularização das paredes interiores das floreiras com argamassa de reparação e impermeabilização à base de cimento, areias selecionadas, sílica de fumo e polímeros sintéticos, tipo Sika MONOTOP 620 da Sika e aplicação de rede de fibra de vidro (massa igual ou superior a 130g/m2).
5.6. Fornecimento e aplicação de primário especial para betão tipo Vernis Antac para a aderência da tela.
5.7. Fornecimento e aplicação de uma tela homologada elastómera SBS com 4kg/m2 tipo RUCGARDEN PY 40H cinza colada a 100% a maçarico com armadura em poliéster de 180gr/m2 com uma face em polietileno e outra em arão mineral.
5.8. Fornecimento e aplicação de uma camada drenante e filtrante do tipo “Enkadrein”, adjacente às superfícies verticais.
5.9. Fornecimento e colocação de uma camada de argila expandida, com uma altura até 20 cm, envolta por geotêxtil com 200gr/m2 de massa.
5.10. Fornecimento e aplicação de um tubo vertical furado em PVC, atravessando a altura da terra vegetal, por forma a facilitar o escoamento das águas superficiais, protegido superiormente por um ralo de pinha em PVC.
5.11. Reposição da terra vegetal existente.
5.12. Fornecimento e aplicação de saídas de água das floreiras para o terraço em zinco puro, com diâmetro até 50mm e comprimento até 250mm [resposta ao artigo 16º da petição inicial].
13. Na cláusula 6ª do acordo identificado em 10) ficou a constar que a sétima Ré “garante o seu bom trabalho, bem como a execução do mesmo e presta garantia durante o período de dez anos” [resposta ao artigo 17º da petição inicial].
14. Pese embora todos os Réus terem informado o Autor no ano de 2009 que os trabalhos referidos em 10) e 11) se encontravam concluídos e executados, este não aceitou, por discordar do modo de realização das intervenções nos terraços inacessíveis [resposta aos artigos 29º, 30º da petição inicial].
15. Por apenso aos autos declarativos aludidos em 3), o Autor intentou execução, dando como título executivo o termo de transação e respetiva decisão homologatória, tendo em vista a condenação dos ali executados, ora 1º, 2º, 3º 4º 5º e 6º Réus, no integral cumprimento dos trabalhos acordados e que a exequente considerava não efetuados/executados [ponto 9º do despacho em referência].
16. Os executados deduziram oposição que veio a ser julgada procedente, por ter considerado terem sido executados todos os trabalhos acordados no âmbito do título dado à execução, o que veio a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 17 de Setembro do ano de 2012, assim julgando extinta a execução [ponto 10º do despacho em referência].
17. No âmbito de diligência de inspeção realizada a 17 de Março de 2011, no processo nº 158/2002-D, identificado em 15) e 16), constatou-se o seguinte:
A) no 3º andar da entrada ...:
a) a cobertura desse apartamento constitui um terraço acessível do qual foram retiradas as floreiras de origem;
b) existiam humidades:
i) num quarto virado a poente/norte;
ii) na parede este de outro quarto;
iii) no outro quarto com paredes exteriores a norte e a poente, em cerca de 1 metro, bem como no tecto;
iv) no cimo das escadas de acesso ao 3º andar a parede circundante da claraboia apresenta sinais de humidade;
B) no 3º andar direito da entrada ...:
a) existiam humidades:
i) visíveis no teto do interior da sala, junto à parede que confina a este com a fração adjacente;
ii) no teto da casa de banho de serviço junto à sala, localizada no interior dessa fração;
iii) no teto do hall da entrada junto à parede que confronta com as escadas comuns do prédio;
b) no cimo das escadas de acesso ao 3º andar a parede circundante da claraboia apresenta sinais de humidade;
c) por cima deste apartamento existe outra fração ao nível do 4º andar, que é recuado, sendo o terraço desse andar acessível e está localizado sobre a sala do 3º andar direito;
C) no 2º andar da entrada ...:
a) toda a cobertura da fração é terraço acessível do 3º andar da entrada ...;
b) existiam humidades:
i) no teto e parede no interior do hall de acesso ao andar;
ii) no teto do quarto junto à fachada norte e parede interior;
iii) no teto junto à parede exterior a norte;
iv) na parede exterior poente de um outro quarto;
v) na casa de banho deste quarto em todo o teto com mais incidência junto à parede que constitui fachada poente;
vi) no teto e parede da chaminé da sala que constitui fachada sul;
D) no terraço inacessível da entrada ..., verifica-se água na componente a sul aquando da pressão na tela que constitui o piso desse terraço;
E) no 3º andar esquerdo da entrada ...:
a) no cimo das escadas de acesso ao 3º andar a parede circundante da claraboia apresentava sinais de humidade;
b) existiam humidades:
i) no teto da sala com maior incidência junto à fachada poente;
ii) no teto da casa de banho da suite do casal, cuja parede constitui a fachada do prédio;
iii) na parede de entrada da suite que confronta com o elevador do prédio;
iv) no teto e na parede interna de um dos quartos, sendo que por cima deste quarto existe um terraço inacessível;
v) no teto da casa de banho contígua a esse quarto, o qual é também constituído por terraço inacessível;
c) a maior parte da cobertura desta fração constitui um terraço acessível;
d) na parte da sala onde se registava o maior foco de humidade a cobertura é feita por um terraço inacessível;
e) no terraço acessível que constitui a maior parte são visíveis floreiras em cimento de grandes dimensões que aí foram pousadas;
F) no 3º andar direito da entrada ...:
a) a sala e a marquise anexa à cozinha estão viradas a poente sendo a respetiva parede fachada do prédio;
b) a parede norte confronta com outra fração e a parede nascente constitui fachada do prédio;
c) a cobertura desta fração é toda constituída por terraço inacessível;
d) existiam humidades:
i) no teto da sala onde é visível ter sido colocado teto falso;
ii) no teto da marquise anexa à cozinha;
iii) no teto e nas paredes nascente e norte da suite [resposta aos artigos 32º, 37º da petição inicial].
18. O acordo referido em 11) não resolvia todos os problemas de infiltrações que afetavam o edifício, designadamente, por não contemplar as fachadas [resposta ao artigo 19º da petição inicial].
19. Entre o ora Autor e a 7ª Ré foi outorgado documento que denominaram “contrato de empreitada”, datado de 17 de Agosto de 2009, através do qual a 7ª Ré se obrigou à realização de “empreitada de reabilitação e impermeabilização das fachadas do edifício” denominado «“...” – Lote ..., ..., sito na rua ..., ..., ..., Vila do Conde», tal como resulta do Doc. nº 4 junto com a p.i.[cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 8º do despacho em referência].
20. Na cláusula 1ª do escrito identificado em 9) ficou a constar que os trabalhos a executar eram “conforme orçamento nº ...”, que especificou os seguintes:
» blocos ... a ...:
1. Montagem de andaimes
1.1. montagem e desmontagem de meios de acesso e apoio à execução dos trabalhos (andaime e/ou baileu) com proteções de acordo com as normas de segurança em vigor, incluindo escadas interiores no andaime;
2. Limpeza a jacto de água
2.1. limpeza a jacto de água a alta pressão de toda a superfície com cerâmica incluindo aplicação de químico tipo PK Cleaner, da ZVL, para remoção de fungos, gorduras e escorridos de calcário, incluindo lavagem das caixilharias em PVC com vaselina líquida;
3. Ventilação/drenagem de paredes duplas
3.1. aplicação de tubos de aço inox 316 de 15 mm de diâmetro de 2 em 2 metros de fachada, para ventilação/drenagem da caixa de ar entre panos de parede dupla, ao nível das lajes entre pisos, sendo todos os tubos alinhados entre si verticalmente e horizontalmente;
4. Reabilitação da ligação caixilharia/parede
4.1. remoção do mástique existente nas ligações entre caixilharia e fachada e soleiras e aplicação de novo mástique de poliuretano Sikaflex 11FC;
5. Tratamento de fissuras
5.1. as fissuras das fachadas existentes com espessura superior a 0,3 mm devem ser reparadas, seguindo-se aplicação de novo revestimento, prevendo o alargamento das fissuras com um disco rotativo com 0,5 mm de espessura, abrindo a fissura em forma de V, na zona de tratamento picar ligeiramente o reboco existente, devendo o reboco existente apresentar uma resistência mecânica adequada, aplicação de reboco armado com rede de fibra de vidro (massa igual ou superior a 130 g/m2) à base de argamassa de polímeros sika monotop 620. Nota: se as fissuras se verificarem em panos de fachada em cerâmica rosa, será substituída toda a fiada horizontal, por cerâmica branca. Isto deve-se ao facto de não se fabricar actualmente cerâmica desta cor;
6. Extração/tomação de juntas entre ladrilhos cerâmicos
6.1. remoção de “argamassa na junta entre cerâmicas e de mastique das juntas entre cerâmicas, aplicação de nova tomação de juntas com argamassa colorida para juntas exteriores Weber.colorflex da Weber, prevendo a existência de juntas de fracionamento entre cerâmicas, área max. 30 m2 e distância máxima 6 m, sendo preenchidas com mástique Sikaflex HP! Da Sika (largura da junta cerca de 10 mm, antes da aplicação do mástique prevê-se a aplicação de 2 demãos de hidro-repelente Hydrofuge HS, da LABO, nas juntas já tomadas;
7. Soleiras e peitoris
7.1. remoção das soleiras e peitoris de portas e janelas, limpeza de quaisquer partes não aderentes e que não se apresentem sólidas, eliminação de depósitos de pó, revestimentos já existentes, gorduras, ferrugem, desconfrantes, vernizes e pinturas, leitança de cimento e quaisquer outras substâncias que possam prejudicar a aderência à base, impermeabilização da base com revestimento elástico em dois componentes reforçado com fibras e cimentos especiais, tipo Sikalastic®-150 e fornecimento e aplicação de novas soleiras/peitoris em vidraço Ataija. Nota: exclui-se portas de entrada ao nível do rés-do-chão.
8 Juntas de dilatação estruturais
8.1. Após limpeza, escovando e aspirando o pó, protege-se o bordo exterior das juntas com fita adesiva, no fundo da junta aplicar um cordão em espuma de polietileno expandido, com um diâmetro 25% superior à largura da junta, preenchendo com mastique de 1ª categoria Sikaflex Pro 2 HP da Sika, aplicado com pistola adequada, com três passagens, duas delas apertando o bico da pistola contra os dois bordos da junta e uma terceira na zona central, contra o fundo da junta.
9. Repintura dos tectos das varandas
9.1 Raspagem da tinta desagregada dos tectos das varandas e posterior pintura com tinta REPMAT da Robbialac, em 1 demão, após aplicação de primário 2 componentes (diluente + primário) no reboco à vista.
10. Tubos de queda
10.1 Substituição de abraçadeiras por iguais às existentes, com acessórios em inox e substituição de tubos bem como capiteis que se encontrem desagregados, pintura dos tubos de queda com 2 demãos de esmalte para P.V.C. da Robbialac, com cor existente e aplicação de tubo de aço inox com diâmetro superior ao existente “tipo camisa”, com 2 metros de altura, junto à cota do passeio. Aplicação nas saídas de águas das coberturas de mastique Sikaflex 11FC entre o tub de PVC e a saída.
11. Floreiras exteriores no rés-do-chão
11.1 Retirar pedra natural que capeia as floreiras e assentamento de cerâmica saloni de cor branca colada com cimento cola de 1ª qualidade da Sika.
12. Impermeabilização das floreiras maiores
12.1 Remoção da terra vegetal existente e seu armazenamento temporário tendo em vista posterior reutilização
12.2. Remoção/demolição do revestimento existente, incluindo remoção da impermeabilização e transporte os produtos sobrantes a vazadouro autorizado.
12.3. Correcção de pendentes com argamassa de regularização com espessura média de 3cm, com pendentes para as saídas das águas existentes com acabamento de superfície lisa e livre de arestas.
12.4. Abertura de roços em toda a zona envolvente das floreiras até 25cm do pavimento das floreiras e refechamento dos mesmos com cerâmica idêntica à existente até meia altura da floreira.
12.5. Regularização das paredes interiores das floreiras com argamassa de reparação e impermeabilização à base de cimento, areias selecionadas, sílica de fumo e polímeros sintéticos, tipo Sika Monotop 620 da Sika e aplicação de rede de fibra de vidro (massa igual ou superior a 130g/m2).
12.6. Fornecimento e aplicação de primário especial para betão tipo Vernis Antac para a aderência da tela.
12.7. Fornecimento e aplicação de uma tela homologada elastómera SBS com 4kg/m2 tipo RUCGARDEN PY 40H cinza colada a 100% a maçarico com armadura em poliéster de 180gr/m2 com uma face em polietileno e outra em arão mineral.
12.8. Fornecimento e colocação de uma camada de argila expandida, com uma altura até 20 cm, envolta por geotêxtil com 200gr/m2 de massa.
12.9. Reposição da terra vegetal existente.
12.10. Fornecimento e aplicação de uma saída de água em zinco puro, com diâmetro até 50mm e comprimento até 250mm.
13. Eliminação e impermeabilização das floreiras mais pequenas
31.1 Retirar pedra natural do parapeito das varandas, retirar terra existente na floreira, encher floreiras com argila expandida leca, regularização com argamassa tradicional, impermeabilização da base com Sikalastic – 150 da Sika, um revestimento elástico com 2 componentes, reforçado com fibras e à base de cimentos especiais e assentamento de nova pedra natural idêntica a existente com posterior aplicação de 2 demãos de hidrófugo Hydrofuge HS da Labo.
1. Impermeabilização e tratamento dos 8 telhados inclinados em telha:
1.1. Desmonte/remoção de telhas, rincões e beirais da cobertura existente, incluindo transporte do entulho para vazadouro autorizado.
1.2. Limpeza, raspagem e tratamento de toda a chaparia à vista (caleiros de água) das coberturas inclinadas em telha, com produto que assoca um primário à base de epóxi, um intermediário à base de epóxi com cargas lamelares e um acabamento à base de poliuretano, tipo Icosit EG-5, da Sika, em 1 demão, com grau 6 de secagem segundo a norma DIN 53150, incluindo aplicação prévia de Primário 511, da Sika, como primário mordente promotor de aderência e anticorrosivo.
1.3. Fornecimento e aplicação de primário especial para Betão tipo Verniz Antac, para a aderência da tela.
1.4. Fornecimento e aplicação de uma tela homologada elastómera SBS com 4kg/m2 tipo RUCGUM PY 40H cinza colada a 100% a maçarico com armadura em poliéster de 150gr/m2 com uma face em polietileno e outra em grão mineral.
1.5. Fornecimento e aplicação de nova telha cerâmica de aba e canudo vermelha, idêntica à existente, incluindo execução de ripado em cimento.
3. Tratamento e pintura dos pilares em betão exteriores do rés-do-chão
3.1. Picagem geral das superfícies de betão de modo a garantir-se um saneamento completo das superfícies, e a remoção das camadas de recobrimento desagregadas. Decapagem das armaduras existentes, e que fiquem aparentes em resultado da operação anterior, removendo todos os vestígios de gordura, óleo, ferrugem ou calamina.
3.2. Aplicação de 2 demãos de proteção anticorrosiva das armaduras, com agente de aderência e revestimento anticorrosivo, à base de cimento e resina epóxi modificada, em 3 componentes, tipo “Sikatop Armatec 110 Epocem” da Sika. Reparação de peças de betão armado degradado, por aplicação de argamassa preparada tixotrópica, à base de cimentos, sílica de fumo, resinas e areias selecionadas e reforçadas com fibras de poliamida Sika Monotop 620 e posterior pintura com excelente resistência à intempérie, aos alcalis e ao envelhecimento, tipo Sikagard 680 ES Betoncolor Ral 756 da Sika, dada em duas demãos.
Nota: está incluída a reposição do tubo coletor e o revestimento cerâmico da área da intervenção.
4. Chapins dos muretes dos terraços
5.1. Substituição dos chapins dos muretes dos terraços após limpeza de quaisquer partes não aderentes e que não se apresentem sólidas, eliminação de depósitos de pó, revestimentos já existentes, gorduras, ferrugem, desconfrantes, vernizes e pinturas, leitança de cimento e quaisquer outras substâncias que possam prejudicar a aderência à base. Impermeabilização da base com revestimento elástico em 2 componentes reforçado com fibras e cimentos especiais, tipo Sikalastic®-150 e fornecimento e aplicação de novos chapins em vidraço Ataija [resposta aos artigos 22º, 25º da petição inicial].
21. Em Maio de 2011 a 7ª Ré concluiu a execução dos trabalhos discriminados em 20) [resposta ao artigo 19º da contestação]
22. O Autor, através de Advogado, por carta registada com aviso de receção datada de 2 de Fevereiro do ano de 2015, interpelou os Réus no sentido dos mesmos procederem à realização de todas as obras de reparação/execução de todos os defeitos/problemas constatados [ponto 11º do despacho em referência].
23. Os 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º Réus, através da respetiva Sra. Advogada, responderam que
“…excluem/renegam qualquer tipo de responsabilidade pelos defeitos invocados, porque a sua responsabilidade já se encontra cessada pelo cumprimento do acordo em 2008, conforme sentença judicial que absolveu do pedido em 2011”, tal como resulta do Doc. nº 8 junto com a p.i. [cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 12º do despacho em referência].
24. A 7ª Ré respondeu, através da respetiva Sra. Advogada, nos termos constantes da carta junta como Doc. 9 com a p.i. [cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 13º do despacho em referência].
25. Na missiva referida em 24) a 7ª Ré informou o Autor “desde que a empresa terminou os trabalhos adjudicados através do referido contrato de empreitada têm sido ao longo dos últimos anos prestadas todas as assistências técnicas solicitadas, nunca tendo a empresa descurado tal assistência, nem se esquivado às suas responsabilidades” e solicitou agendamento de reunião no local [resposta ao artigo 51º da petição inicial].
26. As reparações referidas em 25) tiveram lugar durante o período de 2012/2013 referindo-se às juntas das fachadas dos blocos ..., ..., ... e ... [resposta ao artigo 4º do articulado de exercício do contraditório].
27. No exterior do edifício detetaram-se as seguintes patologias:
a) degradação de algumas telas betuminosas autoprotegidas que foram aplicadas nas coberturas em terraço não acessível a revestir total ou parcialmente as platibandas, muretes, paredes, chaminés e outros corpos emergentes, ou nos remates com os diversos pontos singulares (claraboias, saídas de águas pluviais, vãos de acesso às caixas de escadas);
b) degradação e deformação de algumas placas de isolamento térmico (poliestireno extrudido) das coberturas em terraço não acessível: a camada de godo que deveria recobrir a camada de isolamento térmico das coberturas tem uma espessura insuficiente e as placas encontram-se parcialmente expostas; em algumas zonas da cobertura não existe isolamento térmico;
c) a impermeabilização da cobertura em terraço não acessível sobre a lavandaria da fração AD encontra-se em deficiente estado;
d) ocorre fissuração no pavimento de varandas;
e) nas frações AB – 3º andar do Bloco ..., AD – 4º andar do Bloco ..., AC – 4º andar do Bloco ..., BC, BD – 3º andar, respetivamente, esquerdo e direito do Bloco ..., AZ e AX – 2º andar, respetivamente, esquerdo e direito do Bloco ..., ocorre acumulação de carbonato de cálcio nos terraços acessíveis, junto a saídas de drenagem de águas pluviais;
f) existe degradação da pintura do teto de varandas das frações identificadas em e) na zona adjacente à interceção com um tubo de queda de águas pluviais;
g) existe acumulação de carbonato de cálcio sobre os ladrilhos cerâmicos e nas juntas do revestimento das fachadas e das guardas das varandas das frações identificadas em e);
h) existe degradação do material de preenchimento existente na junta de ligação entre os ladrilhos cerâmicos das fachadas e o revestimento do pavimento de varandas das frações identificadas em e);
i) nas frações identificadas em e) verifica-se a degradação generalizada do aspeto da superfície exterior das caixilharias dos vãos envidraçados exteriores devido à exposição ao tempo, proximidade marítima e degradação natural dos elementos;
j) nas frações identificadas em e) verifica-se degradação do material de preenchimento das juntas entre as caixilharias dos vãos envidraçados exteriores e a fachada;
k) nas frações identificadas em e) ocorre degradação dos peitoris dos vãos envidraçados exteriores [resposta aos artigos 63º a 66º, 69º, 73º, 74º, 76º a 78º, 81º, 82º da petição inicial].
28. Verificam-se as seguintes patologias em zonas comuns:
a) degradação e humidificação do teto do átrio do 4º andar do Bloco ... e das escadas de madeira de acesso à cobertura não acessível;
b) degradação do revestimento do teto, do contorno das claraboias e das paredes do último piso das caixas de escadas [resposta aos artigos 83º a 85º da petição inicial].
29. As frações “AB”, “AD”, “AZ” referidas em 27) apresentam degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições provenientes da presença de um elevado grau de humidade [resposta ao artigo 87º da petição inicial].
30. Nas frações “AC” e “AD” referidas em 27) ocorre degradação do revestimento dos tetos e das paredes de compartimentos situados sob coberturas em terraço não acessível com proteção pesada de godo [resposta ao artigo 89º da petição inicial].
31. O referido em 30) surge em locais situados na proximidade do contorno da cobertura ou dos corpos que desta emergem, designadamente, corpos sobre as caixas de elevadores ou chaminés [resposta ao artigo 89º da petição inicial].
32. Na lavandaria da fração “AD” referida em 27), situada sob uma cobertura em terraço não acessível revestido com telas betuminosas auto-protegidas, ocorre infiltração de água e degradação do revestimento do teto e paredes onde são visíveis fungos e bolores [resposta ao artigo 90º da petição inicial].
33. Nas frações “AD” e “BD” referidas em 27) ocorrem manchas e degradação do revestimento de paredes e tetos relacionados com infiltrações provenientes do interior dos corpos emergentes com cobertura inclinada de telha cerâmica [resposta ao artigo 91º da petição inicial].
34. Na fração “AC” referida em 27) constata-se a existência infiltração de água, degradação, manchas e/ou desenvolvimento de fungos no interior de armários embutidos [resposta ao artigo 93º da petição inicial].
35. Os problemas referentes aos armários aludidos em 35) ocorrem quer em armários situados sob as coberturas em terraço, acessíveis ou não, quer sob compartimentos de outras frações [resposta ao artigo 93º da petição inicial].
36. Nas frações “AD”, “AC” e “BD” referidas em 27) ocorrem manchas e degradação do revestimento interior na base das paredes adjacentes a varandas ou terraços e/ou junto aos vãos envidraçados exteriores que lhes dão acesso [resposta ao artigo 94º da petição inicial].
37. Na fração “BD” referida em 27) existe também infiltração de água através do vão entre a lavandaria e o terraço acessível desta fração [resposta ao artigo 94º da petição inicial].
38. Nas frações “AC”, “AB” e “BD” referidas em 27) existem manchas e/ou degradação do revestimento interior de paredes sob vãos envidraçados exteriores [resposta ao artigo 95º da petição inicial].
39. Na fração “AB” referida em 27) verifica-se degradação do revestimento interior de paredes de fachada junto a unidades interiores de climatização, existindo tubagens e cabos que atravessam a parede exterior, para ligação às unidades exteriores de climatização e para drenagem da água condensada pelas unidades interiores [resposta ao artigo 96º da petição inicial].
40. Na fração “AD” referida em 27) verificam-se manchas e degradação das guarnições de madeira das ombreiras de vãos envidraçados exteriores [resposta ao artigo 99º da petição inicial].
41. Na fração “AC” referida em 27) ocorrem manchas no pavimento e na caixilharia do vão envidraçado exterior da lavandaria [resposta ao artigo 100º da petição inicial].
42. Nas frações “AB”, “AD”, “AC”, “BC”, “BD”, “AZ” e “AX” referidas em 27) existem manchas de bolores em tetos e paredes exteriores orientadas a norte [resposta ao artigo 101º da petição inicial].
43. Na fração “AD” existem gotas de água e manchas nos tetos e nas paredes dos corpos emergentes dos terraços acessíveis cuja cobertura é inclinada com revestimento de telha cerâmica [resposta ao artigo 102º da petição inicial].
44. Durante a execução da obra de impermeabilização da fachada, devido ao uso de ácidos, alguns vidros dos vãos das frações, designadamente da “AC” do Bloco ... e “AD” do Bloco ..., ficaram descolorados [resposta ao artigo 107º da petição inicial].
45. Na fração “AC” do Bloco ... os problemas das infiltrações apenas surgiram após as obras realizadas pela 7ª Ré [resposta ao artigo 109º da petição inicial].
46. O feltro betuminoso inferior do sistema de impermeabilização deve ser aplicado sobre um primário betuminoso e colado por soldadura, por meio de chama, para que fique totalmente aderente ao suporte [resposta ao artigo 111º da petição inicial].
47. O material aplicado nos terraços não acessíveis e o modo de execução não cumpriu a respetiva função de impermeabilização [resposta ao artigo 111º da petição inicial].
48. No estudo referido em 9) 6º o isolamento térmico dos terraços era constituído uma camada de poliestireno extrudido com 50 mm de espessura [resposta ao artigo 113º da petição inicial].
49. As placas de poliestireno extrudido aplicadas no âmbito do acordo identificado em 10) e 11) têm 30 mm de espessura, correspondendo à espessura mínima para um desempenho energético escasso [resposta ao artigo 113º da petição inicial].
50. O geotêxtil e o filme de polietileno devem ser aplicados entre a camada de isolamento térmico e a betonilha armada e não sobre o sistema de impermeabilização [resposta ao artigo 114º da petição inicial].
51. Os critérios de execução e reparação constantes no relatório referido em 9) 6º no acordo judicial não foram cumpridos pelos 1º a 6º Réus [resposta ao artigo 115º da petição inicial].
52. A configuração do remate dos terraços acessíveis com os elementos emergentes e com o contorno, com as saídas de águas pluviais e com as soleiras dos vãos exteriores não corresponde na totalidade às soluções recomendadas contempladas no estudo referido em 9) 6º [resposta ao artigo 117º da petição inicial].
53. Os trabalhos de reparação pontuais que foram realizados nas coberturas em terraço não acessível são insuficientes para a resolução dos problemas de infiltrações de água existentes no edifício [resposta ao artigo 118º da petição inicial].
54. Nas coberturas em terraço não acessível não foi realizada intervenção integral recomendada, optando os 1º a 6º Réus pela solução identificada em 11) b) [resposta ao artigo 119º da petição inicial].
55. Os Réus removeram a camada de godo, do isolamento térmico e do sistema de impermeabilização existente nas coberturas [resposta ao artigo 121º da petição inicial].;
56. Verificaram e corrigiram as pendentes [resposta ao artigo 122º da petição inicial].
57. Aplicaram um novo sistema de impermeabilização, novo isolamento térmico, geotêxtil e camada de proteção de godo e de lastro complementar (lajetas de betão) no contorno das coberturas [resposta aos artigos 123º a 126º da petição inicial].
58. Os elementos que emergem ou delimitam as coberturas (chaminés, platibandas, guardas, paredes) deveriam ser integralmente tratados através de impermeabilização dos paramentos verticais e correção dos elementos de capeamento [resposta ao artigo 127º da petição inicial].
59. Todas as coberturas deveriam dispor de “trop-pleins” para evitar a ocorrência de inundações em caso de obstrução das saídas ou dos tubos de drenagem de águas pluviais [resposta ao artigo 128º da petição inicial].
60. Os trabalhos executados nas coberturas em terraço acessível apresentam problemas na intersecção das paredes verticais com o terraço contribuindo para que ocorram infiltrações [resposta ao artigo 129º da petição inicial].
61. As reparações pontuais nas coberturas não acessíveis não permitiram a resolução dos problemas de infiltrações daí provenientes [resposta ao artigo 130º da petição inicial].
62. O parecer referido em 9) 6º previa o tratamento das fachadas através de:
a) demolição integral do revestimento cerâmico;
b) travamento dos cunhais situados sobre elementos em consola com tirantes passivos de cimento armado;
c) análise integral do reboco das fachadas por percussão, demolindo as partes que soem a oco;
d) enchimento das áreas demolidas com argamassa tixotrópica com resinas sintéticas para regularização da superfície;
e) abertura de orifícios de ventilação/drenagem do espaço de ar das paredes da fachada, com tubos em inox de diâmetro interior de 20 mm espaçados de 2 em 2 metros, com a extremidade interior o mais possível ao nível da base e a exterior voltada para baixo e afastada em 20 mm do paramento da fachada, com o contorno selado com mástique;
f) tratamento das fissuras de espessura igual ou superior a 0,5 mm, através do seu alargamento, picagem ligeira do reboco e enchimento, seguido de aplicação de reboco armado à base de argamassa com polímeros com espessura de 3 a 5 mm, após limpeza do suporte, aplicação de primário de ligantes sintéticos, seguida da primeira camada de revestimento curativo de 2 mm, rede de fibra de vidro, com sobreposição de armaduras a uma distância de 20 cm do canto e reforço dos vãos, segundo camada de revestimento curativo e acabamento final com ladrilhos cerâmicos;
g) tratamento das juntas de dilatação estruturais com prévia limpeza, escovagem e aspiração do pó, aplicação de um cordão de espuma de polietileno expandido, seguido de preenchimento de mástique à base de polietileno e colocação de cobre-juntas em inox ou alumínio;
h) acabamento com ladrilhos cerâmicos [resposta ao artigo 131º da petição inicial].
63. O parecer previa também o tratamento:
a) do contorno dos vãos exteriores com mástique, com substituição/impermeabilização das soleiras, sugerindo a substituição das ferragens e das próprias caixilharias;
b) das guardas das varandas com a aplicação de novo revestimento cerâmico e preenchimento das juntas, seguidos de decapagem e nova pintura dos tetos;
c) das floreiras [resposta ao artigo 131º da petição inicial].
64. A metodologia proposta no orçamento identificado em 20) não contempla as recomendações referidas em 62) a), b), c) d) e h), nem a aplicação de reboco armado e acabamento com ladrilhos cerâmicos referidos em 62) f), nem a colocação do cobre-juntas referido em 62) g) [resposta ao artigo 133º da petição inicial].
65. Além do referido em 64), a 7ª Ré não removeu integralmente o material existente nas juntas do revestimento cerâmico ao executar a operação prevista em 20) 6.1 [resposta ao artigo 132º da petição inicial].
66. A solução de impermeabilização referida em 20) 5 e 6 é mais cara do que opção por capoto/ETICS (External Thermal Insulation Composite System), que é eficaz por permitir um isolamento sem interrupções na zona de estrutura, tornando-as impermeáveis à água, mas permitindo a passagem de vapor e a saída da humidade acumulada no interior, com diminuição dos consumos energéticos para aquecimento e arrefecimento dos espaços habitados, embora implique manutenção e desvalorização das frações do edifício comparativamente ao revestimento em material cerâmico [resposta ao artigo 134º da petição inicial].
67. A solução técnica referida em 20) foi negociada entre o Autor e a 7ª Ré como alternativa à prevista no parecer identificado em 9) 6º que custaria muito mais [resposta ao artigo 127º da petição inicial].
68. A existência de infiltrações deve-se a má escolha da solução construtiva e má execução das juntas entre os ladrilhos cerâmicos [resposta aos artigos 135º e 136º da petição inicial].
70. Para debelar as infiltrações deveriam ser seguidas as soluções propostas no relatório identificado em 9) 6º [resposta ao artigo 137º da petição inicial].
71. O custo de aquisição dos materiais e mão de obra para debelar as infiltrações existentes no edifício, de acordo com o referido em 70), corresponde a valores entre € 427.440 a € 534.300 para os paramentos verticais e entre € 49.860 a € 58.170 para os paramentos horizontais [resposta ao artigo 138º da petição inicial].
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a) no início do ano de 2011 ainda se encontravam a ser realizados pela sétima Ré os trabalhos referentes ao acordo referido em 10) e 11);
b) até finais de 2011 todos os Réus realizaram no empreendimento várias intervenções nos terraços acessíveis, inacessíveis, chaminés, floreiras e claraboias para que fossem resolvidos os problemas das infiltrações;
c) o primeiro ao sexto Réus expressamente reconheceram a responsabilidade pela eliminação das infiltrações referidas em b);
d) no período que mediou entre 2012 e 2014 o empreendimento não apresentou novos problemas de grande relevância;
e) a cobertura em terraço não acessível sobre a lavandaria da fração AD encontra-se sem impermeabilização;
f) há deficiente drenagem de águas pluviais em coberturas não acessíveis revestidas com telas betuminosas autoprotegidas;
g) há degradação e queda de fragmentos das placas de betão que constituíam a proteção superior de algumas chaminés;
h) há fissuração no teto de uma varanda e infiltração de água proveniente do piso superior, o que conduz à degradação da pintura daquele teto e ao aparecimento de manchas no pavimento;
i) fissuração e degradação da pintura do teto de uma varanda na zona adjacente a uma junta de dilatação estrutural;
j) fissuração da guarda de um terraço acessível, em correspondência com a localização de uma junta de dilatação estrutural;
k) manchas nos ladrilhos cerâmicos que revestem o pavimento das varandas, que surgiram durante a execução de trabalhos na envolvente exterior do edifício pela 7ª Ré;
l) manchas de escorrências e gotas de água no interior dos vidros duplos de vãos envidraçados exteriores, o que origina infiltrações para o interior das habitações através dos perfis da caixilharia;
m) vidros riscados pelo exterior em vãos envidraçados verticais, efetuados durante a execução de trabalhos na envolvente exterior do edifício pela 7ª Ré;
n) o referido em 29) se reporte à fração “AA”;
o) nas frações identificadas em 29) e na “AA” parte do revestimento dos tetos caiu e, após a ocorrência de precipitação é possível observar água a escorrer pela superfície interior das paredes;
p) em algumas frações dos pisos subjacentes às frações AA, AB, AD e AZ, designadamente na fração “T”, também existe degradação dos revestimentos de paredes e tetos, que é aparentemente resultante de água infiltrada;
q) degradação do revestimento dos tetos e das paredes de compartimentos situados sob ou adjacentes a instalações sanitárias, lavandarias ou cozinhas frações P, J e AU;
r) no caso da instalação sanitária da fração AU, a área do teto com degradação situa-se junto à parede exterior do edifício, que é adjacente a uma varanda;
s) na fração BE verificam-se as patologias descritas em 34) e 35);
t) nas frações BE e T ocorrem as patologias descritas em 36) e 37);
u) fissuração e degradação do revestimento interior na base de outras paredes exteriores da fração BE;
v) manchas, degradação e/ou levantamento do revestimento de madeira dos pavimentos junto aos vãos envidraçados exteriores nas frações J, P, T e AD;
w) nas frações AD, P e BE verificam-se as patologias referidas em 40);
x) na fração P ocorre a patologia identificada em 41);
y) fissura no teto de uma sala, com manchas em todo o seu desenvolvimento e empolamento pontual da pintura da fração P;
z) as lareiras têm um funcionamento deficiente;
aa) os problemas nas coberturas em terraço não acessível e nos vãos envidraçados exteriores agravaram-se;
ab) surgiram novos problemas nas varandas e terraços acessíveis: fissuração no pavimento, teto e/ou guardas, manchas no revestimento cerâmico, vidros riscados nos vãos de acesso em resultado das intervenções dos Réus;
ac) devia proceder-se à correção das soleiras dos vãos de acesso aos terraços para fazer face à alteração de cotas;
ad) os feltros betuminosos aplicados têm armaduras com massa superficial ligeiramente inferior ao previsto no estudo a que é feita referência no acordo judicial, o que frustra a cabal impermeabilização dos respectivos componentes construtivos exteriores;
ae) nos restantes terraços acessíveis foram colocadas membranas refletoras que, na ausência de um espaço de ar adjacente, como acontece nestes casos, não são adequadas como camada de isolamento térmico;
af) a aplicação de membranas refletoras como camada de isolamento térmico em alguns terraços acessíveis constituiu uma opção inadequada, por não permitir uma melhoria significativa da resistência térmica daquelas coberturas nem contribuir para a resolução dos problemas de condensações superficiais existentes nas frações subjacentes;
ag) os trabalhos a realizar para reparação das infiltrações em apreço são os seguintes:
- tratamento integral das coberturas em terraço não acessível, incluindo todos os elementos emergentes, as platibandas, paredes ou muretes do contorno, as saídas de águas pluviais e as juntas de dilatação horizontais;
- tratamento dos terraços acessíveis sobre frações com problemas de infiltração (no projeto de execução deverá avaliar-se a possibilidade de eventuais intervenções parciais para tratamento dos elementos emergentes, das guardas e paredes do contorno e das floreiras);
- tratamento das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica, sendo que os pontos singulares do contorno e o princípio de drenagem de águas pluviais são os aspectos que merecem maior preocupação;
- tratamento das fachadas onde existem infiltrações, que deverão ser intervencionadas por painéis;
- tratamento dos vãos envidraçados exteriores com infiltrações, devendo impermeabilizar-se o seu contorno e avaliar-se a substituição das respetivas caixilharias e soleiras ou peitoris;
ah) a 7ª Ré não teve o cuidado de informar o Autor que o custo dos trabalhos adjudicados para o tratamento das juntas entre ladrilhos cerâmicos e para limpeza das fachadas era excessivamente elevado em relação a outras soluções técnicas mais eficazes.
Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito dos presentes recursos são as seguintes:
- Do recurso da Autora/Apelante
- Da nulidade da sentença;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da decisão.
- Do recurso da Ré/Apelante
- Da nulidade da sentença;
- Da impugnação/ampliação da matéria de facto;
- Do mérito da decisão.
- Dos recursos da Ré/Apelante e da A./Apelante
4.1. Da nulidade da sentença por violação das alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
4.1.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Invoca a Ré/Apelante que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente o alegado, essencialmente os esclarecimentos prestados pelos peritos e ainda o depoimento de parte da Recorrente, 7ª Ré, não justificando, sequer, a não valoração do depoimento de parte da 7ª Ré, o que se traduz numa omissão de fundamentação da sentença.
Invoca, ainda, a Ré/Apelante que, no decurso dos autos, ocorreu, ainda, uma transacção, que, no seu entendimento, configura uma desistência, entre A., 1º a 6º RR, o que deve aproveitar à 7ª Ré, aqui Recorrente.
Refere que, o Tribunal a quo não teceu qualquer consideração quer quanto à transacção, quer quanto ao alegado pela aqui Apelante, relativamente ao aproveitamento da mesma ao 7º Réu, o que se traduz em omissão de fundamentação da sentença.
Cumpre apreciar
A questão que importa, agora, dirimir refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.
Resulta do disposto no artigo 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o artigo 615º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz[1]. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto[2].
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[3]”.
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis[4], a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[5]”.
Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.
Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que a Sr.ª Juiz a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental, testemunhal e pericial.
Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo fundadamente pela procedência da acção.
Porque tal ocorre, e nesta perspectiva, a fundamentação constante da decisão recorrida é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo certo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo tribunal de 1ª instância, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, pois, aos respectivos destinatários exercer, de forma efectiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, como ora sucede nesta instância.
Não pode, pois, sustentar-se que a sentença em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma sentença se mostram nele evidenciados de forma objectiva, lógica e racional.
Assim, não se verifica, qualquer vício de omissão de falta de fundamentação conforme pretendido pela Ré/Apelante, mormente no que à questão da transacção concerne.
A tal propósito, como da decisão em crise decorre, o Tribunal recorrido deixou expresso que:
“Não foi estabelecida qualquer relação contratual entre o Autor e a Ré B..., Unipessoal, Ld.ª, no que diz respeito aos trabalhos de reparação e eliminação das infiltrações provenientes das zonas da cobertura, objeto do contrato de 30 de Abril de 2007, pelo que o primeiro não tem legitimidade para exigir da segunda qualquer prestação, nem esta tem qualquer dever para com aquele.
Com efeito, estamos perante duas relações bilaterais: por um lado, o promotor da construção e vendedor das frações, das quais duas destinadas a comércio e serviços e cinquenta destinadas a habitação, distribuídas por sete blocos adjacentes, com um piso de cave destinado ao estacionamento de viaturas, arrumos e espaços técnicos e um nível variável entre três e cinco pisos acima da cota de soleira, perante a existência de infiltrações, assume a obrigação de reparar o imóvel constituído em propriedade horizontal administrado pelo demandante, nos termos do artigo 914º do Código Civil; por outro lado, com vista a alcançar o desiderato de eliminação das infiltrações provenientes dos terraços acessíveis e inacessíveis, chaminés, claraboias e floreiras, os dois primeiros Réus acordam com a sétima em que termos as obras de reparação iriam ser implementadas, mediante pagamento de contrapartida, surgindo como donos da obra e esta como empreiteira.
Estas duas relações contratuais não se confundem nem interpenetram: a permanência de infiltrações relacionadas com possíveis defeitos das obras de reparação das coberturas, chaminés, claraboias e floreiras, no que diz respeito ao Autor, implica a observância dos passos previstos nos artigos 916º, 917º do Código Civil e 4º, 5º do DL nº 67/2003 de 8 de Abril, ou seja, teria de proceder à sua denúncia aos primeiro a sexto Réus, no prazo de um ano subsequente à deteção da desconformidade, sob pena de caducidade, havendo um prazo limite de cinco anos para a sua descoberta e um prazo de dois anos ; em caso de denúncia do Autor, os primeiro e segundo Réus teriam, na qualidade de donos da obra, de exercer os direitos atribuídos pelos artigos 1.220º, 1221º, 1.224º e 1.225º do Código Civil, ou seja, denunciar à sétima Ré, no prazo de trinta dias, os defeitos transmitidos pelo Autor, exigindo a sua eliminação ou, não podendo ser eliminados, uma nova construção e, uma vez que empreitada teve por objeto a reparação de um edifício, a Ré seria responsável pelos defeitos que se revelassem não só no período de cinco anos contados desde a entrega da obra, conferido pelo último preceito citado, mas durante dez anos, pois a tal se obrigou perante os aludidos Réus no contrato que celebraram.
A transação outorgada entre o Autor e o primeiro a sexto Réus implica que não haja quaisquer consequências a extrair dos factos provados relativamente a infiltrações decorrentes das obras nas coberturas, concretamente, os especificados nos pontos 27) a) a e), 28), 30), 31), 32), 34), 35), 37), 46), 47), 48), 49), 50), 52), 53), 54), 59), 60) e 61) da fundamentação de facto.
Os pedidos formulados pelo demandante, identificados no relatório sob as alíneas a), b) e c), só subsistem para apreciação da relação jurídica estabelecida directamente com a Ré.
Temos de abordar as questões relacionadas com o contrato de empreitada outorgado entre o Autor e a sétima Ré em 17 de Agosto de 2009: este negócio jurídico surgiu pela circunstância de a transação celebrada com os restantes Réus no processo nº 158/2001 ter delimitado a responsabilidade destes pelas infiltrações que tinham por fonte patologias situadas nos terraços acessíveis, não acessíveis, chaminés, claraboias e floreiras, sendo certo que havia infiltrações provenientes das fachadas.“.
A recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na sentença em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea, designadamente no que se refere à fundamentação ou motivação da decisão da matéria de facto (o que contenderá com a decisão de mérito e que pode conduzir à sua revogação ou alteração), mas não pode sustentar, de forma procedente, que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação, sendo que, conforme o exposto, apenas a absoluta ausência ou grave deficiência de fundamentação (de facto e/ou de direito) - de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão em crise - pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.
Destarte, neste segmento, improcede a apelação da Ré.
4.1.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Invoca, ainda, a Ré/Apelante que não resulta da motivação da sentença qualquer pronuncia quanto à verificação da caducidade do direito da Autora, por si alegada, de exigir a competente indemnização.
Refere, ainda, que a sentença recorrida apreciou a questão da denúncia dos defeitos, porém, não se pronunciou relativamente à ultrapassagem do prazo para instaurar acção de condenação do empreiteiro na eliminação dos defeitos, incorrendo, por isso, na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Refere, por fim, que, também, não se pronunciou quanto à questão do pedido genérico e simplista efectuado pela A. na petição inicial.
Segundo defende, este formula um pedido genérico, no qual pede a condenação de todos os Réus, na reparação dos defeitos, na proporção das suas responsabilidades, sem, todavia, especificar, como lhe competia e ao abrigo do princípio do pedido, que defeitos a cada um dos Réus competia reparar e a responsabilidade concreta de cada um.
Cumpre apreciar.
Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.
De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[6], refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.”
(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento[7]”.
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir - cfr. art. 581º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das excepções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir as todas as questões trazidas aos autos pelas partes - pedidos formulados, excepções deduzidas, (…) - e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feitas estas considerações, cremos que, no caso vertente, não existe qualquer “omissão de pronúncia” na decisão recorrida.
Com efeito, a sentença só tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa.
Assim, não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença recorrida que conheceu de todas as questões que, com utilidade para o mérito (ou desmérito) da acção, devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento de uma das partes.
É que, em determinadas situações, como sucede no caso em apreço, não tem o Tribunal a obrigação de pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, por ser certo que existe alguma excepção que faça falecer toda a acção.
De resto, a tal propósito e como resulta da decisão em crise refere o Tribunal a quo:
“Antes de passarmos à análise dos restantes vícios, iremos apreciar a exceção de caducidade invocada pela Ré.
O artigo 1.224º do Código Civil erige, como referência para o início da contagem do prazo de caducidade, o momento da aceitação da obra, sendo que a distinção entre defeitos aparentes e ocultos é importante na medida em que os primeiros se presumem conhecidos após tal aceitação, tenha ou não havido verificação prévia, enquanto os segundos estão sujeitos à denúncia do dono da obra ao empreiteiro em trinta dias, equivalendo à denúncia o reconhecimento da sua existência por parte deste.
Segundo as regras gerais contidas no artigo 1.221º do Código Civil, perante o defeito, o dono da obra tem o direito à sua eliminação ou na sua impossibilidade, pode exigir uma nova construção, a não ser que as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito. Em segunda linha, perante a não eliminação dos defeitos ou a não realização de nova construção, o dono da obra pode exigir a redução do preço e, em última instância, se os defeitos tornarem a coisa inadequada ao fim a que se destinava, pode resolver o contrato, como decorre do artigo 1.222º. Porém, estes direitos caducam no prazo de um ano a contar da recusa da obra ou aceitação com reserva ou da denúncia se não forem exercidos.
No entanto, existe uma situação que permite o alargamento destes prazos: o artigo 1.225º estabelece que quando a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. Nesta situação, a denúncia deve ser feita no prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, aplicando-se estes prazos de igual forma ao direito à eliminação dos defeitos.
Relativamente a todos os referidos prazos, importa considerar o enquadramento jurídico dado pelo DL nº 67/2003, já anteriormente citado, na redação dada pelo DL nº 84/2008 de 21 de Maio, que se aplica, com as necessárias adaptações, ao contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços referente a bens de consumo, designadamente, imóvel, quando fornecidos por um profissional, ou seja, pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, a pessoa que os destine a uso não profissional: os artigos 3º, 5º e 5º-A estabelecem o prazo de cinco anos, respetivamente, para a manifestação do defeito e para a presunção da sua existência à data da entrega do imóvel, para o exercício dos direitos de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato e para que se opere a caducidade, prevendo a última norma o prazo de um ano para a denúncia após a deteção e de três anos para o exercício dos direitos, tendo como limite máximo, no entanto, o referido prazo de caducidade.
Impende sobre o dono da obra a alegação e demonstração da existência de defeitos, ou seja, que a obra padece de vícios que excluem ou reduzem o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, bem como a efetivação da denúncia ao empreiteiro.
Consagrado prazo para o exercício do direito findo o qual se verifica a caducidade, nos termos do artigo 343º nº 2 do Código Civil, é ao empreiteiro que cabe provar, em contrapartida, o respetivo decurso para poder beneficiar da extinção ou perda do direito que o dono da obra pretende fazer valer na ação.
Pode suceder, contudo, que o empreiteiro reconheça a existência do defeito, caso em que, por se tratar de um direito disponível, esse comportamento produz o mesmo efeito impeditivo da caducidade que teria o exercício tempestivo do direito.
No caso em referência, ficou demonstrado que, concluída a execução da obra em Maio de 2011, no período de 2012/2013 a Ré levou a cabo reparações nas juntas das fachadas dos blocos ..., ..., ... e ..., o que significa que lhe foram denunciadas patologias – aliás, na inspeção judicial realizada no processo nº 158/2001-D a 17 de Março de 2011, ou seja, ainda as obras não tinham terminado, verificavam-se infiltrações nos 2º andar do Bloco ..., 3º andar do Bloco ..., 3º andar direito do Bloco ... e 3º andares esquerdo e direito do Bloco ... – e que reconheceu ser devida assistência.
Por isso, tendo por referência o prazo previsto no artigo 5º-A nº 3 do DL nº 67/2003, aditado pelo DL nº 84/2008, intentada a ação em 9 de Dezembro de 2015, afigura-se que a mesma corresponde ao exercício tempestivo do direito de eliminação dos defeitos, improcedendo a exceção.”.
Afigura-se-nos, assim, que, por ter sido julgada improcedente a excepção peremptória da caducidade, é irrelevante e desprovido de sentido a pretensão de conhecimento de todas as demais questões suscitadas e alegadas pela Recorrente, pelo que não ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Com efeito, a decisão sobre a excepção peremptória da caducidade diz respeito e engloba todos os pedidos da Recorrente a tal respeito, uma vez que não existe quanto a elas e no âmbito do conhecimento da caducidade, independentemente das suas particularidades de identidade, qualquer diferença ou especificidade.
Ademais, quanto à transacção efectuada e aos seus efeitos relativamente à sétima Ré já nos pronunciamos aquando da análise do ponto antecedente.
Termos em que se considera que também não houve qualquer “omissão de pronúncia” na decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada.
4.1.3 Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Invoca a A./Apelante que o Tribunal recorrido nunca poderia conhecer da questão/factualidade constante do ponto 67 dos factos dados como provados, por a referida matéria não ter sido objecto de defesa da Ré, seja por excepção, seja por impugnação incorrendo, por isso, no referido segmento a decisão recorrida no vicio de excesso de pronúncia.
Cumpre apreciar.
Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
No caso vertente, entende a Recorrente que o Tribunal recorrido nunca poderia conhecer da questão/factualidade constante do ponto 67 dos factos dados como provados, uma vez que a referida matéria não foi objecto de defesa da Ré, seja por excepção, seja por impugnação.
Porém, resulta dos autos que, a aqui Recorrida, na sua contestação apresentada a 27/01/2016, impugnou toda a factualidade alegada em sede de petição inicial, designadamente o preceituado no seu artigo 127º, nos seguintes termos:
“31. Sendo, completamente falso, o alegado pelo A, de 125º a 130º da p.i..
32. Na verdade, a Ré contestante é uma sociedade com larga experiência na reparação
e impermeabilização de edifícios,
33. Tendo executado os trabalhos a que, contratualmente, se obrigou, em respeito pelas regras da arte, sem quaisquer defeitos, não sendo, nessa parte, as intervenções a que o A faz referência na p.i, designadamente de 131 a 137º da p.i., que se impugna.
34. Em suma: a ré executou, quer ao A, quer aos co-réus, os trabalhos constantes dos orçamentos que, previamente, lhes apresentou, tendo realizado esses trabalhos com supervisão técnica, colocando e utilizando os materiais indicados,
35. Realizando os trabalhos com mão-de-obra especializada e experimentada em respeito pelas regras da arte.
36. Resulta assim não ter o A, no que, à ora contestante respeita, qualquer razão nos pedidos que formula, que, deverão improceder.”
Assim, considerando o vertido no artigo 31 do articulado apresentado pela Ré, constatamos que a referida questão já havia sido discutida e era objecto de controvérsia nos autos, sendo, por isso, uma questão a decidir pelo Tribunal, ou seja, apurar o motivo para a não adopção da solução técnica do parecer do Prof. II e se era ou não a melhor solução a adoptar para a resolução dos problemas de infiltrações das fachadas.
Como é sabido, apenas se pode afirmar que ocorre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, o que não se mostra verificado no caso em apreço.
Assim, feitas estas considerações, cremos que, no caso vertente, não existe qualquer “excesso de pronúncia” na decisão recorrida.
Termos em que se considera que também não houve qualquer “excesso de pronúncia” na decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada pela A.
4.2 Da impugnação/ampliação da Matéria de facto apresentada pela Autora e pela Ré.
A Autora/Apelante pugna que seja eliminado da factualidade dada como provada ou seja dado como não provado o facto número 67.
Consta do referido facto que:
“67. A solução técnica referida em 20) foi negociada entre o Autor e a 7ª Ré como alternativa à prevista no parecer identificado em 9) 6º que custaria muito mais [resposta ao artigo 127º da petição inicial]”.
Pugna, ainda, que seja dada como provada factualidade que foi dada como não provada e/ou desconsiderada pelo tribunal recorrido, o que implica que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos:
“ag) os trabalhos a realizar para reparação das infiltrações dadas como provadas são os seguintes:
...
- tratamento das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica, sendo que os pontos singulares do contorno e o princípio de drenagem de águas pluviais são os aspectos que merecem maior preocupação;
- tratamento das fachadas onde existem infiltrações, que deverão ser intervencionadas por painéis;”.
Pugna que sejam julgados como não provados os factos provados 27) f), g), h), j) e k), 29) quanto à degradação nos tectos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições, 33), 36) quanto às manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que dão acesso às fracções, bem como os factos nºs 38), 40), 41), 42) quanto às manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte, e 43) e 44).
Consta dos referidos factos que:
“27. No exterior do edifício detetaram-se as seguintes patologias:
(…)
f) existe degradação da pintura do teto de varandas das frações identificadas em e) na zona adjacente à interceção com um tubo de queda de águas pluviais;
g) existe acumulação de carbonato de cálcio sobre os ladrilhos cerâmicos e nas juntas do revestimento das fachadas e das guardas das varandas das frações identificadas em e);
h) existe degradação do material de preenchimento existente na junta de ligação entre os ladrilhos cerâmicos das fachadas e o revestimento do pavimento de varandas das frações identificadas em e);
(…)
j) nas frações identificadas em e) verifica-se degradação do material de preenchimento das juntas entre as caixilharias dos vãos envidraçados exteriores e a fachada;
k) nas frações identificadas em e) ocorre degradação dos peitoris dos vãos envidraçados exteriores [resposta aos artigos 63º a 66º, 69º, 73º, 74º, 76º a 78º, 81º, 82º da petição inicial].
29. As frações “AB”, “AD”, “AZ” referidas em 27) apresentam degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições provenientes da presença de um elevado grau de humidade [resposta ao artigo 87º da petição inicial].
33. Nas frações “AD” e “BD” referidas em 27) ocorrem manchas e degradação do revestimento de paredes e tetos relacionados com infiltrações provenientes do interior dos corpos emergentes com cobertura inclinada de telha cerâmica [resposta ao artigo 91º da petição inicial].
36. Nas frações “AD”, “AC” e “BD” referidas em 27) ocorrem manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que lhes dão acesso [resposta ao artigo 94º da petição inicial].
38. Nas frações “AC”, “AB” e “BD” referidas em 27) existem manchas e/ou degradação do revestimento interior de paredes sob vãos envidraçados exteriores [resposta ao artigo 95º da petição inicial].
40. Na fração “AD” referida em 27) verificam-se manchas e degradação das guarnições de madeira das ombreiras de vãos envidraçados exteriores [resposta ao artigo 99º da petição inicial].
41. Na fração “AC” referida em 27) ocorrem manchas no pavimento e na caixilharia do vão envidraçado exterior da lavandaria [resposta ao artigo 100º da petição inicial].
42. Nas frações “AB”, “AD”, “AC”, “BC”, “BD”, “AZ” e “AX” referidas em 27) existem manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte [resposta ao artigo 101º da petição inicial].
43. Na fração “AD” existem gotas de água e manchas nos tetos e nas paredes dos corpos emergentes dos terraços acessíveis cuja cobertura é inclinada com revestimento de telha cerâmica [resposta ao artigo 102º da petição inicial].
44. Durante a execução da obra de impermeabilização da fachada, devido ao uso de ácidos, alguns vidros dos vãos das frações, designadamente da “AC” do Bloco ... e “AD” do Bloco ..., ficaram descolorados [resposta ao artigo 107º da petição inicial].
Pugna, ainda, que a matéria de facto considera provada seja aditada dos seguintes factos:
“72) no ano de 2011, o Autor teve conhecimento de problemas que afetavam algumas frações, designadamente, frações “AB”, “AD”, “AC”, “BC”, “BD”, “AZ” e “AX”;
73) Nesta sequência, aquando da realização da Assembleia-Geral Ordinária do Condomínio ... - Lote ...”, no dia 26 de novembro de 2011, um dos membros da Administração assumiu que, apesar de obra ter sido dado como concluída pelo Empreiteiro, não aceitaram o termo da obra, por discordar do modo de realização das intervenções nos terraços inacessíveis;
74) Os problemas existentes nas fracções já existiam antes de 2008, o que era do conhecimento do A, resultando isso mesmo da testemunha indicada pelo A, HH, neste sentido vide depoimento que se transcreve e se anexa.”.
Vejamos, então.
No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.
Entende-se, actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes[8], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela A. apelante e pela Ré apelante.
Pugna, ainda, que seja dada como provada e aditados aos factos provados os seguintes factos:
“ag) os trabalhos a realizar para reparação das infiltrações dadas como provadas são os seguintes:
...
- tratamento das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica, sendo que os pontos singulares do contorno e o princípio de drenagem de águas pluviais são os aspectos que merecem maior preocupação;
- tratamento das fachadas onde existem infiltrações, que deverão ser intervencionadas por painéis;”.
Vejamos, então.
Do ponto 67 dos factos provados consta o seguinte:
“67. A solução técnica referida em 20) foi negociada entre o Autor e a 7ª Ré como alternativa à prevista no parecer identificado em 9) 6º que custaria muito mais [resposta ao artigo 127º da petição inicial].”
Ora, como resulta da prova, não olvidamos que a solução preconizada no parecer técnico do C..., Lda. fosse a mais profunda à resolução do problema dos terraços acessíveis e tratamento das fachas, contudo, essa solução foi negociada e aceite a resolução que se afigurou razoável e aceitável em termos de custos e benefícios, não merecendo, por isso, qualquer reparo a resposta dada ao ponto 67.º dos factos provados, sendo certo que o que se impunha é que fosse executada em conformidade, o que não sucedeu.
De resto, mesmo a desvalorizar-se a troca de correspondência entre mandatários o que se invoca nas alegações de recurso, o certo é que a demais prova produzida é suficiente para alicerçar a resposta dada ao referido ponto da matéria de facto.
Além disso, à luz da prova atrás mencionada e devidamente mencionada pelo Tribunal a quo não merece, também, reparo a resposta dada à alínea ag) não tendo, por isso, acolhimento neste segmento a alteração propugnada pela A./impugnante por ausência de prova que permita o aditamento dos factos referidos pela mesma.
Vejamos, então.
Analisada a globalidade da prova, bem como a forma exaustiva como a Sr.ª Juíza a quo procedeu à sua análise crítica afigura-se-nos que a referida análise, efectivada no contexto da imediação da prova, surge como sufragável, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
Como é sabido, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
E sempre se deve ter presente a globalidade da prova e não apenas as partes que alegadamente conviria à apelante.
Ora, da análise da prova global, designadamente, da prova por declarações, testemunhal e pericial entendemos que não merece alteração a resposta dada à matéria de facto impugnada.
De resto, acompanhamos o Tribunal a quo quanto defende que o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelos Peritos sustentam a fixação dos pontos 27) a 43).
A este propósito aí se refere:
“Os senhores Peritos explicaram que, quando visitaram o edifício pela primeira vez, já tinham passado mais de quatro anos após a entrada da ação e que se trata de um prédio muito exposto às intempéries (primeira linha de praia) apresentando-se com forte degradação; no confronto entre o parecer do Prof. Eng. II, que previa a remoção de toda a cerâmica e a colocação de um novo revestimento por todo o edifício, com o contrato de empreitada celebrado com a 7ª Ré, sobretudo na listagem das quantidades e preços, concluíram que o Autor optou por uma solução que não era a preconizada, o que explicaram pela diferença de custos; relativamente ao esfarelamento das massas referiram que pode ser má execução mas também resultado da exposição ao mar, o que pode ocorrer ao fim de 2 anos e que a ideia de não tratamento uniforme pode ser contrariada pela circunstância de haver zonas de fachada mais protegidas (a área total de fachada corresponde a 5.353 m2 e 17.500 juntas); referiram que o capoto necessita de lavagem e manutenção (com custos associados), tem menor durabilidade, ao passo que a solução de fachada ventilada apenas tem o custo do investimento inicial; quanto à acumulação de carbonato de cálcio explicaram que se trata de uma reação química da água com a argamassa que se agrava na presença de cloretos (assim sucede na proximidade do mar) e que era previsível que se verificasse a curto prazo (a 7ª Ré sabia que não teria muita durabilidade); mencionaram que a humidade interior é provocada por humidade exterior indicando as telas das placas de cobertura e as juntas das fachadas como os dois focos de proveniência; quanto às placas de cobertura referiram que detetaram situações em que a espessura do isolamento era menor (a solução de 3 cm é a normal), em 7 coberturas 3 ou 4 tinham problemas, no entanto, não conseguiram estabelecer a relação com a humidade existente nos interior das frações – tetos – que ficavam sob coberturas não acessíveis, sem teste de carga, pois a humidade pode entrar num sitio e sair noutro; notaram que, em alguns locais, as telas estavam descoladas junto às floreiras e nos terraços não acessíveis explicando que, quando há muitos recantos, o profissional precisa de ter mais cuidados ao executar e que a descolagem significa má execução, sendo que a fissuração é geralmente da aplicação (corresponde a perda de capacidade elástica à medida que degrada), mas também pode ser da plastificação das telas; esclareceram que as floreiras que existem a dividir os blocos, maioritariamente não têm plantas, as telas têm 10 anos de garantia (que é de 25 anos para o roofmate com godo) e que a reclamação ao fim de 4/5 anos indicia tela mal aplicada na ligação das juntas, explicando que a tela tem de ser soldada com aplicação direta de calor e se for demasiado quente pode ficar plastificada, associado ao tempo de exposição, proximidade ou temperatura [segundo a explicação anterior quando ao aparecimento de fissuras que têm na perda de elasticidade] ou sem qualidade; quanto ao remate dos muretes, referiram que existe um conjunto de regras, tendo verificado que havia uma ou duas situações de tela descolada e quanto às peças de rufos/capacetes havia um solto; também falaram da tela exposta na platibanda que tem 80/90 cm de altura, ao passo que o godo tem 5 cm; a existência de 2 tonalidades/colorações nas juntas, na perspetiva de quem usou a mesma cor, representa má execução, sendo a mais escura a mais antiga, afirmando quanto às respostas aos quesitos 74 e 75 que, em alguns locais, de forma residual estavam mal executadas (era a causa das humidades nas frações que visitaram), mas a solução de tratamento das juntas, não resolve pois não é durável; quanto à fissuração das partes suspensas em consola referiram que estas são mais suscetíveis de abrir com deslocações e movimentos, tendo o defeito a ver com o modo como o edifício foi projetado; afirmaram que em empenas a que não tiveram acesso pelo interior existem manifestações de humidade correspondentes a cobertura e fachada; referiram que a solução mais económica seria o capoto mas implicava alteração do projeto e diminuição do valor das frações (valem mais quando o prédio está revestido a cerâmico) pois a substituição do cerâmico corresponde ao dobro do custo (20 anos de garantia, argamassas de cola, peso da peça cerâmica).
O relatório pericial e os esclarecimentos sustentaram a fixação dos pontos 27) a 43), 49), 52), 53), 55) a 61), 65), 66), 70) e 71) da fundamentação de facto e alíneas e) a g), n), o) e w) (quanto à fração “AD”) dos factos não provados”.
E note-se que valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que tem a faculdade de apreciar livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido – artigo 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Assim, a convicção do julgador sobre os factos forma-se, livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, sem vinculação estrita às conclusões dos exames periciais.
Temos, também por relevante o depoimento prestado por GG, proprietário da fracção “AC”, correspondente ao 4.º andar da entrada ... (Bloco ...), último piso, coberta por terraço inacessível e por uma estrutura ligada ao corpo do edifício com altura de 3,5 mts, que comprou em Maio/Julho de 2008 e passou a habitar em Agosto de 2010 e JJ, proprietário da fracção correspondente ao 4.º esquerdo da entrada ... (Bloco ...) - fracção AD - que adquiriu ao construtor para segunda habitação e fez parte da comissão de acompanhamento das obras, sendo que o citado dos referidos depoimentos pelo Tribunal recorrido encontra-se em sintonia com a prova produzida e daí a sua relevância, dada a objectividade e coerência dos depoimentos, designadamente para a fixação como provada da factualidade que consta do ponto 44.
Afigura-se-nos, assim, que não merecem alteração as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto, sendo certo que a análise critica da prova realizada pelo Tribunal a quo, além de manifestamente exaustiva, encontra-se em sintonia com a ampla prova produzida e com as regras da lógica e da experiência comum, pelo que a acompanhamos.
Por sua vez, a matéria fáctica que a Apelante pretende ver incluída nos factos provados, além de não provada, não se encontra, sequer, por si alegada, como se impunha, em sede de articulados apresentados, pelo que também soçobra o pretenso aditamento.
Em face do exposto, não merece reparo a fixação da matéria de facto realizada pelo Tribunal a quo, improcedendo as impugnações de facto de ambas as partes.
4.3.1 Do recurso da Apelante/Autora
A apelante/Autora clama pela alteração da sentença de que recorre.
Conforme atrás referimos, a Apelante/Autora pugna que seja dada como não provada a factualidade constante do ponto 67 dos factos provados, bem como sejam dados como provados os seguintes factos:
“ag) os trabalhos a realizar para reparação das infiltrações dadas como provadas são os seguintes:
(...)
- tratamento das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica, sendo que os pontos singulares do contorno e o princípio de drenagem de águas pluviais são os aspectos que merecem maior preocupação;
- tratamento das fachadas onde existem infiltrações, que deverão ser intervencionadas por painéis;”
Defende, ainda, que, em defluência da referida alteração da matéria de facto deveria a Ré ser condenada a executar todos os trabalhos necessários, sem excepção, para reparação de todas as identificadas patologias nas fachadas e coberturas inclinadas referentes aos factos que pretendia aditar aos factos provados.
Assim, sustenta, tal pretensão na alteração da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.
Mantendo-se inalterada a decisão relativa à matéria de facto, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo referente aos itens em causa, o que implica o não provimento do recurso de apelação da Autora.
4.3.2 Do recurso da apelante/Ré
A Apelante/Ré defende, desde logo, a verificação da excepção de caducidade.
Deste entendimento, dissente a Autora.
Vejamos, então.
Como é sabido, perante o cumprimento defeituoso compete ao dono da obra ou por aquele que comprou o imóvel denunciar os defeitos, sob pena de caducidade, sendo que, relativamente aos imóveis destinados a longa duração, relevam os defeitos que ocorram no decurso de cinco anos a contar da entrega da obra ou no decurso do prazo de garantia convencionado, devendo a denúncia ser feita, em qualquer dos casos, dentro do prazo de um ano após o conhecimento do defeito e a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
O referido prazo é um prazo de caducidade, de natureza substantiva, sendo contínuo e efectuando-se a contagem de harmonia com o disposto nos artigos 296.º e 279.º do Código Civil, sendo que o instituto da caducidade visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e é esse aspecto objectivo da certeza e segurança que explica que a caducidade seja apreciada oficiosamente[9].
Ora, o prazo de caducidade, por princípio, não se suspende nem se interrompe, começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artigos 328.º e 329.º do Código Civil), sendo que a caducidade pode ser impedida, nos termos do disposto no artigo 331.º, n.º 2, quando, tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, haja um “(...) reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
Importa que esse reconhecimento “seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade”, devendo o reconhecimento impeditivo da caducidade ter o mesmo efeito de tornar certa a situação, “fazendo as vezes da sentença pela qual o direito foi reconhecido[10]”.
Ora, podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar e que se analisa num mero «acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra», e outro, muito menos vulgar, que é o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos»[11].
A um e outro desses reconhecimentos há que atribuir efeitos diferentes.
É ao primeiro que o legislador se refere no artigo 1220.º, n.º 2 do Código Civil fazendo-o equivaler à denúncia dos defeitos.
A respeito deste reconhecimento diz Cura Mariano[12], «que pode ser tácito ou expresso, pode ser feito perante o dono da obra ou perante terceiro (…) apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos, mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos dentro dos prazos referidos nos arts 1224º e 1225º CC».
Ao segundo, que é o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos», há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que este, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro - e ainda que este não pratique os actos equivalentes à realização do direito, por exemplo, eliminando os defeitos ou entregando obra nova - não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos - quando, porventura, o não houvesse ainda feito - como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da acção para fazer valer os seus direitos.
A ressalva é de Cura Mariano[13], que se exprime, concretamente, deste modo: «Se é este (o empreiteiro) quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização (vg. eliminação dos defeitos, entrega de obra nova), não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado».
Este reconhecimento «não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário»[14].
Ademais, compete ao dono da obra provar que efectuou a denúncia dos defeitos da coisa comprada nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo do empreiteiro o ónus da prova do decurso do prazo da denúncia (artigo 343.º, n.º 2, do Código Civil).
Relativamente aos referidos prazos, importa, ainda, considerar o enquadramento jurídico dado pelo Decreto-Lei nº 67/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, que se aplica, com as necessárias adaptações, ao contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços referente a bens de consumo, designadamente, imóvel, quando fornecidos por um profissional, ou seja, pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, a pessoa que os destine a uso não profissional.
A este propósito, os artigos 3º, 5º e 5º-A do referido diploma estabelecem o prazo de cinco anos, respectivamente, para a manifestação do defeito e para a presunção da sua existência à data da entrega do imóvel, para o exercício dos direitos de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato e para que se opere a caducidade, prevendo a última norma o prazo de um ano para a denúncia após a deteção e de três anos para o exercício dos direitos, tendo como limite máximo, no entanto, o referido prazo de caducidade.
Ora, a natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita.
Assim, no caso em apreço, tendo as fracções maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31.06).
Além disso, resultou demonstrado que, concluída a execução da obra em Maio de 2011, a Ré/Apelante, no período de 2012/2013, levou a cabo reparações nas juntas das fachadas dos blocos ..., ..., ... e ..., de onde se extrai que lhe foram denunciadas patologias.
Aliás, na inspecção judicial realizada, a 17 de Março de 2011, no processo nº 158/2001-D, ou seja, enquanto as obras estavam em curso, verificavam-se infiltrações nos 2º andar do Bloco ..., 3º andar do Bloco ..., 3º andar direito do Bloco ... e 3º andares esquerdo e direito do Bloco ..., em que reconheceu ser devida assistência.
Destarte, tendo por referência os prazos atrás citados, o reconhecimento ocorrido dos defeitos e dado que a acção foi instaurada em 9 de Dezembro de 2015, afigura-se-nos que a mesma foi instaurada tempestivamente, o que acarreta a improcedência da referida argumentação.
Adiantamos, desde já, que a situação vertida no acórdão citado pela Apelante nas suas alegações é distinta da situação em apreço, o que constitui facto impeditivo para a extensão da jurisprudência contida no referido acórdão ao caso vertente.
De resto, a transacção outorgada a 29/06/2020 e homologada por sentença em 01/07/2020, em matéria de direitos disponíveis, apenas tem efeitos no âmbito da mesma, quanto ao objecto e às partes envolvidas.
Na realidade, tratando-se de matéria de direitos disponíveis nada impede que o âmbito da transacção não seja extensivo a todo o objecto da acção, nem a todas as partes, como bem decidiu o Tribunal a quo, extraindo, ao contrário do sustentado pela Apelante, as consequências devidas, como consta da citação realizada da referida decisão aquando da apreciação da nulidade invocada por omissão de pronúncia.
Alega que o Tribunal a quo condenou-o na reparação de danos provenientes de infiltrações e humidades nas fracções que provinham da cobertura, não contempladas no contrato, quer em defeitos nas fachadas, quando, na verdade, a Ré não foi responsabilizada (nem pode ser) pela errada opção da A. ao não seguir o parecer do Eng. II, por razões económicas.
Dispõe, quanto ao contrato de empreitada, o artigo 1207.º do Código Civil que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Assim, o contrato de empreitada, enquanto modalidade autónoma de prestação de serviço, pressupõe a vinculação do empreiteiro a realizar certa obra, a obter um resultado, mediante o pagamento de um preço.
São, assim, elementos essenciais do contrato de empreitada os seguintes[15]:
a. O acordo sobre a realização de certa obra;
b. Mediante um preço, ainda que apenas determinável; e,
c. Com autonomia do executante da obra em relação ao dono desta.
O referido contrato é oneroso e sinalagmático, pois pressupõe o pagamento de um preço (pelos trabalhos realizados, pelos materiais da obra, ou por ambos) e existem obrigações recíprocas de ambas as partes do contrato, do dono da obra e do empreiteiro.
Sobre o dono da obra impendem os deveres de pagamento do preço, a efectuar, na falta de convenção ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (artigo 1211.º, n.º 2), colaboração necessária para que o empreiteiro possa executar a obra a que se obrigou e aceitação da obra no termo da sua conclusão.
E sobre o empreiteiro os deveres de realização da obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios (artigo 1207.º), fornecimento de materiais e utensílios (artigo 1212.º).
Conforme dispõe o artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º, n.º 1).
No âmbito das modalidades de inexecução da obrigação conta-se a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799.º, n.º 1).
Com efeito, “na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (…). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (…)[16]”.
No caso vertente, está em causa o contrato de empreitada outorgado, em 17 de Agosto de 2009, entre o Autor e a sétima Ré.
A celebração deste negócio jurídico surgiu pela circunstância de a transacção celebrada com os restantes Réus no processo nº 158/2001 ter delimitado a responsabilidade destes pelas infiltrações que tinham por fonte patologias situadas nos terraços acessíveis, não acessíveis, chaminés, claraboias e floreiras, sendo certo, ainda, que existiam infiltrações provenientes das fachadas.
Assim, perante o referido facto, os primeiros sujeitos acordaram na realização dos seguintes trabalhos:
a) ventilação/drenagem da caixa de ar entre panos de parede dupla, mediante a aplicação de tubos de aço inox 316 de 15 mm de diâmetro de 2 em 2 metros de fachada, ao nível das lajes entre pisos, todos alinhados entre si verticalmente e horizontalmente;
b) reabilitação da ligação caixilharia - parede da fachada e soleiras, através da remoção do mástique existente e aplicação de novo produto;
c) tratamento de fissuras existentes nas fachadas com espessura superior a 0,3 mm;
d) remoção do material (argamassa/mástique) existente nas juntas entre cerâmicas e colocação de novo produto;
e) remoção de soleiras e peitoris de portas e janelas, para remoção de produtos prejudiciais à aderência à base, impermeabilização desta e subsequente fornecimento e aplicação novas soleiras/peitoris em vidraço Ataija, com exclusão das portas de entrada ao nível do rés-do-chão;
f) limpeza, escovagem e aspiração das juntas de dilatação estruturais com subsequente aplicação de polietileno expandido;
g) raspagem da tinta desagregada dos tetos das varandas, aplicação de primário no reboco e posterior pintura;
h) substituição de abraçadeiras dos tubos de queda por acessórios em inox, com substituição de tubos e capiteis desagregados e pintura;
i) retirada da pedra natural de capeamento das floreiras do rés-do-chão, substituindo-a por material cerâmico;
j) impermeabilização das floreiras maiores, mediante remoção da terra e do revestimento, regularização das paredes interiores, fornecimento e aplicação de telas, argila expandida envolta em geotêxtil, reposição da terra; correção de pendentes para as saídas de águas, abertura de roços na zona envolvente das floreiras e refechamento com cerâmica até meia altura da floreira, fornecimento e aplicação de saída de água em zinco puro;
k) retirada da pedra natural do parapeito das varandas onde se situam as floreiras mais pequenas, impermeabilização, assentamento de nova pedra natural com aplicação de produto hidrófugo;
l) remoção das telhas dos 8 telhados inclinado, limpeza e tratamento dos caleiros de água, aplicação de telas para impermeabilização e fornecimento de novas telhas sobre ripado em cimento;
m) tratamento dos pilares em betão exteriores do rés-do-chão com picagem da superfície para remoção das camadas de recobrimento desgregadas, decapagem das armaduras para remoção de todos os vestígios de gordura, óleo, ferrugem ou calamina, aplicação de proteção anticorrosiva das armaduras, e reparação de peças de betão armado degradado, por aplicação de argamassa preparada tixotrópica, com posterior pintura;
n) substituição dos chapins dos muretes dos terraços após limpeza de substâncias prejudiciais à aderência à base, impermeabilização desta, fornecimento e aplicação de novos chapins em vidraço Ataija.
No parecer elaborado pela sociedade C..., Ld.ª, mencionado no texto da transacção, mormente com adesão à solução preconizada quanto aos terraços acessíveis, previa-se que o tratamento das fachadas fosse o seguinte:
a) demolição integral do revestimento cerâmico;
b) travamento dos cunhais situados sobre elementos em consola com tirantes passivos de cimento armado;
c) análise integral do reboco das fachadas por percussão, demolindo as partes que soem a oco;
d) enchimento das áreas demolidas com argamassa tixotrópica com resinas sintéticas para regularização da superfície;
e) abertura de orifícios de ventilação/drenagem do espaço de ar das paredes da fachada, com tubos em inox de diâmetro interior de 20 mm espaçados de 2 em 2 metros, com a extremidade interior o mais possível ao nível da base e a exterior voltada para baixo e afastada em 20 mm do paramento da fachada, com o contorno selado com mástique;
f) tratamento das fissuras de espessura igual ou superior a 0,5 mm, através do seu alargamento, picagem ligeira do reboco e enchimento, seguido de aplicação de reboco armado à base de argamassa com polímeros com espessura de 3 a 5 mm, após limpeza do suporte, aplicação de primário de ligantes sintéticos, seguida da primeira camada de revestimento curativo de 2 mm, rede de fibra de vidro, com sobreposição de armaduras a uma distância de 20 cm do canto e reforço dos vãos, segundo camada de revestimento curativo e acabamento final com ladrilhos cerâmicos;
g) tratamento das juntas de dilatação estruturais com prévia limpeza, escovagem e aspiração do pó, aplicação de um cordão de espuma de polietileno expandido, seguido de preenchimento de mástique à base de polietileno e colocação de cobre-juntas em inox ou alumínio;
h) acabamento com ladrilhos cerâmicos.
Além disso, recomendava o tratamento:
a) do contorno dos vãos exteriores com mástique, com substituição/impermeabilização das soleiras, sugerindo a substituição das ferragens e das próprias caixilharias;
b) das guardas das varandas com a aplicação de novo revestimento cerâmico e preenchimento das juntas, seguidos de decapagem e nova pintura dos tetos;
c) das floreiras.
É certo, como bem sustenta o Tribunal a quo, que a solução proposta pela sétima Ré não contemplou as soluções identificadas nas alíneas a) a d) e h) do penúltimo parágrafo, nem a aplicação de reboco armado no tratamento das fissuras e acabamento final em ladrilhos cerâmicos, nem a colocação de cobre-juntas em inox ou alumínio como acabamento final do tratamento das juntas de dilatação estruturais.
Ora, sabemos que o contrato de empreitada cria uma obrigação de resultado para o empreiteiro, pois assim o indica o artigo 1207º do Código Civil quando alude à obrigação de realizar uma certa obra[17].
O artigo 1208º do Código Civil estatui que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
Em anotação a esta norma, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[18], citados na decisão recorrida, afirmam que a mesma “na sua segunda parte, aplica o princípio do nº 2 do artigo 762º, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar” e, fazendo notar que a finalidade da obra é um dos factores que mais influem na definição dos deveres do empreiteiro, concretizam que este “não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de ter executado fielmente o projecto da obra ou respeitado o caderno de encargos”, pois “como perito que é ou será muitas vezes, ao empreiteiro incumbe, nos termos genéricos do artigo 762º, nº 2, avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou no caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a execução dela” (…) e “pode mesmo, independentemente da culpa dos autores do projecto, responder pelos defeitos que não descubra, mas que lhe incumbisse descobrir e apontar, nos termos rigorosos em que a nossa lei aceita a culpa do devedor”.
Também o Professor Pedro Romano Martinez[19], no âmbito dos deveres laterais, derivados da boa fé, salienta que o contrato de empreitada pressupõe, muitas vezes, a existência de uma relação de confiança, por força da qual podem emergir deveres de esclarecimento e de conselho, os quais “variam substancialmente em função das circunstâncias, advêm do facto de o empreiteiro, sendo um técnico na matéria, conhecer as consequências e a melhor forma de obter o resultado pretendido”.
No caso vertente, como bem salienta o Tribunal recorrido, o Autor estava na posse de um parecer que lhe dava indicação sobre a metodologia a seguir no que diz respeito à impermeabilização das fachadas, tendo chegado a acordo com a Ré quanto ao tipo de intervenção que veio a ser contemplada no orçamento, como alternativa mais económica.
Ora, como, ainda, bem se refere na decisão recorrida, se é certo que se demonstrou que a solução adjudicada e implementada é mais cara do que a opção por capoto/ETICS (“External Thermal Insulation Composite System”), o qual é mais eficaz por permitir um isolamento sem interrupções na zona de estrutura, tornando-as impermeáveis à água, mas permitindo a passagem de vapor e a saída da humidade acumulada no interior, com diminuição dos consumos energéticos para aquecimento e arrefecimento dos espaços habitados, também é certo que existe um óbice a avaliar na medida em que implica manutenção, bem como a desvalorização das fracções do edifício quando este seja revestido em material cerâmico - substituição deste material por capoto.
Importa, ainda, notar que, além de estar munido do parecer, a transacção celebrada no processo nº 158/2001 contemplou a designação de um técnico pelo Autor com vista à fiscalização das obras e tomada de posição quanto à execução dos trabalhos com vista ao respectivo pagamento, assim como competência para assinatura do auto de recepção da obra.
Assim, apesar de ter ficado provado que a existência de infiltrações ficou a dever-se, em parte, a má escolha da solução construtiva, na medida em que para as debelar deveriam ter sido seguidas as soluções propostas no parecer, porém, atento o conteúdo do contrato celebrado e as aludidas circunstâncias, não podemos, todavia, deixar de responsabilizar a Ré/Apelante pela realização das obras que deveria ter efectuado sem vícios.
A expressão “defeitos da obra” utilizada no artigo 1208º do Código Civil “contempla um significado amplo, onde se mostram incluídos tudo o que se mostra executado em condições diferentes do convencionado sejam eles vícios ou deficiências que respeitem à aptidão e/ou funcionalidade para uso ordinário, sejam eles diferenças que assentem na aplicação de materiais ou design não conformes aos previstos, ou ainda erros ou omissões não justificáveis face ao contrato ou à legis artis[20]”
Reportando-nos ao caso vertente, apurou-se que a Ré/Apelante não removeu integralmente o material existente nas juntas do revestimento cerâmico, operação que fazia parte do acordado no ponto 6.1. do contrato de empreitada.
Com efeito, neste previa-se o seguinte:
- remoção de “argamassa na junta entre cerâmicas e de mastique das juntas entre cerâmicas,
- aplicação de nova tomação de juntas com argamassa colorida para juntas exteriores Weber.colorflex da Weber, prevendo a existência de juntas de fracionamento entre cerâmicas, área max. 30 m2 e distância máxima 6 m, sendo preenchidas com mástique Sikaflex HP! Da Sika (largura da junta cerca de 10 mm;
- antes da aplicação do mástique, 2 demãos de hidro-repelente Hydrofuge HS, da LABO, nas juntas já tomadas;
Assim, verificando-se que a primeira operação não foi completamente realizada, ocorreu a má execução das juntas entre os ladrilhos cerâmicos, pelo que estamos perante um incumprimento contratual da parte da Ré/Apelante.
Por sua vez, nas fracções AB - 3º andar do Bloco ..., AD - 4º andar do Bloco ..., AC - 4º andar do Bloco ..., BC, BD - 3º andar, respectivamente, esquerdo e direito do Bloco ..., AZ e AX - 2º andar, respectivamente, esquerdo e direito do Bloco ... verificou-se:
i) degradação da pintura do teto de varandas na zona adjacente à interceção com um tubo de queda de águas pluviais;
ii) acumulação de carbonato de cálcio sobre os ladrilhos cerâmicos e nas juntas do revestimento das fachadas e das guardas das varandas;
iii) degradação do material de preenchimento existente na junta de ligação entre os ladrilhos cerâmicos das fachadas e o revestimento do pavimento de varandas;
iv) degradação do material de preenchimento das juntas entre as caixilharias dos vãos envidraçados exteriores e a fachada;
v) degradação dos peitoris dos vãos envidraçados exteriores.
Ora, os pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 9 do orçamento que integra o contrato celebrado entre Autor e Ré contemplam trabalhos de limpeza dos ladrilhos cerâmicos das fachadas, tratamento de fissuras neles existentes, extracção do material das juntas entre os ladrilhos e nas ligações entre caixilharia e fachada e soleiras e aplicação de novo material, remoção, limpeza e impermeabilização de peitoris e soleiras de portas e janelas, raspagem e pintura dos tetos das varandas, impermeabilização e tratamento dos 8 telhados inclinados em telha.
Resultou igualmente provado que existem outras patologias em algumas das aludidas fracções:
i) as fracções “AB”, “AD”, “AZ” apresentam degradação nos tetos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições provenientes da presença de um elevado grau de humidade;
ii) nas frações “AD” e “BD” ocorrem manchas e degradação do revestimento de paredes e tetos relacionados com infiltrações provenientes do interior dos corpos emergentes com cobertura inclinada de telha cerâmica;
iii) nas frações “AD”, “AC” e “BD” ocorrem manchas e degradação do revestimento interior na base das paredes adjacentes a varandas ou terraços e/ou junto aos vãos envidraçados exteriores que lhes dão acesso;
iv) as frações “AC”, “AB” e “BD” existem manchas e/ou degradação do revestimento interior de paredes sob vãos envidraçados exteriores;
v) na fração “AD” verificam-se manchas e degradação das guarnições de madeira das ombreiras de vãos envidraçados exteriores;
vi) na fração “AC” ocorrem manchas no pavimento e na caixilharia do vão envidraçado exterior da lavandaria
vi) nas frações “AB”, “AD”, “AC”, “BC”, “BD”, “AZ” e “AX” existem manchas de bolores em tetos e paredes exteriores orientadas a norte;
vii) na fração “AD” existem gotas de água e manchas nos tetos e nas paredes dos corpos emergentes dos terraços acessíveis cuja cobertura é inclinada com revestimento de telha cerâmica.
Assim, em face dos descritos trabalhos objecto do contrato também se nos afigura, em sintonia com o Tribunal a quo, existir nexo de causalidade com as patologias identificadas em ii), iv), v), vi), vii), bem como as referentes a paredes, pavimentos, rodapés e guarnições em i), a manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados em iii) e a manchas de bolores nas paredes orientadas a norte.
Ora, o cumprimento defeituoso da obrigação (artigo 799.º, n.º 1) constitui uma forma de falta de cumprimento obrigacional, presumindo-se o cumprimento defeituoso do empreiteiro.
Assim, uma vez que ao empreiteiro cabe a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade (art.º 342.º, n.º 2), incumbe-lhe demonstrar que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa do lesado, o que não sucede no caso vertente[21].
A Ré/Apelante incorreu, assim, na obrigação de eliminar as causas das patologias descritas na sentença recorrida que, nesta parte, também, não merece reparo.
De resto, nada resulta dos autos que nos leve a concluir que as reparações dos danos em causa estivessem contempladas na transacção a que atrás nos referimos, nem que os danos emergissem de errada opção da A., que não é o empreiteiro e executante material da obra.
Provou-se, igualmente, que, durante a execução da obra de impermeabilização da fachada, devido ao uso de ácidos, alguns vidros dos vãos das fracções, designadamente da “AC” do Bloco ... e “AD” do Bloco ..., ficaram descolorados, o que corresponde a um dano com origem num facto ilícito, porque violador do direito de propriedade, gerado por negligência.
Com efeito, a tarefa da Ré/Apelante consistia em realização de uma série de tarefas destinadas à recuperação do edifício, debelando problemas que o afectavam.
Ora, o uso de ácidos implica especiais cuidados na respectiva aplicação para não causar danos e, naturalmente, mão de obra especializada, pelo que a queda e danificação dos vidros evidencia a falta de perícia e inerente responsabilidade da Ré, designadamente, ao abrigo dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.
Demonstrada a existência dos defeitos identificados nos pontos 27) f), g), h), j) e k), 29) quanto à degradação nos tectos, paredes, pavimentos, rodapés e guarnições, 33), 36) quanto às manchas e degradação do revestimento interior junto aos vãos envidraçados exteriores que dão acesso às fracções, 38), 40), 41), 42) quanto às manchas de bolores em paredes exteriores orientadas a norte, 43) e 44) todos da fundamentação de facto, existentes no Empreendimento ... – Lote ... impõe-se que a Ré/Apelante proceda à sua reparação.
Afigura-se-nos, assim, que também, nesta parte, não merece reparo a sentença em crise.
Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação da Ré/Apelante. *
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação da ré, bem como não provido o recurso de apelação da autora, confirmando a decisão recorrida.
Porto, 10 de Abril de 2025
Paulo Dias da Silva
Judite Pires
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Cf. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139.
[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Cf., neste sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687.
[4] Cf. Ob. citada, Vol. V, pág. 140.
[5] Cf. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222.
[6] Cf. Ob. cit., pág. 151.
[7] Cf. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pág. 283.
[8] Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225.
[9] Cf. Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 376.
[10] Cf., neste sentido, Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, n.º 107, pág. 232.
[11] Cf. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, pág. 92
[12] Cf. Ob. citada, pág. 92.
[13] Cf. Obra citada, págs. 136/137.
[14] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2010, in www.dgsi.pt.
[15] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11-03-2008, processo n.º 4/04.4TBVNO.C2, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Cf. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, 2.ª ed., pág. 468.
[17] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição, 1986, pág. 788.
[18] Cf. Ob. citada, pág. 791.
[19] Cf. Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Almedina, pág. 356.
[20] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2008, processo n.º 08ª475, in http://www.dgsi.pt.
[21] Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 2001, pág. 323.